- Representação
- No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (art. 142, II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. [[Lei 6.404/1976, art. 142.]]
Parágrafo único - Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade. Reconhecimento da boa-fé dos adquirentes. Aplicação da teoria da aparência. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Mudança de entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial que não merece conhecimento. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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TST Incompetência da justiça do trabalho. Ex-diretor-presidente de sociedade anônima. Ausência de vínculo empregatício. Contrato de natureza civil e empresarial. Mais detalhes
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STJ Sociedade anônima. Representação. Direito empresarial. Negócio jurídico celebrado por gerente. Ausência de poderes. Ato conexo com a especialização estatutária da empresa. Limitação estatutária. Matéria, em princípio, interna corporis. Terceiro de boa-fé. Teoria da aparência. Aplicabilidade. Lei 6.404/76, art. 144. Mais detalhes
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