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Jurisprudência sobre
duracao do monitoramento

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Doc. VP 196.9463.6003.2200

401 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivos idôneos. Substituição por prisão domiciliar. Filhos menores de 12 anos. HC coletivo Acórdão/STF. CPP, art. 318-A. Ordem concedida.

«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 184.5243.6005.0100

402 - STJ. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Descumprimento de ordem judicial. Fixação de multa diária. Possibilidade. Incompetência e incapacidade técnica de atendimento. Questões não comprovadas de plano. Afronta à Súmula 410/STJ. Entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo. Violação ao princípio da imparcialidade. Bloqueio de valores. Exigência de criação de recurso de descriptografia. Supressão de instância. Inviabilidade de exame por esta corte. Multa diária por descumprimento de ordem judicial. Imposição legal. Recurso a que se negou provimento. Agravo regimental desprovido.

«I - Como é sabido, o mandado de segurança somente terá cabimento para a proteção de direito líquido e certo, compreendendo-se tal expressão, em sentido processual, como «direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória.» (GRINOVER, Ada Pelegrini, 7ª ed. pág. 310). ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.8000

403 - STJ. Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre o reajuste dos planos de saúde. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 39, V, 51, IV, X e § 1º, II e III. Decreto 2.181/1997.

Feitas as considerações necessárias, passemos à análise do cerne da controvérsia. O Lei 9.961/2000, art. 1º confere à ANS poderes de fiscalização, regulamentação e monitoramento, inclusive para efeitos de controle dos reajustes dos planos de saúde. Esse controle varia conforme o tipo de contratação – individual ou coletiva – e o motivo do aumento. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7978.5104

404 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação criminosa qualificada. Custódia preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Substituição por prisão domiciliar. Filho menor de 12 anos. HC coletivo 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. CPP, art. 318-A e CPP, art. 318-B. Ordem concedida.

1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. ... ()

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Doc. VP 210.8240.9361.0833

405 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Não realização do exame de corpo de delito. Matéria não apreciada pelo eg. Tribunal a quo. Supressão de instância. Violação de domicílio. Não ocorrência. Flagrante delito. Crime permanente. Mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. Fundadas razões. Prisão preventiva. Decretação. Superação de eventuais irregularidades. CPP, art. 249. Exceção configurada. Devido processo legal. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

I - A aventada nulidade pela não realização do exame de corpo de delito não foi analisada pelo Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 656.3666.3937.2723

406 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO na Lei 11343/2006, art. 33. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a Representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto na Lei 11343/2006, art. 33 ... ()

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Doc. VP 174.9043.3353.4102

407 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 33 E 35 C/C 40, IV E V DA LEI 11.343/06. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ATUAÇÃO INTERESTADUAL. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. ANÁLISE DE COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SERENDIPIDADE. DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.

1.

Narra a denúncia, em síntese, que ¿nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, em especial, nos município fluminenses de Barra Mansa, Resende, Itatiaia, Porto Real, Rio Claro, Angra dos Reis e Volta Redonda, paulistas de São Paulo (capital), Campinas, Roseira e Pindamonhangaba, mineiros de Cruzília e Bocaina de Minas e mato-grossenses do sul de Coronel Sapucaia e Dourados, e, ainda, por vezes dentro das dependências de estabelecimentos prisionais onde alguns dos agentes se encontravam presos, os 66 (sessenta e seis), [...] de forma livre e consciente, dolosamente, associaram-se entre si e com diversas outras pessoas ainda não identificadas, de forma estável, previamente ajustados e devidamente organizados, todos agindo em colaboração uns com os outros, em integração do domínio final dos fatos, para o fim de reiteradamente e com estabilidade cometer em especial e de forma preponderante crimes de tráfico ilícito de drogas, previsto na Lei 11.343/2006, art. 33¿. ... ()

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Doc. VP 161.2131.7007.3400

408 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Trafico e associação para o tráfico. Corrupção ativa. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. Atuação interestadual. Diversidade de crimes. Contextos espaciais diferentes. Competência territorial diversa. Definição pela teoria do resultado. Critério da prevenção. Inaplicabilidade. Eventual conexão probatória. Prevalência dos critérios da infração mais grave e da quantidade de crimes sobre a prevenção. Nulidade relativa. Prejuízo não comprovado. Instrução deficiente. Sentença condenatória proferida. Matéria a ser examinada em eventual apelação. Recurso desprovido.

«1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 70), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizado como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o CPP, art. 83. ... ()

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Doc. VP 753.3240.5879.6351

409 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 14 e LEI 10.826/2003, art. 16. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU GABRIEL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INVIABILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. ALTERNATIVAMENTE, SE PUGNA: 2) SEJA APLICADA A REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU CLEYTON, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR, ALÉM DE A DILIGÊNCIA TER SIDO MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. NO MÉRITO, SE REQUER: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU CLEYTON, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.

Recursos de Apelação interpostos pelo réu, Gabriel Cardoso Valadão, representado por advogado constituído, e pelo réu Cleyton Ribeiro Alves de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Itabapoana (index 76161132), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, juntamente com o corréu, Marcelo Alvarenga Ferreira, ante as práticas delitivas previstas nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (réu Cleyton), e de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (réu Gabriel), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais. ... ()

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Doc. VP 204.3103.9004.2400

410 - STJ. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. Filhos menores de 12 anos. HC coletivo Acórdão/STF. CPP, art. 318-A e CPP, art. 318-B. Recurso provido.

«1 - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC Acórdão/STF, concedeu habeas corpus coletivo «para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no CPP, art. 319 - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. ... ()

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Doc. VP 204.3103.9004.2700

411 - STJ. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação criminosa. Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. Possibilidade. Filho menor de 12 anos. HC coletivo Acórdão/STF. CPP, art. 318-A e CPP, art. 318-B. Recurso provido.

«1 - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC Acórdão/STF, concedeu habeas corpus coletivo «para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no CPP, art. 319 - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. ... ()

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Doc. VP 195.6962.3001.8900

412 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. Filhos menores de 12 anos. HC coletivo Acórdão/STF. CPP, art. 318-A e CPP, art. 318-B. Ordem concedida.

«1 - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, HC Acórdão/STF, concedeu habeas corpus coletivo «para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas CPP, art. 319 - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. ... ()

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Doc. VP 195.5395.1009.7300

413 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. Filhos menores de 12 anos. HC coletivo Acórdão/STF. CPP, art. 318-A e CPP, art. 318-B. Ordem concedida.

«1 - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, HC Acórdão/STF, concedeu habeas corpus coletivo «para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas CPP, art. 319 - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. ... ()

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Doc. VP 167.2641.4002.7000

414 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes contra a administração pública. Nulidades. Incompetência da polícia federal para investigar os crimes, com a consequente incompetência da Justiça Estadual. Inocorrência. Interceptações telefônicas e suas prorrogações. Produzidas de acordo com a Lei 9.296/96. Ilicitude da busca e apreensão, na condição de prova derivada das interceptações. Improcedência. Recurso ordinário desprovido.

«I - Esta Corte já afirmou que a atuação da Polícia Federal, por si só, não eiva de incompetência a atuação da Justiça Estadual, uma vez que as atribuições daquele órgão não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal, sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça Estadual. (Precedente). ... ()

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Doc. VP 141.1841.6003.8700

415 - STJ. Recurso em habeas corpus. Interceptação telefônica. Decisão devidamente fundamentada. Prorrogação da medida. Possibilidade. Imprescindibilidade para o sucesso das investigações. Prazo da interceptação. Ausência de especificação pelo Juiz singular. Prejuízo não demonstrado. Medidas que não ultrapassaram o prazo legal de quinze dias. Prévia instauração de inquérito policial ou de ação penal. Desnecessidade. Demais nulidades. Ausência de apreciação pela corte regional. Questões suscitadas no writ originário. Omissão caracterizada. Constrangimento ilegal em parte evidenciado.

«1. Não há constrangimento ilegal no deferimento da monitoração telefônica do recorrente, quando verificado que restou devidamente demonstrado que a única possibilidade de êxito das investigações seria por meio da medida de interceptação telefônica, a qual traria elementos para um melhor dimensionamento dos fatos ilícitos e uma delimitação mais segura acerca da autoria delitiva. ... ()

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Doc. VP 345.4153.6719.0406

416 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. arts. 121, §2º, II C/C 14, II (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Do pedido de desclassificação dos crimes. ... ()

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Doc. VP 999.1761.2446.8590

417 - TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFESSOR DE APOIO ESCOLAR EXCLUSIVO. ESTUDANTE COM TEA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM NORMATIVA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido para condenar o Estado de Minas Gerais a fornecer professor de apoio escolar a aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de forma exclusiva ou compartilhada, conforme Plano de Desenvolvimento Individualizado (PDI) e Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), sob pena de multa diária. ... ()

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Doc. VP 210.4271.0912.0458

418 - STJ. habeas corpus. Tráfico de drogas e organização criminosa. Súmula 691/STF. Superação. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivos idôneos. Substituição por prisão domiciliar. Filhos menores de 12 anos. HC coletivo Acórdão/STF. CPP, art. 318-A e CPP, art. 318-B. Habeas corpus concedido.

1 - A superação da Súmula 691/STF é permitida somente em casos excepcionais, nos quais a teratologia do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões, sob pena de prejuízo ao poder de julgar organizado, à hierarquia dos graus de jurisdição e à competência deles. ... ()

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Doc. VP 180.3520.5004.0400

419 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Tráfico internacional de drogas e associação ao tráfico. Interceptação telefônica. Autorizações judiciais. Ausência de fundamentação. Pleitos não examinados pelo tribunal de origem. Impossibilidade de análise. Indevida supressão de instância. Reiteração de pedidos. Impossibilidade de nova análise. Interceptações telefônicas. Diligência preliminar. Necessidade. Comprovação. Revolvimento fático-probatório. Impropriedade da via eleita. Interceptação de terceira pessoa. Nulidade em relação ao recorrente. Necessidade de demonstração do prejuízo. Não ocorrência. Juntada de documentos relacionados a interceptações. Livre convencimento motivado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

«1. As discussões acerca da ausência de fundamentação válida para a decretação da interceptação - em especial, quanto à existência de indícios razoáveis da autoria e a indispensabilidade da medida - não foram debatidas no Tribunal a quo, por deficiência na instrução do habeas corpus impetrado na origem. A questão relativa ao excesso de prazo também não foi objeto de debate no acórdão do Tribunal de origem. ... ()

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Doc. VP 405.3940.5585.8136

420 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 9.503/97, art. 306, CAPUT. INSURGE-SE A DEFESA CONTRA A CONDENAÇÃO, SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB A TESE DE QUE AS PROVAS SÃO ILÍCITAS, POIS HÁ DÚVIDAS SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO RÉU, NO DIA DOS FATOS, E QUE O EXAME PERICIAL SE MOSTRA INVÁLIDO. SUSTENTA, AINDA, A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E DO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Consta a presente ação penal que, no dia 29 de setembro de 2021, o acusado foi detido em uma via pública de São Gonçalo, quando conduzia um veículo automotor, tendo um guarda municipal verificado que ele estava com capacidade psicomotora alterada, em razão de ingestão de bebida alcoólica. ... ()

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Doc. VP 458.5380.2709.9685

421 - TJRJ. Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, a qual negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do Requerente como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa. Pleito revisional que busca a desconstituição do acórdão vergastado, para que o ora Requerente seja absolvido ou, subsidiariamente, «seja aplicada a pena base no mínimo legal, com fixação de regime mais brando e substituição da pena nos termos do CP, art. 77, se for o caso; Seja acolhido o pedido de exclusão da pena de multa estipulada, levando-se em consideração a situação financeira precária do mesmo". Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que o Requerente, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem e emprego de arma de fogo, o veículo Toyota/Corolla, de cor branca, placa LSV8497, um aparelho celular, documentos pessoais e cartões bancários pertencentes à vítima Alexsandre. Vítima que, ouvida em juízo em duas oportunidades, prestou depoimentos firmes e coerentes, pormenorizando a dinâmica delitiva, narrando, em síntese, que trafegava com seu veículo quando foi interceptada por outro automóvel (HB20, de cor cinza), do qual desembarcaram o ora Requerente e um indivíduo não identificado, enquanto um terceiro comparsa permaneceu no carro. Contou, ainda, que o Requerente foi quem a abordou e recolheu seus pertences, enquanto o outro indivíduo, que portava uma arma de fogo e estava com o rosto encoberto, assumiu a direção de seu veículo, momento em que aquele retornou para o outro automóvel e todos empreenderam fuga. Acrescentou que, algum tempo depois, reconheceu o Requerente na delegacia, por fotografia. Corroborando as declarações da vítima, o policial civil Rafael relatou que existia um monitoramento realizado pelo setor de inteligência sobre alguns traficantes da localidade que estavam praticando roubos frequentes na região onde o veículo da vítima foi localizado e que o ora Requerente também era investigado por diversos delitos, esclarecendo que realizou a oitiva de Alexsandre, o qual reconheceu aquele, por fotografia, com a certeza necessária, como sendo o autor do delito a que foi subjugado. Em seu interrogatório, o Requerente externou negativa, alegando que no dia e horário dos fatos estava pescando, versão que não contou com respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), embora na segunda ocasião em que a vítima foi ouvida em juízo, tenha efetuado o reconhecimento pessoal do Requerente com dúvidas. Saliente-se que, em atenção ao CP, art. 226, I, no dia dos fatos (26.09.2020), a vítima prestou declarações em sede policial, ocasião em que descreveu as características do roubador - «pardo, magro, estatura mediana". Posteriormente, retornou à DP (05.01.2021), oportunidade em que, novamente, descreveu as características do roubador - «mulato, cerca de 1,70 - e efetuou o reconhecimento fotográfico, sendo a imagem do rosto do ora Requerente, nítida e de frente, apresentada ao lado das fotografias de outras cinco pessoas com características aproximadas. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, de qualquer modo, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo do relato do policial civil, colhido sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da vítima feito em juízo, na primeira oportunidade em que foi ouvida, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Conforme bem realçado no v. acórdão impugnado, «o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outros meios de prova". Defesa que, por fim, também questiona a dosimetria, buscando a aplicação da pena-base no mínimo legal, com a fixação de regime mais brando e a «substituição da pena nos termos do art. 77 do CP, além da «exclusão da pena de multa estipulada, levando-se em consideração a situação financeira precária do mesmo". Diretriz do STJ enaltecendo, «em relação à dosimetria da pena, que a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, já que «a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário". Impossível, nesses termos, questionar-se a higidez da dosimetria operada na sentença e mantida em sede de apelação, com aumento da pena-base em 1/6, em razão da majorante do concurso de pessoas e dos maus antecedentes do acusado (v. anotação «4 da FAC), sem alterações na etapa intermediária, aumento de 2/3 na terceira fase, pela majorante do emprego de arma de fogo e fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora admitindo tal viabilidade. Prestígio da opção sentencial, encampada em sede de apelação, já que ressonante em uma das vertentes interpretativas da Corte Superior. Igualmente escorreita a fundamentação do acórdão impugnado quanto à impossibilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Pena de multa aplicada que, na linha do que restou consignado no v. acórdão, encontra previsão no preceito secundário do CP, art. 157, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, tendo situação econômica do réu sido considerada para a fixação de seu valor no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º). Eventual impossibilidade de pagamento da pena de multa que se trata de questão a ser resolvida no processo de execução, assim como a matéria atinente às custas e despesas processuais (Súmula 74/TJERJ). Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. VP 818.5059.8886.1980

422 - TJSP. PROCESSO -

Rejeição da preliminar de não conhecimento - A apelação oferecida satisfaz os requisitos do CPC/2015, art. 1.010. ... ()

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Doc. VP 221.1160.2665.5308

423 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Crime de responsabilidade. Prefeito. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

1 - Conquanto o CPP, art. 619 disponha sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, o STJ acolheu a tese, há muito adotada pela doutrina, de que se trata de um recurso atípico, voltado ao aperfeiçoamento da compreensão de decisão judicial. Assim, tanto a sentença quanto o acórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que hajam omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se (CPP, art. 620), dão ensejo à oposição de embargos. ... ()

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Doc. VP 220.5271.2761.2179

424 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Irregularidades cometidas durante a gestão da empresa. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.

1 - A alegação de afronta ao CCB/2002, art. 1.010 a CCB/2002, CCB, art. 1.021, se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Ademais, a parte recorrente não indicou de forma incisiva os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido nas razões do recurso especial, não observando, portanto, a técnica própria de sua interposição. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. ... ()

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Doc. VP 211.0431.1003.2600

425 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução de sentença definitiva. Homologação de faltas graves cometidas durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. Ausência de procedimento administrativo disciplinar. Nulidade suprida por audiência de justificação realizada na presença de defesa técnica com manifestação ministerial. Relativização da Súmula 533/STJ. Entendimento consagrado pelo STF no re Acórdão/STF, em repercussão geral. Agravo regimental desprovido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). ... ()

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Doc. VP 166.8688.3944.4921

426 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO OU CONVERSÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM DOMICILIAR, COM BASE NO CPP, art. 318, V.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus com pedido liminar impetrado para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva da paciente, bem como, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, especialmente pelo motivo de ter filhos menores de 12 anos. ... ()

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Doc. VP 231.1250.6430.4291

427 - STJ. Agravo regimental nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Direito penal. Processual penal. Concussão. Corregedoria da polícia rodoviária federal. Procedimento administrativo. Denúncia anônima. Possibilidade. Encontro de provas de delitos. Encaminhamento para persecução criminal. Legalidade. Dosimetria. Pena-base. Fração. Possibilidade de aumento pela maior reprovabilidade da conduta. Perda de cargo. Preenchimento dos requisitos para aplicação da pena. Legalidade. Agravo regimental desprovido.

1 - O poder-dever da Administração Pública de rever seus atos e avaliar a conduta de seus agentes importa na possibilidade - quiçá obrigação - de apurar indícios de irregularidades, ilícitos e até de delitos, ainda que sua origem seja denúncia anônima, que é suficiente para se iniciar procedimentos de apuração adequados, mas que renderá condenação penal tão somente após a reunião de provas robustas colhidas no decorrer das investigações, provas essas que podem exsurgir já na fase administrativa, com seu adequado encaminhamento às instâncias competentes para a persecução penal. ... ()

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Doc. VP 119.6916.5507.9966

428 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos onze Réus (José Rodrigo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano, Lohan Ângelo, João Victor, Felipe e Gustavo). Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo (réus Felipe e José Anderson), a nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Defesas dos réus Felipe e José Anderson que sustentam a incompetência do Juízo, sob o fundamento de subsistir interesse de empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Alegação de que a denúncia indicou, como razão para a imputação de associação, uma suposta participação dos Réus em tentativa de furto em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo que a competência da Justiça Federal atrai o processamento e julgamento de todos os fatos conexos (Súmula 122/STJ). Suposta prática de crime patrimonial em detrimento de empresa pública federal que foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas pela associação criminosa que, segundo a denúncia, atua nos bairros de Bangu, Realengo, Senador Camará e adjacências. Orientação do STJ no sentido de que, «considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (CPP, art. 80) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ". Contrarrazões ministeriais realçando que «o delito imputado aos acusados não visa responsabilizar os réus por dano ao patrimônio de qualquer pessoa jurídica. De forma diversa, a imputação apresentada na exordial versa apenas sobre a associação criminosa constituída pelos acusados. Trata-se de crime contra a paz pública, e que não atrai o interesse da União". Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, trazendo, inclusive, fundamentação razoável e discriminada em relação aos titulares das linhas telefônicas a serem interceptadas. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em favor das Defesas dos réus Felipe e João Victor, e em desfavor dos demais Apelantes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em relação aos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Inexistência de prova segura da autoria em relação aos acusados Felipe e João Victor. Material fornecido pelas interceptações que se mostrou escasso e impreciso no que tange a tais Acusados. João Victor que, embora apontado pelas testemunhas policiais como sendo pertencente ao grupo subalterno da malta, com ligação próxima ao acusado Nícolas, consta dos diálogos constantes dos autos que ele apenas teria comunicado terceiros sobre a morte de criminosos em confronto com a Polícia. Réu João Victor que também se revela primário e sem qualquer outro registro desabonador em sua FAC. Instrução que também se limita a apontar a suposta participação de Felipe no arrombamento e tentativa de furto a agência da Caixa Econômica Federal, bem como o fato de ter sido preso por homicídio e porte de arma (foi pronunciado em 10.01.23), sem descrever, no entanto, sua função na estrutura da associação criminosa, não havendo prova suficiente sobre o imputado vínculo associativo com o núcleo criminoso descrito pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição dos réus Felipe e João Victor que se impõe. Crime de associação criminosa que, em relação aos demais Acusados, resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado José Rodrigo (portador de maus antecedentes - crimes de tráfico e receptação) que exercia a liderança do grupo criminoso que atua na localidade conhecia como «Complexo de Favela de Senador Camará". Era diretamente ligado à facção criminosa TCP, sendo o responsável pelo controle de todas as práticas criminosas da quadrilha na comunidade. Minucioso trabalho de investigação ensejando a conclusão de que José Rodrigo era conhecido pelas alcunhas de «Sabão e «Mano, sendo mencionado em inúmeras conversas, nas quais seus subordinados tratam dos serviços prestados a ele, inclusive sobre conserto dos carros por ele utilizados. Réu Nícolas (Nicolau) que desempenhava a função de «atividade no tráfico, a serviço do líder José Rodrigo. Era um dos responsáveis pela manutenção dos veículos utilizados pelos traficantes e de fazer serviços para os mesmos, sendo captada conversa na qual determina que um dos comparsas fosse a determinado lugar «agitar (roubar) umas «carretas para o «Mano". Réu José Anderson (Pinta) que atuava na prática conhecida como «batedor de pista ou ir à frente dos chamados «bondes, com a finalidade de informar a localização de viaturas policiais nos caminhos que seriam feitos, evitando a prisão de seus comparsas. Réu apontado pela participação no arrombamento à Caixa Econômica Federal de Cascadura, sendo que sua linha telefônica foi utilizada no monitoramento da ação criminosa, ficando, juntamente com outros criminosos, monitorando a frequência da PMERJ para avisar os criminosos que estavam no interior da agência bancária. Acusado Lucas (Luquinha) que realizava a manutenção dos veículos usados pelos traficantes, ficando inclusive incumbido da retirada dos GPS dos veículos roubados, havendo conversa na qual fala que estava ajudando a tirar o rastreador de um carro. Réu Luiz Adriano (Galego) que trabalhava como mototáxi e desempenhava a função de «disque drogas, entregando material entorpecente aos clientes. Existência de diálogo no qual o interlocutor de Luiz Adriano pergunta se ele poderia «dar uma moral sobre os valores das drogas e perguntando em qual boca buscar, tendo o Réu respondido ser da Vila Aliança. Apelante Carlos Wendel (Rato) que exercia as funções de segurança e olheiro para o líder José Rodrigo, havendo diálogo, inclusive, no qual pergunta ao corréu Jô sobre os veículos do chefe «Mano (José Rodrigo) e dá ordens de colocar os carros «no muro". Recorrente Gustavo (portador de maus antecedentes - crimes de furto qualificado e receptação) que trabalhava fazendo serviço de «UBER e servindo aos traficantes da Vila Aliança, realizando o transporte dos mesmos, bem como providenciava consertos e colocação de insulfilm nos veículos roubados, além do transporte de drogas. Acusado Fabiano (Gordão) que realizava o transporte de material entorpecente para favelas vinculadas à facção TCP e é apontado por ter participado, junto com o corréu João Pedro, do roubo de carga registrado na 33ª DP através do RO 033-03405/2021. Existência conversa travada entre Fabiano e um homem não identificado, na qual Fabiano mandou olhar o «zap e trazer uma amostra do «açúcar (cocaína), pois um amigo iria buscar. Réu Lohan que era um dos funcionários da «boca de fumo administrada pelo corréu Madson (Tom) e trabalhava em horário noturno realizando entregas de alimentos, fazendo uso da «mochila de lanches como disfarce para a entrega de drogas. Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu José Rodrigo, exibindo, assim, culpabilidade que transborda os limites do tipo penal imputado. Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Circunstância negativa dos maus antecedentes que também se mostra presente em relação aos réus José Rodrigo e Gustavo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aplicação de fração superior que exige motivação concreta e idônea, o que restou declinado em relação a José Rodrigo (2/3), uma vez que, no que tange à sua culpabilidade, foram sopesadas as circunstâncias relativas à função de liderança e à dimensão da associação criminosa, e, no caso dos maus antecedentes, são duas as anotações incidentes (1/6 por cada circunstância - total de 04). Manutenção do acréscimo de 1/3 sobre a pena-base de Gustavo, considerando a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes (1/6 por cada circunstância - total de duas). Pena-base dos demais Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada para os réus José Rodrigo e Gustavo, diante do volume das penas e da negativação das penas-base, incluindo maus antecedentes. Regime semiaberto mantido para os réus Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo, em face da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos acusados Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo (réus soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhes foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares, desprovimento dos recursos dos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano E Lohan Ângelo, e provimento do interposto pelos acusados Felipe e João Victor, a fim de absolver Felipe de Avellar Trindade e João Victor de Freitas Rabelo.

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Doc. VP 305.8624.5830.7232

429 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - CODIGO PENAL, art. 147, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06 ¿ DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO/MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL, NO WRIT 0096316-70.2023.8.19.0000 ¿ PRISÃO: 06-ABRIL-2024 ¿ A.I.J. MARCADA PARA 17-JULHO-2024 ¿ REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ IMPOSSIBILIDADE - CORRETA E BEM FUNDAMENTADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ¿ PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM IN LIBERTATIS ¿ EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.

1-

Inexistente qualquer ilegalidade na prisão do paciente, estando a decisão que decretou a prisão preventiva muito bem fundamentadas pelo magistrado de primeiro grau. ... ()

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Doc. VP 547.9768.6400.5483

430 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, N/F DO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AS DEFESAS TÉCNICAS REQUEREM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. OS RECORRENTES HIAGO E WESLEY PEDEM, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. POR FIM, A DEFENSORIA PÚBLICA PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO DOS APELOS.

Depreende-se dos autos que, no dia 12 de janeiro de 2023, os acusados Israel, Wesley e Hiago, na companhia do corréu João Vitor (falecido), subtraíram um celular Samsung e uma carteira com R$ 400,00 (quatrocentos reais), quatro cartões bancários, RG e CNH de propriedade alheia. A vítima conduzia seu veículo Hyundai por uma via pública do bairro da Pavuna, quando foi surpreendido por quatro elementos em duas motocicletas que bloquearam sua passagem. O réu Israel desceu da moto e, com uma pistola em punho, efetuou um disparo na direção do lesado, sem lograr atingi-lo. Em seguida, exigiu que entregasse seus pertences. Os criminosos ainda subtraíram os bens de outros motoristas que passavam pela via, e se evadiram. ... ()

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Doc. VP 311.2091.7849.3732

431 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PELO MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA, DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE ¿INFORMANTE ILEGAL¿, ¿ANÁLOGA A UMA AGENTE POLICIAL INFILTRADA¿. NO MÉRITO, PUGNA-SE A IMPRONÚNCIA DO RÉU RECORRENTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Luan Gustavo Pacheco dos Santos, representado por advogados constituídos, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP. ... ()

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Doc. VP 529.3565.5135.0121

432 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITO DO art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (CRIME IMPOSSÍVEL). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE; O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME TENTADO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO OU SEMIABERTO; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Dos pedidos de absolvição ou de reconhecimento do crime tentado. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2199.5790

433 - STJ. Habeas corpus. Prisão civil. Execução de prestação alimentícia. Ilegalidade da prisão. Não demonstração. Impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação não demonstrada. Devedor que, a princípio, se encontra em estado grave de saúde, com suposto risco de morte. Possibilidade de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar reconhecida anteriormente por esta corte (hc 831.415/BA). Termo inicial da segregação. Não verificação. Ordem denegada.

1 - A controvérsia posta nos autos diz respeito ao termo inicial do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime domiciliar, a fim de verificar se o tempo de segregação já se exauriu.... ()

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Doc. VP 840.8668.4534.2424

434 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DA PROVA E DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão estatal, condenando o apelante pelo delito de tráfico ilícito de drogas a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 500 dias-multa, à razão mínima legal. ... ()

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Doc. VP 193.2063.5000.0600

435 - STF. Penal e processo penal. Denúncia de corrupção passiva em face de deputado estadual. Mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do estado do rio grande do norte impedidos. Competência do Supremo Tribunal Federal. CF/88, art. 102, I, «n. Prova ilícita reconhecida pelo tribunal de origem. Desentranhamento. Obediência à autoridade da coisa julgada. Prova ilícita por derivação. Inexistência. Falta de nexo de causalidade. Fonte independente de prova. Doutrina. Desentranhamento dos elementos de informação juntados aos autos após a resposta à acusação. Desnecessidade. Falta de prejuízo à defesa. Preenchimento dos requisitos do CPP, CPP, art. 41. Denúncia recebida.

«1 - A CF/88, art. 102, I, «n expressa que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. ... ()

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Doc. VP 256.7558.1255.8350

436 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. SEQUESTRO. LESÃO CORPORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE EXTREMA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Itariri, que decretou a prisão preventiva da paciente. A defesa sustenta a inexistência de periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de pleitear, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar em razão da condição de saúde da paciente. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. ... ()

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Doc. VP 230.4041.0415.4584

437 - STJ. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o mesmo fim. Uso de documento falso. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Supressão de instância. Fundamentação. Inovação na motivação pelo tribunal local. Não ocorrência. Garantia da ordem pública. Foragido. Aplicação da Lei penal. Precedentes. Excesso de prazo configurado. Falta de atualidade da necessidade da prisão. Decreto datado de 13/4/2015. Atual fase de alegações finais. Evidente mora processual desarrazoada. Quase 8 anos. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Violação. Corréus beneficiados com a revogação da custódia cautelar e aplicação de medidas menos gravosas. Condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares alternativas. Adequação e suficiência. Ilegalidade manifesta.

1 - A Corte a quo não inovou na fundamentação da prisão, apenas decidiu contrariamente à pretensão do ora recorrente. Pois, de fato, ele está foragido, não havendo falar em acréscimo ou ineditismo de motivação. O Juiz já havia considerado isso e outros fatores (responder a outros processos penais em outros Estados da Federação, bem como por algumas ações penais que já foi condenado) como justificativas idôneas para manter o decreto prisional. ... ()

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Doc. VP 529.5767.7767.8063

438 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DEFESA QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE DESAFIA AJUSTE. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado subtraiu um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy Gran Prime Duos TV, além de um carregador compatível com o aparelho, ambos de propriedade da vítima Maria Selma. Consta que a vítima foi ao Hospital Plantadores de Cana acompanhando seu marido em busca de atendimento médico e deixou o celular na posse dele, posicionando-se em uma cadeira mais próxima à recepção para monitorar o atendimento. Assim, o marido da vítima colocou o aparelho para carregar em uma das tomadas do hospital e acabou por pegar no sono, momento em que o acusado se aproximou, subtraiu o aparelho e o carregador, evadindo-se do local. Não obstante, imediatamente após a subtração, a vítima, que viu toda a ação criminosa, se pôs a gritar pega ladrão, pega ladrão e a correr atrás do acusado. Em seguida, os agentes da Guarda Municipal que estavam em patrulha pelo local iniciaram uma perseguição, logrando alcançá-lo na posse dos bens. 2) A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de irresignação defensiva, até porque restam inequívocas a autoria da subtração imputada ao acusado, diante das circunstâncias da prisão em flagrante do apelante na posse da res furtivae, tudo a corroborar as declarações da vítima e dos guardas municipais, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo tais testemunhos prova judicial suficiente para embasar um decreto condenatório. 3) A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pela vítima, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567/STJ. Tese firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia no julgamento do Resp 1.385.621/MG, DJe 02/06/2015. 4) De igual modo, impossível o reconhecimento da modalidade tentada, encontrando-se consolidada nos Tribunais Superiores a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), no sentido de que a mera inversão da posse caracteriza a consumação do delito patrimonial, não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete 582 do STJ. 5) Dosimetria. 5.1) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamenta, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. 5.2.1) Na primeira fase do processo dosimétrico, a pena-base do acusado foi estabelecida acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. Nesse contexto, devidamente fundamentada a elevação da pena acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias em que o delito foi cometido extrapolou as normais ao tipo, eis que foi praticado dentro de unidade hospitalar, contra vítimas em estado de saúde vulnerável, o que indica maior reprovabilidade da conduta. 5.2.2) Da mesma forma, os maus antecedentes importam na exasperação da pena-base, constando de dicção legal expressa (CP, art. 59). Consultando as 02ª, 03ª, 05ª e 10ª anotações (FAC - doc. 35), verifica-se que correspondem a processos cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/07/1991, 12/05/2003, 10/01/1995 e 13/10/2010, respectivamente. A defesa questiona a utilização de tais anotações, pois são extremamente antigas. Contudo, não merece acolhimento a insurgência defensiva. Diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 17/08/2020, por maioria de votos, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), decidiu que a pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar maus antecedentes. Nesse cenário, ainda que se sustente a impossibilidade de transformar os antecedentes em estigma perpétuo, o que as várias e sucessivas condenações in casu revelam, quase todas por delitos patrimoniais, não são situações de vida já superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente. 5.2.3) Todavia, não assiste razão ao Ministério Público quando pretende a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que as consequências do crime aumentam a reprovabilidade da conduta, vez que o celular da vítima foi danificado, resultando no prejuízo financeiro desta. Nesse contexto, o prejuízo suportado pela vítima é inerente ao tipo penal do furto, não devendo, com fundamento na circunstância judicial relativa às consequências do crime, servir para a exasperação da pena-base, exceto quando o valor for expressivo e extrapolar a normalidade do tipo, o que, entretanto, não é o caso dos autos. Precedentes do Eg. STJ. 5.2.4) Assim, uma vez reconhecida duas circunstâncias judiciais, e embora o aumento em 11 (onze) meses tenha se mostrado desproporcional, não há obrigatoriedade na aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa, motivo pelo qual se aplica a fração usual de aumento de 1/6, nos termos jurisprudenciais (STJ, 607497, AgRg no HC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento 22/09/2020) com o que fica a pena-base redimensionada para 01 (um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. 5.3) Na segunda fase, na consulta à FAC do acusado no doc. 160 consta condenação definitiva em data anterior ao crime em análise, o que caracteriza reincidência (anotação 13: processo 0002085-87.2015.8.19.0014, furto qualificado, transitado em julgado em 27/02/2018), conforme operado na sentença. Não obstante, a FAC do acusado (doc. 160 - fls. 175) revela que ele possui uma anotação por crime de furto que não é capaz de levar ao reconhecimento de reincidência, sendo tal condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, ensejando a valoração negativa dos antecedentes do agente (anotação 14: processo 0077522-08.2017.8.19.0001, transitado em julgado em 17/12/2021). Nesse sentido, tendo em vista o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea esta deve ser compensada com a reincidência, na medida em que encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ que a confissão espontânea, seja informal, extrajudicial ou judicial, parcial ou total, qualificada ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula 545/STJ). 5.4) Na terceira fase do processo dosimétrico, afastada a causa de diminuição da tentativa e diante da ausência de outros vetores a serem considerados, acomoda-se a pena final do acusado em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. 6) Regime prisional. A valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, aliada à reincidência específica, justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes. 7) A condição de reincidente impede a suspensão condicional da pena (art. 77, I do CP) e, sendo específica a reincidência, fica igualmente obstada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44, §3º, do CP). 8) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Recursos parcialmente providos.... ()

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Doc. VP 220.5021.2399.0808

439 - STJ. Recurso em habeas corpus. CP, art. 121, § 2º, I e III, c/c CP, art. 14, II, CP, art. 61, II, «e» e «f», e CP, art. 62, i; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c CP, art. 29, CP, art. 61, II, «e» e «f», e CP, art. 62, i; CP, art. 304, c/c CP, art. 299, CP, art. 61, II, «e», e CP, art. 62, I, e CP, art. 288, parágrafo único, c/c CP, art. 62, I. Recorrente pronunciada. Prisão preventiva ordenada após a cassação do mandato parlamentar. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Segregação cautelar. Conveniência da instrução processual, aplicação da Lei penal. Garantia da ordem pública. Ausência de contemporaneidade. Improcedência. Atualidade dos motivos verificada. Proibição de contato com os corréus integrantes do grupo familiar. Medida concretamente justificada. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso desprovido.

1 - A ordem de prisão emanada do Juízo de primeira instância, após requerimento do Ministério Público Estadual e do assistente de acusação, sem a oitiva prévia da defesa, deu-se em razão da urgência e do perigo de ineficácia da medida, uma vez que «os Oficiais de Justiça enfrentaram dificuldades para intimar a paciente dos atos processuais, sendo que ela sequer tinha sido localizada nos endereços informados para intimação pessoal quanto ao conteúdo da decisão que determinou o recolhimento noturno e o monitoramento eletrônico». Isso sem falar nos incontáveis descumprimentos das medidas alternativas à prisão e nas condutas supostamente intimidatórias dirigidas às testemunhas do processo, ambos noticiados pelo Juízo de primeiro grau. Portanto, tem-se por observado o disposto no CPP, art. 282, § 3º, que expressamente autoriza a não intimação da defesa em casos urgentes ou naqueles em que há a possibilidade de a medida se mostrar inútil. ... ()

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Doc. VP 845.4034.9822.6026

440 - TJRS. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS PRISIONAIS E DE MULTA CUMULATIVA REDIMENSIONADAS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 336.1718.8898.8567

441 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME PREVISTO NO art. 155, PARÁGRAFO 4º, IV DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA COM OU SEM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1.

Ação Mandamental na qual o Impetrante pretende obter, em suma, a revogação da prisão preventiva da paciente, argumentando, em síntese, desnecessidade da medida, fundamentação inidônea, ofensa ao princípio da homogeneidade, a Paciente é mãe de uma criança de apenas 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e condições favoráveis, ou, subsidiariamente, ou a concessão de prisão domiciliar. ... ()

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Doc. VP 616.1908.5980.8677

442 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR; E 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO (¿CONFISSÃO INFORMAL¿); 6) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Felipe do Rosário de Sousa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, às fls. 209/216, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitivas prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()

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Doc. VP 717.9389.9180.0722

443 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, APREENDIDO 199G DE CANNABIS SATIVA L. (MACONHA), ACONDICIONADAS EM 78 PEÇAS EMBALADAS POR PLÁSTICO FILME CONTENDO ETIQUETAS ADESIVAS COM AS INSCRIÇÕES CV A BRABA 35 E CV A BRABA 5, E 211G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA (COCAÍNA), ACONDICIONADOS 206 EMBALAGENS PLÁSTICAS FECHADAS POR GRAMPOS METÁLICOS E RETALHOS DE PAPEL, CONTENDO AS INSCRIÇÕES C. V GESTÃO INTELIGENTE PÓ DE R$30 E C. V GESTÃO INTELIGENTE PÓ DE R$5, CONFORME LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTES. PENA FINAL DE 10 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.599 DIAS-MULTA, NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO EXAME DAS PRETENSÕES TRAZIDAS PELA DEFESA DO RÉU, REQUERENDO, EM SÍNTESE: I) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL; II) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL; III) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM, EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA POLICIAL. IV) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DOS DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, V) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; VI) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. VII) A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL; VIII DETRAÇÃO PENAL E IX GRATUIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AO COMPULSAR OS AUTOS VÊ-SE QUE AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELA DEFESA TÉCNICA, A PROVA NÃO É FRÁGIL, ESTANDO A CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE, ROBUSTO E SUFICIENTE, NO QUAL FORAM AMPLAMENTE DEMONSTRADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA. 4. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE, EM RAZÃO DA ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. SEGUNDO CONSTA DA PROVA DOS AUTOS, NO DIA DOS FATOS OS POLICIAIS ESTAVAM EM PATRULHAMENTO NO BAIRRO LAGOMAR; QUE TIVERAM INFORMAÇÕES DE TRANSEUNTES QUE OS TRAFICANTES DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO ESTARIAM TRAFICANDO NA TRAVESSA 15, QUE SERIA PRÓXIMO À RUA W24, QUE O LOCAL JÁ ERA CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, RAZÃO PELA QUAL, FORAM ATÉ O LOCAL AVERIGUAR, QUE A VIATURA ADENTROU NA TRAVESSA EM FORMA DE L, QUE AO FINAL É SEM SAÍDA QUE EFETUARAM UM CERCO TÁTICO PELOS TERRENOS BALDIOS QUE SÃO ROTA DE FUGA DOS TRAFICANTES ROTA JÁ CONHECIDA, QUE NO MOMENTO EM QUE A VIATURA ADENTROU À RUA, DOIS ELEMENTOS AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO NO LOCAL FUGIRAM, SENDO QUE O ACUSADO ESTAVA COM A MOCHILA. QUE O RÉU PULOU O MURO E ARREMESSOU A MOCHILA PARA UM TERRENO, QUE CONSEGUIRAM RECOLHER A MOCHILA COM ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, COCAÍNA E MACONHA QUE AS DROGAS TINHAM A INSCRIÇÃO DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, RAZÃO PELA QUAL, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO APELANTE E LEVADO PARA A DELEGACIA, QUE A OUTRA PESSOA CONSEGUIU SE EVADIR DO LOCAL, QUE DE FORMA ALGUMA A FACÇÃO DO COMANDO VERMELHO ADMITE QUE PESSOAS EXTERNAS PRATIQUEM A TRAFICÂNCIA. AMBOS OS POLICIAIS AFIRMARAM QUE NÃO TEM QUALQUER DÚVIDA QUE A PESSOA QUE SE EVADIU COM A MOCHILA QUE CONTINHA DROGAS ERA O ACUSADO. 5. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL REALIZADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM SEM O CHAMADO AVISO DE MIRANDA . O POLICIAL MILITAR JOSÉ VIEIRA DA SILVA JUNIOR, EM JUÍZO NARROU QUE NO MOMENTO EM QUE O ACUSADO FOI ABORDADO ELE DISSE: NÃO ME PRENDE NÃO, POR FAVOR, EU ENTREI PARA A BOCA AGORA . O JUÍZO DE PISO, COM RELAÇÃO A ALEGADA CONFISSÃO INFORMAL, NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE ESTA NÃO GOZA DE QUALQUER VALOR PROBATÓRIO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SERÁ UTILIZADA, PELO JUÍZO, PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO. ANOTE-SE ASSIM, QUE O APELANTE FOI CONDENADO COM BASE EM ELEMENTOS DE PROVA DEVIDAMENTE PRODUZIDOS NO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA. O DECRETO CONDENATÓRIO, MOSTRA-SE CALCADO EM PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. O APELANTE RESTOU CONDENADO, EM RAZÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS, TENDO OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, DESCRITO A DINÂMICA DO EVENTO DE FORMA HARMÔNICA, COERENTE E COM A MESMA RIQUEZA DE DETALHES EM JUÍZO, TAL COMO FIZERAM À ÉPOCA DOS FATOS EM SEDE INQUISITORIAL, ALÉM DO AUTO DE APREENSÃO E LAUDOS TÉCNICOS, O QUE ROBUSTECE A PROVA EM DESFAVOR DO ACUSADO E AFASTA A SUA TESE INVEROSSÍMIL. 6. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE VIOLÊNCIA POLICIAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM. EMBORA O BAM ID. 77735162 E O AECD ID. 83360842 CONFIRMEM A PRESENÇA DE ARRANHADURA NO ANTEBRAÇO DO APELANTE, TAL LESÃO É COMPATÍVEL COM A NARRATIVA DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO PARA SE EVADIR DO POLICIAMENTO, PULOU UM MURO DURANTE A FUGA. ADEMAIS, O PRÓPRIO ACUSADO, AO SER QUESTIONADO, NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO AECD E DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NEGOU QUE TENHA SOFRIDO AGRESSÕES POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES. 7. MÉRITO: APESAR DO ESFORÇO EMPREENDIDO PELA DEFESA TÉCNICA, NÃO HÁ QUE SE ALEGAR A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, QUANTO À AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS. ISSO PORQUE, O CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO AFASTA QUALQUER DÚVIDA DE QUE O ACUSADO, EM COMUNHÃO DE ESFORÇO E CONJUGAÇÃO DE VONTADE COM TERCEIRA PESSOA, TRAZIA PARA FINS DE TRÁFICO, AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. A AUTORIA É INCONTESTE, ANTE O ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. A APREENSÃO E PROVA PERICIAL COM RELAÇÃO AS DROGAS, BEM COMO A PROVA TESTEMUNHAL TRAZEM RELEVANTES E ROBUSTOS ELEMENTOS A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA, CARACTERIZADO, PORTANTO, O TIPO PENAL, PREVISTO NO art. 33 E 35, DA LEI 11.343/06. CONSIDERANDO A POSSE DE ENTORPECENTES DESTINADOS À VENDA, ANTE A VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, CUJAS EMBALAGENS TRAZEM INSCRIÇÕES EM ALUSÃO A FACÇÃO CRIMINOSA C.V. SENDO QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DE OUTRA PESSOA QUE CONSEGUIU SE EVADIR DO LOCAL, TUDO A DEMONSTRAR TRAFICÂNCIA ORGANIZADA E PROFISSIONAL, BEM COMO, LEVANDO-SE EM CONTA AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A LOCALIDADE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, FICA COMPROVADO, QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA ASSOCIADO À FACÇÃO CRIMINOSA LOCAL. CONSIDERANDO A POSSE DE ENTORPECENTES DESTINADOS À VENDA, ANTE A VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, CUJAS EMBALAGENS TRAZEM INSCRIÇÕES EM ALUSÃO A FACÇÃO CRIMINOSA C.V. SENDO QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DE OUTRA PESSOA QUE CONSEGUIU SE EVADIR DO LOCAL, TUDO A DEMONSTRAR TRAFICÂNCIA ORGANIZADA E PROFISSIONAL, BEM COMO, LEVANDO-SE EM CONTA AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A LOCALIDADE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, BEM COMO, POR SE TRATAR DE UMA VIOLENTA FACÇÃO, É IMPOSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE TRAFICANTES AUTÔNOMOS NESSE LOCAL, FICANDO ASSIM, COMPROVADO, QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA ASSOCIADO À FACÇÃO CRIMINOSA LOCAL. RESTOU COMPROVADO HAVER AJUSTE PRÉVIO ENTRE O ACUSADO E TERCEIRAS PESSOAS, QUE FORMAM UMA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COM VISTAS À PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO, INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO (CV), A QUAL DOMINA A COMUNIDADE LOCAL, NÃO SENDO ESTA CONVERGÊNCIA DE VONTADES APENAS MOMENTÂNEA, MAS ESTÁVEL, CONFIGURADA, ASSIM, A NECESSÁRIA AFFECTIO SOCIETATE PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, PELO QUE, CONFIGURA-SE O DELITO DEFINIDO NO ART. 35 DA LEI Nº. 11.343/06, INVIABILIZANDO-SE A ABSOLVIÇÃO. 8. POR OUTRO LADO, NÃO MERECE PRESTÍGIO A ALEGAÇÃO REFERENTE À TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, EIS QUE NÃO SE VISLUMBRA, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA INSTRUÍDO DEFICIENTEMENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL, DE MODO A INCIDIR A REFERIDA TEORIA, ANTE AO CADERNO PROBATÓRIO. A AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS, UTILIZADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS, NÃO SE PRESTA, DE PER SI, PARA NULIFICAR A PRISÃO EM FLAGRANTE, CUJA CONSTATAÇÃO DA REGULARIDADE PRESCINDE DA CAPTAÇÃO DE TAIS IMAGENS, TAMPOUCO PARA VICIAR O CONSISTENTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO A CARGO DO ÓRGÃO DO PARQUET, SENDO CERTO QUE, A DEFESA NÃO LOGROU INDICAR, MINIMAMENTE, QUALQUER RELAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA ENTRE A ALEGADA IRREGULARIDADE E POSSÍVEIS LESÕES JURÍDICAS, AS QUAIS O RÉU POSSA TER SOFRIDO EM SUA DEFESA. A FALHA TECNOLÓGICA, INERENTE À IMPLANTAÇÃO DE UM SISTEMA DE MONITORAMENTO AINDA MUITO RECENTE, NÃO PODE SERVIR, UNICAMENTE, COMO JUSTIFICATIVA PARA NULIFICAR UM PROCESSO HÍGIDO, INSTRUÍDO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA, CONFORME RESTOU OPORTUNAMENTE DEMONSTRADO, QUANDO DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. 9. DOSIMETRIA MODIFICADA PARA ABRANDAR A PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS. NO CASO EM QUESTÃO, O JUÍZO FUNDAMENTOU QUE A QUANTIDADE DO MATERIAL APREENDIDO EXTRAPOLA AO USUAL, EIS QUE O ACUSADO FOI CAPTURADO EM FLAGRANTE COM 211G DE COCAÍNA E 199G DE MACONHA. É EVIDENTE QUE O QUANTITATIVO ELEVADO DE ENTORPECENTES JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, POR SUPERIOR AO ORDINÁRIO NAS INFRAÇÕES PENAIS DESTA NATUREZA, ALÉM DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA LEGITIMA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, POR ENVOLVER CLORIDRATO DE COCAÍNA, SUBSTÂNCIA ALTAMENTE VICIANTE E NOCIVA. EMBORA O JUÍZO TENHA FUNDAMENTADO O AUMENTO APLICADO À PENA BASILAR PARA AMBOS OS DELITOS, IMPÕE-SE, A REDUÇÃO DO INCREMENTO PARA A FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. RESTOU ESTABELECIDA PARA O DELITO DO art. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS A PENA DEFINITIVA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA E, PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FOI ESTABELECIDA A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 840 (OITOCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA. TRATANDO-SE DE DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, AS PENAS FORAM SOMADAS ALCANÇANDO 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1440 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA. 10. INVIÁVEL O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR TRATAR-SE DE IMPOSIÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804, QUE NÃO FOI REVOGADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A COMPETÊNCIA PARA ANALISAR EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 11. PREQUESTIONAMENTOS AFASTADOS À MÍNGUA DE OFENSAS À NORMAS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ________________

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35, CP, arts. 44, 69 e 77; Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 614339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09/02/2021; AgRg no RHC 149526 / MG - Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, julg. 06/03/2023; AgRg no HC 762905 / MG - Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma - JULG. 14/02/2023.... ()

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Doc. VP 264.8712.9933.4202

444 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, CABÍVEL NA ESPÉCIE, VISANDO A CONCESSÃO DA ORDEM, COM VIAS A CASSAR-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, ORA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA, QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD), PARA O REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, EM ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, DE MOLDE A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO, DA ORDEM. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do penitente, Julio Henrique de Oliveira Lima (RG 0066657289), o qual possui a Carta de Execução de Sentença 5011478.98.2022.8.19-0500 em trâmite na Vara de Execuções Penais, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da referida Vara especializada. ... ()

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Doc. VP 163.9368.7480.3533

445 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, CABÍVEL NA ESPÉCIE, VISANDO A CONCESSÃO DA ORDEM, COM VIAS A CASSAR-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, ORA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA, QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD), PARA O REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, EM ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, DE MOLDE A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO, DA ORDEM. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do penitente, Julio Henrique de Oliveira Lima (RG 0066657289), o qual possui a Carta de Execução de Sentença 5011478.98.2022.8.19-0500 em trâmite na Vara de Execuções Penais, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da referida Vara especializada. ... ()

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Doc. VP 640.3903.2047.3950

446 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 288-A E art. 16 CAPUT E § 1º, III DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. MILÍCIA PRIVADA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, E § 1º, III, PARA a Lei 10.826/2003, art. 14. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DO CRIME DE PORTE DE ARMA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; 5) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus da Conceição dos Santos, representado por advogada constituída, em face da sentença (index 324), prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Processamento Criminal da Comarca da Capital que condenou o referido réu pela prática dos crimes previstos no CP, art. 288-Ae art. 16 caput e § 1º, III da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69, tendo-lhe aplicado a pena final de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado e pagamento de 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal, além das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 200.5192.8004.0400

447 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivos idôneos. Substituição por prisão domiciliar. Filhos menores de 12 anos. Pessoa com deficiência. HC coletivo Acórdão/STF. CPP, art. 318-A e CPP, art. 318-B. Ordem concedida.

«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 208.5054.3004.3600

448 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa, furto qualificado, receptação, associação criminosa, falsificação de documento público e adulteração de sinal de veículo automotor. Custódia preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Substituição por prisão domiciliar. Filhas menores de 12 anos. HC coletivo 143.641. CPP, art. 318-A e CPP, art. 318-B. Ordem concedida.

«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()

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Doc. VP 202.8157.3732.7621

449 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 35, CAPUT C/C 40, III E IV, DA LEI 11.343/06.

Pena total: 8 anos, 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 2043 dias-multa. De início, importante pontuar que a presente ação penal é desdobramento da denominada «Operação Katitula, realizada com base no Inquérito Policial 274/09, instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de Volta Redonda, para apurar a existência de associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas no Município de Barra Mansa e adjacências, com possível reflexo internacional, supostamente praticado pelo traficante Michel e diversos outros indivíduos naquela época ainda não identificados. Em dado momento, a autoridade policial da DPF/VR representou pelo afastamento do sigilo de dados e das comunicações telefônicas dos investigados. O monitoramento dos primeiros alvos teve início no ano de 2010 e encerrou-se no ano de 2012. No decorrer das investigações foi possível constatar a existência de quatro células autônomas de atividades criminosas, desenvolvidas em diversas comarcas e de forma independente, razão pela qual a investigação deu azo a quatro processos distintos, em respeito ao constitucional princípio do juízo natural, sendo certo que foram denunciados mais de 80 acusados com base no amplo acervo probatório adquirido na referida operação. As investigações demonstraram que os denunciados se agruparam em quatro distintos núcleos: um voltado ao comércio de entorpecentes e lavagem do produto daí decorrente; outro dirigido ao tráfico de armas de fogo; o terceiro, ao comércio ilícito de produtos pirateados e de medicamentos não autorizados; o quarto, formado por policiais militares e civis, tendo por objeto delitos patrimoniais e contra a administração pública. Em relação ao núcleo voltado à prática do comércio ilícito de entorpecentes e à lavagem de capitais, tem-se que a apuração originou-se com a análise da atividade criminosa exercida pelos supostos traficantes Paulo Siri e Michel Godoy. A partir de tal análise, restaram identificados os traficantes Nem e Cosme, que lideravam o tráfico de drogas no bairro Siderlândia. Através dos elementos informativos colhidos na investigação policial, ficou comprovada a participação do ora apelante, de vulgo «Cal ou «Orelha, no grupo criminoso liberado por Cosme, sendo responsável, inicialmente, pela movimentação de entorpecentes da quadrilha e pelo recebimento dos valores devidos ao grupo. Com a prisão de Cosme, o ora apelante assumiu a liderança ao lado de Zelma, companheira daquele, representando diretamente os interesses do comparsa encarcerado. Um diálogo interceptado entre Zelma e Cal torna inafastável a participação ora apelante na horda criminosa. Sem razão a Defesa: Impossível a absolvição do delito de associação para o tráfico: A materialidade e a autoria delitivas em relação ao delito de associação ao tráfico restaram sobejamente demonstradas. In casu, não foi apenas a prova oral produzida em Juízo que comprovou os fatos delituosos, mas também os robustos elementos obtidos por meio das diligências de interceptação telefônica e da colheita da prova documental, realizadas durante as investigações, o que permitiu, juntamente com os relatos dos policiais federais, individualizar a conduta de cada um dos réus. Súmula 70/TJRJ. Conforme relatado pelos policiais federais, o apelante era o braço direito de Comes no bairro Siderlândia, que cabia a ele a coordenação e a distribuição de drogas no local e o recebimento de valores; que após a prisão de Cosme, além de braço direito, o ora recorrente se tornou verdadeiro representante daquele na região; que o Cosme passou informação a todos que o apelante estaria a frente. Desse modo, conclui-se que as provas produzidas sob o crivo do contraditório são robustas e embasam seguramente o decreto condenatório, posto que provou o acordo prévio voltado para a prática do tráfico de drogas, integralizando, portanto, o elemento subjetivo do tipo da Lei 11.343/06, art. 35. Não há que se falar no afastamento das causas de aumento de pena previstas no art. 40, III e IV da lei 11.343/06. A causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, III restou evidenciada a partir das ordens emanadas por Cosme no interior de estabelecimento prisional, sendo certo que tais ordens foram, de fato, repassadas ao apelante, que as cumpriu. Outrossim, a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, referente ao emprego de arma de fogo e métodos de intimidação coletiva, também restou confirmada, pois as interceptações telefônicas levadas a cabo evidenciam que o grupo criminoso de Cosme se valia do emprego de arma de fogo para perseguir os fins escusos da associação. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 606.5478.2233.5594

450 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO art. 217-A, CAPUT DO CÓDIGO PENAL AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. ALEGA, ADEMAIS, ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTO AO MAIS, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA E FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.

Em síntese, descreve a inicial acusatória que no dia 11 de julho de 2022, por volta das 15 horas e 30 minutos, no endereço que consta da inicial, o denunciado, consciente e voluntariamente, praticou contra a vítima Isabella da Silva Aguiar, nascida em 30/12/2008, com 13 anos na data do fato, ato libidinoso consistente em encostar o pênis nas nádegas da vítima, beijar seu pescoço, colocar a mão por cima de sua vagina, além de exibir o pênis. Inicialmente, está rechaçada a arguição de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de todas as teses defensivas. Todas as teses apresentadas pelo ora recorrente foram analisadas pelo D. Juízo a quo, seja de forma explícita ou implícita e chegando-se a uma determinada diretriz decisória, considera-se que todas as diretrizes contrárias a escolhida, foram excluídas. Sabe-se, ademais, que o dever de fundamentação tem expressa previsão constitucional (CF/88, art. 93, IX) e se estende a todas as decisões e julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário. Nessa linha de inteligência, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, observa-se que ao Magistrado é imposto o dever de externar fundamentação adequada e condizente com a resolução do conflito, ainda que não enfrente todas as teses apresentadas pelas partes, sendo suficiente a análise daquelas que entendeu necessárias à formação do seu convencimento. Quanto à alegada nulidade, pela ausência do exame do pedido para que o magistrado diligenciasse pela exibição das imagens das câmeras do condomínio, esta questão foi apreciada pelo magistrado, o qual fez consignar na sentença que a palavra da vítima ganha especial relevância em casos de crimes sexuais, uma vez que tais condutas, normalmente são praticadas sem a presença de testemunhas. A análise da pretensão apresentada pela defesa ocorreu na sentença. No caso em exame, o magistrado reputou que o conjunto fático probatório elucida satisfatoriamente a prática do delito, cometido pelo réu. Superado o exame da questão prévia e analisado atentamente o caderno probatório, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório não merece prosperar. A materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu estão demonstradas nos autos pelo registro de ocorrência 019-05735/2022; auto de prisão em flagrante e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. A vítima (menor de 14 anos), em juízo, destacou que estudava no salão de festas do condomínio com colegas de escola e que, ao término, seus amigos foram embora. Relatou que costumava levar sua cachorra para brincar com o cachorro do réu (funcionário do condomínio), por longos períodos, por vezes acompanhada de sua avó e que, naquele dia, interessou-se em ver os pássaros que o réu possui. Esclareceu que ele a convidou para ver as aves no interior de sua casa, a qual ela supunha ser apenas um local para monitoramento. No que trata da dinâmica dos atos praticados pelo réu, a vítima descreveu que, após entrar no cômodo para ver os pássaros, o réu posicionou-se atrás dela e, de pé, a imobilizou esfregando-se nela. Ato contínuo, ela pediu para que ele parasse pois não estava gostando e se sentia constrangida. Disse que tentou ir para o elevador e o réu a imobilizou novamente de forma que ela não conseguia se soltar, segurou-a com um braço enquanto desabotoou seu short com a outra mão, e enfiou a mão por dentro dele. A vítima, com custo conseguiu se desvencilhar e, ciente de que o réu investiria novamente contra ela, pegou uma pá no local e, dada certa oportunidade, bateu com a pá na cabeça do ora apelante. O pai da vítima disse que estava com a esposa na praia pela manhã e sua filha na escola. Esclareceu que ela telefonou para ele para perguntar se poderia estudar com colegas no salão de festas do prédio, o que autorizou. No que trata do desenrolar dos acontecimentos, disse que, por volta das 16 horas, recebeu outra ligação de sua filha que, aos prantos, chorava e afirmava que o réu a havia agarrado e passado nela suas partes íntimas. Narrou, ademais que, de fato, perto do elevador há um local onde o réu guarda suas coisas, dentre elas as gaiolas dos passarinhos, e por onde o cachorro desse costuma ficar. Confirmou a narrativa da vítima, sinalizou que conversou com o réu e chamou a polícia. O réu, por sua vez, nada trouxe para esclarecer os fatos, uma vez que optou por fazer uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Mostra-se ilógico não considerar o depoimento de criança ou adolescente quando esta é a vítima de delito sexual, pois tal prova é muita das vezes imprescindível para apuração da verdade dos fatos. Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, contudo, no presente caso sua narrativa restou amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C.P.P. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios. Logo, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos. Precedentes. Assim, inexistem dúvidas acerca da prática delituosa, sendo imperiosa a manutenção do juízo de condenação. É incabível a pretensão desclassificatória para o delito de importunação sexual. Nesse aspecto, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, em 08/06/2022, a Terceira Seção do Colendo STJ, firmou a tese (Tema Repetitivo - 1.121) de que «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A.. É importante destacar a observação trazida pelo I. Parquet em contrarrazões, no sentido de que se consuma o estupro de vulnerável quando o agente pratica qualquer outro ato libidinoso com a vítima. Além disso, a manutenção da classificação adequada do crime é essencial para garantir que a legislação penal cumpra seu papel de proteger os vulneráveis e punir de forma proporcional aqueles que praticam atos de violência sexual. Inviável também falar-se em atipicidade da conduta, uma vez que o delito de estupro de vulnerável se efetiva com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual de vítima menor de 14 anos, haja vista a presunção absoluta de violência ou grave ameaça. É importante sublinhar que a exordial descreve de forma adequada a conduta do acusado tanto quanto às práticas criminosas, viabilizando a plenitude do exercício da ampla defesa e do contraditório. Pois bem, os atos de lascívia foram cometidos contra vítima menor de 14 (catorze) anos na data dos fatos, estando correta a condenação na forma da denúncia. Passa-se à análise da dosimetria. O magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado que justifiquem o afastamento da pena base do patamar mínimo legal, a pena fica mantida no patamar básico, em 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena intermediária ficou mantida no patamar da pena básica, em 8 (oito) anos de reclusão. Na terceira fase, é inexistente causa de aumento ou de diminuição de pena, o que faz cristalizar a reprimenda em 8 (oito) anos de reclusão. Adequado o regime prisional semiaberto, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, «b do CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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