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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 183

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Doc. VP 150.4700.1009.4600

91 - TJPE. Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Astreintes. Alegação de que a obrigação de fazer é impossível e a imposição de uma obrigação nova extingue a anterior. Afastamento da multa. Descabimento. Erro de publicação. Inércia da parte interessada. CPC/1973, art. 183. Preclusão temporal configurada. Agravos a que se negam provimentos.

«1. Dos autos se extraem que o agravado possuía 06 linhas telefônicas da empresa agravante, as quais eram utilizadas para manter contatos com seus familiares e colaboradores, assim como para realizar suas atividades profissionais rotineiras de representação comercial, ficando impedido de utilizar tais serviços em razão de tais linhas telefônicas terem sido indevidamente bloqueadas pela agravante, além de terem sido transferidas irregularmente para terceiros usuários sem autorização do titular, causando ao consumidor/usuário sérios prejuízos de ordem emocional e financeira; 2. Não há que se falar em exagero ou desproporcionalidade da multa diária fixada, tampouco que a obrigação de fazer imposta se revela impossível de ser cumprida, já que não pode agravante se valer de sua própria torpeza e descaso com o intuito de se livrar da obrigação de pagar a multa exequenda, que se avolumou no tempo unicamente por conta de sua resistência e descaso em não cumprir a determinação judicial, mormente em causas de grande importância como a que envolve o presente pleito, haja vista que, no momento em que foi arbitrada, o consumidor necessitava utilizar tais serviços para o desenvolvimento de sua atividade profissional, o que lhe confere razoabilidade. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 147.0485.9001.2700

93 - STJ. Direito processual civil. Omissão. Não ocorrência. Cumprimento de sentença. CPC/1973, art. 475-j. Prazo. Descumprimento. Justa causa. Não comprovação. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Não houve ofensa ao CPC/1973, art. 535, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. No caso, o julgamento dos embargos de declaração apenas se revelou contrário aos interesses do recorrente, circunstância que não configura omissão, contradição ou obscuridade. ... ()

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Doc. VP 147.0400.1000.9500

94 - STJ. Tributário e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Inconformismo da parte com o resultado do julgado. Aclaratórios opostos na corte de origem. Intempestividade reconhecida. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 183, § 2º. Entendimento do tribunal de origem quanto a ausência de justa causa. Impossibilidade de revisão. Óbice da Súmula 7/STJ. Invocação de ofensa ao CPC/1973, art. 250. Inovação recursal.

«1. Não se verifica a ofensa ao CPC/1973, art. 535, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 147.0394.3000.9200

95 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Fornecimento de energia elétrica. Tese de justa causa. CPC/1973, art. 183. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo não provido.

«1. Ressente-se o recurso do devido prequestionamento no tocante ao CPC/1973, art. 183, já que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir tal omissão, o que atrai a aplicação da súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 146.3801.2004.0100

96 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Pedido de devolução de prazo. Atestado médico. Justa causa. Força maior. Não comprovação. Agravo regimental desprovido.

«1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2007.7600

97 - TJPE. Agravo de instrumento. Direito civil e processual civil. Ação de dissolução de sociedade empresária. Alteração da sede perante a junta comercial. Recusa do sócio minoritário injustificada. Possibilidade de prejuízo à empresa. Constituição de novos mandatários. Renovação de prazo. Ausência de justa causa. Recurso provido.

«- A modificação da sede da sociedade depende do consentimento de todos os sócios, segundo a combinação dos artigos 997, II, e 999, ambos do Código Civil;- Regra excepcionada nesta hipótese em que o contrato de locação da antiga sede foi rescindido e o funcionamento da empresa depende da mencionada alteração por se tratar de atividade de segurança supervisionada pela Polícia Federal e submetida a regras específicas;- Ademais, o Agravado é autor de demanda dissolutória e sócio de empresa atuante no mesmo ramo, demonstrando desinteresse na continuação da sociedade;- Presença do risco de lesão grave e de difícil reparação, pois o indeferimento do pedido de modificação da sede da Agravante pode ocasionar encerramento das suas atividades sociais;- De acordo com o CPC/1973, art. 183«decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa;- A constituição de novo mandatário depois de encerrado o prazo concedido não configura justa causa necessária à reabertura de prazo, pois o profissional recebe o processo no estado em que se encontra;- Recurso provido para (i) autorizar a alteração do Registro da Agravante perante a JUCEPE, modificando sua sede para a Avenida Santa Lúcia, 265, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes, independentemente da aquiescência do sócio minoritário e (ii) indeferir a reabertura de prazo para o Recorrido se manifestar sobre a contestação e reconvenção apresentadas pela Recorrente.... ()

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Doc. VP 146.3470.6005.7000

98 - TJSP. Revelia. Prazo. Ação de locupletamento ilícito. Procedência da ação e indeferimento para reabertura do prazo para apresentação de defesa. Irresignação do réu. Alegação de que todas as vezes que o patrono compareceu ao cartório os autos não estavam disponíveis para vista. CPC/1973, art. 183. Justa causa. Descabimento. Apelante que não comprovou suas tentativas de acesso aos autos. Manifestação dias após o decurso do prazo de defesa. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 154.6474.7001.4700

99 - TRT3. Família. Penhora. Bem de família. Agravo de petição. Momento oportuno para arguição de impenhorabilidade de bem de família. Imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia. Propriedade da credora fiduciária.

«Realizada a penhora e dela tomando ciência o executado, a via adequada para o exercício de seu direito de defesa, inclusive para suscitar a impenhorabilidade de imóvel residencial da família, são os embargos à execução. Nos termos do CPC/1973, art. 183, esgotado o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, o que se impõe para se viabilizar a própria atividade jurisdicional. Todavia, verificado por meio de certidão do cartório competente, que o imóvel penhorado não pertence ao Executado, já que a transcrição da propriedade para o seu nome também veio acompanhada de alienação à Credora Fiduciária, em garantia de quitação do empréstimo de parte do valor necessário à compra do imóvel, junto ao antigo proprietário, impõe-se, de ofício, o afastamento da constrição judicial, já que o direito de propriedade é exercido contra todos, exigindo-se de todos o respeito à propriedade alheia, inclusive dos órgãos judiciais, que, por isso, têm o dever de evitar que os atos de execução recaiam sobre bem de quem não faz parte da lide ou quem não é responsável pela quitação do débito exequendo.... ()

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Doc. VP 148.1011.1006.2500

100 - TJPE. Apelação cível. Seguro de vida. Preliminar de agravo retido. Não conhecimento. Alegação, pela seguradora, de que a apólice não prevê cobertura para invalidez permanente por doença. Não comprovação. Inversão do ônus da prova. Segurado que demonstrou ser portador de miocardiopatia isquêmica. Doença incapacitante de atividades físicas na vida civil e militar. Cabimento da indenização nos moldes previstos na exordial. Apelo improvido.

«- Preliminar de agravo retido não conhecida, vez que a ora Apelante não reiterou o pedido de julgamento daquele quando da interposição do apelo, nos termos do CPC/1973, art. 523, §1º; Ademais, resta descabida a análise da matéria discutida no referido agravo (necessidade de realização de perícia), observada a ocorrência de preclusão consumativa sobre o tema (CPC, art. 183), diante do não cumprimento de requisito legal necessário à apreciação do sobredito recurso. O cerne da presente demanda consiste em saber se o seguro de vida celebrado entre os litigantes previa o pagamento de indenização por invalidez permanente total por doença, ou tão somente no caso de doença em estágio terminal, como suscitado pela Apelante. Aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, observada a contraposição do indiscutível poderio econômico da seguradora em face do consumidor hipossuficiente. A Apelante alega que o negócio originário previa a indenização por invalidez permanente, mas a cobertura desta fora retirada do pacto, substituindo-a pela doença em estado terminal, através de alteração contratual posteriormente firmada. Contudo, a seguradora não acostou ao feito qualquer prova de que o segurado tivera ciência da alteração do negócio, não sendo apresentada sequer a apólice originária, restando aplicáveis as coberturas inicialmente previstas. Inteligência do art. 105 da Circular SUSEP 302/2005 c/c o art. 801, §2º do CC. Cabimento da indenização pleiteada, observando-se que o segurado fora diagnosticado com doença incapacitante de suas atividades físicas e militares (miocardiopatia isquêmica), conforme parecer da Junta Médica da PMPE, aplicando-se o valor indicado na exordial (R$ 10.000,00), diante da não apresentação de prova em contrário pela seguradora, observado o reconhecimento da inversão do ônus probatório em seu desfavor. Recurso improvido.... ()

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