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751 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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752 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR SAMSUNG SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR SAMSUNG SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Samsung, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Samsung, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Samsung (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Samsung, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Samsung pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Samsung sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Samsung - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Samsung é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Samsung, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Não obstante, o Relator foi vencido, porque a maioria da Turma Recursal entende que não há venda casada, o acessório pretendido não impede o funcionamento do aparelho e o dever de informação foi cumprido. 18. Respeitável sentença reformada, ressalvado entendimento do Relator, para o fim de julgar-se improcedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Recurso inominado ao qual se dá provimento.
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753 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS À COBERTURA DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E EM AMBIENTE DOMICILIAR E AO RECEBIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PROCRASTINAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR O SERVIÇO DE HOME CARE PRETENDIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EM COTEJO AO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O PACIENTE NÃO DEMANDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, E SIM, EXCLUSIVAMENTE, DE PONTUAL ATENDIMENTO DOMICILIAR DE REABILITAÇÃO COM FISIOTERAPIA, QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ¿ATENÇÃO DOMICILIAR¿ CONSOANTE PARECER TÉCNICO 05/GCITS/ GRAS/DIPRO/ 2024 DA ANS. 4. EM PRINCÍPIO, INEXISTINDO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL PREVENDO O ATENDIMENTO EM REGIME DE ATENÇÃO DOMICILIAR, NÃO ESTÁ A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COMPELIDA À COBERTURA PRETENDIDA. CONTUDO, DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, EM QUE A PACIENTE ENCONTRA-SE COM EXTREMA DIFICULDADE DE DEAMBULAR EM RAZÃO DE INÚMERAS COMORBIDADES, RAZOÁVEL QUE A TERAPIA FISIOTERÁPICA SEJA MINISTRADA EM AMBIÊNCIA DOMICILIAR. 5. INOBSTANTE SE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR, ASSIM COMO DE EFETIVA DENEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO ALUDIDO SERVIÇO PELA OPERADORA RÉ, INFERE-SE QUE A PARTE REQUERENTE PRETENDE ATRIBUIR À CONDUTA DA DEMANDADA UMA AMPLITUDE DESMEDIDAMENTE GRAVOSA, QUE NÃO SE CONFORMA COM O CENÁRIO DEMONSTRADO NOS AUTOS, SENDO POSSÍVEL INFERIR O SEU INTENTO DE SUPERESTIMAR AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, MORMENTE, CONSIDERANDO QUE A PRÓPRIA AGÊNCIA REGULADORA EXCEPCIONA A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE ATENÇÃO DOMICILIAR. 6. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO ALCANCE DA COBERTURA MÉDICA OFERTADA PELA OPERADORA RÉ, FUNDADA EM DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES, ASSIM COMO NA ABRANGÊNCIA DO RISCO ASSUMIDO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. EMBORA O TÓPICO DISCUTIDO NOS AUTOS ENVOLVA PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VIDA E SAÚDE, A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, TAL INTERCESSÃO NÃO PODERÁ SE REVESTIR DE CARÁTER EXCESSIVAMENTE INVASIVO, DEVENDO A ATIVIDADE JUDICIAL GUARDAR PARCIMÔNIA, PRECIPUAMENTE, NA HIPÓTESE EM QUE DA TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE UM PODERÁ ADVIR GRAVE LESÃO A DIREITOS DE OUTROS TANTOS. 7. DIGNO DE NOTA QUE O QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, MAS SIM, DE MERA NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA EM DOMICÍLIO. IV. DISPOSITIVO 8. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ¬¬¬____________ JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO RELEVANTES CITADAS: CPC/2015, art. 1013, §§ 1º E 2º. LEI 9.656/98. ERESP 1.886.929/SP .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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754 - STJ. Agravo regimental. Negativa de seguimento. Recurso extraordinário. Falta de fundamentação do acórdão recorrido. Não ocorrência. Tema 339/STF. Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Tema 895/STF. Contrariedade aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Tema 660/STF. Ausência de repercussão geral. Decisão híbrida. Parcial negativa de seguimento e inadmissão do recurso extraordinário. Agravo regimental e agravo em recurso extraordinário. Interposição simultânea. Unirrecorribilidade. Exceção. Reclamo conhecido em parte e desprovido.
1 - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). ... ()
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755 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reiteração da tese do recurso inadmitido. Subsistência da decisão agravada. Suposta afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional. Necessidade de reexame de normas infraconstitucionais. Ausência de repercussão geral (tema 660/STF). Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Ausência de ofensa a CF/88, art. 93, IX (tema 339/STF da repercussão geral). Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Súmula 279/STF e Súmula 454/STF. Princípio da legalidade. Súmula 636/STF. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
«I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. ... ()
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756 - STJ. Processual civil e administrativo. Enunciado administrativo 2/STJ). Inexistência de violação do art. 535 (atual CPC/2015, art. 1.022, CPC). Gratificação de desempenho de atividade do seguro social. Gdass. Extensão paritária a inativos e pensionistas. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Decisão fundamentada em princípios constitucionais. Competência do Supremo Tribunal Federal.
«I - Não existe a alegada violação do CPC, art. 535, de 1973 (atual CPC/2015, art. 1.022, Código de Processo Civil), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a parte recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. ... ()
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757 - TJRJ. Pena. Execução penal. Regressão de regime. Prévia audiência do condenado. Tipicidade da medida cautelar no âmbito do processo penal. Hermenêutica. Vedação ao emprego da analogia. Princípio do contraditório e da ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. Lei 7.210/84, art. 118, § 2º.
«Recurso do Ministério Público que impugna decisão que indeferiu a «regressão cautelar de regime com base na fuga do condenado. Execução da pena em regime aberto. Fuga do condenado. Necessidade de sua prévia audiência antes da decisão de regressão de regime. Art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Tipicidade das medidas cautelares no âmbito do direito processual penal. Assimetria em determinados assuntos entre o processo civil e o processo penal que não autorizam a adaptação da disciplina cautelar quando se trata de restrição a direitos fundamentais. Em tema de providências cautelares que implicam restrição de direitos há lição de Fauzi Hassan Choukr de que «não é possível empregar analogia quando a ratio legislativa for distinta, o que se dá, por exemplo, na impossibilidade de empregar-se, por esse método interpretativo, o instituto do poder geral de cautela, presente no processo civil. Emprego da analogia entre o poder geral de cautela no processo civil e no processo penal que privilegia a forma em detrimento do direito fundamental. Intangibilidade dos direitos fundamentais que não se limita ao respeito ao procedimento, mas aos princípios que integram a Constituição material. Reconhecimento de que a tipicidade das medidas cautelares no âmbito do processo penal é pré-concebida como garantia em relação à formalidade. Observância ao princípio do contraditório.... ()
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758 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
As decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Mas não é só. O Novo CPC, ao concretizar a chamada constitucionalização do Processo Civil, positivou no campo infraconstitucional os direitos fundamentais processuais previstos na Magna Carta, entre os quais, o princípio da fundamentação das decisões judiciais supramencionado. Consolidando tal princípio, o diploma processual reitera no seu art. 11, a exigência de fundamentação substancial dos provimentos jurisdicionais, in verbis: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Por tal razão, não se considera fundamentada a decisão que ¿se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida¿ (CPC/2015, art. 489, I), ¿empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso¿ (CPC/2015, art. 489, II), ¿invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão¿ (CPC/2015, art. 489, III), ¿não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador¿ (CPC/2015, art. 489, IV) ou ¿se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (CPC/2015, art. 489, V). Nada obstante, in casu, o juízo de 1ª instância rechaçara parte da tese defensiva ¿ a prejudicial de usucapião - sem tecer uma linha sequer sobre a matéria, quedando-se inerte sobre a resolução da questão a despeito da propositura de ação distribuída por dependência (0003783-98.2017.8.19.0066), cujo julgamento conjunto fora requerido pela parte e reiterado em seu apelo, além de prolatar decisum omisso quando opostos aclaratórios pelo demandado, exarando decisão absolutamente genérica (¿Conheço dos embargos e nego-lhes provimento, eis que inexistem os vícios previstos no CPC, art. 1.022, na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestada pela via recursal própria.¿) Nota-se, portanto, que o juízo a quo não só deixou de fundamentar adequadamente as decisões apontadas, mas violou o princípio constitucional do contraditório, verdadeira contraface do princípio da fundamentação das decisões, de acordo com o qual compete ao juízo não só garantir o direito de falar, mas também o direito de a parte ser ouvida. importante reiterar, finalmente, que o julgamento conjunto da ação de reintegração de posse e da ação de usucapião requerido pela parte ré, inclusive, em sede recursal, igualmente não fora enfrentado pelo juízo a quo, exsurgindo, mais uma vez, a carência de fundamentação da sentença vergastada, devendo ser examinado o tema pelo juiz natural da causa, sob pena de supressão de instância e, se acolhido, macularia necessariamente a solução dada ao litígio nos autos em epígrafe. Anulação da sentença. Recursos prejudicados.... ()
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759 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Presidência. Não conhecimento. Preclusão. Lesão ao princípio da não surpresa e à coisa julgada. Não ocorrência. Razões do acórdão não combatidas. Súmula 283/STJ. Verificação. Impossibilidade. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Não provimento.
1 - A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula 283/STF. ... ()
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760 - STJ. Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação genérica. Agravo interno desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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761 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. COVID-19. INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS DE ACRÍLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA, NA EXISTÊNCIA DE ATO DO PODER PÚBLICO LOCAL E NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA (SÚMULA 422/TST). RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ADOÇÃO DE TESE INOVATÓRIA NO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegada ausência de fundamento legal para a obrigação de instalar divisórias, assentando que a medida encontrava amparo nos direitos constitucionais fundamentas à vida, à saúde e à dignidade humana, com respaldo, também, em ato emanado do Poder Público Estadual (Nota Técnica 30/2020/AGEVISA-SCI) e no laudo pericial produzido nos autos. 2. Em seu recurso de revista, a parte não impugnou de forma específica a fundamentação da decisão recorrida, nos termos em que proferida, a atrair o óbice da Súmula 422/TST, I. 3. Com efeito, ao interpor o recurso de revista, a reclamada abandonou a tese de ausência de amparo legal da medida impugnada, passando a adotar, como causa de pedir recursal, a alegação de que « todas as medidas sanitárias requeridas na presente ação civil pública já sofreram flexibilização por meio de outros decretos editados por órgãos executivos, federal, distrital, estadual ou municipal, resultando desnecessária a intervenção judicial para reforçar o que já está disciplinado pela legislação, cuja dinâmica é muito mais célere que o andamento do processo «, em manifesta inovação recursal, a desmerecer conhecimento nesta fase processual. 4 . As questões suscitadas pela parte acerca da dinamicidade da situação epidemiológica e das alterações das condições fático jurídicas que ensejaram o deferimento da tutela de urgência não consubstanciam discussão própria da via recursal extraordinária, tratando-se de aspectos a serem apreciados em sede de cumprimento de sentença ou de ação revisional, conforme o caso, nos termos da legislação processual vigente. 5. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
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762 - STJ. Agravo interno no recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Falta de fundamentação do acórdão recorrido. Não ocorrência. Tema 339/STF. Ofensa ao ato jurídico perfeito. Tema 660/STF. Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Tema 895/STF. Ausência de repercussão geral.
1 - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). ... ()
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763 - STJ. Agravo interno. Negativa de seguimento. Recurso extraordinário. Falta de fundamentação do acórdão recorrido. Não ocorrência. Tema 339/STF. Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Tema 895/STF. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Tema 660/STF. Ausência de repercussão geral. Desprovimento do reclamo.
1 - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). ... ()
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764 - STJ. Agravo interno. Negativa de seguimento. Recurso extraordinário. Falta de fundamentação do acórdão recorrido. Não ocorrência. Tema 339/STF. Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e aos limites da coisa julgada. Ausência de repercussão geral. Tema 895/STF e Tema 660/STF. Desprovimento do reclamo.
1 - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). ... ()
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765 - STJ. Agravo interno. Negativa de seguimento. Recurso extraordinário. Falta de fundamentação do acórdão recorrido. Não ocorrência. Tema 339/STF. Ofensa aos limites da coisa julgada. Tema 660/STF. Violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ausência de repercussão geral. Tema 895/STF. Desprovimento do reclamo.
1 - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). ... ()
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766 - STJ. Agravo interno no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339/STF. Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Tema 895/STF. Inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tema 660/STF. Ausência de repercussão geral. Negativa de seguimento.
1 - «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). ... ()
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767 - STJ. Agravo interno no recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339/STF. Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ausência de repercussão geral. Tema 895/STF. Contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Falta de repercussão geral. Tema 660/STF.
1 - «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). ... ()
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768 - STJ. Agravo regimental no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339/STF. Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ausência de repercussão geral. Tema 895/STF. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ausência de repercussão geral. Tema 660/STF. Negativa de seguimento.
1 - «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). ... ()
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769 - STJ. Agravo interno no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339/STF. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tema 660/STF. Afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Tema 895/STF. Ausência de repercussão geral.
1 - «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339 do STF, QO no Ag 791.292/PE). ... ()
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770 - STJ. Agravo interno. Negativa de seguimento. Recurso extraordinário. Usurpação de competência do STF. Inocorrência. Falta de fundamentação do acórdão recorrido. Não ocorrência. Tema 339/STF. Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Tema 895/STF. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Tema 660/STF. Ausência de repercussão geral. Desprovimento do reclamo.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.030, I, «a», o Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral, não havendo que se falar em usurpação de competência do STF. ... ()
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771 - STJ. Agravo interno no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339/STF. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Tema 660/STF. Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ausência de repercussão geral. Tema 895/STF. Negativa de seguimento
1 - «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). ... ()
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772 - STJ. Agravo interno no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339/STF. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tema 660/STF. Afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Tema 895/STF. Ausência de repercussão geral.
1 - «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339 do STF, QO no Ag 791.292/PE). ... ()
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773 - STJ. Processual civil. Violação do CPC, art. 535 não caracterizada.
1 - Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535, II, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.... ()
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774 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios. Princípio da fungibilidade. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa.
«1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. ... ()
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775 - TJSP. Agravo de instrumento. Transporte aéreo. Ação cominatória. Tutela de urgência destinada a assegurar que a autora embarque em voo com destino a Portugal acompanhada de seu cão de apoio emocional na cabine da aeronave, ainda que o peso total (cão + caixa de transporte) ultrapasse o limite de 10 kg estabelecido pela companhia ré. Indeferimento. Irresignação improcedente. À luz do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), um dos pilares fundamentais do Estado de Direito, ao Judiciário não é dado se imiscuir na relação entre o transportador e o contratante do transporte, sem base legal expressa. Hipótese em que o regulamento da companhia aérea ré, valendo-se da liberdade que lhe confere o art. 15 e §§ da Resolução ANAC 400/16, é expresso ao proibir o transporte, na cabine da aeronave, de animais domésticos com peso superior a 10kg, nisso incluído o peso da caixa de transporte, que é introduzida sob o assento do passageiro, exceção feita aos chamados cães de assistência, que viajam no piso da cabine, junto do passageiro. Animal da autora que ultrapassa o peso regulamentar e não se enquadra entre os cães de assistência, à falta de treinamento específico e certificação. Analogia não podendo ser empregada para justificar o descumprimento do claro regulamento da empresa ré. De todo modo, não há condições de comparação entre a situação tratada nestes autos e a relacionada a um cão de assistência, que conta com treinamento específico e consequente certificação. E é justamente tal treinamento que faz a diferença, eliminando ou minimizando a possibilidade de descontrole do animal viajando na cabine do avião, fora da caixa, inclusive em termos de segurança do voo e de sossego para os passageiros.
Negaram provimento ao agravo(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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776 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAR A LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELA LOCATÁRIA EM FACE DO AQUI APELANTE, JÁ TRANSITA EM JULGADO, NA QUAL SE RECONHECEU A CULPA DO LOCADOR PELO FIM DO CONTRATO, FIXANDO-SE O TERMO FINAL DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONFERINDO-SE QUITAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR NOVAMENTE O MESMO PONTO CONTROVERTIDO, SOB PENA DE TRANSFORMAR A APELAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE COBRANÇA QUE FORAM JULGADAS PELO MESMO JUÍZO DIANTE DO RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. art. 55, §3º, DO CPC. AÇÕES TRATAM DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, TODAVIA, POSSUEM PEDIDOS OPOSTOS. DECISUM PROFERIDO NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELA APELADA QUE JÁ SE ENCONTRA ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE. CPC, art. 505 e CPC art. 508. EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA. AS QUESTÕES JÁ APRECIADAS ANTERIORMENTE, E TRANSITADAS EM JULGADO, VINCULAM DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES, NA MEDIDA EM QUE NOVA ANÁLISE DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PODE CONDUZIR A UM RESULTADO (OU CONSEQUÊNCIA) DISTINTO DO ANTERIOR. DOUTRINA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRETENSÃO DE CONDENAR A LOCATÁRIA A RESTITUIR OS GASTOS COM REPAROS NOS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. VISTORIA UNILATERAL NOS IMÓVEIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA, POR VIOLAR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. art. 5º, LV, DA CARTA MAGNA. DIMENSÃO HORIZONTAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO. DESPATRIMONIALIZAÇÃO E REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DOS INSTITUTOS PATRIMONIAIS À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU AS CONDIÇÕES DOS IMÓVEIS NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CPC, art. 373, I. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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777 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE INTERDIÇÃO DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS ADMINISTRADAS PELO DESAFIO JOVEM EBENÉZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RÉU/1º APELANTE SUSCITA, DE FORMA SUPERVENIENTE, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FEITO PARALISADO POR 05 ANOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EM 24/06/2019. REMESSA DOS AUTOS A ESTA EGRÉGIA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM 19/09/2024. MOMENTO PROCEDIMENTAL QUE NÃO ENSEJA IMPULSO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR AO AUTOR/2º APELANTE O ÔNUS PELA MORA DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO RÉU/1º APELANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. LAUDO DA DEFESA CIVIL INDICA QUE OS ESTABELECIMENTOS ESTÃO APTOS AO FUNCIONAMENTO, COM RESSALVAS. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O EXAME DETALHADO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE INTERNAÇÃO E BEM-ESTAR DOS USUÁRIOS. LAPSO TEMPORAL QUE FRAGILIZA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RELEVANTES MODIFICAÇÕES SOCIAIS E CONJUNTURAS DOS SISTEMAS DE SAÚDE AO LONGO DOS ÚLTIMOS 05 ANOS DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PROEMINÊNCIA DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS DIANTE DO CONTEXTO SOCIAL DE BUSCAS ALTERNATIVAS AO SISTEMA MANICOMIAL TRADICIONAL. RELATÓRIO DA INSPEÇÃO NACIONAL EM COMUNIDADES TERAPÊUTICAS. SIGNIFICATIVAS PREOCUPAÇÕES DE ORDEM FISCALIZATÓRIA, A FIM DE SE EVITAR PRÁTICAS SEGREGACIONISTAS E DE SE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS COMUNIDADES QUANDO OBSERVAM AS DIRETRIZES E NORMATIVAS DO PODER PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DAS COMUNIDADES À REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EDIÇÃO DA LEI 13.840/2019 COM INCLUSÃO DOS arts. 23-A E 23-B DA LEI DE DROGAS, COM DISPOSIÇÕES EXPRESSAS ACERCA DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS. DINÂMICA FÁTICA E SOCIAL QUE ENSEJA A CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E IMPERIOSA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO.
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778 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Contrato de Plano de Saúde. Alegação de recusa injustificada de cobertura de material cirúrgico. Decisão de deferimento da tutela de urgência, determinando à Ré que «autorize imediatamente a realização do procedimento médico nos termos requeridos pelo médico assistente do autor na forma do pedido 202403633916, objeto da Guia de Internação de mesma numeração, com a íntegra dos materiais solicitados, inclusive os stents, no prazo de 72 horas, sob pena de multa global limitado a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)". Irresignação defensiva. Princípio da Máxima Efetividade que deve guiar a interpretação de direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Observância dos Verbetes Sumulares 211 («Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.), 340 («Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.) e 210 («Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.) deste Egrégio Tribunal de Justiça. Contrato anterior à Lei 9.656/1998 e a ela não adaptado. Circunstância que, entretanto, não exime a operadora da cobertura postulada. Entendimento consolidado no âmbito da Ínclita Corte Cidadã no sentido de que, mesmo em hipóteses tais, a eventual abusividade das cláusulas contratuais pode ser aferida à luz das disposições do CDC. Jurisprudência daquele Ínclito Tribunal e desta Colenda Casa de Justiça. Manutenção integral do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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779 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.740/2012 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ, CONTRA LEGEM, A BASE DE INCIDÊNCIA DA PARCELA - PARÂMETROS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. 1. O TRT deferiu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de periculosidade, com o fundamento de que as alterações legislativas que restringiram base de cálculo da parcela não se aplicam ao contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012. Extrai-se dos autos que o autor prestou serviços relacionados à manutenção e/ou reparos em sistema elétrico energizado ou suscetível de energização e foi admitido em 1982 pela reclamada, ou seja, sob a égide da Lei 7.369/1985. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST. Precedentes. 2. Por outro lado, a reclamada invoca normas coletivas, vigentes ao tempo do contrato de trabalho do autor, que prescreviam adicional de periculosidade incidente sobre o salário básico para todos aqueles que laboravam no sistema elétrico. Essa norma foi considerada inválida pela Corte regional, por se tratar de flexibilização de norma atinente à saúde e segurança no trabalho. 3. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 4. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 5. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 6. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 7. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 8. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 9. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 10. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 11. O fundamento da Corte regional para invalidar a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade foi o de que referido adicional constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho. Portanto, dessume-se que, assegurado, por norma de ordem pública, nos termos dos arts. 193, § 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF/88, o direito ao pagamento integral do mencionado adicional (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo remuneratória), não pode ser objeto de limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter absolutamente indisponível. 12. Salienta-se, ademais, que o sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente laboral e à saúde do trabalhador qualifica-se como sistema de transição, no bojo do qual convivem medidas voltadas à prevenção dos infortúnios e à prevenção de lesões à saúde dos trabalhadores, com resquícios de medidas repressivas e monetizadoras dos riscos, como é o caso do pagamento de adicionais. 13. Considerando que a transição para um modelo preventivo com eficiência ainda não se completou, é importante observar que a sustentabilidade do sistema depende da combinação entre desestímulos monetários à exposição da saúde de trabalhadores ao risco e a vedação absoluta, em situações extremas, dessa mesma exposição (como é o caso da exposição ao amianto). Enquanto não se transiciona para um modelo no qual a preservação e a prevenção anulam a possibilidade de risco, afirmando-se, de forma prioritária, a saúde da pessoa humana trabalhadora, a defesa do meio ambiente laboral pressupõe que não se rest rinjam as medidas (insuficientes, ressalte-se) que já se encontram em vigor. 14. Nessa esteira, pouco importa o status normativo da tutela da base de cálculo do adicional de periculosidade (se constitucional ou legislativo), considerando que a matéria e o bem jurídico tutelado por esta configura direito de indisponibilidade absoluta, nos parâmetros classificatórios adotados pelo próprio STF no voto condutor do Tema de Repercussão Geral 1046. 15. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais, sem margem para negociação coletiva que lhe reduza importância econômica e, assim, fragilize o nível de desestímulo oferecido pelo sistema às práticas econômicas que importem em alguma medida de risco para aqueles que trabalham. 16. Com efeito, quando o Poder Constituinte Originário quis flexibilizar os direitos sociais trabalhistas fundamentais, elencados no CF/88, art. 7º, o fez expressamente, conforme relacionados no art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88 . Nessa perspectiva, anota-se que o, XXIII da CF/88, art. 7º assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 17. Sendo assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais trabalhistas, sem margem para negociação coletiva. Não se trata, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, como admitido na Tese de Repercussão Geral 1046, que, por isso mesmo, não impõe a reforma da decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DAS GUIAS PPP - PREJUÍZOS À APOSENTAÇÃO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte regional, soberana no conjunto fático - probatório dos autos, consignou que, embora incontroverso que o reclamante estivesse submetido a condições insalubres/perigosas, a reclamada entregou-lhe, ao tempo da rescisão contratual, PPP cujo preenchimento equivocado prejudicou a fruição do direito relativo à aposentadoria. Presente o ato omissivo patronal e em se tratando de conduta que se afigura culposa, na modalidade negligência, por se tratar de responsabilidade atribuída ao empregador nos termos da lei previdenciária, qualificada pelo dano ao autor, que teve prejuízos quanto à percepção da aposentadoria, direito social relacionado à subsistência e, portanto, à dignidade, não merece reparos a decisão regional que determinou a responsabilização da empregadora pelos danos causados ao trabalhador. Tal responsabilização observa os termos do CCB, art. 186. A pretensão da parte, no sentido de questionar a ocorrência do ilícito e a culpa patronal envolvida no caso pressupõe revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nessa fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, indicada violação dos arts. 944 do CCB e 5º, X, da CF/88 de 1988 para credenciar a discussão sobre o valor da indenização, é necessário que estejam regularmente prequestionados no acórdão, bem como especificamente impugnados no recurso, os parâmetros utilizados para a fixação da indenização por danos morais. No caso, o Tribunal Regional, ao estabelecer o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para além de tratar genericamente do instituto da reparação por danos morais e dos parâmetros abstratos para o arbitramento indenizatório, não mencionou quais desses elementos concretamente foram considerados na fixação do quantum no caso concreto. A matéria não foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Assim, entendo que a discussão, na amplitude pretendida pelo recorrente, que requer a reconsideração, no âmbito dessa Corte extraordinária, do valor da indenização, a partir do tempo de serviço, do grau de culpa da reclamada e da extensão do dano, não carece do regular prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido.
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780 - STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Sonegação fiscal. Violação do CPP, art. 399, § 2º. Princípio da identidade física do juiz. Não ocorrência. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte.
«1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. ... ()
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781 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPROCEDÊNCIA - RAZÕES DE RECURSO QUE ENFRENTARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - MORTE DE MENOR - AÇÃO AJUIZADA PELOS PAIS - LEGITIMIDADE ATIVA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO EM MONTANTE MODESTO NA SENTENÇA -DESATENDENDIMNETO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERADO O CASO CONCRETO - AUMENTO - NECESSIDADE.
-Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, se as razões do recurso enfrentaram os fundamentos da sentença. ... ()
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782 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que houve a supressão da natureza salarial da parcela, de modo a afastar os seus reflexos em outras verbas trabalhistas. A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere ) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal.
11. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para, reconhecendo a validade das normas coletivas que dispuseram sobre as horas in itinere, excluir da condenação os pagamentos a esse título. 12. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular. IV- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHADOR RURAL - EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR - CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE assegura a percepção do adicional de insalubridade pelos empregados submetidos ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, substância presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, conforme apurado em laudo pericial. 2. As atividades citadas na aludida norma são meramente exemplificativas, conforme se extrai do seu exame, até porque é o contato com o agente cancerígeno insalubre, hidrocarboneto aromático, que atrai a proteção legal. A hipótese fática amolda-se perfeitamente na prescrição legal, de modo a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista adesivo conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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783 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Fundamentos da decisão agravada não impugnados. Princípio da dialeticidade. Inobservância. Intuito manifestamente protelatório. Violação aos princípios da boa-fé processual e da efetividade.agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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784 - STJ. Agravo regimental. Negativa de seguimento. Recurso extraordinário. Falta de fundamentação do acórdão recorrido. Não ocorrência. Tema 339/STF. Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ausência de repercussão geral. Tema 895/STF. Desprovimento do reclamo.
1 - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). ... ()
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785 - STJ. Agravo interno. Negativa de seguimento. Recurso extraordinário. Falta de fundamentação do acórdão recorrido. Não ocorrência. Tema 339/STF. Ofensa ao princípio da legalidade. Ausência de repercussão geral. Tema 895/STF. Desprovimento do reclamo.
1 - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). ... ()
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786 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Processo administrativo. Lei 9.784/1999. Intimação por publicação. Ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Acórdão recorrido fundamentado em fundamentos de índole constitucional e legal. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Recurso do qual não se conhece.
«1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a intimação realizada por publicação vai de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), pelo que ficou configurado cerceamento de defesa. ... ()
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787 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - INCONFORMISMO COM DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE CIRURGIA DA AUTORA, CUJA NEGATIVA FOI FUNDAMENTADA NA DIVERGÊNCIA MÉDICA PELA RÉ - DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DO CPC, art. 300 QUE, NO CASO CONCRETO, ESTÃO PRESENTES - AUTORA BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELA RÉ, AUTORA É PORTADORA DE DEFORMIDADE DENTOFACIAL, CLASSE III ESQUELÉTICA, DEFICIÊNCIA SEVERA DE MAXILA, PROGNATISMO SEVERO, DESVIO DA LINHA MÉDIA MANDIBULAR E MAXILAR. SEGURADORA QUE EMITIU PARECER CONTRÁRIO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA SOB ARGUMENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA MÉDICA DO MATERIAL - RELATÓRIO MÉDICO QUE APONTA A NECESSIDADE DA CIRURGIA ANTE O GRAVE QUADRO DE DOR DA PACIENTE - RECUSA QUE, PRIMA FACIE, É ABUSIVA ANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE AO PLANO LIMITAR O ATENDIMENTO MÉDICO QUANDO PRESCRITO POR MÉDICO HABILITADO SENDO NULAS DE PLENO DE DIREITO AS CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJA, INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQUIDADE, E AQUELAS QUE VENHAM A RESTRINGIR DIREITOS FUNDAMENTAIS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, DE TAL MODO A AMEAÇAR SEU OBJETO. AGRAVANTE QUE DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA SEM A CONSULTA AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO (NAT-JUS) - DESNECESSIDADE - NÚCLEO QUE SERVE DE APOIO AOS MAGISTRADOS, SE ESTES ENTENDEREM PELA NECESSIDADE DE CONSULTA, DENTRO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO SENDO FACULTATIVA A CONSULTA CONFORME PROVIMENTO 84 E 92 DO CNJ. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL ANTE A POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INCONFORMISMO LIMITADO AO PRAZO FIXADO E MULTA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO É EXÍGUO - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE EMITIR AUTORIZAÇÃO NO PRAZO FIXADO - ÓBICES AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR NÃO APONTADOS PELO AGRAVANTE - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - FINALIDADE DE VENCER A PERSISTÊNCIA DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER - REDUÇÃO DO VALOR INVIÁVEL. RESTANTE DA MATÉRIA A SER DECIDIDA POR OCASIÃO DO SENTENCIAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
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788 - STF. Recurso ordinário em habeas corpus- diligência solicitada pela defesa. Indeferimento. Decisão fundamentada. Inocorrência de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Recurso indeferido.
«- O indeferimento do pedido de diligência solicitada pela defesa, desde que veiculado em decisão adequadamente fundamentada, não traduz ofensa ao princípio constitucional do contraditório nem caracteriza medida configuradora de cerceamento de defesa. Doutrina. Precedentes.... ()
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789 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Plano de saúde. Relação de consumo. Verbete Sumular 608 do Ínclito STJ. Pretensão originária de fornecimento de bomba de infusão insulínica indicada pelo médico assistente para o controle do quadro de Diabetes Tipo 1 de que padece a criança Autora. Deferimento da tutela de urgência. Irresignação do Demandado. Presença dos requisitos da tutela de urgência, estatuídos no CPC, art. 300, caput. Inteligência dos Verbetes Sumulares 210 («Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade), 211 («Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização) e 340 («Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano), todos deste Nobre Sodalício. Demandante que instrui sua inicial com laudo fundamentado e circunstanciado no sentido da necessidade dos insumos vindicados diante da ineficácia das alternativas terapêuticas. Requerida que, a seu turno, não logrou demonstrar a existência de cláusula excludente da cobertura da enfermidade que acomete o Requerente. Princípio da Máxima Efetividade que deve guiar a interpretação de direitos fundamentais previstos constitucionalmente. Precedentes desta Egrégia Corte Fluminense. Presente solução não alterada pelo julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ e EREsp. Acórdão/STJ. Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS ao qual aquele Sodalício haveria atribuído caráter de taxatividade mitigada. Processos não tramitados sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC). Eficácia meramente persuasiva, e não vinculante. Questão submetida, ademais, ao escrutínio do Excelso Pretório, pela via da ADI 7.088, transitada em julgado em fevereiro/2023. Conhecimento parcial e improcedência, com a declaração de constitucionalidade dos dispositivos questionados. Mesma linha adotada pela Lei 14.454/22, de 22/09/2022. Alteração da redação do §4º e inclusão dos §§ 12 e 13 na Lei 9.656/98, art. 10. Positivação do caráter exemplificativo do Rol da ANS. Plausibilidade do direito alegado e risco de lesão grave ou de difícil reparação devidamente evidenciados, a justificar a confirmação da solução impugnada. Verbete Sumular 59 do TJRJ («Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos). Astreintes justificadamente cominadas. Arts. 297, caput, e 537, caput, do CPC. Ausência de afronta aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Manutenção do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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790 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Direito à Saúde. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/ pedido de tutela de urgência. Deferimento da tutela. Criança com Transtorno do Espectro Autista em grau severo. Custeio de terapias necessárias ao tratamento da autora. Laudo determinando que o tratamento seja realizado próximo à residência da agravada. Operadora Ré que indicou clínica a 2 (duas) horas da residência da criança, sendo tal conduta incabível. O Direito à Saúde é fundamental, previsto em sede Constitucional, especialmente quando se tratar de criança. Inteligência do art. 196 c/c CF/88, art. 227, caput. Incidência do ECA, do Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente e da Prioridade Absoluta. Aplicação da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. A Lei 12.764/2012 instituiu a política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e disciplina, em seu art. 3º, que dentre os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, está o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional. Recente aprovação, pela ANS, da Resolução Normativa ANS n.539, com entrada em vigor a partir de 01/07/2022, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento. Resolução que é oponível, de imediato, e cujo descumprimento pelo plano está sujeito a graves sanções. Nem se há de falar em «taxatividade do Rol de atendimento, eis que, embora respeitável a recente decisão do E.STJ, no EREsp 1886929 e EREsp 1889704, ainda não transitou em julgado, e não tem força vinculante. Manutenção que se impõe. Jurisprudência e Precedentes citados: 0059059-50.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 04/12/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0050301-77.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0002574-38.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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791 - TJPE. Embargos de declaração. Mandado de segurança. Medicamento. Bosentana. Menor de 7 anos de idade. Alegação de omissões. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os pontos trazidos pelas partes. Tratamento indicado pelo médico responsável. Multa diária de R$ 2.000,00 não se afigura exorbitante. Acatamento de um ponto ou fundamento legal ocasiona necessariamente ou não acatamento de ponto ou fundamento oposto. Interpretação lógica. Pedido de prequestionamento. Art. 2º (princípio da separação dos poderes); art. 5º, «caput (princípio da isonomia); art. 37, «caput (princípio da legalidade); arts. 37, XXI (burla à realização de licitação pública para a compra de medicamentos) e art. 196, «caput (política pública de saúde), todos da CF/88. Prequestionamento de dispositivos legais. Decisão fundamentada em vários dos dispositivos mencionados pelo embargante. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Declaratórios não acolhidos.
«1 - O embargante argumenta que existem omissões no julgado, eis que não teriam sido debatidos temas que encontram disciplina na legislação pátria. Ocorre, porém, que o acórdão fustigado tratou dos principais temas que envolvem a matéria e fundamentou-se em alguns dos dispositivos mencionados nas próprias razões dos aclaratórios, como será visto ao final. 2- E ainda que não tenha mencionado todos os pontos no decisum, não resta configurada a omissão, eis que o Julgador não está obrigado a enfrentar ponto a ponto todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que sua decisão esteja suficientemente fundamentada. 3- Relativamente ao tratamento indicado, restou demonstrado por meio de atestado médico. 4- No que diz respeito às astreintes, não se considerou exorbitante o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados por dia, à vista do bem protegido, in casu, a saúde e a vida da paciente, uma menor de apenas sete anos de vida. 5- Na verdade, a matéria objeto do writ foi devidamente tratada. Levando-se em consideração uma interpretação lógica, o acatamento fundamentado a um argumento ou dispositivo afasta o argumento ou o dispositivo contrário, não havendo que se falar em omissão de conteúdo por parte do Órgão Julgador por falta de manifestação expressa a cada um dos fatos ou dispositivos citados pela parte. Ou, quando se trata de questões principiológicas, já que vários dos artigos mencionados encartam princípios constitucionais, os mesmos foram levados em conta, porém sob outro enfoque. 6- O que pretende o embargante é tão somente o prequestionamento explícito dos dispositivos supratranscritos. 7- Entretanto, o entendimento majoritário é no sentido da desnecessidade dessa manifestação explícita. A fundamentação do julgado já trata do mérito da lide e indica a norma a ser aplicada. Ou seja, no que se refere ao mérito não haveria que se falar em omissão quando o conteúdo é tratado de forma ampla e fundamentada, como já esclarecido.. 8- Precedentes. 9- Ad argumentandum, as matérias pertinentes aos dispositivos constitucionais supracitados foram devidamente tratadas, eis que foi mencionada a necessidade de o Poder Judiciário intervir quando estiverem em jogo a proteção à vida e à dignidade da pessoa humana, portanto não há que se falar em violação à Separação dos Poderes. Os princípios encartados no art. 37, caput também não foram afrontados e nem o dispositivo que trata do procedimento licitatório para a realização das compras, à vista da urgência da situação. Esclareça-se, ainda, que o art. 5º, caput e o art. 196 foram mencionados explicitamente no julgado. 10- Aclaratórios rejeitados.... ()
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792 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU, EM 02 DE OUTUBRO DE 2023, O PLEITO DEFENSIVO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO APENADO GABRIEL NO PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMPREENDIDO DO DIA 04/06/2020 A 31/08/2020; 23/07/2021 A 06/09/2021; 23/09/2022 A 04/11/2022; 18/11/2022 A 25/11/2022; 16/12/2022 A 23/12/2022; 15/03/2023 A 24/03/2023; 31/03/2023 A 14/04/2023; 20/04/2023 A 03/05/2023; E DE 28/07/2023 ATÉ A PRESENTE DATA E ENQUANTO PERMANECER NESSA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA QUINTA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, QUE ENTENDEU, POR MAIORIA DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (E-DOC. 000090), DIVERGINDO-SE, TODAVIA, O DESEMBARGADOR PAULO DE O. L. BALDEZ, QUE NEGAVA PROVIMENTO (E-DOC. 000094). INCONFORMAÇÃO. RAZÕES DA DEFESA TÉCNICA APOIADAS NO VOTO DIVERGENTE. DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COMO SE NOTA, O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TEM SIDO ALVO DE ATENÇÃO ESPECIAL E PREOCUPAÇÃO POR PARTE DE ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. EM DECORRÊNCIA DE PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. A DENÚNCIA, REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, FOI INSTRUMENTAL AO TRAZER LUZES A REALIDADE ALARMANTE DA SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA EM QUE OS DETENTOS ESTAVAM E AINDA ESTÃO SUBMETIDOS. ESTE CENÁRIO É INCOMPATÍVEL COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, REPRESENTANDO UM CLARO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO EM GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE A QUALQUER INDIVÍDUO SOB A SUA CUSTÓDIA. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E AS DESCOBERTAS COM ESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22 DE NOVEMBRO DE 2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSE MODO, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. DESSA MANEIRA E EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO, QUE JÁ ENCONTRA SUFRAGADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DECISÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO INSTITUTO, POIS ESSE MECANISMO LEGAL NÃO APENAS REFLETE A BUSCA POR JUSTIÇA AOS DETENTOS QUE ENFRENTARAM E ENFRENTAM CONDIÇÕES DEGRADANTES, MAS TAMBÉM REITERA O COMPROMISSO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM GARANTIR A OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS OS CIDADÃOS, MESMO AQUELES PRIVADOS DE SUA LIBERDADE. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO MUITO ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. FALA-SE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS, ACESSO RESTRITO À SAÚDE, VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA, DEFICIÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, ENTRE OUTROS ASPECTOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA DIGNIDADE DOS DETENTOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É O PILAR FUNDANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. NÃO É UM MERO CONCEITO ABSTRATO, MAS SIM UM NORTE QUE DEVE GUIAR TODAS AS AÇÕES ESTATAIS. ASSIM, NÃO SE PODE NEGAR QUE, NO CONTEXTO CARCERÁRIO, ISSO SIGNIFICA GARANTIR QUE OS PRESOS, MESMO PRIVADOS DE SUA LIBERDADE, NÃO SEJAM PRIVADOS DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COM A SUA HISTÓRIA E ESPECIFICIDADES, TORNA-SE UM EXEMPLO EMBLEMÁTICO. OS RELATOS E INVESTIGAÇÕES SOBRE A UNIDADE AO LONGO DOS ANOS MOSTRARAM QUE OS DESAFIOS SÃO PROFUNDOS E ESTRUTURAIS E, ASSIM, É FUNDAMENTAL QUE A GESTÃO PENITENCIÁRIA, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A SOCIEDADE COMO UM TODO MANTENHAM UM OLHAR CRÍTICO E ATIVO SOBRE A SITUAÇÃO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, ONDE CADA INDIVÍDUO SEJA TRATADO COM A ATENÇÃO E A CONSIDERAÇÃO QUE TODO SER HUMANO MERECE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, POIS A VERDADEIRA MEDIDA DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA NÃO ESTÁ APENAS EM COMO ELA TRATA OS SEUS MEMBROS LIVRES, MAS TAMBÉM EM COMO ELA TRATA AQUELES QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SEMPRE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO.
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793 - TJSP. Agravo de execução. Recurso Ministerial. Cumprimento da pena privativa de liberdade e pendência de execução da pena de multa. Extinção da punibilidade.
1. Como paradigma e referencial ético a orientar a ordem jurídica interna e internacional, os direitos humanos estão em constante processo de construção e reconstrução. Representam, assim, chaves de expansão e de reavaliação permanente da ordem jurídica. 2. Ao proclamar a dignidade humana como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III), o constituinte impôs aos agentes públicos o dever de permanente afirmação do valor fonte da dignidade humana. No campo específico da hermenêutica jurídica e da operacionalização diária do direito, a solução das questões controvertidas que são levadas ao conhecimento do Judiciário hão de iluminar-se por aquele fundamento. 3. Os direitos humanos asseguram a cidadania que também foi proclamada pelo legislador constituinte como um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, II). A concepção de cidadania contemporânea lança olhares sobre pautas específicas de direitos humanos em face das singularidades de certos grupos. É o que ocorre com as mulheres, crianças e refugiados. O mesmo ocorre com os condenados. A afirmação de direitos humanos em favor daqueles que cumprem penas bebe na fonte expansiva do movimento dos direitos humanos e da concepção de cidadania contemporânea. 4. Ao proclamar que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 5.6, revela a carta marear orientativa da forma e das circunstâncias que devem pautar a execução das sanções penais privativas de liberdade. Para além da vedação do uso de meios cruéis e desumanos, a execução da pena privativa é alimentada pela promoção da reintegração social do condenado. A reintegração, como meta, implica a redução dos efeitos da estigmatização social que perseguem os condenados. 5. O cumprimento da pena privativa é o ponto de destino idealizado pelo processo punitivo de construção das bases para uma vida autossuficiente marcada pelo respeito à ordem (Regras de Mandela). O impedimento da extinção da punibilidade, enquanto pendente o pagamento de pena pecuniária, inviabiliza a consagração daquela meta, mesmo após o cumprimento de sanções que são substancialmente mais restritivas de direitos fundamentais, como é o caso da pena privativa de liberdade. 6. A proibição da extinção da punibilidade, enquanto não paga a multa penal, a despeito do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantém o quadro de restrição de direitos, dificultando o processo de reintegração. A impossibilidade de extinção da punibilidade prolonga a suspensão dos direitos políticos, impede a contagem do prazo para a reabilitação, amplia o prazo depurador da reincidência, bem como a possibilidade de consideração dos antecedentes criminais. Prolonga-se, assim, a «memória do julgamento anterior e o quadro de estigmatização. 7. As dificuldades no recolhimento imediato da multa decorrentes da hipossuficiência acentuam o quadro da desproporcionalidade. Assim, o resgate da cidadania plena e, portanto, o próprio projeto de reintegração social será mais difícil e prolongado para alguns condenados do que para outros. A razão será unicamente socioeconômica. Impedir a extinção da punibilidade em situação de inadimplemento involuntário da pena de multa acentua intoleráveis desigualdades sociais. 8. A equiparação da pena de multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado, implica mudança de tratamento que orienta a execução. Para além de regras relativas ao processo e procedimento, a equiparação comporta uma interpretação emancipatória na perspectiva dos direitos humanos dos condenados no processo de resgate da cidadania e de reinserção social. 9. A equiparação da multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado da sentença que a impõe, não afasta a sua natureza penal. A afirmação da multa como sanção penal insere-se no quadro constitucional dos direitos e das garantias fundamentais. Qualquer interpretação que se aplique deve vir iluminada pela consagração dos espaços de liberdade e não de restrição de direitos humanos como instrumentos de promoção ou de resgate da cidadania. 10. O tratamento da multa como dívida de valor não é incompatível com os seus elementos penais fundamentais. Mantém-se, assim, intocáveis a aderência ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX), a exigência de prévio e justo processo e os limites subjetivos da coisa julgada (art. 5º, XLV). 11. A equiparação da multa à dívida de valor exige interpretação consentânea com a promoção dos direitos humanos que o estado brasileiro se compromete a assegurar. Não se pode manter prolongados os efeitos impeditivos do resgate da cidadania e da reinserção social por quem já expiou a mais grave das penas e que por questões socioeconômicas não consegue fazer frente, rapidamente, ao pagamento da multa. 12. Decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Recente decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto da ADI 3150 e da 12ª Questão de Ordem da AP 470. A redação do CP, art. 51, após a edição da Lei 9.268/1996, almejou apenas afastar a conversão da multa inadimplida em pena privativa de liberdade, sem, contudo, lhe retirar a natureza penal. 13. Nova interpretação dada pelo STJ ao tema 931. Sentenciado presumidamente hipossuficiente por ser defendido pela Defensoria Pública. Presunção não infirmada nos autos pelo Ministério Público, passados quase 08 anos da extinção da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, pelo integral cumprimento, e passados mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes. Diante deste quadro, cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, é de rigor a extinção da pena de multa e a extinção da punibilidade do sentenciado. 14. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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794 - TJSP. Agravo de execução. Recurso Ministerial. Cumprimento da pena privativa de liberdade e pendência de execução da pena de multa. Extinção da punibilidade. Possibilidade. Interpretação do sentido dado à expressão «dívida de valor". Limites estabelecidos quando do julgamento de ADI 3150 pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Como paradigma e referencial ético a orientar a ordem jurídica interna e internacional, os direitos humanos estão em constante processo de construção e reconstrução. Representam, assim, chaves de expansão e de reavaliação permanente da ordem jurídica. 2. Ao proclamar a dignidade humana como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III), o constituinte impôs aos agentes públicos o dever de permanente afirmação do valor fonte da dignidade humana. No campo específico da hermenêutica jurídica e da operacionalização diária do direito, a solução das questões controvertidas que são levadas ao conhecimento do Judiciário hão de iluminar-se por aquele fundamento. 3. Os direitos humanos asseguram a cidadania que também foi proclamada pelo legislador constituinte como um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, II). A concepção de cidadania contemporânea lança olhares sobre pautas específicas de direitos humanos em face das singularidades de certos grupos. É o que ocorre com as mulheres, crianças e refugiados. O mesmo ocorre com os condenados. A afirmação de direitos humanos em favor daqueles que cumprem penas bebe na fonte expansiva do movimento dos direitos humanos e da concepção de cidadania contemporânea. 4. Ao proclamar que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 5.6, revela a carta marear orientativa da forma e das circunstâncias que devem pautar a execução das sanções penais privativas de liberdade. Para além da vedação do uso de meios cruéis e desumanos, a execução da pena privativa é alimentada pela promoção da reintegração social do condenado. A reintegração, como meta, implica a redução dos efeitos da estigmatização social que perseguem os condenados. 5. O cumprimento da pena privativa é o ponto de destino idealizado pelo processo punitivo de construção das bases para uma vida autossuficiente marcada pelo respeito à ordem (Regras de Mandela). O impedimento da extinção da punibilidade, enquanto pendente o pagamento de pena pecuniária, inviabiliza a consagração daquela meta, mesmo após o cumprimento de sanções que são substancialmente mais restritivas de direitos fundamentais, como é o caso da pena privativa de liberdade. 6. A proibição da extinção da punibilidade, enquanto não paga a multa penal, a despeito do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantém o quadro de restrição de direitos, dificultando o processo de reintegração. A impossibilidade de extinção da punibilidade prolonga a suspensão dos direitos políticos, impede a contagem do prazo para a reabilitação, amplia o prazo depurador da reincidência, bem como a possibilidade de consideração dos antecedentes criminais. Prolonga-se, assim, a «memória do julgamento anterior e o quadro de estigmatização. 7. As dificuldades no recolhimento imediato da multa decorrentes da hipossuficiência acentuam o quadro da desproporcionalidade. Assim, o resgate da cidadania plena e, portanto, o próprio projeto de reintegração social será mais difícil e prolongado para alguns condenados do que para outros. A razão será unicamente socioeconômica. Impedir a extinção da punibilidade em situação de inadimplemento involuntário da pena de multa acentua intoleráveis desigualdades sociais. 8. A equiparação da pena de multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado, implica mudança de tratamento que orienta a execução. Para além de regras relativas ao processo e procedimento, a equiparação comporta uma interpretação emancipatória na perspectiva dos direitos humanos dos condenados no processo de resgate da cidadania e de reinserção social. 9. A equiparação da multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado da sentença que a impõe, não afasta a sua natureza penal. A afirmação da multa como sanção penal insere-se no quadro constitucional dos direitos e das garantias fundamentais. Qualquer interpretação que se aplique deve vir iluminada pela consagração dos espaços de liberdade e não de restrição de direitos humanos como instrumentos de promoção ou de resgate da cidadania. 10. O tratamento da multa como dívida de valor não é incompatível com os seus elementos penais fundamentais. Mantém-se, assim, intocáveis a aderência ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX), a exigência de prévio e justo processo e os limites subjetivos da coisa julgada (art. 5º, XLV). 11. A equiparação da multa à dívida de valor exige interpretação consentânea com a promoção dos direitos humanos que o estado brasileiro se compromete a assegurar. Não se pode manter prolongados os efeitos impeditivos do resgate da cidadania e da reinserção social por quem já expiou a mais grave das penas e que por questões socioeconômicas não consegue fazer frente, rapidamente, ao pagamento da multa. 12. Decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Recente decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto da ADI 3150 e da 12ª Questão de Ordem da AP 470. A redação do CP, art. 51, após a edição da Lei 9.268/1996, almejou apenas afastar a conversão da multa inadimplida em pena privativa de liberdade, sem, contudo, lhe retirar a natureza penal. 13. Nova interpretação dada pelo STJ ao tema 931. Sentenciado presumidamente hipossuficiente por ser defendido pela Defensoria Pública. Presunção não infirmada nos autos pelo Ministério Público, passados quase 07 anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes. Diante deste quadro, cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, é de rigor a extinção da pena de multa e a extinção da punibilidade do sentenciado. 14. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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795 - STJ. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Estelionato majorado. Alegação de violação do direito à prova e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apresentação de rol de testemunhas fora do prazo legal. CPP, art. 396-A. Preclusão. Precedente. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Impugnação insuficiente para desconstituir os fundamentos. Utilização de fundamentos de decisão anterior como razões de decidir. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Princípio da colegialidade. Decisão monocrática. Agravo regimental improvido.
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796 - STJ. Agravo interno no recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Falta de fundamentação do acórdão recorrido. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade de jurisdição. Tema 339/STF, Tema 660/STF e Tema 895/STF.
1 - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). ... ()
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797 - STJ. agravo regimental. Negativa de seguimento. Recurso extraordinário. Falta de fundamentação do acórdão recorrido. Não ocorrência. Tema 339/STF. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade de jurisdição. Temas 660 e 895 do STF. Ausência de repercussão geral. Desprovimento do reclamo.
1 - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). ... ()
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798 - TJSP. Direito processual civil. Apelação. Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exigência de emenda à inicial para indicação de profissão, estado civil e apresentação de contrato. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Formalismo excessivo. Princípios da cooperação, boa-fé processual e primazia do mérito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, I, sob o argumento de que a inicial não foi emendada adequadamente para atender às determinações judiciais relativas à indicação de profissão, estado civil e apresentação do contrato objeto da ação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as exigências feitas pelo juízo a quo para emenda à inicial, especialmente a apresentação do contrato, são essenciais para a propositura da ação, considerando a aplicação do CDC; (ii) avaliar se a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão de tais exigências, configura formalismo excessivo, contrário aos princípios processuais da primazia do mérito e do acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica discutida nos autos está sujeita às normas do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, sendo desnecessária, portanto, a apresentação prévia do contrato pela autora, já que a instituição financeira ré possui maior facilidade na produção dessa prova e a relação jurídica foi demonstrada nos autos com os documentos apresentados junto com a inicial. 4. As informações sobre a profissão e estado civil constam na inicial, sendo que não são essenciais para o julgamento do mérito, configurando formalismo excessivo e desproporcional, que viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC). 5. O contrato em questão, embora possa ser relevante para a instrução do processo, não é documento indispensável à propositura da ação, pois a autora já comprovou a existência do vínculo jurídico com a ré mediante outros documentos anexados à inicial. Exigir sua apresentação como condição para o prosseguimento da ação contraria o princípio da economia processual e impõe ônus excessivo à parte autora. 6. A jurisprudência do TJSP tem reconhecido que a extinção do processo sem julgamento de mérito com base em exigências formais exacerbadas viola os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando há elementos mínimos que permitem o prosseguimento da demanda. 7. A anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem asseguram o devido respeito ao contraditório, à ampla defesa e à cooperação entre as partes e o magistrado, permitindo o regular prosseguimento do feito, com a apresentação de contestação e eventual instrução probatória. Sentença anulada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "A exigência de apresentação de contrato como condição para o prosseguimento da ação é desnecessária em relações de consumo quando a parte autora já comprova, por outros documentos, o vínculo jurídico entre as partes e há possibilidade de inversão do ônus da prova. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base em exigências formais exacerbadas, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e do acesso à justiça. A aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito impõe ao magistrado o dever de evitar a extinção do processo por vícios formais que possam ser superados, garantindo a resolução do mérito com base nos elementos disponíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IX, 319, 320, 321, 330, 485, I, e 292, §1º e §2º; CDC, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal de Justiça(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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799 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Civil e processual civil. Plano de saúde. Rol da ANS. Recurso genericamente fundamentado. Óbice da Súmula 284/STF. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa.
1 - Decisão agravada fundamentada no descabimento da interposição de recurso especial com base na tese genérica do caráter taxativo do rol da ANS (óbice da Súmula 284/STF), sem subsunção da tese ao caso concreto, em que se controverteu sobre a cobertura de terapia multidisciplinar pelo método DIR/FLOORTIME. ... ()
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800 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Civil e processual civil. Plano de saúde. Rol da ans. Recurso genericamente fundamentado. Óbice da súmula 284/STF. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso manifestamente inadmissível.
1. Decisão agravada fundamentada no descabimento da interposição de recurso especial com base na tese genérica do caráter taxativo do rol da ANS (óbice da Súmula 284/STF), sem subsunção da tese ao caso concreto, em que se controverteu sobre a cobertura de terapia pelo método THERASUIT a paciente acometido de paralisia cerebral. ... ()
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