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informacao ao paciente dos riscos

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Doc. VP 682.6363.5575.4117

151 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA MÁXIMA, NA FUNDAMENTAÇÃO ABSTRADA DO DECISO E NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RESSALTA AINDA AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR AS SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Não assiste razão à impetração. Consoante se infere dos autos principais, o ora paciente, e o corréu Gabriel de Lima Brito foram denunciados pela prática do crime descrito CP, art. 288-Ae Lei 10.826/2003, art. 16, c/c arts. 29 e 69 ambos do CP. A peça acusatória narra que no dia 06/04/2024, na parte da tarde, policiais militares receberam a informação de que milicianos estariam realizando extorsões ao comércio da comunidade Gardênia Azul, razão pela qual se dirigiram ao local para averiguações. Ao chegarem na comunidade, na esquina da rua Menta com a rua Monodora, os agentes visualizaram alguns indivíduos que, ao perceberem a chegada da guarnição policial, fugiram. Conforme a inicial, os policiais foram ao encalço dos milicianos e lograram êxito em capturar o denunciado Gabriel em posse de 01 (uma) pistola, 02 (dois) carregadores e 20 (vinte) munições intactas, na companhia do denunciado Hugo, sendo certo que a arma de fogo, o acessório e as munições estavam sob disponibilidade e uso de ambos os denunciados. Acresce a denúncia que os denunciados relataram aos agentes que são da localidade do «Marcão, bem como assumiram que recebem a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais pelas atividades criminosas que desempenhavam. Configurado o estado flagrancial, o paciente e o corréu foram encaminhados à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia em 08/04/2024 (e-docs. 67/71 dos autos originários 0054112-71.2024.8.19.0001. Encaminhados os autos ao juízo natural, em decisão de 20/05/2024, foi recebida a denúncia e, em relação ao pleito libertário, o magistrado manteve a custódia em razão de não haver qualquer mudança fática ou jurídica que importe em sua revogação. Em análise aos autos, na limitada ótica de cognição sumária desta via, não há ilegalidade a ser aplacada, não havendo que ser acolhido o pleito formulado pela zelosa defesa. Na limitada ótica de cognição sumária, o deciso conversor foi devidamente lastreado em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontra suficientemente fundamentada e se baseia em dados concretos do caso. Atendidos os requisitos do CP, art. 312, bem como demonstrada justificativa idônea para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Presente o fumus comissi delict, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade, decorrentes da situação de flagrante. Também se verifica o perigo que decorre da liberdade do paciente, que se alicerçou na garantia da ordem pública. Como bem exposto pelo juízo de piso, «No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante dos custodiados, associados a milícia privada, exigindo dinheiro de comerciantes, em posse de uma pistola Marca SARSIOMAZ, Modelo B6, com 2 (dois) carregadores e 20 munições intactas e, ainda, pelas declarações prestadas em sede policial, em especial pela vítima. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos acusados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que os custodiados, associados a milícia privada, estavam em posse de arma de fogo e extorquiam comerciantes, deles exigindo dinheiro de forma ilegal, a título de «taxa". Consta do auto de prisão em flagrante que policiais militares estavam em diligências para verificar a conduta de alguns homens que estariam exigindo dinheiro de comerciantes na região da Gardênia Azul. Os agentes foram até o local e viram dois homens, que fugiram ao perceberem a aproximação dos agentes. Eles foram abordados e com eles apreendida a arma de fogo. Durante a abordagem os custodiados informaram que fazem parte da localidade do «Marcão e que receberiam a quantia de R$ 3 mil por mês para desempenhar a atividade. In casu, o julgador de piso não se restringiu a deduzir considerações abstratas ou a utilizar expressões vagas, tendo esclarecido suficientemente os motivos que o convenceram acerca da manutenção da custódia. Da leitura da decisão objurgada, vê-se que o magistrado mencionou a situação fática concreta em que se deu o acautelamento do paciente. Logo, por esta via de cognição sumária, percebe-se que estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, sendo apresentada justificativa idônea para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Por outro giro, descabida a alegação de carência de homogeneidade entre a medida cautelar e a eventual medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva. O CPP, art. 313, autoriza a prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I), sendo este o caso dos autos. Ademais, tal assertiva afigura-se prematura e não passa de mero exercício de futurologia, pois a prova sequer foi judicializada, não estando, ademais, o regime de pena atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Impende gizar que o presente feito se encontra em estágio embrionário e o douto magistrado de piso, que colherá as provas, terá melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia do ora paciente. De outro giro, a existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, não obsta o ergástulo, quando presentes seus requisitos legais, como na hipótese dos autos, consoante reiteradamente decidido pela Corte Superior de Justiça (AgRg no RHC 151.571/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg.: 14/12/2021; AgRg no HC 702.599/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg.: 14/12/2021; e outros). Evidenciada a necessidade da custódia cautelar, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 588.5466.6849.0740

152 - TJRJ. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE, SEGUNDO OS IMPETRANTES DA ILICITUDE DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, CONSISTENTE NA REQUISIÇÃO DA FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIOS (FAV), ACRESCENTANDO COM O EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO E A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ALEGAM QUE A EXTEMPORANEIDADE DA REFERIDA PROVA É ILEGAL, HAVENDO RISCO QUE A DELEGACIA CRIE, DE FORMA ALEATÓRIA, UMA FAV APENAS PARA CUMPRIR TAL DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - AFIRMAM QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO HÁ MAIS DE 09 (NOVE) MESES SEM QUE HAJA PREVISÃO DO ENCERRAMENTO DO FEITO, DIANTE DO DESDOBRAMENTO CAUSADO PELA DECISÃO IMPUGNADA - POR FIM, PUGNAM PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA, DETERMINADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, INDEFERINDO A SUA JUNTADA EXTEMPORÂNEA AOS AUTOS E, CASO SEJA CARREADA AO FEITO, QUE SEJA DECLARADA A SUA NULIDADE E DETERMINADO O SEU DESENTRANHAMENTO, CONCLUINDO POR PLEITEAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE AO ORA PACIENTE - COMPULSANDO OS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA 0125163-79.2023.8.19.0001 E CONSOANTE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO A QUO, VERIFICA-SE QUE FOI PROFERIDA DECISÃO EM 14/10/2023, DECRETANDO A PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE E DEFERINDO A BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO (PÁGINA DIGITALIZADA 250), SENDO CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO EM 18/10/2023 (PÁGINA DIGITALIZADA 267) E DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE EM 08/11/2023 (PÁGINA DIGITALIZADA 380) - APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A DEFESA, EM ALEGAÇÕES FINAIS, SUSCITOU PRELIMINAR, RELACIONADA A ILICITUDE DA PROVA, ADUZINDO COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (PÁGINA DIGITALIZADA 637), TENDO O MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINADO QUE FOSSE EXPEDIDO OFÍCIO À DELEGACIA COMPETENTE PARA QUE ENCAMINHASSE AO JUÍZO CÓPIA DAS FICHAS DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO (FAV), REFERENTES A TODOS OS OBJETOS APREENDIDOS NOS AUTOS DO INQUÉRITO (PÁGINA DIGITALIZADA 699) - CONSTATA-SE, PORTANTO, QUE A PROVIDÊNCIA DETERMINADA DECORREU DO DEDUZIDO PELA PRÓPRIA DEFESA DO PACIENTE EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, O QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, SENDO CERTO QUE É FACULTADO AO MAGISTRADO DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDA NECESSÁRIAS PARA A APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE DA DECISÃO EM TELA - CONSOANTE INFORMADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU, AS MENCIONADAS FICHAS DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO JÁ FORAM ANEXADAS AOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO E DETERMINADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, COM A RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO DAS RESPECTIVAS ALEGAÇÕES FINAIS, E APÓS, RETORNARÃO OS AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA ENCERRANDO A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI - LOGO, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ, IGUALMENTE, QUE SE FALAR EM DESÍDIA OU INÉRCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INEXISTINDO QUALQUER ESPÉCIE DE ATRASO INJUSTIFICADO CAPAZ DE ENSEJAR O EXCESSO DE PRAZO ALEGADO NA INICIAL DO WRIT - NO TOCANTE AO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA, TEM-SE QUE DEFINE CONTEÚDO EM CONCRETO À MEDIDA MAIS GRAVOSA, REPRESENTADO PELA GRAVIDADE DO FATO PENAL, CONSIGNANDO OS RELATOS DE TESTEMUNHAS E DESCREVENDO QUE O PACIENTE FICOU AGUARDANDO, DENTRO DO CARRO, A VÍTIMA CHEGAR AO LOCAL E QUANDO ESTA SE APROXIMOU DA RESIDÊNCIA, ELE TERIA, EM TESE, EFETUADO OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AQUELA, EVADINDO-SE DO LOCAL - PERICULUM LIBERTATIS, REPRESENTADO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO, DEFINIDA NO MODO DE EXECUÇÃO E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

- ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE, SEGUNDO OS IMPETRANTES, ESTÁ REPRESENTADO PELO ATO JUDICIAL QUE MANTEVE A CUSTÓDIA DO ORA PACIENTE, O QUAL FOI EXARADO AOS 09/07/2024, (PÁGINA DIGITALIZADA 03 DO ANEXO 1), SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO JURÍDICO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE, EM DECISÃO QUE SE REMETE A QUE LHE DEU ORIGEM - DECRETO PRISIONAL E A DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, RESTANDO JUSTIFICADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ESPECIALMENTE DIANTE DA GRAVIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA DO FATO PENAL, EM UM EXCEDENTE NA CONDUTA IMPUTADA, ENDEREÇANDO À NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - DESTA FORMA, ENTENDO QUE INEXISTE, POR ORA, ILEGALIDADE A SER SANADA; O QUE LEVA A DENEGAR A ORDEM. À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.

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Doc. VP 227.9382.8395.3028

153 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MIGRAÇÃO. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR QUE ACREDITAVA TRATAR-SE DE PRODUTO SEM TAL COBRANÇA. TRATATIVAS REALIZADAS COM A CORRETORA DE SEGUROS QUE EVIDENCIAM O CUIDADO EM REALIZAR O PACTO SEM A CLÁUSULA DE AGRAVO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SOLIDARIEDADE ÍNSITA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CORRETORA QUE OPERA EM NOME DA OPERADORA. FALHA DAS RÉS. DEVER DE INDENIZAR. VERBA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE SE REDUZ AO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE SE REFORMA, EM PARTE.

1. A

relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os CDC, art. 2º e CDC art. 3º; ratificada, ainda, pela Súmula 469/STJ; ... ()

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Doc. VP 201.5315.4789.8404

154 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO ERGASTULAR, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, DESTACANDO A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.

Não tem razão a impetração. Narra a denúncia que, em data e horário que não se pode precisar, mas certamente até o dia 24 de março de 2024, por volta das 11 horas, na Rua José Borges, 578, bairro Barro Vermelho, Comarca de São Gonçalo, o denunciado, com vontade livre e consciente, se associou a indivíduos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Segue a inicial narrando que Policiais militares, civis e Oficiais de Justiça, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão 594/2024 e medida protetiva deferida no plantão Judiciário se dirigiram até a residência do denunciado, a fim de buscar e apreender uma arma de fogo calibre 38 mm que estaria na sua posse. Chegando ao local, os agentes encontraram o denunciado no segundo andar da residência e, após as buscas, foram encontrados, escondidos em cima do armário do quarto, 1 (uma) balaclava, 2 (dois) coldres de arma de fogo, 1 (um) suporte de carregar radiotransmissor, 1 (um) radiotransmissor sintonizado na frequência do tráfico das comunidades da Coréia e da Coruja, 2 (dois) fones de ouvido de radiotransmissores, 2 (dois) lacres usados como algemas caseiras e 1 canivete tático, conforme auto de apreensão. Ainda, foi localizado escondido dentro da churrasqueira um rádio transmissor com os botões sintonizados na frequência do tráfico das comunidades da Coréia e da Coruja. A peça veio instruída com os elementos de convicção colhidos em sede policial, em especial os termos de declaração e os autos de apreensão. É importante destacar que a decisão que determinou a prisão preventiva do ora paciente foi minuciosamente detalhada, em especial, acercada sua conduta, o qual, supostamente, integra associação criminosa que pratica o tráfico armado de drogas com habitualidade. Ao receber a denúncia e negar a pretensão de revogação da prisão cautelar, a autoridade dita coatora na decisão ora combatida, consignou que a existência material da infração está demonstrada pelo acervo informativo já recrutado, ou seja, ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito imputado ao acusado, uma vez que ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35 caput da Lei de Tráfico de Drogas. Nesse sentido, o D. Juízo a quo consignou no decisum que se trata de delito gravíssimo de associação para o tráfico de entorpecentes, tendo sido apreendidos dois coldres de arma de fogo, um canivete tático, uma base de carregamento de rádio transmissor, uma balaclava (touca ninja), uma algema caseira, um triturador de maconha, dois fones de rádio transmissor, um porta Canivete e um rádio comunicador, razão pela qual entendeu necessária a custódia cautelar a fim de se resguardar a devida instrução e garantir a aplicação da lei penal. Pelo que se observa, a decisão que manteve a prisão atende ao comando inserto no CF/88, art. 93, IX, pois apresenta fundamentação idônea para a imposição da constrição cautelar do ora paciente, destacando a ambiência em que se deu o flagrante e a existência de indícios de integrar organização criminosa armada. Cumpre consignar que a D. Procuradoria de Justiça destacou no parecer que a testemunha INGRID, irmã do ora paciente, em sede policial declarou que «HEVERTON sempre foi agressivo e desde a última vez que saiu da prisão anda com um revólver calibre 38; que algumas vezes HEVERTON na tentativa de coagi-la, bem como coagir seus genitores EDIMAR e WALERIA faz ameaças apontando a arma de fogo; que teme por sua integridade física pelo fato de HEVERTON conhecer e falar ao telefone com integrantes do tráfico da comunidade da coruja; Que seu irmão HEVERTON recebe ligações da cadeia . De todo o examinado, tem-se que o juízo natural da causa ratificou os motivos ensejando a custódia cautelar, em vista da inalteração do quadro fático justificando-a, de modo que não se observa afronta aos termos do art. 315, §2º do CPP. Consoante o posicionamento da E. Corte Superior «É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete ao decreto preventivo anterior para considerar que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida, sendo a fundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 164.953/PE, Quinta Turma, em 2/8/2022). Percebe-se que estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, sendo apresentada justificativa idônea para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Trata-se de grave imputação, na qual se descortinam indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312) está fundado na garantia da ordem pública, pela necessidade de se resguardar o meio social de novas práticas criminosas, tendo o magistrado se valido da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar. Por certo, tais circunstâncias de evidente periculosidade concreta, serão analisadas, de melhor forma, quando da instrução criminal. Todavia, por ora, tais circunstâncias fundamentam o decreto prisional. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Tampouco merece suporte a alegação de violação do princípio da homogeneidade, pois é descabido cogitar qual pena será adotada em caso de condenação. Como cediço, a alegação de descompasso entre a prisão e a futura pena a ser aplicada constitui prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível efetuar, na estreita via ora adotada, qualquer projeção especulativa sobre eventual regime prisional a ser fixado em caso de resultado condenatório. Desta forma, tem-se que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso, mostrando-se possível afastar, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual para salvaguardar interesses sociais e garantir o equilíbrio e a tranquilidade social intervenção coercitiva do Estado (STF: HC 142369 - Segunda Turma, Ministro Ricardo Lewandowisk, Julgamento: 06/06/2017; HC 208462 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021). Quanto ao mais, a prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram a custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Portanto, justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, conforme apontado na decisão combatida, mostra-se inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 693.0387.6906.0960

155 - TJRJ. E M E N T A

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE TORTURA, POR DUAS VEZES. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, SOB ALEGAÇÃO DA NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO OU EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A NULIDADE PUGNADA NÃO FOI VERIFICADA AO COMPULSAR OS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, EIS QUE, PELO QUE SE VÊ, FORAM OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS NA OCASIÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ADEMAIS, COMO SABIDO, AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURAM UMA RECOMENDAÇÃO LEGAL, E NÃO UMA EXIGÊNCIA, E, POSSÍVEL INOBSERVÂNCIA NÃO ENSEJA A NULIDADE DO ATO, SENDO VÁLIDO O RECONHECIMENTO PORVIDEOCONFERÊNCIA. TODAVIA, A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS É IMPRÓPRIA PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA AVALIAR A LEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE, DEVENDO A TESE SER ARGUIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. DO MESMO MODO, A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO RESTA SUPERADA, VEZ QUE O FEITO SE ENCONTRA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS, JÁ APRESENTADAS, NÃO TENDO SIDO CONSTATADA INÉRCIA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO E ESTANDO O PROCESSO TRAMITANDO NORMALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. POR OUTRO LADO, OBSERVA-SE QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EIS QUE, SEGUNDO CONSTA NOS AUTOS, O PACIENTE, JUNTO COM OUTROS DOIS INDIVÍDUOS, SUBTRAIU DOIS APARELHOS CELULARES DE VÍTIMAS DIFERENTES. OS ACUSADOS TAMBÉM TORTURARAM AS VÍTIMAS CONSTRANGENDO-OS MEDIANTE SEQUESTRO, EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTES EM GOLPES COM UMA MARRETA NAS MÃOS E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM UMA DAS MÃOS, CAUSANDO-LHES INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, COM O FIM ESPECÍFICO DE OBTEREM CONFISSÃO E INFORMAÇÃO RELEVANTE DAS VÍTIMAS ACERCA DOS CRIMES DE FURTO DE MOTOCICLETAS PRATICADOS POR ELAS. NESTE CONTEXTO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEMONSTRAM A NECESSIDADE, A PROPORCIONALIDADE E A ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO E INDICAM QUE A LIBERDADE DO PACIENTE COLOCA EM RISCO A ORDEM PÚBLICA. DESSE MODO, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SENDO INEQUÍVOCA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319, UMA VEZ QUE TAIS MEDIDAS NÃO RESGUARDAM A ORDEM PÚBLICA. ALÉM DO MAIS, A CUSTÓDIA FOI DECRETADA DIANTE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONSTANTES DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, ESTANDO A PRISÃO TAMBÉM DE ACORDO COM O DISPOSTO NO art. 313, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, POIS A SANÇÃO MÁXIMA APLICADA AO DELITO IMPUTADO ULTRAPASSA, E MUITO, O PATAMAR ESTABELECIDO, QUAL SEJA, SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. ORDEM DENEGADA.

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Doc. VP 177.3907.7139.2253

156 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTS. 129, § 13 E 148, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECISÃO QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, AUSENTES SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES, JÁ QUE SE TRATA DE PACIENTE PRIMÁRIO, QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E FAZ TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

O paciente foi preso em flagrante no dia 29.11.2023 e sua prisão foi convertida em preventiva, permanecendo detido desde então. Do exame da decisão prisional conversora evidenciam-se presentes e demonstrados, os pressupostos e requisitos insertos no CPP, art. 312. O fumus comissi delicti restou demonstrado pelo próprio estado de flagrância. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, igualmente presente. A vítima asseverou que era agredida com socos e experimentou, por aproximadamente uma semana, ficar trancada na casa do paciente, que não a deixava sair do local, sendo certo que no dia dos fatos ele a agrediu com socos nas costas e na cabeça, por não querer que ela fosse embora. Como a vítima gritou por socorro, vizinhos ouviram e acionaram a Polícia Militar, que compareceu no local. A vítima ressaltou que o indiciado é dependente químico e quando faz uso de crack fica muito agressivo. Os próprios policiais militares responsáveis pela ocorrência informaram que foram recebidos pelo custodiado e que alguns móveis da casa estavam bastante quebrados, com a casa revirada, apresentando vestígios de luta, consignando, ainda, que o paciente estava muito alterado, motivo pelo qual tiveram que fazer uso de algemas. Por sua vez, o que também restou consignado na decisão, o laudo prévio de lesão corporal de fls. 08-09 dos autos originários e o laudo de exame de lesão corporal de fls. 12-13 atestaram que a vítima apresentava: «escoriação recoberta por crosta região anterior perna direita medindo aproximadamente 10x03 mm; equimose violácea região anterior da perna direita medindo aproximadamente 20x20 mm; equimose rubro violácea região lombar esquerda medindo aproximadamente 50x30 mm, concluindo o Dr. Perito que as lesões foram causadas por ação contundente com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado, evidenciando, assim, a gravidade em concreto da conduta. Acrescentou a decisão conversora, ainda, que a vítima informou que não foi o primeiro episódio de violência entre as partes. Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no que se refere à decisão subsequente, que indeferiu o pleito de liberdade provisória. De outro giro, o relato da vítima no sentido de que deseja a soltura do réu, não apaga da realidade as agressões por ela experimentadas, ou mesmo isenta o agressor da sua responsabilidade pelos atos praticados, até porque, o incidente de insanidade instaurado concluiu pela sua plena capacidade de compreensão. Nunca é demais ressaltar que a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º), afastando, de plano, eventual alegação de violação ao princípio da homogeneidade das decisões judiciais. A integridade física da vítima está em perigo pela ação reiterada do paciente. Prevalece, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate, impondo-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Não se olvide que o Enunciado 29 do FONAVID dispõe que «é possível a prisão cautelar, inclusive de ofício, do autor de violência independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida". Noutro talho, a presença de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar devidamente justificada, como sói ocorrer no caso em exame. Em derradeiro, deve ser consignada a absoluta incompatibilidade lógica no uso de medidas cautelares diversas quando devidamente justificada a aplicação daquela mais gravosa. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 205.7234.7004.4100

157 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Alegado excesso de prazo. Processo com regular tramitação. Réu foragido por mais de um ano. Audiências de instrução e julgamento realizadas. Expedição de cartas precatórias. Recambiamento do ora agravante. Ausência de desídia do magistrado. Prazo razoável. Riscos causados pela pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19). Submissão ao juízo de primeiro grau. Impossibilidade de análise diretamente no tribunal de origem ou nesta corte superior. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

«1 - Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, não devendo ser constatado a partir de uma simples análise matemática do tempo que a instrução leva para se concluir, nem mesmo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. O mandado de prisão do agravante foi cumprido em 14/5/2019, há um ano, portanto. A prisão preventiva foi decretada em 31/10/2017, tendo a Corte estadual ressaltado que o agravante esteve foragido e, posteriormente, foi encontrado preso na Comarca de Curitiba/PR, quando teve seu mandado cumprido. Assim sendo, foi citado em 01/7/2019 e apresentou sua defesa prévia em 8/8/2019. Verifica-se, ainda, que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20/11/2019, sendo ouvida uma testemunha e determinada a expedição de cartas precatórias para a oitiva de dois policiais civis e de um policial militar, com pedido, ainda, de recambiamento do paciente para a Cadeia Pública de Novo Oriente, determinando, por fim, a designação de nova data de audiência para oitiva de duas testemunhas. Em recentes informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, na data de 30/4/2020, vê-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pela defesa contra a decisão de indeferimento do pleito de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e que, atualmente, o processo está aguardando o cumprimento de cartas precatórias, bem como o recambiamento do ora agravante. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, que segue seu trâmite regular, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. Não sendo justificável, pois, a revogação da segregação cautelar por excesso de prazo. ... ()

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Doc. VP 454.1615.8488.4441

158 - TJSP. Direito Penal. Habeas Corpus. Excesso de prazo. Ordem denegada.

I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Menezes dos Santos Gomes, alegando coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa em ação penal por roubo majorado. O paciente está preso preventivamente há um ano, sem previsão de encerramento da instrução. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão de liberdade ao paciente. III. Razões de Decidir A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do crime e no risco de reiteração criminosa. O atraso no processo é justificado pelas dificuldades na localização da vítima e testemunha, requeridas pela acusação e defesa respectivamente, não configurando coação ilegal. IV. Dispositivo e Tese Ordem de habeas corpus denegada. Determina-se, porém, que o juízo de origem adote as providências necessárias para antecipar a audiência, a ser realizada no prazo de até 60 dias, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e risco à ordem pública. 2. O atraso processual é justificado pela complexidade do caso. Legislação Citada: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I CPP, arts. 312, 313, I, 319, 400 CF/88, art. 93, IX Jurisprudência Citada: STF, HC 208622 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.05.2022 STJ, AgRg no HC 741.145/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07.06.202

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Doc. VP 176.5434.5012.0700

159 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Tráfico de entorpecentes. Associação para o narcotráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Diversidade do material tóxico encontrado. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Garantia da ordem e saúde pública. Segregação justificada e necessária. Histórico penal do paciente. Reiteração. Risco efetivo. Periculosidade social. Providências cautelares mais brandas. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo na formação da culpa e extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória à corré. Matérias não apreciadas pela corte estadual. Supressão de instância. Coação ilegal inexistente. Writ não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 208.5054.3001.2800

160 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Denúncia de tráfico de drogas e resistência. Decisão que pronunciou o paciente por tentativa de homicídio e tráfico de drogas. Emendatio libelli aplicada indevidamente. Ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo. (dolo de matar ou dolo eventual). Violação do princípio da correlação entre a acusação e sentença. Excesso de prazo para formação de culpa. Paciente preso preventivamente há mais de 5 anos. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 418.0648.5414.7029

161 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA QUE O PACIENTE POSSA CUMPRIR AS MEDIDAS PROTETIVAS A ELE IMPOSTAS.

1.

Ação Mandamental pela qual a Impetrante almeja a revogação da prisão preventiva do Paciente para que ele possa cumprir as medidas protetivas impostas, alegando, para tanto, ausência dos pressupostos do CPP, art. 312, ser primário, ter ocupação lícita e residência fixa. ... ()

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Doc. VP 165.6805.8004.4900

162 - STJ. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Vereador de município do pará. Presidente da mesa do legislativo municipal. Infração aos arts. 288, 312 e 317, do CP, CP, e Lei 8.666/1993, art. 89 e Lei 8.666/1993, art. 96. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas. Alegação de constrangimento ilegal no afastamento do cargo para o qual foi eleito. Pedido de manutenção do paciente no pleno exercício do mandato. Adequação e suficiência das medidas menos gravosas aplicadas. Periculosidade acentuada do acusado. Modus operandi da conduta. Gravidade concreta do delito. Prática criminosa que guarda relação direta com o mandato eletivo do paciente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 101.4923.5602.3726

163 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Registre-se, inicialmente, o acerto dos fundamentos expostos na decisão que impôs a medida extrema ao Paciente, multirreincidente e preso em flagrante ainda em cima de um poste, surpreendido por agentes da lei no momento em que recolhia fios que acabara de cortar. 2) Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Por sua vez, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema: o Paciente ostenta seis condenações definitivas anteriores, (sendo duas delas aptas a gerar reincidência específica e outras quatro pelo crime de roubo). A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 4) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 5) Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 6) Acrescente-se, ainda, a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 7) A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). Precedentes. 8) Extrai-se do histórico criminal do Paciente ainda a outro processo em andamento, pela prática do mesmo crime. Saliente-se que, embora processos em andamento não possam ser reconhecidos como antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares, sendo a jurisprudência do Eg. STJ remansosa neste sentido. Precedentes. 09) Assim, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC 68550/RN, SEXTA TURMA, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 31/3/2016). 10) A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 11) Tampouco as sucessivas anotações revelam situações de vida já superadas, de sorte a não merecer apreciação para fins cautelares, mas sim o histórico de um criminoso renitente. 12) Positivada, desta forma a validade da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente - novo título a legitimar a constrição cautelar -, fica superada a alegação de nulidade decorrente de suposta violência policial, aliás, descartada pelo laudo de integridade física. 13) A respeito do pedido de relaxamento da prisão do Paciente, sob este fundamento, cumpre inicialmente observar que as graves acusações dirigidas ao policial que cumpre o seu dever não bastam ao reconhecimento do abuso e, uma vez que o Habeas Corpus seja via inidônea para a produção e revolvimento de provas, resulta inviável, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei, pois atentaria contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. 14) Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca (ausente na espécie, eis que a alegação de violência policial encontra-se em descompasso com o laudo pericial), descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos. 15) De toda sorte, como bem salientado no decreto prisional, com o decreto da prisão preventiva a alegação de nulidade fica superada, porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes. 16) Por sua vez, registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, motivo pelo qual não merece agasalho a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da homogeneidade. Precedentes. 17) No ponto, pondere-se que se divisam desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente pois, ante sua multirreincidência, é possível vislumbrar que no caso de futura e eventual condenação venha a ser recrudescida sua pena, pois a jurisprudência tem admitido a fixação, na primeira fase da dosimetria, do percentual de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desabonadora, o que admite um aumento na fração de 1/2 (um meio) na pena base, em obséquio aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 18) Impossível, nessas condições, cogitar-se de afronta ao princípio da homogeneidade; ao contrário, é plausível que venha a ser imposto ao Paciente o regime fechado para cumprimento da futura pena. Precedentes. 19) De toda sorte, cumpre salientar que diversamente do que sustenta a impetração, há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido (STJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª T. HC 261362/SP, julg. em 19.03.2013). Precedentes. 20) Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 211.0474.5000.5700

164 - STJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Estelionato e uso de documento falso. Assegurar aplicação da Lei penal. Fundamentação. Ausência de elementos concretos que evidenciem o risco da liberdade do paciente para futura aplicação da Lei penal. Precedentes. Liminar concedida. Parecer ministerial pelo não conhecimento do mandamus. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.

1 - No caso, o decreto preventivo não explicitou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado para assegurar a aplicação da lei penal, apenas ressaltando que a prisão deveria ser decretada para que forneça maiores esclarecimentos sobre o crime praticado, e se, de fato, havia a formação de quadrilha, bem como a forma como o bando agia na aplicação dos golpes, garantindo-se a aplicação da Lei Penal (fl. 49), carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 571.5368.7774.3760

165 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação Declaratória c/c Reparatória por Danos Materiais. Civil e Processual Civil. Decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência requerida. Irresignação autoral. Concessão da tutela de urgência prevista no CPC, art. 300 que pressupõe a demonstração da probabilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação à Demandante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à plausibilidade do direito nas alegações deduzidas na exordial. Demanda originária voltada ao reconhecimento da inexigibilidade de pedidos de reembolso de consultas médicas apresentados em sede administrativa pela ora Agravada, sob o fundamento da prática de fraude, assim como para ressarcimento quanto aos valores já depositados, sendo formulado pleito cautelar de arresto de importâncias constantes de contas correntes. Consoante se extrai das comunicações trocadas mediante correspondência eletrônica junto aos médicos que teriam realizado as consultas impugnadas, restou informado, por um deles, que «a paciente KATHY DOS SANTOS PRISCO passou em consulta em meu consultório uma única vez, na data de 13/05/2024. Os recibos em anexo não foram emitidos por mim, sendo esclarecido, pela outra profissional da medicina, que «não reconheço a emissão desse recibo por não se tratar de minha paciente". Recorrente que ofereceu, inclusive, notícia-crime por estelionato em face da Recorrida. Plausibilidade do direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária, referente à linha de intelecção aviada na presente irresignação, atinente à possível prática de ato fraudatório pela segurada. Suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas que se impõe. Cautelar de arresto. Nada obstante seja válida a preocupação da Recorrente quanto a eventual dilapidação de patrimônio, afigura-se desproporcional, nessa fase processual inicial, a adoção de medida de arresto em contas correntes da Demandada, sem que esta tenha sequer se manifestado nos autos principais. Adoção da medida constritiva pretendida que se afigura prematura, demandando maior aprofundamento empírico, através do regular exercício do contraditório. Precedentes deste Nobre Sodalício. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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Doc. VP 539.6766.3934.2902

166 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 12.850/2013, art. 2º. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, MÁXIME ANTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO art. 319 DO C.P.P.; 2) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À PACIENTE, A QUAL POSSUI FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE.; 3) AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE; E 4) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor da paciente, Tamires da Silva Pinho, a qual se encontra presa, preventivamente, desde 21.06.2024, denunciada, juntamente com outros 22 (vinte e dois) corréus, pela prática, em tese, do crime previsto na Lei 12.850/2013, art. 2º, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. VP 129.7298.6361.1869

167 - TJSP. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE COMORBIDADES. TRATAMENTO REALIZADO NO HOSPITAL SÃO CAMILO POMPEIA. DESCREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO Da Lei 9.656/98, art. 17 QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONTIDA NO SITE, APLICATIVO E E-MAIL DO PLANO DE SAÚDE ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO QUE NÃO CUMPRE O EXIGIDO NO REFERIDO ARTIGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EQUIVALÊNCIA DOS HOSPITAIS CREDENCIADOS. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO QUE NÃO PODE OCORRER PELO DESCREDENCIAMENTO, SOB RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DA PACIENTE DESVANTAGEM EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM R$ 1.500,00, POR EQUIDADE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ .VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE A R$ 1.000,00. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DO ITEM II DO TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURS

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Doc. VP 136.4031.1002.7700

168 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação do entendimento deste STJ, em consonância com a suprema corte. Paciente condenado pela prática de estelionato tentado, falsificação documental e formação de quadrilha. Pedido de revogação da prisão cautelar. Fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de urgência ao juízo das execuções penais.

«1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). ... ()

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Doc. VP 468.0940.4221.6818

169 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação do crime de tráfico de drogas e associação. Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Destaca, ainda, que há dúvidas quanto à legalidade do flagrante, que se baseou em mera denúncia anônima. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o corréu, teria sido pilhado em flagrante por policiais militares com 560g de maconha (acondicionados em 27 volumes) e 550g de cocaína (acondicionados em 142 tubos plásticos, do tipo «eppendorf), tudo com inscrições alusivas ao Comando Vermelho, além de que teria se associado à facção criminosa referida. Paciente e corréu que, após avistarem os agentes públicos em patrulhamento na região, teriam tentado empreender fuga em uma motocicleta. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio e ao lado de outras circunstâncias, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Paciente que ostenta outra anotação por suposta infração ao art. 33 da LD. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «não há nos autos a comprovação de que os custodiados residem nos endereços indicado ou mesmo que exerçam ocupação lícita". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 321.9348.6798.4539

170 - TJMG. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - JUNTADA EXTEMPORÂNEA E INJUSTIFICADA DE DOCUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - REJEIÇÃO - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA - INDICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRUGIA ROBÓTICA PARA RETIRADA DO TUMOR - PRESCRIÇÃO MÉDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 300 - PRESENÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I -

Não se conhece de documentos juntados de forma extemporânea, sem que haja justificativa plausível para a não apresentação no momento oportuno, em observância ao princípio da boa-fé processual. ... ()

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Doc. VP 948.6101.3074.5256

171 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 241-A, CAPUT E 241-B, CAPUT, AMBOS DA LEI 8.069/90, TUDO N/F 69, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM, DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA CONTEMPORANEIDADE. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO CPP, art. 319, RESSALTANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS OSTENTADAS PELO PACIENTE.

Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Consta dos autos que a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão de aparelhos eletrônicos na residência do paciente. Após opinião favorável emitida pelo Ministério Público, foi proferida decisão deferindo a medida de busca e apreensão, a qual foi cumprida. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente imputando a prática dos crimes dos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei 8.069/90, em concurso material. O I. Parquet requereu a decretação da prisão preventiva do paciente e o d. Juízo a quo prolatou decisão que decretou a sua prisão preventiva. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, destacando os requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação em que transcorreram os fatos, sobretudo dos elementos coligidos em sede policial, especialmente os oriundos a partir do material arrecadado na «Operação Bad Viber". O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciada na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida -, e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando às testemunhas prestarem depoimento judicial sem sofrer qualquer tipo de pressão. Notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. In casu, estão presentes o fumus comissi delict e o periculum libertatis, justificando-se a decretação da prisão cautelar, restando delineada a necessidade da instrução criminal e a manutenção da ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que os requisitos ensejadores da prisão preventiva estão presentes, pois a existência material da infração penal esta demonstrada pelo acervo informativo juntado aos autos. Diante dos fortes e robustos indícios, somados à gravidade, que permeiam o caso concreto, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, porquanto o ergástulo cautelar pode ser decretado a qualquer momento antes do trânsito em julgado, desde que demonstradas sua necessidade e adequação, nos moldes dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, como na espécie. Conquanto a prisão preventiva seja datada de 04/06/2024, e os fatos supostamente ocorreram no ano de 2021, o marco temporal não invalida a urgência presente. A despeito da observância da primazia da última ratio sob a perspectiva da aplicação penal no caso em análise, firme é a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Necessário consignar que tais marcos temporais não autorizam o reconhecimento de que, sob a alegação de extemporaneidade do decreto prisional (se considerada a data em que o injusto teria sido praticado), não mais existiriam razões para sua decretação, tampouco manutenção. Em que pese parte da doutrina referir-se à contemporaneidade considerando que esta deva ter como marco temporal a data do crime, todavia, e na esteira da jurisprudência pátria, não partilho de tal entendimento. A contemporaneidade pontuada pelo ordenamento referente à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente, ou seja, na resposta penal a lhe ser aplicada acaso a pretensão punitiva estatal contra ele deduzida seja julgada procedente (deve-se observar, por exemplo, se à época dos fatos ele era relativamente menor, ou não; se era reincidente, ou não; se tinha anotações configuradoras de maus antecedentes, ou não). Pensar que a contemporaneidade mencionada no nosso CP seja atinente tão somente à data do fato nos leva ao perigoso caminho de transformar a prisão processual em antecipação de pena. Muito diferente, contudo, é a contemporaneidade que deve ser observada para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar daquele que teve contra si deflagrada uma persecutio criminis. Esta, por sua vez, diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém (periculum in mora). Enquanto no primeiro caso, a contemporaneidade é relativa ao fato, e serve para a aferição da resposta final; no segundo, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem na atualidade). Conforme já assentado em nossa jurisprudência, mesmo tal contemporaneidade comporta mitigação a depender da gravidade concreta do delito praticado, não sendo o decurso do tempo, por si só, elemento hábil para esgotar e sequer esmaecer o periculum libertatis. A prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Destaque-se que a contemporaneidade invocada pelo ordenamento no que diz respeito à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente. Entretanto, há situação diversa quando se trata da contemporaneidade exigida para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar, pois esta diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém, e não aos fatos que lhes são imputados. Portanto, no primeiro caso, a contemporaneidade é referente ao fato, e serve para a aferição da resposta final (quantitativa e qualitativamente); e, no segundo caso, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram (ou podem vir a ensejar) a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem, na atualidade). No caso dos autos, a prisão cautelar do ora paciente foi decretada tendo como um dos fundamentos a garantia da ordem pública, cuja finalidade é a preservação das circunstâncias subjetivas em que ocorreu a concreta violação da norma penal. Em razão disto, origina-se a sua categorização jurídico-positiva, não como descrição de delito ou cominação de pena, mas como pressuposto de prisão cautelar. Neste aspecto, se a ambiência fática permite ao magistrado aferir que a liberdade de determinado indivíduo implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade, abre-se espaço para o manejo da prisão em prol da ordem pública, hipótese dos autos. Por outro giro, inexiste afronta ao princípio da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de eventual condenação, será também sopesado o disposto no art. 33, §3º, do CP, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. Importante ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Impende gizar que o presente feito se encontra em estágio embrionário e o douto magistrado de piso, que colherá as provas, terá melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia do ora paciente. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, bem como a higidez da decisão que a determinou, a prisão preventiva é providência que se impõe. Por fim, justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 143.3333.7001.8000

172 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do paciente. 3. Substituição da prisão por medidas cautelares. Impossibilidade. 4. Ordem não conhecida

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício - , evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 609.9142.7031.9649

173 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de tráfico de drogas. Writ que destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, repercutindo os atributos positivos do Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Imputação acusatória dispondo, em tese, que o Paciente (que emitiu confissão em sede policial) trazia consigo e portava para fins comerciais, 27g (vinte e sete gramas) de cocaína distribuídos em 33 pinos. Narrativa de que, no dia dos fatos, agentes da PMERJ realizavam patrulhamento de rotina pela localidade de Arrozal quando foram acionados pela sala de operações, sendo-lhes determinados que seguissem até um posto de gasolina a fim de averiguar informação de que no local havia um homem armado que desejava se entregar à polícia. Agentes que, chegando ao local, teriam encontrado o Paciente e estabeleceram contato com ele, o qual, em tese, teria confirmado ser a pessoa que desejava se entregar à polícia, esclarecendo que não estava armado, e teria apresentado aos agentes o material entorpecente que trazia consigo, que seria o restante da carga que havia vendido. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que responde a outras duas ações penais pela prática de crimes de roubo majorado (procs. 0004355-85.2021.8.19.0075 e 0803812-78.2023.8.19.0075), umas delas já exibindo sentença condenatória. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 557.0353.3961.2534

174 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame: 1. Ação indenizatória proposta por Elaine Cristina Lopes contra Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Angatuba, Município de Angatuba e Fábio Martins Gonçalves, alegando erro médico na retirada de ovário e tuba uterina direitos sem consentimento durante cirurgia para investigação de cisto pélvico benigno, resultando em complicações e histerectomia. Requer indenização por danos materiais, gastos com cirurgia plástica e danos morais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro médico e falha no dever de informação ao paciente sobre os riscos e procedimentos realizados. III. Razões de Decidir: 3. A prova pericial concluiu que não houve erro médico, mas evidenciou-se falha no dever de informação clara e precisa ao paciente sobre o diagnóstico, procedimentos e riscos envolvidos. 4. A ausência de consentimento informado e a falta de documentação adequada no prontuário médico configuram violação ao direito de autodeterminação da paciente. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido. Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Tese de julgamento: 1. Falha no dever de informação ao paciente configura responsabilidade civil. 2. Ausência de erro médico não afasta a obrigação de indenizar por violação ao direito de informação. Legislação Citada: CDC, arts. 6º, III, e 14; Código de Ética Médica, arts. 22 e 34; Código Civil, art. 15. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/4/2022; STJ, AgRg no Ag 818.144/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 5/11/2007... ()

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Doc. VP 529.7886.7230.4788

175 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO art. 129, §13º, E art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, COM INCIDÊNCIA, NESTE ÚLTIMO, DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, «F, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADUZ O IMPETRANTE, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO: 1) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL; 4) PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE; E 5) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Adilson Dionisio, o qual se encontra preso cautelarmente, desde 14/04/2024, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13º, e art. 163, parágrafo único, I, com incidência, neste último, da agravante prevista no art. 61, II, «f, todos do CP, em concurso material de crimes, na forma da Lei 11.340/2006, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Audiências de Custódia da Comarca de Volta Redonda. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1410.2916

176 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Homicídio qualificado tentado, por cinco vezes. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Delitos contra vida em decorrência do tráfico de entorpecentes. Brigas de «guangues por territórios e pontos de tráfico. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração criminosa. Paciente com extensa folha de antecedentes criminais. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Trâmite regular do feito. Razoabilidade. Processo na fase do CPP, art. 422. CPP. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 211.1250.9684.3948

177 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Responsabilidade civil. Erro médico. Necessidade de apuração de culpa do profissional da saúde, e também do nexo de causalidade. Apuração de que o agravamento do estado de saúde decorreu do próprio risco cirúrgico, da conduta e circunstâncias clínicas do paciente. Reexame de provas, em sede de recurso especial. Inviabilidade.

1 - Conforme precedente deste Colegiado, «como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano» (REsp. 992.821, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012). ... ()

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Doc. VP 820.7838.6908.4567

178 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES INSERTOS NOS arts. 147, 329, §1º, E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AB INITIO, VERIFICANDO QUE JÁ CONSTA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO DOMINUS LITIS, A TESE MOTIVATÓRIA TRAZIDA PELA IMPETRANTE SOB O ESPEQUE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SE ENCONTRA SUPERADA. A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PISO, NESTE CASO, NÃO SE APRESENTA DESARRAZOADA OU ILEGAL, EIS QUE AMPARADA NO DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 20, EM CONSONÂNCIA COM O art. 12-C, §2º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, INCLUÍDO COM A LEI 13.827/2019. A FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL, DESDE O INÍCIO, VISOU IMEDIATAMENTE OFERECER PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, QUE, DE ACORDO COM O CONTEXTO FÁTICO MOTIVADOR DESTA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA, ESTAVA SOB RISCO DE VIDA, NÃO SENDO ESTE UM FATO ISOLADO, MAS DEMONSTRADA A CONDUTA DELITIVA REITERADA DO PACIENTE. DESTACA-SE QUE A PRISÃO PREVENTIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA NÃO É DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL PENAL. A SUA REGULAMENTAÇÃO SE DÁ NO art. 20 DA REFERIDA LEI, LOCALIZADO NO CAPÍTULO II, SEÇÃO I, QUE TRATA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESSA FORMA, A PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER CONSIDERADA UMA MEDIDA PROTETIVA E É REGIDA PELAS MESMAS NORMAS QUE OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. NOUTRO NORTE, REGISTRA-SE QUE O FEITO FOI, POSTERIORMENTE, SUBMETIDO À ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TOMOU CIÊNCIA DA RESPECTIVA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, O QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO PRÉVIO, ASSIM COMO, MANIFESTOU PRONTAMENTE PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE, QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. O PANORAMA DESCRITO NOS AUTOS DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, O QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE E LEGITIMA A MANUTENÇÃO DE SUA CUSTÓDIA. RESSALTA-SE, ASSIM, QUE A LEGALIDADE E A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA RESTARAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, OS QUAIS SÃO REVELADOS PARA PRESERVAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALIADO A TODO ESTE COMPORTAMENTO VIOLENTO, HÁ INFORMAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ FORAGIDO E RESPONDE POR UM PROCESSO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO NA COMARCA DE PE, O QUE DEMONSTRA ALÉM DA SUA PERICULOSIDADE, O DESPREZO AO SISTEMA DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 210.6241.1453.8726

179 - STJ. habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Paciente mãe de dois filhos menores de 12 anos. CPP, art. 318-A e CPP, art. 318-B. HC coletivo 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus concedido.

1 - É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no CPP, art. 319, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme os arts. 318-A e 318-B, inseridos ao CPP pela Lei 13.769/2018, normas consentâneas com o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo 143.641/SP. ... ()

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Doc. VP 416.0112.3912.3681

180 - TJSP. Direito Penal. Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Ordem Denegada.

I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Matheus Bernardo Cardoso Monteiro, denunciado e preso preventivamente por homicídio qualificado, organização criminosa e receptação. Alega-se excesso de prazo na formação da culpa, com pedido de revogação da custódia preventiva para responder ao processo em liberdade. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do paciente. III. Razões de Decidir  3. A prisão preventiva é mantida devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. 4. Não há excesso de prazo, pois a demora decorre de diligências requeridas pela defesa, não caracterizando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.  Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos e risco à ordem pública. 2. A demora processual não caracteriza constrangimento ilegal quando decorrente de diligências da defesa. Legislação Citada: CP, art. 121, §2º, I e IV; art. 180; art. 288, parágrafo único; art. 347, parágrafo único. Lei 10.826/2003, art. 14. CPP, arts. 69, 311, 312, 313, III, 315, 316, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 64. Habeas Corpus Criminal 2347225-06.2023.8.26.0000, Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. em 01/02/2024

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Doc. VP 148.1011.1014.7400

181 - TJPE. Direito constitucional, penal e processual penal. Habeas corpus. Paciente denunciada por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo e revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação. Ordem denegada. Decisão unânime.

«I - Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto. Inteligência da Súmula 84/TJPE. In casu, a ação tem tido o trâmite dentro da regularidade possível ao juízo, contando com 04 (quatro) réus, o que exige um lapso maior para formação da culpa. ... ()

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Doc. VP 210.7150.7791.7135

182 - STJ. Habeas corpus. Processo penal. Participação em organização criminosa. Prisão preventiva. Excesso de prazo não verificado. Complexidade da causa, grande número de réus e de diligências por carta precatória. Prisão domiciliar em razão da pandemia. Tese de que a permanência no cárcere representaria risco à saúde do paciente afastada. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação.

1 - A demora para a formação da culpa não extrapola os limites da razoabilidade, pois se trata de feito complexo, que investiga a atuação de 14 indiciados e envolve a operação de investigação de uma organização criminosa altamente estruturada (PCC) e ligada a diversos crimes, como o narcotráfico, homicídios e roubos, havendo a necessidade de realização de diversas diligências processuais. Tais circunstâncias indicam o regular trâmite do processo, diante das mencionadas peculiaridades do caso, de forma que não se evidencia o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária. ... ()

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Doc. VP 185.5330.3005.3000

183 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo duplamente circunstanciado. Revogação da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi e possibilidade de reiteração delitiva. Concurso de agentes e uso de arma de fogo. Paciente preso novamente enquanto gozava dos benefícios da liberdade provisória. Excesso de prazo não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 992.2221.4852.9269

184 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVIADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Registre-se, inicialmente, o acerto dos fundamentos expostos no decreto prisional, quando se concluiu pela necessidade de imposição da custódia cautelar do Paciente, multirreincidente e preso em flagrante após furtar, mediante escalada, uma ferramenta elétrica da marca Maquita e uma Furadeira. 2) Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Por sua vez, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema: ao Paciente é quadruplamente reincidente (sendo duas vezes reincidente específico e outras duas pelo crime de roubo). A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 4) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 5) Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 6) Acrescente-se, ainda, a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 7) A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). Precedentes. 8) No ponto, pondere-se que se divisam desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente pois, ante sua reincidência, no caso de futura e eventual condenação, é possível vislumbrar a possibilidade de vir a ser recrudescida sua pena, tendo em conta o fato de ter cometido o novo crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena. Precedente. 09) Impossível, nessas condições, cogitar-se de afronta ao princípio da homogeneidade; ao contrário, é plausível que venha a ser imposto ao Paciente o regime fechado para cumprimento da futura pena. Precedentes. 10) Vem a ser, precisamente, diante deste panorama que merece ser analisada a arguição de coação ilegal por excesso de prazo, sustentada na impetração; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, e suas condições subjetivas. 11) Neste sentido, a doutrina: A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. (Direito Processual Penal no prazo razoável - Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró - Lúmen Júris - p. 56). 12) Além disso, o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 13) Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 14) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 15) Na espécie dos autos, embora a custódia cautelar do Paciente se tenha iniciado em 23 de abril de 2024, a autoridade apontada coatora sempre impulsionou o processo de origem com a necessária celeridade, e uma certa delonga na marcha foi inevitável, pela ausência de testemunha à AIJ que já teve início (em 22 de agosto do ano em curso) e que receberá prosseguimento em data próxima (no dia 03 de outubro). 16) Considerando, portanto, que o prazo estabelecido na lei para a prisão processual não tem caráter absoluto e que se depreende da documentação acostada não ter ocorrido desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo que, ao contrário, encontra-se diligente e empenhado para encerrar a instrução processual, a custódia cautelar em prazo superior ao previsto da lei de regência está plenamente justificada. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 327.7615.9798.4889

185 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em concurso material. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da homogeneidade. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Policiais militares que se dirigiram ao bairro Promorar, a fim de verificar a procedência de informações referentes ao comércio de drogas realizado em um trailer abandonado. No local, visualizaram o Paciente e o Corréu, parados em cima de bicicletas e próximos ao trailer, e, ao lado deles, uma bolsa. Durante a abordagem, os policiais arrecadaram, no interior da bolsa, 290g de maconha, 607g de cocaína e 18g de crack, tudo endolado e customizado com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, a qual, supostamente, o Paciente e o Corréu se encontravam associados, desempenhando a função de vapor. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio e ao lado de outras circunstâncias, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Paciente que ostenta anotação referente ao processo 0800817-17.2023.8.19.0003 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis; deprecata de cumprimento de execução de pena referente ao processo . 0010042-24.2019.8.26.0041 - CP, art. 157; expedida pela Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM - 9ª Região - TJSP (id 127917868). Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 987.5380.7391.3775

186 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 1º, II, C/C § 4º, III, DA LEI 9.455/1997, NA FORMA DA LEI 11.340/2006, C/C art. 61, II, ALÍNEAS ¿A¿ E ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO-SE: 1) NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA; 3) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE/PROPORCIONALIDADE; 4) RETRATAÇÃO DA VÍTIMA; 5) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; E 6) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Igor Caíque Alves Batista Correia, o qual se encontra preso, preventivamente, desde o flagrante, em 12.03.2024, denunciado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, II, c/c § 4º, III, da Lei 9.455/1997, na forma da Lei 11.340/2006, c/c art. 61, II, s ¿a¿ e ¿f¿, do CP, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Macaé. ... ()

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Doc. VP 725.9305.1328.5474

187 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de tráfico de drogas e associação, em concurso material. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da proporcionalidade. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Erro material indicado pela inicial quanto ao nome dos acusados que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou tribunal, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/2015, art. 494; CPP, art. 3º). Decisão que sanou simples erro material e indeferiu o apelo em liberdade, fazendo, ainda que de forma suscinta, referência aos termos do decreto de preventiva, regularmente expedido na forma dos arts. 312 e 313, II, do CPP. Pacientes que, em tese, foram pilhados em flagrante juntos, por policiais militares, na posse de 35 trouxinhas de maconha + 53 pedras de crack, endolados e customizados, em via pública situada em antro da traficância dominada pela facção do Comando Vermelho. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta anotação por suposta infração aa Lei 11.343/06, art. 33. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 164.1380.5005.1100

188 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Organização criminosa armada. Função de liderança. Associação para o narcotráfico. Prisão preventiva. Ordem de segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias dos crimes. Gravidade diferenciada. Reiteração delitiva. Risco concreto. Periculosidade dos envolvidos. Necessidade de garantir a ordem pública. Segregação fundamentada. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. ... ()

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Doc. VP 977.0058.7347.2861

189 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 33, CAPUT DA Lei 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO REVISTA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA E ILICITUDE DA PROVA OBTIDA, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA. PACIENTE QUE ALEGA SER MÃE DE TRÊS FILHOS MENORES DE 12 ANOS.

1.

Ação Mandamental na qual o Impetrante pretende obter a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, seu cumprimento em domicílio, alegando, em síntese, que estão ausentes os requisitos legais da custódia cautelar e que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos que necessitam de seus cuidados. ... ()

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Doc. VP 173.1555.8004.3400

190 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Participação em organização criminosa. Reiteração delitiva. Paciente que empreendeu fuga. Risco ao meio social. Necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Excesso de prazo. Inocorrência. Fuga do agente por mais de três anos. Delito complexo. Pluralidade de réus. Ausência de desídia do magistrado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem não conhecida.

«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 862.4287.0851.1410

191 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação do crime de tráfico de drogas. Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Destaca, ainda, que o Paciente possui um filho menor de doze anos. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, foi pilhado em flagrante por policiais civis transportando, no veículo Honda City (placa HLT4E19), 2.438,0g de cocaína, acondicionados em três sacos plásticos transparentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio e ao lado de outras circunstâncias, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Paciente que ostenta outra anotação por suposta infração ao art. 33 da LD. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Inviabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida (TJERJ), reservada, na espécie, apenas quando o agente for «homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (CPP, art. 318, III e VI). Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados". Juízo de mera conveniência suscitado pela inicial que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Denegação da ordem.

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Doc. VP 112.2882.3583.0244

192 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, E ART. 311, §2º, III, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS E EM VIRTUDE DE EXCESSO DE CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. ALEGA AINDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RESSALTA QUE O PACIENTE TEM UMA FILHA DE 12 ANOS DE IDADE, ORFÃ DE MÃE, QUE NECESSITA DOS SEUS CUIDADOS E PROVENTOS. REQUER O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319.

Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Vale destacar inicialmente que o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do CPP, art. 316 não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Importa ressaltar ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. A denúncia relata que no dia 21/12/2023, por volta das 11h15min, na Avenida Brasil, altura de Deodoro, o então denunciado, livre e conscientemente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime: o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017 e placa KZE7262, conforme registro de ocorrência 043-04543/2023, bem como o conduzia com sinal identificador que sabia estar adulterado ou remarcado, qual seja, o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017 com a placa inidônea KYM8F13. Policiais militares foram alertados acerca de um veículo roubado transitando pela localidade e, com base nas informações, os agentes encontraram o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017, placa KYM8F13 transitando pela Avenida Brasil, altura de Deodoro, conduzido pelo denunciado. Realizada a abordagem, o acusado declarou que o carro era alugado da pessoa identificada como Igor, não indicando nenhuma outra informação. Durante a diligência, os militares consultaram a numeração do motor do automóvel e constataram que a placa ostentada era inidônea e que carro possuía o gravame de roubo registrado sob o R.O. 043-04543/2023. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à sede policial onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia de 23/12/2023 (Pje 94666676 dos autos originários), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 11/01/2024 (Pje 96328601 dos autos de originais), foi recebida pelo juízo natural em 13/01/2024 (Pje 96381310 dos autos originários), ocasião na qual foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/02/2024, com a determinação das diligências cabíveis. Em 15/01/2024, a serventia juntou certidão (id. 96543861) e expediu mandado (id. 96549805), e, em 30/01/2024, foi exarado ato ordinatório pelo cartório (id. 99029577) e expedido ofício (id. 99029577). Em 02/02/2024, consta certidão exarada pelo OJA (id. 99887580). A defesa apresentou resposta preliminar em 05/02/2024, pugnando pela revogação da prisão preventiva (id. 100224068). Encaminhados os autos ao Ministério Público, em 08/02/2024, este se manifestou contrariamente a qualquer medida libertária em favor do acusado (id. 100755808). Os autos foram encaminhados à conclusão e, em 08/02/2024, o juízo de piso determinou a juntada da FAC e após a abertura de conclusão para análise do pleito defensivo (id. 100800622). O cartório certificou em 16/02/2024 a decorrência do prazo do acusado, e, em 19/02/2024, a serventia encaminhou o ofício (id. 102015992) de requisição dos policiais para audiência e juntou solicitação de folha criminal junto ao DETRAN RJ, exarando ato ordinatório. Em conclusão de 19/02/2024, o juízo de piso manteve a custódia do acusado e determinou a juntada da FAC com urgência (id. 102020170). O cartório juntou em 20/02/2024, laudos (id. 102112968), e informação no sentido de que fora solicitada a folha criminal do acusado (id. 102201657). Em 21/02/2024, foi juntada a FAC do acusado (id. 102522524). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, em 24/02/2024, (id. 102734213), tendo o juízo determinado a expedição de MBA do RO informado pelo MP na denúncia, a ser cumprido pelo OJA de plantão, e a intimação da vítima do roubo, e redesignou audiência para 09/04/2024, requisitando-se o acusado. Ato ordinatório exarado pelo cartório em 26/04/2024 (id. 10323734), quando, na mesma data, o juízo determinou a intimação da vítima do roubo (id. 103259552). Em 13/03/2024, a serventia exarou ato ordinatório (id. 106613479) e expediu mandado (id. 106625129), que foi cumprido em 25/03/2024, conforme certidão exarada (id. 108861684). Em audiência de 09/04/2024, foi ouvida uma testemunha e interrogado o acusado, tendo o juízo exarado o despacho «Em alegações finais. (id. 111569317). Em 09/04/2024, consta ato ordinatório: «Ao Ministério Público em alegações finais. (id. 111672534), o qual em 11/04/2024 requereu a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do Laudo de Exame de Adulteração de Veículo apreendido (id. 112240914), tendo sido determinado o atendimento do pedido ministerial pelo juízo em 12/04/2024 (id. 112494883). O cartório expediu o MBA em 30/04/2024 (id. 115670476), e o OJA exarou certidão em 06/05/2024 constando que: «(...) compareci no ICCE e lá deixei de apreender o laudo por ter sido informado pela funcionária do setor de apoio administrativo do ICCE, Sra. Alice Azevedo, ID 3112936-4, após consulta ao sistema SPTWEB, que até o presente momento não consta a entrada na sede do instituto da requisição de exame, bem como do veículo, não existindo, portanto, o requerido laudo de exame pericial. A Sra. Alice sugeriu consultar a 33ª DP. Diante do descrito acima, devolvo o mandado". (id. 116430099). Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Analisando todo o andamento processual, acima pontuado, observa-se que desde a data dos fatos até o presente, não houve a existência de «prazos mortos no processo originário ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Mesmo admitindo ter havido uma certa dilação nos prazos, decorrente da necessidade de obtenção do Laudo de Exame de Adulteração de Veículo apreendido, não se pode deixar de reconhecer que tal não se deu por desídia do magistrado ora apontado como coator que sempre buscou realizar os atos processuais na maior brevidade possível. Entende a Corte Superior que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T. HC 401284/MT, julg. em 04.12.2018). De outro giro, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ou mesmo sua manutenção, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nas provas trazidas aos autos originários até a presente data, estando presente diante do registro de ocorrência e do depoimento das testemunhas. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , ressai do risco à ordem pública e da necessidade de preservar a instrução processual, tendo sido ressaltado pelo juízo que decretou a custódia preventiva que: «Pela análise de sua FAC, observa-se que o custodiado ostenta condenação anterior em primeira instância pela prática de crime patrimonial, além de responder outro processo em curso também por crime patrimonial, o que revela o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. De acordo com a jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018)". Por outro giro, inexiste afronta ao princípio da homogeneidade pois o paciente foi denunciado nos autos originários também pelo delito previsto no art. 311, §2º, III do CP, em concurso material com o crime de receptação, e, em caso de eventual condenação, será também sopesado o disposto no art. 33, §3º, do CP, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. No que tange à alegação de que o paciente é pai de uma adolescente de 12 (doze) anos de idade, órfã de mãe, e que necessita dos cuidados afetivos e do suporte material do genitor, não foi juntado aos autos que a infante depende exclusivamente do paciente para sua sobrevivência. Ademais, o processo está em fase de alegações finais, e já se avizinha a prolação da sentença. Portanto, a excepcionalidade da medida está fundamentada na dinâmica dos fatos e na gravidade concreta da conduta, confirmando a fundamentação esposada pela autoridade apontada como coatora. Quanto ao pleito de substituição por medidas cautelares alternativas, é sabido que a custódia se baseia na garantia da aplicação da lei penal e nos indícios de autoria e materialidade, tendo o Juízo a quo, em decisão devidamente fundamentada, consubstanciado a necessidade da segregação cautelar com base em informações nos autos que evidenciam o periculum in libertatis, garantindo-se assim, a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Todavia, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade alvitra que se recomende ao D. Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito, visando à prolação da sentença. ORDEM DENEGADA, nos termos da fundamentação retro.... ()

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Doc. VP 111.0839.0662.2088

193 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTIGO 129, § 2º, III, COMBINADO COMO O § 10, E art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ESTE ÚLTIMO C/C art. 61, II, ¿F¿, TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO ESTATUTO PENAL, E COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE POSTULA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA, ADUZINDO TER O ACUSADO AGIDO SOB O PÁLIO DA LEGITIMA DEFESA, ANTE A AGRESSÃO PRATICADA PELA VÍTIMA; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA; 3) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA A DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR, 4) AUSÊNCIA DA REAVALIAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO ART. 316 DO C.P.P.; 5) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE; 6) QUE O PACIENTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, ALÉM DE SER GENITOR DE FILHOS MENORES E PROVEDOR DESTES, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE; E, 7) APRESENTAR O PACIENTE DEBILIDADE FÍSICA E SER PORTADOR DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.

CONHECIMENTO DO WRIT, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Eliezer Azeredo Maia, o qual se encontra preso, desde 25/02/2024, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 2º, III, combinado como o § 10, e art. 147, ambos do CP, este último c/c art. 61, II, ¿f¿, tudo na forma do art. 69, do mesmo Estatuto Penal, e com os consectários da Lei 11.340/2006. ... ()

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Doc. VP 251.3175.2889.7681

194 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPETRANTE/PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, § 1º, I E §2º, IV, DO CP. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES BASEADAS NOS ARTS. 282 C/C 319, VI, DO CPP.

1.

Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando revogação da medida cautelar de impedimento de exercer seu ofício na área de cirurgia plástica e de realizar publicidade de acordo com os ditames de seu órgão de Classe. ... ()

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Doc. VP 797.0298.3837.4211

195 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cirurgia plástica pós-bariátrica. Tutela de urgência. Indeferimento. Contraditório necessário. Manutenção.

Recurso em que é mister analisar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se persegue, além do perigo de dano iminente, valendo destacar que em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais relativas aos planos de saúde devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Alega a agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no CPC, art. 300, pois a cirurgia plástica requerida não possui efeitos meramente estéticos e a demora na sua realização pode acarretar consequências irreversíveis com danos irreparáveis, além de extrema dor física e emocional. Sobre a obrigatoriedade dos planos de saúde cobrirem a cirurgia plástica reparadora ou funcional, indicada pelo médico assistente de paciente que realizou cirurgia bariátrica, o Superior Tribunal de justiça firmou no julgamento do Tema Repetitivo 1.069 o entendimento de que é permitida à operadora de saúde, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter estético da cirurgia plástica requerida, divergir do parecer do médico assistente do paciente e, nesse caso, a divergência pode ser dirimida pelo Judiciário, em ação promovida pelo paciente. No caso, entendeu o Juízo que diante das evidências presentes nos autos não havia indicação de que a ausência da intervenção medica requerida em tutela de urgência colocaria em risco a vida ou a saúde da agravante e, de fato, embora o atestado do médico assistente da agravante sustente que os procedimentos plásticos cirúrgicos requeridos são parte do restabelecimento integral da saúde da agravante, não há indicação de que são urgentes a ponto de sua não realização imediata colocar em risco a sua integridade física. Nesse cenário, e considerando o entendimento do STJ supracitado, em juízo de cognição sumária não se verifica ilegalidade na decisão atacada que entendeu que o deferimento da tutela de urgência carece ainda de necessária formação do contraditório e da ampla defesa. A questão deverá ser analisada de forma aprofundada quando do julgamento da ação originária, mas avaliando os interesses envolvidos, a prudência recomenda a manutenção da decisão agravada. Recurso não provido.

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Doc. VP 398.1128.9255.9306

196 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO SUPOSTAMENTE PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PACIENTE OSTENTANDO OUTRAS ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DO MESMO TIPO DE DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO, INCLUSIVE, A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE, ANTE A DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGACIONAL. PACIENTE COM REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES DESSA NATUREZA, ENSEJADORA DA REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO art. 310, §º 2º, DO C.P.P. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, Leandro Sales da Silva, o qual se encontra preso cautelarmente, desde o dia 12/03/2024, acusado da prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 155, § 1º, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã. ... ()

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Doc. VP 169.2643.3105.9951

197 - TJMG. HABEAS CORPUS - EXTORSÃO MAJORADA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA - SÚMULA Nº. 52 DO STJ - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA VIA ESTREITA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ANTENCIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO VERIFICADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PACIENTE GENITOR DE FILHO MENOR DE 12 ANOS - NÃO DEMONSTRADO - EVENTUAL CONDENAÇÃO MENOS GRAVOSA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

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Os prazos para a formação da culpa não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global, e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Encerrada a instrução processual fica afastada a hipótese de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação de culpa, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 52/STJ. ... ()

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Doc. VP 268.6627.4437.7175

198 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva autônomo. Imputação de autoria mediata em quatro crimes de roubo, circunstanciados pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em concurso formal. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e a ausência de seus pressupostos autorizadores, bem como pleiteia, subsidiariamente, a substituída por prisão domiciliar em razão do grave estado de saúde ostentado pelo Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente e Corréu Gleison que, em tese, na condição de líderes de organização criminosa, concorreram eficazmente para os delitos de roubo, fornecendo armas de fogo para uso nos diversos roubos praticados pelo Corréu Lucas e demais roubadores oriundos da Vila Aliança, os quais, no caso em tela, divididos em três veículos e exibindo armas de fogo, teriam anunciado o roubo às quatro vítimas que trafegavam em um veículo Sprinter pela Avenida Brasil. Corréu Lucas que teria embarcado no veículo das vítimas pelo lado do carona, enquanto outro comparsa não identificado teria assumido a direção, empurrando a Vítima Victor Hugo para o outro assento e mantendo este e as demais vítimas em seu poder até a Comunidade Vila Kennedy, onde as libertaram, mas não antes de lhes subtrair o veículo e os quatro aparelhos celulares. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente multireincidente que ostenta diversas anotações por suposta infração aos arts. 33 e 35, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006 e 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Não por outro motivo que inviável, também, o pedido de prisão domiciliar. Interpretação do pretendido benefício que, sob o influxo do comando do CF/88, art. 144e CPP, art. 312 e CPP art. 313, tende a ser restritiva, porque decorrente de regra excepcional, e que não pode ser efetivada quando, sem a necessária segregação corporal, for colocada em risco a sociedade. Paciente que exibe a condição de líder de associação criminosa, multirreincidente, capaz de emitir ordens, por autoria mediata, aptas a abalar o próprio tecido social. SEAP que tem a obrigação indeclinável de prestar toda a assistência médico-hospitalar-ambulatorial que é devida ao Paciente (LEP, arts. 10, 11 e 14), mesmo em ambiente externo e em caráter prioritário, sempre mediante escolta, na medida da exata necessidade apresentada, sob pena de seus agentes responderem, pessoalmente, pelas respectivas consequências deletérias. Diretriz que há de ser prioritariamente perseguida, mesmo que necessária eventual intervenção judicial coercitiva, a cargo do juiz a quo, para a efetivação dos direitos do Paciente, mas sem se colocar em risco a sociedade livre. Denegação da ordem.

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Doc. VP 241.2021.1253.2204

199 - STJ. Direito processual penal. Associação ao tráfico. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta. Modus operandi. Quantidade e variedade de drogas e armas. Fundado risco de reiteração delitiva. Paciente reincidente. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência e inadequação. Agravo não provido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 787.7672.5555.4010

200 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INVALIDEZ POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E INVALIDEZ QUE ACOMETE O AUTOR - DOENÇA GRAVE - RELAÇÃO DE CONSUMO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - RESTRIÇÕES NÃO INFORMADAS AO SEGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado. ... ()

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