Jurisprudência sobre
dano estetico
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751 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
Cerceamento de defesa inocorrente. Preliminar rejeitada. Responsabilidade objetiva dos estabelecimentos hospitalares. Internação prolongada em decorrência de infecção por Covid-19. Retardo excessivo no diagnóstico de lesão por pressão (escara de decúbito) pela equipe médica do nosocômio. Agravamento da úlcera, seguido de sequelas de caráter permanente. Assistência prestada de forma deficiente, em vista da omissão nos cuidados básicos de higiene do paciente. Inobservância do dever de diligência, exigido em períodos de extensa internação. Falha do serviço, com nexo de causalidade confirmado pela prova técnica. Dano moral configurado in re ipsa. Verba adequada à compensação do dano. Aplicação do verbete 343, da Súmula deste Tribunal. Dano estético comprovado. Verba consentânea com o grau e aspecto da lesão experimentada. Dano material não comprovado, à exceção da aquisição de um medicamento prescrito pelo médico assistente. Ausência de demonstração da necessidade da cuidados médicos permanentes. Recurso provido em parte.... ()
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752 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ROUBO EM ESTAÇÃO DO CONSÓRCIO BRT. APELANTE VÍTIMA DE TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA QUE PLEITEIA REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA CORRETAMENTE AFASTADA NOS AUTOS. PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE EMBORA NÃO POSSUAM PERSONALIDADE JURÍDICA, COMO DISPÕE O art. 278, § 1º DA LEI 6.404/76, OS CONSÓRCIOS SÃO DOTADOS DE CAPACIDADE PARA SER PARTE, CONFORME PREVISTO NO art. 75, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO NO INTERIOR DA ESTAÇÃO DO BRT. O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O ASSALTO À MÃO ARMADA É CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA, POR SE TRATAR DE FATO INTEIRAMENTE ESTRANHO AO TRANSPORTE EM SI (RESP 435.865/RJ, 2ª SEÇÃO, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, DJ 12.05.2003 E AGRG NO AG 1.389.181/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 26/6/2012. ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA QUE PERMITE ACOLHER PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. RÉ QUE NÃO CONTESTA A OCORRÊNCIA DO ROUBO E SEUS DESDOBRAMENTOS, RESTANDO INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. ACERVO DOCUMENTAL QUE CORROBORA A NARRATIVA E O DIAGNÓSTICO DE FRATURA CRANIANA QUE DEMANDOU INTERNAÇÃO E CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FÍSTULA LIQUÓRICA E CRANIOPLASTIA EM REGIME DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO DEVE SER ENQUADRADA COMO FORTUITO EXTERNO.
1.O sistema BRT é constituído por corredores reservados exclusivamente para o tráfego de ônibus, acessados por meio de catracas em que se debita o valor da tarifa pelo uso do sistema, portanto com funcionamento análogo ao de uma estação de trem. De fato, o autor estava no interior da estação BRT Madureira, aguardando o embarque no ônibus para retornar à sua residência, quando o evento danoso ocorreu. ... ()
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753 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. art. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a Reclamada suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o art. 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que consta do laudo pericial ser o Reclamante portador de Lombo-Citalgia com Protrusão Discal, bem como que o trabalho atuou « como fator contributivo, concausa, e que há incapacidade laboral parcial e definitiva para a função exercida". Destacou que restou comprovado que o Autor « trabalhava de cócoras ou ajoelhado «, assentando « pisos, em cerca de 1000 metros por mês «. Registrou que o trabalho, « além de ser feito em posição inadequada, deveria ser feito em grande quantidade, e, portanto, de forma repetitiva, o que levou à conclusão pericial de que, de fato, o trabalho desenvolvido na recorrente contribuiu como concausa para o desenvolvimento da doença que vitima o autor «. Disse que restou comprovada a culpa da Reclamada, registrando que a « recorrente não oferecia condições adequadas de trabalho. As atividades eram repetitivas e contínuas (1000 metros por mês); sem pausas durante o trabalho, salvo para descanso e refeição, o reclamante trabalhava ajoelhado ou de cócoras, em posições antiergonômicas, além disso, carregava peso continuamente, sem instrumentos adequados para tanto «. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. DANO MORAL. De acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é um dano in re ipsa , que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Nesse contexto, em que comprovada a doença que acometeu o obreiro, o nexo concausal e a culpa da Demandada, resta devido o pagamento da indenização por danos morais. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. 4. DANO ESTÉTICO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que, « com relação às Iesões dos membros inferiores provocadas por queimaduras químicas, foram consideradas danos estéticos «. Anotou que houve exposição dos membros inferiores (pernas), que sofreram queimaduras químicas. Destacou que «as botas utilizadas pelo autor eram curtas, até o tornozelo, sendo que as fotos denunciam queimaduras em local superior aos tornozelos «. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 5. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral e de dano estético apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a sentença, na qual fixado o valor de R$ 50.000,00 a título de dano moral, em razão da doença laboral que acometeu o Reclamante, resultando na sua incapacidade relativa e definitiva para o labor. Ainda, manteve a sentença quanto ao valor arbitrado a título de dano estético - trinta salários mínimos -, em razão das queimaduras por agentes químicos sofridas pelo Autor. Tem-se que os montantes fixados não se mostram irrisórios ou exorbitantes de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CPC/73, art. 475-Q(art. 533, §2º, DO CPC/2015). SÚMULA 333/TST . A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a constituição de capital submete-se ao livre convencimento do julgador (CPC, art. 131) que, após a análise do caso concreto, verifica a necessidade ou não do seu deferimento. Com efeito, a aplicação do CPC, art. 475-Q(CPC/2015, art. 533, § 2º) constitui faculdade atribuída ao Juiz, visando à garantia do pagamento da pensão e maior efetividade à execução de parcelas vincendas, não incumbindo a qualquer das partes exigir que o pagamento ocorra da forma que lhe parecer mais conveniente. Portanto, a decisão do Colegiado, na parte em que determinada a constituição de capital para a garantia do pagamento de pensão, guarda consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo ao processamento do recurso de revista o óbice da Súmula 333/TST. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que « consta do laudo pericial de fls. 204 que não foi comprovado o fornecimento dos equipamentos de proteção individual que o reclamante teria utilizado durante o desenvolvimento de suas atividades. «. Disse que não houve impugnação ao laudo pericial. Anotou que a Reclamada não trouxe aos autos recibos de entrega dos EPIs ao empregado. Destacou que, « não havendo prova de que os agentes insalubres eram neutralizados por EPIs, conclui-se que as atividades do reclamante eram insalubres, sendo devido o adicional respectivo e seus reflexos «. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 8. DANO MATERIAL. Consoante dispõe o CCB, art. 402, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O CCB, art. 950 disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), assentou que ficou configurada a redução da capacidade laboral do Reclamante em decorrência da doença ocupacional. Concluiu, com base nos elementos probatórios, que a incapacidade foi « parcial e indefinida para a função que exercia «. Manteve a sentença, na qual deferida pensão mensal ao Autor, ressaltando que, havendo alteração da situação fática, a Reclamada poderá « buscar os meios próprios para impugnar o direito concedido ao autor «. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 950 do CC. A questão não restou analisada sob o enfoque dos arts. 201, § 7º, da CF, 337 do Decreto 3048/1999 e 475 da CLT, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte não autoriza o processamento da revista por divergência jurisprudencial (art. 896, «a, da CLT). 9. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. Visando prevenir possível ofensa ao art. 950 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. O CCB, art. 950 disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, muito embora tenha reconhecido que houve perda do patamar de 40% da capacidade laborativa, determinou o pagamento de um salário mínimo a título de pensão mensal. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em franca violação do art. 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido.
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754 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (CF, 37, § 6º). QUEDA EM BUEIRO SEM TAMPA E SEM SINALIZAÇÃO. FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO. PROVA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR DOIS MESES. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conhecimento do recurso de apelação. Possibilidade de inferir as razões pelas quais o recorrente pretende a reforma da sentença não obstante veicule informações dissociadas das provas dos autos. A responsabilidade civil que se imputa ao Poder Público por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, §6º da CF/88), impondo-lhe o dever de indenizar o dano moral sofrido pela vítima. Restou configurado o nexo de causalidade entre a renitência estatal e os transtornos vivenciados pelo administrado. Dever de indenizar que exsurge da adoção de quaisquer das teorias atinentes à responsabilidade civil do estado. Dever do Poder Público Municipal de conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas, devendo ser diligente na adoção de providências que garantam a integridade física dos transeuntes. Queda em bueiro sem tampa que causou fratura no tornozelo esquerdo. Laudo pericial médico conclusivo quanto ao dano, ao nexo causal e à incapacidade total temporária, sem dano estético. Lucros cessantes. Afastamento das atividades habituais por dois meses. Dano moral configurado. Quantificação da verba compensatória em patamar que não desafia redução para que haja cumprimento da finalidade reparatória, punitiva e pedagógica do instituto. Incidência de honorários recursais Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()
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755 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES.
1.Incontroverso o evento narrado na inicial, consistente no atropelamento do autor pela composição férrea da ré, quando tentava atravessar a linha férrea em uma motocicleta. ... ()
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756 - TJDF. Apelação cível. Direito processual civil, direito civil e direito do consumidor. Ação de indenização. Desentendimento dentro de aeronave. Questão de ordem. Suspensão do processo cível em decorrência de processo criminal. Desnecessidade. Preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença rejeitadas. Responsabilidade objetiva da empresa de transporte pelos danos afastada. Ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Responsabilidade subjetiva dos envolvidos em agressões físicas mútuas. Reciprocidade nas ofensas. Indenização descabida. Dano estético. Inexistência. Recurso conhecido e desprovido. CPC/2015, art. 314.
«1. O julgamento da ação criminal para apurar se a conduta do apelado caracterizou crime de lesão corporal CP, art. 129, caput contra o apelante não tem aptidão para alumiar a questão na esfera cível, tampouco vincular o entendimento a ser adotado por este órgão colegiado, em virtude da independência entre a responsabilidade civil e criminal, prevista no CCB/2002, art. 935. Ademais, o processo criminal é anterior à ação indenizatória ajuizada pelo autor, ora apelante, e os autos estão suficientemente instruídos, inclusive com cópia da instrução penal, para o correto julgamento da presente lide, sem olvidar ainda que o CPC/2015, art. 315 preconiza ser a suspensão faculdade do juiz, e somente adotada quando o conhecimento de mérito da ação cível depender de verificação da existência de fato delituoso, circunstância não identificada na espécie. ... ()
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757 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO POR COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.Autor, à época com 17 anos de idade, que foi atropelado por coletivo, sendo verificado pela prova pericial produzida, que houve incapacidade total temporária de 60 dias e que o acidente não ocasionou dano estético ou sequela. ... ()
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758 - TJRJ. Direito Constitucional à Saúde. Município do Rio de Janeiro. Erro médico em hospital da rede municipal. Falha na prestação do serviço médico configurada. Responsabilidade objetiva do hospital. Sentença condenando o ente municipal à compensação por danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Insurgência da ré. Descabimento.
A documentação anexada e a prova pericial realizada não deixam dúvidas quanto à falha no serviço médico prestado. O autor deu entrada na UPA da Barra da Tijuca, no dia 20/01/2019, com fortes dores abdominais. Após seis horas de espera, sem a requisição de exames, ao autor foi receitado um antibiótico. No dia 23/01/2019, com a piora das dores, o autor retornou à UPA, já com febre, quando seu quadro de apendicite supurada foi constatado e a cirurgia foi realizada. O retardo no diagnóstico pelo réu foi responsável pela evolução para apendicite aguda supurada, com presença de abscesso e aderências, pela incisão cirúrgica mais ampla (ao invés da via laparoscópica) e por um tempo maior de internação. No que tange ao dano estético, embora a cicatriz seja consequência natural do procedimento adotado, compatível com a situação, não há dúvidas que a intervenção cirúrgica poderia ter sido menor e/ou mais sutil, caso o diagnóstico tivesse sido realizado antes. É flagrante a falha dos médicos integrantes do corpo clínico do hospital e o nexo causal com os danos morais sofridos pelo autor. «Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade e moderação, não se revelando excessivo em face da extensão do dano e da gravidade da situação, devendo ser mantido. Precedentes: 0184447-86.2021.8.19.0001 - Apelação - Des. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 22/05/2024; DJe: 28/05/2024 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 0030133-69.2018.8.19.0202 - Apelação - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES - Julgamento: 19/03/2024; DJe: 21/03/2024 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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759 - TJRJ. Apelação cível. Ação indenizatória. Autor vítima de descarga elétrica por ter encostado a cabeça em tomada que sustentava vários fios suspensos no corredor de ventiladores do estabelecimento comercial. Sentença que julgou procedente em parte os pedidos e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e por danos estéticos em idêntico valor. Inconformismo das partes. Afastada a alegada ilegitimidade passiva do 2º réu, por integrar a cadeia de fornecimento ou «cadeia de consumo". Responsabilidade objetiva e solidária com o lojista, pela falha na prestação de serviço em loja localizada nas suas dependências. Jurisprudência do Eg. STJ. Laudo pericial que atesta que o autor apresenta disacusia mista moderada a profunda bilateral associada a zumbidos e que tal lesão pode ser causada por descarga elétrica, ressalvando a inexistência de exames audiométricos anteriores para comparação com a condição auditiva anterior ao acidente. Não obstante a ausência de outros exames auditivos (cuja exigência não se faz razoável por não ser um exame rotineiro), há forte indício da higidez auditiva do autor decorrente da renovação da CNH (que pressupõe a aprovação em testes de visão, audição, reflexos e coordenação motora) cerca de 8 meses antes do acidente. Fato constitutivo do direito do autor devidamente comprovado. Excludentes de responsabilidade não comprovadas. Dano moral configurado. Danos físicos ao autor, que suportou dor, sofrimento e abalo psicológico. Verba indenizatória fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que não merece alteração. Súmula 343-TJRJ. Dano estético. Necessidade de utilização de aparelho auditivo (prótese) em ambos os ouvidos pelo resto de sua vida. Alteração visível da forma de origem da vítima para uma aparência indesejada. Verba indenizatória (R$ 30.000,00) fixada com razoabilidade e proporcionalidade. Pensionamento. Restrição laboral atestada no laudo pericial. Subsunção fática à norma do art. 950 do CC. Constituição de capital garantidor, nos moldes do CPC, art. 533 e da Súmula 313/STJ. Sentença reformada apenas para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia.
PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E TERCEIRO RECURSOS(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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760 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reparação por indenização de danos materiais e morais. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da demandada.
1 - Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático probatórios constantes dos autos concluiu que as provas produzidas apontam para responsabilização da agravante, porquanto a composição férrea trafegava com as portas abertas. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. ... ()
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761 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE LUCROS CESSANTES, PENSÃO VITALÍCIA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA, ALÉM DE DANO ESTÉTICO. A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (CODIGO CIVIL, art. 949) NÃO SE CONFUNDE COM A INDENIZAÇÃO NA FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL (CODIGO CIVIL, art. 950). A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRE DAQUILO QUE O EMPREGADO DEIXOU DE PERCEBER POR OCASIÃO DO EVENTO DANOSO, ENQUANTO ESTEVE INCAPACITADO PARA O TRABALHO. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE EM RAZÃO DO ACIDENTE CAUSADO PELO RÉU.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS. NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS VENCIMENTOS AUFERIDOS PELO AUTOR ANTES DO SINISTRO, DEVE SER ADOTADO COMO REFERÊNCIA O VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. JÁ A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, COM PREVISÃO NO CODIGO CIVIL, art. 950, DECORRE DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU DA SUA REDUÇÃO, DE FORMA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA - OU SEJA, INDENIZA OS PREJUÍZOS ADVINDOS DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO. TENDO A VÍTIMA SOFRIDO FERIMENTOS GRAVES QUE RESULTARAM NA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS, COMPROVADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA, CABÍVEL É A FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. DIREITO AO PENSIONAMENTO PREVISTO NO CODIGO CIVIL, art. 950, INDEPENDENTEMENTE DE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. DEMONSTRADO O SOFRIMENTO E O ABALO MORAL IRRADIADO PELO ACIDENTE, MOSTRA-SE CORRETA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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762 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LESÃO DE NATUREZA PERMANENTE EM BEBÊ RECÉM-NASCIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE SUBJETIVA
(CDC, art. 14, § 4º). EM SENDO ASSIM, PARA QUE DESPONTE O DEVER DE INDENIZAR É NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE O DANO, A CONDUTA LESIVA IMPUTADA AO AGENTE CAUSADOR, O NEXO DE CAUSALIDADE QUE OS UNA, A CULPA E A AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÃO APLICÁVEIS AO CASO AS NORMAS DO CDC, SENDO AUTORES E RÉUS CONSUMIDORES E FORNECEDORES RESPECTIVAMENTE, NOS TERMOS DO arts. 2º E 3º DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 608/STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE APLICÁVEL AO CASO O PRAZO QUINQUENAL DO CDC, art. 27. PROVA PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES SOFRIDAS PELA PRIMEIRA AUTORA E O NEXO DE CAUSALIDADE ALEGADO NA EXORDIAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE, GERANDO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DEVER DE INDENIZAR. PRIMEIRA AUTORA QUE TEVE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA ATINGIDA DE FORMA PERMANENTE, GERANDO LESÃO AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO DE GRAU MÉDIO CONSTATADO PELO PERITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES, NOS TERMOS DA SÚMULA 387/STJ. INDENIZAÇÕES QUE SE MOSTRARAM EXCESSIVAS, MERECENDO A REDUÇÃO, CONSOANTE A SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENDO ASSIM, MERECE REFORMA ESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM FIXADOS OS DANOS MORAIS EM FAVOR DA CRIANÇA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E OS DANOS ESTÉTICOS EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). JÁ OS DANOS MORAIS DOS PAIS DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA GENITOR. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 362/STJ). A TAXA SELIC É O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO, A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024). CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL SE MOSTRA EXTRA PETITA, JÁ QUE NÃO HOUVE TAL PEDIDO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 324, §1º, II, DO CPC. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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763 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS -
Ação indenizatória movida contra shopping center e operadora de cinema em razão de acidente envolvendo menor que sofreu ferimento causado por parafuso saliente em poltrona de cinema - Sentença de procedência - Falha na prestação de serviço configurada - Risco inerente ao empreendimento - Responsabilidade solidária dos réus reconhecida à luz do CDC, art. 14 - Alegada ilegitimidade passiva do shopping afastada pela participação na cadeia de consumo e obtenção de lucro indireto com a atividade desenvolvida nas dependências locadas - Precedentes desta E. Corte - Preliminar de ilegitimidade ativa da genitora igualmente rejeitada diante do abalo moral reflexo decorrente do evento danoso suportado pela filha - Inexistência de prova quanto à alegada conduta inadequada da vítima - Ausência de comprovação das excludentes de responsabilidade previstas no CDC, art. 14, § 3º - Indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada autora - Valor considerado adequado e proporcional à gravidade do dano e às funções pedagógica e compensatória da condenação - Pedido de majoração fundado em dano estético não acolhido diante da ausência de pleito específico nesse sentido - Sentença mantida - Recursos desprovidos.... ()
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764 - TJSP. Apelação Cível - Ação de Indenização por Dano Estético e Moral - Atendimento médico ortopédico em Unidade Pública de Saúde do Município-réu - Tratamento de fratura de osso de dedo da mão, com imobilização, que progrediu para infecção, necrose e necessidade de amputação - Osteomielite como causa para amputação parcial - Dúvida acerca da contribuição do primeiro atendimento para tal lesão/dano - Prova pericial que inadmite a tese de erro médico - Conclusão pela adoção dos procedimentos listados pela literatura médica frente aos dados clínicos, investigação e exames realizados, no momento em que fora buscado o primeiro atendimento médico, adequados. Apelação da autora - Desprovimento de rigor.
No que pese a tristeza pela perda de extremidade de membro e a dor suportada ainda jovem, o perito foi categórico, primeiro, em descrever como correto o procedimento de imobilização por tala metálica e medicação sintomática para o que se apresentou na ocasião e, em segundo lugar, inexistência de dados clínicos ou documentos do surgimento anterior ou concomitante ao atendimento de osteomielite. Em síntese, conclui que os exames solicitados eram aptos a apresentar quadro de osteomielite e, pela falta de constatação na ocasião, o tratamento concentrou-se na fratura local - Falta de elementos da má prática médica. Atestada a ausência de nexo causal pelo laudo pericial, inexiste o dever de indenizar - Improcedência de rigor. R. sentença mantida - Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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765 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUTOR QUE SOFREU QUEDA AO DESEMBARCAR DO COLETIVO, OCASIONANDO-LHE FRATURA DE FÊMUR EM PERNA QUE JÁ ERA AMPUTADA E, PORTANTO, UTILIZADA PARA FIXAÇÃO DE PRÓTESE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR INDNEIZAÇÕES A TÍTULO DE: I) DANOS MATERIAIS, ATINENTES AOS GASTOS HOSPITALARES E COM MEDICAMENTOS; II) DANO ESTE´TICO NA QUANTIA DE R$ 10.000,00; E III) DANO MORAL NO VALOR DE R$ 20.000,00. RECURSO DA DEMANDADA.
1.A controvérsia se cinge em verificar, preliminarmente, a adequação dos honorários periciais homologados pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 e, no mérito, a falha na prestação do serviço do réu, e, caso confirmada, se os fatos foram capazes de gerar danos moral e estético, apurando-se, subsidiariamente, se o quantum das indenizações a título de danos moral e estético comportam redução, restando preclusa, com força de coisa julgada, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, diante da ausência de impugnação específica, na forma do CPC, art. 1.013. ... ()
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766 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. O AUTOR AFIRMA QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE AJUDANTE DE CAMINHÃO E, ENQUANTO DESCARREGAVA A MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DO RÉU, SOFREU ACIDENTE EM VIRTUDE DO MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO PISO NO LOCAL, CAUSANDO-LHE GRAVES LESÕES EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR TANTO A FALHA NA CONSERVAÇÃO DO PISO, QUANTO A QUEDA SOFRIDA PELA PARTE AUTORA E AS LESÕES DELA DECORRENTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ALEGADO E O ACIDENTE. ATESTADA A INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E PARCIAL PERMANENTE SOFRIDA PELO AUTOR (30% DA PERDA TOTAL DO USO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO). CARACTERIZAÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO AUTOR NO MERCADO DE TRABALHO E CONSEQUENTE DIREITO A PENSIONAMENTO VITALÍCIO NO PERCENTUAL DA INCAPACIDADE. DUPLA FUNÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA: RESSARCIR FINANCEIRAMENTE A VÍTIMA PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBTER UMA REMUNERAÇÃO MELHOR NO MERCADO DE TRABALHO E COMPENSÁ-LA PELA LESÃO SOFRIDA. O MOVIMENTO DE FLEXIONAR O JOELHO FICOU LIMITADO E DIFICULTA VÁRIAS ATIVIDADES (NÃO SÓ PROFISSIONAIS), COMO SUBIR ESCADAS, DENTRE OUTRAS, TRATANDO-SE DE SEQUELA PERMANENTE. PORTANTO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DEFERIU O PAGAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE PENSÃO VITALÍCIA, PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA NA PROPORÇÃO APURADA NO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUJA IMPROCEDÊNCIA DEVE SER MANTIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO ESTÉTICO CORRETAMENTE ARBITRADO. INDUVIDOSO QUE EM VIRTUDE DO OCORRIDO O AUTOR TENHA SOFRIDO TRANSTORNOS DE ORDEM IMATERIAL QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, RESTANDO CONFIGURADA NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$10.000,00, O QUAL DEVE SER MAJORADO PARA R$ 25.000,00. NO MAIS, OS CONSECTÁRIOS DA PENSÃO DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NAS Súmula 54/STJ. Súmula 43/STJ, ALÉM DOS REFLEXOS TRABALHISTAS COMO DÉCIMO TERCEIRO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
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767 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Indenizações por danos materiais, morais e estéticos ao trabalhador acidentado. Indenizações por danos morais ao núcleo familiar (esposa e dois filhos menores). Quantum das indenizações.
«1. No caso, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico e teve esmagamento da mão dominante (mão esquerda), com perda total e permanente de capacidade laboral para o ofício que exercia, encontrando-se aposentado por invalidez, bem como com acentuado grau de comprometimento de cunho estético. No tocante às circunstâncias em que ocorrido o acidente, enfatizadas, no acórdão regional, falhas no sistema de segurança das prensas, sendo constatadas diversas irregularidades no que diz respeito à adequação dos dispositivos de segurança existentes às normas técnicas aplicáveis, independentemente da ação humana, a evidenciar o nexo causal e a conduta culposa da reclamada e, por conseguinte, o dever de indenizar. ... ()
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768 - TJRJ. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS AJUIZADA POR SHAYANA ORNELAS CARVALHO EM FACE DE GEYSA LEAL CORREA E CLÍNICA EDUARDO CONSIDERA LTDA-ME, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E AO PAGAMENTO DE CIRURGIA REPARADORA PELOS DANOS ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA PARA REDUÇÃO DE MAMAS. PROVA PERICIAL CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE O RESULTADO NÃO FOI BEM SUCEDIDO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PAARTE AUTORA, NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
Autora alega que contratou com os réus a realização de cirurgia plástica de redução de mamas em 31/01/2014 realizada pela médica Geysa Leal Correa (1ª ré) na Clínica Eduardo Considera Ltda (2ª ré). Afirma que em razão de erro médico da médica Geysa Leal Correa, os resultados foram insatisfatórios. Alega que ao retornar para retirada dos pontos, foi encaminhada para realização de tratamento hiperbárico e que sua mama direita apresentava necrose. Aduz que teve que realizar tratamento com antibióticos e que ficou com danos estéticos, gerando problemas depressivos e psicológicos. Requer indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência do pedido ao fundamento de que, realizada a perícia, concluiu o expert às folhas 588: ¿que os resultados referentes à cirurgia realizadas pela primeira ré não foram corretamente realizados, sendo responsável pela assimetria no volume e posicionamento dos mamilos, inexistindo responsabilidade do segundo réu (Clínica) que atende amplamente as necessidades para o tipo de procedimento executado na autora (mamoplastia redutora sob anestesia geral), bem como oferta materiais e equipamentos dentro das normas sanitárias e regulatórias.¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A MÉDICA GEYSA (1ª RÉ) A DEVOLVER À AUTORA OS VALORES GASTOS NA CIRURGIA PLÁSTICA REALIZADA, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS VALORES GASTOS NA CIRURGIA PARA REPARAR O DANO ESTÉTICO CAUSADO, ACRESCIDO DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À CLÍNICA, 2ª RÉ. IRRESIGNADA, A AUTORA SHAYANA apelou (id 631) pretende: 1) a majoração dos danos morais para R$100.000,00; 2) alega a culpa concorrente da clínica, cuja responsabilidade nas lesões da paciente autora restou caracterizada. INCONFORMADA, A PRIMEIRA RÉ, GEYSA apela (id 651). Afirma que sua obrigação era de meio e não de resultado. Alega que em nenhum momento, deixou de prestar o tratamento necessário à Autora para resolver a complicação. A possibilidade de retoque cirúrgico não decorre de falha médica, mas sim da natureza do procedimento reparador realizado. Acrescenta que a necrose sofrida pela APELADA é uma complicação prevista na literatura médica, podendo ocorrer no tipo de cirurgia realizada e não se relaciona com qualquer falha médica. Requer o provimento do apelo. Alternativamente, a redução do valor dos danos morais. Requer que o termo inicial dos juros do dano estético seja contado da data do orçamento apresentado. APELO DA AUTORA QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL FIXADO EM R$20.000,00, PARA A QUANTIA DE R$40.000,00. Em se tratando de cirurgia estética, o profissional médico responde de forma subjetiva, por força do art. 14, §4º, do CDC, porém com presunção de culpa. A OBRIGAÇÃO DO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO, DIFERENTEMENTE DA REGRA GERAL, É DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE QUE, APESAR DE SUBJETIVA, IMPÕE UMA INVERSÃO NO ÔNUS PROBATÓRIO, CABENDO AO PROFISSIONAL DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NA SUA CONDUTA. Precedentes do STJ. Laudo pericial que aponta equívocos apenas da médica GEYSA ora 1ª apelante no procedimento realizado, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços da Clínica 2ª ré. Dever de indenizar os danos materiais e morais. Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que não se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto, merecendo majoração para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à incidência dos juros, correto o Juízo, eis que, no caso dos danos morais, os juros incidem a partir da citação com fulcro no art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual. Com relação à cirurgia de reparação determinada pelo Juízo, esta poderá ser realizada pela médica, que não se recusou à realização do procedimento, ou por terceiro através de orçamento a ser apresentado. Quanto aos juros e correção monetária, incidem sobre a determinação de devolução das despesas havidas com a primeira cirurgia da autora, não merecendo reparo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA, (APELANTE 1), APENAS PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$40.000,00, COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO A PARTIR DESTE JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ (APELANTE 2).... ()
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769 - TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Acidente com menor. Vergalhão de ferro abandonado. Legitimidade passiva da municipalidade. Teoria da asserção. Responsabilidade civil objetiva da administração pública e da empreiteira contratada pelo Município. CF/88, art. 37, § 6º. Inteligência. CCB/2002, art. 43. CDC, art. 17.
«Acidente de menor de sete anos em vergalhão de ferro abandonado em terreno que, após demolição de casa, passaria a servir de passagem para os moradores e transeuntes. Projeto «Favela Bairro desenvolvido e coordenado pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. Empresa de engenharia contratada para a execução de obras de infra-estrutura e reurbanização da comunidade onde mora o autor. Dever de fiscalização pelo ente público dos atos de seus agentes. Omissão específica do ente público. Empreiteira que assume contratualmente a responsabilidade por danos a terceiros. Escombros oriundos das demolições que colocam em risco a segurança dos moradores. Enquadramento alternativo da hipótese na Lei 8.078/1990 sendo o autor consumidor por equiparação conforme art. 17 CDC. Ausência de provas de eventuais excludentes de responsabilidade. Dever de indenizar. Dor física suportada pela criança que tem sua perna rasgada por barra de ferro enferrujado. Abalo emociona. Medo e insegurança no tocante à sua recuperação. Dano estético. Verbas indenizatórias fixadas em consonância com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.... ()
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770 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil. Erro médico. Quadro de algia crônica. Perda parcial e permanente dos movimentos de uma das pernas da paciente. Responsabilidade civil subjetiva do médico reconhecida na origem. Juros de mora. Responsabilidade contratual. Contagem a partir da citação. Indenização. Observância dos parâmetros desta corte. Decisão agravada mantida.
«1. Reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do médico e objetiva da Cooperativa e do Hospital, com apoio na prova produzida dos autos. ... ()
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771 - TJRJ. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO A SERVIÇO DE PESSOA JURÍDICA. VEÍCULO ADESIVADO COM A LOGOMARCA DA EMPRESA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. PENSIONAMENTO DEVIDO. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO. VALOR QUE DEVE OBSERVAR O REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS MANTIDOS.
A inicial relata acidente envolvendo o autor e veículo que detinha a logomarca da empresa ré. Preliminar de ilegitimidade passiva. Como cediço, nosso CPC positivou duas condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte e b) interesse processual. Salutar destacar a lição de BELINETTI ao afirmar que as condições acima são genéricas não consistindo num elenco fechado, taxativo. Assim, em apertada síntese, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Desse modo, a primeira das condições da ação, a legitimidade das partes, consiste em estabelecer a pertinência subjetiva da ação, individualizando a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercício. No caso, a empresa ré suscita ilegitimidade passiva, argumentando que o veículo envolvido no acidente não era utilizado para desenvolvimento de suas atividades comerciais, tratando-se apenas de mera propaganda veiculada por terceiro. A tese da ré não prospera. Como cediço, em se tratando de acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. É bem verdade que o veículo envolvido no acidente não se encontra registrado em nome da empresa ré. No entanto, observa-se que a propriedade está registrada em nome de pessoa que é sócia majoritária da empresa. Além disso, observa-se pelas fotos constantes do doc. 22, que o veículo era todo adesivado com a logomarca da ré, apresentando, inclusive, os números para contato com a empresa. Frise-se que a despeito da ré alegar que o veículo fazia mera propaganda (não tendo ligação com a ré), essa alegação não foi comprovada, e sequer foi apresentado eventual acordo ou contrato de publicidade capaz de corroborá-la. Destarte, tudo indica que o veículo era sim utilizado como incremento das atividades comerciais da ré, não podendo ser acolhida a tese de ilegitimidade passiva. Além disso, por aplicação do art. 932, III do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. No caso, considerando que o veículo continha, em toda a sua extensão, a logomarca da ré, é justo e razoável presumir o condutor como preposto da ré. Por fim, ainda que se considerasse que o veículo prestava apenas serviços para a ré, estaria mantida a sua responsabilidade no evento danoso, na qualidade de tomadora de serviços, conforme entendimento do C. STJ. Mérito. No que diz respeito ao mérito da demanda, observa-se que as irresignações recursais cingem-se sobre: (i) o direito ao pensionamento, valor e termo inicial; (ii) valor dos danos estéticos e morais. Em relação ao pensionamento, não assiste razão à ré ao pretender afastar o direito do autor ao recebimento. Com efeito, é cabível o arbitramento de pensão alimentícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial a sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, nos termos do art. 950 do CC. No caso em apreço, o perito atestou o nexo de causalidade entre o evento danoso e as sequelas vivenciadas pelo autor, especificando uma incapacidade parcial permanente de 30% de sua capacidade laborativa. Fica nítido, portanto, que o autor sofreu redução de sua capacidade laborativa, revelando-se correto o pensionamento determinado pelo magistrado, proporcional ao grau de incapacidade. Por sua vez, o termo inicial da obrigação deve corresponder à data do evento danoso, considerando que logo depois do acidente, o perito atestou incapacidade total para o exercício de atividade laborativa. Tendo em vista que o pensionamento visa compensar a vítima pela impossibilidade ou redução de exercício de atividade laborativa, a obrigação deve ser fixada desde o acidente, tal como constou na sentença. Em relação ao valor do pensionamento, a sentença considerou o valor percebido pelo autor à época do acidente, ocorrido em 2011. Decerto, é direito do autor o recebimento do valor proporcional à quantia que percebia ao tempo do acidente, sem prejuízo dos reajustes salariais da categoria, fato que deve ser demonstrado e contabilizado em sede de liquidação de sentença. Passo a analisar a irresignação do autor quanto às indenizações fixadas a título de danos estéticos e danos morais. No tocante ao dano estético, importante consignar que este pressupõe efetivas sequelas físicas capazes de macular, de alguma forma, a imagem da vítima perante terceiros, constrangendo-lhe, gerando sensação de vexame, humilhação e incômodo, o que é o caso dos autos, não merece reparo. No caso, o perito atestou a existência de dano estético decorrente das lesões. Nada obstante, o perito atestou que o dano estético sofrido pelo autor foi em grau mínimo, e o autor, por sua vez, não apresentou dados pelos quais se pudesse concluir como insuficiente a quantia fixada pelo magistrada. Por sua vez, inequívocos os danos imateriais na hipótese dos autos. É evidente que os infortúnios decorrentes de um acidente ultrapassam, e muito, os aborrecimentos do dia a dia. Quanto ao valor, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. No caso, razoável a quantia de R$ 15.000,00 fixada pelo magistrado, considerando a gravidade das lesões e o tempo de recuperação. Desprovimento do recurso da ré. Provimento parcial do recurso do autor.... ()
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772 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Não obstante, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar o fundamento adotado na decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, a Reclamada não se insurgiu contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, razão pela qual se encontra desfundamentado o seu agravo de instrumento. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo não provido.
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773 - TST. Valor da indenização por danos morais e estéticos. Majoração.
«Reparar significa satisfazer a parte que sofreu as consequências lesivas do evento danoso. A reparação do dano moral e a definição de seu valor devem atender a três distintas funções: a compensatória, dado que a lesão extrapatrimonial ordinariamente atinge direitos da personalidade cuja vulneração afeta um patrimônio moral a ser remediado ou virtualmente restaurado; a punitiva, porquanto o caráter censório da sanção jurídica não se ambienta somente no direito penal, podendo, no âmbito civil, revestir-se de pecúnia que aproveitará à vítima e, extraordinariamente, ao corpo social; e, por fim, a função profilática, pois a pessoa injuriada e o Poder Judiciário investem-se do direito de coagir o ofensor ao bom comportamento e assim contribuírem para a harmonização do liame intersubjetivo e a pacificação social. As três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (CCB/2002, art. 944) e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não o mensurando, suficientemente, quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e atribui a indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho o valor de R$ 10.000,00. Extrai-se do acórdão que o autor sofreu acidente do trabalho enquanto operava máquina denominada calandra, o que lhe causou esmagamento e queimadura da palma e dos dedos da mão direita. Foi consignado que, considerando o risco do equipamento causador do sinistro, cabia à empresa ter demonstrado que observava as normas de segurança para esse tipo de trabalho. Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão. Não se vislumbra a violação ao CF/88, art. 5º, X. Saliente-se que o referido dispositivo constitucional não se refere ao dano estético. O CCB/2002, art. 186 não trata da proporcionalidade da indenização por danos morais e estéticos. Arestos acostados inservíveis (CLT, art. 896, «a). Recurso de revista não conhecido.... ()
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774 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Direito civil e processual civil. Ação de indenização. Erro médico. Procedimento cirúrgico. Lipoma no braço direito. Lesão no nervo radial. Responsabilidade civil reconhecida pelo tribunal estadual. Danos morais e estéticos. Súmula 397/STJ. Revisão do quantum indenizatório a título de danos morais. Valor não exorbitante. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
1 - No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que «(...) o nexo causal restou cabalmente demonstrado, evidenciando que o médico réu agiu com culpa stricto sensu, pois, segundo se infere dos autos, houve mau planejamento do ato cirúrgico por parte do médico assistente e adoção de técnica inapropriada para o caso da autora [ora agravada], circunstância preponderante para o erro médico consistente em lesão ao nervo radial direito e na consequente paralisia parcial de seu membro superior direito (...)"; fixando indenizações a título de danos morais - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a título de danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).... ()
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775 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONSUMIDORA. QUEDA NA VIA PÚBLICA EM RAZÃO DE ARRANCADA BRUSCA REALIZADA PELO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ, QUE TRANSITAVA COM O COLETIVO COM AS PORTAS ABERTAS, VINDO O VEÍCULO A PASSAR COM A RODA DIANTEIRA SOBRE A MÃO DIREITA E PÉ ESQUERDO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO MOTORISTA DO COLETIVO. RISCO DECORRENTE DA ATIVIDADE.
A Empresa Ré é uma pessoa jurídica de direito privado, exerce função pública do Estado, através da prestação do serviço de transporte público coletivo em massa. Prevalece a regra do art. 37. §6º, da CF/88. Violação da cláusula de incolumidade física do passageiro. Obrigação do transportador de conduzir os passageiros incólumes até seu destino. A responsabilidade perante a vítima usuária do serviço de transporte público de passageiros é mais ampla ainda, na medida em que não exime a empresa, nem mesmo em caso de comprovada a culpa de terceiro, por configurar caso de fortuito interno. Violação da cláusula de incolumidade ínsita aos contratos de transporte de passageiros. Laudo pericial conclusivo de que «há nexo causal técnico entre o acidente narrado nos autos e as lesões sofridas pela autora; «incapacidade física total e temporária por quarenta e cinco dias, sem incapacidade funcional permanente e dano estético em grau leve. A Autora não comprovou despesas com materiais e medicamentos, bem como despesas médicas ou hospitalares e era menor na época do acidente. Dever de indenizar nos termos do art. 37 § 6º, da CF/88 e CDC, art. 6º, VI. Indenização por danos imateriais e estéticos fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, que melhor traduzem a compensação pelos danos sofridos, atende aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar práticas lesivas aos consumidores. Precedentes do TJRJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.... ()
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776 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. ACIDENTE ENTRE COLETIVO DA RÉ E MOTOCICLETA EM QUE A AUTORA ESTAVA NA GARUPA.
Sentença de parcial procedência para condenar a parte ré a pagar à autora 1 salário mínimo vigente desde a data do acidente até outubro de 2020, com parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais desde o evento danoso; 25% do salário mínimo vigente pela incapacidade parcial permanente, incluindo-se a demandante em folha de pagamento; R$ 30 mil a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros legais desde a citação; R$ 50 mil a título de dano estético (grau máximo) com correção monetária desde o evento danoso e juros desde a citação. Apelações de ambas as partes. Honorários periciais fixados em 8 salários-mínimos excessivos, considerando as peculiaridades do caso e reduzidos para o valor correspondente a 3,5 salários-mínimos. Responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo por dano causado a terceiro não usuário do serviço. Aplicação do art. 37, §6º, da CF/88. Precedentes do STJ. O acidente e a existência de danos restaram demonstrados. Os elementos constantes dos autos não autorizam a conclusão de que o motorista da moto foi o causador da colisão. A condução de veículo envolvido em acidente por motorista sem carteira de habilitação não constitui causa apta ao reconhecimento da culpa pela ocorrência do sinistro. Precedentes do STJ. Inexistência de prova de exclusão de nexo causal, ônus que competia à ré. Presentes os requisitos da responsabilidade objetiva. Danos morais restaram configurados nos autos, havendo, além do trauma do trágico acidente, sequelas físicas, conforme atestado no laudo pericial. Indenização reduzida para R$ 15.000,00, corrigidos a partir desta data, acrescidos de juros contados da data do evento danoso, valor adequado e proporcional ao caso dos autos. O douto Perito do Juízo, em seu laudo, concluiu pela incapacidade total e temporária da data do acidente até outubro de 2020, e incapacidade parcial permanente de 25%. Parte autora não se encontra inapta para o serviço de atendente de restaurante. Desnecessária a constituição de capital garantidor. Magistrado a quo determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento da parte ré que facilita o recebimento dos valores. Dano estético grau máximo. Arbitramento em R$ 50.000,00 que se afigura excessivo para o caso em tela, devendo ser reduzido a R$ 30.000,00, corrigidos a partir desta data, valor este mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos, acrescidos de juros contados da data do evento danoso. A pensão deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e será reajustada de acordo com as variações do salário-mínimo, na forma da Súmula 490/Supremo Tribunal Federal e acrescida de juros de 1% ao mês contados partir do vencimento de cada prestação. Honorários advocatícios que terão por base a soma das prestações vencidas, mais 12 das vincendas. Aplicação dos arts. 85, §2º c/c 292, III do CPC. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.... ()
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777 - TJRJ. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
1-Ação de responsabilidade civil ajuizada em face de concessionária de transporte ferroviário, em que o autor alega a ocorrência de um acidente no fechamento das portas de uma composição, que causou a amputação parcial de um dedo. ... ()
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778 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PROVOCADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRATADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORIAIS, COM A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM R$30.000,00 E DANOS ESTÉTICOS EM R$10.000,00, ALÉM DA FIXAÇÃO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL, À ÉPOCA DO ACIDENTE, PELO PERÍODO QUE O AUTOR FICOU SEM LABORAR. APELO APENAS DA CONCESSIONÁRIA. NOS TERMOS DO art. 37, §6º, DA C.R.F.B./88, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É RESPONSÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, POR DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS. A 3ª RÉ, FOI CONTRATADA PELA 2ª RÉ, PARA PRESTAR SERVIÇOS À CONCESSIONÁRIA. OPTAR POR TERCEIRIZAR PARTE DO SEU SERVIÇO NÃO TRANSFERE OS RISCOS DA ATIVIDADE POR ELA DESENVOLVIDA, APENAS CRIA UMA CADEIA DE RESPONSÁVEIS PARA RESSARCIR A VÍTIMA, EM CASO DE CONDENAÇÃO. DA ANÁLISE DOS AUTOS, NÃO SE TEM DÚVIDAS DE QUE O VEÍCULO QUE ATINGIU O AUTOR ERA PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA CONTRATADA PELA CONCESSIONÁRIA, SENDO MERA PREPOSTA DESSA, MERECENDO DESTAQUE O FATO DE QUE O PRÓPRIO AUTOMÓVEL POSSUÍA O LOGOTIPO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. EM QUE PESE A PERITA TER ATRIBUÍDO O DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO, VERIFICA-SE QUE A CICATRIZ SE ENCONTRA EM LOCAL EXPOSTO E DE FÁCIL VISIBILIDADE. CICATRIZ CIRÚRGICA NO CRÂNIO, EM FORMA DE C, COM ABERTURA PARA FRENTE, À DIREITA, MEDINDO 300MM. DESSE MODO, REVELA-SE RAZOÁVEL O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. QUANTO AOS DANOS MORAIS, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE OS TRANSTORNOS QUE FORAM CAUSADOS AO DEMANDANTE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DE POUCA MONTA, AINDA MAIS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O ACIDENTE FOI TÃO IMPACTANTE QUE OCASIONOU A MORTE DE OUTRA PESSOA QUE ESTAVA NO VEÍCULO. VERBA ARBITRADA EM R$30.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PELO PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU SEM LABORAR QUE DEVE SER EXCLUÍDO, NA MEDIDA EM QUE É EXTRA PETITA. HONORÁRIOS QUE FORAM FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO E QUE DEVEM SER MANTIDOS, POIS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, §2º, IV, DO C.P.C. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMA, DE OFÍCIO, QUANTO À CONDENAÇÃO EXTRA PETITA.
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779 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória, por meio da qual alega o autor que sofreu acidente de trânsito em 01/08/2014 causado pelos réus, resultando em lesões com sequelas permanentes. Pleiteou reparação por danos morais e estéticos, além de pensionamento mensal, em razão da incapacidade parcial permanente. ... ()
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780 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR TREM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1.Autor que, quando criança, brincava na linha férrea, sendo atropelado por trem de carga. ... ()
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781 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST 297. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que « Os documentos juntados aos autos (id d192236) revelam que o autor sofreu queimaduras de 2º e 3º grau, decorrente de acidente de trabalho em 11/09/2014 e que « Os documentos de id a487ddc informam que o autor está realizando tratamento psicológico e psiquiátrico, com uso de medicação , bem como que « O relatório médico de id 9fe90d2 declara que o autor sofreu queimaduras em 30% do corpo, sendo a face a maior parte afetada , além do que « Foi acompanhado pela cirurgia plástica, comissão de curativos, médico clínico, nutricionista e psicóloga , razão pela qual concluiu que « O dano moral restou evidenciado diante dos elementos dos autos, restando comprovada a negligência do superior hierárquico que ignorou o aviso e o alarme indicativo que estava vazando gás que culminou na explosão que causou danos ao autor, não tendo as reclamadas logrado afastar o nexo causal e que « Caracteriza dano estético, qualquer alteração morfológica na imagem do acidentando, como cicatrizes, mudança corporal que causem alteração na característica fisionômica natural da vítima, bem como desperte atenção pela diferença . Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que não restaram configurados os elementos ensejadores do dano moral e estético, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR DAS INDENIZAÇÕES. O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do CCB, art. 944. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Desta forma, constatando-se que a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) respectivamente para cada dano (moral e estético) não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral e estético, tais como, a extensão do dano, a intensidade da ofensa, o caráter punitivo e pedagógico da medida. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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782 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RITO SUMÁRIO. LESÃO CORPORAL PROVOCADA POR COLISÃO DE VEÍCULO.
Denunciação à lide da seguradora. Sentença parcialmente procedente, com a condenação solidaria da ré e da seguradora denunciada, em danos materiais (lucros cessantes) de R$ 8.519,88, pelo período de 27/01/2010 e 27/04/2010, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, na proporção de 50% em razão do reconhecimento da culpa concorrente, bem como danos estéticos de R$ 5.000,00, já deduzidos 50% em razão do reconhecimento da culpa concorrente, corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), com a condenação da ré e da denunciada, solidariamente, nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre valor total da condenação. Insurgência de ambos os litigantes. Enquanto a 1ª ré requer seja afastado o dano material, com a dedução do seguro DPVAT sobre a condenação e o cômputo da correção monetária e dos juros desde a data do efetivo prejuízo, com a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais proporcionais a parte que sucumbiu, o autor requer a modificação do lapso temporal de incapacidade total suportada, determinando-se o pagamento de pensão mensal vitalícia em 5% de sua incapacidade genérica, com a constituição de capital garantidor e majoração dos honorários para 20% do valor da condenação. Manutenção do decisum. Prova dos autos quanto a culpa concorrente das partes, razão pela qual o douto sentenciante arbitrou o dano material e dano estético em valores razoáveis e proporcionais. Juros e correção que devem ser computados desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Honorários fixados em 10% sobre a condenação, conforme o disposto no art. 85, §2º do CPC/2015 . APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()
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783 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME 1.Ação indenizatória ajuizada por paciente em face de médico cirurgião plástico, em razão de alegado erro médico em cirurgia estética de abdominoplastia. A autora alegou resultado insatisfatório, especialmente em relação ao aspecto e posicionamento do umbigo, o que lhe teria causado danos morais, estéticos e a necessidade de nova cirurgia corretiva. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação do réu ao pagamento de R$ 14.000,00 por danos morais, R$ 20.000,00 por danos estéticos e à obrigação de custear cirurgia plástica corretiva. Ambas as partes apelam: o réu busca a improcedência dos pedidos; a autora pleiteia a majoração do dano moral e o desentranhamento das fotos juntadas aos autos pelo réu. ... ()
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784 - TST. Danos estéticos. Valor. (R$ 50.000,00).
«Não há lei (nem poderia haver, aliás) estabelecendo um critério objetivo a ser sempre observado, em casos como este, da fixação do quantum indenizatório. Portanto, o comedimento há de orientar o julgador na difícil tarefa de atribuir valor à indenização devida, em cada caso concreto, devendo, portanto, por força do CLT, art. 8º, primar pela razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, além de manter a decisão de origem que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor original de R$ 150.000,00, também decidiu manter o montante indenizatório relativamente aos danos estéticos já arbitrado na primeira instância no valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), após sopesados os danos, a culpa do ofensor, as condições do ofensor e o caráter pedagógico da condenação. Entendeu que o valor das indenizações por danos moral e estético se revelou adequado à situação descrita nos autos, na qual ficou comprovada a culpa da empregadora pela doença desenvolvida pela reclamante. Extrai-se, portanto, que o Tribunal de origem, amparado nos elementos de prova produzidos nos autos e no princípio do livre convencimento motivado, ao fixar o valor da indenização por dano estético em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atentou para as circunstâncias que geraram a lesão corporal, culpa e capacidade econômica da empregadora e do empregado, gravidade e extensão do dano e ao caráter pedagógico da reparação. Diante disso, não se pode afirmar, conforme pretendido pela recorrente, que a Corte a quo teria fixado valor monetário da indenização por danos moral e estético sem a observância da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito, o acolhimento da pretensão recursal da parte de majoração do valor da indenização, importaria, neste caso, no reexame das circunstâncias de fato reveladas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()
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785 - STJ. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Erro material no resultado do julgamento. Correção. Ofensa à coisa julgada. Não configurada. Divergência jurisprudencial. Não comprovada. Julgamento. CPC/2015.
«1 - Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 04/07/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/02/2017 e atribuído ao gabinete em 01/08/2017. ... ()
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786 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO, PELO AUTOR, NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU - FREADA BRUSCA E INADVERTIDA, POR PARTE DO CONDUTOR DESTE AUTOMOTOR - ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE -- ATO ILÍCITO - CARACTERIZAÇÃO - LESÕES DE ORDEM MATERIAL E MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - PRESENÇA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - PENSIONAMENTO - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO - DANO EXTRAPATRIMONIAL - OCORRÊNCIA - LESÃO ESTÉTICA E MORAL - MONTANTE - NÃO MODIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
- Alegitimatio ad causam passiva, em princípio, pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em abstrato, pelo direito material controvertido. ... ()
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787 - TJSP. Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Colisão entre veículos por invasão da contramão de direção pelo condutor do veículo de propriedade da ré. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Valor da indenização por dano moral concedida à autora que não se tem por excessivo, antes pelo contrário, considerando a gravidade das lesões sofridas (inclusive com necessidade de retirada do baço e do pâncreas), a existência de risco de vida e a recuperação prolongada e dolorosa pela qual passou a vítima. Verba mantida nos termos em que fixada, sem impugnação, nesse particular da autora. Majoração da indenização por dano estético, considerando a extensa, agressiva e facilmente perceptível cicatriza abdominal deixada na autora pela intervenção cirúrgica a que submetida. Acolhimento parcial, outrossim, do pedido de ressarcimento dos gastos com medicamentos, na parte excedente ao que já foi reembolsado pelo seguro obrigatório DPVAT. Lucros cessantes igualmente devidos, embora não no valor pleiteado. Prova suficiente, ante o exigível para a natureza da atividade, marcada pela informalidade, do trabalho da autora como diarista autônoma. Afastamento das atividades regulares por considerável lapso de tempo. Valor da renda mensal, entretanto, que, à míngua de elementos mais seguros de prova, e ante a enunciação aleatória da autora, deve ser arbitrado no correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal. Sentença reformada também para tal fim. Julgamento de parcial procedência preservado, mas com acolhimento, em maior amplitude, da demanda. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
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788 - TJRJ. Apelação cível. Ação indenizatória. Queda sofrida pela autora em bueiro destampado, resultando fratura e incapacidade laborativa pelo período de oito meses, conforme a prova pericial realizada nos autos. Sentença de parcial procedência do pedido. Recurso de ambos os litigantes.
Responsabilidade do réu pela negligência quanto à manutenção do passeio público e omissão na fiscalização. Dano moral caracterizado, tendo em vista a violação ao direito de personalidade da autora. Quantum indenizatório adequadamente arbitrado, em conformidade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Prestígio ao Súmula 343/TJRJ. Lucros cessantes pelo período de incapacidade laborativa, efetivamente comprovado, com base na prova técnica. Percepção de benefício previdenciário que não obsta a procedência do pedido indenizatório, em razão da distinção entre as naturezas das referidas verbas. Dano estético inexistente. Indenização pela perda de uma chance que pressupõe a comprovação de que a autora, em razão do evento danoso, ficou impossibilitada de obter o emprego para o qual estava se candidatando, o que não se verifica neste caso. Recuperação da capacidade laborativa da autora, após o lapso temporal de oito meses, que não justifica a pretendida condenação do réu ao pagamento de pensão mensal. Isenção prevista no CTN, art. 115 Estadual que não beneficia o Ente Público Municipal, quando figura como réu sucumbente. Súmula 145/TJRJ e Enunciado Administrativo 42 do FETJ. Juros de mora sobre a verba indenizatória que devem incidir a partir do evento danoso. Súmula 54/STJ. Recursos a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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789 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Acidente de trânsito. Traumatismo craniano e diversas outras lesões. Parcial procedência. Omissão e falta de fundamentação no acórdão. Inocorrência. Dano estético e material não comprovados. Improcedência do pedido. Revisão. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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790 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Verificado que a parte agravante não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Não há, pois, falar-se em transcendência da causa em qualquer uma de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, nos temas . INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela reclamada não abarca discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()
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791 - TJSP. APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO - PLACA PARE - CULPA EVIDENCIADA - DISCUSSÃO APENAS QUANTO À EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO - CONCLUSÃO PERICIAL MANTIDA
- Édever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; ... ()
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792 - STJ. Agravo regimental no agravo (CPC/1973, art. 544). Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da parte ré.
«1 - Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito dos autores, relativamente à ocorrência de dano estético, bem como à necessidade de realização de tratamento psicológico, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()
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793 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão envolvendo motocicleta e caminhão. Danos moral e estético da motociclista. Quantum indenizatório. Revisão. Improcedência. Constituição de capital. Súmula 313/STJ. Superveniência de alteração legislativa (CPC, art. 475-Q, § 2º). Reexame de prova. Descabimento. Súmula 7/STJ. Provimento negado.
«1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por dano moral e dano estético pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, em que foram fixados, cada um, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ... ()
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794 - TJRJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Dano moral. Acidente no pátio da escola após entrega do menor ao seu responsável. Rompimento do tendão do dedo anular e amputação de 1/3 do dedo médio. Pedra de «gelo baiano deixada encostada na parede. Cirurgia futura. Tratamento psicológico para o menor. Dano estético e dano moral configurados. Quantum debeatur fixado (R$ 15.000,00) de acordo com os princípios da razoabilidade. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... O acidente ocorreu no estacionamento da igreja, sendo certo que ficou comprovado, através do depoimento de fls. 281, que o mesmo é utilizado como pátio da escola, tendo em vista que inevitavelmente as crianças passam por ali, tanto na entrada, como na saída. Ademais, o acidente ocorreu em virtude da pedra de «gelo baiano ficar num lugar de fácil acesso a toda e qualquer criança. Não é razoável que no pátio de uma escola, independentemente desse pátio ser ou não o estacionamento de uma igreja, tenha um «gelo baiano de aproximadamente 50 quilos encostado na parede, de modo a causar acidente em uma criança de seis anos. Ora, como bem salientou o Douto juízo «a quo «isso demonstra claramente a displicência da ré e a falta de zelo com as crianças que lhe são confiadas. ... ()
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795 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acidente de trânsito. 1. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. 2. Caracterização do dano moral e estético. Matéria fático probatória. 3. Valor indenizatório razoável. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 5. Agravo desprovido.
1 - A alegação de violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não se confirma, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Na espécie, o acórdão recorrido decidiu expressamente acerca da dinâmica envolvida no acidente de trânsito e sobre a valoração das provas que instruíram o feito, esgotando a prestação jurisdicional que lhe cabia, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam acolhimento. ... ()
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796 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
1 -Responsabilidade civil subjetiva do médico cirurgião. Inteligência do CDC, art. 14, § 4º. ... ()
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797 - TJRJ. Apelação Cível. Demanda Indenizatória por Danos Materiais c/c Compensatória de Danos Morais e Estéticos. Relação de Consumo. Responsabilidade civil de médico cirurgião plástico decorrente de procedimento embelezador insatisfatório. Blefaroplastia, Ritidoplastia e Mastoplastia. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Obrigação de resultado. Responsabilidade civil subjetiva. Entendimento do Eg. STJ no sentido de que «em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico". Ônus do médico de comprovar que atuou de acordo com a melhor técnica, a afastar eventual imprudência, negligência ou imperícia. Comprovação, in casu, de sequelas decorrentes somente da Ritidoplastia. Cicatriz no lado esquerdo da face e lesão neurológica no nervo do rosto. Paciente que se submeteu, posteriormente, a cirurgia reparadora. Médico Réu que não nega o insucesso da cirurgia. Defesa fundada na alegação de que a paciente assinou Termo de Consentimento Informado e de que não há, nos autos, prova de culpa na sua atuação. Laudo pericial realizado quase uma década após a cirurgia e após a Demandante ter passado por cirurgia reparadora. Estudo inconclusivo quanto à efetiva extensão das sequelas provocadas pelo procedimento malfadado nos anos subsequentes à realização do procedimento estético. Análise da Expert a respeito da técnica utilizada pelo médico também comprometida porque «Não consta nos autos o prontuário médico em consultório do acompanhamento pré, per e pós-operatório". Documentos que seriam fundamentais para afastar a culpa do médico. Aplicação da jurisprudência do Ínclito Tribunal da Cidadania para concluir que o Réu/Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia de elidir sua culpa. Danos morais e estéticos caracterizados. Declaração de psiquiatra no sentido de que a paciente apresentava «quadro clínico sugestivo de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), transtorno este que apresenta seus sintomas recorrentemente relacionados à sua aparência facial, contribuindo para sua baixa estima". Cirurgia reparadora realizada posteriormente com o objetivo de «melhorar o aspecto da região, reduzindo o aspecto de retração cicatricial local que gera deformidade visível local para a paciente". Aplicação do critério bifásico para quantificação dos valores compensatórios a título de dano moral e de dano estético. Condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das espécies de dano imaterial, a totalizar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com juros de mora desde a citação e atualização monetária a partir deste julgamento. Precedentes deste Eg. TJRJ. Danos materiais efetivamente comprovados referentes a (i) gastos com o pré-operatório da cirurgia reparadora; (ii) dispêndio com a cirurgia reparadora em si; e (iii) despesas com tratamento psiquiátrico. Indenização devida no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) como juros de mora desde a citação e atualização monetária a partir de cada desembolso. Inversão da sucumbência que se impõe. Condenação do Réu/Apelado a arcar com as despesas processuais e a pagar valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação ao patrono da Autora/Apelante, nos termos doa CPC, art. 85, § 2º. Honorários recursais inaplicáveis à espécie. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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798 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO . CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7 . º, XXIX, DA CF.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7 . º, XXIX, da CF/88 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 incide o art. 206, § 3 . º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Precedentes. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST, entende que « a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário «. Inexistindo controvérsia sobre a possibilidade de acesso ao Judiciário, o acórdão regional decidiu nos termos do art. 7 . º, XXIX, da CF/88, que impõe que créditos resultantes das relações de trabalho possuem o « prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho «. Portanto, nos termos do dispositivo constitucional, o prazo prescricional é de cinco anos, durante a vigência do contrato de trabalho, contados da data da lesão. No caso, consta do acórdão regional que o reclamante sofreu em 19/2/2006 acidente de trabalho típico com perda de membro, que retornou ao trabalho pouco tempo depois, que teve o contrato de trabalho suspenso em face de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 12/11/2008, e que a ação foi ajuizada em 14/9/2009. Diante da premissa fática acima descrita, não há falar em prescrição da pretensão ao direito de indenização em relação ao acidente. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR . A discussão está centrada na responsabilidade civil do empregador que explore atividade de risco, quando o acidente decorrer de caso fortuito ou força maior. Restou incontroverso que o reclamante, trabalhador em minas de subsolo, sofreu acidente de trabalho pelo desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão, que ocasionou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e perda da função de pinça da mão esquerda. Esta Corte tem entendido que, nos casos em que a atividade empresarial implique risco acentuado aos empregados, admite-se a responsabilidade objetiva. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, é consequência do próprio fato ofensivo, de forma que, comprovado o evento lesivo, tem-se como corolário lógico a configuração do dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos do art. 5 . º, X, da CF/88. Precedentes. Assim, não existindo dúvidas quanto ao evento lesivo, caracterizada está a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, porque não tratam de responsabilidade objetiva envolvendo atividade empresarial de risco acentuado. Incólumes os arts. 7 . º, XXVIII, da CF/88 e 393, caput e parágrafo único do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO . Hipótese em que se discute a cumulação de dano moral com dano estético. O dano moral refere-se a lesões não materiais, como dor emocional, sofrimento, angústia ou desonra. O dano estético, por outro lado, refere-se a danos que afetam a aparência física de uma pessoa, como cicatrizes, deformidades ou outros problemas estéticos. Em muitos casos, um evento traumático pode causar tanto dano moral quanto dano estético, e a vítima pode buscar indenização por ambos os tipos de dano. No entanto, é importante observar que os requisitos de prova e os valores das indenizações podem variar de acordo com a jurisdição. Nesse contexto, é possível buscar indenizações por dano moral e dano estético separadamente, desde que ambos os danos estejam presentes e possam ser comprovados. Esse entendimento, inclusive, já foi firmado no STJ mediante a Súmula 387, que diz: « É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. « No caso, conforme já declinado em tópico anterior, o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante resultou na amputação da falange média do indicador esquerdo (dano estético) que ensejou na redução da capacidade laboral em 10% (dano material), pois o reclamante não realiza mais a função de pinça da mão esquerda (dano moral). Nesse contexto, o recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . O CLT, art. 298 assegura aos trabalhadores em minas de subsolo intervalos de 15 (quinze) minutos a cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, ao passo que o CLT, art. 71 estabelece um intervalo mínimo de 1 (uma) horas para repouso e alimentação para qualquer trabalho contínuo. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado por verificar que a jornada do autor era superior a 6 (seis) horas, mas só constava nos controles de ponto a pré-assinalação do intervalo de quinze minutos. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a concessão do intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho em minas de subsolo, como previsto no CLT, art. 298, não afasta o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no CLT, art. 71, por caracterizar norma de proteção à saúde do trabalhador de todas as categorias. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora pela não fruição integral do intervalo para refeição e descanso, previsto no CLT, art. 71. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437/TST, I. Precedentes. Lado outro, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88), razão pela qual as alterações promovidas no § 4 º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e nas Súmulas 333 e 437, I e III, do TST . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 298. CONCESSÃO PARCIAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE . Hipótese em que se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada do CLT, art. 298. O TRT declarou a invalidade da norma convencional que estipula o pagamento de apenas um dos intervalos de quinze minutos, em desrespeito ao CLT, art. 298. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A «redução de direitos trabalhistas» mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Notadamente quanto aos intervalos intrajornada, destacou-se no julgamento da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia, a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada, tais como minas de subsolo. Assim, o acórdão regional está em consonância com o item II da Súmula 437/TST. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «. Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . O Tribunal a quo condenou a reclamada, ora recorrente, ao pagamento, a título de indenização, da diferença entre o valor do benefício deferido pela Previdência Social em razão da aposentadoria por invalidez do autor e o valor que seria devido se realizado na época própria o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas na presente demanda. O acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente não foram incluídas no salário de contribuição, nos termos dos Lei 8.212/1991, art. 28 e Lei 8.212/1991, art. 29. Muito embora o benefício seja passível de revisão, o valor da aposentadoria calculado a menor trouxe prejuízos financeiros ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, até a sua atualização. Precedentes. Sendo assim, o recurso encontra óbice na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO DEDO INDICADOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO EM 10%. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . Restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante sofreu a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo, em virtude do desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão em que trabalhava e que essa lesão ensejou na redução da capacidade para o trabalho em 10%, uma vez que a função de pinça da mão esquerda foi abolida. No caso, o TRT indeferiu o pagamento da indenização por dano material porque a redução na capacidade laborativa do empregado não ensejou perda remuneratória. Consignou que não houve indicativo de que teria havido diminuição no salário do autor após o retorno ao trabalho e a aposentadoria por invalidez não decorreu da lesão em comento, mas de problemas renais. O art. 950 do Código Civil dispõe que, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu «. Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o registro nos autos da perda da falange da ordem de 10% pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no art. 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Precedentes. Portanto, ao registrar que o acidente de trabalho acarretou lesão permanente correspondente à perda da falange média do dedo indicador esquerdo na ordem de 10% e concluir pela ausência do dever de reparação material, a decisão regional violou o art. 950, caput, do Código Civil, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Trata-se de pretensão de majoração dos valores das condenações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho que provocou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e resultou em redução da capacidade laboral em 10% em virtude da perda da função de pinça da mão esquerda. A Corte de origem considerou adequado o montante da indenização fixada na origem a título de danos morais e danos estéticos, no importe de R$ 5.000,00. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais e estéticos quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, necessário ressaltar que a reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de caracterização de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Por vezes, o dano estético poderá impactar de forma permanente a aparência da vítima, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante, vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. Dessa forma, eventuais condenações devem ser arbitradas separadamente. No caso concreto, o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa e possui sequela permanente do acidente sofrido. Nesse aspecto, entende-se que o valor arbitrado à condenação compromete o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais e estéticos. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do grau de culpa da reclamada no evento lesivo, que resultou em redução da capacidade para o trabalho e repercutiu no corpo do reclamante de forma permanente. Portanto, a fim de melhor adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais e estéticos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do que dispõem os arts. 5 . º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil, as condenações devem ser majoradas para R$ 25 .000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), para as reparações por dano moral e estético, respectivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCLUSÃO NO PISO NORMATIVO. AUTORIZAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA . O TRT indeferiu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade por verificar que as normas coletivas vigentes no curso do contrato de trabalho do autor previam a inclusão dos respectivos adicionais no piso normativo dos mineiros. Na esteira dos precedentes de Turmas desta Corte e da diretriz fixada pela Orientação Jurisprudencial Transitória 12 da SBDI-1/TST, assentou o entendimento de que não caracteriza salário complessivo o pagamento do adicional de periculosidade embutido no salário contratual quando autorizado por meio de negociação coletiva. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de imprimir validade ao agrupamento de parcelas, quando pactuada por intermédio de negociação coletiva, nos termos do, XXVI do art. 7 º da Constituição de 1988. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . O TRT condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido, com adicional de 50%. No entanto, infere-se do acórdão regional que houve condenação ao pagamento de horas extras com observância dos parâmetros fixados em sentença, a qual menciona a existência de norma coletiva prevendo adicional mais benéfico de para o cálculo das horas extras. Restando incontroversa a previsão em norma coletiva de adicional mais benéfico para o cálculo das horas extras, deve ser este também aplicado para o cálculo do valor equivalente ao intervalo intrajornada suprimido. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N º 1.046 . O TRT considerou válidas as convenções coletivas que estabeleceram que o tempo de percurso ou de espera nos pontos de parada não seriam considerados tempo de trabalho ou à disposição do empregador e indeferiu o pagamento das horas in itinere . No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (Tema 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .... ()
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799 - TJSP. APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - VALOR LÍQUIDO.
O valor base para cálculo dos lucros cessantes é o que a vítima efetivamente recebe, ou seja, o valor salarial líquido, já efetuados os competentes descontos. LUCROS CESSANTES - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não é admissível a cumulação entre lucros cessantes e o benefício acidentário recebido, devendo-se proceder à dedução das verbas, sob pena de enriquecimento indevido. LUCROS CESSANTES - JUROS MORATÓRIOS - DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL. Não é possível, com base no longo transcurso do feito, protrair no tempo o termo inicial dos juros moratórios com o objetivo de diminuir a verba indenizatória devida, sob pena de se configurar indevida proteção insuficiente do direito tutelado. DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA. Mostra-se insuficiente a tutelar o dano extrapatrimonial a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo a vítima suportado diversas fraturas na perna, dano estético, precisando submeter-se a cirurgia, afastando-se do trabalho por quatro meses, além da alta reprovabilidade da omissão de socorro do requerido. O valor deve ser elevado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO - SÚMULA 362, STJ. O termo inicial para incidência da correção monetária de danos morais por ato ilícito se dá com o arbitramento em sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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800 - TJMG. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEIMADURAS DE 1º, 2º E 3º GRAUS. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação contra sentença que condenou as Apeladas por danos decorrentes de queimaduras causadas em procedimento estético mal executado, resultando em cicatrizes permanentes. ... ()
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