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Decreto 1.590, de 10/08/1995, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.

@NOTALEGLK = Decreto 4.836, de 09/09/2003 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a 14 horas ininterruptas, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores que trabalham no período noturno a cumprir jornada de trabalho de 6 horas diárias e carga horária de 30 horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.]

§ 1º - Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às 21 horas.

§ 2º - Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.

Decreto 4.836, de 09/09/2003 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os dirigentes máximos dos órgãos ou entendidas farão publicar no Diário Oficial da União, a cada seis meses, a relação e a jornada de trabalho dos servidores aos quais se aplique o disposto neste artigo.]

STJ Administrativo. Recurso especial. Servidor público. Acumulação de cargos públicos remunerados. Área da saúde. Limitação da carga horária. Impossibilidade. Compatibilidade de horários. Requisito único. Aferição pela administração pública. Precedentes do STF. Recurso especial a que se nega provimento. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. CF/88, art. 37, XVI «c». Lei 8.112/1990, art. 118, § 2º. Lei 8.112/1990, art. 133. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e administrativo. Servidor público. Médico perito previdenciário. Jornada de trabalho reduzida. Regime especial. Princípio da isonomia. Remuneração. CPC/2015, art. 1.022. Lei 10.876/2004, art. 8º. Lei 8.112/1990, art. 19. Lei 11.907/2009, art. 35. Decreto 1.590/1995, art. 3º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Resolução 177/2012 do instituto nacional do seguro social. Norma que não se amolda ao conceito de Lei. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Servidor público. Profissional de saúde com profissão regulamentada. Acumulação. Jornada superior a 60 horas semanais. Impossibilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Agravo interno contra decisão fundamentada nas Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ (precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica sobre o tema). Manifesta improcedência. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Cabimento. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Cumulação de cargos de saúde. Carga horária superior a sessenta horas. Limitação de jornada prevista no parecer da agu 145. Posterior redução da jornada. Inovação recursal. Mais detalhes

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