Jurisprudência sobre
empregado estrangeiro
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101 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPC/2015, art. 282, § 2º.
I . Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito, no recurso de revista, em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no CPC/2015, art. 282, § 2º. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. I . No caso concreto, o Tribunal Regional proveu o recurso ordinário das reclamadas para afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados com apoio na CLT. II . Ocorre que, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou o entendimento de que, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a lei brasileira quando esta for mais benéfica ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, em consonância com a Lei 7.064/82, art. 3º, II. Consignou a tese de que, a despeito da «Lei do Pavilhão ou Bandeira, prevista no Código de Bustamente, esta comportaria exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem «ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise, de modo que, uma vez afastada a lei do pavilhão, restaria aplicável a regra geral contida na Lei 7.064/82. III . Num tal contexto, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto na Lei 7.064/82, art. 3º, II. Identifica-se, assim, a transcendência política da causa. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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102 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento deste Relator, adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, pois o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/1982 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Relator originário Ministro Breno Medeiros). AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (S. 126 do TST) é no sentido de que, apesar de o reclamante trabalhar, em média, 11/12 horas por dia, com intervalo, « não foi comprovado que tenha passado por qualquer dissabor decorrente da execução de trabalho além das horas contratadas «. Neste contexto, o e. TRT concluiu não ser devido o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante sob o fundamento de que « a simples alegação de jornada exaustiva não é suficiente para a caracterização do dano moral «. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedente da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Relator originário Ministro Breno Medeiros) . NAVIO DE CRUZEIRO. DANO MORAL. EXAME ADMISSIONAL. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV. EXAME TOXICOLÓGICO. ABUSO DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do Recurso de Revista. 2. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de exigência de teste HIV e sorologia toxicológica durante o exame admissional. 3. a Lei 9.025/1995, art. 1º dispõe que «É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho.... 4. Nesse contexto, o art. 2º da Portaria 1.246, do Ministério do Trabalho e Emprego: «Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.. 5. Seguindo a linha protetiva, a Lei 12.984/2014, art. 1º, II, prevê crime punível para condutas discriminatórias em razão da sua condição de portador de HIV. 6. Portanto a exigência de exames toxicológicos e de HIV no ato da admissão viola a intimidade e a privacidade do empregado (CF/88, art. 5º, X). Agravo a que se conhece e dá provimento, no tópico.
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103 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a «gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão. À época em que a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo não havia se incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, lançava-se mão doCódigo de Bustamante - aprovado no Brasil pelo Decreto 5.647/1929 e promulgado pelo Decreto 18.871/2009, por força do disposto no CF/88, art. 178 - existente à época do contrato de trabalho estabelecido entre as Partes, Código no qual se dispõe que: « as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão «. II . Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. III. Inaplicável a Lei 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes do acórdão regional . IV. Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. V. Inclusive, a referendar todo o raciocínio acima exposto, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo (CTM 2006), c onhecida mundialmente como « Maritime Labour Convention (MLC - 2006) - incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019, com a sanção dada pelo Presidente da República pelo Decreto 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU de 12/4/21) -, prevê, especialmente no artigo IV, que «todo membro assegurará, nos limites de sua jurisdição, que os direitos de emprego e direitos sociais da gente do mar, [...] serão plenamente implementados conforme requer esta Convenção [...] essa implementação poderá ser assegurada por meio de leis ou regulamentos nacionais, acordos e convenções coletivas, pela prática ou outras medidas aplicáveis". Na Convenção Internacional de Trabalho Marítimo também se estabelece, no item 1 da norma A4.2.1, que «todo Membro adotará legislação e regulamentos determinando que os armadores de navios que arvoram sua bandeira sejam responsáveis pela proteção da saúde e pela assistência médica de toda a gente do mar que trabalha a bordo dos navios [...], havendo disposição a respeito da possibilidade de a legislação nacional limitar ou exonerar o armador de navios que arvoram a sua bandeira da responsabilidade por doença ou morte de marítimo, inclusive nos casos em que as despesas decorrentes do infortúnio são assumidas pelo poder público (itens 2, 4, 5 e 6 da norma A4.2.1). Enfim, são inúmeras regras da « Maritime Labour Convention, e não apenas as citadas acima, prevendo que a legislação nacional do Membro signatário deve implementar, no tocante aos navios que arvoram a sua bandeira, medidas aptas a assegurar os direitos sociais da «gente do mar, sobressaindo a ilação de que o critério da lei do pavilhãofoi reafirmado para efeito de se definir a legislação aplicável aos marítimos. Ao fim e ao cabo, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo incorporou, em um documento único, todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, nas quais já se adotava a lei do pavilhão como fator de definição da legislação a ser aplicada. VI. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no CF/88, art. 178, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do CDC. A tese firmada restou assim editada: « Nos termos da CF/88, art. 178, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. Embora a decisão trate de direito do consumidor, a ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VII. No caso, é incontroverso que a Reclamante foi contratada para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. Assim, deve ser mantida a decisão agravada na qual se reformou o acórdão regional para afastar a aplicação da legislação nacional ao caso. VIII. Entender de forma diversa é inviabilizar empreendimentos dessa espécie, pois a bordo deembarcaçõesde cruzeiros há empregados de diversas nacionalidades. Aplicar a legislação do país de cada um deles seria inviável. Tal situação poderia resultar em clara disparidade no tratamento dos tripulantes, pois para a mesma forma de prestação de serviços teríamos a aplicação de legislações diversas, umas com mais benefícios do que outras. IX. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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104 - STJ. Tributário e processual civil. Zona franca de manaus. Benefício fiscal. Redução de alíquota. Insumos importados. Telefonia celular. Tecnologia digital. Classificação como bem de informática. Ausência de violação do CPC, art. 535, II. Fundamento constitucional não atacado pelo recurso extraordinário cabível. Súmula 126/STJ.
1 - Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida, que busca o reconhecimento do direito à redução de 88% da alíquota do imposto sobre importação incidente sobre insumos de origem estrangeira empregados na industrialização de telefone celular digital, realizada na Zona Franca de Manaus.... ()
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105 - STJ. Administrativo, tributário e processual civil. Recurso especial. Pena de perdimento de veículo. Transporte terrestre de pessoas (ônibus de turismo) transportando mercadorias sujeitas à pena de perdimento. Boa-fé afastada pelo acórdão a quo. Situação fático-probatória bem delineada pelas instâncias ordinárias. Afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Princípio da especialidade. Previsão legal de multa, mesmo que constatada a má-fé do transportador. Pena de perdimento, quanto a veículos de transporte terrestre de passageiros, que deve ser aplicada de forma restrita, conforme o comando da lei.
«1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de aplicação da pena de perdimento a veículo terrestre de passageiros, no qual foram encontradas mercadorias sujeitas à pena de perdimento. A Corte local entendeu constatada a má-fé do preposto/empregado do transportador, por conhecer a intenção dos passageiros e facilitar a respectiva atuação, desobrigando-se, inclusive, ao procedimento de identificação dos proprietários das mercadorias estrangeiras. ... ()
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106 - TST. RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À RECLAMADA - PESSOA JURÍDICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. Discute-se a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em favor da reclamada em apreço, quando esta comprovou a insuficiência de recursos para custear o processo e lhe foi concedida a gratuidade de justiça na sentença. 2. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 3. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 4. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do beneficiário da gratuidade de Justiça não mais existe. 5. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 6. Saliente-se que o CLT, art. 791, § 4º não distingue se a suspensão de exigibilidade da verba honorária é direcionada para o empregado ou empregador. Apenas prevê que a concessão dessa suspensão seja aplicada à parte detentora do benefício da justiça gratuita que esteja na condição de vencido na demanda. 7. O CLT, art. 791, § 4º, quando não especifica quem deve receber a gratuidade de justiça, está em conformidade com Carta Magna, pois, em seu art. 5º, LXXIV, exprime «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, qualquer pessoa (natural ou jurídica) que estiver em condições financeiras precárias e conseguir se desincumbir de provar a sua insuficiência financeira recebe o benefício da justiça gratuita. Segue a mesma linha o CPC em seu art. 98, verbis : «A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 8. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada, beneficiária da justiça gratuita, sem a suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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107 - STJ. Processo penal. Questão de ordem. Sede imprópria para discussão sobre licitude de prova. Cooperação internacional. Legalidade reconhecida na suíça da transmissão de informações e posterior envio de documentos. Não comunicabilidade de declaração judicial de ilicitude de provas por derivação em inquérito contra pessoa distinta do contexto investigativo. Ausência de vinculação do acórdão suíço e soberania do STJ na apreciação da decisão estrangeira. Impossibilidade de homologação oblíqua de sentença estrangeira para obstar investigação local. Questão de ordem denegada.
«1. Questão de ordem é incidente que visa resolver pendência de direito em outro processo que impede, prejudica ou desvia a marcha processual. Não há questão prejudicial ou «preliminar a ser resolvida, nos termos dos CPP, art. 92 e CPP, art. 93, tampouco se conhece da medida para discutir acervo probatório. Eventual nulidade de prova obtida em fase de inquérito não pode tolher o poder investigatório do Estado de modo genérico. O Ministério Público não está inibido, inclusive, de reunir outras provas de modo independente. ... ()
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108 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE - EMPRESA COM FILIAIS EM VÁRIOS ESTADOS - EMPREGADA COM QUADRO DE SAÚDE GRAVE E IRREVERSÍVEL, APOSENTADA POR INVALIDEZ - FILIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESATIVADA - POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, diante da constatação de que o trabalhador passou a residir, após a rescisão contratual, em local distante da localidade de prestação de serviços e que a empresa tem porte nacional a permitir sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa, admite-se a eleição de foro do obreiro pela Vara do Trabalho do município em que se localiza seu domicílio, por aplicação analógica do CLT, art. 651, § 1º, em observância aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LX ). Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE - EMPRESA COM FILIAIS EM VÁRIOS ESTADOS - EMPREGADA COM QUADRO DE SAÚDE GRAVE E IRREVERSÍVEL, APOSENTADA POR INVALIDEZ - FILIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESATIVADA - POSSIBILIDADE. Ante a razoabilidade da tese de violação da CF/88, art. 5º, XXXV, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE - EMPRESA COM FILIAIS EM VÁRIOS ESTADOS - EMPREGADA COM QUADRO DE SAÚDE GRAVE E IRREVERSÍVEL, APOSENTADA POR INVALIDEZ - FILIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESATIVADA - POSSIBILIDADE . É certo que a regra geral trabalhista estabelece a preferência, no que tange à competência das Varas do Trabalho, para o local da prestação de serviços. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de reclamação trabalhista em local distinto, como nas hipóteses expressamente previstas na CLT, do viajante que presta serviços em mais de uma cidade, do empregado brasileiro que presta serviços em agência ou filial no estrangeiro e, finalmente, do empregado que é contratado em uma localidade para prestar serviços em outra, hipótese em que poderá optar por aquele, dentre os dois locais, que julgar mais conveniente. Essa é a exegese do CLT, art. 651. No entanto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, diante da constatação de que o trabalhador passou a residir, após a rescisão contratual, em local distante da localidade de prestação de serviços e que a empresa tem porte nacional a permitir sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa, admite-se a eleição de foro do obreiro pela Vara do Trabalho do município em que se localiza seu domicílio, por aplicação analógica do CLT, art. 651, § 1º, em observância aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LX ). In casu, o que se extrai da leitura do acórdão regional é que a reclamante ajuizou a reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Brasília/DF, jurisdição de seu atual domicílio, embora tivesse sido contratada e prestado serviços em São Luís/MA, cabendo salientar que constou do voto divergente que a reclamada possui filiais em vários estados brasileiros, além do fato de que a reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, encontra-se em estado grave de saúde com afastamento definitivo da atividade laboral, gozando de aposentadoria por invalidez e, não bastasse, constou ainda do acórdão o fato de já não existir a filial em que a reclamante prestou serviços. Acresça-se o fato de que o processo tramita pelo sistema PJE, o qual facilita a direito de defesa da reclamada, um escritório de advocacia relativamente grande. Assim, reconhece-se a possibilidade de ajuizamento da ação na Vara do domicílio da reclamante. Posicionamento em sentido contrário, em nome da observância literal da lei infraconstitucional, provavelmente fecharia as portas do Judiciário ao obreiro e, mais do que isso, impossibilitaria a satisfação de direitos eventualmente violados, em contramão a tudo que embasa a razão de existir da Justiça do Trabalho e em flagrante violação aos princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana elencados como fundamentos da República (CF, art. 1º, III e IV). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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109 - TST. Trabalho no exterior. Lei 7.064/82. Aplicação. Extensão a todos os trabalhadores contratados no Brasil e que prestam serviços no exterior (alegação de violação ao Lei 7.064/1982, art. 1º e divergência jurisprudencial).
«O texto primitivo da Lei 7.064/1982 era direcionado tão somente aos trabalhadores de empresas de engenharia que prestassem serviços no exterior, pelo que tal norma regia de forma específica a contratação de trabalhadores no Brasil para prestar serviço no exterior, vinculados ao ramo de engenharia. Todavia, cabe referir que em 03 de julho de 2009 houve a edição da Lei 11.962, ocasião em que as regras da Lei 7.064/1982 foram estendidas a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior. Significa dizer que, atualmente, a Lei 7.064/1982 se aplica a todos os trabalhadores contratados no Brasil, conforme se constata do Lei 11.962/2009, art. 1º. Cabe consignar, ainda, que a Súmula/TST 207, em que se funda a tese recursal, que consagrava o princípio da territorialidade, foi cancelada pela Resolução 181/2012 deste Tribunal, publicada no DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. Mesmo antes do cancelamento da referida súmula, a SBDI1 deste Tribunal Superior vinha perfilhando entendimento no sentido de admitir exceção à aplicação de tal princípio no caso de empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior. Nesse passo, com base em remansosa jurisprudência desta Corte e na legislação vigente à época do fato, resulta aplicável, por analogia, a Lei 7.064/82. Tem-se que, até o advento da Lei 11.962, de 3/7/2009, o critério da lex loci executionis prevalece apenas no caso de o empregado ter sido contratado no Brasil para direta prestação de serviços no exterior. Se contratado e tendo prestado serviços no Brasil, vindo a ser removido para outro país, aplica-se a legislação do local do contrato de trabalho a todo o período contratual, sempre observando a norma mais favorável, brasileira ou do Estado estrangeiro. Portanto, o princípio da norma mais favorável vigora no âmbito das relações contratuais aqui especificadas, considerando-se aplicável a legislação vigente do local da contratação, e não a da localidade da prestação dos serviços, caso aquela seja mais favorável ao empregado. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. ... ()
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110 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão cautelar. Relaxamento da prisão e inépcia da denúncia. Matérias não examinadas pela corte de origem. Supressão de instância. Fundamentação. Gravidade concreta. Modus operandi. Motivação idônea. Ocorrência. Ordem parcialmente conhecida e nessa extensão denegada.
«1 - A questão da necessidade de intérprete quando da realização de colheita dos depoimentos das vítimas, bem como a alegação de inépcia da denúncia não foram examinadas pelo Tribunal de origem, a impedir o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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111 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A 5ª
Turma desta Corte, no julgamento do Processo TST-RR - 308-92.2022.5.13.0029, redator designado o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, vem entendendo que, tratando-se de acordo firmado entre o MPT e empresa que explora cruzeiros marítimos (TAC), limitado ao período em que o empregado laborou em águas internacionais, o MPT não inovou ou afrontou a lei, devendo ser integralmente chancelada por este Poder Judiciário. Nesse contexto, impõe-se o provimento ao agravo da reclamada para retificar o provimento do recurso de revista do reclamante, declarando que os períodos em que prestados serviços em águas internacionais são regulados pelo TAC firmado entre as partes, afastando-se, por conseguinte, a regência da legislação nacional e julgando-se improcedentes os pedidos em relação aos aludidos períodos, remanescendo a determinação de remessa dos autos ao TRT de origem a fim de que aprecie os pedidos relativos ao período em que prestado o labor em temporada nacional, como entender de direito. Agravo provido.... ()
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112 - TRT2. Hermenêutica. Tripulante. Legislação Aplicável.
«Considerado como empregador o grupo econômico, como já fundamentado, não se pode negar que o empregador tem sede no Brasil, motivo suficiente para atrair a incidência da Lei 7.064/1982, e nos termos do art. 3.º do referido diploma legal, o direito de ver aplicada a legislação brasileira de proteção ao trabalho para a contratação da autora. Com o alargamento do campo de aplicação da Lei 7.064/82, face à alteração trazida pela Lei 11.962/2009, minimizou-se a regra de regência em conformidade com a bandeira do país de origem do navio, a chamada Lei do Pavilhão, (Decreto 18.871/29) , notadamente para não alcançar os casos em que houve a arregimentação e contratação em território nacional. Acrescento que conforme inciso II do Lei 7.064/1982, art. 3º, o conflito de direito internacional privado, concernente à aplicação da norma trabalhista, açambarca o princípio da norma mais favorável, consagrando a teoria do conglobamento mitigado. Além da contratação ter ocorrido em território nacional, houve também prestação de serviços em águas nacionais, no mínimo durante as temporadas brasileiras reconhecidas pelas defesas. Por fim, há mais um óbice a afastar a pretensão de aplicação da lei do pavilhão pelas recorrentes, expresso no CPC, art. 337 vigente à época da contratação e que tem seu atual correspondente no CPC, art. 3762015, uma vez que é ônus da parte comprovar o teor e vigência da lei estrangeira que que invoca, não bastando a mera alegação. Este caso específico conclama a aplicação da lei brasileira. Recurso ordinário das reclamadas a que se nega provimento no particular.... ()
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113 - TST. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NATUREZA JURÍDICA DA AJUDA DE CUSTO - SÚMULA 297/TST, III - HONORÁRIOS PERICIAIS - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
CPC, art. 282, § 2º 1. A ausência de pronunciamento expresso sobre a regência do CLT, art. 457, § 2º não conduz à nulidade do acórdão regional em que consignada tese explícita sobre a natureza jurídica da parcela «ajuda de custo. Súmula 297/TST, III. 2. Diante da possibilidade de julgamento de mérito a favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, relativamente à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e à condenação por litigância de má-fé, deixa-se de apreciá-la, forte no CPC, art. 282, § 2º. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO EXTERIOR - AÇÃO AJUIZADA NO LOCAL DA ARREGIMENTAÇÃO - DOMICÍLIO DO EMPREGADO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 126/TST - PRECEDENTES - SÚMULA 333/TST - ARESTO INESPECÍFICO - SÚMULA 296/TST 1. Consignado, na hipótese, que o domicílio do autor, onde ajuizada a ação, é o local onde ele foi arregimentado, o acolhimento da pretensão recursal dependeria do revolvimento do quadro fático traçado no acórdão recorrido. Óbice da Súmula 126/TST. 2. Mostra-se inespecífico, não evidenciando dissenso, aresto que não emite tese jurídica sobre a competência territorial na hipótese de arregimentação do empregado, por telefone, em local distinto da contratação e da prestação dos serviços. Súmula 296/TST, I. 3. A jurisprudência desta Corte Superior confere, à luz do art. 5º, XXXV, da CF, exegese ampliativa ao art. 651, 3º, da CLT, de modo a admitir o ajuizamento da ação trabalhista no domicílio do trabalhador quando o empregador tem atuação em âmbito nacional. Precedentes. Súmula 333/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - PRODUÇÃO INVIÁVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PAÍS ESTRANGEIRO (ANGOLA) O CPC, art. 464, III, autoriza expressamente o indeferimento da prova pericial quando sua produção for impraticável, como na hipótese, em que realizadas as atividades laborais em Angola, país estrangeiro. Precedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - RECLAMADAS NÃO SUCUMBENTES NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 790-BJulgado improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, objeto da perícia realizada, não há que se falar em sucumbência das Reclamadas na pretensão. Viola o CLT, art. 790-B segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, a condenação das Reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, com base na sucumbência em pretensão distinta. AJUDA DE CUSTO - OBSERVÂNCIA DOS REQUSITOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - AFRONTA AO CLT, art. 457, § 2º O CLT, art. 457, § 2º, na redação vigente ao tempo da prestação dos serviços, desautoriza a integração ao salário das ajudas de custo que não excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário. Observada a legislação de regência, impõe-se o provimento da Revista restabelecer a sentença de improcedência quanto ao pedido de integração da ajuda de custo ao salário e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO E MORADIA NO EXTERIOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - 1. Lastreado o Tribunal a quo na prova produzida para concluir no sentido de que as condições degradantes de alojamento e trabalho oferecidas ao Autor, durante a prestação de serviços em Angola, bem como a sua ativação sem o necessário visto de trabalho, conduzem à obrigação de reparação pelos danos morais sofridos, impõe-se a orientação consagrada na Súmula 126 como óbice à pretensão recursal. 2. Não se justifica a excepcional intervenção desta Corte Superior quando a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pauta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados critérios de justiça e equidade. Na espécie, a indenização foi fixada em valores equivalentes aos deferidos por esta Corte em casos semelhantes, não se tratando de montante irrisório ou exorbitante. Precedentes. MULTA APLICADA A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - LESÃO AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Não podem ser tidos como protelatórios Embargos de Declaração opostos com o objetivo legítimo de esclarecer contradição evidenciada na condenação, ao pagamento dos honorários periciais, de parte não sucumbentes na pretensão objeto da perícia. A punição do legítimo manejo de recurso previsto na legislação processual ofende garantia constitucional assegurada no, LV da CF/88, art. 5º, a par do contraditório e da ampla defesa. Ausente o intuito protelatório, tampouco configurada litigância de má-fé, a jurisprudência desta Corte orienta a exclusão das penalidades aplicadas. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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114 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. Dosimetria. Pena-base. Ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido
«1 - Certo é que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, a concessão da ordem - nos termos em que delineados na decisão recorrida - em nenhum momento traduz inobservância ao princípio do livre convencimento motivado; trata-se, na verdade, de controle de legalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como de correção - perfeitamente possível em habeas corpus - de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao acusado. ... ()
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115 - TST. Vínculo de emprego. Período anterior à anotação da CTPS. Reexame do acervo fático-probatório dos autos.
«Na hipótese, o Regional, com base na prova produzida, concluiu pela existência de vínculo de emprego entre o autor e a reclamada a partir de 2/1/2008, porquanto presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do liame empregatício, na forma prevista no CLT, art. 3º. ... ()
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116 - STJ. Direito autoral e concorrência desleal. Recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Direitos autorais. Remontam à criação intelectual, independentemente de qualquer formalidade. O estranho não tem direito de uso sobre a obra autoral. Métodos de treinamento e técnicas de vendas. Inexistência de proteção, pelo enfoque de direito autoral. Todavia, a autora afirma que a ré pessoa física. Sua ex-empregada. Vem se valendo dos mesmos métodos e documentação que obteve durante o seu vínculo laboral para promover, em conluio com as corrés, concorrência desleal, em sua vertente parasitária. Constatação da concorrência desleal. Necessidade de exame em cada caso concreto.
«1. O direito autoral é informado por três princípios basilares à sua disciplina, quais sejam, princípio do tratamento nacional, princípio da proteção automática e o seu corolário princípio da proteção independente. É dizer, o registro de obra intelectual protegida pelo direito autoral não é o que faz exsurgir os direitos patrimoniais e morais do autor, que remontam, pois, à criação intelectual, independentemente de qualquer formalidade (Lei 9.610/1998, art. 18). ... ()
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117 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM CRUZEIROS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR - LEI 7.064/82, art. 3º, II.
Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu que, considerando que o empregado foi contratado, ou ao menos pré-contratado, no Brasil, para laborar tanto em águas nacionais como em estrangeiras, deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira em razão de a mesma se mostrar mais favorável ao trabalhador, nos termos inclusive do quanto já decidido por esta e. Corte Superior. De fato, aplica-se ao caso o regramento constante da Lei 7.064/82, a qual disciplina a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Assim, conforme preconiza o, II do art. 3º supratranscrito, havendo conflito entre a legislação brasileira trabalhista e as normas de direito internacional, assegura-se ao trabalhador a aplicação da que lhe for mais favorável, consideradas, em conjunto, as disposições reguladoras de cada questão. Deste modo, deve ser aplicado o Direito do Trabalho brasileiro, em razão do princípio da norma mais favorável, previsto no já citada Lei 7.064/82, art. 3º, II. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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118 - TAMG. Consumidor. Responsabilidade civil. Considerações sobre a responsabilidade do construtor. CDC, art. 7º e CDC, art. 12. CCB/1916, art. 1.245. Súmula 194/STJ.
«... No caso dos autos, aplicável também o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo consolidada entre as partes com a compra do imóvel referido. O CDC, art. 12 é claro: «O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Cláudia Lima Marques leciona que: «Os contratos de construção, presente um consumidor como contratante, também serão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Note-se que, segundo dispõe o CDC, art. 7º, «caput, os novos direitos do consumidor previstos no Código não excluem outros direitos previstos na legislação ordinária anterior, como o da garantia do CCB/1916, art. 1.245, desde que compatíveis com as novas normas. A orientação inicial da 2ª Seção do STJ de que é de 'vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização contra o construtor, por efeitos que atingem a solidez e segurança do prédio, verificados nos cinco anos após a entrega da obra', acabou prevalecendo na Súmula 194/STJ. Na prática, significa assegurar um prazo ainda maior do que o previsto no CDC, logo, mais favorável ao consumidor, encontrando plena aplicação o CDC, art. 7º (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª. ed. RT, p. 172). A responsabilidade do construtor por danos causados ao consumidor pode decorrer do material empregado na obra, bem como dos serviços técnicos de construção, como no caso dos autos. ... (Juiz Alvimar de Ávila).... ()
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119 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, após constatar que a atividade preponderante da empregadora da autora, nominada administradora de cartão de crédito, equipara-se às instituições financeiras, decidiu que « a reclamante, ainda que trabalhasse como analista de sistema, enquadrava-se na categoria dos financiários, nos exatos termos da Súmula 55 do C. TST «. Nos termos da Lei 4.595/64, art. 17, « consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros «. Assim, tendo em vista que as atividades da reclamada, elencadas em seu objeto social, induzem à aferição do exercício de funções passíveis do seu enquadramento como financiária, nos termos da Lei 4.595/64, resulta que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece .
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120 - STJ. Tributário. Arrendamento mercantil. Apreensão de veículos arrendados e de mercadorias de origem estrangeira contrabandeada. Aplicação de pena de perdimento aos veículos automotores. Existência de proporcionalidade entre a sanção e o valor dos veículos.
«I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação judicial requerendo a anulação dos atos administrativos que resultaram na apreensão dos veículos arrendados pelo autor, sobre os quais foi aplicada a pena de perdimento. ... ()
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121 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Empregada contratada no Brasil. Prestação de serviços em águas territoriais Brasileiras. Legislação aplicável.
«1. O Tribunal de origem consignou que «a autora prestou serviços somente em águas territoriais brasileiras, o que atrai a aplicação da legislação nacional e afasta a incidência da Lei 7.064/82, que pressupõe a prestação de serviços no exterior. Registrou, ainda, que «o mero fato de as embarcações em que a autora trabalhou ostentarem bandeira portuguesa não altera a análise da questão, pois as embarcações privadas estrangeiras não são extensão do território do país de sua bandeira quando navegam em águas territoriais brasileiras. Tratando-se de navios privados, e não militares, somente representarão prolongamento do território do país cuja bandeira ostentam se navegarem em alto-mar. 2. A acenada ofensa à Lei 7.064/82, sem a indicação de um de seus dispositivos, não atende às exigências da Súmula 221/TST. 3. Também não enseja o conhecimento do recurso de revista - e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento - a alegação de contrariedade à Súmula 207/TST, porquanto cancelado tal verbete. 4. Divergência jurisprudencial hábil e específica não demonstrada (CLT, art. 896, «a e Súmula 296/TST),... ()
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122 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e administrativo. Vereador. Segurado obrigatório. Equiparação a servidor público. Impossibilidade. Segurado facultativo. Necessidade de recolhimento das contribuições. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto 83.081/1979, arts. 6º e 7º, § 3º. Lei 9.506/1997. Lei 10.887/2004. Lei 8.212/1991. Lei 8.213/1991. Lei 6.439/1977.
«... Para o direito previdenciário pátrio, são beneficiários do regime geral de previdência social os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes. ... ()
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123 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crime de estelionato. Alegações. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Incorreção na capitulação penal. Teses afastadas. Decisão de recebimento de denúncia. Fundamentação válida. Agravo regimental desprovido.
1 - Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva. ... ()
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124 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 171, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL
- TENTATIVA DE ESTELIONATO - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO, TÃO SOMENTE, A ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE ACOLHIDA, EIS QUE A CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE, NÃO RESTOU BEM DELINEADA - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CONCLUI-SE QUE AS EVIDÊNCIAS COLHIDAS SÃO FRÁGEIS, E INSUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA - AUTORIA, CONTUDO, QUE NÃO RESTOU BEM DELINEADA, QUANTO À ATUAÇÃO DO RECORRENTE, NO ESTELIONATO - VÍTIMA, SRA. ALICJA MALGORZATA NOWAK, TURISTA DE NACIONALIDADE HOLANDESA, QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO; SENDO QUE, EM SEDE POLICIAL, NARROU, O FATO PENAL, SEM ESCLARECER COM PRECISÃO, A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE, QUE, SEGUNDO SE INFERE DE SUAS DECLARAÇÕES, NÃO ESTAVA VENDENDO NADA, MAS APENAS, TENTANDO DISTRAI- LA, DURANTE O PAGAMENTO, EM CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO DELITO DE ESTELIONATO - ADEMAIS, NÃO RESTOU CONSIGNADO SE A VÍTIMA EFETUOU RECONHECIMENTO PESSOAL, OU FOTOGRÁFICO, EM SEDE POLICIAL, LEVANDO À DÚVIDA INSANÁVEL, QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE - GUARDAS MUNICIPAIS, QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS ORA ANALISADOS E APENAS AFIRMAM QUE DUAS TURISTAS ESTRANGEIRAS SE APROXIMARAM E INDICARAM QUE TRÊS HOMENS, TENTARAM PASSAR VALORES EXTREMAMENTE ALTOS, EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO, COMO FORMA DE PAGAMENTO POR ESPETINHOS DE CAMARÃO QUE HAVIAM VENDIDO PARA A LESADA, INDICANDO POSSÍVEL FRAUDE; O QUE LEVOU A ABORDAGEM AO APELANTE E AOS CORRÉUS, NADA ESCLARECENDO, CONTUDO, QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE - APELANTE REVEL - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A PROVA É DUVIDOSA EM APONTAR A AUTORIA NO CRIME DE ESTELIONATO TENTADO, ORA ANALISADO, POIS NÃO HÁ MOSTRA INEQUÍVOCA, QUER QUANTO À EFETIVA ATUAÇÃO DO APELANTE, NO DELITO, QUER QUANTO AO ARTIFÍCIO EMPREGADO, OU, AINDA, SE O RECORRENTE ESTARIA ATUANDO, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS CORRÉUS, DE FORMA A INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO - LESADA, QUE, ALÉM DE NÃO TER ESCLARECIDO, COM PRECISÃO, A ATUAÇÃO DO APELANTE, EM SEDE POLICIAL, NÃO COMPARECEU, EM JUÍZO, PARA DESCREVER A DINÂMICA DELITIVA; SEQUER PARA EFETUAR UM RECONHECIMENTO PESSOAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; SENDO CERTO QUE NÃO RESTOU BEM DELINEADO SE FOI REALIZADO ALGUM RECONHECIMENTO DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, E, SE TERIA OCORRIDO, POR FOTOGRAFIA, OU PESSOALMENTE - NÃO HAVENDO PROVA ROBUSTA, PORTANTO, QUE DEMONSTRE A EFETIVA ATUAÇÃO DO APELANTE, NA EMPREITADA CRIMINOSA - INDÍCIOS, QUE FORAM SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS NÃO, A FORMAR UM JUÍZO DE CONDENAÇÃO, POIS, AUSENTE MOSTRA CABAL QUANTO À ATUAÇÃO DO APELANTE; PROVA, QUE DEVE SER CONCRETA E IRREFUTÁVEL, E NO CASO, VALE REPISAR, NÃO PASSA DE VESTÍGIOS, QUE NÃO FORAM CORROBORADOS, RAZÃO PELA QUAL, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. À UNANIMIDADE, O APELO DEFENSIVO FOI PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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125 - TST. Recurso de revista. Instituição financeira. Equiparação a estabelecimento bancário. Enquadramento na categoria dos financiários.
«O Lei 4.595/1964, art. 17 considera instituição financeira, para os efeitos da legislação em vigor, «as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Extrai-se do v. acórdão recorrido, que a autora exercia função essencial à atividade-fim de instituição bancária: «analisava cadastros de clientes para concessão de crédito pessoal... conferia os dados passados pela promotora no sistema... o cadastro era enviado para a 1ª reclamada... o crédito era concedido pelo 2º Reclamado, exclusivamente... a aprovação do crédito era feita dentro da 1ª reclamada. Verifica-se que os serviços desenvolvidos são atividades preponderantes inerentes às instituições financeiras. Assim, a hipótese sofre a incidência da Súmula 55/TST. ... ()
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126 - STJ. Tributário. Recurso especial. Imposto de importação. Concessão de «ex tarifário. Mercadoria sem similar nacional. Pedido de redução de alíquota. Reconhecimento posterior do benefício fiscal. Mora da administração. Princípio da razoabilidade. Aplicação. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.
«1. A concessão do benefício fiscal denominado «ex tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes. ... ()
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127 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Não há nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional visto que o pronunciamento pelo TRT a respeito das matérias impugnadas atendeu ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. EMPREGADO RECRUTADO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIRO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, com amparo no art. 651, §§ 2º e 3º, da CLT, é de que é da Justiça Brasileira a competência para julgar pretensão de empregado recrutado no Brasil para trabalhar no exterior, em navios de cruzeiros internacionais. Precedentes. 2. Consta do v. acórdão regional que, como «toda tratativa para contratação do autor se deu no Brasil, mediante processo seletivo realizado, inicialmente, por empresa intermediadora, e após pela própria contratante, na cidade do Recife, local de residência do autor, subsiste a competência da Justiça Brasileira para exame da pretensão, embora a formalização do contrato tenha ocorrido a bordo do navio. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 186 DA OIT (MARÍTIMOS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia gira em torno da legislação aplicável no caso de empregado recrutado no Brasil para trabalhar a bordo de navio de cruzeiro de bandeira italiana, em águas internacionais. 2. Diante de possível violação da CF/88, art. 178, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir qual a legislação aplicável ao trabalhador brasileiro recrutado no Brasil para laborar em embarcação estrangeira, com prestação de serviço no exterior. 2. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que entendeu aplicável a legislação brasileira ao caso, após consignar que «toda a tratativa para a contração do autor se deu no Brasil, mediante processo seletivo realizado, incialmente, por empresa intermediadora, e após pela própria contratante, na cidade do Recife, local de residência do autor, sendo que a formalização do contrato ocorreu a bordo do navio. Acresceu que a incidência da legislação nacional faz necessária por ser o conjunto de normas mais favorável à situação jurídica do trabalhador. 3. Este Relator tinha o posicionamento de que se deveria incidir a Legislação do Pavilhão, prevista no art. 274 do Código de Bustamante, fruto da Convenção de Havana, em detrimento da teoria o centro de gravidade e da regra da lex loci executionis, a fim de conferir efetividade aos tratados internacionais, devidamente ratificados pelo Brasil, que nessas circunstâncias reconhecem a aplicação da lei da bandeira da embarcação. 4. Dessa forma, sendo incontroverso que a embarcação pertence à Itália e tendo aquela nação ratificado a Convenção Internacional da OIT 186 (Convenção sobre o Trabalho Marítimo - MLC), deveria ser ela aplicada, em detrimento da legislação nacional, a fim de enaltecer, inclusive, o princípio da igualdade, visto que o regramento inserto na referida Convenção é específico para os marítimos, uniformizando, dessa forma a aplicação dos direitos da categoria. 5. Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a partir do julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, ocorrido em 21/09/2023, em composição completa, firmou entendimento contrário, no sentido de que ao trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais deve-se aplicar a legislação nacional, quando esta, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, for mais favorável que a legislação territorial, nos termos da Lei 7.064/1982, art. 3º, II. 6. Nesses termos, e por disciplina judiciária, inviável o conhecimento do recurso de revista, uma vez que o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a atual jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENCÊNCIA . 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve o reconhecimento do vínculo de emprego. 2. De acordo com o Tribunal Regional, o vínculo de emprego com a parte Ré (Costa Cruzeiros) ficou evidenciado a partir das seguintes premissas: a) porque o contrato de trabalho internacional firmado com a empresa Cruise Ships Catering and Services Internacional (CSCS), sediada em Curaçao, apenas serviu de tentativa de burla à aplicação da legislação trabalhista; b) porque todo processo de recrutamento e acordo dos termos contratuais se deu com a parte Ré; c) porque os cursos aos quais se submeteu o autor antes de embarcar no navio foram específicos para trabalhar no Grupo Costa; d) que a ré não se trata de mera agência de turismo, uma vez que exerce também a atividade de armador. Há, ainda, explícito registro que a formalização do contrato em instrumento escrito ocorreu a bordo do navio. 3. As circunstâncias fáticas nas quais se ampara a decisão regional, notadamente aquelas referentes ao efetivo pré-treinamento (participação em cursos) para o trabalho a ser realizado a bordo do navio e o ajuste dos termos do contrato diretamente com a empresa Ré, não denotam a transcendência da causa, sob nenhum dos indicadores descritos pelo art. 896, A, § 1º, da CLT: a) social, porque não se trata de recurso interposto pelo trabalhador; b) político ou jurídico: não se detecta contrariedade a súmula, Orientação Jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória, nem a decisão remete a interpretação de questão nova em torno da legislação trabalhista. c) econômico: o valor total da condenação não é elevado para justificar reconhecimento da transcendência econômica. Recurso de revista não conhecido.... ()
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128 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NAVIO DE CRUZEIRO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO EM SOLO BRASILEIRO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.301/2022 (BR DO MAR) E DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 186 DA OIT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. CRUZEIRO MARÍTIMO. TEMPORADA BRASILEIRA. SAZONALIDADE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DO CONTRATO. QUESTÃO NOVA NESTA CORTE SUPERIOR, A RESPEITO DA QUAL NÃO SE CONSOLIDOU JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. DANO MORAL. ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS EM NAVIO. AUXILIAR DE COZINHA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA DE EXAMES DE HIV E TOXICOLÓGICO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS EM NAVIO. AUXILIAR DE COZINHA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA DE EXAMES DE HIV E TOXICOLÓGICO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o consentimento do potencial empregado é condição hábil a afastar a ocorrência de danos morais resultantes da solicitação, por ocasião da admissão, de exames Toxicológicos e de HIV, tendo em vistas eventuais condições peculiares do labor em navios de cruzeiros marítimos. Aparente violação da Lei 9.029/1995, art. 1º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS EM NAVIO. AUXILIAR DE COZINHA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA DE EXAMES DE HIV E TOXICOLÓGICO. 1. Verifica-se que, na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser razoável a realização de exames toxicológicos e de HIV, tendo em vista que o labor do reclamante seria exercido em navio de cruzeiro marítimo. 2. O acórdão regional também utilizou como fundamento o fato de o exame toxicológico já ser utilizado para o ingresso em diversas carreiras (dentre elas, carreiras ligadas à segurança pública). 3. Em relação ao exame de HIV, o Tribunal Regional entendeu que este foi realizado com consentimento do reclamante, observado o devido sigilo dos resultados e que não há provas de que o resultado positivo impediria o acesso ao emprego. 4. No presente caso, revela-se abusiva a solicitação, recomendação ou exigência do exame de HIV para o processo de admissão do trabalhador, tendo em vista a ausência de circunstância que justifique o tratamento diferenciado em relação aos tripulantes de navios de cruzeiros, em razão de eventuais riscos para a saúde da pessoa portadora de HIV ou para terceiros. 5. Em que pese os serviços de saúde serem limitados em tais embarcações, por certo, são suficientes para atender um paciente em situações de emergência, seja ele um tripulante da embarcação ou mesmo um passageiro. Aliás, não há notícia nos presentes autos de que os passageiros dos cruzeiros também estariam sujeitos ao mesmo procedimento imposto aos trabalhadores da embarcação, muito embora as alegadas limitações dos serviços de saúde ou mesmo o período em que permaneceriam confinados após cada parada fossem comuns a qualquer pessoa embarcada. 6. Dessa forma, a solicitação de um exame tão invasivo à esfera íntima da pessoa, ainda que com o seu consentimento, como critério de admissão, tem potencial lesivo de impedir o acesso ao emprego e estigmatizar o eventual portador do vírus HIV. 7. Do mesmo modo, em relação ao exame toxicológico, haja vista que a função desempenhada pelo autor (auxiliar de cozinha) não se equipara às atividades de segurança pública ou de motorista profissional, tornando-se tal exigência apenas mais um critério discriminatório obstativo à contratação. 8. Irrelevante, portanto, que a realização dos exames tenha ocorrido com a aquiescência do reclamante, haja vista a sua condição de parte hipossuficiente e a necessidade de submissão aos critérios definidos pela empregadora para que haja a contratação. Tampouco a circunstância de não ter havido efetivo impedimento à contratação é capaz de infirmar a conclusão acerca do ato ilícito perpetrado pela reclamada. Eventual recusa da contratação, em decorrência de exame positivo, configuraria circunstância agravante. 9. Em tal contexto, impõe-se a condenação da empregadora à compensação dos danos extrapatrimoniais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Configurada a violação da Lei 9.029/1995, art. 1º. Recurso de revista conhecido e provido.
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129 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 896, § 1º, I, II E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja a remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A. - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA - COBRANÇA DE CRÉDITO . 1. Nos termos da Lei 4.595/1964, art. 17, «consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a autora, ao realizar cobrança de crédito, trabalhava em atividades próprias de instituição financeira, razão pela qual deferiu seu enquadramento como financiária, com as vantagens inerentes à categoria, inclusive jornada de 6 horas. 3. Ademais, cumpre destacar que a questão alusiva ao reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com a segunda reclamada, instituição financeira, como nota-se da sua própria denominação social (FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), transitou em julgado, tendo em vista que as partes não recorreram deste capítulo da sentença. 4. Por corolário, diante do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, tem-se por correto o enquadramento sindical da autora, em conformidade com a atividade preponderante de seu real empregador, que consiste em instituição financeira. Recurso de revista não conhecido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF Acórdão/STF e do precedente de Repercussão Geral RE Acórdão/STF (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1991, art. 31; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida aresponsabilidade subsidiáriada empresa contratante. 2. Nesse passo, infere-se do contexto fático probatório descrito na decisão recorrida, que o Banco reclamado terceirizou atividades financeiras e apenas indiretamente dirigia as referidas atividades econômicas por ele terceirizadas. 3. Considerando a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 725 do ementário de Repercussão Geral daquela Corte, que possibilita a terceirização de atividade-fim, e que, no caso dos autos, ausentes pessoalidade e subordinação direta com o tomador em apreço, forçoso reconhecer apenas a responsabilidade subsidiária do Banco reclamado pelos créditos deferidos neste feito. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 1. A Súmula 219/TST consagra tese no sentido de que, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, deve a parte autora estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo estando ausente a credencial sindical, o que não se coaduna com o entendimento consubstanciado na Súmula 219, I, desta Corte. 3. Dessa forma, é indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.
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130 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. EMPRESA DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS.EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SBDI-1 DO TST JULGAMENTO DO PROCESSO E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A SBDI-1 deste Tribunal Superior, no julgamento do processo de E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, publicado no DEJT em 07/12/2023, firmou o entendimento no sentido de que aos empregados contratados ou mesmo recrutados em solo brasileiro se sujeitam à aplicação da legislação brasileira, « naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria «. III. Logo, a decisão regional em que se entendeu aplicável ao caso a legislação trabalhista brasileira está em conformidade com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, motivo pelo qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista, ainda que ressalvado o entendimento deste Relator. IV. Por se tratar de matéria cujo entendimento não se encontra pacificado no âmbito desta Corte Superior, bem como considerando que o Supremo Tribunal Federal ainda não referendou a validade dos tratados internacionais pertinentes, esta Quarta Turma, em julgamento anterior (RR - 0000100-68.2019.5.07.0001) entendeu por passar a reconhecer a transcendência jurídica da matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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131 - STJ. Processual civil. Infração fiscal. Pena de perdimento de veículo. Internalização de mercadorias. Divergência jurisprudencial não configurada. Proporcionalidade da sanção. Reinteração da conduta delituosa. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. Trata-se de Ação Ordinária proposta contra auto de infração que determinou a apreensão e o perdimento do veículo Toyota Caldina de propriedade da recorrente, que foi utilizado por ela para transportar mercadoria estrangeira (quatro pneus) cujo valor de mercado é aproximadamente R$ 449,74, sem a documentação legal. ... ()
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132 - STJ. Constitucional. Tributário. Pis/pasep e Cofins não-cumulativos. Creditamento. Juros sobre o capital próprio. Jcp. Impossibilidade. Arts. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em sua redação original.
«1. Não pode ser analisada qualquer alegação de incompatibilidade entre os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem a forma de atuação da não-cumulatividade no âmbito do PIS e da COFINS, e o CF/88, art. 195, §12º, além dos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e não-cumulatividade, tendo em vista tratar-se de temas constitucionais próprios do exame em sede de recurso extraordinário já interposto nos autos. ... ()
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133 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CASA DA MOEDA DO BRASIL - MODALIDADE DE EXECUÇÃO. 1. Nos autos do RE 599.628, o STF firmou o entendimento de que « sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100 «, inscrevendo-o no Tema 253 de repercussão geral. 2. Do mesmo modo, o STF, ao julgar a ADPF 616, fixou a tese de que « os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput), sem grifos no original «. 3. Sobressai, por conseguinte, que empresas públicas integrantes da Administração Pública indireta, quando desempenham atividade econômica em regime concorrencial e com intuito primário de lucro, não são contempladas pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública e permanecem submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, a teor do disposto no art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional asseverou que o estatuto da Casa da Moeda do Brasil expressamente autoriza a exploração de atividades econômicas compatíveis com suas atividades industriais. Também constou do acórdão regional que « o portal da empresa na internet disponibiliza para consulta um catálogo comercial no qual são descritos os produtos e serviços oferecidos, tanto para o mercado nacional quanto para o mercado internacional, tais como certificação digital, diplomas, cartões telefônicos, bilhetes magnetizados, moedas comemorativas, medalhas, distintivos e comendas (https://www.casadamoeda.gov.br/portal/). Lá também se encontra a informação de que a empregadora mantém como clientes as empresas Oi, Telefônica/Vivo e ZTE (empresa chinesa de telecomunicações que fabrica e presta serviços em soluções de rede e dispositivos móveis) «. 5. Acrescente-se a esse quadro a entrada em vigor da Lei 13.416/2017, que autorizou o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do país por fornecedor estrangeiro, ainda que nas situações excepcionais descritas na própria lei. Evidencia-se, portanto, que a Casa da Moeda do Brasil perdeu a exclusividade de outrora sobre o fornecimento de cédulas e moedas ao governo federal. 6. Conclui-se, desse modo, que a Casa da Moeda do Brasil não se beneficia do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100, porquanto desenvolve atividade econômica em ambiente concorrencial, além de visar a obtenção de lucro. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO TOTAL - OMISSÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE RECORRENTE DAS DIRETRIZES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. In casu, o Tribunal Regional, em decisão denegatória do recurso de revista, não efetuou o juízo de admissibilidade em relação à arguição de prescrição total da pretensão autoral às diferenças salariais pleiteadas na reclamação trabalhista. 2. Conforme diretrizes da Instrução Normativa 40 do TST, a parte recorrente que verifica omissão na decisão denegatória de recurso de revista fica incumbida de interpor embargos de declaração para que a Presidência do Tribunal a quo emita seu pronunciamento acerca da questão reputada omissa. Após a sua manifestação em sede de decisão de embargos declaratórios, há de se insurgir, em sede de agravo de instrumento, mediante preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caso pense persistir a omissão, aspecto técnico essencial para possibilitar a averiguação da existência ou não de omissão. Por consequência, fica prejudicada a análise das questões meritórias discutidas no agravo de instrumento, por sofrerem os efeitos da preclusão. 3. Incidência do art. 1º, § 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa 40. Agravo interno desprovido.
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134 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Apreensão de veículo. Transporte de mercadorias irregularmente importadas. Proprietário. Credor fiduciário. Pena de perdimento. Possibilidade. Precedentes do STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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135 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. Pedido de sustentação oral. Impossibilidade. Ausência de previsão regimental. Medidas cautelares diversas da prisão. Prova de materialidade e indícios de autoria. Necessidade. Adequação. Risco de reiteração delitiva. Risco à aplicação da Lei penal. Gravidade dos crimes. Condições pessoais dos acusados. Agravo regimental desprovido.
I - A Terceira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que «o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do RISTJ, ) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017, grifou-se). ... ()
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136 - STF. Recurso extraordinário. Tema 700/STF. Julgamento do mérito. PIS. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Empréstimo e aquisição de máquinas e equipamentos junto a pessoa jurídica estrangeira. Despesas. Exclusão da base de cálculo. Lei 10.637/2002, art. 3º, I e II. Vedação. Isonomia tributária e proibição de discriminação em razão da procedência de bens e serviços. Pis. Regime não cumulativo. Operação com pessoa jurídica domiciliada no exterior. Creditamento. Limitação. Lei 10.637/2003. CF/88, art. 150, II. CF/88, art. 151, I. CF/88, art. 152. CF/88, art. 153, § 3º, II. CF/88, art. 154, I. CF/88, art. 155, § 2º, I. CF/88, art. 170, IV. CF/88, art. 195, § 12 (acrescentado pela Emenda Constitucional 42/2003) . CF/88, art. 239. Lei Complementar 7/1970. Lei 10.865/2004. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 707/STF - Validade da restrição do direito a créditos da contribuição ao PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Tese jurídica fixada: - Revela-se constitucional a Lei 10.637/2002, art. 3º, § 3º, I e II, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 150, II; CF/88, art. 152 e CF/88, art. 170, IV, a constitucionalidade da Lei 10.637/2002, art. 3º, § 3º, I e II, que veda a exclusão, da base de cálculo da contribuição ao PIS, de valores empregados na aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem como de custos e despesas incorridos e aqueles pagos ou creditados a referidas pessoas jurídicas. ... ()
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137 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Medida cautelar de retenção de passaporte, imposta pelo juízo da primeira instância. Fundamentação cujo suporte fático não foi mantido pelo segundo grau de jurisdição. Excesso de prazo. Recurso parcialmente provido.
«1 - Infere-se dos autos que o recorrente é um dos réus em ação penal por crimes contra a organização do trabalho, contra a paz pública e contra a fé pública. O Juízo da primeira instância lhe impôs a medida cautelar de retenção de passaporte, a fim de reduzir o risco de fuga do país, tendo em vista a sua naturalidade estrangeira, por decisão de 06/10/2015. ... ()
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138 - STJ. Administrativo. Habeas corpus. Extradição ativa de caráter executório. Alegado constrangimento ilegal no juízo de admissibilidade do procedimento extradicional. Ato praticado por delegação do Ministro da justiça. Violação da Lei 13.445/2017, art. 82, II (princípio da dupla tipificação da conduta). Não ocorrência. Ordem de habeas corpus denegada.
I - Remédio constitucional impetrado contra ato praticado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, no desempenho da função de autoridade central na área de extradição, por delegação do Ministro de Estado da Justiça. ... ()
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139 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Imposto de renda retido na fonte (IRRF). Momento da consumação do fato gerador do IRRF devido em razão de pagamento a pessoa jurídica sediada no exterior. Exação fundada no Decreto 3.000/1999, art. 685.
«II - O mero registro contábil do débito, sob a rubrica de contas a pagar, não basta para configurar a disponibilidade econômica ou jurídica referida no CTN, art. 43. Necessidade de que os valores sejam exigíveis pela parte credora estrangeira, de modo que o IRRF somente é devido quando do vencimento da dívida (ou de seu pagamento, caso este ocorra primeiro). ... ()
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140 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Roubo triplamente majorado. Emprego de arma de fogo. Concurso de agentes. Restrição de liberdade das vítimas. Prisão em flagrante convertida em custódia preventiva. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Negativa de participação no ilícito. Inviabilidade de exame na via eleita. Constrição fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Periculosidade social. Necessidade de garantir a ordem pública. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo na instrução criminal. Matéria não analisada no acórdão combatido. Supressão de instância. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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141 - TST. Recurso de revista. Ect. Banco postal. Jornada especial de trabalho dos bancários. Possibilidade.
«As Resoluções BACEN nºs 3.110 e 3.156, ambas de 2003, precedidas pela Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, facultam aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País. Não autoriza a execução de todos os serviços da atividade bancária nem daqueles que lhe são essenciais, mas apenas de alguns que lhe são periféricos, acessórios ou complementares. O objetivo é fazer chegar serviços bancários a localidades de difícil acesso, sem o custo de funcionamento de uma agência ou posto bancário. Contudo, deve ser atividade acessória do prestador, jamais principal, pois não integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujas exigências são maiores do que as elencadas no art. 1º, § 2º da Resolução 3110-03, para o correspondente bancário. Trata-se, na essência, de mais um serviço oferecido pela rede bancária, destinado a atingir o público de baixa renda ou mesmo que habita locais onde a manutenção de uma agência não se justifica, seja em face do seu custo, seja em face da baixa clientela, seja, enfim, em razão de dificuldades outras. O plexo de atividades desempenhadas não se assemelha àquelas que constituem o núcleo do negócio, nem se enquadra no conceito legal mencionado. Por sua vez, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina, situação não revelada nos autos. Em tais casos, não há o desempenho dos misteres que constituem aquilo que, na compreensão do legislador, equivale ao centro do negócio bancário: a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Apenas são autorizadas, ainda de acordo com a dicção da norma, a recepção e coleta de pedidos de empréstimos e financiamentos. As agências dos correios que prestam o serviço de «Banco Postal não se equiparam aos estabelecimentos bancários, até porque há cumulação da atividade postal com a execução de algumas atividades por eles prestadas. Entretanto, é incontestável que os empregados dos bancos, das empresas de crédito e dos «Bancos Postais estão submetidos às mesmas condições de trabalho, a permitir a equiparação de jornada de seis horas. Assim, deve ser mantido o acórdão Regional que reconheceu o direito à jornada especial de trabalho, na forma do CLT, art. 224. ... ()
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142 - TST. Recurso de revista. Ect. Banco postal. Jornada especial de trabalho dos bancários. Possibilidade.
«As Resoluções BACEN nºs 3.110 e 3.156, ambas de 2003, precedidas pela Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, facultam aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País. Não autoriza a execução de todos os serviços da atividade bancária nem daqueles que lhe são essenciais, mas apenas de alguns que lhe são periféricos, acessórios ou complementares. O objetivo é fazer chegar serviços bancários a localidades de difícil acesso, sem o custo de funcionamento de uma agência ou posto bancário. Contudo, deve ser atividade acessória do prestador, jamais principal, pois não integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujas exigências são maiores do que as elencadas no art. 1º, § 2º da Resolução 3110-03, para o correspondente bancário. Trata-se, na essência, de mais um serviço oferecido pela rede bancária, destinado a atingir o público de baixa renda ou mesmo que habita locais onde a manutenção de uma agência não se justifica, seja em face do seu custo, seja em face da baixa clientela, seja, enfim, em razão de dificuldades outras. O plexo de atividades desempenhadas não se assemelha àquelas que constituem o núcleo do negócio, nem se enquadra no conceito legal mencionado. Por sua vez, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina, situação não revelada nos autos. Em tais casos, não há o desempenho dos misteres que constituem aquilo que, na compreensão do legislador, equivale ao centro do negócio bancário: a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Apenas são autorizadas, ainda de acordo com a dicção da norma, a recepção e coleta de pedidos de empréstimos e financiamentos. As agências dos correios que prestam o serviço de «Banco Postal não se equiparam aos estabelecimentos bancários, até porque há cumulação da atividade postal com a execução de algumas atividades por eles prestadas. Entretanto, é incontestável que os empregados dos bancos, das empresas de crédito e dos «Bancos Postais estão submetidos às mesmas condições de trabalho, a permitir a equiparação de jornada de seis horas. Assim, deve ser mantido o acórdão Regional que reconheceu o direito à jornada especial de trabalho, na forma do CLT, art. 224. ... ()
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143 - TST. AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AOS TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - A
atribuição de competência ao relator para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual « a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação «. 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, ao contrário do que alegam as agravantes, foi expressamente indicado na decisão monocrática o óbice processual que inviabilizou o exame do mérito das matérias renovadas no agravo de instrumento (ausência de transcendência - CLT, art. 896-A, § 1º), em plena observância ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/88, 489, § 1º, do CPC e 832 da CLT. 4 - Sinale-se que os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo óbice para que o agravo de instrumento fosse decidido monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. TEMAS RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO DA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, extrai-se que o TRT, tal qual o juiz sentenciante, concluiu que ficou demonstrada a formação de grupo econômico entre a ADOBE e a CREFISA. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: « vê-se, no contrato social acostado aos autos, que a Sra. Leila Mejdalani Pereira e o Sr. José Roberto Lamacchi aparecem como diretores das empresas reclamadas (Ids. 47d0e53, ef30ef8, da11d05, 54c6bde e bdb4bb2). Verifica-se, assim, pela documentação acostada aos autos, notadamente os contratos sociais das reclamadas, a indubitável existência de grupo econômico entre as reclamadas, já que ambas as reclamadas estão sob a mesma direção, possuem como diretor presidente e diretor superintendente os acionistas Leila Mejdalani Pereira e José Roberto Lamacchia, o que demonstra a atuação conjunta e o interesse integrado das empresas demandadas . Verifico, ainda, a alteração na denominação social da CREFISA - ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO S/C LTDA - para ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA (Id. ab202ae - Pág. 1). Ademais, independentemente da reclamada ADOBE prestar serviços a outras empresas, o fato é que a mesma possui relação de integração empresarial com a CREFISA, de modo que existe entre elas uma convergência de interesses, bem como a vinculação de uma empresa a outra . Por conseguinte, tem-se que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, na forma prevista no art. 2º, parágrafo segundo, da CLT, devendo responder de forma solidária pelos eventuais créditos reconhecidos ao reclamante «. 3 - A Corte regional também manteve a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras, visto que os cartões de ponto «contêm poucas variações nos horários registrados, sempre de modo a não caracterizar sobrejornada, aplicando-se, no caso, a hipótese prevista no item III da Súmula 338/TST". Ainda se destacou que aquela Corte, «em diversas demandas idênticas... reconheceu a existência de manipulação dos controles de frequência pela primeira reclamada, de modo que «não há, pois, como se atribuir validade aos registros de ponto acostados aos autos". 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência em nenhuma de suas formas. 5 - Quanto ao reconhecimento do grupo econômico, o Regional decidiu em total consonância com a jurisprudência desta Corte, que em diversos julgados já reconheceu que entre as reclamadas ficou caracteriza a efetiva comunhão de interesses, com administração comum. Por outro lado, o TRT aplicou corretamente o item III da Súmula 338/STJ, que atribui ao empregador o ônus da prova relativa às horas extras, em caso de invalidade dos cartões de ponto. 6 - Agravo a que se nega provimento. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, conhecido e provido o recurso de revista da reclamante para reconhecer o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários. 2 - Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimos de fundamentos. 3 - De plano, registra-se que não é o caso de aplicação da Súmula 126/STJ, uma vez que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista da reclamante traz elementos fáticos suficientes para a solução da controvérsia relativa ao enquadramento na categoria dos financiários, levando-se em conta a atividade desenvolvida pela empregadora (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A.). 4 - a Lei 4.595/64, art. 17, caput estabelece que consideram-se instituições financeiras « as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros «. 5 - Já a Lei 7.492/86, art. 1º, caput define instituição financeira como « a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários «. 6 - Do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT verificou que entre as atividades listadas no objeto social da ADOBE consta a de « captação de clientes e promoção e vendas de bens e serviços para terceiros « e que a empresa atua na « intermediação entre a verdadeira instituição financeira, CREFISA, e a clientela que visa acesso a créditos de toda natureza «. Entretanto, a Turma julgadora concluiu que a ADOBE não se enquadra na categoria de financeira, uma vez que o objeto social da empresa não inclui a custódia de valores (atividade que, em seu entender, constitui « a principal característica de uma instituição financeira «). 7 - Conforme aponta a decisão monocrática, a matéria posta em discussão já foi enfrentada por esta Corte anteriormente, cujo entendimento é de que as atividades desenvolvidas pelos empregados da ADOBE em favor da CREFISA autorizam o enquadramento na categoria dos financiários. Reconhece-se que se trata de caso que afasta a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral ( distinguishing ), pois a terceirização de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico (o que foi reconhecido pelo TRT de origem e mantido neste julgamento), com exercício de atividades típicas de financiários (como é a captação de clientes interessados na concessão de crédito por parte da CREFISA - tomadora dos serviços), configura artifício fraudulento para impedir o enquadramento dos trabalhadores terceirizados na categoria dos financiários. Julgados. 8 - Nesse contexto, estando o acórdão do TRT em dissonância com a reiterada jurisprudência desta Corte sobre a matéria, tem-se por irrefutável a conclusão da decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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144 - TJRS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REFINANCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
I - CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que, após a contratação de um empréstimo e sua quitação, a instituição financeira teria realizado descontos indevidos na conta corrente em que recebe seu benefício previdenciário. Alega ainda falha no dever de informação sobre os refinanciamentos contratados.... ()
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145 - STJ. Civil. Processual civil. Recurso especial. Contrato bancário. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 princípio da boa-fé objetiva. Resolução 63 do bacen. Observância da paridade cambial na devolução do capital emprestado, conforme pactuado. Mero repassador de recursos obtidos em moeda estrangeira. Arts. 6º da LINDB e 104, 187, 884 e 886 do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Lei 4.595/64. Ausência de particularização do dispositivo legal a inviabilizar o conhecimento do recurso especial. Súmula 284/STF. Repetição do indébito. Possibilidade. Precedentes. Arbitramento da sucumbência. CPC, art. 20, § 4º, de 1973 pleito pela revisão do valor dos honorários fixados. Questão prejudicada. Divergência. Não comprovação.
«1. Vale pontuar que as disposições do CPC/2015, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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146 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Apreensão de veículo. Transporte de mercadorias irregularmente importadas. Proprietário. Credor fiduciário. Pena de perdimento. Possibilidade. Precedentes do STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial prejudicada. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra ACÓRDÃO publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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147 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição duplicada do indébito e de reparação extrapatrimonial - Negativa de contratação de empréstimo consignado - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora. ... ()
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148 - STJ. Conflito negativo de competência. Processual penal. Crimes contra registros de marcas (Lei 9.279/1996, art. 189, I, e Lei 9.279/1996, art. 190 - Lei da Propriedade Industrial), praticados pela internet. Conflitantes: Juízo Federal da Seção do Distrito Federal e Juízo de Direito do Estado de São Paulo. Ausência de elementos que permitam constatar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada ou que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes. Não assinatura, pelo Brasil, de convenção ou tratado internacional que o obrigue a criminalizar violações contra os registros de marcas. Possível absorção das condutas em apuração, que parecem tratar-se do crime de estelionato. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito suscitado. CF/88, art. 109, V. Lei 12.965/2014, art. 2º, I. Decreto 1.355/1994, art. 61. Decreto 10.033/2019. CP, art. 70. CP, art. 171.
«1 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 13/05/2020, assentou que a Constituição da República «reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso, e que, «diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional (CC 163.420, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 01/06/2020; sem grifos no original). ... ()
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149 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral - Negativa de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Sentença de improcedência - Apelo da parte autora. ... ()
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150 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. SAZONALIDADE CARACTERIZADA. CONTRATOS POR PRAZO CERTO E DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme exegese do CLT, art. 443, § 2º, o empregador poderá celebrar contratos por prazo determinado, quando há atividades, cuja natureza justifique tal modalidade de contratação, a exemplo da prestação de serviços em atividades sazonais, como as realizadas em cruzeiro marítimo internacional para atender à demanda de turistas durante o verão e/ou inverno. 2. Logo, na hipótese, não há como reconhecer a unicidade contratual, uma vez que o labor a bordo de cruzeiro marítimo é sazonal, cuja atividade transitória autoriza a contratação por prazo determinado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado com observância do CLT, art. 791-A(mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula 199/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. HORAS EXTRAS. PRÉ- CONTRATAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. IMPOSSBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 199/TST. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é sentido de admitir a aplicação da disposição contida na Súmula 199/TST aos trabalhadores das demais categorias profissionais, quando constatada a pré-contratação do trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, «Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional, tanto em águas nacionais, quanto internacionais. 3. Logo, tratando-se de trabalhador brasileiro, contratado no Brasil, para trabalho no Brasil e no estrangeiro, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que «as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que «Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe «a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), prevendo a aplicação da legislação do navio, em detrimento da legislação brasileira, não se afigura como instrumento hábil para definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional, não afastando, portanto, a incidência da legislação nacional. Recurso de revista a que não se conhece.... ()
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