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(DOC. VP 181.7845.0001.7300)

TST. Horas extras e adicional noturno. Reflexos em dsr.

«Depreende-se do acórdão regional que o descanso semanal remunerado já se encontra computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, tendo em vista a fixação por norma coletiva do percentual de 16,667% correspondente à remuneração do DSR. Nesse quadro, a incidência dos reflexos das horas extraordinárias e do adicional noturno no DSR caracteriza pagamento em duplicidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.»

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