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Jurisprudência sobre
prevencao da dengue

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Doc. VP 210.6241.1581.9271

601 - STJ. processo civil. Administrativo. Responsa bilidade do estado. Recurso especial não conhecido. Óbices aos conhecimento do recurso. Manutenção da decisão.

I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade movida por sucessor contra o município em razão de óbito de paciente sob alegação de negligência de tratamento quanto ao acometimento pelo vírus da «dengue". Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 863.0688.8295.7768

602 - TJSP. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO QUE VERSA SOBRE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DE PROPRIEDADE DA AUTORA, PESSOA JURÍDICA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE ENVOLVIA AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM NÃO PREVALECE A PREVENÇÃO DESTE RELATOR, POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO). INTELIGÊNCIA DO ITEM III.13 E §1º DO ART. 5º DA RES. Nº. 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO LIVRE DENTRE AS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

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Doc. VP 613.0857.6207.0725

603 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CASO DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU A COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL DO ENQUADRAMENTO OBREIRO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 224, § 2º - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. In casu, pelo prisma da transcendência, quanto às questões do adicional de periculosidade no caso de armazenamento de líquidos inflamáveis e da validade da norma coletiva que estipulou a compensação das horas extras com a gratificação de função, em razão da desconsideração por decisão judicial do enquadramento obreiro na exceção do CLT, art. 224, § 2º, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias nele veiculadas não são novas nesta Corte (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 210.000,00 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST ) subsistem, sendo certo, ainda, que, em relação ao tema da validade da norma coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, o recurso de revista tropeça na consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral . Os citados óbices contaminam a transcendência do apelo. 4. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista obreiro, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (CLT, art. 224, § 2º) - PLR DE 2020 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. In casu, pelo prisma da transcendência, quanto à negativa de prestação jurisdicional, à prescrição e ao enquadramento do Reclamante na hipótese do art. 224, § 2º da CLT (exercício de cargo de confiança bancário ), o recurso de revista patronal também não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que a matéria nele veiculada não é nova nesta Corte (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), sendo que o valor da condenação ( R$ 100.000,00 ) não é elevado e a causa não transcende o interesse individual da Parte recorrente, nos tópicos. 3. Além disso, o apelo efetivamente esbarra nos óbices elencados pela decisão agravada, concernentes às Súmulas 126, 333 e 459, do TST e ao CLT, art. 896, § 7º, o que afasta a transcendência das questões. 4. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, nos temas, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento do Banco Reclamado desprovido, nos tópicos. 2) POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento do Banco Reclamado provido, no particular . 3) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO CLT, art. 790, § 3º - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e de possível violação do CLT, art. 790, § 4º, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Demandado para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. 4) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, é possível analisar recurso que aponta contrariedade a entendimento jurisprudencial dominante do TST ou do STF, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. In casu, o Reclamado sustenta que o acórdão do Tribunal Regional, ao aceitar a ressalva genérica de que os valores apontados na inicial são estimados, pode ter violado o disposto no CLT, art. 840, § 1º, que estipula a necessidade de indicação dos valores líquidos dos pedidos. 3. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, ante a provável violação do CLT, art. 840, § 1º, para que seja processada a revista quanto ao referido tema. Agravo de instrumento patronal provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO 1) POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 01/12/18, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. O Regional, contudo, indeferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante do período imprescrito até 30/11/18, por aplicação da Súmula 109/TST, ao fundamento de respeito ao princípio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido. Tal princípio tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ocorre que, ajuizada a reclamatória trabalhista em 19/11/20, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, não incidindo o entendimento da Súmula 109/TST, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito. Recurso de revista do Banco Reclamado conhecido e provido, no aspecto. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 790, § 3º DA CLT - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o Regional reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pelo Obreiro, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 7. Assim decidindo, o Regional não atentou para a redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, violando-o, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto.... ()

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Doc. VP 117.2803.0018.0647

604 - TJSP. Agravo de Instrumento - Busca e apreensão - - Decisão que, dentre outras, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita - Para além da presunção da declaração de hipossuficiência financeira, caso em que referida se encontra demonstrada documentalmente - Decisão interlocutória reformada - Recurso provido

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Doc. VP 244.8579.9132.0027

605 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. JUSTIFICATIVA MOTIVADA PARA A SUA NÃO PROPOSITURA. CRIME INVESTIGADO QUE POSSUI PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ÓBICE LEGAL. PRECEDENTES. (2) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS CIVIS. (3) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (4) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (5) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (6) INDÍCIOS. (7) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (8) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. (9) REINCIDÊNCIA. (10) CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. (11) DESCABIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41, DA LEI DE DROGAS; (12) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (13) REGIME FECHADO. (14) PENA DE MULTA. CONSTITUCIONALIDADE. (15) INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. (16) DIREITO DO RÉU DE «RECORRER EM LIBERDADE". DESCABIMENTO. (17) JUSTIÇA GRATUITA. (18) AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

O acordo de não persecução penal (ANPP) é um negócio jurídico pré-processual entre o órgão acusador e os investigados, com assistência de seu defensor, objetivando uma via alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma despenalizadora com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Ao contrário do que se pode imaginar, o mencionado acordo não é um direito subjetivo do investigado, mas sim uma faculdade conferida ao Ministério Público, à luz do sistema acusatório, a quem compete o exame a respeito do preenchimento dos requisitos legais para a propositura do acordo. Aliás, o CPP, art. 28-A, alterado pela Lei 13.964/19, é claro ao dispor que o Ministério Público «poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". Ausência de direito subjetivo do investigado. Precedente do STF (Inq 4.921-RD-octingentésimo vigésimo nono/DF - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Tribunal Pleno - j. em 30/05/2023 - DJe de 19/06/2023). ... ()

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Doc. VP 639.7843.1382.8037

606 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCONTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - PRESENÇA - DEVER DE REPARAR - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS INCIDENTES SOBRE O «QUANTUM CONDENATÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL

- O

simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento. ... ()

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Doc. VP 619.2023.1011.0995

607 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - PRESENÇA - DEVER DE REPARAR - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS INCIDENTES SOBRE O «QUANTUM CONDENATÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO.

- O

simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4685.1108

608 - STJ. Processo civil e direito administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Omissão. Ausência. Cerceamento de defesa. Prazo de cumprimento de obrigação. Aplicação de multa. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Políticas públicas. Omissão da administração pública. Atuação excepcional do poder judiciário. Precedentes. Provimento negado.

1 - Inexiste a alegada violação do CPC/1973, art. 535 (atual CPC/2015, art. 1.022), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. ... ()

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Doc. VP 557.7760.1950.9854

609 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE TRÂNSITO.

Preliminar nulidade de provas por violação direito constitucional de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si mesmo - Mera presunção - Irregularidade e prejuízo não comprovados. Mérito - Materialidade e autoria sobejamente demonstradas - Prova técnica atesta presença de álcool no sangue - Prova oral, alinhada às declarações do acusado em solo policial, demonstram ter sido ele o condutor do veículo, embora negue ter causado risco, ou estar com perda da capacidade motora - Conjunto probatório define certa a ocorrência dos fatos, nos termos da denúncia.  Absolvição por atipicidade da conduta, com efeito, não acolhida - Embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a intenção do agente de colocar em risco a incolumidade ou o patrimônio de outrem. Decreto condenatório incensurável e mantido. Dosimetria - Pena-base bem lançada - Alta concentração de álcool, superior ao triplo do permitido e os maus antecedentes denotam maior reprovabilidade, autorizadora do aumento na reprimenda - Fundamentação idônea - Na fase intermediária, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea - Etapa final, sem alteração. Regime aberto justificado na origem e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mantidos. Rejeitadas as preliminares, recurso não provido, com correção de erro material no dispositivo da monocrática, tal que aponta o regime semiaberto, indevidamente... ()

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Doc. VP 731.0199.1680.6698

610 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉ CONDENADA PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. SUA DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO, 2/3, COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO.

A denúncia dá conta de que no dia 2 de outubro de 2023, por volta das 19 horas e 30 minutos, na comunidade Portelinha 2, Comarca de Campos dos Goytacazes, a ré e outra denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico: 1.035g (mil e trinta e cinco gramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha, sendo 920g (novecentos e. vinte gramas) acondicionados em 160 (cento e sessenta) «sacolés e 115g (cento e quinze gramas) acondicionados em 20 (vinte) «sacolés"; 3g (três gramas) de Cloridrato de Cocaína, em sua forma petrificada, popularmente conhecida como «crack, acondicionados em 10 (dez) «sacolés"; 19,5g (dezenove gramas e cinco decigramas), de Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como «cocaína, sendo 8,5g (oito gramas e cinco decigramas) acondicionados em 3 (três) pinos «eppendorf e 11g (onze gramas) acondicionados em 3 (três) «sacolés, tudo conforme se extrai do laudo de exame de entorpecente. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame de entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual foram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar a acusada, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem e a ré, Leidiane, se encontrava com uma bolsa plástica na mão, tentou se evadir e foi contida pelos brigadianos. A abordagem resultou na apreensão da droga arrecada e dos R$250,00 (duzentos e cinquenta reais em dinheiro trocado. Esse é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete Sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogada, a ré nega os fatos. Todavia, ela admite que carregava a sacola com as drogas arrecadadas pelos policiais. Quanto ao argumento de que restou incomprovada a prática da mercancia ilícita por parte da apelante, sabe-se que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. Ao ser interrogada, a ré conta história inverossímil, acerca de que carregava a sacola com os entorpecentes, porque quando os policiais surgiram, um rapaz jogou o amarrado de maconha em suas mãos. Ou seja, tal dinâmica poderia dar ensejo à dúvida quanto às razões pelas quais a ré carregava o material ilícito, o que está longe de ser verdade no caso em exame. A própria ré é vacilante e insegura quanto às informações que ela prestou em seu interrogatório, uma vez que ela admitiu que carregava a sacola, fato incontroverso. Adiante, ela disse que estava no local para comprar drogas. Entretanto, em outra parte do interrogatório, ela disse que não é usuária de drogas. Ora quem, vai a um local comprar drogas e, ao mesmo tempo, diz que não é usuário de drogas? A história contada pela ré não faz sentido algum. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, ademais, os policiais foram uníssonos em dizer que não conheciam Leidiane. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Passa-se ao exame dosimétrico. Na dosimetria, a pena base foi fixada em seu menor valor legal, sendo mantida na fase intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, assiste razão à defesa em ver reconhecido o privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Com relação à quantidade e à diversidade de todo o material entorpecente arrecadado pelos policiais, ficou comprovado nos autos que Leidiane carregava a sacola com 20 (vinte) sacolés de maconha, um total de 115 g (cento e quinze gramas), nada mais foi encontrado com ela. A propósito, o policial André Luiz relatou que «a Leidiane tinha um amarrado na mão contendo drogas, que tinha mais ou menos umas vinte trouxinhas de maconha". Os demais entorpecentes foram atribuídos à outra denunciada, Ythianny, pois no dizer dos policiais, «no apartamento, no bloco 3, foi encontrado roupa feminina, entorpecente e um cartão de banco em nome da Ythianny, que a ligação foi por causa do cartão, que o policial Cesário desceu com o entorpecente, roupa feminina e com o cartão aí que indagaram a Ythianny sobre o fato, que Ythianny confessou que estava sob responsabilidade dela o entorpecente. Que ela foi conduzida para sede policial, uma policial feminina fez buscas e foram encontradas mais pedras de crack". Pois bem, os depoimentos dos policiais confirmam o que disse Leidiane acerca do conteúdo da sacola que carregava, 20 (vinte) sacolés de maconha, nada além. Ou seja, o restante da droga apreendida não pode ser vinculado à ré, apenas os vinte sacolés de maconha, de modo que o total mencionado na sentença vergastada não pode ser utilizado para prejudicá-la na dosimetria. Ademais, não consta que ela se dedica às atividades criminosas nem que ela integra organização criminosa, valendo o destaque de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão da ré declararam que não a conheciam no local. Assim, mostra-se viável a incidência da minorante, que, diante da quantidade de drogas, a melhor fração deve ser a de 1/2, levando a pena final a 2 anos e 6 meses de reclusão, com o pagamento de 250 dias-multa. Ademais, não consta que ela se dedica às atividades criminosas nem que ela integra organização criminosa, valendo o destaque de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão da ré declararam que não a conheciam no local. Permitida a substituição da PPL por duas restritivas de direitos, ex vi do art. 44, §2º do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, bem como o regime inicial aberto em caso de descumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.... ()

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Doc. VP 211.1101.1890.9760

611 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa armada. Prisão preventiva. Milícia. Gravidade concreta. Necessidade de interromper atividades. Temor das testemunhas. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Alegação de excesso de prazo. Ação penal complexa (13 réus, com advogados distintos, e diversos pedidos de liberdade provisória). Constrangimento ilegal não configurado. Recurso desprovido.

1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF/88). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste STJ e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 137.6673.8003.1800

612 - TRT2. Rescisão contratual. Efeitos. Recurso da 2ª reclamada. Ilegitimidade de parte.

«A análise da presença das condições da ação, e dentre elas a legitimidade da parte, é empreendida in statu assertionis. Assim, basta a alegação obreira de que a Recorrente foi tomadora dos serviços, beneficiando-se do seu trabalho, possa concluir pela sua legitimidade.... ()

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Doc. VP 504.3995.1610.8316

613 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO A DAR ENSEJO A APLICAÇÃO DO CDC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROTETIVO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO CONSUMIDOR - SEGURO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA POSSIBILIDADE DE CONTRATAR SEM COBERTURA, OU MESMO DE ESCOLHER, DENTRE AS OPERADORAS DE SEGURO EXISTENTES NO MERCADO, ASSIM DEFININDO QUAL PRESTARIA O SERVIÇO - VENDA CASADA CONFIGURADA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP (TEMA 972) - ACERTO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. VP 174.6914.1000.4500

614 - STF. Lei do crime organizado (art. 7º). Vedação legal apriorística de liberdade provisória. Convenção de palermo (art. 11). Inadmissibilidade de sua invocação. Regra legal de questionável constitucionalidade. Possível conflito com os princípios da presunção de inocência, do due process of law, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.

«- Cláusulas inscritas nos textos de tratados internacionais que imponham a compulsória adoção, por autoridades judiciárias nacionais, de medidas de privação cautelar da liberdade individual, ou que vedem, em caráter imperativo, a concessão de liberdade provisória, não podem prevalecer em nosso sistema de direito positivo, sob pena de ofensa à presunção de inocência, dentre outros princípios constitucionais que informam e compõem o estatuto jurídico daqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Estado. ... ()

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Doc. VP 156.3501.8006.2900

615 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Erro na transcrição de palavras. Correção do julgado. A lógica dos itens anteriores da ementa do aresto embargado e a parte dispositiva do voto-condutor são claras ao consignar que os honorários, na demanda reconvencional, devem ser fixados sob o valor da condenação. Embargos da cbpo e outro acolhidos, sem efeitos infringentes.

«1. Embargos de Declaração opostos pela CBPO e OUTRO: Reafirmo que o item o item «6 da ementa do v. aresto ora embargado contém um erro de transcrição passível de correção, porquanto, seguindo a lógica exposta nos itens anteriores do sumário indigitado, como também a conclusão da parte dispositiva do voto ora embargado, denota-se que os honorários advocatícios, na demanda reconvencional, foram fixados pela Turma julgadora sobre o valor da condenação. Assim, neste ponto específico, os declaratórios da CBPO e OUTRO comportam acolhimento, sem efeitos infringentes, porquanto o referido trecho deveria expor o que se segue: «6. Diante dos precedentes deste Superior Tribunal, quanto à fixação de honorários, - especialmente no que tange ao privilégio exclusivo concedido à Fazenda Pública pelo CPC/1973, art. 20, § 4º-, e da limitação imposta pela própria pretensão recursal; deve-se condenar a Chesf em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na demanda reconvencional, diante do patamar mínimo estipulado pelo CPC/1973, art. 20, § 3º. (c.f.: REsp 874.681/BA, 1º Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 12/06/2008)." ... ()

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Doc. VP 240.9130.5384.4572

616 - STJ. Agravo regimental em RHC. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Condenação. Prisão mantida na sentença pelos motivos iniciais. Instrução defictiária (não juntou cópia do Decreto). Condenação de 23 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão. Direito de recorrer em liberdade. Periculosidade. Risco de reiteração. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.... ()

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Doc. VP 618.0876.0835.1530

617 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação monitória  -  Prestação de serviços educacionais - Pretensão de cobrança da instituição de ensino autora relativa à diferença de trinta por cento (30%) do valor das mensalidades  Redução relacionada à medida liminar concedida nos autos de revisional (n º 1007590-51.2020.8.26.0344) ajuizada por vários estudantes, dentre eles a ré desta ação  Prevenção - Competência da C. 26ª Câmara de Direito Privado para julgamento deste recurso - Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal - Precedentes.  ... ()

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Doc. VP 270.2646.2675.0081

618 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação monitória - Prestação de serviços educacionais - Pretensão de cobrança da instituição de ensino autora relativa à diferença de trinta por cento (30%) do valor das mensalidades - Redução relacionada à medida liminar concedida nos autos de revisional (n º 1007590-51.2020.8.26.0344) ajuizada por vários estudantes, dentre eles a ré desta ação - Prevenção - Competência da C. 26ª Câmara de Direito Privado para julgamento deste recurso - Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal - Precedentes. ... ()

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Doc. VP 203.4750.0003.7300

619 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva.. Fundamentação idônea. Garantia ordem pública. Quantidade de drogas. Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. Possibilidade. Paciente gestante e com filho menor de 12 anos. Presença dos requisitos legais. Proteção integral à criança. Prioridade. HC coletivo Acórdão/STF. Liminar deferida. Parecer favorável. Recurso provido.

«1 - No particular, a prisão preventiva da recorrente encontra fundamento na gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida no veículo de sua propriedade (100kg de maconha), com adequação aos requisitos do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 195.9240.2014.8400

620 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidores contratados pela CLT que migraram para o regime jurídico único (Lei 8.112/1990) . Enquadramento dos cargos anteriores em cargos similares de outras carreiras apenas para fins de pagamento. Pedido de progressão funcional na nova carreira que pressupõe o prévio enquadramento em plano de classificação de cargos. Lei 5.645/1970 e Lei 8.270/91. Prescrição do fundo de direito.

«1 - Se o que os autores da ação pretendem é o reconhecimento de todos os direitos decorrentes da inclusão no Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/1970, dentre os quais a progressão funcional na carreira, é evidente que seu pedido pressupõe sua prévia inclusão no PCC. ... ()

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Doc. VP 147.5943.3012.3100

621 - TJSP. Prova. Indícios. Furto. Crime ordinariamente executado às ocultas, sendo, por isso, suficiente para a comprovação da autoria a presença de simples prova indiciária, dentre a qual sobreleva a apreensão da «res em poder do agente. Recursos improvidos.

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Doc. VP 144.8185.9001.5500

622 - TJPE. Apelação. Direito administrativo. Concurso público. Agente penitenciário. Exame de saúde. Reprovação do candidato por ausência de dente anterior, com base em exigência contida no edital. Exigência editalícia que fere o princípio da legalidade e da razoabilidade.

«1. A discussão se restringe à legalidade ou não da desclassificação do autor do concurso para o preenchimento do cargo de agente penitenciário do Estado de Pernambuco, na fase referente ao exame médico, por ausência de dente anterior, com base na Portaria da SAD/SERES 121/2009. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1001.9300

623 - TJPE. Apelação. Direito administrativo. Concurso público. Agente penitenciário. Exame de saúde. Reprovação do candidato por ausência de dente anterior, com base em exigência contida no edital. Exigência editalícia que fere o princípio da legalidade e da razoabilidade.

«1. A discussão se restringe à legalidade ou não da desclassificação do autor do concurso para o preenchimento do cargo de agente penitenciário do Estado de Pernambuco, na fase referente ao exame médico, por ausência de dente anterior, com base na Portaria da SAD/SERES 121/2009. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2706.0419

624 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Indícios dos crimes de organização criminosa e de embaraço a investigação. Presença do fumus comissi delicti. Ausência do periculum libertatis. Recurso do mpf não provido.

1 - Inicialmente, cumpre reconhecer que o fato de a fundamentação relativa à prisão preventiva de um dos réus se encontrar em tópico destinado a outro não compromete o fato de que o decreto prisional, analisado de forma holística, apresentou indícios adequados e suficientes do aparente cometimento do crime de organização criminosa, bem como do embaraço a investigação. ... ()

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Doc. VP 180.2803.0007.6800

625 - STJ. Recurso em habeas corpus. Julgamento do remédio heroico. Prevenção. Distribuição por dependência. Conexão. Competência relativa. Demonstração de prejuízo. Inexistência de nulidade. Homicídios e outros crimes. Prisão preventiva. Manutenção em sede de decisão de pronúncia. Ordem pública. Agentes policiais. Decreto cautelar fundado em dados concretos. Procedimento do crime. Gravidade específica. Presença dos requisitos da medida extrema.

«1. A prevenção é critério processual que permite a escolha do juízo dentre vários eventualmente competentes, tendo, assim, a finalidade apenas de manter a competência do órgão julgador que primeiro apreciou controvérsias acerca de determinada causa. ... ()

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Doc. VP 144.3405.1001.6100

626 - TJMG. Suspensão condicional da pena (sursis). Agravo em execução. Suspensão condicional da pena. Cometimento de novo delito. Prorrogação do período de prova. Sentença condenatória definitiva. Prescrição da pretensão executória. Efeitos da condenação permanecidos. Revogação do benefício. Recurso provido

«- Sobrevindo condenação durante o período de prova, é obrigatória a revogação do benefício com base no CP, art. 81, inciso I. ... ()

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Doc. VP 193.1783.4007.7200

627 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e contra decisão de relator que indefere medida liminar. Inadequação. Mérito. Análise de ofício. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Fundamentação idônea. Garantia ordem pública. Evitar reiteração delitiva. Outra ação penal em andamento. Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. Possibilidade. Paciente com filho menor de 12 anos. Presença dos requisitos legais. Proteção integral à criança. Prioridade. HC coletivo 1143.641/SP (stf). Liminar deferida. Parecer favorável. Ordem concedida de ofício.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de (i) habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e de (ii) habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere medida liminar na origem. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 195.5573.1001.9800

628 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e contra decisão de relator que indefere medida liminar. Inadequação. Mérito. Análise de ofício. Tráfico de drogas. Negativa de autoria. Impossibilidade de enfrentamento. Óbice processual. Análise demanda dilação probatória. Prisão domiciliar. Possibilidade de concessão. Paciente primária com filhos menores de 12 anos. Presença dos requisitos legais. Proteção integral à criança. Prioridade. HC coletivo Acórdão/STF. Liminar deferida. Parecer favorável. Ordem concedida de ofício.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de (i) habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e de (ii) habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere medida liminar origem. entanto, deve-se analisar o pedido formulado inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9544.3495

629 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Formação de quadrilha, falsidade ideológica e denunciação caluniosa. Ausência de fundamentação no acórdão objurgado. Razões sucintas. Admissão da motivação per relationem. Ausência de constrangimento ilegal.

1 - O voto condutor do aresto objurgado declina as razões pelas quais não acolhe a pretensão formulada na inicial, reportando-se, ainda, aos argumentos lançados pelo membro do parquet na sua função de custos legis, permitindo-se concluir que atende à exigência contida no, IX da CF/88, art. 93. ... ()

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Doc. VP 692.6771.9730.9788

630 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

Pretensão de anulação de ato administrativo, que se funda na alegação de que o autor preenche os pressupostos para concorrer a vaga reservada a pessoa com deficiência (PCD). ... ()

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Doc. VP 268.7477.2579.3092

631 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APENADO QUE, EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO, ALMEJA DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE NEGOU A PRETENSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD), EM CARÁTER HUMANITÁRIO.

Importante, inicialmente, ressaltar que havendo recurso cabível, não é lídimo placitar a subversão da ordem processual, de molde a transformar a ação de impugnação autônoma em agravo em execução penal. O manejo do habeas corpus visando atalhar o caminho recursal deve ser coibido, pois, em sede heroica, apenas se pode verificar a legalidade ou a ilegalidade da decisão, e no recurso, a sua justiça ou injustiça (precedente). O Supremo Tribunal Federal, em diversos pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, publicado no DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012; HC 108181/RS, Primeira Turma, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 21/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). Além disso, a PAD não irá atender à finalidade almejada já que impedirá a ida ao Instituto do Coração para obter o tratamento e a medicação, ficando paciente à mercê de ter de demandar a cada vez autorização judicial para deslocamento. Todavia o pedido mediato é pertinente e deve ser enfrentado pela via do Habeas Corpus. In casu, se trata de paciente com 57 anos e 4 meses de idade e portador de doença cardíaca congênita que o acompanha desde o nascimento. Nesse sentido, o relatório médico colacionado pela impetração dá conta de que o apenado foi submetido a cirurgia de reparação do órgão, quando contava com 1 (um) ano e 8 (oito) meses de idade. Além disso, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado. De lá para cá, segundo o documento de pasta 07 do anexo, o paciente foi submetido a transplante cardíaco, em 03/08/2022 (TRANSPLANTE CARDÍACO ORTÓPICO BICAVAL (CID10-Z94.1). Diz o referido documento: «Paciente acompanhado periodicamente para controle do coração transplantado, devendo ser submetido a exames laboratoriais de sangue, de imagem (ecocardiograma e cateterismo cardíaco) e exame clínico para manutenção de função adequada do enxerto. REITERAMOS QUE O PACIENTE FAZ USO DE MEDICAÇÃO IMUNOSUPRESSORA PARA EVITAR REJEIÇÃO (DESTRUIÇÃO DO CORAÇÃO TRANSPLANTADO) E DOENÇA VASCULAR DO ENXERTO, NÃO PODENDO FICAR SEM TOMAR MEDICAÇÕES E DEVENDO EFETUAR CONTROLE REGULAR DOS NÍVEIS SÉRICOS PARA EEFETIVO TRATAMENTO E EVITAR RISCO DE MORTE POR FALÊNCIA DO ENXERTO. No que trata do fornecimento dos medicamentos para tratamento da moléstia, em consulta aos autos da execução, consta o ofício (seq. 169.1) que assegura o tratamento gratuito, pois a enfermidade está contemplada no anexo do SUS e os formulários para preenchimento pelo detento estão em anexo ao comunicado pela Secretaria Estadual de Saúde. A decisão atacada ressalta o fato de o apenado estar preso não impede que ele tenha o acesso aos medicamentos. Entretanto, se o paciente está confiado à guarda do Estado para cumprimento de pena, cabe ao Estado, através de seu órgão de execução penal - SEAP - garantir TODOS OS RECURSOS necessários à manutenção de sua vida. O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Farm Ambulatorial - INCOR informa que a retirada do medicamento na Central de Dispensação de Medicamentos (CDM), localizada na Avenida Doutor Enéas de Carvalho Aguiar 55, deverá ser realizada pelo paciente ou por seu representante legal devidamente identificado e portando documentação que comprove o parentesco, este deverá dirigir-se ao GUICHÊ 12 e solicitar a retirada do medicamento do paciente Sr. Arthur Nehrer RGHC 55499695H. Assim, o pedido mediato - preservação da higidez física do paciente - deve ser conhecido e deferido, com providências a serem tomadas pela SEAP, nos termos do voto do relator. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.... ()

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Doc. VP 138.7571.5006.6700

632 - TJSP. Delito de trânsito. Embriaguez ao volante. Lei 9503/1997, art. 306. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova pericial e oral. Embriaguez comprovada por exame de sangue e pelo teste do etilômetro. Laudo de exame de dosagem alcoólica. Concentração de 2,1 gramas de álcool por litro de sangue. Quantidade superior ao limite legal. Acusado revel. Presunção absoluta de que a concentração acima de 6 decigramas de álcool por litro de sangue configura a embriaguez. Caracterização do crime ainda que não se tenha demonstrado a ocorrência de manobra a evidenciar direção perigosa e risco concreto à incolumidade de outros motoristas ou pedestres. Crime de perigo abstrato. Condenação mantida. Fixação da pena acima do mínimo legal por conta da reincidência. Substituição, «ex officio, da privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Inteligência do CP, art. 44, § 3º. Recurso parcialmente provido para esse fim.

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Doc. VP 144.9591.0009.2300

633 - TJPE. Direito processual civil. Ação de busca e apreensão de veículo com pedido de urgência. Apreensão concedida liminarmente. Purgação posterior da mora. Expedição de mandado de restituição do bem ao devedor fiduciente. Agravo de instrumento. Impossibilidade de purgação da mora em ação de busca e apreensão de veículo, fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. Intempestividade do pagamento, inadmissibilidade de quitação parcial e consolidação da posse em favor do credor fiduciário. Prequestionamento do disposto nos Decreto-lei 911/1969, art. 2º e Decreto-lei 911/1969, art. 3º, dito violado. Mérito. Litígio que envolve relação de consumo regida por normas de ordem pública que, dentre outros direito básicos confere presunção legal de vulnerabilidade do consumidor adquirente do veículo e impõe a prevenção de danos em seu favor. Incidência da Súmula 15 desta corte, que adite a purgação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, mediante o pagamento das parcelas vencidas no ato do ajuizamento da ação, e das que se vencerem no curso da ação de busca e apreensão. Recurso desprovido monocraticamente. Recurso de agravo. Desprovimento. Decisão unânime.

«Por unanimidade de votos foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 541.6221.6679.5692

634 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1.169 STJ. INSUBSISTÊNCIA DA PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO 0007370-30.2020.8.19.0000). O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ E AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, S III C/C IV,

"b DO CPC.... ()

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Doc. VP 141.1870.7005.4900

635 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pretendida aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, a Lei 11.343/06. Incursão na seara probatória. Impossibilidade. Súmula 07/STJ.

«I- Nos termos do caput e § 1º-A, do CPC/1973, art. 557, c/c CPC/1973, art. 3º, e art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. ... ()

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Doc. VP 683.8666.7346.7743

636 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO, USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (VÍTIMA LAURA SOLEDAD) E LATROCÍNIO (VÍTIMA LAURA PAMELA), TUDO EM CONCURSO FORMAL. OS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO TENTADO (VÍTIMAS: GUADALUPE E SAMANTA) POR AUSÊNCIA DE PROVAS. O RÉU, DOUGLAS, FOI CONDENADO À PENA DE 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUA DEFESA ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL ALMEJA SER ABSOLVIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVO AO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) E DO CONCURSO DE AGENTES. PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DO DESVIO SUBJETIVO OU DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REQUER, ADEMAIS A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. POR SUA VEZ, O RÉU, PAULO HENRIQUE, FOI CONDENADO À PENA DE 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA DO RÉU ALEGA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO E PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E A REVISÃO DA EXASPERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.

Inicialmente, no que trata das condutas atribuídas aos ora apelantes, a denúncia narra que no dia 17 de fevereiro de 2016, por volta das 2 horas e 20 minutos, na Praia de Copacabana, na altura do 1.860 da Avenida Atlântica, Copacabana, Comarca da Capital, os denunciados, consciente e voluntariamente, agindo em concurso de ações e designíos entre si, mediante violência e grave ameaça, exercida com uma faca, contra as vítimas (Laura Pamela, Laura Soledad, Guadalupe e Samanta), todas turistas argentinas, subtraíram, para si ou para outrem, uma bolsa de propriedade de Laura Pamela e demais vítimas. A denúncia também narra que as vítimas foram abordadas e, após algum tempo de conversa, tentaram ir embora, mas o réu Paulo, empunhando uma faca, juntamente como réu Douglas, anunciaram o assalto. Com medo, as vítimas saíram correndo. Todavia, Paulo perseguiu Laura Pamela e, ao alcançá-la, a golpeou com uma faca em seu peito, o que provocou as lesões que causaram a sua morte. As vítimas foram ouvidas por meio de carta rogatória, e seus depoimentos foram traduzidos pelo Serviço de Rogatória, Extradições e Interpretação (SEREI). Nesse sentido, extrai-se de suas declarações que elas são uníssonas em ratificar os fatos ocorridos e narrados na denúncia, em especial, tanto no que diz respeito à dinâmica delituosa que culminou com o ataque efetuado com uma faca pelo réu Paulo, contra a vítima fatal (Laura Pamela). As testemunhas (Policiais Militares) confirmam a narrativa trazida pelas vítimas e destacaram que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando foram informados do roubo que culminou com uma facada em uma das vítimas. Os depoentes informaram que avistaram os acusados, os quais empreenderam fuga ao perceberem a guarnição policial. Esclareceram, ademais, que iniciaram uma breve perseguição e lograram êxito em abordar os réus, andando próximo ao local do crime. Disseram que, após a captura, a vítima fatal (Laura Pamela) reconheceu os acusados, antes de ir a óbito e as demais vítimas, igualmente, reconheceram os réus. O réu Douglas Menelick Gonzaga não compareceu para ser interrogado, em virtude do decreto de revelia. O outro réu, Paulo, nega os fatos, mas a negativa veio desacompanhada de suporte probatório idôneo a afastar as provas dos autos e que resultaram no decreto condenatório. Assim, a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 901-00214/2016; auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito de necropsia e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria dos delitos e da dinâmica de roubo realizado e que resultou na morte de uma das vítimas, especialmente pela conclusão do laudo de exame de corpo de delito de necropsia, conclusivo no sentido de que a vítima (Laura Pamela) morreu pela hemorragia causada a partir do seu coração, ante o ferimento penetrante no hemitórax esquerdo, em sintonia com os fatos trazidos por todo o caderno probatório colacionado. Ao que se verifica, as vítimas foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conheciam os apelantes anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Cumpre também destacar que a grave ameaça foi exercida por palavras de ordem, não se podendo olvidar da existência de violência consubstanciada no fato de que o recorrente, Paulo, efetivamente, utilizou uma arma branca para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela. Por sua vez, é incabível o acolhimento do pleito subsidiário referente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de ambos os indivíduos na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada pela prova testemunhal. As vítimas afirmaram que ambos os réus as abordaram na beira da praia de Copacabana, praticaram as ameaças de roubo, que culminou no ataque a Laura Pamela e ambos os réus empreenderam fuga juntos. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta, dado que o concurso de ações e desígnios entre os réus foram capazes de causar maior temor nas vítimas. O que se apurou nos autos foi que os recorrentes realizaram as condutas, tal como foram descritas na denúncia. Melhor sorte não assiste à defesa de Douglas, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do desvio subjetivo e a participação de menor importância. É inviável a aplicação da minorante da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP) ou do reconhecimento da cooperação dolosamente distinta. A primeira é a colaboração «secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. (Júlio Fabbrini Mirabete, CP Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 1999). A segunda, prevista no art. 29, §2º, do CP, visa obstar que um indivíduo, que quis participar de crime menos grave, responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. No caso, como demonstrado, não houve mera colaboração ou desvio subjetivo de conduta, restando comprovado que o apelante aderiu ao intento criminoso em sua totalidade, especialmente porque embora não se desconheça que o réu Paulo haja sido aquele que agrediu a vítima fatal com a faca, Douglas, por sua vez, atuou em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustados com o outro réu e, ciente da existência da arma branca, anuiu com o resultado morte, ocorrido pelo emprego desse artefato. É importante destacar que, conforme sinalizado pelo I. Parquet, «o resultado morte estava, sem sombra de dúvida, na linha de desdobramento normal das condutas de ambos e, por conseguinte, encontrava-se na esfera de previsibilidade dos dois, pois qualquer pessoa sabe ou, pelo menos, deve saber que quando alguém emprega uma faca para cometer um roubo pode vir a esfaquear a vítima". Além do mais, ao ver que seu companheiro de delito empunhava uma faca, nada fez para evitar o trágico desfecho, o que reforça a ideia de que Douglas tinha ciência de toda a empreitada criminosa. Tampouco merece atenção a pretensão pelo reconhecimento da participação de menor importância, dado que o apelante Douglas foi personagem essencial na consecução do delito, especialmente pela cobertura que deu ao seu companheiro de crime. Escorreito, portanto, o édito condenatório. No que trata do emprego da arma branca, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva, in casu, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovada pelas palavras das vítimas, razão suficiente para o reconhecimento da existência da faca. Não se deve desconsiderar o fato de que uma das vítimas foi morta por golpe de faca e, antes de morrer, reconheceu o seu algoz. Os Tribunais Superiores têm decidido serem prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios, o que é o caso visto nesses autos. Pois bem, assentadas as considerações acerca da utilização de uma arma branca (faca) para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela, segue o exame das demais pretensões trazidas nas apelações. Parcial razão assiste à pretensão defensiva de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca. Isso porque, com relação ao emprego da faca, a revogação da norma, então disposta no art. 157, §2º, I, do CP, decorrente da vigência da Lei 13.654/2018, operou o deslocamento da causa especial de aumento de pena o art. 157, § 2º-A, I, do mesmo Estatuto. Em uma interpretação teleológica, vê-se que, de fato, o Legislador pretendeu recrudescer a exasperação das penas em casos específicos, diversos daqueles que utilizam armas brancas, por exemplo. A corroborar tal entendimento, por meio da Lei 13.964/2019, houve a inclusão do emprego de arma branca como causa de aumento, ante a evidente relevância no contexto repressivo penal, inserida no, VII do mesmo art. 157, §2º do CP. Assim, embora o emprego de faca no roubo, ao tempo do fato, estivesse contemplado na norma penal revogada, ocorreu a novatio legis in mellius, ou seja, o surgimento de nova lei mais benéfica. Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da Lei 13.654/2018, art. 4º, e determinou o afastamento da majorante do uso de arma branca em situação assemelhada ao presente caso concreto. Logo, no caso em exame deve ocorrer o mesmo entendimento, ou seja, a exclusão da majorante na terceira fase da dosimetria. Passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Douglas Menelick Gonzaga. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Inexistem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a resultar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo legal, estabelecido em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Restou configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o acusado, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. II - Réu Paulo Henrique Coelho Moreira. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a derivar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo, uma vez que o réu efetuou 2 (dois) golpes de faca no coração da vítima (Laura Pamela) a evidenciar o excesso de dolo do réu a requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Quanto ao mais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, estando presente apenas uma circunstância desfavorável (culpabilidade) a pena-base deve ser afastada em 1/6 do patamar mínimo legal, ficando estabelecida nessa fase, em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Está configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. No que concerne ao prequestionamento das matérias, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, para readequar as reprimendas, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 219.8719.8022.7544

637 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM VINTE E CINCO PROCESSOS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS CRIMES FORAM PRATICADOS NA MESMA CONDIÇÃO DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.

O agravado foi condenado a cumprir o total de pena de 116 anos e 08 meses de reclusão pela prática de diversos crimes de roubo praticados em bairros da zona oeste do Rio de Janeiro em dias diversos, com modus operando diferente e contra vítimas diferentes. Conquanto haja similitude entre os delitos, encontram-se ausentes os requisitos necessários para configurar a continuidade delitiva. O juízo da execução penal indeferiu o pleito de unificação de penas, com base no reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo apurados em processos de conhecimento distintos, porque entendeu tratar-se de mera reiteração criminosa. Com efeito, para haver a continuidade delitiva, indispensável que estejam presentes todos os elementos constantes no CP, art. 71, cumprindo à defesa demonstrar a presença dos seguintes requisitos objetivos: a) crimes da mesma espécie; b) mesmo modo de execução; c) mesmas condições de tempo; d) mesmas condições de local ou em local próximo. Além disso, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de adotar a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual para ficar caracterizada a ficção jurídica do crime continuado devem ser preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva, destacados acima, quanto o de ordem subjetiva, consistente na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior (STJ, HC 426.556/MS). A defesa, contudo, em suas razões recursais, se limitou a destacar a natureza do crime pela espécie (roubo) e as circunstâncias objetivas espaciais (local) e temporais, deixando de trazer elementos que pudessem entrelaçar as condutas, como forma de demonstrar o preenchimento do requisito de ordem subjetiva, consistente na demonstração da unidade de desígnios entre as condutas criminosas. Vale dizer, nestes autos não se verificou situação concreta relativa a um mesmo projeto criminoso, mas, simplesmente, a promoção sequencial, pelo agravante, de seguidas práticas criminosas, movidas pela autonomia de desígnios. Nesse contexto, infere-se que o comportamento do agravante se caracteriza, justamente, pela habitualidade criminosa, cuja resposta penal deve merecer do Estado reprimenda proporcional à referida atuação, sendo indevido agraciar tal comportamento com o benefício do crime continuado. Tal entendimento, inclusive, segue a orientação jurisprudencial firmada na Suprema Corte, no sentido de considerar que «A prática reiterada e habitual do crime de roubo por delinquentes contumazes, reunidos em quadrilha, ou não, que dela fazem, mediante comportamento individual ou coletivo, uma atividade profissional ordinária, descaracteriza a noção de continuidade delitiva. O assaltante que assim procede não pode fazer jus ao benefício derivado do reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. A mera reiteração no crime - que não se confunde nem se reduz, por si só, à noção de delito continuado - traduz eloquente atestação do elevado grau de temibilidade social daquele que a pratica. (RHC 118460, Relator Min. CELSO DE MELLO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()

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Doc. VP 597.4516.3798.2767

638 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35 C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

Ao paciente foi imputada a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06. E examinando a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que a manteve, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, frisando-se que com o paciente e o corréu foi apreendida considerável quantidade e variedade de drogas - 212g (duzentos e doze gramas) de Cocaína em pó, distribuída em 158 (cento e cinquenta e oito) embalagens, 20g (vinte gramas) de Cocaína compactada (¿crack¿), fracionada em 118 (cento e dezoito) embalagens, e, por fim, 348g (trezentos e quarenta e oito gramas) de Cannabis sativa L. (¿maconha¿), acondicionada em um total de 60 (sessenta) embalagens -, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, além de presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, da mesma forma que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a custódia, consignando-se que o feito originário segue seu curso regular, aguardando-se a apresentação da resposta à acusação pelo paciente, a autorizar a conclusão de não há qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()

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Doc. VP 140.9045.7018.5100

639 - TJSP. Furto. Descaracterização. Materialidade evidenciada. Autoria duvidosa. Conjunto probatório ofertou tênue probabilidade e não a certeza da autoria do delito. Predominância do princípio da não culpabilidade. Homenagem à garantia constitucional da presunção de inocência. Absolvição mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 850.2592.6771.7494

640 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 903.3084.7308.1098

641 - TJSP. POSSE.

Ação de obrigação de fazer c/c multa por descumprimento e fixação de aluguel. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Interposição de apelação. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram contrato em meados da década de 70, por meio do qual a ré assumiu a obrigação de fornecer combustíveis derivados de petróleo para consumo pela autora, bem como celebraram contrato acessório de comodato, por meio do qual a ré cedeu à autora um tanque com volume de 150 m³ para armazenamento dos combustíveis fornecidos. Contrato de fornecimento de combustíveis celebrado entre as partes foi rescindido em janeiro de 2020, o que implicou o desfazimento do contrato acessório de comodato, vez que o contrato acessório segue a sorte do contrato principal, consoante inteligência do 92 do Código Civil. Apesar do desfazimento do contrato de comodato em janeiro de 2020, o tanque de armazenamento de combustíveis permaneceu no estabelecimento da autora, dada a controvérsia sobre a qual das partes incumbia à obrigação de proceder à retirada do equipamento e de arcar com os custos de tal atividade. Cláusula 3.1.7 do contrato de comodato celebrado entre as partes dispõe que, findo ou rescindido o aludido contrato, caberia à comodatária, ora autora, permitir e facilitar a retirada do equipamento pela distribuidora, ora ré. Afastamento da pretensão de imputar à autora a obrigação de proceder à retirada do tanque cedido em comodato, eis que tal obrigação realmente incumbe à ré, como bem consignou o juiz a quo, em respeito ao princípio da obrigatoriedade dos contratos («pacta sunt servanda). A petição inicial contempla pedido de recebimento de contraprestações pelo espaço que o tanque ocupou no estabelecimento da autora mesmo após a notificação extrajudicial para retirada do equipamento, de sorte que as indenizações fixadas a esse título estão em conformidade com princípio da adstrição previsto nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. Correção monetária e os juros moratórios têm natureza de consectários legais, de sorte que constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício, consoante inteligência do CPC, art. 322, § 1º. Indenizações que a ré foi condenada a pagar à autora são obrigações positivas, passíveis de liquidação e com termo certo, qual seja, do recebimento da notificação extrajudicial até a efetiva retirada do tanque, de sorte que a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as referidas indenizações deve ocorrer mês a mês, consoante inteligência do CCB, art. 397. Cabimento da alteração do índice considerado na incidência dos juros moratórios, eis que, desde a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o índice considerado é aquele correspondente à diferença entre a taxa Selic e o índice IPCA, desconsiderada eventual diferença negativa, conforme o CCB, art. 406. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação parcialmente provida... ()

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Doc. VP 140.8133.0020.6000

642 - TJSP. Contrato. Crédito bancário. Alegada nulidade por falsificação da assinatura da autora. Desnecessidade de perícia contábil. Prova pericial grafotécnica não realizada por falta de comparecimento da apelante para coleta do material, apesar de intimada para tanto. Presunção de veracidade da assinatura. Descabimento da prova oral para comprovar eventual fraude. Depósito dos valores emprestados comprovado pelo banco apelado. Pedido julgado improcedente. Preliminar rejeitada e recurso improvido.

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Doc. VP 823.3102.6549.1242

643 - TST. AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso em tela, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não teria incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o próprio Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta Reclamação Correicional, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que o indeferimento monocrático da liminar decorrera do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. E que, de fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, «considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional TST-Ag-CorPar-1000945-42.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTEMIR CANTU e são AGRAVADOS JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL e LEONI TADEU LEAO JAIME. Por meio da decisão monocrática de fls. 358/361, indeferi o pedido da Correição Parcial apresentada por ALTEMIR CANTU, por incabível, nos termos do art. 20, I, do RICGJT.À referida decisão, o Corrigente interpôs agravo interno (fls. 385/390).Apresentada contraminuta ao agravo, às fls. 395/398.É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. Conforme relatado, indeferi o pedido postulado nesta Reclamação Correicional. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: «D E C I S Ã OTrata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 10/11/2023, por ALTEMIR CANTU (fls. 2/15), em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL, DO TRIBUNAL (fls. 333/336), que indeferiu a liminar requerida na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro - ETCiv-0020559-95.2023.5.04.0531, por ele opostos.Afirma o Requerente que a concessão da tutela de urgência, nesta reclamação correicional, faz-se imperiosa, haja vista existir flagrante prejuízo irreparável à boa ordem processual, na medida em que a decisão ora atacada deixou de observar que foi adquirido imóvel de pessoa jurídica que não integrou a reclamação trabalhista proposta pelo ora Terceiro Interessado, razão pela qual ajuizou embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora do referido bem.Assere que, contra a decisão do juízo de 1º grau que extinguiu os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, cuja liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Relator, ao entendimento da inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão.Fazendo uma retrospectiva dos fatos, informa o Corrigente que se trata de execução definitiva da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0; que, iniciada a fase de liquidação e não havendo pagamento espontâneo da condenação, houve a indicação de bem à penhora capaz de suportar a execução; que objetivou a discussão da determinação de bloqueio de bens, no tocante a imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista; que ajuizou embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora; que, nos embargos de terceiro, o Juízo da Vara de Farroupilha extinguiu a ação, por falta de interesse de agir do embargante (fls. 199/201); que interpôs agravo de petição (fls. 299 /309) e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e que a liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal.Pontua que os fundamentos expostos pela Autoridade ora Requerida não se sustentam; que se mostrou totalmente pertinente o pedido de concessão da liminar na Tutela Cautelar Antecedente; que, nos Embargos de Terceiro, restou patente a demonstração do interesse processual, pelo fato de que o valor devido ao referido credor encontrava-se depositado, judicialmente, em seu favor, com finalidade de pagamento, e que a esse credor não remanescia interesse na venda do bem, porque integralmente satisfeito seu crédito.Alega que a decisão ora corrigenda, ao não conceder efeito suspensivo ao agravo de petição, negou a devida prestação jurisdicional e afrontou os direitos do ora Requerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LIV, da CF.Afirma que se mostra totalmente viável a concessão de tutela de urgência neste estágio processual, na medida em que estão satisfeitos os requisitos previstos pelo CPC, art. 300 e em que é admitida a concessão de tutela em qualquer estágio, inclusive de forma antecedente, nos termos dos CPC, art. 303 e CPC art. 305.Assere que resta demonstrada a probabilidade do direito postulado (afastamento da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro por suposta ausência de interesse de agir, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para análise do agravo de petição). Salienta que se evidencia o periculum in mora, na medida em que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado; que a não concessão da liminar está causando irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a concessão de efeito suspensivo não acarretaria nenhum risco de irreversibilidade, ante a inexistência de vedação de prosseguimento da execução; e que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso e houver prosseguimento da venda judicial (por hasta pública ou direta) do imóvel objeto dos embargos de terceiro, o resultado útil do processo corre sério e efetivo risco.Acresce que, contra a decisão proferida, interpôs agravo regimental, todavia esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, não restando outra alternativa senão a da apresentação desta Correição Parcial, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, em face do tumulto processual, da urgência e do iminente perigo de dano ao Corrigente, com lesão de difícil reparação.Assim, requer ‘a) concessão da liminar inaudita altera pars, para a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra r. decisão unipessoal do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000; b) ato contínuo, requer seja expedido ofício com urgência ao Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000, cientificando-o do efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento final do apelo interposto; (...) d) confirmação, ao final, da liminar Postulada, com o provimento da presente correição parcial para que seja imediatamente concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, até seu julgamento final de mérito, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da parte ora Requerente da concessão de efeito suspensivo; e) sucessivamente, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, que seja ao menos determinado ao E. TRT da 4ª Região que julgue, com urgência, o pedido cautelar de forma colegiada; f) ainda de forma sucessiva, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, requer a concessão de liminar para que o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região seja compelido a proceder ao imediato exame e julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, oportunamente trazido a Tutela Cautelar Antecedente’Pugna, ainda, por meio da petição de Id 14cef2f para que as intimações sejam dirigidas a Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, no endereço informado, sob pena de nulidade.É o relatório.DECIDO.Conforme relatado, o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, do TRT da 4ª região, não concedeu a liminar requerida na TutCautAnt-0027323.41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto.Eis os fundamentos adotados:‘Vistos, etcBusca o requerente Altemir Cantú, através da presente ação de tutela cautelar antecedente, a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na reclamatória trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0531, em que é exequente Leoni Tadeu Leão Jaime.Alega ser proprietário de imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista proposta pelo requerido, e ele próprio, não tendo sido condenado em qualquer demanda promovida por esse, ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora do bem. Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro propostos, sob o argumento de que o agravante, ora requerente, não possui interesse de agir.Salienta que tem interesse na desconstituição da penhora em razão de sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que não teria existido entre as partes demanda apreciando a matéria.Salienta que a sistemática do juízo de reunir e coletivizar as execuções não afasta o fato de que o crédito do requerido foi constituído nos autos 0000052-02.2012.5.04.0531 e é com este processo que o exequente/requerido se inseriu nos autos 002080070.2003.5.04.0531 para que seja procedida a venda do bem e parte dos recursos seja revertida em seu favorArgumenta que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem do requerente, foram movidos exclusivamente contra o único credor que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, Sr. Claudino Bertuol e somente em relação a ele é que já existe julgamento e se formou coisa julgada.Enfatiza que seu patrimônio está constrito e com ordem de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado; que não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes; que há claro interesse de agir, assim, nos embargos de terceiro propostos, de forma que não cabia a extinção do processo pelo juízo, o que acaba por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV CF, corolário do princípio do devido processo legal. Entende evidente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que na execução já houve determinação de venda do bem penhorado e, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do 678 do CPC. Pretende a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo 002055995.2023.5.04.0531. Invoca o CPC, art. 678, a Súmula 414, I do TST.Analisa-se.A decisão ora impugnada foi no seguinte sentido:‘[...] Nos termos do CPC, art. 330, a petição inicial será indeferida, dentre outros, quando o autor carecer de interesse processual.O interesse processual, também chamado de interesse de agir, como é cediço, é uma das condições da ação e se consubstancia no binômio necessidade x utilidade para a parte que demanda em juízo. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:‘Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY. JR. Nelson. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.)No caso em apreço, o terceiro embargante insurge-se contra penhora de bem imóvel levada a efeito nos autos da execução trabalhista de 0020800-70.2003.5.04.0531, movida por CLAUDINO BERTUOL (Sucessão de).Com feito, em que pese o terceiro-embargante tenha requerido a distribuição da presente demanda por dependência ao processo 0000052-02.2012.5.04.0531, ele mesmo informa, na petição inicial, que ‘nos autos do processo de 0020800-70.2003.5.04.0531 fora determinada e perfectibilizada a penhora de imóvel adquirido pelo embargante’.Assim, nenhuma utilidade terá para ele a presente demanda, já que, por razões óbvias, a penhora somente poderá ser desconstituída nos autos do processo em que foi levada a efeito.Sendo assim, a petição inicial merece indeferimento, ante a ausência de interesse processual. Resta dispensada, inclusive, a citação da parte adversa (CPC/2015, art. 239).Importante registrar, contudo, a ação 0000052-02.2012.5.04.0531 foi reunida, para execução conjunta, juntamente com diversas outras, à ação 0020800-70.2003.5.04.0531. Entretanto, tendo sido a penhora levada a efeito naqueles autos, somente lá poderá ocorrer a respectiva desconstituição. Ocorre que, na ação 002080070.2003.5.04.0531, em que efetivamente ocorreu a penhora ora combatida, o demandante já havia apresentado embargos de terceiro, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, já com trânsito em julgado. Verte nítido, portanto, que a presente demanda nada mais é do que um subterfúgio processual que veicula insurgência contra questão já decidida, razão por que advirto o terceiro embargante acerca da penas aplicáveis por litigância de má-fé.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, arts. 330, II e 485, I), os embargos de terceiro movidos por ALTEMIR CANTU em face de LEONI TADEU LEÃO JAIME.[...]NADA MAIS.FARROUPILHA/RS, 08 de agosto de 2023.ADRIANO SANTOS WILHELMSJuiz do Trabalho Titular’A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito à boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Para tanto o julgador verifica a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.A regra geral no processo do trabalho é a do efeito meramente devolutivo do recurso, sendo que o efeito suspensivo, por se tratar de medida extraordinária, necessita de prova robusta da relevância do direito e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação.No caso em apreço, considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 0020559-95.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora.Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão, em sede liminar, do efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro 0020559-95.2023.5.04.0531, indefiro o pedido liminar.Intime-se, inclusive o requerido para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento.PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2023.LUIS CARLOS PINTO GASTALJuiz do Trabalho Convocado’ (fls. 333/336).Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ‘a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’ (grifos apostos).Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo ‘em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente’ (grifos apostos).Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-á adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.In casu, considerando que o próprio Corrigente noticia nos autos a interposição de agravo interno, cujas razões foram juntadas às fls. 343/352, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial.Com efeito.Não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida de forma fundamentada; e, segundo, porque o indeferimento monocrático da liminar decorreu do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo requerente na ação de Embargos de Terceiro 002055995.2023.5.04.05, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.De fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, ‘considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora’.No contexto delineado, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora Requerente, proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida.Assim, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ‘ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial’ (grifos apostos).Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial.Retifique-se a autuação deste processo, de forma a constar, como Requerido, JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL.Determino, ainda que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados Dr. Maurício de Carvalho Góes, OAB/RS 44.565 e Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, conforme requerido.Publique-se.Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2023.DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 358/361 - grifos no original) O agravante, às fls. 385/390, afirma que a extinção liminar dos embargos de terceiro, por suposta falta de interesse de agir e por versar sobre matéria já apreciada em outros embargos de terceiro, desafiou a interposição do agravo de petição e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, de forma a evitar atos de constrição relativos a bloqueio de bens do agravante, até que a matéria fosse apreciada pelo órgão jurisdicional competente.Sustenta que o tumulto processual alegado na Correição Parcial não se referiu à ausência de fundamentos por parte da autoridade então requerida, mas, sim, ao notório prejuízo, com perigo da demora e do resultado útil do processo, ante a inviabilidade de o agravo regimental interposto à decisão então corrigenda ser dotado de efeito suspensivo.Repisa que há possibilidade de constrição de seus bens até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, configurando, portanto, situação extrema e excepcional.Ressalta que a forma como foi conduzido o atual andamento do processo no TRT trará inegável prejuízo, na medida em que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem da parte autora foram movidos exclusivamente contra o único credor - Sr. Claudino Bertuol - que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, e que somente em relação a ele é que já se formou coisa julgada.Afirma que a razoabilidade da tese arguida está evidenciada no «claro interesse de agir quanto aos embargos de terceiro e não era a hipótese de extinção do processo pelo MM. Juízo de origem, o que acabou por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV da CF, corolário do princípio do devido processo legal, ainda mais diante de haver patrimônio está constrito e com determinação de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado e não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes.Assere que «a manutenção dos efeitos da r. decisão unipessoal denota em elevados custos e grandes prejuízos, não sendo impossível retornar ao ‘status quo ante’, inclusive considerando os bens em discussão. Pondera ser evidente a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado e que, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do CPC, art. 678.Aduz, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao agravo de petição contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese em comento, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Assim, requer o provimento deste agravo, a fim de que seja concedida a liminar requerida na Correição Parcial, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão proferida pelo TRT de origem.A decisão ora impugnada não merece reparos.Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico (grifos apostos).Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (grifos apostos).De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, como na hipótese em liça, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.

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Doc. VP 231.0180.4420.6165

644 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. 1. Crimes contra a honra de membros do mpmt. Artigo com «críticas ácidas". Ação penal trancada pelo tjmt. Ausência de justa causa. Liberdade de expressão e de informação. Eventuais excessos. Possibilidade de ajuizar ação cível e penal. 2. Direito de expressão X direito à honra. Ponderação de princípios constitucionais. Observância do devido processo legal. 3. Críticas à instituição e não aos seus membros. Indicação dos promotores como vítimas. Impossibilidade de desconstituição na via eleita. Matéria não examinada pela corte local. 4. Ausência de justa causa. Simples leitura do artigo. Antecipação do mérito sem instrução. Impossibilidade em habeas corpus ou em recurso especial. Materialidade e autoria indicadas. Restabelecimento da ação penal. 5. Alegado óbice ao conhecimento do agravo anterior. Não verificação. Impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 6. Decisão proferida no juízo cível. Impossibilidade de exame. Indevida inovação recursal. Tema não examinado pela corte local. Supressão de instância. 7. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

1 - Embora se deva prestigiar a liberdade de expressão e de informação, não se pode tolher a análise cível e criminal de eventuais excessos, sob pena de se vulnerar direitos constitucionais de igual envergadura, como por exemplo o direito à honra. De fato, «eventuais excessos ou abusos, no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". (RE Acórdão/STF - Tema 786 RG. Relator Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021). ... ()

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Doc. VP 144.5252.9002.7800

645 - TRT3. Execução fiscal. Multa administrativa. Nulidade da certidão de dívida ativa.

«Nos termos do artigo 5º, LV da CR/88, «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes. Por outro lado, dentre os princípios da Administração Pública, destaca-se o princípio da legalidade que exige a perfeita observância da lei como condição de validade do ato administrativo. Uma vez constatada a presença de irregularidades na constituição de crédito devido à União Federal, lavrado pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a presunção de legalidade não se sustenta, implicando a nulidade do ato. Não merece prosperar a execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa com evidente vício de constituição, quando decorrente da imposição de multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho sem a observância do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de instauração de processo administrativo regular.... ()

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Doc. VP 146.8743.5012.1900

646 - TJSP. Inquérito policial. Arquivamento. Descabimento. Instauração para apuração de suposta prática do delito previsto no Lei 9503/1997, art. 306. Pretensão Ministerial de devolução dos autos à delegacia para requisição de elaboração de laudo pericial complementar. Atipicidade da conduta reconhecida e arquivamento determinado pelo Juiz, por entender que a concentração de álcool por litro de sangue somente pode ser aferida por meio do teste do bafômetro ou de exame de sangue, que não mais poderão ser realizados. Análise do mérito antecipada. Cerceamento do direito do titular da ação penal de buscar provas para comprovação do ilícito e da tipicidade da conduta. Recurso, conhecido como correição parcial, provido para deferir a diligência requerida pelo Ministério Público.

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Doc. VP 143.3975.4002.1000

647 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da colegialidade. Ofensa. Inocorrência. Presença de justa causa. Pretensão de reexame fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I. Nos termos do Lei 8.038/1990, art. 38, combinado com o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CPP, art. 557, caput e, ainda, os arts. 3º, e 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível, em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior ... ()

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Doc. VP 145.4863.9016.7200

648 - TJSP. Furto qualificado. Escalada. Rompimento de obstáculo. Comprovação da autoria. Presença de simples prova indiciária, dentre a qual sobreleva a apreensão da «res em poder do agente. Suficiência. Crime ordinariamente executado às ocultas. Declarações seguras e insuspeitas da vítima que devem preponderar sobre a negativa isolada do acusado. Recurso ministerial provido.

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Doc. VP 718.8895.1994.7990

649 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DA RECLAMADA - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE .

Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. VP 100.4403.3675.9467

650 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO.

1. O agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente, no que tange à responsabilidade do 1º Reclamado, ao aviso prévio proporcional e ao abono único, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896 - A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126/TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 5.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA I) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ - PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - LEI 8.177/91, art. 39 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA - E como índice de correção monetária para o período pré - processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91) , sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré - processual ( «compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento ) e o seu § 1º do período judicial ( «contados do ajuizamento da reclamatória ). 3. Antes da Lei 13.467/2017 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava - se mão do caput da Lei 8.177/91, art. 39 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39, caput deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré - processual. E como apenas a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º (quanto aos juros) e o § 7º do CLT, art. 879 (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré - processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o CLT, art. 883 trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. Agravo desprovido . II) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue - se provimento ao agravo quanto aos aspectos de que se ressente a Parte, reconhece - se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ - REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora.... ()

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