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Jurisprudência sobre
registro no ministerio do trabalho

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Doc. VP 412.5428.7930.3499

401 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DOS LIMITES E FORA DAS CONDIÇÕES LEGAIS.

Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de prorrogação de jornada de trabalho além dos limites e fora das condições previstas em lei. No caso concreto, segundo quadro fático traçado no acórdão recorrido, embora rotineira a prestação de horas extraordinárias no banco réu, não ficou evidenciada a habitual imposição de labor além dos limites legais estabelecidos na CLT, art. 59, caput, e CLT, art. 225 para a prestação de horas extras. Não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) do réu, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial pretendida. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ... ()

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Doc. VP 181.7845.7002.2800

402 - TST. Recurso de revista do reclamado. Não regido pela Lei 13.015/2014. Juízo de retratação. Programa de desligamento voluntário. Adesão do prestador. Quitação ampla prevista em norma coletiva de trabalho. Precedente do excelso Supremo Tribunal Federal.

«Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I. INAPLICÁVEL. ... ()

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Doc. VP 692.3130.5970.5173

403 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS (JORNADAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO REGIONAL DE 08 HORAS E 48 MINUTOS OU DE 08 HORAS E 21 MINUTOS). COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I.

O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No acórdão objeto de juízo de retratação, manteve-se a declaração de invalidade da norma coletiva, tão somente em face da previsão de turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a 8 horas diárias. III. Assim, para proceder ao reexame do recurso de revista interposto pela parte reclamada à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral 1.046, há que se dar provimento ao agravo de instrumento. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, em juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS (JORNADAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO REGIONAL DE 08 HORAS E 48 MINUTOS OU DE 08 HORAS E 21 MINUTOS). COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. Contudo, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, registrando que os demonstrativos de frequência juntados revelam o labor em diversos sábados. III . Nesse contexto, em que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CF/88, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos, para compensar a ausência de trabalho aos sábados. E, não obstante o registro de labor aos sábados possa ser considerado como descumprimento da norma coletiva, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 192.2127.7373.3229

404 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. CITAÇÃO POR EDITAL. ESTABELECIMENTO FECHADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO SUCESSOR DA RECLAMADA EM REGULARIZAR O REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.

I. Decisão rescindenda que, após citação por edital, reconhece a revelia e julga parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. II. Ação rescisória ajuizada com base no CPC/2015, art. 966, V, em que se alega vício de citação, sob o argumento de que a reclamante, ora ré, ao ajuizar a ação matriz, indicou endereço em que não mais funcionava o estabelecimento, tendo a loja sido fechada pelo shopping em que funcionava em razão do óbito da empresária individual empregadora, de modo que restou configurada a má-fé, vício que contaminou o ato citatório. III. O ponto nodal da controvérsia consiste em decidir se há vício de citação pelo fato de, no processo matriz, a reclamante ter indicado como endereço para citação da reclamada o local da prestação de serviço, o qual, ao tempo do ajuizamento da ação, não mais funcionava naquele logradouro em razão do fechamento do estabelecimento após o falecimento da proprietária, empresária individual, cujo capital social foi integralmente herdado pelo autor desta ação rescisória. IV. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a acompanham, a proprietária da reclamada no processo matriz faleceu em 9/10/2016, sendo certo que a empresa individual seguiu em funcionamento até 3/1/2017, sob a administração do ora autor, sendo essa a data considerada como o último dia laborado pela reclamante, a qual ajuizou a reclamação trabalhista em 31/8/2017. V. Não obstante o óbito da empresária individual, houve continuidade das atividades empresariais e foi mantido o contrato de trabalho da ré até o fechamento do estabelecimento, sendo certo que o autor assumiu a atividade empresária, porém não diligenciou regularizar o registro no cadastro perante a Junta Comercial, de modo que não havia como a reclamante indicar endereço diverso na petição inicial e tampouco indicar o espólio, haja vista que, em que pese ao falecimento da empresária individual, a atividade empresária prosseguiu, havendo sucessão de empregadores sob a perspectiva da trabalhadora e na própria atividade empresária, em conformidade com o item 2.3.4 e seguintes do manual de registro empresarial individual aprovado pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. VI. Portanto, não se cogita de emprego de ardil pela reclamante no processo matriz com o propósito de dificultar o exercício do direito de defesa pela reclamada, pois, o que se constata é que o autor não adotou providência que lhe incumbia com o fim de permitir a citação pessoal e evitar a editalícia. VII. Dessarte, incólumes os arts. 75, V, do CPC/2015 e 5º, LV, da CF/88, de modo que o corte rescisório não se viabiliza com base no CPC/2015, art. 966, V. Precedentes da SBDI-2. VIII. Outrossim, a despeito do teor da Súmula 408/TST, como não foi constatado o emprego de dolo processual pela ré no processo matriz, a ação rescisória também não logra êxito, com amparo no CPC/2015, art. 966, III. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 563.5808.8255.7637

405 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PATAMAR DE DESCANSO MÍNIMO DE 30 MINUTOS NÃO RESPEITADO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No presente caso, o registro fático contido no acórdão regional revela que as normas coletivas contemplam a possibilidade de redução do intervalo para de 15 a 20 minutos, o que evidencia o abuso na redução. Nesse contexto, não há como reconhecer a validade da negociação. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 927.8000.9221.1371

406 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1 . º-A, IV, DA CLT .

Nos termos do art. 896, §1 . º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDESC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1 . º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1 . º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SINDESC. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE DE ATOS REALIZADOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIOS NÃO RELACIONADOS COM A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 45 PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. INAPLICABILIDADE. 1. Embora a causa de pedir e pedido se relacionem com atos praticados pela associação após a sua constituição (e não por defeito no ato de constituição), o Tribunal Regional reconheceu a decadência do direito de pleitear a nulidade destes atos, por aplicação do art. 45, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que « decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro «. 2 . Reconhecida possível violação do art. 45, parágrafo único do Código Civil . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SINDESC. ANÁLISE CONJUNTA . NULIDADE DE ATOS REALIZADOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIOS NÃO RELACIONADOS COM A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 45 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL . INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese que se discute a regularidade de entidade exclusivamente na condição de associação civil (personalidade jurídica) por atos posteriores à sua constituição . A ré não obteve o deferimento do registro sindical, e em outra ação é discutida a sua regularidade como entidade sindical (personalidade sindical) . 2 . Na presente ação, busca-se a declaração de nulidade da constituição da associação, a partir de alegação de abuso da personalidade jurídica, com o objetivo de impedir que a entidade ré tenha a oportunidade de sanar as irregularidades apontadas para novamente pleitear o registro sindical. 3 . Não se discute o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato respectivo, razão pela qual é inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 45, parágrafo único, do Código Civil . 4 . A nulidade das assembleias (2012), da eleição (22/12/2012) e das fichas de filiação (2012) não se relaciona com o ato de constituição do réu (05/05/2009), são posteriores a eles e se submetem ao prazo decadencial geral de dois anos (CCB, art. 179), contado da sua conclusão . 5 . No caso, não há decadência a ser reconhecida, uma vez que os eventos ocorreram em 2012 e a presente ação foi ajuizada em 2013. Afastada a decadência, com retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do mérito . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 178.1710.1000.6200

407 - STF. Seguridade social. Agravo interno em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Negativa de registro. Ato inicial concessivo de aposentadoria especial de professor. Garantia do contraditório. Observância do prazo decadencial do Lei 9.784/1999, art. 54. Cômputo do tempo de serviço trabalhado como auxiliar de ensino. Inteligência dos Lei 5.539/1968, art. 20 e Lei 5.539/1968, art. 30, com a redação dada pelo Decreto-lei 465/1969. Ausência de prova inequívoca das atividades efetivamente desenvolvidas pela impetrante no período em discussão. Impossibilidade de dilação probatória.

«1. A teor da jurisprudência desta Suprema Corte, salvo nas hipóteses em que o processo administrativo de concessão de aposentadoria tenha dado entrada no Tribunal de Contas da União há mais de um lustro (MS 24.781, relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 09.6.2011), não há necessidade, para que ocorra a sua apreciação, na forma do CF/88, art. 71, III, de prévia observância do contraditório e da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 777.8388.7033.2619

408 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OJ 62 DA SBDI-1 DO TST.

No que se refere à alegação de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente causa, verifica-se que o Eg. TRT não emitiu tese a respeito da matéria, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula 297/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Cumpre registrar que é jurisprudência assente nesta Corte, consubstanciada na OJ 62 da SBDI-1, a necessidade de prequestionamento da matéria, ainda que se trate de incompetência absoluta. Dessa forma, uma vez o Regional não analisou a questão, operou-se a preclusão da matéria, por ausência de prequestionamento nos termos da Súmula 297/TST . Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA 16). O TST tem jurisprudência sedimentada na diretriz de que é devido ao Agente de Apoio Socioeducativo o recebimento do Adicional de Periculosidade, conforme tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16), no sentido de que «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de Adicional de Periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente à violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao Adicional de Periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 105.1812.9000.3500

409 - TST. Ação civil pública. Insalubridade. Adicional. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade ativa ad causam. Direitos individuais homogêneos. Pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que laboram no pátio de manobras de aeronaves. Considerações da Min. Maria de Assis Calsing sobre o tema. Lei Complementar 75/93, arts. 6º, VII, «d e 83, III. CF/88, arts. 7º, XXIII, 127 e 129, III. Lei 7.347/85, arts. 1º e 5º. CDC, art. 81.

«... Conforme se infere do CDC, art. 81, III, os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum, o que autoriza a sua tutela coletiva. Interessante registrar, por oportuno, que, de acordo com o STF (RE 163.231-SP), os direitos individuais homogêneos devem ser considerados como uma espécie de direito coletivo, fato esse que permite conferir legitimidade ao Ministério Público para a sua defesa na esfera jurisdicional por meio da ação civil pública, nos estritos termos do Lei Complementar 75/1993, art. 83, III, in verbis: ... ()

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Doc. VP 742.8184.5918.1430

410 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA INSTITUÍDA POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região por meio do qual se que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a validade da norma coletiva que instituiu o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas em atividade insalubre. 2. A matéria em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, é o que dispõe, há muito, a Súmula 423 deste Tribunal Superior. 4. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 5. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou expressamente que não houve comprovação da prestação habitual de horas extras. Ademais, ainda que assim não fosse, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Quanto ao laborar em atividade insalubre, importante salientar que inexiste na CF/88 qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de prorrogação de jornada em atividades insalubres. 7. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 8. Em relação ao «caput do art. 60, sinale-se que o dispositivo, ao estabelecer que «nas atividades insalubres, (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...) evidentemente está a tratar da possibilidade de que o empregador e o empregado pactuem prorrogações de jornada, sem a mediação sindical. 9. Em tal contexto, constata-se ser válida a norma coletiva que estabelece a prorrogação de jornada sem a licença a que alude o CLT, art. 60, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito, ou para a instituição do banco de horas. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO INTERVALAR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região por meio do qual se negou provimento ao recurso ordinário do autor e manteve a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. 2. Discute-se a validade das normas coletivas que permitiu a redução do intervalo intrajornada. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840), mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 6. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula 437/TST, II, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. 7. Ressalta-se, ademais, que, ainda que diante da tese vinculante no tema 1.046 do STF, tenha tornado desnecessária a autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada, a Corte Regional consignou expressamente que « a reclamada comprovou a autorização do Ministério do Trabalho para reduzir a pausa intrajornada. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. ALIMENTAÇÃO, TROCA DE ROUPA E TRAJETO ANTERIOR AO REGISTRO DE HORÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região por meio do qual se negou provimento ao recurso ordinário do autor e manteve o indeferimento das horas extras referentes aos minutos residuais. 2. A Lei 13.467/2017 alterou o CLT, art. 4º e estabeleceu que, ainda que ultrapassado o limite de 5 minutos previsto no art. 58, § 1º, não seria considerado tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado nas instalações da empresa para diversas atividades, tais como alimentação, descanso, lazer, higiene pessoal, e troca de uniforme. 2. Contudo, no caso, é incontroverso que se trata de contrato de trabalho encerrado em 2016, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, razão pela qual subsiste aplicável o entendimento firmado na Súmula 366/TST segundo o qual: « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) «. 3. Assentada a premissa fática de que o tempo gasto pelo autor anteriormente ao registro de ponto era dedicado à alimentação, troca de uniforme e trajeto ao posto de trabalho, a tese adotada pelo Tribunal Regional, segundo a qual não restou configurado tempo à disposição do empregador, diverge do entendimento cristalizado na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 645.0009.5030.6296

411 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA. TEMA 1.046. 1.

Trata-se de análise do acordo coletivo que estabelece requisitos objetivos quanto à aquisição de estabilidade pré-aposentadoria, sob o prisma do que foi fixado pelo julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Logo, dá-se provimento ao agravo para promover o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.046 DO STF. 1. O acórdão regional registrou que o autor foi dispensado sem justa causa quando faltava pouco mais de 26 meses para o prazo de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, enquanto que a norma coletiva garantia estabilidade pelos 24 meses anteriores. 2. Nestas situações, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de reconhecer que a dispensa foi obstativa da aquisição do direito (E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2016). 3. Não obstante, é preciso revisitar o tema, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, no sentido de conferir validade e efetividade à negociação coletiva. 4. Reconhecer a natureza obstativa da dispensa no período de doze meses antes do prazo de estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma convencional, em verdade, acaba por ampliar o prazo de estabilidade garantido pela negociação coletiva, em desconsideração ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, do que resultaria violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. 5. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 418.5425.8890.8033

412 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO OMBRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte insiste que não comprovados os requisitos inerentes à responsabilidade civil (nexo causal, dano e culpa). Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão por esta Corte nos termos da Súmula 126/TST, concluiu que restaram comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Consignou: que o perito entendeu que «o acidente de trabalho atuou como concausa das doenças do Autor «; que foi indeferido o pedido para vistoria no local de trabalho « tendo em vista que a conclusão do laudo pericial quanto ao nexo de concausalidade se funda exclusivamente no acidente típico que é incontroverso nos autos, sendo irrelevante o estudo das condições ergonômicas em que realizadas as atividades pelo reclamante «; que « restou inegável a participação do labor no agravamento das patologias em nível elevado (80%), além de dano estético leve (cicatriz no ombro direito «; que « as conclusões periciais servem à comprovação de que o trabalho atuou em malefício da saúde do Reclamante, sendo certo que a Ré não produziu prova em contrário «; que « o Reclamante adoeceu quando estava em serviço, tendo o acidente de trabalho atuado como concausa do agravamento do estado de saúde «; que « ainda que se possa afastar o trabalho como primeiro causador da moléstia mencionada, a concausalidade deve ser reconhecida «; que « a lesão do ombro decorreu de acidente de trabalho, tendo o infortúnio atuado como concausa em nível elevado (80%) «; que « embora o Perito tenha afirmado que a incapacidade é total e temporária, fixada em 22%, não há notícias nos autos de recuperação do Reclamante, estando ainda afastado «. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, nas razões apresentadas quanto ao tema da indenização por dano material, a parte fez a transcrição de trecho (fl. 1021) que não consta no acórdão recorrido. Os trechos citados pela parte nas razões do agravo contra a decisão monocrática se referem a outro tema do acórdão recorrido (responsabilidade civil) e, ainda assim não apresentam todos os fundamentos utilizados pelo TRT. Assim, são inservíveis para a demonstração do prequestionamento. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos o recurso de revista vem fundamentado apenas em alegada divergência jurisprudencial e a parte, em suas razões, não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos colacionados ao caso concreto, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 8º. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Ocorre que o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de revista não revela análise das seguintes questões fáticas e jurídicas suscitadas pela parte: a) existência de vários requisitos na norma coletiva para obtenção da garantia de emprego, necessidade de preenchimento de todos eles e de interpretação restritiva da norma (no caso, o trecho transcrito revela apenas a existência da norma, mas nada discorre ou esclarece sobre quais os requisitos previstos para a garantia de emprego, salvo a própria ocorrência de acidente de trabalho. Aliás, o TRT, trecho transcrito, não expôs a literalidade da cláusula em debate); b) prazo de vigência da norma coletiva, e impossibilidade de aplicação fora de seu período de vigência (ultratividade da norma coletiva, nos termos da Súmula 277/TST). Nesses termos, por falta de observância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é inviável a análise da alegada violação do CCB, art. 114, contrariedade à Súmula 277/TST, e julgados colacionados quanto ao tema. Registre-se que a Súmula 378/TST sequer diz respeito à garantia de emprego estabelecida em norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível violação do CF, art. 5, X. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO 1 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República «. Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) «. 2 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: « Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade «. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme « as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF). 3 - No caso concreto o TRT registrou que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 01.08.2015 ( talhareira desprendeu-se e caiu sobre o periciado, arremessando-o de costas para o chão «), ficou afastado até 09.11.2015, foi submetido a cirurgia no ombro em janeiro de 2016, foi afastado novamente até junho de 2016, retornou em função compatível, passou por nova cirurgia em dezembro de 2016, retornando em janeiro de 2017, teve alteração da função em julho de 2017 e três semanas depois precisou ser novamente afastado. Consignou que a perícia realizada constatou nexo concausal e incapacidade total e temporária. 4 - Diante desse contexto, reduziu o valor da indenização por dano moral e estético para o total de R$ 16.000,00, considerando « o interesse jurídico lesado, em conformidade com precedentes jurisprudenciais «, a gravidade do fato ( a lesão do ombro decorreu de acidente de trabalho, tendo o infortúnio atuado como concausa em nível elevado (80%). O trabalhador teve que se submeter a cirurgias, com diversos afastamentos e, muito embora o Perito tenha afirmado que a incapacidade é total e temporária, fixada em 22%, não há notícias nos autos de recuperação do Reclamante, estando ainda afastado. «). 5 - A parte se insurge apenas quanto ao valor da indenização por dano moral. Não argumenta quanto ao valor arbitrado para o dano estético. 6 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, constata-se que o valor arbitrado pelo TRT não parece ser razoável e proporcional à situação vivenciada pelo trabalhador, pelo que cabe majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 40.000,00 (parâmetro arbitrado na sentença). 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 870.4972.1916.2870

413 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por ocasião do julgamento do processo E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, à unanimidade, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do CLT, art. 71 aos trabalhadores de minas de subsolo, tendo sido registrado que esse dispositivo é inaplicável, ante a norma especial do CLT, art. 298, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo, e cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 777.5043.5199.9269

414 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA

4x4. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DE DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado. O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;. Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): «VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Por outro lado, ressalte-se que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88) . A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais, etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). Na hipótese dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que estipulou jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas em escala 4x4, no caso de empregado sujeito a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 02/04/2002 e encerrado em 16/11/20. Nesse contexto, importante salientar que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . E a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de « pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais . É certo, ainda, que a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Com efeito, em que pese o entendimento de prevalência da norma coletiva, estamos diante de caso com jornada extenuante - 4 dias de trabalho com alternância de turnos, com duração diária de 12 horas. Nesse sentido, cabe ressaltar que o próprio art. 611-A, I, da CLT faz referência à observância dos limites constitucionais: «A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais . Assim, conforme registrado na decisão monocrática agravada, a jornada laboral do reclamante é demasiadamente extensa, o que evidentemente viola os limites impostos ao regime especial de turnos ininterruptos de revezamento, comprometendo a proteção da saúde do trabalhador. Além disso, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Nesse contexto, ressalte-se que o parágrafo único do CLT, art. 60, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência apenas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituída escala 4x4. Dessa forma, deve ser mantida a invalidade do regime de jornada adotado na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 601.6540.1538.3564

415 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE.

O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85/TST, VI, a qual preconiza: «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". O aludido CLT, art. 60 dispõe que nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não se confunda com os regimes de compensação de jornada stricto sensu, há de ser seguida a mesma ratio contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Pontue-se que a CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 231.4769.2999.4164

416 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE TRATA DOS MINUTOS RESIDUAIS GASTOS COM ATIVIDADES PARTICULARES. CASO CONCRETO QUE TRATA DE MINUTOS GASTOS COM ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA O TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO AJUSTE COLETIVO. HIPÓTESE QUE NÃO TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. No caso concreto, a premissa fática estabelecida no acórdão regional é a de que «não há nenhum vício que possa tornar inválido ou ineficaz o negócio jurídico celebrado entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, na medida que não houve transação de verba de indisponibilidade absoluta, tendo o Colegiadosido explícito ao consignar que «No entanto, no caso, fica claro que nem todos os minutos residuais foram utilizados «para fins particulares, uma vez que parte do período foi destinada ao deslocamento interno até o posto de trabalho .E que « sopesando as provas produzidas nestes autos e, ainda, considerando outros processos semelhantes envolvendo a ré, mostra-serazoável fixar como 10 minutos o tempo gasto com deslocamento interno na entrada e mais 10 minutos na saída". Diante do quadro fático fixado na origem, insuscetível de modificação no TST, é de se notar que longe de afastar a aplicação da norma coletiva, a Corte local indica o seu conteúdo como fundamento de sua decisão, a partir do cotejo das peculiaridades do caso concreto com o teor da cláusula normativa indicada comoóbice ao deferimento do pleito . O CLT, art. 4º, caput é no sentido de que « Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". A Súmula 366/TST se refere a tempo registrado nos cartões de ponto e sua tese é de que se considera como tempo à disposição do empregador, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, aquele destinado a troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. No caso concreto, o Regional concluiu que o tempo era despendido pelo reclamante com deslocamento interno, de forma que não se aplicaria a previsão em norma coletiva quanto a atividades de cunho particular. Diante do quadro fático fixado na origem, insuscetível de modificação no TST, é de se notar que longe de afastar a aplicação da norma coletiva, a Corte local indica o seu conteúdo como fundamento de sua decisão, a partir do cotejo das peculiaridades do caso concreto com o teor da cláusula normativa indicada com óbice ao deferimento do pleito. Não se trata, portanto, de decisão que reconhece a invalidade da norma coletiva, pelo que não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição e 4º, da CLT. Tampouco se verifica a propalada contrariedade à tese proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, processo erigido à condição de leading case no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 161.2402.7002.9300

417 - STJ. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ISS. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 1º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.

«I. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, «a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei ... ()

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Doc. VP 876.2252.8521.5890

418 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.

O Tribunal Regional reconheceu a competência desta justiça especializada para apreciar a pretensão relativa aos recolhimentos das contribuições devidas à Previ sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação. Este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SBDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O TRT consignou que «o reconhecimento judicial de parcelas salariais torna devidos os reflexos decorrentes de sua incorporação, pois passam a integrar o salário do autor". Da leitura do acórdão regional, observa- se que não houve debate expresso no acórdão sobre a existência ou não de previsão no regulamento de incidência das parcelas aqui deferidas na complementação, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. MATÉRIA FÁTICA . O TRT, com base no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu não comprovada a existência dos poderes de mando e gestão, necessários ao enquadramento no CLT, art. 62, II. A Corte Regional registrou que « a parte reclamante não era o gerente geral da agência em que trabalhava, de forma a atrair a aplicação da Súmula 287/TST «, « o termo de posse para o exercício de função de confiança - FC, assinado pela parte reclamante, prevê cumprimento de jornada de 08 horas, conforme art. 224, §2º da CLT «, bem como que « não sendo o autor a autoridade máxima da agência em que trabalhava, estando subordinada ao gerente geral, correta se encontra a sentença, ao afastar a aplicação da exceção prevista no CLT, art. 62, II «. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela parte implicaria ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A decisão regional manteve a sentença a qual deferiu ao reclamante os benefícios relativos à justiça gratuita. Com efeito, na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte (inteligência da Súmula 463/TST, I). No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . No caso, o Tribunal Regional abordou expressamente a análise acerca da possibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto interposto pela Contec e pela Seeb, bem como quanto ao disposto em acordo coletivo sobre a PLR, apresentando as razões de seu convencimento. Registrou que « o novo protesto ajuizado em 2013 pelo SEEB-BH não tem o condão de interromper a prescrição especificamente em relação ao contrato de trabalho mantido entre a parte reclamante e o banco reclamado « e que « não há que se falar em reflexos na PLR, pois esta não é calculada sobre as verbas salariais pagas ao empregado, mas sim de acordo com o salário paradigma definido nas próprias normas coletivas «. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC/2015 (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS . AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. O TRT concluiu que a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial - em razão da não apresentação dos cartões - foi parcialmente elidida pela prova oral produzida, razão pela qual concluiu com base nos depoimentos prestados. Nesse contexto, verifica-se que a distribuição do ônus da prova se deu em consonância com a Súmula 338/TST, I, tendo a presunção relativa de veracidade sido elidida por prova em contrário. Diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, consoante dispõe a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS NA PLR . PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ACORDO COM O SALÁRIO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. O TRT consignou que não há previsão na CCT, tampouco nos ACTs indicados pela parte de incidência dos reflexos dos anuênios e das horas extras deferidas na PLR. Registrou que « não há que se falar em reflexos na PLR, pois esta não é calculada sobre as verbas salariais pagas ao empregado, mas sim de acordo com o salário paradigma definido nas próprias normas coletivas «. Portanto não se verifica a contrariedade às Súmulas 94 e 376, II, do TST, tampouco ao CLT, art. 457. Inespecíficos os arestos porquanto abordam casos em que há previsão na norma coletiva de cálculo da PLR sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, circunstância diversa do caso dos autos. Óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL . O Tribunal Regional manteve a exclusão da contribuição previdenciária patronal da base de cálculo dos honorários advocatícios. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, de 15/12/2016, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PERÍODOS DISTINTOS. O TRT reformou a sentença para declarar a impossibilidade de nova interrupção da prescrição. Fundamentou que a prescrição interrompida em 2009, pelo protesto ajuizado pela Contec, não pode experimentar uma nova interrupção pelo protesto ajuizado pelo SEEB em 2013. Todavia, uma vez que a autora não foi beneficiada pela interrupção da prescrição decorrente do protesto ajuizado pela CONTEC, não há que se falar em dupla interrupção. Com efeito, não há impedimento legal para ainterrupçãodo prazo prescricional em face do protesto ajuizado em 2013 peloSEEB-BH, que, em face do disposto no caput do CCB, art. 202, gera a sua própriainterrupção, ficando afastada a prescrição de pedido idêntico no período anterior a cinco anos do ajuizamento do aludido protesto. Decisão regional reformada para restabelecer a sentença que declarou a interrupção da prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, a partir de 4/7/2013 - data do ajuizamento do protesto pelo SEEB . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 241.2090.8930.4963

419 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Contribuição destinada aos riscos ambientais do trabalho. Rat. Contribuição social de terceiros. Remuneração paga a jovens aprendizes. Exigibilidade. Recurso especial não conhecido. Deficiência recursal. Incidência da súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de excluir da base da contribuição previdenciária patronal, RAT e Terceiros os valores relacionados às remunerações pagas aos menores e jovens aprendizes (dos 14 aos 24 anos), seja pela natura jurídica de tais parcelas, ou porque tais valores não devem compor a base de cálculo de referidas contribuições por expressa previsão legal, nos termos do Decreto-lei 2.318/1986, art. 4º, § 4º. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 133.9147.9054.7657

420 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no CLT, art. 60, caput e da diretriz da Súmula 85/TST, VI. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores a condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 795.0113.6336.9692

421 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Por oportuno, registre-se que incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no agravo, razão pela qual, a presente análise se limitará ao tema relativo à prorrogação da jornada em atividade insalubre, por ter sido o único objeto de impugnação nas razões de agravo. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema da prorrogação da jornada em atividade insalubre. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . 3 - A Suprema Corte considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 5 - O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). 6 - O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 7 - Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). 8 - Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. 9 - A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso «. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. 10 - A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. 11 - A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. 12 - É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. 13 - Nestes autos, em que o contrato de trabalho celebrado entre as partes é anterior à reforma trabalhista, ficou registrado pelo TRT que « é incontroverso nos autos que o autor trabalhava em atividade insalubre - como se vê nos contracheques - bem como que havia negociação coletiva que estendia de 6 para 8 horas a jornada dos trabalhadores submetidos a turno ininterrupto de revezamento «. 14 - Quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 60, de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para efetivação de ajustes de prorrogações de jornada de trabalho nas atividades insalubres, a Corte Regional entendeu que « por não ter sido observada a exigência legal para adoção do elastecimento da jornada em atividade insalubre, tem-se que os instrumentos normativos que previam o aumento da jornada de trabalho para os empregados em turno de revezamento não são válidos «. 15 - Deste modo, foi considerado inválido o sistema de compensação de jornada, tendo em vista o sobrelabor ser praticado em ambiente insalubre sem autorização do órgão responsável, razão pela qual foi a reclamada condenada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima sexta semanal, acrescidas do respectivo adicional. 16 - Ante o exposto, o acórdão do TRT não contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e está em consonância com o CF/88, art. 7º, XXII e com o CLT, art. 60, caput, segundo o qual «Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Ilesos os artigos apontados como violados. 17 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 469.9654.5869.2459

422 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA PASSÍVEIS DE SEREM CONSIDERADAS INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. . MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 189. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA PASSÍVEIS DE SEREM CONSIDERADAS INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. . MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR 207000-08.2009.5.04.0231 (Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentescomunitáriosdesaúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional deinsalubridade, pois « não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agenteinsalubre «. Ocorre que a Lei 13.342/2016 (com vigência a partir 04/10/2016) acresceu o §3º ao Lei 11.350/2016, art. 9-A:"§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condiçõesinsalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional deinsalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". A partir de então, passou-se a admitir a condenação, desde que houvesse perícia judicial acerca da insalubridade . Contudo, ao julgar o processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, em 29/08/2024, a SDI-1 desta Corte se debruçou melhor sobre as peculiaridades do caso e evoluiu para compreender que a insalubridade é inerente às próprias atribuições da função . No presente caso, o período de atuação na função de agente comunitário de saúde iniciou-se em 02/05/2019 e o contrato de trabalho permanecia em vigor na época do ajuizamento da reclamação trabalhista. Considerando, portanto, o registro de que a autora desempenhava a atividade de visitas domiciliares, faz jus, nos termos da jurisprudência desta Corte, ao adicional de insalubridade, independentemente de prova pericial. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 444.7048.1366.8997

423 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente e quando em atividade insalubre. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV - parte final e Súmula 423/TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 7. No mesmo sentido, no que tange à validade da norma coletiva que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para empregados que laboram em ambiente insalubre, ainda que ausente a autorização do Ministério do Trabalho, registre-se que a questão já foi objeto de julgamento por esta 1ª Turma, que firmou entendimento no sentido de que a norma é válida, por força da indigitada tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 108.4496.6915.1855

424 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES AUTORIZADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO ADVENTa Lei 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no CLT, art. 60, caput e da diretriz da Súmula 85/TST, VI. 2. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime 12x36, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, porquanto exercido o labor em condições insalubres e ausente a autorização prévia da autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput. Fundamentou que, em se tratando de trabalho em condições insalubres, por imperativo legal, seria necessária autorização do MTE para validade do acordo. Salientou que a homologação pelo órgão ministerial das normas que instituíram o regime de trabalho 12x36, não supre a necessidade de autorização expressa do MPT para adoção desse regime de trabalho. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 5. Assim, correta a decisão agravada em que dado provimento a o recurso de revista da Reclamada para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, bem como os reflexos correspondentes, julgando improcedentes os pleitos iniciais. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 547.1520.3873.9071

425 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CAPACIDADE DE 560 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial produzida, deu provimento ao recurso do reclamante para deferir o adicional de periculosidade, sob o fundamento de que « Em resposta aos quesitos, o expert afirmou que o veículo conduzido pelo autor tinha dois tanques originais de fábrica, com capacidade total de armazenamento de combustível de até 560 litros. (Pág. 08 do laudo e esclarecimentos de ID. fd96033) «. Sobre o tema, como bem assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior vem reiteradamente decidindo, com base no CLT, art. 193 e na Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ser cabível o adicional de periculosidade no caso de motorista que conduz veiculo equipado com tanque de combustível em quantidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio. Consta dos julgados desta Corte Superior o registro de ser irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Acrescente-se, por fim, que não se ignora que com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 pela Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE, excluiu-se taxativamente o adicional de periculosidade para o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. No entanto, o acórdão regional não delineou se os tanques de combustível do veículo conduzido pelo reclamante eram ou não certificados pelo órgão competente. Por conta disso, não há como se limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE. Nesse sentindo, precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. VP 862.0080.9768.6007

426 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ITEM 16.6.1 DA NR-16. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o motorista dirigia caminhão com tanque suplementar cuja capacidade excede o limite máximo de 200 (duzentos) litros, estabelecido no item 16.6 da NR-16. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, na medida em que se equipara ao transporte de líquido inflamável. Julgados da SBDI-1. Posteriormente ao primeiro precedente firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357 (publicada em 10/12/2019) e acrescentou o item 16.6.1.1 na NR 16, que exclui da aplicação do item 16.6 os casos de tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim, após a alteração promovida na norma regulamentadora, desde que configurada a exceção contida no item16.6.1.1, não mais se considera como atividade de risco o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade. No caso dos autos, contudo, não consta do trecho da decisão regional transcrito pela parte (art. 896, § 1-A, I, da CLT) o prequestionamento do tema sob o enfoque da existência ou não do certificado a que alude o item 16.6.1.1 da NR 16, premissa fática indispensável para afastar o pagamento do adicional depericulosidade. Ausente o registro de certificação do órgão competente, não há nenhuma particularidade nos autos que justifique a não aplicação da jurisprudência firmada nesta Corte. Evidente, portanto, a ausência de transcendência. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7422.6300

427 - TRT2. Ação civil pública. Administração pública. Responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Trabalho como valor social e um dos fundamentos do estado democrático de direito. Considerações do Juiz Paulo Augusto Câmara sobre o tema. Enunciado 331/TST. CF/88, arts. 1º, V, 37, XXI e § 6º e 170 e 193.

«... A ausência da idoneidade da contratada PERFORMANCE é patente, pois, do contrário, não sonegaria o pagamento de verbas rescisórias para toda uma coletividade de empregados, fato este que ensejou a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho perante a 1ª VT/Guarujá. ... ()

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Doc. VP 207.8432.9000.8100

428 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Jornada de trabalho. Alteração de 30 para 40 horas semanais. Ofensa a dispositivo constitucional. Exame. Impossibilidade. Alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Vício na distribuição das apelações. Ofensa reflexa à Lei. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Aplicação, por analogia.

«1 - Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na Sessão de 9/03/2016. ... ()

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Doc. VP 620.7548.7361.0846

429 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MPT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO E EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão do TRT que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação civil pública em que o MPT busca a responsabilização do atual prefeito e do ex-prefeito pelo pagamento de indenização de dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação aos trabalhadores associados da ARECOP - Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio. 2. O que pretende o autor (MPT) é afastar a aplicação da teoria da imputação volitiva de Gierke, também chamada teoria do órgão, para atribuir ao agente público a responsabilidade pessoal pelos danos extrapatrimoniais coletivos. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar demanda proposta em face de prefeito, seja porque a CF/88, em seu CR, art. 114, I faz referência aos « entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e não aos seus agentes públicos, seja porque o art. 29, X, atribui ao Tribunal de Justiça a competência para o julgamento dos prefeitos. Precedentes. 4. Por não constatar transcendência da causa, sob nenhum dos critérios descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º, inviável é o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no CLT, art. 896, § 1º, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista . Preliminar rejeitada. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. CATADORES DE LIXO RECICLÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a competência material da Justiça do Trabalho para examinar ação civil pública em que o MPT busca a condenação solidária do Município de Cornélio Procópio e da empresa SANEPAR ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação aos prestadores de serviços da Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio. 2. Consta do v. acórdão regional que o Município de Cornélio Procópio « autorizou a Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio a utilizar, temporariamente, parte das instalações da usina de reciclagem de resíduos sólidos (lixo urbano) , « tendo se beneficiado diretamente dos serviços prestados pela associação . 3. Também houve o registro de que a SANEPAR firmou contrato de programa com o Município e que ambos « quarterizaram a atividade à associação dos catadores, relegando tal atividade a um plano secundário . 4. Considerando que o CF/88, art. 7º, caput trata dos direitos dos trabalhadores em sentido amplo, sem limitar àqueles que possuem relação de emprego; que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para alcançar todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art. 114, I e IX, da CR) e diante do entendimento da Súmula 736/STF, de que «compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, não há como afastar a competência desta Justiça Especializada. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A nulidade processual por cerceamento do direito de defesa arguida pela ré está amparada na alegação de ter sido utilizada prova pericial emprestada, em cujos autos não teria tido a oportunidade de acompanhar as diligências realizadas, indicar assistente técnico ou formular quesitos. Afirma que « os laudos confeccionados em 07/07/2015 e 01/07/2015 e que a notificação/intimação para acompanhar a perícia ocorreu em 06/08/2015. 2. Consta do v. acórdão regional que a ré, na contestação desses autos, impugnou a utilização da prova emprestada e que «naquela ação, em que pese tenha sido oportunizada a participação da SANEPAR nas diligências realizadas, esta preferiu quedar-se inerte, beirando à má-fé a arguição de nulidade do laudo somente nos presentes autos. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se verifica afronta ao direito ao contraditório. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de prova emprestada, bastando que exista identidade de fatos e seja observado o contraditório no processo para o qual a prova fora trasladada, o que ocorreu. Precedentes . 4. Em face do exposto, não se verifica transcendência da causa sob nenhum dos aspectos descritos pelo at. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE PROGRAMA VISANDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, TRANSPORTE, TRANSBORDO, RECEBIMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SAÚDE E SEGURANÇA EM RELAÇÃO AOS CATADORES DE RECICLÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a responsabilidade solidária atribuída à SANEPAR, em face do contrato de programa firmado com o Município, para a prestação de serviço público de coleta, transporte, transbordo, recebimento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos. Discute-se se estava obrigada, dentre outras medidas, a fornecer EPI’s e treinamento sobre o uso correto desses equipamentos à Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio - ARECOP. 2. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto 7.405, de 23/12/2010 (Programa Pró-Catador), denomina-se catador de resíduos sólidos o profissional cuja atividade laboral consiste no recolhimento de resíduos urbanos para a promoção da coleta seletiva, triagem, classificação e processamento destes, devolvendo-os à cadeia produtiva, por meio da implementação da logística reversa, como produtos reutilizáveis, em substituição do uso da matéria prima originária. 3. Trata-se de profissionais que desempenham papel fundamental para a implementação da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), uma vez que contribuem para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e para a redução do emprego de recursos naturais, na medida em que abastecem as indústrias recicladoras, proporcionando a reutilização dos resíduos recicláveis, minimizando, assim, a exploração de matérias provenientes da natureza. Inteligência da Lei 12.305/2010 (art. 8º, IV) e do Decreto 10.936, de 12/01/2022 (art. 39). 4 . A propósito, a preocupação com a gestão dos resíduos sólidos fora objeto da Agenda 21 - Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, durante a ECO-92, tratada no capítulo 21 - « Manejo Ambientalmente Saudável dos Resíduos Sólidos e Questões Relacionadas com os Esgotos, como meio de se encontrar novos caminhos ao desenvolvimento econômico, sem prejuízo à natureza. 5. Nada obstante, em que pese haja reconhecimento da relevância do trabalho dos catadores de lixo pela sociedade e pelas autoridades governamentais, muito ainda resta a ser conquistado em relação à melhoria de suas condições de trabalho, na maioria das vezes exercido em locais insalubres, com exposição a doenças variadas (leptospirose, doenças de pele, dengue, etc...) e contato com objetos cortantes e contaminados, sem nenhuma proteção. 6. Veja-se que a Política Nacional de Resíduos Sólidos destaca a importância das associações/cooperativas de catadores para a preservação do meio ambiente e para a promoção do desenvolvimento econômico e social, mas em nenhum momento confere proteção jurídica a esses trabalhadores . 7. Vale lembrar, ainda, que, conforme Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), todas as atividades relacionadas à reciclagem constituem-se «Empregos Verdes ( green Jobs ), por ser um trabalho que promove o desenvolvimento sustentável, a preservação ambiental e a inclusão social. E que, conforme a OIT (2009), na definição de «emprego verde, também devem ser considerados « os empregos adequados que satisfaçam antigas demandas e metas do movimento trabalhista, ou seja, salários adequados, condições seguras de trabalho e direitos trabalhistas, inclusive o direito de se organizar em sindicatos. 8. Feitas essas considerações, procede-se à análise da responsabilidade da SANEPAR quanto ao fornecimento EPI’s e treinamento sobre o uso correto desses equipamentos à Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio - ARECOP. 9. Estabelece a CF/88, em seu art. 225, que « todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso como do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo paras as presentes e futuras gerações. 10. O referido dispositivo consagra o dever de solidariedade ambiental, acarretando para a toda coletividade, Poder Público, entidades privadas e particulares, o dever de tutela do meio ambiente . Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.540-I/DF, Rel. Ministro Celso de Mello. 11. No caso, consta do v. acordão regional que, em 14/12/2011, o Município de Cornélio Procópio, firmou com a ARECOP « contrato de utilização temporária de instalações públicas , referente às instalações da Usina de Reciclagem localizada junto ao aterro sanitário do Município. Posteriormente, em 14/11/2012, firmou com a SANEPAR «Contrato de Programa, para a prestação de serviço público de coleta, transporte, transbordo, recebimento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, comprometendo-se: a) « proceder à disposição final dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário ou por meio de outras tecnologias ; b) estimular campanhas educativas. Há, ainda, registro de que, embora prevista na Cláusula 27 do referido contrato a ausência de qualquer relação entre a prestação de serviços pela SANEPAR e as atividades realizadas pela ARECOP ou qualquer outra associação ou cooperativa de catadores contratada pelo MUNICÍPIO para a reciclagem e destinação de resíduos recicláveis, a SANEPAR acabou assumindo o compromisso de que « realizaria a reforma do barracão em que trabalham os cooperados, com o objetivo de restaurar as condições iniciais das instalações e equipamentos existentes, independentemente do disposto na cláusula contratual 27 do contrato de prestação de serviços. 12. A referida premissa denota que a SANEPAR assumiu não apenas a prestação de serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, como também se tornou responsável pelo ambiente de trabalho dos catadores de recicláveis. E, tendo em vista que as normas de proteção ao meio ambiente do trabalho são de ordem pública, não há como a ré, com amparo na aludida cláusula do contrato de programa, se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada. 13. Nesses termos, não se verifica afronta à literalidade dos arts. 2º, 3º e 455 da CLT, 2º, e 37, caput, da CR, nem contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 e a Súmula 331, IV/TST. Julgados provenientes de Turmas desta Corte não se prestam ao fim colimado, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. REQUISITOS QUE ENSEJAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA SANEPAR. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A matéria trazida ao exame desta Corte diz respeito à presença dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da SANEPAR pelo pagamento de indenização de dano extrapatrimonial coletivo. 2. Constam dos trechos destacados pela própria recorrente que o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento da aludida indenização, apenas o fez por entender configurado o dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação aos trabalhadores associados da ARECOP - Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio. 3. As alegações recursais referentes à culpa da ré ou à ausência de nexo de causalidade não foram enfrentadas pelo Tribunal Regional, circunstância que impede a demonstração analítica da afronta apontada ao art. 5º, V e X, da CR, nos termos em que exigido pelo CLT, art. 896, § 1º-A, III. A inobservância do aludido requisito de admissibilidade prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. 2. No presente caso, extrai-se do v. acórdão regional que, para a fixação da indenização por dano extrapatrimonial coletivo, no valor de R$ 250.000,00, fora considerada o caráter pedagógico da medida, a gravidade das condições de trabalho propiciadas aos catadores, bem como a relevância social do trabalho prestado. 3. Diante desse contexto, o valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. 4. A decisão regional, portanto, não desrespeita a jurisprudência sumulada desta Corte Superior ou do STF, nem constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, motivo pela qual não se reconhece a transcendência política ou jurídica. A causa também não reflete os demais critérios previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A ré não destaca o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Eventual transcrição feita em capítulo distinto, dissociada das razões recursais, não atende o CLT, art. 896, § 1º-A, I, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 182.6767.3241.6142

430 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE AUMENTO PARA GRAU MÁXIMO. PERÍODO DE TRABALHO EM MATERNIDADE. FALTA DE PROVA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE NECESSITEM DE ISOLAMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamante pretende receber diferenças de adicional de insalubridade referente a período posterior ao retorno do benefício previdenciário, quando trabalhou em laboratório e maternidade e teve o adicional reduzido de grau máximo para médio. O TRT reconheceu o direito às diferenças apenas em relação ao período de trabalho em laboratório (junho a outubro de 2019), persistindo a insurgência quanto ao período de trabalho na maternidade (após outubro de 2019). Para indeferir o pedido em relação ao período de trabalho na maternidade, o TRT anotou que « Não obstante a única testemunha inquirida em sede de instrução relate «que a reclamante atende pacientes com doenças infectocontagiosas; que esses pacientes vêm da emergência; que a maioria dos pacientes não vêm com diagnóstico; que o diagnóstico é feito quando do internamento;, a mesma testemunha assevera que as principais doenças infectocontagiosas eram HIV e sífilis. Ou seja, as doenças infectocontagiosas com maior incidência não demandavam o isolamento da paciente «. Concluiu que « não há elementos nos autos capazes de demonstrar que a reclamante laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandassem isolamento «. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que trabalhem de forma permanente, ou seja, rotineira e habitual, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente de interação com pacientes tratados mediante isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Sob esse enfoque, estaria superada a questão de haver isolamento (ou não) do paciente. Contudo, o TRT consignou que não há elementos de prova capazes de demonstrar o contato permanente no período de trabalho na maternidade, pelo que a pretensão da parte encontra óbice na Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT, em rito sumaríssimo, manteve a sentença que entendeu que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base, conforme previsto em regulamento da reclamada. Do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, extrai-se a delimitação de que « o salário mínimo apenas deve prevalecer na hipótese de não haver disposição contratual ou normativa mais benéfica « e que « considerando que o Regulamento de Pessoal, em seu art. 21, § 1º (ID. 4b5b861 - Pág. 9) prevê a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há falar na adoção do salário mínimo «. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante 4/STF que assim estabelece: « Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial «. Registra-se que nos autos da Reclamação 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula 228/TST « na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional «, foi esclarecido que « no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante 4/STF (RE Acórdão/STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo .510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva «, contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 419.1432.4825.4109

431 - TST. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CAPACIDADE DE MAIS 700 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que o obreiro não labora em condições perigosas, mesmo reconhecendo que o trabalhador conduzia caminhão munido com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com capacidade de 300 litros, e o outro com capacidade de armazenamento de 200 litros, tendo em vista que a NR-16 preconiza que os inflamáveis armazenados nos tanques de consumo próprio do veículo não ensejam o reconhecimento do labor em condições perigosas. Sobre o tema, como bem assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior vem reiteradamente decidindo, com base no CLT, art. 193 e na Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ser cabível o adicional de periculosidade no caso de motorista que conduz veiculo equipado com tanque de combustível em quantidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio. Consta dos julgados desta Corte Superior o registro de ser irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Acrescente-se, por fim, que não se ignora que com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 pela Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE, excluiu-se taxativamente o adicional de periculosidade para o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. No entanto, o acórdão regional não delineou se os tanques de combustível do veículo conduzido pelo reclamante eram ou não certificados pelo órgão competente. Por conta disso, não há como se limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE. Nesse sentindo, precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 361.1271.4795.3028

432 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PAGAMENTO PARCIAL. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO À PARCELA COM BASE NA DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E NA PARTE QUE A PROVOCOU.

Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. No caso concreto, a norma coletiva que o TRT considerou válida (e aplicou) para negar o direito da reclamante ao pagamento proporcional da PLR estabelece dois fatores de discrímen para definição dos beneficiários da parcela, quais sejam, a data da rescisão do contrato de trabalho e a parte a quem coube a iniciativa por esta rescisão. Segundo a norma coletiva em questão, apenas receberiam o pagamento proporcional de PLR os empregados cujos contratos de trabalho fossem encerrados por iniciativa do empregador, entre os dias 02/08 e 31/12 do ano de referência, com previsão expressa de que os trabalhadores que não preenchessem qualquer destas condições estariam excluídos do rol de beneficiários da parcela. Consoante a Súmula 451/TST, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. A jurisprudência deste Tribunal Superior posiciona-se no sentido de aplicar o referido entendimento tanto aos contratos de trabalho que se encerram em decorrência de pedido de demissão do empregado como nas situações em que a cláusula normativa estabeleça limite temporal para a percepção proporcional da PLR, bem assim quando há rescisão contratual anterior à data de apuração e distribuição dos resultados, porquanto o que deve ser observado é se o empregado contribuiu para o resultado alcançado pela empresa. Assim, considera-se inválida a norma coletiva que prevê o pagamento proporcional de PLR somente para os empregados cujos contratos de trabalho fossem encerrados por iniciativa do empregador, entre os dias 02/08 e 31/12 do ano de referência. Por conseguinte, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que condenou o reclamado ao pagamento proporcional da PLR referente ao último ano trabalhado pela reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 138.2525.7000.8000

433 - STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Iss. Serviços cartorários. Tributação fixa (art. 9º, § 1º, do dl 406/68). Impossibilidade. Precedente da Primeira Seção.

«1. «A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o CF/88, art. 236 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa (REsp 1.328.384/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2013). ... ()

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Doc. VP 1697.2039.0343.2500

434 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO RESTRITO AOS EMPREGADOS DA RÉ. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ACÓRDÃO QUE NÃO REGISTRA USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interpostos pelo autor, por ausência de transcendência do recurso de revista.2. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, o que não se constata no caso dos autos.3. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros, em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho.4. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional de origem registrou no acórdão recorrido que o autor realizava a limpeza e higienização de banheiros de uso restrito aos empregados da ré e que não houve prova da alegada grande circulação de pessoas, a configurar a insalubridade em grau máximo. Dessa forma, à míngua de elementos fáticos essenciais, cuja aferição é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), resta inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação da Súmula  448, II, desta Corte à hipótese.Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 682.7865.3310.1256

435 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. INCIDÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. INCIDÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois há óbice processual (Súmula 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (DJe 18/03/2020), firmou a tese de que «Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". III . No caso dos autos, foi esclarecido na decisão de Embargos de Declaração que: «Não há no acórdão regional qualquer registro de que o mencionado plano de saúde seria de autogestão empresarial. De outro lado, a Corte a quo deixou assentado que a lide em discussão é decorrência da relação de emprego, consignando que não fosse o contrato de trabalho estabelecido com o empregador Itaú Unibanco S/A não existiria substrato para a formação e desenvolvimento do relacionamento de adesão havido com a Fundação Saúde Itaú . Dessa forma, no caso em testilha incide a hipótese exceptiva prevista na tese fixada pelo STJ, a ratificar a competência desta Justiça Especial. IV . Acrescente-se que foi ajuizada Reclamação no STJ, em face da decisão unipessoal agravada, que foi autuada sob o 41666, distribuída ao Excelentíssimo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO e não conhecida, com trânsito em julgado em 02/12/2022. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 297.1721.1615.5893

436 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245/TST. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamada, quando da interposição do seu recurso ordinário, não apresentou comprovante de registro da apólice junto a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do, II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. 1.2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . 1.3. A SDI-1 deste Tribunal, em decisão proferida nos autos do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. 1.4. Evidenciado que, no caso, o volume armazenado ultrapassava o limite de 250 litros de líquido inflamável, é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 e NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

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Doc. VP 200.5175.7000.0400

437 - TRF1. Seguridade social. Previdência Social. Empregado doméstico. Segurado que interrompe pagamento de contribuições previdenciárias por trinta meses, mas, ulteriormente, promove novos recolhimentos por mais de sessenta meses, permanecendo desempregado nesse período sem ter comunicado o fato ao Ministério do Trabalho. Peculiaridade da relação de emprego. Perda da qualidade de segurado inexistente. Aposentadoria por tempo de serviço devida. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 24.

«1 - A perda da qualidade de segurado não impede o cômputo das contribuições anteriores para obtenção de benefício previdenciário. Todavia, somente, após novo recolhimento em número de contribuições equivalentes a 1/3 (um terço) das necessárias à carência para o vindicado será lícito ao segurado computá-las, conforme exigência da Lei 8.213/1991, art. 24. ... ()

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Doc. VP 220.3311.1585.0581

438 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Atividade rural sem registro. Prova material. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Não conhecimento de alegação de violação de dispositivos constitucionais. Competência exclusiva do STF, conforme CF/88, art. 102, III.

I - Trata-se de apelação, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de trabalho rural. No Tribunal a quo, julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito. ... ()

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Doc. VP 218.6079.9121.5208

439 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT foi expresso ao assentar os motivos pelos quais declarou nula a rescisão contratual e condenou a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória no emprego da gestante. Para tanto, registrou que a garantia de emprego da empregada gestante é irrenunciável, bem como que a rescisão só será autêntica quando realizada com a assistência do sindicato ou perante autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme disposto pelo CLT, art. 500, o que não foi observado no caso. Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 181.7845.0004.7600

440 - TST. Incompetência da justiça do trabalho. Ex-diretor-presidente de sociedade anônima. Ausência de vínculo empregatício. Contrato de natureza civil e empresarial.

«Versam os autos ação ajuizada por ex-Diretor-Presidente de sociedade anônima contra MHAG Serviços e Mineração S.A. primeira reclamada, Noble Brasil S.A. (atual denominação COFCO Brasil S.A), segunda reclamada, Campina Participações S.A, terceira reclamada e Banco Newcorp Participações e Negócios Ltda. quarto reclamado, na qual pretendeu o pagamento de verbas constantes do contrato celebrado entre o autor e a primeira reclamada, que o contratou para o exercício da função de Diretor-Presidente, em maio de 2008. O autor pretendeu, em sua ação, o pagamento de verbas rescisórias e contratuais previstas no contrato celebrado com a primeira reclamada, MHAG, submetido, conforme expressamente previsto no referido pacto, aos preceitos do Código Civil, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e do Estatuto Social da empresa. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de ex-Diretor-Presidente de sociedade anônima, sem vínculo empregatício com as reclamadas, tanto que o reclamante não pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento de relação de emprego, que não foi sequer cogitada, mas sim com fulcro no contrato de natureza civil e empresarial firmado com a primeira reclamada. Inicialmente, registra-se, de um lado, ser absolutamente impertinente a invocação pela recorrente, segunda reclamada, dos precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos na ADIn 3.395/DF e no Recurso Extraordinário 632.273/DF, visto que a tese sufragada nesses julgados de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho se limitou, respectivamente, às pretensões concernentes à relação estatutária do servidor público e à relação jurídica entre advogado e cliente, hipóteses indiscerníveis no caso. Por outro lado, também não é correta a assertiva do autor, ora recorrido, de que no acórdão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 16/12/2016, proferido na Reclamação 17.610 AGR/RN, proposta pela Nobel Brasil S.A. contra a decisão do Regional, teria sido decidido que a competência para analisar a matéria dos autos é da Justiça do Trabalho. Isso porque se extrai da decisão proferida na referida reclamação constitucional que o Supremo se limitou a considerá-la incabível, nos termos dos artigos 988 do CPC/2015 e 102, I, alínea «l, da CF/88, ao fundamento de que não havia identidade material entre a questão debatida nestes autos e o que foi decidido na ADIn 3.395/DF, ou seja, inexistia correlação estrita entre o ato judicial reclamado e o parâmetro decisório de controle, pois a matéria discutida nestes autos é distinta da relação jurídico-administrativo estabelecida entre o Poder Público e seus servidores objeto da referida ação direta de inconstitucionalidade. Em outras palavras, não houve deliberação pela excelsa Corte sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo relação jurídica firmada entre a sociedade por ações e seus diretores. Não obstante a inexistência de decisão proferida no âmbito do STF dirimindo a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso dos autos, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, que tem a competência constitucional (CF/88, art. 105, I, «d) para dirimir conflitos de competência entre as Varas ou os Tribunais da Justiça do Trabalho e as Varas ou os Tribunais da Justiça Comum (à exceção daqueles que envolvam o Tribunal Superior do Trabalho ou o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal), resolveu conflito negativo de competência entre Vara do Trabalho e Vara Cível Estadual em caso idêntico, relativamente a pedidos decorrentes do exercício de cargo de diretor de sociedade anônima, concluindo pela competência da Justiça Comum, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004. Considerou, para tanto, que «o tratamento sui generis conferido à diretoria executiva, se comparado aos demais indivíduos integrantes da empresa, demonstra natureza especial do vínculo dela com a instituição, de forma que os pedidos não decorrem nestas hipóteses, de uma alegada relação de emprego (Conflito de Competência 88.597 - SP, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe 2/6/2008). Ressalta-se, por oportuno, conforme assentado no referido julgamento do STJ, ser insuficiente para que a pretensão assuma contornos de natureza trabalhista a circunstância de determinados pedidos encontrarem ressonância em dispositivos celetistas. Com efeito, embora alguns benefícios pleiteados estejam também previstos nas leis trabalhistas para os trabalhadores com vínculo empregatício, a obrigação de seu pagamento, no caso dos autos, decorre não de uma relação empregatícia, que, repita-se, não foi sequer alegada ou pleiteada, mas sim do contrato de natureza empresarial e civil firmado entre as partes, que pactuaram o seu pagamento, constando expressamente do contrato firmado a sua submissão aos preceitos do Código Civil, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e do Estatuto Social da empresa. O STJ, em outro conflito negativo de competência, envolvendo também litígio entre sociedade anônima e seu diretor, com pleito indenizatório (um dos pedidos formulados no caso dos autos), proferiu igual entendimento, concluindo pela Competência da Justiça Comum (Conflito de Competência 114.725 - SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 5/4/2011). Cita-se, também, precedente da 7ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, da lavra do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (RR - 685-52.2010.5.02.0203, DEJT 02/10/2015), em caso envolvendo diretor não empregado de sociedade anônima, em que se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar aquele feito, por considerar tratar-se de relação jurídica de natureza estatutária, que remete ao Direito Empresarial. Para tanto, salientou ser o Diretor um dos órgãos da sociedade anônima, agindo em nome e como órgão da companhia, visto que a «presenta e, portanto, pratica os atos necessários para o seu funcionamento regular, consoante preconiza a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 144). ... ()

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Doc. VP 311.5284.2229.8779

441 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CERTAME PÚBLICO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos julgados da Suprema Corte que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da CF. Entretanto, no caso concreto, a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho deve ser dirimida sob outro enfoque. Com efeito, o Tribunal Regional, não informa sobre a existência de lei instituidora do alegado regime jurídico administrativo. Não se tem notícia, portanto, sobre a instituição de lei municipal e seu conteúdo, que pudesse autorizar a conclusão de estar a Reclamante submetida ao regime administrativo. Sendo assim, sem a inscrição desse dado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pelo Agravante, de que se trata de uma relação jurídico-administrativa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que, não tendo o TRT emitido tese sob o enfoque da existência de regime jurídico administrativo ou sob a alegação de que a contratação observou os ditames da referida legislação, incide também, no particular, o óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, permanece hígida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, afastando-se, por conseguinte, a natureza jurídico-administrativa do vínculo firmado com o Município recorrente, porquanto não comprovada a contratação na modalidade administrativa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

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Doc. VP 138.6784.7000.7200

442 - STJ. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Iss. Serviços cartorários. Tributação fixa (art. 9º, § 1º, do dl 406/68). Impossibilidade. Precedente da Primeira Seção.

«1. «A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o CF/88, art. 236 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa (REsp 1.328.384/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2013). ... ()

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Doc. VP 190.1063.6017.7300

443 - TST. Financiário. Enquadramento como bancário. Jornada de trabalho. Divisor. Salário-hora. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo

«2. Esta Corte Superior, por meio da SDI-I - Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, na sessão do dia 21/11/2016, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, fixou, dentre outras, a tese jurídica, com observância obrigatória nos planos horizontal (internamente ao TST) e vertical (instâncias inferiores), de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. Na ocasião, ficou sedimentado que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por meio de norma coletiva, «não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, nos termos da CLT, art. 64. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9928.6290

444 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial, interposto contra decisão singular proferida por Ministro do STJ. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EREsp. Acórdão/STJ e EREsp. Acórdão/STJ. Ação previdenciária. Aposentadoria por invalidez acidentária. Ausência de prova da incapacidade para o trabalho. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 206.0302.5375.1580

445 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.

No caso, o acórdão regional registra que « há instrumento coletivo aplicável ao contrato de trabalho autorizando, de forma expressa, a prestação de serviços em turnos de revezamento, em jornada de 12 horas em regime 4x4, ou seja, 4 dias de labor para 4 de descanso . 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046 ), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Frise-se que esta Corte Superior, observando os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema 1.046, vem admitindo a validade de sistemas similares ao adotado, com escalas 4x4, em que os dias trabalhados envolvem sucessivas jornadas de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Deve, pois, ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram a jornada de trabalho do autor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 253.4414.5417.2766

446 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E SÚMULA 331/TST, V. CULPA «IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista da segunda ré. 2. O debate refere-se ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço . 3. Consta-se possível contrariedade do acórdão regional com a interpretação pacificada por esta Corte Superior através da Súmula 331/TST, V. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246 E À SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda ré. 2. Sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da omissão estatal na fiscalização do contrato e sinalizado com a existência de culpa in vigilando, o registro fático apresentado não justifica essa conclusão. 3. Uma vez que não evidenciada a conduta culposa, conclui-se que a responsabilização da parte recorrente está calcada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, entendimento que contraria a parte final do item V da referida Súmula 331/TST. Precedentes dessa Turma. 4. Ainda que o TRT não tenha decidido a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, é de se acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, em 13/2/2025, afirmou que cabe ao empregado terceirizado o ônus da prova sobre as falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em terceirizações públicas, fixando a seguinte tese: « 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo ; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (I) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; (II) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. Diante do conhecimento do recurso, quanto ao tema responsabilidade subsidiária, e consequente improcedência da ação em relação ao ente público recorrente, resta prejudicada a análise do tema em epígrafe. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido, no tema.... ()

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Doc. VP 105.7967.1430.8015

447 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS, PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/19. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA, SUPLEMENTARES OU ALTERADOS PARA AMPLIAR A CAPACIDADE DO TANQUE ORIGINAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS NO PROCESSO E-RR-50-74.2015.5.04.0871. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A controvérsia cinge-se em definir se o motorista de caminhão com tanque de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, realiza, ou não, atividade perigosa. Nos termos do CLT, art. 193 e da NR-16, anexo 2, item «j, da Portaria 3.214/78 do MTE, o motorista de caminhão que transporta vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, está exposto a risco acentuado, o que assegura o percebimento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, importante destacar que Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, interpretou a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em virtude de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, seja original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade. Assim, afastou a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1. No caso dos autos, ficou evidenciada a condução de veículo composto de dois tanques com capacidade superior ao limite fixado. Evidente, pois, que o reclamante tem direito à percepção do adicional de periculosidade, pois estava exposto ao fator de risco, qual seja, transporte de mais de 200 litros de combustível. Inaplicáveis, ainda, as alterações introduzidas pela Portaria SEPRT 1.357/19, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado antes de sua vigência. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 183.2810.7003.8400

448 - STJ. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime semiaberto. Cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Ala separada das demais presas. Trabalho externo. Saídas temporárias. Lei 7.210/1984, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.

«1 - Na espécie, o Juízo das Execuções Criminais noticia que: [...] Entendo que a Súmula Vinculante 56 não se aplica ao presente caso. Isso porque, embora não haja colônias agrícolas ou industriais nesta Comarca, o Presídio Feminino de Tubarão possui ala especifica para as reeducandas que cumprem pena no regime semiaberto, as quais podem, desde que preenchidos os requisitos legais, usufruir dos benefícios relativos a este regime, como o trabalho externo e a saída temporária. Ademais, conforme muito bem exposto no parecer ministerial retro, o fato do estabelecimento prisional não denominar-se como aquele estabelecido na Lei de Execuções Penais, qual seja, Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, não autoriza, de plano, o deferimento do pedido de prisão domiciliar, devendo este destinar-se as apenadas que cumprem os requisitos estabelecidos ou se enquadram em situações excepcionais (fls. 129-130 do PEP) [...]. ... ()

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Doc. VP 325.4135.8946.9748

449 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a reforma desta. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava o Reclamante, obedece aos limites definidos na alínea «d do item 20.17.2.1 da NR-20. Constata-se dos registros fáticos constantes do acórdão regional a existência de dois tanques plásticos, destinados ao abastecimento de geradores, com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada, totalizando 500 litros deste líquido inflamável, no subsolo do prédio. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 3. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas -- em vigor durante o período imprescrito do contrato de trabalho do Autor - constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea «d, da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque. 4. Nesse cenário, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento de dois tanques de óleo diesel, com capacidade de 250 litros cada, utilizados para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho do Autor, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade -- encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 230.8230.1623.9324

450 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Danos morais. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Pretendida redução do quantum indenizatório. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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