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(DOC. VP 200.5175.7000.0400)

TRF1. Seguridade social. Previdência Social. Empregado doméstico. Segurado que interrompe pagamento de contribuições previdenciárias por trinta meses, mas, ulteriormente, promove novos recolhimentos por mais de sessenta meses, permanecendo desempregado nesse período sem ter comunicado o fato ao Ministério do Trabalho. Peculiaridade da relação de emprego. Perda da qualidade de segurado inexistente. Aposentadoria por tempo de serviço devida. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 24.

«1 - A perda da qualidade de segurado não impede o cômputo das contribuições anteriores para obtenção de benefício previdenciário. Todavia, somente, após novo recolhimento em número de contribuições equivalentes a 1/3 (um terço) das necessárias à carência para o vindicado será lícito ao segurado computá-las, conforme exigência da Lei 8.213/1991, art. 24. 2 - O empregado doméstico, diante da peculiaridade da relação de emprego que o envolve, não perde a qualidade de se

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