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julgamento manifestamente contrario a prova dos autos

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Doc. VP 241.0260.7830.4906

951 - STJ. Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC, art. 535. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Improbidade administrativa. Violação do CPC, art. 131. Aplicação da Súmula 7/STJ. Não-Caracterização do elemento subjetivo, violação da proporcionalidade na dosimetria da pena, ausência de tipificação legal da conduta e incompetência da Justiça Federal. Recurso especial. Alínea «a do permissivo constitucional. Não-Indicação de dispositivo de Lei considerado violado. Incidência da Súmula 284/STF, analogicamente. Julgamento contrário à prova dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.

1 - Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente o que se segue: (i) ofensa ao CPC, art. 535 (CPC), ao argumento de que não foi apreciado o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa; (ii) violação ao CPC, art. 131, por inexistirem nos autos provas de que a recorrente agiu em conluio com os demais réus para causar prejuízo ao erário municipal; (iii) conjunto de provas que aponta para que a inocorrência de dolo ou culpa por parte da recorrente; (iv) malversação do princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena; (v) ausência de tipificação legal do ato de improbidade administrativa, o que leva à nulidade do acórdão; (vi) contrariedade às Súmula 208/STJ e Súmula 209/STJ, com incompetência da Justiça Estadual; e (vii) ofensa ao CPC, art. 131, em razão de o julgamento realizado estar contrário às provas dos autos.... ()

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Doc. VP 191.4092.8004.5800

952 - STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de omissão. Revisão do julgado. Impossibilidade. Júri. Homicídio. Julgamento contrário à prova dos autos. Não ocorrência. Exclusão de qualificadora. Impossibilidade. Reexame do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.

«1 - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. ... ()

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Doc. VP 144.2452.9241.1592

953 - TJMG. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 439.8308.1309.0994

954 - TST. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova da fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. I. A parte reclamante interpõe o presente agravo interno, entretanto, não interpôs recursos anteriores. Somente a parte reclamada interpôs recurso de revista e, posteriormente agravo de instrumento. Desse modo, não é possível conhecer do presente agravo interno, por ser manifestamente incabível. II . Agravo interno de que não se conhece.

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Doc. VP 250.3180.5947.8689

955 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade do depoimento de testemunha sigilosa e do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o CPP, art. 226. Reiteração de pedidos. Hc 765.766/ce. Acórdãos distintos. Mesmo pedido e causa de pedir. Alegação de decisão condenatória manifestamente contrária às provas dos autos. Reexame do conjunto fático probatório. Constrangimento ilegal não demonstrado. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - As matérias relativas à nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o CPP, art. 226 e o cerceamento de defesa pelo depoimento prestado por testemunha sigilosa já foram analisadas pelo STJ no HC 765.766/CE, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo STJ, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.... ()

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Doc. VP 140.5733.8003.4200

956 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Júri. Absolvição. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Provimento do recurso do Ministério Público. Ofensa à soberania dos vereditos. Não ocorrência. Tese de legítima defesa. Ausência de provas. Íntima convicção. Imprescindibilidade de compatibilização com o direito penal. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 161.5301.5009.2100

957 - STJ. Penal. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Homicídio. Segunda apelação. Recurso da defesa e posterior recurso ministerial. Decisão contrária à prova dos autos. Submissão a novo Júri. Nulidade. Vedação do CPP, art. 593, § 3º. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. VP 631.7234.8200.7867

958 - TJRS. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO TENTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 

1. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. Impositiva a reautuação do feito, fins de constar apelação, e não recurso em sentido estrito. 2. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na CF/88, especificamente no art. 5º, XXXVIII, de modo que a anulação do julgamento, nos termos da alínea ‘d’, III, do CPP, art. 593, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar, manifestamente, a prova dos autos. Na hipótese, após a sessão de julgamento, com acesso ao processo e às provas nele entranhadas, decidiram os jurados por condenar ​P. V. S. Q.​ pela prática do crime de tentativa de homicídio com aberratio ictus. E suas escolhas encontram-se, em verdade, plenamente amparadas pela prova oral produzida nos autos. O acolhimento de uma das versões presentes nos autos, lastrada em dados probatórios, não permite a remessa do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A confirmação da autoria delitiva pelos jurados, pela prática do crime doloso contra a vida, encontra amparo nos depoimentos da própria vitimada. Assim, a decisão do Conselho de Sentença não se mostrou contrária à prova dos autos, merecendo ser acatado o julgamento, em obediência aos princípios da íntima convicção e da soberania dos veredictos, previstos constitucionalmente. 3. APENAMENTO. Na primeira fase de individualização da pena, ao analisar as vetoriais do CP, art. 59, o Juiz-Presidente do Júri, considerando negativas as consequências delitivas e os antecedentes do agente, fixou a basilar em 08 anos de reclusão. Ressalta-se que, em decorrência das lesões, a vítima foi submetida a procedimento cirúrgico, restando afastada de seu labor habitual por mais de 15 dias e, sobretudo, precisou fazer uso de bolsa de colostomia, circunstâncias que autorizam a elevação da basilar. No ponto, ainda, descabido o pleito defensivo de afastamento da negativação dos antecedentes, sustentando, para tanto, inviável a utilização de condenação ocorrida há mais de 05 anos, porquanto, segundo o entendimento do e. STJ: "os maus antecedentes, cujo conceito, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" (AgRg no HC 733.090/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). Confirmada a estruturação da pena-base, possível seja mantido, também, o quantum de aumento operado, em 01 ano por vetorial negativada, o que se apresenta razoável e proporcional aos parâmetros adotados em julgados de mesma natureza. Basilar fixada em 08 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria penal, tem razão a defesa quando postula o reconhecimento da atenuante da confissão. Súmula 545 do e. STJ. No tocante ao quantum, aplicado na ordem de 01 ano, tratando-se de confissão qualificada. Pena provisória alcança o patamar de 07 anos de reclusão. Na terceira fase, em vista da incidência da minorante prevista no CP, art. 14, II e considerando o iter criminis percorrido pelo acusado - que, ao desferir o golpe de arma branca, deixou as vísceras da vítima expostas -, em respeito à proporcionalidade punitiva, merece ser confirmada a redução da reprimenda na fração de 1/3. Tal situação resulta na pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, tornada definitiva, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do decisum atacado. Prequestionadas as matérias ventiladas. ... ()

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Doc. VP 210.9200.9444.6583

959 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio qualificado. CP, art. 121, § 2º, II e IV. 1) CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Reconhecimento de repercussão geral no STF. STF. Suspensão de processamento dos feitos. Efeito não automático e não determinado no caso concreto (ARE 1.225.185. Tema 1087/STF). 2) sentença absolutória. Jurados responderam positivamente ao quesito absolutório acolhendo tese de legítima defesa. Recurso da acusação provido pelo tribunal de origem para determinar novo julgamento pelo tribunal do Júri. Violação ao CPP, art. 483, III e § 2º, CPP, art. 593, III, «d». Absolvição pelos jurados sem amparo probatório. Cabível determinação de novo julgamento. 2.1) legítima defesa manifestamente contrária à prova dos autos. Golpe de faca. Não configurado uso moderado de meio necessário. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7/STJ. 3) violação ao CPP, art. 619. Omissão. Inocorrência. Pontos considerados omissos pela defesa são incapazes de alterar o resultado do julgamento. 4) agravo regimental desprovido.

1 - «Na sessão de julgamento de 07/06/2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE Acórdão/STF, no sentido de que «a suspensão de processamento prevista no § 5º do CPC/2015, art. 1.035 não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la» (AgR RE Acórdão/STF, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25/4/2019 PUBLIC 26-4- 2019). ... ()

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Doc. VP 184.5500.0005.8500

960 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não caracterização. Argumento de autoridade. Aferição. Reexame fático-probatório. Homicídio. Segunda apelação. Decisão contrária à prova dos autos. Submissão a novo Júri. Nulidade. Agravo regimental improvido.

«1 - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. ... ()

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Doc. VP 858.6468.1198.5701

961 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.

DEFESA DOS 2º/6º APELANTES QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, E PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À REGRA DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, AS DEFESAS POSTULAM A ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PRETENDENDO SEJAM OS APELANTES SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DAS REPRIMENDAS; AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ¿C¿, DO CP; APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COM RELAÇÃO AO 5º APELANTE; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; DETRAÇÃO DO TEMPO DA PRISÃO CAUTELAR E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.

Preliminares rechaçadas. Membro do parquet que, ao mencionar o fato de alguns acusados terem ficado em silêncio, na primeira fase e em plenário, apenas buscou elucidar aos jurados as versões dos réus (nas duas fases processuais) e, diante disso, poder rebater as teses defensivas apresentadas, sem qualquer valoração negativa em prejuízo dos acusados. Ademais, a alegada nulidade do julgamento por suposta violação do direito ao silêncio foi rechaçada pelo Juiz Presidente, que esclareceu na ata da sessão plenária que não restou demonstrada qualquer violação ao CPP, art. 478, II. ... ()

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Doc. VP 249.6554.6036.0101

962 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA: PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME - ART. 121, §2º, INCS. V, N/F DO ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARQUET QUE REQUER A REFORMA DA DECISÃO A QUO, POR TER SIDO A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, DEVENDO SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO).

É sabido por todos que nos feitos atinentes ao Tribunal do Júri, é vedado ao magistrado pronunciante enveredar-se na análise aprofundada do mérito da questão, sob pena de influenciar e invadir a competência do Conselho de Sentença, por força do art. 5º, XXXVIII, «c, da CF/88/1988. Também é importante destacar que, ao prolatar a decisão de pronúncia o juiz não deve realizar um exame mais valorativo das provas reunidas nos autos, haja vista não ser ele o Juiz Natural da causa, cabendo-lhe, apenas, aferir a presença da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria. Em verdade, a Constituição da República ao legitimar o Tribunal do Júri como órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, veda ao magistrado da pronúncia a análise mais aprofundada das provas produzidas na primeira fase do procedimento, restando-lhe, repito, apenas o exame superficial do conjunto das provas até então coligido aos autos, a fim de verificar se há suporte probatório, ainda que mínimo, a justificar a acusação contida na denúncia. É cediço que nos crimes de competência do Tribunal do Júri, cabe aos jurados componentes do Conselho de Sentença avaliar as provas e decidir de acordo com a sua livre convicção, não podendo este Tribunal invadir o mérito de suas decisões. A existência de autoria é inconteste, principalmente pelas declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas descritos na Delegacia, e que foram, posteriormente, ouvidas em Plenário pelo Ministério Público. Acrescente-se, ainda, que quando os elementos fáticos-probatórios não revelam o dolo de matar do acusado, a circunstância de a vítima ter sido atingida mostra-se insuficiente para manter a pronúncia por homicídio. Por conseguinte, ante a ausência de prova do animus necandi na conduta do acusado, a desclassificação operada pelos jurados é medida que deve ser mantida. Quanto ao pleito da Defensoria Pública, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, entendo que sem razão a defesa, uma vez que como bem decidido pelo magistrado de piso a culpabilidade extrapola o ordinariamente observado, por ter o acusado se utilizado de uma arma de fogo, tornando mais grave sua conduta, sendo, portando, razoável o aumento de metade, e não de 1/6 como pretende a defesa. Assim, em face do exposto, conheço dos recursos do Ministério Público e da Defensoria Pública e, no mérito, nego-lhes provimento para manter a decisão do Tribunal do Júri.... ()

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Doc. VP 301.8445.3184.7723

963 - TJSP. Apelação criminal - Júri - Homicídios duplamente qualificados, consumado e tentado, em concurso material - Motivo torpe e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos - Veredicto condenatório - Apelo defensivo objetivando, em preliminar, a nulidade: (i) da r. sentença de pronúncia, uma vez que a juíza prolatora, erroneamente, mencionou que houve reconhecimento pessoal efetuado por uma testemunha; e (ii) do Plenário do Júri, uma vez que o Ministério Público apresentou, durante réplica, crime alheio ao processo - Rejeição - Testemunha que, embora não tenha visto o rosto do atirador, reconheceu-o por suas características físicas - Documentos apresentados pelo Parquet, durante a réplica, em conformidade com as regras estabelecidas nos arts. 478 e 479, ambos do CPP - No mérito, pretendida a submissão do acusado a novo julgamento, sob alegação de que a decisão dos Srs. Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos - Inadmissibilidade - Condenação bem proclamada, amparada na soberania do Conselho de Sentença - Juiz Presidente que prolatou a sentença de acordo com a lei e a decisão dos Jurados - Qualificadoras bem delineadas - Pena inalterada - Regime prisional fechado adequado. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido

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Doc. VP 137.8122.5003.7700

964 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Sentença absolutória anulada por manifestamente contrária as provas dos autos. Ausência do necessário cotejo analítico na comprovação da divergência. Notória divergência. Inocorrência. Alegada inexistência de elementos comprobatórios da materialidade da conduta. Necessidade de reexame do acervo probatório. Vedação da Súmula 7/STJ. Agravo não provido.

«1. Conforme asseverado no decisum agravado, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, «a, e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6726.7487

965 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Homicídio qualificado. Nulidade da pronúncia. Condenação contrária á prova dos autos. Tema não debatido no tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo desprovido.

1 - As alegações trazidas na inicial do habeas corpus, referentes ao reconhecimento da nulidade da pronúncia do agravante e de todos os atos posteriores, sob a alegação de que a condenação teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, não foram levadas para apreciação pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, que se limitou a analisar a dosimetria da pena, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça - STJ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 924.4356.7145.5673

966 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, À PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI; OU A REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL, E O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EIS QUE ESCORADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS, MERECENDO DESTAQUE A PROVA ORAL, EM ESPECIAL AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS E PELOS POLICIAIS. IMPOSSÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS FEITAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EIS QUE PROTEGIDAS PELO SIGILO DAS VOTAÇÕES E PELA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. HAVENDO DUAS VERSÕES, UMA DA ACUSAÇÃO, REPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OUTRA DA DEFESA, DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, A OPÇÃO DOS JURADOS PELA VERSÃO MAIS CONDIZENTE COM AS PROVAS QUE LHES FORAM APRESENTADAS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB PENA DE SE NEGAR VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL POPULAR. NO CASO, RESTOU INDUBITÁVEL QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO TORPE, VEZ QUE O ORA RECORRENTE NÃO ACEITAVA O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO QUE TEVE COM ISRAEL, CONHECIDA POR IZA, QUE À ÉPOCA DOS FATOS, ESTAVA SE RELACIONANDO COM A VÍTIMA. ASSIM, NÃO HÁ COMO AFASTAR A QUALIFICADORA. DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE RETOQUES, EIS QUE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE, TENDO SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POR FIM, QUANTO AO PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, TAMPOUCO MERECE ACOLHIMENTO. IMPORTA SALIENTAR O QUE FOI RESSALTADO NA SENTENÇA: «(...) DESTACANDO AQUI QUE O RÉU NÃO CONFESSA A PRÁTICA DELITIVA, TENDO UNICAMENTE DITO QUE RISCOU O CORPO DA VÍTIMA, SEM PERFURAÇÃO, O QUE NÃO EQUIVALE A CONFISSÃO (...)". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 483.2905.0517.8340

967 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DO JULGAMENTO - NEGATIVA DE AUTORIA - DECISÃO DO JÚRI - ADOÇÃO DE TESE - PROVA MÍNIMA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI - RECURSO NÃO PROVIDO.

1.

A decisão do Tribunal do Júri somente deverá ser cassada se manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido, não havendo que se falar em nulidade do julgamento em razão da adoção de uma das teses apresentadas. ... ()

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Doc. VP 170.8244.5813.3776

968 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL, E POR TER SIDO PRATICADO EM RAZÃO DO SEXO FEMININO E NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, À PENA DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO PLENÁRIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OCORREU NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA, BEM COMO HOUVE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA E QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NO QUE TANGE À DOSAGEM DA PENA, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA BASE E A INCIDÊNCIA, NA SEGUNDA FASE, APENAS DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE NO QUE TANGE ÀS QUALIFICADORAS. NO CASO EM TELA, DIANTE DAS DUAS VERSÕES EXISTENTES, UMA DA ACUSAÇÃO, IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, E A OUTRA DA DEFESA, DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, OPTARAM OS JURADOS PELA VERSÃO MAIS CONDIZENTE COM AS PROVAS QUE LHES FORAM APRESENTADAS. DEMAIS DISSO, VERIFICA-SE QUE A REFERIDA TESE DA ACUSAÇÃO SE ENCONTRA LASTREADA NA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, BEM COMO PELA CONFISSÃO DOS FATOS PELO RÉU, QUE DESFERIU GOLPES DE FACA CONTRA A SUA COMPANHEIRA - 32 (TRINTA E DUAS) PERFURAÇÕES, O QUE A LEVOU A ÓBITO, NA PRESENÇA DE SUAS FILHAS. O CRIME FOI COMETIDO COM EMPREGO DE MEIO CRUEL, CARACTERIZADO PELA MULTIPLICIDADE DE FACADAS DESFERIDAS. INDUBITÁVEL TAMBÉM A CONFIGURAÇÃO DA MOTIVAÇÃO TORPE, TENDO O RÉU AGIDO POR CONTA DE UMA VINGANÇA POR TER DESCOBERTO UMA TRAIÇÃO DE SUA COMPANHEIRA. DESTA FEITA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DE OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. O JUÍZO DE ORIGEM APRESENTOU MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS, QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA BASE NO PATAMAR OPERADO NA SENTENÇA, QUE SE ENCONTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO CRIME PRATICADO, MUITO SUPERIOR À ÍNSITA DOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NO MAIS, O AUMENTO DA PENA BASE DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, TRATA-SE DE CRITÉRIO MERAMENTE NORTEADOR CRIADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, SENDO CERTO QUE É FACULTADO AO JUIZ, QUANDO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, E NO EXERCÍCIO DE SUA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA, ADOTAR AUMENTO DIVERSO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E O MAIOR DESVALOR DA CONDUTA, EXATAMENTE COMO OCORREU NA HIPÓTESE EM TELA. NA SEGUNDA FASE, NA SEGUNDA FASE, CONTUDO, APESAR DO RÉU TER PERMANECIDO EM SILÊNCIO QUANDO DA OPORTUNIDADE DE SEU INTERROGATÓRIO, CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO EM SEDE POLICIAL, AINDA QUE DE FORMA QUALIFICADA. DESSA FORMA, RECONHECIDA A ATENUANTE TAMBÉM DA CONFISSÃO, DEVE A PENA SER REDUZIDA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ACOMODANDO-SE A RESPOSTA PENAL FINAL EM 21 (VINTE UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, POR NÃO HAVER CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO A SEREM CONSIDERADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL DO ACUSADO PARA 21 (VINTE UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 142.9435.2005.2600

969 - STJ. Penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. 1. Condenação. Apelação criminal julgada. writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. 2. Quesitação. Nulidades. Suscitadas somente após o trânsito do feito. Preclusão. Ocorrência. 3. Pecha. Inexistência. 4. Reconhecimento das qualificadoras. Decisão do Júri manifestamente contrária à prova dos autos. Soberania dos veredictos do conselho de sentença. 5. Exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos. Necessidade. Matéria incabível na via eleita. Flagrante ilegalidade. Inexistência. 6. Duas qualificadoras. Tipificação delitiva. Remanescente para agravar a sanção. Possibilidade. Não especificação. Constrangimento ilegal. Existência. 7. Culpabilidade. De alta reprovabilidade. Conduta delitiva que não foge ao habitual. Fundamentação inidônea. 8. Personalidade. Insensível. Ausência de dados concretos. Exasperação. Impossibilidade. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 161.0554.8552.3351

970 - TJSP. Apelação criminal: A) Réu Everton de Souza Lima - Homicídio consumado qualificado pelo motivo fútil, pelo meio cruel e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP) e Homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil, pelo meio cruel e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, combinado com o art. 14, II, ambos do CP) - Conjunto probatório satisfatório e que indica que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que acolhida a tese de uma das partes, com base na prova produzida no transcurso da presente persecução penal - Impossibilidade de se anular o julgamento, se reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa e de se desclassificar os homicídios para meras lesões corporais - Redimensionamento do aumento realizado na pena-base para a fração mínima de 1/6 (um sexto), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que levada em consideração apenas uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes criminais), afastadas as demais - Pena-base redimensionada - Aplicação, na segunda etapa do processo dosimétrico, das circunstâncias agravantes da reincidência, da crueldade e do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo uma delas sido compensada pela circunstância atenuante da confissão espontânea - Ausência de prova nos autos da incidência da circunstância atenuante do relevante valor social e moral, prevista na letra «a, do, III, do CP, art. 65 - Impossibilidade do seu reconhecimento - Modificação da sentença para afastar o concurso material de crimes e reconhecer a figura da continuidade delitiva - Penas redimensionadas - Regime prisional mais gravoso mantido - Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO

B) Corréu Matheus Rogati Fontes - Homicídio consumado qualificado pelo motivo fútil, pelo meio cruel e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP) e Homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil, pelo meio cruel e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, combinado com o art. 14, II, ambos do CP) - Conjunto probatório satisfatório e que indica que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que acolhida a tese de uma das partes, com base na prova produzida no transcurso da presente persecução penal - Impossibilidade de se anular o julgamento, se reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa e de se desclassificar os homicídios para meras lesões corporais - Afastamento das circunstâncias judiciais negativas reconhecidas no primeiro grau de jurisdição para se evitar ocorrência de bis in idem com as circunstâncias agravantes reconhecidas - Redimensionamento da pena-base ao piso mínimo - Aplicação, na segunda etapa do processo dosimétrico, das circunstâncias agravantes da crueldade e do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo uma delas sido compensada pela circunstância atenuante da confissão espontânea - Modificação da sentença para afastar o concurso material de crimes e reconhecer a figura da continuidade delitiva - Penas redimensionadas - Regime prisional mais gravoso mantido - Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. VP 278.1841.2885.2479

971 - TJRJ. EMENTA- APELAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. (FEMINICÍDIO) MOTIVO TORPE E COMETIDO CONTRA A MULHER (EX-ESPOSA DO RÉU) POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE.

Recurso defensivo requerendo seja o apelante submetido a novo julgamento, sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Desclassificação para o crime de lesão corporal. Impossibilidade. Vítima ANGÉLICA e o acusado EDUARDO estavam separados há 07 meses e a vítima foi à residência em que o casal morava para fazer uma limpeza, ocasião em que o acusado também compareceu ao local, ameaçou a depoente de morte e a agrediu. Acusado deu uma gravata na vítima, a qual perdeu o ar e desmaiou. Após, o acusado foi ao quintal, pegou uma pedra e atirou contra a cabeça da vítima. Quando esta acordou, estava com sangue por toda parte da cabeça e toda defecada. A vítima foi socorrida por vizinhos, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do réu. Os jurados reconheceram a materialidade e autoria do crime de homicídio tentado e não absolveram o réu. Outrossim, NÃO reconheceram que o crime foi cometido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Com relação às qualificadoras, reconheceram que crime foi cometido por motivo torpe, decorrendo do inconformismo do acusado com o término do seu relacionamento com a vítima, bem como que foi cometido contra a mulher em razão da condição do sexo feminino. A prova ensejou a submissão de duas versões ao Tribunal Popular, a da acusação e a da defesa. Não se afigura decisão manifestamente contrária dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório, não cabendo ao Tribunal analisar se foi bem ou mal interpretada. Dosimetria que não merece reparo. Circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis com base em fundamentação adequada. Quantum de aumento razoável e proporcional. Reconhecimento da confissão. Impossibilidade. Acusado confessou a prática de lesão corporal e não de homicídio. Afastamento das qualificadoras (razões de condição de sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar e motivo torpe). Impossibilidade. Qualificadoras reconhecidas pelos jurados e que encontram suporte na prova. Pena que não merece reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 141.2597.0637.6932

972 - TJSP. Apelação. Júri. Condenação. Recurso defensivo que busca a anulação do julgamento com a tese de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Afirma ainda que o promotor de justiça inovou na acusação em sede de debates, o que influenciou o conselho de sentença. Recurso ministerial que visa o aumento da pena base. Recurso defensivo não acolhido. Apesar dos consistentes argumentos, fato é que a decisão dos jurados encontra apoio no conjunto probatório, conforme já analisado durante o julgamento dos recursos interpostos pelos corréus (autos 1500167-30.2022.8.26.0435). O que se tem, em verdade, é que os jurados optaram por uma das teses possíveis, diante das provas que lhes foram apresentadas, o que não justifica a anulação do júri. Conquanto o Promotor de Justiça tenha expressado sua opinião acerca da maneira pela qual a denúncia foi redigida, verifica-se que o quesito submetido à apreciação dos jurados expressamente consignou como data do crime o dia 18 de dezembro de 2021, nos exatos termos da pronúncia. Deste modo, e considerando que constou em ata que cada um dos quesitos foi pormenorizadamente explicado aos jurados antes da votação, não se vislumbra prejuízo à defesa, confusão por parte dos jurados ou mesmo qualquer violação aos termos do CPP, art. 476. Condenação mantida. Recurso ministerial que deve ser acolhido. Existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, não configurando bis in idem a consideração de uma para fins de reincidência e de outra a título de maus antecedentes, conforme orientação do STJ. Situação do recorrente que se iguala à do corréu, em recurso já analisado por esta C. Câmara Criminal. Prequestionamento efetuado. Negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial.

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Doc. VP 276.7803.2338.8109

973 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, ÀS PENAS DE 18 (DEZOITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJAM AFASTADAS AS QUALIFICADORAS, BEM COMO A REVISÃO DA PENA APLICADA. PLEITOS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EIS QUE ESCORADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS, MERECENDO DESTAQUE A PROVA ORAL, EM ESPECIAL AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS. IMPOSSÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS FEITAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EIS QUE PROTEGIDAS PELO SIGILO DAS VOTAÇÕES E PELA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. HAVENDO DUAS VERSÕES, UMA DA ACUSAÇÃO, REPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E OUTRA DA DEFESA, DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU, A OPÇÃO DOS JURADOS PELA VERSÃO MAIS CONDIZENTE COM AS PROVAS QUE LHES FORAM APRESENTADAS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB PENA DE SE NEGAR VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL POPULAR. NO PRESENTE CASO, O RÉU INGRESSOU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA ENQUANTO ESTA DORMIA E DESFERIU DIVERSOS GOLPES COM UM INSTRUMENTO PÉRFURO CORTANTE NAS REGIÕES DO ROSTO E PESCOÇO DA VÍTIMA, QUE FORAM A CAUSA EFICIENTE DA SUA MORTE. DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE RETOQUES, EIS QUE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. FRAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE OBEDECENDO AO CRITÉRIO OBJETIVO ESTABELECIDO EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 381.2415.2079.2692

974 - TJSP. Apelação - Imputação de crimes de homicídio qualificado tentado em concurso formal (art. 121, §2º, VII c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, «caput, 1ª parte, todos do CP) - Veredicto desclassificatório do Conselho de Sentença - Condenação pelos crimes de desobediência e disparo de arma de fogo, em concurso material (art. 330, «caput, do CP e art. 15, «caput, do Estatuto do Desarmamento, na forma do CP, art. 69) - Inconformismo ministerial - Pretendida a anulação do veredicto, com submissão do apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri - Não acolhimento da pretensão recursal - Decisão dos jurados «manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, «d) é aquela arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, a qual não encontra amparo em nenhum elemento de convicção - Interpretação que se coaduna com o princípio constitucional da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, XXXVIII, «c, da CF/88- Doutrina e jurisprudência - No caso em apreço, foram apresentadas aos jurados, basicamente, duas teses: a primeira, acusatória, de que os disparos de arma de fogo efetuados pelo apelado tinham por direção a viatura policial, de maneira a evidenciar a presença do «animus necandi"; a segunda, defensiva, de que os disparos foram efetuados para o alto, inexistindo, portanto, dolo de matar os policiais militares - Embora a tese acusatória encontre respaldo nos depoimentos dos policiais militares, a tese defensiva, acolhida pelos jurados, não está isolada nos autos e ostenta plausibilidade, especialmente porque nenhum dos disparos atingiu a viatura e não houve qualquer revide por parte dos agentes públicos - Descabida a anulação do julgamento - Recurso não provido

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Doc. VP 141.5975.0003.9300

975 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Absolvição genérica pelo tribunal do Júri. Apelação ministerial provida pelo tribunal de origem. Reconhecimento da tese de ocorrência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Fundamentação suficiente. Inversão do julgado. Necessidade de ampla dilação probatória. Arguida impossibilidade de recurso ministerial nos casos de absolvição genérica. Improcedência. Ausência de previsão legal. Reverência aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Ordem de habeas corpus denegada.

«1. Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no CPP, art. 593, § 3º, não ofende o art. 5º inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República. ... ()

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Doc. VP 832.4365.9473.8523

976 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA POR NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS.

Preliminarmente, sustenta a defesa técnica a existência de nulidade posterior à pronúncia em razão da quebra da cadeia de custódia e da não ocorrência da confissão, contudo, sem razão. É de se ressaltar que as preliminares dizem respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Cuida-se a cadeia de custódia, no sistema processual pátrio, de um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. De acordo com o CPP, art. 158-A inserido pela Lei 13.964/1919 - «Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. O procedimento observou a legislação em vigor no que concerne ao seu objetivo técnico-científico. Demais disto, o escopo da mudança na legislação é garantir que não haja adulteração e, nesse sentido, cabe a quem alega a quebra da cadeia de custódia o ônus da prova da imprestabilidade. No caso concreto, apesar de tecer diversas considerações, verifica-se que a defesa técnica alega a quebra de cadeia de custódia de forma genérica, não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, não apresentando indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. A Defesa pretende, em realidade, a reiteração da produção de prova pericial no veículo e não a análise da legalidade do procedimento de custódia da evidências por meio do controle judicial da atividade probatória. Destaca-se que nos laudos de pastas 629 e 690 consta o exame pericial realizado no veículo, sendo certo que sua inserção dentro do laudo de local não desqualifica a prova produzida. Ademais, não há registro nos autos de nenhum pedido prévio da defesa ofertando a quesitação para a confecção dos laudos periciais antes de sua juntada no curso da ação. A pretensão defensiva de reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos não merece prosperar. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência às fls. 08/10; aditamento ao registro de ocorrência às fls. 20/22; guia de remoção de cadáver às fls. 16/17; auto de prisão em flagrante às fls. 25/26; termos de declaração às fls.18/19, 23/24, 27/28, 31/32, 39/42; nota de culpa às fls. 29/30 e 65; requisição de exame de corpo de delito às fls. 36 e 43; recognição visuográfica de local de crime às fls. 48/60; laudo de exame do corpo de delito de integridade física do acusado às fls. 69/70; laudo de exame de corpo de delito da vítima William Luís às fls. 397/398; laudo de exame de necropsia da vítima Larissa às fls.399/403; laudo de perícia necropapiloscópica da vítima Larissa às fls. 405/406. A prova oral carreada aos autos e acolhida pelo Tribunal do Júri evidenciou que o apelante colidiu dolosamente o veículo que conduzia na traseira da motocicleta das vítimas William Luis Castro dos Santos e Larissa Duarte de Lima, tendo por resultado a morte desta e, embora iniciada a execução, não resultou na morte do primeiro, por circunstâncais alheias a vontade do apelante. A alegação da Defesa de que o motociclista empurrou o retrovisor do veículo Cherry, causando aparente dano na peça, se mostra plausível, podendo se pautar no próprio documento de recognição visuográfica de local de crime em que consta foto do retrovisor do carro fora da posição normal, à fl. 56. Este fato também se encontra relatado pelo policial Marcelo que afirmou acreditar que foi uma colisão leve, «pois o retrovisor apenas chegou para trás". Contudo, ainda que demonstrada a ação do lesado no retrovisor do carro do apelante, a tese de que o recorrente passou a seguir as vítimas apenas para tentar reparar o dano não se sustenta frente aos demais elementos colhidos em Juízo. A intenção da prática delitiva é reforçada pelas declarações da vítima sobrevivente que explicitou não ter freado sua moto, apenas parado de acelerar, o que permitiria ao recorrente ao menos tentar evitar a colisão, caso assim desejasse. Contudo, o laudo pericial de exame em local de morte violenta (pastas 771 e 787) indica a ausência de marca de frenagem ou outras deixadas por freios ABS atrás do veículo, demonstrando a intenção clara no atuar do apelante de albalroar a moto em que estavam as vítimas, reforçando, assim a tese acusatória quanto ao dolo do agente. Além disso, embora o recorrente tenha negado a intencionalidade da sua ação nas declarações prestadas em sede policial, é certo que todos os agentes públicos relataram ter ouvido do próprio apelante que este teria colidido de propósito na moto das vítimas. Provas estas que foram produzidas sob o crivo do contraditório e diante dos jurados constituídos, não havendo qualquer nulidade ou prejuízo à Defesa eventual referência ministerial às evidências regularmente introduzidas aos autos. Ademais, tais afirmações dos agentes públicos não se encontram isoladas nos autos, servindo para corroborar o resultado do laudo pericial já exposto. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais e do bombeiro militar presentes na ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. Acrescente-se que os policiais e o bombeiro narraram que o apelante não demonstrava quanquer nervosismo ou arrependimento pelo fato, apenas confirmando a sua intencionalidade na prática da conduta delitiva. A vítima sobrevivente afirma, ainda, ter visto a expressão de deboche e riso do apelante com relação o resultado da conduta delituosa. Nesse contexto, em que pese o empenho da combativa defensa, não há como negar que o Júri optou por uma das versões reproduzidas nos autos, pois ao deliberar pela condenação da apelante, reconheceu a existência de prova da materialidade e da autoria do delito que lhe foi atribuído e acolheu a tese acusatória. Portanto, ao decidir pela condenação, os Jurados simplesmente exerceram a sua soberania constitucional, sobretudo porque a prova em tela não contém mácula e satisfaz as condições legais para motivar a convicção do Júri Popular. Quanto ao pleito defensivo de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente não pode ser atendido. Na espécie, indagado sobre a motivação do crime, o Conselho de Sentença reputou como fútil a motivação da ação delituosa, qual seja, o fato de o condutor da motocicleta em que estavam as vítimas ter esbarrado no retrovisor do veículo conduzido pelo ora recorrente, bem como reconheceu que o crime foi cometido de forma a impossibilitar a defesa da vítima, tendo em vista o recorrente partiu em perseguição às vítimas, acelerenado seu veículo, colidindo na traseira da motocicleta, acarretando a projeção violenta das vítimas ao solo, sem que pudessem oferecer qualquer chance de defesa. E o acervo probatório respalda a conclusão pela futilidade da motivação, eis que o depoimento das testemunhas de acusação em plenário, confirmaram que o dano ao retrovisor, o qual sequer teria sido relevante, motivou a discussão que tiveram previamente a ação deliva. Do mesmo modo, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima tem amparo nos laudos periciais que demonstram que o apelante sequer freia seu veículo, surpreendendo as vítimas pela colisão de seu veículo com a moto em que estavam, sem tempo, portanto, para qualquer manobra para as vítimas se resguardarem do impacto. Assim, estando devidamente embasada em elementos de prova que viabilizam a assimilação de que o delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e com motivação fútil, como no caso, as qualificadoras devem ser preservadas, em respeito à soberania dos veredictos. Rejeita-se, portanto, o pedido de a exclusão das qualificadoras prevista no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. No plano da dosimetria, em que pese o parecer da i. Procuradoria de Justiça pelo abrandamento da pena, não há recurso impugnando a sentença proferida pelo Tribunal do Juri quanto à sanção imposta, o que impede o conhecimento da matéria, a teor da Súmula 713/STF, in verbis: «O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Mantida, assim, a pena imposta pela sentença de 1º Grau. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 200.7604.9016.1312

977 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA. art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS: 1) CASSAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DOS APELANTES A NOVO JULGAMENTO POR AFRONTA AO art. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RELATIVA AO MOTIVO TORPE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM; 4) REDUÇÃO DO INCREMENTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. I.

Pedido de anulação do julgamento por afronta ao CPP, art. 478, I. Rejeição. Hipótese em que houve mera referência, pelo Ministério Público, ao fato de que a decisão de pronúncia rejeitou a tese de quebra da cadeia de custódia da prova. Ausência de qualquer menção a elementos relacionados à prova da autoria do delito. Situação que não se confunde com a utilização de argumento de autoridade, este sim vedado por lei, a fim de garantir a soberania e a imparcialidade do Conselho se Sentença. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 197.5434.3003.8800

978 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade. Jurado que integrou Júri anterior em processo conexo. Preclusão. CPP, art. 571. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Constrangimento ilegal inexistente. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 170.7854.8629.2348

979 - TJRJ. Apelação. Art. 121, §2º, II e IV do CP. Tribunal do Júri. Recurso do Ministério Público contra a absolvição do acusado pelo Conselho de Sentença, sob o fundamento de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Parecer da PGJ pelo provimento do recurso para que seja anulada a sessão de julgamento por infringência ao CPP, art. 490. Os jurados responderam de forma contraditória ao segundo e terceiro quesitos, pois reconheceram que o réu concorreu eficazmente para a prática do homicídio, ao ordenar a execução e atrair a vítima para o local, mas, de outro turno, responderam de forma afirmativa ao terceiro quesito, absolvendo o réu, sendo que a única tese defensiva foi de fragilidade probatória quanto à autoria, sendo certo que o magistrado a quo se absteve de aplicar o disposto no CPP, art. 490 mesmo após instado pelo Ministério Público no momento devido, logo após a votação do terceiro quesito, motivo pelo qual é necessária a cassação do julgamento. Precedentes do STJ. Pode-se concluir pela existência de nulidade concernente à contradição nas respostas dos jurados aos quesitos formulados, devendo, portanto, ser declarado nulo o julgamento, por afronta aos arts. 490, caput, e 564, parágrafo único, ambos do CPP, os quais estabelecem que o Juiz Presidente deve realizar nova votação quando restar caracterizada contradição entre as respostas aos quesitos de votação e que a permanência de tal incongruência acarreta a nulidade do julgamento. Provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar, para declarar nulo o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 564, parágrafo único do CPP.

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Doc. VP 370.6194.9906.0028

980 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. RÉU CONDENADO EM PLENÁRIO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PERSEGUE, INICIALMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, ALEGANDO QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, ADUZINDO AINDA, QUE O ACUSADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS; A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO, OU QUE SEJA VALORADA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 E 1/6.

1.

Pretensa anulação da sessão de julgamento que se rechaça. Inexistência de quaisquer nulidades aptas a invalidar o Julgamento em Plenário. Nada a rever quanto ao veredicto condenatório proferido em desfavor do ora apelante. ... ()

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Doc. VP 806.2819.7052.7851

981 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENADO A 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, PARA SUBMETER O ACUSADO A NOVO JÚRI, ADUZINDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE, QUAL SEJA, A LEGÍTIMA DEFESA; O RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA PRETERDOLOSA; A DESQUALIFICAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL; O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO COM A REDUÇÃO DA PENA, E A MANUTENÇÃO DA LIBERDADE DO APELANTE.

1. DO PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENTE. LAUDOS PERICIAIS. DEMONSTRAÇÃO CONSISTENTE DA AUTORIA. A INTELIGÊNCIA FIRMADA NÃO SE APRESENTA ARBITRÁRIA OU DISSOCIADA DA PROVA EXISTENTE. VEREDICTO AMPARADO POR EVIDÊNCIAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, PREVISTO NO art. 5º, XXXVIII, ALÍNEA «C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOMENTE SENDO PERMITIDA A CASSAÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA ANÁLISE, CASO A DECISÃO SEJA ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE, ONDE A VERIFICAÇÃO DAQUELAS POSSIBILITOU AOS JURADOS ADOTAR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS PELAS PARTES. DOSIMETRIA. PENA ADEQUADA. 2. INEXISTE A CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EM QUE PESE A VÍTIMA TER TENTADO PEGAR A ARMA DO ACUSADO, ESTE TERIA REPELIDO A AGRESSÃO IMINENTE DE FORMA EXACERBADA, A SABER, COM TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO TORÁXICA. 3. DO RECONHECIMENTO DO CRIME PRETERDOLOSO. IMPOSSIBILIDADE. ALÉM DOS DISPAROS EFETUADOS, A VÍTIMA SE ENCONTRAVA DESARMADA, DE MODO QUE O ATUAR DO AGENTE CONDUZ AO ENTENDIMENTO ACOLHIDO PELO JURI. 4. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS NOS AUTOS, VISTO QUE SEGUNDO OS AUTOS A VÍTIMA, ALCOOLIZADA, INICIOU UMA BRINCADEIRA COM O AUTOR E TENTOU ALCANÇAR A ARMA DO AUTOR EM SUA CINTURA, VINDO ESTE POSTERIORMENTE A EFETUAR OS DISPAROS QUE FORAM CAUSA EFETIVA DE SUA MORTE. 5. NO QUE TANGE À CONFISSÃO E SUA INCIDÊNCIA, OBSERVA-SE QUE A REPRIMENDA FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, RESTANDO INÓCUA SUA APLICAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 231/STJ. 6. PREJUDICADO O PLEITO DE RESPONDER EM LIBERDADE UMA VEZ QUE RESTOU CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 240.8371.5431.5587

982 - TJRJ. Apelação. Ação Penal. Tribunal do Júri. Imputação da conduta tipificada no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do CP. Conselho de Sentença que deliberou pela condenação do denunciado. Pena de 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignação da Defesa.

Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico c/c pretensão de anulação da sessão de julgamento. Rejeição. Nulidade do reconhecimento fotográfico que não se enquadra no conceito de nulidade posterior à pronúncia. Hipótese não prevista no CPP, art. 593, III. Não conhecimento. Mérito. Alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. Provas angariadas no feito devidamente relevadas pelos jurados. Presença de materialidade e autoria em relação ao delito imputado na denúncia. Acolhimento, pelos jurados, de uma das teses apresentadas em plenário. Princípio da soberania dos veredictos. Pretensão recursal de impedimento de valoração das provas produzidas, pelo Conselho de Sentença. Efeito devolutivo inerente aos recursos de apelação contra sentenças do Tribunal do Júri, com fulcro no CPP, art. 593, III. Limitação, apenas, às hipóteses de prova manifestamente contrária aos autos, a saber: quando não foi produzida nenhuma prova no sentido da decisão dos jurados. Situação que não se verifica na hipótese presente. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Rejeição da tese defensiva. Sanção. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Identificação de três circunstâncias judiciais negativas. Readequação do aumento à fração de 3/6 (três sextos), o que se afigura mais adequado ao caso em análise. Pena-base fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão. 2ª Fase. Aplicação da agravante da reincidência. Majoração na fração de 1/6 (um sexto). Manutenção. Pena intermediária que se fixa em 21 (vinte e um) anos de reclusão. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva readequada para 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime incialmente fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Conhecimento parcial do recurso e, em mérito, provimento parcial do apelo.

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Doc. VP 667.4308.1645.0581

983 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS CONDENANDO O RÉU. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOVAÇÃO DE TESE EM SESSÃO PLENÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DE REDUÇÃO DA PENA BASE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DA PENA. ANÁLISE DA PENA APLICADA AO APELANTE PELO OUTRO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, CUMPRINDO-SE DETERMINAÇÃO DO C. STJ EM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação da Defesa contra a Sentença que, em razão da condenação imposta pelos Jurados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP tendo como vítima Leonardo, aplicou ao Apelante a pena de 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado. Argui a Defesa preliminar de nulidade, alegando ter havido mudança indevida de tese da acusação em sessão plenária. No mérito, pleiteia a anulação da decisão ao argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a redução da pena base. ... ()

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Doc. VP 211.2171.2532.2789

984 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Júri. Decisão absolutória dos jurados. Apelação interposta pelo Ministério Público. CPP, art. 593, III, d. Autoria e materialidade reconhecidas pelo conselho de sentença. Absolvição pelo tribunal do Júri. Quesitação genérica. Contrariedade à prova dos autos. Necessidade de reconhecimento, de forma fundamentada, pela corte local. Não ocorrência. Constrangimento ilegal verificado.

1 - Consta dos autos que os pacientes foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 121, § 2º, I e IV, tendo sido absolvidos. ... ()

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Doc. VP 406.1691.9921.0967

985 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO, PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA - ART. 121, §4º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, VOLVIDO A NOVO JULGAMENTO, PELO NOBRE TRIBUNAL POPULAR, ADUZINDO QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA COLHIDA - FATO PENAL E SEU AUTOR, QUE RESTARAM DEMONSTRADOS - PROVAS COLHIDAS, QUE SE MOSTRAM FIRMES, EM INSERIR O APELANTE, NA DINÂMICA DELITIVA, RESTANDO DEMONSTRADO, QUE O RECORRENTE, DESFERIU GOLPES COM UMA FACA NO CORPO DA VÍTIMA PAULO CÉSAR, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS

E A SUA MORTE. RESTANDO COMPROVADO, AINDA, O ANIMUS NECANDI - PROPOSIÇÃO DEFENSIVA, QUE ADUZ SER OS TESTEMUNHOS BASEADOS EM «OUVIR DIZER QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, TENDO SIDO DEVIDAMENTE ANALISADA, E RECHAÇADA PELOS JURADOS - PROVAS, QUE SÃO FIRMES, A CONFIRMAREM O ACERTO DA DECISÃO DOS JURADOS, QUE SE ENCONTRA EMBASADA NAS EVIDÊNCIAS COLHIDAS, QUE SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DOS SENHORES JURADOS, OS QUAIS RESPONDERAM AFIRMATIVAMENTE, AOS QUESITOS PROPOSTOS. OITIVAS COLHIDAS, DURANTE A PRIMEIRA FASE, DE OUTRAS TESTEMUNHAS, CUJOS DEPOIMENTOS SERÃO TRANSCRITOS, POIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES, ESTES DEPOIMENTOS NÃO CONSTITUEM MEROS ELEMENTOS INFORMATIVOS, EIS QUE PRODUZIDOS EM JUÍZO, OU SEJA, COM A OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, E À PLENITUDE DE DEFESA. E, NO TOCANTE AO DEPOIMENTO PRESTADO NA SESSÃO PLENÁRIA, TEM-SE A DECLARAÇÃO DA NORA DA VÍTIMA, QUE AFIRMOU TER CHEGADO AO LOCAL LOGO APÓS O CRIME, TENDO VISTO O ORA APELANTE AMARRADO E DETIDO POR POLULARES. RELATOS DOS POLICIAIS DEMONSTRAM QUE O ORA RECORRENTE MOSTROU O LOCAL ONDE ESTAVA A FACA USADA NO HOMICÍDIO. É DE RESSALTAR QUE, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO, DURANTE AS DUAS FASES DO PROCEDIMENTO, O QUE NÃO SE VERIFICA - NA HIPÓTESE VERTENTE, A PROVA COLHIDA DESDE A FASE INSTRUTÓRIA, É FIRME, AO APONTAR O APELANTE, COMO AUTOR DO HOMICÍDIO DE PESSOA IDOSA, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 121, §4º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL, O QUE FOI RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, AO ANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO SENDO, A OPÇÃO DOS JURADOS, POR UMA CORRENTE INTERPRETATIVA DAS PROVAS, O SUFICIENTE PARA ANULAR O JULGAMENTO. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO, QUE É AFASTADO, ESTANDO A DECISÃO CALCADA NA PROVA DOS AUTOS - CORRETO O VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA, PELO CRIME DE HOMICÍDIO. PORTANTO, MANTIDO O VEREDICTO CONDENATÓRIO, A DOSIMETRIA APLICADA, MERECE REPARO. A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, SENDO MANTIDA. NA 2ª FASE, A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NÃO FOI SUSTENTADA NOS DEBATES ORAIS NA FORMA DO art. 492, I, ALÍNEA B DO CPP, O QUE LEVA A EXCLUÍ-LA, INOBSTANTE A ANOTAÇÃO DE Nº02, CONSOANTE FAC DE PÁGINA DIGITALIZADA 567, EIS QUE EM CONSULTA PROCESSUAL AOS AUTOS 0130547-19.2017.8.19.0038 CONSTA A INFORMAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 21/08/2020. NA 3ª FASE, FRENTE AO RECONHECIMENTO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DA CAUSA DE AUMENTO, PREVISTA NO ART. 121, §4º, PARTE FINAL, DO CP, ATINENTE À IDADE DA VÍTIMA, SUPERIOR A 60 ANOS NA DATA DO FATO, MANTÉM SE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3, ATINGINDO A PENA FINAL EM 8 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO ANTE O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA E SEM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE FRENTE AO art. 492, I, ALÍNEA B DO CPP NÃO PODE SER SOPESADA. NO TOCANTE AO PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À DETRAÇÃO PENAL, NOTA-SE QUE O ORA APELANTE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS, DESTE MODO, DEIXO A CARGO DA VEP A ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONDENATÓRIA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 252.0381.9978.5196

986 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - NECESSIDADE. 2º APELO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Demonstrado que o veredicto popular se encontra em perfeita consonância com o contexto probatório, é inviável promover a sua cassação, sob a alegação de ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pois a sujeição dos réus a novo julgamento somente se justificaria se a decisão do Conselho de Sentença destoasse das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível, sob pena de ver afrontada a soberania constitucional do Júri popular. Inteligência da Súmula 28 das Câmaras Criminais do TJMG. II. Se as duas qualificadoras reconhecidas encontram respaldo nos autos, é inviável promover a cassação de ambas, sob pena de afrontar a soberania constitucional do Júri Popular. III. Devem ser reduzidas as penas-bases fixadas com excessivo rigor, sem observância dos patamares aceitos pela jurisprudência dos tribunais superiores. IV. A condenação ao pagamento das custas processuais é um dos efeitos da condenação criminal (CPP, art. 804). Porém, é possível que a condição de hipossuficiência financeira do condenado justifique a suspensão da exigibilidade do seu pagamento, tal como procedido na sentença.... ()

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Doc. VP 747.6573.6099.3340

987 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, S I E IV (POR DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL, art. 329, §§ 1º E 2ª (POR DUAS VEZES) E art. 330 (POR DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL.

DEFESA QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PLEITEIA A ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PARA QUE SEJA O APELANTE SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, BEM COMO O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, COM A APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO E A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA MAIS GRAVE, AUMENTADA DE UM SEXTO, NOS TERMOS DO CP, art. 71.

Preliminar rechaçada. Reconhecimento por fotografia que é meio válido de prova da autoria, quando corroborado por outros elementos probatórios e ratificado em juízo, sob o contraditório, como na espécie. Condenação que não se lastreou unicamente no reconhecimento fotográfico realizado pelo corréu, havendo nos autos amplo acervo probatório que apontam a autoria delitiva por parte do apelante. ... ()

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Doc. VP 453.4639.6762.8109

988 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E LESÃO CORPORAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DA PERSONALIDADE. NÃO CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DA CIRCUNSTÂNCIAS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DA CONSEQUÊNCIAS. NÃO CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA CÔNJUGE ART. 61, INC. II. AL «E, DO CP. AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme o art. 5º, XXXVIII, als. «c e «d, da CF, compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, sendo assegurada a soberania dos seus vereditos. Conforme o art. 593, III, als. «a e «d, do CPP, só é permitida a revisão da decisão tomada pelos jurados quando houver alguma nulidade posterior à pronúncia (que tenha causado prejuízo concreto ao réu, conforme Súmula 523/STF) ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, sendo que, neste último caso, conforme o art. 593, §3º, do CPP, o réu será submetido a novo julgamento. Por «manifestamente contrária à prova dos autos entende-se a que não possui qualquer amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o conjunto probatório. Posição do STJ. ... ()

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Doc. VP 172.4845.5002.8500

989 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Decisão do conselho de sentença coerente com a prova colhida nos autos. Soberania dos veredictos. Desconstituição do Decreto condenatório. Reconhecimento de nulidade. Necessidade de reexame fático-probatório.

«1. A versão acolhida pelo Conselho de Sentença mostrou-se coerente com o conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, situação que autorizaria a cassação do veredicto popular. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1002.6200

990 - TJPE. Penal e processo penal. Júri. Anulação do julgamento. Insuficiência das provas de autoria. Improcedência. Conselho de sentença optou por uma das versões apresentadas. Soberania dos veredictos. Diminuição da pena. Inacolhimento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dosimetria correta. Sentença mantida. Apelo não provido. Decisão unânime.

«1. Somente se concede a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório. Se a decisão popular tem respaldo em uma das versões existentes, não pode o órgão revisor cassá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9995.5469

991 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Absolvição pelo tribunal do Júri. Apelação ministerial provida pelo tribunal de origem. Reconhecimento da tese de ocorrência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Fundamentação suficiente. Inversão do julgado. Necessidade de ampla dilação probatória. Ordem de habeas corpus denegada.

1 - Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no CPP, art. 593, § 3º, não ofende o art. 5,º, XXXVIII, c, da CF/88. ... ()

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Doc. VP 141.1870.7004.6100

992 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crime de homicídio. Absolvição pelo tribunal do Júri. Apelação ministerial provida pelo tribunal de origem. Reconhecimento da tese de ocorrência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Fundamentação suficiente. Inversão do julgado. Necessidade de ampla dilação probatória. Ordem de habeas corpus denegada.

«1. Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no CPP, art. 593, § 3º, não ofende o art. 5,º inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9252.4426

993 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Absolvição pelo tribunal do Júri. Apelação ministerial provida pelo tribunal de origem. Reconhecimento da tese de ocorrência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Fundamentação suficiente. Inversão do julgado. Necessidade de ampla dilação probatória. Ordem de habeas corpus denegada.

1 - Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no CPP, art. 593, § 3º, não ofende o art. 5,º, XXXVIII, c, da CF/88. ... ()

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Doc. VP 584.9178.5932.4515

994 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado MICHEL DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, do CP, fixada a reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado está preso pela prática de outro delito. Não consta nos presentes autos a decretação de prisão. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a cassação da decisão dos jurados, sujeitando o apelante a novo julgamento perante o Tribunal Popular, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo defensivo. 1. Segundo a denúncia, no dia 23/01/2009, por volta de 16h, na Rua Cirene de Moraes Costa, em frente ao número 493, bairro Belém, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima OSMI ANDRADE DA SILVA, causando-lhe uma ferida penetrante do crânio com lesão do encéfalo, descrita no Auto de Exame Cadavérico, que por sua natureza, sede e gravidade, foi a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que o denunciado matou a vítima após ter ouvido boatos de que o ofendido queria matá-lo, por conta de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas. 2. A meu ver, assiste razão à defesa. 3. É cediço que, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, com esteio nas provas, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção. Ocorre que, no caso dos autos, impõe-se, excepcionalmente, a desconstituição do julgamento, pois o conjunto probatório não trouxe elementos concretos para embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença, restando a decisão dos jurados manifestamente contrária ao conjunto probatório. 4. Extrai-se das provas, em síntese, que nenhuma testemunha ouvida em plenário soube dizer nada de relevância para o deslinde da autoria em desfavor do ora apelante. O Delegado de Polícia FLÁVIO DA ROSA LOUREIRO que presidiu o inquérito e colheu a confissão naquela fase, disse que o acusado confessou a prática de diversos homicídios, fornecendo detalhes sobre cada crime, contudo, não disse especificamente nada sobre o presente caso. A testemunha presencial, em juízo, afirmou que não viu o rosto de quem efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, por estar de costas para a entrada, apenas ouvido a voz, que não reconheceu como sendo do apelante. O acusado afirmou que confessou os fatos na Delegacia Policial em razão de medo do traficante conhecido como «Pepeto, afirmando, em juízo, que não praticou o presente crime, não sabendo dizer quem estaria envolvido. 5. Assevero que a única pessoa que presenciou o evento não viu o autor. 6. Destarte, diante do cenário exposto, entendo que não nos resta outra opção senão postergar a soberania do Conselho de Sentença, para declarar nula a sessão e submeter o apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 6. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sessão de julgamento para que o apelante seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. VP 371.5353.5426.9477

995 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, S IV E VI (CRISTIANE), E ART. 121, § 2º, S IV E VI, E ART. 211, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DOUGLAS). RECURSOS DEFENSIVOS REQUERENDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBMISSÃO DOS APELANTES A NOVO JÚRI, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A REDUÇÃO DA PENA INICIAL FIXADA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE, NOS CÔMPUTOS OPERADOS PARA O APELANTE DOUGLAS.

Os recorrentes foram denunciados, pronunciados e condenados porque no dia 07 de novembro de 2022, na Estrada Lagoa Verde, Basílio, na divisa entre os municípios de Tanguá e Rio Bonito, mataram a vítima Eduarda da Silva Cordeiro. O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ante a superioridade numérica dos executores, que a obrigaram a acompanhá-los até um local ermo, onde foi agredida até a morte, sem qualquer chance de defesa. A hipótese é de feminicídio, praticado contra mulher em razão da condição de sexo, envolvendo violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima Eduarda e o corréu Mauricio eram companheiros. Os recorrentes também constituem entre si um casal e eram amigos comuns de Maurício que, com a ajuda do apelante Douglas, costumava agredir Eduarda com frequência por ciúme, além de ameaçá-la de morte. No dia dos fatos, Eduarda foi vista, juntamente aos denunciados entrando em uma área próxima a um antigo casarão, em direção a um curral. Após aproximadamente duas horas depois, apenas Douglas, Maurício e Cristiane retornaram do local, sendo aquele o último momento em que a vítima foi vista antes de desaparecer. Também através das testemunhas e das provas documentais, foi possível constatar motivações que levaram a apontar a suposta autoria para os acusados, tendo a própria CRISTIANE informado que seu companheiro DOUGLAS saberia onde estava o corpo da vítima. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo acolhimento da tese acusatória, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Os recursos, como articulados pela defesa técnica, direcionam a Corte revisora a promover uma verdadeira revaloração do conjunto probatório coligido, o que é de todas as formas vedado fazer, até mesmo em razão de que o Corpo de Jurados não fundamenta a sua decisão, movido que é pela intima convicção. Não há como pretender que a segunda instância decida sobre matérias que impliquem na reapreciação valorativa do caderno de provas, quando, a não desafiar a reserva constitucional do Tribunal do Júri, somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a existência do crime e suas qualificadoras. Em outras palavras, o caderno probatório coligido foi suficiente a motivar a íntima convicção dos Senhores Jurados a desfavor dos apelantes. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, a sentença não desafia ajustes. Para Douglas, na primeira fase do homicídio, o magistrado, à toda evidência, quando das justificativas declinadas, o fez de forma a permitir a existência de alguma incerteza na sua interpretação. Porém, não se constata qualquer erro no cômputo. A partir de um exame mais atento, foram duas as qualificadoras admitidas na pronúncia e acatadas pelo Conselho de Sentença. Uma delas, recurso que dificultou a defesa da vítima, serviu ao magistrado para posicionar o delito no patamar correspondente, cuja pena inicial é 12 anos de reclusão. A primeira circunstância desabonadora por S.Exa. considerada foram os maus antecedentes penais, caracterizado por apenas uma, das três condenações transitadas em julgado, apontadas na FAC de fls. 910-0919 e certidão de fls. 831-932. O segundo vetor utilizado foi o fato de o crime ter sido cometido contra Eduarda, que vinha a ser prima da companheira de Douglas, a recorrente Cristiane, pessoa do seu convívio e que gozava da natural confiança, valorando, assim, as traumatizantes consequências do delito na vida dos familiares. O terceiro vetor da primeira fase disse respeito às consequências especificamente na vida da filha menor da vítima. E o quarto vetor desfavorável foi a segunda qualificadora, o feminicídio. Portanto, 4 vetores de natureza distinta, e a fração de 1/3 distancia a pena do piso legal, para que a inicial alcançasse 16 anos de reclusão. Na segunda fase do homicídio, considerando as duas anotações transitadas em julgado não valoradas na etapa inaugural, deu-se o recorrente por multireincidente. A propósito, «tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. (TISC, Apelação Criminal 0011271-89.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06-08-2020). Com acerto, portanto, a fração de 1/5 para aquinhoar tal condição, o que conduziu a pena média a 19 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, onde se aquietou a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Para Douglas, agora no crime de ocultação de cadáver, o mesmo raciocínio e justificativas se aplicaram e, assim, 1/3 na primeira etapa e a inicial foi a 01 ano e 04 meses de reclusão e 14 DM. Na intermediária 1/5 pelas multireincidência e a pena média foi a 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão e 16 DM, onde se aquietou à míngua de outras moduladoras. Concurso material do CP, art. 69, e a sanção final de Douglas repousou em corretos 20 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 16 DM, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado, ex vi legis. Para Cristiane, que não possui antecedentes, a fração de 1/4 foi a empregada, com fulcro nas mesmas justificativas, para que a inicial fosse a 15 anos de reclusão, onde se aquietou a sanção, à míngua de outras moduladoras, aplicado o regime inicialmente fechado, ex vi legis. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a presença da violência no delito e a preclara superação dos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 770.1803.9663.3175

996 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. REALIZADA A SESSÃO PLENÁRIA PARA JULGAMENTO DE CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, ORA APELANTES, E FABRICIO CORREIA DA SILVA, A MAGISTRADA PRESIDENTE, ATENDENDO AO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA 1) CONDENAR CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTRA A VÍTIMA BRUNO, TIPIFICADO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CP; 2) CONDENAR NILTON ALVES SOARES DA SILVA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2º, S I E IV, TUDO NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL, TODOS CP E 3) ABSOLVER FABRICIO CORREIA DA SILVA DAS IMPUTAÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º, C/C ART. 29, TODOS DO CP, POR DUAS VEZES. INCONFORMISMO DAS DEFESAS. A DEFENSORIA PÚBLICA, EM FAVOR DE CIRLEY DOS SANTOS, SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DEPOIMENTOS DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM OUTRO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO, A FIM DE QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO art. 121, §2º, I E IV, O DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO § 6º DO CODIGO PENAL, art. 121, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL OU A REVISÃO DO AUMENTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA TÉCNICA DE NILTON DA SILVA DEDUZIU PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA EM RAZÃO DO DESAPARECIMENTO DAS MÍDIAS REFERENTES À PRESENTE AÇÃO PENAL E, AINDA, INCONGRUÊNCIA DO MONTANTE DE PENA COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E À ABSOLVIÇÃO DE OUTROS. NO MÉRITO, ALMEJA A CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PARA SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

1)

Rejeição das Preliminares. i) Quanto à alegação de preliminar de nulidade posterior à pronúncia, tem-se que o Ministério Público deduziu requerimento de remembramento dos feitos, o que foi deferido pelo juízo, por se encontrarem na mesma fase. A defesa se manifestou, limitando-se a requerer a oitiva das testemunhas arroladas pelo órgão acusatório, sob cláusula de imprescindibilidade, não se insurgindo quanto ao aludido remembramento. Posteriormente, as diligências requeridas pelas partes foram deferidas, aprazando-se data para realização do julgamento. A defesa manteve-se inerte e tão somente na Sessão Plenária manifestou inconformismo. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V do CPP, sob pena de preclusão. A irresignação foi manifestada após o início da instrução, restando preclusa a sua manifestação; ii) No que tange à afirmação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da plenitude de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de corréus, a interpretação sistemática da norma processual penal revela a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao acusado em processo penal e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho; iii) Quanto à nulidade, sob alegação de desaparecimento das mídias referentes à presente ação penal. Os atos probatórios foram produzidos e disponibilizados às partes. Consta dos autos a filmagem da ação perpetrada na calçada do estabelecimento, cujo relatório de análise de imagens foi apresentado; iv) Em relação à nulidade derivada da incongruência do montante de pena, explicite-se que o Tribunal Popular realizou a apreciação individualizada das condutas, ao longo dos julgamentos, em observância ao art. 5º, XLVI, 1ª parte, da CF/88: ¿a lei regulará a individualização da pena¿. Outrossim, a Presidente, ao proferir a sentença, ponderou as circunstâncias, os diferentes graus de culpabilidade e as características pessoais, alcançando, portanto, resultado diverso a cada um dos envolvidos. ... ()

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Doc. VP 937.0009.5751.5124

997 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. REALIZADA A SESSÃO PLENÁRIA PARA JULGAMENTO DE CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, ORA APELANTES, E FABRICIO CORREIA DA SILVA, A MAGISTRADA PRESIDENTE, ATENDENDO AO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA 1) CONDENAR CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTRA A VÍTIMA BRUNO, TIPIFICADO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CP; 2) CONDENAR NILTON ALVES SOARES DA SILVA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2º, S I E IV, TUDO NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL, TODOS CP E 3) ABSOLVER FABRICIO CORREIA DA SILVA DAS IMPUTAÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º, C/C ART. 29, TODOS DO CP, POR DUAS VEZES. INCONFORMISMO DAS DEFESAS. A DEFENSORIA PÚBLICA, EM FAVOR DE CIRLEY DOS SANTOS, SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DEPOIMENTOS DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM OUTRO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO, A FIM DE QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO art. 121, §2º, I E IV, O DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO § 6º DO CODIGO PENAL, art. 121, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL OU A REVISÃO DO AUMENTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA TÉCNICA DE NILTON DA SILVA DEDUZIU PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA EM RAZÃO DO DESAPARECIMENTO DAS MÍDIAS REFERENTES À PRESENTE AÇÃO PENAL E, AINDA, INCONGRUÊNCIA DO MONTANTE DE PENA COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E À ABSOLVIÇÃO DE OUTROS. NO MÉRITO, ALMEJA A CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PARA SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

1)

Rejeição das Preliminares. i) Quanto à alegação de preliminar de nulidade posterior à pronúncia, tem-se que o Ministério Público deduziu requerimento de remembramento dos feitos, o que foi deferido pelo juízo, por se encontrarem na mesma fase. A defesa se manifestou, limitando-se a requerer a oitiva das testemunhas arroladas pelo órgão acusatório, sob cláusula de imprescindibilidade, não se insurgindo quanto ao aludido remembramento. Posteriormente, as diligências requeridas pelas partes foram deferidas, aprazando-se data para realização do julgamento. A defesa manteve-se inerte e tão somente na Sessão Plenária manifestou inconformismo. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V do CPP, sob pena de preclusão. A irresignação foi manifestada após o início da instrução, restando preclusa a sua manifestação; ii) No que tange à afirmação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da plenitude de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de corréus, a interpretação sistemática da norma processual penal revela a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao acusado em processo penal e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho; iii) Quanto à nulidade, sob alegação de desaparecimento das mídias referentes à presente ação penal. Os atos probatórios foram produzidos e disponibilizados às partes. Consta dos autos a filmagem da ação perpetrada na calçada do estabelecimento, cujo relatório de análise de imagens foi apresentado; iv) Em relação à nulidade derivada da incongruência do montante de pena, explicite-se que o Tribunal Popular realizou a apreciação individualizada das condutas, ao longo dos julgamentos, em observância ao art. 5º, XLVI, 1ª parte, da CF/88: ¿a lei regulará a individualização da pena¿. Outrossim, a Presidente, ao proferir a sentença, ponderou as circunstâncias, os diferentes graus de culpabilidade e as características pessoais, alcançando, portanto, resultado diverso a cada um dos envolvidos. ... ()

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Doc. VP 246.4373.8852.9029

998 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, S II E IV E ART. 121, § 2º, S IV E V, C/C ART. 14, II, N/F DO ART. 71, § ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA PRONÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE BASEADA APENAS EM PROVAS INDIRETAS. NO MÉRITO, REQUER A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

O recorrente foi denunciado, pronunciado e condenado porque no 21 de outubro de 1999, por volta das 5:30 horas, na Rua 05, 10, Bairro Cabuçu de Baixo, Campo Grande, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima CLÁUDIO KLEBER RODRIGUES, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico de fls. 22/23, sendo estas a causa eficiente de sua morte. A ação foi dirigida finalisticamente ao evento morte, efetivamente alcançado. O crime foi praticado mediante emboscada, pois o apelante se escondeu próximo ao local onde efetivou seu intento, sem que a vítima percebesse a sua presença. O homicídio também foi cometido por motivo fútil, consubstanciado em dívidas de pouca monta entre o apelante e a vítima, sendo que estas até já teriam sido pagas. Ato contínuo, na mesma oportunidade e no mesmo local, o apelante, agindo com a vontade dirigida à prática de um injusto penal, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima JABER DE MELO ALVES, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. A ação do acusado foi dirigida finalisticamente ao evento morte, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, porque a sua munição acabou, razão pela qual, inconformado com tal fato, e ainda tentando efetivar seu desiderato, passou a desferir coronhadas na cabeça da segunda vítima. Este segundo crime também foi perpetrado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente pega de surpresa, haja vista sequer ter percebido a presença do mesmo, momentos antes deste ter cometido o primeiro delito. Por fim, o crime praticado contra a segunda vítima foi impulsionado para assegurar a ocultação do homicídio anteriormente cometido contra a vítima Claudio, filho desta, haja vista que a segunda vítima era a única testemunha presencial e se encontrava ao lado da primeira vítima quando esta foi atingida. Inicialmente, de se asseverar que a arguição de nulidade da r. decisão de pronúncia encontra-se fulminada pelo fenômeno da preclusão, sendo incabível a referida alegação neste momento processual, em sede de apelação. Demais disto, o referido deciso sofreu impugnação a tempo e modo oportunos, tendo sido confirmada a Pronúncia pelo v. Acórdão desta E. Oitava Câmara Criminal, na pasta 417, restando a interlocutória mista acobertada, portanto, pelo manto da coisa julgada. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo acolhimento da tese acusatória, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive no que compete às qualificadoras, não nos deslembrando de que estas foram também elevadas ao conhecimento do Conselho de Sentença na decisão de Pronúncia. Com efeito, o recurso, como articulado pela defesa técnica, não pode direcionar a Corte revisora a promover uma verdadeira revaloração do conjunto probatório coligido, o que é de todas as formas vedado fazer, até mesmo em razão de que o Corpo de Jurados não fundamenta a sua decisão, movido que é pela intima convicção. Não há como pretender que a segunda instância decida sobre matérias que impliquem na reapreciação valorativa do caderno de provas, quando, exatamente para não desafiar a reserva constitucional do Tribunal do Júri, somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados, como ora realizado no exame deste apelo defensivo. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a existência dos crimes e sua autoria, bem como a presença das qualificadoras. Em outras palavras, o caderno probatório coligido foi suficiente a motivar a íntima convicção dos Senhores Jurados a desfavor do apelante. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, porém, assiste razão à defesa, pois a sentença desafia pequenos ajustes. Para o crime cometido contra a vítima Claudio (art. 121, §2º, II e IV), na primeira fase o sentenciante se valeu de uma qualificadora para situar o delito no CP, art. 2º, art. 121, com pena inicial de dez anos de reclusão. Considerou que o acusado efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima na presença de seu genitor, bem como que o crime foi praticado no interior de imóvel de propriedade da família vítima, em que frequentemente pernoitava, local por qual se nutre maior sentimento de segurança. Assim, exacerbada a reprovabilidade da conduta, a impor majoração da reprimenda. Nesse sentido, considerando as circunstâncias descritas fixou a inicial em 16 anos de reclusão, quando, de fato, a fração de 1/5 já acomodaria a fundamentação empregada, razão pela qual remodela-se a sanção para 12 anos de reclusão. Na intermediária, 1/6 pela agravante genérica que albergou a outra qualificadora, e a sanção média vai a 14 anos de reclusão, onde convola-se em definitiva ante a ausência de causas de diminuição ou amento. Para o crime cometido contra a vítima Jaber, na primeira fase o sentenciante se valeu de uma qualificadora para situar o delito no CP, art. 2º, art. 121, com pena inicial de dez anos de reclusão. Entendeu que a culpabilidade extrapola ao ordinariamente observado em delitos desta espécie. Depreendeu da prova produzida que após efetuar os disparos contra a vítima, o recorrente passou a lhe agredir reiteradamente, com golpes de ação contundente, desferindo, inclusive, coronhadas. Além disso, o crime foi cometido no interior da residência da vítima, local por qual se nutre maior sentimento de segurança. Nesse diapasão, afastou-se a reprimenda do mínimo legal para fixar a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, quando, de fato, a fração de 1/5 já acomodaria a fundamentação empregada, razão pela qual remodela-se a sanção para 12 anos de reclusão. Na segunda fase, a outra qualificadora utilizada como agravante genérica foi reconhecida, bem como aquela agravante da prática do injusto contra maior de sessenta anos, prevista na alínea «h, do, II, do CP, art. 61 e majorou a pena média em 1/3, quando, de fato, a fração de 1/5 seria a correta. Pena média que se remodela para 14 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão. Na terceira fase, incide a causa genérica de diminuição da pena, relativa à tentativa, prevista no, II do CP, art. 14. A tentativa, reconhecida na fração máxima de 2/3 pelo sentenciante, deve aqui ser mantida, ausente recurso específico do MP para a sua correção. Pena final que repousa em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão. Tendo em vista que mediante mais de uma ação o apelante praticou dois delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do CP, art. 71. Disse o prolator que, em razão da natureza dos delitos, bem como a sua gravidade concreta, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras e consideradas negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, deve a reprimenda do delito mais grave, ser acrescida da fração de 1/4 (um quarto), raciocínio que se mostra adequado e, sobretudo, devidamente fundamentado, razão pela qual a pena final pelos delitos cometidos repousa em 17 anos e 06 meses de reclusão. Eventual detração não possui o condão de alterar o regime fechado fixado originalmente, ora mantido. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a presença da violência no delito e a preclara superação dos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 575.7311.5481.8301

999 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29, ambos do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. Não foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, encontrando-se foragido. O feito foi desmembrado em relação ao corréu. Recurso defensivo requerendo a cassação da decisão dos Jurados, sujeitando o apelante a novo julgamento perante o Tribunal Popular, ao argumento de que se trata de decisão manifestamente contraria à prova dos autos. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 19/08/2012, no interior do Bar do Fernando, localizado na Rua Itaquati, 170, em Tomás Coelho, o acusado, em comunhão de ações com o corréu, provocou o óbito de Diego Martins Leal, na medida em que efetuou disparos de armas de fogo contra a vítima, enquanto a conduta do corréu consistiu em desferir contra ela golpes de faca. 2. A meu ver, assiste razão à defesa. 3. É cediço que, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, com esteio nas provas, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção. Ocorre que, no caso dos autos, impõe-se, excepcionalmente, a desconstituição do julgamento, pois o conjunto probatório não trouxe elementos concretos para embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença, restando a decisão dos jurados manifestamente contrária ao conjunto probatório. 4. Extrai-se das provas que, em plenário, foram colhidos os depoimentos das testemunhas JONATHAN OLIVEIRA, dos Policiais Militares MÁRCIO PEIXOTO e CARLOS ALEX e do Policial Civil ALEXANDRE LOURENÇO MARTINEZ, que não presenciaram os fatos. 5. A condenação derivou de testemunhos indiretos e contraditórios. 6. Trata-se de homicídio motivado por disputa entre torcidas organizadas e, no dia dos fatos, ocorreram imbróglios entre torcidas do Vasco e Flamengo. Neste contexto, a vítima foi perseguida e morta no interior de um bar. O apelante foi apresentado na Delegacia pelos policiais militares, após ter sido abordado no interior de um ônibus supostamente envolvido nos eventos que deram origem o presente feito. 7. As provas demonstram que a vítima sofreu golpes de faca e foi atingida por disparos de arma de fogo, que causaram as lesões descritas no AEC e a sua morte, contudo, não se verifica a existência de elementos suficientes quanto à participação do apelante no fato, permanecendo sérias dúvidas que tornam o veredicto contrário ao conjunto probatório. 8. Apesar de fortes indícios acerca da participação do acusado em torcidas organizadas e da confirmação de que estava próximo ao local do crime, não há provas suficientes acerca da sua autoria quanto ao crime de homicídio ora analisado. 9. A principal testemunha, JONATHAN, que afirmou ter visualizado os disparos, em sede policial, apresentou versões contraditórias em Juízo, eis que perante o plenário, disse que não presenciou o apelante desferindo disparos contra a vítima. 10. Além disso, os depoimentos das testemunhas policiais são insuficientes para confirmar a autoria em relação ao apelante. 11. Em síntese, não há testemunhas presencias do evento criminoso, mostrando-se contrária às provas a decisão do conselho de sentença. Destarte, diante do cenário exposto, não nos resta outra opção senão postergar a soberania do Conselho de Sentença, para declarar nula a sessão e submeter o apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 12. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sessão de julgamento para que o apelante seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. VP 162.2524.0005.5800

1000 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não cabimento. Novo entendimento do STF e do STJ. Crimes de homicídio nas formas tentada e consumada. Primeiro julgamento do paciente pelo tribunal do Júri. Decisão absolutória. Apelação ministerial parcialmente provida. Acórdão que determina novo julgamento. Submissão do paciente a segundo julgamento pelo Júri popular. Decisão condenatória. Pleito de anulação do acórdão do tj/PE que determinou a realização de novo julgamento. Tese de ofensa à soberania dos veredictos. Inexistência. Reconhecimento da ocorrência de decisão contrária às provas dos autos. Fundamentação suficiente. Possibilidade. Inversão do julgado. Necessidade de ampla dilação probatória, vedada na via estreita do writ. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Questão a ser analisada no HC 313.807/PE. Ausência de ilegalidade patente.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da CF/88 e 30 da Lei 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. ... ()

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