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Decreto 1.590, de 10/08/1995, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:

I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;

II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.

Parágrafo único - Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.

STJ Administrativo. Recurso especial. Servidor público federal. Adicional noturno. Valor da hora trabalhada. Lei 8.112/1990, art. 19 e Lei 8.112/1990, art. 75. Decreto 1.590/95, art. 1º, I. Jornada de trabalho de quarenta horas semanais e oito horas diárias. Repouso semanal remunerado aos domingos. Base de cálculo. Seis dias na semana. Divisor de 200 horas mensais. Precedentes do STJ. Recurso especial improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Servidor público. Acumulação de cargos públicos remunerados. Área da saúde. Limitação da carga horária. Impossibilidade. Compatibilidade de horários. Requisito único. Aferição pela administração pública. Precedentes do STF. Recurso especial a que se nega provimento. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. CF/88, art. 37, XVI «c». Lei 8.112/1990, art. 118, § 2º. Lei 8.112/1990, art. 133. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Enunciado administrativo 3/STJ. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Enfermeira do quadro de pessoal do ministério da saúde. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Acumulação ilícita de cargos públicos privativos de profissionais de saúde. Jornada semanal superior a 60 (sessenta horas). Não comprovação dos requisitos autorizadores à concessão da liminar. Ausência de probabilidade de êxito e de risco de dano imediato e de difícil reparação. Mais detalhes

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