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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 775.1323.8532.2779

451 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Não se divisa, in casu, violação das regras de distribuição do ônus da prova, mormente porque a questão foi equacionada a partir da valoração dos elementos probatórios documentais e testemunhais existentes nos autos. Nesse contexto fático probatório, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST, não há falar em violação dos dispositivos invocados, tampouco em contrariedade à Súmula 338/TST. Arestos inservíveis. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova da tese inicial de que a agravante teve seu patrimônio moral ofendido, consignando-se que a reclamante dispensou a realização de perícia técnica para constatar, ou não, a doença psicológica (depressão), bem como nada dispôs sobre a tese de revista de constrangimento, humilhações e tratamento preconceituoso. Diante do contexto delineado, não se vislumbra violação dos dispositivos invocados. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 410.4230.2690.8894

452 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULOS DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6000.5700

453 - TST. Divisor. Bancário. Horas extras. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Os mesmos parâmetros constam da atual redação da Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5006.7900

454 - TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Fixação por meio de norma coletiva.

«Esta Corte tem entendido ser válida uma prévia definição, mediante negociação coletiva e com vistas à prevenção de conflitos, de extensão de tempo à qual corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. A referida limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado. No caso dos autos, o tempo real despendido diariamente no percurso era duas horas e trinta minutos, enquanto a reclamada pagava apenas uma hora, nos termos da norma coletiva analisada. Essa circunstância não está dentro da razoabilidade esperada. Há precedentes. No tocante à alegação de instituição de base de cálculo diversa, por meio de norma coletiva, observa-se que a Turma Regional não registra tal fato. Apenas consigna serem as horas in itinere tempo à disposição e devem ser pagas como horas extras. Assim, a aferição das alegações recursais, a fim de se verificar a efetiva instituição de base de cálculo diversa por meio de instrumento coletivo, bem como qual era a referida base de cálculo prevista, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 193.8082.8003.4000

455 - STJ. Processual civil e tributário. FGTS. Base de cálculo. Valores pagos a título de. Férias gozadas; terço constitucional de férias; aviso-prévio indenizado; quinze primeiros dias de auxílios-doença e acidente; salário-maternidade; adicionais de horas extras, de insalubridade, depericulosidade e noturno. Incidência.

«1 - Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos CTN, art. 3º e CTN, art. 4º, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ... ()

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Doc. VP 711.0733.9247.7780

456 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que estabelece que o adicional noturno e a hora extraordinária são calculados somente sobre o salário-base. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez «. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Ressalta-se, ainda, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, possuem natureza meramente persuasiva e, por essa razão, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal, revelando-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado nas suas Súmulas, à luz da tese fixada no Tema 1046. Assim, em observância aos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito a base de cálculo de uma determinada parcela não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional considerou válida a norma coletiva que estabeleceu como base de cálculo para as horas extraordinárias e para o adicional noturno, o salário base ou nominal do empregado. A decisão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. SÚMULA 191, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. SÚMULA 191, II e III. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacificada por meio da Súmula 191, II e III, o adicional de periculosidade do empregado eletricitário contratados na vigência da Lei 7.369/1985 deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, mesmo depois das alterações promovidas por meio da Lei 12.740/2012. Quanto aos metroviários, esta Corte Superior firmou entendimento de que, àqueles contratados antes da vigência da Lei 12.740/2012 e trabalham em contato com energia elétrica, aplica-se o comando da Lei 7.369/1985, de modo que o adicional de periculosidade incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes . No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante encontra-se vigente desde 2002, logo, sob a égide da Lei 7.369/85, enquadrando-se na hipótese delineada no item II do referido verbete sumular. Ademais, não há dúvidas acerca do efetivo desempenho de tarefas que demandam contato com energia elétrica de forma permanente, tendo o Tribunal Regional consignado que a exposição do demandante ao risco elétrico era fato incontroverso. Dessa forma, demonstrada a exposição do reclamante à energia elétrica no exercício de suas atividades, autorizada está a aplicação da Lei 7.369/85, incidindo o adicional de periculosidade sobre a remuneração auferida pelo empregado (salário acrescido de parcelas de natureza salarial) e não apenas sobre o seu salário-base, devendo ser mantida essa condição mais vantajosa mesmo após a edição da Lei 12.740/12. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 579.9325.6605.6298

457 - TST. AGRAVO DO EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEI 8.036/1990, art. 15 E SÚMULA 63/TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco executado. 3 - Nas razões do agravo, o executado sustenta que deve ser reconhecida a transcendência das matérias apresentadas no recurso de revista bem como defende a violação da coisa julgada. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema «CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que «nos comandos exequendos há determinação expressa para limitar a apuração aos períodos em que os substituídos laboraram na base territorial do sindicato, ou sejam estavam lotados na base territorial do sindicato autor". Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT, com base na interpretação do título executivo judicial, deu provimento ao recurso do executado para excluir, dos cálculos de liquidação, em relação ao substituído Rubens Batista Leite, o período posterior a 01/09/2010, e, quanto ao substituído Rodrigo Mendes Setubal, o período entre 01/01/2012 a 31/12/2012. Para tanto, o Colegiado explicou que o «objeto da condenação diz respeito à condenação do reclamado a pagar, observando os controles de jornada respectivos, horas extras, quando não concedido o intervalo do CLT, art. 71, acrescido caput de reflexos aos substituídos lotados na base territorial do autor, sempre que extrapolarem a jornada diária de seis horas «, destacando que «o que se observa do comando exequendo é que o requisito para ser beneficiado com a sentença proferida nos autos desta ação coletiva é a ativação em agência bancária do reclamado situada na base territorial do Sindicato Autor . Registrou que a «sentença coletiva faz coisa julgada ultra partes, beneficiando os integrantes de um determinado grupo (in casu, os substituídos que laboraram em agências situadas na base territorial da entidade sindical substituta) e informou que a «base territorial do sindicato autor abrange as cidades de Águas Formosas, Araçuaí, Ataléia, Campanário, Capelinha, Caraí, Carlos Chagas, Itambacuri, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso, Pavão, Poté e Teófilo Otini como se verifica de ID. 8be7597 - Pág. 1". Quanto ao substituído Rodrigo Mendes Setúbal, o TRT, com base nas fichas funcionais, consignou que ele «laborou nas cidades de Muqui/ES, Vitória/ES, Carlos Chagas/MG e Mantena/ES, sendo que «o período em que esteve prestando serviços nos limites da base territorial do sindicato foi apenas quando esteve fixado em Carlos Chagas, de janeiro de 2012 a dezembro de 2012". Relativamente ao substituído Rubens Batista Leite, o TRT entendeu, com base nas fichas funcionais, que ele «trabalhou dentro da base territorial do sindicato durante todo período imprescrito, exercendo atividades nas cidades de Governador Valadares, Teófilo Otoni e Araçuaí e que, «entretanto, a partir de 01/09/2010, quando trabalhava na cidade de Teófilo Otoni, passou ao cargo de Gerente de Agência, (ID. f6f72a5 - Pág. 8), estando o substituído, a partir de então, na situação prevista no CLT, art. 62, II, não fazendo jus ao pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada deferido no título executivo". Concluiu que «por não estarem presentes requisitos essenciais para o reconhecimento dos pedidos deferidos na ação coletiva, os períodos laborados pelo substituído Rodrigo Mendes Setubal em agências localizadas fora da base territorial do Sindicato autor não integram a condenação e, da mesma forma, não podem ser incluídos nos cálculos os períodos em que o substituído Rubens Batista Leite exercia atividades como Gerente Geral de Agência, uma vez que não faz jus ao pagamento de horas extras". Ainda entendeu que «não prospera a pretensão do executado de exclusão dos períodos em que os substituídos exerceram jornadas de 8 horas diárias, com gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, visto que «o comando exequendo determina o pagamento de horas extras decorrentes ao descumprimento do intervalo intrajornada para aqueles que tenham cumprido jornada superior a 6 horas, conforme se apurar em liquidação, a partir dos cartões de ponto e, o perito informou, em sua manifestação de ID. dfc88bf, que foram apuradas horas extras devidas aos substituídos, mesmo quando estavam sujeitos a jornada de 8 horas (ID. dfc88bf - Pág. 6)". Por fim, o Regional registrou que «ao traçar os parâmetros de liquidação, o juiz sentenciante determinou a observância do divisor 180 para os substituídos sujeitos a uma jornada de seis horas e 220 para aqueles sujeitos a uma jornada de oito horas (ID. e649512 - Pág. 5), o que deixa claro que a execução não se limita àqueles submetidos à jornada de seis horas, como quer fazer crer o executado". 6 - Relativamente ao tema «CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEI 8.036/1990, art. 15 E SÚMULA 63/TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que não há no título executivo, determinação para que o FGTS incida sobre os reflexos deferidos. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou a retificação da conta de liquidação para incluir, na base de cálculo do FGTS, além das horas extras, os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários. Para tanto, o Colegiado entendeu que «ainda que não haja determinação expressa no julgado, a base de cálculo do FGTS deve observar o disposto na Lei 8.036/90, art. 15 e, portanto, incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas". Explicou que a «norma regulamentadora do FGTS não exclui, da sua base de cálculo nenhuma parcela que componha a remuneração do empregado, nem mesmo as que são reflexas de outras, sendo que «quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em 13º salário, férias + 1/3, formam a base de cálculo dos recolhimentos fundiários". Ainda registrou que «com relação ao RSR, entretanto, consoante entendimento firmado no âmbito desta d. 9ª Turma, o repouso semanal remunerado majorado pelos reflexos das horas extras não repercute em outras parcelas trabalhistas, inclusive em FGTS e respectiva multa fundiária". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Também ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ 123da SbDI-1 desta Corte . 9 - Por fim, foi registrado que o entendimento prevalecente do TST tem sido o de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do executado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 672.7483.5705.2364

458 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE SEIS HORAS DIÁRIAS E 36 HORAS SEMANAIS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.

No caso, é possível extrair do acórdão regional que o TRT enquadrou a reclamante em hipótese da norma coletiva que previa «Jornada de trabalho de 06 horas diárias em 06 dias da semana, totalizando 36 horas semanais . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamante se enquadraria em hipótese diversa (somente com limitação de carga horária semanal e não diária), como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada que prejudicou a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência.... ()

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Doc. VP 181.9575.7014.2400

459 - TST. Horas extras. Divisor aplicável. Súmula 124/TST.

«Verifica-se ser incontroverso nos autos que o autor realizava a jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, uma vez que e. TRT reformou a sentença de primeiro grau e aplicou o divisor 180 por entender que para os empregados sujeitos à jornada de seis horas, com trabalho efetivo apenas de segunda a sexta-feira, deve ser aplicado o divisor 180, pois o sábado tem o caráter de dia útil não trabalhado. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dessa forma, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. (...). Nesses termos, sendo incontroverso que o autor realizava jornada de trabalho de 6 horas diárias, deverá ser mantido o divisor aplicado de 180 para o cálculo das horas extras deferidas, nos termos do inciso I do referido verbete. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 429.7761.9140.6496

460 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SBDI-1. COMPENSAÇÃO. 7ª e 8ª HORAS TRABALHADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta e. Turma. A parte reclamada não teria solicitado em contraminuta a compensação do pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas na forma da OJ Transitória 70 da SBDI-1 desta Casa Especializada. Contradição. A decisão embargada restaria omissa, porquanto, embora se tenha dado provimento ao recurso de revista interposto, não se enfrentou a questão atinente à inversão do ônus da sucumbência. A alegação de contradição não merece prosperar visto que a aplicação da OJ Transitória 70/SBDI-1/TST foi, sim, veiculada no instrumento de defesa processual. Quanto à inversão do ônus da sucumbência, sana-se omissão involuntária. Embargos parcialmente acolhidos. Efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. EFEITO MODIFICATIVO. Uma vez declarada a ineficácia da adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de 8 (oito) horas e o seu retorno à jornada de 6 (seis) horas, em decorrência da ausência de fidúcia especial (CLT, art. 224, § 2º), a base de cálculo das horas extras, segundo a jurisprudência cristalizada nesta Corte Maior, deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Embargos de declaração acolhidos. Efeito modificativo.

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Doc. VP 181.9772.5008.3300

461 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Acordo de compensação. Invalidade.

«No que se refere ao acordo de compensação de horas, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, declarou a sua invalidade, ante a inobservância das regras sobre o próprio regime. No particular, o Regional consignou que não foram especificadas a quantidade mensal de horas a creditar ou debitar do banco de horas, controle de horas trabalhadas, tampouco prévia informação acerca do saldo de horas existente nesse banco de horas, de forma a permitir a fiscalização sobre o cumprimento do sistema. Ademais, a prova dos autos demonstrou a concomitância de prorrogação com compensação habitual da jornada. Inaplicabilidade da Súmula 85/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5003.6100

462 - TST. Recurso de revista da reclamante. Divisor de horas extras. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST - , preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.. No caso concreto, o Regional, concluiu pela aplicação do divisor 180, aplicado nos casos de jornada de seis horas. Logo, a decisão está em consonância com a Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 332.2336.3574.6838

463 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou que o reclamante demonstrou, de forma clara e objetiva, sobejarem diferenças de horas extras e de adicional noturno em seu favor e, de outro modo, a reclamada não demonstrou nenhum equívoco nessa conclusão, devendo prevalecer o deferimento das diferenças de horas extras e adicional noturno. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 126/TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos de lei mencionados acima, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo conhecido e não provido. 2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto à tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. Diante de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - pagamento das horas extras pela redução do intervalo intrajornada - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que reduzira o intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 178.0029.2587.3024

464 - TST. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1.

Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que altera a base de cálculo para o pagamento das horas in itinere . 2. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, no julgamento do Tema 1.046, consagrando a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados «direitos absolutamente indisponíveis «. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 3. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração da base de cálculo das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva dispondo sobre a forma de pagamento das horas in itinere (uma hora por dia, calculada sobre o piso da categoria). 6. Destarte, em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE EXTRAJUDICIAL. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Dessa forma, não comporta processamento o presente apelo, uma vez que o Tribunal Regional determinou a observância do referido precedente vinculante. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico.... ()

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Doc. VP 682.0753.6045.8629

465 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO SALDO DE HORAS.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no fato de que a reclamada descumpriu os requisitos de validade impostos pela própria norma convencional invocada pelo recorrente, tais como a «comunicação do empregado com uma antecedência mínima de 72 horas quando da efetiva compensação e o fornecimento mensal das informações das horas prestadas no mês para o controle das horas a serem compensadas . Foi registrado, no acórdão regional, «que o reclamado não demonstrou, ônus que lhe incumbia, ter atendido a quaisquer dos requisitos previstos normativamente, necessários à implementação e validade do banco de horas. De registrar, os cartões ponto anexados aos autos (Id 8a95f14) sequer especificam as horas extras compensadas, não sendo possível aferir a quantidade diária de horas debitadas e/ou creditadas, bem como a correlação com as quitações feitas no curso do contrato, não servindo como meio de controle por parte do empregado da sistemática adotada . Saliente-se que a impossibilidade de verificação do saldo de horas compensadas, em crédito ou débito pelo trabalhador, invalida totalmente o ajuste, sendo condição sine qua non para a utilização do mencionado sistema, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 185.8653.5004.7200

466 - TST. Horas extras. Sétima e oitava hora. Hora extra além da oitava diária.

«1 - Quanto ao enquadramento da jornada laboral, o entendimento do TRT foi o de que, embora tenha sido aplicada a confissão ficta ao banco - pelo fato de a preposta desconhecer as circunstâncias dos autos -, esta não é absoluta, admitindo prova em contrário, e que constam dos autos outras provas que se prestam a desconstituir o depoimento da preposta. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5001.1600

467 - TST. Horas extras. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional consignou a fixação do divisor 180 para apuração de horas extras, tendo por base a jornada de trabalho da reclamante. Logo, a decisão está em consonância com a Súmula 124/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4007.8000

468 - TST. Recurso de revista. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, dispôs que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o autor a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. No caso concreto, o e. Tribunal Regional deferiu a aplicação do divisor 150, para jornada de 6 horas, por concluir que a concessão do sábado como dia de descanso, prevista em norma coletiva, é condição mais benéfica que se incorpora ao contrato de trabalho. Contudo, esse entendimento não mais prevalece no âmbito do TST.

«Logo, a referida decisão deve ser modificada para que seja utilizado o divisor 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124/TST e provido. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4008.9300

469 - TST. Recurso de revista. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, dispôs que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o autor a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. No caso concreto, o e. Tribunal Regional deferiu a aplicação do divisor 150, na jornada de 6 horas, por concluir que, das convenções coletivas, extrai-se a existência de cláusula reconhecendo o sábado como dia de repouso remunerado. Contudo, esse entendimento não mais prevalece no âmbito do TST.

«Logo, a referida decisão deve ser modificada para que seja utilizado o divisor 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124/TST e provido. ... ()

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Doc. VP 712.4944.2500.9434

470 - TJSP. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRF SOBRE A VERBA DENOMINADA DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR - DEJEM 1. Verba decorrente do cumprimento de 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial. Ementa: SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRF SOBRE A VERBA DENOMINADA DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR - DEJEM 1. Verba decorrente do cumprimento de 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial. Pretensão ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária e à decretação da inexigibilidade de débito de imposto de renda descontado na fonte, com repetição de indébito. Impossibilidade. 2. Julgamento do ADI 2012280-37.2021.8.26.000 que declarou, no ponto, «inconstitucionalidade formal do art. 58, II, III da Lei 17.293/2020". 3. Julgamento, ademais, do PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053, que reconheceu o caráter remuneratório da verba. 4. Portanto, a lei que sustentava o caráter indenizatório da verba foi declarada, no ponto, inconstitucional. E a interpretação dada à matéria pela egrégia Turma de Uniformização foi no sentido do caráter remuneratório. Logo, passível da verba constituir-se em base de cálculo do IRRF. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 185.9452.5001.6700

471 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Execução. Equiparaçãço salarial. Base de cálculo das horas extras. Matérias não impugnadas por meio de interposição de agravo de instrumento. Preclusão. Instrução normativa 40/TST.

«A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. ... ()

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Doc. VP 242.7055.1807.6310

472 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado, que buscava o reexame da admissibilidade do recurso de revista no tocante ao cargo de confiança, à diferença salarial por equiparação salarial, ao intervalo intrajornada, à base de cálculo das horas extras e à integração da remuneração variável, por óbice das Súmulas 102, 115, 126, 264 e 437 do TST. 2. No agravo, o Banco Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 453.9532.2483.0670

473 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÕES HORIZONTAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é ônus da parte indicar no recurso de revista o trecho do acórdão do TRT que demonstre que a matéria objeto de insurgência foi previamente discutida e decidida na instância ordinária (prequestionamento). 4 - No caso concreto, a reclamada alega que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito do reclamante às diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais, violou o CF/88, art. 7º, XXVI (que traz a garantia do « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho «). Entretanto, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista nem sequer faz menção à existência de instrumento coletivo de trabalho. 5 - O mesmo acontece em relação à discussão sobre a base de cálculo das horas extras. A reclamada diz que a Corte de origem violou as regras de distribuição do ônus da prova (ar. 818 da CLT c/c CPC, art. 373) e ainda o CLT, art. 457, § 2º (na redação dada pela Lei 13.467/2017, posterior à vigência do contrato de trabalho do reclamante). Todavia, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista consigna apenas o seguinte: « Os ACT aplicáveis dispõem genericamente sobre adicionais que se incluem no cálculo das horas extras, sem excluir qualquer parcela salarial, devendo, pois, prevalecer o enunciado da Súmula 264/TST, segundo a qual todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas pelo empregado devem ser incluídas no cálculo das horas extras «. Claro está que não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque dos dispositivos legais invocados no recurso de revista. 6 - Nesse contexto, se não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, não há materialmente como a parte demonstrar, de forma analítica, as violações legais apontadas no recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 231.0021.0902.1425

474 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Horas-extras. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 614.6975.1363.5486

475 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) no tocante aos minutos residuais, a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, uma vez que o acórdão regional registrou que as disposições de direito material da Lei 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho encerrados antes de sua vigência; (ii) em relação ao adicional noturno, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, pois decidiu em consonância com a Súmula 60/TST, II. A questão da integração do adicional noturno em horas extras não foi objeto do juízo de admissibilidade, razão pela qual deveria ter a ré oposto embargos de declaração para instar o Tribunal Regional a proferir decisão de admissibilidade, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, pelo que caracterizada a preclusão. Não houve condenação em adicional de insalubridade e não se discute nos autos a integração da parcela em horas extras. 3. Na hipótese, a ré limita-se a afirmar a validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, conforme Tema de Repercussão Geral 1.046 do STF, matéria sequer abordada pelo Tribunal Regional. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.... ()

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Doc. VP 799.3247.5755.6217

476 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.

remuneração variável. PRÊMIO. INAPLICABILIDADE Da Súmula 340 E DA Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO O egrégio Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, não adotou tese explícita acerca da percepção de prêmios pelo reclamante, limitando-se a afirmar que o salário do reclamante era composto de uma parte fixa e outra variável, razão pela qual aplicou a diretriz perfilhada na Sumula n 340 e na OJ 397 da SBDI-1. Assim, não há falar em acolhimento da tese recursal, no sentido da inaplicabilidade da Súmula 340 quanto a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas deste Tribunal, aos casos de remuneração variável decorrente do recebimento de prêmio, uma vez que não há, no v. acórdão regional, elementos fáticos suficientes para se concluir pela reforma do decisum . Isso porque, apesar de o reclamante alegar que percebia prêmio por produção, limitou-se a Corte de origem a emitir tese sobre a percepção de salário composto de uma parte fixa e outra variável. Não ficou evidenciado se a parcela variável da remuneração consistia em prêmio por atingimento de metas, ou por comissões. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula 126), a meu juízo, é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido . 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 840, § 1º, passando a prever que: «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que ovaloratribuído erameraestimativa. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017, consoante a linha de entendimento recentemente firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 226.4668.8885.7979

477 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. BANCO DE HORAS. REGULARIDADE. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. 1 . Na decisão agravada, foi observado, de forma explícita, que o acórdão regional recorrido fora publicado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se mostrava inviável, quanto ao recurso de revista interposto, a análise da transcendência sob quaisquer de suas modalidades. Vale ressaltar ainda que o recurso de revista da Reclamada não foi admitido quanto ao tema « CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA «, sendo conhecido e parcialmente provido quanto aos temas « HORAS IN ITINERE. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS « e « BANCO DE HORAS. VALIDADE « e « INTERVALO INTERJORNADAS «, com base no acórdão proferido, com repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes). 2. Nada obstante o teor da decisão, constata-se que a Reclamada, no presente agravo, não apresentou a devida impugnação, limitando-se a reiterar a pretensão de exame da transcendência, bem como a indicar, genericamente, a violação de dispositivos de lei e, da CF/88, sem refutar os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que o Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 172.6745.0018.2400

478 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/14. Reclamado. Horas extras. Trabalho. Externo.

«1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()

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Doc. VP 659.3893.8035.6428

479 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007 . HORAS EXTRAS. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO .

A controvérsia devolvida no recurso de embargos reside na definição da forma de cálculo do pagamento das horas extras deferidas nesta demanda, estando limitada à premissa fática registrada no acórdão regional transcrito na decisão embargada no sentido de que a remuneração da reclamante era composta por parte fixa e por comissões. Nesse contexto, é de se destacar que a Súmula 340/TST não faz distinção entre o comissionista puro e o misto, ao estabelecer que «o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Assim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a referida súmula se aplica tanto ao comissionista puro quanto ao comissionista misto. Esse entendimento foi consagrado pela Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST, segundo a qual «o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobre-jornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST. Logo, não merece reparos a decisão da Turma que manteve a incidência da Súmula 340/STJ para o fim de cálculo do pagamento das horas extras da reclamante, comissionista misto. Precedentes. Embargos não conhecidos .... ()

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Doc. VP 181.9772.5009.4500

480 - TST. Horas extras. Cartões de ponto inválidos. Ônus da prova.

«O TRT, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu comprovado o fato constitutivo do direito da reclamante às horas extras. Foi consignado no acórdão que «afiguram-se imprestáveis como meio de prova os controles de horário constantes nos autos, em face da conclusão pericial no sentido de que os registros neles contidos foram lançados de forma agrupada, em uma única assentada. Nesse contexto, era ônus das reclamadas a comprovação de suas alegações quanto às jornadas de trabalho da reclamante, do qual não se desincumbiram. Assim, não há como se reconhecer violação do CLT, art. 74, § 2º. ... ()

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Doc. VP 995.3624.2684.3354

481 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA.

Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que do trecho transcrito pela parte não consta a informação sobre existência (ou não) de norma coletiva com previsão a respeito da base de cálculo das horas extras e a integração do adicional de periculosidade. Por outro lado, a controvérsia relativa à integração do adicional de periculosidade nas horas extras está pacificada no item I da Súmula/TST 132. Nesse esteio, por estar a decisão regional em conformidade com a súmula desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, §7º, da CLT como óbice à análise das supostas violações, da CF/88 e da legislação federal, bem como da divergência jurisprudencial. Nesse contexto, a causa não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada transcendência social, por se tratar de recurso da empresa; o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, considerando que valor da condenação não ultrapassa o patamar estabelecido por esta Corte, com base no CPC/2015, art. 496, § 3º. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta há que ser mantida. Agravo conhecido e desprovido no aspecto por ausência de transcendência. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA . Constatado equívoco na decisão agravada, deve-se dar provimento ao agravo para proceder a novo exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA . Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 30 (trinta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. 2. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. No caso, o direito flexibilizado pela norma coletiva está relacionado com jornada de trabalho e salário, tema em relação ao qual a própria CF/88 permite a negociação coletiva. 4. Logo, deve ser reformada a decisão regional, a fim de prestigiar a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.9100

482 - TRT3. Hora extra. Dedução. Dedução de horas extras. Juntada de documentos. Fase de execução. Impossibilidade.

«A apresentação de documentos e comprovação de pagamento deve ocorrer na fase de conhecimento, como regra orientadora da sentença a ser prolatada. Assim, não é permitida a juntada de documentos na fase de execução, pois encerrada a instrução probatória. No caso dos autos, não há fundamento a justificar a apresentação tardia. A reclamada alega, em contestação, a ausência de controle de jornada (CLT, art. 62, I), e admite, em contrarrazões, a inexistência de pagamento de horas extras. Caso contrário, premiarse-ia a inércia da reclamada, contrariando o instituto da preclusão e à própria tese de defesa.... ()

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Doc. VP 230.3280.2616.2758

483 - STJ. Processual civil. Administrativo. Horas extras. Missão alcaçuz. Adicional noturno. Procedência parcial dos pedidos. Acórdão com duplo fundamento constitucional e infraconstitucional. Recurso extraordinário. Ausência. Aplicação da Súmula 126/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o pagamento de horas extras trabalhadas quando em missão em Alcaçuz, incluindo-se as horas do plantão na Base da FTIP, reconhecendo- se, ainda, a incidência do adicional noturno de 25% sobre as horas extraordinárias, já remuneradas com acréscimo de 50%, para os casos em que for aplicada como hora extraordinária e noturna, tudo devidamente atualizado. ... ()

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Doc. VP 475.2851.6920.5772

484 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. QUANTITATIVO E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA «PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, «das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que «o título executivo não pronunciou a prescrição dos créditos postulados nesta ação em razão da data do ajuizamento (04/03/2009), e de ter sido reconhecido contrato uno entre 19/07/2005 e 10/11/2008. Assim, as parcelas objeto da condenação devem ser calculadas desde 19/07/2005, porque foi reconhecido um único contrato em todo o período. Registrou expressamente que «O título executivo (sentença de conhecimento de ID. ab8e0d3 - Pág. 24 e seguintes) deferiu à exequente o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária e trigésima hora semanal, com adicionais legais e reflexos em descansos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados, e, observado o aumento da média remuneratória dos repousos semanais e feriados, reflexos em 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS com 40%, observado o que preceitua o art. 58, §1º da CLT. No comando sentencial (de ID. ab8e0d3 - Pág. 24) constou ainda que as horas extras deveriam ser calculadas com base na Súmula 264/TST. No acórdão (ID. ceb352e - Pág. 126), foi acrescido à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. Por outro lado, o acórdão do ID. 4869960 - Pág. 44 e seguintes acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente, acrescentando, de forma expressa, os reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras: [...] A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação, assim determinando (ID. 9320375 - Pág. 36): [...] Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e reconhecer a realização do cálculo na forma prevista pela Súmula 264/TST, devendo, ainda, haver integração dos anuênios no cálculo das horas extras, conforme previsto em sentença. Asseverou que «Constou na sentença de conhecimento a seguinte condenação (ID. ab8e0d3 - Pág. 14 e seguintes): [...] Defere-se, assim, o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária e trigésima hora semanal, com adicionais legais e reflexos em descansos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados, e, observado o aumento da média remuneratória dos repousos semanais e feriados, reflexos em 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS com 40%, observado o que preceitua o art. 58, §1º da CLT. [...] Por outro lado, a decisão agravada assim determinou (ID. 9320375 - Pág. 34): [...] Contudo, o período para apuração da média não se restringe ao requerido pela exequente (de outubro de 2005 a setembro de 2006), uma vez que há juntada de registros de horário entre outubro de 2005 (pág. 565) e setembro de 2008 (pág. 600), executados os períodos apontados pela exequente como desprovidos de registro. Por essa razão, acolho parcialmente a impugnação da exequente para determinar a apuração das horas extras devidas nos períodos de 19.07.05 a 30.09.05, de 07.12.07 a 31.12.07, de 07.08.08 a 31.08.08 e de 01.10.08 a 10.10.08 pela média das horas registradas comprovadas nos autos (entre outubro de 2005 e setembro de 2008) observados os reflexos deferidos pelas decisões exequendas. Consignou que «O título executivo deferiu à exequente o pagamento de gratificações semestrais com integrações em férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40% (sentença de conhecimento do ab8e0d3 - Pág. 14 e seguintes). Da mesma forma, o título executivo também deferiu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40% (acórdão do ID. ceb352e - Pág. 126 e seguintes). Quanto à gratificação semestral, a cláusula sétima da CCT de 2005, relativa aos empregados financiários (ID. b3266cc - Pág. 88), estabelece que: [...] Em janeiro/2.006 e julho/2.006, as empresas pagarão a seus empregados «gratificação semestral no valor equivalente à remuneração dos meses de dezembro/2005 e junho/2006, respectivamente [...] Portanto, a base de cálculo da gratificação semestral prevista nas normas coletivas é a remuneração. Fundamentou que «As normas coletivas estabelecem, expressamente, que a participação nos lucros e resultados é calculada com base na remuneração. Exemplificativamente, a cláusula vigésima quinta da CCT de 2005 (ID. b3266cc - Pág. 98) determinava que o valor mínimo seria «[...] equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual [...] do mês de dezembro. E o parágrafo primeiro da mesma cláusula também é expresso quanto à consideração na «remuneração mensal de todas as parcelas salariais, apenas excluindo o 13º salário. Logo, sendo reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, e não havendo qualquer disposição normativa a respeito de sua exclusão, deve ser incluído na base de cálculo da gratificação semestral. 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-II do TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 201.6952.7005.1500

485 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Adotado o posicionamento recente da maioria que compõe a sexta turma. Pedido de remição por estudos por conta própria ou com simples acompanhamento pedagógico. Aprovação parcial no encceja. Base de cálculo. 50% da carga horária total. Quantum que corresponde a 800 horas. Resolução cnj 44/2013. Constrangimento ilegal. Ausência.

«1 - Cinge-se a questão em definir a forma do cálculo da remição, mais especificadamente, se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h, o que resulta em 600h ou 800h, sendo essa a base de cálculo para a remição. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8002.6100

486 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser mantido o acórdão regional, nos termos da CLT dos artigos 896-C, § 11, e 927 do CPC. ... ()

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Doc. VP 190.1063.4002.3700

487 - TST. Horas extraordinárias. Salário por produção. Trabalhador. Cana de açúçar. Provimento.

«Esta colenda Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, em razão do ambiente de trabalho e das condições precárias de higiene e segurança em que o trabalho de corte de cana é desenvolvido, é devida a remuneração integral das horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador rural, inclusive com o adicional de 50%. ... ()

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Doc. VP 927.6276.9443.4966

488 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MISTA. SALÁRIO FIXO E PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 340/STJ, no cálculo das horas extras incidentes sobre a parcela paga a título de prêmio, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional consignou ter prevalecido a tese formulada na petição inicial, de que a parte variável do salário do autor consistia em pagamento pela produção, decorrente do atingimento de metas globais. A jurisprudência desta Corte entende que o prêmio, ao contrário do que ocorre nas comissões por vendas, não remunera a hora simples da jornada extraordinária, cabendo, pois, sua integração na base de cálculo das horas extras. Nessa situação, não é aplicável a Súmula 340/TST e nem a OJ 397 da SDI-1 do TST, que tratam especificamente dos empregados remunerados à base de comissões. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 150.4700.1016.8400

489 - TJPE. Direito constitucional. Direito administrativo. Recurso de agravo em apelação cível e reexame necessário. Guardas municipais do cabo de santo agostinho. Pleiteiam recebimento de horas extras pela prestação de serviço em jornada superior a fixada pela Lei municipal. O município defende que a Lei municipal 1.886/2000 teve seu art. 56 revogado pela Lei municipal 2.343/2006, a qual instituiu a jornada de 12x36 horas independente de quantas horas perfizer no total. Alega ainda a edilidade que os servidores adentraram no serviço público em 2007, após a edição da Lei municipal 2.343/2006, e portanto, não têm direito a pleitear horas extras. Descabidas as alegações do município. A Lei municipal 1.886/2000 determinou em seu art. 56 a carga horária mensal máxima de 120 horas. A Lei 2.343/2006 revogou apenas parte do art. Para prever carga horária de 12x36, mantendo as 120 horas mensais. Posteriormente a Lei municipal 2.515/2009 regularizou a jornada de trabalho dos guardas municipais reconhecendo a quantidade máxima de 120 horas mensais. Reconhecido o direito dos recorridos ao recebimento das horas extras laboradas e seus reflexos. Pedido de redução do percentual de honorários advocatícios parcialmente procedentes para reduzí-los ao percental de 10%.

«1- Trata-se de Recurso de Agravo interposto em face de decisão terminativa, de minha lavra, proferida nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário 0296267-6, na qual neguei seguimento ao Reexame Necessário, restando prejudicado o apelo voluntário do município do Cabo de Santo Agostinho. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0009.4800

490 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40 do TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Reclamado. Horas extras. Professor. Atividade extraclasse. Lei 11.738/2008

«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8000.1700

491 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral da CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é o 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido.... ()

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Doc. VP 180.1375.8467.3616

492 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE HORÁRIO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O enquadramento do empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, I exige que a atividade laboral seja exercida fora do estabelecimento comercial da empresa e seja incompatível com o controle de horário. 2. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório existente nos autos, especialmente a prova testemunhal, verificou que o trabalho da reclamante era exercido externamente e não havia controle de jornada direto ou indireto . É inadmissível o recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incide a Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 626.5347.0018.0967

493 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático produzido, reputou atendidos os requisitos material e formal do banco de horas adotado pela reclamada, ao registro de que o referido sistema era expressamente autorizado em norma coletiva, e de que eram disponibilizados ao trabalhador os controles de jornada, possibilitando a verificação do saldo das horas trabalhadas. Consignou, expressamente, que a reclamada observou a limitação prevista no §2º do CLT, art. 59, eis que não constatada a prestação de serviços para além da 10ª hora diária. Pontuou, ainda, que autora estava submetida apenas ao banco de horas, e não a regime de compensação semanal. Assentou, por fim, que « uma vez que a empregadora demonstrou o pagamento das horas extras que não foram compensadas no mês (comprovantes de pagamento de fls. 111 e seguintes), caberia à parte autora demonstrar a existência de diferenças devidas, o que não ocorreu «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale frisar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 154.6935.8003.7400

494 - TRT3. - horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.

«COMISSIONISTA: Relativamente à prorrogação da jornada de trabalho contratual, faz jus o empregado comissionista tão-somente ao adicional de horas extras, já remuneradas, de forma simples, pelas comissões recebidas (Súmula 340/TST). No entanto, em se tratando de horas extras deferidas com base no CLT, art. 71, parágrafo 4º, a remuneração deve ser integral, pois a pausa para alimentação e descanso constitui lapso excluído da jornada de trabalho, não se podendo, assim, considerar que o salário normal a remuneraria. Além disso, trata-se de penalidade pelo descumprimento de norma de ordem pública, que visa resguardar a saúde do trabalhador.... ()

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Doc. VP 632.8085.0371.6257

495 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ELETRICITÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BIS IN IDEM . SÚMULA 333/TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de excluir as horas extras da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, de forma a evitar o bis in idem, uma vez que o adicional já é considerado na base de cálculo das horas extras (Súmula 264/TST). Agravo a que se nega provimento . MULTA DO ART. 477, § 8 . º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 333/TST. Hipótese em que se discute o pagamento da multa do art. 477, § 8 . º, da CLT pelo atraso da homologação e entrega de guias. Nos termos da jurisprudência do TST, o atraso na homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por si só, não é causa geradora da reparação postulada pelo reclamante. Assim, havendo o adimplemento temporâneo das verbas rescisórias, descabida a pretensão relativa ao pagamento da multa do CLT, art. 477. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 842.4734.5304.1251

496 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. O reclamante insiste na nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Alega omissão quanto à alegação recursal de presunção de veracidade da ocorrência da pré-contratação de horas extras pelo fato de ter sido requerido desde a petição inicial que o reclamado juntasse aos autos os contracheques e as folhas de ponto. Afirma que a manifestação do Regional é essencial para demonstração da pré-contratação de horas extras, ou para aplicação da Súmula 338/TST. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Inicialmente cumpre salientar que não se alega supressão das horas extras pré-contratadas, tampouco horas extras laboradas e não remuneradas. O pedido do reclamante consiste na nulidade da pré-contratação de horas extras havida durante todo o contrato de trabalho (23/4/1979 a 15/07/2015) para que, com base na Súmula 199/TST, os valores que teriam sido pagos habitualmente como horas extras fossem considerados como remuneração da jornada normal, e para que houvesse a condenação ao pagamento das referidas horas extras com o respectivo adicional. De fato, no recurso de revista, o reclamante alega que «requereu a declaração de nulidade da pré-contratação das horas extras, ocorrida desde a sua admissão, bem como o pagamento das horas extras correspondentes, nos termos da Súmula 199,1 do C. TST «. E, conforme trecho de decisão do TRT transcrito no recurso de revista (fl. 1103), « o reclamante alegou na inicial ter sido admitido pelo reclamado em 23/04/1979, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 15/07/2015 «, e que « desde a admissão, o banco lhe impôs jornada extraordinária, realizando pré-contratação da sobrejornada, inicialmente pagando duas horas extras, e após, chamando de «habitualidade «. Ocorre que, conforme assentado na decisão monocrática agravada, o TRT expressamente afastou a aplicação de presunção de veracidade da existência de pré-contratação de horas extras durante todo o contrato de trabalho com o respectivo pagamento sob as rubricas «horas extras, e depois rubricas 062 e 063, porque o próprio reclamante juntou aos autos contracheques que demonstram que não havia o pagamento habitual de horas extras a confirmar a causa de pedir remota (pré-contratação de horas extras durante todo o contrato de trabalho), tal como alegado pelo reclamante na inicial. Em outras palavras, o TRT registrou que não há falar em presunção de veracidade do quanto descrito na petição inicial, uma vez que, no caso, há elementos de prova que desconstituem a pré-contratação de horas extras da forma como alegada pelo reclamante. Constata-se, pois, que a decisão do TRT foi fundamentada de maneira suficiente, embora em sentido contrário aos interesses do reclamante. Essa situação, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA 126/TST Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Registre-se inicialmente que, tal como consignado no item anterior, o reclamante não alega supressão das horas extras pré-contratadas, tampouco horas extras laboradas e não remuneradas. O pedido do reclamante consiste na nulidade da pré-contratação de horas extras havida durante todo o contrato de trabalho, para que, com base na Súmula 199/TST, os valores que teriam sido pagos habitualmente como horas extras fossem considerados como remuneração da jornada normal, e para que houvesse a condenação ao pagamento das referidas horas extras com o respectivo adicional. De fato, no recurso de revista, o reclamante alega que « requereu a declaração de nulidade da pré-contratação das horas extras, ocorrida desde a sua admissão, bem como o pagamento das horas extras correspondentes, nos termos da Súmula 199,1 do C. TST «. E, conforme trecho de decisão do TRT transcrito no recurso de revista (fl. 1103), « o reclamante alegou na inicial ter sido admitido pelo reclamado em 23/04/1979, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 15/07/2015, e que «desde a admissão, o banco lhe impôs jornada extraordinária, realizando pré-contratação da sobrejornada, inicialmente pagando duas horas extras, e após, chamando de «habitualidade". No caso, contudo, o próprio reclamante apresentou contracheques que demonstram que não havia o pagamento de horas extras ou das rubricas 62 e 63 em todos os meses durante todo o contrato de trabalho a caracterizar a pré-contratação de horas extras, na forma como alegado na inicial. O TRT, analisando os contracheques juntados, constatou que « não constam em diversos meses o pagamento de horas extras e sequer de parcelas nas referidas rubricas, jogando por terra as alegações exordiais e, portanto, firmando neste Juízo o convencimento da inexistência de pactuação acerca da alegada pré-contração imposta . « Note-se que o TRT não decidiu a questão com base na distribuição do ônus da prova, mas mediante a análise do conjunto probatório constante dos autos, o qual, no caso concreto, foi suficiente para fulminar a pretensão do reclamante. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A incidência dessa súmula impede a análise dos paradigmas cotejados e da alegada violação da lei. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 143.1824.1066.5600

497 - TST. Seguridade social. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria.

«Diante da impossibilidade de examinar o conjunto probatório, a teor da Súmula 126 desta Corte, bem como da ausência de prequestionamento acerca de possível alteração da natureza jurídica da ajuda alimentação e reflexos nas horas extras e FGTS, nos termos da Súmula 297/TST, não é possível aferir violação dos arts. 444, 457 e 458 da CLT, 114 do Código Civil e 302 e 304 do CPC/1973, contrariedade às Súmulas 51, I, 241 e 264 e à OJ 413 da SDI-1, todas, do TST nem divergência jurisprudencial.... ()

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Doc. VP 142.5853.8018.6100

498 - TST. Horas extras a partir da sexta diária. Enquadramento como financiário.

«No caso vertente, o Tribunal Regional assinalou que a ora recorrente é instituição financeira. Com base nessa notícia, aplicou ao reclamante a jornada reduzida prevista no CLT, art. 224. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7018.6300

499 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Adicional noturno. Reflexos. Repouso semanal remunerado. Bis in idem

«1. A existência de norma coletiva em que se determina a integração do repouso semanal remunerado no cálculo do salário-hora dos empregados inviabiliza a condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre tal parcela, sob pena de bis in idem. ... ()

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Doc. VP 796.9078.8502.0638

500 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDORA COM DUAS MATRÍCULAS. CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, 16 HORAS, REFERÊNCIA D07, EM ATIVIDADE. CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, REFERÊNCIA D09, APOSENTADA. ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008. VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E REFERÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ

(REsp. Acórdão/STJ). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE ACP QUE NÃO OBSTA DEMANDA AUTÔNOMA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. TEMA 589 DO STJ. ADI 4167. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À LINDB, À SÚMULA VINCULANTE 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. PROVA DOCUMENTAL DA DEFASAGEM NO VALOR DO PROVENTO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC NO PERÍODO ANTERIOR À VIGENCIA DA Emenda Constitucional 113/2021 QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DO TEMA 905 DO STJ ATINENTE A CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA E DA CONDENAÇÃO DIANTE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PROLATADA NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377- 26.2023.8.19.0000. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Rejeição do efeito suspensivo. Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual nem se revela útil pois ambas as ações, individual e coletiva, estão em sede de recurso, já tendo sido julgadas as apelações e os embargos de declaração na ACP. Tema 1.218 (RE 1.326.541) da repercussão geral, acerca da «adoção do piso nacional estipulado pela Lei 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, que não obsta a procedência dos pedidos nem o deferimento da tutela provisória. Ausência de determinação pelo STF de suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria no território nacional, nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º do CPC. Suspensão que não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral. Decisões da Terceira Vice-Presidência que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP 0228901-59.2018.19.0001 e de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário naqueles autos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF que não têm efeito vinculante. Piso salarial nacional do magistério público. Adequação da remuneração ao que dispõe a Lei 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI Acórdão/STF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Valor fixado pela Lei 11.738/2008 referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ (Tema 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que «a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Lei 6.834/2014 que se limitou a majorar os vencimentos das categorias funcionais que menciona, observando o interstício de 12% entre as referências, sem revogar a Lei 5.539/2009, persistindo a defasagem no pagamento com a edição do Decreto Estadual 48.521/2023. Tabela de vencimento-base de professor docente I com carga horária de 16 horas que se inicia na referência 3, em valor que corresponde à aplicação do interstício de 12% (doze por cento) como se houvesse referências 1 e 2. Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, as limitações orçamentárias, à LINDB, à Súmula Vinculante 42/STF ou ao Regime de Recuperação Fiscal. Pretendida aplicação da correção monetária pelo INPC sobre os atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, na forma prevista no Tema 905 do STJ para condenações de natureza previdenciária que não se justifica. Parcial provimento do recurso para aplicação da Súmula 111/STJ aos honorários de sucumbência referentes à matrícula 292788-7, para incidência somente sobre as prestações vencidas até a sentença. Execução da tutela de evidência e da condenação suspensa até o trânsito em julgado da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 por força do deferimento da suspensão de liminar 0071377- 26.2023.8.19.0000 pela Presidência deste Tribunal. Conhecimento e parcial provimento do recurso.... ()

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