Jurisprudência sobre
jornada profissional
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701 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS E PROVENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA COM MATRÍCULA NA ATIVA COMO PROFESSORA NO CARGO DE DOCENTE I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL C08 COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 16 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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702 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS E PROVENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA COM DUAS MATRÍCULAS. ATIVA COMO PROFESSORA NO CARGO DE DOCENTE I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 8 COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 16 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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703 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ATIVIDADE INSALUBRE - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046.
1 . A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2 . Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3 . A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização . 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5 . Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º . 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9 . Essa Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas. 10 . A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o CLT, art. 60. 11 . Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 12 . A norma contida no CLT, art. 60 proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no CLT, art. 60, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no CLT, art. 60, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 13 . Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 14 . Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para oito horas a jornada dos turnos de revezamento, sem observar a cláusula protetiva do CLT, art. 60, de indisponibilidade absoluta porque informadora da CF/88, art. 7º, XXII, não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF . Agravo de instrumento desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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704 - STJ. Recursos especiais. Direito empresarial. Propriedade industrial. Marcas. Identidade entre a marca nominativa «trussardi registrada no Brasil e a marca registrada na itália, que se tornou notoriamente conhecida em território nacional. Violação do CPC, art. 535. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de comprovação. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Anterioridade da marca registrada em território nacional para as subclasses relativas a roupas e acessórios do vestuário de uso comum, para a prática de esportes e para uso profissional. Má-fé nos registros obtidos posteriormente, quando já se tornara notoriamente conhecida a marca italiana. Impossibilidade de reexame de fatos e de provas. Sumula 7/STJ.
«1. Ausência de violação do CPC, art. 535, do quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. ... ()
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705 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral e dano material. Empregado. Acidente de trabalho. Recurso de revista. Recurso de embargos. Indenização por danos morais e materiais. Morte do empregado. Meio ambiente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Princípio da precaução. Verba fixada em R$ 50,000,00 para cada genitor e pensão mensal de 2/3 do piso da categoria profissional do trabalhador. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 932.
«... De início, por relevante, é de se destacar que no presente caso o acidente de trabalho não decorre da atividade do reclamante na empresa, mas em conseqüência do trabalho que estava sendo executado por outro empregado, que efetuou manobra de marcha-ré à noite, vindo a atingir o autor, jovem de 18 anos, recém-contratado, que exercia a atividade de bituqueiro (empregado que recolhe a cana cortada), mas que se encontra dormindo no meio da cana cortada, em local sem iluminação, com muita poeira, vindo a falecer em razão do atropelamento. ... ()
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706 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O recurso de revista tem por objeto discutir a aplicação temporal da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 - quanto ao intervalo do CLT, art. 384 - a contrato que já estava em curso quando a norma entrou em vigor. O TRT entendeu que aos contratos pactuados antes de 11.11.2017 não incidem as alterações da Lei 13.467/2017 que impliquem diminuição ou perda de direitos, ante o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do Ag-ED-RR-1000566-70.2019.5.02.0264, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 13/05/2022. Nesse sentido, a alteração legislativa referente ao intervalo ao intervalo do CLT, art. 384 não alcança o contrato da reclamante. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo CF/88, art. 7º, VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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707 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO 16 DO TST. I. Esta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, no Tema Repetitivo 16, fixou a seguinte tese: « I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 «. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, no exercício da função de agente de apoio socioeducativo, a parte reclamante tem direito ao adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II, estando em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. III. Com isso, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA REPETITIVO 17 DO TST. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. II. A SBDI-I no julgamento do Tema Repetitivo 17, em sua composição plena, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do IRR-239-55.2011.5.02.0319: « O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos «. III. No caso vertente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para assegurar o seu direito à cumulação de ambos os adicionais, estando em contrariedade com a jurisprudência pacifica desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento 3. JORNADA DE TRABALHO 2X2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I. Esta Corte Superior, em interpretação da CF/88, art. 7º, XIII, tem jurisprudência notória, atual e iterativa no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extraordinárias a partir da jornada máxima legal ou contratual. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade do regime de escala 2x2, pois a validade da compensação de jornada dependeria de previsão expressa em acordo individual escrito ou norma coletiva. A jornada de trabalho especial e a ausência previsão em acordo escrito são questões incontroversas no acordão regional. Logo, o acordão regional está em conformidade com a jurisprudencial atual, iterativa e notória desta Corte. III. Com isso, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece .
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708 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Médico. Cirurgia plástica. Procedimento estético. Profissional liberal. Obrigação de resultado. Alergia. Superveniência de processo alérgico. Caso fortuito. Rompimento do nexo de causalidade. Inversão do ônus da prova. Ausência de advertência. Recurso especial. Matéria de fatos e provas. Especial não conhecido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a responsabilidade médica. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CCB/2002, art. 186. CDC, arts. 6º, VII e 14, § 4º.
«... 4. Como se sabe, a responsabilidade médica é fundada, via de regra, em obrigação de meio, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, com os recursos de que dispõe, e com o desenvolvimento atual da ciência, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação da sua saúde. ... ()
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709 - TJSP. APELAÇÃO.
Servidor Público Municipal. Município de Votuporanga. Educador Infantil - Pretensão inicial voltada à condenação da Administração ao enquadramento do autor no quadro do Magistério do Município de Votuporanga, com aplicação da jornada de trabalho e piso nacional do magistério público, previstos na Lei 11.738/2008. No âmbito do Município de Votuporanga, o Educador Infantil, disciplinado pela LCM 215/2012, é cargo auxiliar do quadro do magistério municipal. A atuação deste profissional, no âmbito do Município de Votuporanga, se limita ao auxílio nas atividades pedagógicas, e não ao exercício da docência, que é exercida pelo Professor de Educação Básica I. A função do autor não se enquadra nas modalidades de magistério da educação básica obrigatória (§2º da Lei 9.394/1996, art. 67), e por isso não se aplica o piso nacional do magistério, tampouco a jornada de trabalho desses profissionais. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido... ()
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710 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO DO CLT, art. 384. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão atinente à constitucionalidade do CLT, art. 384 encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional estendeu ao empregado do sexo masculino o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384, em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. 2. Já a questão atinente à impossibilidade de indenização por perdas e danos, na Justiça do Trabalho, em razão da contratação de advogado particular, encontra-se há muito pacificada no âmbito desta Corte Superior. Isso porque o «jus postulandi « garante às partes a atuação em Juízo sem a assistência obrigatória de causídicos (art. 791, «caput, da CLT), Disso se conclui que a contratação de advogado particular constitui mera opção do trabalhador e, por esse motivo, o custeio dos honorários contratuais não pode ser imputado à parte contrária, ainda que sucumbente. Logo, merece reforma o acórdão recorrido que condena a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS DE SOBREAVISO 1. Emerge do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional «a proibição do deslocamento da residência, sendo o empregado acionado por telefone fixo". Assim, porque comprovada a limitação da mobilidade do empregado, fica caracterizado o regime de sobreaviso decorrente da constatação da hipótese prevista no item II da Súmula 428/TST. .2 Estando a decisão em sintonia com o entendimento consolidada por esta Corte, incidem os óbices da Súmula 333 e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PROVA ORAL FAVORÁVEL À TESE DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. Precedentes. 2. Emerge do acórdão que, apresentados os registros de horário apócrifos, a prova oral cuidou de corroborar a tese do autor quanto à extrapolação da jornada de trabalho 3. Trata-se de decisão amparada por duplo fundamento, de maneira que a validade dos horários consignados nos cartões de ponto não foi afastada tão somente pelo fato de que os documentos estão apócrifos. Assim, o reconhecimento da jornada deduzida na petição inicial não contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob esse enfoque e tampouco foi instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração. Ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Os arestos válidos indicados no apelo revisional foram superados pela jurisprudência pacificada desta Corte Superior, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, no sentido de que «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 2. Incidem, assim, os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT, o que impede o prosseguimento do apelo. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. Para efeito de equiparação salarial, o CLT, art. 461 exige a identidade de função, esta compreendendo o trabalho efetivamente prestado, examinado no seu conjunto. 2. Constatada a identidade de funções, aliada ao fato de que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, fica autorizada a equiparação salarial, nos termos do CLT, art. 461 e da Súmula 6/TST, VIII. 3. Na falta de pronunciamento do egrégio TRT sobre erro na equiparação salarial em cadeia, bem como a respeito da exigência de que reclamante e paradigma estejam a serviço da reclamada ao tempo do reconhecimento da equiparação, incide o óbice da Súmula 297/TST, ante a ausência de oposição de embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido.
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711 - TST. I - AGRAVOS DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE E DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento aos agravos de instrumento dos reclamados (análise conjunta) . Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A responsabilidade subsidiária dos entes públicos foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador « (Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. No caso concreto, o TRT atribuiu aos entes públicos o ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sob fundamento de que «a despeito de não ser o mero inadimplemento causa à responsabilidade do ente público, como dispõe aliás o já referido dispositivo legal e tal como previsto na nova redação da Súmula 331/TST, o mais adequado, numa análise em que se ponderam os princípios do direito administrativo e os princípios do direito do trabalho, é que, pelo princípio da aptidão para a prova (que rege o processo trabalhista), atribua-se o ônus probatório à Administração Pública, sendo dela o dever de demonstrar que de forma efetiva fiscalizou o contrato de trabalho. Atribuir a prova de ausência de fiscalização (culpa por omissão) da Administração ao empregado não está nada longe de exigir-lhe uma prova diabólica. Assim, quando a administração (entendida aqui lato sensu) não faz prova adequada nesse sentido, impõe seja condenada subsidiariamente, pela sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A questão, portanto, deverá ser apreciada caso a caso, excluindo-se a responsabilidade subsidiária do ente público quando demonstrada a efetiva fiscalização do contrato. Na hipótese dos autos, remanesce a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, com relação a todas as verbas devidas à parte autora, considerando correta inclusive a decisão em que mantida a tutela de urgência concedida, em que determinada a anotação da baixa do contrato em CTPS, bem como a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada, tendo em vista a revelia e confissão ficta da empregadora, e diante da inexistência de provas que infirmem as alegações da petição inicial. Sinala-se, por oportuno, que a omissão das recorrentes em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada resultou no total inadimplemento pela prestadora de serviços das verbas rescisórias devidas ao autor, assim como possibilitou que a empregadora deixasse de efetuar os depósitos do FGTS e da indenização compensatória de 40%". Estando a decisão recorrida em conformidade com o julgado paradigmático proferido pelo SDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, no sentido de ser do ente público tomador de serviços o ônus da prova, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravos a que se nega provimento. II - AGRAVO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A. - EPTC . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. No caso concreto, o TRT atribuiu ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sob fundamento de que «a despeito de não ser o mero inadimplemento causa à responsabilidade do ente público, como dispõe aliás o já referido dispositivo legal e tal como previsto na nova redação da Súmula 331/TST, o mais adequado, numa análise em que se ponderam os princípios do direito administrativo e os princípios do direito do trabalho, é que, pelo princípio da aptidão para a prova (que rege o processo trabalhista), atribua-se o ônus probatório à Administração Pública, sendo dela o dever de demonstrar que de forma efetiva fiscalizou o contrato de trabalho. Atribuir a prova de ausência de fiscalização (culpa por omissão) da Administração ao empregado não está nada longe de exigir-lhe uma prova diabólica. Assim, quando a administração (entendida aqui lato sensu) não faz prova adequada nesse sentido, impõe seja condenada subsidiariamente, pela sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A questão, portanto, deverá ser apreciada caso a caso, excluindo-se a responsabilidade subsidiária do ente público quando demonstrada a efetiva fiscalização do contrato. Na hipótese dos autos, remanesce a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, com relação a todas as verbas devidas à parte autora, considerando correta inclusive a decisão em que mantida a tutela de urgência concedida, em que determinada a anotação da baixa do contrato em CTPS, bem como a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada, tendo em vista a revelia e confissão ficta da empregadora, e diante da inexistência de provas que infirmem as alegações da petição inicial. Sinala-se, por oportuno, que a omissão das recorrentes em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada resultou no total inadimplemento pela prestadora de serviços das verbas rescisórias devidas ao autor, assim como possibilitou que a empregadora deixasse de efetuar os depósitos do FGTS e da indenização compensatória de 40%". Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 . PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NO CASO CONCRETO. Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, consignou a ausência dos indicadores de transcendência do CLT, art. 896-Ae negou provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida das razões do recurso de revista, verifica-se que o debate sobre os efeitos da extrapolação habitual da jornada, no regime 12x36 pactuado em norma coletiva, assumiu novos contornos diante da superveniência da tese proferida no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Tendo por norte que o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos novos ou de alguma complexidade, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Nesse contexto, é de rigor o provimento do agravo, a fim de viabilizar o processamento do agravo de instrumento. Isso para que, reconhecido o requisito do CLT, art. 896-A(transcendência jurídica), se verifique o concurso dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista cujo seguimento foi denegado. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A. - EPTC . LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 . PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NO CASO CONCRETO. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itine re a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF/88fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o CLT, art. 59 prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula 444: «É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas «. Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a CF/88 não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula 444/TST: «A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no, XIII, da CF/88, art. 7º, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada. (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). No caso concreto, o reclamante exercia a função de vigilante. O TRT manteve o entendimento fixado na Vara do Trabalho de origem no sentido de «reputar inválidos os registros horários e considerar verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, tendo em vista que a empregadora é revel e confessa quanto à matéria fática, entendendo-se também razoável o arbitramento realizado. Pela jornada arbitrada, o autor laborou habitualmente em jornada extraordinária , o que acarreta a descaracterização do regime compensatório, ainda que autorizado tal regime por norma coletiva. Assim, entende-se correta a decisão em que deferidas as horas extras decorrentes da nulidade do regime compensatório, inclusive com relação às horas decorrentes dos intervalos intrajornada não fruídos, que não caracteriza hipótese de bin in idem, na medida em que remunera como extra a hora em que o empregado está trabalhando e não descansando conforme determina a lei . « Conquanto a inobservância do intervalo intrajornada, por si mesmo, em tese não descaracterizasse o regime de 12x36, subsiste que não pode ser admitida a prestação habitual de horas extras em regime de plantões na jornada de 12x36. A norma coletiva, quando prevê o pagamento de horas extras para além da carga horária mensal pactuada, autoriza na prática a prorrogação da jornada de 12h diárias e o comprometimento do descanso de 36h, submetendo o trabalhador a uma situação excessiva que afeta a saúde e a segurança e ultrapassando o patamar mínimo civilizatório assegurado na CF/88 e na legislação ordinária. O acórdão do TRT, nesse aspecto, está em consonância com a jurisprudência predominante no TST. Pelo exposto, deve ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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712 - TST. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Inviável é o processamento do recurso de revista em relação aos temas em epígrafe, na medida em que a reclamada não preencheu os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que não indicou o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que pretende debater, bem como não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico. Observa-se que a reclamada faz suas alegações a partir de premissas fáticas que não restaram registradas no v. acórdão regional, a evidenciar sua intenção de reexame de matéria fático probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a assistência sindical e a hipossuficiência eram requisitos essenciais ao deferimento dos honorários advocatícios, conforme se extrai da inteligência da Súmula 219/TST, I. Na hipótese, a Corte Regional condenou a reclamada em honorários advocatícios, não obstante o reclamante não esteja assistido pelo sindicato representante da categoria profissional. Em tais circunstâncias, a decisão recorrida incorre em contrariedade ao entendimento consolidado nesta c. Corte Superior a respeito do tema, expresso na Súmula 219/TST, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido.
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713 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014 QUE AUMENTA O LIMITE DE 5 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INVALIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO JURÍDICO HETERÔNOMO A AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DA CRIATIVIDADE NORMATIVA NEGOCIAL.
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que alagou o limite de minutos residuais previstos no CLT, art. 58, § 1º. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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714 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NOVACAP - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - NORMA COLETIVA QUE AMPLIA PARA 220 O DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE 40 HORAS - INVALIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) . 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. No caso, o TRT decidiu pela invalidade da norma coletiva que fixou o divisor de horas extraordinárias em 220, a despeito de estar o reclamante submetido a jornada de 40 horas semanais. 10. O CLT, art. 64 determina que o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 do diploma consolidado, por trinta vezes o número de horas dessa duração. Portanto, sendo a jornada do reclamante de 40 horas semanais, dividida por seis dias úteis, chega-se a uma jornada diária de 6,6666 horas, que, multiplicada por trinta (número de dias do mês), alcança o divisor 200. Essa é a inteligência contida na Súmula 431/STJ. 11. Considerando tal construção normativa, que, ao fim e ao cabo, preserva o direito à remuneração superior a, no mínimo, 50% do serviço extraordinário (CF/88, art. 7º, XVI), a norma coletiva que modifica tal divisor em prejuízo do empregado constitui avanço sobre temas infensos à negociação coletiva, a partir dos parâmetros oferecidos pelo próprio STF no julgamento do tema 1046. 12. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, sendo o direito em testilha este de indisponibilidade absoluta (CF/88, art. 7º, XVI), não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Juízo de retratação não exercido e agravo interno desprovido.
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715 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CLÁUSULA 11ª («ADICIONAL DE HORAS EXTRAS « ) DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2019/2021 - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (ARTS. 7º, XXVI, DA CF, 611-A, X, E 661-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT) - VALIDADE DA CLÁUSULA - DESPROVIMENTO. 1.
Ao deslindar o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No mesmo sentido segue o art. 611-A, caput, da CLT, quando preconiza que « a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] X - modalidade de registro de jornada de trabalho «. Ademais, se, por um lado, o art. 611-B Consolidado dispõe que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução dos direitos referentes às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (item XVII), por outro, o parágrafo único da aludida norma é expresso ao prever que as « regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo «. 2 . No caso dos autos, o 8º Regional julgou improcedente o pedido anulatório formulado pelo MPT, ao fundamento de que: a) não há na Cláusula 11ª da CCT da Categoria dos Trabalhadores em Navegação Fluvial de 2019/2021 prejuízo efetivo à categoria profissional, uma vez que a rotina dos trabalhadores que laboram embarcados torna bastante difícil o registro de controle de jornada nos moldes do CLT, art. 74, § 2º e, assim, tratando-se de jornada de difícil controle, a ausência de uma prefixação da jornada extraordinária a ser paga, naturalmente, poderia vir em prejuízo ao trabalhador, pois, em tese, não sendo possível o registro de uma jornada fidedigna, a categoria poderia ser submetida ao risco de se ver obrigada a subscrever controles de ponto fictícios, preenchidos previamente pelo empregador, com grande possibilidade de jornadas inferiores à realizada; b) mesmo diante da necessidade de se preservar o intervalo intrajornada, o repouso semanal remunerado e a limitação da jornada aos parâmetros legais e constitucionais, a categoria profissional entendeu que lhe seria mais vantajoso abrir mão do controle de jornada tradicional, em prol de uma relevante majoração de sua remuneração final; c) consta informação do Sindicato profissional de que tal cláusula teria mais de 40 anos, o que demonstra que a sua previsão não configura retrocesso social, podendo haver tal retrocesso se a anulação pleiteada for deferida, como sugere o Sindicato profissional; d) tal questão já foi amplamente discutida no TST, que consolidou o entendimento de que é valida a negociação coletiva para marítimos com previsão de pagamento de horas extras de forma pré-fixada e dispensa de controle de jornada, dadas as peculiaridades da rotina dos profissionais (TST-ARR-235-70.2014.5.12.0016, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 28/09/18); e) é certo que a cláusula não alude a direitos absolutamente indisponíveis, tratando apenas do pagamento de horas extras de forma pré-fixada, em patamar que a própria categoria profissional declarou nos autos ser vantajosa, bem como da liberação do registro tradicional da jornada de trabalho, com a quitação das obrigações do empregador a respeito, medida que também a categoria profissional convenente assegurou lhe ser mais vantajosa, porquanto a opção de registro tradicional lhe garantia uma remuneração menor; f) ainda que se entenda que a cláusula em questão não se enquadra totalmente no permissivo do art. 611-A, X, da CLT, ela encontra respaldo no art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, que prestigia a negociação coletiva referente à jornada de trabalho e, sobretudo, encontra eco na jurisprudência do TST e na decisão do STF quanto ao Tema 1.046, que prestigia a negociação coletiva até para reduzir direitos e, tanto mais, para a mera flexibilização do direito, com previsão de contrapartida relevante, como ocorre in casu, em que há previsão de pagamento de 120 horas extras pré-fixadas. 3. Nesse sentido, não assiste razão ao Recorrente, pois a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com: a) o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, bem como no tocante ao art. 611-A, X, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, que são absolutamente claros a respeito da possibilidade de flexibilização, como ocorreu incasu, porquanto as regras sobre duração do trabalho não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, constituindo, portanto, objeto lícito da CCT em apreço; b) o disposto no § 3º do CLT, art. 8º, verbis : « no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva «; c) as decisões proferidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho; e) o precedente vinculante do STF que embasa o Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral . Recurso ordinário desprovido .... ()
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716 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral e dano material. Empregado. Acidente de trabalho. Recurso de revista. Recurso de embargos. Indenização por danos morais e materiais. Morte do empregado. Meio ambiente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Princípio da precaução. Verba fixada em R$ 50,000,00 para cada genitor e pensão mensal de 2/3 do piso da categoria profissional do trabalhador. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 932.
«A morte de empregado no ambiente de trabalho demanda o exame da circunstância em que ocorreu infausto acontecimento. A CF/88 busca preservar, como princípio fundamental, o direito do empregado a um meio ambiente de trabalho seguro, incumbindo ao empregador adotar todas as medidas necessárias para que o trabalhador não seja tratado apenas como um meio de produção da empresa. Assim, a jurisprudência vem se firmando no sentido de disciplinar a matéria, levando em consideração o número assustador de acidentes de trabalho, com vítimas fatais, no Brasil, acenando para a obrigação de zelo com a saúde e a integridade física do trabalhador. No caso em exame, o empregado foi vitimado, em seu ambiente de trabalho, na lavoura de cana de açúcar, quando se deitou ao relento, na madrugada, e ali foi atropelado por caminhão da empresa que fazia manobra, vindo a falecer. A culpa concorrente do empregador resta incontroversa, diante dos fatos traçados pela C. Turma, na medida em que não lhe foi reservado local seguro para descanso, já que obrigado a se deitar sobre a cana-de-açúcar cortada, em local onde os seus colegas de trabalho não se encontravam, no meio da madrugada. Ressalte-se que, ainda que não fosse uma máquina, e sim um animal peçonhento que viesse a vitimar o autor, ainda assim não há como lhe imputar a culpa pelo local que escolheu para descanso, já que não se depreende que tenha havido orientação da empresa com indicação de um melhor local. Doutro tanto, a culpa concorrente do empregado não retira a responsabilidade do empregador em indenizar quando demonstrada a negligência com a segurança do trabalhador. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos.... ()
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717 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Ausência de violação ao CPC, art. 535. Ação de cobrança. Piso nacional dos professores. Lei 11.738/2008. Pagamento proporcional à jornada de trabalho. Analise que demanda a interpretação da Lei local e apreciação do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Lei local contestada em face de Lei. Competência do STF. Agravo interno a que se nega provimento.
«1. No tocante ao CPC, art. 535, de 1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. ... ()
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718 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DOCENTE II, CARHA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. RECURSO DO RÉU ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, SUSTENTA QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, BEM COMO INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA, E QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉU/APELANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei, A DESPEITO DE INVOCAR O DECRETO ESTADUAL
48.521/2023. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.... ()
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719 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Os dispositivos legal e constitucional indicados como ofendidos são impertinentes à controvérsia relativa ao direito à indenização por dano moral, por não tratarem da matéria, uma vez que a Lei 9.615/1998, art. 34 apenas estabelece os deveres da entidade esportiva empregadora e o CF/88, art. 6º limita-se a elencar os direitos sociais.
2. Os arestos transcritos são, efetivamente, inespecíficos, na medida em que o primeiro (fl. 420) aborda a limitação do treinamento do atleta à parte física, comandado apenas por treinador físico, inviabilizando a manutenção de seu nível técnico, e o segundo (fls. 421-423) trata do afastamento do convívio com os demais jogadores do elenco principal, com treinamento em academia em outra localização, com péssimas condições e equipamentos de condicionamento físico obsoletos ou inutilizáveis, além de boicote pelo empregador e afastamento de condições ideais para o exercício de sua profissão, com empréstimo do empregado para clubes de menor expressão. 3. Verifica-se que essas premissas não são as mesmas constantes do trecho do acórdão recorrido transcrito pelo agravante, do qual consta apenas que houve opção tática da comissão técnica de não incluí-lo na equipe principal, por não estar «contente com seu desempenho, conduta que o Tribunal Regional concluiu que não teve por objetivo desvalorizar ou macular a carreira do atleta. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL NOTURNO - ATLETA PROFISSIONAL. 1. A Lei 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, estabelece em seu art. 28, § 4º, que se aplicam ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as particularidades constantes do referido diploma legal, em especial as referentes à concentração; aos acréscimos remuneratórios em razão dos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; ao repouso semanal remunerado, às férias e à jornada de trabalho. 2. Ao contrário do entendimento adotado no acórdão regional, não se infere da referida norma que o adicional noturno esteja incluído entre os referidos acréscimos remuneratórios passíveis de disposição mediante previsão contratual. 3. O CF/88, art. 7º, IX estabelece ser direito fundamental dos trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, cujo adicional está previsto no CLT, art. 73. 4. Conclui-se, assim, não haver fundamento jurídico para a supressão do direito do reclamante ao recebimento do adicional noturno, impondo-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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720 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SBDI-1 DO TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO 16. CLT, art. 193, II.ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013 - MT). I. Esta Corte Superior, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou entendimento de que o empregado da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa, ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, « faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual «, nos termos do CLT, art. 193, II. Precedente da SBDI-1 do TST. Registra-se, ainda, que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do agente de apoio socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II, em 3/12/2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Precedente. II. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que, em que pese a reclamada ter por atividade-fim a aplicação de medidas socioeducativas para menores infratores, a função laborativa do reclamante não é ligada à área de segurança pessoal e/ou patrimonial, a que alude o CLT, art. 193, II. Consignou que « o obreiro não trata diretamente com os adolescentes assistidos pela reclamada, e tampouco lhe compete agir em caso de rebelião para deter os adolescentes, e que, « em caso de rebelião ou tumulto, não é de sua competência deter ou tentar impedir a fuga, competência essa de outros empregados da Fundação, responsáveis pela segurança patrimonial e pessoal de adolescentes e funcionários «. III. A conclusão firmada pelo Tribunal Regional de que o agente de apoio socioeducativo não tem direito ao adicional de periculosidade, por não se enquadrar no disposto no CLT, art. 193, II, é contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica vinculante fixada em julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 16). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA EM REGIME2X2. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a jornada de trabalho no regime2x2(acima do limite constitucional fixado no CF/88, art. 7º, XIII), deve ser estabelecida por meio de norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento dehoras extraordináriasa partir da jornada máxima legal ou contratual, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 85/TST.Ainda, a Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada «semana espanhola". Precedentes. II. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias acima da 8ª diária e da 40ª semanal ao fundamento de que a condição mais benéfica ao trabalhador, derivada do princípio da proteção, que se faz presente no CF/88, art. 7º, caput, abrange a situação fática presente nestes autos, permitindo atribuir validade à modalidade de jornada de trabalho implantada pela reclamada, mediante a adoção do sistema 2x2, bem como que se verifica expressa pactuação no contrato de trabalho do reclamante, sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho em escala. Consignou que « a jornada de trabalho adotada pela reclamada revela-se mais benéfica ao trabalhador (regime especial 2x2 - semana espanhola) se comparada com a disposição contida no, XIII, do art. 7º, pois, ainda que haja trabalho superior a oito horas diárias, é certo que possibilitou o descanso do obreiro por dois dias consecutivos a cada dois dias trabalhados, propiciando, assim, um número de repousos semanais significativamente superior àquele previsto na própria CF/88 (art. 7º, XV) «. III. Extrai-se, do acórdão regional, que não há norma coletiva autorizando a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Constatando-se que o regime de escala 2x2 cumprido pelo reclamante não foi instituído por meio de acordo coletivo, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional configura contrariedade à diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, deve ser deferido somente o pagamento do adicional de horas extraordinárias referente àquelas que ultrapassaram a 8ª diária e a 40ª semanal, uma vez que já foram pagas de forma simples, observada a aplicação do divisor 200 e considerada a sua integração nos repousos semanais remunerados, nos domingos e feriados laborados, férias, 13os salários e FGTS. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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721 - TJSP. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO C. STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, súmula 479). ... ()
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722 - TST. A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIGITEC SEGURANÇA LTDA . - TEMA ADMITIDO PELO TRT . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO art. 193, CAPUT E II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . O adicional de periculosidade estipulado pelo art. 193, caput e II, da CLT, conforme redação atribuída pela Lei 12.740, de 08.12.2012, conferido aos trabalhadores em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não ostenta efeito jurídico retroativo, em face do disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI, conforme jurisprudência pacífica do TST. Com efeito, esta Corte Superior fixou o entendimento de que o adicional de periculosidade devido aos empregados que exercem atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, com base exclusivamente na previsão dada pela Lei 12.740/2012, somente será contado a partir de 03.12.2013, data de entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. É que a lei instituidora do direito foi clara em condicionar sua eficácia à existência de portaria do Ministério do Trabalho, ressalva que não ostenta qualquer vício jurídico - sendo, aliás, comum aos adicionais de periculosidade e de insalubridade (arts. 192; 193, caput ; 194 e 195, caput, CLT). Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu, assim como o Juízo de Primeiro Grau de jurisdição, que o adicional de periculosidade seria devido a partir da vigência da Lei 12.470/2012 - em 10.12.2012, que incluiu o, II ao CLT, art. 193. Assim, manteve a sentença que condenou a Reclamada, com base na Lei 12.470/2012, ao pagamento do adicional de periculosidade de 10.12.2012 até o mês de fevereiro de 2013, o que contraria o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no tema . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIGITEC SEGURANÇA LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IN 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. REGIME 12 X 36. TRABALHO HABITUAL EM SOBREJORNADA QUE ULTRAPASSAVA 44 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 2. FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. SÚMULA 221/TST . A jornada de plantão de 12x36 horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, e declarou a invalidade do regime de compensação adotado . Consoante se extrai do acórdão recorrido, apesar da previsão em norma coletiva do regime de trabalho em turnos de 12x36, a jornada de 12 horas estipulada era habitualmente extrapolada, além de não terem sido observadas rigorosamente as folgas de 36 horas para descanso - fatos que possuem o condão de descaracterizar o regime de compensação . O entendimento adotado por esta Corte - no sentido de que a não concessão integral do intervalo intrajornada, embora implique o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º), não configura prestação habitual de horas extras a ensejar a descaracterização do regime de jornada 12x36 - não se aplica ao caso dos autos. Na hipótese, entretanto, a Corte de origem reputou irregular a jornada compensatória de 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, não apenas em razão da não concessão do intervalo intrajornada, mas também em virtude da prestação de horas extras habituais e da inobservância das folgas para descanso . Por outro lado, assente-se que a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85/TST, IV, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre nos casos de prestação habitual de horas extras/inobservância das folgas para descanso, de ausência de autorização na norma coletiva ou descumprimento dos pressupostos normativos estabelecidos para a adoção desse tipo de escala. No presente caso, o TRT de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para declarar nulo o regime 12x36, entretanto determinou a aplicação do disposto na Súmula 85, IV, desta Corte, nos seguintes termos: « É inválido, portanto, o regime de 12x36 adotado, seja porque extrapolada a própria jornada de 12h ou porque não foram observadas rigorosamente as folgas de 36h de descanso . (...) Observado o entendimento da Súmula 85/TST, IV, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de serviço extraordinário em relação à 9ª e 10ª hora, e à hora acrescida do adicional para aquelas que excederem este limite «. Saliente-se, por oportuno, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST, diz respeito à irregular compensação semanal da carga de trabalho, o que não é a hipótese dos autos. Contudo, no caso, em se tratando de recurso da Reclamada, mantém-se o julgado, no aspecto, em respeito ao princípio processual da vedação da reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre . De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. c) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN E COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS . MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CLT, art. 10 e CLT art. 448. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO . Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravos de instrumento desprovidos. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS . TEMAS REMANESCENTES . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. REGIME 12X36. TRABALHO HABITUAL EM SOBREJORNADA QUE ULTRAPASSAVA 44 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. SÚMULA 221/TST. A jornada de plantão de12x36horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, e declarou a invalidade do regime de compensação adotado . Consoante se extrai do acórdão recorrido, apesar da previsão em norma coletiva do regime de trabalho em turnos de 12x36, a jornada de 12 horas estipulada era habitualmente extrapolada, além de não terem sido observadas rigorosamente as folgas de 36 horas para descanso, fatos que possuem o condão de descaracterizar o regime de compensação . O entendimento adotado por esta Corte - no sentido de que a não concessão integral do intervalo intrajornada, embora implique o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º), não configura prestação habitual de horas extras a ensejar a descaracterização do regime de jornada 12x36 - não se aplica ao caso dos autos. Na hipótese, entretanto, a Corte de origem reputou irregular a jornada compensatória de 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, não apenas em razão da não concessão do intervalo intrajornada, mas também em virtude da prestação de horas extras habituais e da inobservância das folgas para descanso . Por outro lado, assente-se que a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85/TST, IV, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre nos casos de prestação habitual de horas extras/inobservância das folgas para descanso, de ausência de autorização na norma coletiva ou descumprimento dos pressupostos normativos estabelecidos para a adoção desse tipo de escala. No presente caso, o TRT de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para declarar nulo o regime 12x36, entretanto determinou a aplicação do disposto na Súmula 85, IV, desta Corte, nos seguintes termos: «É inválido, portanto, o regime de 12x36 adotado, seja porque extrapolada a própria jornada de 12h ou porque não foram observadas rigorosamente as folgas de 36h de descanso. (...) Observado o entendimento da Súmula 85/TST, IV, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de serviço extraordinário em relação à 9ª e 10ª hora, e à hora acrescida do adicional para aquelas que excederem este limite «. Saliente-se, por oportuno, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST, diz respeito à irregular compensação semanal da carga de trabalho, o que não é a hipótese dos autos. Contudo, no caso, em se tratando de recurso da Reclamada, mantém-se o julgado, no aspecto, em respeito ao princípio processual da vedação da reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido.
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723 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Professora Municipal de Paraguaçu Paulista - Piso Salarial Nacional dos Profissionais de Educação Básica - Observância do piso determinado pela Lei 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária semanal - Sentença de improcedência - Irresignação da autora - Emenda Constitucional 108/1920 que não apresenta incompatibilidade entre a Lei 11.738/2008 e a CF/88 Ementa: RECURSO INOMINADO - Professora Municipal de Paraguaçu Paulista - Piso Salarial Nacional dos Profissionais de Educação Básica - Observância do piso determinado pela Lei 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária semanal - Sentença de improcedência - Irresignação da autora - Emenda Constitucional 108/1920 que não apresenta incompatibilidade entre a Lei 11.738/2008 e a CF/88 - Acolhimento - Município que efetua pagamento abaixo do determinado pela Lei 11.738/2008 - Constitucionalidade da legislação reconhecida pelo Colendo STF - Emenda Constitucional 108/2020 não revogou a Lei 11.738/2008 - Fazenda Municipal deverá complementar o piso salarial, proporcionalmente à respectiva jornada de trabalho da autora/recorrente - Servidora que faz jus ao recebimento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal - Precedentes - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO
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724 - TST. Recurso de revista. 1) coisa julgada. Inexistência. 2) terceirização ilícita. Atividade-fim. Instalação de cabos. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. 3) horas extras. Trabalho externo. Controle de jornada (Súmula 126/TST). 4) diferenças salariais. Enquadramento no quadro de carreira da telemar (falta de interesse recursal). 5) multa do CLT, art. 477 (Súmula 126/TST). 6) instrumentos normativos. Vantagens. Tíquete alimentação.
«Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. No caso concreto, foi consignado pelo Tribunal Regional que o Reclamante exercia atividades de Cabista. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I). Também quanto aos demais temas, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas.... ()
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725 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROFESSOR INATIVO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. PLEITO RECURSAL ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, SUSTENTAM QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, BEM COMO INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA, E QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 QUE NÃO SE ACOLHE, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉUS/APELANTES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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726 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROFESSOR INATIVO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. PLEITO RECURSAL ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, SUSTENTAM QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, BEM COMO INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA, E QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 QUE NÃO SE ACOLHE, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉUS/APELANTES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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727 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROFESSOR INATIVO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. PLEITO RECURSAL ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, SUSTENTAM QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, BEM COMO INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA, E QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 QUE NÃO SE ACOLHE, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉUS/APELANTES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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728 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROFESSOR INATIVO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PLEITO RECURSAL ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, SUSTENTA QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, BEM COMO INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA, E QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 QUE NÃO SE ACOLHE, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉU/APELANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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729 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROFESSOR INATIVO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. PLEITO RECURSAL ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, SUSTENTAM QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, BEM COMO INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA, E QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 QUE NÃO SE ACOLHE, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉUS/APELANTES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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730 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROFESSOR INATIVO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. PLEITO RECURSAL ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, SUSTENTAM QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, BEM COMO INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA, E QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 QUE NÃO SE ACOLHE, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉUS/APELANTES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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731 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROFESSOR APOSENTADO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. PLEITO RECURSAL ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, SUSTENTAM OS RECORRENTES QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, BEM COMO INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA, E QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 QUE NÃO SE ACOLHE, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉUS/APELANTES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
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732 - TJSP. Contrato. Compra e Venda. Bem móvel (veículo automotor). Ação redibitória. Aquisição de veículo usado com 26 (vinte e seis) anos de uso, para aplicação em atividade profissional. Utilização fluída do veículo pela requerente sem restrições por 10 (dez) meses até que viesse a descobrir, quando da transferência de propriedade junto aos órgãos de trânsito, que o motor que equipa o veículo não se encontrava registrado na Base Nacional de Identificação BIN e que sua numeração estava fora dos padrões da montadora. Motor de origem lícita. Possibilidade administrativa de regularização do motor junto aos órgãos de trânsito por procedimento próprio indicado pelo Contran. Vício que, diante das peculiaridades do caso, não dá azo à redibição do negócio jurídico, por não ter tornado o bem impróprio ao uso ou diminuído substancialmente o seu valor. Procedência. Sentença reformada. Recurso integralmente provido para julgar a ação improcedente.
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733 - TRT3. Professor. Hora extra. Atividades extraclasse. Aplicação da Lei 11.738/2008. Horas extras devidas.
«A Lei 11.738/08, visando dar efetividade à norma de eficácia limitada constante do artigo 60, III, «e, do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando que, na composição da jornada de trabalho, será observado o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (§ 4º do art. 2º). Referido dispositivo legal, concretizando a ordem constante do caput do CF/88, art. 7º, que estabelece rol de direitos mínimos dos trabalhadores, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social, fixou para o professor do magistério público da educação básica limite máximo de jornada em sala de aula, firmando, por mero consectário lógico, que o terço faltante da carga horária de trabalho deve ser destinado às atividades extraclasse. Assim, se o conjunto probatório dos autos demonstra que à Reclamante não era facultada a possibilidade do exercício das atividades extraclasse no curso da jornada contratual, o que lhe impunha o cumprimento de tais tarefas após o expediente, resta patente o direito ao recebimento do interregno legal destinado a este fim, diante da manifesta subsunção da hipótese dos autos nas normas tidas como vilipendiadas.... ()
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734 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSPETOR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO QUE PLEITEIA O PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESENTE HIPÓTESE NÃO SE ENCONTRA AFETA PELO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0073573- 37.2021.8.19.0000, O QUAL VISA A FIXAÇÃO DE TESE SOBRE O SEGUINTE TEMA: «EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO PELA CATEGORIA DE POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE EXERCE A ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE PLANTÃO E REVEZAMENTO". IN CASU, CUIDA-SE DE PEDIDO DE ADICIONAL NOTURNO DE INSPETOR DE SEGURANÇA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) CARGO SEM RELAÇÃO COM A ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JULGAMENTO DE MANDADO DE INJUÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APONTA QUE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA NÃO PODE CRIAR ÓBICE AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE. DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL QUE DEVE SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADO. CPC, art. 927, V. REGIME DE REVEZAMENTO QUE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 213/STF. PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU A ACRESCER A HORA NOTURNA DO AUTOR EM 20%, ENQUANTO LABORAR NA JORNADA NOTURNA, E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS E SEUS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, EM VALORES QUE DEVEM SER APURADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR SIMPLES CÁLCULOS, INDEPENDENTEMENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 509, §2º CPC), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NA FORMA DOS TEMAS 810, DO STF E 905, DO STJ. CONDENO O RÉU A ARCAR COM CUSTAS E A TAXA JUDICIÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA PREVISTA NO art. 85, § 4º, II, DO CPC.
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735 - STJ. Compra e venda. Reserva de domínio. Recurso especial. Civil. Ação revisional de contrato de compra e venda. Dólar americano. Maxidesvalorização do real. Aquisição de equipamento para atividade profissional. Equipamento médico . Ultrassom. Consumidor. Ausência de relação de consumo. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Teoria da onerosidade excessiva. Teoria da base objetiva. Inaplicabilidade. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 6º, V. CCB/2002, art. 317, CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 521.
«... 1) Incidência do Código de Defesa do Consumidor: ... ()
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736 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, SUSTENTAM QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, BEM COMO INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA, E QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 QUE NÃO SE ACOLHE, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉUS/APELANTES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei, A DESPEITO DE INVOCAREM O DECRETO ESTADUAL
48.521/2023. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. FENÔMENO DA CONFUSÃO. OBSERVAÇÃO À SÚMULA 111/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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737 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público federal. Acumulação de cargos públicos. Enfermagem. Carga horária máxima semanal. Parecer agu gq-145/1998. Jornada semanal superior a 60 (sessenta horas). Impossibilidade. Princípio da eficiência que disciplina a prestação do serviço público. Preservação da higidez física e mental do trabalhador. Precedentes. Acórdão recorrido que entende pela incompatibilidade de carga horária. Revisão. Impossibilidade. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Inteligência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido.
«1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julg. em 26/02/2014, Dje 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no CF/88, art. 37, XVI - «é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI - , isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do CF/88, art. 37, XVI. ... ()
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738 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. A Corte Regional foi expressa no sentido de que « Na espécie, conforme registrado pela magistrada sentenciante, os pleitos deduzidos nesta demanda foram anteriormente apresentados, em face do mesmo réu, em ação coletiva ajuizada, autuada sob o 0000992-29.2017.5.14.0008, por sindicato de trabalhadores, em 10 de novembro de 2017, a qual se encontra em grau recursal, porém suspensa neste Tribunal, aguardando o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva 10169-57.2013.5.14.0024 «, concluindo que « Conquanto a decisão de primeiro grau daquele processo coletivo tenha sido pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa «ad causam, tal circunstância, como dito alhures, não tem o condão de afastar a interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento da demanda por sindicato profissional, atuando como substituto processual, nos termos da OJ 359/SbDI-1/TST «. A Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST estabelece que « A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a OJ 359 da SBDI-1 do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, ITEM IV, DO TST. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, foi expressa no sentido de que « na hipótese dos autos, ainda que o recorrente tenha observado o limite legal previsto no CLT, art. 59, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pelo recorrido, descaracterizando o acordo pactuado, não restando alternativa senão manter a decisão de primeiro grau que declarar a invalidade da compensação em comento e condenou a empresa ré ao pagamento das horas extras nos termos indicados na Súmula 85/TST, com os devidos reflexos legais e contratuais «. O Tribunal Regional decidiu, portanto, em conformidade com o item IV da Súmula 85/TST, segundo a qual « A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada . Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário «. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a Súmula 85, item IV do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo desprovido . ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - PERCENTUAL MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional consignou que « Com relação ao pleito subsidiário formulado pela recorrente, de que seja pago apenas o adicional de 50% e não os adicionais dos instrumentos coletivos, a Súmula 85/TST não determina o pagamento exclusivamente do adicional de 50% (cinquenta por cento), mas sim do adicional por trabalho extraordinário, o qual, no caso da reclamante, são aqueles previstos nos acordos coletivos da categoria e acertadamente discriminados na decisão recorrida, a qual não merece reparos com relação a essa questão «. Note-se, portanto, que a Corte Regional, ao manter a aplicação do adicional de horas extras mais benéfico previsto em norma coletiva, deu a exata subsunção da descrição dos fatos à previsão do, XVI da CF/88, art. 7º, segundo o qual é direito do trabalhador « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal «. Nesse passo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte Regional consignou que « No caso analisado, em que a magistrada de primeiro grau fixou a verba honorária em favor do patrono do reclamante no equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação, não há espaço para as modificações pretendidas pela ré, visto que, em que pese o curto prazo de, aproximadamente, quatro meses da tramitação entre o ajuizamento da ação e seu julgamento, observa-se que a demanda não se trata de baixa complexidade por dizer respeito à descaracterização de regime de compensação de jornada «. Note-se, portanto, que a Corte Regional, ao manter a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observou os parâmetros estabelecidos no § 2º do CLT, art. 791-A dentre os quais o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Nesse passo, o Tribunal a quo deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao enunciado normativo constante do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Agravo desprovido. Agravo interno a que se nega provimento .
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739 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Consta do acórdão regional que, antes do ajuizamento da presente demanda individual, houve o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, com pedidos idênticos aos formulados pela parte reclamante. Assim, o e. TRT ao decidir que a ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos ao da ação individual, interrompe a prescrição, independentemente do resultado ou do trânsito em julgado daquela, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE POSSIBILIDADE DE LABOR AOS SÁBADOS COM PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, habitualmente laborava nos dias destinados à compensação, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 85/STJ. Nesse contexto, resta evidenciada a não aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a constatação de que não houve a adoção, na prática, do sistema compensatório. Portanto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido
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740 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Deficiência de fundamentação não caracterizada. Inexistência de ofensa ao direito de informação. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Comprovação do fato constitutivo do direito. Incumbência da autora. Inversão do ônus da prova. Necessidade de indícios mínimos do fato alegado. Situação não configurada. Falta de destaque das cláusulas limitativas. Tese não prequestionada. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Doença profissional e acidente pessoal. Ausência de equiparação. Entendimento da terceira turma do STJ. Cobertura por invalidez funcional permanente por doença. Exigência de irreversível inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Validade da referida previsão. Acórdão em consonância ao posicionamento desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo desprovido.
1 - Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual no tocante ao dever de informação, tendo a Corte de origem apresentado adequadamente as razões pelas quais rechaçou a tese jurídica apresentada pela ora insurgente. ... ()
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741 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSOR. PISO SALARIAL. PROFESSOR DOCENTE II - 22 HORAS SEMANAIS. ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Cuida-se de ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com pedido de cobrança proposta pela apelada em face dos apelantes. ... ()
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742 - TST. INVERTE-SE A ORDEM DE ANÁLISE DOS RECURSOS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando a parte alega omissão de análise de matéria jurídica, no caso, o CCB, art. 202, por ausência de prejuízo (CLT, art. 794), uma vez que, na forma da Súmula 297, item III, do TST, «Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Incólumes, pois, os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido . PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL . Trata-se de pedido para que seja declarada a interrupção do prazo prescricional do pleito referente ao recebimento de horas extras excedentes da jornada de 6 horas diárias desde 11/11/2006, data da distribuição da ação cautelar de protesto pelo sindicato profissional, na qualidade de substituto processual. o sindicato ajuizou ação de protesto judicial, com o intuito de interromper a prescrição para a propositura de ação pelos empregados do Banco do Brasil que tenham por objeto o pagamento de horas extras. Desse modo, a pretensão da reclamante nestes autos quanto às horas extras se revela idêntica ao objeto do protesto interruptivo em questão. Primeiramente, em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Logo, não há falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja, o pleito de horas extras. Por sua vez, o entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, in verbis : «Oprotestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841". Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em dissonância com as Orientações Jurisprudenciais 359 e 392 da SBDI-1 do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (DEMAIS TEMAS). Sobrestado o exame do agravo de instrumento do Banco do Brasil e dos demais temas trazidos no recurso de revista da reclamante («CORREÇÃO MONETÁRIA e «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), em razão do provimento do recurso de revista interposto pela autora quanto à interrupção da prescrição, com retorno dos autos à Vara de origem, devendo este processo retornar a esta Corte superior, com ou sem a interposição de novo recurso objeto do provimento.
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743 - TJSP. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. A apelante não logrou desconstituir a convicção judicial de que a ferramenta IFood é utilizada na atividade profissional do apelado e o motivo da desativação da conta revelou-se unilateral e genérico, ausente prova concreta de conduta individualizada, violadora da política de uso da plataforma. Conclui-se pela ocorrência de danos materiais/lucros cessantes (sujeitos à liquidação) e morais (R$ 5.000,00) indenizáveis, revelando-se adequado e proporcional o quantum arbitrado, descabida qualquer alteração. Tampouco é hipótese de imposição forçada de parceria indesejada, ausente violação à liberdade de contratação. Inexistindo justa causa, a rescisão contratual imotivada é ilícita e abusiva, justificando a reintegração do apelado à plataforma. Precedentes. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 12% da condenação atualizada (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015). Apelação desprovida
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744 - TST. Recurso de revista. Agravo de instrumento em recurso de revista do autor. Lei 13.015/2014. CPC/2015. Instrução normativa 40/TST. Lei 13.467/2017. Negativa de prestação jurisdicional. Acúmulo de funções. Não configuração. Exercício de funções correlatas. Acréscimo salarial indevido. Diárias de viagem. Natureza jurídica indenizatória. Previsão em norma coletiva. Jurisprudência pacificada. Motorista profissional. Intervalo previsto na CLT, art. 235-D. Comprovação de que autor não permanecia por 4 horas ininterruptas na direção. Fraude no pagamento de valores fixos a título de horas extras e adicional noturno. Não comprovação pelo autor. Integração do prêmio por tempo de serviço (prêmio permanência). Ausência de deferimento de diferenças. Previsão expressa da natureza indenizatória da parcela nas normas coletivas. Integração do Prêmio Produtividade - TRP. Ausência de habitualidade suficiente a embasar o pleito de incidência reflexiva nas demais verbas contratuais. Previsão expressa da natureza indenizatória da parcela nas normas coletivas. Ajuda de custo alimentação. Ausência de pedido na petição inicial. Horas extras e reflexos do período laborado para a JBS. Inexistência de diferenças apontadas pelo autor. Matérias fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase recursal. Óbice da súmula 126/TST. Ausência de transcendência da causa. CLT, art. 896-A (redação da Lei 13.467/2017) .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. ... ()
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745 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROFESSOR REDE PÚBLICA ESTADUAL EM ATIVIDADE. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, POR SE TRATAR DE SENTENÇA CONCESSIVA DE TUTELA E ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, SUSTENTA QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, BEM COMO INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA, E QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE SE VERIFICA. SENTENÇA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 QUE NÃO SE ACOLHE, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉU/APELANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
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746 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROVIMENTO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO RECURSO, EM RAZÃO DA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DAS CONDENAÇÕES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, SUSTENTAM QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, BEM COMO INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA, E QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 QUE NÃO SE ACOLHE, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. DECISÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000 NÃO TEM APLICABILIDADE AOS PRESENTES AUTOS, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR, NEM O MESMO SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉUS/APELANTES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
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747 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO RECURSO, EM RAZÃO DA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DAS CONDENAÇÕES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, SUSTENTAM QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, BEM COMO INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA, E QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 QUE NÃO SE ACOLHE, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. DECISÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000 NÃO TEM APLICABILIDADE AOS PRESENTES AUTOS, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR, NEM O MESMO SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉUS/APELANTES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
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748 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROFESSOR INATIVO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. PLEITO RECURSAL ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, SUSTENTAM QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, BEM COMO INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA, E QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 QUE NÃO SE ACOLHE, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉUS/APELANTES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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749 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL EM ATIVIDADE. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PLEITO RECURSAL ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E POR FORÇA DO DECIDIDO NO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, BEM COMO QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. NO MÉRITO, SUSTENTA QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, DE INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 QUE NÃO SE ACOLHE, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. DECISÃO NO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000 QUE NÃO SE REVELA APLICÁVEL AOS AUTOS, NESTE MOMENTO, UMA VEZ QUE ESTE NÃO SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU LIMINAR. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉU/APELANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
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750 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Delimitação do acórdão recorrido: « É incontroverso que o autor foi vítima de acidente de transito em 07/12/2015, quando o veículo Kombi que lhe conduzia, juntamente com outros motoristas da empresa, colidiu de frente com o veículo Corsa na BR 262, causando-lhe fraturas múltiplas no tornozelo esquerdo, que o incapacitou por dez meses. Também é incontroverso que o acidente de transito foi causado por culpa exclusiva do motorista condutor do Corsa, que, ao tentar ultrapassar um caminhão em local proibido, colidiu frontalmente com a Kombi contratada pela reclamada para conduzir o autor e outros empregados seus. A controvérsia, então, restringe-se em saber se há elementos configuradores da responsabilidade objetiva da empresa pela contratação de transporte para conduzir empregados seus. Pois bem. A situação versado nos autos bem se amolda aos ditames dos arts. 734, 735, 932, III e 933 do Código Civil, aplicados aqui analogicamente (CLT, art. 8ª). [...] Assim, comprovada as lesões e o nexo de causalidade, aliado à hipótese legal de responsabilidade civil objetiva do empregador, que não pode ser elidida pela culpa do motorista do Corsa (culpa de terceiro), tenho como devidas a reparação por danos morais fixada na sentença . « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que o fornecimento de transporte pelo empregador atrai a incidência da responsabilidade objetiva, porque, na hipótese, o empregador equipara-se a transportador, assumindo o risco da atividade, sendo desnecessária a culpa patronal, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. 1 - O Tribunal Regional adotou dois fundamentos jurídicos para negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quais sejam: I) não ser beneficiária do regime previdenciário fixado no Lei 8.212/1991, art. 22-A, porque, apesar de inequivocamente ser empresa do ramo agroindustrial, o § 6º do próprio art. 22-A supracitado expressamente exclui do respectivo regime substitutivo previdenciário as empresas que se dediquem ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria, mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, caso dos autos; e II) não comprovação do enquadramento da reclamada ao regime mencionado. 2 - Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS ÀS FOLGAS SEMANAIS. EFEITOS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 5 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 9 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . 10 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 11 - É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. 12 - Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 13 - O TRT registrou no acórdão recorrido que « os registros de ponto e as fichas financeiras comprovam que durante todo o vínculo de emprego o autor laborou nos dias destinados às folgas semanais e, em geral, recebeu de forma regular o pagamento de horas extras. Em síntese, a própria empregadora descumpria o acordo de compensação de jornada. 14 - O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável a Súmula 85/TST, IV. 15 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 26/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na Súmula 23/TRT da 24ª Região, a qual determina que « limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 «; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da Lei 8.177/91, art. 39. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 26/03/2015, devendo ser aplicada a TR no período anterior. 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na Súmula 23/TRT da 24ª Região, a qual determina que « limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 «; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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