Jurisprudência sobre
confusao entre os consumidores
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151 - STJ. Processual e tributário. Recurso especial. Execução fiscal ajuizada contra a petrobrás, em 1994, visando à cobrança de créditos referentes ao empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, tributo este cobrado dos consumidores pela referida empresa, junto com o preço do produto, porém não repassado aos cofres públicos. Parcelamento da dívida em 1995. Superveniência da Medida Provisória 1.110/95, a qual, depois de sucessivas reedições, foi convertida na Lei 10.522/2002. Depósitos efetuados a partir de 1999, em ação conexa, referentes à parte da dívida relativa aos juros de mora pela tr do período de fevereiro a julho de 1991. Extinção da execução. Lei 10.522/2002, art. 18, II, § 2º.
«1. A controvérsia consiste em saber se se aplica o art. 18, II, da Lei 10.522, de 2002, a esta execução fiscal ajuizada contra a Petrobrás, em 1994, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustível, tributo este cobrado dos consumidores pela referida empresa, junto com o preço do produto, porém não repassado aos cofres públicos, levando-se em consideração, inclusive, que houve o parcelamento da dívida executada em abril de 1995, e que, a partir de 1999, foram efetuados depósitos, em ação judicial conexa, referentes à parte da dívida relativa aos juros de mora equivalentes à TR do período de fevereiro a julho de 1991. ... ()
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152 - TJSP. Apelação Cível - Indenização - Taxa de evolução de obra - Juros que se originaram do atraso na entrega de imóvel - Responsabilidade pelo pagamento dos juros que pode ser transferida à apelante - Pacto firmado entre apelados e instituição financeira que deriva do negócio jurídico pactuado com a vendedora - Atraso no cumprimento da obrigação de entrega que justifica a condenação da apelante a restituir os valores incidentes sobre o financiamento - Previsão de prazo global distinto para a conclusão de obra - Inadmissibilidade - Prazo final de entrega que restou expressamente definido em contrato - Interpretação do contrato que deve se dar de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47) - Ressarcimento de valores devido - Sentença mantida - Recurso improvido.
Sucumbência Recursal - Honorários advocatícios - Majoração do percentual arbitrado - Observância do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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153 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E A RELAÇÃO DE CONSUMO, EM CONCURSO FORMAL (LEI 8.176/1991, art. 1º, INCISO I, E LEI 8.137/1990, art. 7º, IV, ALÍNEA «A, N/F DO CP, art. 70) DENUNCIADOS QUE, COMO SÓCIOS ADMINISTRADORES E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, REVENDIAM COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO (GASOLINA COMUM E ETANOL), EM DESACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS PELA LEI. AS PLACAS CPU DE CADA BOMBA DE ABASTECIMENTO ESTAVAM EM DESCONFORMIDADE COM O MODELO APROVADO PELO INMETRO. FRAUDE NOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES REVENDIDOS, POR MEIO DA ALTERAÇÃO DE SEU VOLUME ATRAVÉS DA CHAMADA «BOMBA BAIXA, SEM MODIFICAR A SUA ESSÊNCIA OU QUALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE E DA ILICITUDE. RECORRENTE QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO LOCAL DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DOLO EM LESAR OS CONSUMIDORES. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DISPOSITIVO DA FRAUDE PODERIA SER ACIONADO REMOTAMENTE. SEM RAZÃO A ACUSADA. INICIALMENTE, DEVEM SER AFASTADAS AS PRELIMIARES SUSCITADAS PELA DEFESA. CONCEITO DE CULPABILIDADE COMPOSTO POR TRÊS ELEMENTOS: IMPUTABILIDADE PENAL, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUAM A CULPABILIDADE DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA FRAUDE QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA CAUSA E DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE NÃO VERIFICADA. A PERFEITA SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL INCRIMINADOR PREVISTO EM ABSTRATO TAMBÉM DEPENDE DA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, ESTANDO ATRELADA AO EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE FORAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. A MATERIALIDADE DELITIVA, CONSISTENTE NA FRAUDE ELETRÔNICA NAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS, FOI DEVIDAMENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. MECANISMO ELETRÔNICO INSTALADO NAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL QUE TINHA ACIONAMENTO REMOTO. POR CONCLUSÃO LÓGICA, TORNA DESNECESSÁRIA A PRESENÇA FÍSICA DE QUALQUER PESSOA PARA CONSUMAR A FRAUDE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO AOS CONSUMIDORES («BOMBA BAIXA). RÉ QUE É SÓCIA E UMA DAS ADMINISTRADORAS DA EMPRESA, NÃO SENDO CRÍVEL QUE A FRAUDE EM TODAS AS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL FOSSE PERPETRADA SEM O CONHECIMENTO DE AMBOS OS PROPRIETÁRIOS DA PESSOA JURÍDICA, ÚNICOS BENEFICIADOS COM A CONDUTA ESPÚRIA. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍMIMO LEGAL. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES GENÉRICAS. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA EXASPERADA, DE FORMA BENEVOLENTE, EM 1/6, EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL, O QUE NÃO PODE SER ALTERADO POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, CORRETA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, O REGIME INICIAL ABERTO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, DEVE SER CONSIGNADO QUE NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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154 - TJSP. Ação de cobrança. Instrumento Particular de confissão de dívida e outras avenças. renegociação.
incidência do CDC. Inocorrência. Não incide o CDC ao caso em concreto, vez que a empresa deve ser destinatária final do bem ou serviço para ser considerada consumidora, e na hipótese dos autos foi utilizado o empréstimo tomado junto à instituição financeira para o fomento da atividade empresarial, não restando configurado, assim, a relação de consumo entre as partes. Falta de assinatura no contrato. Inocorrência. Ao contrário do sustentado pela ré, não falta assinatura no contrato firmado com o autor, isso porque a própria ré reconheceu em sua contestação que assinou o contrato via Mobile Bank. Contrato que é válido. Taxa de juros. Abusividade não demonstrada. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrar exagerada, ictu oculi, cumpria à ré demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo autor e a média praticada no mercado ou a efetivamente contratada, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. Capitalização de juros. Inocorrência. Falta de comprovação. Cuidando-se de mútuo com parcelas fixas, não há falar em capitalização ilegal de juros, uma vez que eles são calculados de início, não havendo produção de novos juros sobre aqueles anteriores. A ré não impugnou os cálculos apresentados pelo autor nos autos, sequer fez qualquer correlação entre eles e as planilhas apresentadas com base na calculadora do cidadão. Desnecessária a elaboração de perícia, pois não comprovada qualquer abusividade. Apelação não provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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155 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE DA PRIMEIRA AUTORA DESTINADA TAMBÉM AO RECEBIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À SEGUNDA AUTORA. DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO RÉU EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A PARTE RÉ A ABSTER-SE DE EFETUAR TAIS DESCONTOS, A RESTITUIR OS VALORES DEBITADOS DE FORMA SIMPLES E A PAGAR À SEGUNDA AUTORA O VALOR DE QUINZE MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. VALORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO CPC, art. 833, IV. IMPOSSIBILIDADE DE, EM REGRA, SE EFETIVAR A RETENÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA SALDAR DÉBITO DA GENITORA DA ALIMENTANDA. HIPÓTESE SOB ANÁLISE EM QUE A CONTA CORRENTE INDICADA PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO NÃO FOI ABERTA PARA FINS EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. UTILIZAÇÃO COTIDIANA DA CONTA BANCÁRIA PELA TITULAR, INCLUSIVE COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DE CHEQUE ESPECIAL. EVIDENCIADA A CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DAS AUTORAS. DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO RÉU A FIM DE SALDAR DÍVIDA REGULARMENTE CONTRAÍDA PELA PRIMEIRA AUTORA. CONSUMIDORA QUE NÃO APRESENTOU PROPOSTA DE QUITAÇÃO, DEMONSTRANDO PRETENDER ESCUSAR-SE DO PAGAMENTO AO REQUERER A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DEBITADOS E A COMPENSAÇÃO PELOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. BANCO RÉU QUE NÃO PODE SER OBRIGADO A CONFERIR E CONHECER A ORIGEM E O FATO GERADOR DE CADA DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DE TODOS OS SEUS CORRENTISTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. RÉU QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO. SENTENÇA QUE SE REFORMA, PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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156 - TJSP. Compra e venda de bem imóvel. Ação de resolução com devolução dos valores pagos. Alegação de atraso na entrega da obra imobiliária. Prazo para conclusão da obra que seria em maio/2017. Próprias rés que admitem que a conclusão e liberação do empreendimento para o início das construções nos lotes vendidos em novembro/2019. Contrato que não especifica data concreta para conclusão do empreendimento, violando o direito do consumidor à informação. Interpretação do CDC, art. 6ª, III. Mora incontroversa. Caso fortuito/força maior. Alegação de entraves burocráticos causados pela Prefeitura Municipal, fatores de clima e mão de obra que não afastam a responsabilidade civil. Aplicação da Súmula 161/STJ. Rés que são empresas especializadas nessa atividade e sabem (ou deveriam) saber que devem estabelecer o cronograma da obra, usando sua experiência, para fixar data prevista para término da obra o mais perto possível do real. Fortuito interno. Resolução do contrato. Possibilidade. Existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede o desfazimento do negócio jurídico. Confusão entre credoras fiduciárias e alienantes. Situação que evidencia o intuito de burlar o direito dos adquirentes de desfazer o negócio jurídico. Impossibilidade. Consideração da natureza jurídica do contrato de compra e venda do imóvel. Devolução dos valores pagos. Direitos dos autores à restituição integral dos valores pagos. Interpretação da Súmula 543/STJ. Rés que devem suportar eventuais despesas havidas com tributos não podendo incidir qualquer abatimento nos valores que deverão ser restituídos à parte autora, inclusive taxa de fruição, posto que os autores ainda não ingressaram na posse do imóvel. Restituição deve englobar todos os valores pagos e devidamente comprovados. Recurso dos autores provido. Juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação, por se tratar de desfazimento do negócio jurídico por culpa/mora das rés. Face ao não provimento do recurso das rés, os honorários devidos por elas em favor do patrono dos autores são majorados, nos termos do CPC, art. 85, § 11.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DAS RÉS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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157 - TJSP. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Aplicabilidade do CDC aos serviços públicos prestados por empresa concessionária (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). Incidência da legislação consumerista e possibilidade de inversão do ônus da prova que não implicam, ordinária e necessariamente, em solução jurídica favorável ao consumidor, posto que o CDC não é um diploma de mão única. Inversão objeto da Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, que não se opera de forma automática.
Indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Tese de que a oscilação de tensão na rede elétrica teria causado danos nos equipamentos da consumidora. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não houve comprovação da existência de nexo de causalidade entre supostas falhas ocorridas na rede de distribuição da reclamada e os danos ocorridos nos eletrodomésticos da autora. Conclusão pericial com base na análise de documentos juntados aos autos, vistoria das instalações da unidade de consumo e análise das condições dos pontos de distribuição de energia elétrica. Fato constitutivo do direito não comprovado. Ônus da prova que competia à autora (art. 373, I, do Cód. de Processo Civil). Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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158 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELAS AUTORAS, APÓS SEREM CONDENADAS EM AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR (CLIENTE) QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE. PRETENSÃO DAS AUTORAS À REFORMA. DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INOCORRENTE. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE É EXCEÇÃO E CUJOS CRITÉRIOS SÃO AFERIDOS PELO JUÍZO. 2. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA QUE NÃO EXIGE A ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. JUDICIÁRIO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÓRGÃO CONSULTIVO. 3. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, SENÃO AQUELES QUE SEJAM CAPAZES DE, EM TESE, INVALIDAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. 4. FRAUDES OCORRIDAS EM RAZÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS PRÓPRIAS AUTORAS, O QUE PERMITIU A FRAGILIZAÇÃO DAS CREDENCIAIS (DADOS) DO CLIENTE E A AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ADEQUADO ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELA CLIENTE DAS AUTORAS, OU POR ESTAS ÚLTIMAS, E A ATUAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA, O QUE AFASTA POR COMPLETO A ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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159 - STJ. Marca. Propriedade industrial. Direito de marcas. Nome de condomínio fechado (acquamarina sernambetiba 3.360). Existência de registro de marca (acquamarine) na classe de serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Ausência de colidência. Princípio da especialidade. Distinção entre ato civil e ato comercial. Composição dos signos. Mercado consumidor. Inocorrência de confusão. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX, 129, 208 e 210.
«... Cinge-se a controvérsia em saber se a marca nominativa ACQUAMARINE, registrada no INPI, na classe 40:10 (serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis), foi usurpada pela recorrida ao ter construído condomínio fechado composto por três prédios, localizado na Barra da Tijuca/Rio de Janeiro, batizado de ACQUAMARINA SERNAMBETIBA 3.360. ... ()
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160 - TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DESACOLHEU OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA COMPROVOU QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EFETUOU A COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. MALGRADO A PARTE AUTORA ASSEVERE QUE A UNIDADE USUÁRIA, NA QUAL FUNCIONA ¿UM CURSO LIVRE DE PSICANÁLISE E TEOLOGIA¿, EM RAZÃO DA PANDEMIA PERMANECEU COM SUAS ATIVIDADES SUSPENSAS A PARTIR DE 16/03/2020, CERTO É QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS SINGULAR ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR TAL FATO, QUE SERIA DE FÁCIL LEGITIMAÇÃO ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL COMUNICADO DE SOBRESTAMENTO DAS AULAS ENVIADO AOS CURSANTES OU DE DECLARAÇÕES FIRMADAS POR ESTES ATESTANDO TAL SITUAÇÃO. 4. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO EXPERT NOMEADO QUE FOI INEQUÍVOCO AO CONSIGNAR QUE ¿PELO LEVANTAMENTO REALIZADO NESSE LAUDO, O CONSUMO MEDIDO PELA CONCESSIONÁRIA ESTÁ COMPATÍVEL AO CONSUMO PRESUMIDO¿ (SIC), ASSINALANDO A INEXISTÊNCIA DE DISPARIDADE ENTRE AS GRANDEZAS FATURADAS PELA EMPRESA DEMANDADA E AS EFETIVAMENTE UTILIZADAS PELO ORA RECORRENTE. 5. CONQUANTO NÃO TENHA SIDO LOCALIZADO NA UNIDADE USUÁRIA O EQUIPAMENTO DENOMINADO T.L.I. (TERMINAL DE LEITURA INDIVIDUAL), TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO ENCAMINHA À CONCLUSÃO DE EXISTÊNCIA DE EVENTUAL IMPRECISÃO NO MEDIDOR INSTALADO NA UNIDADE USUÁRIA, MORMENTE, CONSIDERANDO A SIMILITUDE ENTRE OS CONSUMOS MENSAIS AFERIDOS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E AQUELE OBTIDO ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO DA CARGA INSTALADA NO IMÓVEL PROMOVIDO PELO PERITO DO JUÍZO. 6. A AUSÊNCIA DO EQUIPAMENTO SUPRACITADO EM NADA INTERFERE NO FATURAMENTO DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, POSTO QUE SE DESTINA, EXCLUSIVAMENTE, AO ACOMPANHAMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO REGISTRO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL, COMO É POSSÍVEL INFERIR DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO NOMEADO, OS QUAIS BEM ELUCIDAM A QUESTÃO CONTROVERTIDA. IV. DISPOSITIVO 7. DESPROVIMENTO AO RECURSO. ¬¬¬¬____________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, art. 373, INC.I.... ()
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161 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DO BANCO PAN S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO PAN S/A. E OS DANOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONQUANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDA OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR SUA CONDUTA, EM CONTRAPARTIDA, INDISPENSÁVEL A INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DO LIAME FÁTICO ENTRE O INDIGITADO ATUAR OMISSIVO/COMISSIVO E OS DANOS SUPORTADOS PELO (A) CONSUMIDOR (A). O NEXO DE CAUSALIDADE É ELEMENTO INDISPENSÁVEL EM QUALQUER ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS FUNCIONA COMO O ELEMENTO REFERENCIAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO. A PROPÓSITO, NÃO SE DEVE CONFUNDIR TAL ELEMENTO COM A RESPONSABILIDADE SEM CULPA, POIS NÃO EXISTE RESPONSABILIZAÇÃO SEM O NEXO CAUSAL. 4. QUANTIA TOTAL DE R$ R$40.281,05 QUE FOI EFETIVAMENTE TRANSFERIDA PARA A CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA POSTULANTE PELO BANCO PAN S/A. EM 24/03/2021 E 26/03/2021, COMO COMPROVA O EXTRATO BANCÁRIO QUE VEIO ACOMPANHANDO A PETIÇÃO INAUGURAL. 5. VALOR ACIMA REFERIDO QUE FOI TRANSFERIDO PARA A EMPRESA RÉ APS CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI, POR INICIATIVA DA DEMANDANTE E SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO BANCO PAN S/A. NA CONSECUÇÃO DE TAL OPERAÇÃO FINANCEIRA, NA DATA DE 29/03/2021, RESSALTANDO-SE, POR OPORTUNO, QUE À MUTUÁRIA ESTAVA OPORTUNIZADA A RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE QUE LHE FOI DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DOS CONTRATOS OBJETOS DA LIDE, MAS OPTOU POR NÃO FAZÊ-LO. 6. DO CONTEÚDO DO ¿TERMO DE RESPONSABILIDADE¿ QUE VEIO INSTRUINDO A PETIÇÃO DE INGRESSO É POSSÍVEL CONSTATAR QUE A PARTE AUTORA, POR MERA CONVENIÊNCIA E SEM INTERVENÇÃO DO BANCO PAN S/A. TRANSFERIU A RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS À EMPRESA APS CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI, MALGRADO LHE ESTIVESSE FACULTADA A CONTRADITA JUDICIAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. 7. INCOMPROVADA EVENTUAL PARCERIA COMERCIAL ENTRE AMBAS AS RÉS, ATÉ MESMO CONSIDERANDO QUE A CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO FOI INTERMEDIADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA (L.E. SERVIÇOS), NA QUALIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, O QUE CONDUZ À ILAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO EM EVENTUAL CONDUTA FRAUDULENTA PRATICADA PELA APS CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE RESPONSABILIDADE. 8. NÃO HÁ COMO PROSPERAR A PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO BANCO PAN S/A. PORQUANTO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NO FATO DA EMPRESA APS CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI TER DEIXADO DE PROMOVER A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 9 . INAFASTÁVEL A CONCLUSÃO DE QUE O BANCO PAN S/A. EM NADA CONTRIBUIU, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PARA A OCORRÊNCIA DOS DANOS SUPORTADOS PELA RECORRENTE, NÃO RESTANDO CARACTERIZADO, POR CONSEGUINTE, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE POR ELE EXERCIDA E O EVENTO DANOSO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE RESPONSABILIDADE. IV. DISPOSITIVO 10 . DESPROVIMENTO AO RECURSO. ¬¬¬ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, art. 373,I.... ()
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162 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM VEÍCULO USADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO.
-Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. O autor pleiteava a condenação solidária da montadora e da instituição financeira à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de incêndio ocorrido em veículo usado, alegando falha no sistema elétrico como causa do incidente. A sentença afastou a responsabilidade dos réus, concluindo pela ausência de comprovação de vício de fabricação e de irregularidade no contrato de financiamento. ... ()
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163 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Seguro habitacional. Sistema financeiro de habitação. Vícios de construção. Responsabilidade civil da seguradora. Boa-fé objetiva e proteção contratual do consumidor. Dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ.
1 - Ação de responsabilidade obrigacional securitária. ... ()
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164 - STJ. Consumidor. Prova. Ônus. Compra e venda de veículo novo. Defeito nos primeiros 400 KM de uso. Distribuição da prova. Nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrito. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 12. CPC/1973, art. 333.
«... O cerne da discussão é saber se a responsabilidade objetiva do CDC exime o consumidor do ônus de provar o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido. ... ()
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165 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS sobre energia elétrica. Encargos setoriais relacionados com transporte (tust) e distribuição (tusd) de energia elétrica. Valor da operação. Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e da sua base de cálculo. Importância de demanda e delimitação do seu objeto
1 - A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. ... ()
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166 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS sobre energia elétrica. Encargos setoriais relacionados com transporte (tust) e distribuição (tusd) de energia elétrica. Valor da operação. Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e da sua base de cálculo. Importância de demanda e delimitação do seu objeto
1 - A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. ... ()
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167 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE AFIRMA TER ACEITADO PROPOSTA DE ACORDO, FEITA POR TELEFONE, PARA QUITAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS REFERENTES À PARCELAS DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO POR ELE ADQUIRIDO JUNTO AO BANCO RÉU E QUE APÓS EFETUAR O PAGAMENTO DO BOLETO, QUE TINHA COMO BENEFICIÁRIO TERCEIRO ESTRANHO, OBSERVOU QUE SE TRATAVA DE UMA FRAUDE. AFIRMA TER TENTADO RESOLVER A QUESTÃO JUNTO AOS RÉUS, SEM ÊXITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
NÃO OBSTANTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, O CONSUMIDOR DEVE PROVAR OS FATOS ALEGADOS, NOTADAMENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CORRELATOS. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS DE PRAXE ANTES DA CONCLUSÃO DO PAGAMENTO DO BOLETO FALSO. COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO QUE INDICA COMO BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AYMORÉ E BANCO SANTANDER, E O DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O BANCO ITAÚ ATUOU PARA CAUSAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO FORA DO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO EXTERNO, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPÕE O CPC, art. 373, I. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TJRJ, SEGUNDO A QUAL «OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO". SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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168 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS sobre energia elétrica. Encargos setoriais relacionados com transporte (tust) e distribuição (tusd) de energia elétrica. Valor da operação. Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e a da sua base de cálculo. Importância de demanda e delimitação do seu objeto
1 - A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Documento eletrônico VDA41745369 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 28/05/2024 17:23:16Publicação no DJe/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de Controle do Documento: 66fd751b-ed0b-4a6d-8133-486745a9506f... ()
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169 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTOR QUE AFIRMA TER SIDO INDUZIDO A ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO DE PAGAMENTO DA FATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO BANCO APELANTE, QUE ALEGA QUE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DOS AUTOS TERIA OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EIS QUE OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR ESTAVAM OCORRENDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AINDA CONTINUAM A INCIDIR. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VISA A PROTEÇÃO E A DEFESA DO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL NA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO. COMO REFLEXO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, O DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE CONTRATO DE ADESÃO, COMO DISCUTIDO NOS AUTOS, GARANTE AO CONSUMIDOR O LIVRE E CONSCIENTE DIREITO DE ESCOLHA COMO GARANTIA DE UM CONTRATO IGUALITÁRIO E APTO A PRODUZIR EFEITOS CONFORME A LEI VIGENTE. COM EFEITO, É CLARA A DIFERENÇA ENTRE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E O CARTÃO DE CRÉDITO, EM ESPECIAL NO TOCANTE À TAXA DE JUROS INCIDENTE NO CONTRATO, A FORMA E AO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO. NÃO É ACEITÁVEL ACREDITAR QUE UMA PESSOA PLENAMENTE CIENTE DAS CONDIÇÕES E DOS RISCOS INERENTES A ESSE TIPO DE CONTRATO RESOLVA ASSUMIR O RISCO DE TER EM MÃOS UMA DÍVIDA INSOLÚVEL E DE EVOLUÇÃO INFINITA. NO CASO EM EXAME, A REDAÇÃO CONFUSA E PROLIXA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DA ¿PROPOSTA DE ADESÃO/ AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿ NÃO PERMITE AO USUÁRIO A COMPREENSÃO DO CONTRATADO E NÃO ADVERTEM DE FORMA CLARA O CONSUMIDOR QUANTO AS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, E TAMPOUCO SOBRE A FORMA DE COBRANÇA PARCELADA, O NÚMERO DE PARCELAS, OS JUROS INCIDENTES E O TEMPO E O MODO COMO OCORRERIA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO FIRMADO COM EVIDENTE FALTA DETRANSPARÊNCIA, VISTO QUE NÃO FOI ASSEGURADA A INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR, E QUE RESULTOU EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A PARTE CONSUMIDORA, VISTO QUE O APELANTE TEVE SUA VONTADE VICIADA PELA FALTA E INFORMAÇÕES E ADERIU AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CASADO COM UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E, MAIS, INDUZIDA EM ERRO POR CLÁUSULAS CONTRATUAIS OBSCURAS, ADERIU AO PAGAMENTO NA FORMA DE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA LANÇADO APENAS PELO VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO PARA O CARTÃO (CRÉDITO ROTATIVO), OPERAÇÃO QUE GEROU DÍVIDA ADICIONAL ACRESCIDA DOS JUROS ALTÍSSIMOS (DO CARTÃO DE CRÉDITO), VEZ QUE NÃO AMORTIZA O SALDO PRINCIPAL. ALÉM DISSO, A CONCESSÃO DE ``CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO¿¿ PARA O AUTOR ACESSAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REAL E UNICAMENTE PLEITEADO, CONSTITUI PRÁTICA DE ¿VENDA CASADA¿, CONDUTA EMPRESARIAL DESLEAL E ABUSIVA, VEDADA PELO INCISO I, DO CDC, art. 39. RESTA DOS AUTOS UMA EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADA PELA VIOLAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS,
com a APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO CONTRATO EM EXAME. DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA E DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL QUE, MANIFESTADA NA FORMA ODIOSA DO ENGANO E DA DISSIMULAÇÃO, MERECE A REPRIMENDA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()
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170 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Seguro habitacional. Sistema financeiro de habitação. Vícios de construção. Responsabilidade civil da seguradora. Boa-fé objetiva e proteção contratual do consumidor. Dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ.
1 - Ação de responsabilidade obrigacional securitária. ... ()
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171 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Seguro habitacional. Sistema financeiro de habitação. Vícios de construção. Responsabilidade civil da seguradora. Boa-fé objetiva e proteção contratual do consumidor. Dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ.
1 - Ação de responsabilidade obrigacional securitária. ... ()
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172 - TJRJ. Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de vida e invalidez permanente. Contrato de seguro firmado entre a fundação habitacional do exército e a companhia seguradora líder Mapfre Vida S/A. Autor vítima de acidente de trânsito. Recusa. Laudo pericial.
Consumidor que sofreu o acidente de trânsito relatado, quando foi socorrido por viatura do CBMERJ e encaminhado até o Hospital Geral de Nova Iguaçu (HGNI), onde recebeu o primeiro atendimento médico de emergência, já que sofrera fratura exposta do tornozelo direito. Na sequência, em 19.10.2016 submeteu-se a uma segunda cirurgia, a partir da qual e até a data da propositura, encontrava-se de licença médica, portanto, inapto para exercer seu labor. Apelações das rés e do autor contra a sentença (fls. 1.125/1.128), que julgou procedentes, em parte, os pedidos, para condenar os réus a pagar ao autor a quantia do prêmio do seguro contratado, de acordo com a conclusão da prova técnica, ou seja, incapacidade parcial permanente na razão de 25%, na proporção objeto de cada avença com cada seguradora que figura no polo passivo da demanda - 1ª ré 37%; 2ª ré 20%; 3ª ré 13% e 4ª ré 30% - acrescida de juros de mora a partir da citação e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data do requerimento administrativo até o dia do efetivo pagamento, conforme cálculos a ser apresentado em fase de cumprimento, condenando-os também, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais que fixou em R$6.000,00, a ser acrescida de juros mora a partir da citação e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data até o efetivo pagamento. Por fim, condenou-as ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% da condenação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sentença que não merece reforma. Preliminares devidamente rejeitadas. Consta nos termos do contrato (Apólice Coletiva) que, a seguradora se obriga a cobrir: morte, morte acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Doença - IFPD e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA. Cumpre ressaltar que à demanda se aplica o CDC, o qual traz em seu contexto normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. A parte ré se enquadra na condição de prestadores de serviços, pois a atividade econômica exercida foi assim expressamente descrita no texto do art. 3º, §2º do CDC, sendo o autor consumidor. Incide, portanto, a previsão do CDC, art. 14, que fixa a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Colhe-se do conjunto probatório que embora a incapacidade do autor tenha sido em decorrência do acidente, é parcial e permanente, não se tratando de paciente 100% inválido, pois não houve perda da existência independente, estando apto ao desempenho aos atos da vida civil. Vale destacar que o segurado faz jus à indenização securitária no valor correspondente a 25% do total do capital segurado e ainda que, o acordo interno firmado entre elas, as cosseguradoras para limitar suas responsabilidades, não limita o direito externo do segurado de exigir à integralidade do pagamento do seguro, não sendo sequer razoável que se exija do segurado, uma vez reconhecido seu direito à indenização, que pleiteie de cada uma das cosseguradoras o montante devido, conforme suas participações. Também foi rejeitada a alegada prescrição, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência da incapacidade laboral do segurado, que segundo a narrativa autoral ocorreu em 19.10.2016, data da realização da 2ª cirurgia. As decisões, cujas impugnações foram reprisadas nos apelos interpostos, não merecem qualquer reforma. No que tange à alegada prejudicial de mérito, o prazo prescricional é de um ano, assim previsto no art. 206, §1º, II, «b do Código Civil. O termo para a contagem do início do prazo prescricional é o da data em que o autor foi considerado incapaz definitivamente para exercer sua atividade laborativa, ou seja, a data da ciência do fato gerador, o que se deu após a realização da 2ª cirurgia. Vale destacar que o cosseguro ocorre quando duas ou mais companhias seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si os riscos de determinada apólice e estabelecem percentuais de responsabilidade pelo pagamento do capital segurado. Acrescente-se que o sistema de cosseguro é um partilhamento de risco efetivado entre duas ou mais seguradoras, que respondem tão-somente pelas obrigações pecuniárias, perante o segurado, embora uma delas, denominada líder, administre e represente as demais. Inteligência do CCB, art. 761. Inexiste, portanto, solidariedade entre as cosseguradoras, visto que cada uma delas fica responsável apenas pela sua quota assumida no negócio. Outrossim que seja lícito ao segurado demandar contra a seguradora líder ou a cosseguradora ou contra ambas, ou todas, porque a cobertura é distribuída simultaneamente entre eles, que assinam o mesmo contrato, de modo que as condições jurídicas são as mesmas para todos, assumindo cada seguradora sua cota-parte do mesmo negócio. Como reconheceu de início o próprio consumidor, nos termos da Resolução 68/2001 da Superintendência de Seguros Privados, não existe entre as cosseguradoras a solidariedade, distribuindo-se, percentualmente, entre elas, os riscos da apólice, afastando a possibilidade de uma ou todas as demandadas serem condenadas a pagar a integralidade da indenização. Nessa vereda, o Juízo foi devidamente esclarecido quanto à existência de incapacidade para o serviço militar para fins de seguro por invalidez permanente por acidente de trânsito, através de prova pericial, na qual o «expert concluiu que o autor faz jus aos citados 25% da importância segurada, conforme conclusões de fls. 768. Parte ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, consoante o disposto no art. 373, II do CPC. No que tange aos danos morais, arbitrados em R$6.000,00, tem-se que restaram configurados ante a recusa das cosseguradoras à obrigação de pagar o capital segurado no caso de acidente. Trata-se de negativa injustificada, com violação do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e zelo, ensejando o dever de indenizar. Manutenção do valor arbitrado, nos termos da Súmula 343 da súmula deste TJRJ. Por fim, observa-se que os honorários advocatícios, foram arbitrados nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC, tendo sido fixado dentre os percentuais previstos, razão não há para sua majoração. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recursos aos quais se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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173 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO SEM VÍNCULO COM O RÉU. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E A CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por Danilo Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais movida contra a empresa Dcar Seminovos. O autor alegou ter sido vítima de golpe, no qual valores foram pagos a terceiros supostamente vinculados à ré. Em contrapartida, a empresa demandada defendeu sua ilegitimidade passiva, alegando que o autor negociou diretamente com fraudadores externos sem qualquer vínculo com o estabelecimento. O juízo de origem considerou ausente nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor, concluindo pela improcedência da ação. ... ()
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174 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS, NAS MODALIDADES DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, ASSIM COMO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. arts. 2º, 3º E 14 DO CDC. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ACOSTADOS AOS AUTOS COM PREVISÃO DE PRAZOS DISTINTOS PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. COTEJO ENTRE OS PRAZOS CONTRATUAIS PARA APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, POR FORÇA DO CDC, art. 47. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUE RESTOU VERIFICADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO PARA ENTREGA DO IMÓVEL QUE CONFIGURA EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA, ENSEJANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS.É DEVIDO O RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO AUTOR A TÍTULO DE ALUGUEL (DANOS EMERGENTES), INCLUÍDOS OS DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO COMPROVADAMENTE PAGOS (COMO EXEMPLO, A COTA CONDOMINIAL) ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES QUE NÃO SÃO DEVIDOS, UMA VEZ QUE OS DANOS EMERGENTES POSTULADOS DEMONSTRARAM QUE O IMÓVEL NÃO POSSUÍA FINALIDADE LOCATÍCIA, MAS SIM DE RESIDÊNCIA, CERTO, ADEMAIS, QUE NÃO É POSSÍVEL A INDENIZAÇÃO NAS DUAS MODALIDADES, SIMULTANEAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ANTE O ATRASO DE 8 (OITO) MESES NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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175 - STJ. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Decisão que indeferiu liminarmente os embargos. Ausência de dissonância. Confirmação. Agravo desprovido.
«1 - Ambos os arestos cotejados adotam a mesma tese jurídica, assinalando que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança aos clientes em troca dos benefícios financeiros indiretos tributados ao estabelecimento decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. ... ()
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176 - STJ. Recurso especial. Conflito entre nome de domínio na internet e marca registrada em classe específica. Alegada violação do direito de utilização exclusiva de nome de domínio equivalente à marca.
«1. O nome de domínio (domain name) é o sinal designativo utilizado para identificar e localizar o endereço eletrônico ou a home page de agentes que, de algum modo, exerçam atividade (econômica ou não) na internet. A despeito da divergência doutrinária sobre sua natureza jurídica (direito autônomo de propriedade ou direito derivado de outro incidente sobre bem imaterial), é certo que a Constituição da República de 1998 reconhece não só proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas, mas também a quaisquer outros signos distintivos (inciso XXIX do artigo 5º), expressão que abrange, por óbvio, o nome de domínio. ... ()
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177 - TJSP. Nome empresarial - Ação inibitória - Questão preliminar rejeitada - Fundamentação suficiente - Colisão entre a propriedade industrial de titularidade da recorrida e nome empresarial registrado pela recorrente - Inocorrência da prática dos atos de violação propostos - Ausência da promoção de confusão junto ao público consumidor - Manutenção de atividades empresariais em unidades federativas diversas, sem a demonstração de efetiva sobreposição - Interpretação do art. 1.166 do CC/2002 - O pleito inibitório, tal qual formulado na peça inaugural, induz a afirmação da exclusividade em virtude de titularidade de marcas de natureza mista - Inexistência, no entanto, do uso concomitante dos elementos figurativos e nominativos - Para a análise da colidência de nomes empresariais, há de se levar em conta a utilização de «termos comuns, que causam, com o fim de proteção, um seríssimo abrandamento na exclusividade - Necessidade de comparação por inteiro, realçadas as características do «elemento de fantasia empregado, em consonância com a IR DREI 81/2020 - Inocorrência de violação marcaria - Improcedência decretada, invertidos os ônus sucumbenciais - Sentença reformada - Recurso provido
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178 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Seguro habitacional. Sistema financeiro de habitação. Vícios de construção. Responsabilidade civil da seguradora. Boa-fé objetiva e proteção contratual do consumidor. Dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ.
1 - Ação de responsabilidade obrigacional securitária. ... ()
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179 - STJ. Marca. Propriedade industrial. Colidência entre marca e nome comercial. Mandado de segurança. Pedido de cancelamento de decisão administrativa que acolheu registro de marca. Reprodução de parte do nome de empresa registrado anteriormente. Limitação geográfica à proteção do nome empresarial. Política Nacional das Relações de Consumo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 4º. Lei 9.279/1996, art. 124, V. Violação. Ocorrência. Lei 5.772/1971, art. 65, V e XII.
«.... II – Da colidência entre marca e nome empresarial. Violação do Lei 9.279/1996, art. 124, V. ... ()
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180 - STJ. Consumidor. Consórcio. Relação de consumo. Decretação de regime de administração temporária. Apuração de prejuízos pelo Bacen. Leilão para transferência da carteira a terceiro administrador. Assembleia. Criação de taxa adicional para rateio de prejuízos. Impugnação. Aplicação do CDC. Separação de hipóteses. Relação administradora-consorciados. Aplicabilidade. Relação entre consorciados. Inaplicabilidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a hipótese dos autos e o CDC, art. 6º, V. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 6º, V. CCB/2002, art. 422. Lei 11.795/2008.
«... II.2.c) A hipótese dos autos e o CDC, art. 6º, V ... ()
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181 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Apropriação de expressão e de ideia, pela utilização, sem autorização, dos dizeres do broche «tô / num tô". Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
1 - É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, « nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada « (AgInt no AREsp. 903.181, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).... ()
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182 - STJ. Marca. Propriedade industrial. Direito de marcas. Nome de condomínio fechado (acquamarina sernambetiba 3.360). Existência de registro de marca (acquamarine) na classe de serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Ausência de colidência. Princípio da especialidade. Distinção entre ato civil e ato comercial. Composição dos signos. Mercado consumidor. Inocorrência de confusão. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX, 129, 208 e 210.
«1. A marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço no mercado consumidor. Para se obter o registro da marca e, consequentemente, sua propriedade, é necessária a observância de certos requisitos como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude, de molde a evitar que o consumidor seja induzido a engano, ante a existência de repetições ou imitações de signos protegidos. ... ()
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183 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE 11/2023 A 02/2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA, DE OFÍCIO, DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NO CASO, APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA. CONTUDO, OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, NÃO DISPENSAM O CONSUMIDOR DE FAZER A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME SÚMULA 330/TJRJ. POIS BEM, EM QUE PESE A RECORRENTE AFIRMAR QUE O FEITO FOI SENTENCIADO SEM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMPULSANDO OS AUTOS, INFERE-SE QUE, INSTADAS A SE MANIFESTAR EM PROVAS, AMBAS AS PARTES INFORMARAM NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR, TENDO A PARTE AUTORA EXPRESSAMENTE REQUERIDO O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. SENDO ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E DO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DO FEITO, O JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA PROFERIU SENTENÇA COM BASE NAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM NULIDADE DE SENTENÇA. ADEMAIS, CASO A PARTE AUTORA ENTENDESSE QUE APENAS A PROVA TÉCNICA SERIA CAPAZ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO SEU DIREITO, DEVERIA ELA PRÓPRIA TER REQUERIDO A PRODUÇÃO DE TAL PROVA. DESTA FORMA, AS PROVAS PRODUZIDAS DEMONSTRARAM QUE AS COBRANÇAS FORAM FATURADAS DE ACORDO COM O CONSUMO MEDIDO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE AS FATURAS ACOSTADAS NOS AUTOS PELA PARTE AUTORA DEMONSTRAM UM MAIOR CONSUMO DURANTE OS MESES DE VERÃO, O QUE CORROBORA COM O AUMENTO VERIFICADO NO PERÍODO IMPUGNADO. IMPORTANTE REGISTRAR QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUE AS ALEGADAS COBRANÇAS ABUSIVAS TENHAM CONTINUADO APÓS O PERÍODO IMPUGNADO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES DE 11/2023 A 02/2024. LOGO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, QUAL SEJA, O DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, FORÇOSA A CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, COMO BEM CONCLUIU O JUIZ SENTENCIANTE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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184 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória e cominatória. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Incidente de uniformização de jurisprudência. Faculdade do relator. Coincidência de marca e nome comercial. Demanda julgada improcedente na origem. Ausência de possibilidade de confusão. Público-alvo específico. Prova pericial no sentido de que os produtos são distintos por forma, marca e embalagem. Súmula 7/STJ. Alegação de fato novo. Inviabilidade de exame. Agravo interno desprovido.
1 - Não há ofensa ao CPC/1973, art. 535, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. ... ()
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185 - STJ. Embargos de divergência. Processual civil. Paradigmas originários de turmas da mesma seção e de seção diversa. Competência. Juízo de admissibilidade. Ausência de preclusão pro judicato. Cabimento de danos morais coletivos em ação civil pública. Inexistência de dissenso interpretativo. Falta de similitude fático-jurídica entre arestos confrontados. Exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos. Dano moral coletivo. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
«1. Suscitada divergência com paradigmas de Turmas da mesma Seção e de Seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à Seção competente em relação aos demais paradigmas. ... ()
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186 - STJ. Marca. Propriedade industrial. Colidência entre marca e nome comercial. Mandado de segurança. Pedido de cancelamento de decisão administrativa que acolheu registro de marca. Reprodução de parte do nome de empresa registrado anteriormente. Limitação geográfica à proteção do nome empresarial. Política Nacional das Relações de Consumo. CDC, art. 4º. Lei 9.279/1996, art. 124, V. Violação. Ocorrência. Lei 5.772/1971, art. 65, V e XII.
«1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. ... ()
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187 - TJSP. embargos à execução. Cédula de crédito bancário.
falta de citação válida. caracterização. embargos à execução opostos dentro do prazo. O prazo para a embargante opor embargos à execução começa a fluir da juntada do resultado da penhora aos autos, isso porque, somente foi citada nos autos da execução para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação. Ilegitimidade passiva. não caracterização. embargante que assinou a cédula de crédito bancário como avalista. A embargante assinou a Cédula de Crédito Bancário (fls. 153) como avalista, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Se a embargante fosse apenas cônjuge anuente, constaria essa informação abaixo do seu nome. Demais alegações Contrato de adesão. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Código de defesa do consumidor. Eventual incidência no caso em foco nenhuma influência teria no resultado da demanda. Não incide o CDC ao caso em concreto, vez que a empresa deve ser destinatária final do bem ou serviço para ser considerada consumidora, e na hipótese dos autos foi utilizado o empréstimo tomado junto à instituição financeira para o fomento da atividade empresarial, não restando configurado, assim, a relação de consumo entre as partes. Mesmo a relação entre as partes não sendo de consumo, caso fosse aplicado o CDC na demanda, a referida conclusão não sofreria alteração, pois os pedidos iniciais teriam o mesmo resultado. Capitalização de juros. Possibilidade. O contrato em questão foi instrumentalizado por cédula de crédito bancário, que admite a capitalização de juros (Lei 10.931/04, art. 28, §1º, I). No caso dos autos, há cláusula expressa prevendo a capitalização de juros. Juros. Fixação superior a 12% ao ano. Possibilidade. Limitação à taxa média de mercado. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmula 596/STF e Súmula 648/STF. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. Comissão de permanência. Utilização do Fator de Acumulação. Abusividade. Cobrança que deve ser limitada à somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, salvo se for mais vantajoso para os executados. Malgrado a cobrança da comissão de permanência seja lícita, a utilização do «fator de acumulação não estava prevista no contrato. Outrossim, não há na planilha de cálculos informação a respeito da real taxa utilizada, e nem há qualquer explicação a respeito de como foi composto o referido fator. Por isso, os valores cobrados a título de comissão de permanência deverão ser limitados à somatória dos encargos remuneratórios previstos no contrato para o período de normalidade e dos encargos de mora, em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 472/STJ, salvo se o valor for mais vantajoso para os executados. Preliminares parcialmente acolhidas. Apelação parcialmente provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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188 - TJSP. embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário.
Preliminar Cerceamento de defesa. Não caracterização. Excesso de execução. Falta de indicação do valor que entende devido. art. 917, §3º do CPC. A prova pericial no caso dos autos era desnecessária, uma vez que há alegação de excesso de execução, mas não há indicação do valor que entendem realmente ser devido, ônus que competia aos próprios embargantes. O art. 917, §3º do CPC é expresso no sentido de que os embargantes ao imputarem excesso de execução devem declarar na petição inicial o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Sequer foi impugnado o cálculo apresentado pelo embargado na execução. Demais alegações Título executivo caracterizado. Apresentação de planilha de cálculo. Cumprimento ao art. 28, § 2º da lei 10.931/04. A Cédula de Crédito Bancário apresentada conjuntamente com planilha de cálculo ou extratos discriminados do débito, é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 28, § 2º da Lei 10.931/2004 e jurisprudência do STJ. Embargantes que não impugnaram especificamente nenhum dos encargos lançados pelo embargado nos cálculos que acompanham o contrato. Revisão de contratos anteriores. Possibilidade nos embargos à execução desde que indicado o excesso em cada contrato. Se admite a aplicação da Súmula 286/STJ, no presente caso, no entanto, por se tratar de embargos à execução, os embargantes deveriam ter apontado o excesso de execução em cada contrato que formou a Cédula de Crédito, bem como o posterior excesso na Cédula, o que não fizeram. Embargos à execução que não são ação revisional. Código de defesa do consumidor. Eventual incidência no caso em foco nenhuma influência teria no resultado da demanda. Não incide o CDC ao caso em concreto, vez que a empresa deve ser destinatária final do bem ou serviço para ser considerada consumidora, e na hipótese dos autos foi utilizado o empréstimo tomado junto à instituição financeira para o fomento da atividade empresarial, não restando configurado, assim, a relação de consumo entre as partes. Mesmo a relação entre as partes não sendo de consumo, caso fosse aplicado o CDC na demanda, a referida conclusão não sofreria alteração, pois os pedidos iniciais teriam o mesmo resultado, já que os embargantes não demonstraram qualquer excesso nos cálculos apresentados pelo embargado. Capitalização de juros. Possibilidade. O contrato em questão foi instrumentalizado por cédula de crédito bancário, que admite a capitalização de juros (Lei 10.931/04, art. 28, §1º, I). No caso dos autos, há cláusula expressa prevendo a capitalização de juros. Juros. Fixação superior a 12% ao ano. Possibilidade. Limitação à taxa média de mercado. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmula 596/STF e Súmula 648/STF. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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189 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ABSTENÇÃO DE USO DE NOME MARCA. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFIGURAÇÃO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO.
1.Trata-se de ação em que a autora, ora apelante, almeja a condenação da ré a se abster de utilizar, em sua razão social, a sua marca SERVIMED, sustentando que a prática configuraria concorrência desleal, bem como indenização por perdas e danos. ... ()
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190 - STJ. Bancário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional. Juros remuneratórios. Índole abusiva. Temas repetitivos 233 e 234 do STJ. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmulas 83/STJ. Abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes. Revisão que enseja a aplicação das sSúmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno despro vido.
1 - « É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)... ()
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191 - STJ. Recurso especial. Ação inibitória. Proteção da marca e concorrência desleal. Preliminares. Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado da lide. Não ocorrência. Mérito. Colidência entre as marcas. Confusão no público consumidor. Violação ao direito de marca. Não ocorrência. Marcas gráfica e foneticamente distintas inseridas no mesmo seguimento mercadológico. Verificação. Trade dress. Proteção destinada a evitar a concorrência desleal. Apresentação dos produtos. Distinção. Entendimento obtido da análise do conjunto fático probatório reunido nos autos. Reexame. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7 desta corte. Alegação de dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Recurso especial improvido.
I - Na hipótese dos autos, ainda que se considerasse possível, nessa via especial, proceder ao cotejo entre as marcas vanish e vantage, cujos respectivos produtos encontram-se inseridos no mesmo seguimento de alvejantes, tal inferência redundaria exatamente na mesma conclusão a que chegou as Instâncias ordinárias. Efetivamente, seja no que diz respeito à grafia, seja no que se refere à fonética dos vocábulos em confronto, não se constata qualquer similaridade, apta a induzir a erro o consumidor; ... ()
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192 - TJRJ. Caixa de Texto SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL 0001441-52.2021.8.19.0203 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE APELADO : PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS RELATOR: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS EM FACE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ALEGA QUE É USUÁRIO DO SERVIÇO DA RÉ, E QUE A MÉDIA DOS VALORES PARA PAGAMENTO DA CONTA DE ÁGUA ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E AGOSTO/2020, FOI DE R$ 315,00 (APROXIMADAMENTE), TENDO COMO MAIOR VALOR R$ 334,06 E MENOR VALOR R$ 293,08, COM O CONSUMO MÉDIO DE 9,4 M3, CONTUDO, EM AGOSTO/2020, O AUTOR FOI SURPREENDIDO QUANDO RECEBEU A SUA CONTA DE ÁGUA COM VENCIMENTO EM 01/09/2020 NO VALOR DE R$ 4.274,98, CONSIDERANDO UM CONSUMO DE 83 M3 PARA O SEU IMÓVEL, SENDO QUE AO ENTRAR EM CONTATO COM A RÉ O AUTOR FOI INFORMADO QUE O HIDRÔMETRO HAVIA SIDO TROCADO RECENTEMENTE. PRETENDE EM SEU PEDIDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DESCONSTITUÍDO O DÉBITO, BEM COMO A RÉ SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E DE REALIZAR O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONFIRMANDO-SE AO FINAL COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR, TORNANDO-A DEFINITIVA. CONDENAR A RÉ A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA CEDAE. ALEGA QUE AS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE, SE DERAM DE FORMA LEGALIZADA. ESCLARECE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, JÁ CONSTITUI O DIREITO DA APELANTE EM COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, DESSA FORMA, NÃO PODE A RECLAMANTE SE EXIMIR DE QUITAR AS FATURAS EMITIDAS CORRETAMENTE PARA SUA MATRÍCULA, UMA VEZ QUE A COBRANÇA SE REFERE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA MESMA. ADUZ QUE SE FAZ NECESSÁRIA A OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO SOBRE A PARTE CONSUMIDORA. ASSIM, NÃO HÁ DE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA QUANTIA, VISTO QUE FOI COBRADO SOMENTE O CONTRATADO, CONFORME ESTABELECIDO EM CONTRATO. A QUESTÃO ORA DISCUTIDA TRATA DE MATÉRIA REPETITIVA, REPRESENTADA NO TEMA 929 DO REPERTÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (¿DISCUSSÃO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC¿), DE MODO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO O RESPECTIVO RECURSO PARADIGMA, RESP 1.585.736/RS. NÃO HÁ QUALQUER DANO ENSEJADOR DE POSSÍVEL REPARAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O VALOR CONCEDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALCANÇA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), O QUE SEGUNDO O MAGISTRADO É O CONSIDERÁVEL JUSTO, CASO MANTIDO DEVEM SER MINORADOS. SEM RAZÃO A RECORRENTE CEDAE. QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, (TEMA 929), NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE SOMENTE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA OU NA CORTE SUPERIOR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. A PARTE RÉ AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO art. 373, INC. II DO CPC. CONFORME TELA JUNTADA NA CONTESTAÇÃO, VERIFICA-SEQUE O VALOR IMPUGNADO E COBRADO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, O QUAL FOI FATURADO PELO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO, CONTUDO, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO COMPROVOU A DISPARIDADE DO VALOR COBRADO DA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, NO VALOR DER$ 4.274,98. A PERITA DO JUÍZO DEMONSTROU A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA FATURA QUESTIONADA PELO AUTOR, ADEMAIS, O USUÁRIO DO SERVIÇO SÓ PODE RESPONDER PELAS RESPECTIVAS COBRANÇAS SE RESTAREM PROVADAS O REAL CONSUMO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES NORMATIVOS QUE REGULAM A MATÉRIA. CONSTA NO LAUDO PERICIAL (ID 323/334), QUE ADOTO COMO PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, «O HISTÓRICO DAS MEDIÇÕES ANTERIORES MOSTRA UM CONSUMO MÉDIO DE 10 M³, NO ENTANTO, NO MÊS EM QUE A CONTA RECLAMADA FOI CALCULADA, MÊS DE 09/2020, FOI CONSTATADO UM CONSUMO DE 83 M³. ESSA FOI A ÚLTIMA MEDIÇÃO FEITA COM BASE NO ANTIGO HIDRÔMETRO, QUE JÁ SE ENCONTRAVA FORA DE SUA VIDA ÚTIL, PORTANTO, COM MEDIÇÕES SUSPEITAS. APÓS À INSTALAÇÃO DO ATUAL HIDRÔMETRO AS MEDIÇÕES VOLTARAM A SE NORMALIZAR, PORTANTO, CONCLUÍMOS QUE A MEDIÇÃO RECLAMADA REALMENTE SE ENCONTRA FORA DA MÉDIA E FOI FEITA POR APARELHO COM A SUA VIDA ÚTIL VENCIDA". NÃO HÁ NOS AUTOS, PROVA DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO E PROVA DE CAUSAS DO AUMENTO DESMENSURADO DAS FATURAS. ASSIM, A COBRANÇA COMO PERPETRADA DEVE SER REVISADA, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME APURADA NA PERÍCIA. CORRETA A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PROCEDER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR EXCEDENTE. PROVADOS O DEFEITO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE AMBOS, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE O FATO EM SI FOGE DA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, POR ACARRETAR FRUSTRAÇÃO, DECEPÇÃO E ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR. CONFORME O ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DISPÕEM QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM O DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS, REPARANDO OS DANOS CAUSADOS NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSIDERANDO AINDA QUE OS EVENTOS ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO DEVIDO A ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO, CAUSANDO AFLIÇÃO AO CONSUMIDOR, E ATINGINDO SUA HONRA OBJETIVA, EM ESPECIAL POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 5.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO MERECENDO SOFRER REDUÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o Recurso de Apelação 0001441-52.2021.8.19.0203, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO Na forma do permissivo regimental, adoto a sentença, assim redigida (Fls. 414): ¿Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que seja desconstituído o débito, bem como a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Como causa de pedir alegou o Autor ser usuários dos serviços da Ré, e a média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de R$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o Autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, sendo que ao entrar em contato com a Ré o Autor foi informado que o hidrômetro havia sido trocado recentemente. Desta forma, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 13 e seguintes. Decisão (ID 49), deferindo a tutela de urgência em favor do Autor. Contestação (ID 62/86), afirmando a Ré que conforme tela juntada verifica-se que o valor impugnado e cobrado pela Ré está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro. Ademais, ressalta-se que o aparelho medidor é dotado de uma turbina que se move com a passagem da água, sendo certo que os valores sobem assustadoramente quando há desperdícios ou vazamentos nas instalações internas do imóvel, e no tocante à cobrança do mês de setembro/2020, objeto de reclamação, a mesma foi faturada com base no Consumo Medido-MD, ou seja, se deram pelo consumo apurado no aparelho medidor. Portanto é lícito informar que o valor cobrado está correto não cabendo a revisão devido o tipo de consumo registrado no período, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos. Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 87 e seguintes. Réplica através do ID 115/119. Decisão saneadora através do ID 134/135, deferindo a prova pericial requerida pelo Autor. Manifestação da perita (ID 223/225), em razão da alegada suspeição alegada pela Ré. Decisão (ID 227), mantendo a nomeação da Perita. Decisão (ID 257), indeferindo o pedido do Autor de obrigar a Ré em arcar com os honorários periciais. Petição do Autor (ID 293), juntando o comprovante do pagamento da 4ª parcela dos honorários periciais. Laudo pericial (ID 323/334). Petição do Autor (ID 335), concordando com o laudo pericial. Petição da Ré (ID 362), juntando parecer técnico. Manifestação da Perita (ID 398), ratificando o laudo pericial impugnado pela Ré. Decisão (ID 400), homologando o laudo pericial É o relatório. Decido. Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia. A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do CDC, art. 14. Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do CPC/2015 ), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré. Conforme se extrai dos autos, a Ré alega que conforme tela juntada na contestação, verifica-se que o valor impugnado e cobrado está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em Juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor de R$ 4.274,98. da fatura questionada pelo Autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137. A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal. Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do CDC, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos. Consta no laudo pericial (ID 323/334), que adoto como parte da fundamentação da presente sentença, «O histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida". Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé. Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pelo Autor indica a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da Ré, portanto, não há como deixar de acolher os pedidos formulados na inicial. Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Outrossim, o CF/88, art. 175, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais). No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor). Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$5.000,00 (cinco mil reais). A Ré deverá ainda ser condenada na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o, II do CPC/2015, art. 373, todavia, deixou de se desincumbir do mister. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I do CPC/2015, para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.¿ Apela a Cedae (fls. 443). Alega que as cobranças objeto da lide se deram de forma legalizada. Esclarece que a disponibilização do fornecimento de água já constitui o direito da apelante em cobrar pelos serviços prestados. Dessa forma, não pode a reclamante se eximir de quitar as faturas emitidas corretamente para sua matrícula, uma vez que a cobrança se refere ao fornecimento de água que está à disposição da mesma. Aduz que, se faz necessária a observação da existência de um contrato celebrado entre as partes e a ausência de qualquer imposição sobre a parte consumidora. Assim, não há de se falar em repetição de indébito da quantia, visto que foi cobrado somente o contratado, conforme estabelecido em contrato. Acrescenta que a questão ora discutida trata de matéria repetitiva, representada no tema 929 do repertório do STJ (¿discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC¿), de modo que se encontra pendente de julgamento o respectivo recurso paradigma, RESP 1.585.736/RS. Afirma que não há qualquer dano ensejador de possível reparação, motivo pelo qual devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contudo, verifica-se que o valor concedido a título de indenização por danos morais, alcança o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que segundo o magistrado é o considerável justo, caso mantido, devem ser minorados. Contrarrazões (fls. 472). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, impende observar que a relação jurídica travada entre as partes, na sua origem, é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré, concessionária de serviços públicos de fornecimento de água, no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos arts. 2º e 3º, do CDC. O CDC, art. 14 atribui responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços, a qual somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II). Outrossim, o Decreto 553/1976 regulamenta o serviço e a Lei 11.445/2007 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. Cinge-se a questão quanto a cobrança irregular das faturas, cuja média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de r$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, Pretendeu em seu pedido, a tutela de urgência, para que seja desconstituído o débito, bem como a ré se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Sentença de procedência para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Recorreu a Concessionária Ré. Sem razão a concessionária apelante. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito diante da afetação ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 929, não merece prosperar, haja vista que somente determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, em segunda instância ou na Corte Superior, o que não é o caso dos autos. Assim, passa-se a análise do mérito. Inquestionável que deve a concessionária prestadora do serviço, cobrar pelo serviço efetivamente prestado. Ocorre que, apesar da parte ré afirmar a regularidade das cobranças, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova hábil a corroborar suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC. Alega a Concessionária, conforme tela juntada na contestação, que verifica-se que o valor impugnado e cobrado estaria em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor der$ 4.274,98. Conforme prova pericial às fls. 324/334 a perita do juízo demonstrou a ilegalidade na cobrança da fatura questionada pelo autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Concluiu em seu laudo pericial (Fls. 323/334), que: "... o histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida..... Vejamos parte do Laudo em sua conclusão: Desta forma, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). Ao contrário do que sustenta a CEDAE em seu recurso, não há qualquer fundamento que justifique as cobranças dissonante a dos demais meses. Ré que não diligenciou no sentido de demonstrar a correta prestação do serviço, ausência de engano justificável. Correta pois, a sentença que condenou a ré a proceder a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Em conformidade com o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Restou configurado dano moral. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e que não merece sofrer diminuição. Neste sentido: 0301611-72.2021.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 29/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, (...). PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. PROVA PERICIAL QUE CORROBORA A PRETENSÃO AUTORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POR NÃO SE TRATAR DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI REALIZADA EM RAZÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00, MONTANTE QUE SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença como lançada, e majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois porcento) sobre a condenação fixada, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JUAREZ FERNANDES FOLHES Desembargador Relator(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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193 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Universalização do serviço de telefonia fixa. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Infringência a Lei 9.784/1999, art. 2º e Lei 9.472/1997, art. 1º, Lei 9.472/1997, art. 2º, IV, Lei 9.472/1997, art. 8º, Lei 9.472/1997, art. 9º e Lei 9.472/1997, art. 19. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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194 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, E, CONDENOU A RÉ A RESTIUTIR A QUANTIA PAGA PELO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELOS AUTORES EM RAZÃO DA NÃO CONCLUSÃO DAS OBRAS NO PRAZO CONTRATADO. ATRASO DE 04 (QUATRO) ANOS PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE CUIDADO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TEMA REPETITIVO 577 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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195 - STJ. Propriedade industrial. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Ação anulatória de registros. Conflito entre nome empresarial e marca. Insuficiência do critério de anterioridade. Aplicação do princípio da territorialidade. Lei 9.279/1996, art. 124, V. Direito de precedência ao registro. Possibilidade de exercício na via judicial. Circunstâncias específicas do conflito que, todavia, resultam na manutenção do acórdão recorrido por fundamento diverso. Cotejo analítico. Não realizado. Similitude fática. Ausência.
«1 - Ação distribuída em 31/7/2012. Recurso especial interposto em 26/9/2013 e atribuído à Relatora em 21/3/2017. ... ()
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196 - TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de contrato de empréstimo celebrado com sociedade de crédito com pagamento mediante descontos em fatura da conta de luz de concessionária conveniada c/c pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora.
Contrato bancário. Autenticidade impugnada. Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus, pois os elementos de convicção não permitem a conclusão de que a autora efetivamente celebrou o contrato e, antes, dão verossimilhança à alegação de fraude, assim, selfie apresentada que é fotografia sem qualquer vínculo com o instrumento contratual, geolocalização do suposto telefone da autora muito distante de sua residência no momento da contratação, graves vícios da cédula de crédito com dados pessoais incorretos, ausência de explicações do procedimento de contratação no caso concreto. Contrato declarado inexigível em relação à autora. Responsabilidade Civil. Serviços bancários. Suposta contratação que traz prejuízo a terceiro que não participou do contrato (bystander, cfr. CDC, art. 17). Responsabilidade objetiva da instituição financeira, em indenizar os danos sofridos por consumidores por equiparação, em razão do fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). Danos materiais. Valores descontados que devem ser restituídos, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao ano, ambos a partir dos descontos, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Dano moral. Cobrança e descontos, em conta de luz, decorrente de contrato não celebrado. Embora a ré não tenha comprovado a autenticidade do contrato, a autora não explica, na sua apelação, como a instituição ré mutuante, ou a instituição bancária que abriu a conta digital na qual depositado o valor, possuíam retratos de sua pessoa (selfies), um deles no qual a autora aparece segurando seu documento de identidade, ou fotografias da sua carteira de identidade, do que decorre ter possibilitado a terceiros o acesso a tais documentos, facilitando a prática do golpe, o que inclusive teria alegado em réplica, quando afirmou que, sendo pessoa idosa, foi ludibriada por terceiro a tirar uma foto para obtenção de um trabalho. Diante desse quadro, e à falta de negativação ou constrangimento, o que se constata é mero dissabor decorrente da intercorrência eventualmente originada pela própria conduta da vítima. Sentença reformada, para declarar a inexistência da dívida, e condenar a ré a restituir o indébito à autora, distribuindo-se entre as partes os ônus decorrentes da sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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197 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO. ÁGUAS DO RIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA VINCULADA AO IMÓVEL, DE TARIFA DE REPOSIÇÃO DE HIDRÕMETRO E DE TARIFA DE RELIGAÇÃO. AUTORA TEVE O NOME INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA RÉ PARA DEVOLVER À AUTORA OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ. CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR REGULARIDADE DO SERVIÇO. DÉBITO NÃO PODE SER TRANSFERIDO À NOVO USUÁRIO. SÚMULA 196 TJRJ. TERMO DE CONFISSÃO NULO. CONFIGURA OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA O PAGAMENTO E A INSTALAÇÃO DE NOVO HIDRÔMETRO, AINDA QUE TENHA OCORRIDO FURTO. É DEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INJUSTAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO REPETITIVO
EAREsp. Acórdão/STJ. FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SÚMULA 343/TJRJ. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA RÉ.... ()
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198 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLETIVO E MOTOCICLETA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUTOR ALEGA QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS LEVARIAM À CONCLUSÃO DE QUE O COLETIVO DA RÉ TERIA COLIDIDO COM A LATERAL DA MOTO DO AUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO, ENQUADRANDO-SE, PORTANTO, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE QUE SOMENTE É AFASTADA EM CASOS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NO BRAT CONSTA DESCRIÇÃO DO ACIDENTE NO SENTIDO DE QUE O ÔNIBUS DA RÉ, AO TENTAR MUDAR DE FAIXA, DA ESQUERDA PARA A DIREITA, VEIO A ABALROAR A MOTOCICLETA DO AUTOR. BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA AO AUTOR EM DIA E HORÁRIO CORRESPONDENTES AO ACIDENTE, BEM COMO LAUDOS QUE INDICAM INTERNAÇÃO E CIRURGIA EM RAZÃO DA LUXAÇÃO DO OMBRO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUIU QUE HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE NARRADO NA INICIAL E O TRAUMA SOFRIDO PELO AUTOR. VERIFICA-SE QUE O LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO PELO PERITO DO JUÍZO É CLARO AO AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE NARRADO E O TRAUMA SOFRIDO PELO AUTOR. SOMA-SE A ISSO, CABIA À RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, A COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA, ÔNUS QUE PODERIA TER FACILMENTE SE DESINCUMBIDO COM A JUNTADA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DO COLETIVO. DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO NO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E CONSERTO DA MOTOCICLETA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DE 10 MESES. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO NO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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199 - TJSP. Apelação Cível. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELA O AUTOR ADUZINDO QUE A TAXA DE JUROS COBRADA É ABUSIVA E IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistência de abusividade na taxa de juros fixada no contrato. Os juros remuneratórios cobrados são pouco superiores a taxa média de mercado e não podem ser considerados abusivos. Capitalização de juros. Possibilidade. Aplicação das Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Aplicação do entendimento do STJ no REsp. Acórdão/STJ submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Instrumento firmado entre as partes evidencia que a parte autora teve a liberdade de contratar o seguro. Confissão da autora no sentido de que não foi compelida a contratar. Instrumento de contrato de seguro realizado em termos apartado, concedendo a opção de desistência a qualquer momento. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
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200 - STJ. Processual civil e tributário. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.
1 - O colegiado estadual consignou: «A preliminar de ilegitimidade passiva arguida deve ser afastada, pois a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, órgão do Poder Executivo Estadual incumbido das atividades de advocacia do Estado, seja no âmbito judicial quanto extrajudicial, visando à responsabilização tributária de todos os envolvidos na criação do denominado «Grupo Palazzo vale dizer, grupo econômico que deve à Fazenda Estadual quantia que atinge aproximadamente R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), tendo em vista inúmeras execuções fiscais que tramitam perante a Comarca de Jaboticabal desde 2012. (...) Evidente, portanto, que a atuação do GAERFIS se ajusta à hipótese descrita nos autos, na medida em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem como fundamento a atuação fraudulenta do «Grupo Palazzo, que seria utilizado ao arrepio da lei e em desvio de finalidade, com blindagem e ocultação patrimonial, para se esquivar de débito milionário de ICMS. (...) Ressalta-se, inclusive, que a petição de fls. 01/104, que requereu a instauração do incidente, além de ser firmada por diversos Procuradores do Estado integrantes do GAERFIS, também foi assinada pela Procuradora Geral do Estado, chefe e representante maior da instituição, a demonstrar a relevância da matéria colocada em debate.No mérito, o recurso deve ser desprovido. (...) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela agravada (fls. 01/104 dos autos principais), restaram identificados, ao menos em sede de análise perfunctória, indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação fraudulenta da agravante, tal como prevê o art. 50 do CC. As empresas voltadas à fabricação e distribuição dos produtos atuam na mesma unidade industrial, apresentam unidade gerencial e interesses em comum, com a contratação de ex-sócios como empregados, em situação que caracteriza confusão patrimonial, conforme indicam os documentos de fls. 373/389 e 394/395. Os documentos de fls. 106/117 demonstram a quantidade de execuções fiscais em andamento em face do grupo no Anexo Fiscal da Comarca de Jaboticabal, bem como o percentual de débitos não discutidos pelas devedoras. O débito declarado e não quitado leva à «sobra de capital para a realização de negociações visando obter vantagem empresarial e vantagens pessoais, a revelar suposto desvio de finalidade. Até porque as chamadas sociedades patrimoniais não foram constituídas para cumprimento do escopo previsto em seu contrato social (compra, venda e aluguel de imóveis próprios), mas sim para ocultar o patrimônio pessoal dos sócios das empresas operacionais, frustrando a cobrança da dívida ativa em nome delas constituída. ... ()
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