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memoria atualizada do calculo
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351 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. A) OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
O TRT registrou que o comando sentencial não deixa qualquer dúvida acerca da simplicidade do cálculo da parcela única deferida. Multiplica-se o número de meses entre a data de ingresso da ação e a data em que o autor completa 79 anos de idade, em uma única parcela, que deve ser atualizada e ver incididos juros de mora, da data de propositura da ação até a data do efetivo pagamento, e só. Tais parâmetros não foram modificados pelas posteriores decisões em 2º Grau ou no C TST. Assim, não há falar em cálculos das ‘parcelas vincendas’ ou ‘vencidas’, posto que a indenização é em parcela única, devida a partir do ingresso da ação, com parâmetros fixos acerca da sua base de cálculo (R$ 4.000,00), número de meses, correção monetária e juros de mora. Inexiste no comando qualquer outra variável ou mesmo possibilidade de modificação de valores ou redução de ‘juros futuros’. No caso, não é possível extrair do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa e de cálculos em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Agravo conhecido e desprovido. B) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação (má-aplicação) do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação (má-aplicação) do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a correção monetária e os juros da mora em conformidade com o disposto no Lei 8.177/1991, art. 39, §§ 1º e 2º, ao argumento de que a mudança de tais critérios ofenderia a coisa julgada. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais ). 4. No presente caso, tendo o Regional mantido a correção monetária e os juros da mora nos moldes do Lei 8.177/1991, art. 39, §§ 1º e 2º, ao argumento de que a mudança de tais critérios ofenderia a coisa julgada, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC àqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (simples consideração de seguir os critérios legais, caso dos autos ), o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação (má-aplicação) do art. 5º, XXXVI da CF/88e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido, agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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352 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC/2015, art. 1.012, §3º). Cabe ao Juízo analisar o cumprimento das condições da ação, a capacidade das partes, a representação processual e a licitude do bem jurídico que se busca tutelar, bem como os requisitos processuais e procedimentais aplicáveis a cada um dos diversos tipos de ação. Os documentos que originariamente lastrearam o deferimento da tutela de urgência, aliados ao relatório médico e orçamentos atualizados, revelam-se suficientes para instruir a execução provisória e, assim, não há que se falar em extinção por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e tampouco por falta de interesse processual. O art. 536 prevê que «no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". O pedido de bloqueio de valores com intuito de obter o resultado prático equivalente pode ser lastreado em memória de cálculo elaborado pelo credor (CPC/2015, art. 509, § 2º), cabendo ao devedor, c aso queira, impugná-lo oportunamente.... ()
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353 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA PUNITIVA APLICADA SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO. LIMITAÇÃO A 100% DO VALOR DO TRIBUTO OU 150% NO CASO DE REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento contra decisão em execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade para limitar a multa punitiva a 100% do valor do tributo. A agravante diz que o valor da multa é fixado com base no valor atualizado do débito fiscal, o que justificaria o montante indicado na CDA, 270% mais elevado que o débito de ICMS. ... ()
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354 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. PEDIDO VOLTADO À CONDENAÇÃO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E PRESTADORA DO SERVIÇO À REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA QUE SE REJEITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADA, PORÉM, A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE QUE, TODAVIA, NÃO DEVE PREVALER. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO CPC, art. 85, § 2º. REFORMULAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Não comporta acolhimento a alegação de vício na sentença, cuja fundamentação contém análise exauriente da prova produzida. 2. Tratando-se de colisão causada por coletivo de propriedade da empresa demandada conduzido por seu preposto durante a prestação de serviço público de transporte de passageiros, configurada está a sua responsabilidade pela reparação dos danos, como simples decorrência da constatação da relação de causalidade, pois, na hipótese, incide a norma da CF/88, art. 37, § 6º, em virtude da aplicação da teoria do risco administrativo. 3. Entretanto, o conjunto probatório possibilita demonstrar, com segurança, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, hipótese que rompe o nexo causal e constitui excludente de responsabilidade, de onde decorre a impossibilidade de acolhimento do pleito indenizatório. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública, faz-se necessária a retificação do dispositivo da sentença quanto à disciplina da responsabilidade pelos encargos de sucumbência. 5. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no caso, é o valor atualizado da causa, na forma do CPC, art. 85, § 2º, e a fixação deve observar os limites percentuais definidos pela norma, não podendo ser realizado arbitramento por equidade, solução reservada apenas às possibilidades previstas no parágrafo 8º, dentre as quais não se insere a hipótese em exame. Assim, reformula-se o arbitramento, fixando a verba honorária em 11% sobre o valor atualizado da causa, já considerados os termos do CPC, art. 85, § 11, prevalecendo, naturalmente a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial... ()
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355 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL À UNIMONTES PELO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA ESTADUAL. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DA OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
1.Quando a responsabilidade da Administração Pública é sustentada na ocorrência de omissão, aplica-se a teoria da culpa administrativa, devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano. ... ()
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356 - TST. I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, ante o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois não estabelecido o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Considerando a recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II- RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024) . 1. Esta Colenda Corte firmou o entendimento no sentido de que a atualização monetária das contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos moldes da correção aplicável aos créditos trabalhistas, observando-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 3. Sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: « a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. 4. No presente caso, o Tribunal Regional adotou a taxa SELIC como índice de atualização das contribuições previdenciárias. 5. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para adequação imediata ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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357 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão agravada. Fundamentos autônomos. Impugnação parcial. Preclusão. Condenação. Multa. CPC/2015, art. 523, § 1º. Entendimento diverso. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Provimento negado.
1 - A Corte Especial do STJ (STJ), no julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, analisou «se a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática que aprecia o recurso especial conduz apenas à preclusão da matéria ou configura ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do reclamo, ante a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()
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358 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS -
Indenização por lucros cessantes e danos morais - Atraso na entrega da obra - Sentença de improcedência - Irresignação das partes - Tese da autora no sentido de que o atraso ocorreu por culpa exclusiva da ré, decorrente dos vícios construtivos e inabitabilidade das unidades em questão, ensejando danos materiais e morais - Acolhimento parcial - Demora incontroversa - Viagem da postulante que se trata de mera circunstância, em nada influenciando na entrega dos imóveis, já que há prova nos autos de que em setembro de 2023 a ré ainda não havia realizado os reparos necessários nos bens - Lucros cessantes devidos, ex vi da Súmula 162/STJ Paulista - Danos morais não caracterizados - Precedente do C. STJ - Recurso da ré pretendendo a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais - Parcial acolhimento - Os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da demandada deverão ser calculados com base no valor atribuído aos danos morais, por se tratar de pedido em que a autora sucumbiu - Reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes em 0,5% dos valores atualizados dos contratos, por mês de mora, até a entrega das chaves, bem como modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS... ()
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359 - TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Roubo. Ordem denegada. I. Caso em Exame. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Vitor Oliveira Perciliano, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto, sustentando haver coação ilegal em razão da alegação de excesso de prazo para apreciação do pedido de comutação de penas. O impetrante sustenta constrangimento ilegal em virtude da demora na análise do pedido, formulado em 30.7.2024, após o preenchimento dos requisitos pelo paciente. Requereu a concessão da liminar e no mérito, da ordem, para que seja atualizado o cálculo de penas e julgado os benefícios executórios pendentes e, ao final, caso não atendida a determinação da Corte, que seja o Paciente colocado em regime semiaberto até o julgamento dos pleitos. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em analisar se configura coação ilegal a alegação de excesso de prazo para apreciação do pedido de comutação de penas ou, subsidiariamente, para a concessão do regime semiaberto. III. Razões de Decidir. A ordem deve ser denegada, pois o habeas corpus não é a via adequada para o exame de pedidos relacionados à execução da pena que requerem análise de fatos e provas. O recurso cabível no caso seria o agravo, conforme a LEP, art. 197, e não há indícios de demora excessiva do juízo da execução, que esteve preocupado em agilizar as providências da execução. Hipótese em que se aguardava a complementação de cálculo para análise do benefício. Recomendação para que o Juízo tome as providências necessárias ao julgamento da pretensão. IV. Dispositivo e Tese. Ordem denegada. Tese de julgamento: «1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matéria referente execução de pena. 2. Não se verificou excesso de prazo a que deu causa o juízo da execução... ()
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360 - TJSP. Apelação. Sentença julgou conjuntamente ação de resolução de compromisso de venda e compra de lote movida pela vendedora e ação de consignação em pagamento aforada pelos compradores.
Deserção. Vendedora recolheu preparo de forma insuficiente e foi intimada para complementação. Ausência de recolhimento. Recurso da vendedora não conhecido. Impugnação à assistência judiciária concedida aos compradores arguida pela vendedora nas contrarrazões. Compromissários compradores trabalham como agente de segurança e costureira e afirmaram não possuir condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar e não possuir renda mínima para declaração do Imposto de renda, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a presunção de sinceridade do pedido (art. 99, § 3º do CPC). Impugnação rejeitada. Benefício mantido. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sentença reconheceu direito dos compradores de compensar benfeitorias regulares. Adequação da apuração do valor em perícia a ser realizada na fase de liquidação de sentença. Inexistência de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Preliminar rejeitada. Consignação em pagamento. Depósitos realizados em juízo quando os compradores estavam em mora e em desconformidade com o contrato. Depósitos não são válidos como pagamento, não havendo que se falar em suficiência dos depósitos para afastar a mora, nem tampouco em aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ação de consignação improcedente. Taxa de fruição. Lote. Compromissários compradores edificaram no local, existindo valorização do imóvel. Cuidando-se de indenização da vendedora pelo tempo de fruição do imóvel durante o período de inadimplência, a base de cálculo deve ser o valor constante em contrato devidamente atualizado e não o valor atual do imóvel. Pedido acolhido. Recurso dos compradores parcialmente provido e recurso da vendedora não conhecido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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361 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 902, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA APONTADA EM PLANILHA (INDEX 886). RECURSO DA EXECUTADA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA COMPENSAR A DIFERENÇA, DE R$15.719,32 (R$34.914,62 ¿ R$19.195,30), COM OS DEPÓSITOS REALIZADOS NOS PRESENTES AUTOS, E, POR CONSEQUÊNCIA, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO À EXEQUENTE NO VALOR SOBREDITO, DEVENDO, AINDA, O PROCESSO SER REMETIDO AO CONTADOR JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL VALOR A COMPENSAR.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença (index 363, do processo de origem), na qual a Executada foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, bem como verba compensatória por danos morais, de R$10.000,00, contudo, acrescida de v. acórdão do Colendo STJ, no qual foram afastados os danos morais (index 674, f. 679). Destaca-se, no index 713, requerimento da Exequente para notificação da Executada, a fim de proceder o pagamento de R$122.617,97, atinente às obrigações impostas, e R$12.261,80, alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais (index 718), totalizando R$134.879,77. Assim sendo, a Executada, nos indexes 795 e 796, efetuou tempestivamente o depósito do valor incontroverso, de R$18.479,73, bem como da quantia controvertida, de R$116.400,04, a fim de garantir o juízo para posterior impugnação ao cumprimento de sentença, totalizando igualmente R$134.879,77. Certidão, no index 819, de não apresentação da impugnação sobredita. Ressalta-se que, no index 828, o Exequente dá quitação em relação aos depósitos supracitados. Todavia, o r. Juízo de origem, no index 837, reconheceu erro material na planilha apresentada, considerando ¿equívoco evidente na aplicação do percentual determinado para o cálculo dos lucros cessantes¿, intimando, assim, o Exequente para elaboração de nova planilha atualizada, a fim de aplicar o percentual de 0,5%, arbitrado na r. sentença, assim como determinou a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso, de R$18.479,73 (index 795). Dessa forma, o Exequente, no index 842, expôs novos cálculos, de R$36.856,36, sendo R$33.505,78 alusivos às obrigações impostas e R$3.350,36 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, o r. Juízo de origem expediu dois mandados de pagamento, nos valores de R$17.275,78 e R$1.919,52, totalizando R$19.195,30 (indexes 847 e 849). Despacho, no index 851, determinando que a Executada pagasse a diferença apontada no indexador 842. Manifestação da Executada apontando execução de danos morais, os quais foram afastados por v. acórdão do Colendo STJ (index 674), assim como memória de cálculo de R$31.740,56, por lucros cessantes, e R$3.174,06, de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$34.914,62 (indexes 857 e 859). Salienta-se, no index 869, novo depósito de R$1.941,74. Novo despacho, no index 880, para o Exequente esclarecer sobre a execução de verba compensatória por danos morais. Manifestação do executado, no index 885, em concordância com a exclusão do valor atinente aos danos morais. Sobreveio r. decisão agravada (index 902), determinando o depósito da diferença. No caso em exame, observa-se três depósitos de R$18.479,73, R$116.400,04 e R$1.941,74, bem como expedição de mandados de pagamento nos valores de R$17.275,78 e R$1.919,52. Ainda, verifica-se que a Executada considerou inicialmente a quantia de 18.479,73 como incontroversa, contudo, no indexador 859, apresentou novos cálculos totalizando R$34.914,62. Isto posto, tendo em vista o valor total recebido, de R$19.195,30 (indexes 847 e 849), e a quantia incontroversa, de R$34.914,62 (index 857), bem como os depósitos realizados pela Executada no montante de R$136.821,51 (indexes 795, 796 e 869), não há que se falar em novo depósito para pagamento de diferença na execução. Por fim, quanto ao levantamento do valor depositado em excesso pela Executada, forçoso aguardar apuração de possível valor a compensar, a ser verificado pelo contador judicial. Neste cenário, impõe-se o afastamento da r. decisão agravada, a fim de compensar a diferença, de R$15.719,32 (R$34.914,62 ¿ R$19.195,30), com os depósitos realizados nos presentes autos, e, por consequência, determinar a expedição de mandado de pagamento à Exequente no valor sobredito, devendo, ainda, o processo ser remetido ao contador judicial para apuração de possível valor a compensar.... ()
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362 - STJ. embargos de declaração no recurso especial. Execução de título extrajudicial. Sucessão empresarial. Redirecionamento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Devedor originário. Falência. Vis attractiva. Efeitos limitados. Massa falida. Patrimônio. Constrição. Inexistência. Juízo falimentar. Incompetência. Legitimidade passiva. Sucessão por incorporação. Reconhecimento. Preclusão. Novos embargos à execução. Impossibilidade. Memória de cálculo. Atualização. Impugnação. Possibilidade. Omissão, contradição, obscuridade e erro material não verificados. Dispositivos constitucionais. Prequestionamento. inviabilidade. efeito suspensivo. Pressupostos necessários. Ausência.
1 - Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-sepatente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. ... ()
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363 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA .
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, quanto ao debate de fundo o acórdão encontra-se devidamente fundamentado pelo TRT. Ademais, a questão invocada nos aclaratórios relativa aos índices de juros e correção monetária é puramente jurídica e, assim, considera-se prequestionada, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297/TST, III, o que inviabiliza o reconhecimento da aludida nulidade. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E DAS ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto cumpridos os requisito do § 1º-A do CLT, art. 896. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 102, §2º, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou da TR como índice de correção monetária, tendo fixado somente a incidência dos juros de mora. Logo, encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Ademais, como, no caso dos autos, a execução foi instaurada após o início dos debates da ADC 58 e 59 pelo STF e sobre os valores objeto da execução (calculados, depositados judicialmente e mesmo já levantados pelo exequente) houve questionamento expresso pelas partes exequente e executada, sobre a necessidade de se observar o posicionamento da Suprema Corte nas aludidas ADC s, a atualização dos cálculos deve, sim, levar em conta os novos índices, pois se trata de exceção ao que consta do item «i da modulação de efeitos citada. Logo, esses valores (calculados, depositados judicialmente e mesmo já levantados pelo exequente) devem fazer parte da nova conta de liquidação quando da atualização do cálculo pela regra geral da decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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364 - TJPE. Civil e processual civil. Apelação. Ação declaratória de anulação de adjudicação. Sentença pela improcedência do pedido. Preliminar de intempestividade rejeitada. Necessidade de oportunizar a manifestação dos executados sobre a memória de cálculo apresentada pelo exequente. Avaliação dos bens penhorados desatualizada. Ausência no processo do auto de adjudicação. Carta de adjudicação lavrada sem a comprovação da quitação do imposto de transmissão nem a completa descrição dos dados registrais correlatos. Falta de intimação da pessoa jurídica, em virtude de penhora de quota societária, nos termos do § 4º do CPC/1973, art. 685-Ae do titular de direito real sobre os bens constritos que não gera, por si só, a nulidade do ato de adjudicação. Reforma da sentença que se impõe para anular a adjudicação efetuada e respectivos efeitos. Apelo provido. Decisão unânime.
«1. Considera-se como termo a quo para a contagem do prazo recursal a data da intimação pessoal da patrona e não o dia da publicação da sentença em cartório, segundo pretende o recorrido. ... ()
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365 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
rejeição da impugnação em primeiro grau - recurso dos executados. ... ()
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366 - TST. I - AGRAVO DA EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
Revendo entendimento contido na decisão monocrática, entendo que a intempestividade da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente (fato incontroverso) não obstaculiza a apreciação do tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública objeto do Tema 810 do STF. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF. Assim, considerando que o TRT decidiu pela prevalência da preclusão temporal da impugnação aos cálculos de liquidação em prejuízo da apreciação do tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, merece provimento o agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. Ante possível afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. A intempestividade da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente (fato incontroverso) não obstaculiza a apreciação do tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública objeto do Tema 810 do STF, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Assim, considerando que o TRT decidiu pela prevalência da preclusão temporal da impugnação aos cálculos de liquidação em prejuízo da apreciação do tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, merece conhecimento e provimento o recurso de revista, a fim de que seja apreciado o tema em questão. Contudo, tratando-se de matéria conhecida por esta Corte, objeto do Tema 810 do STF, e em razão da teoria da causa madura, com supedâneo na Súmula 393/TST, II, no CPC, art. 1.013, § 3º e nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no CF/88, art. 5º, LXXVIII, passa-se à apreciação da matéria. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art . 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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367 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, I, sob o fundamento de que não foi demonstrada a importância devida (art. 700, § 2º, I, e § 4º do CPC). ... ()
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368 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Princípio da colegialidade. Ofensa. Inexistência. Pedido de progressão de regime. Excesso de prazo. Digitalização dos processos. Demora justificada. Agravo desprovido. Recomendação.
1 - «Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula 568/STJ, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do STJ acerca dos temas em análise, com fundamento no CPC/2015, art. 932, V, a, c/c o CPP, art. 3º, e no art. 34, XVIII, c, parte final, do Regimento Interno do STJ. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). ... ()
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369 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OFICINA MECÂNICA. REPARO DE VEÍCULO ACIDENTADO. EXIGÊNCIAS ABUSIVAS DO CONSUMIDOR. RECUSA JUSTIFICADA. FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. «DESVIO PRODUTIVO". INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Aresponsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). ... ()
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370 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução de título judicial. Prescrição da execução. Súmula 150/STF. Acórdão do tribunal de origem concluindo pelo ajuizamento da ação executiva antes que transcorrido o prazo da prescrição quinquenal. Agravo interno da união a que se nega provimento.
«1. Quanto à prescrição arguida pela União, tem-se que foi rechaçada pela Corte local aos seguintes argumentos: Consta dos autos certidão lavrada pela Coordenação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ atestando que o decisum exequendo transitou em julgado no dia 30.8.2006 e o SINDSPREV teria requerido, em 14.3.2008, a intimação da União Federal para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, no propósito de possibilitar a apresentação da memória discriminada e atualizada dos cálculos, nos autos do processo originário, que foi desmembrado do de 0002677-03.1993.4.05.8300. Após o desmembramento do feito em grupos de 20 substituídos, o Sindicato Exequente promoveu a distribuição da Execução, em 22/11/2010, data em que os créditos dos Substituídos ainda não tinham sido fulminados pela prescrição qüinqüenal intercorrente, que só viria a ser concretizada em 30.8.2011 (fls. 473). ... ()
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371 - STJ. Processual civil. Tributário. Correção monetária. IPI incidente descontos incondicionais. Possibilidade de êxito do recurso especial demonstrada. Requisitos da tutela cautelar preenchidos.
«1. Discute-se no recurso especial, ao qual se objetiva atribuir efeito suspensivo, o direito da requerente à correção monetária, inclusive plena, na recuperação/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de IPI sobre descontos incondicionais. ... ()
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372 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO «SELIC - IPCA, PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024) . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), uma vez que não houve determinação expressa, no título exequendo, dos índices a serem adotados. 2. Ocorre que, sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: «a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406". 3. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu correta a aplicação do disposto nas ADCs 58 e 59, uma vez que a decisão não fixou o índice a ser utilizado, impondo apenas « a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei «. 4. Nesse cenário, considerando a recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se apenas a adequação da decisão agravada ao novo entendimento. Agravo não provido.... ()
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373 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO «SELIC - IPCA, PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024) . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1 .
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), uma vez que o título exequendo não fixou os índices a serem adotados. 2 . Ocorre que, sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: « a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. 3. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a determinação para que fossem aplicados os parâmetros fixados na decisão do STF nos autos das ADCs 58 e 59, uma vez que o título exequendo não fixou os índices a serem adotados. 4. Nesse cenário, considerando a recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se apenas a adequação da decisão agravada ao novo entendimento. Agravo não provido.... ()
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374 - TST. ANÁLISE DA PETIÇÃO 500376-00/2021. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA NO TEMA ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O reclamante desiste do seu recurso de revista quanto ao tema «índice de atualização de créditos trabalhistas - juros de mora e correção monetária". Todavia, o pedido de desistência foi requerido após 18/12/2020, data do julgamento da ADC 58 pelo STF, que firmou jurisprudência vinculante sobre o tema e a parte adversa discordou da desistência. Desse modo, inviável a homologação do pedido, sob pena de, eventualmente, frustrar-se decisão vinculante da Suprema Corte. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, XXII, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter a determinação de aplicação da TR, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DE 2% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional aplicou a aludida multa sob o fundamento de que, mesmo o Juízo de origem já tendo admoestado expressamente a respeito da atitude temerária da parte, mencionada advertência foi inócua, pois continuou litigando de forma desleal, insurgindo-se repetidamente acerca da base de cálculo das horas extraordinárias, o qual já fora declarado precluso, sem, todavia, enfrentar tal fundamento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
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375 - TST. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO COM O USO DE VEÍCULO PARTICULAR . SÚMULA 126/TST. A lide versa sobre os cálculos de liquidação da indenização com o uso de veículo próprio. O Regional refutou a alegação do executado no sentido de que a prescrição é declarada em relação à data de pagamento da parcela e sim à data em que seria exigível. A alegação do reclamado no sentido de que o cálculo referente à indenização pelo uso do veículo particular abrange apenas 20 dias imprescritos, é impossível de ser analisada, pois demandaria o exame de circunstâncias fáticas que não constam do acórdão do Regional, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 126/TST. Logo, não há que se perquirir a violação da CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULO DA DOBRA DAS FÉRIAS. A lide versa sobre o cálculo da dobra das férias. O Regional foi categórico no sentido de que «Diferentemente do alegado, a decisão exequenda (fl. 407) não atrela seu deferimento aos valores pagos na contratualidade, condenando a ré ao pagamento de dez dias de férias relativas aos períodos convertidos.. Dessa forma, diante da conclusão do Regional que se lastreou no exame do título executivo judicial, a alegação do reclamado no sentido de que o valor a incidir sobre a condenação da dobra das férias deve ser determinado com base nos 10 dias de férias pagos no contrato, demandaria o reexame do título judicial, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST de aplicação analógica ao caso. Logo, não há que se perquirir a violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional manteve a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, da TR e do INPC a partir de 14/3/2013. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros damora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, como o v. acórdão regional contraria o decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido.
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376 - STJ. Recurso especial da fazenda nacional. Tributário. IPI. Crédito presumido. Receita de exportação. Vendas não tributadas. Exclusão para efeitos de cálculo. Legalidade. Precedentes. Instrução normativa srf 23/97. Condicionamento do incentivo fiscal aos insumos adquiridos de fornecedores sujeitos à tributação pelo pis e pela Cofins. Exorbitância dos limites impostos pela Lei ordinária. Matéria decidida na sistemática do CPC, art. 543-Ce da Resolução STJ 08/2008. Correção monetária. Incidência. Exercício do direito de crédito postergado pelo fisco. Não caracterização de crédito escritural. Taxa selic. Aplicação.
1 - A exclusão das vendas não tributadas do cálculo da receita de exportação é devida, conforme o disposto no art. 17, § 1º, da IN SRF 313/2003, pois «a própria lei admitiu que o conceito de receita de exportação (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal (REsp 982.020/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.2.2011, DJe 14.2.2011). ... ()
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377 - TST. I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESTÃO JURÍDICA. SÚMULA 297/TST, III.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). Decisão Regional em que adotado o entendimento de deve «ser procedida a retificação dos cálculos quanto às horas extras apuradas e, após, atualizados segundo os critérios previstos da ADC 58 e 59, observada a dedução dos valores já levantados pelo exequente. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406, em sua redação anterior). Essa tese, posteriormente, foi reafirmada ao julgamento do RE Acórdão/STF, correspondente ao Tema 1.191 do Ementário de Repercussão Geral, mantendo-se os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59. 2. A teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora, entendimento também manifestado no julgamento do RE 1.269.353, segundo o qual «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). 4. Por outro lado, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867 . 5. Configurada a violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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378 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração em recurso especial. Direito processual civil. Execução de dívida estampada em contratos de câmbio. Embargos do devedor. Recurso especial submetido ao CPC/1973. Agravo interno submetido ao CPC/2015. Negativa de prestação jurisdicional. Conexão. Suspensão processual. Ausência de memorial de cálculo. Nulidade do protesto. Intimação pessoal. Temas cuja apreciação esbarra na Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
«1 - Aplicabilidade do CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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379 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 -
Conforme relatado na decisão agravada, foi suscitada a nulidade do acórdão regional, sob o argumento de que o Tribunal Regional, mesmo provocado via embargos declaratórios, não se manifestou acerca dos seguintes pontos: a) atualização dos valores negativos, sob o enfoque de que não houve condenação do reclamante em pecúnia. Ressaltou que « não há que se falar em mora do reclamante e, consequentemente, em aplicação de juros sobre o valor a ser deduzido, pois o intento pretendido pelos juros moratórios é punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação, o que não ocorreu por culpa do reclamante ; b) a exclusão da condenação da multa por litigância de má-fé, sem observar que a reclamada suprimiu diversos valores dos cálculos de liquidação apresentados; e c) que a autorização da dedução da verba sucumbencial, sem qualquer limitação do crédito deferido ao reclamante fere o principio da gratuidade previsto no CF/88, art. 5º, LXXIV, salvo na hipótese do credor comprovar que a situação de miserabilidade que ensejou o deferimento da gratuidade de justiça deixou de existir pelo recebimento do crédito. 2 - Em relação ao item «a, constou do acórdão em que se apreciaram os embargos declaratórios: « Contudo, esta Turma já decidiu a questão e destacou que os cálculos apresentados pela executada observam a Orientação Jurisprudencial 415 da SbDI, de modo que as diferenças das horas extras já pagas devem, sim, ser atualizadas, para aí se obter a dedução global dos valores. De mais a mais, se não ha especificação de critérios na sentença exequenda, deve ser observada na liquidação a jurisprudência em relação a tal tema". 3 - No que alude ao item «b, o Tribunal Regional asseverou que: « Depois, e no que diz respeito à multa de litigância de má- fé, como também consta do julgado, essa modalidade de má- fé processual exige reiteração, insistência, e, mais que tudo, o elemento subjetivo, qual seja, dolo ou culpa grave, para que se possa atribuir à executada a punição prevista nos art. 774, par. único, do CPC. Daí que o mero equívoco nos cálculos de liquidação não faz presumir que houve pratica de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos moldes dos, do CPC, art. 774, pois nada evidencia que o executado teve a intenção de se opor maliciosamente à execução". 4 - Quanto ao item «c, ficou consignado no acórdão regional: « Sem razão o recorrente. De acordo com o título executivo, o autor foi condenado em honorários de R$ 20.000,00, que equivalem a 5% do valor estimado a título de sucumbência, «observado o disposto no art. 791- A, ê4º da CLT (id df022a8). E nem poderia ser diferente, pois, como constou da sentença dos embargos de declaração de id 4f6f848, se trata de uma ação com valor arbitrado pelo autor no importe de R$ 412.475,68, sendo que boa parte dos pedidos foram julgados improcedentes. Logo, ainda que o montante corresponda a mais da metade do valor da liquidação, o fato é que o autor possui créditos no processo que suportam a honorária, e o título executivo expressamente determinou que se observasse a disposição do par. 4º, do art. 791- A, da CLT. Então, e à vista disso, deve responder o exequente pela honorária, tal como fixado no título executivo. Correta a sentença". 5 - Outrossim, em sede de embargos declaratórios, esclareceu-se que: « Por fim, também fica evidente o inconformismo com o resultado do julgamento no que diz respeito aos honorários de sucumbência, pois não importa nesse momento processual se boa parte dos valores a serem recebidos sera consumada pelos honorários de sucumbência. A condenação constou do título executivo e o exequente ajuizou a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, tinha plena ciência dos riscos da demanda 6 - Como se observa, todos os questionamentos constantes dos embargos declaratórios foram respondidos, de forma clara e fundamentada, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido . 2 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NEGATIVOS. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, por entender que os cálculos «apenas observaram a Orientação Jurisprudencial 415 da SbDI-I do TST, de modo que as diferenças das horas extras já pagas devem, sim, ser atualizadas, para aí se obter a dedução global dos valores na forma de que trata a norma 2 - Nestes termos, não se divisa de ofensa à coisa julgada, na medida em que a discussão acerca dos cálculos decorreu da interpretação do título executivo e reveste-se de natureza infraconstitucional, não restando atendidas, pois, as exigências da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF NA ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1. Trata-se de execução provisória em que se discutea inexigibilidade do título executivo em razão da decisão vinculante do STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarando a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do CLT, art. 791-A 3.2. O Tribunal Regional, no julgamento do agravo de petição concluiu devida a dedução dos honorários advocatícios dos créditos devidos ao exequente, considerando que o título executivo expressamente determinou que se observasse a disposição contida no parágrafo 4º do CLT, art. 791-A. 3.3. Extrai-se da sentença proferida nesta execução provisória, em 18.5.2021, a fls. 1924, a menção ao trânsito em julgado da discussão em torno dos honorários de sucumbência, antes, portanto, da decisão vinculante do STF na ADI Acórdão/STF. 3.4. Nestas circunstâncias, não há falar em inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, a qual pressupõe o trânsito em julgado posterior à decisão vinculante do STF, o que não ocorreu, cabendo observar a tese firmada, em repercussão geral, no Tema 733: «A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495)". 3.5. Desse modo, não se divisa de ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados, nos termos exigidos no art. 896, §2º, da CLT, porquanto a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, decorreu da necessidade de cumprimento do estabelecido no título executivo. Agravo conhecido e não provido.... ()
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380 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - EXECUÇÃO . LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO CONHECIMENTO . 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o E. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. 2. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e, não, da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia «erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou que, quanto aos valores incontroversos que já foram depositados judicialmente, a atualização deveria ser pelo IPCA-e com juros de 1% ao mês, até a data do depósito judicial, conforme determinado na alínea «a, da ADC 58. Já os valores remanescentes, devem ser atualizados pelo IPCA-e, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento), até o ajuizamento da ação, e pela SELIC, após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Assim, nota-se que o acórdão do Tribunal Regional está de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal . Recurso de revista de que não se conhece . TAXA SELIC. CODIGO CIVIL, art. 406. NOVA REDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TAXA SELIC. CODIGO CIVIL, art. 406. NOVA REDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A presente controvérsia gira em torno de verificar se a metodologia de cálculo do índice SELIC determinada pelo Tribunal de origem, teria descumprido as diretrizes fixadas nas ADC s 58 e 59. 2. A Suprema Corte, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 definiu que, aos processos em curso (excluída a hipótese dos pagamentos já realizados nos autos), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC, devendo ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), até que sobrevenha solução legislativa sobre a matéria. 3. No caso em análise, o Tribunal Regional, em atenção ao disposto nas ADCs 58 e 59, ressaltou a observância ao CCB, art. 406, cuja redação, à época do julgamento, era a seguinte: « quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Naciona l «. 4. Nesse sentido, consignou o acerto dos cálculos de liquidação que observaram a taxa Selic aplicada para correção dos valores devidos à Receita Federal, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, segundo o disposto na Lei 8.981/95, art. 84, em observância ao item 7 do julgado da ADC 58. Não restou observada a aplicação de taxa SELIC mais juros de 1% ao mês, tal como arguido pelo exequente. 5. Sobrevela ressaltar, entretanto, que o art. 406 do Código Civil sofreu alteração pela Lei 14.905, publicada em 01/7/2024, em vigor a partir de 3 0 /8/2024, passando a prever nova forma de cálculo . 6. Desse modo, ainda em observância aos termos das ADC s 58 e 59, sobrevindo alteração legislativa, necessário se faz a adequação dos cálculos de liquidação de sentença, quanto às verbas do período judicial devidas à exequente, a fim de que sejam observados os novos parâmetros estabelecidos no CCB, art. 406, a partir da vigência da lei que alterou referido dispositivo. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento .... ()
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381 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. LEI 8.078/90, art. 14. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). DÍVIDA JÁ QUITADA. SERVIÇO DEFEITUOSO DEMONSTRADO. CARÁTER RESTRITIVO DO ALUDIDO CADASTRO. DANOS MORAIS «IN RE IPSA". VIOLAÇÃO DO DIREITO AO NOME. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSITÇA.
-Nos termos do CDC, art. 14, «o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". ... ()
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382 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DO SOBREAVISO. INTEGRAÇÃO DOS VALORES DE DUPLA FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 2. REFLEXOS DO SOBREAVISO EM RSR. 3. REFLEXOS DO SOBREAVISO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA RECEBIDO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO EXAMINADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO NA AUTUAÇÃO CONSTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. Constatado o erro na autuação e, por conseguinte, a ausência de exame do recurso de revista da executada, passa-se ao seu julgamento, restando prejudicado o respectivo agravo. Agravo prejudicado. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARA ADEQUAR A DECISÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA FASE JUDICIAL, DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, QUANDO AUSENTE NO TÍTULO EXEQUENDO FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406, em sua redação anterior). Essa tese, posteriormente, foi reafirmada ao julgamento do RE Acórdão/STF, correspondente ao Tema 1.191 do Ementário de Repercussão Geral, mantendo-se os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59. 2. A teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora, entendimento também manifestado no julgamento do RE 1.269.353, segundo o qual «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). 4. Por outro lado, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 4. Configurada a violação do art. 102, §2º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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383 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. ... ()
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384 - TJSP. *AÇÃO MONITÓRIA.
"Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares firmado entre as partes no dia 01 de fevereiro de 2016. Contratada demandante que visa à constituição de título executivo judicial pela soma de R$ 159.724,32, referente aos serviços prestados aos beneficiários do plano de saúde entre abril de 2018 e janeiro de 2019. Contratante demandada que opõe Embargos impugnando a dívida cobrada. SENTENÇA de rejeição dos Embargos Monitórios, com a constituição do título executivo judicial. APELAÇÃO da ré embargante, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, a pretexto de privação da prova pericial, pugnando no mais pelo acolhimento dos Embargos, com a extinção da pretensão monitória, sob o argumento de que a documentação constante dos autos não basta para a prova da dívida. EXAME: prova documental, formada por contrato firmado entre as partes, notas fiscais, Relatório de Posicionamento dos serviços prestados aos pacientes e memória de cálculo do débito atualizado, que era mesmo suficiente para a formação do título executivo judicial, «ex vi do CPC, art. 700. Relação contratual bem comprovada nos autos. Impugnação genérica da ré embargante que não tem o condão de afastar a cobrança no tocante. Demandada que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial. Aplicação do CPC, art. 373, II. Verba honorária devida aos Patronos da autora que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor do título formado pela sentença, «ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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385 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Juízo de retratação. Juros de mora. Tema 1170 do STF. Previsão diversa no título preservada até a legislação futura após o trânsito em julgado. Tema 1.170 do STF. Nesta corte se negou provimento ao recurso especial. Formação do título judicial. A"causa decidida a respeito dos consectários legais na sentença em 2004, segundo o acórdão recorrido. A Lei 11.960/2009 é posterior. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da inaplicabilidade do Tema 1.170/STF quanto aos consectários legais. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.... ()
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386 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS
ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo aplicar-se, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese dos autos, o TRT determinou que os créditos trabalhistas deferidos na presente demanda fossem atualizados pelo índice da TR por todo período de apuração, por concluir que: « opera-se a preclusão temporal para o exequente em momento superveniente, visto que deixa de impugnar as certidões de cálculos do Id ee368cc - Pág. 102-104 e Pág. 106, as quais atualizam monetariamente os débitos trabalhistas pela TR/FACDT. É exatamente essa preclusão que o Juízo da origem reconhece na decisão recorrida, a qual se mantém «. Constata-se, pois, que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, impondo-se o conhecimento e parcial provimento do recurso de revista para determinara incidência do IPCA-E e dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judiciale, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Importante esclarecer que, tratando-se de tese vinculante firmada em matéria de ordem pública - juros e correção monetária -, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo que se falar em ocorrência depreclusão. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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387 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. CDA. Requisitos. Aplicação da taxa selic. Alegação de violação do CTN, art. 202 e CTN, art. 203. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de divergência jurisprudencial prejudicada.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando o reconhecimento de nulidade da certidão de dívida ativa, bem como a ilegalidade da aplicação da taxa Selic ao débito. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. ... ()
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388 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro de vida coletivo. Falecimento de beneficiário. Alegação de recusa indevida de pagamento da indenização, sob justificativa de não cobertura de funcionário, que trabalhava na filial da empresa segurada. Sentença de procedência. Reforma, em parte. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Na estipulação de seguro em favor de terceiro, tanto a estipulante, quanto o beneficiário, podem exigir do promitente o cumprimento da obrigação. Inteligência do art. 436, parágrafo único, do CC. Entendimento do E.STJ sobre a legitimidade ativa da estipulante em contrato de seguro de vida coletivo. Aplicação, ainda, da Teoria da Asserção. No mérito, incide a responsabilidade objetiva, na forma do CDC, art. 14. Contrato de seguro. Na ocorrência de sinistro, dá-se a materialização do risco, sendo devida a indenização. Falecido inscrito como empregado do grupo de empresas. Contratação para todos os funcionários ativos. Ausência de restrição na apólice quanto a filiais ou matriz. Descumprimento do CPC, art. 373, II, pela seguradora. Ademais, matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica, conforme entendimento adotado pelo E.STJ. Portanto, apesar de possuírem CNPJ próprio, existe relação de dependência do CNPJ da empresa filial ao da matriz, não configurando nova pessoa jurídica. Recusa de pagamento, que consiste em violação à Boa-fé Objetiva, prevista, não apenas no art. 422, mas, também, no art. 765 do CC. Condenação ao pagamento da indenização securitária, que se mostra escorreita. Desnecessidade de fase de liquidação de Sentença. Valor da indenização securitária que pode ser obtido por simples cálculo aritmético. Correção monetária, que deve observar a Súmula n.632 do E.STJ. Retificação do julgado neste pormenor, de ofício. Atualização do valor da indenização consoante o disposto em cláusula contratual, até a data do óbito. Posteriormente, prevalecerão os índices do Código Civil. Adoção das alterações trazidas pela Lei n.14.905/2024, que alterou o Código Civil, no que toca à atualização monetária e aos juros. Aplicação do IPCA como índice de correção monetária, bem como a SELIC - deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.); REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); 0801523-22.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0024139-46.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL); 0003496-37.2008.8.19.0039 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 10/04/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0910963-34.2023.8.19.0001 2ª Ementa - APELAÇÃO - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 11/12/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0058528-24.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 15/02/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL); 0803130-33.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 03/04/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA, EM PARTE, DE OFÍCIO.
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389 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. ALEGAÇÕES DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULA 330/TJRJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
1.O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pelo banco, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()
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390 - TJSP. Apelação Cível. Ação Revisional. Impugnação de três contratos de empréstimo destinados a capital de giro, dois dos quais são objeto de execução pela parte ré. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora.
1. Justiça gratuita. Hipossuficiência econômica comprovada. Benefício deferido à parte autora, pessoa física que exerce atividade empresarial. 2. Juros remuneratórios. Cláusula que prevê a capitalização diária sem discriminar o respectivo índice. Admissibilidade. Convencionadas as taxas mensal e anual nos termos da Súmula 541/STJ, como se observa na espécie, não há ilegalidade na aplicação de fórmula cálculo financeiro respectiva, ainda que capitalize diariamente, porque os valores devidos já estão previamente definidos. Parte autora que, ademais, não apontou qualquer prejuízo decorrente de referida cláusula, e nem impugnou os percentuais das taxas de juros efetiva mensal e anual, revelando-se a inocuidade da medida pleiteada no caso concreto. 3. Tarifas. Previsão, no quadro resumo, da cobrança de valor sob a rubrica «Tarifas, sem que o respectivo instrumento especifique a qual serviço a imposição se refere. Tendo em vista que o devedor não pode comprovar o fato negativo -- de que nada deve sob tal rubrica -- cumpriria à credora demonstrar a legitimidade da tarifa, ônus do qual não se desincumbiu, e por isso a cobrança é indevida. 4. Seguro prestamista. Venda casada. Verossimilhança da alegação da parte autora, diante de cotação do seguro com outra seguradora, indicando prêmio com valor mais módico, e do instrumento contratual juntado, que indica a contratação com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da ré. Instituição financeira que não demonstrou ter oportunizado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Cobrança indevida. 5. Indébito. Restituição dobrada, nos termos do parágrafo único, do CDC, art. 42. Descabimento. Relação entabulada entre as partes que tem por objeto empréstimos destinados a capital de giro para o exercício de empresa, o que caracteriza relação de insumo, e não de consumo. Sequer haveria se falar, na hipótese, na aplicação do CCB, art. 940, porquanto não comprovada a má-fé da cobrança, conforme exigido pela Súmula 159/STF. 6. Indébito. Restituição. Correção monetária e juros moratórios. Até 29.08.2024 incidem os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, que adota os índices oficiais de atualização em face da jurisprudência ora predominante. A partir de 30.08.2024 -- data do início da vigência da Lei 14.905/2024 que alterou a redação o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros -- a taxa de juros de mora corresponderá à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do Código Civil), e para correção monetária será aplicado o IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único Código Civil). 6.1. Indébito. Restituição com incidência dos juros remuneratórios contratuais. Descabimento. A indenização por perdas e danos objetiva a restituição do patrimônio lesado ao statu quo ante, não podendo se converter em fonte de lucro. Inadmissível a incidência de juros que remuneram o capital, sendo cabíveis, apenas, a correção monetária e os juros moratórios. Ademais, as taxas cobradas pelas instituições financeiras submetem-se a regramentos específicos e por isso não podem ser estendidas a situações que neles não estão previstas. Precedentes do STJ. 7. Sentença reformada, para declarar a nulidade dos encargos contratuais cobrados sob as rubricas «Tarifas e «Seguro Prestamista., cumprindo à parte autora peticionar nos autos das execuções em curso, com cópia deste Acórdão e da certidão de seu trânsito em julgado, para que a exequente refaça a memória de cálculo e adeque o valor executado à presente decisão. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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391 - TJRJ. Direito Previdenciário. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. Pensão Especial. Lei 69/1990. Habilitação das herdeiras de servidor estadual falecido. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a pretensão da parte agravante de deflagração de nova execução quanto à quantia que entende ser devida pelo executado-agravado, não autorizando a expedição de precatório pelo valor que entende incontroverso, e remeteu os autos ao contador judicial.
Agravo de instrumento interposto, alegando o recorrente que que há provas aptas e suficientes a corroborar a sua pretensão de imediata expedição da prévia dos precatórios referentes aos valores incontroversos, sendo desnecessária a remessa dos autos ao contador judicial. O recurso de agravo se insurge quanto à exceção de pre-executividade interposta, com o douto Juízo a quo determinando a remessa dos autos ao contador judicial. É certo que os cálculos não exigem conhecimento técnico apurado, de modo a exigir perícia contábil, mas exigem somente a verificação do alegado excesso de execução indicado pelo devedor. No entanto, mais prudente se valer o Magistrado, do auxílio do Contador Judicial, quando houver a possibilidade de que a memória de cálculos apresentada pelo exequente possa exceder os limites da sentença ou acórdão exequendos, exatamente como prevê a hipótese do CPC/2015, art. 524, § 2º. Com efeito, considerando a significativa diferença de valores apresentados pelas partes, é prudente que os autos sejam remetidos à contadoria do juízo, a fim de apurar o correto montante do cumprimento de sentença, à luz de critérios técnicos. Noutro giro, quanto a alegação de não cumprimento da obrigação de fazer, e mesmo a eventual comprovação de defasagem superveniente sustentadas pela parte autora devem ser rechaçadas, na medida em que configura a tentativa de «eternização do feito, com sucessivos pedidos fundados em razões diversas das que integraram a causa de pedir da presente demanda. Além do que, não há como se admitir que determinado processo permaneça em atividade «ad aeternum, nunca alcançando seu termo final, ou seja, renascendo por novas alegações de defasagem, com base em causa de pedir absolutamente diversa da que restou discutida originalmente. A sentença determinou a implantação da pensão e o pagamento das diferenças em atraso, com base em provas documentais específicas, submetidas aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, nova atualização depende de nova fase de conhecimento, em que se oportunize às partes a discussão sobre os valores pretendidos, e nova decisão judicial. Nesse passo, cabe ressaltar a necessidade de respeito ao mandamento disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC, sob pena de se conferir à demanda característica que não lhe cabe, a de ser eterna. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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392 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação de desapropriação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Honorários advocatícios. Incidência do CPC/2015, art. 85, c/c Decreto 3.365/1941, art. 27, § 1º.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação de imóvel localizado entre a Av. Japão com a Rua Suíça, Jardim Santos Dumont III, Mogi das Cruzes - SP, sob oferta inicial de R$ 2.173.015,03 (dois milhões, cento e setenta e três mil, quinze reais e três centavos). Na sentença o processo foi julgado extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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393 - TST. I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . EXAME PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, que determinou seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, fica prejudicado o examedo apelo, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1, os honorários advocatícios de que tratam a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ao dar interpretação à parte final do referido verbete, esta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária patronal, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito do empregado, mas da União, não podendo, em razão disso, fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes . Desse modo, o Colegiado Regional ao concluir que no cálculo dos honorários advocatícios não deveria ser incluída a cota previdenciária patronal, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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394 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO REITERAÇÃO DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO PROVIMENTO.
Trata-se de pretensão de nulidade da decisão regional, com alegação genérica de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, aduzindo a parte que houve negativa de prestação jurisdicional. Ao reiterar o tema negativa de prestação jurisdicional, o exequente o faz de maneira genérica, sem especificar qual seria a omissão ou contradição a ser sanada pelo acórdão regional na forma consignada em seu apelo principal. Tal alegação mostra-se insuscetível de exame, porquanto totalmente genérica. Inviável a análise da matéria quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre temas, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do CLT, art. 896, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos na minuta do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, em 19.4.2021, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: « o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito no despacho denegatório do recurso de revista não necessita renovar as razões de mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado". Na hipótese, contudo, a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante, no tópico, sob o fundamento de que houve a completa prestação jurisdicional, com decisão devidamente motivada, afastando a possibilidade de processamento do recurso, com base na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se aplica ao presente feito a tese acima mencionada, uma vez que o Tribunal Regional de origem não invocou óbice de natureza processual para obstaculizar o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual caberia à parte renovar as razões apresentadas na minuta do agravo de instrumento em exame. Agravo a que se nega provimento. 2. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A SÚMULA 4/TRT DA 6ª REGIÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST E DA SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante em que o exequente requer a atualização dos valores depositados de acordo com o estipulado em sentença: termo final da incidência dos juros de mora de acordo com a Súmula 4/TRT 6ª Região. Para tanto, a Corte Regional adotou dois fundamentos: 1) o fato de que o exequente peticionou requerendo a incidência de juros de acordo com a citada Súmula após o decurso do prazo para oposição dos embargos à execução, reputando preclusa a questão; e 2) o fato de que o autor não indicou qualquer diferença que entende devida. O exequente, contudo, nas razões de seu recurso de revista, limita-se a impugnar o segundo fundamento, apresentando as diferenças de cálculo que entende ser o correto. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST e da Súmula 283/STF. Agravo a que se nega provimento.... ()
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395 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO «SELIC - IPCA, PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: « a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 5. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024 . Agravo conhecido e não provido.... ()
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396 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO «SELIC - IPCA, PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024) . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: « a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 5. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024 . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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397 - TJPE. Processo civil. Embargos à execução. Voto proferido em sessão. Retratação. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias (vbr). Juros de mora. Aplicação imediata. Tempus regit actum. Vedação de retroatividade. Precedentes. Súmula 69 TJPE. Necessidade de reformulação dos cálculos pelo exequente para fazê-lo de maneira fracionada. Correção monetária. Aplicação da tabela não. Expurgada da encoge para débitos em geral. Honorários advocaticios e demais despesas compensadas entre as partes. Embargos à execução providos em parte, por maioria.
«1. Após a colheita de informações adicionais, verifico a necessidade de adequar o voto anteriormente proferido, para julgar procedente em parte os embargos a execução, aproveitando-se a fundamentação ali contida, a fim de melhor esclarecer a situação posta nos autos. ... ()
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398 - TJSP. APELAÇÃO -
Locação de imóvel comercial (Shopping Center) - Embargos à execução de título extrajudicial - Sentença de improcedência - Apelo dos embargantes - Nulidade da execução por deficiência na planilha de cálculo - Rejeição - Parâmetros como o termo inicial de incidência de juros de mora e o índice de atualização monetária que estavam à disposição dos embargantes para que produzissem conta para provar excesso de execução, o que não apresentava complexidade tamanha que impusesse a atuação de perito contábil - Inteligência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC - Teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva não aplicáveis à espécie para o fim de excluir a obrigação de pagar ou de minorar esta - Embargada que não auferiu vantagem injusta com o advento da Pandemia de Covid-19 e ainda ofereceu descontos e prorrogações de prazo a seus lojistas, de modo que, em certo grau, também suportou prejuízos - Cláusula penal de dez por cento impassível de redução, pois carente de abusividade - Rápida relocação da loja outrora ocupada pela parte embargante que não torna a multa rescisória inexigível - art. 416, «caput, do Código Civil - Honorários advocatícios majorados - Sentença mantida - Recurso IMPROVIDO... ()
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399 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E DAS ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO art. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do art. 5º, XXII, da CF, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, no Regional foi determinada a incidência do IPCA-E a partir de 26/03/2015 até 10/11/2017 e para o período remanescente, ou seja, pretérito a 26/03/2015 e a partir de 11/11/2017, deverá ser aplicada a TRD. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Esclarece-se que, no tocante aos valores incontroversos já liberados nos autos, estes devem ser incluídos nos novos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na ADC 58, porque não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos, nos termos do item (i) da modulação do STF, mas, sim, ainda se está na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação, conforme suscitado pelo próprio exequente. O fato de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice está em discussão, não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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400 - STJ. Seguridade social. Recurso especial. Processo civil. Previdência privada. Correção monetária. Restituição. Execução de quantia certa. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Condenação líquida. Cálculos aritméticos. Súmula 7/STJ. Nulidade do feito. Princípio da instrumentalidade de formas. Ausência de prejuízo. Súmula 283/STF. Fundamento autônomo. Penhora on line (bacen-jud). Bloqueio de valores. CPC/1973, art. 620. Dinheiro. Possibilidade. Incidência da multa de 10% prevista no CPC/1973, art. 475-J. Trânsito em julgado. Insuficiência. Necessidade de intimação.
«1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. ... ()
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