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Jurisprudência sobre
horas fora da base

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Doc. VP 122.1971.8000.2700

51 - TST. Jornada de trabalho. Bancário. Horas extras. Divisor de horas extraordinárias. Súmula 343/TST. CLT, art. 59 e CLT, art. 224, § 2º.

«Nos termos da Súmula 343/TST, o bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (CLT, art. 224, § 2º), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 138.4353.4002.1000

52 - TST. Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Cef. Base de cálculo das horas extras. Invalidade da opção pela jornada de oito horas. Reversão à jornada de seis horas.

«Adota-se a remuneração da jornada de oito horas como a base de cálculo das horas extraordinárias, ainda que reconhecida a ineficácia da opção por esta jornada, porquanto se deve observar o valor efetivamente percebido pela reclamante, na forma da Súmula 264/TST. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.7300

53 - TRT9. Horas extras. Base de cálculo. Inclusão do adicional noturno e exclusão da ajuda deslocamento. Enunciado 264/TST. CLT, art. 59.

«... O reclamado não se conforma com a base de cálculo das horas extras, definida pela r. sentença, alegando que dela não devem fazer parte as parcelas adicional noturno e ajuda deslocamento. O Enunciado 264/TST esclarece que a base de cálculo das horas extras é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial. O adicional noturno e a ajuda para deslocamento noturno, paga com habitualidade possuem natureza salarial e, portanto, fazem parte da base de cálculo do labor extraordinário. (...) Assim votei, mas fui parcialmente vencido pela d. maioria no que pertine à integração da ajuda deslocamento, ao entendimento de que tal verba guarda caráter meramente indenizatório. A cláusula 19ª da CCT aplicável, por exemplo (fl. 97), destina a ajuda deslocamento para ressarcimento de despesas de transporte, sendo incabível a integração. ... (Juiz Sérgio Guimarães Sampaio).... ()

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Doc. VP 137.9861.9003.4800

54 - TST. Recurso de embargos. Base de cálculo das horas extras. Gratificação de função. Súmula/TST 364.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6002.9500

55 - TST. Horas extras. Base de cálculo. Bancário. Invalidade da opção pela jornada de 8 horas.

«A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese acerca da matéria sob o enfoque de ofensa ao CCB, art. 182. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 195.6724.0004.9900

56 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Tráfico de drogas. Invasão domiciliar. Ausência de justa causa. Não ocorrência. Drogas encontradas fora do domicílio. Aumento desproporcional da pena base. Quantidade de maconha (100g) e de cocaína (40g). Redução da fração de aumento da pena base para 1/6. Habeas corpus não conhecido e concedida a ordem de ofício.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5001.6300

57 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Divisor. Carga horária mensal de 180 horas.

«Na hipótese, o Tribunal Regional deixou expressamente registrado que a jornada mensal de trabalho do reclamante era de 180 horas. A jurisprudência desta Corte, quanto ao divisor utilizado para o cálculo do salário-hora é a de que este deve ser obtido com base na jornada efetivamente trabalhada pelo empregado. Assim, sendo a jornada laboral efetivamente cumprida pelo reclamante de 180 horas mensais, é devida a aplicação do divisor 180 (cento e oitenta). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 627.2447.1483.9622

58 - TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO-BASE. VALIDADE.

Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante por entender que a norma coletiva não pode excluir a integração das parcelas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras e horas de sobreaviso. No julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, o acórdão anterior desta Turma está em aparente dissonância com o julgamento do RE 1.476.596. Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO-BASE. VALIDADE. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que altera a base de cálculo das horas extras e das horas de sobreaviso. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere, declarou que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Para a Suprema Corte, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . Apesar das peculiaridades do Direito do Trabalho - que tem como pilar o princípio da proteção -, não há como defender que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, removeu a supremacia, da CF/88 frente a qualquer outra norma produzida pelo legislador ordinário ou pelos atores sociais. É necessário repisar que tanto as normas autônomas como as heterônomas retiram a sua validade, da CF/88.Qualquer norma que seja conflitante com a Lei Maior há de ter a sua eficácia rechaçada pelo Poder Judiciário.Igualmente, aqueles tratados internacionais acerca de direitos humanos não recepcionados na forma da CF/88, art. 5º, § 3º assumem status de normas supralegais, conforme já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE Acórdão/STF). Toda atividade jurígena infraconstitucional - seja ela Parlamentar ou não - retira a sua validade das normas que lhes são superiores (constitucionais ou supralegais), as quais serão, necessariamente, respeitadas nas convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. No caso, o TRT excluiu da condenação as diferenças de horas extras e de horas de sobreaviso por entender válidos os instrumentos coletivos que preveem o cálculo das horas extras e de sobreaviso pela hora normal, ou seja, considerando apenas o salário-base. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Teman. 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que estabelece abase de cálculodashoras extrassobre o salário-base. Destarte, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF . Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9635.9003.0100

59 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Alteração da base de cálculo. Negociação mediante norma coletiva.

«O Tribunal Regional registrou haver norma coletiva que prevê o cálculo das horas extras sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base, em razão da fixação de adicional de horas extras no percentual de 70% (setenta por cento). Entretanto, foi dado provimento ao recurso ordinário do Autor, para determinar que as horas extras sejam remuneradas com base na integração das parcelas salariais pagas habitualmente. Ante a possível violação do CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser provido o agravo, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1008.0500

60 - TST. Recurso de revista. Sumaríssimo. Horas in itinere. Fixação por norma coletiva. Desproporcionalidade. Alteração da base de cálculo. Invalidade.

«Esta Corte, pela SBDI-1, tem se posicionado no sentido de que pode ser estipulado, em acordo coletivo, o tempo despendido pelo empregado das horas in itinere, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade entre o número fixo de horas a serem pagas e as realmente despendidas no trajeto, adotando o critério de que o limite das horas a serem pagas não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo realmente gasto no trajeto. O Tribunal Regional consignou que o deslocamento médio era de 3 horas diárias, e que o acordo coletivo fixava apenas 1 hora extra a título de horas in itinere. Assim, tendo em vista que as horas extras fixadas a título de horas in itinere no acordo coletivo são inferior a 50% do tempo realmente gasto no trajeto, tal cláusula implica renúncia ao pagamento da referida verba. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 138.4353.4001.6500

61 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Horas in itinere. Norma coletiva. Base de cálculo.

«1. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. 2. Assim, com fundamento no citado dispositivo constitucional, este Tribunal Superior tem privilegiado as disposições contidas nas normas coletivas, desde que visem à melhoria da condição social do trabalhador e não configurem afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente. 3. No caso, discute-se a validade de convenção coletiva de trabalho que estabelece que as horas in itinere sejam calculadas sobre o piso salarial da categoria profissional em detrimento da remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador. 4. Após a vigência da Lei 10.243/2001, o direito correlato às horas de percurso passou a ser assegurado por norma mínima de proteção ao trabalhador (CLT, art. 58, § 2º), razão pela qual a flexibilização somente será considerada válida se objetivar a melhoria da sua condição social. 5. O CLT, art. 58, § 2º preceitua que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, logo, a parcela tem nítida natureza salarial. Dessa forma, o tempo que ultrapassa a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional, nos termos da Súmula 90, I e V, do TST. ... ()

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Doc. VP 142.1045.1000.9600

62 - TST. Recurso de embargos. Horas in itinere. Base de cálculo. Alteração por instrumento coletivo. Impossibilidade.

«Prevalece o entendimento neste Tribunal de que não se admite negociação contra a lei e que o § 2º do CLT, art. 58 é claro no sentido de que as horas in itinere se inserem na jornada de trabalho. Portanto, tais horas possuem a mesma natureza das horas extras quando ultrapassada a jornada legal. E, nessa condição, não se admite que, em norma coletiva, se estabeleça que as horas in itinere sejam pagas apenas sobre o salário hora estabelecido, por ser contra a lei. Para o cálculo das horas itinerantes deve ser observado o mesmo cálculo utilizado para as horas extraordinárias. Precedente da SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. ... ()

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Doc. VP 632.2358.3581.8859

63 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - REFLEXOS DA PARCELA PRODUTIVIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.

Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas nos apelos (base de cálculos das horas extras e reflexos da parcela produtividade no repouso semanal remunerado), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I), é de se descartar como intranscendente o apelo. Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, nos aspectos . II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), e diante de possível violação do CLT, art. 840, § 1º, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Com efeito, o entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No presente caso, no acórdão regional, registra-se que há ressalva quanto aos valores indicados. Todavia, a decisão foi proferida em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista provido, no aspecto. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro se iniciou anteriormente e se findou posteriormente a alteração legislativa. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/17) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. 7. Recurso provido, por violação do CLT, art. 71, § 4º, para excluir da condenação da Reclamada o pagamento da totalidade do intervalo intrajornada não gozado na íntegra e sua natureza salarial, no que tange ao período a partir de 11/11/17, devendo ser pago, com natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista provido, no tema.... ()

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Doc. VP 110.4234.9045.6652

64 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

Esta Turma foi expressa ao transcrever trechos do acórdão do TRT que, apoiado no laudo contábil colhido nos autos, atesta «a apuração de horas extras na forma da Súmula 264/TST, ou seja, computando-se em sua base o salário-hora normal do empregado, ai incluídos os prêmios, DSR e demais parcelas salariais". Essa premissa conduziu à conclusão pela ausência de dissonância patente entre o acórdão do TRT e o título executivo, a afastar a alegação de afronta à coisa julgada. Constata-se das razões destes embargos de declaração, a rigor, o mero inconformismo da parte relativamente a questões meritórias que envolvem a discussão em torno das horas extras apuradas nos autos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.... ()

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Doc. VP 181.9635.9003.3300

65 - TST. Recurso de revista. Trabalhador portuário. Diferenças salariais. Parcela autônoma. Integração na base de cálculo das horas extras e do adicional de risco. Impossibilidade.

«O salário-hora ordinário do período diurno deve ser entendido como o salário em sentido estrito, a teor da Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-I e do Lei 4.860/1965, art. 7º, § 5º. Portanto, a base de cálculo para as horas extras e adicional de risco fica restrita ao salário base referente à hora diurna sem o acréscimo da «parcela autônoma. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 190.1063.6002.5100

66 - TST. I. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Ect. Horas extras. Alteração da base de cálculo. Negociação mediante norma coletiva.

«O Tribunal Regional registrou haver norma coletiva que prevê o cálculo das horas extras sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base, em razão da fixação de adicional de horas extras no percentual de 70% (setenta por cento). Entretanto, foi dado provimento ao recurso ordinário do Autor, para determinar que as horas extras sejam remuneradas com base na integração das parcelas salariais pagas habitualmente. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI da CF/88, deve ser provido o agravo, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento a que se da provimento.... ()

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Doc. VP 142.5854.9024.6900

67 - TST. Horas extras. Base de cálculo. Gratificação de função (divergência jurisprudencial).

«Consignada a natureza salarial da gratificação de função, incide à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula 264 desta Corte, segundo a qual «A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.-. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 153.6393.2002.9600

68 - TRT2. Intervalo intrajornada. O CLT, art. 71 assegura a concessão de intervalo com duração mínima e ininterrupta de uma hora; trata-se de norma de proteção ao trabalhador que tem por objetivo preservar sua higidez física e mental. Devidas horas extras e reflexos com base nessa causa de pedir.

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Doc. VP 968.4609.3341.0195

69 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PACTUAÇÃO COLETIVA QUE ESTENDE A JORNADA DIÁRIA DE 6 PARA 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM HORAS IN ITINERE .

Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. Vislumbrada potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PACTUAÇÃO COLETIVA QUE ESTENDE A JORNADA DIÁRIA DE 6 PARA 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM HORAS IN ITINERE . Esta Corte entende que as horas in itinere, apesar de serem consideradas tempo à disposição do empregador, não configuram efetiva prestação de serviços, com o objetivo de desconstituir a jornada estipulada em norma coletiva. Precedente da SBDI-1. Aplicável à hipótese a tese firmada pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico.HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que prevê o pagamento das horas in itinere com base na hora normal de trabalho, uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no CF/88, art. 7º, XXVI, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N . os 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7015.3900

70 - TST. Recurso de revista dos reclamados banco do Brasil e caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ. Matéria comum. Análise conjunta. Horas extraordinárias. Integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria.

«Infere-se da v. decisão regional que a complementação de aposentadoria do reclamante rege-se pelo Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, que não exclui as horas extraordinárias da base de cálculo do salário-de-contribuição. Da forma como proferida, a v. decisão regional encontra-se em consonância com entendimento pacífico desta c. Corte, nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial 18, item I, da SBDI-1 do c. TST. ... ()

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Doc. VP 186.3855.7608.7350

71 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. FATOR DIVISOR 200.

Sentença que julgou procedente em parte o pedido, excluindo a integração do adicional de insalubridade e do triênio da base de cálculo da jornada extraordinária. Irresignação de ambas as partes. Legislação municipal que considera como remuneração o vencimento do cargo ou função, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, onde se incluem os adicionais apontados pela parte autora. Observância do Divisor 200 para o cálculo da remuneração da hora de trabalho. Servidor com jornada semanal de 40 horas. Em vista da omissão da Lei Municipal 326/97, acerca das verbas que compõem a base de cálculo das horas extras, deve-se ter como referência o ganho normal do trabalhador, como previsto no CF/88, art. 7º, XVI, levando-se em conta o que recebe com habitualidade. Extensão aos servidores públicos, por força da CF/88, art. 39, § 3º. Incidência do triênio e do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, já que compõem a remuneração normal do servidor. Reflexo na remuneração de férias, terço constitucional e gratificação natalina, por força do disposto nos arts. 90, § 4º e 125, § 4º, da lei municipal 326/1977, observada, quanto a verba retroativa, a prescrição quinquenal. Honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, em percentual a ser fixado na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC e da taxa judiciária integralmente. Súmula 145 deste Tribunal Fluminense e enunciado 42 do FETJ. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ e deste Tribunal Fluminense. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.... ()

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Doc. VP 181.9792.2003.4500

72 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Diferenças de horas extras. Base de cálculo. Previsão em norma coletiva.

«Da leitura do acórdão regional verifica-se a existência de previsão em norma coletiva no sentido de que as horas extras serão calculadas sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base, em razão da fixação de adicional em percentual superior, na base de 70% (setenta por cento). Evidencia-se a previsão de gratificação de férias de 70% (setenta por cento). Nesse contexto, devem prevalecer as condições pactuadas no instrumento normativo, sob pena de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição. Isso porque, na hipótese, houve concessões recíprocas a justificar a flexibilização do direito do trabalho, fundada na autonomia coletiva privada. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9015.8700

73 - TST. Seguridade social. Horas extras. Base de cálculo da complementação de aposentadoria. Integração.

«Cinge-se a controvérsia a se determinar se as horas extras prestadas pelo autor integram, ou não, a base de cálculo de sua complementação de aposentadoria. Como visto, a Corte Regional concluiu que as horas extras habitualmente prestadas integram o salário de contribuição do autor e, em consequência, a base de cálculo para a complementação de aposentadoria, por se tratarem de vantagem pessoal. Esta Corte já pacificou, por meio de sua Súmula 97/TST, o entendimento de que, «Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma. Dessa forma, não havendo norma regulamentar prevendo a integração das horas extras no salário de participação do empregado, ainda que pagas com habitualidade, caso dos autos, não há como inseri-las na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Analogicamente, é o entendimento descrito no item I da OJ-18-SDI-I desta Corte, que expressamente preconiza: «O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. Precedentes. Recursos de revista conhecidos por divergência jurisprudencial e providos.... ()

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Doc. VP 400.8633.7979.9153

74 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA - AUTORA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA QUE REGULAMENTOU O ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS E DE 50% PARA O ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO-BASE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO . TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA-AUTORA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA QUE REGULAMENTOU O ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS E DE 50% PARA O ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO-BASE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO . TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA-AUTORA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA QUE REGULAMENTOU O ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS E DE 50% PARA O ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO-BASE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO . TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional consignou expressamente que o contrato de trabalho do empregado permanece ativo e que houve a assinatura de acordo coletivo em momento posterior ao julgamento da ação reclamatória 0001481-77.2011.5.02.0051, estabelecendo como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno o valor-hora do salário-base, mediante a concessão de adicionais superiores aos legais. 3 - A assinatura de novo acordo coletivo de trabalho implica modificação da situação de fato, o que conforma a hipótese dos autos ao disposto no CPC, art. 505, I, a atrair nova análise da matéria sob a perspectiva do Tema 1046 de repercussão geral. Precedentes. 4 - Conforme consta na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de validade de acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5 - Por sua vez, esta Corte pacificou o entendimento de que, ao fixar adicionais de horas extras e noturno em patamares superiores aos constitucionalmente previstos, a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador. No caso, o acordo coletivo de trabalho estabeleceu um percentual bem superior ao previsto em lei para o cálculo das horas extraordinárias (100%) e do adicional noturno (50%), razão pela qual deve ser prestigiado o instrumento normativo celebrado, na forma da CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 161.9070.0011.6400

75 - TST. Base de cálculo das horas extras.

«A decisão regional está em sintonia com o entendimento esposado na Súmula 264/TST, uma vez que incluiu, na base de cálculo das horas extras, todas as parcelas salariais recebidas pelo reclamante, inclusive aquelas previstas, de forma apenas, exemplificativa, nas convenções coletivas de trabalho. Não se caracteriza, pois, violação dos artigos 114, do CCB/2002, Código Civil e 7º, XXVI, da CF/88, visto que a norma coletiva foi respeitada. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4002.7100

76 - TST. Horas extras. Base de cálculo

«Recurso desfundamentado no ponto, na forma da CLT, art. 896.... ()

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Doc. VP 190.1062.5002.8400

77 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Ect. Norma coletiva. Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Salário-base. Aumento do adicional de horas extras para 70% e do adicional noturno para 60%.

«Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em que se previa, como base de cálculo das horas e do adicional noturno apenas o salário-base, a despeito da majoração do adicional do trabalho extraordinário para 70% e do adicional noturno para 60%, mediante acordo coletivo. Esta Corte vem entendendo ser possível a alteração da forma de cálculo das horas extras e do adicional noturno, desde que asseguradas ao empregado as condições mais benéficas do que aquelas estabelecidas na legislação trabalhista. Nesse contexto, não havendo notícia de nenhum vício na realização do acordo coletivo questionado nem a constatação de transação de direitos considerados indisponíveis dos trabalhadores, tais como, aqueles afetos a normas de segurança e de saúde desses empregados, a solução jurídica inafastável é o reconhecimento da plena validade das cláusulas coletivas legitimamente pactuadas, merecendo reforma o acórdão recorrido (precedentes). ... ()

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Doc. VP 181.9292.5011.9000

78 - TST. Base de cálculo. Horas extras. Integração das comissões.

«O Tribunal Regional, além de registrar que a norma coletiva trazida pelo banco contém rol meramente exemplificativo acerca das parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras, também consignou que as comissões eram pagas de forma habitual. Nesse contexto, a decisão regional que determinou a integração das comissões ao cálculo das horas extras está em consonância com o CLT, art. 457, § 1º e a Súmula 264/TST. ... ()

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Doc. VP 833.4747.9657.3269

79 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 .

Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal no ARE 1.121.633, em que se fixou a tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Por observar possível violação da Lei 8.177/1991, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à alteração da base de cálculo das horas in itinere (pagamento das horas de percurso com o valor da hora normal e sem o adicional de 50%) . Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que altera parcela cuja indisponibilidade é relativa, como a base de cálculo das horas in itinere . Recurso de revista conhecido e provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) . Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE À JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. De acordo com o TRT, os cartões de ponto apresentados não demonstraram a prestação habitual de horas extras. O TRT excluiu da condenação o pagamento das horas extras a partir da sexta diária, por entender não ser cabível invalidar o regime de turnos ininterruptos de revezamento em razão da somatória das horas in itinere à jornada normal de trabalho. O CF/88, art. 7º, XIV estabelece que a jornada normal no regime de turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas diárias, salvo negociação coletiva. Isso significa que é possível, por meio de acordo ou convenção coletiva, estender essa jornada para oito horas sem que isso descaracterize o regime especial de turnos ininterruptos. As horas in itinere eram computadas na jornada de trabalho até a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nª 13.467/2017), que revogou essa previsão. Mesmo antes da reforma, elas não integravam a jornada efetiva de trabalho, mas eram consideradas tempo à disposição para efeitos remuneratórios. Assim, a sua soma à jornada de oito horas não altera a caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento, pois o que importa para essa caracterização é a jornada efetivamente trabalhada e o sistema de alternância de turnos. Dessa forma, desde que a jornada de oito horas seja prevista em norma coletiva, a inclusão das horas in itinere não modifica a natureza do regime de turnos ininterruptos de revezamento, pois essas horas não constituem tempo de trabalho efetivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 143.1824.1011.9700

80 - TST. Horas in itinere. Alteração da base de cálculo por acordo coletivo. Impossibilidade.

«A discussão dos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem reflexos. Os acordos e convenções coletivas podem dispor sobre redução de determinado direito, em razão da concessão de outras vantagens similares, de modo que ao final se mostre razoável a negociação alcançada. Não é tolerável, todavia, a supressão ou a renúncia de direitos. No caso, o Tribunal Regional não reconheceu a validade dos instrumentos coletivos que dispunham sobre a base de cálculo do tempo de percurso. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte, pois, apesar de os instrumentos coletivos poderem limitar as horas in itinere, independentemente do percurso feito pelos empregados da empresa para chegarem à frente de trabalho, ante o que dispõe o CF/88, art. 7º, XXVI, não podem, todavia, alterar a natureza jurídica da parcela, de forma que é inválida a norma que determina o seu pagamento de forma simples, sem reflexos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 267.6114.2147.9708

81 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. HORAS-EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. 1. A Lei Municipal prevê em seu art. 95, IX, que os serviços extraordinários terão como base de cálculo a remuneração do servidor público; 2. O título judicial reconheceu que a base de cálculo da hora-extra é composta pela remuneração do servidor público e não por seu Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. HORAS-EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. 1. A Lei Municipal prevê em seu art. 95, IX, que os serviços extraordinários terão como base de cálculo a remuneração do servidor público; 2. O título judicial reconheceu que a base de cálculo da hora-extra é composta pela remuneração do servidor público e não por seu salário base; 3. Inconformismo que não autoriza o revolvimento da matéria coberta pela coisa julgada; 4. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 181.7850.2002.9500

82 - TST. Recurso de revista. Base de cálculo da hora extra. Previsão em norma coletiva.

«A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de conferir validade à negociação coletiva estabelecida mediante concessões mútuas, devendo ser respeitado o pacto coletivo em homenagem ao CF/88, art. 7º, XXVI. In casu, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva estipulou o valor do salário-base como base de cálculo das horas extras, em contrapartida, houve majoração do percentual do adicional de 50% para 70% para as horas normais, e de 100% para 200% para as horas laboradas em dias de repouso. Nessa linha, não há como afastar a validade da norma coletiva que determinou o salário-base como base de cálculo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7006.0500

83 - TST. Horas extras. Base de cálculo. Observância dos termos ajustados em norma coletiva.

«O autor igualmente afirma que a base de cálculo das horas extras é a soma de todas as parcelas de natureza salarial percebidas habitualmente. Aduz que a norma coletiva não restringiu indiscriminadamente a base de cálculo das horas extras, permitindo a integração das contraprestações diretas. Defende que a manutenção da decisão importaria configuração de salário complessivo, vedado no ordenamento jurídico vigente. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5016.1500

84 - TST. Horas in itinere. Norma coletiva que estabelece o piso da categoria como base de cálculo das horas de percurso. Impossibilidade.

«No caso, o Regional concluiu pela validade da norma coletiva na qual se estabeleceu o piso da categoria como base de cálculo para o pagamento das horas in itinere. A despeito do reconhecimento constitucionalmente assegurado pelo artigo 7º, XXVI, aos acordos e às convenções coletivas de trabalho negociados pelas representações sindicais profissional e econômica, não podem esses acordos e essas convenções ser objeto de negociação coletiva os direitos e as garantias mínimos legalmente assegurados ao trabalhador. Isso porque as normas coletivas devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para determinar condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que determina como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito, da CF/88, que dispõe claramente que seus 34 (trinta e quatro) incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. No caso dos autos, extrai-se da decisão regional que, por meio de negociação coletiva, foi fixada base de cálculo para pagamento das horas in itinere diversa da remuneração do empregado. Essa disposição desvirtua o sistema jurídico-trabalhista brasileiro, que não permite retrocesso dos direitos por meio de negociação coletiva, cujo reconhecimento deve observar o patamar mínimo legalmente assegurado, conferindo-lhe, assim, uma visão prospectiva. É pacífico, nesta Corte, que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, de modo que o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário, nos termos em que dispõe o item V da Súmula 90/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.2000.0400

85 - TST. Recurso de revista. Base de cálculo da hora extra. Previsão em norma coletiva.

«A jurisprudência desta Corte é no sentido de conferir validade à negociação coletiva estabelecida mediante concessões mútuas, devendo ser respeitado o pacto coletivo em homenagem ao CF/88, art. 7º, XXVI. In casu, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva estipulou o valor do salário-base como base de cálculo das horas extras, oferecendo, em contrapartida, majoração do percentual do adicional de 50% para 70% para as horas normais. Nessa linha, não há como afastar a validade da norma coletiva que determinou o salário-base como base de cálculo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 743.5995.8412.4899

86 - TJSP. Apelação Cível - Processual Civil e Administrativo - Pretensão de Guarda Municipal à promoção na carreira além de alteração da base de cálculo da hora extra e hora noturna - Sentença - Sentença de improcedência - Recurso pelo autor - Desprovimento de rigor.

1. Reconhecimento de direito ao pagamento de horas extras pela adoção de hora noturna reduzida - Descabimento - Guarda Municipal que ostenta escala diferenciada 12 x 36 não se lhe aplicando a norma prevista na LCM 82/2011 - Autor que se sujeito ao disposto no LCM 69/2010, art. 132 que prevê o pagamento de um acréscimo de 20% sobre o valor normal da hora trabalho - Precedentes da Corte. 2. Base de cálculo das horas extras - Alteração - Descabimento - Regramento específico previsto na legislação municipal - Impossibilidade de se aplicar base distinta justamente por falta de previsão legal - Precedentes da Corte. 3. Honorários de sucumbência majorados na forma do CPC, art. 85, § 11º. Sentença mantida - Recurso desprovido

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Doc. VP 210.5050.7895.9477

87 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Servidor público federal. Adicional noturno. Valor da hora trabalhada. Lei 8.112/1990, art. 19 e Lei 8.112/1990, art. 75. Decreto 1.590/95, art. 1º, I. Jornada de trabalho de quarenta horas semanais e oito horas diárias. Repouso semanal remunerado aos domingos. Base de cálculo. Seis dias na semana. Divisor de 200 horas mensais. Precedentes do STJ. Recurso especial improvido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6017.3200

88 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Ect. Modificação da base de cálculo das horas extras. Norma coletiva. Validade. Previsão de adicional mais vantajoso.

«A controvérsia diz respeito a possibilidade de norma coletiva fixar o salário base como base de cálculo das horas extras. A Corte de origem reformou a sentença que declarou a invalidade da cláusula coletiva que, em compensação da redução da base de cálculo das horas extras, majorou o adicional legal. Consoante se observa das razões do recurso de revista, não infirmadas pelo recorrido, a cláusula 31 do acordo coletivo de trabalho estabelece expressamente a base de cálculo das horas extras, dispondo que: «As horas extraordinárias serão pagas na folha do mês subsequente à sua realização, mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base. Desta feita, sendo reconhecida pela Corte de origem a existência de acordo coletivo firmado com a participação do Sindicato representativo da categoria profissional, por meio do qual se avençou a remuneração das horas extras com percentual superior àquele previsto em lei, no caso em 70% (setenta por cento), restringindo-se, em contrapartida, a sua incidência sobre o salário nominal pago aos empregados, descabe cogitar na integração das demais parcelas de natureza salarial, sob pena de afronta CF/88, art. 7º, XXVI. A avença coletiva é válida, na medida em que não fere preceito de ordem pública, fazendo-se presente o critério de concessões recíprocas. Julgados. Tem-se que o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da alteração da sua base de cálculo, em evidente desrespeito ao quanto negociado em instrumento coletivo, afronta o disposto nA CF/88, art. 7º, XXVI. Sendo assim, sobrevém a evidência de o acórdão recorrido ter violado A CF/88, art. 7º, XXVI, de modo que se impõe o conhecimento e provimento do apelo extraordinário para excluir a condenação as diferenças de horas extras em razão da alteração da sua base de cálculo, bem como os seus reflexos. ... ()

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Doc. VP 281.8583.4189.5090

89 - TJRJ. Apelação. Direito administrativo. Município de Barra do Piraí. Ação de cobrança. Integração da verba remuneratória na base de cálculo das horas extras. Divisor 200 para cálculo de horas extras. Pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos. Sentença de procedência dos pedidos para condenar o Réu a aplicar o divisor de 200 na base de cálculo das horas extras e ao pagamento das diferenças dos valores pagos. Improcedência do pedido de integração da verba remuneratória na base de cálculo das horas extras. Recursos de ambas as partes. arts. 67 e 68 da Lei Municipal 326/97. Art. 7º, XVI da CF/88. As verbas referentes aos triênios e adicionais integram o vencimento do servidor, de forma que devem fazer parte do cálculo para o pagamento das horas extras trabalhadas. Reforma da sentença para que o adicional de tempo de serviço integre a base de cálculo de horas extras. Divisor de horas extras. Carga horária semanal de 40h. Jurisprudência do Egrégio STJ. Dever de divisão da remuneração do servidor por 200, a fim de apurar o valor da hora de trabalho normal, para fins de cálculo dos adicionais noturno e de serviço extraordinário. Precedentes do E. STJ e do TJRJ. Correta a sentença Diante do provimento do apelo do Autor, o Réu deve arcar integralmente com os ônus de sucumbência. Taxa Judiciária devida pelo Município recorrente. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular . 145/TJRJ e no Enunciado . 42 do FETJ. Desprovido o apelo do Município e provido o recurso do Autor.

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Doc. VP 190.1063.4005.7500

90 - TST. Horas in itinere. Base de cálculo. Norma coletiva. Impossibilidade. Provimento.

«A jurisprudência pacífica desta Corte Superior tem permitido às partes, via negociação coletiva, determinar um tempo fixo a título de horas in itinere, desde que tal ajuste não importe na supressão do referido direito, uma vez que assegurado por dispositivo de lei (CLT, art. 58, § 2º, antiga redação). ... ()

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Doc. VP 142.5853.8014.4600

91 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva. Desproporção com o tempo efetivamente gasto no deslocamento. Alteração da base de cálculo. Invalidade.

«1. A jurisprudência atual da SDI-1 desta Corte vem se posicionando no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, por norma coletiva, quando não evidenciada flagrante desproporção entre o tempo de percurso efetivamente utilizado pelo autor para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva. 2. Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional consignou que o tempo gasto pelo reclamante no percurso de ida e volta ao trabalho era de uma hora e quarenta minutos diários e foi ajustado em norma coletiva o pagamento de apenas uma hora por dia, a título de horas itinerantes. 3. Assim, revela-se desproporcional a limitação imposta no instrumento coletivo, a qual não correspondia nem sequer a 50 % (cinquenta por cento) do tempo real gasto no trajeto, motivo por que se reputa inválida a cláusula da norma coletiva, nos termos da atual jurisprudência da SDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5008.5800

92 - TST. Horas extras. Base de cálculo.

«O recurso de revista desfundamentado, pois a parte não indica violação de Lei ou ofensa direta e literal a dispositivo, da CF/88, nem divergência jurisprudencial, na forma do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 260.0061.2361.6065

93 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS RECOLHIDAS. INTEGRAÇÃO DO DSR SOBRE AS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO CLT, art. 477. FGTS E 40%. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 113.8556.6246.2518

94 - TJSP. Recurso Inominado. Servidora Pública do Município de Cruzeiro. Agente Comunitário de Saúde. Horas extraordinárias. Jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Excedente deve ser remunerado, nos termos do art. 7º, XVI, da CF, que prevalece sobre o art. 131, da Lei Municipal 4.586/2017. Base de cálculo é a «hora normal de trabalho, que deve ser compreendida como a remuneração global do servidor, vez que compõe a hora normal todas as verbas recebidas habitualmente. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido

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Doc. VP 181.9635.9006.7700

95 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Alteração da base de cálculo mediante norma coletiva. Contraprestação. Adicional superior ao percentual constitucional. Violação de lei. Não caracterização.

«O Tribunal Regional registrou haver norma coletiva em que previsto o cálculo das horas extras sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base, em razão da fixação de adicional no percentual de 70% (setenta por cento). A jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, admite a flexibilização dos direitos legalmente estabelecidos quando houver negociação coletiva que preveja contrapartida vantajosa para o trabalhador, como no presente caso em que se estabeleceu um percentual superior ao previsto em lei para o cálculo das horas extraordinárias (70%). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1072.4008.7700

96 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Base de cálculo das horas extras. Negociação mediante acordo coletivo. Fixação de adicional superior ao mínimo legal

«A jurisprudência do TST firmou-se no sentido do reconhecimento da validade do ajuste entabulado em norma coletiva que estabeleça como base de cálculo da hora extra o salário nominal, fixando, em contrapartida, o aumento do adicional de horas extras, em razão da teoria do conglobamento. Nesses casos, verificam-se reais concessões recíprocas, de modo que a negociação coletiva dá-se em respeito ao disposto no artigo 7º, VI e XXVI, da CF/88. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2060.1900

97 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras.

«O Regional, com base no conjunto fático probatório, insuscetível de análise nesta Instância extraordinária (Súmula 126/TST), concluiu, em face da inexistência dos cartões de ponto relativos ao período de 1º/5 a 31/7/2007, que o reclamante estava sujeito ao regime de turnos ininterruptos de revezamento e laborava além da sexta hora diária, e que, diante da ausência de juntada do instrumento coletivo a legitimar a implantação de turnos ininterruptos de revezamento acima, de 6 horas diárias, lhe são devidas as diferenças de horas extras decorrentes do labor nas jornadas indicadas, porém limitadas ao período acima especificado, razão pela qual não se cogita em violação dos arts. 333, I, 348, 349 e 350 do CPC/1973, 818 da CLT e 884 do CC ou mesmo em contrariedade à OJ 360 da SDI-1, desta Corte. Aresto inespecífico (Súmula 296/TST).... ()

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Doc. VP 716.8810.3648.8668

98 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.

Município de Praia Grande. Pretensão de que a base de cálculo das horas extraordinária seja os vencimentos integrais. Não cabimento. Guarda Civil que não recebe horas extras, já que é remunerado de forma diferenciada em razão do seu regime especial. de trabalho (12x36). Especificidade do cargo que concede ao autor o direito ao recebimento da escala extra ou plantões extra, acrescido de 50%, sobre o salário base. Impossibilidade de incidência dos plantões extras sobre os vencimentos integrais. Aplicação da Lei Complementar Municipal 602/2011, arts. 25 e 29. Competência privativa do Município para legislar sobre seu funcionalismo, nos termos do art. 30, I da CF. Precedentes. Improcedência da ação. Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 411.0432.7945.0853

99 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.

Município de Praia Grande. Pretensão de que a base de cálculo das horas extraordinária seja os vencimentos integrais. Não cabimento. Guarda Civil que não recebe horas extras, já que é remunerado de forma diferenciada em razão do seu regime especial. de trabalho (12x36). Especificidade do cargo que concede ao autor o direito ao recebimento da escala extra ou plantões extra, acrescido de 50%, sobre o salário base. Impossibilidade de incidência dos plantões extras sobre os vencimentos integrais. Aplicação da Lei Complementar Municipal 602/2011, arts. 25 e 29. Competência privativa do Município para legislar sobre seu funcionalismo, nos termos do art. 30, I da CF. Precedentes. Improcedência da ação. Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 733.8987.9409.9570

100 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO REVISIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO COMO O VALOR DA HORA DO SALÁRIO BASE. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . NORMA COLETIVA ALTERADA EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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