(DOC. VP 640.2381.5255.9688)
TJRJ. Apelação cível. Ação indenizatória. Autor vítima de descarga elétrica por ter encostado a cabeça em tomada que sustentava vários fios suspensos no corredor de ventiladores do estabelecimento comercial. Sentença que julgou procedente em parte os pedidos e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e por danos estéticos em idêntico valor. Inconformismo das partes. Afastada a alegada ilegitimidade passiva do 2º réu, por integrar a cadeia de fornecimento ou «cadeia de consumo". Responsabilidade objetiva e solidária com o lojista, pela falha na prestação de serviço em loja localizada nas suas dependências. Jurisprudência do Eg. STJ. Laudo pericial que atesta que o autor apresenta disacusia mista moderada a profunda bilateral associada a zumbidos e que tal lesão pode ser causada por descarga elétrica, ressalvando a inexistência de exames audiométricos anteriores para comparação com a condição auditiva anterior ao acidente. Não obstante a ausência de outros exames auditivos (cuja exigência não se faz razoável por não ser um exame rotineiro), há forte indício da higidez auditiva do autor decorrente da renovação da CNH (que pressupõe a aprovação em testes de visão, audição, reflexos e coordenação motora) cerca de 8 meses antes do acidente. Fato constitutivo do direito do autor devidamente comprovado. Excludentes de responsabilidade não comprovadas. Dano moral configurado. Danos físicos ao autor, que suportou dor, sofrimento e abalo psicológico. Verba indenizatória fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que não merece alteração. Súmula 343-TJRJ. Dano estético. Necessidade de utilização de aparelho auditivo (prótese) em ambos os ouvidos pelo resto de sua vida. Alteração visível da forma de origem da vítima para uma aparência indesejada. Verba indenizatória (R$ 30.000,00) fixada com razoabilidade e proporcionalidade. Pensionamento. Restrição laboral atestada no laudo pericial. Subsunção fática à norma do art. 950 do CC. Constituição de capital garantidor, nos moldes do CPC, art. 533 e da Súmula 313/STJ. Sentença reformada apenas para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E TERCEIRO RECURSOS
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