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Jurisprudência sobre
jornada profissional

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Doc. VP 123.2261.6087.2664

651 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA CEF - PRESCRIÇÃO PARCIAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO - LESÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELA PREVISTA EM LEI. SÚMULA 294/TST, PARTE FINAL . Esta Corte já sedimentou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial à pretensão do empregado da CEF, detentor de função de confiança, de percepção de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas. Firmou-se o entendimento de que nessas circunstâncias não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas, sim, de inobservância de obrigação prevista em lei, cuja lesão se renova mensalmente, ensejando-se a aplicação da prescrição parcial prevista na parte final da Súmula 294/TST. Recurso de revista não conhecido . BANCÁRIO - PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO - COMPENSAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORA EXTRAORDINÁRIA. 1. A controvérsia recursal versa a eficácia da adesão do empregado à jornada oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal e a compensação das horas extraordinárias com o valor da diferença da gratificação de função percebida. 2. Conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa o retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extraordinárias a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. 3. Na presente hipótese, a Corte regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das sétima e oitava horas como extraordinárias, indeferindo o pedido de dedução do valor apurado a título de horas extraordinárias, da diferença entre a gratificação prevista no plano de cargos e salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a jornada de seis horas. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao final do julgamento do Processo TST-E-RR-886100-7.2005.5.12.0037, firmou o entendimento de ser devida a compensação postulada pela reclamada. Assim, ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, é mister que sejam deduzidas da condenação as horas extraordinárias e a diferença entre a gratificação decorrente do exercício de oito horas de trabalho e a que seria devida pela prestação de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem observar dois requisitos, consoante o disposto no item I da Súmula 219/TST, in verbis : «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14 § 1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305 da SBDI-I)". No caso, comprovada a ausência da assistência sindical, são indevidos os honorários advocatícios pretendidos pelo trabalhador, nos termos da Súmula 219, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. TUTELA INIBITÓRIA. Verifica-se do acórdão regional que as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo TRT a partir do exame do conjunto probatório, no qual, com base no exame dos elementos de prova, constou que «não se verifica a prática de atos ilícitos ou mesmo o fundado receio de que o Banco venha a praticá-los". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diferente desta Corte, contrariando aquela contida no acórdão regional, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - SUBSTITUIÇÃO. A matéria foi resolvida pela Corte regional a partir do exame da prova dos autos, que evidenciou que, nos períodos de substituição, o autor efetivamente se investia em funções compatíveis com a gerência geral. Assim, para alcançar conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - PRESSUPOSTOS DE CUNHO EMINENTEMENTE SUBJETIVOS. 1. A progressão horizontal por merecimento, estabelecida pela CEF, está condicionada, entre outros fatores, à deliberação da chefia da unidade e à avaliação de desempenho pessoal, pressupostos de cunho eminentemente subjetivo, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis. 2. Nesse contexto, com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, a jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a instituição financeira tem discricionariedade em realizar a avaliação e verificar se o trabalhador, destinatário da norma regulamentar, apresenta, ou não, no exercício de suas funções, o mérito que a empresa reconheça como crível a justificar a promoção por mérito. Recurso de revista não conhecido. CTVA - INTEGRAÇÃO. A matéria foi resolvida pela Corte regional a partir do exame da prova dos autos, que evidenciou que a supressão da parcela se deu mediante sua incorporação em outra rubrica, de modo a afastar qualquer prejuízo ao reclamante. Assim, para alcançar conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nos termos da Súmula 126/TST. Saliente-se, ademais, que não há informação no acórdão a respeito do período pelo qual o reclamante percebeu a parcela e a parte tampouco manejou embargos de declaração no intuito de instar a Corte regional a se manifestar a esse respeito. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - DIFERENCIAL DE MERCADO - ISONOMIA. A jurisprudência desta Corte vem entendendo, reiteradamente, que não configura afronta ao princípio da isonomia ou alteração contratual ilícita o estabelecimento de pisos salariais distintos, com base em critérios objetivos, sobretudo peculiaridades de cada região relacionadas ao porte e ao desempenho das agências da CEF, como ocorreu no caso concreto, em que o pagamento de CTVA em valores distintos para ocupantes de cargos em comissão que trabalham em locais diferentes. Para tanto, considera-se o poder de direção do empregador e o fato de que o princípio da igualdade, insculpido no CF/88, art. 5º, caput não obsta que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 208.3451.6001.5300

652 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidora pública. Acumulação de dois cargos privativos da área da saúde. Jornada total superior a 60 (sessenta) horas semanais. Acórdão que, com fundamento eminentemente constitucional e lastreado nas provas dos autos, concluiu pela compatibilidade de horários. Impossibilidade de revisão, na via eleita. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 173.3994.9001.2300

653 - STJ. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Ausência de violação ao CPC, art. 535, de 1973 ação de cobrança. Piso nacional dos professores. Lei 11.738/2008 contestada em face da Lei municipal de sapé/pb 1.052/2011. Pagamento proporcional à jornada de trabalho. Lei local contestada em face de Lei. Competência do STF. Agravo interno do servidor a que se nega provimento.

«1. A questão atinente à carga horária e piso salarial dos profissionais do magistério público do Município de Sapé/PB foi decidida com base na interpretação da Lei Municipal 1.042/2011, o que afasta a competência desta Corte para apreciação da demanda, ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 933.842/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21/11/2016; AgInt no AREsp. 935.121/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17/10/2016. ... ()

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Doc. VP 929.6025.2238.7465

654 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A decisão monocrática registrou a incidência da preclusão frente à observação inicial de que não houve oposição de embargos de declaração por parte da reclamada após o despacho de admissibilidade que não analisou as seguintes temáticas: « a) multa aplicada à reclamada em razão da oposição de embargos classificado pelo TRT como protelatório « e b) « honorários sucumbenciais arbitrados em 10% «. A reclamada, por sua vez, não opôs embargos de declaração no momento oportuno; 2 - Conseguinte foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3. Em melhor exame, frente à observância dos arquivos presentes nos autos, em razão da efetiva oposição de embargos de declaração, conforme atestam as fls. 705 à 707, dar-se seguimento ao feito para melhor análise. 4. Agravo a que se dá provimento para seguir o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. O TRT entendeu que o reclamado opôs embargos protelatórios, haja vista a inexistência de hipóteses fático legais que demanda a oposição de embargos. 2. Nesse sentido, o acórdão da Corte Regional que julgou os embargos de declaração da reclamada, registrou a seguinte fundamentação: « percebe-se que o objeto da pretensão veiculada traduz velada intenção de modificar e/ou procrastinar o trâmite processual. Assim, se a parte embargante não vem com o intuito de sanar alguma daquelas hipóteses fático legais que demandariam a oposição de embargos, mas, na verdade, pretende apenas alcançar objetivo não previsto em lei, torna-se premente rejeitá-los [...]sendo protelatória a intenção manifestada pela empresa embargante, ao opor embargos declaratórios flagrantemente em desacordo com a previsão contida nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, torna-se necessário cominar-lhe a sanção prevista na ordem jurídica para coibir esta conduta reprovável, a saber: multa equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do § 2º, do CPC, art. 1.026, que reverterá em favor da parte adversária . « 3. Diante do exposto e da fundamentação presente no acórdão do regional, verifica-se que: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas. 4. Houve a devida fundamentação por parte do TRT para aplicação da multa ao considerar como protelatórios os embargos de declaração. 5. Não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei 13.467/2017. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. OTRT manteve a condenação dehonorários advocatíciossucumbenciais do importe de 10%, de acordo com os parâmetros adotados pela Corte Regional nas demandas judiciais análogas. 2. No caso analisado, a Corte Regional registrou que : «Com efeito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados observando-se o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho feito pelo advogado. Todavia, a questão ora analisada é de pouca complexidade e não demanda muito tempo para elaboração, até porque se trata de questão reiteradamente decidida no âmbito deste Regional. Em demandas semelhantes, envolvendo a mesma parte reclamada, esta Turma Revisora tem fixado os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), o qual considero razoável, razão pela qual nego provimento ao apelo patronal e mantenho o percentual arbitrado na sentença. 3. Diante do exposto e da fundamentação presente no acórdão do regional, verifica-se que: Não há transcendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendênciasocial, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendênciajurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas. 4. O TRT decidiu em sintonia com o disposto no caput do CLT, art. 791-A que prevê oshonorários advocatíciosno importe de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ao afirmar que: «Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . « 5. Não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei 13.467/2017. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 414.5567.5463.3378

655 - TST. AGRAVO. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT, pelo excerto transcrito pela parte no recurso de revista, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que « o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), não havendo que se falar em omissão do órgão julgador sobre o tema que envolve «Prescrição e «Descumprimento do Acordo Coletivo. Compensação de Horas Extras. Adicional de 50%". Assim, o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional «. Nesse sentido, a decisão monocrática anotou que: « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas «. A conclusão exposta na decisão monocrática é irrepreensível, pois o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, frente à ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. OJ 359 DA SBDI-I DO TST. A decisão monocrática também não reconheceu a transcendência do tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". Nesse sentido, a decisão monocrática anotou que: « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas «. A conclusão exposta na decisão monocrática é irrepreensível, pois o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, frente à ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. No caso concreto, o TRT ao analisar o contexto fático probatório, concluiu tratar-se de descumprimento de norma coletiva ajustada entre as partes, não se referindo à nulidade ou invalidade da respectiva norma. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 240.6180.6242.0695

656 - STJ. Processual civil. Na origem, trata-se de matéria de direito. Administrativo. Servidor público. Conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais. Ausência de comprovação de moléstia profissional. Laudo pericial conclusivo. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.... ()

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Doc. VP 161.2131.7004.5900

657 - STJ. Administrativo e processual civil. Violação do CPC/1973. art. 535 alegação genérica. Súmula 284/STF. Servidor público. Aumento da jornada de trabalho. Telefonista. Prazo decadencial previsto no Lei 9.784/1999, art. 54. Inaplicabilidade. Ausência de anulação de ato administrativo anterior. Inexistência de Lei prevendo a atividade como especial. Ausência de direito adquirido a regime remuneratório. Súmula 83/STJ. Análise de dispositivos e princípios constitucionais. Impossibilidade. Embargos de declaração. Ausência das hipóteses previstas do CPC/1973. art. 535 pretensão de reexame e adoção de tese distinta.

«1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. ... ()

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Doc. VP 614.8211.7105.7973

658 - TJSP. Apelações. Ação Civil Pública. Associação de Oftalmologia de Campinas e Região. Pretensão de obstar a prática de atos médicos concernentes à Oftalmologia por optometrista e/ou por técnico em Optometria.

R. sentença por meio da qual se define que o técnico há realmente de exercer sua respectiva atividade laboral tendo por base as restrições prescritas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, uma vez não possuir curso de nível superior em Optometria. Decisão que se ajusta ao entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF 131, que somente subtraiu da égide dos mencionados Diplomas Legais o optometrista, ou seja, o profissional com formação em curso de nível superior, ao qual, portanto, não se aplicam tais restrições. R. sentença que torna defeso ao correquerido, de modo expresso, apenas a prática de atos exclusivos do optometrista. Argumento «a minori ad maius a ser aqui observado. Ou seja, se defeso o menos, proibido o mais. Ato médico, portanto, que lhe é também vedado realizar. Mantença de consultório na ótica que administra somente se tornará viável quando e se obtiver aprovação em curso superior de Optometria ou se lá trabalhar pessoa que ostente essa qualificação profissional. Recursos interpostos por ambas as partes conhecidos e não providos.

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Doc. VP 241.2077.6498.7635

659 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUTORA, PROFESSORA ATIVA OCUPANTE DO CARGO DE DOCENTE I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 7, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 18 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 213.1025.9799.7179

660 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUTORA, PROFESSORA ATIVA OCUPANTE DO CARGO DE DOCENTE I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 7, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 18 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 863.9530.3084.8015

661 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUTORA, PROFESSORA ATIVA OCUPANTE DO CARGO DE DOCENTE I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 7, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 18 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 299.4073.3616.5203

662 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUTORA, PROFESSORA ATIVA OCUPANTE DO CARGO DE DOCENTE I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 7, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 18 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 928.3620.6442.7114

663 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUTOR, PROFESSORA ATIVA OCUPANTE DO CARGO DE DOCENTE I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 5, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 16 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 841.4030.4000.2929

664 - TJSP. Ação de Alimentos. Ajuizamento pela ex-mulher e filha maior. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Descabimento. Preliminar afastada. Ex-mulher, além de advogada, recebe benefício de aposentadoria de um salário mínimo, podendo exercer a profissão como profissional liberal para incrementar a renda mensal. Impossibilidade de inclusão como dependente no plano de saúde do ex-marido ofertado pela empregadora, pois o impediria de inclusão de eventual nova companheiro. Inaplicabilidade do direito real de habitação. Filha maior, contando com 27 (vinte e sete) anos de idade e formada em Enfermagem, não necessitando mais da ajuda financeira paterna. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 163.2941.3348.0523

665 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PETROLEIRO. JORNADA ESPECIAL PREVISTA NA LEI 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

Registre-se ser pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que é aplicável o intervalo do CLT, art. 66 aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972, que trata do regime de trabalho daquela categoria profissional. Na hipótese em exame, contudo, os dados fáticos registrados pelo TRT não permitem vislumbrar desrespeito ao CLT, art. 66, porquanto sobressaem do acórdão recorrido as seguintes premissas: a) o Reclamante se ativava em turno ininterrupto de revezamento, laborando 8 horas diárias, por sete dias consecutivos; b) o Reclamante usufruía folgas de 3, 4 e até 5 dias consecutivos, cuja forma de compensação resulta da observância às normas coletivas da categoria; c) os documentos acostados comprovam que o Reclamante tinha respeitado o intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas quando do gozo das suas folgas e também o repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, previsto para os demais trabalhadores, mediante a estipulação do acordo coletivo de sua categoria que, pela teoria do conglobamento, garantiu-lhe condições mais benéficas que aquelas fixadas na CLT, na Lei 605/1949 e na própria Lei 5.811/72; o Reclamante gozava folgas de 72, 96 horas, o que se mostra até mais vantajoso que o descanso previsto na legislação específica (Lei 5.811/72) , restando atendido, assim, o objetivo legal de proteção à saúde e higidez do trabalhador. Dessa forma, inviável acolher a pretensão recursal, por não encontrar respaldo no quadro fático descrito no acórdão regional. Registre-se não ser possível a esta Corte reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Ressalte-se, a propósito, que esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se, ainda, que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 165.9873.6000.0400

666 - TRT4. Acidente do trabalho. Entregador de jornais que se desloca com bicicleta. Responsabilidade civil do empregador.

«É objetiva a responsabilidade do empregador quando o trabalhador se envolve em acidente de trânsito durante a jornada de trabalho, desde que a sua função exija constantes deslocamentos, como é o caso do entregador de jornais (reclamante), que utiliza bicicleta como meio de transporte para a entrega dos jornais. A atividade profissional desempenhada pelo autor era de risco, pois o entregador de jornais que anda de bicicleta para fazer as entregas está mais sujeito a acidentes do que o motorista comum. Inteligência do parágrafo único do CCB, art. 927. Sentença mantida. [...]... ()

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Doc. VP 244.6690.1104.3488

667 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JORNADA 12X36. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Cinge-se a controvérsia à validade ou não da norma coletiva que afastou o direito ao pagamento em dobro dos feriados laborados nas escalas de trabalho 12x36, no período anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Pontue-se que o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o CLT, art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese : «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2024), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a possibilidade da norma coletiva da categoria estabelecer que os empregados que trabalham no regime 12X36 não possuem o direito ao recebimento em dobro dos feriados laborados. Sobre a questão, primeiro deve-se atentar para que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação aos feriados, a legislação pátria conferiu o status de direito indisponível do trabalhador, permitindo, em caráter excepcional, a prestação de serviços e mediante o pagamento de remuneração em dobro ou a concessão de folga compensatória. (arts. 70 da CLT; 8º e 9º da Lei 605/49) . A par disso, esta Corte Superior, por meio da Súmula 444/TST, fixou o entendimento de que «É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados . O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas «. Por sua vez, a Súmula 146/TST estabelece que «o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal «. Desse modo, o labor na escala de trabalho em regime doze horas por trinta e seis de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, direito considerado como de indisponibilidade absoluta . Assim, não se pode atribuir validade às normas coletivas na parte em que excluíram o direito do Reclamante de receber o pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados no regime especial de 12x36. Julgados desta Corte. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por já existir algum consenso nos Tribunais sobre a identificação de certos direitos no grupo normativo formador do patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte. Acresça-se, por fim, que o fato de a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 991.6974.7436.8128

668 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. 3. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «Registrou o acórdão da Corte Regional que: «Acerca da alegada contradição ou omissão relativa ao reclamante desta demanda individual ser também substituído na mencionada ação coletiva, anota-se que, diversamente do que erige o embargante, o disposto no CDC, art. 104 não versa a respeito da impossibilidade de extensão da interrupção da prescrição efetuada pelo ajuizamento de ação coletiva em relação à demanda individual intentada posteriormente, mas, ao revés, trata de efeitos da demanda coletiva sobre ação individual já em curso quando da apresentação (ajuizamento) daquela, o que é justamente o inverso do que ocorrera no presente caso - impossibilitando, logicamente, a conclusão sugerida pela parte insurgente. Não há falar, por conseguinte, na «extinção ou [n]a suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da ação coletiva, muito menos «que a parte demandante renunciou à substituição do Sindicato na ação coletiva, então não pode gozar dos efeitos dela, a exemplo da interrupção do prazo prescricional, como pretende o embargante com as supostas omissões e contradições acima rechaçadas.. Acresce-se que o TRT ainda firmou a seguinte conclusão: «No tocante ao segundo vício indicado, qual seja, a «omissão quanto às reivindicações da categoria, declara o reclamado, em seus aclaratórios, que desde o primeiro grau «noticia a este E. TRT-14 que o regime de compensação de jornada foi uma imposição da categoria, o que teria ocorrido «especificamente para aumentar as remunerações de hora extra aos sábados e durante a semana, mas que «até o momento, não foi devidamente analisado por este E. Tribunal. A despeito da mencionada tese de defesa, apesar de não ter sido comprovado que o labor extraordinário habitual identificado nos autos, em inobservância à sistemática prevista nos próprios instrumentos coletivos, teria se dado no interesse dos empregados, e não em razão de uma imposição do empregador - como via de regra ocorre, restou constatado no presente feito a descaracterização do acordo coletivo em decorrência da prestação de horas extras habitualmente, e labor nos sábados, ultrapassando a jornada semanal, o que independe da vontade manifestada pela categoria ao requerer o implemento do regime de compensação, uma vez que estipulado o acordo, deve haver seu efetivo cumprimento. Torna-se, nesse passo, irrelevante, inclusive, a análise específica de uma parágrafo da cláusula trigésima dos acordos coletivos, que indicaria a faculdade de o empregador convocar os trabalhadores para o labor aos sábados, na medida em que se constatou, em concreto, a realização de sobrejornada, prejudicando a saúde dos trabalhadores e violando o entendimento consolidado sobre a matéria. Com isso, deve-se elucidar que o acórdão enfrentou os argumentos vindicados, os quais foram capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em omissão. Quanto à tese de que houve omissão quanto ao pedido do embargante para que o adicional considerado fosse de 50% (cinquenta por cento), inclusive para as horas que excederam à 44ª semanal e ao pedido de que seja autorizado «o recálculo de todas as horas extras prestadas, nos termos da OJ 415-SDI-I, e não apenas aquelas destinadas à compensação, garantindo-se a dedução nominal da quantia que já foi paga, nota-se que a parte ré igualmente não teceu quaisquer considerações a respeito dessas questões em seu recurso ordinário, motivo pelo qual, nos termos do CPC, art. 1.022, II, não há nenhuma omissão a ser sanada no tocante a esse tema. Da mesma forma, a argumentação de que se agora a parte Embargada reivindica o pagamento de horas extras sob outro regime, o da CLT, então deve ser remunerada também com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), diante da impossibilidade de se recortar regimes jurídicos, a fim de se criar uma terceira norma híbrida, não fora veiculada nas razões recursais, seguindo a mesma sorte da alegação examinada no parágrafo anterior . «. 5. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, a presente matéria não apresenta transcendência política, pois não se constata o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 218.8012.0245.3990

669 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA.

Atento ao princípio da primazia da realidade, o TRT registra que a norma coletiva prevê que «A jornada de trabalho para motoristas e cobradores será de 40 (quarenta) horas semanais, e a duração diária será de 06:40 (seis horas e quarenta minutos) . Foi ressaltado também que « a cláusula 43.8 da CCT da categoria dispõe que é autorizada ‘a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente redução da jornada em outro dia, desde que a compensação se faça dentro do mesmo mês’ . Por essa razão, o Regional concluiu que toda hora laborada após os limites fixados pela norma coletiva deve ser remunerada como extra. Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nesta fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas a ré não indicou nenhum aresto para configurar divergência jurisprudencial . Por outro lado, não compete a esta Corte Superior pronunciar interpretação de norma coletiva diversa daquela alcançada pelo Tribunal Regional, porquanto diz respeito à análise probatória, esbarrando na vedação da Súmula 126/TST. Por fim, não tratando a controvérsia dos autos de reconhecimento ou não de norma coletiva, não há que se falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Intactos, portanto, os dispositivos manejados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. O TRT registra expressamente que «tenho por demonstrado o constrangimento e a afronta à dignidade do ser humano, o que autoriza reconhecer o abalo moral do autor e a condenação da ré ao pagamento da reparação indenizatória postulada. (pág. 533). Por essa razão, a Corte Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, arbitrada em R$2.000,00. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que a ausência ou a insuficiência de banheiros disponíveis para o uso dos empregados ficou demonstrada tanto pela testemunha do autor, quanto pela testemunha da ré, o que comprova a ocorrência do dano. Esta Corte é firme no entendimento de que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, uma vez que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Tal procedimento revela abuso dos limites do poder diretivo do empregador, passível de indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTAS/COBRADORES. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a declaração de invalidade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo de descanso e alimentação dos motoristas e cobradores para 20 (vinte) minutos diários, com possibilidade, ainda, de fracionamento em dois intervalos de, no mínimo, de10 (dez) minutos. 2. O Tribunal Regional evidencia que o intervalo intrajornada nem sequer era observado, ao registrar que, « ainda que autorizado o fracionamento do intervalo por meio da norma coletiva, a prova dos autos foi no sentido de que o período em questão não foi respeitado. 3. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Também em decisão recente, o STF, ao julgar a ADI 5322 (DJ 30/08/2023), reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 71, § 5º, com redação dada pela Lei 13.103/2015, que passou a autorizar também a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva. 5. Na ocasião, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, destacou que o repouso intrajornada não foi elencado pela CF/88 como direito indisponível absoluto, não pertencendo ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo, assim, ser reduzido ou fracionado, desde que autorizado por negociação coletiva. 6. Contudo, ao afastar o argumento de que o CLT, art. 71, § 5º estaria possibilitando a redução de intervalo intrajornada a limites irrisórios, ressaltou o Exmo. Relator que, ainda que o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 7. Não obstante o caso se refira a contrato de trabalho que vigorou antes da edição das Leis 13.103/2015 e 13.467/2017, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a decisão proferida nos autos da ADI 5322, cuja ratio decidendi revela que a autonomia da vontade coletiva, em relação à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, deve ser respeitada, mas desde que observados os limites impostos pela lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. 8. Nesse contexto, mantém-se a decisão regional que invalidou a norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores para 20 minutos diários. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE «VIBRAÇÃO. CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE CONFIGURADA. De acordo com o TRT, o perito atestou que a vibração teve medição enquadrada como POTENCIAL DE RISCO PARA A SAÚDE (FAIXA «B), ou seja, na zona entre dois dos limites estabelecidos pela ISO 2631-1. A Corte Regional entendeu que « a aceleração resultante da exposição normatizada (aw) está situada na região B do gráfico do guia de efeitos a saúde pela vibração, o que, segundo referido profissional de confiança do Juízo a quo, descaracterizaria a insalubridade . A jurisprudência desta Corte Superior é de que o trabalhador que labora no limiar da Categoria «B da ISO 2631-1/1997 faz jus ao adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 454.0695.4387.0981

670 - TST. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR . O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, a negociação coletiva fixou a duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no período anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 8 horas diárias. Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que, embora a norma coletiva autorizasse a duração diária de 8 horas de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Reclamante laborou para além desse módulo habitualmente. O TRT entendeu que a prestação de horas extras habituais não descaracterizaria a ampliação da duração diária do trabalho e reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da 36ª hora semanal. Merece reforma, porém, o acórdão regional, uma vez que, havendo labor extraordinário habitual para além da 8ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento, mostra-se evidente a violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV), devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária. Agregue-se que o fato de a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 931.2916.1893.0042

671 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO EM TRAJETO INTERNO E COM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que «restou comprovado por meio de prova oral que o autor gastava, em média, 20 minutos a partir do momento que adentrava a portaria até o registro do ponto e efetivo início das atividades laborais. Tal lapso era gasto em atividades preparatórias dentro das dependências da empregadora, pelo que devem ser considerados como tempo à disposição e devidamente integrados à jornada, conforme ao norte mencionado . Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NR-15 DO MTE. INSALUBRIDADE CONSTATADA POR PROVA PERICIAL VÁLIDA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, constatou a insalubridade em grau médio na jornada praticada pela parte reclamante. Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 3) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A Corte a quo manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, pela qual concluiu devida a equiparação salarial, porquanto preenchidos os requisitos dispostos no CLT, art. 461. Infere-se da decisão regional que «a prova oral restou dividida e o MM. Magistrado, em consonância com o conjunto probatório trazido com a inicial relevou que o autor e paradigmas os Srs. João Carlos Gaiato e Gileno Nunes de Menezes, exerciam a mesma função na reclamada, conforme demonstram os documentos (ids. 9c26022, 38bcc18 e aa20406) . Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREJUÍZO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA . MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional asseverou que « Comprovada por laudo pericial (id. 9ef51b7) realizado por profissional de confiança do juízo, onde o Expert concluiu que «Há nexo de concausalidade entre a doença dermatológica alegada e o trabalho do Reclamante. Não há nexo de causalidade entre a patologia vascular (varizes) de membros inferiores e o trabalho do reclamante. Assim, concluiu que « O acometimento por doença profissional torna presumíveis os dissabores psíquicos enfrentados pela parte em razão da enfermidade, notadamente em razão da necessidade de afastamento do serviço e quadro doloroso vivenciado. A violação à integridade física representa, por si só, prejuízo a direito da personalidade, caracterizando o que a doutrina reconhece como damnum in re ipsa. Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 5) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANIFESTA INTENÇÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CPC, art. 1.026, § 2º. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, o qual dispõe: «Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa . Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos arts. 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 210.4423.5003.8700

672 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Empresa Brasileira de serviços hospitalares. Ebserh. Isenção de custas. CPC/2015, art. 1.007, § 1º. Não cabimento. Precedentes. Servidora pública. Acumulação de dois cargos privativos da área da saúde. Jornada total superior a 60 (sessenta) horas semanais. Alegada violação a CLT, art. 66, CLT, art. 67 e CLT, art. 71. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação aos princípios da vinculação ao edital e da segurança do trabalho. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Acumulação de cargos públicos da área da saúde. Limitação da carga horária. Impossibilidade, havendo incompatibilidade de horários. Realinhamento da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em face do entendimento do STF. Acórdão recorrido que, em face das provas dos autos, concluiu pela compatibilidade de horários. Súmula 7/STJ. Precedentes. Recurso especial não conhecido.

«I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015). ... ()

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Doc. VP 429.9939.4814.0937

673 - TJRJ. Apelações Cíveis. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência parcial do pedido. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Demais razões recursais do Município de Três Rios que, em afronta ao princípio da dialeticidade, se encontram totalmente dissociadas dos fundamentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau. Precedentes do STJ. Registro anexado à inicial que demonstra que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais. Documentação apresentada juntamente com a apelação que não pode ser apreciada, uma vez que a recorrente não comprovou o motivo que a impediu de juntá-la no momento oportuno, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Manutenção do decisum que se impõe. Desprovimento da parte conhecida dos recursos, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil.

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Doc. VP 753.8247.5520.3854

674 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA, PROFESSORA ATIVA. CARGO DE DOCENTE I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 7, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 18 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 911.3935.0792.7097

675 - TJRJ. PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA, PROFESSORA ATIVA. CARGO DE DOCENTE II, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 8, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 22 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 276.7450.1439.1950

676 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA, PROFESSORA ATIVA. CARGO DE DOCENTE II, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 9, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 22 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 581.3215.3502.2103

677 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA, PROFESSORA INATIVA. CARGO DE DOCENTE II, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 8, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 22 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 496.9251.7985.4301

678 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA, PROFESSORA ATIVA OCUPANTE DO CARGO DE DOCENTE II, NA REFERÊNCIA/NÍVEL B07, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 22 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 714.3633.7248.6089

679 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA, PROFESSORA ATIVA OCUPANTE DO CARGO DE DOCENTE II, NA REFERÊNCIA/NÍVEL D08, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 22 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 151.7453.4975.0313

680 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA, PROFESSORA ATIVA OCUPANTE DO CARGO DE DOCENTE II. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

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Doc. VP 882.9844.3148.8802

681 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA, PROFESSORA ATIVA OCUPANTE DO CARGO DE DOCENTE I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 7, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 16 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 195.0764.9007.1400

682 - STJ. Seguridade social. Processual civil e administrativo. Servidor público. Médico perito previdenciário. Jornada de trabalho reduzida. Regime especial. Princípio da isonomia. Remuneração. CPC/2015, art. 1.022. Lei 10.876/2004, art. 8º. Lei 8.112/1990, art. 19. Lei 11.907/2009, art. 35. Decreto 1.590/1995, art. 3º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Resolução 177/2012 do instituto nacional do seguro social. Norma que não se amolda ao conceito de Lei. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

«1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 1.022, a Lei 10.876/2004, art. 8º, a Lei 8.112/1990, art. 19, a Lei 11.907/2009, art. 35 e ao Decreto 1.590/1995, art. 3º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 298.6067.5565.6609

683 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA TRATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO 2X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.

Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA PROVENIENTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. A despeito das razões apresentadas, deve ser mantida a decisão monocrática, que deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo 16, deferir o adicional de periculosidade. O TST, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". In casu, é incontroverso no acórdão regional que o reclamante laborou como Agente de Apoio Socioeducativo, cujas atribuições se inserem dentre as de segurança pessoal e patrimonial. Nessa senda, estando a decisão agravada em harmonia com a tese fixada por esta Corte Superior, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 620.0076.7309.1119

684 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, registrou o Regional, conforme se verifica dos trechos transcritos na decisão agravada, «do cotejo das declarações iniciais da jornada do autor com os depoimentos dados pelas testemunhas que também atuavam como motoristas profissionais na ré, pode-se extrair que havia o respeito por parte da empresa quanto às restrições de rodagem do caminhão rodotrem, o qual, pela Resolução 211 do CONTRAM, apenas poderia transitar nas estradas do amanhecer ao pôr do sol, ou melhor, das seis da manhã as seis da tarde. Esse cumprimento inibe, a míngua de outras provas, o extrapolamento da jornada alegado pela parte reclamante. Ressalta-se que nada foi requerido na inicial quanto a tempo de espera". Decidir de maneira diversa demandaria o reexame do acervo probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST).. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, não reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 176.4891.5002.0800

685 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 03/STJ. Servidor público federal. Acumulação de cargos públicos. Saúde. Carga horária máxima semanal. Parecer agu gq-145/1998. Jornada semanal superior a 60 (sessenta horas). Impossibilidade. Princípio da eficiência que disciplina a prestação do serviço público. Preservação da higidez física e mental do trabalhador. Precedentes. Acórdão recorrido que entende pela incompatibilidade de carga horária. Revisão. Impossibilidade. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Inteligência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno não provido.

«1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julg. em 26/02/2014, Dje 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no CF/88, art. 37, XVI - «é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI - , isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do CF/88, art. 37, XVI. ... ()

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Doc. VP 168.3944.7001.6300

686 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Servidor público federal. Acumulação de cargos públicos. Enfermagem. Carga horária máxima semanal. Parecer agu gq-145/1998. Jornada semanal superior a 60 (sessenta horas). Impossibilidade. Princípio da eficiência que disciplina a prestação do serviço público. Preservação da higidez física e mental do trabalhador. Precedentes. Acórdão recorrido que entende pela incompatibilidade de carga horária. Revisão. Impossibilidade. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Inteligência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno não provido.

«1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julg. em 26/02/2014, Dje 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no CF/88, art. 37, XVI - «é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI - , isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do CF/88, art. 37, XVI. ... ()

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Doc. VP 465.0438.7582.4462

687 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PANAMBI. CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2019.  EDITAL 01/2020. PROFESSOR ÁREA I – EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PARA O CARGO, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 5.471/2022. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 5.568/23, CONVALIDANDO AS NOMEAÇÕES RELATIVAS AO CONCURSO PÚBLICO REGULADO PELO EDITAL 01/2020. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. HIPÓTESE EM QUE A IMPETRANTE DEMONSTROU TER PREENCHIDO O REQUISITOS DE ESCOLARIDADE PREVISTOS NO EDITAL QUE REGULA O CERTAME, UMA VEZ QUE ACOSTADO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO DE 2º GRAU, COM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PLENA PARA O MAGISTÉRIO. OFENSA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. LEI ESTADUAL 14.634/2014.

JULGARAM PREJUDICADO O APELO E REFORMARAM, EM PARTE, A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME. ... ()

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Doc. VP 210.5231.9000.4300

688 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito do trabalho. Lei RJ 8.315/2019 e Lei RJ 7.898/2018. Preliminar. Ausência de apresentação de argumentação jurídica específica. Conhecimento parcial da ação. Instituição de piso salarial. Iniciativa do chefe do poder executivo local. Aumento de despesas decorrente de emendas parlamentares. Inadmissibilidade (CF/88, art. 63, I). Respeito às regras de distribuição de competência. Instituição de jornada de trabalho. Atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório ao poder executivo em matéria de direito do trabalho. Usurpação de competência da união (CF/88, art. 22, parágrafo único, e CF/88, art. 21, XXIV). Medida cautelar confirmada em maior extensão. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada procedente.

«1 - À falta da apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida quanto ao pedido de «declaração de inconstitucionalidade da integralidade da Lei RJ 7.898/2018, pois, segundo jurisprudência desta Suprema Corte, o deficit de impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 763.6277.6180.4401

689 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - HORAS IN ITINERE - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE - INTERVALO INTERJORNADAS - INDENIZAÇÃO DE DESPESA. UNIFORME - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST E DO art. 896, § 1º-A, I, E § 7º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I .

Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional acerca do efetivo fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos à neutralização do agente insalubre seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: a) sucumbência do empregador; b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado; e c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria. No caso, o reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, de modo que o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade à Súmula 219, item I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 235.7261.8080.2972

690 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BOMBEIRO CIVIL - ENQUADRAMENTO. O Tribunal Regional firmou que «É certo que as tarefas de prevenção e combate a incêndio, como alinhavado acima, integram as funções do bombeiro civil e que «a prova restou dividida com relação ao exercício de funções outras que não aquelas típicas de combate e prevenção a incêndios". Entendeu que «o desempenho de outras tarefas acessórias não têm o condão de descaracterizar o enquadramento como bombeiro civil". Quanto à qualificação profissional, em análise à lei e às atribuições do reclamante, constatou que «fosse ele Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo -, I -, o que realmente mais se aproxima das atribuições por ele exercidas". Conclui, assim que «reconhecido o labor nas condições previstas na Lei 11.901/2009 (exercício da função de bombeiro civil) de acordo com a posição prevalecente nesta Turma, esta lei deve ser aplicada integralmente, destacando-se o direito à jornada de trabalho especial". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.

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Doc. VP 214.6856.3439.4781

691 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA.

1-

Inicialmente, observamos a conclusão do julgamento do IAC 0059333-48.2018.8.19.0000 pela Seção Cível deste E. Tribunal, no qual ficou decidido que cada Município deverá aplicar a carga horária mínima dedicada às atividades extraclasse prevista na Lei 11.738/2008 observando a jornada de trabalho semanal de seus profissionais, sem, contudo, promover o aumento da carga integral prevista em lei. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7007.0700

692 - TST. A)recurso de revista da reclamada. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais. 2. Indenização por danos morais. Valor da condenação. Critérios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Estabilidade acidentária. Súmula 126/TST e Súmula 378/TST. Intervalo intrajornada. Redução por meio de norma coletiva. Invalidade. Súmula 437/TST, II, do TST. Autorização genérica concedida pela Portaria 42 do Ministério do Trabalho, de 28.3.2007. Impossibilidade. Horas in itinere. Julgamento ultra petita. Não configurado. Horas extras. Compensação de jornada. Banco de horas. Súmulas 85, V, 126/TST.

«A indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da moléstia que acomete o Autor (tendinopatia do supra espinhoso), pois a atividade laboral desenvolvida demandava a elevação repetitiva dos braços acima de 45º, durante toda a jornada de trabalho. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF/88, 186 do CCB/2002), deveres anexos ao contrato de trabalho. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 154.7655.4002.0200

693 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público federal. Acumulação de cargos públicos. Enfermagem. Carga horária máxima semanal. Parecer agu gq-145/1998. Jornada semanal superior a 60 (sessenta horas). Impossibilidade. Princípio da eficiência que disciplina a prestação do serviço público. Preservação da higidez física e mental do trabalhador. Precedentes. Acórdão recorrido que entende pela incompatibilidade de carga horária. Revisão. Impossibilidade. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Inteligência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido.

«1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julg. em 26/02/2014, Dje 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no CF/88, art. 37, XVI - «é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI - , isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do CF/88, art. 37, XVI. ... ()

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Doc. VP 684.6345.6271.0058

694 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DOBRO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO POR OCASIÃO DA DISPENSA. ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA. DIFERENÇAS DE FGTS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO EXPENDIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA.

Constata-se que a empresa ré não impugnou o óbice processual erigido no r. despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, qual seja, a inobservância da diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que, segundo a Corte Regional, « O modo adotado na formulação do apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois trata da prática de impugnação genérica e dissociada dos fundamentos adotados no presente caso «, sendo impositiva a aplicação ao caso da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, I. Nessa esteira, impende ressaltar que na Justiça do Trabalho a mera sucumbência não induz de per si à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo-se exigível o preenchimento concomitante de dois requisitos: miserabilidade jurídica da parte que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e a assistência pelo sindicato da respectiva classe, conforme a jurisprudência cristalizada pelas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios sem levar em consideração o fato de que o autor não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, conforme se extrai dos autos. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento não conhecido. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 106.6286.6399.3297

695 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INÉPCIA DO RECURSO DA PARTE RÉ POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUTORA, PROFESSORA ATIVA OCUPANTE DO CARGO DE DOCENTE II, NA REFERÊNCIA/NÍVEL C08, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

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Doc. VP 604.7609.2260.2905

696 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS E PROVENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA COM DUAS MATRÍCULAS. ATIVA COMO PROFESSORA NO CARGO DE DOCENTE II, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 9 COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 16 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 775.6634.5067.4843

697 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS E PROVENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA COM MATRÍCULA NA ATIVA COMO PROFESSORA NO CARGO DE DOCENTE I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 6 COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 18 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 372.4566.3335.6121

698 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS E PROVENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA COM DUAS MATRÍCULAS. APOSENTADA COMO PROFESSORA ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 8. APOSENTADA COMO PROFESSORA NO CARGO DE DOCENTE I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 8 COM CARGA HORÁRIA SEMANAL 16 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 226.4131.9585.8028

699 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS E PROVENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA COM MATRÍCULA NA ATIVA COMO PROFESSORA NO CARGO DE DOCENTE I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL C08 COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 16 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 426.9913.2794.8045

700 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS E PROVENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA COM DUAS MATRÍCULAS. APOSENTADA COMO PROFESSORA ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 8. APOSENTADA COMO PROFESSORA NO CARGO DE DOCENTE I, NA REFERÊNCIA/NÍVEL 8 COM CARGA HORÁRIA SEMANAL 16 HORAS. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Acórdão/STF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU art. 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. COMO SE NÃO BASTASSE, APLICÁVEL AINDA A LEI 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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