Jurisprudência sobre
cpc 2015 1 036
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301 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Crédito decorrente de ação de desapropriação. Indeferimento de pedido de sequestro de verbas públicas. Quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios. Não-Ocorrência. Ausência de direito líquido e certo. Omissão inocorrente. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que a embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de considerar o fato de que «o crédito dos ora impetrantes decorre de saldo de precatório que já passou pelo parcelamento imposto pelo art. 33 do ADCT (OC 629/83) e, portanto, não é posterior, mas, sim, data venia, muito anterior ao paradigma invocado (OC 86/01), que está sujeito à novel moratória veiculada pela Emenda Constitucional 30/2000 (fls. 275). Acrescenta que «o fato de a requisição suplementar ter dado ensejo à abertura de «novo processo EP - 7807/02, com novo número de ordem cronológica (OC 66/04), não têm a relevância que lhe foi conferida pela r. decisão objeto deste writ, pois é evidente que isso não apaga o fato de que o crédito dos requerentes já passou pela moratória do art. 33 do ADCT e, portanto, como tal, está expressamente excluído do novo parcelamento trazido pelo art. 78 do mesmo ADCT (fls. 275). Por fim, caso persista o entendimento de que o precatório objeto da presente impetração desvincilhou-se da obrigação principal, requer, como pedido subsidiário, o reconhecimento da incidência do art. 78 do ADCT, por se tratar os autos de ação inicial ajuizada no ano de 1980.... ()
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302 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I.
Para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento consolidado no âmbito do TST de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa natural, nos termos da Súmula 463/TST, I. Decisão regional em consonância com a Súmula 463/TST, I. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 362/TST. O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o «privilégio do FGTS à prescrição trintenária, fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal a prescrição da pretensão alusiva ao recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para a prescrição trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362/STJ, que trata do tema. No caso concreto, o contrato teve vigência entre 11/4/1979 a 16/10/2013. Portanto, a prescrição do FGTS estava em curso em 13/11/2014 e a presente ação foi ajuizada em 06/01/2015. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que « não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária «. As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no tocante às prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, a ação foi proposta em 22/04/2015 com o término do contrato ocorrido em 23/04/2013, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada antes de 13/11/2019, forçoso concluir incidir somente a prescrição trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362/TST, conforme decido pelo TRT. Incidência do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 126/TST. No caso, dos trechos do acórdão regional indicados pela parte, extrai-se registro do TRT de que «a reclamada não contraria, nas razões recursais, o fundamento da sentença de que houve diversas alterações sociais e sucessão de empresas que anotaram a CTPS da reclamante a partir de 28.01.1988, todas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ora, as anotações constantes da CTPS evidenciam que houve, de fato, prestação de serviços ininterruptos pela reclamante em favor do mesmo grupo econômico, pelo menos no período reconhecido na sentença, de 02.08.1993 a 23.04.2013, de modo a caracterizar um único contrato de trabalho no período . Com relação à configuração de grupo econômico nos moldes previstos no CLT, art. 2º, § 2º, observa-se que a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, nesse ponto, o TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos e a parte não indicou o referido trecho da sentença mantida pelo Regional, os quais constam as razões pelos quais o juízo entendeu pela configuração do grupo econômico. Por outro lado, considerando-se apenas os fragmentos da decisão regional indicados pela parte, para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de sucessão empresarial de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Considerando que a unicidade contratual foi reconhecida no período de 02/08/1993 a 23/04/2013 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/04/2015, correta a decisão regional que afastou a prescrição bienal, uma vez que proferida em conformidade com a Súmula 156/STJ ( «Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho ). Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO AFASTADO PELO TRT. SÚMULA 126/TST. No caso, o TRT afastou o enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II, sob o fundamento de que exercia funções administrativas e porque «não há prova nos autos de que a reclamante percebesse remuneração superior a 40% do salário efetivo, como exige o art. 62, parágrafo único, da CLT, motivo pelo qual manteve a conclusão da sentença de que a reclamante fruiu parcialmente o intervalo intrajornada, nos termos da prova testemunhal. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamante exercia cargo de gestão, motivo pelo qual estava dispensada de controle de horários, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528 (Recepção, pela CF/88, do CLT, art. 384, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário), com decisão transitada em julgado em 17/8/2022 (RE-658312). Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO CLT, art. 384. PROVA DE NÃO USUFRUTO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 126/TST. No caso, registrou o TRT que a prova testemunhal demonstrou que «não havia intervalo de 15 minutos antes da prestação de horas extras . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DE VALORES. No caso, o Regional registrou que não há valores a serem compensados, uma vez que as parcelas objeto de condenação ou dizem respeito a diferenças de aviso prévio ou FGTS quitados a menor ou a parcelas não pagas durante o contrato de trabalho (1/12 de 13º salário proporcional ao ano de 2013, intervalos intrajornada e intervalos do art. 384 da CL). Nesses termos, não se constata a alegada violação do CLT, art. 767 e a indicada contrariedade à OJ 415 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE O ACÓRDÃO REGIONAL PELA ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA. PLEITO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS ARGUIDO PELA RECLAMADA CONTRA A RECLAMANTE EM RECONVENÇÃO PELO SUPOSTO USO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS APÓS A DISPENSA. Quanto à nulidade da decisão regional por adoção de fundamentação referenciada no tema, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir serem meios adequados para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Precedentes. No mais, observa-se que, conquanto conste no acórdão regional registro de manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, observa-se que houve acréscimo de fundamentação pelo TRT, não se limitando aos fundamentos da sentença. Por todo exposto, não há como se constatar a alegada violação dos artigos dos arts. 93, IX, da CF/88e 489, § 1º e do CPC. Com relação à alegação de prejuízos causados à reclamada pelo suposto uso de informações privilegiadas pela reclamante, em razão do alegado exercício de cargo de confiança/gestão na empresa ré, observa-se que a reclamada se limita a alegar em seu recurso de revista violação do CLT, art. 62, II, o qual não disciplina possibilidade de ressarcimento material por suposto abuso de confiança. Além disso, é de se destacar que em tópico anterior foi mantida decisão do TRT que afastou o enquadramento da reclamante na hipótese prevista no CLT, art. 62, II. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como se verificar ofensa ao referido dispositivo legal. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em seu recurso de revista, a parte se limita a alegar, quanto ao momento de incidência dos juros e da correção monetária dos créditos trabalhistas, contrariedade à Súmula 381/TST ( «O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. ) e, quanto à incidência do índice de correção monetária, violação do CLT, art. 883 ( «Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial ). Com relação ao momento de incidência dos juros e da correção monetária, ausente prequestionamento no acórdão recorrido, uma vez que o TRT remeteu a fixação dos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas para a fase de liquidação de sentença. Logo, nesse aspecto, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto ao índice de correção monetária, não há como, em fase de conhecimento, se acatar a alegada violação do CLT, art. 883 (falta de pertinência temática), o qual disciplina o acréscimo de custas e juros de mora nos casos em que o devedor não paga ou garante a execução. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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303 - STJ. Porte ilegal de arma de fogo. Juizado especial criminal. Proposta de transação penal. Homologação pelo juízo. Posterior prosseguimento da ação penal ante o descumprimento das condições do acordo. Possibilidade. Ausência de ofensa a preceitos constitucionais. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Nova jurisprudência do STJ em face de decisões do STF. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 9.437/1997, art. 10, «caput. Lei 9.099/1995, art. 76.
«... Por meio deste habeas corpus pretende o impetrante, em síntese, a cassação da decisão proferida pelo Tribunal de origem pela qual determinou-se o prosseguimento da ação penal deflagrada em desfavor do paciente, em razão do descumprimento das condições aceitas por ocasião da oferta de transação penal. ... ()
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304 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Depreende-se do acórdão de recurso ordinário, bem como das duas decisões de embargos de declaração, que o réu não apresentou a documentação solicitada pelo perito contábil, nomeadamente as avaliações de desempenho realizadas a cada seis meses, imprescindíveis à aferição do correto enquadramento da trabalhadora no sistema de promoções adotado pelo banco. O Tribunal Regional esclareceu que os documentos apontados pelo demandado como necessários para a análise do pedido desservem ao seu desiderato, porquanto não apresentam as regras pertinentes de aplicação efetiva da política salarial e porque se encontram desprovidos das tabelas dos níveis existentes e dos reajustes a serem aplicados. Nesse contexto, não há que se cogitar de negativa de tutela jurisdicional, razão pela qual permanece incólume a literalidade dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. É certo que a não realização das avaliações de desempenho do trabalhador constitui óbice às progressões por merecimento. Isso porque a ascensão meritória não é automática; o mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado, que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizados os referidos juízos de meritocracia, não há como aferir se o trabalhador cumpre os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não cabendo ao Poder Judiciário decidir pela sua ascensão, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24.0007, da relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva. Todavia, a hipótese dos autos é diversa, porquanto, de acordo com o Tribunal Regional, a reclamante faz jus às diferenças postuladas, porque o réu não apresentou a documentação solicitada pelo perito contábil, nomeadamente as avaliações de desempenho realizadas a cada seis meses, imprescindíveis à aferição do correto enquadramento da trabalhadora no sistema de promoções adotado pelo banco. Assim, não se está discutindo o direito de a reclamante ascender por mérito sem que fossem realizadas as suas avaliações de desempenho, mas a sua prerrogativa de ser movimentada no sistema de grades a partir das notas obtidas em tais avaliações. Aliás, a questão sequer é nova nesta Corte, que há muito vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de níveis previsto no regulamento empresarial. Esse entendimento ficou consolidado na SBDI-1, por meio do julgamento do E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, da relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Precedentes. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal Regional asseverou que o reclamado não apresentou documentos que permitiriam aferir os valores devidos e pagos a título de «Sistema de Remuneração Variável". A tese recursal de que o banco teria juntado tal documentação não resiste ao disposto na Súmula/TST 126. No mais, o Colegiado assentou que o pagamento da SRV se encontra vinculado ao cumprimento de metas e que seu pagamento se mostrou habitual. Tratando-se de prêmio pago com habitualidade pelo atingimento de objetivos fixados pelo empregador, sobressai sua natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT e da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Precedentes. Incide a Súmula/TST 333 como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMISSÕES. O Tribunal Regional asseverou que o reclamado não apresentou documentos que permitiriam aferir a correção do pagamento das comissões a título de seguros e capitalização. A tese recursal de que o banco teria juntado tal documentação não resiste ao disposto na Súmula/TST 126. No mais, ao aplicar o princípio da aptidão da prova, a fim de ratificar a condenação do réu ao pagamento das diferenças de comissões, o Colegiado a quo conferiu a exata subsunção do caso concreto aos conceitos jurídicos abstratos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO-PPE. O Tribunal Regional asseverou que o reclamado não apresentou documentos que permitiriam aferir a correção do pagamento da parcela denominada Programa Próprio Específico. A tese recursal de que o banco teria juntado tal documentação não resiste ao disposto na Súmula/TST 126. No mais, ao aplicar o princípio da aptidão da prova, a fim de ratificar a condenação do réu ao pagamento das diferenças de PPE, o Colegiado a quo conferiu a exata subsunção do caso concreto aos conceitos jurídicos abstratos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384 (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) . Ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. A recepção do referido dispositivo pela CF/88 decorreu da necessidade de especial proteção às trabalhadoras, que, em razão de aspectos fisiológicos, bem como do papel que ocupam no meio familiar, ficam mais suscetíveis aos riscos decorrentes de esgotamento físico em mental no ambiente de trabalho. Observe-se, por relevante, a tese proferida no tema 528 da tabela de repercussão geral do STF: «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . Acrescente-se que a jurisprudência do TST é a de que a não observância da referida pausa deve ser compensada com o pagamento de horas extras, razão pela qual não há que se dizer de mera infração administrativa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE AS RAZÕES DA PETIÇÃO E DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA SBDI-1. A reclamante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração e dos fundamentos da decisão que examinou o pedido de integração do acórdão de recurso ordinário. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Desta feita, cabia à reclamante transcrever, dentro do presente tópico recursal, as frações da decisão que julgou os embargos de declaração e, também, as razões de sua medida processual. Vale ressaltar que não socorre a agravante a circunstância de o recurso de revista ter sido protocolizado contra decisão publicada em 7/4/2017, ou seja, antes do início da vigência do item IV do art. 896, §1º-A, da CLT. Isso porque a SBDI-1 já havia resolvido pela imprescindibilidade da transcrição dos trechos da petição e do acórdão dos embargos de declaração quando a parte suscitasse a preliminar negativa de prestação jurisdicional (TST-E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Carlos Mascarenhas Brandão, julgado em 16/3/2017), decisão esta que apenas ratificou o posicionamento majoritário deste Tribunal. Precedente da 3ª Turma, da relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, no qual se aplicou o art. 896, §1º-A, IV, da CLT em recurso de revista interposto contra decisão publicada em 3/4/2017. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamante possuía fidúcia especial e atribuições diferenciadas que justificam o seu enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. O Tribunal Regional ressaltou que a trabalhadora se encontrava subordinada apenas ao gerente geral da agência e que participava do comitê de crédito e autorizava empréstimos. A controvérsia relativa à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas/TST 102, I, e 126. Acrescente-se, apenas, que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a mera ausência de subordinados não é motivo suficiente para afastar a fidúcia especial caracterizadora do enquadramento do bancário na hipótese exceptiva prevista na lei. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRADITA DE TESTEMUNHA . GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A reclamante não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Assim, o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARTÕES DE PONTO - ÓBICE PROCESSUAL - CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA E PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional reputou válidos os cartões de ponto apresentados pelo reclamado, à exceção de fevereiro e agosto de cada ano. Nesse contexto, excluiu da condenação o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal, exceto nos meses das campanhas universitárias. A reclamante investe contra a decisão, afirmando que as próprias testemunhas do reclamado confirmaram que os cartões de ponto são fraudulentos, pois não refletem a realidade da jornada de trabalho. A controvérsia veiculada neste ponto é de natureza eminentemente fática e probatória, razão pela qual o recurso de revista esbarra na Súmula/TST 126. Acrescente-se, somente, que não existe qualquer dispositivo legal que obrigue o magistrado a tarifar a prova ou a atender as expectativas nutridas pela parte, de que o direito seja extraído com maior ou menor intensidade deste ou daquele insumo probatório ou de que seja pinçado de acordo com as particularidades que pareçam mais razoáveis ao interessado na demanda. Na realidade, o princípio da persuasão racional, positivado na legislação processual pelo CPC/2015, art. 371, determina que os únicos compromissos do magistrado na avaliação dos elementos apresentados ao seu juízo são a busca da verdade e a exposição dos motivos que lhe formam o convencimento, encargos que restaram plenamente atendidos no julgamento do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . CONTRADITA DE TESTEMUNHA . GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. O Tribunal Regional chancelou a contradita da testemunha Juliana Domingues Ferreira ao argumento de que o gerente geral de agência, por atuar como verdadeiro representante do banco, não possui a isenção necessária para atuar como depoente em processos trabalhistas envolvendo o seu empregador. O Tribunal Superior do Trabalho sempre encarou com muita prudência a suspeição de testemunhas. Foi exatamente essa cautela que inspirou a Corte a editar a Súmula/TST 357 ( «não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ) e a firmar o posicionamento de que o mero exercício de cargo de confiança não torna a testemunha patronal automaticamente suspeita, por não denotar, per se, a ausência de isenção de ânimo do depoente. Ocorre que há casos em que a função de confiança é de tal relevância na estrutura organizacional, havendo transferência de tanto poder administrativo e disciplinar, que o empregado que a desempenha atua como uma espécie de longa manus, funcionando como verdadeiro alter ego da entidade empresarial. E essa parece ser exatamente a hipótese dos gerentes gerais de agências bancárias, justificando a sua suspeição para depor em juízo em favor do empregador. O TST vem reiteradamente chancelando a contradita de trabalhadores que atuam como gerentes gerais de agências bancárias, nomeadamente do Banco Santander. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da reclamante e do reclamado e recurso de revista do reclamado conhecidos e desprovidos.
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305 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. O Banco réu alega negativa de prestação jurisdicional, pois a v. decisão regional ao reconhecer o vínculo de emprego da autora na condição de bancária deixou de observar a licitude da terceirização de serviços nos termos da ADPF 324 e do tema 725 de repercussão geral do STF, bem como que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT. 2. Verifica-se que a decisão agravada não apreciou o pedido de negativa de prestação jurisdicional, pois sequer consta das razões de agravo de instrumento e, portanto, configura-se inovação recursal. Incólumes os arts. 93, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido, no particular . TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324. DISTINGUISHING. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, asseverou que não se trata de simples terceirização de serviços no âmbito do setor financeiro (bancário), mas de preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, pelo que reconheceu o vínculo de emprego da autora diretamente com o banco (segundo réu), na condição de bancária e registrou: - Verifica-se, assim, a partir das declarações do preposto da primeira reclamada, que a reclamante sempre exerceu tarefas típicas de trabalhadora bancária, não obstante a contratação por empresa interposta - no caso, a primeira reclamada -, sempre atuando, apenas - exclusivamente -, em benefício do segundo reclamado, submetida à organização do trabalho segundo o determinado por este, estando sempre diretamente subordinada aos prepostos (gestores) do banco, tanto que a indicação dos clientes a serem visitados e a aferição do resultado da prestação eram realizadas por Vanessa, empregada do segundo reclamado. (§) As atividades realizadas pela reclamante, consultora de negócios imobiliários, estavam intimamente ligadas à atividade do segundo reclamado, instituição financeira. (§) Importa destacar, ainda, que não se aplica ao caso a tese adotada por força do julgamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da ADPF 324 e do RE 958.252. A uma, porque a r. decisão do E. Supremo Tribunal Federal foi publicada apenas em 30/08/2018 e a inserção do art. 4º-A na Lei 6.019/1974 somente ocorreu com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, enquanto a pactuação, no caso, vigeu no período de 02/09/2014 a 11/06/2016. A duas, por outro lado, porque não se está, no caso, a pronunciar a ilicitude de terceirização, de per si, mas a constatar concretamente, a partir do resgate da realidade da relação entre as partes, que houve contratação da reclamante por pessoa interposta, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado porque verificados a pessoalidade e a subordinação jurídica direta a este no âmbito dos serviços prestados pela reclamante, nos termos da Súmula 331, I, do E. Tribunal Superior do Trabalho .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a autora e o banco (segundo réu). 2 . O enquadramento da autora como bancária, conforme assinalado na decisão agravada, ainda que a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando reconhecida a ilicitude da intermediação da mão de obra, quando presentes os requisitos da relação de emprego, em especial a subordinação direta ao tomador dos serviços, como na hipótese. 3. Essa situação vivenciada nos autos é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reconhecida a ilicitude da intermediação, não apenas pela atividade desempenhada pela autora, mas pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços, em especial a subordinação, - CLT, art. 2º e CLT art. 3º -, não há falar-se em aplicação do Precedente fixado pelo STF no julgamento do Tema 725. Precedentes. Agravo não provido, no particular. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIA. ATIVIDADE EXTERNA. CONFIGURADO CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional asseverou que uma vez reconhecido o vínculo de emprego com o segundo réu a autora faz jus a jornada dos empregados bancários e afastou a tese da primeira reclamada de submissão da autora a exceção do CLT, art. 62, I, de trabalho externo incompatível com a fixação de horário, pois observado o controle de jornada e registrou: - No caso, a condição exceptiva, de impossibilidade de controle da jornada, é afastada, de plano, pois o preposto da primeira reclamada admitiu, em seu depoimento, que «a reclamante entregava os formulários para Vanessa empregada da 2ª reclamada semanalmente; que apenas esporadicamente a reclamante comparecia na sede da 1ª reclamada; que a rota dos clientes a serem visitados era passada por Vanessa". (§) Nesse diapasão, considerando-se que a rota de visitas era elaborada pelo recorrente e que os formulários advindos da atividade laborativa desempenhada pela reclamante, como consultora de negócios imobiliários, eram efetivamente entregues para a preposta do segundo reclamado, por certo que, ainda que externo o trabalho, a atividade era possível de mensuração, com imposição e controle de horário de trabalho .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, bem como da supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo não provido, no particular. DO INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR A LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional consignou que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e sua infração não redunda em mera infração administrativa, por caracterizar situação análoga à do trabalhador que presta serviços durante o período destinado ao intervalo intrajornada, nos termos do CLT, art. 71, § 4º. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para deferir horas extras decorrentes da supressão do intervalo do CLT, art. 384, no importe equivalente a 15 (quinze) minutos diários com extrapolação da jornada normal, a partir da 6ª hora diária, com reflexos. 2. O contrato de trabalho teve vigência no período de 2/9/2014 a 11/6/2016 e, portanto, não se aplica, na hipótese, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que revogou o CLT, art. 384. 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido, no particular. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA. 1. A Corte Regional asseverou: - A multa cominatória imposta pelo juízo de origem em face de eventual descumprimento de obrigação de fazer - no caso, de retificação das anotações apostas na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante - não se demonstra arbitrária, tampouco desproporcional ou especialmente gravosa, nada havendo a reformar, no tópico .-. Assim, a v. decisão regional ratificou a r. sentença que determinou que o segundo réu deverá cumprir a obrigação da fazer no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00, fixadas a título de astreintes e revertida em favor da parte autora. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que: a) a imposição, de ofício, de multa pecuniária ao empregador no caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS do autor encontra amparo legal no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC; e b) as disposições contidas no art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, relativas à possibilidade de anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, deve constituir exceção, e, portanto, não afastam a aplicação da multa prevista no art. 536, §1º, do CPC, na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido, no particular . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Prejudicado o exame, pois mantida a decisão de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco (segundo réu). Agravo não provido, no particular . REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE GESTANTE. Configura-se inovação recursal, pois não consta das razões de agravo de instrumento e muito menos da decisão agravada. Agravo não provido, no particular . BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO A AUTORA. 1. A Corte Regional consignou que a autora quando do ajuizamento da reclamação trabalhista requereu o benefício da justiça gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência econômica. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que deferiu o benefício da gratuidade de justiça. 3. Verifica-se, que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 463, item I, do TST, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento.... ()
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306 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto do depósito recursal disciplinado no CLT, art. 899, § 1º possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação dos arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) - faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 6. O CLT, art. 889 se encontra em plena vigência e produzindo efeitos jurídicos por ter sido recepcionado pela atual ordem constitucional. O dispositivo prescreve que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp 1 . 077 . 039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1 . 448 . 340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1 . 979 . 785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Também à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada « ou, se assim não for, a « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. In casu, o TRT manteve a invalidade de cláusula coletiva que elastece o limite de 5 (cinco) minutos que antecedem a sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . TEMPO À DISPOSIÇÃO.TRAJETOINTERNO. A Súmula 429/TST estabelece que «considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4 º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Devido às várias ações que tramitam nesta Corte Superior envolvendo a mesma reclamada sobre matéria idêntica, é de conhecimento notório que, por se tratar de empresa de grande porte, o tempo despendido no deslocamento interno supera o limite de 10 minutos diários. A jurisprudência pacificada pela SBDI-1 Desta Corte, através da Orientação Jurisprudencial Transitória 36 do TST, dispõe que, ao empregado da Açominas, deve ser considerado como hora in itinere o tempo gasto entre a portaria da empresa e o local de início da jornada de trabalho. Com apoio nessa orientação jurisprudencial, esta Corte fixou entendimento de que é aplicável a todas as empresas a configuração como sendo tempo à disposição do empregador o período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme o disposto na Súmula 429/TST. Assim, o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do CLT, art. 4º. Convém ressaltar que o tempo à disposição do empregador não é somente aquele no qual o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens, o comando e à disposição da empresa. Aliás, à luz do mencionado art. 4º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto -, está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Precedente. No caso, o TRT manteve o pagamento, como extra, de 30 minutos diários pelo deslocamento interno da empresa. Convém ressaltar que não houve relato no acórdão regional acerca da supressão dessas horas de deslocamento interno por meio de norma coletiva. Sequer houve discussão quanto à validade de norma coletiva. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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307 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Concurso público. Prescrição. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Cinge-se a controvérsia a perquirir a possibilidade de desconstituição de acórdão que reconheceu a prescrição do direito do autor. ... ()
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308 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado rejeitou o requerimento de retificação do polo passivo, bem como porque entendeu inválida a cláusula coletiva que flexibilizou a base de cálculo dos aprendizes e, ainda, porque necessária a majoração do valor arbitrado a título de dano moral coletivo. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO . A alteração do polo passivo já foi efetivada, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 1.475/1.481. Assim, houve perda do objeto. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . INOCORRÊNCIA. 1. A tese sustentada pela ré, de que foi celebrada norma coletiva que exclui as funções postuladas pelo Parquet para efeito de cálculo da cota de aprendizagem, está superada pela jurisprudência desta Corte. Precedentes da SCD. 2. Ademais, eventual cumprimento da cota de aprendizagem prevista no CLT, art. 429 não resulta em perda superveniente do interesse de agir. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos ou da reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, «para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo . Destarte, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, permaneceria o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. O ato ilícito não precisa ser atual para justificar o deferimento da tutela inibitória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES . O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos, compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6 . º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. No caso, o Parquet intentou com a presente ação visando assegurar o cumprimento da obrigação legal contida no CLT, art. 429, caput, referente à contratação de aprendizes. Trata-se, portanto, de defesa de interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum, razão pela qual é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar a reclamada na obrigação de fazer, consistente na contratação de aprendizes, na proporção de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, dos empregados existentes em seus estabelecimentos no Estado da Bahia. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se as funções de auxiliar, supervisor, líder, assistente, encarregado, atendente, recepcionista e porteiro podem integrar a base de cálculo para aferição do número de aprendizes que serão contratados pela empresa, ante o disposto no CLT, art. 429. 2. Da leitura dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2 º do CLT, art. 224. 3. A propósito, segundo a jurisprudência desta Corte, a CBO é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. 4 . Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Ademais, cabe destacar que, nos termos da jurisprudência da SDC, a presente matéria não tem aderência à tese de repercussão geral firmada pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, cujo capital social é superior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), bem como os valores praticados por esta Corte em circunstâncias fáticas semelhantes, entende-se que o valor arbitrado, ao contrário do que alega a reclamada, não se revela excessivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que os efeitos da decisão proferida não ficam restritos aos limites territoriais do órgão jurisdicional, no caso, a Vara do Trabalho de Salvador. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: « I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1 . 075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DOS PLEITOS DE DANOS MORAIS COLETIVOS E TUTELA INIBITÓRIA COM APLICAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Conforme dispõe o art. 3 º da Lei 7.347/85, a Ação Civil Pública pode ter por objeto «a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer . Embora o texto da norma legal utilize a conjunção «ou, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que são pedidos cumulativos. Com efeito, a indenização por dano moral coletivo objetiva compensar o período em que a coletividade foi privada do cumprimento da lei, enquanto a multa por obrigação de fazer tem por objetivo de compelir o cumprimento da obrigação prevista na lei. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do art. 1 . 026, § 2 . º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N º 13.015/2014. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do art. 1.026, § 2 . º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia tal intuito, mas o exercício regular do direito processual da parte. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista conhecido e provido.
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309 - STJ. processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Nulidade da contratação temporária. FGTS. Prescrição trintenal. Modulação dos efeitos. Alinhamento da jurisprudência desta corte superior ao que foi decidido no recurso extraordinário 709.212/df, em repercussão geral. Exposição, no aresto embargado, dos fundamentos pelos quais se acolheu a tese da prescrição trintenária. omissão. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que «a nobre decisão colegiada se olvidou dos termos do Decreto de 20.910/32, o qual preceitua em seu art. 1º que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". ... ()
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310 - TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. INVALIDADE .
No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Destarte, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo s ob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7 . º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, r emanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Juízo de retratação não exercido . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 e tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação exercido para reanálise do recurso de revista do Reclamante . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1 . 046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, o acórdão regional está em consonância com referido entendimento. Recurso de revista não conhecido .... ()
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311 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Diversamente do que se alega nas razões recursais, o Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional registrou que a autora fundamentou seu pleito- quitação de horas extras acima da sexta diária- invocando sua condição de bancária. Consignou que o réu impugnou o pedido de pagamento de horas extras e reflexos em razão do enquadramento no caput do CLT, art. 224. Com efeito, da leitura do acórdão regional, percebe-se que a decisão é clara ao consignar a existência de pedido de horas extras acima da sexta diária, invocando sua condição como bancária. Portanto, não há que se falar em ofensa aos arts. 832 da CLT, 2º, 141 e 492, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. O Tribunal Regional consignou que « restou incontroverso que a obreira, desde a sua contratação, exercia, de fato, as funções típicas de bancário. Isso porque o recorrente, em defesa, não impugnou, especificamente, as alegações da inicial a respeito das funções executadas pela autora, limitando-se a mencionar que a reclamante exercia o cargo de Assistente Adminis trativo". Registrou que «pelos documentos colacionados aos autos pelo próprio recorrente (ID a0bc604 - pág. 1), verifica-se que a reclamante, a partir de 03/2011, passou a recolher as contribuições sindicais ao Sindicato dos Bancários de São Paulo. Ademais, consignou que não foram ouvidas testemunhas em juízo o que, «diante das demais provas coligidas ao processado, milita em desfavor da ré. Com efeito, da leitura do acórdão regional, percebe-se que a decisão é clara ao consignar que a empregada, desde o início da sua contratação, exercia funções típicas de bancário. Portanto, restam incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que considerou constitucional o CLT, art. 384, sob o fundamento de que «o contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de (v. TRCT - ID 49988e1), razão pela 18.2.2009 a 12.6.2017 qual a revogação do dispositivo consolidado em comento, perpetrada pela Lei 13.467/17, se afigura irrelevante ao deslinde da questão, tendo em vista que referido diploma entrou em vigor tão somente em 11.11.2017. A Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se, na ocasião, que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Assim, o CLT, art. 384 deve ser aplicado ao contrato de trabalho da empregada durante todo o período contratual (18.2.2009 a 12.6.2017). Ademais, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O TRT não conheceu a insurgência do réu quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita por ausência de interesse recursal. Portanto, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a existência ou não de declaração de hipossuficiência econômica da autora ou sobre a comprovação de insuficiência de recursos, o que gera a aplicação do óbice da Súmula 297/TST, I e torna dispensável a análise deste tema por parte desta Turma. Ausência de omissão no acórdão recorrido, conforme disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT combinado com a Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. BANCÁRIO. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 199/TST . O Tribunal Regional manteve a r. sentença que, considerando a nulidade das horas extras pré-contratadas, deferiu o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária. Registrou que «embora a pactuação de horas extras tenha ocorrido, formalmente, após a admissão da reclamante, verifica-se, da análise dos cartões de ponto de ID5c1079b, que a obreira, desde o início do pacto laboral, prorrogava habitualmente a sua jornada, o que torna nula tal avença. Com efeito, da leitura do acórdão regional, percebe-se que a decisão é clara ao consignar que a empregada prestava horas extras habituais desde o início do contrato. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após a admissão do empregado caracteriza-se como uma prática fraudulenta, evidenciando a intenção do empregador de se eximir do pagamento das horas extraordinárias trabalhadas. Portanto, restam incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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312 - TJPE. Embargos de declaração. IPTU. Lançamentos complementares. Atualização do valor venal. Excessividade. Ausência de comprovação. Omissões e contradições. Inexistência. Recurso improvido.
«1. No caso dos autos, resta patente a apreciação e aplicação do direito à espécie, nos termos da decisão recorrida, cuja fundamentação é clara e exauriente. ... ()
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313 - TST. I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS Considerando que o agravo de instrumento foi interposto pelo reclamante em face da denegação do seu recurso de revista adesivo, impõe-se a inversão da ordem de julgamento para que primeiro seja analisado o recurso de revista principal interposto pela reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS. In casu, o Tribunal Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional concluiu que ambos os regimes compensatórios foram adotados de modo irregular. Para tanto, assentou que « os controles de horário (fls. 45 e ss.) denunciam a prestação habitual de labor nos sábados (dia, em tese, destinado à compensação), o que descaracteriza o regime compensatório semanal, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 85/TST, IV « e que « a cláusula que institui o banco de horas (fl. 231-232, por exemplo) não foi integralmente observada pela ré, visto que não comprovado o cumprimento dos critérios e da sistemática nela estabelecidos, em especial a concessão de um demonstrativo mensal referente à situação no banco de horas do trabalhador (fl. 232, parágrafo primeiro), o que também nulifica a adoção desta modalidade de compensação de jornada «. Logo, observa-se que o Tribunal Regional não se limitou a expender tese acerca da impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas. Com relação ao regime de compensação semanal, o Tribunal Regional destacou a sua irregularidade ante a prestação habitual de horas extras, em consonância com a diretriz da Súmula 85/TST, IV. Quanto ao banco de horas, concluiu que a reclamada não comprovou o cumprimento da sistemática e critérios dispostos na norma coletiva, especialmente a concessão de demonstrativo mensal alusivo à situação do banco de horas do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que houve a descaracterização do regime de banco de horas por falta de observância das cláusulas constantes na norma coletiva. Cabe ainda ressaltar que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva, uma vez que o acórdão regional revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada. Desse modo, não merece reparos a decisão regional. Logo, não se divisa violação aos arts. 5 . º, II, 7 . º, XIII, XXII XXVI, e 8 . º, VI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 85/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o disposto no CLT, art. 191 e na Súmula 80/STJ, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O CLT, art. 195, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289/TST, « o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado «. In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio em razão de contato com o agente físico ruído. Para tanto, o Tribunal Regional dissentiu da conclusão pericial, consignando que « ao contrário do que considerou a perícia (art. 436, CPC), é certo que a utilização do protetor auricular, ainda que eficiente para reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações «. Desse modo, concluiu que o reclamante « no curso do contrato de trabalho, mesmo depois de 04/08/2009 (quando teria recebido protetor tipo concha), estava submetido à insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR15 da Portaria 3.214/78 «. Ora, nos termos do CPC/2015, art. 479, « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Conforme descrito, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o protetor auricular tipo concha ter sido fornecido e utilizado, a partir de 4/8/2009, o EPI em questão não seria capaz de eliminar os efeitos deletérios ao organismo humano, em especial, as vibrações. No julgamento do ARE 664335 (Tema 555), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: « I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria « (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Julgados desta Corte Superior embasadas no referido precedente do STF . A decisão regional encontra-se fundamentada na valoração do conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, consoante a Súmula 126/TST. Assim, não se divisa ofensa aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que é devido o adicional de insalubridade, determinando que o cálculo deve ter como base o salário contratual. Ocorre que, em razão da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utilize como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que fixou a hora noturna em 60 minutos e que previu o adicional noturno no importe de 37,14%. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos, limitadas ao trabalho entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de frequência colacionados aos autos contêm a pré-assinalação do período de repouso. Assim, concluiu que o reclamante não logrou êxito em comprovar que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Não tendo o autor se desincumbindo do seu ônus probatório, correta a decisão que indeferiu a condenação. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as diversas tarefas executadas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho (soldagem, abastecimento e auxílio nas prensas) eram inerentes ao sistema de produção e correlatas ao cargo por ele exercido. A delimitação do acórdão regional revela que as funções exercidas pelo autor guardam relação com sua condição pessoal de operador de produção, não se viabilizando a pretensão de diferenças salariais. Entendimento contrário demanda o reexame da prova, o que é inviável nesta instância extraordinária à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.
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314 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Banco suscita negativa de prestação jurisdicional sem, sequer, especificar em que consistiu a omissão. Limita-se, na verdade, a aduzir, genericamente, a ausência da prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua pretensão. Ademais, as matérias relativas ao divisor de horas extras e intervalo do CLT, art. 384 se encontram pacificadas nesta Corte, não se vislumbrando prejuízo ao Banco o suposto não atendimento de suas alegações opostas por meio de embargos de declaração. Óbice do CLT, art. 794. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Com base na prova oral produzida, a Corte Regional é expressa no sentido de que, «No caso, a prova oral revela-se hábil a desconstituir os registros de frequência (pág. 1373), acrescentando que, «No caso, em cotejo de declarações prestadas por empregados que trabalharam no mesmo local, revela-se induvidosa a incorreção das marcações, com limitações de horários que não corresponderam à realidade (pág. 1373). Assim, a pretensão recursal de, com base na mesma prova oral, validar os cartões de ponto encontra óbice na Súmula 126/TST, não se justificando a alegação recursal de prova dividida, ante a inexistência de tese a tal respeito e a expressa afirmação do Regional de que, «Mesmo diante da prova oral desfavorável, os reclamados dispensaram a oitiva da 2ª testemunha arrolada (fl. 1044) (pág. 1373). Ademais, uma vez dirimida a controvérsia com base no alcance da prova e não na sua mera distribuição, não se há de falar em violação do CLT, art. 818 e do CPC, art. 333, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional ressaltou expressamente que «A fidúcia que incute elevado grau de confiança na função exercida exige demonstração de razoável poder de deliberação, representação e influência nos destinos da atividade econômica. Tais atributos não foram revelados (pág. 1377, g.n.). Ademais, com base na prova oral, registrou que, «Sem dúvida, as declarações afastam qualquer grau de fidúcia. A limitada liberdade para atuação não é suficiente a demonstrar razoável poder de deliberação, mas mera articulação de variáveis necessárias ao cumprimento de atribuições ordinárias que teriam de ser revistas e aprovadas pelo superior. A despeito de receber comissão de cargo (fl. 625-647), a empregada não ostentava mínimo poder de decisão necessário a traduzir o exercício do pretenso cargo de confiança (pág. 1378, grifamos). A controvérsia relativa à configuração ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 102, I, e 126/TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que « o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. , e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nesses termos, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «Súmula 124/TST - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Dessa forma, a decisão regional que reconheceu a aplicação do divisor 150, na presente hipótese (bancária enquadrada no caput do CLT, art. 224), contraria a Súmula 124/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 30ª SEMANAL . A controvérsia a respeito do divisor de horas extras a ser aplicado ao bancário foi dirimida no item anterior, tendo sido atendido o pleito patronal. Quanto à insurgência em relação às horas excedentes da 30ª semanal, ressalta-se que, de acordo com o art. 224, « caput «, da CLT, a jornada do bancário não exercente de cargo de confiança será de seis horas diárias e trinta semanais, in verbis : «A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana . A Corte Regional decidiu pelo não enquadramento da autora no cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, condenando o Banco ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal. A decisão tal como prolatada coaduna-se com o art. 224, « caput «, da CLT, não prosperando a pretensão recursal. Por oportuno, destaco não se vislumbrar violação do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que tal dispositivo não foi ignorado pela Corte Regional, pelo contrário observado, ao aduzir que «foi confirmado o capítulo da r. sentença que reconheceu o sábado como dia de repouso semanal remunerado, na forma prevista em ajuste convencional. A previsão acerca da consideração do sábado como repouso semanal, disposta na cláusula 8ª das convenções (fl. 522), está inserta em item do instrumento coletivo que versa sobre horas extras, a exigir sua observância nos parâmetros de pagamento da sobrejornada (pág. 1382). Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE NORMA COLETIVA COM CLÁUSULA IMPEDITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. A Corte Regional, sobre o argumento do Banco, aqui reiterado, de que o deferimento de horas extras contraria a previsão normativa descrita na cláusula 11ª, §2º, da CCT 2009/2010, que veda a cumulação de tais verbas com a gratificação de função, ressaltou que, «Sem caracterização do exercício de cargo de confiança, a «gratificação auferida perde a característica de condicionamento à confiança do empregador, passando a se confundir com o próprio salário do bancário. A despeito do nome utilizado para a designação da rubrica, sua natureza não se referia à gratificação ou comissão. Assim, não incide a regra prevista na cláusula 11ª, parágrafo segundo, da CCT 20092010, que enuncia sobre a impossibilidade de acumulação da gratificação com a remuneração referente às horas extraordinárias (fl. 494) (pág. 1383) grifamos. Das razões de revista às págs. 1468-1469, vê-se que o Banco limita-se a insistir na tese de observância do pactuado quanto a não cumulatividade da gratificação de função com o recebimento das horas extras durante todo o período imprescrito, olvidando da fundamentação, supra referida, que levou a Corte Regional a negar provimento ao seu recurso ordinário. Ora, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Nesse contexto, incólumes os arts. 7º, XXVI, da CF/88e 611, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que a razão de decidir daquela Corte foi acerca da invalidade dos cartões de ponto, aqui confirmada (item 1.2), o que acarretou a impossibilidade da demonstração da alegada compensação. Assim, efetivamente, diante da inexistência de tese sobre o conteúdo do acordo de compensação, a pretensão recursal de validade deste encontra óbice na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Corte Regional dirimiu a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que «todas as verbas habitualmente percebidas que se revestirem de caráter salarial, ainda que remuneradas sob valor variável, integram a base de cálculo das horas extras (pág. 1385), o que, efetivamente, se coaduna com a Súmula 264/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Em suas razões de revista, o Banco insiste no argumento de que a norma coletiva não determina a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, olvidando da tese decisória de que, «considerando o uso da locução «entre outras na referida cláusula, tem-se que o rol das parcelas é meramente exemplificativo, e não taxativo, sem objeções à inclusão de outras verbas de natureza salarial, habitualmente, percebidas (pág. 1385), o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que «as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais . Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade, do CLT, art. 384, decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, não se há de falar em divergência jurisprudencial, na medida em que o entendimento colacionado se encontra ultrapassado em face da decisão do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO APOSENTADORIA. Aduziu a Corte Regional, em sua decisão, que «A circular normativa ADMPE 421/1988, enunciada na petição inicial como fundamento jurídico do pedido (fl. 5), dispõe, em seu item 2, que « o funcionário, ao aposentar-se, fará jus, além das verbas rescisórias normais, a um prêmio definido pelos seguintes critérios (...) « (fl. 24). A exigência de requerimento de aposentadoria até 30/11/88 refere-se apenas ao benefício calculado na forma do item 3 da circular, não se estendendo a todos os funcionários contemplados no item 2. Assim, a norma não se limita aos aposentados até novembro/88, sendo devido o prêmio aposentadoria (págs. 1375-1376). Assim, decerto que a afirmação recursal de que não foi preenchido o requisito constante da Circular Normativa/ADMPE/421 para aferição do prêmio aposentadoria encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a alegação de violação dos arts. 5º, caput e II, da CF/88e 114 do CC. Por sua vez, a alegação de violação do art. 7º, XXIX, da CF/88e contrariedade à Súmula 294/TST também não socorre o Banco, porquanto este não desenvolve nenhuma tese a respeito da prescrição para confrontar a fundamentação do Regional de que «A pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, haja vista a exigibilidade em 28/06/2007, data de início da percepção da aposentadoria (fl. 25), com extinção do contrato em 05/04/2012 (fl. 615) e ajuizamento da ação em 14/05/2012 (pág. 1376). Efetivamente, a mera indicação de violação de dispositivo de lei e de contrariedade a verbete desta Corte, sem a devida fundamentação capaz de infirmar a decisão recorrida, não viabiliza o apelo. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. De acordo com a OJ da SBDI1/TST 113, o pressuposto apto a legitimar a percepção do adicional previsto no art. 469, §3º, da CLT é a provisoriedade da transferência. A reiterada jurisprudência da SBDI-1 é a de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. A propósito do primeiro parâmetro, no que se refere ao tempo de duração, a jurisprudência desta Corte, atenta ao princípio da razoabilidade, a fim de mensurar o que representa a provisoriedade nos casos de transferência, entende caracterizada quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos. No caso concreto, constata-se do acórdão recorrido que «A inicial narra a transferência para Poá/SP em outubro/2007 (fl. 6), tendo a obreira permanecido em referida localidade até o término do contrato, conforme se extrai da declaração de fl. 945-946, item 8, acerca dos horários cumpridos no Paraná e em São Paulo. Conforme termo rescisório de fl. 615, a extinção contratual ocorreu em abril/2012, isto é, após mais de três anos da transferência (pág. 1721, g.n.). Além disso, não há registro fático de que houve outras transferências no curso do contrato de trabalho, o que afasta possível sucessividade de transferências. Logo, não resta dúvida que a autora foi transferida uma única vez da sua cidade de origem (Curitiba/PR) para Poá/SP. A estadia no local de destino por período superior a três anos corrobora o entendimento da Corte Regional de definitividade da movimentação. Mas, não somente isso. Observa-se, no caso, a inexistência de sucessividade de transferências, mormente pela informação constante do acórdão recorrido de que « A inicial narra a transferência para Poá/SP em outubro/2007 (fl. 6), tendo a obreira permanecido em referida localidade até o término do contrato (pág. 1721). Ademais, conforme relata a Corte Regional, a própria autora ressalta que trabalhou em Curitiba por quase vinte anos, sem mencionar qualquer transferência, além da já mencionada para Poá/SP. Assim, à luz do quadro fático delineado na decisão recorrida e da jurisprudência desta Corte, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, que indeferiu o pagamento do adicional de transferência, não viola o art. 469, §3º, da CLT e, muito menos, contraria a OJ-113-SBDI-1/TST. Da mesma forma, não se há de falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, porquanto não dirimida a controvérsia pela distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula 297/TST. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, porquanto não abrangem as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão Regional, mormente quanto ao fato de que houve transferência definitiva na hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.
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315 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Recálculo do salário real de benefício (srb). Integração de parcelas salariais reconhecidas no acordo firmado em ação judicial anterior (horas extras com reflexos e adicional de periculosidade com reflexos). Coisa julgada. Migração para o novo plano de benefícios (brtprev). Renúncia aos direitos do plano anterior. Fonte de custeio.
«1 - O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da alegação de coisa julgada quanto ao pedido da presente demanda ante a argumentação de que há acordo homologado em ação trabalhista anteriormente ajuizada pelo autor, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST. Inviável, portanto, a análise da alegada violação dos arts. 831, parágrafo único, da CLT e 267, V, do CPC, bem como da contrariedade à Súmula 259/TST e do aresto colacionado. ... ()
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316 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR 15. SÚMULA 448, DO TST.
Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: «Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros de grande circulação em atividade comercial. Reafirmação da Súmula 448/TST, II . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser dado provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica em razão da pendência de IRR sobre o tema. A tese do Tribunal Regional é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior constante da Súmula 448/TST, II: « A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . O TRT manteve a sentença que, com base em estudo ambiental realizado nos autos, reconheceu que a reclamante laborava em condições insalubres, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros. A Corte Regional registrou expressamente que « o contato com os agentes ocorria durante a limpeza de banheiros públicos de grande circulação, que poderiam ser utilizados, segundo o laudo, por centenas de alunos ou funcionários «. Em casos semelhantes, a jurisprudência do TST vem reconhecendo que a hipótese é de limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Agravo a que se dá provimento parcial para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação . HORAS EXTRAS. REFLEXOS A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Argumenta a reclamada que, não sendo absolvida da condenação às horas extras, deve ser excluída a condenação aos reflexos, por ausência de pedido da reclamante. Observa-se do acórdão do TRT o registro expresso de que « a parte autora pleiteou expressamente o pagamento dos reflexos das horas extras, conforme consta na inicial (Id. b09c07f, p. 6) «, razão pela qual concluiu a Corte Regional que seria devido o pagamento das horas extras, observados os parâmetros fixados na sentença. Conferindo-se a página da petição inicial trabalhista indicada no acórdão (Id. b09c07f, p. 6), observa-se que a reclamante fez constar o pedido de reflexos das horas extras, senão vejamos: « Em face do deferimento por este juízo da invalidade do acordo de compensação, requer que seja a primeira reclamada condenada no pagamento das horas extras, assim consideradas, as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, por todo o pacto laboral, acrescidas do percentual convencional, ou ainda, na falta deste, do percentual constitucional de 50%, além das horas laboradas nos domingos e feriados, as quais devem ser pagas em dobro (100%, na forma da Súmula 146, do C.TST, sem prejuízo do recebimento do dia de descanso), apurado o valor hora pela aplicação do divisor 220, sobre a remuneração do obreiro, inclusive sobre o adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-I, do C.TST), bem como seus regulares reflexos no DSRs (domingos e feriados na forma da lei 605/49 e Súmula 172, do C.TST) e, com estes, nas demais verbas, a saber: aviso prévio, 13ºs salários (Súmula 45, do C.TST), Férias (+1/3); FGTS + 40% «. O princípio da adstrição da decisão ao pedido (arts. 141 e 492, do CPC) determina que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir decisão além do pedido, sob pena de caracterizar-se o julgamento ultra petita. Na hipótese, constatado o deferimento de parcela que não ultrapassa os limites da reclamação trabalhista, não há que se reformar o acórdão. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 59-BTrata-se de contrato de trabalho iniciado em 16/10/2017 e encerrado em 23/07/2018. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento para manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por descumprimento de regramentos para compensação de jornada. Cinge-se a controvérsia devolvida em recurso de agravo à apreciação da alegação recursal relacionada à incidência do CLT, art. 59-B A reclamada, efetivamente, não reiterou sua impugnação quanto à validade da norma coletiva que previu a compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização prevista no art. 60, «caput, da CLT. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: «A Lei 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência ante a peculiaridade da matéria e provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 59-BAconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegação de violação do CLT, art. 59-B Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegação de violação do CPC, art. 1.026, § 2º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 59-BCinge-se a controvérsia devolvida em recurso de agravo à apreciação da alegação recursal relacionada à incidência do CLT, art. 59-Bao período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017. O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: « A Lei 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. E a Lei 13.467/2017 introduziu o CLT, art. 59-B determinando o pagamento apenas do adicional de hora extra em caso de compensação de jornada sem observância dos requisitos legais, como no caso dos autos. Logo, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT e em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST, a condenação ao pagamento de horas extras deve ser limitada nos termos do CLT, art. 59-B Diante desse contexto, deve ser reformada a decisão do Regional. Recurso de revista provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1. 026, §2º, do CPC, por entender evidenciado o seu intuito protelatório, «ao provocar o julgador a se manifestar ou sobre questões já decididas ou sobre pontos absolutamente impertinentes ao deslinde da controvérsia. Sucede que a simples rejeição dos embargos de declaração não implica o intuito protelatório, sendo necessário que o órgão judicante pontue precisamente em que medida teria havido o abuso do direito de recorrer, a revelar o propósito de procrastinar a solução do feito. O TRT manteve a aplicação da multa como se fosse consequência automática da improcedência dos embargos de declaração, o que não se admite. A boa fé se presume; a má-fé exige demonstração inequívoca. A ausência de fundamentação nesse sentido implica em violação do CPC, art. 1.026, § 2º. Recurso de revista provido.... ()
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317 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ms/emc AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO . DA NORMA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos da Súmula 423/TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, no caso dos autos, em que se discute o divisor das horas extras, a Corte Regional afastou a aplicação do instrumento coletivo, que previa o elastecimento da jornada para 8 horas diárias em turnos ininterruptos, porquanto havia desrespeito ao pactuado, em face da prestação habitual de horas extras. Neste contexto, não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas sim do reconhecimento de que houve desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, o que afasta a pertinência ou a aderência ao Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-10142-25.2021.5.03.0097, em que é Agravante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/ . A. - USIMINAS e é Agravado CHARLES SULIVAN MEDEIROS . Trata-se de agravo interno interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. - USIMINAS em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/09/2022; recurso interposto em 05/10/2022), devidamente preparado (depósito recursal - ID. e17c86e e ID. a35f8ce; custas - ID. a48211d/ID. bb58e87), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de Lei e/ou, da CF/88, como exigem as alíneas «a e «c do CLT, art. 896. Nos temas adicional de periculosidade/insalubridade, tempo de deslocamento, adicional noturno, horas extras/divisor, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. No tema justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463/TST, I, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do CLT, art. 896 e Súmula 333/TST). Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea «a do CLT, art. 896, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/TST, I e § 8º do CLT, art. 896). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do CLT, art. 896-A No agravo interno interposto, afirma-se que « o art. 7º, XIV, da Constituição estabelece jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva estendendo para até 8 horas «. Acrescenta-se que « esse é exatamente o caso dos autos, ao reformar a sentença de origem, o regional contrariou a CF/88 e jurisprudência pacifica do STF, sendo demonstrado, portanto, a transcendência jurídica no presente caso «, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, na matéria devolvida no agravo, assim decidiu: RECURSO DA RECLAMADA COMPENSAÇÃO (...) JUSTIÇA GRATUITA (...) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO (...) TEMPO DE DESLOCAMENTO (...) ADICIONAL NOTURNO. HORA FÍCTA (...) DIVISOR DE HORAS EXTRAS A reclamada se insurge contra o divisor 180 como base de cálculo da sobrejornada, alegando tratar-se de empregado horista. Uma vez reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, descaracterizada a prorrogação normativa em razão da prestação de horas extras habituais além das 8h, aplica-se o divisor 180. Neste sentido a Súmula 2 deste Regional e a OJ 396 da SBDI-1 do TST de seguinte teor, em ordem: «Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras. (Disponibilização/divulgação: RA 173/2011, DEJT/TRT-MG 15/09/2011, 16/09/2011 e 19/09/2011) . «TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade salarial . Provimento negado . REFLEXOS E INTEGRAÇÕES NO RSR (...) VALOR DOS PEDIDOS. VALOR DA CAUSA (...) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS (...) MATÉRIA RESIDUAL COMUM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (...) Conclusão do recurso Conheço dos recursos ordinários. No mérito, nego-lhes provimento . No tema devolvido no agravo interno (turnos ininterruptos de revezamento), reanalisando as razões contidas no recurso, constata-se que o cerne da matéria tratada pelo Tribunal no Regional diz respeito ao divisor de horas extras aplicável, bem como que não houve reforma da sentença, como afirma a parte agravante. Também, nNão se trata, tampouco, de invalidação da norma coletiva, mas sim do reconhecimento de que esta foi descumprida, diante da prestação habitual de horas extras. O rRegional registrou que uma vez « reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, descaracterizada a prorrogação normativa em razão da prestação de horas extras habituais além das 8h8 horas, aplica-se o divisor 180 «, tornando-se inaplicável a norma coletiva pelo seu descumprimento. Não se declarou, portanto, a impossibilidade do elastecimento da jornada para 8 horas mediante acordo coletivo. O que se verificou, no caso, foi o desrespeito ao pactuado pela própria parte reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Neste sentido, citaem-se os seguintes julgados: «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO. In casu, o Tribunal Regional noticia a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de carga horária 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento, bem como consignou expressamente a prestação habitual de horas extras. É possível, por meio de norma coletiva, a fixação de jornada de até 8 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula 423 deste Tribunal Superior, em observância ao CF/88, art. 7º, XVI. Contudo, havendo a prestação de horas extras habituais, em desrespeito à jornada entabulada pela norma coletiva, são devidas as horas extras excedentes à 6ª diária. Ademais, não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados (Ag-AIRR-11677-78.2016.5.03.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023); «AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO, COM REALIZAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. Nos termos da Súmula 423/TST, «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «. Contudo, nos casos em que se constata a prestação de horas extras habituais, em desrespeito, portanto, à jornada de oito horas diárias, entabulada por norma coletiva, entende esta Corte Superior serem devidas as horas extras excedentes à sexta diária, em razão da determinação contida no CF/88, art. 7º, XIV - de que o elastecimento da jornada só se legitima por negociação coletiva. Pontue-se, por relevante, que o debate travado nos autos não envolve a análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral -, mas sim ao descumprimento da norma coletiva celebrada. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, a modificação pretendida pela agravante encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] (RR-10795-46.2015.5.03.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023); «RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NORMA COLETIVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA NEGOCIADA EM DURAÇÃO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO COM PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AFASTADA A INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. 1. Extrai-se do acórdão regional que houve descumprimento da norma coletiva pelo empregador, pois consignado que, mesmo em face do acordo coletivo de trabalho que elasteceu a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas, havia prestação habitual de horas extraordinárias aos sábados. 2. Não prospera a consideração da Corte regional no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias aos sábado faz parte dos termos do acordo coletivo, uma vez que o sistema de compensação de jornada instituído ancorava-se na preservação do limite de 44 horas semanais, portanto, a prestação habitual de horas extras aos sábados, em verdade, traduzia-se em descumprimento dos termos do próprio acordo. Precedentes dessa Corte. Por consequência, descaracteriza-se o sistema e são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. 3. Saliente-se que, no caso, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia circunscreve-se à inobservância da norma coletiva pela própria reclamada, que, além de pactuar acordo coletivo de trabalho prorrogando a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento em desrespeito ao limite constitucional de 8 horas diárias, descumpria os termos do próprio acordo demandando horas extraordinárias do trabalhador aos sábados. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-10608-14.2016.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023); «AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. SÚMULA 423/TST. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Assim, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado. Nesse ver, a elevação permitida pelo art. 7º, XIV, da CF, tem como fronteira o limite de oito horas; ultrapassado esse limite, considera-se descumprida a cláusula coletiva pactuada para o alargamento da jornada (Súmula 423, TST). Tal circunstância torna devido o pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária. Na hipótese, as premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam a prestação de horas extras habituais, além da oitava hora diária, de modo que, para se chegar a conclusão contrária, tal como pretendido pela Recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Esclareça-se que o caso dos autos não se inclui entre aqueles examinados na decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo ARE-1121633 (Tema 1046), haja vista que não se discute, aqui, a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na CF/88. A questão analisada diz respeito a descumprimento de norma coletiva, bem como a prestação habitual de horas extras para além da 8ª hora diária para empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-100532-30.2021.5.01.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2023); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. [...] 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DO TST. HABITUALIDADE DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que o Autor estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento. Destacou que, não obstante reconhecida a negociação coletiva, quanto à adoção dos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, restou comprovado, nos autos, o labor em horas extras habituais. Concluiu que são devidas as horas extras que excederem a 6ª hora diária. Nesse contexto, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal e do limite diário. Não há falar, portanto, em violação do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. Na verdade, a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-AIRR-11112-81.2015.5.15.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023) . Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Constatado o caráter manifestamente protelatório Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo CPC/2015, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nego provimento, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 4º do artigo CPC, art. 1.021.... ()
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318 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Distribuição de água e esgotamento sanitário. Multa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão combatida, para que se declare o cumprimento da obrigação de fazer até a fatura de 12/2021, reformando o decisum que concedeu a antecipação da tutela e, de forma subsidiária, que se reconheça a inexigibilidade obrigação até a data de 1/11/2021, considerando a assunção dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário pela nova concessionária, com a exclusão/redução da multa coercitiva. No Tribunal a quo o agravo de instrumento não foi conhecido ... ()
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319 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O TRT
denegou seguimento ao recurso de revista da parte em razão da ausência de comprovação do prequestionamento, a forma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No agravo de instrumento, a parte argumenta genericamente que o recurso de revista teria preenchido os pressupostos de admissibilidade e reitera as razões de mérito relativas aos temas do recurso de revista. Nada manifesta acerca do fundamento adotado no despacho negativo de admissibilidade quanto à falta de cumprimento do pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO CTVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O pedido do reclamante consiste na integração do CTVA na base de cálculo do ATS. Controverteu-se, inicialmente, se referida pretensão já havia sido alcançada pela coisa julgada formada nos autos 0001224- 22.2011.5.03.0052. Sobre essa questão, o TRT consignou que a coisa julgada determinou a incorporação do CTVA ao salário dos substituídos e reflexos nas parcelas de rubricas (062, 092 e 049) . Anotou que o ATS é previsto em regulamento sob a rubrica 026 e, por tal motivo, «se conclui que ela não foi incluída na decisão que determinou os reflexos da incorporação da parcela CTVA na remuneração do obreiro. Ou seja, o TRT adotou fundamentos que afastaram a caracterização da coisa julgada, apesar de, em momento posterior haver consignado que teria havido «manutenção da decretação da coisa julgada. Ato seguinte, o Regional rejeitou o pedido de reforma por constatar que a parte pretendia a integração do CTVA na «base de cálculo e ao mesmo tempo gere reflexo no ATS, o que resultaria em bis in idem. Reforçou a tese já exposta contrária à coisa julgada ao pontuar que «a decisão proferida nos autos da ação coletiva não determinou os reflexos do CTVA no Adicional por Tempo de Serviço (ATS), pois, na verdade, é aquele integra a base de cálculo deste. O TRT, então, observou que a sentença proferida nestes autos já havia determinado que «no cálculo das diferenças do ATS deverá ser considerado o CTVA incorporado por meio da ação coletiva, destacando os trechos pertinentes. Assim, observa-se que o acórdão do TRT não violou a coisa julgada - pelo contrário, apontou precisamente que a decisão no processo 0001224-22.2011.5.03.0052 não alcançava a parcela ATS, ora objeto de questionamento - ; e que o pedido de integração do CTVA na base de cálculo do ATS já foi tutelado pela sentença. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A única delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é a seguinte: «Não merece acolhida o pedido do reclamante para majorar os honorários, pois o percentual arbitrado na origem é razoável e atende aos parâmetros de fixação previsto no §2º do art. 791-A. Ou seja, não há delimitação dos fatos e circunstâncias específicos que envolvem a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Logo, não está demonstrado o prequestionamento explícito que permite a compreensão da matéria no caso dos autos. Não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência pacificada pelo Pleno do TST. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: «1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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320 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Membro do Ministério Público Estadual que responde a processo administrativo disciplinar. Pedido de aposentadoria voluntária indeferido. Direito líquido e certo não configurado. Histórico do processo
1 - Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária em razão da vedação do § 2º do art. 128 c/c Lei Complementar 25/1998, art. 222 do Estado de Goiás. ... ()
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321 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/scm/emc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. No caso, a parte indicou, nas em suas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão regional corrido quanto à matéria objeto de impugnação impugnada, sem, contudo, fazer a imprescindível devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, em que a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-20657-92.2017.5.04.0013, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados MARCOS FERNANDEZ OLIVEIRA CUNHA, COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-GT e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Trata-se de A reclamada interpõe agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu recurso agravo de instrumentode revista. Foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversareclamante. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Descontos Fiscais / Incidência em Indenização PDV / PDI. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, no que versa sobre os anuênios, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico violação ao dispositivo, da CF/88 apontado. Em relação ao tópico «1. DIFERENÇAS DE FGTS E 40% E PDI, a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no CLT, art. 896, o que impede o seguimento do recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), TribunalPleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois nãoidentificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICEPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . A parte agravante sustenta, em síntese, que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Propugna, dessarte, pela reforma da decisão proferida. A parte agravante insurge-seapenasemrelaçãoao que foi decidido quanto aotema"GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS. NATUREZA SALARIAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ao exame. Ressalta-se, de plano, que a parte ora agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema «GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS. NATUREZA SALARIAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. Tem-se, ademaisA decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parteagravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas IndenizatóriaseBenefícios/Gratificação/GratificaçãoporTempodeServiço. ContratoIndividualdeTrabalho/FGTS/Depósito/DiferençadeRecolhimento. RescisãodoContratodeTrabalho/VerbasRescisórias/Multade40%doFGTS. DescontosFiscais/IncidênciaemIndenizaçãoPDV/PDI. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, no que versa sobre os anuênios, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico violação ao dispositivo, da CF/88 apontado. Em relação ao tópico «1. DIFERENÇAS DE FGTS E 40% E PDI, a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no CLT, art. 896, o que impede o seguimento do recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicávelindistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), TribunalPleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos daOrientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentaçãoapresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois nãoidentificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentesde outrasTurmas desta Corte: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICEPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896 § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema impugnado, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido regional quanto à matéria objeto de impugnação e elencou o dispositivo constitucional, sem, no entanto, fazer a imprescindível devida delimitação das matérias objeto de sua insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, na qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.... ()
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322 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS ANTIGUIDADE. BANRISUL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que já se posicionou no sentido de ser total a prescrição incidente sobre a pretensão ao pagamento da parcela denominada «férias antiguidade, instituída por norma regulamentar do Banrisul e suprimida em novembro de 1991. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o protesto comprovado nos autos «não produz o efeito de constituir em mora o reclamado em razão da generalidade. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 268, aplicável analogicamente, segundo a qual a interrupção se dá somente em relação aos pedidos idênticos. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333 como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Mantida a decisão regional quanto ao protesto judicial, prejudicado o exame do recurso quanto ao tema «horas extras, referentes ao período anterior a 01.04.2008. Agravo não provido. REPOUSO POR MOVIMENTOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a aplicação analógica do CLT, art. 72 ao caixa bancário só é admitida nos casos em que fique comprovado o exercício exclusivo ou preponderante da atividade de digitação, premissa fática não delineada no acórdão regional. Com efeito, o e. TRT consignou que é «Incontroverso que a reclamante trabalhava como caixa do reclamado, cujas atribuições, como bem observado na sentença, não demandam serviços permanentes com digitação. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide a Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido. CHEQUE-RANCHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL E NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática extraída do acórdão regional é que a reclamante sempre recebeu o «cheque-rancho e o «auxílio alimentação com natureza indenizatória, conforme disposto no regulamento empresarial do reclamado e nas normas coletivas posteriores da categoria. A discussão em apreço diz respeito à interpretação de regulamento empresarial e de norma coletiva, de modo que só viabilizaria o processamento do recurso de revista a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica do mesmo instrumento coletivo, a teor do disposto na alínea «b, do CLT, art. 896. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa à Súmula 27/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. BANRISUL. NATUREZA SALARIAL. ART. 457, §1º DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional assentou que as verbas «RV1, «prêmio recuperação e «bônus campanha CDB possuem natureza salarial, nos termos do §1º do CLT, art. 457. De fato, a Corte local delineou as premissas insuscetíveis de reapreciação nesta Corte de que «em análise valores pagos em razão da captação de recursos pelo banco através da venda de seus produtos a clientes, atividade esta estritamente ligada à atividade-fim de tal instituição financeira e que «como tal, compõe a remuneração conforme expressamente previsto no art. 457, 4 1º, da CLT. Consignou ainda que se trata «de salário típico salário-condição, portanto que o fato de não ser pago em todos os meses do contrato não afasta sua natureza contraprestativa. Desse modo, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis no lapso temporal demarcado, correta a decisão Regional que entendeu pela sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que os controles de ponto foram considerados inválidos ao não preenchimento dos pressupostos para a substituição válida do empregador por preposto em audiência, o que levou a sua confissão ficta, não tendo sido este ponto impugnado pelo agravante. Ressalte-se ainda que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC, art. 371, revelando-se impertinentes as propaladas ofensas aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Quanto ao intervalo intrajornada, a antiga redação do CLT, art. 71 combinado com a Súmula 437/TST, que regulavam a matéria «intervalo intrajornada antes da Lei 13.467/2017, previam o entendimento de que: «a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437, itens I e III. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. O Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Esta Corte também já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no CF/88, art. 5º, I. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PLR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que as parcelas variáveis não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, ainda que tenham natureza salarial, por serem pagas mensalmente, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte, no sentido de que a periodicidade mensal não autoriza a exclusão do pagamento do repouso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, com fulcro no CLT, art. 457, § 1º, sob o fundamento de que « o regulamento do empregador é ineficaz no que tange à restrição das garantias estabelecidas pela norma convencional aos empregados, uma vez que «a expressão «respeitados critérios vigentes em cada banco não tem o condão de modificar oi ajuste de que o valor mínimo da gratificação semestral deve ser equivalente ao da remuneração do mês do pagamento «. Ocorre que, ao assim decidir, a Corte Regional acabou por afastar a validade da norma coletiva que trata da matéria, uma vez que a cláusula em comento é expressa ao remeter à regulamentação de cada entidade bancária a definição da base de cálculo da gratificação semestral, a qual, no caso concreto, categoricamente limitou-se à incidência do ordenado propriamente dito, do anuênio e da comissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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323 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Os elementos de prova constantes dos autos, nos quais alicerçado o convencimento do Tribunal Regional, revelaram a existência de várias irregularidades no suposto contrato de estágio. O TRT consignou que: i) « não consta em qualquer documento as atividades que seriam desempenhadas pela autora, em consonância com a atividade curricular »; ii) « não existe sequer a indicação da figura de um supervisor do estágio que se pudesse considerar como coordenador pedagógico » e iii) a prova oral evidenciou que não houve alteração do conteúdo ocupacional da autora, após a sua formal contratação como empregada (pág. 1.355). Assim, foi demonstrado o desvirtuamento da finalidade precípua do estágio de complementação de ensino e treinamento. Nos termos da Súmula 126/TST, não se admite recurso de revista para simples reexame de fatos e provas, ante a sua natureza extraordinária. Inviável, portanto, é o acolhimento da pretensão recursal, no particular, por eventual afronta aos preceitos indicados e por divergência jurisprudencial. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ... ()
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324 - STF. Direito processual penal. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Criação, por Lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas.. Previsão de conceito de «crime organizado» no diploma estadual. Alegação de violação à competência da união para legislar sobre matéria penal e processual penal. Entendimento do egrégio plenário pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.. Inclusão dos atos conexos aos considerados como crime organizado na competência da Vara especializada. Regra de prevalência entre juízos inserida em Lei estadual. Inconstitucionalidade. Violação da competência da união para tratar sobre direito processual penal (CF/88, art. 22, i).. Ausência de ressalva à competência constitucional do tribunal do Júri. Violação a CF/88, art. 5º, XXXVIII. Afronta à competência da união para legislar sobre processo (CF/88, art. 22, i).. Criação de órgão colegiado em primeiro grau por meio de Lei estadual. Aplicabilidade da CF/88, art. 24, XI, que prevê a competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Colegialidade como fator de reforço da independência judicial. Omissão da legislação federal. Competência estadual para suprir a lacuna (CF/88, art. 24, § 3º). Constitucionalidade de todos os dispositivos que fazem referência à Vara especializada como órgão colegiado.. Dispositivos que versam sobre protocolo e distribuição. Constitucionalidade. Competência concorrente para tratar de procedimentos em matéria processual (CF/88, art. 24, xi).. Atividades da Vara criminal anteriores ou concomitantes à instrução prévia. Alegação de malferimento ao sistema acusatório de processo penal. Interpretação conforme à constituição. Atuação do judiciário na fase investigativa preliminar apenas na função de «juiz de garantias». Possibilidade, ainda, de apreciação de remédios constitucionais destinados a combater expedientes investigativos ilegais.. Atribuição, à Vara especializada, de competência territorial que abrange todo o território do estado-membro. Suscitação de ofensa ao princípio da territorialidade. Improcedência. Matéria inserida na discricionariedade do legislador estadual para tratar de organização judiciária (CF/88, art. 125).. Comando da Lei estadual que determina a redistribuição dos inquéritos policiais em curso para a nova vara. Inexistência de afronta à perpetuatio jurisdictionis. Aplicação das exceções contidas no CPC/2015, art. 87. Entendimento do pleno deste STF.. Previsão, na Lei atacada, de não redistribuição dos processos em andamento. Constitucionalidade. Matéria que atine tanto ao direito processual quanto à organização judiciária. Teoria dos poderes implícitos. Competência dos estados para dispor, mediante lei, sobre a redistribuição dos feitos em curso. Exegese da CF/88, art. 125. Possibilidade de delegação discricionária dos atos de instrução ou execução a outro juízo. Matéria processual. Permissão para qualquer juiz, alegando estar sofrendo ameaças, solicitar a atuação da Vara especializada. Vício formal, por invadir competência privativa da união para tratar de processo (CF/88, art. 22, i). Inconstitucionalidade material, por violar o princípio do Juiz natural e a vedação de criação de tribunais de exceção (CF/88, art. 5º, LIIi e XXXVII).. Atribuição, à Vara especializada, de competência para processar a execução penal. Inexistência de afronta à carta magna. Tema de organização judiciária (CF/88, art. 125). Permissão legal para julgar casos urgentes não inseridos na competência da Vara especializada. Interpretação conforme à constituição (CF/88, art. 5º, XXXV, LIII LIV, LXV, LXI e LXII). Permissão que se restringe às hipóteses de relaxamento de prisões ilegais, salvante as hipóteses de má-fé ou erro manifesto. Translatio iudicii no processo penal, cuja aplicabilidade requer haja dúvida objetiva acerca da competência para apreciar a causa.. Previsão genérica de segredo de justiça a todos os inquéritos e processos. Inconstitucionalidade declarada pelo plenário.. Indicação e nomeação de magistrado para integrar a Vara especializada realizada politicamente pelo presidente do Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade. Violação aos critérios para remoção e promoção de juízes previstos na carta magna (CF/88, art. 93, II e VIII-A). Garantias de independência da magistratura e de qualidade da prestação jurisdicional.. Estabelecimento de mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da Vara especializada. Designação política também do Juiz substituto, ante o afastamento do titular. Inconstitucionalidade. Afastamento indireto da regra da identidade física do Juiz (CPP, art. 399, § 2º). Princípio da oralidade. Matéria processual, que deve ser tratada em Lei nacional (CF/88, art. 22, i).. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. Modulação dos efeitos temporais da decisão (republicada. Dj de 31/05/2019).
«1 - Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (CF/88, art. 125). Precedentes (ADI 1218, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08/11/2002; HC 96104, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, Dje-145; HC 94146, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, Dje-211; HC 85060, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, Dje-030; HC 91024, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, Dje-157). Doutrina (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278-279). ... ()
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325 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE «QUEBRA DE VASILHAME E «DIFERENÇAS DE CAIXA".
A reclamada insiste na alegação de que a pretensão do autor, na inicial, é a devolução dos valores pagos a título de «quebra de vasilhame e «diferenças de caixa, enquanto a sentença condenou a empresa à devolução de valores a título de adiantamento de bebidas, o que teria extrapolado o pedido da exordial. No caso, verifica-se que o Regional, na análise do tema «devolução de descontos, reformou a sentença, por entender que os descontos a título de adiantamento de bebidas não estavam relacionados à quebra de vasilhames e nem a diferenças no caixa, mas destacou comprovada a existência desses dois últimos descontos . Assim, deu provimento ao apelo patronal para limitar a restituição dos descontos objeto do pedido do autor a título de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa ao valor de R$110,00 mensais e, em face da proibição da reforma in pejus, nos meses em que o valor dos descontos determinados anteriormente pela sentença sob a rubrica «adiantamento de bebidas for inferior a R$ 110,00, que fosse considerado, então, o menor valor, qual seja: «adiantamento de bebidas". Logo, não existindo no acórdão recorrido condenação à devolução dos valores de adiantamento de bebidas constantes nos contracheques do autor, não se evidencia o julgamento extra petita na forma alegada pela recorrente, ficando afastada a pretensa violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. PAGAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE A 50 ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS MENSAIS, PREVISTO EM NORMA COLETIVA. A pretensão da reclamada, na revista, é o reconhecimento de norma coletiva que assegura o pagamento mensal de 50 (cinquenta) adicionais de horas extraordinárias, a fim de remunerar eventual labor em sobrejornada aos auxiliares de motorista entregador em face da impossibilidade de controlar a jornada externa, nos moldes do CLT, art. 62, I. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadequada norma coletiva estabelecer a impossibilidade de controle de jornada, pois o enquadramento ou não do trabalhador em atividade externa, nos moldes do CLT, art. 62, I, deve ser analisado em cada caso, em face do conjunto fático probatório dos autos e com base no princípio da primazia da realidade. No caso concreto, ficou evidenciado no acórdão recorrido o controle efetivo da jornada, pois, diariamente, o autor precisava passar na empresa no início e no fim da jornada, para retirada e entrega do caminhão, bem como a reclamada entregava o roteiro de entregas pré-definido para cumprimento durante o dia de trabalho, que não podia ser alterado, havendo clientes com horário de entrega marcado e alguns clientes, como restaurantes, que recebem entregas até 11h, e que, em média, o autor realizava 20 entregas por dia. Do acórdão recorrido, consta, ainda, a Cláusula 20ª, § 1º, da CCT 2009/2010, cuja transcrição não revela a vedação de controle da jornada e nem a exclusão de pagamento de adicionais de horas extras além daqueles nela previstos, tendo sido ressaltado, inclusive, que o pagamento do valor correspondente a 50 (cinquenta) adicionais de horas extras era realizado « apenas a título de mera compensação «. Nesse contexto, não incide norma coletiva que considera premissa factual diferente (a de que não haveria possibilidade de controle de jornada), dado que à norma jurídica falta aptidão para universalizar juízos da experiência. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso semelhante no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar «a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação". Salientou, nesse sentido, que pode a Justiça do Trabalho verificar «a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva, com esteio no princípio da primazia da realidade. Diante do exposto, a constatação pelo Regional de que havia controle efetivo da jornada de trabalho pela empresa e o consequente deferimento de horas extras, não cumulativas, não evidencia a inobservância ou desrespeito ao disposto na Cláusula 20ª, § 1º, da CCT 2009/2010 (transcrita na decisão recorrida). Não se vislumbra a violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, 62, I, e 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Arestos inservíveis (alínea «a do CLT, art. 896) e inespecíficos (Súmula 23/TST e Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INTEGRALIDADE E REFLEXOS. SÚMULA 437, I e III, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. A questão de ser devido apenas o pagamento do adicional de horas extras do período faltante do intervalo intrajornada gozado parcialmente encontra-se superado em face do preconizado na Súmula 437/TST, I no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Da mesma forma, a questão da natureza salarial do referido pagamento encontra-se superada em face do entendimento da Súmula 437/TST, III, segundo a qual « Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariai s «. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial encontra-se superada, circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333/TST e o disposto no § 4º do CLT, art. 896 (atual § 7º). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional, em base nas provas dos autos, fixou a jornada de trabalho cumprida pelo autor, de segunda a sábado, das 0 6h30 às 19h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, com destaque para as seguintes premissas fático probatórias: a) a reclamada não trouxe aos autos qualquer controle de jornada do autor, atraindo o preconizado na Súmula 338/TST; b) a testemunha da empresa não se recorda qual era o caso do reclamante. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo, bem como o único aresto colacionado não indica a respectiva fonte de publicação, na forma da Súmula 337/TST, sendo inservível ao confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento como hora extra dos quinze minutos previsto no CLT, art. 384 ao reclamante, trabalhador do sexo masculino, em sentido diametralmente oposto à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 528 pela constitucionalidade do CLT, art. 384 e no sentido de garantir o referido descanso apenas à mulher. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A recorrente pretende a exclusão do pagamento de diferenças de RSR sobre comissões, pois o autor não se desincumbiu do seu ônus de prova. No caso, o Regional consignou que era incumbência da reclamada a prova de que, de fato, os valores a título de RSR eram pagos corretamente. Asseverou que, apontada diferença pelo reclamante, a empresa manteve-se silente, sem impugnar, portanto, as diferenças apresentadas pelo autor . Nesse contexto, não se evidencia a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES EFETUADO POR EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RISCO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco, porque não fora contratado e treinado para tal mister, motivo por que possui direito ao recebimento de indenização por dano moral. Decisão recorrida em consonância com a reiterada, atual e notória jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES E PELA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA LISTA DE MAUS PAGADORES. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral decorreu do transporte de valores por empregado não qualificado para tal função e pela inclusão do nome do autor no mural de devedores) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído aos dois danos (R$10.000,00 - fl. 515) não se mostra a ponto de se o conceber desproporcional. Não se vislumbra a violação do CCB, art. 944. Divergência inservível (Súmula 337/TST). Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO. EMPREGADO NÃO QUALIFICADO PARA A FUNÇÃO. APELO MAL APARELHADO. A Sexta Turma decidiu seguir a jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a qual preconiza que, por ausência de previsão legal, é indevido o adicional de risco a empregado submetido a transporte de valores, embora não qualificado para a função. Para a SBDI-1, em tais casos, a ilicitude na determinação patronal enseja apenas o reconhecimento de dano moral, com o pagamento da indenização correspondente, porquanto o CLT, art. 193, com a redação conferida pela Lei 12.740/2012, assegura tão somente aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial o direito à percepção de adicional de periculosidade. Todavia, no caso dos autos, o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de violação dos arts. 456, parágrafo único, e 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, os quais não guardam estrita pertinência com o debate. Com efeito, não se discute no caso regras de distribuição do ônus da prova, tampouco estas foram indevidamente utilizadas como supedâneo pela Corte Regional, nas razões de decidir. Ademais, por se tratar o transporte de valores de inequívoco desvio de função, incompatível com a condição pessoal do autor - ainda que, a teor do decidido pela SDI-I desta Corte, não suscetível de reparação por meio de «adicional de risco ou qualquer outro adicional compensatório - não há como vislumbrar violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE QUEBRA DE VASILHAMES E DE DIFERENÇAS NO CAIXA. ÔNUS DA PROVA. Quanto à pretensão recursal de exclusão da devolução dos valores referentes a adiantamento de bebidas, o Regional, ao contrário do afirmado pela reclamada, não determinou a devolução dos valores de adiantamento de bebidas, tendo dado provimento ao recurso ordinário patronal para limitar a restituição dos descontos objeto do pedido do autor a título de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa ao valor máximo de R$110,00 mensais. Assim, neste ponto, não há interesse recursal da recorrente ante a ausência de sucumbência (CPC, art. 499 anterior, correspondente ao CPC/2015, art. 996). No segundo ponto, a reclamada alega que o autor jamais sofreu descontos de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa, conforme comprovado pela prova oral. Contudo, no caso, o Regional consignou que, diante das provas dos autos, ficou comprovado o desconto de valores a título de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Finalmente, em relação ao ônus da prova referente aos descontos de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa, o Regional consignou não haver nos autos qualquer autorização do empregado para desconto por prejuízo decorrente de culpa, bem como a reclamada não comprovou qualquer prejuízo causado por ação dolosa do obreiro. Diante disso, bem como a existência de prova efetiva que os empregados restituíam valores à reclamada em espécie, conforme aduzido na peça inicial, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. MULTAS CONVENCIONAIS. SÚMULA 126/TST. Na revista, a reclamada alega ser indevido o pagamento de multas convencionais, pois cumpriu os exatos termos dos acordos coletivos. No caso, o Regional aplicou a multa convencional na forma prevista na Cláusula 24 da CCT 2008-2009 da categoria do reclamante em razão do descumprimento de cláusulas convencionais (CCT 2008/2009, cláusulas 7ª e 8ª), uma vez evidenciada irregularidade no pagamento de horas extras. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR. PAGAMENTO DE VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A 50 ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DA VERBA AO SALÁRIO. SÚMULA 199/TST. No caso, o recurso de revista vem fundamentado apenas na contrariedade à Súmula 199/TST. Contudo, o referido verbete não abrange discussão em torno da existência de cláusula de norma coletiva, a qual assegura o pagamento mensal de 50 adicionais de horas extraordinárias aos motoristas entregadores e auxiliar, sem que isto implique em qualquer tipo de controle ou fiscalização a respeito da existência ou não de jornada suplementar, fazendo-se o pagamento apenas a título de compensação. Logo, não se vislumbra a pretensa contrariedade. Recurso de revista não conhecido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES E INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA LISTA DE MAUS PAGADORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. No caso, o recurso de revista vem fundamentado apenas na divergência jurisprudencial inservível, cujos arestos são provenientes de órgãos julgadores não elencados na alínea «a do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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326 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/vm AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-21087-62.2017.5.04.0201, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e sãoé Agravados EMPRESA DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA GAÚCHA EIRELI, LUCIANO ALVES DA ROCHA e MUNICÍPIO DE CANOAS . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegouado seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, em com base nas seguintes razões de decidirface dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Nas minutas, as partes agravantes pugnam pela reforma do despacho de admissibilidade. Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Na forma do art. 896, parágrafo 1-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que: - deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; - deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; - deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído, já quea parte transcreve o trecho do acórdão no início das razões recursais, sem qualquer relação com as alegações que traz, o que por si só já impede o exame do presente recurso, pois não há o cotejo analítico entre a tese adotada pelo Colegiado e cada uma das disposições legais alegadamente violadas de forma literal ou com jurisprudência e súmula que conteria interpretação diversa sobre hipótese idêntica. De todo modo, em decisão de 12/09/2017, no RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei no 8.666/1993, art. 71, § 1º. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: «RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331/TST, V. RATIO DECIDENDI . ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido « (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o recorrente não demonstrou a fiscalização eficaz do contrato de terceirização, atribuindo a ele o encargo. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no CLT, art. 896, § 7º e na súmula 333 daquele Tribunal. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida amolda-se à súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Pacificada a matéria no âmbito deste Tribunal, incide na espécie o impeditivo expresso no § 7º do CLT, art. 896, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Adota-se o entendimento da súmula 333 daquela Corte Superior. Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de:EMPRESA DE MANUTENCAO E OPERACAO DE ENERGIA ELETRICA GAUCHA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se, da transcrição do acórdão e das razões recursais, que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. CONCLUSÃO Nego seguimento. Alegam os agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador dos recursos, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 477. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477. A Turma julgadora consignou que « Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula 462/TST, preleciona que A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula 462/TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão (fls. 348/349) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 462/TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1º-A, I, II e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do efetivo trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, o recorrente transcreveu a integralidade do acórdão regional em negrito, sem quaisquer destaques a evidenciar a tese jurídica combatida. Em sendo assim, também não foi capaz de promover a necessária individualização e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, como exigem os, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º (Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que « o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissção direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atividades eram insalubres, em grau máximo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por não ter sido comprovado o efetivo e permanente contato com pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . I. Na decisão recorrida, os fundamentos do acórdão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção daqueles fundamentos, por sua vez, decorre da análise dessas razões em confronto com o acórdão regional, dos argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revelam a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional ao aplicar o óbice da Súmula 126/TST ao tema em exame. II. Dessa forma, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida não implica ausência de fundamentação nem ofensa aos CF/88, art. 93, IX e 489, II e § 1º, III, do CPC/2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «doença ocupacional «, em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula 126/TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira ValadaoValadão Lopes, DEJT 17/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. MULTA PODE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . « . Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema «multa por embargos de declaração protelatórios constante no recurso de revista. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE FATOS E COM O ENVOLVIMENTO DA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇAO. 4. PLR. ÔNUS DA PROVA. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF/88), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF/88). 7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADORA QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. LEI 7.783/89, art. 7º. INDENIZAÇÃO POR CONDUTA ABUSIVA E ANTISSINDICAL. 8. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do CLT, art. 896-A No agravo interno interposto, sSustenta-se, no presente agravo, a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 deste o C. Tribunal SuperiorST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na em negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) «No presente caso, a análise do conjunto probatório permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos, o que se comprova, por exemplo, pelo inadimplemento das verbas rescisórias deferidas em sentença, cumprindo registrar que o dever de fiscalização da tomadora se estende até o encerramento do contrato laboral dos empregados da prestadora. Nesse contexto, não tendo o ente público exercido adequadamente o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, tenho por correta a sentença ao atribuir à recorrente a responsabilidade subsidiária pela satisfação das verbas de natureza trabalhista reconhecidas na presente ação. Ressalto que não há falar em violação de nenhum dos dispositivos legais e constitucionais invocados no apelo. Finalmente, aplicando-se no presente caso a Súmula 11 deste TRT4, editada pelo Pleno deste Tribunal, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10/STF, o que igualmente restou preservado quando da edição da Súmula 331/TST. Ademais, a responsabilidade subsidiária abrange a multa do CLT, art. 477, § 8º, nos termos da Súmula 47/Tribunal («O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público), e da Súmula 331/TST, VI («A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.), no que se incluem, indubitavelmente, as verbas rescisórias. Provimento negado. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da Administração Pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao o acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno .... ()
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327 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/vm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTÉM DECISÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE INTERLOCUTÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional afastou a prescrição quinquenal total e determinou ar o prosseguimento da execução. A decisão detém natureza interlocutória, incidindo o disposto na Súmula 214/TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-11017-84.2022.5.03.0153, em que são é Agravantes COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTROS e é Agravado ARILSON IVES NAVES . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTROS A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO. Conheço do agravo, eis que Aatendidos os pressupostos comuns extrínsecos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. II - MÉRITO A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal do agravo de instrumento nos seguintes fundamentoselementos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.04.2023; recurso de revista interposto em 08.05.2023), inexigível o preparo (exceção de pré-executividade), sendo regular a representação processual. Registro o não funcionamento da Justiça do Trabalho no dia 01/05/2023 (feriado nacional / Dia do Trabalho), tendo em vista a Resolução Administrativa 103 de 09/09/2022 do TRT da 3ª Região. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o ART. 896, §2º da CLT. Inviável o seguimento do recurso quanto à execução individual de ação coletiva/prescriçã o, diante da conclusão da Turma no sentido de que: «(...) À época do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em 21/08/2017 (Id. 0b76e05), o contrato ainda estava em curso, já que sua extinção só ocorreu em 09/05/2018 (TRCT, Id. dc04864), pelo que se aplica ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nessa senda, a presente execução individual foi ajuizada em 22/09/2022 (Id. d6c77b3), ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Não obstante, a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre 12/06/2020 (data de publicação) e 30/10/2020. Isso porque, conforme o disposto no art. 3º, da mencionada lei, «os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Os fundamentos utilizados na sentença para afastar a Lei 14.010/1920 (Id. b3144a3, pág. 6), data venia, não encontram guarida nas hipóteses taxativas do seu art. 3º, § 1º, não dado ao seu intérprete, portanto, ampliá-las. A melhor exegese da norma legal supracitada é que não se aplica o art. 3º somente quando estiver em curso, no caso concreto, as hipóteses especificas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais, não se podendo considerá-las de maneira abstrata, conforme consta no CLT, art. 11, § 3º, por exemplo. Destarte, o prazo quinquenal, cujo término original ocorreria em 21/08/2022, foi postergado em 141 (cento e quarenta e um) dias, passando para 09/01/2023, ou seja, depois do ajuizamento da presente execução individual".. Assim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos constitucionais tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não existe a ofensa constitucional apontada (art. 7º, XXIX), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (no caso a Lein. 14.010/2020). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei); EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...) «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos daOrientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois não identificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: (...) «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT. Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. À análise. O pronunciamento judicial que determina afastar a prescrição quinquenal declarada em ação execução individual de sentença coletiva individual de ação coletiva não desafia recurso imediato por ostentar natureza interlocutória, não extintiva ou terminativa do feito, nos termos da Súmula 214/STJ, in verbis : «Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal: « AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECLARADA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. SÚMULA 214/TST. NÃO CABIMENTO IMEDIATO DE RECURSO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca do não enquadramento da tese recursal de contrariedade às Súmula 150/STF e Súmula 327/STF na exceção do item «a da Súmula 214/TST. Agravo não provido, sem incidência da multa (Ag-AIRR-100295-39.2020.5.01.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista obstaculizado com base na Súmula 214/TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência « (Ag-AIRR-100517-07.2020.5.01.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2022); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI 13.467/2017. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA PELO TRT DE ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado diante da irrecorribilidade imediata do acórdão recorrido (Súmula 214/TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isso porque se trata, no caso concreto, de recurso de revista interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória pela qual o TRT, após reconhecer a validade do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a sua real empregadora (Caixa Escolar São Benedito), determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista, como entender de direito. 4 - Nesse contexto, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada, vem à baila a diretriz traçada na Súmula 214/TST, segundo a qual, « Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no CLT, art. 799, § 2º «. 5 - Assinalou-se, ainda, na decisão monocrática, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula 214/TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Nesse sentido, há julgados de Turmas do TST. 6 - Desse modo, irrepreensível a conclusão acerca da inviabilidade do processamento do recurso de revista, por incabível, com a consequente negativa de provimento do agravo de instrumento do reclamado. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual (caráter interlocutório do acórdão recorrido), a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula 214), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-AIRR-71-50.2022.5.08.0206, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2023);. «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DO DISPOSTO NA SÚMULA 214/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, afastando a ilegitimidade ativa do sindicato e a prescrição pronunciada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga com a execução, como entender de direito. Assim, como bem assinalado na decisão monocrática agravada, o acórdão do Regional consubstancia decisão de nítida natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, não se enquadrando nas exceções da Súmula 214/STJ. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-AIRR-100315-33.2020.5.01.0341, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O recurso de revista teve o seu seguimento negado por incidência do óbice da Súmula 214/TST, considerado suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 2. Em agravo, a ré não apresenta nenhum argumento acerca da aplicação do referido óbice, apenas defende, genericamente, a transcendência da causa . Agravo não conhecido, por não atender o disposto no § 1º do CPC, art. 1.021, com multa (Ag-AIRR-100501-30.2019.5.01.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023).; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. A decisão que declara a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o feito e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito ostenta nítida natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-3281-62.2016.5.22.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023).); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-100096-83.2021.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO EXTINTITVA BIENAL AFASTADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA 214/TST. A decisão agravada observou os arts. 932, III e IV do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-100721-94.2020.5.01.0263, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Corte Regional afastou a prescrição declarada pelo juízo sentenciante e determinou o retorno dos autos para prolação de novo julgamento. Assim, trata-se de evidente decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito e irrecorrível de imediato, nos termos do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST. Agravo conhecido e não provido « (Ag-AIRR-100599-38.2020.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 214. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-997-55.2018.5.09.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/05/2023). Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência . Logo, ainda que por fundamento diverso, mantem-se a decisão agravada. Nego provimento . ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()
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328 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/scm/emc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. No caso, a parte indicou, em suas nas r razões d o e recurso de revista, a transcrição integral da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-177-30.2011.5.04.0781, em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são é Agravados ERNANI SULZBACH e BANCO DO BRASIL S/A. . Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi denegado seguimento ao seu recurso agravo de instrumentode revista. Foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversareclamante. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, a mediante a qual se denegou foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ao exame. A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal naos seguintes razões de decidirelementos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parteagravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST. O recurso não está em conformidade com o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não realiza o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos do acórdão e os dispositivos da CF/88em relação aos quais alega afronta. Registro a fundamentação do acórdão no sentido da «(...) ausência de ataque aos fundamentos da sentença «. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Por fim, em sede de recurso de revista em execução de sentença eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do CLT, art. 896, § 2º. Assim, nego seguimento ao recurso no item «DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ESTATUTO APLICAVEL- AFRONTA À COISA JULGADA. art. 5º, XXXVI E 202 E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, inclusive subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST. O recurso não está em conformidade com o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não realiza o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos do acórdão e os dispositivosdaCFemrelaçãoaosquaisalegaafronta.Registroafundamentaçãodoacórdãonosentidoda"(...)ausênciadeataqueaosfundamentosdasentença". OentendimentopacíficonoâmbitodoTSTédequeéimperiosoqueasrazõesrecursaisdemonstremdemaneiraexplícita, fundamentadaeanalíticaadivergênciajurisprudencialouaviolaçãolegal.Dessaforma, recursoscomfundamentaçõesgenéricas, baseadasemmerosapontamentosdedispositivostidoscomoviolados, esemaindicaçãodoponto/trechodadecisãorecorridaqueaparteentendeserofensivoàordemlegaloudivergentedeoutrojulgado, nãomerecemseguimento.(Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421,1ªTurma, RelatorMinistroLuizJoséDezenadaSilva, DEJT16/03/2020;AIRR-554-27.2015.5.23.0071,2ªTurma, RelatoraMinistraMariaHelenaMallmann, DEJT21/02/2020;Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085,3ªTurma, RelatorMinistroAlexandredeSouza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Por fim, em sede de recurso de revista em execução de sentença eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do CLT, art. 896, § 2º. Assim, nego seguimento ao recurso no item «DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ESTATUTO APLICAVEL- AFRONTA À COISA JULGADA. art. 5º, XXXVI E 202 E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, inclusive subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, anegativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...)"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova emtorno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos daOrientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, porconta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois não identificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada ecom base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: (...)"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTODO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o quese depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na em negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896 § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição integral da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação e elencou os dispositivos constitucionais alegados tidos porcomo violados, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.... ()
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329 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/vm AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-EDCiv-AIRR-24274-29.2017.5.24.0005, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e sãoé Agravadaos MARIA ZORANILDA VILAMAIOR e LIMPE TOP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI . Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi negado seguimento seu ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/05/2019 - f. 1526 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 29/05/2019 - f. 1441, por meio do Sistema PJe. Regular a representação, f. 1428/1430. Satisfeito o preparo (f. 1342, 1478/1479 e 1480/1481). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - violação aos arts. 67, §1º,71, §1º, da Lei 8.666/93; - violação aos arts. 5º, LIV, XXXV, 37, «caput e XXI, 97 e 102, §2º, 114, VI e IX, da CF; - contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF ; - contrariedade à Súmula 331, IV, do C. TST; - violação aos arts. 70, II e III, 373, § 2º, 273, §2º, do CPC; - divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) os documentos carreados com a defesa comprovam a efetiva fiscalização da execução contratual da 1ª Reclamada, nos exatos limites do §1º da Lei 8.666/93, art. 67; b) não agiu com culpa na escolha da contratante, por ocasião da licitação que a consagrou vencedora no certame; c) a interpretação extensiva aplicada pela C. Turma Julgadora, no tocante aos limites legais da Lei 8.666/1993 quanto à comprovação da fiscalização, afrontadiretamente a CF/88, em seu art. 97, assim como a Súmula Vinculante 10/STF, além de infringir outros preceitos constitucionais eo princípio da Segurança Jurídica; d) não houve a análise de qualquer prova de fiscalização contratual pela tomadora quanto às obrigações decorrentes do contrato laboral pela prestadora, sendo certo que é da parte autora o ônus da prova em relação à ausência de fiscalização contratual; d) a fundamentação do acórdão no IUJ 0024128-03.2017.5.24.000 não deve prosperar haja vista que aludido precedente refere-se a contrato firmado com a INFRAERO E AEROPARK e no caso em tela discute-se a responsabilidade subsidiaria da INFRAERO no contrato firmado com a empresa LIMPE TOP, tratando-se de contratos distintos a análise da responsabilidade contratual é casuística, sob pena de impor-se responsabilidade objetiva da Administração Pública por mero descumprimento contratual; e) a decisão emanada pelo IUJ não possui qualquer efeito vinculante, valendo apenas para aquele caso concreto; f) é de suma importância o reconhecimento para que não seja exigida prova diabólica no feito em análise, para que não seja exigido da parte, um desdobramento insuportável para se provar algo utópico, sob pena de flagrante ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório previsto no art. 5, LV da CF; g) a lei não dispõe de forma clara quais documentos ou qual o quantitativo de documentos aptos para comprovar a efetiva fiscalização da tomadora do adimplemento ao cumprimento dos encargos trabalhistas da sua prestadora de serviços contratada, decerto que o julgado dá azo a uma interpretação extensiva do dispositivo legal (art. 67, § 1º e 58, II ambos da Lei 8.666/92) com violação a ampla defesa e ao contraditório. Assim, pela reforma da decisão afastando a responsabilização subsidiária imposta à recorrente. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, ante a conclusão da Turma no sentido de que apesar de a reclamada desses autos ser diversa, a situação é exatamente a mesma da empresa AEROPARK, com a mesma espécie de contrato objeto de análise pelo IUJ (0024128-03.2017.5.24.0000 ), o que atrai a aplicação de idêntico entendimento, segundo qual se evidenciou a culpa da recorrente quanto à fiscalização contratual, fixando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Infraero) pelos débitos trabalhistas contraídos pela prestadora (Aeropark). Assim, aplicável à hipotesehipótese o teor da Súmula 331, V, do C. TST, os entes da Administração Pública somente respondem de forma subsidiária na terceirização, caso seja evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações atribuídas pela Lei 8.666/93, em especial, no que pertine à fiscalização. No mais, para o acolhimento da pretensão recursal, qual seja, de que não agiu com culpa no inadimplemento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no CPC, art. 557, caput, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivaçãoper relationemnão configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA: «Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei); EMENTA: «Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) . Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito material detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, não deve reconhecer a transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023); . «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 477. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477. A Turma julgadora consignou que « Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula 462/TST, preleciona que A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula 462/TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão « (fls. 348/349) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 462/TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes das demais Turmas desta Corte: «AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO 2.316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista da ré, em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula 51, I, e do CLT, art. 468) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular 2.316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no CLT, art. 143, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do CLT, art. 468. 4. Em tal contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que nega provimento (Ag-RRAg-20314-06.2020.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CLT, ART. 896-A, § 5º). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada. Agravo não conhecido (Ag-AIRR-10537-92.2013.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/05/2020); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Se houver alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 1.2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe a transcrição que corresponde à resposta do Tribunal Regional aos embargos. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2. INTEGRAÇÃO DE GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a cláusula coletiva invocada pela parte e seus efeitos sobre a gorjeta. Mesmo que a agravante alegue ter instado o Colegiado Regional a se pronunciar por meio de embargos de declaração, não há registro de que tenha se manifestado sobre a matéria. E embora se trate de questão de inegável contorno fático, a parte não articulou devidamente a negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incide sobre a pretensão recursal o óbice da Súmula 297/TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10533-79.2020.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Mantém-se o despacho agravado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º « (Ag-AIRR-1000087-46.2020.5.02.0263, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte consagra entendimento de que competente à Justiça do Trabalho processar e julgar lides que versem sobre plano de saúde, quando este benefício for comprovadamente proveniente do contrato de trabalho, como na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-1541-55.2017.5.06.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023); . «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A Sexta Turma não reconheceu a transcendência da causa quanto ao tema sob exame e negou provimento ao agravo de instrumento. O CLT, art. 896-A, § 4º estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator, que não conheceu da transcendência em recurso de revista. Conquanto o dispositivo legal não trate de maneira expressa sobre a irrecorribilidade da decisão colegiada que decide pela ausência de transcendência da causa, a 6ª Turma tem o entendimento de que esta decisão também é irrecorrível. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração não conhecidos (ED-AIRR-100270-62.2018.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O reclamado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação à alegada nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque evidenciado que a questão jurídica sobre a qual se omitiu o Tribunal Regional (eventual violação do CLT, art. 195, I, a) não lhe resultou nenhum prejuízo, dado o prequestionamento ficto descrito pela Súmula 297, III, desta Corte. Violação do art. 93, IX, da CR. Transcendência não reconhecida. 3. No que se refere ao critério de atualização das contribuições previdenciárias, porque a questão não fora enfrentada pelo TRT no trecho destacado nas razões recursais, circunstância que denotou, em relação às ofensas apontadas, a inobservância do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, dada a impossibilidade de se demonstrar o cotejo analítico previsto no dispositivo a partir de tese não prequestionada . Análise da transcendência prejudicada. 4. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, em razão de o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do E-RR-11125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), ter decidido que a questão está disciplinada por dispositivo de lei infraconstitucional, impede a configuração de ofensa literal e direta a texto, da CF/88, nos termos em que exigido pelo CLT, art. 896, § 2º e pela Súmula 266/TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo conhecido e desprovido « (Ag-AIRR-1-06.2012.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023).; «AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a recorrente não observou o aludido pressuposto processual. Em relação aos temas «DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO e «RESCISÃO INDIRETA, a parte transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra da sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, sem qualquer articulação com suas alegações. Quanto ao tema «DESONERAÇÃO DA FOLHA, a parte transcreve apenas o dispositivo do v. acórdão regional, no qual não há qualquer fundamento acerca da questão controvertida. Por fim, no tocante ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, a parte não transcreve o trecho do v. acórdão regional em que consolidado o prequestionamento da matéria . Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento « (AIRR-85-31.2022.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC. No agravo interno interposto, a parte ora recorrente sustenta-se a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 do C. TST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Eente pPúblico pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) «Incontroverso nos autos que a empresa INFRAERO celebrou com a primeira ré, LIMPE TOP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, contrato de prestação de serviços e que a reclamante foi contratada pela primeira para prestar serviços na segunda. No caso, ressalvo posicionamento pessoal e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte manifestado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0024128-03.2017.5.24.0000 - suscitado por ocasião do julgamento daquele feito - cujo teor do acórdão abaixo transcrevo: Conforme consignado no relatório, o dissenso jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte encontra-se evidenciado, na medida em que, o posicionamento prevalente no âmbito da Primeira Turma, ainda pendente de proclamação do resultado, ao elidir a responsabilidade subsidiária da Infraero pelos débitos trabalhistas daqueles empregados contratados pela Aeropark, destoa da tese firmada pela Segunda Turma deste Tribunal Regional, que, com base nos mesmos fatos, concluiu que a fiscalização da tomadora dos serviços (INFRAERO) se operou de forma extemporânea ou tardia, razão pelo que inafastável a sua responsabilização subsidiária. Apesar de inicialmente haver concluído que a prova documental, envolvendo esse mesmo contrato de prestação de serviços e a relação triangular que abrange os trabalhadores, evidenciava a fiscalização por parte da tomadora dos serviços (INFRAERO), o que seria suficiente, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Nunca é tarde para refletir e evoluir no sentido de atingir o desiderato maior da equidade e da justiça das decisões proferidas. A prova dos autos evidencia que a partir de abril/2014 a tomadora dos serviços passou a tomar providências, cobrando e punindo a prestadora de serviços pelo inadimplemento de direitos trabalhistas. Mas a inarredável conclusão a que se chega é que esse procedimento fiscalizatório mais efetivo ocorreu tarde demais, quando as dívidas trabalhistas da prestadora de serviços já eram superiores à sua capacidade econômica. E tanto assim é que o contrato de prestação de serviços foi rescindido em agosto/2014. Ora, os trabalhadores da prestadora de serviços vêm sofrendo com o inadimplemento de seus direitos há vários anos e desde o início de seus contratos de trabalho, sem que o tomador tenha efetuado qualquer acompanhamento ou adotado as providências que passou a fazer nos últimos meses do vínculo. E foram muitos os inadimplementos: tickets alimentação não fornecidos, ausência de majoração salarial prevista em instrumentos coletivos, ausência de pagamento de horas extras trabalhadas e registradas nos cartões de ponto, ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS, enfim, foram inúmeros os direitos trabalhistas desrespeitados. Seria possível entender que o dever fiscalizatório da tomadora não chegaria às minúcias como a apuração do pagamento de horas extras, mas uma reflexão mais aprofundada a respeito permite concluir que não seria difícil para o tomador dos serviços fazer uma apuração por amostragem, além do que, existem direitos básicos que são facilmente acompanhados, como o FGTS, o ticket alimentação e a observância de direitos convencionados. No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é automática em relação aos direitos trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela empresa contratada. Apenas quando o tomador é ente público que se exige a evidência de que não houve fiscalização para que se reconheça sua responsabilidade subsidiária. Mas o princípio é o mesmo. O trabalhador não pode ficar a mercê de empresas desestruturadas, criadas apenas para atuar transitoriamente em benefício dos entes públicos e que desaparecem tão logo encerre o contrato de fornecimento de mão-de-obra. A regra é que o beneficiário da mão-de-obra responda in eligendo e in vigilando e, se para o ente público a licitação afasta o primeiro, é preciso que se atente para a responsabilidade de vigilância. Uma responsabilidade que é, antes de tudo, social e humana. No caso, a conclusão que se chega é de que a fiscalização levada a efeito pelo ente público foi falha e tardia, motivo pelo qual a considero insuficiente para afastar a responsabilidade subsidiária que alcança o tomador de serviços. Acolho, pois, o presente incidente para firmar a tese de que a INFRAERO, no contrato de prestação de serviços firmado com a AEROPARK, é responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela prestadora com seus empregados. (Tribunal Pleno, Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Julgamento em 05.02.2018) Denoto que, em que pese a reclamada desses autos ser diversa, a situação fática é exatamente a mesma da empresa AEROPARK, o que atrai a aplicação de idêntico entendimento. Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para responsabilizar a INFRAERO, de forma subsidiária, às verbas objetos da condenação. . Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()
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330 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS.
Primeiramente, cabe esclarecer que não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, eis que, com o julgamento do mérito do ARE 1.458.842, que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria do Walmart (WMS Supermercados), o STF concluiu pela ausência de repercussão geral. Em prosseguimento, verifica-se que consta do acordão recorrido a tese de que « a norma interna não cria qualquer empecilho (e tampouco estabelece qualquer tipo de sanção) à dispensa sem justa causa, na hipótese de o trabalhador não se submeter às fases de orientação para melhoria previstas - que consistem em oportunidades para que o empregado discuta o seu desempenho ou conduta na empresa «. Ademais, na sentença transcrita no acórdão regional, restaram registradas as seguintes premissas fáticas: « É incontroverso, todavia, que a Autora passou, apenas, pelo primeiro passo do procedimento supra descrito. Gize-se que a Ré não comprovou que a dispensa da Reclamante estivesse enquadrada nas exceções contidas no item i da Cláusula 4ª da Política de Orientação para Melhoria «. Logo, havendo evidência no sentido de que a reclamada não cumpriu o referido regramento quando da dispensa da reclamante, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu a nulidade da demissão da parte autora, visto que em flagrante contrariedade com a decisão pacificada nesta c. Corte no julgamento do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, sendo devida a reintegração da reclamante ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. No que se refere à necessidade de determinação de juntada dos controles de frequência, a jurisprudência desta Corte estabelece que a aplicação da Súmula 338/TST, I prescinde de determinação judicial para que o empregador apresente os cartões de ponto. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Portanto, caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula 338/TST, a não ser que exista prova capaz de elidir tal presunção, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a jornada alegada na inicial, « observando-se os limites impostos pelo depoimento pessoal da autora «, « ante sua confissão ficta e a ausência de juntada dos cartões de ponto «, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 338/TST, I, de modo que incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. De outra parte, verificado que a jornada ordinária de trabalho contratada - e efetivamente cumprida - era de 7h20, é de se reconhecer que o mencionado benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico da reclamante (CLT, art. 468), devendo ser consideradas como extras todas as horas laboradas após 7h20 de trabalho. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II e 7º, XIII, da CF. Precedentes da 2ª Turma. Por outro lado, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte na parte inicial do item IV da Súmula 85/TST, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 338/TST, I, ante a ausência de juntada dos cartões de ponto, reconheceu a jornada relatada na inicial, « observando-se os limites impostos pelo depoimento pessoal da autora, como já realizado pelo r. Juízo de origem «, que fixou que a reclamante « trabalhava seis dias na semana, sendo que uma vez por mês a folga semanal recaía em domingo, sempre das 07h30min às 17h30min, com quarenta minutos de intervalo intrajornada «. Assim, a decisão regional, nesse ponto, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 338/TST, I, de modo que incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Além do que, para se chegar à conclusão alegada pela recorrente, no sentido de que teria ocorrido o correto pagamento dos intervalos, quando ocasionalmente não eram gozados na sua integralidade, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula 126/TST. Quanto à forma de pagamento do intervalo determinada na condenação, verifica-se que o Tribunal Regional, ao entender que « o tempo suprimido do intervalo intrajornada deve ser pago de forma integral (hora mais adicional) «, decidiu em consonância com o disposto no item I da Súmula/TST 437. Quanto aos reflexos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o item III da Súmula 437/TST, o qual dispõe no sentido de que « Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais «. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstancia nos itens I e III da Súmula 437/TST, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 384. Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do art. 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Importante acrescentar que o Pleno do STF, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE 658.312 (Tema 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Assim, tendo o TRT decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. TROCA DE UNIFORME. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que restou confesso que a troca de uniforme era realizada nas dependências da própria ré, antes do início e após o fim de cada jornada (oito minutos na entrada e mais dez minutos na saída), concluindo que « considera tempo à disposição do empregador os minutos despendidos na troca de uniforme, nos termos do CLT, art. 4º". Dessa forma, o TRT decidiu em conformidade com os arts. 4º e 58, §1º, da CLT e com a Súmula 366/TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do art. 896, § 4º (atual 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A confissão ficta da reclamada acarretou a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela reclamante, que poderia ter sido elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 74/TST, II, o que não ocorreu no presente caso. Diante desse quadro, a equiparação salarial decorreu dos fatos trazidos pela autora, que não foram desconstituídos por outros meios de prova constantes dos autos, consignando o TRT que « as atribuições da autora e das paradigmas eram as mesmas, executadas com a mesma produtividade e perfeição técnica, já que a Ré não logrou comprovar diferença de função ou a maior capacidade técnica e produtividade das paradigmas, ônus que lhe competia, a teor do contido nos arts. 818 da CLT e 333, II do CPC, bem como, Súmula 6 do C. TST «. Portanto, para se chegar à conclusão alegada pela recorrente, no sentido de que a reclamante e os paradigmas desempenhavam funções diversas, jamais tendo exercido funções idênticas, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula 126/TST. De outra parte, verifica-se que os arestos colacionados são inespecíficos, pois sequer analisam a questão da revelia e da confissão ficta, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. FGTS. De plano, verifica-se que o recurso, no presente tema, está mal aparelhado, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas «a, «b e «c do CLT, art. 896. Nesse sentido, a Súmula 221 do C. TST: « A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. Recurso de revista não conhecido.... ()
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331 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, todas as matérias que lhe foram devolvidas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA. O TRT, ao concluir que « A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir «, acabou por contrariar a jurisprudência reiterada desta Corte, segundo a qual a ação coletiva não induz litispendência, nem coisa julgada, com relação à ação individual, na medida em que a inexistência de simetria em relação ao elemento subjetivo do processo impede a configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária para o reconhecimento desses institutos. Precedentes. Tendo em vista que a litispendência do presente caso diz respeito ao pedido de integração do auxílio alimentação nas parcelas de RSR, férias + 1/3, 13ºs salários, APIP, gratificações semestrais, horas extras e FGTS e visto que a natureza salarial do auxílio alimentação foi reconhecida pelo TRT quando aplicou o entendimento pacificado na OJ 413 da SBDI-I/TST, acrescendo à condenação a incidência do auxílio alimentação em licenças-prêmio, sem que a CEF tenha recorrido, cumpre agora, afastada a litispendência e em observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo e à teoria da causa madura, determinar a integração do referido auxílio nas demais verbas acima pleiteadas que tenham natureza salarial, conforme se apurar em liquidação por artigos. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. Nota-se que o TRT entendeu que o direito em questão (horas extras correspondentes às 7ª e 8ª diárias trabalhadas) não se trata de direito individual homogêneo, mas sim « de direitos individuais que se submetem a definição caso a caso «, o que, segundo entendimento do TRT, afasta o efeito interruptivo da ação ajuizada pela Contec, por não tratar de idêntica situação. Diante desse quadro, conclui-se que as OJ s 359 e 392 da SBDI-1/TST, bem como os arestos colacionados nas razões de revista são inespecíficos, eis que não tratam da questão acerca da natureza individual dos direitos ora discutidos - horas extras e reflexos (os quais, segundo o tribunal a quo, se submetem à definição caso a caso), poder ou não poder constituir óbice à inclusão do direito ou da parcela a ele correspondente no protesto judicial. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA DA CEF - CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. A composição majoritária da SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-116400-46.2008.5.12.0006 (DEJT de 21/09/2012) entendeu que os empregados que atuam na função de Tesoureiro de Retaguarda/Executivo da Caixa Econômica Federal não exercem cargo de confiança bancário, estando sujeitos à jornada de seis horas, conforme a regra geral disposta no CLT, art. 224. Precedentes. Assim, o TRT, ao concluir pela reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento da sétima e oitava horas diárias como extras relativamente ao período em que a reclamante exerceu o cargo de tesoureira, incorreu em violação ao CLT, art. 224, § 2º. Cabe ressaltar que a reclamada, na contestação e em seu recurso ordinário, requereu a aplicação da OJT 70 da SBDI-1/TST ao presente caso, tendo o TRT se manifestado no sentido de que, « afastada a condenação no sobrelabor, na forma supra definida, resta prejudicado o exame da pretensão da reclamada de compensação das horas extras deferidas (7ª e 8ª hora) com a gratificação de função paga no mesmo período, nos termos da OJ 70 da SDI-I do C. TST «. De igual forma, a reclamada, em suas contrarrazões ao presente recurso de revista, requer, expressamente, a aplicação da OJT 70 da SBDI-1/TST ao caso, tendo a própria reclamante, em suas razões de revista, alegado que no ano de 1998, com o novo PCS, houve mudança da jornada contratual de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias para os ocupantes de cargo em comissão. Diante desse quadro, cabe referir que esta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual a opção do empregado pela jornada de 8 horas diárias prevista no PCS da CEF é ineficaz, se constatada a ausência de subsunção aos termos do § 2º do CLT, art. 224. Nesse sentido, prescreve a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Assim, a referida OJ também deve ser aplicada no sentido de que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz será compensada com as horas extraordinárias prestadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Prejudicado o exame do tema em epígrafe, tendo em vista o provimento parcial do recurso de revista no tema acima, determinando a observância do divisor 180 como critério de cálculo das horas extras. INTERVALO DO CLT, art. 384. Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do CLT, art. 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no CLT, art. 384, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE 658.312 (Tema 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . Recurso de revista conhecido e provido. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, registrou que a prova testemunhal não se prestou a desconstituir a prova da jornada constante dos registros eletrônicos de ponto. Assim, para a modificação pretendida seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. De outra parte, verifica-se que o TRT, ao entender que cabia à parte autora comprovar a invalidade dos cartões de ponto como meio de prova de sua jornada, ônus do qual não se desincumbiu, visto que a prova testemunhal não foi capaz de desconstituir a prova da jornada constante dos registros de ponto, decidiu em consonância com disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, conferindo a correta distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. Verifica-se que o TRT aplicou o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1/TST, a qual estabelecia que: « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". Cabe esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular. Em face da modulação estabelecida no item II da referida OJ, não se aplica ao caso a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que, in casu, não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) - EFEITOS TRANSAÇÃO. Hipótese em que o TRT considerou válida a migração espontânea do reclamante para a nova Estrutura Salarial Única (ESU/2008), nos termos da Súmula 51/TST, II. A matéria não comporta mais discussões, tendo a SBDI-1 do TST uniformizado o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram espontaneamente ao plano de 2008, que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de plano anterior, não havendo que se falar em nulidade das cláusulas que condicionam a adesão ao novo plano mediante a transação aos direitos e ações relativos ao plano anterior. Nesse sentido, a Súmula 51, II, desta Corte, segunda a qual « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO . Quanto ao auxílio alimentação, cabe referir que a reclamante carece de interesse recursal, eis que o TRT condenou a reclamada ao pagamento das integrações do auxílio alimentação em licenças-prêmio. E quanto à integração do auxílio alimentação nas parcelas de RSR, férias + 1/3, 13ºs salários, APIP, gratificações semestrais, horas extras e FGTS, a questão foi solucionada no tema «litispendência". No tocante à parcela « auxílio cesta-alimentação «, diferentemente do auxílio-alimentação, o auxílio cesta-alimentação foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração no salário. Tal entendimento já se encontra consagrado em diversos precedentes desta Corte envolvendo a CEF. Desse modo, ao afastar a integração do auxílio cesta-alimentação, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência deste C. TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Aliás, importa referir que o art. 8º, parágrafo único, da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Contudo, é certo que os honorários advocatícios na Justiça Trabalhista são regidos de forma específica pela Lei 5.584/1970. Assim sendo, a discussão afeta à concessão da verba relativa aos honorários de advogado, nesta Especializada, não se deslinde à luz da legislação civil, mas pela legislação trabalhista específica acerca da matéria. Nesse sentido é a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: « São inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970 «. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o TRT não condenou a reclamada no pagamento dos honorários de advogado, sob o fundamento de que « não se aplicam ao caso as disposições contidas nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, tendo em vista a existência de regramento específico na Lei 5.584/1970 sobre a matéria «. Sendo assim, entendo que a decisão regional está em consonância com a Súmula 219, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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332 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do réu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a autora não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 102/TST. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a autora não detinha a fidúcia especial em relação aos demais empregados. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu pelo não enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT e, por conseguinte, pelo reconhecimento do direito às horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 224, §2º, da CLT. Quanto aos arts. 848 da CLT e 373, II, do CPC incide os termos da Súmula 297/TST. O aresto colacionado é oriundo de Turma do c. TST, sendo inservível á luz do art. 896, «a, da CLT. Acrescenta-se como óbice ao destrancamento do apelo a aplicação da Súmula 102/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - PARTICIPAÇÃO DA AUTORA EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. Constata-se que o réu não indicou em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no CLT, art. 896, enquadra-se a sua insurgência. O apelo está desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS - PARCELA DENOMINADA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. 1. Ressalta-se que, do confronto entre a alegação do réu de que juntou aos autos documentos suficientes para comprovar o correto pagamento da parcela denominada SRV e a assertiva constante do v. acórdão recorrido de que não apresentou os documentos hábeis para demonstrar os números realizados de produção, despesas e demais variantes relacionadas ao seu cálculo, apesar da solicitação do perito e intimação do MM. Juiz, razão pela qual se manteve a r. sentença que reputou verdadeira a arguição da autora de incorreção dos valores pagos, deferindo diferenças considerando os valores máximos, conclui-se pelo contorno nitidamente fático da controvérsia a atrair, no particular, a incidência da Súmula 126/TST como óbice instransponível ao acolhimento da pretensão recursal. 2. Quanto à natureza jurídica da parcela, a Corte Regional consignou que a parcela denominada «Sistema de Remuneração Variável tem como fundamento estimular a produtividade, estando condicionada ao atingimento de metas, revestindo-se de caráter contraprestativo, o que, somado à habitualidade no pagamento, ostenta natureza jurídica salarial, resultando na sua integração ao salário para todos os fins. Invocou para tanto, os termos da Súmula 93/TST. Acórdão recorrido em sintonia com a remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE «COMISSÕES SEGURO. A Corte Regional manteve o direito da autora às diferenças de «comissões de seguro, haja vista que o réu não colacionou os documentos solicitados pelo perito para apuração das parcelas, mesmo intimado sob as penas do CPC, art. 400. Ante o princípio da melhor aptidão para a prova, não se vislumbra afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto foi atribuído corretamente o encargo probatório ao réu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PPE/PPR. O Tribunal Regional consignou que o réu não apresentou os documentos solicitados pelo MM. Juiz para apuração da parcela e, não havendo registro no v. acórdão recorrido de justificativa para o não cumprimento da ordem judicial, a condenação ao pagamento de diferenças de PPE/PPR não afronta os arts. 5º, II, da CR e 400 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. A Corte Regional concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado, sendo devido o intervalo às trabalhadoras. Decisão regional pelo direito da autora ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O reconhecimento do direito da autora ao pagamento de gratificação especial não afronta ao art. 5º, «caput, da CF/88, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. A Corte Regional declarou que o réu não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pela autora, bem como os critérios de cálculo adotados. Sem evidência no v. acordão recorrido de inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do recorrente, não há que se falar em afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ressalta-se ademais que a jurisprudência pacífica do c. TST caminha no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Desse modo, incidem como óbices intransponíveis ao trânsito do apelo o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DIFERENÇAS DECORRENTES DA POLÍTICA SALARIAL. É certo que a não realização das avaliações de desempenho do trabalhador constitui óbice às progressões por merecimento. Isso porque a ascensão meritória não é automática; o mérito em questão pressupõe uma análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado, que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizados os referidos juízos de meritocracia, não há como aferir se o trabalhador cumpre os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não cabendo ao Poder Judiciário decidir pela sua ascensão, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24. 0007, da relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva. No caso específico dos autos, entretanto, esta Corte Superior tem assegurado o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento (grades), caso o Banco Santander não apresente documentos que comprovem a estrita à observância à política salarial por grades, estabelecida em norma interna. Precedentes. Sucede que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais, « acaso existentes, advindas do seu correto enquadramento no sistema de grades, que será apurado com base no regulamento da política de cargos e salários por grades implementada pelo reclamado a partir de julho/99 e suas respectivas reedições, tabelas salariais aplicadas pelo banco, correspondentes à lotação da reclamante, desde a implementação da política de cargos por grades, avaliações de desempenho e produtividade individuais da reclamante, desde a sua admissão, bem como as de desempenho das unidades em que esteve lotada ou relatórios dos quais constem as avaliações ou critérios adotados à evolução da sua carreira, documentos esses que deverão ser anexados aos autos pelo reclamado no prazo de 5 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de arbitramento de indenização substitutiva nos termos e valores postulados na inicial .. Como não há notícias nos autos de que o banco réu cumpriu a referida determinação judicial, ou seja, de que apresentou os documentos solicitados pelo Juízo, devem ser mantidas as diferenças salariais deferidas. Assim, o recurso de revista não se viabiliza pela alegada afronta aos CCB, art. 114 e CCB, art. 129, 400, I, do CPC e 5º, II, da CR tampouco por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. BANCÁRIO. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. Ao apreciar a controvérsia do Tema Repetitivo 002, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior, por maioria, fixou o entendimento de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido, à luz do CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, determinou a sua aplicação imediata em relação a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, ressalvados os casos nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, por Turma do c. TST ou pela SbDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que a autora não exercia o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. Logo, o v. acórdão recorrido mediante o qual se adotou o divisor 180 guarda fina sintonia com a jurisprudência sedimentada por esta Corte. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO DE SEGUROS E DA SRV (SISTEMA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL) NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que as parcelas comissões e remuneração variável têm natureza salarial e, portanto, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, justamente diante da previsão coletiva de que a referida gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo, de modo que não pode haver interpretação no sentido de excluir da respectiva base de cálculo parcelas de natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS FIXAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior já se manifestou em casos análogos, no sentido de que não ser possível afastar as comissões da base de cálculo das horas extras, por se revestirem de natureza salarial, bem como por compreender que a norma coletiva estabeleceu tão somente rol meramente exemplificativo de parcelas para compor a base de cálculo das horas extras. Recurso de revista por divergência jurisprudencial e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAIS - COBRANÇA DE METAS E EXPOSIÇÃO PELA INTRANET DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. A mera cobrança de metas e exposição de ranking de produtividade não gera por si só o direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes. No caso dos autos, não se extrai do v. acórdão recorrido conduta abusiva e prejudicial à saúde dos empregados do réu, conforme alega a autora, razão pela qual o indeferimento da indenização requerida não afronta os arts. 186,187 e 927 do Código Civil e 1º, III, e 5º, X, da CR. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do réu e da autora conhecidos e desprovidos; recurso de revista do réu não conhecido e da autora parcialmente conhecido e provido.... ()
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333 - STF. Direito Processual penal. Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Criação, por Lei estadual, de Varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. - Previsão de conceito de crime organizado no diploma estadual. Alegação de violação à competência da União para legislar sobre matéria penal e processual penal. Entendimento do Egrégio Plenário pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade. - Inclusão dos atos conexos aos considerados como Crime Organizado na competência da Vara especializada. Regra de prevalência entre juízos inserida em Lei estadual. Inconstitucionalidade. Violação da competência da União para tratar sobre Direito Processual Penal (CF/88, art. 22, I). - Ausência de ressalva à competência constitucional do Tribunal do Júri. Violação ao CF/88, art. 5º, XXXVIII. Afronta à competência da União para legislar sobre processo (CF/88, art. 22, I). - Criação de órgão colegiado em primeiro grau por meio de Lei estadual. Aplicabilidade da CF/88, art. 24, XI, que prevê a competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Colegialidade como fator de reforço da independência judicial. Omissão da legislação federal. Competência estadual para suprir a lacuna (CF/88, art. 24, § 3º). Constitucionalidade de todos os dispositivos que fazem referência à Vara especializada como órgão colegiado. - Dispositivos que versam sobre protocolo e distribuição. Constitucionalidade. Competência concorrente para tratar de procedimentos em matéria processual (CF/88, art. 24, XI). - Atividades da Vara Criminal anteriores ou concomitantes à instrução prévia. Alegação de malferimento ao sistema acusatório de processo penal. Interpretação conforme à Constituição. Atuação do Judiciário na fase investigativa preliminar apenas na função de «juiz de garantias. Possibilidade, ainda, de apreciação de remédios constitucionais destinados a combater expedientes investigativos ilegais. - Atribuição, à Vara especializada, de competência territorial que abrange todo o território do Estado-membro. Suscitação de ofensa ao princípio da territorialidade. Improcedência. Matéria inserida na discricionariedade do legislador estadual para tratar de organização judiciária (CF/88, art. 125). - Comando da lei estadual que determina a redistribuição dos inquéritos policiais em curso para a nova Vara. Inexistência de afronta à perpetuatio jurisdictionis. Aplicação das exceções contidas no CPC/1973, art. 87. Entendimento do Pleno deste Pretório Excelso. - Previsão, na Lei atacada, de não redistribuição dos processos em andamento. Constitucionalidade. Matéria que atine tanto ao Direito Processual quanto à organização judiciária. Teoria dos poderes implícitos. Competência dos Estados para dispor, mediante Lei, sobre a redistribuição dos feitos em curso. Exegese da CF/88, art. 125. - Possibilidade de delegação discricionária dos atos de instrução ou execução a outro juízo. Matéria Processual. Permissão para qualquer juiz, alegando estar sofrendo ameaças, solicitar a atuação da Vara especializada. Vício formal, por invadir competência privativa da União para tratar de processo (CF/88, art. 22, I). Inconstitucionalidade material, por violar o princípio do Juiz Natural e a vedação de criação de Tribunais de exceção (CF/88, art. 5º, LIII e XXXVII). - Atribuição, à Vara especializada, de competência para processar a execução penal. Inexistência de afronta à Carta Magna. Tema de organização judiciária (CF/88, art. 125). - Permissão legal para julgar casos urgentes não inseridos na competência da Vara especializada. Interpretação conforme à Constituição (CF/88, art. 5º, XXXV, LIII, LIV, LXV, LXI e LXII). Permissão que se restringe às hipóteses de relaxamento de prisões ilegais, salvante as hipóteses de má-fé ou erro manifesto. Translatio iudicii no Processo Penal, cuja aplicabilidade requer haja dúvida objetiva acerca da competência para apreciar a causa. - Previsão genérica de segredo de justiça a todos os inquéritos e processos. Inconstitucionalidade declarada pelo Plenário. - Indicação e nomeação de magistrado para integrar a Vara especializada realizada politicamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade. Violação aos critérios para remoção e promoção de juízes previstos na Carta Magna (CF/88, art. 93, II e VIII-A). Garantias de independência da magistratura e de qualidade da prestação jurisdicional. - Estabelecimento de mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da Vara especializada. Designação política também do juiz substituto, ante o afastamento do titular. Inconstitucionalidade. Afastamento indireto da regra da identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º). Princípio da oralidade. Matéria processual, que deve ser tratada em Lei nacional (CF/88, art. 22, I). - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. Modulação dos efeitos temporais da decisão.
«1. Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (CF/88, art. 125). Precedentes (ADI Acórdão/STF, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002; HC 96104, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, Dje-145; HC 94146, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, Dje-211; HC 85060, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, Dje-030; HC 91024, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, Dje-157). Doutrina (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278-279). ... ()
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334 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
A decisão regional é clara, no sentido de que, «de acordo com o regulamento da empresa, a promoção por merecimento está condicionada à avaliação do empregado, decorrendo da vontade subjetiva da empregadora e que « Não é possível, portanto, impor a sua concessão pelo mero fato de a reclamante estar habilitado a recebê-las. Se as promoções ocorrem «por mérito não são automáticos inexistindo obrigação no que tange às promoções e consequentes aumentos inserindo-se o critério de ascensão do empregado dentro do poder diretivo e, por isso, discricionário, da empregadora (págs. 1234-1235). Nesse contexto, em que se trata de promoções por merecimento, decerto que o despacho agravado, reportando à jurisprudência que cita, se mostra irreparável ao aduzir que «O TST pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, motivo pelo qual a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS (pág. 1430). A aplicação do óbice da Súmula 333/TST, efetivamente, se impunha. Agravo de instrumento conhecido desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O excelso STF, em sua composição plenária, apreciando a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para solucionar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria (processos RE-586.453/SE e RE-583.050/RS, com repercussão geral), decidiu, pela modulação temporal dos efeitos da decisão, que somente nos processos sentenciados até 20/2/2013, como no caso sub judice, subsiste a competência deste ramo do Poder Judiciário, do que resulta a incidência da Súmula 401 daquele Augusto Pretório como óbice à pretensão aqui deduzida. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Como se observa da decisão recorrida, «não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, mas de inclusão das diferenças salariais postuladas no salário de contribuição da FUNCEF (págs. 1259). Nesse contexto, em que o autor busca a inserção de parcelas que sustenta ser de natureza salarial no cálculo do benefício, ainda que ad futuram, decerto que há interesse processual do autor no caso, pois a mera probabilidade lhe garante o direito de ajuizar demanda na Justiça. Se o autor faz jus ou não ao direito vindicado, isso será analisado no julgamento do mérito da ação. Ileso, portanto, o CPC/73, art. 267, VI. Ademais, a jurisprudência desta Corte, em hipóteses similares à presente consigna ser patente o interesse de agir da parte autora, porquanto não se trata de ação declaratória cuja pretensão de declaração é o direito ao percebimento de complementação de aposentadoria, mas de ação condenatória em que se discute a recomposição de reserva matemática pela integralização de parcela salarial para a futura complementação de aposentadoria (e direito a eventuais diferenças salariais, parcela CTVA e vantagens pessoais). Não se cuida, portanto, de incidência da Orientação Jurisprudencial 276 da SBDI-1 do TST, a qual resta ilesa. Os arestos colacionados, por sua vez, mostram-se inespecíficos ao caso, na medida em que partem de pressuposto de que se trata de ação declaratória. Incidência da Súmula 296/TST, I. Precedentes desta Turma. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. A FUNCEF sustenta que a autora não apresenta, na petição inicial, pedido de integralização da reserva matemática e do recálculo do valor saldado. No entanto, se observa da decisão regional que há correspondência entre o pedido, a causa de pedir e o provimento jurisdicional, uma vez que a autora postulou diferenças de complementação de aposentadoria. Dessa forma, não se pode falar em decisão afastada dos limites da lide, pois foram observados a causa de pedir e o pedido, tendo o julgador realizado a subsunção dos fatos ao direito aplicável ( narra mihi factum, dabo tibi jus e iura novit cúria ). Intactos, pois, os CPC/73, art. 128 e CPC/73 art. 460 (atuais CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 ). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. Não há ofensa aos arts. 7º, XXIX, da CF/88, uma vez que é parcial a prescrição em tela, pois, conforme se depreende da decisão recorrida, a pretensão referente à integração da parcela CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria não está calcada em lesão decorrente de ato único do empregador, mas em norma interna continuamente descumprida, em razão da não integração de tal verba no cálculo da aludida complementação, sendo, assim, inaplicável a Súmula 294/TST. Precedentes da SBDI-1. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO CTVA. INTEGRAÇÃO AO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituída pela ré-CEF, tem a finalidade de complementar à remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando ela for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Tem natureza de gratificação de função e não obstante ser variável, deve ser incorporada ao salário do empregado quando percebida por mais de 10 anos, nos termos da Súmula 372/TST, I. Precedentes. A v. decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-1, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e inviabiliza a pretensão recursal. Por outro lado, tendo a Corte Regional dirimido a presente controvérsia a partir da interpretação das normas internas e regulamentos de benefícios, inviável o exame do tema por contrariedade à Súmula 97/TST, devidamente observada. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REGULAMENTO DO PISO SALARIAL DE MERCADO. A metodologia de remunerar cargos em comissão de acordo com a localização e o porte das agências bancárias não caracteriza discriminação ilícita, tampouco fere o princípio da isonomia. O expediente adotado pela CEF encontra-se assentado em política de adequação dos salários às exigências de mercado e ao custo de vida, sabidamente desiguais em um país como o Brasil. A ré procura corrigir distorções, atuando de acordo com o princípio da igualdade material e, por isso, encontrando respaldo na jurisprudência do TST. Precedentes da SBDI-1 e de suas Turmas. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 468 (por má aplicação) e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Em que pese à argumentação recursal, a Corte Regional não disponibiliza tese no tocante à integração das horas extras à base de cálculo da complementação de aposentadoria, como afirma a FUNCEF. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extrai-se do acórdão recorrido que a autora não está assistida por seu sindicato profissional. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências da Lei 5.584/1970, art. 14. Estando a autora assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos da Súmula 219/TST, I, que é expressa no sentido de que «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) - Sublinhamos . Dessa forma, o recurso deve ser conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST e provido. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE . Esta Corte Superior, a partir da exegese dos arts. 202 da CF, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 18 e 21 da Lei Complementar 109/2001, entende ser somente da patrocinadora (CEF) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, decorrente das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, em razão da conclusão de que foi a CEF quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição de seus empregados, ensejando repasses deficitários à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 6º da LC-108/2001 e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO TOTAL. Considerando que a presente matéria já foi tratada no item 1.4 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante para não conhecer do presente recurso. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. É inviável a pretensão recursal, no particular, uma vez que calcada em divergência jurisprudencial, que encontra óbice na Súmula 337/TST, III. Recurso de revista não conhecido. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A Corte regional, com base no Plano de Cargos e Salários de 1989 e no novo Plano de Cargos Comissionados de 1998, dirimiu a controvérsia referente ao recálculo das vantagens pessoais ressaltando expressamente que «Aqueles empregados que foram contratados antes da vigência do PCS/98, como é o caso da autora, devem ter seus critérios de remuneração preservados, sob pena de alteração contratual lesiva, a teor do CLT, art. 468. Assim, o valor da Função Gratificada percebida pelo autor até 98, bem como o valor do Cargo Comissionado, percebido a partir de então, possuem natureza salarial, devendo integrar na base de cálculo para refletir nas parcelas ‘vantagens pessoais’ (pág. 1255). Manteve, assim, a decisão de primeira instância, «que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092), em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, licença-prêmio e APIP e do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas (pág. 1256). Nesse contexto, decerto que aquele Tribunal, ao deferir as diferenças salariais pleiteadas, entendendo lesiva a alteração de critério de cálculo das vantagens pessoais perpetrada pela exclusão do valor alusivo ao cargo em comissão, decidiu a controvérsia em conformidade com o CLT, art. 468 e com a dicção da Súmula 51/TST, I, não se havendo falar em contrariedade ao item II desse verbete. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DA CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. É inviável a pretensão recursal, uma vez que o único aresto válido (do TRT da 10ª Região) é inespecífico (Súmula 296/TST), porquanto não trata da integração da parcela CTVA nas vantagens pessoais e, no tocante à integração do cargo comissionado nas vantagens pessoais, mostra-se genérico, olvidando do entendimento regional de que a integração em comento só foi deferida àqueles empregados contratados antes da vigência do PCS/98. O segundo aresto, por sua vez, é oriundo de Turma desta Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VANTAGEM PESSOAL. REFLEXOS EM LICENÇA PRÊMIO E APIP’S. Não prospera a pretensão recursal, uma vez que a Corte Regional não dirimiu a controvérsia em relação às verbas «licença prêmio e APIP’s pelo prisma devolvido (natureza jurídica indenizatória), atraindo, neste momento processual, os óbices das Súmula 297/TST e Súmula 422/TST, não se havendo de falar em violação do CCB, art. 114. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO A NOVO PLANO (ESU-2008). SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. Infere-se do acórdão regional que a autora migrou para o novo Plano de Benefícios da FUNCEF, quando houve o saldamento do plano anterior (REG/REPLAN), sem que fosse considerada a inclusão da parcela CTVA, não havendo, assim, ocorrência de transação por ocasião da adesão, ou seja, não se pode concluir que houve renúncia da empregada ao aderir ao Novo Plano, porquanto os planos não eram coexistentes. Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para o Novo Plano de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração da CTVA no saldamento do plano de previdência privada está em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao Novo Plano, sendo inaplicável a Súmula 51/TST, II e não se havendo falar em afronta a ato jurídico perfeito. Precedentes. Portanto, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Especificamente em relação à alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, ressalta-se a inexistência de tese à luz de normas coletivas (Súmula 297/TST), o que inviabiliza a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que «as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais . Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, não se há de falar em violação da CF/88, art. 5º, I e 384 da CLT, além de divergência jurisprudencial, na medida em que o entendimento colacionado se encontra ultrapassado em face da decisão do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e da Súmula 333/TST ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E «CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Vê-se do acórdão recorrido que a Corte Regional dirimiu a controvérsia referente à natureza jurídica da parcela auxílio cesta-alimentação com base no fundamento de que tal verba fora instituída por norma coletiva (2002/2003), aduzindo que «a concessão do referido benefício, por liberalidade do empregador, alcançando a todos os empregados como contraprestação do trabalho, detém caráter salarial, integrando a remuneração dos empregados para todos os efeitos, inclusive quanto à sua manutenção após a aposentadoria (pág. 1227). Por sua vez, quanto ao auxílio-alimentação, ressaltou a Corte Regional que, embora a parcela tenha sido instituída por meio de Resolução de Diretoria, sem mencionar a natureza da parcela, «A partir de outubro/87, a vantagem passou a ser paga a título de ressarcimento das despesas de alimentação, constando na cláusula dissidial que a parcela terá natureza indenizatória. A reclamada aderiu ao PAT em 1992, procedendo à alteração da forma de pagamento, passando a fornecer tíquetes até fevereiro/95. No entanto, pelo fato de ter sido a reclamante admitida em 1989 e, como acima referido, tendo sido a parcela auxílio-alimentação incorporada ao seu contrato de trabalho, as regras posteriores que alteraram a natureza jurídica da parcela não se aplicam a ele, a teor do CLT, art. 468 (págs. 1228-1229). Pois bem, é incontroverso que a autora fora admitida nos quadros da CEF em 1989, quando não vigorava o acordo coletivo (2002/2003) e nem a cláusula dissidial que previa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Ademais, restou claro do acórdão que « A reclamada aderiu ao PAT em 1992, procedendo à alteração da forma de pagamento, passando a fornecer tíquetes até fevereiro/95 (pág. 1229). Nesse contexto, não se viabiliza a pretensão recursal, uma vez que proferida a decisão regional em consonância com a Súmula 241/TST e a OJ-413-SBDI-1/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) , restando afastadas, por consequência, a denunciada mácula aos dispositivos de lei e, da CF/88, bem como a divergência jurisprudencial acostada. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA RECLASSIFICAÇÃO POR REGIÃO DE MERCADO. Considerando que a presente matéria já foi tratada no item 1.6 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante e conhece-se do presente apelo, por violação do CLT, art. 468. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 468 e provido. ADESÃO A NOVO PLANO. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E RESERVA MATEMÁTICA. Infere-se do acórdão regional que a autora migrou para o novo Plano de Benefícios da FUNCEF quando houve o saldamento do plano anterior (REG/REPLAN), sem que fosse considerada a inclusão da parcela CTVA, não havendo, assim, ocorrência de transação por ocasião da adesão, ou seja, não se pode concluir que houve renúncia da empregada ao aderir ao Novo Plano, porquanto os planos não eram coexistentes. Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para o Novo Plano de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração da CTVA no saldamento do plano de previdência privada está em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao Novo Plano, sendo inaplicável a Súmula 51/TST, II e não se havendo de falar em afronta a ato jurídico perfeito. Precedentes. Portanto, intactos os dispositivos de lei e da CF/88invocados, bem como superada a tese dos arestos transcritos. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Por fim, no tocante à argumentação em torno da responsabilidade para com a reserva matemática, considerando que essa matéria já foi tratada no item 1.9 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante para indeferir a pretensão recursal aqui formulada, nesse particular. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extrai-se do acórdão recorrido que a autora não está assistida por seu sindicato profissional. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências da Lei 5.584/1970, art. 14. Estando a autora assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos da Súmula 219/TST, I, que é expressa no sentido de que «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) - Sublinhamos . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Como se observa do acórdão às págs. 1209-1264, a Corte Regional limitou-se a dirimir as matérias que lhe foram devolvidas, sem adentrar no tocante aos «juros e correção monetária, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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335 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIAS REMANESCENTES. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da Funcef. Não demonstrado efetivamente prejuízo processual. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. 1. Nos termos dos CLT, art. 794 e CLT art. 795, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes e somente declarada mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar nos autos. 2. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias constitui prerrogativa do juiz condutor da instrução processual, nos termos dos CPC, art. 370. 3 . A Corte Regional dirimiu a questão, nestes termos: « Conquanto a recorrente tenha pleiteado a realização desta prova, não lhe assiste razão, pois a controvérsia consiste em verificar se o regulamento do plano veda ou não que o CTVA seja considerado para integrar a reserva matemática e o recálculo do valor saldado . Extrai-se do reproduzido trecho do acórdão recorrido que o cerne da questão controvertida é predominantemente jurídico e não meramente matemático ou atuarial. Não configurada, portanto, a sonegação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Logo, a decisão regional que concluiu pelo indeferimento da prova atuarial não afronta os arts. 130 do CPC/73 (CPC/2015, art. 370 ), 765 da CLT e 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CR, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Constata-se que a ré não indicou em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no CLT, art. 896, enquadra-se a sua insurgência. O apelo está desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não ficou evidenciado no v. acórdão de embargos de declaração prolatado pelo Tribunal Regional nenhum vício susceptível de reparação por meio daquela medida suscitado pela ré. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando constatar que foi manejada com intuito meramente protelatório. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO VIGENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a autora não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Recursos de revista não conhecidos. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. CARGO COMISSIONADO E CTVA. Após elucidativos debates sobre a prescrição envolvendo a matéria, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 26/9/2013, por meio de sua composição plena, ao julgar o processo TST-E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, de relatoria do Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu que é parcial a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração no critério de concessão das vantagens pessoais instituídas pela Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que se trata de norma interna continuamente descumprida. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. ADESÃO AO NOVO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR SALDADO. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. A Corte Regional consignou expressamente que as parcelas requeridas e os respectivos reflexos dizem respeito a direitos anteriores à data do saldamento REG/REPLAN e, assim, concluiu: « que nos termos do próprio Ofício da CAIXA, é de se concluir que o valor recebido a título de ‘saldamento’ não quitou a totalidade da parcela, tendo a autora direito de receber diferenças decorrentes das diferenças pleiteadas e, « Se esse conjunto de regras continua vigente e foi incorporado ao NOVO PLANO, a autora não contraiu obrigação nova, transacionou ou renunciou aos direitos referentes à reserva matemática ou ao cálculo do valor saldado, e sim somente de outras obrigações e direitos . Amparada em tais assertivas, deu provimento ao recurso ordinário da autora para, « em havendo o pagamento das diferenças decorrentes das verbas deferidas na presente ação, condenar a ré a proceder a inclusão pertinente no chamado ‘saldamento ’. 2. A c. SbDI-1/TST sufraga o entendimento de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para novo plano de benefício de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração de parcelas de natureza salarial, incluindo a CTVA, no saldamento do plano de previdência privada se encontra em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao novo plano, sendo inaplicável a Súmula 51/TST, II. Precedentes. Dentro desse contexto, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a atual jurisprudência doc. TST. Intactos os apontados dispositivos de lei e, da CF/88, bem como superada a tese dos arestos transcritos. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO. A matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Para se concluir que não há previsão no regulamento de benefício de que as parcelas de natureza salarial não compõem a base de cálculo da complementação de aposentadoria seria necessária a incursão em provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recursos de revista não conhecidos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA CTVA. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA. Não obstante o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de parcelas de natureza salarial deferidas em demanda (CTVA), a Corte Regional não autorizou o custeio por parte da trabalhadora. O CF/88, art. 202 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu art. 6º - visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados - determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, em sendo reconhecidas diferenças de complementação de aposentadoria, seria necessário que o recolhimento a título de fonte de custeio incidisse nas cotas-partes tanto da empregada quanto da empresa empregadora patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. Esta Corte tem se manifestado nesse sentido a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Portanto, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pela autora para o custeio das diferenças concedidas, sobre a qual não incidem juros da mora, pois, por serem credoras, embora indiretas, da verba relativa à complementação, não se encontram em mora nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Recursos de revista conhecidos por afronta ao CF/88, art. 202 e providos. RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA CTVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que é da patrocinadora a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, visto que não identificou corretamente as parcelas salariais a fim de integrá-las ao salário de contribuição da trabalhadora, causando prejuízos à gestão do fundo e à complementação de aposentadoria desta. Recurso de revista da Funcef conhecido por afronta ao Lei Complementar 108/01, art. 6º e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIAS REMANESCENTES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. Na esteira da reiterada jurisprudência da c. SbDI-1, a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxilio-alimentação pela adesão do empregador ao PAT submete-se à fluência da prescrição parcial. Estando o acórdão regional em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST, a pretensão recursal encontra obstáculo na Súmula 333/TST e no art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. PCS/1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. É prevalecente nesta Corte Superior o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão autoral relativa às horas extras (sétima e oitava horas), em razão da alegada alteração contratual lesiva da jornada de trabalho de seis para oito horas, por força do PCS/1998. Precedentes. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. BANCÁRIO. CARGOS GERENCIAIS. A SbDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrentes da alteração unilateral da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargos gerenciais, por força do Plano de Cargos em comissão instituído pela CEF, em 1998, está sujeita à prescrição parcial e atrai a incidência da parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE DE 5% PREVISTO NO ACORDO COLETIVO 2002/2003 SOBRE A PARCELA DENOMINADA CTVA . É prevalecente nesta Corte Superior o atual entendimento de que deve incidir a prescrição parcial quanto à pretensão autoral às diferenças salariais decorrentes do reajuste de 5% previstos em norma coletiva sobre a CTVA. Precedentes. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido. VANTAGENS PESSOAIS. POSTERIOR ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51/II/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É certo que esta Corte tem firmado entendimento de que a supressão do «cargo comissionado e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, nos termos do CLT, art. 468. Todavia, a hipótese destes autos diz respeito à adesão da reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática que afasta o entendimento acima mencionado. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SBDI-I, tem entendido que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. Esse entendimento tem como esteio a Súmula 51/TST, II, segundo a qual « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Diante disso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças de vantagens pessoais em face da adesão da autora à ESU/08, decidiu em consonância com o que dispõe a Súmula 51/TST, II. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 51, II, do c. TST e provido. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST 70 . À luz da OJT 70/SBDI-I/TST, deve ser deferida a compensação em relação aos valores percebidos a título de gratificação prevista no plano de cargos e salários da CEF para jornada de 8 horas com a estipulada para a jornada de seis horas, pois o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas, e não o maior grau de responsabilidade do empregado. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJT/SBDI-1/TST 70 e provido. REAJUSTE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXPRESSAMENTE EXCLUIU SUA APLICAÇÃO SOBRE A CTVA. TEMA 1046 - DIREITO DISPONÍVEL. 1 - Esta Corte superior tem adotado o entendimento de que a ausência de previsão, em norma coletiva, da inclusão da CTVA entre as parcelas sobre as quais incidiriam os reajustes de 5%, inviabiliza o reajuste pleiteado na referida parcela. Precedentes. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral 1046, o STF por sua vez fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ora, as normas coletivas « não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Na ocasião do julgamento do tema, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizando as horas in itinere , estabeleceu a limitação em seu pagamento em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto casa/trabalho/casa, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. E, apenas para o fim de demonstrar que o caso não traduz ofensa a direito constitucional indisponível, ressalta-se que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre «pacto quanto à jornada de trabalho, quando « observados os limites constitucionais « (art. 611-A, I, d CLT). Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu: « ressalto que não deverão prevalecer os regramentos coletivos que expressamente disponham sobre a não concessão de reajuste ao VPRM ou ao CTVA, adotando-se nesta hipótese o índice de majoração fixado para as parcelas salariais previstas no PCS, a saber, o salário-padrão ou, se diferenciados, o aplicado no reajustamento do valor da função/cargo em comissão .. Ignorou-se, portanto, norma coletiva que estabeleceu a não incidência do índice de reajuste salarial pactuado sobre verba que compõem a remuneração dos empregados da CEF, a CTVA. Não se tratando de hipótese de direito indisponível, forçoso privilegiar a autonomia negocial coletiva. Por todos os ângulos que se examine o caso dos autos, verifica-se afronta o art. 7º, XXVI, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. A Corte Regional concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado, sendo devido o intervalo às trabalhadoras. Decisão regional pelo direito da autora ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384, em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DAS PARCELAS «CTVA E «CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP - CÓDIGOS 062 E 092). APELO MAL APARELHADO. A matéria não foi examinada sob o enfoque dos arts. 468 da CLT e 114 e 884 do Código Civil. Ausente o prequestionamento, incidindo os termos da Súmula 297/TST. A Súmula 51, II, do c. TST por sua vez não guarda pertinência com a questão em análise, não se amoldando, portanto, ao caso dos autos, no particular. Os arestos colacionados são inespecíficos a teor da Súmula 296/TST. Inviável, portanto, é o trânsito do apelo pelos permissivos do art. 896, «a e «c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . Esta Corte Superior perfilha atual entendimento no sentido de que o instituidor e mantenedor da entidade previdenciária é parte legítima para figurar no polo da relação processual e deve responder solidariamente pela complementação de aposentadoria de seus ex-empregados, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST, incidindo como óbice ao conhecimento do recurso de revista o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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