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Jurisprudência sobre
transito fuga do local

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Doc. VP 648.1436.4763.7726

201 - TJRJ. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEORIA DO TERCEIRO INOCENTE. INTELIGÊNCIA DOS CODIGO CIVIL, art. 929 e CODIGO CIVIL, art. 930. REFORMA DA SENTENÇA.

A responsabilidade subjetiva consiste no dever imposto a alguém de indenizar outrem, por ter agido, o primeiro, de modo a confrontar o ordenamento jurídico ¿ agir este que pode ser doloso ou culposo ¿ causando, ao segundo, um dano material ou jurídico, tendo em vista a prática de um ato comissivo ou omissivo. In casu, reafirma a parte autora, ora apelante, a existência de dever de indenizar, pois o acidente decorreu de violação de dever de cuidado da primeira ré (condutora), que mantivera o veículo de propriedade do segundo réu atravessado em rodovia pública, pretensamente em razão de ¿fechada¿ promovida por terceiro, o que culminara no acidente sofrido pelo demandante. Depreende-se da peça de bloqueio que a parte apelada corrobora a dinâmica dos fatos ao afirmar que o automóvel encontrava-se atravessado na pista da esquerda da rodovia, suscitando, porém, que isso se deu em razão de ¿fechada¿ promovida por ônibus. Nesse contexto, sustenta a existência de excludente da responsabilidade civil consistente em fato de terceiro, o que elidiria o dever de indenizar. Destaco elucidativo trecho do julgado sobre a questão fática: ¿(...) Verifico pela narrativa das partes, depoimento da testemunha FÁBIO SOARES NASCIMENTO e Registro do acidente pela CCR (fls. 223/225), que o veículo conduzido pela ré rodou na pista por conta de uma provável fechada que sofreu de outro veículo, ficando atravessado na pista da esquerda. Assim, quando o autor fez a curva, deparou-se com o veículo da ré, necessitando realizar uma manobra brusca para não colidir com o mesmo, perdendo o controle, rodando na via e batendo no barranco existente no lado direito da via. Assim, no caso concreto, presente está o dano, consubstanciado nas avarias presentes no veículo do autor em decorrência da batida no barranco, conforme fotos acostadas às fls. 33/40, bem como o nexo de causalidade, na medida em que o veículo parado na via era conduzido pela 1ª ré, restando analisar a ocorrência de culpa da ré.¿ Todavia, como apontado pela parte apelante, o conjunto probatório não só não corrobora a ¿fechada¿, como, mesmo caracterizada a culpa de terceiro, não há de se falar em afastamento do dever de indenizar, pois, de fato, imperiosa a teoria do terceiro inocente. Vejamos: ¿Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha FÁBIO SOARES NASCIMENTO, a qual esclareceu que viu o momento em que o veículo da ré rodou na pista e ficou atravessado logo após uma curva, mas não chegou a ver se a mesma foi fechada por outro veículo. Afirmou que, logo em seguida, o autor vinha em seu veículo cortando uma carreta pelo lado esquerdo, quando se deparou com o veículo da ré atravessado na pista, portanto, a fim de evitar um acidente maior, o autor teria jogado o seu veículo para a direita, rodando na pista e batendo no barranco do lado direito.¿ Ora, ainda que a parte apelada não tenha demorado para retirar o automóvel ou mesmo sinalizar o local, é fato que o acidente experimentado pela parte apelante decorreu da existência do citado veículo na via, o que enseja a aplicação da teoria do terceiro inocente, ex vi dos CCB, art. 929 e CCB, art. 930, in verbis: Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do, II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do, II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I). Logo, ainda que a manutenção do automóvel da parte apelada na via tenha decorrido de circunstância alheia a sua vontade, na medida em que a parte apelante, em estado de necessidade - porquanto realizara manobra e sofrera danos para evitar mal maior (colisão com o veículo da parte apelada) tampouco ocasionara o perigo, impõe-se o dever de indenizar, incumbindo à parte apelada, por via regressiva, perquirir a responsabilidade do terceiro culpado. Descabido, porém, o pedido de compensação por danos, uma vez que, em regra, acidente de trânsito sem afetação da integridade física da vítima não justifica a pretensão compensatória. Com efeito, em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há, a priori, a configuração de dano moral. Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas (STJ. 3ª Turma. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627). Ademais, o C. STJ entendera que, mesmo na hipótese de lesão corporal e fuga do condutor, o dano moral não se configura in re ipsa, (STJ. 4ª Turma. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/04/2021 (Info 694), sendo necessária a superação dos limites do mero aborrecimento, o que decerto não se vislumbra no caso em comento. Considerando a parcial procedência da pretensão autoral, exsurge a sucumbência recíproca das partes, nos termos do CPC, art. 86, impondo-se o rateio das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser suportando na proporção de 50% por cada um dos litigantes em prol dos patronos da parte adversa. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 302.5074.9680.4502

202 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Art. 157, § 2º, II e VII, do CP. Apelante Matheus, reincidente específico, condenado à pena total de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Alexandre Júnio da Conceição condenado à pena total de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crime de roubo duplamente majorado comprovado. Materialidade demonstrada pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo de Exame de Descrição de Material, pelo Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Trânsito e pelo Auto de Entrega. Autoria indelével diante da prova oral coligida aos autos. Apelantes presos em flagrante, logo após a prática do crime, extremamente violento no qual a vítima foi esfaqueada duas vezes, ainda na posse do telefone celular subtraído. Inviável a pretendida desclassificação para o crime de furto. Os dois Apelantes, em comunhão de ações e desígnios, mediante violência e grave ameaça, golpearam a vítima com duas facadas para subtrair o seu aparelho de telefone celular. Configurada a violência - elementar do crime de roubo. Manutenção da causa de aumento do emprego de arma branca. Não há dúvidas quanto ao emprego de uma faca na empreitada criminosa. Faca apreendida e periciada. Vítima foi golpeada com essa faca por duas vezes, evidenciando o seu emprego e utilização do crime. Pedido defensivo de reconhecimento da forma tentada não merece guarida. Os Apelantes empreenderam fuga na posse do aparelho de telefone celular da vítima, que perdeu todo e qualquer poder sobre o seu bem. Inteligência da Súmula 582 da Súmula de jurisprudência do STJ. Dosimetria revista. Manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento das penas diante do patamar de pena aplicado e das circunstâncias que deram ensejo incremento da pena-base. Art. 33, § 2º «a e § 3º, do CP. Crime praticado pelos Apelantes envolveu violência à pessoa. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para ambos os Apelantes. CP, art. 44, I. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão em relação ao Apelante Matheus; e para reconhecer a atenuante da menoridade em relação ao Apelante Alexandre e, com isso, redimensionar a pena do Apelante Matheus Maron Silva de Amorim para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor mínimo legal; e a do Apelante Alexandre Júnio da Conceição para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, ambos por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, do CP. Mantida, em todo o mais, a sentença.... ()

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Doc. VP 201.6750.5004.3400

203 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Furto qualificado. Prisão em flagrante. Substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Evasão. Paciente foragido desde novembro de 2017. Suspensão da ação. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei penal. Desproporção da prisão. Prognóstico inviável. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem não conhecida.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 842.7123.6159.3873

204 - TJRJ. APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. DEFESA RECORRE - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - 1-

Conforme se depreende, os depoimentos dos policiais foram firmes e uníssonos, estando em sintonia não só entre si, mas com suas primeiras versões apresentadas na distrital, não deixando dúvidas de que na data descrita na denúncia, ao efetuarem patrulhamento de rotina, visualizaram o réu pilotando uma moto sem placa e sem capacete, motivo pelo qual deram ordem para parar. Não obstante, o réu desobedeceu a ordem e tentou fugir, chegando a parar a moto em um determinado local e fugindo a pé dos policiais. Contudo, não obteve êxito na fuga e foi capturado, chegando a ameaçar os policiais e até mesmo tentar agredi-los, na tentativa de ser liberado. A defesa não produziu provas e, portanto, não trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais, motivo pelo qual seus depoimentos merecem credibilidade. Por todo exposto, a prova oral produzida é suficiente para a condenação, trazendo, aqui, que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro (DJe 01/04/2022), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.060), assentou seguinte tese: «A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro., o que afasta também a alegação de atipicidade da conduta imputada ao apelante. Assim sendo, igualmente, incabível o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória, uma vez provado que o recorrente se evadiu quando recebeu a ordem de parada dos policiais militares que faziam o patrulhamento da área, restando bem delineada, na hipótese dos autos, a autoria delitiva, pelo apelante Andryw, uma vez que descumpriu a ordem legal dos policiais, no momento de sua abordagem, em que tentou se evadir do local, o que torna induvidoso o dolo e a tipicidade da conduta perpetrada, que adequa-se ao disposto no CP, art. 330. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CODIGO PENAL, art. 330). ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP 1.859.933/SC (TEMA 1.060). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do 1.859.933/SC (Tema 1060), relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 01/4/2022, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. 2. Na hipótese, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada por policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem se dado pelo fato de que o paciente, sem a devida habilitação para dirigir, conduziu uma motocicleta e ingressou na contramão, em velocidade excessiva, redundando em perigo de dano irreparável a um infindável número de pessoas e de patrimônio alheio, e desobedeceu a ordem de parada dos policiais militares, os quais, inclusive, acionaram o «giroflex da viatura e emitiram sinais sonoros. Portanto, tendo o paciente sido perseguido por viatura policial, sendo determinada ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via pública, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos do CP, art. 330. 3. Por fim, cumpre ressaltar que: Não há de se falar em direito de os agravantes desrespeitarem ordem de parada emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, para encobrirem a prática de outros crimes e escaparem da prisão em flagrante, eis que o direito a não autoincriminação, assim como qualquer outro, não é absoluto e não há de ser invocado para justificar a prática de condutas típica (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 853.030/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 950.4770.9381.1828

205 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CIMES PREVISTOS NOS arts. 121, §2º, V E VII, C/C COM O art. 14, II, (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, E ART. 33, CAPUT E 35, TODOS DA LEI 11.343/2006, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CODIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DOS arts. 33 DA LEI 11.343/2006 C/C art. 329 (DUAS VEZES N/F DO art. 70 DO C.P.) N/F DO art. 69 DO C.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS; 2) A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, havendo desclassificado a imputação de prática dos delitos de homicídio qualificado tentado para o crime previsto no art. 329 (duas vezes) na forma do art. 70, ambos do C.P. condenando o réu, Marcos Henrique da Silva Ramos, patrocinado por advogado constituído, pela prática delitiva capitulada nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 329 (duas vezes n/f do art. 70 do C.P.) n/f do art. 69 do C.P. aplicando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, absolvendo-o das demais imputações da denúncia, na forma do art. 386, V, do C.P. Outrossim, foi-lhe decretada a prisão preventiva, determinando-se a expedição de mandado de prisão, o qual resultou cumprido em 01/06/2023 (index 212). ... ()

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Doc. VP 185.7653.8082.6542

206 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 810 (oitocentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 153.5552.3718.5300

207 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO (CP, art. 157). RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS DE AUTORIA, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO NO RECONHECIMENTO, PORQUE VIOLOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A inicial acusatória narra que a vítima caminhava pela via pública supramencionada quando foi abordada pelo denunciado, o qual conduzia uma motocicleta e colocou a mão na cintura, fazendo menção estar portando arma de fogo, exigindo que a vítima lhe entregasse a bolsa e, após a subtração dos bens, empreendeu fuga do local. Dias após os fatos apurados nestes autos, o recorrente foi preso em flagrante delitivo (RO 005-08272/2022), o que viabilizou o seu reconhecimento pela vítima em sede policial. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência e aditamento de pastas 09 e 15, respectivamente; pelo auto de reconhecimento de pasta 22 e pela prova oral produzida em sede policial e em juízo. A alegação de nulidade no reconhecimento procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas no reconhecimento feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos da vítima colhidos sob o crivo do contraditório. Destaca-se que a vítima afirmou que foi abordada pelo apelante que estava em uma motocicleta e, encostando o veículo no muro, fechou a passagem pela frente das pernas da vítima, exigindo que esta passasse todos os seus pertences. Esclareceu que embora o apelante estivesse de capacete, ele estava todo levantado, e não apenas o visor, razão pela conseguiu ver todo o rosto do recorrente. Destacou que os policiais lhe mostraram as fotos e pode apontar o recorrente como sendo o autor do fato, inclusive o descrevendo, pois na época lembrava bem de suas características. Além disso, em juízo não teve dúvidas em reconhecer o apelante como autor do delito. As declarações da vítima são contundentes no sentido de que reconheceu o recorrente, sem dúvidas, na delegacia após terem sido mostradas fotografias para ela. A palavra da vítima, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12). Dessa forma, configurada a certeza da autoria delitiva do recorrente Gabriel. A propósito do tema, vale lembrar a orientação maior da Suprema Corte que, pelo seu Tribunal Pleno, em abril de 2022, reafirmou que «A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal (AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022 - sem destaque no original). Logo, correta a condenação do apelante pelo crime de roubo narrado na denúncia. Em razão da ampla devolutividade recursal, passa-se a análise da dosimetria da pena. Na primeira fase, o Juízo a quo fixou as penas-base corretamente acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, reconhecendo, para isso, a condenação perante o juízo da 27ª Vara Criminal desta Comarca, no processo 0169439-40.2019.8.19.0001 (anotação 1) da FAC (pastas 97 e 113), como maus antecedentes. Como bem salientou o magistrado de 1º Grau, embora o referido processo tenha transitado em julgado em data posterior ao dia 20/07/2022, data dos fatos ora em julgamento, é certo que o trânsito se deu antes da sentença recorrida, caracterizando, assim, os maus antecedentes. Nesse sentido o entendimento desta E. 8ª Câmara Criminal (0805292-38.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D OLIVEIRA - Julgamento: 17/04/2024 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Reconhecida a circunstância agravante de reincidência, com correta exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto) ao patamar intermediário de 05 (cincos) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção imposta se aquieta em 05 (cincos) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, no valor unitário mínimo. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada, as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b, e §3º do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser imposta no caso, em razão do crime ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I do CP. Incabível a aplicação do sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 285.2231.5692.1963

208 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 33, CAPUT DA Lei 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Recurso de Apelação defensivo contra Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Comarca de Magé, que condenou o réu, ora apelante, Luan Victor Estorque Gonzaga, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, absolvendo os seus corréus com fundamento no art. 386, VII do CPP (CPP). Concretizaram-se as penas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima legal. Fixou-se o regime fechado, diante do teor do disposto no art. 33, parágrafos 2º, «b e 3º do CP, negando-se a substituição e o sursis, devido ao quantum da reprimenda em concreto e também devido à reconhecida reincidência (art. 44, I e III e art. 77, caput c/c, II, ambos do CP) (index 73278127 dos autos eletrônicos do PJe). O Juiz Sentenciante absolveu os corréus Diego e Bruno - o que foi, inclusive, requerido pelo órgão de execução do Ministério Público em sede de alegações finais. ... ()

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Doc. VP 240.6180.6397.0929

209 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Trancamento do inquérito policial. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Nulidade da busca pessoal. Não ocorrência. Fundadas suspeitas demonstradas. CPP, art. 244. Direito de permanecer em silêncio. Ausência de aviso durante a abordagem policial. Prejuízo não demonstrado. Violação de domicílio. Presença, a princípio, de justa causa para a medida invasiva. Prematuro estágio do feito na origem. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.... ()

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Doc. VP 201.6750.5003.6000

210 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídios qualificados consumado e tentado. Organização criminosa. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Impossibilidade de averiguação. Instrução deficiente. Garantia da aplicação da Lei penal. Paciente que permaneceu foragido durante toda a primeira fase do julgamento. Idoneidade. Conversão da custódia em domiciliar para tratamento de saúde. Impossibilidade de recebimento de cuidados médicos adequados no estabelecimento prisional. Não comprovação. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem não conhecida.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 745.3582.2391.7879

211 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NÃO PROPOSITURA DE ANPP OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. 1)

Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, a oferta de acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério Público (discricionaridade regrada) e não direito subjetivo do acusado. No caso dos autos, o Ministério Público já se manifestou de maneira fundamentada ao menos duas vezes pela negativa do ANPP, primeiramente, através do órgão atuante em primeiro grau quando do ajuizamento da ação penal, e posteriormente, através da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A §14º do CPP. Somente esse motivo, por si, revela o descabimento do pleito de devolução dos autos à primeira instância para oportunizar ao Parquet o oferecimento do acordo. Sem embargo, verifica-se dos autos que, a despeito das oportunidades conferidas, seja em sede policial, seja em juízo, em momento algum o réu confessou o delito, pressuposto exigido para a oferta do acordo pelo Parquet, acorde dicção expressa contida no caput do CPP, art. 28-A Ademais, tal como se dá em relação à suspensão condicional do processo, impossível a incidência do ANPP depois percorrida toda a instrução e fixada a pena na sentença, salvo nas hipóteses de desclassificação do delito e de procedência parcial da pretensão punitiva, nos termos da Súmula 337/STJ, aplicável por extensão pela jurisprudência do E. STJ (¿É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva¿). De toda forma, trata-se de réu revel, o que inviabiliza qualquer proposta de acordo, de ANPP ou de suspensão do processo, diante de sua ausência em juízo. 2) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado, e não increpar pessoa sabidamente inocente. 3) Na espécie, ao depor em juízo, a vítima contou que viajava como passageira de um Uber quando, ao passar pela Avenida Nossa Senhora de Copacabana, alguém, pelo lado de fora da janela do veículo, arrebatou o telefone celular de suas mãos e saiu correndo; ela, então, imediatamente gritou ¿pega ladrão¿ e saiu em perseguição ao criminoso juntamente com populares que a acudiram e viram o meliante ¿ o réu ¿ embarcar em um ônibus. Segundo a vítima, ela somente perdeu de vista o réu no momento em que ele entrou no coletivo, oportunidade na qual repassou o aparelho para algum comparsa. 4) O relato da vítima é corroborado pelo testemunho de sua então namorada, que também estava como passageira no Uber. A testemunha confirmou que, assim que o aparelho telefônico foi arrebatado de suas mãos, a vítima saiu correndo atrás do réu, que ingressou em um ônibus no outro lado da pista da avenida; logo em seguida, uma viatura da polícia militar passou pelo local, os policiais entraram no coletivo e saíram de lá com o réu detido. No mesmo sentido, tem-se o testemunho do policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu. O policial contou que vira um tumulto generalizado e um trânsito intenso na Avenida S. de Copacabana causado pelo episódio e que, ao entrar no ônibus parado na pista, deparou-se com a vítima confrontado o réu. 5) A dinâmica narrada não traz qualquer dúvida acerca da autoria delitiva. Conquanto a vítima não tenha visto o rosto do furtador no exato momento em que este, pela janela do automóvel, arrebatou o aparelho celular de suas mãos, ela saiu em sua imediata perseguição, ressoando, portanto, especulativa a tese da defesa de que não poderia reconhecê-lo ou poderia tê-lo confundido com outra pessoa. Outrossim, a vítima perdeu o criminoso de vista apenas momentaneamente quando este embarcou em um ônibus, entretanto, populares que assistiam à perseguição delataram-no à vítima, que conseguiu encurralar o réu no interior do coletivo. A propósito, não impressiona que a res furtiva não tenha sido encontrada na posse do réu que, provavelmente, a repassou para um comparsa durante a fuga ou já no interior do coletivo (a vítima conseguiu rastrear a localização do aparelho até a Avenida Uruguaiana) ¿ o que é muito comum nesse gênero de furto na tentativa de livrarem-se os criminosos do flagrante. 6) O CPP, art. 226 determina a realização do procedimento nele inserido, ¿quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa¿. Sendo a vítima, como no caso, capaz de individualizar de forma imediata o agente, logo após perseguição, não há dúvida ser sanada a tal respeito, tornando desnecessária, portanto, a instauração da metodologia legal de reconhecimento (precedentes). Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 499.9166.8361.8534

212 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, C/C § 2º-A, I, ART. 180, E ART. 329, § 1º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 12 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 35 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MINIMA PARA CADA UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA COM RELAÇÃO A PAULO. RECURSO DA DEFESA DE CARLOS QUE PEDEA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE BUSCA PELA REDUÇÃO DAS PENAS; O AFASTAMENTO DO § 1º DO CP, art. 329, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, II, «B DO CP E A ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS PROCESSUAIS. RECURSO DA DEFESA DE PAULO QUE ALMEJA A NULIDADE DA PROVA ADVINDA DO IRREGULAR RECONHECIMENTO DO RÉU E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A FIXAÇÃO DAS PEANAS BASES EM SEUS PATAMARES MÍNIMOS, O AFASTAMENTO DO § 1º DO CP, art. 329 E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, «B DO CP E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. A questão preliminar trazida pelo apelante Paulo poderá ser mais bem analisada após a observação das provas dos autos. Assim, tem-se que a denúncia narra que os recorrentes, juntamente com uma pessoa não identificada, em comunhão de ações e desígnios, mediante emprego de arma de fogo, em superioridade numérica e proferindo palavras de ordem, subtraíram um aparelho celular e os lanches que a vítima entregaria. Em seguida, os três indivíduos anteriormente mencionados opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência contra funcionário competente para executá-lo, já que resistiram à ordem de parada efetuada pelos policiais militares, efetuando disparos de arma de fogo contra os agentes da lei, sendo certo que, em razão da resistência, a prisão em flagrante do terceiro indivíduo não se consumou. Narra, ainda que os mesmos três indivíduos receberam, em proveito próprio e alheio, o veículo Fiat Argo, de cor branca, ano 2019, placa RJV-0D22, que era objeto do crime de roubo. E juízo foram ouvidas a vítima do roubo, a vítima do roubo do carro, ora receptado e mais três policiais. Os réus exerceram o direito constitucional ao silencio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, os autos de reconhecimento em sede policial, os laudos técnicos que se referem à arma de fogo, os documentos médicos que dizem respeito ao recorrente Carlos, os documentos pessoais dos apelantes Carlos e Paulo e as declarações de caráter destes. Preliminarmente a Defesa de Paulo alega que o reconhecimento realizado pela vítima Michael, em sede policial não respeitou o disposto no CPP, art. 226, que os policiais mostraram, no corredor do fórum, antes da AIJ, a foto do réu para o ofendido e que não houve reconhecimento de Paulo em sede judicial, além de expor divergências acerca de como se deu o reconhecimento do apelante Paulo. E analisando a prova, percebe-se que, de fato, há divergências sobre a forma como se deu o reconhecimento do réu. Em sede policial, a vítima disse que viu os roubadores no local da prisão (e-doc. 46), em sede judicial, Michael disse que não viu os recorrentes no local da prisão, porque Carlos já havia sido socorrido. Disse, ainda, que viu Paulo passando, já preso, quando estava na delegacia. Percebe-se, ainda, que ao ser mostrada para Michael a foto de Paulo, no corredor do fórum restou inviabilizado o reconhecimento judicial. Mas as mencionadas irregularidades e possíveis ilegalidades não devem levar à absolvição como quer a defesa técnica. A prova que sustenta a condenação não se deu apenas com base no reconhecimento feito por Michael. Desta feita, ainda que tal reconhecimento fosse desprezado, como se observará a seguir, continuam a existir outras provas que não vieram de tal reconhecimento, a sustentar o juízo restritivo. A prova dos autos é segura a indicar a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, do crime de resistência e do crime de receptação. As declarações prestadas pela vítima e pelos agentes da lei são firmes, seguras e se encontram em harmonia com as demais provas dos autos. As defesas, por outro giro, não apresentaram qualquer razão para que as palavras dos policiais merecessem descrédito, sendo sempre importante ressaltar o entendimento disposto na Súmula 70/TJRJ (precedente). Acrescenta-se, ainda, que, como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Os recorrentes não apresentaram qualquer versão para os fatos, uma vez que exerceram seu direito constitucional ao silêncio. Mas se tal direito não pode prejudicar os réus, também não traz luzes sobre o que realmente aconteceu. Assim, ficou provado que Paulo e Carlos, juntamente com outro indivíduo não identificado, que empreendeu fuga, subtraíram o celular pertencente ao ofendido Michael, bem como os lanches que ele entregaria, fugiram em poder de tais bens, a bordo de um carro fruto de um crime de roubo, e que, quando abordados pela polícia, tentaram fugir disparando contra a guarnição. Dentro do carro ocupado pelos apelantes, foram encontrados alguns celulares, sendo certo que um deles pertencia a Michael, além dos lanches que este entregaria. No caso do crime de roubo, as causas de aumento de pena restaram fartamente demonstradas. Michael, de forma segura narrou a atuação de três indivíduos. Um deles dirigia o carro que conduzia os roubadores e foi usado por eles na fuga, enquanto outro indivíduo impunha uma arma e outro ainda proferia palavras de ordem, atuando em perfeita divisão de tarefas. A prova ainda indica que os roubadores fizeram uso de três armas de fogo, que efetuaram disparos contra os policiais, e que uma das armas foi apreendida. No que tange ao crime de receptação, registra-se que o elemento subjetivo do tipo do CP, art. 180, qual seja, o dolo, pode ser aferido pelas circunstâncias em que ocorreu a infração, e diante do conjunto probatório robusto, não há dúvida de que os ocupantes do veículo praticaram o crime na sua forma dolosa. Paulo e Carlos estavam em um veículo, junto com mais uma pessoa, portando armas de fogo e praticando roubo, não sendo crível que desconhecessem a origem ilícita do bem. Vale dizer, ainda, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, «no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). A resistência também ficou bem delineada pela prova dos autos. A defesa de Paulo tem razão quando diz que o Ministério Público, que detém o ônus de provar a tese acusatória, poderia ter produzido outras provas para robustecer a imputação. A culta Defensora Pública, entretanto, não apontou qualquer razão para que, no caso concreto, os depoimentos dos policiais, prova que aqui se considera suficiente, merecessem descrédito. Ademais, a vítima Michael relatou que quando se aproximava do local da prisão ouviu um tiroteio. Passando ao processo dosimétrico, tem-se que a pena merece ajuste. Na primeira fase da dosimetria, percebe-se que os três delitos praticados por Paulo e Carlos não se afastaram do que se considera usual para as infrações penais, não se afastando da execução ordinária dos tipos penais. Assim, os motivos levados em conta pelo magistrado de piso para a exasperação das penas-bases, ou são elementos definidores dos próprios tipos penais em análise, ou são inidôneos para o recrudescimento da reprimenda. Assim, fixam-se as penas-bases, de cada crime, para cada um dos réus, em seus patamares mínimos (04 anos de reclusão e 10 dias-multa - Roubo; 01 ano de reclusão e 10 dias-multa - Receptação e 01 ano de reclusão - Resistência). Na segunda fase do processo dosimétrico, tem razão o Ministério Público quando pede o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência com relação a Paulo. Paulo foi condenado nos autos do processo 0030653-16.2019.8.19.0001 (e-doc. 364) e desistiu de interpor recurso de apelação (e-doc. 400), tendo ocorrido o trânsito em julgado para ele antes da prática dos crimes aqui analisado, o que configura a circunstância requerida. E tem razão a Defesa quando pede para que se afaste a circunstância agravante disposta no art. 61, II, «b, aplicada ao crime de resistência, uma vez que não restou evidenciado o dolo dos réus. Nenhuma prova foi produzida no sentido de indicar que ao resistir à prisão os réus queriam facilitar ou assegurar a ocultação, ou a impunidade ou vantagem. Destaca-se que o magistrado de piso nem chegou a dizer se os réus tinham algum dos objetivos acima enumerados ou todos eles. O sentenciante apenas citou a agravante, o que não se considera suficiente. Assim, as penas-intermediárias de Paulo ficam em: 04 anos e 08 meses de reclusão e 12 dias-multa - Roubo; 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa - Receptação e 01 ano e 02 meses de reclusão - Resistência. Para Carlos as reprimendas do crime de resistência, assim como as penas dos demais crimes, permanecem em seus patamares mínimos. Na terceira fase, no crime de roubo, deve ser aplicada a fração de 2/3, uma vez que se mostra adequada diante das duas causas de aumento de pena que se referem ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, nos termos do que dispõe do CP, art. 68. Vale dizer que o emprego de tais majorantes na execução do crime não se mostrou exacerbado, a reclamar pena mais gravosa. A vítima relatou que teve maior contato com apenas dois roubadores, que tudo foi muito rápido e que eles apenas mostraram a arma para si. Desta feita as penas do réu Paulo se estabilizam em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa e as penas do réu Carlos ficam em 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa. Aplicando-se a regra do concurso formal as penas totais atingem o patamar final de 10 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 44 dias-multa par Paulo e 08 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa para Carlos. As penas de multa ficam em suas frações mínimas. Mantido o regime prisional fechado em razão do quantitativo de pena aplicado, bem como pela gravidade concreta dos fatos e ainda pelo emprego da arma de fogo, na esteira do CP, art. 33 e da Súmula 381/TJRJ. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá negar-lhe vigência. Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PBLICO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 780.9154.2919.5103

213 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2-A, I, 3 VEZES, N/F DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PROVA DA AUTORIA, DERIVADA DO RECONHECIMENTO FEITO SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO CPP, art. 226. PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA PRECARIEDADE DE PROVAS. DESEJA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, COM REFLEXOS NA DOSIMETRIA.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 24 de março de 2019, por volta de 07h00, na Rua Uruguai, altura do 528, Tijuca, o apelante mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, subtraiu para si 01 (um) telefone celular, marca iPhone, modelo 6S de propriedade de GABRIEL VIEIRA BRAGA, 01 (um) telefone celular, marca iPhone, modelo 7, de cor preta, 128 Gb de propriedade de LEONARDO VERÇOSA REZENDE DA SILVA e 01 (um) telefone celular, marca iPhone, modelo 6S, cor branca de 64 Gb, de propriedade de PEDRO ACCIOLY REZENDE DA SILVA, que se encontravam no interior de um veículo tipo Uber. O recorrente ingressou na contramão da via, na condução de um veículo VVV/Fox de cor vermelha, tendo passado pelo veículo em que as vítimas estavam, contudo, instantes depois, deu marcha à ré, emparelhando o seu veículo com o Uber. Empunhando uma arma de fogo, ordenou que todos os passageiros do Uber lhe entregassem seus telefones celulares, no que foi prontamente atendido. Após as subtrações, empreendeu fuga do local. É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Na questão procedimental trazida pelo recurso, qual seja, a não observância dos ditames do CPP, art. 226, mostra-se absolutamente sem razão a defesa técnica. O exame dos autos demonstra que duas das três vítimas do roubo, quando foram à delegacia, e anteriormente à visualização do álbum descreveram características físicas importantes do apelante. Instados ao escrutínio do acervo fotográfico, reconheceram, com certeza, o recorrente. Empós, em Juízo, o reconhecimento fora renovado com as formalidades de estilo e, mais uma vez, deu-se o reconhecimento certeiro ao ser apontado o apelante como sendo o roubador. Logo, a hipótese é a da inauguração da ação penal com fulcro no reconhecimento administrativo, o que, diga-se, não é vedado realizar, sendo certo que a confirmação da autoria se alcançou em Juízo, sob o crivo do contraditório, com o refazimento do reconhecimento inicial, desta feita, com a colocação do suspeito ao lado de outras pessoas, demonstrando que o caso em exame se apresenta como verdadeiro distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial havia no E.STJ. Há, portanto, provas concludentes e independentes do reconhecimento primevo da sede policial, apontando no sentido de que o apelante é, indene de dúvidas, o autor do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. Impossível o pretendido reconhecimento do crime único, quando a lei é clara ao afirmar que, quando mediante única ação, o agente praticar dois ou mais crimes idênticos, estaremos diante do concurso formal de tipos penais, previsto no CP, art. 70. Correta, portanto, a condenação perpetrada, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A FAC de fls. (índices 000033 e 000078), demonstra que o recorrente possui, servíveis ao cômputo, 17 (dezessete) anotações com trânsito em julgado. Por tais razões, e com acerto, o prolator distanciou a inicial do piso da lei em 1/3, fixando a pena base em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 DM, para cada crime, o que se repetiu na intermediária, à míngua de atenuantes ou agravantes. Por fim, a causa de aumento pelo emprego da arma de fogo, 2/3, e a reprimenda de cada crime se acomodou em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 22 DM. Três os patrimônios atingidos em concurso formal de tipos penais, 1/5, e a pena final do apelante se aquietou em corretos 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, (CP, art. 72). Mantido o regime fechado corretamente aplicado. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 813.7732.5737.9965

214 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ART. 121, § 2º, I, III E IV, E ART. 211, AMBOS NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA: 19 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 11 DIAS-MULTA, NEGANDO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO CP, art. 211ACOLHIDA ¿ NULIDADE DA PRONÚNCIA ¿ QUESTÃO PRECLUSA ¿ DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ¿ INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ¿ CONSELHO DE SENTENÇA QUE DECIDIU ACOLHER UMA DAS TESES EXPOSTA EM PLENÁRIO ¿ SOBERANIA DO JÚRI ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.

1-Conforme constou dos autos, Jorge Ribeiro, vulgo ¿Bodinho¿, juntamente com Israel, vulgo ¿Flecha¿, Rodrigo, vulgo ¿Motoboy¿, e Luiz Carlos, vulgo ¿LC¿, e com elemento identificado apenas pelo codinome de KID, mataram WLADIMIR AUGUSTO DA PAZ DOS SANTOS, vulgo MIMI, a golpes de machado. O crime foi praticado por motivo torpe, pois os demais corréus, todos integrantes da autodenominada facção criminosa Comando Vermelho, inconformados com o fato de a vítima ter ingressado no tráfico de drogas da Favela Baixa do Sapateiro, explorada por grupo rival (TCP - Terceiro Comando Puro), decidiram matá-la, mutilá-Ia e expor os pedaços do corpo pelas ruas da Favela Nova Holanda como forma de ameaça velada a eventuais «traidores". O crime foi praticado por melo cruel, bárbaro, brutal, causando desnecessário sofrimento à vítima, vez que foi morta aos poucos, numa sequência de atos mutilatórios que, ao final, deram causa à sua morte. O homicídio foi cometido mediante traição, dificultando a defesa da vítima, posto que o primeiro denunciado, fazendo-a crer que os integrantes do grupo criminoso ao qual originariamente pertencia - Comando Vermelho - haviam-na perdoado, atraiu MIMI até a «divisa entre as duas comunidades. No local, o elemento KID, que acompanhava FLECHA, desferiu um tiro na perna da vítima, impossibilitando sua fuga e permitindo que a arrastassem até um lugar conhecido como «Chiqueiro, para onde foram chamados os demais denunciados, todos líderes do tráfico de drogas da localidade, que ordenaram sua morte. Após a mutilação de MIMI, «desfilaram com os pedaços do corpo da vítima pelas ruas da comunidade. Expuseram a cabeça presa a um cabo de vassoura, enterraram-lhe a lâmina do machado e simularam que lhe acendiam um cigarro, em atitude de completo desprezo e escárnio, vilipendiando o cadáver. Objetivando dificultar a comprovação do crime, os denunciados, com consciência e vontade, em comunhão de ações e desígnios, recolheram os pedaços do corpo da vítima e ocultaram o cadáver em local, até então, incerto e não sabido. ... ()

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Doc. VP 815.8072.2805.4963

215 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CP, art. 157, § 1º. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA: 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES; 2) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU AINDA QUE O EXASPERO REALIZADO SEJA REDUZIDO; 3) RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) ESTABELECIMENTO DE REGIME ABERTO; 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Restou cabalmente demonstrado que, em 17/07/2023, a vítima havia estacionado sua bicicleta em frente ao seu local de trabalho, colocando cadeado, quando, em dado momento, percebeu pessoas gritando: «Pegou a bicicleta! Pegou a bicicleta!". Ao chegar à rua, observou o recorrente pedalando sua bicicleta e apenas conseguiu alcançá-lo, pois a corrente travou. Este, a fim de assegurar a posse do bem subtraído, desferiu um soco contra a vítima, que conseguiu se esquivar da agressão. Na sequência, populares cercaram o recorrente, impedindo a fuga. Com a chegada da polícia militar, foi ele conduzido à delegacia. O pleito de desclassificação para o delito de furto não merece acolhida. A prova é clara no sentido de que o recorrente tentou agrediu a vítima com um soco, o que configura a elementar do crime de roubo previsto no art. 157, §1º, do CP, consubstanciada na violência empregada para assegurar a detenção do bem subtraído. É consabido que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta a embasar um juízo de reprovação, o que ocorreu na hipótese em tela. Condenação que se mantém nos moldes da sentença. No que diz respeito à resposta penal, razão assiste à defesa ao pleitear a fixação da pena-base no mínimo. O julgador valorou negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente com base em procedimentos ainda sem trânsito em julgado, o que viola a Súmula 444/STJ, devendo a reprimenda volver ao mínimo. Na 2ª fase, impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Importa esclarecer que o apelante admitiu somente a subtração, elemento subjetivo do crime de furto, negando que cometeu o crime mediante grave ameaça. A jurisprudência da Suprema Corte firmou entendimento de que «A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, «d, do CP (HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.9.2013). O pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa deve ser acolhido, uma vez que o recorrente contava com 19 anos de idade na data do fato. Todavia, sua incidência não causa reflexo na reprimenda, uma vez que fixada no mínimo (verbete 231, da súmula do STJ). Quanto ao regime de cumprimento de pena, este deve ser abrandado para o aberto, diante do quantum da reprimenda alcançado, da primariedade do apelante e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência dos enunciados das súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, e ainda do art. 33, § 2º, «c, do CP. Por fim, em relação à pretendida gratuidade de justiça e dispensa do pagamento de custas processuais, tal pleito deverá ser dirigido ao Juízo da Execução em momento oportuno (Súmula 74, do TJERJ), uma vez que na presente fase constitui-se parte integrante e obrigatória da sentença, porquanto consectário lógico. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 404.9912.1082.8409

216 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1)

Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 2) Ao depor em juízo, a vítima contou que caminhava em via pública com destino ao trabalho quando o réu a abordou apontando-lhe uma faca e afirmando que a furaria caso não entregasse sua bolsa; assim, passou-lhe a bolsa com todos os pertences (cartões bancários, aparelho celular e documentos); em seguida, o réu empreendeu fuga e ela foi ao seu encalço, mas o perdeu de vista; no caminho encontrou uma viatura policial militar, embarcou no veículo e em cinco minutos avistou o réu nas proximidades fingindo mexer em uma lixeira; abordado, o réu negou a prática delitiva, contudo, a bolsa roubada e a faca utilizada foram encontradas debaixo de um automóvel (estacionado) próximo. Ainda em seu depoimento, a vítima frisou haver descrito o réu aos policiais (vestimentas, cor de pele, compleição física) e, ao avistá-lo, não ter tido qualquer dúvida em reconhecê-lo imediatamente, ¿até pela voz, pelo jeito¿. 3) O relato da vítima é corroborado e completado pela narrativa do policial militar que a atendeu. Em juízo, o policial narrou que, após a vítima embarcar na viatura, patrulharam as imediações, avistando o réu a cerca de cem metros do local do crime; ao ser revistado, não encontraram em sua posse os pertences roubados, contudo, a res estava próxima ao local da abordagem, debaixo de um veículo, juntamente com a faca. 4) Conforme se constata, não somente a vítima descreveu o réu em detalhes como o perseguiu, perdendo-o de vista apenas momentaneamente. Portanto, mostram-se especulativas as alegações da defesa de que, atemorizada pela exibição da faca, ela não teria condições de reconhecer o criminoso ou de confundi-lo com outro morador de rua. Ademais, ao contrário do que alega a defesa, inexiste qualquer contradição de relevo nos depoimentos, inclusive com as declarações prestadas anteriormente pelos policiais militares em delegacia. Não impressiona que nas declarações extrajudiciais dos policiais tenha constado, verbis, ¿Que este homem assim que avistou a viatura jogou a bolsa para debaixo de um carro que estava parado¿, porquanto, em juízo, o próprio policial militar depoente esclareceu não ter visto este momento. 5) Diante da dinâmica relatada em juízo, a conclusão de que o réu se desvencilhara do material ao ver-se perseguido, na tentativa de evitar o flagrante, mostra-se óbvia, não se desincumbindo a defesa de demonstrar o contrário, acorde as regras de repartição do ônus probatório. O fato de ter sido o crime cometido em uma determinada rua, o réu abordado em outra e a res localizada em uma terceira rua em nada desabona a conclusão; percebe-se serem locais muito próximos, pois não somente o réu, mas os próprios pertences foram prontamente encontrados. 6) No tocante à dosimetria, como bem apontado no douto parecer ministerial, verbis, ¿as consequências do crime são as normais para a espécie e não há nos autos elementos aptos a demonstrar as demais circunstâncias judiciais negativas¿. Com efeito, em que pese o réu possuir oito anotações em sua folha de antecedentes criminais, nenhuma registra trânsito em julgado, ferindo o aumento perquirido sob os vetores da personalidade e conduta social o princípio da constitucional da não culpabilidade cristalizado na Súmula 444/STJ e no Tema 1.077 daquele Sodalício, firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Súm. 444: ¿É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base¿. Tema 1.077: ¿Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.¿). Desprovimento dos recursos.... ()

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Doc. VP 220.2211.1335.1139

217 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Alegação de inocência. Impropriedade da via. Matérias não alegadas perante a instância a quo. Supressão. Prisão preventiva. Indícios de contumácia delitiva. Necessidade de interromper atividades de grupo criminoso. Agravante foragido. Garantia da aplicação da Lei penal. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - Hipótese na qual as alegações a respeito da licitude das provas, da negativa de autoria, da atuação de menor importância, de desproporcionalidade da custódia e de cabimento da extensão do benefício deferido a corré, não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, o que obsta o exame da matéria diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 210.7090.2199.9212

218 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Uso de entorpecentes. Porte de arma de fogo com numeração suprimida. Prisão preventiva. Paciente que, beneficiado com a liberdade, voltou, em tese, a delinquir. Periculosidade. Necessidade de obstar a reiteração delitiva. Desproporção da custódia em relação à possível pena a ser aplicada. Prognóstico inviável. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ordem não conhecida.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 725.2180.9327.4113

219 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Recurso de Apelação do Ministério Público em razão da absolvição do apelado Girlan quanto à imputação prevista na Lei 11.343/06, art. 33 c/c art. 61, II, «j do CP (index 1092). Em suas Razões Recursais, alega, em síntese, que: existem provas suficientes para a condenação de Girlan; elementos carreados aos autos são firmes em comprovar a prática do crime de tráfico por Girlan; os depoimentos prestados pelos Policiais corroboram os elementos informativos colhidos durante a persecução criminal; a Defesa se limitou a indicar a genitora do Apelado como testemunha, sendo evidente que agiria em favor de seu filho; os policiais miliares foram categóricos em afirmar que o Apelado confessou no momento da abordagem que estava com as drogas para fins de comércio Requer, pois, a reforma da Sentença para condenar o Apelado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33 (index 1116). ... ()

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Doc. VP 981.0414.2465.2966

220 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 C/C 40, VI, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu como incurso nos arts. 33 c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, fixado o Regime Fechado, mantendo, outrossim, a prisão preventiva do Réu (index 74916575). ... ()

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Doc. VP 910.0812.8050.9565

221 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FEZ EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM TOTAL INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226.

Improcede a pretensão deduzida na presente Revisão Criminal. Em sede de revisão criminal, só se pode rescindir a decisão condenatória quando contrária à evidência dos autos, fundada em dados comprovadamente falsos, ou quando existentes novas provas de inocência ou circunstância permitindo a diminuição especial da pena (art. 621 e, do CPP), hipóteses aqui não retratadas. Os elementos probatórios já foram criteriosamente examinados e ponderados pelo juízo monocrático e pelo segundo grau de jurisdição, quando do julgamento do apelo da Defesa e do Ministério Público, oportunidade em que a Egrégia 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal 0017314-20.2015.8.19.0004) rechaçou vigorosamente a tese absolutória e ressaltou a existência de provas apontando a autoria do requerente na ação criminosa. Finda a instrução criminal naqueles autos, o pedido ministerial foi julgado procedente para condenar, em 18/05/2016, o então réu às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito), dias-multa, razão unitária mínima, pela prática do injusto do art. 157, §2º, I e II do CP. Ao analisar o recurso interposto pela defesa nos referidos autos, a 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, de forma unânime, conheceu do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento, para, mantida a condenação, reduzir a resposta penal, aquietada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal pela prática da conduta prevista no art. 157, §2º, I do CP. Após o trânsito em julgado do Acórdão acima mencionado, o requerente propõe a presente Revisão Criminal na qual revolve o caderno probatório pleiteando a absolvição, sob a alegação de que o reconhecimento fotográfico não seguiu os ditames legais do CPP, art. 226. Nenhuma razão assiste ao requerente. Extrai-se dos autos do processo de origem que o édito condenatório foi baseado em um caderno probatório robusto, sendo provado que o Requerente junto com o corréu à época Dereck Warwick Vicente Ferreira, no dia 26/01/2015, por volta das 13:30 horas, na Estrada da Conceição, próximo ao Colégio Pereira Rocha, Mutuaguaçú, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com elementos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si e para seus comparsas, o veículo New Civic, cor branca, placa KOZ 5759, bem como os demais bens descritos no registro de ocorrências de fls. 03/06, de propriedade de ERICK SANTOS NENEZES. Os então denunciados, também subtraíram 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) bolsa preta de SARA DE MOURA FERNANDES NENEZES, esposa de ERICK. No dia dos fatos o requerente e seu comparsa, junto com outros indivíduos, chegaram ao local dos fatos a bordo de um veículo tipo New Civic, cor prata, tendo, então, abordado as vítimas, que também estavam em um veículo tipo New Civic, da cor branca, e anunciaram o assalto, logrando subtrair-lhes os pertences já descritos mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Após a ação delitiva, empreenderam fuga, em sentido à Comunidade do Salgueiro. Portanto, verifica-se do processo que o édito condenatório se baseou não somente nos autos do inquérito policial, mas também na prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório. A condenação, portanto, restou devidamente amparada na prova dos autos. Ressalte-se que o ofendido, em juízo, confirmou ter certeza da identificação feita em sede policial, relatando de forma coesa e segura a dinâmica delitiva. De qualquer modo, frise-se que, no dia da audiência, já não havia mais dúvida quanto à sua identidade do acusado, considerando todo o contexto mencionado. Nesse viés, o decreto condenatório não se lastreia exclusivamente no procedimento de identificação feito em sede policial, mas sim em robustos elementos de prova, todos coerentes entre si, assim atendendo ao posicionamento recente da E. Corte Superior (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022 e outros). Constata-se, assim, o distinguishing (C.P.C/2015, art. 489, VI, 1ª parte) entre o julgado invocado pela defesa e a hipótese dos autos. Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Diante deste cenário, inviável o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de receptação culposa. Portanto, afastada as teses revisionais, considerando que a matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não se trata o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 562.1696.7219.6722

222 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE PELA QUEBRA DA

CADEIA DE CUSTÓDIA, EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO E LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS - DELEGADO DE POLÍCIA PEDRO, OUVIDO EM JUÍZO, INTRODUZ QUE APÓS O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POR POLICIAIS DA UPP DA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO, EM QUE ESTES APRESENTARAM FOTOGRAFIAS DE TRÊS CRIMINOSOS QUE RECONHECERAM NAS REDES SOCIAIS COMO SENDO TRAFICANTES, DENTRE ELES O APELANTE MARCUS VINICIUS, FOI INICIADA A INVESTIGAÇÃO, EM QUE O SETOR DE INTELIGÊNCIA IDENTIFICOU DIVERSOS PERFIS DE CRIMINOSOS NA REDE SOCIAL «TWITTER, NO ENTANTO, SOMENTE OS APELANTES, APELADO E CORRÉUS FORAM QUALIFICADOS E PARA TANTO, UTILIZARAM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS NA REDE SOCIAL E CRUZARAM COM DADOS DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, DANDO ORIGEM À OPERAÇÃO NA LOCALIDADE PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO, PORÉM TAMBÉM HOUVE PRISÕES EM FLAGRANTE, PELA POSSE DE DROGAS, ARMAS E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, NO ENTANTO, NÃO INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E SEQUER SE RECORDA DA FISIONOMIA DOS RÉUS - POLICIAL CIVIL FRANCISCO CONFIRMANDO O RELATO DO DR. DELEGADO, ACERCA DO MODO DE IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS, NO ENTANTO, NÃO SE LEMBRA DOS APELANTES E DO APELADO GUILHERME, EXCETO O APELANTE MARCUS VINICIUS, POIS PARTICIPOU DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DESTE - O POLICIAL CIVIL AUGUSTO AFIRMOU QUE É LOTADO NO SETOR DE INTELIGÊNCIA E FOI O RESPONSÁVEL PELA QUALIFICAÇÃO DOS PERFIS NA REDE SOCIAL TWITTER DE PESSOAS VINCULADAS AO TRÁFICO DE DROGAS NA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO E PARA TANTO UTILIZOU OS DADOS OBTIDOS EM FONTES ABERTAS, COMO DATAS DE ANIVERSÁRIO DO CRIMINOSO E DE SEUS FAMILIARES, ALÉM DE FOTOS MOSTRANDO O ROSTO, OSTENTANDO ARMA DE FOGO E EXIBINDO MATERIAL ENTORPECENTE E COM APOLOGIA ÀS LIDERANÇAS CRIMINOSAS, QUE FORAM CONFRONTADAS COM AS FOTOS DO PORTAL DE SEGURANÇA, CHEGANDO À IDENTIFICAÇÃO DOS PERFIS DA REDE SOCIAL, REALÇANDO QUE A INVESTIGAÇÃO PROCEDEU DESSA FORMA, E AS BARRICADAS QUE HAVIAM NA COMUNIDADE À ÉPOCA DIFICULTAVAM A INVESTIGAÇÃO DO TRÁFICO PRESENCIALMENTE E APESAR DO JUIZ TER DEFERIDO A QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO, A EMPRESA TWITTER RESPONDEU O OFÍCIO DA POLÍCIA SEIS MESES DEPOIS A SOLICITAÇÃO, ATRASANDO A INVESTIGAÇÃO, E NÃO FORNECEU OS DADOS SOLICITADOS; E QUANTO À CONDUTA DOS APELANTES E DO APELADO GUILHERME, AFIRMA QUE MARCOS VINICIUS FOI RECONHECIDO PELOS POLICIAIS DA UPP E POSTAVA FOTOS COM OUTROS CRIMINOSOS; QUE O PATRICK MARCELO TINHA MUITA FOTO OSTENTANDO ARMA DE FOGO, OURO E DROGAS, RENAN AGRASSAR TINHA FOTO COM PISTOLA NA CINTURA, NÃO SE RECORDANDO DE VAGNER E VINICIUS E QUANTO À MAX ARTHUR REFERIU APENAS À RAÇA E GUILHERME, RELATOU QUE ELE TINHA FOTO COM OUTROS TRAFICANTES, INCLUSIVE OS APELANTES, E O RECONHECENDO EM JUÍZO, PESSOALMENTE - POLICIAIS MILITARES LOTADOS NA UPP DA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO, ANDERSON CONFIRMARAM QUE VIU DIVERSAS FOTOS E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL TWITTER E MOSTROU NA DELEGACIA, HAVENDO UMA FOTOGRAFIA DO APELANTE MARCOS VINICIUS, APARENTEMENTE, COM UM FUZIL, O RECONHECENDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO E NO MESMO SENTIDO FOI O RELATO DE SEU COLEGA DE FARDA ANDRÉ, QUE TAMBÉM IDENTIFICOU O APELANTE MARCOS VINICIUS EM JUÍZO - POLICIAL CIVIL RAFAEL DESCREVEU A SUA PARTICIPAÇÃO, SENDO UM DOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE VAGNER, NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA, APÓS TER INFORMAÇÕES, INCLUSIVE DA IMPRENSA, QUE HAVIA CRIMINOSOS ESCONDIDOS NO LOCAL E AO SE APROXIMAREM, FORAM RECEBIDOS A TIROS, PORÉM CONSEGUIRAM INGRESSAR NO IMÓVEL, E VIRAM O APELANTE VAGNER, NO QUARTO, COM UMA MOCHILA CONTENDO DROGAS E RÁDIO COMUNICADOR, E DOIS CRIMINOSOS BALEADOS E QUE VIERAM A ÓBITO, EM OUTRO CÔMODO, COM OUTRA MOCHILA CONTENDO MAIS DROGA, RÁDIO E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, REALÇANDO QUE COM O APELANTE NÃO HAVIA ARMA DE FOGO, PORÉM, NÃO RECONHECEU O APELANTE VAGNER EM JUÍZO, PORÉM SEU COLEGA DE PROFISSÃO AFIRMOU QUE PARTICIPOU DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE UMA PESSOA, ACOMPANHADO DO POLICIAL CIVIL RAFAEL SCHAEWER, PORÉM NÃO SE RECORDOU O NOME DO DETIDO, RELATANDO AINDA QUE HAVIA DROGA E RÁDIO TRANSMISSOR, MAS NÃO SE RECORDA EM QUAL CÔMODO E SE O MATERIAL ESTAVA JUNTO OU SEPARADO - POLICIL CIVIL RAPHAEL DESCREVE QUE SUBIU NA LAJE DE UMA RESIDÊNCIA E VIU VESTÍGIOS DE PESSOAS EM FUGA, INGRESSANDO NO SEGUNDO PAVIMENTO DE UM IMÓVEL E SE DEPARANDO COM TRÊS PESSOAS RENDIDAS, COM DOIS POLICIAIS, AUXILIANDO-OS A FAZER A REVISTA PESSOAL FRENTE À INFERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES POLICIAIS, PARTICIPANDO DA DILIGÊNCIA JUNTAMENTE COM OS POLICIAIS FELIPE, JUAN E MARTINS, MOMENTO EM QUE CONSTATARAM QUE OS CRIMINOSOS NÃO ESTAVAM ARMADOS, PORÉM UM DELES ESTAVA COM RÁDIO COMUNICADOR NA CINTURA E TINHA UMA MOCHILA AO LADO DELES, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE E SALVO ENGANO, CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO E BALANÇA DE PRECISÃO, PORÉM NÃO SE RECORDA COM QUEM ESTAVA O MATERIAL ILÍCITO; EXPONDO QUE O APELANTE MAX ARTHUR ESTAVA NA CASA, APÓS PERGUNTA DE SUA DEFESA TÉCNICA, PORÉM NÃO O CONHECE E NEM OS OUTROS RÉUS ENQUANTO SEU COLEGA FELIPE ACRESCENTOU QUE OS TRÊS PORTAVAM RÁDIOS COMUNICADORES E HAVIA UMA MOCHILA NO CANTO DA SALA, CONTENDO DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO E DOIS DELES ERAM ALVOS DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, NÃO OS RECONHECENDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO, PORÉM CITA OS NOMES DOS PRESOS NAQUELE DIA COMO SENDO OS APELANTES MAX, PATRICK E VINICIUS, EMBORA NO DIA DA ABORDAGEM ELES NÃO ESTIVESSEM COM DOCUMENTOS, PORÉM, POSTERIORMENTE, FOI MOSTRADA AS FOTOS DE FLS. 42, 43 E 44 DOS AUTOS, NÃO RECONHECENDO O FLS. 42, E SE RECORDANDO DO DE FLS. 43 QUE ESTAVA COM A CAMISA DO VASCO E O ÚNICO QUE NÃO TINHA MANDADO DE PRISÃO, ASSIM COMO O DE FLS. 44 (MAX ARTHUR) - TESTEMUNHA DE DEFESA QUE NADA ESCLARECEU SOBRE OS FATOS - APELANTE JEAN QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, ESCLARECENDO QUE ESTÁ CUSTODIADO DESDE 2019, NÃO TENDO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO E TEM IRMÃO GÊMEO E O APELANTE MAX ARTHUR TAMBÉM NEGOU AS AUTORIAS DELITIVAS, EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL - APELANTES, PATRICK MARCELO, RENAN, MARCOS VINICIUS, VAGNER E O APELADO GUILHERME QUE, AO SEREM INTERROGADOS EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - APELANTE VINICIUS PEREIRA DA SILVA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO-LHE DECRETADA SUA REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 2440 - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA E OS ELEMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, INEXISTE QUALQUER PROVA QUANTO AO ANIMUS ASSOCIATIVO DO APELANTE E DO APELADO GUILHERME, NÃO HAVENDO QUALQUER DILIGÊNCIA EM CAMPO A CONFIRMAR O QUE HAVIA SIDO APURADO OU UMA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, HAVENDO APENAS A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO, DEFERIDA PELO MAGISTRADO, PORÉM SEM ÊXITO; FRAGILIZANDO A PROVA A CONFIGURAR O CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO IMPUTADOS AOS APELANTES CITADOS, POIS AS FOTOS EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - E EM ANÁLISE À FAC DOS APELANTES MARCOS VINICIUS, JEAN, RENAN E PATICK E DO APELADO GUILHERME, ESTES NÃO OSTENTAM CONDENAÇÕES (PD 2306/2332 E 2353/2357), PELO CRIME DE TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, A CONDUZIR, ALIADO À UMA PROVA, O QUE NÃO OCORRE, A PRESENÇA DE UMA ESTABILIDADE, OU PERMANÊNCIA, A ANOTAÇÃO DE TRÁFICO QUE SE REFERE A ESTE PROCESSO. O APELANTE VAGNER, POR SUA VEZ, POSSUI ANOTAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM CONDENAÇÃO, PORÉM, EM ESCLARECIMENTO, NÃO HÁ MENÇÃO A TRÂNSITO EM JULGADO (PD 2339 E 2358). O APELANTE MAX ARTHUR POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 27/04/2017 (PD 2345 E 2359) E A FAC DO APELANTE VINICIUS (PD 2351, 2360 E 3206) POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 21/10/2015 - PORÉM, NA HIPÓTESE SEM MOSTRA DE QUE ESTIVESSEM REUNIDOS ENTRE SI E À FACÇÃO CRIMINOSA E SEUS INTEGRANTES, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SEQUER O FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, POIS AS PUBLICAÇÕES EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, SEM DILIGÊNCIA DE CAMPO A COMPROVAR O APURADO, AQUELES NÃO COMPROVAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO, A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E EM RELAÇÃO A VAGNER LEANDRO TOSCANO, ESTE FOI PRESO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRÁFICO PELOS POLICIAIS CIVIS, RAFAEL SCHAEWER E JORGE ANTÔNIO, QUE OUVIDOS EM JUÍZO, EMBORA HAJA O RELATO DE QUE O APELANTE TINHA UMA MOCHILA CONTENDO DROGAS E RÁDIO COMUNICADOR, NÃO O RECONHECE EM JUÍZO, E O SEU COLEGA DE FARDA DISSE QUE NÃO SE LEMBRAVA DE QUEM FORA PRESO EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NO DIA EM QUESTÃO, ENFRAQUECENDO A PROVA E PONDO EM DÚVIDA A AUTORIA DELITIVA, NO TRÁFICO, SEQUER O DELITO AUTÔNOMO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PORQUE, SEGUNDO A PROVA, NÃO ESTARIA ARMADO, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - POR FIM, NO QUE TANGE AOS APELANTES PATRICK MARCELO DA SILVA FRANCISCO, VINICIUS PEREIRA DA SILVA, MAX ARTHUR VASCONCELLOS DE SOUZA, A QUEM FOI ATRIBUÍDO O CRIME DE TRÁFICO, NA FORMA DA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, COM QUEM FORAM APREENDIDOS MATERIAL ENTORPECENTE, CONTUDO OS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM E APREENSÃO DESTES MATERIAIS, O POLICIAL CIVIL, RAPHAEL NÃO OS RECONHECEU EM JUÍZO, SEQUER O SEU COLEGA DE PROFISSÃO FELIPE, PORÉM OS SEUS NOMES FORAM CITADOS E APÓS MOSTRADAS AS FOTOS DE FLS. 42, 43 E 44 DOS AUTOS, FELIPE(POLICIAL CIVIL) RECONHECEU APENAS ESTAS ÚLTIMAS, DENTRE ELAS O APELANTE MAX ARTHUR (FLS. 44), PORÉM, EM CONSULTA AOS AUTOS, NÃO FORAM LOCALIZADAS AS FOTOS APRESENTADAS NAS FOLHAS MENCIONADAS, E, QUANTO À MOCHILA CONTENDO MATERIAL ILÍCITO, PELOS DEPOIMENTOS, NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR A PROPRIEDADE LEVANDO A PROVA AO NÍVEL DE INSUFICÊNCIA E PONDO EM DÚVIDA A AUTORIA DELITIVA, NO TRÁFICO, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE ESTIVESSEM ARMADOS, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, IMPERIOSA AS ABSOLVIÇÕES DOS 2º,3º,4º,5º,6º,7º E 8º APELANTES, DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, O QUE SE ESTENDE AO APELADO GUILHERME, POIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL; RESTANDO SUPERADA A TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FACE ÀS ABSOLVIÇÕES. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS PARA, AFASTADA A PRELIMINAR, ABSOLVER OS APELANTES MARCOS VINICIUS, JEAN E RENAN DOS CRIMES DO ART. art. 35 C/C art. 40, S IV, TODOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, O QUE SE ESTENDE AO APELADO GUILHERME, POIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL E OS APELANTES PATRICK MARCELO, VAGNER LEANDRO, VINICIUS E MAX ARTHUR DAS CONDUTAS DOS arts. 33, E 35, AMBOS C/C art. 40, S IV, TODOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 118.6940.1898.5412

223 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES), POR 4 VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSOS DEFENSIVOS PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR FRAGILIDADE DA PROVA OU DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 226, CP). SUBSIDIARIAMENTE: 1) A ADMISSÃO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO DE ROUBO OU A REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO PELO CONCURSO FORMAL; 2) O DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO OU, AO MENOS, A INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP; 3) A DETRAÇÃO DO TEMPO CUMPRIDO EM PRISÃO CAUTELAR (ART. 387, §2º CPP). 4) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, POR HIPOSSUFICIÊNCIA E 5) O DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.

A prova dos autos aponta que, no dia 18/12/2022, policiais militares em patrulhamento na Av. Pelotas, em Duque de Caxias, foram abordados por três vítimas, que lhes descreveram que haviam sido roubadas à mão armada, naquele momento, por quatro elementos que se evadiram em um carro Logan Cor Prata, sendo indicada a direção tomada pelos bandidos. Os agentes foram ao encalço do veículo, logrando localizá-lo em seguida, mas saindo perseguição por cerca de 1 quilômetro. Ao conseguirem alcançá-los, um dos integrantes do automóvel desembarcou, simulando rendição, todavia efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição e evadiu-se. Os demais foram rendidos e capturados, sendo encontrados na posse deles todos os aparelhos celulares levados no roubo relatado. Na ocasião, uma das vítimas confirmou ser aquele o carro onde estavam os autores do crime, além de identificar os bens roubados, assim dirigindo-se à delegacia registrar a ocorrência, onde foi efetuado o procedimento de reconhecimento. As demais vítimas compareceram posteriormente à delegacia onde, além de confirmarem o cenário delitivo, identificaram e recuperaram seus bens, que foram apreendidos em poder dos acusados. Não se vislumbra qualquer nulidade da prova, como pretendem as defesas. Com efeito, o cenário descrito passa ao largo de um eventual reconhecimento fotográfico deficiente, feito ao arrepio da norma contida no CPP, art. 226, cuja hipótese sequer é inaplicável no caso concreto. Não é o caso de criminosos previamente acautelados por outro fato e que, muito posteriormente, foram reconhecidos pelas vítimas. Ao revés, trata-se de uma prisão em flagrante delito, logo após a subtração dos bens e à imediata perseguição pelos policiais, a bordo do veículo apontado pelas vítimas como aquele utilizado nos crimes, sendo capturados os apelantes ainda em poder da res furtiva. Ademais, os apelantes se encontram presos desde então, sendo, portanto, indiscutível tratar-se das mesmas pessoas autuadas, de modo que também descabe falar em não corroboração do reconhecimento em juízo. No mais, consta dos autos que as vítimas Kauã e Lívia confirmaram em juízo que o reconhecimento em sede policial se deu sempre com a apresentação de mais de uma fotografia, tendo ambos reconhecido, sem sombra de dúvidas, o apelante Carlos, um dos responsáveis por abordar e recolher os bens da vítima. A vítima Wesley, por sua vez, identificou os apelantes ainda no local de suas prisões em flagrante, ratificando em juízo o reconhecimento pessoal de Marlon e Maxwell. Posto isso, a prova é segura a ensejar a condenação dos apelantes pelos crimes de roubo duplamente majorados e de resistência qualificada. As firmes declarações prestadas sob o crivo do contraditório pelo policial militar corroboram de modo coeso toda a dinâmica acima delineada, sendo plenamente consonantes às seguras palavras dos ofendidos e às apresentadas em sede policial. Incidência do teor da súmula 70 deste E. Tribunal, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cuja prova, em casos tais, cabe à defesa (Precedentes). Palavras das vítimas perfeitamente aptas a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. Os apelantes, por sua vez, optaram por permanecer em silêncio, o que não pode ser usado em desfavor dos mesmos, mas também não auxilia a versão absolutória. As causas de aumento atinentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes também restaram devidamente evidenciadas pela prova oral, suficiente tanto a comprovar a dinâmica como para deixar clara a presença das eventuais causas de aumento havidas no cenário delitivo. Com efeito, as vítimas foram absolutamente seguras ao descrever o atuar em comunhão de ações e desígnios e mediante o emprego de arma, hipótese plenamente corroborada pelo seu efetivo uso em desfavor dos policiais militares. Desnecessidade de sua apreensão e a perícia quando existentes outros elementos evidenciando sua utilização. Circunstância elementar objetiva do delito de roubo que se estende aos demais envolvidos, que atuaram decisivamente para a consecução da empreitada delituosa, seja praticando os verbos núcleo do tipo, seja facilitando e garantindo a fuga. O crime de resistência está devidamente caracterizado pelo mesmo contexto, considerando o relato dos policiais no dia do crime e confirmado em juízo, no sentido de que um dos corréus resistiu à abordagem policial mediante disparos de arma, assim logrando evadir-se. Embora os apelantes não tenham efetivamente efetuado os disparos, dúvidas não há de que eles aderiram à referida prática criminosa, dando suporte ao comparsa e facilitando, com suas presenças e apoio, a oposição e fuga. Condenações mantidas. A dosimetria merece reparo. Quanto à aplicação cumulativa, na terceira etapa, das frações atinentes às causas de aumento, a jurisprudência do E. STJ tem exigido, para o afastamento da regra art. 68, parágrafo único, do CP que seja observado o dever de fundamentação específica em relação a ambas. In casu, conquanto exista justificativa idônea, sob tal prisma, quanto ao concurso de pessoas, em especial em vista do comentimento por quatro agentes, é certo que o emprego de armamento neste delito se confunde com a mera descrição típica da majorante. Deveria ter o sentenciante, portanto, considerado a pluralidade de agentes como circunstância negativa na primeira fase dosimétrica. Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, afasta-se a majorante do art. 157, § 2º, II, aplicando apenas a fração de 2/3 prevista no § 2º-A, I do art. 157, ambas do CP. Quanto ao concurso de crimes, agiu corretamente o julgador ao aplicar a regra prevista no CP, art. 70, caput. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e afasta a tese de crime único, pois violados patrimônios distintos. Todavia, a ocorrência de quatro delitos autoriza a redução da fração de aumento a 1/4. A pena de multa deve incidir nos termos do CP, art. 72, mas em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, fica mantido o valor mais benéfico imposto na sentença. Pontua-se que esta constitui parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento, devendo o argumento atinente às condições socioeconômicas dos condenados ser avaliada pelo juízo da execução. Apesar da redução dosimétrica ora operada, a detração prevista no art. 387, §2º do CPP não autoriza o abrandamento do regime fechado. Trata-se de conduta revestida de gravidade concreta, com o emprego de arma de fogo, concurso de quatro agentes e disparos em via pública contra a guarnição, com risco de evolução para delito mais grave, hipóteses justificando a aplicação do regime mais rigoroso como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta (art. 33, §3º do CP). Rejeita-se o pleito de recorrer em liberdade. Os apelantes responderam à ação penal presos preventivamente, inexistindo qualquer mudança fática afastando a higidez do decreto de constrição cautelar, de modo que «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 28/08/08). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 360.7783.3118.0121

224 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, e 157, § 3º, II, na forma do 14, II, e 71, todos do CP, fixada a reprimenda total de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal, fixado o valor mínimo para reparação de 01 (um) salário-mínimo, vigente na data da sentença para cada uma das vítimas. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de anulação do feito, com a consequente absolvição do recorrente, tendo em vista a suposta violência praticada pelos policiais militares no momento do flagrante. Em segunda preliminar, busca a nulidade das provas obtidas mediante o reconhecimento do acusado sem a observância das formalidades do CPP, art. 226. No mérito, pugna pela absolvição quanto aos crimes elencados na denúncia, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo tentado. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 26/01/2023, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo FORD FIESTA SE HATCH placa KYZ612, de propriedade da vítima Gilberto Bispo dos Santos Filho, tendo contra este efetuado disparos a curta distância, atentando contra a vida da vítima, não se consumando por motivos alheios à sua vontade, haja vista que os disparos atingiram o braço da vítima e o teto do veículo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 1 (um) veículo GM PRISMA PLACA KXC8H19, de propriedade da vítima Luizmar Santos de Castro Junior, conforme auto de apreensão e termos de declarações acostados aos autos. 2. Inicialmente a defesa requer a anulação do feito, com a consequente absolvição do recorrente, aduzindo que o acusado foi agredido pelos policiais militares no momento do flagrante. 3. O recorrente em sede de audiência de custódia afirmou que foi agredido por policiais militares, não sabendo informar qual policial foi o agressor, já em juízo manteve o silêncio. 4. O Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física, acostado na PJe 44755715, atesta as seguintes lesões: «ESCORIAÇÕES EM ANTEBRAÇO DIREITO, JOELHOS E MÃO ESQUERDA". Tais constatações não corroboram as palavras do acusado. 5. Conforme se constata dos autos, na fuga o veículo que o sentenciado conduzia colidiu com diversos automóveis estacionados na via pública, e tal acidente hipoteticamente poderia ter causado os ferimentos observados pelo perito. 6. No entanto, a Magistrada que presidiu a audiência de custódia tomou as providências necessárias à apuração dos fatos. 7. Nada a prover. 8. Destaco e rejeito a segunda preliminar de nulidade do processo, em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado pelas vítimas em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo pelos lesados, onde não ocorreram vícios. Ademais, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, os lesados manifestaram suas vontades livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. 9. O pleito absolutório em relação ao crime de roubo em desfavor de Luizmar Santos não merece prosperar. 10. As provas são aptas a manter a condenação do recorrente pela prática do crime contra o patrimônio. 11. Há provas insofismáveis de que o apelante cometeu o roubo descrito na exordial, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 12. O acusado, por sua vez, manteve o silêncio. 13. Em suma, a autoria restou devidamente comprovada com o reconhecimento, tanto em sede policial quanto em Juízo, e pelo depoimento da vítima, além dos demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. 14. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar a condenação. 15. Destarte, correto o juízo de censura em relação ao crime de roubo circunstanciado. 16. Quanto ao crime de latrocínio tentado em que foi vítima Gilberto Bispo, os fatos são incontestes e resultam das peças técnicas anexadas aos autos. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto da vítima sobrevivente, em juízo, em conformidade com as demais provas. 17. Nesse tipo de crime a palavra do lesado possui valor relevante e, na hipótese, foi corroborada pelas demais provas. 18. Assevere-se que o lesado reconheceu o apelante, descrevendo a ação do agente criminoso, não restando qualquer dúvida quanto ao reconhecimento do agente criminoso. 19. Não cabe a desclassificação para o delito de roubo tentado, tendo em vista que restou evidenciado o animus necandi, já que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra o lesado, atingindo o braço da vítima e o teto do veículo, conforme afirmou o lesado. 20. Correto o juízo de censura. 21. Por outro lado, no tocante à sanção básica, há de se excluir os maus antecedentes, pois a condenação valorada tinha aptidão para forjar a reincidência e assim deveria incidir na segunda fase da dosimetria. No caso o acusado ostenta somente 01 (uma) condenação com trânsito em julgado na sua FAC (0001225-03.2017.8.19.0213 - TJ 03/07/2019 e FAC - Pje 87729451), praticada dentro do quinquênio do CP, art. 64, I. O sentenciante se utilizou da anotação de 2 da FAC, para reconhecer os maus antecedentes e, por sua vez, exasperar a sanção inicial, e a anotação de 03, utilizou para a reincidência, ocorre que nos autos de 0010286-25.2017.8.19.0038, não foi prolatada sentença condenatória, sendo determinado somente o arquivamento do feito. Os maus antecedentes devem ser afastados, e a anotação de 2 deve ser utilizada para forjar a reincidência. 22. Assim, a dosimetria merece redução. 23. Com relação ao crime de roubo consumado em desfavor de Luizmar Santos, a sanção inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima. 24. Na 1ª fase, a resposta inicial deve retornar ao mínimo legal, acomodando-se em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, pois afastados os maus antecedentes, e as consequências do crime foram as normais do tipo. 25. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, a sanção deve ser elevada em 1/6 (um sexto), sendo remanejada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário. 26. Na 3ª fase, incide a majorante do emprego de arma de fogo, subsistindo o acréscimo de 2/3 (dois terços), aquietando-se a resposta social em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. 27. No que tange ao crime de latrocínio tentado contra a vítima Gilberto Bispo, a resposta inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima, considerando o Juiz sentenciante os maus antecedentes. Igualmente, a resposta social inicial deve retornar ao mínimo legal, acomodando-se em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, pois afastados os maus antecedentes. 28. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, e a sanção deve ser elevada em 1/6 (um sexto), de modo a se aquietar em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. 29. Na 3ª fase, incide a causa de diminuição referente à tentativa, considerando o iter criminis percorrido, observando que a vítima foi atingida no braço, a redução deve tomar por base o risco causado pela lesão e não o risco hipotético, assim, a sanção deve ser reduzida em 2/3 (dois terços), aquietando-se em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, na menor fração legal. 30. Somadas as penas, teremos a resposta penal de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 31. Subsiste o regime fechado, ante a recidiva e o quantum da reprimenda. 32. Recurso conhecido e provido, para afastar os maus antecedentes e redimensionar a fração do redutor da tentativa, acomodando-se a resposta social total em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

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Doc. VP 754.9145.6484.6689

225 - TJRJ. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CP, art. 155, CAPUT. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 ANO, 04 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU POSSUI MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.

I. O

Ministério Público denunciou o réu pela suposta prática do crime de furto. Sentença condenou o réu na forma da denúncia, fixando a pena privativa de liberdade em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa na razão do mínimo legal, a ser cumprida no regime prisional semiaberto. Defesa, em razões recursais, busca: (I) a absolvição, sob o fundamento de não haver provas da autoria do crime; (II) a redução da pena-base; (III) a fixação do regime prisional aberto; (IV) prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 719.4643.0809.2494

226 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares em patrulhamento de rotina tiveram a atenção despertada para o veículo ¿Chevrolet Tracker 12T, 2024, Preta, Placa: SIM2J61¿, que era conduzido pelo acusado, saindo em alta velocidade de uma comunidade, razão pela qual os policiais resolveram abordá-lo. Em seguida, ao avistar a aproximação dos policiais, que lhe deram voz de parada, o acusado tentou se evadir manobrando o veículo e seguindo na contramão, vindo a abandonar o veículo e iniciar sua fuga a pé, sendo então perseguido e alcançado. Quando de sua abordagem, o acusado buscou resistir, sendo contido pelos policiais, o que justifica as lesões descritas pelo expert, em seu AECD. Na sequência, os policiais conduziram o acusado até o veículo que ele conduzia, onde lograram encontrar no interior de uma sacola, os materiais entorpecentes que foram apreendidos: 12.600g de maconha, distribuídas e acondicionadas em 23 tabletes e 17.250g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 3.350 pinos plásticos. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico e a receptação. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Aqui cumpre asserir que os policiais foram categóricos ao afirmar que visualizaram o acusado conduzindo o veículo ¿Chevrolet Tracker 12T, 2024, Preta, Placa: SIM2J61¿, de onde o viram desembarcar e buscar se evadir correndo, sendo perseguido e alcançado pelos policiais e reconduzido até o referido veículo, onde foram encontrados os materiais entorpecentes. 3.1) Assim, não obstante a Defesa do acusado contestar a veracidade dos depoimentos dos policiais, sustentando a existência de divergências nos relatos, isto não se confirma. Não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. Frise-se que as inconsistências apontadas incidem em fatos acidentais e indica a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos, afastando eventual indício de intenção espúria dos policiais de incriminar um inocente. 3.2) No ponto, a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações. Precedentes. 3.3) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base. Tem-se como válida a valoração da considerável quantidade e nocividade das drogas ¿ 12.600g de maconha e 17.250g de cocaína - justificam a majoração da pena-base, com a aplicação da fração 1/6. Precedente. 4.2) Assim, mantém-se a pena-base do delito de tráfico, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, que se tornou definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 4.3) Minorante. Com relação à aplicação da minorante, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a apreensão da considerável quantidade e variedade das drogas - 12.600g de maconha, distribuídas e acondicionadas em 23 tabletes e 17.250g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 3.350 pinos plásticos -, em local reconhecido como ponto de venda de drogas e dominado por facção criminosa, o que afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivesse envolvido em atividades criminosas. 5) Mantém-se o regime prisional semiaberto, considerando-se não apenas o quantum de pena final aplicada (superior a 04 anos), mas também a valoração de circunstância preponderante elencada na Lei 11.343/2006, art. 42, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. 6) Noutro giro, a sentença demonstra a persistência dos requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, reconhecidos ao longo do processo ao qual respondeu preso o apelante. Ao prolatar a sentença condenatória, o magistrado analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do acusado, concluindo, em cognição exauriente, pela subsistência de fatores a indicar sua periculosidade. 6.1) Portanto, sua culpabilidade diferenciada, comprovada pelos fatos concretos que demandaram sua condenação, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar como garantia da ordem pública, decorrendo daí a jurisprudência pacificada nas Cortes Superiores, no sentido de que ¿não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar¿ (STF, HC 89.824/MS). Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 156.1107.8772.4402

227 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E APLICAÇÃO DE MSE DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa do representado em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, da Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio que julgou PROCEDENTE a Representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, com fulcro na Lei 8.069/90, art. 122, II, a ser cumprida em estabelecimento adequado a tanto, conforme Resolução Conjunta SEEDUCTJRJ 1.550 de 26/05/2021 (index 131). Intimado pessoalmente, o adolescente manifestou o desejo de recorrer da Sentença (index 206). Nas razões recursais, a Defesa requereu em sede de tutela antecipada recursal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão da execução da MSE imposta até o trânsito em julgado do procedimento socioeducativo. Argui preliminar de ilegalidade na busca pessoal e, no mérito, sustenta fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pede a aplicação de MSE em meio aberto, ou, semiliberdade (index 225). ... ()

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Doc. VP 898.3175.6282.7590

228 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, art. 33. PRELIMINARES DE NULIDADE. CONFISSÃO INFORMAL MEDIANTE TORTURA. BUSCA PESSOAL. ANÁLISE PROBATÓRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FRAÇÃO APLICÁVEL AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

1.

Narra a denúncia, em síntese, que os Apelantes, em comunhão de ações e desígnios entre si e com determinado grupo criminoso, traziam consigo, de forma compartilhada e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, variada e expressiva quantidade de material entorpecente. ... ()

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Doc. VP 482.0226.6310.2646

229 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.

Esgotados os meios probatórios disponíveis, não subsiste comprovação segura e inconteste de que o apelado tenha efetivamente praticado o ato análogo que lhe fora imputado. A peça inicial acusatória narra que no dia 02/07/2023, por volta de 10h30, em via pública, na Rua Jasmim, Bracuí, o representado, em comunhão de ações e desígnios com o imputável Alexsandro Figueiredo da Silva e outro indivíduo não identificado, trazia consigo e guardava, para fins de traficância e de forma compartilhada com tais indivíduos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 243,50g (duzentos e quarenta e três gramas e cinquenta centigramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. acondicionados em 06 (seis) tabletes finos, consoante laudo de exame de entorpecente acostado aos autos. Na data dos fatos, policiais militares encontravam-se em patrulhamento de rotina na localidade mencionada quando tiveram a atenção despertada para três indivíduos, dentre eles o representado, que, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga e dispensaram na via pública a sacola que traziam consigo. Os policiais conseguiram alcançar somente o representado e verificaram, em revista pessoal, viram que ele não portava nada de ilícito. Realizada a varredura no local em que o adolescente estava com os outros dois que fugiram, os agentes constataram que, no interior da sacola anteriormente dispensada pelo grupo, estava acondicionada a quantidade de droga acima especificada e a quantia de R$ 93,00 (noventa e três) reais em espécie. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 166-02697/2023 (e-doc. 03), os termos de declaração (e-docs. 06, 08, 11, 27), os laudos de exame prévio e definitivo de entorpecente (e-docs. 12, 15), o auto de apreensão (e-doc. 14), o auto de encaminhamento (e-doc. 23), o relatório de inquérito (e-doc. 34), e a prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Como se verifica do conjunto probatório a confissão informal que os policiais alegam haver sido realizada pelo adolescente não encontrou amparo nas próprias declarações dos agentes do Estado, uma vez que demonstra a fragilidade probatório. Isso porque, conforme sinalizado na sentença, não foram apreendidas drogas em posse do adolescente. Ademais, as próprias testemunhas afirmaram que a sacola com drogas estava com outra pessoa, neste sentido, o simples fato de as testemunhas afirmarem ter visto o adolescente com o grupo, supostamente, não é suficiente para indicar que ele integrava a organização criminosa controladora do tráfico de drogas existente na Comunidade, tampouco que ele compartilhava as drogas apreendidas para fins de comercialização. As testemunhas, policiais militares Roberto Luiz Evangelista Junior e Eli Everson Silvino Porto, não mencionaram em nenhum momento que houve um período de campana em que os policiais pudessem observar o representado em movimento típico de traficância. O representado, por sua vez, resolveu permanecer em silêncio na audiência. Nesse contexto, as declarações das testemunhas de acusação restaram isoladas nos autos. Não se ignora a importância da palavra dos policiais, especialmente nos casos de prática de tráfico de drogas, tendo em vista a dificuldade de se encontrar testemunhas civis que não tenham medo de sofrerem represálias. Contudo, na hipótese, as declarações dos agentes da lei foram inaptas a ensejar decreto condenatório, restando as questões relacionadas à autoria efetivamente duvidosas. Por fim, vale destacar que da FAI encartada aos autos se extrai que o recorrido não possui anotações com trânsito em julgado, sendo tecnicamente primário. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a pretendida condenação estampada na peça exordial, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação do apelado com o material apreendido. Importante dizer que para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja flagrado no momento da traficância, porém não se deve desconsiderar ser imprescindível, para a sua concretização, a existência de provas cabais e seguras de sua prática pelo agente. Essa certeza, contudo, não emerge do acervo probatório, sendo a imposição de um édito condenatório apenas em indícios medida extremamente desarrazoada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer o acusado, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII, daí o desprovimento do recurso, que se impõe. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 806.0929.1974.9730

230 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II §2º-A, I, C/C art. 61, II, ¿C¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º, II, C/C art. 61, II, C, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença (index 61500892 do PJe), prolatada pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual absolveu o réu, Brendau Dias Nunes, da imputação de prática da conduta prevista no art. 157, § 2º, II §2º-A, I, c/c art. 61, II, ¿c¿, ambos do CP, com base no CPP, art. 386, VII, determinando, outrossim, a expedição de alvará de soltura, que resultou cumprido no dia 08/06/2023 (index 62207296 e 62207297). ... ()

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Doc. VP 220.6270.1862.4950

231 - STJ. processual civil. Execução de sentença. Prescrição e imputação do pagamento. Fundamentos autônomos não atacados. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Reexame. Súmula 7/STJ. Termo final da indenização por dano material. Fundamentos autônomos não atacados. Súmula 283/STF. Limites fixados no título judicial transitado em julgado. Alteração. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Não incidência de imposto de renda sobre parcela indenizatória. Indébito tributário. Apuração dos valores devidos. Competência das instâncias de origem. Juros de mora e correção monetária. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Ocorrência. Matéria relevante. Retorno dos autos ao tribunal de origem.

1 - Quanto ao pedido de afastamento da prescrição e ao reconhecimento de imputação do pagamento quanto às prestações pagas a menor, dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos de que «por inúmeros anos houve o pagamento dos valores mensais sem qualquer inconformidade da parte credora, bem como de que «a prescrição deve ser pronuncia e atinge as parcelas vencidas para aquém dos cinco anos contados do protocolo da petição da credora na execução (4-10-2017). Incidência do disposto nas Súmula 284/STF e Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. ... ()

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Doc. VP 744.5408.6977.2422

232 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE NULIDADE, ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DOSIMÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória pelos crimes do art. 35, caput c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06, e arts. 329, §1º e 180 do CP. Pena final de 06 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.033 dias-multa. ... ()

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Doc. VP 272.5198.8030.4534

233 - TJRJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recorrente condenado por violação ao tipo penal descrito na Lei 11.343/06, art. 33. Alega a defesa a nulidade do flagrante e, por conseguinte, a ilicitude das provas dele derivadas. Assinala a insuficiência do caderno probatório para impor uma condenação, razão pela qual pugna pela absolvição. ... ()

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Doc. VP 987.2141.5742.1864

234 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

1.

Narra a denúncia, em síntese, que o acusado se opôs, mediante violência, à execução de ato legal proferido por funcionário público no exercício regular de sua função e, ainda, desacatou funcionário público no exercício de sua função. ... ()

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Doc. VP 210.8061.0238.6255

235 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa. Fraudes a licitações. Falsidade ideológica. Peculato. Lavagem de dinheiro. Operação «santo remédio». Excesso de prazo. Inovação recursal. Impossibilidade. Prisão preventiva. Estrutura criminosa organizada em divisão de tarefas. Necessidade de interromper atividades. Agravante que ocupa posição de liderança. Notícia de ameaça a corréus. Óbice à instrução criminal. Agravante foragido. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei penal. Fundamentos idôneos. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

1 - A tese de excesso de prazo da custódia não foi alegada na inicial, consistindo, assim, em inovação indevida, incabível nos termos da jurisprudência desta Corte, que não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública. ... ()

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Doc. VP 393.0974.4429.3018

236 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA, VIOLANDO AS FORMALIDADE PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) DECOTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, §4º, III, DO CP, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FURTO SIMPLES; 3) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 5) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que por volta das 13h do dia 31/10/2017, o recorrente, utilizando-se de uma tesoura de unhas e da metade de uma tesoura cirúrgica, subtraiu uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, placa KMT 9553, de propriedade de Renan Gomes Crespo Neto. Policiais militares que estavam de patrulhamento, foram alertados por transeuntes de que um indivíduo estava tentando ligar uma motocicleta Honda Biz, na Rua Gilberto Siqueira. Chegando ao local indicado, os agentes visualizaram o recorrente tentando ligar a motocicleta, no entanto, ao avistar a viatura policial, Jerson se evadiu, sendo perseguido pelos policiais. Ressai que outros policiais avisados via rádio sobre o furto, viram quando o recorrente abandonou a motocicleta e entrou em uma van de transporte coletivo. Após abordarem o veículo, os policiais revistaram o recorrente encontrando com o mesmo uma tesoura de unha e metade de uma tesoura cirúrgica. Com efeito, a autoria e a materialidade são incontroversas pelos firmes e coerentes relatos dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a prisão do recorrente. Ao contrário do alegado no apelo defensivo, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Ademais, não há nenhum elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em desfavor deste, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Não há se falar em violação às formalidades previstas no CPP, art. 226, diante da certeza visual da prática delitiva, perseguição e prisão em flagrante do recorrente. Conforme se infere dos depoimentos prestados pelos agentes Alexandro e Deivison, o primeiro avistou o recorrente no momento da subtração e fuga, enquanto o segundo viu quando o Jerson dispensou a motocicleta e se abrigou em uma van de transporte público. Nesse contexto, inexiste a nulidade apontada, tampouco precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. O pedido para afastar a qualificadora relativa ao emprego de chave falsa, e, por consequência, desclassificar a conduta para furto simples não procede. Sobre a imprescindibilidade de elaboração de laudo específico quanto ao emprego de chave falsa alegada pela defesa, a remansosa jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios, como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que, nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto. (AgRg no AREsp 886475 / SC - RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA - JULGAMENTO 13/09/2016 - DJe 26/09/2016). No caso dos autos, além da perícia realizada nas tesouras apreendidas na posse do recorrente, os depoimentos das testemunhas policiais foram esclarecedores sobre o uso da chave falsa para ligar a motocicleta subtraída. Improcedente, ainda, a alegação de crime tentado. Segundo a teoria da amotio, para a consumação do delito de furto basta que ocorra a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e de forma vigiada, não havendo tentativa quando a res furtiva ingressa na esfera de poder do agente. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que o mesmo se dê de forma mansa e pacífica, nestes termos: «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, tendo em vista que o apelante teve a posse do bem subtraído por um bom tempo. Logo, resta inviabilizado o reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto. No plano da aplicação das sanções, a sentença merece reparo. Na primeira etapa, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal. Na intermediária, a agravante da reincidência deve ser decotada, porquanto a ação penal utilizada pelo julgador (0010404-15.2013.8.19.0014), transitou em julgado após os fatos ora em exame, em 10/05/2018. Quanto ao regime prisional, diante do quantum de pena ora estabelecido, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, o regime prisional deve ser arrefecido para o aberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do disposto no CP, art. 44, III. Conquanto o julgador tenha se equivocado ao reconhecer condenação anterior como reincidência, ao invés de maus antecedentes, o que, a mercê do recurso do MP não podemos alterar, tal fato demonstra não ser a substituição adequada e suficiente a garantir sejam atingidos os objetivos da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 314.8111.0951.0476

237 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 35, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MATEUS DAMASIO DOS SANTOS pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em Regime Semiaberto, e 816 dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi concedido ao Réu o direito de recorrer em liberdade (index 182). Requer a absolvição, por insuficiência de provas. Argumenta que a condenação baseou-se unicamente nos depoimentos dos policiais militares; o Apelante foi abordado sozinho; o local da apreensão não faz prova da associação; não houve qualquer confissão. Subsidiariamente, pugna pela retificação da pena, mas não esclarece em que termos. (index 205). ... ()

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Doc. VP 599.0409.0945.7751

238 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES, ALEGANDO QUE HOUVE: 1. ILEGALIDADE DA LEITURA DE DENÚNCIA EM AIJ; 2. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA; 3. CONFISSÃO INFORMAL COM AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA"; 4. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE O LASTRO PROBATÓRIO REUNIDO É INSUFICIENTE, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE; A INCIDÊNCIA DA MINORANTE CORRESPONDENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO; O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. O

caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 31 de dezembro de 2020, por volta das 13 horas e 30 minutos, em via pública, na Avenida Zuza Mota, Campos dos Goytacazes policiais militares realizaram cerco estratégico na Avenida Zuza Mota, área conflagrada pelo tráfico de drogas, sob o domínio da facção criminosa TCP, com vistas a coibir a prática da atividade espúria no local. Nesse contexto, avistaram o apelante, que saíra correndo de um matagal, fugindo da outra equipe policial. Frente a esse cenário foi abordado e, indagado acerca da razão pela qual corria: «EU SOU VAPOR AQUI E GANHO R$ 200,00 POR SEMANA, «VENDO PINOS DE COCAÍNA POR R$ 15,00 e R$ 10,00 E MACONHA POR R$ 5,00". Realizada revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, tendo ele, todavia, indicado o lugar em estavam as drogas, em meio à vegetação, onde os agentes apreenderam um saco, em cujo interior havia 260g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína, acondicionados em 127 (cento e vinte e sete) pinos de plástico transparente do tipo «eppendorf, e 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 20 (vinte) sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé, conforme laudo de exame de entorpecente de fls. 38/41, 01 (um) rádio comunicador, 01 (um) carregador de rádio comunicador, 01 (uma) lanterna, 01 (um) fone de ouvido e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie. A defesa inaugura sua irresignação alegando nulidade pela leitura da exordial acusatória anteriormente à oitiva testemunhal. Sem razão. A denúncia é a peça de deflagração da ação penal, e sua natureza, assim como de todo o processo, é pública, com acesso franqueado a os interessados, reservado o sigilo para as hipóteses excepcionais e devidamente decretadas judicialmente. Demais disso, «O STJ possui entendimento no sentido de que «não há se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou norma do processo penal quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. (HC 282.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016). Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada pela sua atitude suspeita de sair do matagal em fuga, porque havia se deparado com a outra guarnição policial que atuava na região. Tais circunstâncias configuram, sem sombra de dúvidas, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a prisão em flagrante pelo porte desautorizado das drogas arrecadadas no local indicado. O fato em comento não caracterizou o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e/ou abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da CF/88). Nesse diapasão, não há que se questionar eventual ilicitude das provas arrecadadas, as quais se acrescem às narrativas dos agentes da lei e consubstanciam caderno probatório robusto e sintonizado. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. A defesa prossegue, sustentando, agora, a nulidade da confissão informal, não precedida do chamado «Aviso de Miranda". Não há falar-se em violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). A previsão da CF/88, art. 5º, LXIII, é endereçada ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. No que concerne à cadeia de custódia da prova, cuida-se, no sistema processual nacional, de um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Contudo, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer considerações acerca de supostas irregularidades, mas todas de índole administrativa, nenhuma delas jungida a critérios técnico científicos capazes de comprometer as conclusões periciais, verifica-se que a defesa técnica não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, assim como não apresentou indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. No mérito, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença de 260g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína, acondicionados em 127 (cento e vinte e sete) pinos de plástico transparente do tipo «eppendorf, e 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 20 (vinte) sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé, conforme laudo de exame de entorpecente de fls. 38/41, 01 (um) rádio comunicador, 01 (um) carregador de rádio comunicador, 01 (uma) lanterna, 01 (um) fone de ouvido e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie, associada às demais circunstâncias do flagrante, corroboradas, ainda, pela confissão informal e pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que o recorrido praticou o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Correta a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A sentença desafia ajustes. Na primeira fase, por conta da quantidade e variedade de drogas, ao esteio do art. 42, da LD, o nobre prolator fixou a inicial em 07 anos e 700 DM, o que deve ser remodelado para a adoção da fração de 1/6, conduzindo a inicial a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM, à conta da mesma justificativa. Na intermediária, ausentes agravantes, devem ser reconhecidas as atenuantes da menoridade penal e da confissão, conduzindo a pena média ao piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras, haja vista que a confissão realizada no momento da prisão denota a dedicação do apelante às atividades criminosas, óbice expresso ao reconhecimento do privilégio (art. 33, § 4º, da LD). O regime será o semiaberto, em observância à regra geral do art. 33, § 2º, «b, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, uma vez superados os quantitativos de pena limites à aquisição dos benefícios. A sentença nos dá conta de que o condenado apelou em liberdade. Assim, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da resolução 474, do E.CNJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 210.8080.4119.3474

239 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Incidência dos enunciados 21 e 64 da Súmula desta corte. Fundamentação. Gravidade concreta. Recorrente foragido por mais de 6 anos. Maus antecedentes. Fundamentos idôneos. Proporcionalidade da medida em relação a pena a ser aplicada. Prognóstico inviável. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Recurso desprovido, com recomendação.

1 - Hipótese na qual o Tribunal afastou de forma suficiente a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que a demora, em grande parte, decorreu do fato de o recorrente ter permanecido em local incerto em não sabido, de modo que a prisão preventiva decretada em 27/9/2011 somente foi cumprida em 12/1/2018. Evidente, portanto, a incidência ao caso da Súmula 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual «não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". ... ()

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Doc. VP 189.4850.4554.9185

240 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE UM RÉU.

1.

Recurso de Apelação da Defesa do réu Charliton Fragoso em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Três Rios que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ABSOLVER os réus quanto à prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, bem como para CONDENÁ-LOS pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, aplicando ao réu CHARLITON as penas de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo ressaltado pela Sentenciante que «o acusado respondeu o processo preso, não havendo qualquer fato modificador a ensejar sua soltura, mormente agora em que foi condenado, embora o Réu não esteja preso por este processo. À ré ELAINE DE FÁTIMA DA SILVA foram aplicadas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a PPL por duas PRDs consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (index 547). O presente recurso diz respeito apenas ao réu Charliton, pretendendo a Defesa, em suas Razões Recursais, a absolvição alegando que não há provas suficientes quanto ao crime de tráfico imputado ao apelante. Subsidiariamente, requer que o aumento na primeira fase em razão do mau antecedente seja reduzido a 1/8 e o abrandamento do regime prisional (indexes 572 e 603). ... ()

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Doc. VP 771.1488.1872.7849

241 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 3) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 4) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E/OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 5) APLICAÇÃO DO § 4º Da Lei 11.343/06, art. 33; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO; 7) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

A defesa inicia o seu inconformismo atacando a peça vestibular, inquinando-a de inepta no que concerne ao delito de associação para o tráfico. Contudo, a mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos com todas as suas circunstâncias possíveis, garantindo a ampla defesa e o contraditório, como plenamente exercidos até a presente fase processual, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra, perfeitamente, a existência de um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Demais disto, «A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao CPP, art. 563, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Preliminar rejeitada. Quanto ao mais, emerge dos autos que, no dia 20/04/2023, por volta das 06 horas, o recorrente, em comunhão de ações e desígnios com Vitor Souza de Oliveira Vicente e Igor Mendes Pereira, não flagranteados, bem como aos demais integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, guardava e tinha em depósito para fins de tráfico, 180g de cocaína em forma de crack, acondicionados em 720 sacos plásticos, sendo 600 com as inscrições «CV R$ 15,00 e 120 com as inscrições «CV R$30,00"; 2.200g de cocaína em pó, acondicionados em 2.145 frascos plásticos transparentes, sendo 400 com as inscrições «NAÇÃO, 405 com as inscrições «CV R$20,00, 500 com as inscrições «CV R$30,00 BGN LULA e 840 com as inscrições «CV R$15,00 CHEIROU PANCOU"; e 2.300g de maconha, acondicionados em 425 tabletes, sendo 350 com as inscrições «CV R$20,00 HIDROPÔNICA e 75 com as inscrições «CV R$ 50,00 GESTÃO INTELIGENTE". Consta que policiais militares, alertados sobre a existência de mercância de entorpecentes na localidade, se dirigiram até Estrada da Liberdade, Quarteirão Italiano, onde avistaram três indivíduos no interior de uma residência, que ao perceberem a presença da guarnição policial, empreenderam fuga, sendo certo que após uma breve perseguição os agentes estatais lograram prender o recorrente. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. Assim, a presença da droga arrecadada, pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos auto de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição, porquanto caracterizadas as condutas previstas na Lei 11.343/06, art. 33. De igual modo, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros indivíduos da facção Comando Vermelho. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35. a) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; b) segundo o relato do agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; c) ainda segundo os seguros relatos dos policiais, o recorrente, alcunhado de «Tiulim, é o líder o tráfico de drogas na Vila São José; d) o recorrente guardava uma grande quantidade e diversidade de drogas com inscrições alusivas ao tráfico local, tais como, CV R$ 15,00, «CV R$30,00, «NAÇÃO, «CV R$20,00, «CV R$30,00 BGN LULA, «CV R$15,00 CHEIROU PANCOU, «CV R$20,00 HIDROPÔNICA e «CV R$ 50,00 GESTÃO INTELIGENTE, não sendo crível que realizasse a mercancia ilícita naquela localidade sem que estivesse associado àquela facção criminosa; e) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Impossível a concessão do redutor contido no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, ante a condenação pelo delito de associação para o tráfico, ficando configurada circunstância impeditiva do benefício, qual seja, a dedicação à atividade criminosa. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, as penas aplicadas mostram-se totalmente desamparadas da necessária fundamentação concreta ao exaspero promovido, restando inidoneamente justificadas cada qual das suas elementares, à execeção da grande quantidade de entorpecente apreendido, que autoriza o recrudescimento das bases em 1/6. Na segunda etapa, mostra-se inafastável a agravante da reincidência, em razão da condenação com trânsito em julgado da sentença em 23/10/2020, nos autos do processo 0002833-8.2017.8.19.0063 (anotação 2 da FAC), aplicando-se a fração de 1/6, aumento que se apresenta mais adequado e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito das alegações defensivas, o reconhecimento da agravante da reincidência baseado em folha de antecedentes criminais não configura constrangimento ilegal, sendo desnecessária a comprovação por meio de apresentação de certidão cartorária judicial. HC 211131 / SP - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma - Julgamento 06/09/2011 - Publicação/Fonte Dje 19/09/2011). Quanto a segunda tese defensiva, de afastamento da reincidência, sob o argumento de que ela materializa o reexame de um episódio que já foi objeto de uma sentença condenatória transitada em julgado, configurando bis in idem na punição do acusado, não encontra respaldo na melhor doutrina e na jurisprudência. A reincidência não se reveste de inconstitucionalidade. Pelo contrário, mostra-se em perfeita harmonia com o princípio constitucional da individualização da pena. Tal declaração valeria também para todos os outros efeitos da reincidência, fazendo com que ficasse prejudicado todo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. A Suprema Corte tem reafirmado a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como causa agravante da pena em processos criminais: «O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais. 4. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 908464 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015). Em face do quantum de pena aplicado, bem como da reincidência, o regime inicial fechado é o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, «a, e § 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 636.6806.2205.4400

242 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL ASSIM COMO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA PELOS BRIGADIANOS; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI, A QUAL ENTENDE INCONSTITUCIONAL, PLEITEANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 5) A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA SENTENÇA, NO TOCANTE A REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO RÉU; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) O DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença na qual foi condenado por infração ao art. 33, caput da Lei 11.3432006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 889.8559.0460.0782

243 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, art. 33. PRELIMINAR DE NULIDADE. LEITURA DA DENÚNCIA PARA AS TESTEMUNHAS. ¿PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿. REVISTA PESSOAL. RHC 229.514. CONFISSÃO INFORMAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO E CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. A PENA-BASE DEVE SER EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LEI 11.343/06, art. 42. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ASSOCIAÇÃO E DEDICAÇÃO AO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.

1.

Narra a denúncia, em síntese, que o Apelante, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico, material entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal. ... ()

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Doc. VP 587.1564.7518.5777

244 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público e pelas Defesas dos réus em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de Volta Redonda que julgou procedente o pedido para condenar os réus pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo e pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, aplicando ao réu Uemerson as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo e ao réu Max as penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo. A Julgadora aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime fechado e negou aos réus o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 338.0527.6230.1096

245 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. 1)

Na espécie, conforme revela a prova dos autos, a vítima se deslocava de sua residência com sua motocicleta para realizar uma compra no comércio da localidade quando foi abordada por dois homens em uma outra motocicleta e atingida com um disparo de arma de fogo nas costas. Ao contrário que afirma a defesa, o dolo de matar e de subtração se mostram evidentes tanto pelo tiro efetuado contra a vítima, atingida pelas costas, como pelas demais circunstâncias da dinâmica delitiva, pois, acorde o laudo de perícia local, sua motocicleta foi encontrada distando cerca 20 metros de seu corpo, o que demonstra que, após executarem a vítima, um dos criminosos tentou empreender fuga conduzindo o veículo, mas acabou abandonando-o em via pública e retornando para a moto dirigida pelo comparsa. Nesse sentido, tem-se também o depoimento de uma testemunha que trabalhava nas proximidades; segundo sua narrativa, após ouvir os disparos de arma de fogo, viu uma motocicleta com dois ocupantes deixar o local. Tal dinâmica ainda mais se reforça pelo fato de haver o criminoso impresso uma marca digital bastante nítida na superfície do tanque de gasolina da motocicleta, o que, aliás, permitiu a identificação do réu. 2) Impossível dar guarida à tese defensiva de insuficiência de prova de autoria, lastreada no argumento de que as testemunhas presenciais não visualizaram os roubadores - o que se monstra compreensível em função do uso de capacetes e da rapidez da ação delitiva, acorde se extrai dos relatos - porquanto a prova técnica coloca o réu na cena do crime e na posse da motocicleta alvo do roubo. Saliente-se que, ao depor, a esposa da vítima contou que ela e o marido desconheciam o réu. Este, por sua vez, despeito de negar o crime, em momento algum forneceu qualquer explicação acerca do surgimento de suas impressões digitais na motocicleta. A rigor, a mancha com a impressão digital do réu encontrada na motocicleta da vítima somente se justifica em razão da sua participação no crime. 3) Oito dias após o crime o réu foi preso em flagrante em cidade próxima na posse de drogas e pilotando uma motocicleta com numeração de chassi raspada após desobedecer à ordem de parada dada por policiais militares. Estes, em seguida, diligenciando à sua residência, arrecadaram um revólver do mesmo calibre da arma utilizado no latrocínio, com cinco munições intactas. 4) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Diante dessas premissas, tem-se que boa parte das circunstâncias negativas erigidas pelo órgão ministerial em suas razões recursais, como o modus operandi do crime e o fato de a vítima ter sido atingida pelas costas, são inerentes ao próprio tipo penal ou à agravante do CP, art. 61, II, c que pretende ver reconhecida. Também a personalidade do réu, voltada a práticas criminosas, somente pode ser considerada sob os vetores dos maus antecedentes ou da reincidência em vista do princípio da não culpabilidade. Outrossim, o impacto da perda nos familiares da vítima é, de regra, uma consequência natural à morte do ente querido, encontrando-se ínsito ao desvalor da conduta criminosa. Sem embargo, acena a jurisprudência que o fato de haver a vítima deixado filho menor de tenra idade e que vivia sob seus cuidados - como no caso - produz consequências que extrapolam o tipo penal, estando a merecer maior juízo de censura. 5) O réu possui condenação de 2 anos e 8 meses de reclusão com trânsito em julgado na data de 10/6/2018 por crime de furto qualificado ocorrido em 04/03/2015. Não há registro do cumprimento de pena, conforme consulta no SEEU do CNJ. Ademais, é possível verificar da documentação acostada, oriunda do estado de Minas Gerais, que o réu ostenta pelo menos mais duas condenações definitivas por crimes de furto e lesões corporais na Comarca de Muriaé, com trânsito em julgado, respectivamente, em 17/04/2015 e 07/02/2019, e extinção da punibilidade em 15/03/2021. Portanto, trata-se, na verdade, de réu multirreincidente, equivocando-se a defesa no ponto, uma vez que o prazo quinquenal depurador da agravante da reincidência somente se inicia a partir do cumprimento ou extinção da pena, acorde disposto no CP, art. 64, I. 6) O fato de ter sido a vítima alvejada com um tiro pelas costas enquanto trafegava em via pública, em um ataque repentino com a finalidade de subtrair-lhe a motocicleta, revela a utilização de meio a impossibilitar sua defesa, não havendo pois como deixar de reconhecer a agravante do CP, art. 61, II, c. Ao contrário do que alega a defesa em contrarrazões, a circunstância está expressamente narrada na inicial acusatória. De todo modo, nos termos do CPP, art. 385, não há impeço ao julgador de reconhecer agravantes genéricas mesmo não descritas na denúncia ou alagadas pela acusação, uma vez evidenciadas pela prova dos autos. 7) A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que a indenização mínima a título de danos morais exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessária a indicação de valor e a instrução probatória específica. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, porquanto tal modalidade de dano, em geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, cuja aferição ocorre in re ipsa. Em outros termos, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelos sucessores da vítima; verbis, o que se deve provar é a situação de fato de que seja possível extrair a ofensa à esfera anímica do indivíduo, a partir de um juízo baseado na experiência comum (AgRg no REsp. Acórdão/STJ). Desprovimento do recurso defensivo; provimento parcial do recurso ministerial.... ()

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Doc. VP 341.2665.2482.4982

246 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. PLEITOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO PARA O CRIME DE ROUBO. REJEIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DO CRIME DE ROUBO EM RAZÃO DO EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM AJUSTES. 1)

Segundo se extrai dos autos, se extrai dos autos que o acusado Geovani entrou na loja da vítima indagando o preço dos casacos, quando havia outros clientes no estabelecimento, e após receber a informação solicitada, noticiou a vítima de que iria buscar seu cartão e já retornaria. Minutos após, quando a vítima já se encontrava sozinha no estabelecimento comercial, o acusado retornou dizendo que veio buscar o casaco, e indagado pela vítima qual seria o casaco, ele respondeu que levaria todos, e empurrando a vítima e lhe apontado uma arma (simulacro), retirou um saco de dentro de sua roupa, determinando que a vítima colocasse tudo que estava na primeira prateleira da loja - que eram as roupas mais caras -, dentro dela. Enquanto o acusado colocava as roupas na bolsa, mantendo a arma (simulacro) apontada para a vítima, ela tentou reagir indo para cima dele, mas foi empurrada e ameaçada por ele, dizendo que se tentasse algo, ele iria estourar seus miolos. Durante toda a ação, o acusado Geovani manteve comunicação com o acusado Vagner - que estava do lado de fora da loja dando cobertura e apoio a ação e na direção do veículo por eles utilizado -, através de um aparelho em seu ouvido, determinando, a todo momento, para ele esperar. Ao sair do estabelecimento comercial, Geovani ainda tentou trancar a vítima em seu interior, não tento êxito, pois ela logo saiu e o viu entrando no veículo que era ocupado por Vagner, onde colocou os objetos subtraídos, se evadindo em seguida. No entanto, policiais militares que passavam pelo local, foram alertados pela vítima e por vizinhos que acompanharam toda a ação dos roubadores, indicando aos policiais a direção e o tipo de veículo por eles utilizados, momento em que os policiais chegaram a visualizá-lo, iniciando-se a perseguição. Na sequência, os policiais alcançaram o veículo dos acusados, dando-lhes ordem de parada, o que não foi obedecido. No entanto, um pouco mais a frente, o trânsito parou e os policiais lograram abordar e deter os acusados, recuperando todos os pertences subtraídos da vítima. A vítima compareceu a sede policiais, onde reconheceu o acusado Geovani pessoalmente. 2) Comprovada a materialidade e a autoria de todas as imputações, através das declarações da vítima, colhidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, circundadas pelas declarações de testemunhas idôneas da prisão em flagrante e recuperação da res, formando-se conjunto probatório firme para a condenação. Precedentes. 3) Com relação ao crime de roubo, vale obtemperar que não merece amparo as ilações formuladas pela combativa defesa do acusado Geovani em sede de apelo, buscando refutar a validade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando a ausência do reconhecimento formal do acusado pela ofendida em sede Policial, e pela suposta ausência do reconhecimento judicial, uma vez que isso se revela desnecessário, diante da dinâmica da ação delitiva e da prisão em flagrante, quando o acusado foi detido pouco tempo após a subtração, no interior do veículo utilizado na ação delitiva, junto com o acusado Vagner, e na posse dos bens subtraídos da vítima e do simulacro de arma de fogo, que não deixam margem a qualquer dúvida, sobre sua identificação. 3.1) Com efeito, das declarações da ofendida prestadas em sede Policial e em Juízo, se extrai que ela informou o roubo a policiais militares que passavam em frente a sua loja, logo após a sua ocorrência, e reconheceu o acusado Geovani pessoalmente em sede policial, sem sombra de dúvidas, o que é confirmada pelo reconhecimento pessoal do acusado, realizado em juízo, pelas testemunhas Rafael Carlos e Otavio Muchuli - policiais militares - que foram acionados pela vítima e orientados por testemunhas presenciais que lhes indicaram a direção e as características do veículo utilizado pelos roubadores, momento em que os policiais chegaram a visualizá-lo, iniciando-se a perseguição. 3.2) Na sequência, os policiais alcançaram o veículo dos acusados, dando-lhes ordem de parada, o que não foi obedecido. No entanto, um pouco mais a frente, o trânsito parou e os policiais lograram abordar e deter os acusados, recuperando todos os pertences subtraídos da vítima, o que corrobora a identificação dos acusados Geovani e Vagner, como autores do roubo, aliás, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4) Na mesma toada, não causa espécie a esta Relatoria, o fato de o acusado Vagner não ter sido reconhecido pela vítima, uma vez que ele permaneceu no interior veículo utilizado na ação delitiva, do lado de fora do estabelecimento comercial, dando cobertura e apoio a ação de Geovani, e mantendo com ele contante comunicação, como anunciado pela vítima : que o acusado ficava a todo momento se comunicando com outro indivíduo por um microfone, informando que estava quase acabando; que o acusado estava com um aparelho no ouvido e se comunicava com alguém por intermédio deste, mandando esperar; (...); que o comparsa do roubador ficava chamando e o mesmo foi embora; (...); que viu apenas o vulto do comparsa do roubador no banco do motorista. 4.1) Assim, embora não tenha sido o acusado Vagner quem, pessoalmente, subtraiu os pertences da vítima, a prova autuada é categórica e incontestável no sentido de sua relevante atuação na ação delitiva, tendo em conta que, enquanto Geovani foi o responsável por desembarcar do veículo e entrar na loja, abordando a vítima com um simulacro de arma de fogo, e subtraindo seus pertences, Vagner permaneceu no seu interior prestando auxílio material, já que conduziu o carro que serviu de transporte e fuga para Geovani, além de auxílio moral a empreitada criminosa, mantendo com ele contante comunicação, e determinando que ele se apressasse, o que afasta a alegação de ausência de dolo na conduta do acusado Vagner. 4.2) Como é cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Precedentes. 5) Por seu turno, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela vítima, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. Precedente. 6) Registre-se, por oportuno, que as defesas não se insurgiram quanto à condenação pelo delito de desobediência, ou sua dosimetria (estabelecida em seu mínimo legal), e que é assente na Jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo que A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. (3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022).7) Com relação a dosimetria do crime de roubo. 7.1) Pena-base. Aqui, cumpre registrar que existe parcial razão às defesas, porquanto o vetor consequências do delito, restou escorado na suposta perda patrimonial da vítima, o que efetivamente se revela inidôneo, pois todos os itens subtraídos do estabelecimento comercial foram imediatamente recuperados, não havendo nenhuma menção de que eles tenham sofrido algum tipo de dano. 7.1.1) No entanto, escorreita a valoração do vetor culpabilidade, uma vez que o roubo praticado a um estabelecimento comercial, aberto ao público, demonstra a extrema ousadia, com abordagem realizada em horário de grande movimento de pessoas, como apontado pelo sentenciante, o que justifica o afastamento das penas-base de seu mínimo legal. Precedentes. 7.1.2) Noutro giro, não merece acolhimento o pleito ministerial no que tange a majoração das penas-base do crime de roubo, com a valoração do vetor circunstância do delito, escorado no fato do roubo ter sido praticado com emprego de um simulacro de arma de fogo, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que a utilização desse tipo de artefato, não extrapola as elementares do tipo penal em comento. Precedentes. 7.2) Esclarecidas tais premissas, passa-se ao redimensionamento das penas-base do crime de roubo, para ambos os acusados, reduzindo-se proporcionalmente o quantum de aumento aplicado pelo sentenciante, acomodando-as em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da menoridade relativa, razão pela qual a pena intermediária se mantém em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a majorante pelo concurso de pessoas, razão pela qual redimensiona-se a pena final dos acusados para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. 8) Por fim, nos termos do apelo ministerial, merece ser recrudescido o regime prisional do crime apenado com reclusão (de roubo), para o fechado, diante do quantum final de pena aplicada (superior a 4 anos), e considerando a valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, e ainda que diante do lapso temporal que os acusados permaneceram presos provisoriamente, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedente. Provimento parcial dos recursos defensivos e ministerial.... ()

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Doc. VP 795.0390.7237.3273

247 - TJSP. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RÉUS PRESOS.

Processados os recursos de apelação interpostos por Danilo, Gabriel e Rickson, a defesa técnica do corréu Vinícius, na origem, invocou erro na certificação do trânsito em julgado a seu representado e postulou a devolução do prazo recursal; a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, com arrimo no aludido petitório. Incabível a conversão do julgamento em diligência, tendo em vista a condição processual de preso dos apelantes cujos recursos encontram-se prontos para julgamento, sem prejuízo da análise do petitório pelo r. Juízo a quo - a quem, inclusive, fora endereçada a petição. ... ()

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Doc. VP 220.6270.1661.6381

248 - STJ. agravo regimental em habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Abordagem policial. Incursão em domicílios. Fundadas suspeitas. Prisão constrangimento ilegal não evidenciado. Prisão preventiva. Quantidade, variedade e natureza das drogas. Arma de fogo. Fundamentos idôneos. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 619.5148.2901.5940

249 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa do réu Willian Cavalcante dos Santos em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Belford Roxo que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu às penas de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no CP, art. 155, caput, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (index 324). Em suas Razões Recursais, requer a absolvição aduzindo que inexistem provas suficientes a embasar a condenação. Subsidiariamente, requer: o reconhecimento da tentativa, eis que o réu não teve a verdadeira posse do bem; o afastamento da exasperação da pena com base em argumento relacionado à personalidade voltada para o crime, reduzindo- a ao mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que realizada de forma extrajudicial, com abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 365). ... ()

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Doc. VP 789.6094.3550.0672

250 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, § 2º, II DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

1.

Recursos de Apelação das partes em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São João de Meriti que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 157 § 2º, II do CP, não lhes sendo concedido o direito de recorrer em liberdade (index 224). ... ()

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