Carregando…

Jurisprudência sobre
transito fuga do local

+ de 284 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • transito fuga do local
Doc. VP 250.6261.2197.2747

151 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa. Extorsão majorada. Autoria e materialidade não aferíveis na via do e de seu writ consectário recursal prisão preventiva.. Integrante de organização criminosa.. Reiteração delitiva. Modus operandi condições favoráveis. Irrelevância. Cautelares alternativas. Insuficiência. Nulidades. Prematura fase processual e supressão de instância. Agravo regimental improvido.

1 - No procedimento do, bem como de habeas corpus seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 628.5791.3281.6834

152 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PROVA, ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE INGRESSO NÃO AUTORIZADO EM DOMICÍLIO E ABORDAGEM À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Extrai-se dos autos que, no dia 02/06/2021, agentes policiais em patrulhamento no bairro Santa Teresa, em virtude de denúncias de práticas ilícitas no local, tiveram a atenção voltada para o apelante, já conhecido da guarnição e que, ao vê-los, se evadiu para o interior de um casarão. Os agentes seguiram o apelante, ressaltando tratar-se de imóvel invadido e de sabido uso para a prática de traficância ilícita de drogas, inclusive já objeto de diligências anteriores. Lá, o encontraram em companhia dos corréus Lucas e Vitor (condenados nos autos do processo 0122406-83.2021.8.19.0001, que transitou em julgado em 15/05/2023), manipulando e tentando esconder drogas embaixo de um caixote, em cenário deixando nítido que os três se conheciam. Conforme a prova documental, foram arrecadados na diligência 12,7g de maconha, distribuídos em 12 tabletes etiquetados, e 67,2g de cocaína, em 74 tubos plásticos. Improcedem os argumentos de ilegalidade do flagrante por violação de domicílio ou abordagem ilícita. Embora o fato de tratar-se de imóvel invadido não afaste a proteção constitucional, as circunstâncias de fato evidenciadas na diligência e narradas pelos agentes públicos não indicam que o apelante tenha sido detido em sua residência, ao contrário. Frisa-se, inclusive, que a tentativa de localizar no referido endereço o apelante, que fora solto por alvará nestes autos em 11/06/2021, culminou frustrada, constando da certidão negativa que este é «desconhecido como morador do imóvel. Não é demais destacar que o endereço era utilizado como ponto de armazenamento e venda de drogas, como amplamente conhecido pela polícia, havendo fundadas suspeitas da ocorrência de ilícitos na localidade. Assim, já dentro do local, em especial por conta da fuga do apelante aos vê-los, os policiais de depararam com ele e outros dois traficantes em posse do material entorpecente apreendido nestes autos. Assim, perfeitamente justificadas as diligências policiais, não se observa qualquer ilicitude ou nulidade a ser declarada. Também não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos brigadianos, descrevendo minuciosamente a dinâmica do evento, são harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas com a prova documental e ao relatado em sede policial, devendo incidir os termos do verbete 70 deste Tribunal de Justiça. Não há contra eles informação desabonadora ou que possa fragilizar os seus relatos, nem qualquer evidência de interesse pessoal em prejudicar o réu. Também inexiste qualquer indício da mencionada violência policial no momento da prisão, sendo certo que os laudos de exame de corpo de delito e complementar (docs. 80 e 133) resultaram negativos para vestígios de lesão corporal. Portanto, o cenário permite concluir que o material, devidamente embalado em diversas unidades prontas à comercialização, e apreendido nas circunstâncias apontadas, se destinava ao tráfico e estava na posse compartilhada do réu e demais traficantes, devendo ser lembrado que para a configuração do crime de tráfico basta a concretização de qualquer uma das dezoito condutas descritas no caput da Lei 11.343/2006, art. 33. Mantido o juízo de desvalor da conduta em tais termos, não há falar-se em absolvição a qualquer título ou em desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 37. Na dosimetria, a pena base do apelante foi fixada em seus menores valores legais e corretamente agravada na etapa intermediária pela reincidência (FAC doc. 46, anotação 2 - arts. 35 c/c o 40, VI, ambos da L.D. com data de trânsito em julgado em 18/0/2019). Todavia, assiste razão à defesa ao pretender a redução da fração imposta a 1/6, considerando a existência de um registro autorizador. Sem alterações na fase derradeira, a reprimenda totaliza 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, em vista do quantum da pena imposta adido à reincidência do apelante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, sendo indiferente o tempo de prisão cautelar cumprido, cerca de 1 ano e 3 meses (de 02/06/2021 a 11/06/2021, e 01/03/2023 até o presente). RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 790.8192.5663.3705

153 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE TRÂNSITO.

I. 

Caso em exame ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 720.8447.9438.1272

154 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PELA PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA DESCONSIDERADA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11343/06, art. 40, VI, POR NÃO TER SIDO PROVADO O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REQUER A ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER SEJA FIXADA A PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO; SEJA RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11. 343/2006; FIXADO O REGIME ABERTO COMO REGIME INICIAL, BEM COMO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

A prova judicializada oferece supedâneo lídimo ao juízo de reprovação pela conduta do tráfico. Restou provado que no dia 07 de dezembro de 2022, por volta de 11h40min, na Avenida Nossa Senhora da Glória, Corrêas, Petrópolis, policiais militares estavam realizando patrulhamento quando avistaram dois indivíduos já conhecidos da guarnição, sendo que um deles estava com um grande volume na barriga. Ao perceberem a presença da viatura, o apelante e o adolescente que o acompanhava empreenderam fuga. Em perseguição, conseguiram deter o apelante no local conhecido como «Cracolândia". Abordado, os agentes conseguiram apreenderam dentro do casaco uma sacola, em cujo interior foram arrecadados 173 pinos de cocaína e 170 pedras de crack, todas contendo alusão à facção criminosa Comando Vermelho. Ainda que os policiais tivessem comparecido à residência do menor evadido, avistado com o recorrente, cujo endereço também conheciam, não lograram êxito em encontrá-lo e apreendê-lo. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, como quis fazer crer a defesa técnica, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão precedida de fuga e com a arrecadação da quantidade e diversidade de drogas, devidamente embaladas e precificadas, tudo corroborado pelo depoimento dos agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório insuficiente. Condenação pela prática de conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33 que se mostra correta e deve permanecer. O fato de os policiais terem unissonamente afirmado que, ao ser avistado, o apelante estava na companhia de menor já de há muito conhecido pelo seu envolvimento com o crime, do qual conheciam até seu endereço residencial, não apreendido na ocasião porque logrou evadir, de fato, deve ser crido, em razão de que não se desmerece a palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. Prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e não desconstituída pela defesa técnica. Indene de dúvidas, portanto, a incidência da majorante de envolvimento de menor no tráfico protagonizado pelo recorrente, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido. Mesma certeza dos fatos não alcança o delito de associação. O fato isolado de as drogas arrecadadas possuírem inscrições, denotando sua origem, não se mostra suficiente à comprovação da imputação do art. 35, da LD, ainda mais quando existe versão contrária do apelante em Juízo, afirmando que no local se encontrava para comprá-las, situação que explicaria os dizeres referenciais nas embalagens pois adquiridas no comércio local, tratando-se de uma hipótese que até se mostraria possível, porém, de todo incomprovada no curso destes autos. Verifica-se a fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, que, de fato, se resume a uma suposta e eventual situação de coautoria. Decisão condenatória que deve estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição pelo delito de associação que se impõe. Dosimetria do tráfico circunstanciado pelo envolvimento de menor (art. 33 c/c art. 40, VI, da LD). Na primeira fase, as circunstâncias não desfavorecem o apelante e, além disso, as considerações a respeito de sua personalidade e conduta devem ser decotadas, uma vez que não encontram escora em qualquer trabalho técnico pericial, razão pela qual a pena vai fixada no piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, o recorrente é reincidente, possuindo condenação criminal definitiva por fato anterior (art. 33, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI na ação penal 0028304-82.2017.8.19.0042. Fato havido em 25 de novembro de 2017, com trânsito em julgado em 31 de maio de 2022 (fls. 475), condição que atrai a fração de 1/6, conduzindo a pena média a 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Na derradeira, a causa de aumento de envolvimento de menor/adolescente, 1/6, para que a sanção aquiete em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, pois a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da LD, não se mostra viável ao dedicado às atividades criminosas, como restou exibido pela reincidência. No que concerne ao regime, o fechado é o indicado àquele reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação da quantidade de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.8201.2374.1118

155 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Busca pessoal. 5kg de maconha. Fundadas razões presentes. 2. Atenuante inominada. Não incidência. Fundamentação concreta. 3. Bis in idem. Agravante da reicidência. Impeditivo de tráfico privilegiado, regime mais brando e substituição da pena. Previsão legal. 4. Pedido de prisão domiciliar. Paciente em liberdade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a realização da diligência, uma vez que os policiais visualizaram a paciente em atitude suspeita, consistente em tentar se esconder no interior do veículo ao notar a presença policial no local, o que demonstra a nítida intenção da paciente de se evadir da abordagem. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais. - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, «se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 250.6020.1553.5939

156 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial do Ministério Público desprovido. Desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo. Pleito ministerial de restabelecimento da decisão de pronúncia. Ausência de prova suficiente da hipótese de dolo eventual. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 179.5360.2278.2852

157 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

I.

Caso em Exame ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 745.9413.4109.6932

158 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, E PELO RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

A denúncia narra que no início da manhã de 21/08/2019, por volta de 06:50h, na Rod. Raphael de Almeida Magalhães (BR-493), altura km 142, bairro Vila Maria Helena, o denunciado, de forma consciente e voluntária, agindo com negligência e imprudência, violou o dever objetivo de cuidado exigível daqueles que assumem a direção de veículo automotor, provocando com sua conduta culposa o atropelamento da vítima Fernando de Souza Paiva, causando-lhe lesões corporais contundentes gravíssimas que foram a causa determinante do óbito daquela ainda no local do atropelamento, e deixou, ainda, de prestar socorro à vítima quando era possível fazê-lo. Narra a inicial que o denunciado conduzia o caminhão Volvo de placas KXQ-3771/RJ, um reboque, em velocidade excessiva e realizava manobras bruscas e perigosas transitando pela via de forma imprudente e negligente, e, ao passar pelo km 142, realizou nova manobra perigosa, em velocidade elevada, passando bruscamente da pista da esquerda, para o acostamento, cruzando a pista da direita, com o que quase atingiu o motociclista Alexandre Pereira, que teve de frear sua moto para não ser abalroado. Acresce a denúncia, que, em seguida, o denunciado adentrou no acostamento da via com o caminhão, onde colheu a vítima Fernando de Souza Paiva, que caminhava pelas margens da rodovia (o que é bastante comum o local), atropelando-a e passando por cima desta, e batendo no guard rail que margeia a rodovia em continuidade. Conforme a inicial, após atropelar a vítima e bater o caminhão, sem qualquer justificativa, o denunciado acelerou o autocarga e empreendeu fuga, adentrando a Rod. W. Luiz (BR-040) na pista sentido Rio de Janeiro, e por presenciar toda a ação, o motociclista Alexandre Pereira passou a perseguir o caminhão conduzido pelo denunciado, até que conseguiu ultrapassá-lo e avisar a policiais militares mais à frente sobre o ocorrido, tendo em seguida os agentes da lei, após em perseguição ao caminhão, conseguido abordá-lo próximo à Linha Vermelha (RJ-071), a cerca de 20 km do local do acidente. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à delegacia onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-0329112019 e seus aditamentos (e-docs. 06, 11, 138), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 09), os termos de declaração (e-docs. 14, 16, 18, 136), o boletim de registro de acidentes de trânsito (e-doc. 31), o laudo de perícia necropapiloscópica (e-docs. 145, 255), o laudo de exame de perícia local (e-doc. 148), o boletim de acidente de trânsito (e-doc. 162), o laudo de exame de material (e-doc. 248), o laudo de exame de necropsia (e-doc. 253), e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Diante da robustez do caderno probatório, não assiste razão à defesa em relação ao pleito absolutório. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em ambas as sedes, a testemunha Alexandre Pereira, disse que presenciou os fatos e no dia estava conduzindo sua motocicleta pela rodovia quando o caminhão veio por trás na pista de alta velocidade e lhe «fechou"; e em razão disto saiu para o canto e freou. Narra que o caminhão lhe ultrapassou e continuou em direção à direita até atingir o acostamento e atropelar a pessoa que andava pelo acostamento; observou que passa sempre por essa rodovia e é um local onde as pessoas fazem caminhada; e, após atropelar a vítima, o caminhão colidiu com o guard rail, voltou para a pista e foi embora. O depoente acrescentou que ultrapassou o caminhão e foi embora; que não chegou a alertar o caminhão ou pedir para que parasse em razão do atropelamento; e foi procurar a polícia militar; e informou aos policiais da ocorrência do acidente e as características do caminhão; e em determinado momento o caminhão passou; ocasião na qual apontou o caminhão, tendo os policiais o abordado mais à frente; que não chegou a ver o rosto do motorista, mas apontou com certeza o caminhão responsável pelo atropelamento da vítima no acostamento. Por sua vez, os policiais militares, em que pese não terem visualizado o atropelamento, corroboraram as declarações da testemunha Alexandre Pereira e disseram que no dia estava em patrulhamento na Washington Luiz, BR-040 quando foram informados por um nacional a respeito de um atropelamento que teria ocorrido na Rio-Magé; e o nacional teria seguido o autor do fato no seu veículo até um determinado ponto da Washington Luiz e o ultrapassado; que o indivíduo estava em uma motocicleta e informou a ocorrência do atropelamento na Rio-Magé e que o motorista havia fugido; que o veículo era um caminhão tipo reboque; que o indivíduo informou as características do caminhão e que o mesmo havia quebrado na parte da frente, um detalhe importante; que, salvo engano, era um caminhão vermelho e branco; que o indivíduo informou que o para-choque do caminhão apresentava um «quebrado significativo, evidente; que ficaram parados nesse ponto, quando o caminhão com essas características passou, tendo sido realizada a abordagem mais à frente; que, no momento em que o caminhão passou, o mesmo seguia normalmente pela rodovia, que, ao ser realizada a abordagem, perguntaram inicialmente ao acusado sobre a avaria no veículo e o que teria acontecido; que o acusado respondeu que teria batido em um tronco de árvore em determinado trecho do trajeto que percorria, mas não informou em qual ponto; que realizaram uma vistoria pelo veículo e constataram que havia evidências de sangue na parte onde estava quebrado; que indagaram novamente o acusado, tendo o mesmo dito que havia atropelado um animal; que diante desses fatos resolveram conduzir o acusado até a DP; que o motociclista contou como teria ocorrido o atropelamento, tendo ele presenciado quando o veículo saiu para o acostamento e «pegou o rapaz e que continuou seguindo no trajeto normal. Por sua vez, o réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio. Quanto à prova documental, o laudo de exame de necropsia atestou a morte decorrente de traumatismo de crânio por lesão do encéfalo causado por ação contundente (e-doc. 253). O laudo de exame pericial realizado no material recolhido no veículo conduzido pelo apelante indicou positiva a pesquisa específica para proteína humana realizada em parte do swab, caracterizando ser sangue humano a referida substância (e-doc. 248). O laudo pericial de exame de local indicou que «O veículo apresentava avarias de colisão no setor anterior angular direito (fratura do para-choque e cabine); foi encontrado substância de coloração pardo-avermelhado semelhante a sangue e com características de recenticidade no setor anterior angular direito (coluna e porta do passageiro) (...) na BR 116, Rio-Teresópolis, no local do evento, foi encontrado um cadáver (...) no local do evento próximo à vítima não foi encontrado marcas de frenagem (...)". Assim, os elementos amealhados demonstram, de forma indene de dúvidas, que a causa determinante do infausto foi a ausência do dever de cuidado que incumbia ao apelante, consistente em circular com a prudência necessária na rodovia na qual se encontrava, sendo o nexo entre a conduta imprudente e o evento morte incontestável. O apelante, ao cruzar sem prévia sinalização a faixa da direita, deixando de observar o motociclista Alexandre Pereira, conforme este declarou em juízo, invadiu o acostamento sem observar que ali se encontrava Fernando de Souza Paiva, o qual caminhava no local, e após atropelá-lo, colidiu com o guard rais que margeia a rodovia e fugiu do local sem socorre a vítima. Nesse sentido, conquanto a defesa alegue ausência de provas, é certo que o depoimento de Alexandre Pereira que visualizou o atropelamento foi crucial para a elucidação dos fatos, além de, conforme os laudos realizados, no local do evento não ter sido encontradas marcas de frenagem próximas à vítima e ter sido constatada a presença de sangue humano no veículo. Adido a isso, consta que se tratava de região normalmente frequentada por pedestres, que costumam realizar caminhadas no local. No mais, demonstrado o atuar imprudente do apelante, não há que se falar em «culpa exclusiva da vítima, sendo certo que mesmo eventual culpa concorrente, em sede penal, não é apta a afastar a responsabilidade do autor dos fatos sobre o crime. Condenação mantida. No tocante à dosimetria, esta merece reparo, eis que o sentenciante exasperou a pena base em 1/6 em razão dos maus antecedentes do apelante (anotação de 01 da FAC, e-docs. 274/282) resultando no quantum de 02 anos e quatro meses de detenção. Contudo a mencionada anotação refere-se ao processo 0006667.22.2009.8.19.002112009 cuja punibilidade foi extinta, devendo a pena permanecer no mínimo legal de 02 anos de detenção. Na segunda fase, diante da agravante da reincidência do apelante (anotação de 03 da FAC, e-docs. 274/282 - processo 0008196-38.2011.8.19.0205/2011, condenado a 14 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 25/04/2019), escorreitamente houve exaspero na fração de 1/6, e, assim, a partir do patamar anterior, temos o quantum de 02 anos e 04 meses de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, III, da Lei 9.503/97, art. 302, corretamente foi aplicado o percentual de 1/3, e assim, a resposta estatal atinge o patamar de repousando a reposta estatal em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Correta ainda a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, contudo, diante da nova apenação, sendo certo que o período da referida pena acessória deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 (dois meses a cinco anos) e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser aplicada a suspensão pelo período de 03 meses e 03 dias. Permanece o regime prisional semiaberto, considerando a reincidência do apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.6240.9161.1995

159 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Tráfico de drogas. Nulidade da busca veicular e domiciliar. Existência de fundadas razões. Semi-imputabilidade atestada por perícia técnica. Rejeição do laudo pelo juízo. Possibilidade. Regime mais gravoso. Fechado. Reincidência. Ilegalidade flagrante não evidenciada.

I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 127.6574.0672.5403

160 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação parcial por três crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, além do injusto de resistência qualificada, sob o signo do concurso material. Ausência de questionamento recursal quanto aos juízos de condenação e tipicidade, gerando restrição do thema decidendum. Recurso que persegue a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Instrução revelando que o Réu (confesso) e dois comparsas não identificados, armados, atravessaram em meio à via o Volkswagen Fox em que estavam embarcados e, com isso, interceptaram a trajetória do Volkswagen T-Cross do casal Fernanda e Marcos, na hora em que este carro passava pela Rua Henrique Scheidt, no Engenho de Dentro, em horário noturno. Criminosos que, na sequência, subtraíram não só pertences pessoais de um e de outro, como também o próprio veículo Volkswagen T-Cross em menção, levado pelo trio. Assaltantes que, na mesma ocasião, ainda naquela mesma rua, também subtraíram pertences pessoais de outro motorista (vítima Henrique), que vinha um pouco mais atrás com seu Renault Logan, embora não lhe tenham levado o carro. Trio que, após perpetradas as subtrações, se evadiu da Rua Henrique Scheidt com o Volkswagen Fox, de cuja posse já tinham desde antes, e, também, com o Volkswagen T-Cross que ali haviam roubado, partindo em direção a um dos acessos para a via expressa Linha Amarela. Réu que, àquela altura, estava sozinho no Volkswagen T-Cross e passou a ser perseguido por policiais militares que haviam sido alertados das ações criminosas praticadas por ele e seus comparsas, e, tentando fugir com o automóvel pela via expressa Linha Amarela, acabou, no caminho, perdendo o controle do veículo que então guiava e colidiu com o mesmo em outros carros. Acusado que, em seguida, abandonou o veículo, para que pudesse prosseguir na fuga a pé, atirando contra a guarnição e buscando esconderijo no interior de um condomínio de apartamentos localizado na Avenida Dom Hélder Câmara, de onde pulou para um terreno baldio vizinho, local em que, enfim, acabou preso em flagrante, tendo os outros dois elementos conseguido se evadir em definitivo. Dosimetria que merece parcial ajuste. Circunstância de ter o Apelante praticado o crime na forma de arrastão, bloqueando o trânsito por meio de um veículo atravessado na via, que tende a acentuar o desvalor da culpabilidade, por expressar maior ousadia e periculosidade, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada, a justificar majoração da pena-base. Incidência conjunta das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo que legitima a inclusão da primeira como vetorial gravosa da pena-base, a título de circunstância judicial negativa (CP, 59), na linha da orientação do STJ. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que, por outro lado, devem ser afastadas, pois só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aumento da pena-base em 1/5 que se revelou até benéfico ao Acusado (que merecia aumento de 2/6, proporcional ao número de incidências), razão pela qual nenhuma alteração há de ser feita no particular. Demais operações dosimétricas relativas aos roubos (redução de 1/6, na segunda fase, pela atenuante da confissão espontânea, seguida dos aumentos sucessivos de 2/3 e de 1/5, na terceira etapa, pela incidência da majorante do emprego de arma e do concurso formal de crimes) que não foram impugnadas e devem ser prestigiadas. Aumento da pena inicial do crime de resistência pelo emprego de arma de fogo que se prestigia. Circunstância negativa se apresenta válida e com pertinência concreta, já que, diversamente do que ocorre quando a resistência se dá por simples investida física, o emprego de arma de fogo decerto alarga o espectro de periculosidade e a potencialidade lesiva da conduta, suficientes a recomendar aumento da reprovabilidade concreta. Idoneidade para efeito de negativação da pena-base da circunstância negativa concreta de ter o Acusado, durante a prática de crime de resistência, efetuado os disparos contra a guarnição de dentro de um condomínio residencial, invadido pelo Acusado, colocando a vida de diversas pessoas em concreto risco, à luz de uma atitude irresponsável e inconsequente, claramente extrapoladora dos limites inerentes ao tipo penal. Improcedência da negativação da pena-base pelo fato de a resistência armada ter inviabilizado a captura de dois comparsas, pois tal circunstância já se encontra inserida no espectro punitivo da qualificadora imputada (§ 1º do CP, art. 329), ciente de que «não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstâncias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta (STJ). Acréscimo que, nessa linha, deve se limitar à fração de 2/6, na linha de precedentes. Pena intermediária a albergar a redução de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea. Somatório final das sanções na forma do CP, art. 69 (roubo + resistência). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar os fundamentos da dosimetria e redimensionar as sanções finais do Réu para 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.4194.2006.1100

161 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Roubo majorado. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Reiteração delitiva. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 250.4011.0903.0386

162 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Possibilidade de julgamento monocrático. Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Tráfico ilícito de entorpecentes. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Busca pessoal. Ausência de irregularidade na atuação dos agentes estatais. Indícios prévios da situação de flagrância. Tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a busca pessoal. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade de análise na presente via. Lei 10.826/200, art. 14. Alegada atipicidade da conduta. Apreensão de munições desacompanhadas de arma de fogo. Agravante preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Pena-Base majorada acima do mínimo legal. Fração superior a 1/6. Maus antecedentes. Quatro condenações criminais com trânsito em julgado. Proporcionalidade. Fundamentação idônea. Consonância com o entendimento do STJ. Stj. Agravo desprovido.

1 - Os arts. 932 do CPC - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do STJ - RISTJ e a Súmula 568/STJ - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 213.4608.3088.7282

163 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, com pena final em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 598.6599.5900.0393

164 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO ATIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA AMÉLIA, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, DIANTE DO PROCESSO 0023769-62.2010.8.19.0008, COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUANTO A ISTO E, AINDA, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL, ADVINDA DA VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA, BEM COMO A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO art. 65, III, ALÍNEA ¿B¿ DO CÓDIGO PENAL, SEM PREJUÍZO DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, BEM COMO PELA VIOLAÇÃO À ADVERTÊNCIA DE MIRANDA (MIRANDA WARNING), POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, NO CONTEXTO DO PROCESSO 0023769-62.2010.8.19.0008, DEVENDO-SE, COMO ACERTADAMENTE INDICADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, CONSIDERAR A QUESTÃO COMO SUPERVENIÊNCIA DA COISA JULGADA, JÁ QUE ALCANÇADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO CORRESPONDENTE DECISUM CONDENATÓRIO, O QUE INVIABILIZA A SUA REAPRECIAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL TAL PARCELA DA PRESENTE AÇÃO, DEVE SER CONSIDERADA COMO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS TESTEMUNHAS, ÉLIO VINICIUS E VALDIR, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DAS MERCADORIAS PERTENCENTES À EMPRESA UTILÍSSIMO TRANSPORTES LTDA. NESSE SENTIDO, FOI HISTORIADO, POR AMBOS OS FUNCIONÁRIOS QUE ESTAVAM A CAMINHO DE REALIZAR UMA ENTREGA NA RUA OLAVO BILAC, QUANDO FORAM SURPREENDIDOS PELO ORA APELANTE, QUEM, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE UMA ARMA DE FOGO, PRESSIONOU-A CONTRA O ABDÔMEN DE ÉLIO, ANUNCIANDO A ESPOLIAÇÃO E EXIGINDO DESTE A ENTREGA DAS CHAVES DO VEÍCULO, ENQUANTO VALDIR, IMEDIATAMENTE, DESEMBARCOU DO AUTOMÓVEL E EMPREENDEU FUGA, MESMO APÓS SER ORDENADO A PARAR POR UM DOS OCUPANTES DE UM SEGUNDO VEÍCULO VW/GOL QUE ESTARIA FORNECENDO COBERTURA AO RECORRENTE, BUSCANDO CONTATAR A EMPRESA DE RASTREAMENTO PARA QUE O AUTOMÓVEL FOSSE BLOQUEADO, O QUE FOI EFETIVAMENTE REALIZADO, EMBORA, AO SER RECUPERADO, O VEÍCULO JÁ ESTIVESSE DESPROVIDO DA CARGA, E AO QUE SE CONJUGA ÀS MANIFESTAÇÕES PRESTADAS PELO AGENTE DA LEI, ALEXANDRE, QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, ASSEVEROU QUE O SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL JÁ POSSUÍA INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE O VEÍCULO VW/GOL DE COR VERMELHA, RAZÃO PELA QUAL A EQUIPE POLICIAL PROCEDEU AO LOCAL INDICADO E ESTABELECEU VIGILÂNCIA ATÉ A CHEGADA DO RECORRENTE, QUE IMEDIATAMENTE FOI ABORDADO PELOS AGENTES ESTATAIS, OS QUAIS LHE COMUNICARAM ESTAR PLENAMENTE CIENTES DE SUAS ATIVIDADES ILÍCITAS, O QUE ELE PRONTAMENTE ADMITIU, SEM QUE RESTASSE COMPROVADA QUALQUER VIOLAÇÃO À ADVERTÊNCIA DE MIRANDA, SUCEDENDO-SE A ISSO A INICIATIVA DO ACUSADO DE OFERECER UMA VANTAGEM ILÍCITA AO MENCIONADO INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL, QUE, SEM DAR UMA RESPOSTA CONCLUSIVA À PROPOSTA, SOLICITOU QUE O IMPLICADO INDICASSE A LOCALIZAÇÃO DA CARGA ROUBADA, CONDUZINDO-OS ENTÃO À RESIDÊNCIA DO CORRÉU ALEXSANDER, ONDE, COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DE SUA GENITORA, ENCONTRARAM PARTE DA RES FURTIVA, PROSSEGUINDO, POSTERIORMENTE, AO DOMICÍLIO DE GABRIEL, ONDE LOCALIZARAM UM AR-CONDICIONADO ACOMPANHADO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, INTEGRANTE DA CARGA SUBTRAÍDA, E O QUE CULMINOU COM O RECONHECIMENTO PESSOAL, E NÃO FOTOGRÁFICO, COMO FOI EQUIVOCADAMENTE SUSTENTADO PELA DEFESA TÉCNICA, EFETUADO PELOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA LESADA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OBSERVE-SE QUE, MUITO EMBORA A REFERIDA ARMA DE FOGO NÃO TENHA SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, TEVE A SUA EXISTÊNCIA SATISFATORIAMENTE ATESTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, MORMENTE CONSIDERANDO O DETALHAMENTO FORNECIDO POR ÉLIO VINICIUS, QUE A DESCREVEU COMO SENDO DE CALIBRE .38, ASSIM COMO RELATOU O CONTATO FÍSICO COM O ARTEFATO VULNERANTE, QUANDO ESTE FOI PRESSIONADO CONTRA SEU ABDÔMEN ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE EXASPERADA PELA PROPORCIONAL FRAÇÃO DE AUMENTO DE ¼ (UM QUARTO), EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONSTANTES DA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO, MANIFESTADA EM SEDE INQUISITORIAL, E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP ¿ NA TERCEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO, DE ½ (METADE) PARA 1/3 (UM TERÇO), DA FRAÇÃO EXACERBADORA PELA PRESENÇA DA DÚPLICE CIRCUNSTANCIAÇÃO NO ROUBO, POR EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRIMADO CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR 443 DA CORTE CIDADÃ, AO TER SIDO MANEJADO O INÓCUO E ÁRIDO MÉTODO ARITMÉTICO, QUE APENAS EMPRESTA RELEVÂNCIA AO NÚMERO DE MAJORANTES INCIDENTES, E NÃO O EVENTUAL INCREMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA ADVINDAS PARA AS VÍTIMAS DAS CARACTERÍSTICAS PECULIARES E INDIVIDUALIZADAS NA ESPÉCIE, PERFAZENDO 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 250.4290.6644.9297

165 - STJ. Execução penal. Agravo em recurso especial. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Falta grave. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

I - CASO EM EXAME... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 161.6703.3005.4200

166 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Aventada nulidade da decretação de ofício da constrição. Questão não debatida no acórdão combatido. Supressão. Superveniência de condenação. Negativa do apelo em liberdade. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias dos delitos. Gravidade. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas alternativas. Insuficiência. Regime inicial semiaberto. Ausência de incompatibilidade com a prisão processual. Adequação da medida extrema com o modo de execução fixado na sentença. Coação ilegal em parte evidenciada. Reclamo parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. Concessão de habeas corpus de ofício.

«1. Inviável examinar a questão referente à aventada nulidade da decisão que ordenou a prisão preventiva sem o prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando não foi objeto de exame no aresto impugnado, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.4161.2916.3935

167 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Nulidade da busca domiciliar. Matéria examinada nos HCs 777.665/SP e 785.991/SP. 2. Pedido de absolvição ou de desclassificação. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade na via eleita.

3 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.0842.2006.1300

168 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Invasão de domicílio pela polícia. Necessidade de justa causa. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Ilicitude configurada. Ordem concedida.

«1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 367.1724.1203.6060

169 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO RODRIGO REINCIDENTE; RÉU MATEUS PRIMÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE (RODRIGO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA MANTIDA (RODRIGO). MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (MATEUS). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÃO DE REGIMES PRISIONAIS MAIS BRANDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1) A

apresentação à perícia do material entorpecente sem a indicação do número de lacre e desprovido de ficha de acompanhamento de vestígios não caracteriza adulteração da cadeia de custódia, porquanto, pela simples leitura do R.O. (id.30823988) e do auto de apreensão (id. 30823996), percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial (id. 30824862), tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 2) Segundo consta dos autos, agentes da lei, após observarem, em campana, os réus em local dominado pela organização criminosa autodenominada Comando Vermelho realizando a venda de material entorpecente, que se encontrava dentro um saco preto, tentaram abordá-los, porém eles empreenderam fuga, sendo capturados em conjunto com o saco preto anteriormente visualizado, dentro do qual foi encontrado 13g de cocaína (crack), na forma de 125 pedras amareladas, 30g de cocaína (pó), acondicionados em 28 pinos plásticos, e 1410g de maconha, acondicionados em 117 tiras de erva seca e prensada, além de certa quantia em dinheiro. 3) Ainda que a defesa afirme o contrário, verifica-se que é inconteste que a conduta dos acusados se enquadra no delito de tráfico de drogas, e isso com base no depoimento do policial que participou da diligência e que vinha fazendo campana no local onde foi realizado o flagrante. Precedentes. 4) Dosimetria. A) Rodrigo. A.1) A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi estabelecida em razão da expressiva quantidade e nocividade das drogas apreendidas, não se mostrando desproporcional o quantum aplicado. Precedentes. A.2) Considerando que o termo inicial da contagem do prazo depurador previsto no CP, art. 64, I se inicia na data do cumprimento ou da extinção da pena, e não na data do trânsito em julgado, merece ser mantida a agravante da reincidência. Precedente. A.3) Aliás, com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. A.4) Mantido o reconhecimento da reincidência, a circunstância judicial negativa e a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não é possível conceder o redutor previsto do art. 33 § 4º da Lei 11.343/06, nem substituição da pena ou abrandamento de regime prisional, sendo irrelevante a detração penal. Precedentes. B) Mateus. B.1) O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou desarrazoado diante da quantidade exorbitante de material entorpecente apreendido - não valorada na primeira etapa dosimétrica apenas para evitar o bis in idem -, a atrair a incidência da Lei 11.343/06, art. 42. Precedentes. B.2) Em que pese a presença de circunstância judicial negativa, fato que constitui fundamento idôneo ao recrudescimento do regime e obstáculo à detração penal, e haver sido a condenação superior a 4 anos, nota-se que a fixação do regime intermediário para início de cumprimento de pena se mostrou benevolente ao acusado. Precedentes. B.3) Registre-se a inviabilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, porque inalterada a pena fixada pelo juízo de piso ao recorrente, em patamar superior a 4 anos de reclusão, à luz do disposto nos CP, art. 44, I. Precedentes. 5) Cumpre observar que a pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas dos condenados deve ser avaliada pelo juízo da execução. Precedentes. 6) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso defensivo.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 120.1343.4552.1055

170 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 35 E CP, art. 329. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput e 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de detenção pela prática do delito previsto no CP, art. 329. A Julgadora aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime fechado e deixou de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 253.5703.5706.4670

171 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 33 PARA O DO art. 28 DA LEI DE DROGAS, E A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Extrai-se dos autos que policiais em patrulhamento de rotina em 26/04/2019, no Parque Eldorado, avistaram o apelante, conhecido como «Marquito, em atitude suspeita, saindo de um terreno. Ao tentarem abordá-lo, o recorrente parou a bicicleta onde estava e efetuou disparos de arma de fogo contra os brigadianos, razão pela qual estes revidaram. O acusado conseguiu fugir, e no local onde estava foi encontrada 1 bucha de erva seca, 25 papelotes de pó branco e R$ 3,00 em moedas. Encaminhado o material à perícia, constatou-se tratar de 1,5 g de maconha e 12,75 g de cocaína. Após o reconhecimento pela vítima em sede policial, o Ministério Público ofereceu a denúncia em desfavor do acusado pela prática em tese do crime previsto nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 121 n/f do 14, II, e 18, I, todos do CP, em concurso material. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, razão pela qual, o Ministério Público interpôs recurso em sentido contra esta decisão, que foi acolhido pela Colenda 7ª Câmara Criminal, dando-se prosseguimento ao feito. Em audiência de instrução e julgamento, de 09/08/2023, devidamente notificado, o réu não compareceu, sendo assim decretada a sua revelia, bem como fora recebido o aditamento à inicial formulado pelo Ministério Público, tendo sido ouvidos os policiais militares que corroboraram os termos de declaração em sede inquisitorial. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 146-01590/2019 e seu aditamento (e-docs. 07, 33), termos de declaração (e-docs. 13, 18, 21), auto de apreensão (e-doc. 15), auto de encaminhamento (e-doc. 09), auto de reconhecimento (e-doc. 23), laudo prévio e definitivo da substância entorpecente (e-docs. 24/30), e a prova em juízo. Diante de toda prova trazida aos autos, tem-se que o Ministério Público não logrou êxito em seu mister acusatório, demonstrando que o material apreendido pertencia ao denunciado. Acrescente-se, ainda, que os policiais militares disseram que o local era escuro e mal iluminado e que o réu logrou êxito em fugir, nada tendo sido encontrado efetivamente em sua posse. O que se verifica é que de fato foi encontrada uma sacola com o material entorpecente, mas não se sabe com certeza se pertencia ao acusado. Ressalte-se que o policial Vitor Barreto disse «que não viu o acusado mexendo nas drogas". Analisando-se atentamente tudo que foi dito pelas testemunhas, conclui-se que a Acusação se limitou a especulações acerca da autoria do crime de tráfico de drogas. Em que pesem as presunções feitas pelos agentes da lei serem plausíveis, não são suficientes a sustentar uma condenação criminal pelo crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Desta feita, a ação de guardar para fins de traficância imputada ao réu na peça acusatória não restou evidenciada com a certeza que o juízo restritivo reclama. E, este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, em um processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. No que tange ao crime de resistência qualificada, contudo, não assiste razão à Defesa em seu pedido absolutório. A materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, pelas provas acima mencionadas. O delito restou plenamente caracterizado em sua forma qualificada, eis que o apelante resistiu à abordagem policial mediante o uso de violência consistente em um disparo com a arma de fogo, frustrando o ato e lograr êxito em fugir. Apesar de devidamente intimado, o réu não compareceu à audiência, tendo sido decretada a sua revelia. O juízo, corretamente, ponderou que, o acusado, na iminência de ser preso, disparou um único tiro na tentativa de conter o avanço policial e empreender fuga, não sendo possível extrair que o objetivo do réu seria ceifar a vida da vítima, mostrando-se inviável a submissão do processo ao Tribunal do Júri. Ponderou ainda o magistrado de piso não ser possível do acervo probatório a confirmação da versão da vítima, pois seu colega de farda afirmou que não deu para ver se o acusado fez o disparo visando acertar o policial, pois o local era ermo e escuro. Ressaltou o juízo que se o intento fosse ceifar a vida do policial, o acusado poderia ter efetuado diversos outros tiros. Assim, restou claro que, excluída a competência do Tribunal do Júri, trata-se de um crime de resistência. Escorreita a desclassificação de tentativa de homicídio para o delito de resistência. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso em relação ao crime de resistência. Consoante a FAC do apelante (e-doc. 176), verifica-se 4 anotações, a primeira referente ao processo 005212-29.2015.8.19.0014, com trânsito em julgado em 20/06/2017; a segunda, processo 0028462-56.2019.8.19.0014, com trânsito em julgado em 25/05/2021; a terceira, referente ao feito 0004561-59.2019.8.19.0014, para o qual foi determinado o arquivamento; e a quarta, referente ao presente processo. A segunda anotação escorreitamente foi utilizada para fins de maus antecedentes e a terceira, para de reincidência. É certo que condenações criminais anteriores, com mais de cinco anos de extinção de pena, não geram reincidência. Entretanto, nada impede que possam ser utilizadas para recrudescimento das penas-base. Contudo, na primeira fase, deve a pena ser exasperada na fração de 1/6, a que melhor se revela razoável ao caso, levando ao patamar de 1 ano e 2 meses de reclusão, que deve ser aumentado na fração de 1/6 na segunda fase em razão da reincidência, a ensejar o patamar de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, que assim se mantém na terceira fase, considerando a ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Considerando a reincidência do apelante, e diante da resposta estatal, o regime a ser fixado é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a contrario sensu. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 720.0082.7975.8597

172 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, NO ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

A Representação imputa aos adolescentes a prática dos atos infracionais análogos aos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material, eis que, em 27/02/2024, os Representados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o imputável, traziam consigo e transportavam, para fins de tráfico, 584,8g (quinhentos e oitenta e quatro gramas e oito decigramas) de erva seca e prensada, consistentes na substância entorpecente Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha"; 45,7g (quarenta e cinco gramas e sete decigramas) de substância MDA (Metilenedioxianfetamina); e 50,4g (cinquenta gramas e quatro decigramas) de substância pulverulenta branca, identificada como Cloridrato de Cocaína. Além disso, os adolescentes e o imputável estavam associados entre si e a outros integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, exercendo a função de «vapores". ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 399.1229.7891.5640

173 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS POTULANDO, INICIALMENTE, O RECONHECMENTO DA PROVA ILÍCITA POR VIOLAÇÃO AO CF/88, art. 5º, XII, AO ARGUMENTO DE QUE OS POLICIAIS, AO PRENDERAM MATHEUS, ENQUANTO O MANTIVERAM NO CAMBURÃO, ACESSARAM ILEGALMENTE E SEM AUTORIZAÇÃO O SEU CELULAR, BEM COMO O TEOR DE SUAS CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP, E ATRAVÉS DESTE ACESSO ILEGAL TERIAM CONSEGUIDO EXTRAIR UMA SUPOSTA CONVERSA COM O OUTRO ROUBADOR, LOCALIZANDO O PARADEIRO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. EM RELAÇÃO A WALDICLEY A DEFESA ALEGA ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA, COM VIOLAÇÃO AO CPP, art. 244. NO MÉRITO, POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DE WALDICLEY EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DEFEITUOSO (CPP, art. 226), DA PROVA COLHIDA INSUFICIENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, DETRAÇÃO E ABRANDAMENTO DO REGIME FIXADO.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado, até porque confessado, que no dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 22:30, na Rua Acúrcio Torres, próximo ao 421, Piratininga, Niterói, os apelantes, mediante grave ameaça exercida contra a vítima KATIA, subtraíram o veículo automotor da marca Toyota/Yaris, conforme auto de apreensão de index 43790287, de propriedade da vítima, além de uma carteira com documentos e cartões bancários. KATIA conduzia o veículo acima especificado, trazendo uma amiga no carona, quando os apelantes se aproximaram em uma motocicleta sem placa. WALDICLEY, simulando estar armado com a mão na cintura, bateu no vidro e determinou que KÁTIA saísse de seu veículo, dizendo: «Sai daí mulher! Larga esse carro!, enquanto MATHEUS conduzia a motocicleta e, durante a ação criminosa, se certificava de que não havia pessoas testemunhando o fato, como forma de garantir a consumação do roubo. Assim que a vítima desembarcou WALDICLEY assumiu a direção do automóvel. MATHEUS permaneceu na moto e ambos empreenderam fuga em direção ao DPO de Piratininga. Um motociclista que presenciou o roubo, noticiou os fatos no DPO e chegou a apontar a motocicleta utilizada no crime a um Policial Militar, que perseguiu MATHEUS e o abordou cerca de dois quilômetros do DPO, próximo ao Hospital Oceânico. Com MATHEUS, nada de ilícito foi apreendido, mas MATHEUS foi algemado e posto na viatura policial, enquanto o automóvel de KATIA era monitorado pelas câmeras do CISP. Foi através desse monitoramento pelas câmeras de segurança, que a abordagem de WALDICLEY se realizou na BR-101, na altura do Shopping São Gonçalo. Na ocasião, ele ainda tentou empreender fuga a pé, mas foi detido. Apenas o automóvel de KATIA foi recuperado. A vítima, que também compareceu ao DPO de Piratininga, foi à Delegacia e reconheceu ambos os denunciados como os autores do roubo sofrido. As provas coligidas aos autos, e não desconstituídas pela defesa técnica, são cristalinas a demonstrar que as alegadas nulidades não existem. Assim que a vítima comunicou o roubo aos policiais militares fora acionado o monitoramento do trajeto do automóvel subtraído pelo CISP - Centro Integrado de Segurança Pública de Niterói. Localizado o veículo, os policiais militares foram informados via rádio, pelo CISP, de que o automóvel YARIS subtraído estava na Rodovia BR-101, na altura do Shopping São Gonçalo. Os policiais foram então até as proximidades do Shopping São Gonçalo, que fica situado num local ermo, sem outras construções ou residências adjacentes, e lá encontraram o veículo roubado estacionado, bem como, próximo ao automóvel YARIS, encontraram WALDICLEY caminhando, o qual não apresentou qualquer justificativa plausível para estar naquele local ermo, sendo, somente então, abordado e revistado, sendo encontrada a chave do veículo YARIS roubado, fato que motivou sua prisão em flagrante. Nesse ínterim, Matheus já tinha sido detido, posto que o roubo fora informado aos PMERJs por pessoa distinta da vítima, um motociclista que presenciou a ação dos meliantes. Portanto, cuida-se de prisão motivada, em flagrante delito, e que em nada se relaciona com dados obtidos através do celular de Matheus, cuja prisão, por sua vez, também se mostrou motivada, posto que decorrente da informação levada por testemunha de viso do roubo praticado. Nulidades inexistentes. Igualmente não haverá falar-se em violação ao CPP, art. 226. A uma, porque eventual reconhecimento não foi a única prova da autoria existente nos autos. A duas, a prisão dos meliantes se deu em condição flagrancial, motivada por circunstâncias distintas, uma a partir do monitoramento do CISP e a outra por informação de testemunha de viso do roubo. A três, além da confirmação da vítima na DP quanto aos elementos presos, houve o reconhecimento formal na sede do Juízo e, por fim, veio a confissão judicial de Matheus, que admitiu a prática do delito. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que os apelantes são, indene de dúvidas, os autores do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. A Corte Superior é firme no sentido de que, para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. No plano da dosimetria há reparos a proceder. Para Matheus, inicial no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM. Na intermediária, ainda que reconhecida a confissão, não há efeitos no cálculo, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Na derradeira, o terço legal pelo concurso de pessoas e a reprimenda se aquieta em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 DM. O regime aplicado deve ser arrefecido para o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. Waldicley possui duas anotações em sua FAC, index 49875744, referentes a condenações com trânsito em julgado. Assim, na primeira fase, a magistrada se valeu da primeira para caracterizar maus antecedentes e fixou a inicial em 04 anos e 08 meses de reclusão e 12 DM, pena pecuniária que desde logo se remodela para 11 DM, mantida a simetria de 1/6 para com a pena privativa de liberdade. Na segunda fase, a segunda anotação caracteriza a reincidência, atraindo a fração de 1/6 para que a pena média seja 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, prevalecendo, porém, a PPL encontrada pela magistrada, por mais benéfica ao condenado, 05 anos e 02 meses de reclusão. Na derradeira, o terço legal pelo concurso de agentes remete a sanção a 06 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, onde se aquieta. O regime fechado deve ser mantido para o reincidente condenado à PPL superior a quatro anos de reclusão. No que concerne à detração, compulsados os autos verifica-se que a Audiência de Custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva realizou-se em 31 de janeiro de 2023. A sentença vergastada, por sua vez, foi prolatada em 17 de agosto de 2023. Logo, o período de tempo considerado em eventual detração não possui o condão de alterar os regimes de cumprimento aplicados. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo ou mesmo pela superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, o apelante Matheus deverá ser intimado para dar início à execução, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 896.9008.1881.9916

174 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação parcial pelo Tribunal do Júri por crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II, por duas vezes, e 329, §1º, por três vezes, tudo n/f do art. 69, todos do CP. Recurso defensivo que pretende a cassação do veredicto com a submissão dos Acusados a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sustentando a negativa de autoria em relação aos Acusados Matheus e Rodrigo, a ausência de comprovação do animus necandi por parte de todos os Acusados, a ausência de provas quanto às qualificadoras. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da fração máxima de redução decorrente da tentativa e abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve, parcialmente, em favor da Defesa. Autoria e materialidade ressonantes na prova oral produzida perante o contraditório, somente no que diz respeito aos Acusados Renan Cria e Edmar. Instrução reveladora de que os Acusados Renan Cria e Edmar, ambos integrantes do Terceiro Comando Puro, facção dominante no Morro do Demétrio, em companhia de outros traficantes não identificados, dirigiram-se à comunidade vizinha, Vila Nova, com o nítido propósito de executarem as Vítimas Robson e Carlos Henrique, ambos integrantes do Comando Vermelho. Acusados Renan Cria e Edmar (e terceiros não identificados) que, após efetuarem diversos disparos de armas de fogo contra as referidas Vítimas, evadiram-se em direção ao Morro do Demétrio. Vítimas civis que, embora alvejadas, não foram a óbito, já que prontamente socorridas. Policiais militares que, ao chegarem ao local da tentativa dos homicídios, foram informados por moradores que os disparos foram efetuados por integrantes do Terceiro Comando Puro em fuga para o do Morro do Demétrio. Na sequência, os policiais se dirigiram ao pasto, situado entre as duas localidades, onde observaram a chegada de elementos armados e lhes deram voz de prisão. Indivíduos, dentre eles, os Acusados Renan Cria e Edmar, que efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição e fugiram. Policiais militares que, com a ajuda da Polícia Civil, conseguiram, horas depois, prender em flagrante o Acusado Renan Cria, no interior de sua residência, com um ferimento de PAF no pé, bem como o Acusado Renan, em via pública, todo machucado. Ministério Público que, em plenário, sustentou que «os réus cometeram homicídio tentado por motive torpe, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas Robson e Carlos, e em relação às vítimas militares, sustentou que os réus cometeram homicídio tentado e que o crime foi praticado contra autoridade ou agente descrito no art. 144. V, da CF/88, no exercício da função". Defesa que, por sua vez, «sustentou a negativa de autoria dos acusados Matheus Silvério da Silva e Rodrigo de Souza Lima, e em relação aos acusados Renan Pereira de Morais postulou a condenação por homicídio tentado somente contra as vítimas Carlos e Robson c/c crime de resistência". Conselho de Sentença que, no exercício de sua soberania, optou por acolher parte da versão acusatória, ao condenar os quatro Acusados, em relação às vítimas civis, nos termos dos arts. 121, §2º, I e IV, c/c 14, II, ambos do CP por duas vezes, e parte da versão defensiva, ao desclassificar, em relação às vítimas castrenses, a conduta imputada para o tipo previsto no art. 329, §1º, do CP por três vezes. Decisão que, todavia, somente em parte encontra amparo no conjunto probatório. Policiais militares que, em plenário, afirmaram que moradores e transeuntes da Vila Nova identificaram os quatro Acusados como sendo os indivíduos que efetuaram disparos de armas de fogo contra as Vítimas Robson e Carlos Henrique e que fugiram em direção ao Morro do Demétrio. Vítimas civis sobreviventes que, todavia, não conseguiram visualizar seus agressores, dada a rapidez da violência. Réus Renan Cria e Edmar que, em plenário, confessaram a autoria das tentativas de homicídio, isentando os Réus Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca de qualquer participação em ambos os delitos. Confissão do Réu Renan Cria, quanto aos crimes de homicídio, que se alinha ao depoimento do PM Ângelo no sentido de que ouviu Renan dizendo: «acertei aquele alemão, deixei ele estragado". Existência de elementos concretos nos autos suficientes para ancorar o decreto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença em relação aos Acusados Renan Cria e Edmar. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do CP que se encontram ressonantes no conjunto probatório, o qual revelou que os Acusados Renan Cria e Edmar, integrantes do Comando Vermelho, com nítido dolo de matar, surpreenderam as Vítimas Robson e Carlos Henrique, integrantes do Terceiro Comando Puro, com disparos de armas de fogo em via pública, por conta da guerra entre tais facções criminosas rivais. Crimes de resistência imputados aos Acusados Renan Cria e Edmar também indubitavelmente positivados. Acusados que negaram os crimes de resistência, ao contarem que, no retorno ao Morro do Demétrio, foram surpreendidos por disparos de armas de fogo efetuados pelos policiais militares. Versão dos agentes da lei no sentido de que, ao emitirem a ordem de parada e prisão, foram alvos dos disparos de armas de fogo efetuados, não apenas por Renan Cria e Edmar, mas sim pelos quatro Acusados. Conselho de Sentença que, diante das duas versões, optou pela versão restritiva, a qual também, em relação os Acusados Renan Cria e Edmar, encontra respaldo nos depoimentos e nos reconhecimentos pessoais produzidos ao longo de toda a instrução criminal pelos policiais militares. Qualificadora prevista no §1º do CP, art. 329 igualmente positivada, pois a oposição armada à execução da ordem de parada e prisão possibilitou a fuga dos Acusados Renan Cria e Edmar, os quais só foram presos horas depois. Positivação do concurso material (CP, art. 69). Condenações dos Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca que não se sustenta, visto que, diversamente dos crimes contra a vida imputados aos Acusados Renan Cria e Edmar, não se apoiam em confissões judiciais, mas exclusivamente, nos testemunhos policiais limitados ao «ouvi dizer". Orientação do STJ no sentido de que «o testemunho de «ouvir dizer ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do CPP, art. 155". Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca que, ao contrário dos Corréus Renan Cria e Edmar, foram presos semanas depois em suas casas e por conta do cumprimento dos mandados de prisão expedidos nos autos. Cenário que, nesses termos, viabiliza a revisão do decreto condenatório, a cargo do Conselho de Sentença, no que diz respeito aos Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca, considerando que a solução condenatória, calcada essencialmente em prova indireta («por ouvir dizer), não se sustenta. Possibilidade de que os Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca sequer tenham participado da primeira cena delitiva, o que abre portas também para o reexame da materialidade e da autoria dos crimes de resistência imputados aos referidos, pois, de acordo com as provas produzidas, os indivíduos que efetuaram os disparos de armas de fogo contra as Vítimas Robson e Carlos Henrique fugiram em direção ao pasto, a fim de retornarem ao Morro do Demétrio, ocasião em que foram flagrados pelos policiais militares. Prestigiados, nesses termos, os juízos de condenação e tipicidade tão-somente no que diz respeito aos Acusados Renan Cria e Edmar. Dosimetria igualmente confirmada. Orientação do STJ no sentido de que diante da incidência de duas qualificadoras, uma deve ser usada em tema de tipicidade e a outra servindo como plus sancionador, preferencialmente no âmbito das circunstâncias legais ou, residualmente, na forma do CP, art. 59. Correta a repercussão da qualificadora do motivo torpe na etapa intermediária, já que prevista no art. 61, II, «a do CP. Procede a incidência da atenuante do CP, art. 65, III, «d, já que a Súmula 545/STJ sufraga o reconhecimento da confissão, mesmo parcial, justificante ou retratada, desde que usada para evidenciar a autoria e embasar o decreto condenatório. Correta a incidência da atenuante da menoridade relativa, porquanto o Réu Renan Cria, nascido em 13.11.2002, possuía idade inferior a 21 anos na data do delito, isto é, em 25.01.2021. Viável a compensação da atenuante da confissão com a agravante do motivo torpe, nos termos do CP, art. 67. Atenuante da menoridade relativa (Réu Renan Cria) que, ainda que remanescente, não pode ser repercutida, por força da Súmula 231/STJ, cuja disciplina inviabiliza, no particular, levar o quantum para aquém do mínimo da escala penal. No que tange à tentativa, é sabido que a apuração de sua punibilidade há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do art. 14), tudo «a depender do grau de aproximação da consumação do delito (STJ), ciente de que «quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição (TJERJ). Caso em tela no qual as condutas dos Acusados não tangenciaram os momentos consumativos dos homicídios, somente porque os projéteis de arma de fogo não atingiram regiões letais e porque as Vítimas foram socorridas imediatamente. Penas-base dos crimes praticados pelo Acusado Edmar corretamente negativadas em razão de seus maus antecedentes. Acusado Edmar que ostenta duas condenações com trânsito em julgado em 30.07.2021 e 19.04.2021, por delitos praticados em 07.11.2019 e em 22.02.2019, respectivamente. Instituto dos maus antecedentes que abarca as condenações igualmente irrecorríveis, mas incapazes de ensejar a reincidência, seja pelo decurso do prazo depurador, seja quando aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF e STJ). Correto os quantitativos de penas apurado pela instância de base para o Acusado Renan Cria, isto é, 15 (quinze) anos de reclusão, e para o Acusado Edmar, isto é, 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II, por duas vezes, e 329, §1º, por três vezes, tudo n/f do art. 69, todos do CP. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados Renan Cria e Edmar que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca que se encontram presos preventivamente desde 13.02.2021, situação que tende a viabilizar a substituição da PPL na forma do CPP, art. 319. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para submeter os Acusados Matheus Silvério da Silva e Rodrigo de Souza Lima a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, com, em relação aos referidos, expedição de alvará de soltura e imposição de cautelares alternativas.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 229.8734.2943.1441

175 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ¿ ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ RÉU ABSOLVIDO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO E CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGA ¿ PENA: 06 ANOS, 06 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E 655 DIAS-MULTA, NEGANDO-LHE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS, EM RELAÇÃO AOS DOIS DELITOS - PROVA SEGURA E FIRME ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ¿ IDONEIDADE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO ¿MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMPROVADOS ¿ PENAS AUMENTADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS - FRAÇÕES DE AUMENTO QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS - INCABÍVEL O PRIVILÉGIO ¿ MANTIDO O REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.

1-Contata-se dos depoimentos colhidos em juízo que os policiais militares estavam cumprindo ordem de serviço da autoridade superior, a fim de identificar e retirar barricadas montadas nas vias de acesso existentes no bairro Coelho, São Gonçalo, onde funcionam bocas-de-fumo. Avistaram Vinícius e o corréu Lucas na Rua Expedicionário Joel de Freitas, um portava uma bolsa e o outro falava através de um rádio transmissor. A dupla, ao perceber a aproximação dos agentes da lei, tentaram empreender fuga, sendo logo capturados pelos policiais militares. Dentro da referida bolsa havia 229 unidades de cocaína, 25 unidades de maconha e 85 unidades de ¿crack¿. Vinícius portava o rádio transmissor e Lucas portava a bolsa onde as drogas se encontravam. No momento da prisão, os réus falaram que faziam parte do tráfico do local, que é do Comando Vermelho. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 241.1071.1709.4624

176 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do CP. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal indeferida na origem. Alegada nulidade por violação de domicílio. Não ocorrência. Presença de fundadas razões para o ingresso policial no imóvel. Reexame da matéria fático probatória. Providência inivável na via eleita. Provas indepententes acerca da materialidade e autoria. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE Acórdão/STF, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 464.3909.0868.9024

177 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Réu denunciado pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput. Sentença absolutória com base na falta de autoria e de prova da comercialização. Apelação do MP sob o argumento de que restou comprovada a materialidade e a autoria pelo depoimento dos policiais militares, cuja versão é coesa, segura e válida e que o fato não é isolado na vida do acusado. Menciona que a narrativa das testemunhas de defesa é contraditória e não descredibiliza a dos militares, além da versão do réu ser fantasiosa. A Defesa, por sua vez, suscitou preliminares de ilegalidade do flagrante, de pesca probatória por ausência de fundada suspeita e de quebra da cadeia de custódia. No mérito, afirmou haver contradições entre os depoimentos dos militares e que só as testemunhas de defesa apresentaram versões coesas e harmônicas entre si. Sustentou ainda que a palavra dos policiais não pode ser levada em consideração por haver interesse na causa, não havendo standard probatório mínimo, devendo ser afastada a Súmula 70/TJRJ. Defendeu, por fim, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. A denúncia narra que policiais militares efetuaram abordagem em local comumente destinado à venda de drogas após denúncia anônima de populares, encontrando com o réu uma sacola com 16,8g de cocaína e 15,5g de crack em conjunto; 94,7g de cocaína; 0,1g de maconha; e 3,7g de crack. No curso do cerco policial, o réu e um comparsa não identificado fugiram, sendo o denunciado apreendido, tendo resistido, necessitando ser algemado. Inexistência de ilegalidade no flagrante. Provas acostadas dão conta de que a campana foi impossível de ser realizada, uma vez que o acusado e o comparsa não identificado evadiram-se imediatamente ao avistar as viaturas policiais. Desnecessidade de complementação das diligências após o recebimento da denúncia anônima. Inexistência de ilegalidade por ausência de fundada suspeita. Revista pessoal realizada com base na fuga diante do avistamento das viaturas policiais. Inexistência de quebra da cadeia de custódia. Não há nos autos constatação de que a forma da denúncia anônima tenha sido feita no telefone pessoal do policial militar. No mérito, materialidade e autoria comprovadas nos autos. Versão coesa, harmônica e segura dos policiais militares sobre a abordagem e a apreensão das drogas. Réu já conhecido por seu envolvimento com o tráfico em localidade destinada à comercialização de drogas e dominada por grupo criminoso. Testemunhas de defesa que não foram capazes de descredibilizar o depoimento dos militares. Narrativa fantasiosa do réu de que estava no local apenas para consumo de drogas. Ausência de suspeição ou de interesse na causa por parte dos policiais militares. Aplicabilidade da Súmula 70/TJRJ. Testemunhas de defesa que não souberam identificar a roupa que o réu trajava ou os policiais que fizeram a abordagem e não se apresentaram na delegacia de polícia para narrar suas versões. Drogas com inscrições de grupo criminoso e em grande quantidade apreendidas em local reconhecido como ponto de venda. Clara finalidade de mercancia. Conjunto probatório robusto para a condenação. Dosimetria da pena. Presença de maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável ante a condenação sem trânsito em julgado. Inexistência de agravantes ou atenuantes. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 diante dos maus antecedentes. Aumento da pena-base em 1/6, ficando a pena final em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa em regime fechado. Sentença que se reforma para julgar procedente a denúncia com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa em regime fechado. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 241.2021.1632.1715

178 - STJ. Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Absolvição. Desclassificação. Reexame de provas. Causa especial de diminuição de pena. Reincidência específica. Dedicação a atividades criminosas. Inviabilidade. Precedentes. Recurso desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 866.9831.9067.4063

179 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu Starley Batista de Andrade pela prática do crime previsto no CP, art. 157, caput, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo o Réu mantido em liberdade (index 278) e intimado na forma do CPP, art. 392, II (index 347). A Defesa, em suas Razões Recursais, pretende a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de furto, já que a única indicação de que o acusado teria agido com violência ou grave ameaça é o depoimento da vítima, não tendo restado comprovada a utilização de simulacro. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexes 304 e 311). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 924.5166.8697.9067

180 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 16, CAPUT, PARÁGRAFO PRIMEIRO, IV, DA LEI 10.826/03 E LEI 11.343/06, art. 35. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL.

1.

Recurso de Apelação do Ministério Público em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Belford Roxo que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ABSOLVER o réu quanto à prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, caput, com fulcro no CPP, art. 386, VII, bem como para CONDENÁ-LO pela prática do delito previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo mantida a prisão preventiva (index 271). Nas Razões Recursais, requer a condenação do réu também pela prática do crime de associação para o tráfico. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos tribunais superiores (indexes 293 e 335). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.3220.6147.0854

181 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal. Fundadas suspeitas para a abordagem. Agravo regimental desprovido.

1 - « Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de «fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244 « (RHC 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 163.0472.8618.0171

182 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (PERIGO DE VIDA) ¿ art. 129, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, NEGADOS OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 44 E 77, AMBOS DO CP ¿ RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO ¿ NÃO OCORRÊNCIA ¿ PRAZO PRESCRICIONAL QUE FICOU SUSPENDO, NA FORMA DO ART. 366-CPP ¿ CAUSA SUSPENSIVA ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA ¿ AECD QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS - PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR CONDENAÇÃO.

1-

Preliminar de prescrição rejeitada. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 894.6400.9940.1318

183 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, S I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. 1) A

Revisão Criminal possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. 2) Em obséquio à segurança jurídica e em prestígio da coisa julgada, somente se admite a modificação da decisão transitada em julgado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova comprovadamente falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda. Com a introdução paulatina no ordenamento jurídico de novos instrumentos de controle de constitucionalidade das leis tornou-se admissível, e de forma excepcionalíssima, o manejo da Revisão Criminal para hipóteses de modificação jurisprudencial relevante e pacífica em benefício do condenado. A Revisão Criminal, portanto, não se destina, em regra, ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores. 3) Segundo se extrai dos autos de origem, policiais militares em operação de combate ao tráfico de entorpecentes na Comunidade da Jaqueira, em São João de Meriti, depararam-se com um grupo de pessoas que, ao perceber a aproximação dos agentes da lei, tentou empreender fuga iniciando um tiroteio ¿ do qual, inclusive, o Requerente saiu ferido. Os policiais se dividiram e lograram deter o Requerente, que trazia consigo drogas e um radiocomunicador em funcionamento, o corréu, que portava uma pistola calibre 38, e um adolescente infrator, que trazia o restante do material ilícito. No total, os policiais arrecadaram com o grupo duas armas de fogo e dois carregadores, 23 cartuchos de munição, três radiocomunicadores 324g de cocaína, subdivididos em 108 cápsulas, 161,62g de maconha, subdivididos em 108 sacos plásticos, etiquetadas com dizeres referentes à facção criminosa Comando Vermelho. 4) Diante do cenário descrito, concluiu a E. Oitava Câmara Criminal que não haveria como o trio acusado encontrar-se reunido, com considerável quantidade de material entorpecente, armas de fogo, munições e aparelhos radiotransmissores, em local sob ocupação do Comando Vermelho, sem estar jungido à facção criminosa. Conclusão diversa não significa haver o decreto condenatório contrariado a evidência dos autos, mas reavaliar a prova produzida para conferir-lhe outra interpretação, o que não é admissível na presente via. Neste passo, resta claro que o Requerente busca utilizar-se da Revisão Criminal, não satisfeito com o resultado do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, como se nova apelação fosse, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já existentes no processo originário, o que afronta a coisa julgada. 5) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a qualidade e a quantidade de droga apreendida (161,62g de maconha e 324g de cocaína), sobretudo de cocaína, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento da pena-base. 6) Para imprimir o aumento na pena-base, considerou o juízo sentenciante também uma condenação definitiva do Requerente por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior aos delitos analisados. A despeito de haver o magistrado utilizado a circunstância para negativar a personalidade do Requerente, tecnicamente trata-se de maus antecedentes, o que legitima o aumento efetuado (precedentes). 7) Considerando a quantidade do entorpecente em cotejo com a escala penal do delito de tráfico de drogas ¿ a variar de 5 a 15 anos de reclusão ¿ bem como os maus antecedentes do Requerente, o aumento implementado pelo juízo de piso e mantido pela Corte ¿ respectivamente de 1/3 (um terço) para o delito de tráfico e de 1/6 (um sexto) para o delito associativo ¿ mostrou-se proporcional às mencionadas circunstâncias. 8) Na fase intermediária da dosimetria, constata-se não haver o Requerente confessado qualquer dos delitos imputados. Ao revés, alegou que estava na localidade para adquirir drogas para uso próprio. Alude o Requerente à suposta confissão informal, porquanto, no momento da abordagem policial, teria ele assumido ser gerente do tráfico local. Contudo, a alegada confissão não foi utilizada pelo magistrado para a formação de seu convencimento acerca da autoria delitiva (Súmula 545/STJ). 9) No tocante às causas de aumento, embora a sentença peque pelo laconismo, é possível extrair o que motivou o juízo de piso a optar pela fração intermediária de 5/12 (cinco doze avos); não a mera presença de duas causas de aumento, mas o fato de se consubstanciarem no emprego de arma de fogo e na participação de menor de idade, o que, segundo menção expressa feita pelo magistrado, ¿denota maior desvalor à sua conduta¿. Portanto, também a dosimetria não revela qualquer antagonismo com a prova produzida ou texto expresso de lei. Improcedência do pedido revisional.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 220.8261.2405.4153

184 - STJ. agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Decisão monocrática. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, CTB) e desobediência (art. 330, CP). Pleito de nulidade da sentença condenatória em relação ao delito de desobediência. Julgamento extra petita. Matério não enfrentada pela corte de origem. Supressão instância . Dosimetria (art. 302, CTB). Pena-base. Culpabilidade. Maior reprovabilidade da conduta imputada. Conduta social. Paciente constatemente envolvido em confusões e causando perturbação social. Circunstância do crime. Modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de trânsito. Quantum de exasperação. Ausência de critério matemático. Discricionariedade vinculada do julgador. Rezoabilidade e proporcionalidade devidamente observadas. Ausência de novos argumentos aptos a descontituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 396.0441.5307.8834

185 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA ABORDAGEM, EIS QUE AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA TANTO, E A ILICITUDE DA PROVA, DIANTE DA AGRESSÃO A UM DOS APELADOS.

PLEITO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO DOS APELADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

Conjunto probatório que demonstra que, no dia do evento delituoso, policiais militares estavam em patrulhamento ostensivo em via pública, quando tiveram sua atenção voltada para um veículo com 05 ocupantes em seu interior. Dada a ordem de parada, o motorista não a respeitou, quase atropelando um dos castrenses. Perseguidos e cercados, em revista pessoal e veicular foram encontradas duas armas de fogo em calibres diversos e apurado que o condutor era menor infrator e o veículo era produto de roubo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 810.8890.2520.9331

186 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE: 1) ILICITUDE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM; 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO OU QUE O INCREMENTO SEJA LIMITADO A 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA; 2) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA OU AINDA QUE O EXASPERO SE DÊ EM 1/6; 3) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM REDUÇÃO DA PENA EM 2/3; 4) FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU AINDA APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA; 6) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Restou comprovado que, em 10/06/2022, o recorrente subtraiu o veículo, de propriedade do lesado Fabrício, quando estava estacionado em via pública no bairro de Boa Vista no Município de Italva. O lesado relatou que deixou o carro às 21h40min e, quando retornou ao local, às 02h30min, não mais o encontrou. Por volta das 00:30h, policiais que estavam em patrulhamento na cidade vizinha de Campos dos Goytacazes, avistaram um veículo trafegando em alta velocidade, razão pela qual decidiram abordá-lo. O apelante, no entanto, não parou imediatamente. Em seguida, diminuiu a velocidade, parou e desembarcou do automóvel, empreendendo fuga a pé. Após perseguição, foi detido, momento em que gritou «perdi". O recorrente não informou a procedência do veículo, mas chegando à Delegacia de Polícia, constatou-se que se tratava de um carro furtado na cidade de Italva naquela mesma noite. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é segura para ensejar um decreto condenatório. Inicialmente, não há falar-se em nulidade por ausência de fundada suspeita para a abordagem. Consoante se depreende dos relatos do policial que realizou a diligência, o recorrente dirigia em alta velocidade, motivo pelo qual foi dada ordem de parada. A princípio, ele sequer parou. Somente em determinado momento diminuiu a velocidade, parou, abriu a porta do carro e empreendeu fuga, tendo sido perseguido. Restou caracterizada, portanto, motivação idônea para a abordagem, sendo certo que a suspeita se confirmou posteriormente na delegacia, quando foi constatado que o veículo era produto de furto. Tampouco há falar-se em fragilidade probatória. Contrariamente ao que argumenta a defesa, o conjunto probatório não se limita à palavra de um único policial militar que realizou a diligência. Suas assertivas foram corroboradas pelos relatos do lesado, não se podendo olvidar que o recorrente foi preso em flagrante, na posse do automóvel subtraído, momentos depois do furto. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Tampouco há falar-se em «perda de uma chance probatória, ao argumento de que não foram arroladas outras testemunhas para confirmar os fatos. Não pode a defesa invocar tal instituto como justificativa para sua inércia, já que poderia ter ela mesma arrolado as testemunhas que acreditasse serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, caberia à defesa demonstrar que as circunstâncias não se deram como sobejamente comprovadas pela prova produzida, sob pena de se subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). No entanto, preferiu permanecer silente, somente questionando, de forma tardia, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido favorável ao seu assistido. De outro giro, o pleito relativo ao reconhecimento da tentativa não merece prosperar. A questão encontra-se pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 934), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, nestes termos: «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, o julgador considerou os maus antecedentes e o fato de o recorrente ter cometido o crime durante o cumprimento do livramento condicional para elevar a reprimenda em metade. Quanto à primeira circunstância, impende esclarecer que a FAC do apelante apresenta duas condenações com trânsito em julgado, sendo possível que uma delas se preste à configuração dos maus antecedentes e a outra para o reconhecimento da reincidência. Contudo, há que se afastar a valoração negativa de que o crime foi cometido durante o livramento condicional, uma vez que o descumprimento do LC já possui suas próprias consequências no juízo de execução, não podendo o condenado ser punido duas vezes pela mesma conduta. Considerando tão somente uma circunstância judicial negativa, aumenta-se a reprimenda em 1/6. Na 2ª fase, a agravante da reincidência está plenamente configurada, considerando uma das duas condenações da FAC, devendo o incremento ser de somente 1/6, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se o regime semiaberto. Em que pese o quantum da pena possibilitar o regime aberto, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, o que ensejaria até mesmo a aplicação do regime fechado. Entretanto, não havendo irresignação ministerial nesse sentido, mantém-se o semiaberto. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou mesmo a aplicação do sursis da pena, haja vista tratar-se de réu reincidente, bem como em virtude de as circunstâncias judiciais não lhe serem completamente favoráveis. Sobre a pretendida isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no CPP, art. 804, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 539.7053.5392.6477

187 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO art. 157, § 1º E 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, NO QUAL PUGNA: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA OS DELITOS DE FURTO TENTADO E AMEAÇA; E 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE FURTO TENTADO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wankys de Oliveira Borges (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 353, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual o nomeado réu foi condenado pela prática delitiva prevista no art. 157, § 1º e 2º, VII, do CP, às penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 236.3491.4937.8317

188 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Apelante condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, do CP, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em Regime Fechado, e fixou a pena pecuniária em 16 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo (index 383). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 789.6023.6536.3781

189 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RÉU CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA REVISÃO DOSIMÉTRICA, PELO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA.

A denúncia narra que no dia 07 de novembro de 2023, por volta de 20 horas e 50 minutos, na Rua Sete, Jardim América, comarca da Capital, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro individuo não identificado, mediante grave ameaça exercida por meio de palavras de ordem, subtraiu para si 1 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, 1 (uma) bolsa com documentos e um cartão de débito, todos de propriedade da vítima, a qual caminhava pela rua já mencionada quando o denunciado e seu comparsa se aproximaram em uma motocicleta, momento que o denunciado a ameaçou proferindo as palavras de ordem: «só não grita e não corra, me dê a sua bolsa". Logo após a subtração, os roubadores empreenderam fuga. A seguir, os réus colidiram com um autocoletivo, o denunciado foi detido por populares e o outro individuo não identificado evadiu-se do local. Policiais militares, foram acionados pelo Centro de Operação e conduziram o ora apelante à delegacia de polícia para os procedimentos de praxe. Por fim, a vítima reconheceu o denunciado como um dos autores da subtração bem como teve a sua bolsa recuperada por populares e entregue à autoridade policial. Do compulsar dos autos, vê-se que a materialidade do delito de roubo e sua autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelos autos de apreensão e entrega, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima F. S. R. de O. contou em sede policial que estava trabalhando com a venda de doces numa carrocinha na R. Sete, no bairro do Jardim América quando foi abordada por 2 (dois) indivíduos que se aproximaram dela em uma motocicleta e que o ora apelante a ameaçou com os seguintes dizeres: «Só não grita e não corra. Me dê a sua bolsa". Esclareceu a depoente que sua bolsa continha um aparelho celular de marca Samsung, cédula de identidade e cartão um de débito Itaú Platinum. Em sua oitiva em juízo o policial militar ADEIR narrou que ele e seu companheiro de farda foram acionados para comparecimento ao local dos fatos e, lá chegando, encontraram o acusado amarrado. Aduz que a vítima informou que o acusado a havia roubado e confirma que o comparsa do acusado, se evadiu, jogou a bolsa com os bens subtraídos na rua e que os objetos recuperados foram levados por policiais à delegacia, onde a vítima os reconheceu e os recuperou. Por fim, o policial CARLOS corrobora as declarações prestadas pelo outo agente de polícia. Em seu interrogatório o apelante nega os fatos e diz que trabalhava como mototaxista, quando um passageiro solicitou que ele o levasse na casa de sua tia. Acrescenta que, posteriormente, em uma esquina, tal indivíduo pediu que o réu parasse o veículo. Ato contínuo, o suposto passageiro desembarcou da motocicleta e assaltou a vítima. Sustenta que o indivíduo voltou, lhe deu um tapa, ameaçou e determinou que o ora apelante se evadisse do local. É importante deixar claro que a versão trazida pelo réu é inverossímil e desconectada com o arcabouço probatório, dado que ele foi preso em flagrante, logo após o cometimento do delito e foi reconhecido pela vítima como o autor das palavras de ordem ameaçadoras e que resultaram na subtração da bolsa dela. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Nesse diapasão, não se pode acolher a tese absolutória. Eventual tese referente à tentativa também não merece acolhida. De acordo com os depoimentos prestados, o réu subtraiu a bolsa da vítima com os seus pertences, os quais só foram recuperados em sede policial, uma vez que foram encontrados em uma via pública. Como cediço, é assente na doutrina e na jurisprudência que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que ele saia ou não das vistas do seu possuidor de direito (Súmula 582/STJ). Também não merece acolhida a pretensão de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, dado que a vítima foi abordada por dois roubadores. Em seu depoimento ficou claro que, ao ser abordada, o ora apelante estava em companhia de outra pessoa, a qual conseguiu empreender fuga. O cenário delineado pela prova dos autos mostra uma atividade ordenada, com perfeita divisão de tarefas entre indivíduos distintos, tudo a contribuir para o sucesso da empreitada criminosa. Subsiste, pois, a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, II do CP. Passa-se ao exame do processo dosimétrico. Na fase primeva, o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou ser a culpabilidade aquela inerente ao tipo, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda. Todavia, o réu ostenta condenações anteriores, com trânsito em julgado, aptas a gerar reincidência, conforme extraído das anotações 3, 4 e 7 da FAC. Assim, uma delas será considerada como reincidência na segunda fase de aplicação da pena, enquanto as outras foram valoradas como maus antecedentes. À míngua de outras circunstâncias negativas nessa fase, a pena base foi fixada, com o acréscimo da fração de 1/6 e resultou em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, exaspera-se na fração de 1/6 (um sexto), estabelecida a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) Dias-multa. Na derradeira fase, está presente a majorante de pena prevista no art. 157 § 2º, II do CP, nos termos da fundamentação já declinada no corpo do voto. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, majorada na fração de 1/3, a pena definitiva é fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa no valor mínimo unitário. Resta mantido o regime prisional fechado, em razão da gravidade do crime, considerando o grau elevado de ameaça à vida da vítima, exercido em concurso de agentes e por se tratar de réu reincidente em crime contra o patrimônio, a exigir a aplicação de regime prisional mais severo (CP, art. 33, § 3º). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 782.9835.0298.4730

190 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, CAPUT, DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Belford Roxo, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 14(quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo pela prática dos delitos previstos no art. 157, caput, duas vezes, n/f 70 do CP, sendo mantida a prisão preventiva do réu (index 88296457). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 381.9581.8851.8525

191 - TJSP. RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO DE COBRANÇA.

Acidente envolvendo veículo a passeio e pedestre. O requerido, dirigindo automóvel na contramão e em alta velocidade, em estrada vicinal, perdeu o controle da direção e atropelou a vítima que se encontrava na porteira de uma propriedade, vindo a óbito no local. Requerido que se evadiu e não prestou socorro. A autora, esposa da vítima fatal, busca a condenação do demandado em indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência da demanda. Recurso do requerido pleiteando a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Alegação do requerido de que fugia de terceiros que o ameaçaram, incidindo a excludente de responsabilidade de estado de necessidade. Desprovimento. A autora se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado. Incontroverso que o requerido dirigia na contramão, em alta velocidade, em estrada vicinal, atropelando e causando o óbito da vítima, se evadindo sem prestar o devido socorro. Irrelevante que supostamente estivesse fugindo de terceiros, fatos que sequer foram comprovados nos autos. O requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificados e extintivos do direito da autora, como exige a regra contida no, II do CPC, art. 373. Responsabilidade do demandado configurada. Dinâmica do acidente bem demonstrada. Danos materiais. Ressarcimento de valores gastos com o funeral. Regularidade. Pensão vitalícia no importe correspondente a 2/3 ( dois terços ) do salário mínimo vigente até a expectativa média de vida da vítima prevista na data do óbito, segundo tabela do IBGE. Admissibilidade. Danos morais « in re ipsa «. Caraterização. Hipótese na qual a situação vivida e suportada pela autora com o ocorrido em muito ultrapassou o mero dissabor, dispensando qualquer prova além da demonstração da própria ocorrência do fato ( falecimento de pessoa próxima em evento violento ). Indenização devida e arbitrada em montante que observa às peculiaridades da hipótese concreta. Pedido de redução que não vinga. Procedência parcial na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo para 11 do art. 85 do CPC... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 708.4975.7725.1632

192 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. CRIME DE PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DA LEI DE ARMAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DO DELITO REMANESCENTE QUE DESAFIA AJUSTE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1) A

leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas não acarreta nulidade, absoluta ou relativa, porquanto não viola qualquer princípio ou norma do processo legal. A alegação de induzimento das testemunhas não ultrapassa o campo especulativo, não demonstrando a defesa efetivo prejuízo. 2) Emerge firme da prova judicial que policiais militares em patrulhamento na comunidade Chatuba do Lebret avistaram o acusado Jonathan que, assim que percebeu a presença da guarnição, empreendeu fuga. Ao contínuo, Jonathan dispensou uma sacola contendo doze munições, calibre 9mm, as quais foram arrecadadas pelos militares, que em perseguição conseguiram capturá-lo. 3) Conforme se observa da dinâmica narrada, não há que se falar em ilicitude probatória, pois o fato de o réu Jonathan, em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, empreender fuga ao avistar a guarnição policial, legitima sua abordagem, que faz parte da atividade de rotina de patrulhamento ostensivo. A rigor, a defesa incorre em um desvio de perspectiva confundindo a mera abordagem policial com suposta revista ou busca pessoal sem fundadas suspeitas. Outrossim, a condenação não foi lastreada na confissão informal do réu aos policiais, mas sim, em todo o acervo probatório, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei e pelas circunstâncias da prisão em flagrante; portanto, a defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência do direito ao silêncio. De todo modo, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, acerca do direito ao silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio e, na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu foi alertado sobre esse direito, momento em que optou por permanecer calado; inexistente, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida. 4) Comprovada a materialidade do crime de porte de munições através do auto de apreensão, com o respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito da Lei de Armas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Afasta-se o pleito absolutório por ausência de lesividade da conduta, tendo em vista que o tipo penal previsto na Lei 10.826/03, art. 14, cuida de crime de mera conduta, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da existência de resultado naturalístico. Em outras palavras, pune-se o risco, antes que se convole em dano, conforme consolidada Jurisprudência do S.T.J. Precedente. Ademais, segundo reiterada jurisprudência, as condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico, não havendo que se falar, assim, na inconstitucionalidade de tais ilícitos. (STF-HC 102.087/MG; STJ- HC 351.325/RS). 6) Do mesmo modo, é inviável acolher o pleito de absolvição por atipicidade da conduta. Não se descura que ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ têm se alinhado ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em julgado recente (RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 09-10-2017), reconhecendo a aplicação da bagatela na hipótese de apreensão de pouca quantidade de munições, desacompanhada de arma de fogo, sob argumento da ausência de risco concreto de dano. Contudo, em consulta a FAC (doc. 270), verifica-se que o acusado é reincidente (anotação 02 da FAC, processo 0002299-74.2015.8.19.0080, trânsito em julgado em 26/06/2017) e portador de maus antecedentes (anotação 01 da FAC, processo 0057592-72.2011.8.19.0014, trânsito em julgado em 09/12/2015) por possuir duas condenações definitivas, ambas pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante, no caso ora analisado, em poder de 12 munições, calibre 9mm, de uso permitido, no bojo de operação voltada para o combate ao comércio ilícito de entorpecentes, tudo a demonstrar seu envolvimento com práticas criminosas. Assim, não há se falar na aplicação do princípio da insignificância. 7) Contudo, nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal «associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o réu não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 8) Dosimetria. 8.1) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamenta, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. A valoração dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade restaram escorados em fundação genérica, merecendo aqui ser decotados, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Assiste razão a defesa quando afirma que ações penais em andamento não podem ser utilizadas como fundamento para escorar a valoração do vetor conduta social, cumprindo decotar a majoração da pena-base com base nesse argumento. Por outro lado, considerando a presença dos maus antecedentes devidamente caracterizada nos autos, anotação 01 da FAC, redimensiona-se a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Embora o aumento em 01 (um) ano tenha se mostrado desproporcional, não há obrigatoriedade na aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa, motivo pelo qual se aplica a fração usual de aumento de 1/6, nos termos jurisprudenciais (STJ, 607497, AgRg no HC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento 22/09/2020). 8.2) Na segunda fase do processo dosimétrico, tampouco assiste razão à defesa técnica quando pretende o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, na medida em que ela sequer foi considerada na condenação do recorrente, o qual quedou-se silente em sede policial e, posteriormente, não foi ouvido em juízo, eis que revel. Nessa linha, não se pode olvidar o que dispõe a Súmula 545, da Súmula do STJ, verbis: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no CP, art. 65, III, d. Assim, presente a recidiva devidamente caracterizada nos autos, e ausentes circunstâncias atenuantes, sendo por isso majorada com a aplicação da fração de 1/6, fica a sanção do acusado redimensionada para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, ficando assim concretizada ante a inexistência de causas modificadoras. 9) Lado outro, embora o condenado seja reincidente e possuidor de maus antecedentes, a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão e o crime foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, razão pela qual, com fulcro no art. 33, § 2º, «c e § 3º, do CP, e Súmula 269/STJ, abranda-se o regime para o semiaberto. 10) Detração que deve ser requerida ao Juízo de Execuções. Cumpre salientar que «as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). 11) Por seu turno, existência de maus antecedentes e a reincidência impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como o sursis, nos termos dos arts. 44, II e 77, I, todos do CP. 12) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 661.6379.8283.6581

193 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo órgão de execução do Ministério Público contra Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de São Fidélis, que absolveu o réu, DAVID GUEDES CLASS, de imputação relativa ao crime previsto no art. 33 caput da Lei 11.343/2006, com fundamento nas disposições contidas no art. 386, VII do CPP. Em suas Razões Recursais, persegue a condenação do réu nos termos da Denúncia, enfatizando a existência de provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitivas, consubstanciando-se a prova oral nos depoimentos dos policiais militares e de uma testemunha de acusação. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta, para efeito de manejo de recursos às instâncias superiores (index 310). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.0067.8688.7863

194 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento (pessoal) realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante da restrição da liberdade, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a vítima conduzia seu caminhão de carga, quando foi abordada por três indivíduos em duas motocicletas, dentre eles o ora apelante, o qual, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e determinou que a vítima parasse seu veículo. Ato contínuo, o acusado ingressou na cabine do caminhão e determinou que a vítima acompanhasse as motocicletas conduzidas por seus comparsas até o interior da comunidade Jardim Gramacho. Ao chegarem em determinado local, o réu e seus comparsas questionaram sobre o conteúdo da carga do caminhão e, ao serem informados de que se tratava de cenouras, manifestaram desinteresse, tendo o acusado então subtraído os pertences da vítima, liberando-a em seguida, juntamente com o caminhão e a carga. Concomitantemente, o irmão da vítima, que conduzia outro caminhão, percebeu a ação delituosa e acionou a polícia, enquanto a vítima permanecia em poder dos meliantes. A seguir, policiais militares iniciaram patrulhamento pelo local do fato, logrando prontamente avistar quatro indivíduos em duas motocicletas, saindo da referida comunidade, sendo certo que, durante a fuga desses elementos, um dos ocupantes caiu (ora apelante). Após revista, os agentes da lei arrecadaram em poder do réu um revólver calibre 32 (com numeração raspada), um aparelho bloqueador de sinal GPS («jammer), um telefone celular, uma CNH em nome da vítima e a quantia de R$ 1.131,00 em espécie. Acusado silente na DP e que em juízo refutou a autoria do roubo, aduzindo se tratar de flagrante forjado, por já ostentar passagem. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Cenário em que, embora a vítima tenha declarado não ter condições de reconhecer o elemento detido pela polícia, chegou a declinar as características físicas do assaltante, as quais coincidiam com as do réu, tendo, ainda, logo após o fato, reconhecido como sendo seu o casaco que o acusado trajava no momento da prisão, sendo certo que o apelante restou preso em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos (inclusive a CNH do lesado), de uma arma de fogo e de um aparelho bloqueador de sinal. Tais circunstâncias, aliadas aos demais elementos informativos dos autos, espancam qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Seja como for, o fato é que, no caso presente, a positivação da autoria não se lastreou exclusivamente no reconhecimento feito, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, confirmando que o réu presente na AIJ foi o elemento detido no dia do evento. Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Positivação de duas das três majorantes imputadas. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Sentença que afastou a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da conclusão do laudo técnico (arma defeituosa). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base corretamente exasperada pela fração de 1/6 (STJ), diante do reconhecimento dos maus antecedentes. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Jurisprudência que se cristalizou no sentido de considerar maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tanto as condenações incapazes de ensejar o fenômeno da reincidência, face ao decurso do prazo a que se refere o CP, art. 64, I, quanto aquelas aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF/STJ). Fase intermediária ultrapassada sem operações. No último estágio, sendo as majorantes autênticas causas de aumento de incidência obrigatória, a dispensar, pela situação concreta, eventual aplicabilidade unitária facultativa (Cleber Masson, CP comentado, SP, Método, 2013, p. 332), a orientação do STJ tem sido firme no sentido de que, «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis (STJ). Fixada tal viabilidade cumulativa, subsiste certa controvérsia quanto ao momento da incidência de tais majorantes, ora se acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora se afirmando que tal método representaria burla ao sistema trifásico, apregoando-se que ambas devem incidir sucessivamente no último estágio de individualização (STJ). Assim, deve ser prestigiada a opção disposta na sentença, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que, a meu juízo, melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci, Manual de Direito Penal, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 469), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Nos termos da Súmula 443/STJ, há de se assentar o acréscimo, pela incidência das majorantes dos, II e V do § 2º do CP, art. 157, acima do mínimo legal (3/8), considerando a restrição da liberdade da vítima, impingida por três elementos em duas motocicletas (STJ), sendo certo que o acusado invadiu a cabine do caminhão de carga, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, ordenou que a vítima conduzisse o veículo até o interior da comunidade Jardim Gramacho, onde seria feita o transbordo das mercadorias, situação que revela pertinência concreta legitimadora, na linha da orientação do STJ. Manutenção das sanções finais estabelecidas pela sentença (06 anos e 05 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, no valor mínimo legal). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réu portador de maus antecedentes. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, sob o influxo do princípio da proporcionalidade, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada, considerando o volume de pena (superior a quatro anos) e a negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 324.6442.1871.9530

195 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUTOR. INAPLICABILIDADE. 1)

Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais civis narraram que já conheciam o réu, vulgo ¿Cocão¿, pois ele era o principal alvo de uma investigação deflagrada visando o combate de atividades ilícitas no Morro dos Prazeres, como tráfico de drogas, organização criminosa, roubo e clonagem de veículo, das quais detinha liderança. Segundo o relato, no dia dos fatos, a equipe policial composta por membros do Departamento Geral de Combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro (DEGCOR) recebeu informações do Setor de Inteligência sobre o local onde o réu estaria escondido, em determinado prédio num conjunto de edifícios de cinco andares no interior da comunidade. Destarte, rumou para o endereço indicado e, enquanto uma parte da equipe cercou perímetro do imóvel, outra adentrou no prédio e passou a bater à porta dos apartamentos. No último andar, os policiais perceberam barulho e movimentação suspeitos num dos apartamentos e viram o réu se evadir pela janela. A equipe que permanecera do lado de fora do edifício, por sua vez, viu o réu alcançar a laje da cobertura do edifício e tentar pular para o prédio vizinho, ficando, porém, perigosamente suspenso no quinto andar, correndo risco de queda. Com isso, os policiais o acudiram. Na mochila que o réu trazia consigo foi encontrado material ilícito ¿ 1,2hg de maconha, subdivididos em três tabletes, cem munições de fuzil calibre 5.56, estojo de munição de fuzil ¿ além de um caderno com anotações e uma balança de precisão. Ao ser abordado, o réu confirmou sua identidade, admitiu fazer parte do tráfico da região, mas negou ser o chefe da comunidade local. Ao ser interrogado em juízo, o réu, a seu passo, optou por exercer o direito ao silêncio. 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos, mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente e das munições arrecadados. 3) O relato afasta a alegação da prática denominada de ¿fishing expedition¿, pois os policiais já tinham por missão prévia a captura do réu no âmbito de outra investigação em curso. De todo modo, ainda que assim não fosse, o fato de haver o réu se apressado em arrojada fuga ante a simples batida à porta do apartamento ¿ colocando-se, inclusive, em risco de vida na tentativa de pular do alto de um prédio ¿ já configura fundada suspeita a permitir sua abordagem que, no caso em específico, se confunde até mesmo com o ato de seu salvamento. Outrossim, a dinâmica não traz qualquer equívoco a permitir a inferência de que tivesse ocorrido invasão de domicílio por parte dos policiais, que asseveraram haver capturado o réu, em fuga, do lado de fora da residência, em local de acesso público. No ponto, ao alegar que a namorada ou esposa do réu estava no apartamento e, em tese, seria capaz de infirmar a versão dos policiais, olvida a defesa técnica que ela mesma poderia ter arrolado a moradora como testemunha, operando-se, a rigor, em seu desfavor a perda da chance probatória, acorde regra de repartição do ônus da prova. 4) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não se descura, decerto, a notícia trazida pelos testemunhos de que o réu, criminoso conhecido, já era investigado por diversos delitos, como associação criminosa, tráfico de drogas, roubo e adulteração de veículos. Porém, é justamente no âmbito desses respectivos inquéritos que cabe a apuração do crime associativo, não bastando a mera notícia nos autos de investigações em curso para amparar a condenação, inclusive sob risco de múltipla persecução penal (bis in idem). No presente feito, assoma-se a carência probatória, que não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, confissões não confirmadas em juízo ou notícia de investigações não documentadas nos autos. 5) Impossível a absorção do crime autônomo da Lei 10.826/03, art. 16 pela causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV. Não houve apreensão de arma de fogo, mas de munições, dessumindo-se que o réu guardava o material, de modo que não se pode concluir sua utilização como meio de intimidação difusa ou coletiva. 6) O juízo a quo exasperou a pena-base exclusivamente em função da avaliação negativa da personalidade, uma vez que o réu possui onze anotações em sua folha de antecedentes criminais. Nenhuma anotação, contudo, registra trânsito em julgado, ferindo o aumento efetuado o princípio da não culpabilidade cristalizado na Súmula 444/STJ e no Tema 1.077 daquele Sodalício, firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. 7) Inviável a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, pois a arrecadação dentro de uma mochila em poder do réu, de mais de um quilo de maconha, uma balança de precisão, um caderno de anotações e expressiva quantidade de munição de arma de fogo de grosso calibre (100 cartuchos de fuzil, de uso restrito), permitem a conclusão de que não se trata de um pequeno traficante, neófito na atividade criminosa, mas de criminoso que já se dedicava à traficância. Provimento parcial do recurso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.1120.8380.1539

196 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Agravante foragido por cerca de 15 anos. Condição que afasta alegação de ausência de contemporaneidade da custódia. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 627.1790.1239.9945

197 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 2) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO PARA O ABERTO; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; 6) DETRAÇÃO PENAL; 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Emerge dos autos que, no dia 13/07/2017, por volta das 04h35min, o recorrente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescete L.C.M.F.J. guardava e tinha em depósito para fins de tráfico, 160g de «maconha, acondicionados em 160 pequenas embalagens plásticas incolores; 140g de «cocaína em pó, acondicionados em 240 pequenos tubos plásticos incolores, estes acondicionados em pequenas embalagens plásticas fechadas com auxílio de papel e grampos, contendo as inscrições: «FAVELA DA LINHA-CV-Pó 25, Pó R$ 15-CV-FAVELA DA LINHA, «CV-Pó PURO R$ 10-100 MISTURA e «PÓ DA LINHA-Pó DE 3-CV"; 12g «cocaína na forma de crack, acondicionados em 30 pequenas embalagens plásticas incolores. Consta que policiais militares em patrulhamento, avistaram o recorrente e o menor, que ao perceberem a presença da guarnição policial, empreenderam fuga, sendo certo que após uma breve perseguição, os agentes estatais lograram alcançá-los, e com eles arrecadar além das drogas mencionadas, uma arma de fogo com numeração suprimida e um rádiotransmissor. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. No caso concreto, a presença da arma, do rádiotransmissor, da expressiva quantidade e variedade de drogas, todas embaladas e precificadas, prontas à comercialização no varejo, materiais compartilhados e arrecadados em poder do recorrente e do menor apreendido, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante, havida em local conhecido como intenso ponto de tráfico dominado pelo Comando Vermelho, e ao depoimento firme e coerente da testemunha policial, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição, porquanto caracterizadas as condutas previstas na Lei 11.343/06, art. 33. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: a) segundo o relato do agente da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o patrulhamento de rotina se dava em local notoriamente conhecido pelo intenso do tráfico de drogas, a Favela da Linha no Bairro de Engenheiro Belford, dominada pela famigerada organização criminosa Comando Vermelho; b) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; c) igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; d) como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017); e) o recorrente guardava uma expressiva quantidade e diversidade de drogas com inscrições alusivas ao tráfico local, tais como, «FAVELA DA LINHA-CV-Pó 25, Pó R$ 15-CV-FAVELA DA LINHA, «CV-Pó PURO R$ 10-100 MISTURA e «PÓ DA LINHA-Pó DE 3/CV, e portava no momento da prisão um rádiocomunicador e uma pistola calibre 9mm; f) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Impossível o afastamento da causa de aumento prevista no, VI, da Lei 11.343/06, art. 40. O envolvimento do menor/adolescente se afirma pela cópia da Representação formulada pelo Ministério Público, lembrando que essa corrupção é delito formal, bastando a prática de ato crime junto ao inimputável, desimportando se esse já era previamente corrompido ou não. No plano da dosimetria a sentença comporta pequenos ajustes. Na 1ª fase as bases foram fixadas nos patamares mínimos legais. Na intermediária, as penas foram devidamente aumentadas em 1/6 em razão da reincidência marcada por uma condenação com trânsito em julgado em 13/05/2016 (anotação 1 da FAC de fls. 209/211). Todavia, na derradeira, as duas causas de aumento (envolvimento de menor e emprego efetivo de arma de fogo) atraem a fração de 1/5. Em face do quantum de pena aplicado, bem como da reincidência, o regime inicial fechado é o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, «a, e § 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em função da elevada pena imposta. No que concerne à detração, o período considerado a partir da sua prisão em flagrante até ser colocado em liberdade não possui o condão de alterar o regime fechado aplicado, em razão de permanecer e se mostrar o regime suficiente e necessário à consecução dos objetivos da pena, em razão sua evidente renitência em se dedicar às atividades criminosas. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 897.2106.0151.1933

198 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 05 anos, 10 meses de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 583 dias-multas, no valor unitário mínimo legal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 760.2637.2152.5924

199 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DOMICILIAR, E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

A prova amealhada vidência que, em 10/11/2022, policiais em serviço reservado, pelo Patrulhamento Tático Móvel (Patamo), obtiveram informações de que o apelante Fagner, de vulgo «Kakin e já conhecido da guarnição, recebera um grande carregamento de droga para distribuição na localidade e nas comunidades vizinhas, seguindo ordens do traficante identificado como Gustavo. Lá chegando, encontraram o réu em uma boca de fumo local com um saco preto nas mãos. Ao ver a aproximação dos agentes, o acusado tentou empreender fuga, mas foi capturado. Na bolsa que portava foram arrecadados 459,94g de cocaína em pó distribuídas em 450 embalagens ostentando etiquetas alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, a qual exerce o domínio na área. Questionado, Fagner admitiu os fatos descritos no informe, afirmando que a droga lhe fora entregue por «Gustavo, estando parte em sua casa. Os agentes, então, se dirigiram ao local, onde encontravam-se mais 2.849 papelotes com cocaína, idênticos aos que portava, com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho, bairro e valor de venda. Remetido à perícia, o laudo de exame em entorpecente atestou o total de 3.299 embalagens contendo 2.452,0g de cloridrato de cocaína em pó. Em juízo, as declarações prestadas pelas testemunhas delinearam em detalhes toda a movimentação da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, tudo conforme a prova documental acostada e às declarações prestadas em delegacia. Nesse sentido não se observa que a prova obtida seja ilícita. Como demonstrado, os policiais agiram impulsionados por denúncia específica de narcotráfico envolvendo o acusado, já conhecido da guarnição, e o local da prática, sabidamente dominado pela facção criminosa acima referida. Fagner tentou se evadir da polícia, mas foi capturado na posse de 450 embalagens individualizada de cocaína para venda a varejo. Frisa-se que a sua folha de antecedentes criminais aponta condenação definitiva pelos mesmos tipos de delito, a pena de 9 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, assim apoiando a tese das testemunhas de que este já seria conhecido da guarnição. Portanto, as circunstâncias que antecederam a revista pessoal trouxeram elementos concretos evidenciadores da justa causa necessária, assim afastando a hipótese de intuição, descoberta casual ou impressão subjetiva dos agentes da lei e permitindo concluir pela validade da prova. Confirmados os termos do informe recebido pela prévia diligência de observação, com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, adido às informações oriundas de investigações anteriores e ao fato de tratar-se de elemento já conhecido da guarnição, vê-se que existiam circunstâncias concretas indicando a ocorrência da prática delitiva no local. Tal cenário é suficiente a legitimar a diligência no imóvel, situado no mesmo endereço, sendo certo que não haveria tempo hábil para judicializar a questão. Logo, «a busca realizada e a entrada dos policiais no domicílio do agravante deu-se em virtude do monitoramento levado a efeito após o recebimento de informações acerca das atividades ilícitas praticadas, circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial, já que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática delituosa (AgRg no HC 798.394/PR, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023). A condenação pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35 igualmente não merece reparo. Trata-se de flagrante oriundo de informe específico em nome do apelante, já conhecido por envolvimento com a traficância pela força policial em atuação na Comarca, em área de sabido domínio da facção criminosa «Comando Vermelho, em posse de grande quantidade de entorpecentes devidamente embalados para pronta venda e ostentando etiquetas com referências a agremiação criminosa local. Tais circunstâncias, somadas às demais provas acima detalhadas, comprovam a existência de uma associação para tráfico de drogas, integrada pelos apelantes e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Condenações mantidas. Quanto a dosimetria, escorreito o aumento da primeira etapa dos crimes com esteio na Lei 11.343/2006, art. 42, considerando a vasta quantidade de droga de alto potencial lesivo ao organismo humano. Todavia, os fundamentos atinentes à má conduta social do apelante e de personalidade voltada à prática de ilícitos devem ser decotados, pois desprovidas de suporte probatório e ligados mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador. Presente uma circunstância negativa, a fração imposta deve ser mitigada a 1/6. Na segunda etapa dos ilícitos foi adequadamente reconhecida a agravante da reincidência, com esteio na condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o Tráfico nos autos do processo 0010278-70.2016.8.19.0042, com data de trânsito em julgado em 07/06/2019 (Pje 72747020, pág. 03). Incide aos dois delitos, nessa etapa, a fração de 1/6 que, sem alterações na fase derradeira e somadas em cumulo material, totalizam 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, com o pagamento de 1.632 dias multa. Inalterado o regime prisional inicialmente fechado, considerando-se o total da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias negativas reconhecidas na primeira fase dosimétrica. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 577.3673.8278.6456

200 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO VI DO art. 40DA LEI 11.343/06, ALEGANDO SE TRATAR DE ERRO DE TIPO; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO VI Da Lei 11.343/06, art. 40, SOB O ARGUMENTO DE QUE O APELANTE NÃO TINHA RELAÇÃO DE PLENA DISPONIBILIDADE DA ARMA DE FOGO; E A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.

Não assiste razão à Defesa em sua irresignação absolutória. Prova satisfatória a sustentar o juízo condenatório. Policiais militares em patrulhamento realizado no dia 03/04/2023, por volta de 16h:00min, na Rua Desiderio de Oliveira, Comunidade do Sabão, no Centro de Niterói, avistaram várias pessoas em atitude suspeita, sendo que um deles segurava um rádio comunicador na mão. Os indivíduos, ao virem a viatura policial, fugiram para o interior da comunidade, razão pelo qual os agentes foram em seu encalço. O policial militar Leonardo Luiz Soares Dias em perseguição aos suspeitos, ao subir em um andaime, avistou o ora apelante e D. M. de C. posteriormente identificado como menor de idade, em uma varanda de uma casa abandonada. Procedida a revista pessoal, com D. foi encontrada uma sacola com sacola com 114 papelotes assemelhados à substância denominada crack, uma pistola .380, com numeração koa38734, um carregador e 10 munições intactas; e R$ 22,00 em espécie. O adolescente D. ao ver o policial, jogou a pistola para o lado. Após a revista ao apelante, foram encontrados 75 papelotes de substância assemelhada à maconha e R$32,00 em espécie. A substância entorpecente estava dentro do short de cada um deles. Configurado o estado flagrancial, o apelante e D. M. de C. foram encaminhados à sede policial onde foram lavrados o APF e o AAAPAI e adotadas as providências cabíveis. Após realização da perícia, constatou-se que as substâncias entorpecentes tratava-se de Cannabis Sativa L. acondicionada em 75 (setenta e cinco) unidades; e 23g (vinte e três gramas) de sólido amarelado, com cristais aglomerados, identificado como crack, acondicionados em 114 (cento e catorze) unidades, conforme descrito nos laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente, ids. 52532398 e 52532400. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência º 076-02513/2023 (id. 52532372), o auto de prisão em flagrante e o auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional (id. 52532371), os termos de declaração (ids. 52534104, 52532376), o auto de apreensão (id. 52532378), os autos de encaminhamento (ids. 52532396, 52532392, 52532386, 52532382), o auto de apreensão (id. 52532378), laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente, (ids. 52532398, 52532400), laudo de exame em arma de fogo, (id. 81752290), laudo de exame em munições, (id. 81752295), laudo de exame de descrição de material, simulacro, (id 81753358) e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os dois policiais militares que corroboraram as declarações em sede policial. A materialidade e autoria dos delitos restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Comando Vermelho, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliadas aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. O réu em seu interrogatório negou a prática delitiva e afirmou que estava no local para comprar maconha para consumo próprio e que foi detido porque tem passagem pela polícia. Tal versão é totalmente dissociada do caderno probatório. As testemunhas policiais afirmaram que o apelante e o adolescente D. foram apreendidos juntos, em uma casa abandonada, utilizada como rota de fuga por traficantes da Comunidade do Sabão, e ambos compartilhavam a posse de material entorpecente e uma arma de fogo municiada. Vale mencionar ainda que o adolescente D. no Juizado da Infância e Juventude, apresentou versão em harmonia com as testemunhas de acusação. Conforme o adolescente, ele e o apelante, no dia dos fatos integravam um grupo de elementos reunidos em ponto de venda de drogas, que fugiram quando os policiais chegaram ao local. Acrescentou que, na fuga, deixou cair a arma de fogo que carregava e a arrecadou, e foi capturado junto com o apelante na varanda de uma residência, na posse das drogas e da arma de fogo. Disse ainda que estava associado à facção criminosa Comando Vermelho, há três meses, na função de «vapor, recebendo cerca de cem reais por carga vendida. A defesa se limitou, portanto, à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. O acervo dos autos também comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Neste viés, o apelante, foi flagrado na posse compartilhada do material entorpecente e da arma de fogo. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) o recorrente foi flagrado na posse compartilhada de 300 g de maconha, distribuída em 75 (setenta e cinco) unidades, e 23g (vinte e três gramas) crack, além da posse de uma arma de fogo municiada; 5) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que o apelante não é neófito no tráfico e tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Ressalte-se que o local é sabidamente dominado pela associação criminosa «Comando Vermelho - hipótese não permitindo a atuação avulsa e deixando patente a estabilidade própria requerida pela elementar do tipo penal -, tendo os brigadianos visto o apelado e o menor e tendo encontrado com eles o material entorpecente, e a arma de fogo. Posicionamento do STJ apontando que «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019). Assim, correta a condenação do apelante pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, caput, afastando-se também o pedido absolutório. Igualmente extreme de dúvidas a causa de aumento relativa ao envolvimento de adolescente. Para que tenha lugar a majorante em questão, não é necessário questionar se o menor já era corrompido, ou provar quem foi o responsável pela presença do adolescente no cenário do crime. Ademais, a prova produzida demonstra que o adolescente exercia o papel de «vapor, não restando dúvida nenhuma sobre o envolvimento do mesmo nas práticas delituosas. Além disto, o crime em comento é formal, bastando para a sua configuração que seja cometido na presença de menor, afastando-se a tese defensiva erro de tipo. Outrossim, inviável o pleito defensivo de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Isto porque o apelante portava, de forma compartilhada com o adolescente, uma arma de fogo uma pistola, Taurus, PT 58 S, calibre .380 ACP (9x17mm), número de série KOA 38734, com dez munições em seu carregador, no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. Conforme laudos adunados, a arma de fogo tinha capacidade de produzir disparos, sendo portanto utilizada para manutenção da traficância e associação ilícita, bem como defesa da facção criminosa. A prova dos autos indica que o recorrente sabia da existência da arma de fogo apreendida com o adolescente D. uma vez que foram apreendidos juntos, após fugirem do local de mercancia ilícita. Tal contexto circunstancial indica uma concomitância de uso da arma de fogo, sendo escorreita a incidência da causa especial de aumento de pena. Condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35, com a causa de aumento prevista no art. 40, VI e VI, todos da Lei 11.343/2006 que se impõe. Dosimetria que merece reparo. Consoante a FAC do recorrente, verifica-se a existência de maus antecedentes (anotação 1 da FAC - id. 81735455) e a reincidência (anotação de 2 da FAC, id. 81735455 e id. 90510220 - certidão de esclarecimento da FAC), com trânsito em julgado em 05/10/2016), sendo escorreita a utilização daquela como circunstância judicial negativa na primeira fase e desta como agravante na segunda fase. Portanto, na primeira fase, em relação a ambos os delitos, diante dos maus antecedentes do apelante, melhor se afigura proporcional e razoável o aumento na fração de 1/6. Por sua vez, na segunda fase, deve a pena ser exasperada na mesma fração de 1/6, diante da reincidência do recorrente. Por fim, na terceira fase, reconhecidas as duas causas de aumento pertinentes ao envolvimento de adolescente e ao emprego de arma de fogo, eleva-se a reprimenda em 1/5. Assim, em relação ao crime de tráfico de drogas, a resposta estatal repousa em 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa; e, para o de associação ao tráfico em 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão e 1.142 dias-multa. Considerando que os crimes foram praticados em concurso material, conforme CP, art. 69, com a soma das penas temos o quantum de 13 anos e 24 dias de reclusão e 1.958 dias-multa (CP, art. 72). Regime fechado irretocável, nos termos do art. 33, §2º, «a do CP, e considerando a gravidade dos fatos, a utilização da arma de fogo e a traficância de substância altamente nociva à saúde, conforme art. 33, §3º do CP. Patamar da pena que indica regime de maior rigor. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa