Jurisprudência sobre
igualdade das partes
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851 - STJ. Família. Homossexual. Ação de reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. Presunção de esforço comum. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 1.521 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, arts. 1º e 9º. CCB, art. 1.363. CF/88, art. 226.
«... II. Dos princípios fundamentais e do emprego da analogia como método integrativo para que se produzam os idênticos efeitos do reconhecimento de união estável a relação de afeto entre pessoas do mesmo sexo. ... ()
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852 - TJPE. Seguridade social. Direito constitucional. Administrativo. Agravo regimental no agravo regimental no mandado de segurança. Decisão retratativa que deferiu a liminar perquirida na ação mandamental. Aposentadoria ex-officio do impetrante-agravado obstada nos termos previstos pelo CPP, art. 393 m. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar no writ. Mantença da decisão por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao agravo.
«Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática retratativa de liminar proferida em Recurso de Agravo em Mandado de Segurança (fls. 203) que, deferiu a liminar perquirida no writ, no sentido de que o impetrante, ora recorrido, não fosse transferido para a reserva remunerada ex-officio pela indigitada autoridade coatora, ora agravante, até o trânsito em julgado de processo em curso na Vara da Justiça Militar, salvo se o impetrante atingir a idade limite de 56 (cinquenta e seis) anos, conforme prescrito pelo CPP, art. 393 Militar. Ademais, por via de consequência, tal decisão ordenou a permanência do agravado nos quadros de acesso à promoção por antiguidade e por merecimento em igualdade de condições com os seus pares. Irresignado com referida decisão, o Estado-agravante afirma inexistirem prejuízos de cunho irreversível à parte recorrida, pois informa que a Comissão de Promoção de Oficiais classificou o militar-agravado no quadro de acesso pelo critério de merecimento na posição 21, correspondendo a última colocação dos oficiais que concorrem ao posto de coronel, não podendo, desta forma, concorrer o recorrido à referida vaga. Ademais, assevera que, pelo critério de antiguidade, o recorrido também não teria êxito em atingir o posto de coronel, pois afirma existir apenas 01 (uma) vaga a ser preenchida pelo oficial mais antigo no posto de tenente coronel, não sendo o caso do agravado que figura na quinta posição da lista como o mais antigo. Por fim, alega que inexiste fundamento jurídico relevante que possa sustentar a concessão da liminar proferida no Mandado de Segurança. Justifica tal posição, defendendo que o CPP, art. 393 Militar não pode ser aplicado ao caso em análise, pois declara que cabe à legislação estadual, nos termos do CF/88, art. 142, § 3º, o estabelecimento das condições de transferência do militar para a inatividade. Diante disso, afirma que referido Código não fora recepcionado pela Carta Magna de 1988, tendo apenas a produção de seus efeitos sob a égide de Constituição anterior e diversa. Diante de tais argumentos, pugna pela revogação da decisão ora vergastada ou, em não havendo reforma dessa, requer o processamento do Recurso de Agravo para que os autos sejam submetidos ao órgão colegiado, com o fito de ser dado provimento ao recurso, modificando-se a decisão retratativa ora combatida. Primeiramente, insta esclarecer que não assiste razão ao Agravante, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida por minha Relatoria, pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que integre a presente decisão (fls. 203 do Mandamus): «Trata-se de Recurso de Agravo em Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida por esta Relatoria que indeferiu a liminar perquirida, por não verificar qualquer ato concreto, por parte do Impetrado, negando-se a cumprir o pleito do Impetrante ou ameaçando-o de não fazê-lo. O recorrente argumenta que o presente Agravo merece provimento para que seja reformada a decisão ora vergastada, requerendo, para tanto, a concessão da liminar nos autos do writ, sob pena de restar prejudicado seu suposto direito líquido e certo de permanecer nos quadros de acesso às promoções por antiguidade e merecimento, previstas para o dia 06 de março de 2014. Diante disso, requer, em juízo de retratação, que não seja transferido para a reserva remunerada ex-officio, com previsão para o dia 04 de março de 2014, até o trânsito em julgado do processo corrente na Vara da Justiça Militar de Pernambuco, em razão da vedação legal contida no CPP, art. 393M, salvo se atingir a idade limite e, consequentemente, pugna pela concorrência em iguais condições com os demais pares às referidas promoções. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando detidamente o caso em exame, verifico que merece razão ao ora agravante. Isso porque, para a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, é necessária a presença concomitante dos pressupostos trazidos pelo Lei 12.016/2009, art. 7º, III, consistentes no «fundamento relevante e na «ineficácia da medida. Quanto ao fundamento relevante exigido pela norma, verifico sua presença mediante análise superficial do dispositivo legal, insculpido no CPP, art. 393M. Com efeito, tal norma veda expressamente a transferência do oficial para a reserva remunerada quando este esteja processado ou sujeito a inquérito policial militar (como é o caso do recorrente), excepcionando, apenas, aqueles militares que já atingiram a idade-limite de permanência no serviço ativo (não sendo o caso do agravante). Ademais, no que tange à ineficácia da medida, observo que, em razão da exiguidade do tempo, tendo em vista o possível ato coator de aposentação do recorrente, ter início para ocorrer no dia 04 de março do corrente ano, o não deferimento da liminar poderá acarretar prejuízos de cunho irreversíveis à parte Impetrante, colocando em risco o objetivo principal de seu writ of Mandamus. Ante o exposto, retrato-me da decisão ora recorrida, no sentido de deferir a liminar perquirida no Mandado de Segurança, a fim de que o Impetrante-recorrente não seja transferido para a reserva remunerada ex-officio, pela indigitada Autoridade Coatora, até o trânsito em julgado do processo em curso na Vara da Justiça Militar, salvo se esse atingir a idade-limite de 56 (cinquenta e seis) anos e, consequentemente que o agravante-Impetrante permaneça incluído nos quadros de acesso à promoção por antiguidade e por merecimento, em igualdade de condições com os seus pares. Desse modo, determino a notificação da Autoridade indigitada Coatora, enviando-lhe a cópia de sobredita decisão, para que cumpra a ordem judicial em todos os seus termos. É a decisão. Cumpra-se. Publique-se. Outrossim, deve-se levar em consideração que o objetivo precípuo da liminar na Ação Mandamental foi de o Impetrante - agravado não ser aposentado ex-officio pelo agravante na data de 04/02/2014, sendo a sua permanência no quadro de promoções por antiguidade e por merecimento, ocorrida em 06/03/2014, apenas uma consequência lógica de sua não aposentação compulsória, independente, neste sentido, de o recorrido ser ou não contemplado ao posto de Coronel, seja pelo critério de antiguidade, seja pelo critério de merecimento. Ante tais argumentações, o Grupo negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo-se inalterada a decisão monocrática prolatada por esta Relatoria na Ação Mandamental (fls. 203).... ()
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853 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Pretensão de afastar exigências de Portaria FEA 10/2017, na parte que exige a conclusão de percentual de créditos como requisito para assinatura do termo de compromisso de estágio. Conflito entre norma interna da universidade e Lei 11.788/2008. Controvérsia que exige análise de ato normativo não inserido no conceito de Lei. Impossibilidade de apreciação, na via recursal eleita. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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854 - TJSP. -
Ação direta de inconstitucionalidade das Leis Complementares de 254, de 23 de fevereiro de 2011, e 383, de 2 de junho de 2022, e do Decreto 42, de 29 de março de 2011, todos do Município de Taboão da Serra, que instituem ou disciplinam o pagamento de «gratificação por produtividade fiscal para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipais, Fiscal de Posturas Municipais, Fiscal de Obras e Fiscal do Procon, bem como para os coordenadores dos setores de Fiscalizações Tributárias e de Obras, da Prefeitura de Taboão da Serra - Alegação de ofensa aos princípios da moralidade, igualdade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, bem como de descompasso com as exigências do serviço (arts. 111, 128 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo). ... ()
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855 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Complementação de aposentadoria. Ex-ferroviários. Rffsa. Diferenças vinculadas à complementação de aposentadoria. Paridade garantida Lei 8.186/1991, art. 2º, parágrafo único. Critério de cálculo. Vantagens eventuais incorporadas quando na ativa. Função de confiança. Não consideração no valor total do benefício. Critério legal. Remuneração do cargo efetivo do pessoal da ativa, acrescida da gratificação por tempo de serviço. Legitimidade processual da união e do INSS. Dissídio pretoriano prejudicado.
«1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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856 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Furto qualificado. Destruição de cadáver. Falsa identidade. Corrupção de menor. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. CP, art. 59. CP. Conduta social. Tatuagem. Cometimento de crimes no gozo de saída temporária. Consequências do crime. Quatro filhos órfãos. Ausência de ilegalidade ou teratologia.
«1. A dosimetria penalógica é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico, porque «tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral, do CP, Código Penal, item 51). ... ()
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857 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO ATENDIMENTO DA COTA MÍNIMA PREVISTA na Lei 8.213/1991, art. 93. BASE DE CÁLCULO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POLÍTICA PÚBLICA. AÇÃO AFIRMATIVA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE AO PRECEITO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, EM CONCRETO, DA POSTURA ATIVA, CONSISTENTE E PERENE DA EMPRESA NO SENTIDO DO CUMPRIMENTO DA NORMA. I. Discute-se como conferir efetividade à norma da Lei 8.213/91, art. 93, relativo à cota mínima de contratação de empregados com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, quando questionado, pela empresa reclamada, se o tipo de atividade por ela exercida (transporte coletivo de passageiros) e a existência de dificuldades na seleção e na contratação de pessoas em tais condições não possibilitariam a flexibilização na aplicação do preceito legal. II. O texto legal não prevê qualquer hipótese de exclusão de categoria profissional da base de cálculo da cota de contratação de beneficiários reabilitados ou de pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, não fazendo, portanto, qualquer distinção em razão do tipo de função exercida pelos empregados. A norma tampouco prevê condicionantes ou atenuantes para a sua aplicabilidade. De fato, trata-se de norma de ordem pública, viabilizada por meio da adoção de ações afirmativas (ou discriminações positivas), que se destina à concretização de política pública de inclusão das pessoas com deficiência ou reabilitadas no mercado de trabalho. III. A despeito da inequívoca constatação de que a letra da norma legal não traz exceções expressas ao seu cumprimento, não é menos certo admitir-se que a contratação de empregados deficientes ou reabilitados pela Previdência Social não se dá com a mesma facilidade e agilidade quando comparada à contratação de empregados que não estejam em tais condições. Não se ignora, pois, a existência de dificuldades reais de ordem social, cultural, econômica e até política em tal empreitada. Tais circunstâncias, todavia, para serem superadas, demandam da empresa justamente uma postura ativa na busca e na qualificação desses empregados, obrigação que deriva diretamente da sua função social (CF/88, art. 5º, XXIII). A verificação quanto ao regular cumprimento da Lei 8.213/91, art. 93, portanto, deve partir inicialmente do intento de se conferir a máxima efetividade à norma legal, sem que se perca de vista, por outro lado, a análise dos instrumentos existentes no meio social para o seu cumprimento, assim como a necessária postura ativa, consistente e perene da empresa no sentido da busca, treinamento e inclusão de tais profissionais em seus quadros. IV. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e reformou a sentença, para excluir do cômputo da cota legal de deficientes e reabilitados pela Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 93), tanto a função de motorista de coletivo, quanto os próprios deficientes já contratados, neste último caso, «para evitar bis in idem". Ainda, excluiu da condenação a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer e o dano moral coletivo. V. Embora não exista um roteiro exaustivo ou um manual expresso cujo cumprimento pelas empresas permita aferir objetivamente o atendimento ou não da norma legal, é certo que não se mostra suficiente ao atingimento dessa finalidade tão somente o emprego de atos formais ou atitudes cômodas por parte da empresa com o fim de se desvencilhar da obrigação de cumprimento da cota mínima de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. À empresa incumbe demonstrar não somente que efetuou ampla e permanente divulgação dos postos de trabalho disponíveis a esses indivíduos, mas também que foi a campo como efetivo intuito de encontrar esses candidatos, oferecendo-lhes treinamento e condições de trabalho e remuneração equivalentes àquelas entregues aos demais empregados já contratados. Nesse sentido, a simples alusão à «publicação de diversos anúncios de vagas de trabalho para portadores de deficiência, a «emissão de ofícios ou «o estabelecimento de parcerias com instituições especializadas na intermediação de mão de obra de pessoas com deficiência física não se mostra suficiente à demonstração do cumprimento da norma da Lei 8.213/91, art. 93. Isso porque, para além da ausência de delimitação especificada acerca do período de tempo no qual essas medidas foram tomadas e da sua frequência, não foram sequer citados os termos em que deveriam operar os mencionados convênios, tampouco foram indicados em quais veículos de comunicação essas vagas foram divulgadas. Sem tais parâmetros mínimos, não é possível fiscalizar, apurar e julgar a atuação da empresa. Trata-se, pois, de medidas genéricas, que não se mostram aptas à demonstração de uma atitude mínima destinada ao cumprimento da norma. Outro ponto de análise recai na constatação de que a autorização contida no acórdão regional para o descumprimento da norma da Lei 8.213/91, art. 93 também partiu de premissa incongruente com dados incontroversos nos autos, circunstância que resultou na inadequada avaliação acerca do ambiente de dificuldades relatado pela empresa reclamada. No caso, o acórdão regional analisou a questão também sob o enfoque da obrigatoriedade de contratação de deficientes e reabilitados diretamente para o exercício da função de motorista de transporte coletivo, quando nem sequer a ação civil pública incluiu tal pedido. A ação limitou-se a pleitear o cálculo da cota legal tendo como base de cálculo a totalidade das funções existentes na empresa, aí incluída a função de motorista, sem qualquer alusão à contratação de deficientes ou reabilitados como motoristas. VI. A respeito do tema, este Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a obrigatoriedade prevista na Lei 8.213/1991, art. 93 refere-se a toda e qualquer empresa com cem ou mais empregados, sem qualquer ressalva quanto ao segmento econômico. Precedentes. VII. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.760/DF, já reconheceu a impossibilidade de se excluir, de modo prévio, determinada categoria de trabalhadores do cumprimento da cota legal para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, nos termos da Lei 8.213/91, art. 93. Na decisão, a Suprema Corte concluiu que a exclusão de determinada categoria do cômputo de vagas a serem reservadas a pessoas com deficiência « restringe indevidamente o alcance da Lei 8.213/1991, art. 93 no mercado de trabalho em questão, mitigando a efetividade de uma política pública de proteção e integração de pessoas com deficiência «. Entendeu igualmente que a « escassez na oferta de postos de trabalho deixa os deficientes candidatos a uma dessas vagas em franca desvantagem em relação àqueles com deficiência que buscam emprego em outros ramos de atividade, ofendendo flagrantemente a isonomia «. VIII. A propósito da necessidade de se conferir eficácia ao princípio previsto CF/88, art. 5º, caput, o aspecto da isonomia/igualdade que ora se discute remete cumprimento da cota legal da Lei 8.213/1991, art. 93 pela empresa reclamada em relação a outras empresas de outros ramos de atividade empresarial. Nesse particular, de um lado, não se vislumbra nexo plausível (conexão ou pertinência lógica) entre a exclusão da função de motorista da mencionada base de cálculo e o trabalho a ser exercido pelos empregados com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, porquanto, embora se trate de empresa de transporte coletivo de passageiros, a contratação dessas pessoas não precisa necessariamente ser realizada para a função de motorista, podendo ocorrer em qualquer outra função existente na empresa. De outro lado, a exclusão da função de motorista da base de cálculo da Lei 8.213/1991, art. 93, no caso concreto, não é pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos pela norma legal sob análise: o critério diferenciador pretendido pela empresa reclamada não se mostra compatível com os valores infundidos no sistema previsto na Constituição da República de 1988 (arts. 1º, III e IV; 3º, IV; 5º, XXIII; 7º, XXXI; 170, caput ; dentre outros), tampouco com os padrões ético-sociais acolhidos por este ordenamento. A referida exclusão atenta, ainda, contra preceitos contidos na Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD, ratificada pelo Brasil, em julho de 2008, e incorporada ao ordenamento jurídico com valor de emenda constitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, § 3º (Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009). IX. Desse modo, a justificativa apresentada pela empresa reclamada para excluir a função de motorista da base de cálculo da cota legal de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social caracteriza diferenciação normativa discriminatória (ADI 5760), em afronta aos princípios constitucionais que fundamentam tanto o sistema de proteção das pessoas com deficiência e reabilitadas, quanto a concretização das ações afirmativas destinadas à efetivação dos direitos individuais e sociais. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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858 - STJ. Processual civil. Administrativo. Cedae. Tarifa de água. Condomínio. Tarifação com base no valor apurado no único hidrômetro. Pretendida divisão do valor total apurado pelo número de unidades autônomas. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Aplicação da Súmula 83/STJ. Ofensa a direito local. Súmula 280/STF. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Estadual de Água e Esgoto do Rio de Janeiro - Cedae, objetivando a condenação da companhia na obrigação de fazer consistente na emissão de novas faturas de consumo de água vencidas a partir de setembro de 2008, tendo em vista a cobrança e o pagamento de tarifas relativas a 221 economias, quando o correto seria uma economia, tendo em vista a existência de um único hidrômetro instalado no condomínio edilício. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido e determinar novo cálculo das tarifas devidas a partir de setembro de 2008, com base no valor efetivamente medido pelo hidrômetro, dividido pelo número de economias, e, acaso apurado excesso de consumo, proceda ao enquadramento na tabela progressiva. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. ... ()
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859 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Mandado de segurança. Suspensão de ato administrativo. Desclassificação de licitação. Projeto público de irrigação. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a suspensão do ato administrativo que o desclassificou da licitação divulgada por meio do Edital 35/2017 - Projeto Público de Irrigação Pontal Sul. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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860 - STJ. Direito autoral. Dano material. Ação de indenização. Danos materiais. Direitos autorais. Obra em logradouro público. Reprodução sem autorização. Cabimento. Considerações do Min. Aldir Passarinho Junior sobre o tema. Lei 9.610/1998, art. 48 e Lei 9.610/1998, art. 77.
«... Como visto do relatório, pretende a recorrente a reforma do acórdão estadual que a condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em razão da reprodução de obras artísticas do autor em cartões telefônicos. ... ()
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861 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DE CONSUMO. FATURAS EM VALORES ACIMA DA MÉDIA DA UNIDADE. PERÍCIA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca (i) a nulidade do parcelamento das contas; (ii) a devolução do valor pago da fatura de janeiro/2022, (iii) a substituição do medidor e (iv) o pagamento do dano moral, relatando, em síntese, que a partir de janeiro de 2022, passou a recebeu faturas em valores acima de seu consumo médio, que gira em torno 160kw, obrigando-lhe a realizar um parcelamento das contas em atraso, sob pena de suspensão do fornecimento de energia. ... ()
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862 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A
arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DEMISSÃO DE EMPREGADO VINCULADO AO TEMPO DE SERVIÇO E/OU QUESTÃO ETÁRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se a motivação das demissões coletivas operadas pela CEEE observou a necessidade de adequação estrutural técnico-financeira às novas diretrizes da ANEEL ou se teve cunho discriminatório porque adotou, ainda que de forma reflexa, critério etário. 2. Esta Corte, analisando a política de desligamento implantada pelo Banco Banestes (Resolução 696/2008), entendeu que dispensa de empregado quando constatada a vinculação ao tempo de serviço e/ou à questão etária possui caráter discriminatório. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou o caráter discriminatório da dispensa (Lei 9.029/95) , assinalando que a rescisão do contrato de trabalho decorreu da necessidade de adequação técnico-econômica da reclamada (CEEE), conforme determinação da ANEEL. 4. No tocante às demissões operadas pela reclamada (CEEE), esta Corte, na mesma linha do entendimento expresso quanto à política de desligamento implantada pelo Banco Banestes, vem consolidando o entendimento de ser discriminatória a dispensa baseada unicamente em critério etário. Precedentes. 5. Assinale-se que a partir da hermenêutica contida na ideia de trabalho digno o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas discriminatórias por qualquer motivo - raça, gênero, orientação sexual, identidade, idade e expressão de gênero, religião, visão política, antecedentes criminais, estado civil, deficiência, situação econômica e outros. Assim, a discriminação, em todas as suas dimensões, redunda em grave ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Democrático de Direito. As condutas discriminatórias são rechaçadas pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, § 2º; 19, III todos, da CF/88/1988) infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). 6. Em especial, a Convenção 111 da OIT dispõe que o termo «discriminação compreenderá toda exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento. Ainda, reza o art. 2.1 da Declaração Universal de Direitos Humanos que todo ser humano tem capacidade para gozar dos direitos e das liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie. Nesse norte, a prática de condutas discriminatórias viola o princípio da igualdade material, que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais está o acesso ao mercado de trabalho sem qualquer restrição que viole os direitos fundamentais, à luz do que estabelece o CF/88, art. 7º, XXII, é direito do trabalhador gozar da eliminação ou redução dos riscos inerentes ao trabalho. 7. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, entendendo que « a dispensa do reclamante não se reveste de ilegalidade por decorrer da necessidade de adequação técnico-econômica da reclamada conforme determinação da ANEEL, sendo estabelecido um critério objetivo para as rescisões contratuais. Não demonstrada a vinculação entre o ato de dispensa e a idade dos empregados, mas sim, ao fato de estarem jubilados ou em vias de serem aposentados pelo INSS «. Asseverou ainda que não restou demonstrada qualquer atitude discriminatória da reclamada ao fundamento de que a rescisão imotivada do contrato de trabalho, quando não arbitrária, decorre do poder potestativo do empregador e encontra previsão na ordem jurídica pátria. 8. No entanto, o Tribunal Regional ao entender pela licitude do ato da dispensa por critério etário ( jubilados ou em vias de serem aposentados pelo INSS ), ainda que de forma indireta, contrariou a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, restando violado os arts. 3º, III, da CF/88 e 1º da Lei 9.029/1995. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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863 - STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 8.701/93. Isonomia na relação processual. Considerações do Min. Francisco Rezek sobre o tema.
«... Ao ajuizar a presente ação direta de inconstitucionalidade, a Ordem dos Advogados do Brasil trouxe à mesa do Supremo Tribunal matéria de irrecusável importância, cujo deslinde certamente ocupará a corte e motivará justificado debate. ... ()
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864 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça. ... ()
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865 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte recorrente, visto que a empresa se beneficiou da força de trabalho do reclamante. A Turma julgadora verificou que: « a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A mudou sua natureza jurídica, ficando excluída da tipificação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST. Portanto, a responsabilidade da 2ª reclamada decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sendo irrelevante a averiguação da conduta culposa da tomadora no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, conforme o item IV da Súmula 331 do C. TST, in verbis: [...] Ressalto que a terceirização da atividade-fim é lícita, tendo em conta o novel entendimento do Excelso Pretório acerca da matéria. Porém, tal licitude não afasta a incidência do indigitado, IV da Súmula 331 do C. TST «. Diante do quadro fático descrito pelo Regional, o que se verifica é que a decisão daquele Colegiado está em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior (Súmula 331), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Acrescente-se que o STF, em tese vinculante, concluiu que na hipótese de terceirização lícita deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na decisão agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Os embargos de declaração são o meio processual apto a ensejar o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição, o suprimento de omissão e a correção de erros materiais existentes na decisão embargada, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O CPC, art. 1.026, § 2º é incisivo no sentido de que, diante da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e infundados, o juízo condenará o embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor da causa. Pois bem. Da análise dos embargos de declaração, extrai-se que a reclamada apresentou dois argumentos principais. O primeiro sustenta que a relação jurídica de terceirização ocorre exclusivamente entre a tomadora de serviços e a empresa terceirizada, não se confundindo com a relação entre a empresa terceirizada e os empregados. Assim, não é possível presumir a existência de uma relação jurídica direta entre a tomadora de serviços e os empregados terceirizados, sob pena de desvirtuar o próprio instituto jurídico da terceirização. O segundo argumento aduz que atribuir responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, sem a existência de uma relação jurídica direta, configura violação ao princípio da igualdade (art. 5º, caput da CF/88) e ao art. 5º, II da CF/88. Isso porque a responsabilidade subsidiária requer a existência de uma relação jurídica entre as partes envolvidas no processo, o que não se verifica no presente caso. Observa-se, portanto, que está correta a conclusão do egrégio Tribunal Regional no sentido de que houve manifesto e inequívoco intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão atacado já havia se manifestado de forma clara acerca da relação havida entre as parte, inclusive ressaltando que: «restou demonstrado que a CELG contratou a 1ª reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI) para «Prestação de Serviços de LIMPEZA DE FAIXA de forma preventiva, em redes de distribuição de energia elétrica rurais de média tensão, desenergizadas ou a uma distência segura e PODA DE ÁRVORES, trituração e destino de resíduos provenientes da poda, de forma preventiva, em redes de distribuição de energia elétrica, urbana, a uma distência segura, de média e, baixa tensão, conforme o Contrato de Prestação de Serviços juntados sob o ID. e5576af, bem como que o reclamante foi contratado em 19/11/2020 a 14/03/2022 (CTPS - fl. 24, ID. e9fcb20), e realizava suas atividades para a reclamada CELG, que foi beneficiária direta da força de trabalho despendida pelo obreiro. Acrscentou, ainda que «a responsabilidade da CELG pelas obrigações trabalhistas contraídas pelos prestadores de serviço, mediante aplicação do, IV da Súmula 331 do C. TST, abrange inclusive os casos em que a admissão do empregado ocorreu antes da transferência do controle acionário da empresa para o GRUPO ENEL, mas no caso dos autos verifica-se que a admissão ocorreu após a transferência. Deve ser rechaçada a insistência da parte em obter nova manifestação sobre o mesmo tema - o qual foi apreciado de forma clara e coerente, com o fim de alterar a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, reconhecido pelo Colegiado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, e considerando que a aplicação da multa foi devidamente fundamentada, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do CPC/2015, art. 1.026, § 2º, e não pode ser revisada pelo TST. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume «verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Logo, deve ser concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que não restaram demonstradas as alegadas violações diretas a dispositivos, da CF/88, tampouco contrariedade à Súmula desta Corte Superior, além da incidência do óbice da Súmula 126 e do CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte, no agravo, se limita a argumentar que seu agravo de instrumento se encontra devidamente fundamentado. Deixa, portanto, de impugnar os fundamentos adotados pela decisão agravada. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.... ()
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866 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e administrativo. Lei MT 4.586/1983, art. 1º. Direito pré-constitucional. Impossibilidade de exame em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional MT 22/2003, art. 1º, parte final do estado do Mato Grosso. Manutenção do pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais que percebiam o benefício à época de sua extinção. Impossibilidade. Violação dos princípios federativo, republicano, da impessoalidade e da moralidade administrativa. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgado procedente o pedido.
«1 - O Emenda Constitucional MT 22/2003, art. 1º do Estado do Mato Grosso, ao prever que deve ser «respeitado o disposto na CF/88, art. 5º, XXXVI, permitiu a continuidade do pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos que percebiam o benefício à época de sua extinção. ... ()
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867 - STJ. Processo civil. Administrativo. Desapropriação indireta. Indenização. Repetição de indébito. Prescrição. Interrupção. Impossibilidade. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência do Súmula 7/STJ. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
I - Trata-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada pela União objetivando a restituição dos valores pagos indevidamente aos réus, devido aos erros de cálculo das indenizações a que foi condenada a pagar nos autos da ação proposta contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER pela desapropriação indireta dos imóveis para a construção das Rodovias BR-251, BR-354 e BR-352. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. ... ()
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868 - STJ. Recurso em mandado de segurança. Regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Simples nacional. Microempresa. Me e empresa de pequeno porte. Epp. ICMS. Documento único de arrecadação e recolhimento antecipado.
«1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas praticado com base na Lei Complementar Federal 123/2006 (que disciplinou, também, o Simples Nacional), o qual exige, além do pagamento do Simples Nacional em documento único de arrecadação - em que já está inserido o ICMS (Lei Complementar 126/2006, art. 13, VII) -, o recolhimento antecipado do ICMS no regime comum, sem nem mesmo abater o valor já recolhido no referido sistema especial (Simples Nacional). Requerimento para que seja garantido à impetrante, ora recorrente, o direito de se recolher, quanto ao ICMS, apenas «aquele inserido no bojo do 'Simples Nacional', objeto de um único documento de arrecadação (Lei Complementar 126/2006, art. 13, VII), excluindo-se a antecipação. ... ()
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869 - STJ. processual civil. Contratos. Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde coletivo. Manutenção de ex-funcionário aposentado em plano coletivo empresarial. Possibilidade. Obrigação de pagamento integral. Paridade entre funcionários ativos e inativos. Julgado repetitivo do STJ. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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870 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Extinção de cumprimento de sentença quanto a um dos executados. Análise de dispositivos constitucionais. Incompetência desta corte. Compensação com precatório vencido e não pago. Procedimento que se submete à opção legislativa do respectivo ente federado. Lei estadual. Súmula 280/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, em cumprimento de sentença promovido contra a ora agravada, acolheu a impugnação desta para deferir a compensação entre o débito exequendo, objeto de condenação judicial em ressarcimento de quantias remuneratórias percebidas indevidamente e um crédito administrativo reconhecido em favor dela, motivo pelo qual, entendendo pela extinção total da dívida, extinguiu o feito em relação a ela. ... ()
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871 - TJRJ. CORREIÇÃO PARCIAL (RECTIUS: RECLAMAÇÃO). ALEGAÇÃO DE «ERROR IN PROCEDENDO, ANTE A DECISÃO DA MAGISTRADA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL - TRIBUNAL DO JÚRI, QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE OITIVA EM SESSÃO PLENÁRIA DE INFORMANTE (AVÓ PATERNA DA VÍTIMA MENOR, ROTULADA COMO VÍTIMA INDIRETA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL), DETERMINANDO A READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO DISPOSTO NO art. 422 DO C.P.P. IRRESIGNAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL ADUZ, EM SÍNTESE, QUE A DETERMINAÇÃO DA JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI DE READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADAS, NA FASE DO ART. 422 DO C.P.P. EM NÚMERO MÁXIMO DE 05 (CINCO), CONSTITUI EVIDENTE ERROR IN PROCEDENDO, POSTO QUE OS INFORMANTES NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS DENTRO DO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELO ARTIGO MENCIONADO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS INSCULPIDAS NOS arts. 201, 203, 206, 208, 401 E 406 DO MANUAL PROCESSUAL PENAL PÁTRIO. REQUER, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA RECLAMAÇÃO, PARA QUE A INFORMANTE INDICADA SEJA OUVIDA EM SESSÃO PLENÁRIA, NÃO SE COMPUTANDO A MESMA NO ROL LEGAL DE TESTEMUNHAS DO ART. 422 DO C.P.P. RECURSO DE RECLAMAÇÃO/CORREIÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Reclamação, interposto por meio de Correição Parcial, com fulcro nos arts. 210 a 215 do R.I/TJRJ e 219 a 225 do CODJERJ (Resolução 01, de 21.03.1975), e, no qual insurge-se o membro do Ministério Público, Dra. Simone Sibílio do Nascimento, contra a decisão (fl. 12 do index 05 do Anexo) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual indeferiu o pedido de oitiva em Sessão Plenária da avó paterna da vítima menor, Sra. Romilda Nunes da Silva Flora, como informante (rotulada vítima indireta pelo órgão ministerial), determinando a magistrada a readequação do rol de testemunhas, na forma do disposto no art. 422 do C.P.P. ... ()
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872 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124. CASO EM QUE NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE EMPREGADO COM VÍNCULO PERMANENTE NA MESMA ATIVIDADE (ESTIVADOR) RECEBENDO O ADICIONAL. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante aplicando a Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT, aplicando a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, segundo a qual « O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa « (o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador avulso implementa as condições legais específicas), e analisando as provas colacionadas, destacou que não havia empregado exercendo a mesma função (estivador), com vínculo, recebendo o adicional. 4 - Assim concluiu o TRT: « não se constata a existência de trabalhador portuário com vínculo permanente auferindo a parcela, a autorizar a extensão, por isonomia, ao trabalhador portuário avulso (autor) no exercício da mesma atividade «. 5 - Nesse contexto, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 126/TST, ante a necessidade de reexame de matéria fática para se concluir em sentido contrário, decisão que deve ser mantida. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no CLT, art. 896, § 1º-A, III, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Não obstante tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita por meio da decisão agravada, a parte, ao recorrer da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, deixou de indicar o trecho do acórdão recorrido objeto da irresignação. 4 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 5 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). 6 - Nesse contexto, a SBDI-1 firmou jurisprudência, no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta. 7 - No caso dos autos, a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, e posteriormente, nas razões do recurso, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 8 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 9 - Com efeito, na sistemática da Lei 13.015/2014, ao deixar a parte recorrente de identificar as teses adotadas no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese encampada pelo TRT e os artigos da CLT e, da CF/88 suscitados como violados, pelo que inobservado, no caso concreto, o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. 10 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. 11 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 12 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, insta salientar que, a partir das premissas fático jurídicas consignadas no acórdão do Regional, inexistiu qualquer norma coletiva válida que regulamentasse a redução do intervalo interjornada. 4 - Ora, apesar de entender por conferir validade a diretrizes convencionadas pelos sindicatos da categoria profissional e econômica, registrou o TRT que « as normas coletivas encartadas ao ID. 2f74ae5 e ss. não trazem regramento contrário ao supra apresentado, de sorte que não impedem a implementação do entendimento sedimentado na jurisprudência deste Regional (Súmula 101) «. 5 - Ato contínuo, complementou tal perspectiva ao fixar que « não há falar em ofensa à garantia constitucional contida no, XXXIV da CF/88, art. 7º, pois o trabalhador portuário avulso não se encontra na mesma situação daquele com vínculo permanente «. 6 - Nesse contexto, não ficou delimitado no acórdão do Regional que há norma coletiva autorizando a flexibilização do intervalo interjornada, de modo que se encontra inviabilizada a apreciação da matéria sob a ótica da tese vinculante erigida pelo STF quanto do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral). 7 - Superado tal aspecto, reitere-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao intervalo interjornada de 11 horas, mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos. Julgados. 8 - Por fim, no que tange à base de cálculo da verba reconhecida somente no âmbito desta Corte Extraordinária, foi determinado o «pagamento, como extraordinário, do período sonegado de intervalo interjornada juntamente aos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário". 9 - Assim, considerando a ausência de prequestionamento quanto aos regramentos previstos nas normas coletivas (elemento suscitado nas razões de agravo) e a vedação de análise de fatos e provas (óbice da Súmula 126/TST), a apuração do «quantum debeatur será realizada na fase de liquidação de sentença, momento em que serão assegurados o devido processo legal e o contraditório a fim de que as partes esclareçam, a partir da delimitação do pedido formulado em reclamação trabalhista, os parâmetros adequados para cálculo das horas extras. 10 - Agravo a que se nega provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO) 1 - Por meio de decisão monocrática, foi afastada a deserção do recurso de revista do reclamante e concedidos a ele os benefícios da justiça gratuita. 2 - A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. 3 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 8 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º, nos termos da Súmula 463/TST, I, de forma que a decisão agravada não merece reparos nesse ponto. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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873 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
Por meio de decisão monocrática foi desprovido o agravo de instrumento do reclamante, tendo esta Relatora convergido para a mesma linha de conclusão do despacho agravado, no sentido da imposição do óbice da Súmula 126/TST. Em exame mais detido, constata-se que o caso concreto envolve questão jurídica, a qual induz exame à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e das peculiaridades que singularizam a demanda. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Nas razões recursais, a parte sustenta que «o quantum minorado por intermédio do acórdão não observou a extensão do dano experimentado pelo obreiro". Inicialmente, registre-se que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 08/12/2014 e término em 05/12/2017. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o TRT, analisando as circunstâncias fático probatórias consignadas na prova técnica, registrou que «a contribuição do trabalho na reclamada para a formação do nexo concausal é fixável em grau I - Baixa / Leve; o problema acometido pelo reclamante tem fatores etiológicos extraocupacionais". O Regional consignou, ainda, que «o trabalho exercido na reclamada contribuiu para o agravamento da lesão, no entanto, de forma não significativa, já que após 5 anos fora da reclamada, o autor continua com os mesmos sintomas ou piora da patologia". Nesse sentido, o TRT reformou a sentença de forma a reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que reputou excessivo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, as razões jurídicas apresentadas pelo reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$10.000,00) e os fatos (incapacidade laborativa parcial - fixada em grau leve) dos quais resultaram o pedido de indenização. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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874 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA .
1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que « comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC, art. 99, § 3º («Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da «verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (CPC, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC («das provas), em especial o art. 369, segundo o qual «as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia da CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais, ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º. Mantenho a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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875 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE FIXA A GUARDA COMPARTILHADA, AMPLIANDO A VISITAÇÃO PATERNA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR.
1.Na origem, trata-se de ação de guarda de menor c/c visitação, tendo a decisão recorrida determinado a guarda compartilhada, fixando a residência no lar materno, além de ampliar a visitação paterna. ... ()
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876 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusados condenados da seguinte forma: LUCAS RAMON SANTANA RODRIGUES, pela prática do crime descrito no art. 33, § 4º, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime semiaberto e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, na menor fração legal; e WALKIR MORAES BASTOS PEREIRA, art. 33, caput, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, à reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao sentenciado LUCAS RAMON o direito de recorrer em liberdade, o que foi negado a WALKIR MORAES. Recurso ministerial postulando a condenação do denunciado LUCAS RAMON, pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35. Subsidiariamente, requer a exclusão da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, aplicada em seu favor. Apelos defensivos apresentados em conjunto, requerendo inicialmente a nulidade do feito em relação ao acusado WALKIR MORAES BASTOS PEREIRA, alegando ilicitude das provas, eis que colhidas a partir do ingresso em domicílio sem prova de autorização. No mérito, pretende a absolvição dos apelantes do delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput, alegando ausência de provas lícitas e por força dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Alternativamente, postula: a) a fixação da pena-base de WALKIR MORAES no mínimo legal, caso seja considerada a circunstância judicial da Lei 11.343/2006, art. 42, requer a incidência da fração de aumento de 1/6 (um sexto); b) a fixação da resposta inicial abaixo do mínimo legal, excluindo-se a incidência da Súmula 231/STJ, a fim de garantir observância ao princípio da Individualização da Pena, bem como ao da Legalidade e Igualdade; c) a exclusão da majorante concernente aa Lei 11.343/2006, art. 40, IV; d) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, em sua fração máxima, aduzindo que o apelante preenche todos os requisitos legais: é primário, ostenta bons antecedentes, não havendo prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas e tampouco de que integra organização criminosa; e) a fixação de regime de prisão mais benéfico; f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em favor dos apelantes. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso ministerial e provimento parcial do recurso defensivo, para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em seu grau máximo, em favor de WALKIR MORAES, fixar o regime prisional nos critérios objetivos e subjetivos do 33, § 2º e § 3º, do CP, e substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 1. A tese defensiva de nulidade do feito em relação ao apelante WALKIR MORAES merece acolhimento. 2. A meu ver, assiste razão ao apelante, haja vista que subsistem dúvidas acerca do que realmente sobreveio no dia dos fatos e consequentemente da conduta efetivamente perpetrada por este acusado. 3. Os imputados teriam sido flagrados por Policiais Militares em uma área dominada pelo tráfico de drogas e na posse dos materiais ilícitos mencionados na exordial. 4. O denunciado WALKIR MORAES afirmou, em juízo, que estava no interior de sua residência quando os policiais adentraram no imóvel sem autorização e o agrediram, alegou, ainda, que não praticou o delito de tráfico de drogas, fatos confirmados pela testemunha Camila. 5. Foram requisitados os Exames de Corpo de Delito dos acusados. Verifica-se, contudo, que os laudos periciais requisitados pela douta Delegada não foram anexados aos autos, ou não foram realizados. 6. Não temos prova cabal dessa ilegalidade, por conta da não realização de laudos técnicos, mas entendo que subsistem fortes indícios que fragilizam todo o conjunto probatório. 7. Em síntese, existem indícios de que o acusado fora agredido e a versão apresentada pelos policiais, acerca da dinâmica dos fatos, suscita dúvidas acerca das supostas condutas praticadas pelo recorrente. 8. Tais fatos afastam a credibilidade dos depoimentos dos policiais. 9. Destarte, ante o teor dos autos, subsistem obscuridades acerca da ação policial e do que efetivamente ocorreu no dia do evento, impondo-se a absolvição do acusado WALKIR MORAES, em atenção ao princípio in dubio pro reo, tendo em vista que a certeza irrefragável inerente a qualquer decreto condenatório não foi alcançada. 10. Não merece melhor sorte a defesa em relação ao pleito de absolvição do recorrente LUCAS RAMON SANTANA RODRIGUES da prática do delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput, pela ausência de provas lícitas. 11. Os policiais responsáveis pela ocorrência prestaram depoimentos uníssonos e congruentes, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo. 12. Por sua vez, o acusado, em sua autodefesa, negou a posse da droga e a prática do delito de tráfico. 13. Concessa maxima venia, no caso em tela, a tese apresentada pela defesa restou isolada do caderno probatório, não tendo sido trazido nenhum elemento concreto que corroborasse as alegações defensivas. 14. Vale frisar que o fato de as testemunhas serem policiais militares não desqualifica a prova, quando seus depoimentos forem apoiados pelas demais provas dos autos. Inteligência da Súmula 70, do TJRJ. 15. Correto o juízo de censura, devendo ser mantida a condenação de LUCAS RAMON SANTANA RODRIGUES pelo delito de tráfico de drogas, ante os depoimentos seguros dos policiais militares, em harmonia com as demais provas dos autos. 16. Não merece guarida o pleito ministerial de condenação pelo crime de associação para o tráfico em relação ao acusado LUCAS RAMON. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado a terceiros, de forma estável. Não há prova da estabilidade e permanência desse liame, ou mesmo da existência dessa suposta ligação, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor da defesa. Deve ser mantida a absolvição. 17. A resposta social do sentenciado LUCAS RAMON em relação ao crime de tráfico de drogas foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Entendo que cabe a exasperação, contudo no patamar de 1/6 (um sexto), pois a quantidade arrecadada está acima do usualmente encontrado com pequenos traficantes, elevando-a para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa, no menor valor unitário. 18. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes, presente a atenuante prevista no CP, art. 65, I, diante disto, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, no menor valor unitário. 19. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06, contudo não foram apreendidas armas de fogo, e os depoimentos dos policiais não nos dão certeza no sentido de que o sentenciado efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição, pois não afirmaram que LUCAS estava junto aos agentes que estavam disparando, mantida a reprimenda intermediária. 20. O acusado faz jus à redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo provado que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. Assim sendo, o decote deve incidir em 2/3 (dois terços), perfazendo a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. 21. Diante do disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, bem como as circunstâncias do CP, art. 59, fixo o regime aberto. 22. Aplicável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando que o apelante foi preso em 04/12/2020 e posto em liberdade em 26/11/2021 (peça 000430), cumprindo parte da sua reprimenda em regime mais grave, substituo a sanção prisional pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, já que preenchidos os requisitos exigidos no CP, art. 44. 23. Não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, rejeitando os prequestionamentos. 24. Recursos conhecidos, não provido o ministerial e provido o de WALKIR MORAES BASTOS PEREIRA, para absolvê-lo da prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, com fulcro no CPP, art. 386, VII; e parcialmente provido o de LUCAS RAMON SANTANA RODRIGUES, para abrandar a resposta social, redimensionando-a para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Expeça-se alvará de soltura em favor de WALKIR MORAES BASTOS PEREIRA, se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se.
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877 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Pensão. Dependentes de fiscais de renda do estado do Rio de Janeiro. Declaração de inconstitucionalidade da Lei complementar 69/1990, art. 118 e Lei complementar 69/1990, art. 119, que concedia a pensão no valor de 80% do vencimento base do servidor em atividade. Decreto posterior à declaração de inconstitucionalidade, salvaguardando o direito adquirido daqueles que já recebiam o benefício. Ação rescisória. Improcedência. Agravo interno do estado do Rio de Janeiro desprovido.
«1 - O ESTADO DO RIO DE JANEIRO entrou com a presente Ação Rescisória visando a desconstituir a ação ordinária que havia concedido o benefício da Lei Complementar 69/1990, art. 118 e Lei Complementar 69/1990, art. 119, as partes ora agravadas. ... ()
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878 - STJ. Processual civil e administrativo. Processo administrativo disciplinar. Nepotismo. Princípio da moralidade administrativa. Princípio da impessoalidade. Violação dos princípios do contraditório e da ampla-defesa. Inexistência. Manutenção da pena de censura aplicada a juiz de direito por nomear o pai de sua companheira para o múnus de perito. Art. 41 da loman. CPC/1973, art. 125, I e III.
«1. Hipótese em que Juiz de Direito impetrou, na origem, Mandado de Segurança, objetivando invalidar a pena de censura que lhe foi aplicada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ter nomeado o pai de sua companheira para oficiar em diversas perícias médicas em processos de sua responsabilidade, na Vara onde é Titular. ... ()
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879 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 213, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE, DO SEXO FEMININO, A QUAL CONTAVA, NA ÉPOCA DOS FATOS, COM 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INQUISITORIAL, EM QUE EXPRESSAMENTE DESCREVEU A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR, SEU PADRASTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS LEI 11.340/2006, art. 2º e LEI 11.340/2006, art. 14, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,
de 09/04/2023). APLICAÇÃO, ADEMAIS, DOS ARTS. 4º, S I E II E 5º, CAPUT E INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 13.431/2017, art. 23. COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ... ()
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880 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VILIGANDO E IN ELIGENDO . TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 760.931 (Tema de Repercussão Geral 246), fixou a tese no sentido de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Essa orientação vinculante, no entanto, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização. Ao contrário, indica a possibilidade de responsabilização em havendo elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por sua vez, por ocasião do julgamento do RR-925-07.2016.5.05.0281, enfrentando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu que apenas a matéria pertinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato não teria sido definida no Tema de Repercussão Geral 246 e que tal encargo competiria ao ente contratante. A partir desse julgamento pela SDI- I, o tema envolvendo ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, estando pacificado que tal mister incumbe ao ente público. No especial caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que « era dever do Estado do Amazonas, na condição de Ente Público terceirizante, no mínimo, demonstrar que foi diligente na escolha e contratação da empresa prestadora de serviços, Sante Plus Serviços em Saúde Ltda. em cumprimento às diretrizes da Lei 8.666/93, art. 38, e ainda, por iguais razões, porque incumbe aos tomadores de serviço, nesta matéria, agir em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, entre outros (Lei 8.666/93, art. 3ª). Sublinhou que «regularidade do procedimento licitatório, por si só, não afasta a responsabilidade da entidade da Administração Pública que firma contrato com prestadoras de serviço. Isso porque embora a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º contemple em tese a ausência de responsabilidade do Ente Público tomador dos serviços pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, também é verdadeiro que posteriormente, caso constatado o descumprimento de obrigações legais pela empresa prestadora de serviços contratada - inclusive os relativos aos encargos trabalhistas - pode ser imposto ao contratante a responsabilidade subsidiária, decorrente de sua atuação omissiva ou irregular . Por fim, concluiu que « não há nos autos prova cabal que o Estado do Amazonas exercia efetivamente a fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, ônus que lhe cabia no cumprimento das suas obrigações legais (...). A situação em exame revela omissão por parte do segundo réu, comportamento administrativo que não se coaduna com a aplicação da Lei 8.666/1993, art. 71, pelo que fica caracterizada a culpa do Ente Público tomador de serviço, não havendo que se falar em transferência ‘automática’ da responsabilidade ao Poder Público . Na hipótese vertente, evidencia-se que não é possível constatar as violações apontadas, porquanto a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca da ausência de fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas por parte do ente público. A propósito, somente com o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado na via do recurso extraordinário, seria possível desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal Regional (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 467. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na espécie, constata-se a transcendência política por possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. Segundo entendimento predominante neste Tribunal Superior, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo real empregador, inclusive as multas, a exemplo daquela prevista no CLT, art. 467. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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881 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ação civil pública ajuizada por sindicato. Servidor público federal. Violação do CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Progressões funcionais. Plano especial de cargos do ministério da fazenda. Ausência de regulamentação da Lei 11.907/2009. Interstício de doze meses. Lei 5.645/1970. Condenação da união em honorários advocatícios. Descabimento. Ausência de má-fé. Art. 18 da lei. 7.347/1985. Princípio da simetria.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul - Sindfaz/RS, na qual a parte autora pretende a condenação da União a adotar, para fins de progressão funcional dos seus servidores, o interstício de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em exercício, observando a forma e condições estabelecidas na Lei 5.645/1970 e no Decreto 84.669/1980, assim permanecendo até que sobrevenha a regulamentação a que alude a Lei 11.907/2009, art. 232. ... ()
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882 - TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PROMOVIDO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM, COM ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO NA REGIÃO DOS LAGOS. IMPETRANTE QUE NÃO ADUNOU A PLANILHA ANALÍTICA DO BDI JUNTO À PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO.
Mandado de Segurança impetrado contra desclassificação em procedimento licitatório, ao argumento de que o vício era sanável e a oferta mais vantajosa para a Administração. ... ()
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883 - STJ. Direito do consumidor. Recurso especial. Ação civil pública. Atendimento por plano de saúde. Cobrança ou admissão, por parte do hospital, de que seja cobrado por empregado e/ou preposto, em tratamento médico-hospitalar coberto por plano de saúde, de adicional referente à suplementação dos honorários médicos, relativa à alegada majoração imposta pela prestação de serviço em determinados horários. Impossibilidade. Custo que deve estar presente no preço cobrado, na avença mercantil, pelo hospital da operadora do plano de saúde. Descabimento de sua imposição, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor. Exigência de caução para atendimentos emergenciais. Inviabilidade. Conduta vedada pelos Lei 12.653/2012, art. 1º e Lei 12.653/2012, art. 2º.
«1.O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios.(REsp 586316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009) ... ()
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884 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) a nulidade da dívida, (ii) o pagamento de dano moral e (iii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, relatando, em síntese, que, no mês de junho/2021, recebeu uma conta de consumo com cobrança de parcelamento de débito, sendo informada que não se tratava de TOI, e sim de valores referentes a contas em atraso que havia faturado erradamente, sendo-lhe exigido que assinasse uma confissão de dívida. ... ()
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885 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Processo seletivo público para lotação de servidores públicos estaduais nas unidades de correição do sistema de correição do detran/MT. Aprovação dentro do número de vagas inicialmente ofertadas. Não expirado o prazo de validade do processo seletivo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo objetivando que seja respeitada a ordem e classificação do processo seletivo para composição dos membros para unidade setorial de correição do Detran, visto que os substituídos processuais do impetrante foram preteridos por candidatos que ficaram em posição posterior. O Tribunal a quo denegou a segurança. ... ()
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886 - STJ. Recurso especial. Civil. Ação de Resolução contratual. Restituição de valores. Cumprimento de sentença. Acordo judicial. Pagamento em prestações. Atraso. Duas últimas parcelas. Cláusula penal. Inadimplemento de pequena monta. Pagamento parcial extemporâneo. Menos de dois meses. Redução obrigatória. CCB/2002, art. 413. Pacta sunt servanda. Harmonia. Avaliação equitativa. Critérios. Embargos de declaração. Intuito protelatório. Ausência. Multa. CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Afastamento.
1 - Ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, já em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, por meio do qual foi renegociada a dívida originária de pouco mais de cinquenta mil reais para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo sido previsto que, na hipótese de atraso no pagamento, o valor da dívida seria o primitivo (mais de R$ 54.000,00), somado a multa no montante de 20%. ... ()
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887 - TNU. Previdenciário. Concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Incapacidade definitiva para a atividade habitual. Demais requisitos preenchidos. Juros de mora e correção monetária. Honorários recursais. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte. Lei 8.213/1991, art. 25, I. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 62 e § 1º. CPC/2015, art. 85, § 11. CPC/1973, art. 436. CPC/2015, art. 479.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei 8.213/1991, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (Lei 8.213/1991, art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 59). ... ()
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888 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL E DEFENDE POSSE INJUSTA POR PARTE DA RÉ. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, no caso, a ação reivindicatória, para pretensão autoral. No caso dos autos, observa-se que, ao contrário do que concluiu o magistrado, a via da ação reivindicatória se adequa à pretensão autoral. Como cediço, o direito subjetivo de propriedade é o mais sólido e amplo dos direitos subjetivos patrimoniais. É o direito real por excelência, em torno do qual gravita o direito das coisas, sendo, ainda, ao lado de valores como a vida, liberdade, igualdade e segurança, nos termos da CF/88, art. 5º, um direito fundamental. Logo, a propriedade é um direito subjetivo no qual o titular exercita poder de dominação sobre um objeto, sendo que a satisfação de seu interesse particular demanda um comportamento negativo da coletividade. Em outras palavras: o objeto da relação jurídica ora decantada é o dever geral de abstenção, que consiste na necessidade dos não proprietários respeitarem o exercício da situação de ingerência econômica do titular sobre a coisa. Oportuno endossar que a propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza através do domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos, consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (CCB, art. 1228). Enquanto as faculdades de uso, gozo e disposição compõem o domínio - com possibilidade de desmembramento - a pretensão reivindicatória emerge da lesão ao direito subjetivo de propriedade e traduz o conteúdo jurídico do direito subjetivo. Ou seja, reivindicar consiste justamente na possibilidade do proprietário sancionar aquele que possui injustificadamente a coisa, por ter violado o direito genérico de abstenção, prestação negativa que serve de objeto a relação jurídica com a coletividade. Logo, a reivindicatória é a extensão do direito de sequela ao titular da propriedade como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiros. No caso, a parte autora comprovou a propriedade sobre o imóvel e a alegou a existência de posse injusta pela ré. Esclareceu que o imóvel estava sendo ocupado pelo seu filho juntamente com a ré, mas que, após a dissolução da união estável do casal, a ré não desocupou o imóvel. Com efeito, o sucesso da pretensão autoral será avaliado quando do julgamento do mérito, mas não se pode afirmar que não é possível reaver a posse de um imóvel com base no direito de propriedade, como fez crer o magistrado. Conforme já mencionado, a ação reivindicatória encontra seu fundamento no direito de sequela, atributo dos direitos reais, garantindo ao proprietário a prerrogativa de perseguir a coisa onde quer que ela esteja e de reavê-la de quem injustamente a detenha. Serve, portanto, como instrumento à disposição do proprietário não possuidor que busca retomar o bem do possuidor não proprietário. Nesse sentido, por estar inserida no juízo petitório, a configuração do direito alegado passa pela demonstração de que o sujeito ativo é titular da propriedade, pela individualização do bem e pela indicação do caráter injusto da posse exercida pelo sujeito passivo. Tudo isso foi indicado pela parte autora. Destarte, observa-se a existência de error in procedendo na sentença, devendo ser anulada para que haja o prosseguimento do feito. Provimento do recurso.... ()
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889 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARE 1121633. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ART. 894, §2º, DA CLT. I. A 4ª
Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista da reclamada quanto às horas in itinere, por violação da CF/88, art. 7º, XXVI, e, no mérito, deu-lhe provimento para « julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada quanto ao direito relativo às horas in itinere pleiteado na presente reclamação trabalhista «. Registrou que, no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência que se consolidou é a de que a teoria do conglobamento deve ser adotada para dirimir conflito entre normas coletivas de trabalho, daí resultando que cada instrumento deve ser visto de forma global. Consignou que o processo de negociação consiste em concessões recíprocas, de forma que o resultado do instrumento constitui condição benéfica às partes. Pontuou que as cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva e entendeu que a vantagem compensatória é inerente à negociação coletiva, sendo desnecessária sua identificação pormenorizada. Assim, concluiu que a decisão regional, ao decidir pela invalidade da norma coletiva em que se estipulou a redução do direito relativo ao tempo de deslocamento de ida e volta do empregado de sua residência até o local de trabalho, divergiu daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015, Tema 152). Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 4ª Turma, ao fundamento de que, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF em precedente de repercussão geral, a cláusula coletiva que reduziu as horas de percurso é válida. Desse modo, concluiu que a decisão da Turma, que reconheceu a validade da cláusula que limitou as horas in itinere, revela-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, reforçada pela inclusão do Tema 1046 da tabela do STF, razão pela qual os arestos colacionados para comprovar divergência revelam-se superados pela jurisprudência pacificada do STF. II. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. III. A partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte na referida decisão vinculante, verifica-se que o objeto da norma coletiva sob discussão não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. De tal modo, a Turma do TST, ao validar a norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere, proferiu acórdão em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV. Diante desse contexto, os arestos transcritos para confronto ao trazerem teses no sentido de condicionar a negociação coletiva para limitação das horas itinere à concessão explícita de contrapartidas ou vantagens compensatórias, encontram-se todos superados, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Irreprochável, assim, a decisão proferida pelo Presidente da Turma. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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890 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Morte. Quantum indenizatório. Método bifásico. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 953, parágrafo único.
«... VI – Método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização ... ()
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891 - STJ. Seguridade social. Recurso especial. Previdência privada fechada. Julgamento afetado à Segunda Seção para pacificação acerca da correta exegese da Súmula 321/STJ. Independentemente da natureza da entidade previdenciária (aberta ou fechada) administradora do plano de benefícios, devem ser sempre observadas as normas especiais que regem a relação contratual de previdência complementar, notadamente o disposto no art. 202 da CF e nas Leis complementares 108 e 109, ambas do ano de 2001. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes, não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. No tocante às entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade simples, sem fins lucrativos, havendo um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, que são protagonistas da gestão da entidade e dos planos de benefícios. As regras do código consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades de previdência complementar fechadas. Em vista da evolução da jurisprudência do STJ, a Súmula 321/STJ restringe-se aos casos a envolver entidades abertas de previdência complementar. Como o CDC não incide ao caso, o foro competente para julgamento de ações a envolver entidade de previdência fechada não é disciplinado pelo diploma consumerista. Todavia, no caso dos planos instituídos por patrocinador, é possível ao participante ou assistido ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para o instituidor. Solução que se extrai da legislação de regência. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
«1. Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do CDC, art. 3º, § 2º que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como «atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - , salvo as de caráter trabalhista. ... ()
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892 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Diversamente do que se alega nas razões recursais, o Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DISPENSA COLETIVA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, XLI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA COLETIVA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia a determinar se é discriminatória a dispensa de determinado grupo de trabalhadores que já estavam aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício. O TRT entendeu que não houve dispensa discriminatória, mas solução adequada à necessária redução dos custos com a folha de pagamento, dada a situação financeira da empresa. Consignou que a ré apenas se utilizou do critério com objetivo de causar menor dano social. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. A Convenção 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão por sua vez dispõe que os Estados-membros para a qual a mesma se encontre em vigor devem formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria. O art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade . a Lei 9.029/95, art. 1º por sua vez veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros. As empresas estatais, quando atuam na exploração de atividade econômica, submetem-se a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não passam ao largo da proibição de prática de conduta discriminatória, conforme se extrai do art. 173, §1º, da CF/88. Na hipótese dos autos, é assente que a saída do autor foi resultante de dispensa coletiva que recaiu sobre os empregados já aposentados ou na iminência de se aposentar, justificada pela existência de fonte de renda diversa. Segundo posto no voto vencido, « a demandada alcançou resultado positivo considerável no exercício de 2016 (lucro), tendo, entretanto, da diretoria do Grupo CEEE, emanado a ordem de despedida em massa atingindo empregados aposentados ou em vias de se aposentar, inclusive a reclamante (...) não seria a redução de custos com pessoal, a verdadeira motivação da demissão em massa realizada em março de 2016 (ids. df60b78 e b4847fa), mais afeita à adoção de uma política de substituição dos empregados mais antigos, por trabalhadores precários, terceirizados (pág.1570). Não erige do v. acórdão recorrido outra conclusão se não a de que a ora ré pretendeu desligar empregados com idade avançada de seu quadro funcional. Sendo notórios a ilegalidade e o abuso de direito no ato perpetrado pela CEEE, sendo insofismável então que a idade avançada do autor se constituiu como único fator para seu desligamento arbitrário perpetrado pela CEEE, sob o pretexto de que o critério utilizado fundou-se no menor dano-social, importou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo como ser chancelado pelo Poder Judiciário, impondo a declaração de sua nulidade, sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro/contábil da empresa. A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória de empregados aposentados ou que reunissem condições para requerer aposentadoria, pois fundada no fator idade. Tendo o Tribunal Regional decidido em sentido diverso, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, XLI e Lei 9.029/1995, art. 1º, circunstância que enseja o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, XLI e Lei 9.029/1995, art. 1º e provido.... ()
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893 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO . Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, na presente hipótese, tem-se que o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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894 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1
Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o IN 40/2016, art. 1º, § 1º, na medida em que a Presidência do TRT não examinou o tema promoções por antiguidade. Limita-se a afirmar que o Tribunal examinou a questão no acórdão recorrido, e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO - TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 2.1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2.2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que « comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). 2.3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC, art. 99, § 3º («Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 2.4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da «verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (CPC, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC («das provas), em especial o art. 369, segundo o qual «as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". 2.5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 2.6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia da CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais, ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 2.7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 2.8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 2.9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º. Mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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895 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1) CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. APLICABILIDADE. LEI Nº13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior, para disciplinar a aplicabilidade das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa 41/2018, a qual dispõe, em seu art. 1º, que «a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Precedentes. No caso, o Colegiado Regional adotou o entendimento consubstanciado na IN 41/2017 e afastou a aplicabilidade imediata das previsões da Lei 13.467/2017. Referida decisão regional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM JUÍZO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes da SBDI-1. No presente caso, a egrégia Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (PREVI) sobre os reflexos das horas extraordinárias deferidas em juízo, à reclamante. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do CLT, art. 384 de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no CF/88, art. 5º, I. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes. Ademais, o E. STF fixou a tese jurídica no julgamento do RE 658.312, de 15.9.2021, de que: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do direito da autora ao intervalo do CLT, art. 384, proferiu decisão em sintonia a jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Nego provimento ao agravo de instrumento. 2. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DEINTERSTÍCIOS(DE 16% E DE 12%) APLICADOS NAS PROMOÇÕES. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. INCIDÊNCIA DAPRESCRIÇÃOTOTAL. SÚMULA 294. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, tratando-se de ação envolvendo pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Nesse sentido, a redação dada à Súmula 294. Na hipótese, constata-se que as diferenças salariais perseguidas pelo reclamante estão relacionadas a índices de interstícios (de 16% e de 12%) aplicados nas promoções, os quais foram previstos em normas coletivas e, posteriormente, alterados (para 3%) pelo empregador, por meio de norma interna. Trata-se, portanto, de parcela não prevista em lei, razão pela qual se aplica a prescrição total, nos termos da súmula supracitada. Precedentes da SBDI-1. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que a celebração de norma coletiva, atribuindo caráter indenizatório à parcela auxílio-alimentação, não altera a sua natureza salarial em relação aos empregados contratados em período anterior ao ajuste. No caso em exame, contudo, o Colegiado Regional registrou que havia previsão de concessão do benefício e sua natureza indenizatória no ACT 87/88, ACT 88/89, ACT 89/90/91 e ACT 91/92, ao passo que em 1992 o reclamado aderiu ao PAT. Assim, concluiu que evidenciado o caráter indenizatório da verba ajuda alimentação desde o início do recebimento, e não havendo instrumento normativo alterando a natureza da verba, era indevido o pagamento das diferenças reflexas postuladas. Tem-se, portanto, que o caso em exame não se subsume ao entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, na medida em que, à época da contratação da reclamante, o auxílio-alimentação já ostentava natureza indenizatória. Afasta-se, portanto, a indicação de contrariedade ao referido verbete jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional determinou a aplicação da TR (taxa referencial) até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido.
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896 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Meio ambiente. Danos ambientais. Legitimidade ativa do distrito federal. Ausência de inépcia da inicial. Legitimidade passiva. Multa. Astreintes. Valor que não se mostra irrisório nem exorbitante. Honorários advocatícios. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Lei 7.347/1985, art. 5º.
«1 - Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela liminar, em que o Distrito Federal buscou a proibição da parte ora recorrente de realizar loteamento irregular dentro de Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, sob pena de multa, bem como a condenação à recuperação dos danos ambientais causados ao local. ... ()
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897 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, IV.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso vertente, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema «negativa de prestação jurisdicional, não atende os requisitos formais previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. A parte agravante deixou de transcrever na peça recursal trecho dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, imprescindível para o cotejo e verificação da ocorrência da omissão. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOS. REGIME 12 X 24 E 12 X 72. CARGA SEMANAL INFERIOR A 36 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. No caso vertente, a cláusula convencional em discussão estabeleceu a jornada de trabalho da parte reclamante de 12x24 (doze por vinte quatro) e 12x72 (doze por setenta e duas) horas. O Tribunal Regional, apesar de não reconhecer o labor como em turnos ininterruptos de revezamento, considerou válida a norma coletiva em discussão. III. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, ao considerar válido o elastecimento da jornada por norma coletiva para além das 8 horas diárias, se harmoniza com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Além disso, ainda que possa ser considerada a jornada como em turnos ininterruptos de revezamento, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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898 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.
PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.Ação que tem como objeto defeito do serviço, sujeitando-se, como regra, ao prazo quinquenal do CDC, art. 27. Existência de posições que aplicam prazo decenal. Porém, em todos os critérios o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a última parcela de vencimento do contrato impugnado. Ainda que adotado o prazo trienal de prescrição, como defendido pelo banco réu, termo inicial que será a última das prestações do contrato consignado. Última parcela discutida se refere a dezembro de 2022 e a ação foi proposta em janeiro de 2023. Não se verifica tampouco a decadência. Relação jurídica existente entre a autora e o banco réu é de trato sucessivo, ou seja, renovada mensalmente a cada cobrança efetuada em detrimento do consumidor. Simetria com critérios usados nas ações de cobrança, revisional e nulidade dos contratos, como decorrência dos princípios da igualdade e boa-fé. Assim, não se verifica a prescrição quinquenal, trienal e nem decenal na presente. Caso concreto em que não se verificou prescrição e decadência sob qualquer critério adotado. Alegações afastadas. ... ()
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899 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ - PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA. ADICIONAL DE CONFINAMENTO.
Infere-se do acórdão regional que o e. TRT entendeu devido ao autor, empregado terceirizado, o adicional de confinamento pela aplicação do princípio da isonomia, ante a conclusão de que deveria haver igualdade de tratamento aos trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, mesmo que o referido adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico da categoria dos empregados da Petrobras (atual denominação social - Vibra Energia SA). Ocorre que tal entendimento encontra-se contrário à jurisprudência uniforme e pacífica do TST, segundo a qual é incabível estender aos trabalhadores terceirizados o adicional de confinamento com fundamento no princípio da isonomia, pois tal parcela é paga aos empregados da Petrobras (tomadora de serviços) face à previsão em acordo coletivo por ela firmado. Agravo de instrumento conhecido por possível violação do art. 5º, II, da CF/88e provido para determinar o processamento do recurso de revista da primeira ré quanto ao tema. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. A Corte Regional concluiu pela manutenção da sentença que, reconhecendo o direito do autor à estabilidade acidentária, nos termos do item II da Súmula 378/TST, deferiu-lhe indenização substitutiva. A parte recorrente insurge-se quanto ao reconhecimento da estabilidade com base na alegação de ausência de cumprimento dos requisitos constantes do item I, primeira parte, do referido verbete, pois afirma que não houve comprovação de afastamento superior a 15 dias e nem percepção do auxílio-doença acidentário. Deixa de observar, no entanto, que a decisão recorrida, ao afirmar que foi « reconhecida a natureza ocupacional da doença em juízo , evidencia estar alicerçada na exceção prevista no mesmo item, segundo o qual se infere que a falta de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou previdenciário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu na presente demanda, sendo que tal conclusão, por estar lastreada nas provas dos autos, principalmente nas provas testemunhal e pericial, é indene de reexame para obtenção de resultado diverso, face ao óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ - VIBRA ENERGIA S/A. ( ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A.) RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 12/5/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ressalte-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ - PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. Infere-se do acórdão regional que o e. TRT entendeu devido ao autor, empregado terceirizado, o adicional de confinamento pela aplicação do princípio da isonomia, ante a conclusão de que deveria haver igualdade de tratamento aos trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, mesmo que o referido adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico da categoria dos empregados da Petrobras (atual denominação social - Vibra Energia SA). Ocorre que tal entendimento encontra-se contrário à jurisprudência uniforme e pacífica do TST, segundo a qual é incabível estender aos trabalhadores terceirizados o adicional de confinamento com fundamento no princípio da isonomia, pois tal parcela é paga aos empregados da Petrobras (tomadora de serviços) face à previsão em acordo coletivo por ela firmado. Precedentes de todas as Turmas do TST. Ressalte-se que, no acordão regional, não ficou evidenciada a identidade de funções, tampouco a ilicitude da terceirização. Acresça-se, ainda, que, na ocasião do julgamento do RE 635546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral), o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. No caso, o TRT, ao reconhecer direitos e benefícios formulados com base em instrumento coletivos aplicáveis apenas aos empregados da empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da primeira ré conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento da segunda ré conhecido e desprovido e recurso de revista da primeira ré conhecido e provido.... ()
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900 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas « Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego, «Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração e «Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão «, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Embora, em tese, o reclamante tenha alguma razão em suas alegações, subsiste que não é possível dar provimento ao agravo de instrumento porque não foi transcrito trecho do acórdão do TRT fundamental para comprovar o prequestionamento, e não houve cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e os fundamentos jurídicos apresentados. Constata-se que a parte não zelou pelo preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Faltou à parte providenciar a transcrição do trecho conclusivo e elucidativo do acórdão, no qual consta a tese de que há condenação do beneficiário da justiça gratuita para pagamento de honorários advocatícios apenas se vencido (sucumbência recíproca) e lhe sejam deferidos créditos suficientes para o pagamento, ou se superada a miserabilidade econômica no prazo de até dois anos do trânsito em julgado (CLT, art. 791-A, § 4º). Eis o trecho: « Demais, as novas regras visam a coibir ou desestimular lides temerárias, porém, nem por isso, obstam ao financeiramente hipossuficiente o amplo acesso ao Poder Judiciário, porquanto, mesmo na sucumbência, ser-lhe-ão exigíveis honorários advocatícios apenas se, vencido e, portanto, verificada a sucumbência recíproca, lhe forem deferidos em processo judicial créditos suficientes para prover aquela despesa ou se superada a situação de miserabilidade econômica, observado, ainda, nessa última hipótese, o prazo de até dois anos do trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º, do CLT, art. 791-A. Com relação ao percentual dos honorários, observados o grau de zelo, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho e o tempo despendido pelos advogados das partes, conclui-se que o percentual de 5% é razoável. « 5 - Nesse contexto, não foi preenchido também o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 6 - Agravo a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. XINGAMENTO EM MENSAGEM DE AÚDIO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, devido às peculiaridades do caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. XINGAMENTO EM MENSAGEM DE AÚDIO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por provável violação do art. 944, caput, do CC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. XINGAMENTO EM MENSAGEM DE AÚDIO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO 1 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República «. Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) «. 2 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade «. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme « as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF). 3 - No caso concreto, o dano moral decorre de xingamento sofrido pelo reclamante, no qual seu superior o xingou de «burro diversas vezes na mensagem de áudio enviada em razão de afastamento para uso do banheiro sem avisar ao segurança do shopping. 4 - O TRT manteve o valor arbitrado na sentença (R$ 1.632,00). Considerou o dano leve, pois não se tratou de situação repetitiva, o xingamento não foi intenso, e não ocorreu na frente de colegas de trabalho, sendo situação pontual e com pouca repercussão. 5 - Porém, ao contrário do que entende o Tribunal Regional, a conduta não foi leve, mas grave e inadmissível, pelo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o dano sofrido, a sua extensão, o grau de culpabilidade da reclamada e capacidade econômica dos envolvidos. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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