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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1021

Artigo1021

Art. 1.021

- O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

CCB/2002, art. 377 (dispositivo equivalente).

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Irregularidades cometidas durante a gestão da empresa. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Produção antecipada de provas. CPC/2015, art. 381. Requisitos ausentes. Ausência de interesse de agir. Recurso que exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica de fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Incidência. CPC/2015, art. 485, VI e CCB, art. 1.021. Ausência de prequestionamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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TJSP Sociedade por quotas (ltda). Retirada do sócio. Exclusão por deliberação majoritária. Participação no capital da ordem de 33%. Ato ineficaz. Necessidade de confirmação judicial. CCB, art. 1030. «Status» de sócia que deve ser mantido, bem como o exercício pleno das prerrogativas que lhe são inerentes. Descabimento da vedação de seu acesso ao exame de livros e documentos contábeis. CCB, art. 1021. Tutela antecipada concedida para assegurar o exercício da faculdade que se confirma. Recurso do co-réu desprovido. Mais detalhes

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