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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 399.6272.0785.9613

151 - TST. I - AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO.

Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO PARCIAL. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre destacar que a controvérsia, objeto do leading case, no julgamento supramencionado, centrou-se na validade da norma coletiva na qual previa a supressão do pagamento da hora in itinere . Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no capítulo em que reconhecida a natureza salarial da parcela paga a título de prêmio produtividade, razão pela qual entendeu que a referida verba haveria de integrar o salário do reclamante para todos os efeitos legais, inclusive para fins de cálculo das horas extraordinárias, a despeito da expressa previsão em sentido contrário constante da cláusula 5ª da norma coletiva juntada aos autos. Da leitura da aludida cláusula convencional, reproduzida no acórdão regional, depreende-se que, não obstante tenha sido ajustado no acordo coletivo de trabalho que a parcela prêmio produtividade seria paga de forma mensal, com incidência dos encargos legais e reflexos em férias e décimo terceiro salário, nele restou convencionado que a referida verba não integraria o salário do reclamante para fins de cálculo das horas extraordinárias. Assim, ao atribuir natureza salarial à verba prêmio produtividade para fins de cálculo das horas extraordinárias, a Corte Regional contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.5200

152 - TRT2. Horas extras. Jornada de trabalho. Base de cálculo. Individualização das verbas. Definição na fase de liquidação de sentença. Inclusão das extras na base de cálculo do Repouso Semanal Remunerado - RSR. Lei 605/49, art. 7º, «a e «b. Enunciado 172/TST. CF/88, art. 7º, XIII.

«... No que diz respeito à individualização das verbas que deverão integrar a base de cálculo, a matéria deverá ser ventilada por ocasião da fase de liqüidação de sentença. Por fim, inviável a exclusão dos reflexos das horas extras nos DSR's, por força do Enunciado 172/TST e Lei 605/1949, art. 7º, «a e «b. ... (Juíza Maria Luíza Freitas).... ()

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Doc. VP 172.6745.0001.9500

153 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0002.1100

154 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 824.9455.1994.0271

155 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO REVISIONAL - PARCELAS VINCENDAS - NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - VALIDADE - TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .

Ante os óbices do § 9º do CLT, art. 896 e da Súmula 442/TST, não prosperam as alegações de violações aos artigos infraconstitucionais apontados, de contrariedade às OJs 259 e 267 da SBDI-1/TST e de divergência jurisprudencial. Quanto à alegação de violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, não assiste razão ao recorrente, eis que no acórdão regional, há quadro fático demonstrando que a decisão transitada em julgado que se pretende rever estava embasada também nos termos do acordo coletivo da época, que, segundo descrito na decisão revisanda, em nenhum momento, proibia que o adicional de periculosidade refletisse nas horas extras e no adicional noturno, tendo o TRT, na época, concluído que « Os acordos coletivos juntados pela reclamada não autorizam o alcance pretendido pela reclamada, para excluir os reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras e adicional noturno . Todavia, depois do trânsito em julgado da decisão revisanda, conforme consignado no acórdão recorrido, com a vigência dos ACT’s 2018/2019 posteriormente renovados, « houve modificação no estado de direito, pois a base de cálculo fixada para as horas extras e noturnas deixou de considerar a ‘hora normal’ para considerar ‘valor hora do salário base ’. Desse modo, conforme concluiu o Colegiado a quo, « em se tratando o contrato de trabalho em vigor em relação jurídica de trato continuado e entrando em vigor os acordos coletivos de trabalho 2018/2019 posteriormente renovados, que alteraram a base de cálculo das extraordinárias e noturnas de ‘hora normal’ para ‘valor hora do salário base ’, não há que se falar em violação à coisa julgada, eis que evidenciada alteração no estado de direito que serviu de fundamentação para a decisão revisanda. Precedentes. Afastada a violação à coisa julgada, cumpre registrar que o TST, examinando a mesma questão envolvendo a mesma reclamada, tem decidido que, em virtude da contraprestação pelo percentual a maior, há que se respeitar o teor da norma coletiva que excluiu o adicional de periculosidade das parcelas já mencionadas, mormente diante do decidido no Tema 1046 do STF. Precedentes. Portanto, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. VP 165.9911.6000.3500

156 - TRT4. Horas de treinamento. Adicional de horas extras.

«[...] É inaplicável a cláusula normativa que prevê a remuneração como hora normal do tempo destinado a treinamentos realizados fora da jornada de trabalho. O princípio da autonomia sindical não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de concretização do princípio da proteção, base de sustentação do Direito do Trabalho. A norma coletiva não deve se sobrepor à regra constitucional específica mais favorável ao empregado, suprimindo direito que lhe é garantido. Recurso ordinário do autor parcialmente provido. [...]... ()

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Doc. VP 181.8854.4002.7900

157 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamado. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 107.5862.6596.7909

158 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA TRATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA 422/TST.

Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do CPC, art. 1.021, § 1º e da exegese jurisprudencial contida na Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido.... ()

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Doc. VP 153.6393.1000.1500

159 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (adicional) integração adicional de periculosidade. Integração na base de cálculo das horas extras e adicional noturno. O fato de os acordos coletivos de trabalho preverem adicionais de horas extras e noturnas com índices superiores aos praticados pela legislação heterônoma não influencia na base de cálculo desses mesmos títulos. Dessa forma, as horas extras e o adicional noturno devem levar em conta o valor do adicional de periculosidade para a sua apuração. Entendimento da Súmula 132, item I e oj 259 da SDI-1 do c. TST.

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Doc. VP 271.2974.0878.8721

160 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 BANCÁRIO. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO E QUANTO À INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS, CONFORME PREVISTO EM NORMA COLETIVA 1 -

Em acórdão anterior a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema «HORAS EXTRAS. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CARGO DE CONFIANÇA e, considerando que o trabalhador não exerceu cargo de confiança no período em que laborou como tesoureiro executivo, deu provimento ao agravo de instrumento e, posteriormente, ao recurso de revista do trabalhador para condenar a CEF ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, com adicional de 50%, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124/TST), e com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR. Determinou-se, ainda, observância da compensação prevista na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST. 2 - Nos embargos de declaração, o reclamante alega que a Sexta Turma, « ao reconhecer o direito obreiro às horas extras vindicadas e determinar suas repercussões em repousos semanais remunerados, deixou de apontar que esse repouso, por força de norma coletiva e na forma requerida no item 18 de suas razões recursais, abrange, além dos domingos e feriados, também os sábados « e que também houve omissão quanto à base de cálculo das horas extras deferidas, na qual deve ser incluída a parcela quebra de caixa deferida nas instâncias inferiores, em observância à Súmula 294/STJ. 3 - Constatada a omissão do julgado, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para acrescentar que o cálculo das horas extras deferidas deve considerar todas as parcelas reconhecidamente de natureza salarial, no termos da Súmula 264/TST, e que os reflexos das horas extras devem incidir também nos sábados, além dos domingos e feriados, porquanto incontroversa a existência de norma coletiva com essa previsão. 4 - Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeito modificativo.... ()

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Doc. VP 1690.8919.0696.3800

161 - TJSP. Recurso inominado - Servidores públicos do Município de Ribeirão Preto. Pretensão de recálculo da Hora Extra e dos plantões para incluir na base de cálculo deste pagamento os vencimentos integrais. Sentença de parcial procedência do pedido determinando a inclusão na base de cálculo das Horas Extras e dos plantões ao «adicional CASEM". O requerido pede a improcedência da ação. Recurso provido.

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Doc. VP 103.1674.7372.0400

162 - TRT9. Execução. Horas extras. Base de cálculo. Pretendida inclusão das comissões e repousos quando estas não foram enumeradas oportunamente. Inadmissibilidade. CLT, art. 59.

«Havendo discriminação das parcelas que comporão a base de cálculo das horas extras, sem que os parâmetros traçados em primeiro grau tenham sido alterados pelo v. acórdão regional, apenas ampliativo da condenação em tópico tal, não se cogita de comissões sobre repousos semanais remunerados em seu cômputo, quando estas não foram enumeradas oportunamente.... ()

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Doc. VP 172.6745.0013.2000

163 - TST. Horas extraordinárias. Divisor bancário. Modulação dos efeitos da decisão do incidente de recurso de revista repetitivo.

«Diante do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 849-83.2013.5.03.0138, SDI-I Plena do TST, em sessão extraordinária), ocorrido em 21/11/2016, firmou-se o entendimento de que a norma coletiva pode modificar o número de dias de repouso semanal remunerado, o que, entretanto, não ocasiona alteração no divisor a ser aplicado para o cálculo do salário-hora, nos termos do CLT, art. 64, o qual determina unicamente a multiplicação da média do número de horas trabalhadas por dia por 30 dias, ou seja, independentemente de esses dias serem trabalhados ou não, serem dias úteis, ou não. Considerou-se que, uma vez que o CLT, art. 64 determina a multiplicação do número de horas diárias por 30, todos os dias do mês estão remunerados, ainda que não tenham sido trabalhados e, mesmo que seja o caso de repouso semanal remunerado ou dia útil não trabalhado. Diante desse entendimento, o divisor aplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário será de 180, para a jornada de seis horas, e de 220, para a jornada de oito horas. Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, proferida em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu a c. SDI-I Plena que não serão alcançadas pelo novo entendimento as decisões de mérito já proferidas pelas Turmas deste c. Tribunal Superior ou pela própria SDI-I. Desse modo, em face da ausência de decisão de mérito acerca desta matéria nesta c. Corte - a partir de quando entrou em vigor a atual da Súmula 124 até a presente data -, é de ser aplicado o entendimento da decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, para determinar que o cálculo das horas extraordinárias seja realizado com base no divisor 180, tendo em vista a jornada de 6 horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 175.8210.5000.2700

164 - TRT2. Convenção coletiva. Base de cálculo das horas extras e adicional noturno. Integração do adicional de periculosidade e da gratificação por tempo de serviço. As cláusulas 8ª e 10 das Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos presentes autos determinam que as horas extras e o adicional noturno sejam calculados sobre o valor da hora normal. A Constituição Federal prevê como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), tendo em vista o princípio da autonomia provada coletiva. Assim, do contexto supramencionado, conclui-se que o adicional de periculosidade e da gratificação por tempo de serviço recebidos pelo empregado, não devem integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, pois, tratando-se de normas mais favoráveis ao trabalhador quando analisadas em seu conjunto, segundo a teoria do conglobamento (havendo majoração de adicionais e concessão de vantagens), tais normas devem ser interpretadas de forma restritiva.

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Doc. VP 172.6745.0007.4500

165 - TST. Base de cálculo das horas extras. Inclusão do auxílio alimentação. Condenação por dumping social. Divisor. Ausência de prequestionamento.

«A autora requer a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo das horas extras, a condenação da reclamada por dumping social e a utilização do divisor «180 para cálculo das horas extras. Entretanto, o TRT não examinou as matérias em epígrafe e sequer a Corte Regional foi instada, via embargos de declaração, a se pronunciar sobre as teses jurídicas ora invocadas. Assim, o recurso de revista não ultrapassa o obstáculo da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. ... ()

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Doc. VP 107.7184.0000.0000

166 - STJ. Servidor público. Administrativo. Plantão. Adicional de serviço extraordinário (horas extras). Décimo terceiro salário. Inclusão na base de cálculo da gratificação natalina (Lei 8.112/90, art. 63). Impossibilidade.

« 1. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no art. 63, da Lei 8.112, de 11/12/90. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9015.5200

167 - TST. Acordo coletivo. Cálculo das horas itinerantes sobre 16,85% do salário-base. Invalidade.

«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que institui como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, a SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão regional, o acordo coletivo previa o pagamento de 16,85% sobre o salário-base a título de horas in itinere. Essa disposição desvirtua o sistema jurídico-trabalhista brasileiro, que não permite retrocesso dos direitos por meio de negociação coletiva, cujo reconhecimento deve observar o patamar mínimo legalmente assegurado, conferindo-lhe, assim, uma visão prospectiva. É pacífico, nesta Corte, que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, de modo que o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário, nos termos em que dispõe o item V da Súmula 190/TST. ... ()

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Doc. VP 614.1896.3411.0719

168 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO-RÉU . RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ESTIPULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO BASE, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS SUPERIORES AOS LEGAIS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 -

Hipótese em que esta Relatora, por meio de decisão unipessoal, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da empresa, para julgar procedente ação revisional, reconhecendo a validade de norma coletiva posterior ao julgamento da reclamação trabalhista 2394-64.2014.5.02.0080. 2 - Com efeito, o Tribunal Regional consignou expressamente que o contrato de trabalho do empregado permanece ativo e que houve a assinatura de acordo coletivo em momento posterior ao julgamento da reclamatória, estabelecendo como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno o valor-hora do salário-base, mediante a concessão de adicionais superiores aos legais. 3 - A assinatura de novo acordo coletivo de trabalho implica modificação da situação de fato, o que conforma a hipótese dos autos ao disposto no CPC, art. 505, I, a atrair nova análise da matéria sob a perspectiva do Tema 1046 de repercussão geral. Precedentes. 4 - Conforme consta na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de validade de acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5 - Por sua vez, esta Corte pacificou o entendimento de que, ao fixar adicionais de horas extras e noturno em patamares superiores aos constitucionalmente previstos, a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador. No caso, o acordo coletivo de trabalho estabeleceu um percentual bem superior ao previsto em lei para o cálculo das horas extraordinárias (100%) e do adicional noturno (50%), razão pela qual deve ser prestigiado o instrumento normativo celebrado, na forma da CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0013.4700

169 - TST. Divisor de horas extraordinárias. Bancário. Modulação dos efeitos da decisão do incidente de recurso de revista repetitivo.

«Diante do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 849-83.2013.5.03.0138, SDI-I Plena do TST, em sessão extraordinária), ocorrido em 21/11/2016, firmou-se o entendimento de que a norma coletiva pode modificar o número de dias de repouso semanal remunerado, o que, entretanto, não ocasiona alteração no divisor a ser aplicado para o cálculo do salário-hora, nos termos do CLT, art. 64, o qual determina unicamente a multiplicação da média do número de horas trabalhadas por dia por 30 dias, ou seja, independentemente de esses dias serem trabalhados ou não, serem dias úteis, ou não. Considerou-se que, uma vez que o CLT, art. 64 determina a multiplicação do número de horas diárias por 30, todos os dias do mês estão remunerados, ainda que não tenham sido trabalhados e, mesmo que seja o caso de repouso semanal remunerado ou dia útil não trabalhado. Diante desse entendimento, o divisor aplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário será de 180, para a jornada de seis horas, e de 220, para a jornada de oito horas. Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, proferida em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu a c. SDI-I que não serão alcançadas pelo novo entendimento as decisões de mérito já proferidas pelas Turmas deste c. Tribunal Superior ou pela própria SDI-I. Desse modo, em face da ausência de decisão de mérito acerca desta matéria nesta c. Corte - a partir de quando entrou em vigor a atual da Súmula 124 até a presente data -, é de ser aplicado o entendimento da decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, para determinar que o cálculo das horas extraordinárias seja realizado com base no divisor 180, tendo em vista a jornada de 6 horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 153.6393.2012.8600

170 - TRT2. Horas extras. Integração nas demais verbas horas extras e reflexos. Base de cálculo. Integração da gratificação, Lei 4.856/00. O poder público ao contratar servidores sob o regime celetista, submete-se às regras ali estabelecidas e a legislação municipal não pode afastar sua incidência, pois, somente a união tem competência para legislar em matéria trabalhista (inc. I, do art. 22, CF). Por força do que dispõe o CLT, art. 457, § 1º, as gratificações integram o salário para todos os fins, inclusive a base de cálculo das horas extras.

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Doc. VP 172.6745.0013.7100

171 - TST. Horas extraordinárias. Divisor bancário. Modulação dos efeitos da decisão do incidente de recurso de revista repetitivo.

«Diante do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 849-83.2013.5.03.0138, SDI-I Plena do TST, em sessão extraordinária), ocorrido em 21/11/2016, firmou-se o entendimento de que a norma coletiva pode modificar o número de dias de repouso semanal remunerado, o que, entretanto, não ocasiona alteração no divisor a ser aplicado para o cálculo do salário-hora, nos termos do CLT, art. 64, o qual determina unicamente a multiplicação da média do número de horas trabalhadas por dia por 30 dias, ou seja, independentemente de esses dias serem trabalhados ou não, serem dias úteis, ou não. Considerou-se que, uma vez que o CLT, art. 64 determina a multiplicação do número de horas diárias por 30, todos os dias do mês estão remunerados, ainda que não tenham sido trabalhados e, mesmo que seja o caso de repouso semanal remunerado ou dia útil não trabalhado. Diante desse entendimento, o divisor aplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário será de 180, para a jornada de seis horas, e de 220, para a jornada de oito horas. Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, proferida em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu a c. SDI-I Plena que não serão alcançadas pelo novo entendimento as decisões de mérito já proferidas pelas Turmas deste c. Tribunal Superior ou pela própria SDI-I. Desse modo, em face da ausência de decisão de mérito acerca desta matéria nesta c. Corte - a partir de quando entrou em vigor a atual da Súmula 124 até a presente data -, é de ser aplicado o entendimento da decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, para determinar que, para os substituídos enquadrados no CLT, art. 224, caput, o cálculo das horas extraordinárias seja feito com base no divisor 180, e, para os substituídos inseridos no CLT, art. 224, § 2º, seja aplicado o divisor de 220. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 406.5378.8730.5189

172 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSORA. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate está afeto à aplicação da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, o qual foi objeto de decisão, proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019. Presente, pois, a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSORA. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em decisão nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o CLT, art. 320, caput e a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, pois aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do município reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. Em outras palavras, o desrespeito da proporção de 1/3 para atividades extraclasse e 2/3 para aquelas executadas em classe enseja o pagamento de horas extraordinárias (hora normal mais adicional) apenas quando há extrapolação da carga horária semanal contratual. Ao revés, observado o limite semanal de carga horária, é devido o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas em sala de aula que excederem 2/3 da jornada do docente. In casu, o Tribunal Regional reconheceu que a reclamante cumpria carga horária de 28 horas semanais, sendo 25 horas dentro da sala de aula e 3 horas fora dela, sem observar, portanto, a proporção de 1/3 e 2/3, prevista na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Não há notícias, entretanto, de que a carga horária contratual semanal tivesse sido extrapolada. Assim, considerando que o Tribunal de origem tomou como supedâneo a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, para condenar o Município reclamado ao pagamento, como extras, das horas que excederam o limite de 2/3 de atividades em classe, forçoso concluir que houve a má aplicação do retromencionado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 181.7845.4008.1000

173 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada de 15 minutos incluídos na jornada de 6 horas. Supressão parcial.

«Atento ao princípio da primazia da realidade, o Tribunal Regional desqualificou a autora como exercente de cargo de confiança. Nesse contexto, foi reconhecida a jornada de oito horas, pelo que a autora faz jus tão somente ao intervalo intrajornada de uma hora por dia de trabalho. Acrescente-se o registro expresso pelo TRT de que os controles de horário reputados válidos trazem a anotação da pausa intervalar para refeição e descanso de uma hora diária e de que o Juízo monocrático indeferiu o pleito respectivo por ter entendido que a autora não apontou diferenças em seu favor. Não prospera o pleito, portanto. Intactos os artigos 71 e 224, caput, e § 1º, da CLT e a Súmula/TST 118. A divergência jurisprudencial também não viabiliza o seguimento do recurso, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, do TST, em razão de não considerarem as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que foi reconhecida a jornada de oito horas e os controles de horário reputados válidos trazem a anotação da pausa intervalar para refeição e descanso de uma hora diária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 180.7937.2690.9297

174 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - HORAS EXTRAS - DIREITO ASSEGURADO - REGIME DE ESCALA E PLANTÕES E RECEBIMENTO DA GAPEP - IRRELEVÂNCIA - TRABALHO EXERCIDO FORA DA JORNADA - COMPROVAÇÃO - VERBA DEVIDA - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO COLENDO STJ QUANDO DO JUGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 905 - SUBSUNÇÃO DA TESE AO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015.

O direito do servidor público estadual ao recebimento das horas extras comprovadamente trabalhadas, mediante o pagamento do valor da hora acrescido de 50%, é assegurado pelos arts. 39, §3º, da CF/88, 31, da CE, pela Lei Estadual 10.363/90, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual 10.745/92, e pelo Decreto Estadual 48.348/22. Tal direito não é prejudicado em função do regime de dedicação exclusiva afeto ao cargo de Agente de Segurança Penitenciário ou da existência da GAPEP (Gratificação de Agente de Segurança em Estabelecimento Penal). Comprovada as horas trabalhadas além da jornada normal legalmente fixada, deve ser assegurado ao servidor efetivo autor o direito ao recebimento da verba discutida. O Colendo STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 905), pela sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as bases para a aplicação dos consectários da condenação (juros e correção monetária) imposta à Fazenda Pública, de acordo com a natureza da pretensão judicial discutida. Tratando-se de sentença, ainda ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, nos termos do, II, §4º, do CPC/2015, art. 85, com observância dos critérios traçados pelo §3º do mesmo dispositivo legal.... ()

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Doc. VP 811.9132.4393.3551

175 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO TRIÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DE INCORPORAÇÃO DO TRIÊNIO E DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO, TAMBÉM OBJETIVANDO A APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 200 NA BASE DE CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. VALOR DO TRIÊNIO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 326/97. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS QUE DEVE SER ADOTADO COMO PARÂMETRO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO NO EG. STJ NO SENTIDO DE QUE «O ADICIONAL NOTURNO DEVE SER CALCULADO COM BASE NO DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS, TENDO EM CONTA QUE A JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS PASSOU A SER DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS COM O ADVENTO DA Lei 8.112/90". PRECEDENTES DAQUELA CORTE. ENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DE QUE A CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR NÃO SERIA DE 40 HORAS SEMANAIS. TRIÊNIO E HORAS EXTRAS QUEM DEVEM SER INTEGRADOS AOS CÁLCULOS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO) E FÉRIAS, CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARRA DO PIRAÍ. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DOS TRIÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE AFASTA PARA CONDENAR EXCLUSIVAMENTE O MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, ARBITRADA NA FORMA DO ART. 85, §4º, II DO CPC. APELO DO MUNICÍPIO QUE NÃO PROSPERA QUANTO AO AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, COMPETINDO AO MUNICÍPIO RÉU O PAGAMENTO DO TRIBUTO, POR FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

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Doc. VP 143.1824.1093.7100

176 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras.

«O Regional condenou o reclamado ao pagamento de horas extras, com base na Súmula 85/TST, após confrontar os elementos fáticos constantes dos autos com as disposições das cláusulas pactuadas. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4003.0900

177 - TST. Intervalo intrajornada. Fruição parcial. Pagamento total do período correspondente. A corte regional deu provimento ao recurso ordinário da autora, para deferir-lhe o pagamento de 1 (uma) hora a título de intervalo intrajornada, nos períodos em que sua jornada de trabalho ultrapassou as 6 (seis) horas diárias. A questão encontra-se pacificada nesta corte, por meio do item IV da Súmula 437/TST, segundo o qual «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, «caput e § 4º. Dessa forma, estando a decisão recorrida em conformidade com Súmula desta corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido. Base de cálculo das horas extras.

«O egrégio Tribunal Regional concluiu que todas as parcelas com natureza salarial devem integrar a base de cálculo das horas extras, aplicando o entendimento constante na Súmula 264/TST, segundo o qual «a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7845.3002.1500

178 - TST. Recurso de revista do banco do Brasil S/A. Matérias remanescentes. Gratificação semestral. Pagamento mensal. Integração à base de cálculo das horas extras.

«1. Circunstância em que a Corte de origem decidiu que a gratificação semestral, paga mensalmente aos empregados do Banco do Brasil, detém natureza salarial e integra a base de cálculo das horas extras. ... ()

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Doc. VP 404.8935.7238.0992

179 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. DA INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO.

A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido e apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Precedentes. Agravo conhecido e não provido .... ()

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Doc. VP 343.0193.1956.5162

180 - TJSP. Apelação Cível - Administrativo - Ação Ordinária - Servidor Público Municipal - Diferenças de horas extras, pagamento de hora noturna e reflexos - Procedência parcial - Diferenças de horas extras deferidas, com cálculo sobre o adicional de tempo de serviço e de periculosidade, mais reflexos.

Apelação apenas da Municipalidade-ré - Provimento parcial - Correto o recálculo sobre o adicional por tempo de serviço, visto sua incorporação à remuneração do servidor. Todavia, o outro adicional, de periculosidade, tem natureza indenizatória e transitória, portanto, não deveria compor a base de cálculo das horas extras - Precedentes jurisprudenciais. Reforma da r. sentença quanto a tal ponto. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte

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Doc. VP 200.4013.2002.3900

181 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Majoração de base de cálculo para contribuição de assistência à saúde. Horas extraordinárias excluídas da base de cálculo. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o ora agravado pleiteia o afastamento de desconto para plano de saúde, majorado de 5% para 6%, com o aumento da base de cálculo sobre verbas não incorporáveis de seus vencimentos (horas-extras, suplementares, adicionais noturno/insalubridade), bem como a devolução de valores já descontados. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, excluindo-se as horas extraordinárias da base de cálculo da contribuição de assistência à saúde. ... ()

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Doc. VP 192.9881.9920.0465

182 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo interposto pelo reclamante para melhor exame do recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Em demanda anterior, foi reconhecida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Na presente ação revisional, a empresa pretende a revisão dessa decisão, sob o argumento de que, após o seu trânsito em julgado, houve alteração na redação da norma coletiva a partir do ACT 2018/2019, que passou a prever que, para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, deverá ser observado o valor da hora do salário-base, estipulando, em contrapartida, adicionais superiores aos legais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. O TRT, por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário da empresa sob o fundamento de que a integração foi deferida com base na OJ 259/SDI-1 e na Súmula 132/TST, não no acordo coletivo da categoria. Nesse contexto, em que a decisão transitada em julgado não levou em consideração a norma coletiva para fundamentar o deferimento do pleito de integração da parcela, não se verifica a ocorrência de modificação no estado de fato ou de direito apta a ensejar a revisão pretendida, nos termos do CPC/2015, art. 505, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 546.7971.1162.6370

183 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.

O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do CPC, art. 1.040, II. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - limitação das horas in itinere, e respectiva natureza e base de cálculo - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas itinerantes, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 971.4987.5990.5839

184 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE.

Inicialmente, deve-se registrar que o apelo não alcança processamento por ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto a sua violação não se revela, em regra, de forma direta e literal, como exige o CLT, art. 896, § 2º, na medida em que o diploma constitucional citado erige princípios genéricos, cuja violação somente se afere por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma de natureza infraconstitucional, conforme entendimento do excelso STF. Deve-se ressaltar ainda que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda . Na hipótese, o regional consignou « de acordo com o entendimento indicado na fundamentação da r. sentença, as horas in itinere eram consideradas, por ficção jurídica, tempo de serviço, a teor do art. 4º e parágrafo 2º art. 58 CLT, na redação então vigente destes dispositivos, na época do cumprimento do contrato de trabalho. Portanto, essa tempo integra o horário de trabalho. Assim, na apuração de valores, devem ser observados os mesmos critérios de cálculo das horas extras, ou seja, as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo das horas in itinere . Concluiu o regional « Como visto acima, os cálculos observaram as diretrizes do Manual de Cáculos deste E. Tribunal, não tendo ocorrido a alegada sobreposição de adicionais, porque ambos devem ser incluídos na base de cálculo das horas in itinere, quando ocorridas no período noturno ou na sua prorrogação . Observa-se que improspera a alegada ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), porquanto a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, aduzindo expressamente que «de acordo com o entendimento indicado na fundamentação da r. sentença, as horas in itinere eram consideradas, por ficção jurídica, tempo de serviço, a teor do art. 4º e parágrafo 2º art. 58 CLT, na redação então vigente destes dispositivos, na época do cumprimento do contrato de trabalho (...) Portanto, essa tempo integra o horário de trabalho, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incide, na hipótese, o contido na OJ 123 da SBDI-II do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS - TRABALHISTAS PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E COM ESPECIFICAÇÃO DE ÍNDICE - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC’s 58 E 59 E DAS ADI’s 5867 E 6021. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de execução, e que o Tribunal Regional manteve a sentença exequenda transitada em julgado na qual havia especificação de índice. Dessa forma, aplica-se ao caso, a modulação dos efeitos da decisão do STF ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2048.5200

185 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Diferenças da multa do FGTS. Expurgos inflacionários. Prescrição. Indenização prevista em norma coletiva. Base de apuração. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Prorrogação da hora noturna. Danos morais. Despacho mantido por seus próprios fundamentos.

«A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.5012.0800

186 - TST. Horas extras. Atividade externa. Possibilidade de controle da jornada. Impossibilidade de enquadramento do autor na exceção da CLT, art. 62, I.

«No caso dos autos, o quadro fático retratado no acórdão regional permite concluir que a reclama da possuía meios, senão diretos, ao menos indiretos de controlar a jornada de trabalho do reclamante, haja vista que o mesmo era remunerado por hora trabalhada, bem como tinha que «iniciar e terminar o plantão na base fixa, e que era plenamente possível o controle pela Prefeitura. De outro lado, a Corte de origem assinalou que não houve demonstração de existência e cumprimento de acordo de compensação. A revisão desse entendimento, diante do quadro fático delimitado pela Corte de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1052.3200

187 - TST. Horas extras. Trabalho externo. Impossibilidade de fiscalização de jornada. Matéria dirimida pelo regional com base nos elementos fáticos dos autos. Óbice da Súmula 126/TST.

«Relatou a sentença, confirmada e transcrita no acórdão regional, que «o autor compareceria à sede da empresa apenas duas ou três vezes por semana para pegar material, como ele mesmo mencionou em seu interrogatório. Registrou-se, ainda, conforme depoimento de testemunha, que o reclamante desempenhava as suas atividades em diversas cidades e, por essa razão, não havia a possibilidade de acompanhamento dos horários de trabalho. A Corte a quo foi contundente ao asseverar, com base nos depoimentos constantes dos autos, que não havia dúvida quanto ao fato de que o autor, embora executasse suas atribuições de forma externa, não tinha controlada nem fiscalizada a jornada. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, como ora pretende o reclamante, necessária seria a incursão pelos elementos de prova dos autos. Entretanto, o revolvimento de fatos e provas é procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Assim, não há falar em violação dos artigos 62, inciso I, e 818 da CLT, 333, incisos I e II, do CPC/1973, tampouco em contrariedade à Súmula 338/TST, pelo simples fato de o Regional ter afastado a possibilidade de controle de horário com respaldo, especificamente, na prova testemunhal. ... ()

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Doc. VP 752.3989.6914.5217

188 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TABELA SALARIAL VIGENTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO).

Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GRAU DE FIDÚCIA. CARGO DE GESTÃO DO CLT, art. 62, II NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. O egrégio Tribunal Regional condenou o Banco réu ao pagamento das horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal como extras, assim concluindo com fundamento no contexto fático probatório dos autos, especialmente a prova oral, que apontou que o empregado não desempenhava função diferenciada, com alto grau de fidúcia, na forma da exceção contida no CLT, art. 62, II, mas, sim, nos moldes do CLT, art. 224, § 2º. 2. No caso, consta do acórdão regional a existência de limitações das atribuições do empregado, uma vez que ele era subordinado ao gerente executivo e este, ao diretor, assim como os demais gerentes de divisão. Com efeito, deveria o autor submeter suas atividades à análise e à aprovação do gerente executivo, inclusive as escalas de férias dos seus subordinados, evidenciando que não detinha amplos poderes de mando e gestão. 3. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação do alto grau de fidúcia exigido para o enquadramento no disposto no CLT, art. 62, II, não há que se falar em ofensa ao mencionado dispositivo celetário, mas a sua observância na solução do caso concreto. 4. O acolhimento da tese recursal - no sentido de que o autor exercera cargo de gestão - demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126/STJ. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido, no tema.... ()

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Doc. VP 143.1824.1039.8100

189 - TST. Horas in itinere alusivas ao trajeto interno. Súmula nº 429 do TST. Tempo de percurso.

«1. Segundo a diretriz da Súmula nº 429 desta Corte Superior, considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário entendeu, com suporte no verbete sumulado supramencionado, que o tempo despendido pelo reclamante no trajeto entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho devia ser remunerado como hora extraordinária, bem como que a verificação dos minutos diários devidos a esse título devia ser relegada à fase de liquidação da sentença. 3. Ora, o fato de o Tribunal a quo não ter registrado qual o tempo demandado pelo trabalhador para realizar o percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não pode ser óbice à conclusão de que no mencionado interregno, de fato, estava à disposição do empregador, pois, nessas hipóteses, a questão referente ao tempo de percurso deverá ser resolvida na fase de liquidação de sentença, na esteira do entendimento desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1017.7200

190 - TST. Agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Súmula 191/TST. Horas in itinere. Transporte público regular. Matéria fática. Súmula 126/TST. Hora noturna de 60 minutos. Adicional noturno superior ao legal. Flexibilização. Norma coletiva. Validade. Súmula 333/TST. Horas extras. Semana espanhola. Negociação coletiva. Orientação Jurisprudencial 323/TST-sdi-i. Decisão denegatória. Manutenção.

«Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 250.4011.0449.5927

191 - STJ. Trabalhista. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público municipal. Horas extras. Base de cálculo. Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Insurgência genérica. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Na origem, reclamação trabalhista proposta pelo ora agravante em face do M. de A. do T. na qual se pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras e seus reflexos sobre as verbas salariais. A sentença de origem julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para condenar o réu ao pagamento das horas extras, mediante cômputo na base de cálculo das verbas recebidas em caráter permanente.... ()

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Doc. VP 719.1089.1465.1638

192 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PEDREIRA - MOTORISTA - DISCUSSÃO SOBRE O CÁLCULO E A FORMA DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS - ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 1.745/94 - NORMAS DESSA LEI DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS NA ADI 2055843-18.2020.8.26.0000 - QUINQUÊNIO QUE INCORPORA AO VENCIMENTO E QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA FIM DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS - DEMAIS VERBAS QUE NÃO SE Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PEDREIRA - MOTORISTA - DISCUSSÃO SOBRE O CÁLCULO E A FORMA DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS - ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 1.745/94 - NORMAS DESSA LEI DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS NA ADI 2055843-18.2020.8.26.0000 - QUINQUÊNIO QUE INCORPORA AO VENCIMENTO E QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA FIM DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS - DEMAIS VERBAS QUE NÃO SE INCORPORAM - AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NESSE ASPECTO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE DIVISOR DIVERSO DO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO - PEDIDO EM PARTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

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Doc. VP 142.5853.8019.5700

193 - TST. Intregação do adicional por tempo de serviço em horas extras, em adicional noturno e em horas reduzidas noturnas.

«O Tribunal Regional concluiu que o adicional por tempo de serviço deve integrar o cálculo das horas extras, do adicional noturno e da hora noturna reduzida. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 203/TST, que dispõe: «A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Logo, o adicional por tempo serviço detém natureza salarial e deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, razão pela qual deve ser agregado ao salário básico para fins de cálculo das demais parcelas de natureza salarial (horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida). Outrossim, quanto a incidência do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, a decisão regional está em consonância com o teor da Súmula 264/TST: «A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrando por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Assim, nos termos da Súmula 264/TST o adicional previsto em lei ou instrumento normativo deve integrar a base de cálculo das horas extras. Incidência do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 292.1861.1261.5062

194 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo interposto pelo reclamante para melhor exame do recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Em demanda anterior, foi reconhecida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Na presente ação revisional, a empresa pretende a revisão dessa decisão, sob o argumento de que, após o seu trânsito em julgado, houve alteração na redação da norma coletiva a partir do ACT 2018/2019, que passou a prever que, para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, deverá ser observado o valor da hora do salário-base, estipulando, em contrapartida, adicionais superiores aos legais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. O TRT, por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário da empresa sob o fundamento de que a integração foi deferida com base no CLT, art. 457, caput e nas Súmulas 132, 259 e 264 do TST, não no acordo coletivo da categoria. Nesse contexto, em que a decisão transitada em julgado não levou em consideração a norma coletiva para fundamentar o deferimento do pleito de integração da parcela, não se verifica a ocorrência de modificação no estado de fato ou de direito apta a ensejar a revisão pretendida, nos termos do CPC/2015, art. 505, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 726.8171.1059.0135

195 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo, o banco réu não impugnou, de forma específica e fundamentada, os termos em que proferida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mais precisamente os fundamentos alusivos « à ausência dos recibos de pagamento, o que não permite constatar os valores efetivamente recebidos a título de gratificação de função e ao fato de «o recorrente não juntou aos autos o instrumento normativo capaz de viabilizar a verificação da natureza jurídica da PLR e a incidência ou não das horas extras em sua base de cálculo . Em tal contexto, incide a Súmula 422/TST, I, tendo em vista a flagrante deficiência de fundamentação do presente apelo em relação a ambos os temas devolvidos. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo de que não se conhece, com multa.... ()

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Doc. VP 151.3259.9834.3027

196 - TJSP. Recurso Inominado - Município de Cruzeiro - Pagamento de serviço extraordinário sem o acréscimo de 50% sobre o serviço normal, nos termos previsto no art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º, ambos, da CF/88 - Jornada de trabalho máxima de 30 horas por semana, observado o limite de 6 horas diárias, nos termos do art. 20, caput, da Lei 4.586 de 24 de julho de 2017 Ementa: Recurso Inominado - Município de Cruzeiro - Pagamento de serviço extraordinário sem o acréscimo de 50% sobre o serviço normal, nos termos previsto no art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º, ambos, da CF/88 - Jornada de trabalho máxima de 30 horas por semana, observado o limite de 6 horas diárias, nos termos do art. 20, caput, da Lei 4.586 de 24 de julho de 2017 - Base de cálculo da hora extra deve ser o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, nos termos do art. 72, caput, da referida lei - A horas trabalhadas além da jornada estabelecida pelo legislador municipal devem ser remuneradas como horas extraordinárias - R. Sentença mantida - Recurso desprovido.

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Doc. VP 829.4197.0731.0203

197 - TJSP. Recurso Inominado - Município de Cruzeiro - Pagamento de serviço extraordinário sem o acréscimo de 50% sobre o serviço normal, nos termos previsto no art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º, ambos, da CF/88 - Jornada de trabalho máxima de 30 horas por semana, observado o limite de 6 horas diárias, nos termos do art. 20, caput, da Lei 4.586 de 24 de julho de 2017 Ementa: Recurso Inominado - Município de Cruzeiro - Pagamento de serviço extraordinário sem o acréscimo de 50% sobre o serviço normal, nos termos previsto no art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º, ambos, da CF/88 - Jornada de trabalho máxima de 30 horas por semana, observado o limite de 6 horas diárias, nos termos do art. 20, caput, da Lei 4.586 de 24 de julho de 2017 - Base de cálculo da hora extra deve ser o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, nos termos do art. 72, caput, da referida lei - A horas trabalhadas além da jornada estabelecida pelo legislador municipal devem ser remuneradas como horas extraordinárias - R. Sentença mantida - Recurso desprovido.

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Doc. VP 181.9292.5009.4900

198 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Base de cálculo. Incidência sobre o salário básico. Previsão em norma coletiva mediante o pagamento de adicional superior ao legal.

«No caso, incontroversa a existência de previsão expressa na norma coletiva de que as horas extras seriam calculadas pelo salário base, mediante o pagamento de percentual superior ao legal, qual seja, 70%. ... ()

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Doc. VP 372.7919.6469.3546

199 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não havia prestação habitual de horas extras aptas a descaracterizar o regime de compensação adotado pela reclamada (jornada 12x36). Esclareceu, ainda, que « a não fruição integral do intervalo intrajornada ou a não observância da redução da hora noturna não invalidam o regime 12x36 «. Neste contexto, o Tribunal Regional, reconhecendo a validade do regime especial de jornada 12x36, excluiu da condenação o pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Diante das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, não comprovada a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador, a inobservância do intervalo intrajornada e/ou da hora noturna reduzida, por si só, não descaracterizam o regime 12x36, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. VP 433.6523.9437.8378

200 - TST. AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS VARIÁVEIS. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS LABORADAS AOS SÁBADOS NO RSR. 5. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. 6. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS RECORRIDOS, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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