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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 306

Artigo306

Art. 306

- Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria. [[CLT, art. 303. CLT, art. 304. CLT,art. 305.]]

Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

TST Diferenças salariais. Coordenador de emissora de televisão universitária. Enquadramento na categoria de jornalista. Mais detalhes

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TRT3 Jornalista. Hora extra. Editor de jornal. Cargo de confiança. Horas extras. Divisor 150. Inaplicabilidade. Mais detalhes

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TST Jornada de trabalho. Horas extras. Jornalista. Editor de jornal. Cargo de confiança configurado. Decreto-lei 972/69, art. 6º, parágrafo único. CLT, arts. 303, 304, 305 e 306. Mais detalhes

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Decreto-lei 972/1969, art. 2º (Também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no art. 2º do Decreto-lei 972/1969, como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão)