Jurisprudência sobre
reconhecimento pela vitima
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251 - TJSP. Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Atropelamento por trem. Culpa concorrente. Reconhecimento. Utilização pela vítima de passagem clandestina e inobservância pela concessionária das medidas adequadas para a salvaguarda da integridade física dos transeuntes no local dos fatos. Redução, pela metade, do valor da indenização por danos materiais e morais. Recurso provido em parte.
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252 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8069/1990, art. 244-B, AMBOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA MITIGAÇÃO DAS PENAS APLICADAS.
A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que por volta das 22h30min do dia 08/02/2022, a vítima caminhava pela rua, retornando do trabalho, quando um veículo vermelho passou por ela, retornou um pouco depois, parando na sua frente, de onde desembarcaram dois homens enquanto um terceiro permaneceu na direção do automóvel. Consta que um dos homens apontava uma arma de fogo para a vítima, enquanto o outro recolhia seus pertences. Ressai que após os fatos, a vítima retornou à casa, e através de um aplicativo de localização, identificou onde o seu aparelho de celular furtado se encontrava, para onde rumaram policiais militares, alertados pela vítima. Ressai que na manhã seguinte, a vítima foi à distrital, onde foram apresentados três indivíduos por um vidro, tendo a mesma reconhecido dois deles como seus roubadores, esclarecendo que um deles era o que estava armado e o outro conduzia o veículo vermelho, sendo certo que em outro dia a ofendida reconheceu o recorrente por meio de fotografias. Tanto em sede policial quanto em juízo, a lesada reconheceu de forma inequívoca o recorrente como o autor do roubo. No que diz respeito ao reconhecimento na delegacia, ainda que não tenham sido observados integralmente os ditames do CPP, art. 226, este foi ratificado em sede judicial de forma inequívoca pela vítima, nos moldes do referido dispositivo legal. No que diz respeito ao reconhecimento na delegacia, ainda que não tenham sido observados integralmente os ditames do CPP, art. 226, este foi ratificado em sede judicial de forma inequívoca pela vítima, nos moldes do referido dispositivo legal. Com efeito, a autoria e a materialidade são incontroversas, não só em virtude dos reconhecimentos realizados, mas também pelos firmes e coerentes relatos da vítima, tanto na distrital quanto em juízo. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima constitui valioso elemento de prova, plenamente suficiente para embasar a condenação, porquanto a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente, mormente, como no caso sub examen, em que as partes envolvidas não se conheciam anteriormente. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Logo, correta a condenação do apelante pelo crime de roubo narrado na denúncia. No que diz respeito à resposta penal, quanto ao crime de roubo observa-se que a base foi fixada no mínimo legal, repisada na segunda etapa à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na etapa derradeira, a pena foi devidamente recrudescida em 1/3 em razão da majorante do concurso de pessoas. No crime de corrupção, a pena base foi fixada no piso legal, que se manteve como resposta final na ausência de outras moduladoras. Todavia, «há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial (AgRg no HC 550.671/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020), como no caso dos autos. Nova capitulação dos fatos no art. 157, § 2º, II, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 70. Assim, o concurso formal de crimes atrai a fração de 1/6 sobre a pena mais grave, a do roubo. O regime semiaberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do art. 33 §2º, «b, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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253 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto. Reconhecimento fotográfico. Elementos obtidos no inquérito policial corroborados pela prova judicializada. Validade.
1 - «A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). ... ()
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254 - TJSP. Revisão Criminal. Latrocínio tentado. Alegação de violação ao disposto no CPP, art. 226. Ausência de prova independente da autoria delitiva. Pleito procedente.
O procedimento previsto no CPP, art. 226 constitui garantia mínima para a verificação dos fatos e sua inobservância torna inválido o reconhecimento do investigado. Nos casos em que a prova da autoria é limitada ao reconhecimento viciado do investigado pela vítima, não havendo prova independente e não contaminada, como ocorre no caso sub judice, impõe-se a absolvição(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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255 - TJSP. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP). Recurso defensivo.
Preliminar. Arguição de nulidade no reconhecimento formalizado pela vítima em solo policial. Não ocorrência. Auto de reconhecimento fotográfico onde consta expressamente a observância das recomendações previstas no CPP, art. 226. Posterior reconhecimento pessoal realizado pela ofendida em juízo, na presença das partes, também observadas as formalidades legais, resguardado o contraditório. Preliminar afastada. Mérito. Pleito absolutório ao argumento de insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Ofendida reconheceu o acusado no contraditório, ratificando o reconhecimento fotográfico que formalizou na fase policial. Posterior prisão por força de cumprimento de mandado de prisão preventiva em outra ação penal, pela prática de crime da mesma natureza, com o mesmo modo de execução e no mesmo local. Majorante do concurso de agentes caracterizada e comprovada. Condenação mantida. Dosimetria. Preservada a fixação da pena-base na fração de 1/8 acima do mínimo legal, diante da violência física empregada contra a vítima. Percentual mínimo e que deve ser mantido, embora comporte afastamento, de ofício, o reconhecimento de antecedente criminal desfavorável. Condenação pretérita que não transitou em julgado. Ausência de demonstração de que expressivo o valor do prejuízo causado à vítima, tratando-se de circunstância inerente ao tipo penal. Majorante do concurso de agentes justificou o incremento da reprimenda no percentual de 1/3. Regime fechado adequado e proporcional, diante das circunstâncias judiciais negativas (CP, art. 33, § 3º). Detração é matéria cuja análise compete ao Juízo das Execuções Criminais. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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256 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIRMADA PELA VÍTIMA IMPOSSIBILIDADE. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. 3.Não é contrária a evidência dos autos a condenação por roubo, quando amparada em depoimento da vítima que afirmou que ao surpreender os réus subtraindo os bens de sua residência tentou segui-los, contudo, ao se aproximar de um deles foi ameaçado com uma tesoura de jardinagem, o que o fez recuar, sendo desnecessária qualquer outra prova atestar a materialidade do delito, sendo impossível a desclassificação para furto. ... ()
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257 - STJ. Processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão. Não ocorrência. Duplo homicídio qualificado na modalidade tentada. Tribunal do Júri. Reconhecimento do privilégio do § 1º do CP, art. 121 apenas para uma das vítimas. Contradição. Crime cometido no mesmo contexto e pela mesma razão. Ofensa ao CPP, art. 490. Embargos de declaração rejeitados.
1 -Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619. ... ()
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258 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Corrupção de menores. Porte de arma de fogo. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Observância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Reconhecimento ratificado em juízo e corroborado por outras provas. Condenação fundamentada. Agravo improvido.
1 - Conforme a recente jurisprudência desta Corte Superior, a não observância do disposto no CPP, art. 226, enseja a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico, situação que não exatamente a dos autos. ... ()
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259 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso desprovido.
I - Caso em exame... ()
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260 - TJSP. Revisão criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Alegação de condenação contrária à evidência dos autos. Pedido de absolvição. Inviabilidade. Teses já enfrentadas. Suficiente acervo probatório documental e oral. Réu que efetuou a subtração de veículo automotor e de pertences da vítima em via pública. Reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima, que ficou frente a frente com o peticionário, com rosto à mostra, corroborado por reconhecimento pessoal efetuado em juízo, com convicção, e pela confissão espontânea do réu no interrogatório judicial. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Revisão criminal improcedente
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261 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Absolvição. Ofensa ao CPP, art. 226. Pleito absolutório analisado pela corte de origem. Condenação baseada em reconhecimento fotográfico. Reconhecimento pessoal posterior em juízo. Carência de provas. Ausência de distinguishing. Agravo desprovido.
1 - Descabe falar em supressão de instância, considerando que a Corte de origem analisou o pleito absolutório, tendo reconhecido a presença de provas hígidas para a condenação do ora agravado. ... ()
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262 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO - art. 213 §1º C/C art. 234-A AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O APELANTE A PENA DE 13 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO - RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSDIARIMENTE, PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 234-A, III DO CP. - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE REVISÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA QUE CONSTE O art. 234-A, III DO CP, AUMENTO DA PENA-BASE; FIXAÇÃO DAS CAUTELARES DO CP, art. 319; RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, F DO CP; E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MINIMA CONFORME art. 387, IV DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - PROVA SEGURA E FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - A VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, RELATA MINUCIOSAMENTE TODA A DINÂMICA DOS FATOS, NÃO SE VERIFICANDO NAQUELE CONTEÚDO QUALQUER CONTRADIÇÃO OU MESMO INVENÇÃO A ALMEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DAQUELE DEPOIMENTO VISANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE - A CORROBORAR AS NARRATIVAS, OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUINDO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE CORROBORA A GRAVIDEZ ORIUNDA DO ESTUPRO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO PELO art. 231§1º C/C art. 234-A, III DO CP QUE SE IMPÕE -DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO APENAS PARA APLICAR A AGRAVANTE PRETENDIDA, TENDO EM VISTA QUE O INFRANTOR PREVALECEU-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E HOSPITALARES, E FIXAR O VALOR DE 3 SALARIOS MINIMOS A TITULO DE DANO MORAL, TENDO EM VISTA O INEQUIVOCO ABALO PSIQUICO SUPORTADO PELA VITIMA E O PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL NESSE SENTIDO. DESPICIENDA A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, JÁ QUE NÃO HÁ NOTICIAS QUE DE O ACUSADO TENHA MANTIDO QUALQUER CONTATO COM A VITIMA DESDE OS FATOS - PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA EM 15 (QUINZE) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL APENAS PARA RECONHECER A AGRAVANTE DO art. 61, II, F COM PENA EM 15 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E FIXAÇÃO DE VALOR DE 3 SALARIOS MINIMOS DE INDENIZAÇÃO
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263 - TJSP. Apelação criminal. Lesão corporal. Furto. Recurso da Defesa. Pleito de absolvição por insuficiência de provas ou pelo reconhecimento da excludente de legítima defesa. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Declarações das vítimas corroboradas pelos depoimentos da testemunha presencial, filmagem dos fatos e exame de corpo de delito. Ausentes os pressupostos legais para o almejado reconhecimento da excludente de ilicitude. Demonstrado que a acusada invadiu o local dos fatos (consultório) e investiu contra a vítima, tendo, logo após, se apoderado do aparelho celular da secretária, que estava sobre o balcão. Condenação de rigor. Dosimetria que não comporta reparo. Inviável o reconhecimento da figura privilegiada, diante da falta dos requisitos legais (CP, art. 129, §4º). Inaplicável a imposição isolada da pena de multa (CP, art. 129, §5º), pois o caso não envolveu agressões recíprocas. Suspensão condicional da pena e regime aberto já fixados pela sentença recorrida. Recurso desprovido.
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264 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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265 - TJSP. Apelação Criminal. Receptação e estelionatos. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Declarações das vítimas corroboradas pelo conjunto probatório. Talonários de cheques possuem valor econômico, aferível pela potencialidade lesiva de sua utilização em prejuízo da vítima. Irretroatividade do CP, art. 171, § 5º, na hipótese. Dosimetria mitigada. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato. Regime prisional inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mantidos. Recurso parcialmente provido.
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266 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Apontamento de nulidade no reconhecimento do acusado por violação do disposto no CPP, art. 226. Alegação de ausência de provas para a condenação, além do reconhecimento feito pela vítima. Comprovação de autoria e materialidade.
1 - Ao contrário do que afirma a defesa, a condenação se deu com base também em diversas provas, como prints das filmagens de câmera de segurança do veículo que também permitiram a identificação do acusado como um dos autores do roubo. ... ()
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267 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento de participação de menor importância. Impossibilidade. Domínio do fato criminoso na integralidade. Reconhecimento de tentativa. Efetiva inversão da posse da res furtiva. Súmula 582/STJ. Afastamento da majorante tempo de restrição de liberdade da vítima. Perquirir pela efetiva duração demandaria revolvimento de fático probatório. Óbice da Súmula 7. Aumento de pena na terceira fase dosimétrica (fração de 2/5). Ausência de ilegalidade.
1 - A participação de menor importância do agravante foi afastada pela Corte local ao fundamento de que este tinha o pleno domínio do fato típico, tanto por seu relevo no contexto delitivo, como também porque «deu carona para os acusados até o Estado de São Paulo, ciente da finalidade da empreitada criminosa, qual seja, interceptar caminhão com carga contrabandeada". Compreensão diversa esbarra na Súmula 7/STJ. ... ()
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268 - TJSP. Apelação Criminal - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - Absolvição - Reforma - Necessidade - Conjunto acusatório robusto que reclama a condenação - Reconhecimento pessoal efetuado pela vítima na delegacia, relatos dos policiais em juízo, apreensão de instrumento do crime e do bens subtraído em poder dos réus - Ausência de renovação do relato da vítima em juízo que, na espécie, não mitiga o acervo acusatório - PROVIMENTO AO APELO
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269 - TJPE. Habeas corpus preventivo. Crime de roubo e uso de documento falso. Prisão preventiva. Retratação do reconhecimento feito pela vítima. Risco de coação. Existência de indícios de autoria. Presentes os requisitos autorizadores da prisão pela garantia da ordem pública. Múltiplos registros criminais. Ordem denegada.
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270 - TJSP. Apelação criminal - Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo - Recursos defensivos - Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico - Inocorrência - Providências descritas no CPP, art. 226 que possuem natureza de meras recomendações, a serem observadas «quando possível - Reconhecimento confirmado por diversas outras provas - Absolvição - Impossibilidade - Declarações das vítimas e testemunhas firmes no sentido de indicar a responsabilidade dos réus - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal - Circunstâncias do caso concreto - Segunda fase - Reincidência - Terceira Fase - Presentes as majorantes previstas no 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do CP - Declaração da vítima apta a atestar as causas de aumento - Não aplicação do CP, art. 68 - Concurso formal escorreito - Regime fechado único adequado ao crime em questão - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade - Justiça gratuita - Pedido que deve ser formulado no competente juízo das execuções - Recursos desprovidos.
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271 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFESIVO - FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) - PRELIMINAR DE NULIDADE (PELA DEFESA): RECONHECIMENTO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO ART. 226 CPP - RECONHECIMENTO DE OBJETOS (VESTIMENTAS E BENS SUBTRAÍDOS) - ATO RATIFICADO E CORROBORADO EM JUÍZO POR TESTEMUNHAS CIVIL E MILITAR - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - (1) AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR BAGATELAR NÃO COMPROVADO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - REJEIÇÃO - (3) CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA - PROVA PERICIAL - ACUSADO VISTO NO LOCAL DOS FATOS E ABORDADO EM POSSE DE VESTIMENTAS E BENS DA VÍTIMA - DECOTE - REJEIÇÃO - (4) REGIME SEMIABERTO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - MAIOR CENSURA JURÍDICA - ABRANDAMENTO - DESCABIMENTO.
1.O Reconhecimento de objetos pela Vítima, ainda que não observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226, constitui válido elemento de prova, se confirmado, em Juízo, assegurados o Contraditório e a Ampla Defesa. ... ()
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272 - STJ. penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo majorado. Roubo. Reconhecimento fotográfico e pessoal realizados em sede policial. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Mudança de entendimento jurisprudencial sobre o tema. Autoria estabelecida unicamente com base em reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima. Absolvição. Habeas corpus concedido de ofício.
1 - Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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273 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tribunal do Júri. Pedido de reconhecimento de nulidade na apresentação de fatos novos pela testemunha. Preclusão da matéria. Súmula 568/STJ. Decisão contrária à prova dos autos. Necessidade de exame do conjunto fático-probatório. Revisão vedada. Súmula 7/STJ. Pena-base exasperada em razão do disparo de arma de fogo em via pública e pelo trauma sofrido pela vítima. Possibilidade. Concurso formal. Reconhecimento. Súmula 7/STJ. Recurso improvido.
«1 - Consoante preceitua o CPP, art. 571, VIII, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes), o que não ocorreu na hipótese. (ut, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 26/02/2018) ... ()
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274 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (art. 157, §2º, II, E §2ª-A, I, DO CÓDIGO PENAL). APELADO QUE, JUNTAMENTE COM O CORRÉU AURINO, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU PARA SI, R$ 100,00 (CEM REAIS) EM ESPÉCIE, UM TELEFONE CELULAR MOTOROLA, MODELO «MOTO E, UM TELEFONE CELULAR SAMSUNG, MODELO «J5 E UM VEÍCULO HYUNDAI HB20 DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, POR MEIO DE FOTOGRAFIAS. EM JUÍZO, A VÍTIMA, PESSOALMENTE, NÃO RECONHECEU O DENUNCIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA À SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO. VÍTIMA QUE PROCEDEU AO RECONHECIMENTO DO APELADO NA DELEGACIA POLICIAL. OFENDIDO QUE DILIGENCIOU PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS ROUBADORES. TEMPO DECORRIDO DESDE A SUBTRAÇÃO ATÉ A OITIVA EM JUÍZO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A VÍTIMA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS NA FAC QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO FAZ DO CRIME SEU MEIO DE VIDA. SEM RAZÃO O RECORRENTE. EMBORA A MATERIALIDADE ESTEJA COMPROVADA, NÃO É POSSÍVEL AFERIR-SE A AUTORIA COM A CERTEZA NECESSÁRIA. INDÍCIOS CONSUBSTANCIADOS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO REPETIDO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO, QUE DEVE DAR LUGAR À PREMISSA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL (CPP, art. 155). A CONCLUSÃO DO SENTENCIANTE DEVE ESTAR CALCADA EM EVIDÊNCIAS INEQUÍVOCAS, A PAR DE TODA E QUALQUER CONVICÇÃO PESSOAL EXTRAÍDA DE ILAÇÕES, AINDA QUE REVESTIDAS DE PLAUSIBILIDADE MÍNIMA, PORÉM NÃO COMPROVADAS CABALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, DEVENDO PREVALECER A CONCLUSÃO PELA ABSOLVIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBO PRO REO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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275 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Roubo qualificado. Reconhecimento pessoal. Confissão extrajudicial de corréu. Reconhecimento judicial. Corroboração por elementos diversos. Ordem deneg ada.
I - CASO EM EXAME... ()
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276 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - MÍNIMA LESIVIDADE DA CONDUTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECONHECIMENTO - RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO - ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. -
Constatando-se a ofensividade mínima da conduta do agente, bem como a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, sobretudo em razão da natureza dos bens subtraídos, viável a aplicação do princípio da insignificância. - Reconhecida a hipossuficiência econômico-financeira do réu, porquanto assistido por defensor dativo, faz este jus aos benefícios da justiça gratuita, sobrestando-se o pagamento das eventuais custas pelo prazo de cinco anos, conforme determinação do §3º da Lei 13.105/2015, art. 98. - Necessária a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância a defensor dativo nomeado pelo juízo de origem.... ()
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277 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Reconhecimento fotográfico. Disciplina do CPP, art. 226 observada. Confirmação em juízo pela vítima sobrevivente. Indícios de autoria configurados. Manutenção da pronúncia. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - O reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente observou a disciplina do CPP, art. 226, porquanto apresen tadas «imagens de diversas outras pessoas que possuíam características semelhantes às descritas pelo ofendido". Ademais, a vítima sobrevivente ratificou judicialmente, com firmeza, o reconhecimento do réu, afirmando «se lembrar muito bem do rosto dele do dia dos fatos, circunstância que demonstra a existência dos indícios mínimos de autoria, o que se mostra suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia, conforme disciplina o CPP, art. 413.... ()
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278 - TJSP. Roubo qualificado. Emprego de arma. Condenação. Materialidade e autoria comprovadas. Validade do reconhecimento efetuado pela vítima. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma para caracterizar a causa de aumento da pena, que ficou comprovada. Recurso ministerial provido.
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279 - TJSP. Apelação - Roubo majorado pelo emprego de arma branca. Preliminar - Ilegalidade de provas decorrente de atuação irregular da guarda municipal - Não acolhimento - Estado de flagrante evidenciado - Materialidade e autoria do delito comprovadas - Réu seguramente reconhecido pela vítima em juízo - Palavras da vítima que têm especial relevância em crimes patrimoniais - Reconhecimento corroborado pelos indícios que apontam para a autoria- Majorante do emprego de arma de aram branca comprovada pela prova oral - Prescindibilidade de apreensão para o reconhecimento - Precedentes. Dosimetria - Pena base majorada em função da culpabilidade acentuada e conduta social aferida negativament - Emprego de violência real e prática do delito durante o cumprimento de pena - Fundamentos idôneas - Aumento proporcional - Regime fechado adequado - quantum de pena, gravidade do delito e reincidência - Apelo desprovido.
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280 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Porte de arma de fogo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do CPP, art. 226. Reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial e judicial. Outra prova corroborando a autoria. Casaco usado pelo réu. Pena-Base. Proporcionalidade. Disparo da arma. Bis in idem supressão de instância. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem não conhecida.
I - Caso em exame... ()
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281 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no pedido de extensão no habeas corpus. Roubo qualificado. Violaçao ao CPP, art. 226. Condenação amparada em reconhecimento fotográfico feito pela vítima. Nulidade configurada. Ausência de outra prova segura quanto ao cometimento do crime imputado. Hipótese do CPP, art. 580 configurada. Agravo desprovido.
1 - A condenação do requerente pelo crime de roubo tem como único fundamento o reconhecimento fotográfico feito pela vítima. Ressalta-se que, embora o corréu tenha corroborado em Juízo que foi contratado pelo ora agravado para fazer o transporte da carga roubada, tal afirmação é prova segura apenas para a imputação, ao agravado, quanto a eventual crime de receptação, já que das declarações do corréu não se extrai a informação de que o agravado efetivamente praticou o roubo da c arga, mas apenas que o contratou para fazer o seu transporte. ... ()
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282 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão. Impugnação parcial no agravo regimental. Capítulos autônomos. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ antes detectada; agravo regimental desprovido.
1 - Os embargos de declaração devem ser acolhidos, diante da não incidência, no caso concreto, da Súmula 182/STJ, permitindo-se o conhecimento do agravo regimental em relação à alegada inobservância do CPP, art. 226, ficando preclusa a insurgência defensiva concernente ao regime prisional (nesse sentido, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). ... ()
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283 - STJ. Penal. Crime de estupro. CP, art. 213. Reforma trazida pela Lei 12.015/2009. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Reconhecimento da consumação.
«1. A reforma trazida pela Lei 12.015/2009 unificou em um único tipo penal as condutas anteriormente previstas nos CP, art. 213 e CP, art. 214, constituindo, hoje, um só crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. ... ()
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284 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E ROUBO IMPRÓPRIO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155 E art. 157, § 1º, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, TODOS DO CP, TUDO EM CÚMULO MATERIAL - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO COM A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, QUE MERECE PROSPERAR - MATERIALIDADE DELITIVA QUE SE ENCONTRA DEMONSTRADA; CONTUDO, A AUTORIA NÃO RESTOU BEM DELINEADA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL, EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS DOS ROUBOS E DA FRAGILIDADE DA MOSTRA ORAL COLHIDA, MORMENTE PELOS RELATOS DAS VÍTIMAS - NO TOCANTE AO DELITO DE FURTO, VERIFICA-SE QUE A VÍTIMA DESCREVE QUE ESTAVA NA PRAIA, NA VIRADA DO ANO, QUANDO UM GRUPO, COM CERCA DE 4 A 5 PESSOAS, PUXOU SEU CELULAR QUE ESTAVA NA MÃO DO SEU FILHO DE 4 ANOS,
TENDO AS REFERIDAS PESSOAS SE ESPALHADO PELA PRAIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONSEGUIU PERSEGUI-LAS - RELATO DA VÍTIMA DO FURTO QUE É FRÁGIL, UMA VEZ QUE NÃO DESCREVE EM NENHUM MOMENTO COMO TERIA ATUADO O APELANTE, E SEQUER O INSERE NA DINÂMICA DELITIVA, O QUE CONDUZ A INCERTEZA DA SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME EM TELA - QUANTO AOS DE ROUBO, NARRAM AS DUAS VÍTIMAS, CASAL DE IRMÃOS, QUE ESTAVAM NA PRAIA TIRANDO FOTO, ESTANDO UM CELULAR COM A 1ª VÍTIMA, O IRMÃO, E O OUTRO APARELHO TELEFÔNICO, QUE PERTENCIA A ESTE, COM A AMIGA DA SUA IRMÃ, QUE SEGURAVA O CELULAR PARA ILUMINAR O LOCAL, OCASIÃO EM QUE O APELANTE TERIA VINDO POR TRÁS DELES, SUBTRAÍDO OS DOIS CELULARES E SAÍDO CORRENDO, SENDO IMEDIATAMENTE PERSEGUIDO PELA 1ª VÍTIMA, O QUAL CONSEGUIU DERRUBÁ-LO, ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM O APELANTE - RECORRENTE QUE, AO TENTAR SE DESVENCILHAR DA 1ª VÍTIMA, DEU NESTA UMA COTOVELADA, SENDO QUE A REFERIDA VÍTIMA CONSEGUIU RECUPERAR O CELULAR DA 2ª VÍTIMA, SUA IRMÃ, E ESTA, APÓS SER O APELANTE DETIDO POR POPULARES, EFETUOU UMA REVISTA ÍNTIMA NELE, VINDO A ARRECADAR DOIS OU TRÊS CELULARES NA CINTURA DO RECORRENTE, PORÉM NENHUM DESTES PERTENCIAM AO SEU IRMÃO, A 1ª VÍTIMA - MOSTRA QUE SE REVELA DUVIDOSA EM APONTAR A AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO EM ANÁLISE, VISTO QUE, SEGUNDO A 1ª VÍTIMA, OS FATOS OCORRERAM À NOITE E NÃO HAVIA ILUMINAÇÃO NA PRAIA, O QUE É CORROBORADO PELA INFORMAÇÃO DE QUE UM DOS CELULARES ESTAVA SENDO UTILIZADO PARA ILUMINAR O LOCAL PARA TIRAR FOTO, AO QUE SE ACRESCENTA A CIRCUNSTÂNCIA DA RETIRADA DOS CELULARES TER OCORRIDO POR TRÁS DA 1ª VÍTIMA, O QUE LEVA À DÚVIDA INSANÁVEL, QUANTO À AUTORIA - 2ª VÍTIMA INFORMA QUE O LOCAL ESTAVA UM POUCO CHEIO E QUE, NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO, TINHAM PESSOAS PARADAS E PESSOAS CAMINHANDO, SENDO CERTO QUE, NA POSSE DO APELANTE, NÃO FOI ARRECADADO O CELULAR DO SEU IRMÃO, O QUE FRAGILIZA A PROVA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE, PELAS VÍTIMAS DO ROUBO, EM JUÍZO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER REGISTRO NA ASSENTADA OU NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DOS DEPOIMENTOS DAS REFERIDAS VÍTIMAS ACERCA DA REALIZAÇÃO OU NÃO DE RECONHECIMENTO DO APELANTE, ESVAZIANDO AINDA MAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, QUE NÃO FORAM FORTALECIDOS EM JUÍZO, CONDUZINDO A UMA PROVA FRÁGIL E PRECÁRIA, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIAS SÓLIDAS O SUFICIENTE, QUE AUTORIZEM A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO, E A FALTA DO RECONHECIMENTO PESSOAL, EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS DOS ROUBOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALIADO À FRAGILIDADE DOS RELATOS DAS VÍTIMAS, QUE IMPOSSIBILITA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA, QUANTO À AUTORIA, POIS ESTA NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA - EM VISTA DISSO, A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, POR TODOS OS DELITOS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO O APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, POR TODOS OS DELITOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL, NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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285 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO E CONDENADO COMO INCURSO NAS PENAS DO CP, art. 157, CAPUT. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: (I) O AUMENTO DA PENA BASE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA, UMA FACA; (II) O REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A GRAVIDADE DO DELITO DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA: (I) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DIANTE DE SÓ EXISTIR A PALAVRA DA VÍTIMA; (II) SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS INCONFORMISMOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO, UMA VEZ CARACTERIZADA A GRAVE AMEAÇA COM O EMPREGO DE UMA FACA, SENDO DESACOLHIDA A TESE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. RÉU QUE NÃO FOI PRESO EM FLAGRANTE SE MANTEVE EM SILÊNCIO EM JUÍZO, SENDO RECONHECIDO PRESENCIALMENTE PELA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL QUE NÃO SE FEZ VICIADO COMO ALEGA A DEFESA, CONSIDERANDO QUE O RÉU FOI PESO EM FLAGRANTE 3 MESES APÓS PRATICADO CONTRA VTIMA E TERCERIA PESSOA, EM CRIMES PATRIMONIAIS OCORRIDOS NA MESMA REGIÃO DAQUELE QUE É OBJETO DESTA AÇÃO PENAL. CARACTERÍSTICAS DO ROUBADOR, INCLUSIVE A SUA IDADE BIOLÓGICA, BEM AFIRMADA PELA VITIMA QUANDO REGISTROU O ROUBO NO MESMO DIA DO SEU COMETIMENTO. PROVA SEGURA PARA MANTENÇA DO JUIZO DE REPROVAÇÃO. PENAS BASE FIXADAS NA SENTENÇA INIDONEAMENTE. ANÁLISE DA PERSONALIDADE DO RÉU COM BASE NA FAC. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO FATO TRATADO NESTA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE ACOLHE. EMPREGO DE FACA COM A ARMA SENDO PREMIDA NO PEITO DA VÍTIMA INDICA MAIOR REPROVABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRETENSÕES RECURSAIS ACOLHIDAS EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
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286 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 ANOS, 11 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 13 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO. INDENIZAÇÃO DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO A SER PAGA A CADA UMA DAS VÍTIMAS. RÉU SOLTO. A DEFESA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO E ALEGA NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL.
A denúncia narra que o recorrente, juntamente com um adolescente, de forma consciente e voluntária, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente em um veículo da marca Hyundai, modelo IX35, cor branca, ano 2013, placa LRA6571; um aparelho de telefone celular, marca Motorolla, modelo moto G2; um aparelho de telefone celular, marca Motorolla, modelo moto G, dezoito unidades de joias diversas; três unidades de televisores, que encontravam-se no interior da residência das vítimas. Em Juízo foram ouvidas duas vítimas e o recorrente foi interrogado. Em análise atenta ao acervo probatório, tem-se que o pleito absolutório merece acolhida. Vejamos. Em sede policial as vítimas Wanda, Vanessa e Everton reconheceram os dois roubadores, conforme os autos de reconhecimento acostados as fls. 21/31 do e-doc. 06. E sobre tais documentos alguns pontos merecem realce. Wanda reconheceu por fotografia Jorge Clei, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 21 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do réu. Às fls. 23 consta o reconhecimento do adolescente Carlos Mateus, também feito por Wanda. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu presencialmente ou por foto. Vanessa reconheceu por fotografia Carlos Mateus, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 25 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do infrator. Às fls. 27 consta o reconhecimento de Jorge Clei, também feito por Vanessa. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu pessoalmente ou por foto. Ewerton reconheceu por fotografia Carlos Mateus, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 29 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do infrator. Às fls. 31 consta o reconhecimento de Jorge Clei, também feito por Ewerton. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu presencialmente ou por foto. Às fls. 33 consta uma foto de Carlos Mateus e às fls. 35 consta uma foto de Jorge (e-doc. 06). Em sede policial, sobre as características físicas dos autores dos fatos, Vanessa disse que o adolescente estava com o cabelo grande, estilo black e que este tinha uma tatuagem na panturrilha, sem conseguir descrever o desenho da tatuagem (fls. 15/16 do e-doc. 06). Também em sede policial, Wanda disse que Jorge era branco e que tinha cerca de 20 anos. O adolescente era baixo e pardo (fls. 19/20 do e-doc. 06). Em Juízo, por outro giro, Wanda disse que não fez qualquer tipo de reconhecimento em sede policial. Não viu fotos ou álbuns de fotos. Disse, também, que por aplicativo de mensagens circulavam as fotos de quatro indivíduos que fariam parte de uma quadrilha que vinha cometendo crimes na região e que os roubadores seriam dois dos integrantes desta quadrilha. Disse também que um senhor teve o filho morto por um dos roubadores e que viu a foto desta pessoa e a reconheceu como um dos homens que esteve em sua casa. Wanda forneceu algumas características físicas do réu: moreno claro alto e que usava um boné e camisa de manga curta. Disse, por fim, que não saberia dar mais informações sobre Jorge porque teve seu foco mais na arma do que no réu. Não foi possível assistir à gravação com as declarações da vítima Ewerton, no PJE-mídias. Pelo que foi disposto na sentença e que foi acima replicado, o ofendido descreveu «de forma segura as características físicas do acusado, mas tal descrição não foi pormenorizada. A vítima disse que reconheceu os roubadores em sede policial sem especificar se por foto ou pessoalmente. Disse, também que, na mesma oportunidade encontrou um senhor que teve o filho assassinado por um dos roubadores. Esse senhor mostrou a foto do assassino e ele seria um dos autores do roubo na sua casa. Ewerton disse que o acusado tinha a algumas cicatrizes pelo rosto e por isso o reconheceu com facilidade. Disse ainda que ele teria a pele bem escura, cabelo curto e cicatriz bem profunda na bochecha e que outras pessoas já haviam passado essas informações para o delegado. Ewerton reconheceu Jorge em Juízo. o entendimento firmado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). Mas se antes o mencionado CPP, art. 226 era visto como uma mera recomendação, hoje o entendimento jurisprudencial indica que tal dispositivo traz garantias processuais mínimas que devem sempre ser observadas. O STJ alterou o seu entendimento sobre a devida observância do supracitado artigo, diante dos numerosos casos de erros judiciários oriundos dos falsos reconhecimentos, alguns originados das falsas memórias, comuns nos casos concretos. A mudança, inicialmente, foi firmada pela Sexta Turma do STJ, a partir do emblemático julgamento do HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. O entendimento anteriormente consolidado no sentido de que os requisitos do CPP, art. 226 seriam mera recomendação, e que o reconhecimento fotográfico seria suficiente a embasar a condenação ou o oferecimento da denúncia, se acompanhado de termos de declaração descrevendo características do agente, também foi revisitado pela Quinta Turma do E. STJ, propondo-se uma nova interpretação a ser conferida ao CPP, art. 226 (precedente). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o mencionado dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). E diante desta mudança de rumo da jurisprudência, ambas as Turmas se posicionam atualmente no sentido de que as formalidades do CPP, art. 226, são requisitos mínimos de garantia ao acusado, e que o reconhecimento fotográfico somente pode ser utilizado se confirmado posteriormente por reconhecimento pessoal em juízo. Mas no caso em análise, nem mesmo o posterior reconhecimento em sede judicial pode ser capaz de conduzir o processo ao desfecho condenatório. Ao que parece, as vítimas gravaram em suas memórias a foto que foi mostrada pelo senhor que teve o filho assassinado ou a foto que circulou nas redes sociais indicando Jorge como um dos integrantes de uma quadrilha. E assim, parece que estamos diante de um caso de falsa memória. E nesse passo, o que se tem acerca da autoria é a dúvida sobre o reconhecimento feito por Wanda em sede policial: ele aconteceu ou não?; a dúvida sobre os reconhecimentos feitos em sede policial: eles se deram por foto ou pessoalmente?; a falta de respeito ao CPP, art. 226, quando dos reconhecimentos feitos em sede policial; o fato de Wanda ter apresentado características bem vagas sobre o roubador maior de idade, e a própria ofendida disse que teve seu foco mais para a arma do que para o indivíduo; e o fato de Ewerton ter dito que o acusado tinha a pele bem escura, cabelo curto e cicatriz bem profunda na bochecha, o que não se observa quando se vê o réu, em seu interrogatório. Nenhuma outra prova foi produzida pela acusação que pudesse indicar que Jorge seria o autor dos crimes em análise. Interrogado, o apelante negou a prática delitiva, disse que não conhecia o adolescente e que, na época dos fatos, estava trabalhando como mecânico em uma oficina. Assim, não se pode negar peremptoriamente a autoria dos fatos por Jorge, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a imposição da absolvição, por insuficiência de provas, em respeito ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.... ()
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287 - STJ. «Habeas corpus. Trancamento da ação. Acenada irregularidade no auto de reconhecimento. Indícios da autoria. Pretensão inviável pela via eleita.
«Embora a vítima, inicialmente, não tenha reconhecido os acusados, a tanto orientado para evitar futura represália, posteriormente veio a reconhecê-los, já refeito do trauma e atendendo a novo aconselhamento. Tal depoimento, suficiente ao menos como indício, é reforçado com o fato de ser encontrado com os acusados, o veículo roubado, armas, luvas e máscaras, estas últimas exatamente iguais às utilizadas no assalto ocorrido poucos dias antes. ... ()
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288 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Art. 157, § 2º-A, I, do CP. Pretendida absolvição. Teses de ilicitude das provas decorrentes de reconhecimento pessoal e de insuficiência de provas da autoria. Inexistência de reconhecimento do réu pela vítima. Paciente preso em flagrante delito na posse do bem subtraído. Conclusão diversa. Revolvimento fático probatório. Inviabilidade. Dosimetria. Pleito genérico de redução. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de roubo pelo paciente. Diferentemente do que alega a defesa, não foi realizado reconhecimento pessoal do ora agravante pela vítima. Não obstante, tal fato não teria o condão de ensejar a absolvição do recorrente, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato de ter sido ele preso em flagrante na sequência, em poder do bem subtraído, consistente em envelope de depósito bancário - que foi dispensado ao solo ao avistar a viatura policial - com a exata quantia subtraída da vítima. 2. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.... ()
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289 - TJRS. Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Vítima. Reconhecimento. Uso de arma. Majorante. Incidência. Concurso de agentes. Participação. Menor importância. Não reconhecimento. Tentativa. Não caracterização. Pena. Cumprimento. Semiaberto. Multa. Redução. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo duplamente majorado. Emprego de arma. Concurso de agentes. Suficiência probatória. Palavra da vítima. Reconhecimento policial repisado em juízo. Condenação mantida. Apelo ministerial desprovido. Apelo defensivo parcialmente provido. Apenamento redimensionado. Pena de multa reduzida.
«Apelo defensivo parcialmente provido. Condenação mantida. As provas produzidas nos autos, com especial atenção ao depoimento e reconhecimento efetuado pela vítima, dão a certeza necessária para a manutenção do veredicto condenatório. Majorante do emprego de arma. Para fazer incidir a hipótese do § 2º, I, do CP, art. 157, é desnecessária a apreensão e/ou periciamento do artefato, bastando o fundado temor imposto à vítima na ocasião do delito. Não reconhecimento da participação de menor importância. O fato de o apelante não estar na posse da arma de fogo quando do cometimento do assalto não significa que ele não anuía com tal conduta. Ademais, a ameaça imposta contra ofendido se deu tanto pelo uso da arma como pelo número de agentes (dois), que reduziu a sua possibilidade de reação. Tentativa. Em que pese tenha sido o imputado preso em flagrante delito, não houve a restituição integral dos bens subtraídos à vítima, pois um dos elementos logrou êxito em empreender fuga do local, levando consigo a carteira e os documentos do ofendido. Apelo ministerial desprovido. Aplicação do chamado «termo-médio. Impossibilidade. A tese sustentada pelos defensores do «termo-médio subtrai a própria essência da decisão judicial: a humanização e o uso da equidade, frutos da prudência de um Juiz que julga com suas convicções, experiências e vivências, rejeitando o acrítico uso de fórmulas matemáticas e afastando o ato de julgar do terreno árido do automatismo. Apenamento redimensionado. Pena-base fixada no mínimo legal, aumentada em 1/3 pela presença de duas majorantes - emprego de arma e concurso de agentes - tornada definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão. Regime inicial semiaberto mantido. Pena de multa reduzida para o mínimo legal. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA AO RÉU PARA 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, NA RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.... ()
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290 - STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento pessoal. Formalidades. Violação ao CPP, art. 226. Ausência de impugnação específica de fundamento suficiente da decisão recorrida. Súmula 283/STF. Nulidade do reconhecimento. Fragilidade probatória. Ausência de prova da autoria delitiva. Revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Decisão agravada proferida pela presidência desta corte superior. Manutenção.
I - In casu, tem-se como inviável o conhecimento do apelo raro, porque verifico que o Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas eram suficientes para embasar a condenação do agravante, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento, seria, de fato, imprescindível o revolvimento fático probatório, bem como porque o insurgente deixou de atacar especificamente fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. ... ()
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291 - TJSP. Roubo qualificado. Concurso de agentes. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimento de policiais. Eficácia. Reconhecimento efetuado pela vítima. Validade. Fuga com o bem subtraído. Consumação configurada. Absolvição. Inadmissibilidade. Recurso não provido.
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292 - TJSP. Roubo majorado pelo concurso de agentes
Inobservância ao preceituado no CPP, art. 226 - Não ocorrência - Houve o ato de reconhecimento nos moldes legalmente previstos - A ofendida reconheceu o réu convictamente. Autoria delitiva bem delineada ante o reconhecimento feito pela vítima - Circunstâncias do roubo que denotam a comparsaria - O réu era o condutor da motocicleta que, ao abordar a vítima, parou o motociclo bem próximo aos seus pés. Causa de aumento da pena atinente ao concurso de agentes que deve ser mantido ante o firme relato da vítima. Confissão - Impossibilidade - O réu negou a autoria delitiva. Improvimento do recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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293 - TJSP. Roubo qualificado. Emprego de arma de fogo. Reconhecimento. Subtração de veículo e bolsa da vítima. Autoria e materialidade delitiva provadas. Réu reconhecido pela vítima como sendo o responsável pelo crime em apreço. Apelante não trouxe qualquer prova que pudesse ilidir sua responsabilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.
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294 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Reconhecimento fotográfico. Confirmação em juízo pela vítima e por testemunha presencial. Paciente reconhecido «sem sombra de dúvidas". Particularidade do caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - O reconhecimento fotográfico do paciente foi realizado «sem sombra de dúvidas, sendo confirmado em juízo tanto pela vítima quanto por testemunha presencial dos fatos, que, inclusive, o identificou como a pessoa que apontou a arma para a vítima. Nesse contexto, eventual não observância do CPP, art. 226 não tem o condão de ensejar a absolvição, porquanto existentes provas seguras da autoria, não sendo possível desprezar as particularidades do caso concreto. ... ()
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295 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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296 - TJSP. Apelação criminal. roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). Sentença absolutória. Inconformismo do Ministério Público buscando a procedência da ação. Não acolhimento. Ausência de elementos probatórios seguros da responsabilidade do apelado pelo roubo que lhe foi imputado na denúncia. Reconhecimento formalizado na fase investigatória não renovado no contraditório, oportunidade em que o réu foi colocado ao lado de outros dois indivíduos, mas a vítima não apontou nenhum dos três como um dos autores do crime. Ofendido afirmou que o roubador possuía uma tatuagem no rosto e essa característica possibilitou o reconhecimento positivo que realizou em solo policial. Apelado possui as letras «ZL SP tatuadas do lado esquerdo da face, na altura da orelha, imagem que não coincide com a tatuagem que a vítima descreveu de um dos responsáveis pelo assalto. Testemunhas de acusação apenas acompanharam os reconhecimentos formalizados pela vítima em solo policial. Dúvida formada deve ser resolvida pela solução absolutória. Recurso improvido
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297 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento pessoal realizado em sede policial. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Autoria estabelecida unicamente com base em reconhecimento efetuado pela vítima. Absolvição. Agravo não provido.
1 - As Turmas que compõe a Terceira Seção deste STJ alinharam a compreensão de que «o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). ... ()
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298 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 171. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À PERSONALIDADE DO ACUSADO, O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA COM O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA E, POR CONSEGUINTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NO MÉRITO, OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1.Delito de estelionato. Tese defensiva no sentido da ocorrência da decadência do direito de representação pela vítima que se acolhe. ... ()
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299 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - COERÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME ÚNICO - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DUAS VÍTIMAS DISTINTAS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NECESSIDADE - PENA-BASE - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA - CONCRUSO DE MAJORANTES - CRITÉRIO QUANTITATIVO - IMPOSSIBILIDADE -
Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. Não há que se falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando o concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes da primeira parte do CP, art. 70. «Atingidos os patrimônios individuais de vítimas distintas mediante uma única ação (desdobrada em vários fatos), não há falar em crime único, mas sim em vários crimes em concurso formal próprio. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T. DJe 21/6/2013). A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos das condutas imputadas aos acusados, observando-se, em todo momento, o princípio da proporcionalidade. No concurso de majorantes, a fração de aumento da pena deve ser avaliada de acordo com o critério qualitativo, e não puramente quantitativo.... ()
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300 - TJSP. Apelação Criminal. Roubo. Sentença condenatória. Pede a Defesa seja considerado o reconhecimento negativo em Juízo como indício de ausência de materialidade; quanto à dosimetria pede afastamentos dos aumentos promovidos na primeira e segunda fase, pois não revelados os apontamentos criminais correspondentes na r. sentença; que os maus antecedentes e a reincidência possuem a mesma natureza jurídica e devem ser sopesados a não gerar bis in idem. Requer o reconhecimento da tentativa, no grau máximo de dois terços; pede fixação do regime aberto. Incabível. Materialidade e autoria comprovadas. Reconhecimento da vítima na fase policial também deve ser considerado. Réu que foi detido por transeuntes quando do cometimento do crime até a chegada de Policiais Militares e condução ao Distrito Policial. Ausência de desvinculamento do local dos fatos e da vítima. Autoria comprovada. Dosimetria. Na primeira fase foram reconhecidos maus-antecedentes; aumento na fração mínima. Na segunda fase, agravada a pena pela senilidade da vítima, no mínimo. Na terceira fase, não modificada. Tentativa não reconhecida. Inversão da posse da res que implica no reconhecimento do crime consumado, conforme prescrito na súmula 582 do C. STJ. Regime fechado bem fixado. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO
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