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(DOC. VP 210.5231.9000.4300)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito do trabalho. Lei RJ 8.315/2019 e Lei RJ 7.898/2018. Preliminar. Ausência de apresentação de argumentação jurídica específica. Conhecimento parcial da ação. Instituição de piso salarial. Iniciativa do chefe do poder executivo local. Aumento de despesas decorrente de emendas parlamentares. Inadmissibilidade (CF/88, art. 63, I). Respeito às regras de distribuição de competência. Instituição de jornada de trabalho. Atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório ao poder executivo em matéria de direito do trabalho. Usurpação de competência da união (CF/88, art. 22, parágrafo único, e CF/88, art. 21, XXIV). Medida cautelar confirmada em maior extensão. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada procedente.

«1 - À falta da apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida quanto ao pedido de «declaração de inconstitucionalidade da integralidade da Lei RJ 7.898/2018», pois, segundo jurisprudência desta Suprema Corte, o deficit de impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2 - Reconhecido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o cabimento de emendas parlamentares em projetos de lei envi

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