Jurisprudência sobre
expressao mulher honesta
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401 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Equiparação de pensão de fiscal do instituto do açúcar e álcool com a remuneração de auditor fiscal do tesouro nacional. Prescrição quinquenal. Súmula 85/STJ. Correlação entre os cargos. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Lei complementar 73/1993, art. 12, II e V. Ausência de prequestionamento.
1 - Consta na decisão agravada: «(...) Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 (antigo CPC/1973, art. 535), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.» ... ()
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402 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 129, § 13, COMBINADO COM O art. 121, § 2-A, II; E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE LIBERDADE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE DECRETO E MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 3) VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E/OU HOMOGENEIDADE; E 4) PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, o qual encontra-se preso, cautelarmente, desde 05.03.2024, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, combinado com o art. 121, § 2-A, II; e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal. ... ()
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403 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A E arts. 129, § 9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM VIAS À REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO ERGASTULAR, SOB O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Carlos Alberto Pontes dos Reis, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 23/08/2024, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no Lei 11.340/2006, art. 24-A e nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do CP, no contexto da violência doméstica, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Rio das Ostras. ... ()
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404 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS DOS arts. 129, § 13, E 147 C/C 61, II, ¿F¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DESNECESSIDADE PARA SUA MANUTENÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1.O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, e 147 c/c 61, II, ¿f¿, ambos do CP, nos moldes da Lei 11.340/06. ... ()
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405 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Tráfico de drogas. Alegada nulidade do flagrante. Inocorrência. Desclassificação da conduta imputada à ré Andressa para prevista na Lei 11.343/2006, art. 37. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório inviável na estreita via do mandamus. Exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos. Possibilidade. Lei 11.343/2006, art. 42, da Lei de drogas. Pleito de aumento da fração redutora pelo tráfico privilegiado, previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade. Quantidade e variedade das drogas apreendidas que justificam a fração escolhida. Ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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406 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Dosimetria. Dosimetria. Pena-base. Incremento na primeira fase com base no concurso de agente e utilização da outra causa de aumento para majorar a pena na terceira fase. Possibilidade. Presença de duas causas de aumento. Precedentes. Quantum de aumento da pena-base proporcional e fundamentado. Incidência da majorante do emprego de arma. Apreensão e perícia. Desnecessidade. Comprovação da sua utilização na ação criminosa por outros meios de prova. Possibilidade. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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407 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Receptação. Dosimetria. Circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Afastamento. Possibilidade. Fundamentação inidônea. Conduta social. Manutenção. Ausência de flagrante ilegalidade. Pena redimensionada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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408 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Diante de possível ofensa ao CLT, art. 384, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registra expressamente que o ônus da prova de fato constitutivo é da autora. É fato constitutivo provar a ocorrência de horas extras laboradas além de 7h20 diárias e 40ª hora semanal, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Registra, ainda, que o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pela autora é inservível, «pois reputa extraordinárias as excedentes de 7h20min diários e 40h semanais, ou, 8h diárias e 44h semanais (pág. 977). Logo, o que emerge da decisão proferida pelo Tribunal Regional é que, tendo a autora alegado fato que lhe geraria o direito a horas extras, a ela caberia produzir prova inequívoca de que eram devidas, o que não ocorreu. Incólume o dispositivo indigitado. Ademais disso, qualquer aprofundamento implicaria ultrapassar o quadro fático traçado na decisão recorrida e reexaminar o conteúdo probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, ante o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, ao expor suas razões de decidir, consignou que a «Autora foi dispensada em 18-08-2014 (Aviso de Dispensa - fl. 226), e, como, corretamente, constou da r. Sentença, o Documento de fl. 230 comprova o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, em 27-08-2014, no valor previsto em TRCT (fl. 23) (pág. 983), reconhecendo, via de consequência, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Logo, a alegação da reclamante de que a reclamada efetuou o pagamento da rescisão contratual fora do prazo legal, em 10/9/2014, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula 219, item I, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1). Logo, não estando satisfeitos esses dois requisitos, não há como deferir o pagamento de honorários advocatícios. E no caso sob exame a autora não estava assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, conforme se infere da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. Não há, na legislação de regência nem na jurisprudência, ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 384. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. A interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do CLT, art. 384 e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência da causa, na forma do CLT, art. 896-A, uma vez que a matéria foi objeto da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamante conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da reclamante conhecido e provido e recurso de revista da reclamada conhecido e provido.
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409 - TST. I - AGRAVO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de questão dirimida com base na análise de prova, concluindo o Tribunal Regional que o autor comprovou a irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, firmando a correta anotação do controle de ponto e inexistência de supressão do intervalo intrajornada, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. 3. Incide o óbice da Súmula 126, não havendo como se inferir ofensa aos dispositivos de lei e, da CF/88, invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. 2. TRANSBORDO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, a despeito da interpretação conferida ao CLT, art. 4º, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, firmou entendimento de que se considera como tempo à disposição o período em que o empregado aguarda condução fornecida pelo empregador antes e após a jornada de trabalho. 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar essetempocomo hora extraordinária, nos casos em que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. Inteligência da Súmula 366, segundo a qual as variações de horário do registro de ponto não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de dez minutos diários. 3. Logo, o tempo de espera deve ser considerado à disposição da empregadora, na forma do CLT, art. 4º. 4. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento contido na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, com suporte nas provas existentes no processo, concluiu que o reclamante e o paradigma desempenhavam a mesma função, encontrando-se presentes os requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação prevista no CLT, art. 461. 2. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pela reclamada no seu apelo, de que não se encontravam presentes os pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à identidade de funções e a perfeição técnica, seria necessário o reexame de todo arcabouço fático probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. 3. Nesse contexto, o seguimento do apelo encontra obstáculo na Súmula 126, afastando a possibilidade de se divisar ofensa aos dispositivos de lei invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não analisou a questão de horas extraordinárias, sob o enfoque de minutos residuais, afastando a pretensão de debate do tema nesta fase extraordinária, na forma proposta nas razões recursais, por falta de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297, I. Agravo a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE COMBOIO. TRANSPORTE DE MINÉRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova pericial, na qual o Perito concluiu que o autor laborava em condições de riscos. Consignou a Corte regional que a reclamada não comprovou sua assertiva acerca do direito ao adicional de periculosidade ser devido a partir de dezembro de 2012. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 6. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de manutenção do plano de saúde do empregado dispensado sem justa causa, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de trabalho, caso tenha participado do custeio do plano e assuma o pagamento integral da contribuição, conforme disposto na Lei 9.656/98, art. 30. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que os contracheques demonstraram o desconto de valores relativos ao plano, premissa insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126, afastando a tese de descaracterização da coparticipação, em vista de desconto dos valores ocorrido somente quando havia fruição de algum procedimento. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o processamento do recurso, nos termos das Súmulas 126 e 333. Agravo a que se nega provimento. 7. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de reparação a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). O recurso de revista, contudo, vem fundamentado em suposta violação dos, XXXIV e XXXV da CF/88, art. 5º, os quais se revelam impertinentes ao debate acerca da quantificação do valor compensatório por versarem sobre o dever de reparação. Agravo a que se nega provimento. 8. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 40%. PREVISÃO NO ACT 2014/2015. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou expressa a existência de norma coletiva, estabelecendo adicional noturno mais benéfico, de 40%, que se destina a remunerar tanto o adicional legal quanto a redução da hora noturna, entendendo ser indevido o pagamento de diferenças pela não aplicação da hora noturna ficta. 2. Contudo, consignou que tal previsão constou apenas a partir do ACT 2014/2015, razão por que a condenação deveria se limitar ao tempo da admissão até 31.7.2014, período o qual o autor comprovou diferenças entre o trabalho noturno registrado os controles de frequência e o efetivamente pago. 3. Nesse contexto, tem-se que a norma coletiva foi devidamente respeitada, não há falar em ofensa ao art. 7º, XV e XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque de norma coletiva, regulando a questão, a ensejar o reconhecimento de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, carecendo a questão do necessário prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297, I. Agravo a que se nega provimento. 10. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 6. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 7. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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410 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Estelionato. Dosimetria. Análise negativa da culpabilidade. Fundamentação idônea. Manutenção. Quantum de aumento operado na exasperação da pena-base. Adequado e proporcional. Discricionariedade do julgador. Precedentes. Regime fechado. Literalidade do CP, art. 33, § 2º, «b, do CP. Inexistência de novos argumento aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
«I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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411 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Aplicabilidade do CPC/2015. Concurso público para ingresso no cargo de delegado de polícia civil. Prova oral. Critérios de correção. Observância ao edital do certame. Ausência de ilegalidade. Não intervenção do judiciário. Direito líquido e certo não evidenciado.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.... ()
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412 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Contribuição assistencial. Cobrança relativa a trabalhadores não sindicalizados. Impossibilidade.
«A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. A melhor equação para tal dilema pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores sindicalizados, mas também de todos os demais que integram a categoria profissional. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. ... ()
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413 - TJPE. Embargos de declaração em apelação cível. Prequestionamento. Imunidade tributária. Entidade de assistência social sem fins lucrativos. Não preenchimento dos requisitos constantes dos códigos tributários nacional e municipal. Acórdão embargado claro e suficiente por seus próprios termos. Aclaratórios improvidos.
«1. Nesta sede aclaratória, a parte recorrente suscita a existência de vícios no acórdão impugnado, em especial porque, ao reformar a sentença de procedência, este colegiado não poderia ter julgado improcedente a demanda sem permitir às partes a produção de prova. ... ()
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414 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 213, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE, DO SEXO FEMININO, A QUAL CONTAVA, NA ÉPOCA DOS FATOS, COM 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INQUISITORIAL, EM QUE EXPRESSAMENTE DESCREVEU A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR, SEU PADRASTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS LEI 11.340/2006, art. 2º e LEI 11.340/2006, art. 14, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,
de 09/04/2023). APLICAÇÃO, ADEMAIS, DOS ARTS. 4º, S I E II E 5º, CAPUT E INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 13.431/2017, art. 23. COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ... ()
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415 - TST.
GMAAB/vpm/vb/dao I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PENSÃO MENSAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. Com efeito, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em negativa de prestação jurisdicional, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. (realce aditado). No tocante ao tema «PRESCRIÇÃO, verifica-se, de plano, que nas suas razões de revista, a recorrente não transcreveu o trecho pertinente aos embargos declaratórios, enquanto que, quanto ao tema «PENSÃO MENSAL, constata-se que a parte não transcreveu o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao apreciar os embargos de declaração opostos. Não demarcadas, nas razões recursais, as exatas fronteiras da pretensão dirigida à instância extraordinária, entende-se que não restaram atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Inviável é o processamento de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TRIBUNAL REGIONAL DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM 17/06/2015 (Nº DE PROTOCOLO 049353, PÁGS. 360/369), QUANTO AO TEMA ‘INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’. APELO JULGADO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao apreciar os recursos ordinários interpostos pelas partes às págs. 360/369 e 378/422, por unanimidade, decidiu: « CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante, declarando a nulidade da r. sentença de embargos declaratórios e determinando o retorno dos autos à Origem para prolação de nova decisão, sanando as omissões quanto ao acúmulo de funções e horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, restando prejudicada a análise das demais questões apresentadas pelas partes, na forma da fundamentação . (págs. 446/448, destaque aditado). Em cumprimento à determinação do referido acórdão, o juízo de base julgou os embargos declaratórios do autor, sanando as referidas (págs. 451/452). Irresignadas, as partes interpuseram novos recursos ordinários, às págs. 458/512 e 524/539. Ocorre que, este novo apelo ordinário apresentado pela empresa, às págs. 524/539, se limitou a impugnar a decisão de primeiro grau no tocante à condenação ao pagamento de 01 hora extra, em virtude da supressão parcial do intervalo intrajornada. Não foram deduzidas razões de inconformismo quanto aos demais pedidos deferidos e nem houve reiteração do recurso ordinário interposto em 17/06/2015, sob o número de protocolo 049353, de págs. 360/369. Uma vez julgado prejudicado o recurso ordinário das págs. 360/369 e prolatada nova decisão pelo juízo de primeiro grau, caberia à parte ré ratificar os termos do aludido apelo, a fim de demonstrar seu interesse em recorrer quanto às matérias trazidas naquela peça recursal. Em hipóteses como a dos autos, a ratificação do recurso ordinário das págs. 360/369 seria medida imprescindível para seu processamento, sob pena de preclusão . Neste sentido é o entendimento predominante nesta Corte. Precedentes. Neste contexto, da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca do recurso ordinário da ré de págs. 360/369, pois julgado prejudicado. Desta forma, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente sobre o apelo ordinário em foco, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte ré, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. Diante da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e por constatar possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, faz-se necessário o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplasse sua supressão ou redução (Súmula 437/TST, II). Porém, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Some-se a tal entendimento - da possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada - a tese fixada pelo STF na ADI 5322 ao apreciar a constitucionalidade da Lei 13.103/2015 (Motoristas profissionais), na qual entendeu pelo « Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (CF/88, art. 7º, XXVI) e pela « Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho . Portanto, a melhor interpretação ao caso, deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015, que numa interpretação sistemática e teleológica declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos. Ressalte-se ainda, que a própria CLT, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, já previa no seu art. 71, § 3º, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada quando autorizado pelo Ministério do Trabalho, atendidos os requisitos legais. Logo, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia no cenário jurídico atual, há que se considerar a validade da redução do intervalo intrajornada, observado o limite mínimo de 30 minutos. No presente caso, é incontroverso que houve regular negociação coletiva para limitar o intervalo intrajornada a 30 minutos, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com o CF/88, art. 7º, XIII. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()
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416 - TST. I - AGRAVO . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERÍODO EM QUE HOUVE A CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. NÃO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia acarreta ofensa ao CF/88, art. 7º, XV e enseja o pagamento em dobro. 2. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou expressa a inexistência de norma coletiva, regulando o repouso semanal remunerado. Consignou que, à exceção do período em que o autor laborou nas escalas 7x2 e 7x3, ficou demonstrada a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo, subsistindo a condenação quanto ao período em que não foi cumprido o disposto na norma constitucional. 3. A reforma da decisão, com o acolhimento da tese acerca da existência de norma coletiva e de concessão de folga semanal, ensejaria o reexame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação apenas com um dos paradigmas indicados . 2. Ficou assente que, no período em que desempenhou a função de líder, o autor exerceu as mesmas funções que o paradigma, não tendo a reclamada comprovado a existência de diferenças qualitativas ou de produtividade entre os empregados, tampouco diferença superior a 2 anos no exercício das funções. 3. No caso, não se trata de debate acerca da correta distribuição doônusdaprova, mas do mero reexame daprovaefetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do CPC, art. 371, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático, não havendo falar em ofensa ao CLT, art. 818. 4. No mais, para se adotar a tese defendida pela reclamada no seu apelo, de que não se encontravam presentes os pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à identidade de funções e à perfeição técnica, seria necessário o reexame de todo o arcabouço fático probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. Incide o óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, cumprida integralmente ajornadano períodonoturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido oadicionalquanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate dejornadamista. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consubstanciado na Súmula 60, II. 2. No caso, o egrégio Colegiado Regional reconheceu que o reclamante laborou além das 5 horas da manhã, em prorrogação dajornadacumprida no horárionoturno, o que tornou devido oadicionalnoturnoem relação às horas prorrogadas. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333 . Agravo a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO CORRETIVA. DESENROLAR CABO DE ALIMENTAÇÃO DA RETOMADORA/EMPILHADEIRA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova pericial, na qual o Perito concluiu que o autor laborava em condições de risco. 2. A Corte Regional consignou que a reclamada não apresentou nenhum fundamento apto a invalidar o laudo do perito, que observou a metodologia adequada para apuração das condições de trabalho, obtendo informações e analisando documentos, como previsto no art. 429 CPC. 3. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 5. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO . Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, pois a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos (hora de percurso) foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 6. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 7. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8 . Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, sob o argumento de que só poderia ser tratado e negociado o número de tais horas, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema .... ()
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417 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. 3. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. 4. MULTA DE 40% DO FGTS. 5. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 6. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Lei 8.177/91, art. 39. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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418 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS
ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . A questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas gerou controvérsias na comunidade jurídica, acirradas com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. A esse respeito, foram ajuizadas as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, tendo o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, proferido decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes, da qual é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há que se falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Destaque-se ainda que, em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acordão proferido pelo STF no RE- 269353 (Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Consoante a decisão proferida, até a deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Quanto à incidência de juros devidos na fase extrajudicial, o STF, na tese 6, definiu: «6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ). (Grifou-se) Esse critério de juros referente ao período pré-judicial há de ser, obviamente, também utilizado na quantificação do débito judicial. Isso porque a decisão do STF - que possui efeito vinculante - estabeleceu novas regras de atualização das parcelas trabalhistas, abrangendo todos os procedimentos de acerto dos créditos do obreiro, envolvendo tanto os índices de correção monetária quanto os juros de mora aplicáveis à dívida. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não pode implicar reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia pelo TST ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º. Ou seja, os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput da Lei 8177/91, art. 39. Na hipótese em análise, o TRT não fixou os juros de mora na fase extrajudicial, ou seja, juros de mora conforme Lei 8.177/1991, art. 39, «caput, conforme decisão do STF. Assim, o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no tocante aos critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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419 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Autoria. Revolvimento fático probatório. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Fundado receio de reiteração delitiva. Pandemia de covid-19. Preponderantes os fundamentos para manutenção da prisão. Pedido de extensão. Não verificada similitude a autorizar o deferimento do pleito. Fato novo. Supressão de instância. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
«I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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420 - TST. I - PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA RECLAMADA.
A reclamada formula requerimento para que as notificações sejam efetuadas em nome do advogado Leonardo Santini Echenique, OAB/SP 249.691, nos termos da Súmula 427/TST. Atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento, que ora se defere . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. Extrai-se do acórdão regional que a empresa Cia. Açucareira Vale do Rosário pagou a verba pleiteada a seus empregados até 2007, antes de ser incorporada pela reclamada. Ainda conforme o decisum, o reclamante não trabalhou para a empresa Cia. Açucareira Vale do Rosário, mas para a empresa Usina de Açúcar e Álcool MB Ltda. que não efetuava o pagamento da verba requerida, e que foi sucedida pela reclamada em 2008.Diante do exposto, não há falar em violação aos artigos indicados ou contrariedade à Súmula 51/TST. Os arestos colacionados não observam o que dispõem a Súmula 296/TST e o art. 896, «a, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ESCALA 5X1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento, em dobro, de um domingo a cada período de três semanas de labor. Por vislumbrar possível violação ao CF/88, art. 7º, XV, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante a possível violação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, cumpre dar provimento ao recurso da reclamada para melhor análise do tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ESCALA 5X1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar da condenação o pagamento, emdobro, pelosdomingostrabalhados, no regime5x1. Sobre o tema, esta Corte Superior adota o entendimento de que, aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. Assim não ocorrendo, fica assegurado o pagamento em dobro dos domingos laborados, sob pena de afronta ao CF/88, art. 7º, XV. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. Extrai-se do acórdão regional que oreclamante, ao final do expediente, aguardava a saída do ônibus pelo período de 15 minutos. Contudo, o Tribunal Regional entendeu que « não há pressuposto legal que autorize a concessão do período como hora extra, mormente considerando-se que a espera por cerca de 15 minutos é razoável se comparada à do transporte público regular das grandes cidades hodiernamente «. Não consta dos autos informação sobre a possibilidade de utilização de outro meio de transporte pelo reclamante. Acerca do tema, o entendimento desta Corte Superior é de que otempogasto pelo trabalhador naesperapela condução dotransportefornecido por seu empregador deve ser consideradotempoàdisposiçãoe, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada. Recurso de revista conhecido e provido . V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança dehonoráriossucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento dehonoráriosde sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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421 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, art. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 E CODIGO PENAL, art. 317, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. NULIDADES AFASTADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. REANÁLISE DE QUESTÃO JÁ AVALIADA E DECIDIDA EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TEXTO LEGAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. 1) A
Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Consta dos autos que o Requerente foi condenado porque transportava, para fins de comércio, de forma compartilhada sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 49g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 142 embalagens plásticas. Consta, ainda, que o Requerente também foi condenado porque possuía e transportava, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola, marca TAURUS, calibre 40, número de série SGY 43754, um revólver, calibre 38, número de série C334413, uma pistola, marca TAURUS, calibre 380mm, dois carregadores, calibre 40, dois carregadores, calibre 380, 21 munições de calibre 380, 23 munições de calibre 38, dois estojos de munição calibre 38 e um estojo de munição, calibre 380. Além disso, o Requerente foi condenado porque recebeu, para si ou para outrem, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida consistente na importância pecuniária de R$2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), em espécie, paga por traficantes da Comunidade do Pereirinha, bairro Lindo Parque, São Gonçalo. 3.1) De início, vale ressaltar que a tese de nulidade das interceptações telefônicas e da prova emprestada foi arguida pelo Requerente, ocasião em que o Colegiado da Sétima Câmara Criminal enfrentou o tema, decidindo pela validade das provas. Com efeito, em decisão proferida na audiência realizada em 16/07/2016 (doc. 369, dos autos originários), o juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo determinou a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Criminal desta mesma Comarca, solicitando autorização para o compartilhamento da mídia contendo a gravação da conversa mantida com a linha (21) 98030-5007, no dia 15 de abril de 2016, sendo certo que tais dados são oriundos de interceptação telefônica realizada com autorização judicial daquele Juízo, bem como requereu a degravação dessa conversa, oficiando-se à DH-NSG para cumprimento. Nesta mesma decisão, o juízo a quo determinou seja oficiado à DH-NSG requisitando o conteúdo do WhatsApp (áudio, fotos e mensagens escritas) dos telefones apreendidos na data dos fatos. Destarte, após prévia autorização judicial para a realização da prova, o relatório das transcrições foi emitido pela Secretaria de Estado de Segurança em 21/09/2016 e ulteriormente juntado aos autos (docs. 527/531). Outrossim, a mídia com as gravações obtidas da interceptação telefônica deferida judicialmente em outro processo criminal encontra-se acostada aos autos (doc. 533), tendo sido dado às partes ciência de seu inteiro teor, e, por conseguinte, a possibilidade de regularmente exercerem o contraditório. 3.2) Assim, tem-se como meramente especulativo o argumento a sugerir a ilegalidade das interceptações, as quais, consoante se depreende dos autos, foram devidamente autorizadas pelo magistrado no bojo do processo 001324423.2016.8.19.0004, e que culminou com o encontro de provas contra o Requerente. Destaca-se, ainda, do julgamento da Apelação, que a interceptação não foi a única prova utilizada para a condenação. O Requerente foi preso em flagrante, juntamente com outros indivíduos, na posse de armas, munições, quantia em espécie e entorpecentes. 3.3) O Supremo Tribunal Federal e o STJ possuem entendimento consolidado no sentido de que basta a degravação dos excertos necessários ao embasamento da inicial acusatória, desde que seja assegurado às partes, como no caso, o acesso aos diálogos interceptados. Também a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da validade do encontro fortuito de provas acerca de outros fatos e suspeitos (o que a doutrina denomina de serendipidade ), bem como de sua utilização como prova emprestada, sem a necessidade de ter sido produzida originalmente entre as mesmas partes, uma vez que se sujeita a contraditório diferido. O encontro fortuito de provas referentes a pessoas distintas daquelas inicialmente investigadas, sobretudo diante de organização criminosa com várias ramificações, responsável pelo cometimento do comércio ilícito de entorpecentes, não invalida o resultado probatório obtido. 4) É cediço que a inovação legislativa trazida pela Lei nª 13.491/17 ampliou a competência da Justiça Militar, passando a deslocar-se para a Justiça Castrense também qualquer crime previsto na Legislação Penal Comum (CP e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função, nos termos da alínea «c do, II do CPM, art. 9º. Com efeito, a inovação legislativa legal não apenas alterou a competência (direito processual), mas também acabou trazendo para a Justiça Castrense novos delitos, ditos «crimes militares impróprios (direito material), razão pela qual há que se reconhecer que possui conteúdo híbrido, ou seja, não apenas de direito processual, mas também de direito material - e, por tal motivo, deve ser observado o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa (lex gravior) e da ultratividade da lei mais benéfica (lex mitior), na medida em que dispõe o CF/88, art. 5º, XL, que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Acrescenta-se, ainda, que a lei mencionada, 13.491/17, que alterou o CPM, art. 9º, ampliando a competência da Justiça Militar, entrou em vigor dia 13 de outubro de 2017, depois da sentença de mérito, de 24 de maio de 2017 (doc. 837 dos autos originais). Aplica-se, também, in casu, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural, a regra da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes. 5) Malgrado afirme não pretender uma reanálise da prova, é exatamente o que faz o Requerente. Na espécie, constata-se que o Requerente pretende, tão-somente, rediscutir as mesmas teses ventiladas em precedentes ocasiões, tanto no juízo a quo quanto no juízo ad quem, já acobertada pela coisa julgada, após o devido processo legal, concluindo, mais uma vez, que os elementos de prova dos autos são seguros para condenar o acusado pela imputação contida na inicial acusatória. 6) Trata-se de tese que já foi fundamentadamente admitida por ambos, que apresentaram, de fato, a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial firmada nesta e. Corte e no STJ sobre a matéria, sendo certo que o requerente não instruiu esta Revisão com novas provas de modo a comprovar as alegações. 7) Nesse passo, resta claro que o Requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido.... ()
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422 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 CTVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E SUPRESSÃO 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: «é inconteste que sob tal rubrica a acionada buscava equiparar a remuneração dos exercentes de cargo de confiança aos valores pagos pelo mercado de trabalho à mão de obra bancária mais qualificada, buscando evitar uma evasão daqueles empregados que porventura desejassem uma remuneração melhor em outra instituição. Assim, de acordo com o Plano de Cargos Comissionados, tal verba seria devida quando a remuneração do empregado de cargo comissionado ficasse abaixo do piso de referência de mercado, e os empregados que eventualmente recebessem abaixo de tal piso receberiam o CTVA na proporção necessária ao ajuste. (...) A própria regra estabelecida pela Acionada, repita-se, deixa claro que tais valores seriam flutuantes e variariam de acordo com a remuneração do empregado, sendo inversamente proporcionais ao seu aumento. Assim, quando há reajuste de salário ou de gratificação de função o CTVA pode ser reduzido na devida proporção, para atingimento do valor do piso. (...) Não vislumbro, portanto, ilegalidade na redução do valor do CTVA, considerando ser incontroverso que tal parcela destina-se apenas a adequar a remuneração ao piso de referência de mercado, circunstância reconhecida pela própria Autora na exordial, razão pela qual o seu valor pode flutuar inversamente ao aumento da remuneração do empregado ou à redução da sua jornada. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como assentado na decisão monocrática agravada, o TRT assentou a tese de que não houve supressão de horas extras, mas sim redução da jornada de oito para seis horas, e registrou expressamente que a reclamante continuou a prestar horas extras a partir da redução da jornada para seis horas. Diante desse contexto, concluiu que era indevida a indenização prevista na Súmula 291/TST. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.
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423 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FATOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017 TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame, observa-se que o trecho indicado pela parte é suficiente para fins de demonstração do prequestionamento da matéria. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FATOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017 TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação dos arts. 7º, XVII, da CF/88e 611-B, XII, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. FATOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017 TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No caso concreto o contrato de trabalho foi firmado após vigência da Lei 13.467/2017. Na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, no caso concreto, como se trata de contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o CLT, art. 611-B segundo o qual: «Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; «. E não poderia ser diferente, pois as férias são direito constitucional em relação ao qual a própria CF/88 não permite a flexibilização, enquadrando-se na hipótese de direito indisponível conforme os próprios parâmetros de definição constante no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. No acórdão regional, consta que a norma coletiva (Cláusulas 29ª ACT) previa o regime de trabalho de 1x1 e que o primeiro período de 30 dias de folga, a cada 12 meses de vigência do pacto laboral, deve ser considerado como férias. A discussão é sobre a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso. Contudo, não há como se permitir a supressão das férias do trabalhador marítimo, ainda que por meio de negociação coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, que visa garantir a saúde e segurança do trabalho. Trata-se de direito expressamente previsto no CF/88, art. 7º, XVII. O CLT, art. 611-B aplicável aos fatos a partir da sua vigência, caso dos autos, reforça esse entendimento, pois veda expressamente o ajuste coletivo que leve à supressão ou redução das férias. No caso presente, segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de descanso por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição de parte do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória destinada a indenizar a não fruição dos dias de folga. Portanto, os elementos contidos no acórdão recorrido indicam que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos. Não é possível, portanto, por via negocial, acordar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nessa situação, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista de indisponibilidade absoluta, previsto no art. 7º, XVII, da CF, e posteriormente elencado no art. 611-B, XII, da CLT, que trata de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação coletiva. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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424 - STJ. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e organização criminosa. Busca e apreensão. Fundamentação concreta da medida. Prisão preventiva. Elementos concretos e idôneos. Imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Impossibilidade. Recurso em habeas corpus não provido.
«1 - O pedido de representação por busca e apreensão formulado pela autoridade policial foi fundamentado em diversas diligências investigatórias e em elementos concretos que deram conta da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa no imóvel objeto da diligência, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que o pleito não foi instruído «com base empírica a sustentá-lo. ... ()
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425 - STJ. Família. Arrendamento rural. Prazo de dez anos. Outorga uxória. Consentimento do cônjuge. Desnecessidade. Contrato não solene. Autonomia privada. Recurso especial. Direito agrário. Inteligência do CCB/2002, art. 1.642, II, e VI, combinado com Lei 4.504/1964, art. 95 (Estatuto da terra). Lei 8.245/1991, art. 3º, parágrafo único. Inaplicabilidade. Decreto 59.566/1966, art. 3º (Arrendamento rural e subarrendamento. Conceito). CCB/2002, art. 421 (função social do contrato. Liberdade de contratar). CCB/2002, art. 422 (boa-fé objetiva). Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema.
«... Eminentes Colegas. O presente recurso especial devolve ao conhecimento desta Corte Superior questão jurídica relevante consistente na verificação da necessidade, ou não, da outorga uxória para a validade e eficácia de contrato de arrendamento rural com prazo igual ou superior a dez anos, além do pedido de afastamento da multa contratual em face da alegação de inocorrência da prática de ato ensejador da rescisão contratual sem justa causa. ... ()
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426 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO CLT, art. 384.
O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional entendeu presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. O Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que não restou comprovado que a reclamante exercesse função de confiança. Para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST e da Súmula 102/TST, I. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO. A partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, foi reconhecido que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". Contudo, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que compõem suas razões de decidir, que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 437, I, E, III, DO TST. 1. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 333. 2. N os termos da Súmula 437/TST, I, editada com base no CLT, art. 71, § 4º, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a ausência ou a concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada implica o pagamento total do período não usufruído como extra. Segundo o item III da referida Súmula, a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º tem natureza salarial, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. Agravo a que se nega provimento.... ()
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427 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que as provas não demonstraram a ausência de concessão do intervalo intrajornada. 3- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar que o reclamante não fruía o intervalo intrajornada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4- Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que «nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar as alegações do autor. Não bastasse, o simples fato de ter sido impedido de entrar nas dependências da 2ª ré não evidencia o dano moral. Ressaltou que não foi «demonstrada a conduta ilícita do reclamado e ausente o próprio dano alegado, não há espaço para o direito de indenizar. Registra-se que o TRT não esclarece os motivos pelos quais o reclamante foi impedido de entrar nas dependências da reclamada. 3- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4- Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
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428 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS QUE SE FAZEM PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus com pedido de liminar, em cujos termos alega o impetrante, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, em que se apura a prática do delito previsto no art. 129, §13, c/c 61, II, ¿f¿, do CP. ... ()
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429 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Inclusão de verba. Horas de trabalho coletivo. Prescrição. Não ocorrência. Nesta corte, recurso especial não conhecido. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática entre os acórdãos. Divergência não comprovada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos, tendo como objetivo a implementação aos proventos da parte autora de aposentadoria dos valores correspondentes à hora de trabalho coletivo - HTC que percebia quando na ativa. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a segurança foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.... ()
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430 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE
Nos 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.987/95, art. 25, § 1º. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . DECISÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA ENTRE A RECLAMANTE E O TOMADOR DE SERVIÇOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista que, não obstante o reconhecimento da licitude da terceirização de atividade-fim do tomador de serviços, inexiste óbice ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, se, no caso concreto, houver comprovação da incidência dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Na hipótese dos autos, a Corte regional foi expressa ao apontar que o reconhecimento do liame empregatício diretamente com a empresa tomadora se deu em razão dos elementos probatórios dos autos, os quais demonstraram a existência de subordinação direta da obreira com o segundo reclamado, ensejando a incidência e a aplicação do disposto no CLT, art. 9º ao caso. Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização de atividade-fim, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para deferir o pleito de isonomia, com a responsabilidade solidária do Banco tomador de serviços pelo pagamento dos valores da condenação. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CONFIANÇA BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS arts. 62, II OU 224, § 2º DA CLT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento de que a Corte regional destacou no acórdão recorrido, mantido pelos seus próprios fundamentos na decisão ora agravada, não ser possível o enquadramento da reclamante na hipótese prevista no art. 62, II da CLT, «na medida em que a prova oral não demonstra o desempenho de cargos de gestão . De igual sorte, o Regional afastou a aplicabilidade do «§ 2º do CLT, art. 224, mesmo porque a autora não possuía qualquer poder de decisão . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 384 PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base no entendimento de que o debate acerca da constitucionalidade do CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, que, por meio do julgamento do TST- IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Precedentes. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido .... ()
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431 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. I) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1.
No caso, o recurso de revista obreiro ao qual se pretende destrancar, quanto ao adicional de periculosidade e às diferenças de horas extras, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para uma causa cujo valor de R$ 398.877,40 não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, o óbice indicado no despacho agravado (Súmula 126/TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista, nos temas, não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO CLT, art. 384 AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recebido pela CF/88. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras « (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , vigente em 11/11/17, revogou o CLT, art. 384, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF), tendo o STF, ao deslindar o Tema 528, sobre a constitucionalidade do CLT, art. 384, deixado expresso que só se aplicava até a reforma trabalhista de 2017, que veio a revogá-lo. 5. No caso, tratando-se de contrato de trabalho que estava em curso à época da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o Re gional limitou a condenação do intervalo CLT, art. 384 ao período anterior a 11/11/17, em face da revogação do referido dispositivo legal. 6 . Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois a revogação do CLT, art. 384, promovida pela Lei 13.467/17, alcança os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras pela inobservância do referido intervalo, no tocante ao período a partir de 11/11/17, nos exatos termos proferidos pelo TRT. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, é de se reconhecer também a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88pela decisão regional. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ constante do § 4º do art. 791-A (pág. 124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação da Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, bem como suspendeu a exigibilidade desta obrigação por dois anos, contudo, nada registrou sobre a impossibilidade de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. 6. Diante disso, o apelo merece parcial provimento para adaptar o acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 6766, no sentido de ser devida a condenação da Reclamante beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, porém condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica obreira, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Recurso de revista da Reclamante parcialmente provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do apelo obreiro quanto aos honorários sucumbenciais, fica prejudicada a análise do recurso de revista patronal. Recurso de revista da Reclamada prejudicado.... ()
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432 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 215-A.
APELO DA DEFESA, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. PEDE, AINDA, O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, `C¿, JÁ QUE O APELADO SE UTILIZOU DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À OFENDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. APELO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.Consta da presente demanda que, no dia 22 de novembro de 2020, a vítima aguardava o ônibus em uma parada, situada na Via Light, centro de Nova Iguaçu, quando o réu passou de carro e lhe ofereceu uma carona, tendo ela aceitado, eis que ele era seu vizinho. Durante o trajeto, o acusado passou a mão nos seios e pernas da ofendida, sem seu consentimento. ... ()
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433 - STJ. Família. Alimentos. Ex-cônjuge. Correção monetária. Recurso especial. Direito civil. Verba alimentar entre ex-cônjuges. Direito disponível. Natureza jurídica contratual do acordo. Contrato. Critério de atualização monetária. Necessidade de previsão. Omissão contratual. Manutenção do valor histórico. Débito corrigido a partir do vencimento de cada prestação. Recurso especial desprovido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Lei 10.192/2001, art. 1º. Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º. CCB/2002, art. 395. CCB/2002, art. 1.710. Lei 6.899/1981, art. 1º. CPC/1973, art. 732.
«... De início, há que se distinguir a correção monetária da obrigação original da atualização da prestação judicialmente buscada, em decorrência de inadimplemento ou mora. Isso porque a atualização monetária do valor exequendo decorre, seja qual for a natureza da obrigação, da existência, ao menos, de mora e da imposição geral de que o devedor responda por todos os danos decorrentes do não adimplemento oportuno da obrigação. É o que se extrai do CCB/2002, art. 395: ... ()
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434 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. CP, art. 121, § 2º, I e IV, e CP, art. 288, ambos do CP. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Presença da materialidade e dos indícios mínimos de autoria. Revolvimento fático-probatório. Impossibilidade na via eleita. Prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade. Supressão de instância. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade.
«1 - A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte local, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. ... ()
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435 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (5 VEZES) EM CONCURSO FORMAL, CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, COMETIDO/DIVULGADO NAS REDES SOCIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECURSO DA DEFESA. CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o querelado pela prática do crime previsto no art. 139, caput, c/c art. 141, II, §2º; c/c art. 140, caput, c/c art. 141, II, §2º (cinco vezes), n/f do art. 70; tudo na forma do art. 69, todos do CP, bem como para absolvê-lo da prática dos crimes previstos no art. 138 (nove vezes), art. 139 (oito vezes) e art. 140 (duas vezes), do CP, com base no CPP, art. 386, I. ... ()
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436 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.
Apesar de o Tribunal Regional não ter analisado a questão e por ser matéria de ordem pública, quanto à qual consta, inclusive, tese vinculante, examina-se. 2. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 3. Em face de possível violação dos arts. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. Apesar de o Tribunal Regional não ter analisado a questão e por ser matéria de ordem pública, quanto à qual consta, inclusive, tese vinculante, examina-se. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, « no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). «. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios « tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes «. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, apesar do Tribunal Regional não ter analisado a questão e por ser matéria de ordem pública, deve ser aplicada a tese vinculante proferida pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". 5. N o que diz respeito à multa por embargos declaratórios protelatórios imposta à empresa, conclui-se que deve ser excluída, como consequência lógica do provimento do recurso de revista. Cabe ressaltar que a medida foi oposta, tão somente, para que se fixasse um índice de correção monetária o que, como se viu, era totalmente pertinente. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, II, da CF/88e provido.... ()
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437 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, considerando referida alteração legislativa, reformou a r. decisão de primeiro grau para deferir, nas ocasiões em que houve prestação de horas extraordinárias e até 10/11/2017, o pagamento de 15 (quinze) minutos diários, como extras, à luz do CLT, art. 384, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Diante de tal contexto, não merece reforma o v. acórdão impugnado, no ponto. Agravo a que se nega provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, impõe-se o provimento do agravo, para se promover novo exame do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI Acórdão/STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...).. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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438 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
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439 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
Em relação ao tema «gratificação semestral, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamante por ausência de violação a dispositivo, da CF/88, de Lei, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial. O seguimento do recurso foi denegado, ainda, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório resulta nítido que a reclamante não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A reclamante alega que, em 1994, passou a vigorar norma interna do reclamado com previsão de jornada diária de seis horas para os empregados comissionados, e que tal jornada se incorporou ao seu contrato de trabalho, razão pela qual são devidas horas extras excedentes à sexta diária. Consta no acórdão do TRT que « não foi constatada a alegada alteração contratual lesiva, não havendo direito da autora ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª «. Extrai-se do acórdão que não houve redução da jornada de trabalho por meio de norma interna do reclamado, apenas a comunicação aos empregados acerca dos termos das normas coletivas 1993/1994 mediante a Circular FUNCI 816, de 19.07.1994. Está consignado no acórdão que « o ACT 1993/1994, firmado em 23.11.1993, estabeleceu, em sua cláusula 4ª, que a jornada de seis horas para os empregados comissionados seria provisória até a implantação de mecanismo de equacionamento para remunerar adequadamente estes cargos (fl. 629). Consequentemente, o Banco, através da Circular FUNCI no. 816, comunicou aos empregados a alteração temporária da jornada, fato confirmado pela autora «. Dessa forma, não há que se falar em violação aos artigos indicados, tampouco em contrariedade a súmula do TST. O aresto do TRT da 4ª Região, colacionado às fls. 2.949, não observa o requisito da especificidade, o que encontra óbice na Súmula 296/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional afirmou, com fundamento no conjunto fático probatório dos autos, « que a reclamante exercia nítida função de confiança bancária e, portanto, enquadrava-se na exceção contida no referido dispositivo legal, não fazendo jus à jornada de 6 horas «. Consta no acórdão que a autora participava de atividades de estrita confiança, que suas atividades se diferenciavam daquelas praticadas pelos demais empregados, que possuía subordinados e que recebia gratificação de função de mais de um terço em relação ao seu salário. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que a reclamante não exercia função de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional afirmou que não houve prova da invalidade dos cartões de ponto. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que a prova oral comprova a invalidade dos cartões de ponto, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Obstáculo da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS TÍQUETE - ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA. Sobre o tema em análise, consta no acórdão que a parcela «alimentação tem previsão em norma coletiva, que dispõe sobre seu caráter indenizatório. Consta, ainda, que a reclamante não comprovou o recebimento da parcela antes da sua instituição por norma coletiva. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que as parcelas citadas possuem natureza salarial, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PEAI. Em relação ao tema «anuênios, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamado por ausência de violação a dispositivo, da CF/88, de Lei, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial. O seguimento do recurso foi denegado, ainda, em razão do óbice da Súmula 333/TST. No que tange ao tema «reflexos das parcelas deferidas na indenização plano aposentadoria incentivada (PEAI), o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamado por ausência de violação a dispositivo, da CF/88, de Lei, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial. O seguimento do recurso foi denegado, ainda, em razão dos óbices das Súmulas 126, 296 e 297 do TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o reclamado não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado afirmando que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, incluída a prescrição quinquenal. Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, nos termos da OJ 392 da SBDI-1 desta Corte. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, afirmando que a prova dos autos demonstra que havia fruição irregular do intervalo. Assim sendo, para se acolher a alegação recursal de que deve ser considerada a jornada prevista nos cartões de ponto, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. No que tange à alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, em razão da instituição do ponto eletrônico por instrumento coletivo, não há que se falar em violação ao dispositivo, da CF/88, pois a decisão não declarou a invalidade de norma coletiva, apenas decidiu o tema com fundamento no conjunto fático probatório dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICABILIDADE DO CLT, art. 384. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de 15 minutos extras diários, em razão da aplicabilidade do CLT, art. 384. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º, fixando a tese jurídica de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Assim sendo, o seguimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. As alegações de que o CLT, art. 384 não se aplica às empregadas que integram a categoria dos bancários e de que a não concessão do intervalo constitui mera infração administrativa não estão prequestionadas, pois o TRT não emitiu, explicitamente, tese sobre a matéria. Óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Tribunal Regional determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por observar uma possível violação da CF/88, art. 102, § 2º, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TEMAS NÃO ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA DO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus do recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas da aplicabilidade da Lei 13.467/2017, da prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios e da prescrição aplicável ao pagamento de horas extras decorrentes da alteração de jornada, e o recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INTERSTÍCIOS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. A SBDI-I desta Corte Superior, por ocasião da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294/TST. Isso porque, na hipótese, trata-se de parcela não prevista em lei, cuja alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59 . O Tribunal Regional determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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440 - TJPE. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Via eleita inadequada. Direito humano à vida e à saúde. Embargos declaratórios rejeitados à unanimidade de votos.
«1. O objetivo da demanda é compelir o Estado de Pernambuco a fornecer tratamento de saúde com RITUXIMAB. De fato, o laudo médico assinado pelo Dr. Mateus C. Machado Rios, CRM 15794 dá conta de toda a evolução da doença e tratamento realizado na paciente. O laudo médico é bastante convincente quanto a necessidade da impetrante/embargada se submeter a este novo tratamento. Revela-se, portanto, que a terapêutica com Rituximab não foi a primeira opção do médico, demonstrando-se a tentativa de cura através de outros tratamentos, cujos resultados não foram satisfatórios. ... ()
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441 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto do crime pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.... ()
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442 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto do crime de receptação pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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443 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto do crime de furto simples pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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444 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Tráfico de drogas. Dosimetria. Redução da pena-base. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Expressiva quantidade, variedade e natureza especialmente deletéria de alguns dos entorpecentes apreendidos (Lei 11.343/2006, art. 42). Precedentes. Análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade. Fundamentação concreta. Maior reprovabilidade da conduta. Quantum de aumento da pena-base dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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445 - STJ. agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus contra decisão singular na instância de origem. Súmula 691/STF. Ausência de ilegalidade patente. Equivalência na situação de corréus que não se observa. Recurso da defesa não provido.
1 - Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a jurisprudência do STJ, na esteira da Súmula 691/STF, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. ... ()
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446 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA 372/TST. A Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 372, item I, do TST, impondo-se, no particular, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ. Com efeito, o TRT de origem, ao analisar a alegação de que havia justo motivo, a que alude o item I da Súmula/TST 372 para a destituição do reclamante da função gratificada, consignou que « Considerando que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar o justo motivo para a supressão de gratificação percebida há mais de 10 anos pelo reclamante, ao contrário disso, havendo elementos probatórios do melhor desempenho da agência bancária durante a gerência do autor, concluo, portanto, que a decisão recorrida está em consonância com a mais abalizada jurisprudência sobre o tema, motivo pelo qual não merecem prosperar os argumentos patronais «. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal do reclamado, necessários seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Ademais, constou do acórdão regional que « considerando que o empregado já percebia gratificação de função há mais de 14 anos no momento da entrada em vigor da lei 13.467/17, deve ser aplicada a lei material anterior «. Nesse passo, tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do CLT, art. 468, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedentes, inclusiva da e. 2ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o art. 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.
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447 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Julgamento imediato do pedido. Determinação regimental. Ausência de nulidade. Posterior intimação do Ministério Público. Superação do óbice processual referido na Súmula 691/STF. Possibilidade. Ilegalidade flagrante substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Possibilidade. Agravada mãe de duas crianças. Indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos legalmente presumida. Inexistência de novos fundamentos a embasar o indeferimento do pedido. Ausência de prejudicialidade. Desnecessário o reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.
1 - A legislação processual vigente e o Regimento Interno do STJ autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da interpretação das disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do STJ, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes. ... ()
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448 - STJ. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Decisão monocrática, confirmada no julgamento do agravo interno. Nulidade. Violação do CPC/1973, art. 557. Inexistência. Execução fiscal. Bloqueio universal de bens. CTN, art. 185.-A. Inaplicabilidade em relação às empresas em recuperação judicial. Exegese harmônica dos Lei 6.830/1980, art. 5º e Lei 6.830/1980, art. 29 e do Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º.
«1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/1973, art. 535 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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449 - TST. Em razão da prejudicialidade do tema «promoções por merecimento, inverte-se a ordem de julgamento do recurso de revista da CEF. I - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. PRECLUSÃO. A reclamada não impugnou a matéria em seu recurso ordinário. Deixando a parte de se insurgir contra a decisão que lhe foi desfavorável no momento processual oportuno, opera-se a preclusão em relação à matéria, não se podendo postular a apreciação da questão em sede de recurso de revista. Assim, deve prevalecer o fundamento da sentença, em face da ausência de impugnação no Recurso Ordinário e da inviabilidade de se examinar o Recurso de Revista quanto à questão. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO E DA PARCELA CTVA. A implantação do PCC/98 extinguiu as funções de confiança e criou, em substituição, os cargos comissionados e o CTVA, os quais deixaram de ser computados na base de cálculo das vantagens pessoais. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a supressão de vantagem assegurada anteriormente com a exclusão das parcelas «cargo em comissão e CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais resulta em contrariedade à Súmula 51/TST, I, caracterizando alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu as promoções por merecimento. No entanto, a SBDI-1, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. A hipótese dos autos não trata da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não se aplica o entendimento retratado no RE 586.453. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição parcial quanto à integração do auxílio-alimentação. Esta Corte consolidou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial em relação ao pedido de integração do auxílio-alimentação em outras parcelas quando a controvérsia versar sobre a natureza jurídica do benefício. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Prejudicada a análise do tema, ante o provimento do recurso de revista da CEF para excluir a condenação das promoções por merecimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Hipótese em que Tribunal Regional deferiu a integração do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que o benefício era pago desde a admissão da reclamante. Depreende-se do acórdão que a inscrição da reclamada no PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão da reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art . 5º, da CF/88, fixando a tese jurídica de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. DISTINGUISHING. A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar de direito ao intervalo previsto no CLT, art. 72. No entanto, no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta, uma vez que há norma coletiva, termo de compromisso e regulamento interno da reclamada que preveem a possibilidade de percepção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho que abranja a digitação, sem ressalva de que esta tarefa seja exercida única e exclusivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A SBDI-1, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8/11/2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, ABONO SALARIAL E COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento de integração das horas extras, dos abonos salariais e comissões, sob o fundamento de que a norma interna do Novo Plano da FUNCEF exclui expressamente essas verbas do salário de participação. Registrado pelo TRT que no regulamento da reclamada há previsão expressa de não integração das verbas em epígrafe no salário de participação, não prospera a insurgência da reclamante. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CRITÉRIOS DE ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). ADESÃO FACULTATIVA E CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO REG/REPLAN . VALIDADE . A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que é válida a cláusula que estabelece a necessidade de saldamento e renúncia do plano de benefícios REG/REPLAN como condição ao acesso ao plano de funções gratificadas (PFG/2010), porquanto a migração do empregado aos novos planos é facultativa e a opção de manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, consoante a diretriz perfilhada pelo item II da Súmula 51 deste Tribunal Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. De acordo com o CF/88, art. 202, o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Para manter o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, bem como assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados, o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Consequentemente, o patrocinador não pode assumir encargos além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Portanto, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria implica o custeio paritário do empregado e do empregador patrocinador, nos termos do Lei Complementar 108/2001, art. 6º. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, além de a reclamante não ser beneficiária da justiça gratuita, não apresentou credencial sindical. Indevida a condenação em honorários advocatícios. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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450 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. TUTELA INIBITÓRIA
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto, constata-se que o pedido do reclamante tem fundamento exclusivo na possibilidade de dano resultante de eventual retaliação do banco em face da propositura da ação. Não se depreende dos autos qualquer ato ou fato que revele, ainda que por indício, ações da reclamada no sentido das alegações da parte. Para se chegar a conclusão pretendida pelo reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que no caso concreto os dispositivos indicados no recurso de revista não tratam da matéria relativa ao cabimento de tutela inibitória. Por outro lado, os arestos transcritos para demonstração de divergência jurisprudencial são baseados em premissas fáticas não descritas nos autos (portanto, inespecíficos - assim, não é atendida a exigência da Súmula 296 do TS e a parte não consegue demonstrar as circunstâncias que assemelham os julgados ao caso concreto nos termos do art. 896, parágrafo oitavo, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA «QUEBRA DE CAIXA 1 - No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não consta o prequestionamento da matéria sob a ótica da existência de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, pelo que não foi atendido o pressuposto de admissibilidade intrínseco do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Adiante, o TRT, ao apreciar fatos e provas relacionados à controvérsia, em especial os regulamentos da reclamada e o histórico relativo à «QUEBRA DE CAIXA, consignou que tal parcela, anteriormente à admissão do reclamante, deixou de ostentar tal denominação e passou a ser paga sob a rubrica «GRATIFICAÇÃO DE CAIXA". Acrescentou, ainda, que o reclamante já recebeu tal parcela - «GRATIFICAÇÃO DE CAIXA, no exercício da respectiva função. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que a parcela «GRATIFICAÇÃO DE CAIXA não teria sido instituída e paga em substituição à «QUEBRA DE CAIXA, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS 1 - A pretensão do reclamante se fundamenta na hipótese de provimento de seus pedidos, com o reconhecimento de crédito em seu favor, e na existência de condenação em encargos fiscais e previdenciários. Sucede que o reclamante foi totalmente sucumbente nos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, razão porque se encontra prejudicada a análise de eventual responsabilidade sobre recolhimentos fiscais e previdenciários. 2 - Prejudicado exame da transcendência quando se tem por prejudicada a apreciação do recurso de revista. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 7 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial .... 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