Jurisprudência sobre
horas fora da base
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401 - TST. Horas extras.
«A Corte Regional dirimiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório disponibilizado nos autos, declarando a invalidade dos cartões de ponto apresentados. Veja-se o seguinte excerto da decisão recorrida: «Do cotejo da prova dos autos verifica-se que os cartões de ponto acostados aos autos não refletem com fidelidade a real jornada de trabalho do Autor, a uma, porque alguns deles os horários de entrada e de saída foram anotados de forma britânica (meses de setembro e outubro de 2009), a duas, porque sequer foram acostados os registro de alguns meses (novembro de 2009, março e abril de 2010) - pág. 561. Concluiu, assim, ser «irretocável a r. sentença de piso no tocante à fixação da jornada de trabalho e condenação ao pagamento de horas extras (pág. 563). Nesse contexto, a alegação de que «restou comprovado que todas as horas extras laboradas foram corretamente registradas nos cartões de ponto e pagas ao Reclamante (pág. 660) encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando a pretensão recursal. Ademais, é inviável o conhecimento do recurso de revista por afronta aos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, 1973, uma vez que a controvérsia referente às horas extras não foi solucionada com base no ônus da prova. Recurso de revista não conhecido.... ()
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402 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a « ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial « . Os demais dispositivos, por sua vez, são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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403 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O debate acerca das consequências jurídicas advindas do desrespeito ao intervalo entre semanas de 35 horas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. No presente caso, o Regional entendeu que «não há falar em pagamento do período faltante para o intervalo de trinta e cinco horas como extra, mas apenas do período eventualmente faltante para o intervalo de onze horas entre jornadas previsto no CLT, art. 66, após o término descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas estipulado no CLT, art. 67, esta é a interpretação extraída da Súmula 110/TST". A Corte acrescentou que a reclamante não dever receber horas extras, visto que não houve violação ao intervalo de 11 horas legalmente concedido ao trabalhador. Consoante à OJ 355 da SBDI-1 do TST, «o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". De outra parte, de acordo com a Súmula 146/TST, «o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Verifica-se que, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a não observância dos intervalos previstos nos CLT, art. 66 e CLT art. 67 implica efeitos jurídicos distintos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do CLT, art. 71, enquanto, no segundo, o labor prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Ou seja, o CLT, art. 67 dispõe que é assegurado ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 prevê um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, conforme preconiza a Súmula 110/TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A cumulação dos mencionados intervalos constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cuja inobservância enseja o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, segundo recomendação da OJ 355 da SBDI-1 e Súmula 110, ambas do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao descanso semanal remunerado. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 340/TST, nos casos em que o empregado labora por comissão detém, transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340. No que tange a aplicação da Súmula 340 ao caso, a corte Regional registrou que «ainda que a parte reclamante seja remunerada por comissões (comissionista mista), julgo ser inaplicável o referido entendimento, uma vez que a quantidade de produtos vendidos não se relaciona diretamente com o número de horas trabalhadas na jornada". A Súmula 340/TST retrata a questão no seguinte sentido: «O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Não obstante a Súmula 340/TST se referir ao comissionista puro, seu entendimento aplica-se também à parte variável do salário do comissionista misto, segundo o entendimento consubstanciado na OJ 397 da SBDI-1 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, nas hipóteses de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, detém transcendência Política. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, registro tratar-se de ação ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017. Malgrado seja outro o entendimento do relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, arts. 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que «os honorários de assistência judiciária são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, LXXIV, e CF/88, art. 133, ambos de 1988, em conformidade com o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Havendo declaração de insuficiência econômica firmada pela parte autora (id 86f048c), a qual se presume verdadeira, na forma do § 3º do CPC/2015, art. 99, faz jus a parte reclamante à obtenção da gratuidade da justiça, com o consequente deferimento dos honorários de seu patrono, não sendo impeditivo o fato de estar assistida por advogado particular". Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo 3. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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404 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, não foram demonstradas violações diretas à CF/88, conforme exige o CLT, art. 896, § 2º. Assim, o Regional, ao entender acertado o indeferimento de nova perícia contábil para a elaboração dos cálculos das horas extras, com fundamento nos arts. 370 e 371, do CPC, não afrontou a literalidade da CF/88, art. 5º, LV. Ademais, considerando que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo conhecido e não provido.... ()
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405 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REFLEXOS DE COMISSÕES EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST.
Cumpre esclarecer que a questão referente à aplicação da Súmula 340/TST não foi debatida no acórdão regional. Da mesma forma, a questão não foi suscitada nos aclaratórios opostos perante o Regional, de modo que não há falar em prequestionamento ficto. Logo, é inviável o exame da questão em sede extraordinária ante o óbice da Súmula 297/TST, I. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.... ()
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406 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou, quanto às matérias de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126/TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente alega que a fidúcia especial conferida ao reclamante é suficiente para o seu enquadramento na exceção de controle de jornada contida no CLT, art. 62, II. In casu, extrai-se do acórdão regional ter a Corte a quo concluído, com base no depoimento do preposto da empresa - prova essa expressamente consignada na decisão recorrida - que o reclamante não detinha poderes para admitir ou demitir funcionários, tampouco para aprovar a abertura de conta sem a concordância de outro gerente. Em sequência o TRT concluiu: « [l]ogo, não há falar que o autor ocupasse função de alta confiança do banco reclamado, mostrando-se correto o seu enquadramento na regra do CLT, art. 224, § 2º, como reconhecido na sentença «. Verifica-se ter o Tribunal Regional procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O acórdão regional, no sentido de não acolhimento do pleito de afastamento dos reflexos das horas extras em PLR, está em aparente dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, estando demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ademais, fora apresentada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. REQUISITOS DO CLT, ART. 896-A, § 1º, ATENDIDOS. No caso, a Corte regional rejeitou o pleito reformista de exclusão dos reflexos das horas extras em PLR por verificar que a CCT que regulamenta o pagamento dessa parcela estabelece que a PLR será apurada com base nas verbas de natureza salarial. Em sede de embargos declaratórios, o TRT consignou o conteúdo da norma coletiva em questão, segundo a qual: « [e]sta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial «. O entendimento adotado pelo TRT está contrário à jurisprudência notória e atual desta Corte Superior no sentido de que, ante o caráter eminentemente variável das horas extras, não é possível sua incidência na apuração da PLR. Ademais, a SBDI-1 desta Corte (E-RR-1088-24.2012.5.09.0084), por unanimidade, proferiu decisão no sentido de que as horas extraordinárias não devem compor a base de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), tendo em vista serem parcelas de natureza variável, ainda que habitualmente prestadas Recurso de revista conhecido e provido.
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407 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Servidor público municipal. Município de guarujá. Pretensão à inclusão da gratificação fiscal na base de cálculo das horas extraordinárias, do adicional noturno, do descanso semanal remunerado e da contribuição previdenciária. Acórdão com fundamentação autônoma amparada em Lei municipal e no acervo fático-probatório. Incidência das Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ.
«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Ressalvado entendimento contrário, entendo que, à luz da norma regência, há de ser reconhecido que a Gratificação Fiscal trata-se de vantagem tipicamente pro labore faciendo, estando seu percebimento atrelado à avaliação mensal do servidor, com atribuição de pontos, na forma do Decreto Municipal 10. 104/12, conforme a complexidade e a responsabilidade das tarefas por ele executadas. Tanto o é que a LCM 135/12 expressamente prevê que a Gratificação Fiscal é devida aos ocupantes dos cargos de Fiscal Tributário, Fiscal de Obras, Fiscal de Saúde, Fiscal Municipal e Auxiliar de Fiscalização, que atuem na execução de serviços de natureza fiscal interna e externa, e que estejam em efetivo exercício, após apuração da frequência e atribuição de pontos aos trabalhos executados. Veja-se que o pagamento da Gratificação Fiscal, conforme dispõe o § 3º do art. 233, está condicionado à pontuação mínima de 1.000 pontos, sendo o valor devido diretamente proporcional à pontuação obtida mensalmente pelo servidor, na forma do § 1º do mesmo artigo. (...) Daí não se tratar de vantagem geral e permanente, mas apenas devida aos servidores que cumpram os requisitos para o seu percebimento e, tão somente, enquanto os cumprirem. O fato de a Gratificação Fiscal repercutir no cálculo das férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio não enfraquece a conclusão aqui adotada, notadamente porque decorre de expressa disposição legal, na forma do art. 234 da LCM 135/15, não tendo esta previsão o condão de desnaturar a essência da verba. Como consequência, indevida sua inclusão na base de cálculo das horas extraordinárias, que, nos termos do art. 392 da LCM 135/12, devem ser calculadas somente com base na hora normal (vencimento base): (...) De outro lado, tratando-se de servidor que percebe um valor fixo por mês, o valor correspondente ao descanso semanal remunerado já está incorporado no seu salário base, não sendo devida qualquer quantia adicional a este título. Por fim, deixo de analisar a incidência da Gratificação Fiscal sobre o adicional noturno, diante da ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor sequer faz jus ao percebimento do adicional citado, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento acostados a fls. 12/59. ... ()
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408 - TRT9. Horas extras. Férias. Prescrição parcial. Reflexos de horas extras em férias. Cálculo da média. Possibilidade de abranger período prescrito. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, arts. 11, 59, 129.
«... Considerar, apenas e tão-somente, para efeito de obter-se uma média, número de horas extras de período prescrito é absolutamente possível, e não colide, ao contrário do que se tenta fazer crer, com a doutrina de José Aparecido dos Santos (Curso Prático de Cálculos de Liquidação Trabalhista. Curitiba: Juruá, 2002. p. 330). Não se trata de pagar nada do período prescrito, mas só tomar por base números nele existentes. Com efeito, merece reforma a r. sentença agravada para se determinar que se considere na apuração dos reflexos de horas extras em férias a média do número encontrado nos doze meses anteriores ao período aquisitivo, de forma integral, independentemente do período prescrito. Entendimento diverso acarretaria extinção do direito, no caso, pois o período aquisitivo 89/90 medeia 24/04/89 e 23/04/90, enquanto foram declaradas prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 15/12/90. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()
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409 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRODOMÉSTICO - GELADEIRA DANIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU, COMO CAUSA DE PEDIR DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS DE 40 HORAS NA LOCALIDADE. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU A LIDE COM BASE EM ELEMENTOS ALHEIOS À CAUSA DE PEDIR. A DECISÃO VIOLOU O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, PREVISTO NO CPC/2015, art. 492, AO DECIDIR SOBRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS, FORA DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL, CARACTERIZANDO JULGAMENTO CITRA PETITA. IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES CONSTATES DA EXORDIAL. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO PREJUDICADO.
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410 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1 NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões tidas como omissas, relativas à base de cálculo das horas extras definida no título executivo, foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação «supõe dissonância patente entre as decisões, «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. O Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que «a reclamada não demonstrou a inclusão de verbas indevidas na base de cálculo das horas extras, ônus que lhe cabia, por força dos arts. 818 da CLT e 393, I do CPC (Súmula 126/TST)". Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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411 - TST. Recurso de revista da reclamante. Bancário. Jornada de seis horas. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a empregada à jornada de seis horas diárias, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()
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412 - TJSP. Apelação. Servidor público municipal. Segurança noturno. Pretensão de recebimento de horas extraordinárias, as quais não foram concedidas porque, durante o prazo quinquenal, não há registro de nenhuma hora extraordinária. Reavaliação da base de cálculo da sexta-parte, a qual foi realizada em vencimento padrão conforme Lei do Município de Cubatão. Assim como o terço de férias. Novo cálculo do adicional noturno que foi feito com acréscimo de 50% da hora diurna o que está de acordo com a Lei Municipal. Solicitação de danos materiais por não fornecimento de lanche - Não incabimento após a Lei de 2006, que substituiu o lanche por vale-refeição. Perícia desnecessária. Apelação não provida
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413 - STF. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos recebidos como agravo regimental. Administrativo. Servidor público. Adicional de horas extras. Base de cálculo. Agravo que não ataca os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso extraordinário. Sum. 287/STF. Incidência.
«1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). ... ()
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414 - TRT3. Hora extra. Controle de ponto. Horas extras. Falta de apresentação dos cartões de ponto. Presunção relativa de veracidade.
«A ausência injustificada dos controles de jornada implica inversão do ônus da prova, gerando presunção favorável à reclamante quanto aos horários declinados peça de ingresso (Súmula 338/TST). Vale destacar que se trata realmente de presunção relativa, sendo que a convicção do julgador também se forma com apoio nas demais provas existentes nos autos e em sua experiência ordinária. Assim, agiu com acerto o d. juízo ao determinar a apuração das horas extras relativas ao período não abrangido pelos cartões de ponto com base média da jornada extraordinária cumprida pela obreira.... ()
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415 - TST. Horas extras. Intervalo intrajornada. Ônus da prova.
«No caso, o TRT, com base no conjunto probatório, principalmente na prova testemunhal, registrou que foram atendidos os requisitos para o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras. Na oportunidade, reputou inválidos os cartões de ponto e que não houve anotação da jornada efetivamente laborada. Para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, de que o autor sempre gozou do intervalo intrajornada e que as eventuais horas extraordinárias foram devidamente pagas ou compensadas, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. ... ()
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416 - TST. Acordo coletivo. Cálculo das horas itinerantes sobre o valor-hora do salário normativo da categoria profissional do reclamante. Invalidade.
«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que institui como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo dispositivo constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, a SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão regional, o acordo coletivo previa o pagamento das horas in itineres sobre o valor hora do salário normativo da categoria profissional do reclamante. Essa disposição desvirtua o sistema jurídico-trabalhista brasileiro, que não permite retrocesso dos direitos por meio de negociação coletiva, cujo reconhecimento deve observar o patamar mínimo legalmente assegurado, conferindo-lhe, assim, uma visão prospectiva. É pacífico, nesta Corte, que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, de modo que o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário, nos termos em que dispõe o item V da Súmula 90/TST. Por outro lado, a Constituição Federal estatui, em seu artigo 7º, inciso XVI, que a remuneração do serviço extraordinário seja superior, no mínimo, em 50% à do normal. Nesse contexto, se o reclamante extrapola a jornada legal em virtude das horas de percurso, essas devem incidir sobre sua remuneração, e não sobre o piso salarial, em observância ao disposto na Constituição Federal, a qual determina a incidência do adicional sobre a remuneração. Assim, considerando que a jornada de trabalho é um instituto de proteção ao trabalhador, configurando uma medida de primazia de sua saúde, não há espaço para se considerar como válida cláusula de convenção coletiva que estimule ou facilite a prática de serviço extraordinário, o qual deve ser evitado como forma de garantir não só a saúde do empregado, mas também sua convivência social e familiar, sob pena de se expor todo o ordenamento protetivo ao alvedrio das negociações coletivas. Inválida, pois, a norma coletiva que estabeleceu o valor-hora do salário normativo da categoria profissional do reclamante como base de cálculo das horas in itinere, que extrapolavam a jornada de trabalho do reclamante. ... ()
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417 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO INVOCADO PELA RECLAMADA NÃO APLICÁVEL AO OBREIRO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
In casu, em que pese a recorrente sustentar que a jornada foi pactuada por meio de negociação coletiva, alegando violação dos arts. 7º, XXIV e XXVI, da CF/88e 611-A, I, da CLT, o Regional expressamente consignou no acórdão que «as cláusulas normativas colacionadas pela ré, além de disporem sobre escalas com jornadas de 8 horas (...), não abrangem empregados que exercem atividades em Pirapora. Portanto, inaplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante « . Com efeito, a situação retratada nos autos é a de que os acordos coletivos indicados pela reclamada não foram reconhecidos pelo Regional como sendo aplicáveis ao obreiro. Logo, não há falar-se nas violações apontadas, bem como na aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. No que concerne ao debate acerca do intervalo intrajornada, verifica-se que a pretensão de reforma veio calcada em afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, sob o fundamento jurídico de que o autor não comprovou a incorreção na fruição do intervalo. Ocorre que, examinando o teor da decisão recorrida, constata-se que a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas pelo efetivo exame dos fatos e provas, os quais foram suficientes para embasar o convencimento do julgador. Dentro de tal contexto fático jurídico torna-se totalmente impertinente a indicação de afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 90/TST. FATOS E PROVAS. Uma vez constatado que o debate jurídico apresentado pela reclamada, concernente à configuração dos requisitos necessários para o deferimento das horas in itinere - local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular - foi solucionado com base no exame dos fatos e provas, a pretensão de reforma encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DIÁRIAS OPERACIONAIS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DE TURNO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, II. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, nos temas.... ()
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418 - TST. Divisor bancário 220. Jornada de 8 horas.
«A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário, quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SDI-I, ao apreciar a controvérsia, por maioria, vencido este Relator, fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Constatada a jornada de 8 horas, correto o divisor 220 aplicado pelo Regional. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. ... ()
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419 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A PREFIXAÇÃO DE MINUTOS PARA PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 21/05/2011. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. 1. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . 2. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A PREFIXAÇÃO DE MINUTOS PARA PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 21/05/2011. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere, tanto no que tange à prefixação do tempo despendido, quanto no que diz respeito à forma em que remunerado, a exemplo da definição de sua base de cálculo - na hipótese, fixada como o piso da categoria pela norma coletiva -, não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido, em ambos os temas.... ()
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420 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que « não havia a concessão integral do período de 1 hora para alimentação e descanso «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No que concerne ao cumprimento do convencionado por meio de cláusulas normativas relativas às horas in itinere, a leitura do acórdão regional revela que o Tribunal a quo registrou que « embora tenha a ré sustentado o pagamento de horas de trajeto na forma do ACT 2015/2017, não consta dos autos aludida norma coletiva dispondo acerca da pré-fixação das horas de trajeto «. Logo, estando a pretensão recursal calcada na alegação de que a referida norma encontra-se acostada aos autos, incide a Súmula 126/TST como obstáculo ao exame. Agravo não provido .
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421 - TRT4. Horas extras. Adicional noturno. Concentração.
«O tempo despedido pelo autor, supervisor da categoria de base, em concentrações e viagens são atividades normais de participantes da comissão técnica e não dão direito a horas extras e adicional noturno, mas sim, o adicional de viagem previsto em norma coletiva a qual reputa-se válida e perfeitamente aplicável, ao caso. De outra parte, evidenciado nos autos que era ultrapassada a jornada diária e carga horária semanal, fora das ocasiões antes referidas (concentrações e viagens), o autor faz jus ao percebimento de horas extras, na forma estipulada em sentença. Recurso ordinário do reclamante e recurso ordinário da reclamada aos quais se nega provimento. [...]... ()
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422 - TST. Recurso de revista interposto pelo banco reclamado e recurso de revista interposto pela reclamada. Análise conjunta. Identidade de matéria. Diferenças de complementação de aposentadoria pela integração das horas extraordinárias.
«Infere-se da v. decisão regional que a complementação de aposentadoria do reclamante rege-se pelo Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, que não exclui as horas extraordinárias da base de cálculo do salário-de-contribuição. Da forma como proferida, a v. decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacífico desta c. Corte, nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial 18, item I, da SBDI-1 do TST. ... ()
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423 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário. Inaplicabilidade da Súmula 431/TST. Inteligência da Súmula 124/TST. Norma coletiva. Incidente de recurso repetitivo.
«O TRT entendeu que, em se tratando de empregado sujeito à jornada de 40 horas semanais, deveria ser aplicado o divisor 200 para o cálculo das horas extras, na forma da redação anterior da Súmula 431/TST, dada pela Resolução 177/2012, a qual preconizava que: «Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. ... ()
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424 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1.
A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação «supõe dissonância patente entre as decisões, «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Assentou o TRT que «permanecem as disposições da sentença, ID 765f09d, pág. 7, terceiro parágrafo, conforme as quais a gratificação semestral integra a base de cálculo da jornada extraordinária. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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425 - TST. Horas extras. Comissionista. Súmula 340/TST. Aplicação de ofício.
«Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de aplicação, de ofício, do entendimento consagrado na Súmula 340/TST aos casos em que não houve requerimento expresso da reclamada em sua defesa. A Súmula 340/TST trata, especificamente, dos critérios a serem observados para a remuneração das horas extras devidas ao empregado comissionista, in verbis: «COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. ... ()
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426 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO ESPECIAL. NR 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO PARCIAL. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 422/TST, I. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA .
Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no CLT, art. 896. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante traz argumentos genéricos, defendendo o direito de acesso à Justiça, sustentando que há no despacho excesso de formalismo e que a finalidade do recurso não é a reanálise de fatos e provas, sem, contudo, atacar objetivamente os fundamentos expostos no despacho, e delimitar cada tema que compôs sua insurgência no recurso de revista e o motivo pelo qual o apelo merece prosperar. Desse modo, resta desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido .... ()
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427 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Intervalo para recuperação térmica. Ambiente artificialmente frio. CLT, art. 253.
«O Regional, com base na prova pericial, insuscetível de reanálise nesta Instância extraordinária, constatou que a reclamante laborava continuamente em ambiente artificialmente frio, considerando a zona climática à qual estava submetida, e a existência de EPIs não afastar o regime especial de trabalho. Logo, não se cogita em violação dos CLT, art. 177 e CLT, art. 253. Decisão em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte superior, consubstanciada na Súmula 438, o que impede o prosseguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST.... ()
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428 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº422, I. NÃO CONHECIMENTO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese dos autos, foi mantida a decisão agravada com fundamento no não preenchimento do requisito previsto noCLT, art. 896, § 1º-A, I e na Súmula 264. No presente agravo, todavia, a parte limita-se a alegar que cumpriu o requisito disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a outra fundamentação lançada na decisão recorrida, qual seja, a Súmula 264. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.... ()
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429 - TRT3. Hora extra. Reflexo. Horas extras. Giros repercutórios. Plr.
«A própria Constituição da República ao estabelecer o pagamento da verba participação nos lucros e resultados deixou certo que não estaria vinculado à remuneração do empregado, conforme a redação de seu artigo 7º, XI. A lei específica que tratou do tema (Lei 10.101, de 2000) também contém preceituação a este respeito, estipulando seu artigo 3º que «a participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Por outro lado, através da leitura da Cláusula Primeira das CCTs sobre participação dos empregados nos lucros ou resultados dos bancos se dessume que a base de cálculo da PLR é o salário fixo, pelo que não há se falar em reflexos das horas extras sobre referida verba, por configurar típica parcela salarial variável. Logo, sob qualquer angulação, o apelo não merece ser provido.... ()
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430 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/17, DIFERENÇAS SALARIAIS, BANCO DE HORAS, HORAS IN ITINERE, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.
Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à inaplicabilidade da Lei 13.467/17, às diferenças salariais, ao banco de horas, às horas in itinere, à gratificação de férias e à indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, veiculadas no recurso de revista do Reclamante não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$35 .000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( Súmulas 23, 126 e 297 e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, todas do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento obreiro desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 45 MINUTOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da Reclamada provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 45 MINUTOS, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à autorização de redução do intervalo intrajornada para 45 minutos, ainda que sem autorização de órgão competente, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XIII, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir a condenação ao pagamento das horas referentes ao intervalo intrajornada . Recurso de revista da Reclamada provido, no tema . II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - VIOLAÇÃO Da Lei 8.177/91, art. 39, § 1º - PARCIAL PROVIMENTO . 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, «até que sobrevenha solução legislativa, o que ocorreu com a edição da Lei14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, « a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 « (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 7. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista da Reclamada parcialmente provido, no tema .... ()
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431 - TST. Divisor. Bancário. Horas extras. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. No caso, submetida a Reclamante a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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432 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG.
Diante da provável dissonância entre o acórdão regional e o entendimento firmado no Tema 1.046, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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433 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG.
Diante da provável dissonância entre o acórdão regional e o entendimento firmado no Tema 1.046, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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434 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS ARTICULADAS NO RECURSO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS.
No que concerne ao debate acerca da validade da jornada elastecida no cumprimento de labor em turno ininterrupto de revezamento, verifica-se que a pretensão de reforma veio calcada apenas em afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, sob o fundamento jurídico de que o autor não comprovou o labor extraordinário habitual. Ocorre que, examinando o teor da decisão Recorrida, constata-se que a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas pelo efetivo exame dos fatos e provas, os quais foram suficientes para embasar o convencimento do julgador acerca da realização de horas extras habituais. Dentro de tal contexto fático jurídico torna-se totalmente impertinente a indicação de afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Assim, porque não demonstrada afronta a norma legal, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL. SÚMULA 437/TST, I. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia à fixação da extensão da condenação, nos casos de fruição parcial do intervalo intrajornada em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Exegese da Súmula 437/TST, I. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. HORAS IN ITINERE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 90/TST. FATOS E PROVAS. Uma vez constatado que o debate jurídico apresentado pela reclamada, concernente à configuração dos requisitos necessários para o deferimento das horas in itinere - local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular - foi solucionado com base no exame dos fatos e provas, a pretensão de reforma encontra óbice na Súmula 126/TST. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA. DESCONTOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. CLT, ART. 896, § 1º-A, III. Constatado que a reclamada, ao se insurgir contra a determinação de devolução dos valores descontados a título de contribuição sindical, apresentou os argumentos de reforma de maneira totalmente dissociados dos fundamentos jurídicos adotados no decisum, não há como avançar no exame do mérito da controvérsia, visto que não observado pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, consubstanciado no devido cotejo analítico de teses. Exegese do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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435 - TST. Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não modifica o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. ... ()
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436 - TST. Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não modifica o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 para jornada de seis horas diárias, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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437 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Como se observa, a Corte Regional, embasada no conjunto probatório dos autos, notadamente a prova oral colhida, concluiu pela improcedência do pedido de horas extras, mantendo a sentença incólume. Destacou que a reclamada anexou espelhos de ponto que indicam registros variáveis, restando à reclamante o ônus de provar irregularidade ou indicar diferenças, que, contudo, não se desonerou satisfatoriamente desse encargo. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo, com base na prova produzida nos autos, notadamente a prova testemunhal, reputou indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais porque não vislumbrou prova inequívoca da lesão causada à honra, à intimidade, à vida ou à imagem da reclamante, capaz de lhe causar dano, e consignou que, « Diante da negativa da reclamada, competia à autora o ônus da prova, pois se trata de fato impeditivo do seu direito (CLT, art. 818, II). Ônus do qual não se desonerou . Nesse sentido, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 3. Rescisão Indireta. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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438 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. JORNADA SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. INVALIDADE. A
jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extra. Nesse sentido é a Súmula 423 do c. TST. Por outro lado, o c. TST perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . A parte não observou a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que menciona a existência de norma coletiva que prevê a base de cálculo das horas extras como sendo o salário nominal, tal como alega. Desatendido o requisito em questão, é inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o presente agravo. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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439 - TST. Pré-contratação de horas extras.
«Recurso de revista calcado em contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise da prova documental, verificou que desde o período contratual imprescrito houve o recebimento das verbas «Hora Extra e «H. E. FIX/ACT, sempre em valores fixos, inclusive em relação às férias. ... ()
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440 - TST. Horas extras. Telemarketing. Funções análogas à de telefonista. Jornada de seis horas diárias. Aplicação da CLT, art. 227 e da Súmula 178/TST. Ônus da prova.
«Consta do acórdão que o laudo pericial esclareceu que as atividades desenvolvidas pela reclamante eram precipuamente as de atendimento telefônico com fones de ouvido. Concluiu o Tribunal Regional do Trabalho, com base no laudo pericial, que a atividade da reclamante estava entre aquelas sujeitas à jornada diária de seis horas. No que diz respeito à aplicabilidade da previsão contida na CLT, art. 227, ressalta-se que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273/TST-SDI-I, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 24/5/2011, esta Corte vem consolidando o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a jornada de trabalho reduzi da de seis horas diárias e 36 horas semanais. Essa mudança de entendimento teve, por escopo, reconhecer direito a uma jornada reduzi da de seis horas aos empregados operadores de telemarketing a partir do reconhecimento de que sua atividade preponderante nessa função é análoga à dos telefonistas, para os quais A CLT, art. 227 estabelece essa jornada reduzi da de seis horas como forma de compensar o desgaste desses trabalhadores, preservando sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. Ademais, o item 5.3 do Anexo II da Norma Regulamentar 17 dispõe que «o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. Com efeito, tendo a Corte a quo, com base nas provas dos autos, concluído que as atividades exercidas pela reclamante eram análogas às de telefonista, faz jus, então, a obreira à jornada reduzi da prevista na CLT, art. 227, o qual estipula, aos empregados nos serviços de telefonia, a duração máxima da jornada de trabalho de seis horas contínuas por dia ou trinta e seis horas semanais, em conformidade com a Súmula 178/TST, in verbis: «É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (precedentes). ... ()
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441 - TST. Divisor bancário. Divisor de horas extras. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. No caso, submetido o Reclamante a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. ... ()
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442 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS,
13os SALÁRIOS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA-SAÚDE. TABELA SALARIAL E EVOLUÇÃO SALARIAL. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. COMPENSAÇÃO COM A PARCELA CTVF. INTERVALO DO CLT, art. 384. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. 1. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o CPC, art. 1.010, II, cumprindo à parte não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. 2. Com efeito, caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada referente à aplicação da Súmula 422/TST, o que não fez. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido no tema. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A insurgência acerca do tema configura inovação recursal, porquanto trazida tão somente nas razões de agravo, estando preclusa a sua discussão. Agravo conhecido e desprovido no tema. PRESCRIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A insurgência acerca do tema configura inovação recursal, porquanto trazida tão somente nas razões de agravo, estando preclusa a sua discussão. Agravo conhecido e desprovido no tema. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. NORMA COLETIVA POSTERIOR ATRIBUINDO NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. 2. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso em tela, o acórdão regional foi publicado em 01/2/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Com efeito, os trechos transcritos às págs. 2.297-2.300 são estranhos ao contido no acordão regional. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo parcialmente conhecido e desprovido.... ()
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443 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Bancário. Parcelas intituladas. Horas extras- e. Rsr s/horas extras-. Remuneração da duração normal do trabalho.
«1. Conforme se extrai do acórdão embargado, o TRT de origem constatou o pagamento de horas extras de forma regular e em valores fixos, desvinculado da efetiva prestação de labor suplementar por parte da reclamante. 2. Nessa situação, as parcelas pagas sob as rubricas. horas extras- e. RSR s/horas extras- correspondem à contraprestação do trabalho na jornada pactuada, revelando a prática patronal de impedir que os títulos integrem a remuneração do reclamante, para fins de inclusão na base de cálculo de outros títulos, em flagrante prejuízo patrimonial e contra a redação do CLT, art. 9º. 3. Tratando-se de salário dissimulado, devem as parcelas repercutir no cálculo de outros títulos, como corretamente decidiu o Regional. 4. A hipótese não se mostra apta a atrair a incidência da parte final do item I da Súmula 199/TST, que pressupõe a pactuação de trabalho em regime de prorrogação de jornada, na forma autorizada pelo CLT, art. 225, de forma a atender a necessidade transitória surgida no curso da relação de emprego. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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444 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7 . º, XVI, da CF/88). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no art. 7 . º, XVI, da CF/88, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o art. 7 . º, XVI, da CF/88. No caso, o Tribunal Regional não considerou válida a norma coletiva que altera divisor de horas extras para empregados que laborem 40 horas semanais, sob o fundamento de que houve supressão de pagamento de horas extras. Ora, a norma coletiva em tela, ao pretender a adoção do divisor 220 para uma jornada de 40 horas semanais, acaba por dissociar a jornada da remuneração correspondente, produzindo, de forma mediata, uma redução da remuneração da hora de trabalho, violando, pois, o art. 7 . º, XVI, da CF/88, acarretando redução do direito à remuneração superior a, no mínimo, 50% do serviço extraordinário - direito constitucional indisponível -, não podendo ser considerada válida. Destarte, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para a jornada semanal de 40 horas, deve-se utilizar o divisor 200, nos termos da Súmula 431/TST. Precedentes. Agravo não provido .
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445 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA 1 -
Por meio de decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência da matéria «HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - A leitura do recurso de revista provido da reclamante revela a insurgência contra a condenação em horas extras pela média do trabalho extraordinário prestado, quando os cartões apresentem defeitos na marcação, «nos moldes insculpidos nos pedidos constantes das alíneas «e, «g, «h e «k da peça vestibular . 4 - Por outro lado, o acórdão recorrido do TRT traz condenação nos seguintes termos: «Importante assinalar, mas mantendo a condenação em horas extras, que deverão ser elas apuradas com base nos controles adunados e com observância da carga diária de seis horas e semanal de 30 horas (caput do CLT, art. 224) e do divisor 150 (Súmula 124/TST). Quanto aos dias com indicação de problema na marcação, deve ser utilizada a média da sobrejornada apurada, incidindo a ratio da OJ 233 do TST. Como os controles de frequência indicam labor superior à sexta diária, é devida, nessas ocasiões, a remuneração pela supressão do intervalo intrajornada, correspondente a uma hora cheia, com reflexo nas demais parcelas (Súmula 437/TST) . (grifo nosso) 4 - Depreende-se desse modo que o pedido de pagamento de intervalo intrajornada foi apreciado pelo Tribunal e foi imposta condenação às reclamadas sempre que evidente o «labor superior à sexta [hora] diária . Registre-se que, nesse tocante, não houve alteração do julgado. 5 - Nessa mesma linha, o recurso de revista da reclamante foi provido apenas para modificar o parâmetro para apuração das horas extras em relação «ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, bem como nos dias em que não for possível a averiguação da jornada por problemas na marcação dos horários, passando-se a adotar o horário declinado na petição inicial. 6 - Com consequência lógica, subsiste a condenação em intervalo intrajornada nos dias em que apurada a jornada com base nos horários indicados na petição inicial, sempre que tiver havido «labor superior à sexta [hora] diária, conforme se apurar em liquidação. 7 - Por tais motivos, não há razão para reforma da decisão monocrática, pois apreciou com acerto o pedido que lhe foi posto de alteração do parâmetro de apuração da condenação de horas extras, observado e em harmonia com o que já decidido sobre o intervalo intrajornada. 8 - Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA 1 - Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - A reclamante postulou diferenças de pagas a título de «remuneração variável, que teriam sido pagas a menor. A reclamada juntou os comprovantes de pagamento, sem que a reclamante tenha demonstrado a existência de valores a serem adimplidos além daqueles já quitados. 4 - Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (diferenças não pagas), incumbia à reclamante comprovar a existência de valores a receber (arts. 818, I, e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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446 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I . Divisando que o tema «base de cálculo das horas extraordinárias oferece transcendência «política, e diante da possível contrariedade à OJ 97 da SBDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFERÊNCIA DE CONTÊINERES COM CARGA INFLAMÁVEL. RISCO DE EXPLOSÃO. EXPOSIÇÃO POR 5 MINUTOS. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 364/TST, I, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. A supressão do adicional noturno no cálculo da remuneração do trabalho extraordinário prestado em condições adversas viola direito indisponível, na medida em que se relaciona com a saúde e segurança do trabalhador. Portanto, a norma coletiva que flexibiliza o direito em questão, não se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A CARGAS QUÍMICAS PERIGOSAS. CONTATO POR 5 MINUTOS QUANDO REALIZAVA A CONFERÊNCIA DE CONTÊINERES COM CARGAS QUÍMICAS PERIGOSAS. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Conforme entendimento consolidado na Súmula 364/TST, I, « tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido «. II. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante laborava área de risco pelo período de cinco minutos, quando realizava a conferência de contêineres com cargas inflamáveis. III. Trata-se, portanto, de labor intermitente em condições de risco, cujo tempo de exposição não se caracteriza como extremamente reduzido a ponto de excluir o risco. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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447 - TJSP.
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. SÃO BERNARDO DO CAMPO. RECÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1.Pretensão do autor de recálculo das horas extras para inclusão do adicional por tempo de serviço (senhoridade) e de recálculo do adicional noturno para inclusão do adicional por tempo de serviço (senhoridade) e da Gratificação por Risco de Vida (GRVAGCM). 2. Possibilidade. 3. As horas extras e o adicional noturno são verbas calculadas sobre o valor da hora normal de trabalho. 4. Considerando que o adicional por tempo de serviço se incorpora ao vencimento deve ser incluído na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. 5. A GRVAGCM tem caráter permanente e se incorpora aos vencimentos, devendo ser incluída na base de cálculo do adicional noturno. 6. Sentença mantida. 7. Recurso improvido.... ()
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448 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DOCENTE I - 16 HORAS. REQUER A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.738/08. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1.Trata-se de ação proposta por professora aposentada da rede estadual, com o objetivo de compelir o réu a adequar seus vencimentos ao piso salarial nacional para o magistério público e a pagarem as diferenças devidas em razão do descumprimento dos preceitos da Lei 11.738/08; ... ()
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449 - TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva. Redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto.
«Consoante o atual posicionamento da SBDI-1 do TST, ao qual tenho ressalvas, é válida a cláusula coletiva que estabelece a prefixação razoável e equilibrada da quantidade de horas de trajeto a ser paga ao obreiro, mesmo após o advento da Lei 10.243/2001. É viável a limitação das horas in itinere desde que demonstrada a razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos. Na espécie, a norma coletiva estabeleceu redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto, com base na fixação de tempo médio do percurso a ser cumprido, reduzindo para uma hora diária o que, efetivamente, era realizado em duas horas (redução pela metade). Diante da premissa fática inscrita na decisão regional, e em consonância com a atual jurisprudência da Corte, não se identifica no acordo coletivo a disparidade entre o tempo de percurso despendido pelo autor para chegar ao seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva. Destaque-se que em decisão, proferida na sessão de julgamento do dia 22/8/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que a validade da fixação do tempo médio das horas in itinere por norma coletiva depende da preservação de ao menos 50% do período efetivamente gasto (TST-E-RR-136-84.2010.5.15.0072, Rel. Min. Brito Pereira). ... ()
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450 - TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva. Redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto.
«Consoante o atual posicionamento da SBDI-1 do TST, ao qual tenho ressalvas, é válida a cláusula coletiva que estabelece a prefixação razoável e equilibrada da quantidade de horas de trajeto a ser paga ao obreiro, mesmo após o advento da Lei 10.243/2001. É viável a limitação das horas in itinere desde que demonstrada a razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos. Na espécie, a norma coletiva estabeleceu redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto, com base na fixação de tempo médio do percurso a ser cumprido, reduzindo para uma hora diária o que, efetivamente, era realizado em duas horas (redução pela metade). Diante da premissa fática inscrita na decisão regional, e em consonância com a atual jurisprudência da Corte, não se identifica no acordo coletivo a disparidade entre o tempo de percurso despendido pelo autor para chegar ao seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva. Destaque-se que em decisão, proferida na sessão de julgamento do dia 22/8/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que a validade da fixação do tempo médio das horas in itinere por norma coletiva depende da preservação de ao menos 50% do período efetivamente gasto (TST-E-RR-136-84.2010.5.15.0072, Rel. Min. Brito Pereira). ... ()
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