Jurisprudência sobre
horas fora da base
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301 - TJPE. Direito constitucional. Administrativo. Servidor público municipal. Horas extras atrasadas. Apelação provida.
«1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, que julgou procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras. ... ()
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302 - TJSP. Remessa necessária - Servidor municipal aposentado - Ribeirão Preto - Pretensão de revisão e pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), para incidência sobre os vencimentos integrais - Possibilidade - Inteligência dos arts. 209 e 210 da Lei Municipal 3.181/1976 em sua redação original - Art. 13 da Lei Municipal 2.843/2017 que garantiu a preservação da forma de cálculo dos adicionais temporais percebidos pelos servidores até a data de promulgação da lei - Gratificação instituída pelo art. 4º da Lei Complementar Municipal 2.588/13 que, pelo seu caráter genérico, deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais - Horas extras que, ademais, devem ser calculadas com base na hora normal de trabalho do servidor, excluindo-se da base de cálculo as verbas de natureza eventual - Inteligência do art. 203, § 2º, da Lei Municipal 3.181/1976 - Sentença mantida - Recurso oficial desprovido
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303 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL . COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. RELAÇÃO CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL . COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. RELAÇÃO CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL . COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. RELAÇÃO CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que a hipótese dos autos não envolve a discussão sobre a invalidade da norma coletiva, mas a aplicação da cláusula convencional superveniente ao caso concreto, frente aos termos da coisa julgada . Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da aplicação da nova redação do Acordo Coletivo a partir de 2018, que estabelece a remuneração das jornadas extraordinária e noturna com percentuais superiores aos legalmente previstos, mas incidente sobre o valor da hora do salário base. Nesse contexto, a norma coletiva causou modificação no estado de direito (CPC, art. 505, I) que atingiu diretamente as parcelas vincendas oriundas da relação jurídica de trato continuado, a afastar os efeitos da coisa julgada, no particular . Logo, impõe-se a reforma do acórdão regional que não admitiu a exclusão do adicional por tempo de serviço da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, haja vista que a parcela, em questão, não caracteriza salário base e, por conseguinte, pode sofrer efeitos decorrentes da alteração da norma coletiva superveniente à coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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304 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate está afeto à aplicação da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, o qual foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, de relatoria do Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 16/10/2019). Verifica-se, pois, a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao julgar o processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, de relatoria do Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 16/10/2019), o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o CLT, art. 320, caput, e a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Explicitou que aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do empregador apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. Em outras palavras, o desrespeito da proporção de 1/3 para atividades extraclasse e 2/3 para aquelas em classe enseja o pagamento de horas extraordinárias (hora normal mais adicional) apenas quando há extrapolação da jornada semanal contratual. Ao revés, observado o limite semanal, é devido o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas em sala de aula que excederem 2/3 da jornada do docente. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a reclamante estava sujeita à carga horária de 33 horas semanais e deveria laborar em sala de aula por no máximo 22 horas a cada semana. Entretanto, na prática, cumpria 23 horas e 10 minutos semanais, sem observar, portanto, a proporção de 1/3 e 2/3 prevista na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Todavia, não há notícia de que a carga horária contratual semanal tivesse sido extrapolada. Assim, considerando que o Tribunal de origem tomou como supedâneo a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, para condenar o Município reclamado ao pagamento, como extras, das horas que excederam o limite de 2/3 de atividades em classe, forçosa a ilação de que houve a má aplicação do retromencionado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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305 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. Afasta-se o óbice (CLT, art. 896, § 7º; TST, Súmula 333) indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva previa que «o empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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306 - TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Base de cálculo. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Pressuposto recursal não observado.
«De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: «I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. A transcrição integral da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. ... ()
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307 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Obrigação de Pagar - Servidor Público Municipal de Itatinga - Pretensão do pagamento das horas extraordinárias laboradas pelo funcionário a partir da 44ª hora semanal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Lei Orgânica do Município de Itatinga disciplina o direito à remuneração diferenciada dos serviços extraordinários - Adicional por serviço extraordinário Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Obrigação de Pagar - Servidor Público Municipal de Itatinga - Pretensão do pagamento das horas extraordinárias laboradas pelo funcionário a partir da 44ª hora semanal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Lei Orgânica do Município de Itatinga disciplina o direito à remuneração diferenciada dos serviços extraordinários - Adicional por serviço extraordinário deve ser calculado sobre o salário-base acrescido das vantagens incorporadas, excetuando-se as eventuais e/ou transitórias - Desacolhimento - Trabalho realizado a partir da 44ª hora semanal é considerado hora extra - Inteligência do art. 26 da LC Municipal 70/06 - Prova constante nos autos, conforme demonstrativos de pagamento e cartões de ponto acostados (fls. 13/117) - Valor devido a ser apurado em sede de cumprimento de sentença - Nesse sentido: «Jornada de trabalho do servidor público municipal de 44 (quarenta e quatro horas semanais), conforme art. 26 da Lei Complementar Municipal 70/2006 - Serviço extraordinário remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho - Intervalo concedido por mera liberalidade da requerida que não supre o pagamento das horas extras - Recurso Improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000888-13.2022.8.26.0282; Relator (a): Josias Martins de Almeida Junior; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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308 - TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/1973. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno da parte ré para determinar o reexame do recurso de revista da parte autora . Agravo interno conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/1973. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere, inclusive quanto à forma em que remunerado, a exemplo da definição de sua base de cálculo - na hipótese, fixada como o piso da categoria pela norma coletiva -, não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial . Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser mantido o acórdão regional que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista do autor não conhecido .... ()
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309 - TST. Horas extras e adicional noturno. Reflexos em dsr.
«Depreende-se do acórdão regional que o descanso semanal remunerado já se encontra computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, tendo em vista a fixação por norma coletiva do percentual de 16,667% correspondente à remuneração do DSR. ... ()
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310 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Conclusão do ensino médio no eja. Pleito de remição da pena de 133 dias. Maior esforço em relação à aprovação no enem ou encceja. Impossibilidade. Carga mínima de 75% da carga horária definida para nível médio. Executado não atingiu o mínimo. Recurso improvido. 1- A Resolução 391/21 do cnj garante aos aprovados no enem ou encceja a base de cálculo de 50% em relação à carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, ou seja, 1.600 horas para nível fundamental e 1.200 horas para nível médio. Já no caso de conclusão de ensino médio no eja, a carga horária mínima exigida é de 75% da estabelecida como carga horária nacional para nível médio, ou seja, 75% de 2.400 horas, que equivalem a 1.800 horas, conforme estabelece a Resolução ceb 3, de 26 de junho de 1998. 2- No caso, o atestado de frequência escolar do executado mostrou que ele estudou menos que a carga horária mínima exigida no eja, porquanto estudou 562 horas. Desse modo, não há como comparar seu esforço com os aprovados no enem ou encceja, uma vez que a aprovação nesses testes já pressupõe o esforço e dedicação de estudos, ainda que por conta própria; afinal, a Lei quis exatamente premiar os reeducandos que, sem estrutura e apoio de estudos, mesmo assim, se dedicaram aos estudos de forma autônoma. Com isso, dividindo-Se a carga horária total de frequência (562) por 12 (art. 126, § 1º, I, da lep), tem-Se 46 dias, que, acrescidos de 1/3 (lep, art. 126, § 5º), em razão da conclusão do ensino médio, totalizam 61 dias de remição. 3- Agravo regimental não provido.
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311 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E DO TEOR DAS NORMAS COLETIVAS VIGENTES. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS OBSERVADA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E DO TEOR DAS NORMAS COLETIVAS VIGENTES. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS OBSERVADA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E DO TEOR DAS NORMAS COLETIVAS VIGENTES. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS OBSERVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na presente hipótese, o Metrô pede, em ação revisional, que, a partir desse ACT 2018/2019, seja afastada a integração do adicional de periculosidade e risco de vida da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno (em uma outra ação isso foi deferido, porquanto não havia norma coletiva dispondo sobre a questão). A partir do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, passou a ser prevista na negociação coletiva, que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno é o valor hora do salário base, o que não se incluiria o adicional de periculosidade. A contrapartida para isso, seria o pagamento de horas extras no percentual de 100% (cláusula 8ª) e adicional noturno no percentual de 50% (cláusula 10ª), como consta do acórdão regional. Destaca-se, por oportuno, que a ação revisional não fica adstrita ao fundamento jurídico da decisão revisanda, pois é exatamente a alteração da base jurídica que ampara o pedido de revisão. Nessa diretriz, a circunstância de a decisão revisanda ter entendido pela incorporação na base de cálculo das horas extras e adicional noturno e adicional de periculosidade e adicional de risco de vida, com fundamento no CLT, art. 457, § 1º e Súm. 264 do TST não afasta a discussão do direito novo aplicável ao caso, pela existência de novo acordo coletivo. Na hipótese, efetivamente, o que se discute é a validade da regra da negociação coletiva sobre a disposição de lei e entendimento sumulado, o que o excelso Supremo Tribunal Federal entendeu ser plenamente possível. Nessa perspectiva, à luz do Tema 1046, afasta-se a integração do adicional de periculosidade e risco de vida da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, a partir da vigência do acordo coletivo 2018/2019. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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312 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, referentes à base de cálculo das horas extras, ao divisor aplicável no cálculo das horas extras, ao intervalo intrajornada e ao intervalo interjornadas, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de impugnação analítica dos dispositivos indicados como violados nas razões do recurso de revista. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido.
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313 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/1973 . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/1973 . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/1973 . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere, inclusive quanto à forma em que remunerado, a exemplo da definição de sua base de cálculo - na hipótese, fixada como o piso da categoria pela norma coletiva -, não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial . Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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314 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUANTO À INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário («interpretação do título executivo judicial quanto à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à «Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1 . 030, I, «a, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
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315 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES À 6ª HORA DIÁRIA.
O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à sua admissibilidade as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, mas apenas reproduziu trecho da decisão de primeiro grau . Não foram transcritos os fundamentos de fato e de direito pelos quais o TRT deu parcial provimento ao agravo de petição. Não merece conhecimento o recurso de revista, portanto, quanto à presente matéria. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS APURADAS. O TRT, após exame dos cálculos de liquidação, delimitou que o Juízo de primeiro grau homologou os cálculos aprovados pelo Calculista do Juízo e elaborados pelo exequente com base nos cartões de ponto juntados aos autos. O TRT retificou apenas os cálculos de liquidação das horas extraordinárias referentes ao dia 14/01/2012, tendo mantido as demais. Logo, diante da delimitação fática feita pelo TRT, para se chegar às horas extraordinárias apuradas pela executada, ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado ao TST por força da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O título executivo, no tópico das horas extraordinárias, expressamente faz menção ao «labor nos domingos e feriados". Logo, na apuração dos reflexos das horas extraordinárias sobre DSR, devem ser considerados domingos e feriados. Entender em sentido contrário, portanto, implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo a que se nega provimento.... ()
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316 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese dos autos, registra o TRT que «a negociação coletiva estabelece critérios de remuneração do trabalho noturno compreendido entre as 22h e 5h". Consta do acórdão regional o conteúdo da cláusula 9ª do ACT 2013/2015: «O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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317 - TST. Recurso de revista. 1. Horas extras.
«O Regional consignou ser incontroverso que o reclamante exercia suas atividades externas, como montador de móveis. Concluiu, nesse sentido, a partir da prova testemunhal colhida nos autos, que não havia controle de jornada por parte do empregador, razão pela qual o reclamante se inseria na exceção contida no CLT, art. 62, I. ... ()
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318 - TST. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. EVOLUÇÃO SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.
Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, a inobservância do disposto nos, I e II do § 1º-A do CLT, art. 896, além da incidência do óbice da Súmula 297/TST, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PEAI. BANCO DO BRASIL S/A. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. REFLEXOS NA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 224, § 2º AO CASO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. DECISÃO COM NATUREZA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. EFEITO EX TUNC . Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PEAI. BANCO DO BRASIL S/A. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. REFLEXOS NA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 224, § 2º AO CASO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. DECISÃO COM NATUREZA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. EFEITO EX TUNC . A Corte regional reconheceu que o item 8.3.7 do Regulamento empresarial traz previsão expressa de que «as horas extras só deveriam ser consideradas se recebidas com habitualidade em 08/11/2016 . Contudo, entendeu que o reclamante não faz jus às diferenças pleiteadas, visto que « somente teve reconhecido o direito ao recebimento das horas extras na presente ação judicial, sendo indevida, portanto, a inclusão de tal parcela na base de cálculo da indenização decorrente de adesão ao PEAI, já que não a recebia em 08/11/2016 . A sentença de primeira instância, mantida pela Corte regional, condenou o reclamado no pagamento das 7ª e 8ª horas diárias, no período compreendido entre 18/11/2009 até 15/12/2016, diante do reconhecimento da inaplicabilidade da previsão contida no § 2º do CLT, art. 224, tendo em vista que restou demonstrado o exercício de função que não exigia a fidúcia necessária ao enquadramento no mencionado dispositivo. Resulta, portanto, que a referida sentença, mantida in totum no acórdão regional, além do efeito meramente condenatório, possui primordialmente efeito declaratório, visto que reconheceu, mediante análise do caso concreto, a impossibilidade de enquadramento do labor prestado pelo reclamante na hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º. Assim, tendo a norma empresarial previsto, expressamente, que as horas extras «serão consideradas para os funcionários (...) detentores de habitualidade, em 08/11/2016, resta evidente que a sentença com efeito declaratório restabelece o status quo do reclamante à situação jurídica desde aquele momento, retroagindo no tempo para todos os efeitos. Pensar de forma diversa e impedir o acesso ao direito vindicado, em razão do seu reconhecimento apenas em juízo, nada mais é do que beneficiar o descumpridor da norma legal a pretexto do próprio descumprimento. Em outras palavras, trata-se de benefício obtido em razão da própria torpeza, o que em hipótese alguma pode ser admitido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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319 - TRT3. Hora de sobreaviso. Pagamento. Horas de sobreaviso. Pactuação de cálculo em patamar superior ao legal.
«Se o empregador estabelece critério mais favorável ao empregado, pagando a hora de sobreaviso na base de 3/3 da hora normal, não pode alterar o pactuado, em prejuízo do empregado, sob pena de vulneração ao CLT, art. 468.... ()
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320 - STJ. Processual civil e administrativo. Decisão extra petita. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. CPC/2015, art. 1.025. Necessidade de indicação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Falta de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Base de cálculo. Divisor de 200 horas mensais. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.
1 - Consoante os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. ... ()
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321 - TST. Recurso de revista. 1.horas extras. Diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade.
«A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Logo, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 desta Corte. No mesmo sentido é a Súmula 264/TST. ... ()
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322 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 .
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 340/TST, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional contraria a Súmula 340/TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. A moldura fática que se extrai do acórdão do TRT não deixa dúvida de que houve pagamento efetuado a título de prêmio, o qual se difere das comissões propriamente ditas, que dependem de vendas de produtos ou serviços do empregador, enquanto os prêmios estão relacionados ao desempenho pessoal, cumprimento de metas e à boa produtividade do empregado. Sobre a matéria controvertida nos autos entende-se que a comissão, em regra, é a contrapartida salarial, muitas vezes a única contrapartida pelo trabalho, a qual varia na exata proporção das unidades de serviços realizadas, respeitada sempre a percepção do salário mínimo mensal. Essas características da comissão - que permitem possa ela compor o salário-base e ser a única parcela paga (hipótese dos comissionistas puros) - não são compartilhadas pelo prêmio, pois este gratifica o atingimento de uma meta relacionada a um tempo de trabalho, sem correspondência direta com a unidade de trabalho realizado. Desse modo, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Precedentes do TST. Tal como proferida, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula 340/TST e Orientação Jurisprudencial da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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323 - TJSP. Apelação Cível - Servidor Municipal - Pretensão ao reconhecimento de direito ao pagamento de remuneração extraordinária decorrente de incremento de jornada, com a alteração do paradigma de prestação do serviço público de «hora-aula para «hora-relógio (Lei Municipal 132/2012) - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença de Primeiro Grau - Legislação municipal que calculava jornada e remuneração com base em «horas-aula, inferiores a 60 minutos - Alteração legislativa que determinou o incremento, para 60 minutos, da hora trabalhada, aumentando assim a parcela de tempo destinada a horas intraclasse, em superação ao diretivo legal (2/3 com alunos; 1/3 para atividades pedagógicas, conforme Lei 11.738/2008) - Ampliação da forma de contagem do tempo em jornada que possui impacto direto em seu exercício, consideradas as situações escolares práticas - Irredutibilidade salarial que se aplica - Horas extraordinárias devidas, bem como seus reflexos, observada a prescrição quinquenal - Ausência de declaração, incidental ou direta, de inconstitucionalidade, tendo em vista que a modificação legal é possível e aplicável aos novos ingressantes nos quadros do magistério municipal, gerando efeitos deletérios apenas aos servidores já antes submetidos a outro contexto estatutário - Sentença mantida - Recurso não provido
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324 - TST. Recurso de revista. Interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Norma coletiva. Sábado. Jornada de seis horas. CLT, art. 224, «caput.
«A SDI-I, no julgamento do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, pacificou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. No caso, a reclamante estava submetida à jornada de seis horas (CLT, art. 224, caput), de forma que a aplicação do divisor 180 está em consonância com o entendimento desta Corte. ... ()
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325 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Divisor. Horas extras.
«A decisão da Turma está em consonância com a Súmula 124, item II, alínea «b, desta Corte no sentido de que o bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte).... ()
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326 - TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Limites
«O inciso XXVI do artigo 7º da CR/88 não traz qualquer limitação quanto à negociação das horas in itinere, inclusive no que à sua base de cálculo, consagrando a autonomia coletiva plena, pelo que deve prevalecer o ajuste referido... ()
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327 - STJ. Administrativo. Servidor público estadual. Policial militar. Pagamento de horas extras. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado. Acórdão fundamentado com base em Lei local.
«1. Mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea «c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de Lei que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ. ... ()
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328 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE/EXEQUENTE. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-1 DO TST.
Analisando o teor do acórdão regional, verifica-se que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Aplicação analógica da ratio contida na OJ 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. HORAS EXTRAS. FGTS. Uma vez constatado que o pedido de reforma vem alicerçado apenas em afronta a norma infraconstitucional, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Exegese do CLT, art. 896, § 2º. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO/EXECUTADO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. O caso concreto atrai a incidência do efeito modulatório conferido pela Suprema Corte à tese fixada. Isso porque, nos termos em que pontuado na decisão recorrida, os critérios dos juros de mora e correção monetária foram expressamente definidos na fase de conhecimento, operando-se, portanto, o trânsito em julgado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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329 - TRT3. Jornalista. Hora extra. Editor de jornal. Cargo de confiança. Horas extras. Divisor 150. Inaplicabilidade.
«Os jornalistas se sujeitam à jornada de trabalho de 5 (cinco) horas por dia, calculadas as horas excedentes com base no divisor 150, nos moldes dos artigos 303 e 305, da Consolidação. Todavia, esses dispositivos legais não se aplicam ao jornalista exercente de cargo de confiança a que alude o CLT, art. 306. O rol estabelecido nesse dispositivo celetista não é taxativo, e sim exemplificativo, devendo ser valorado conjuntamente com o art. 6º, § 2º, do Decreto-lei 972, de 17 de outubro de 1969, do que se extrai que a função de editor, exercida pela reclamante, configura cargo de confiança. Dessa forma, inaplicável, in casu, o divisor 150 para apuração das horas extras.... ()
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330 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate está afeto à aplicação da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, o qual foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, de relatoria do Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 16/10/2019). Verifica-se, pois, a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em decisão proferida nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o CLT, art. 320, caput e a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, pois aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do município reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. Em outras palavras, o desrespeito da proporção de 1/3 para atividades extraclasse e de 2/3 para aquelas em classe enseja o pagamento de horas extraordinárias (hora normal mais adicional) apenas quando há extrapolação da carga horária semanal contratual. Ao revés, observado o limite semanal de horário, é devido o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas em sala de aula que excederem 2/3 da jornada do docente. In casu, o Tribunal Regional reconheceu que não foi cumprida a proporção de 1/3 e 2/3, prevista na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Não há notícias, entretanto, de que a carga horária contratual semanal tivesse sido extrapolada. Assim, considerando que o Tribunal de origem tomou como supedâneo a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, para condenar o Município reclamado ao pagamento, como extras, das horas que excederam o limite de 2/3 de atividades em classe, forçoso concluir que houve a má aplicação do retromencionado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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331 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. DUPLA FUNÇÃO. REFLEXOS DE SOBREAVISO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Note-se que a violação da coisa julgada capaz de autorizar o conhecimento e provimento do apelo na forma pretendida tem de ser nitidamente perceptível, demonstrada de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado no caso em exame. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO . Não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé, com base nos arts. 793-B, I e VII, e 793-C da CLT e 80, I e VII, e 81 do CPC, pois o reclamado pleiteia o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Rejeitado .... ()
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332 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS «IN ITINERE". NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF .
Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do CPC, art. 1.030, II para dar provimento ao agravo para se reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS «IN ITINERE". NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF . Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do CPC, art. 1.030, II e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS «IN ITINERE". NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva que previu como base de cálculo das horas «in itinere o piso normativo da categoria e não a efetiva remuneração do trabalhador. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a CF/88 expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos, XIII e XIV da CF/88, art. 7º, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, ao invalidar a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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333 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS ANTIGUIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA CONTRATUAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA, CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR PELA CORTE REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3.
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. SÚMULA 124/TST, I. 4. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA EM QUE NÃO ATRIBUÍDA A NATUREZA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS SÁBADOS. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-849-83.2013.5.03.0138. 5. CHEQUE-RANCHO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS INSTITUÍDAS COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 126/TST. 6. ACÚMULO DE FUNÇÃO. APELO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL. ARESTO INVÁLIDO. SÚMULA 337, I, «a, DO TST. 7. NULIDADE DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. 8. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. SÚMULA 126/TST. REPERCUSSÃO EM HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/TST. 9. COMISSÕES. PRÊMIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 126/TST. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219/TST. Ainda que por fundamento diverso, Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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334 - TST. Horas extras. Banco de horas. Invalidade. Não observância do limite de10 horas diárias.
«O Tribunal Regional, com base na premissa de que o sistema de banco de horas adotado pela empresa não respeitava o limite máximo de dez horas diárias de trabalho previsto na CLT, art. 59, § 2º, declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada, no sistema de banco de horas, e condenou a ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos reflexos. Dessa forma, ultrapassada a jornada legal, é devido o pagamento das horas extras e reflexos, conforme decidido pelo Tribunal Regional, e não apenas a condenação ao adicional das horas extras. Incólumes, portanto, os arts. 7º, XXVI, da CF/88e 59, § 2º da CLT e a Súmula 85/TST. ... ()
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335 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Base de cálculo do adicional de periculosidade. Eletricitário. Norma coletiva. Horas extras. Honorários advocatícios.
«I. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos «sob pena de não conhecimento do recurso. ... ()
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336 - TST. Prorrogação da jornada de seis horas. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Aplicação da Súmula 437/TST.
«A concessão do intervalo intrajornada tem por intuito preservar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, tem respaldo em norma de ordem pública e cogente. Assim, o que importa é o número de horas efetivamente trabalhado e não aquele constante do contrato de trabalho. Na jornada acima de seis horas, portanto, o descanso haveria de ser, pelo menos, de uma hora, na esteira do que disciplina a CLT, art. 71, caput. ... ()
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337 - TJSP. Servidor público municipal. Vencimentos. Município de São Vicente. Incorporação de horas extras por força da Lei Municipal nº: 2308/90. Reajustamento devido na mesma proporção do salário-base ou do vencimento-padrão. Cabimento. Recurso do autor provido em parte e não provido o da Municipalidade.
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338 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.
«Discute-se a validade de norma coletiva na qual se pactua o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que a reclamante despende três horas em deslocamento por dia de trabalho. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido por meio da negociação coletiva, do regulamento da empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, pode a negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que, no caso concreto, não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível o qual diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de uma hora diária, e a reclamante despendia três horas de deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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339 - TST. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Horas extras. Adicional mais benéfico praticado pelo empregador. Prevalência.
«A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente ao intervalo com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Existindo previsão de pagamento de adicional de horas extras em percentual superior a 50%, - no caso, adicional de 100% -, seja ele praticado pelo empregador ou previsto em norma coletiva, este deve ser aplicado também para a remuneração do intervalo intrajornada, porquanto o intervalo intrajornada não usufruído equipara-se à hora extra, razão pela qual o adicional mais benéfico deve servir de base para o cálculo das horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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340 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.
«Discute-se a validade de norma coletiva em que se pactua o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que a empregada. trabalhadora rural no cultivo de cana de açúcar. despende três horas em deslocamento por dia de trabalho, consoante noticiado pelo Tribunal Regional em acórdão reproduzido pela Turma. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido através da negociação coletiva, do regulamento de empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, que tem força normativa, podea negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao Juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que no caso concreto não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível que diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de uma hora diária e a reclamante despendia três horas em deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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341 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Com efeito, esta Corte Superior, amparada no CLT, art. 896, § 2º, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma, da CF/88. E, com base na OJ 123 da SBDI-2, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. No caso, a controvérsia examinada em sede de agravo de petição remete à incidência dos valores pagos à titulo de KM e SAV na base de cálculo das horas extras. Consignou o Regional, ao examinar o título executivo, que « de fato, não houve integração das parcelas KM DIURNO COMISSÁRIO, KM NOTURNO COMISSÁRIO, DOM/FER DIUR. COMISSÁRIO, DOM/FER NOT.COMISSÁRIO, em observância ao deferido no tópico ‘Integração das Parcelas Pagas com Habitualidade’, acima transcrito (pág. 752) Ocorre que dos trechos da decisão exequenda trazidos pela parte não é possível a esta c. Corte Superior verificar o necessário confronto analítico entre o decidido pelo Tribunal Regional e o título executivo, para o fim de concluir pela alegada ofensa ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, especialmente no que toca às rubricas que devem ou não incidir na base de cálculo das horas extras. Logo, não há que se perquirir a violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Regional fixou a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e parcialmente provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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342 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 132/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 132, segundo o qual « o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRASCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRASCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 -, fixou a tese de repercussão geral de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que estabeleceu que o adicional de periculosidade dos eletricitários, no montante de 30%, incide sobre o salário-base. 3. Como se observa, a contenda diz respeito à possibilidade de fixação da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, e não ao direito ao adicional de periculosidade em si, este, sim, indisponível, nos termos do, XXIII do CF/88, art. 7ºe do, XVIII do CLT, art. 611-B 4. Ora, o, XXIII do art. 7º da CF, ao estabelecer que o adicional de periculosidade é um direito social, foi expresso quanto ao fato de o referido adicional de remuneração ser regulamentado «na forma da lei, configurando norma constitucional programática, pois remete o disciplinamento para a legislação infraconstitucional. 5. Por sua vez, a normatização da base de cálculo do adicional de periculosidade está prevista no § 1º do CLT, art. 193, segundo o qual o referido adicional incide sobre o salário básico. 6. Já a Lei 7.369/1985, revogada pela Lei 12.740/2012, dispunha, em seu art. 1º, que « o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber , levando esta Corte Superior Trabalhista a alterar o disposto na sua Súmula 191. 7. Como se observa, a legislação consolidada é expressa em estipular que o adicional de periculosidade incide sobre o salário sem demais acréscimos, e a lei que dispunha sobre a referida base para os trabalhadores que exercem suas atividades no setor de energia elétrica foi revogada, a demonstrar que a base de cálculo pode, sim, ser convencionada por meio de negociação coletiva, sobretudo considerando que a vedação preconizada pelo, XVIII do CLT, art. 611-Bse refere à disposição coletiva que trate de supressão ou redução do adicional de remuneração para as atividades perigosas, hipótese não configurada nos autos, mormente porque a base de cálculo em liça não configura direito indisponível. 8. Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que estipula a base de cálculo do adicional de periculosidade não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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343 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Base de cálculo da hora extra. Previsão em norma coletiva.
«Em face da possível violação do CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()
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344 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Base de cálculo da hora extra. Previsão em norma coletiva.
«Em face da possível violação do CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()
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345 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CPC, art. 485, V. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO «ULTRA PETITA". VIOLAÇÃO DOS CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 128. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no, V do CPC/2015, art. 966, na qual pretende o Município de Franca a desconstituição do acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região. II. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24/6/2014, sob a égide do CPC/1973, motivo pelo qual a pretensão rescisória será examinada com base neste diploma legal ( CPC/1973, art. 485, V). III. A controvérsia objeto desta ação rescisória centra-se na tese de que a decisão rescindenda, ao analisar a pretensão de horas extras de profissional do magistério municipal com base na CLT e não na Lei Municipal 4.972/1998, teria extrapolado os limites do pedido da demanda subjacente, violando os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 ( CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460). IV. O Colegiado Regional, ao julgar o pedido de corte rescisório, concluiu pela afronta aos dispositivos indicados reconhecendo que o acórdão rescindendo ultrapassou os limites do pedido inicial formulados na ação matriz, proferindo novo julgamento no sentido de limitar a condenação em horas extras a três horas semanais, com os reflexos legais. V. Com efeito, o juiz deve julgar a demanda nos limites em que foi proposta, isto é, a partir dos fatos e fundamentos lançados pelo autor, sendo-lhe vedado conceder provimento de natureza diversa daquela pleiteada ( CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460). VI. No caso dos autos, a pretensão formulada na exordial da ação subjacente baseia-se na «inadequação» da Lei do Magistério Municipal 4.972/1998 à Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos professores do magistério público da educação básica. VII. Em razão disso, pleiteou a ora recorrente o pagamento de 1 hora extra semanal, referente aos 10 minutos diários que antecedem o início das aulas, 2 horas extras semanais decorrentes das reuniões de estudo pedagógico, ambas com acréscimo de 50% e reflexos legais, além da diferença de 25% a título de hora-atividade, no período compreendido entre a edição da Lei 4.972/1998 até 16/7/2008. VIII. O acórdão rescindendo decidiu a controvérsia objeto da ação matriz com base no CLT, art. 318, fixando a jornada máxima diária de 4 horas-aulas consecutivas ou 6 alternadas, condenando o município ao pagamento das horas excedentes laboradas, tendo o Colegiado Regional externado suas razões de decidir à luz do ordenamento jurídico, conforme CPC/1973, art. 131. IX. De acordo com a decisão recorrida, ao deferir horas extras em quantitativo superior ao limite do pedido formulado na demanda originária, restou configurada violação literal dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, circunstância que impôs o reconhecimento do julgamento «ultra petita», autorizador da desconstituição parcial do acórdão rescindendo. X . Registre-se que «não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença «extra, citra e ultra petita» (Súmula 298, V), motivo pelo qual não se enquadra na hipótese prevista no item I da Súmula 298/TST. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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346 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT concluiu que a « base de cálculo das horas extras será o salário básico, a saber, sem a inserção de quaisquer parcelas de natureza salarial, o que exclui a pretensão dos autores de incluir o adicional noturno na base de cálculo, nos moldes prescritos pelo §5º da Lei 4.860/65, art. 7º e pela OJ 60 da SDI-I do TST «. Tal como proferida, a decisão regional encontra-se em desconformidade com a Jurisprudência desta Corte, pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: «O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno «. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras. Agravo não provido .
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347 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG.
Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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348 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, em aplicação analógica do CLT, art. 137. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do CLT, art. 145. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, em aplicação analógica do CLT, art. 137. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do CLT, art. 145. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate está afeto à aplicação da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, o qual foi objeto de decisão, proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019. Presente, pois, a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Em decisão nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o CLT, art. 320, caput e a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, pois aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do município reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. Em outras palavras, o desrespeito da proporção de 1/3 para atividades extraclasse e 2/3 para aquelas executadas em classe enseja o pagamento de horas extraordinárias (hora normal mais adicional) apenas quando há extrapolação da carga horária semanal contratual. Ao revés, observado o limite semanal de carga horária, é devido o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas em sala de aula que excederem 2/3 da jornada do docente. In casu, o Tribunal Regional consignou que a reclamante laborou em classe por tempo superior ao limite proporcional estabelecido em lei. Não há notícias, entretanto, de que a carga horária contratual semanal tivesse sido extrapolada. Assim, considerando que o Tribunal de origem tomou como supedâneo a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, para condenar o Município reclamado ao pagamento, como extras, das horas que excederam o limite de 2/3 de atividades em classe, forçoso concluir que houve a má aplicação do retromencionado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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349 - TST. AGRAVO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST, PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DECORRENTE DE PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. TRANSCENDÊCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de que tanto a Súmula 340 quanto a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, tratam da metodologia de cálculo das horas extras dos empregados comissionistas, mistos ou puros, não havendo falar em aplicação no caso de remuneração variável decorrente do recebimento de prêmio. Isso porque, tal parcela possui natureza jurídica diversa, decorrente do alcance de metas, enquanto as comissões constituem parte variável dos ganhos e dependem da realização de vendas para efeito de contraprestação ao trabalho extraordinário. Assim, prevalece o entendimento de que o pagamento de prêmios por produtividade ou atingimento de metas não equivale ao pagamento de comissões. Provido o recurso do autor para determinar que as horas extras e o intervalo intrajornada sejam calculados com base no pagamento do valor da hora normal, integrado das parcelas de natureza salariais e acrescido do adicional legal, nos termos da Súmula 264/TST. Agravo conhecido e não provido.
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350 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável.
«Verifica-se que a Corte Regional entendeu pela aplicação do divisor 180 como base de cálculo das horas extras deferidas, ante a conclusão obtida de que o autor se sujeitava à jornada de trabalho de 6 horas por dia «somada à previsão em norma coletiva de ser o sábado dia útil não trabalhado (v.g. cláusula 8ª, parágrafo primeiro, fl. 26) (fl. 709). A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário, quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dessa forma, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. (...). Assim, sendo incontroverso nos autos que o autor foi contratado para trabalhar em jornada de 6 (seis) horas diárias, o divisor aplicável ao caso dos autos para o cálculo das horas extras deferidas é o 180, nos termos do inciso I do referido verbete. Portanto, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a nova redação da Súmula 124/TST. ... ()
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