Jurisprudência sobre
prevencao da dengue
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651 - TJSP. POSSE.
Ação de obrigação de fazer c/c multa por descumprimento e fixação de aluguel. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Interposição de apelação. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram contrato em meados da década de 70, por meio do qual a ré assumiu a obrigação de fornecer combustíveis derivados de petróleo para consumo pela autora, bem como celebraram contrato acessório de comodato, por meio do qual a ré cedeu à autora um tanque com volume de 150 m³ para armazenamento dos combustíveis fornecidos. Contrato de fornecimento de combustíveis celebrado entre as partes foi rescindido em janeiro de 2020, o que implicou o desfazimento do contrato acessório de comodato, vez que o contrato acessório segue a sorte do contrato principal, consoante inteligência do 92 do Código Civil. Apesar do desfazimento do contrato de comodato em janeiro de 2020, o tanque de armazenamento de combustíveis permaneceu no estabelecimento da autora, dada a controvérsia sobre a qual das partes incumbia à obrigação de proceder à retirada do equipamento e de arcar com os custos de tal atividade. Cláusula 3.1.7 do contrato de comodato celebrado entre as partes dispõe que, findo ou rescindido o aludido contrato, caberia à comodatária, ora autora, permitir e facilitar a retirada do equipamento pela distribuidora, ora ré. Afastamento da pretensão de imputar à autora a obrigação de proceder à retirada do tanque cedido em comodato, eis que tal obrigação realmente incumbe à ré, como bem consignou o juiz a quo, em respeito ao princípio da obrigatoriedade dos contratos («pacta sunt servanda). A petição inicial contempla pedido de recebimento de contraprestações pelo espaço que o tanque ocupou no estabelecimento da autora mesmo após a notificação extrajudicial para retirada do equipamento, de sorte que as indenizações fixadas a esse título estão em conformidade com princípio da adstrição previsto nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. Correção monetária e os juros moratórios têm natureza de consectários legais, de sorte que constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício, consoante inteligência do CPC, art. 322, § 1º. Indenizações que a ré foi condenada a pagar à autora são obrigações positivas, passíveis de liquidação e com termo certo, qual seja, do recebimento da notificação extrajudicial até a efetiva retirada do tanque, de sorte que a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as referidas indenizações deve ocorrer mês a mês, consoante inteligência do CCB, art. 397. Cabimento da alteração do índice considerado na incidência dos juros moratórios, eis que, desde a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o índice considerado é aquele correspondente à diferença entre a taxa Selic e o índice IPCA, desconsiderada eventual diferença negativa, conforme o CCB, art. 406. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação parcialmente provida... ()
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652 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ... ()
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653 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DA RECLAMADA - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE .
Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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654 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. 1. Crimes contra a honra de membros do mpmt. Artigo com «críticas ácidas". Ação penal trancada pelo tjmt. Ausência de justa causa. Liberdade de expressão e de informação. Eventuais excessos. Possibilidade de ajuizar ação cível e penal. 2. Direito de expressão X direito à honra. Ponderação de princípios constitucionais. Observância do devido processo legal. 3. Críticas à instituição e não aos seus membros. Indicação dos promotores como vítimas. Impossibilidade de desconstituição na via eleita. Matéria não examinada pela corte local. 4. Ausência de justa causa. Simples leitura do artigo. Antecipação do mérito sem instrução. Impossibilidade em habeas corpus ou em recurso especial. Materialidade e autoria indicadas. Restabelecimento da ação penal. 5. Alegado óbice ao conhecimento do agravo anterior. Não verificação. Impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 6. Decisão proferida no juízo cível. Impossibilidade de exame. Indevida inovação recursal. Tema não examinado pela corte local. Supressão de instância. 7. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
1 - Embora se deva prestigiar a liberdade de expressão e de informação, não se pode tolher a análise cível e criminal de eventuais excessos, sob pena de se vulnerar direitos constitucionais de igual envergadura, como por exemplo o direito à honra. De fato, «eventuais excessos ou abusos, no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". (RE Acórdão/STF - Tema 786 RG. Relator Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021). ... ()
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655 - TST. AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso em tela, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não teria incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o próprio Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta Reclamação Correicional, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que o indeferimento monocrático da liminar decorrera do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. E que, de fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, «considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional TST-Ag-CorPar-1000945-42.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTEMIR CANTU e são AGRAVADOS JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL e LEONI TADEU LEAO JAIME. Por meio da decisão monocrática de fls. 358/361, indeferi o pedido da Correição Parcial apresentada por ALTEMIR CANTU, por incabível, nos termos do art. 20, I, do RICGJT.À referida decisão, o Corrigente interpôs agravo interno (fls. 385/390).Apresentada contraminuta ao agravo, às fls. 395/398.É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. Conforme relatado, indeferi o pedido postulado nesta Reclamação Correicional. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: «D E C I S Ã OTrata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 10/11/2023, por ALTEMIR CANTU (fls. 2/15), em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL, DO TRIBUNAL (fls. 333/336), que indeferiu a liminar requerida na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro - ETCiv-0020559-95.2023.5.04.0531, por ele opostos.Afirma o Requerente que a concessão da tutela de urgência, nesta reclamação correicional, faz-se imperiosa, haja vista existir flagrante prejuízo irreparável à boa ordem processual, na medida em que a decisão ora atacada deixou de observar que foi adquirido imóvel de pessoa jurídica que não integrou a reclamação trabalhista proposta pelo ora Terceiro Interessado, razão pela qual ajuizou embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora do referido bem.Assere que, contra a decisão do juízo de 1º grau que extinguiu os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, cuja liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Relator, ao entendimento da inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão.Fazendo uma retrospectiva dos fatos, informa o Corrigente que se trata de execução definitiva da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0; que, iniciada a fase de liquidação e não havendo pagamento espontâneo da condenação, houve a indicação de bem à penhora capaz de suportar a execução; que objetivou a discussão da determinação de bloqueio de bens, no tocante a imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista; que ajuizou embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora; que, nos embargos de terceiro, o Juízo da Vara de Farroupilha extinguiu a ação, por falta de interesse de agir do embargante (fls. 199/201); que interpôs agravo de petição (fls. 299 /309) e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e que a liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal.Pontua que os fundamentos expostos pela Autoridade ora Requerida não se sustentam; que se mostrou totalmente pertinente o pedido de concessão da liminar na Tutela Cautelar Antecedente; que, nos Embargos de Terceiro, restou patente a demonstração do interesse processual, pelo fato de que o valor devido ao referido credor encontrava-se depositado, judicialmente, em seu favor, com finalidade de pagamento, e que a esse credor não remanescia interesse na venda do bem, porque integralmente satisfeito seu crédito.Alega que a decisão ora corrigenda, ao não conceder efeito suspensivo ao agravo de petição, negou a devida prestação jurisdicional e afrontou os direitos do ora Requerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LIV, da CF.Afirma que se mostra totalmente viável a concessão de tutela de urgência neste estágio processual, na medida em que estão satisfeitos os requisitos previstos pelo CPC, art. 300 e em que é admitida a concessão de tutela em qualquer estágio, inclusive de forma antecedente, nos termos dos CPC, art. 303 e CPC art. 305.Assere que resta demonstrada a probabilidade do direito postulado (afastamento da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro por suposta ausência de interesse de agir, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para análise do agravo de petição). Salienta que se evidencia o periculum in mora, na medida em que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado; que a não concessão da liminar está causando irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a concessão de efeito suspensivo não acarretaria nenhum risco de irreversibilidade, ante a inexistência de vedação de prosseguimento da execução; e que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso e houver prosseguimento da venda judicial (por hasta pública ou direta) do imóvel objeto dos embargos de terceiro, o resultado útil do processo corre sério e efetivo risco.Acresce que, contra a decisão proferida, interpôs agravo regimental, todavia esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, não restando outra alternativa senão a da apresentação desta Correição Parcial, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, em face do tumulto processual, da urgência e do iminente perigo de dano ao Corrigente, com lesão de difícil reparação.Assim, requer ‘a) concessão da liminar inaudita altera pars, para a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra r. decisão unipessoal do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000; b) ato contínuo, requer seja expedido ofício com urgência ao Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000, cientificando-o do efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento final do apelo interposto; (...) d) confirmação, ao final, da liminar Postulada, com o provimento da presente correição parcial para que seja imediatamente concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, até seu julgamento final de mérito, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da parte ora Requerente da concessão de efeito suspensivo; e) sucessivamente, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, que seja ao menos determinado ao E. TRT da 4ª Região que julgue, com urgência, o pedido cautelar de forma colegiada; f) ainda de forma sucessiva, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, requer a concessão de liminar para que o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região seja compelido a proceder ao imediato exame e julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, oportunamente trazido a Tutela Cautelar Antecedente’Pugna, ainda, por meio da petição de Id 14cef2f para que as intimações sejam dirigidas a Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, no endereço informado, sob pena de nulidade.É o relatório.DECIDO.Conforme relatado, o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, do TRT da 4ª região, não concedeu a liminar requerida na TutCautAnt-0027323.41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto.Eis os fundamentos adotados:‘Vistos, etcBusca o requerente Altemir Cantú, através da presente ação de tutela cautelar antecedente, a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na reclamatória trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0531, em que é exequente Leoni Tadeu Leão Jaime.Alega ser proprietário de imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista proposta pelo requerido, e ele próprio, não tendo sido condenado em qualquer demanda promovida por esse, ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora do bem. Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro propostos, sob o argumento de que o agravante, ora requerente, não possui interesse de agir.Salienta que tem interesse na desconstituição da penhora em razão de sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que não teria existido entre as partes demanda apreciando a matéria.Salienta que a sistemática do juízo de reunir e coletivizar as execuções não afasta o fato de que o crédito do requerido foi constituído nos autos 0000052-02.2012.5.04.0531 e é com este processo que o exequente/requerido se inseriu nos autos 002080070.2003.5.04.0531 para que seja procedida a venda do bem e parte dos recursos seja revertida em seu favorArgumenta que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem do requerente, foram movidos exclusivamente contra o único credor que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, Sr. Claudino Bertuol e somente em relação a ele é que já existe julgamento e se formou coisa julgada.Enfatiza que seu patrimônio está constrito e com ordem de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado; que não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes; que há claro interesse de agir, assim, nos embargos de terceiro propostos, de forma que não cabia a extinção do processo pelo juízo, o que acaba por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV CF, corolário do princípio do devido processo legal. Entende evidente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que na execução já houve determinação de venda do bem penhorado e, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do 678 do CPC. Pretende a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo 002055995.2023.5.04.0531. Invoca o CPC, art. 678, a Súmula 414, I do TST.Analisa-se.A decisão ora impugnada foi no seguinte sentido:‘[...] Nos termos do CPC, art. 330, a petição inicial será indeferida, dentre outros, quando o autor carecer de interesse processual.O interesse processual, também chamado de interesse de agir, como é cediço, é uma das condições da ação e se consubstancia no binômio necessidade x utilidade para a parte que demanda em juízo. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:‘Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY. JR. Nelson. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.)No caso em apreço, o terceiro embargante insurge-se contra penhora de bem imóvel levada a efeito nos autos da execução trabalhista de 0020800-70.2003.5.04.0531, movida por CLAUDINO BERTUOL (Sucessão de).Com feito, em que pese o terceiro-embargante tenha requerido a distribuição da presente demanda por dependência ao processo 0000052-02.2012.5.04.0531, ele mesmo informa, na petição inicial, que ‘nos autos do processo de 0020800-70.2003.5.04.0531 fora determinada e perfectibilizada a penhora de imóvel adquirido pelo embargante’.Assim, nenhuma utilidade terá para ele a presente demanda, já que, por razões óbvias, a penhora somente poderá ser desconstituída nos autos do processo em que foi levada a efeito.Sendo assim, a petição inicial merece indeferimento, ante a ausência de interesse processual. Resta dispensada, inclusive, a citação da parte adversa (CPC/2015, art. 239).Importante registrar, contudo, a ação 0000052-02.2012.5.04.0531 foi reunida, para execução conjunta, juntamente com diversas outras, à ação 0020800-70.2003.5.04.0531. Entretanto, tendo sido a penhora levada a efeito naqueles autos, somente lá poderá ocorrer a respectiva desconstituição. Ocorre que, na ação 002080070.2003.5.04.0531, em que efetivamente ocorreu a penhora ora combatida, o demandante já havia apresentado embargos de terceiro, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, já com trânsito em julgado. Verte nítido, portanto, que a presente demanda nada mais é do que um subterfúgio processual que veicula insurgência contra questão já decidida, razão por que advirto o terceiro embargante acerca da penas aplicáveis por litigância de má-fé.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, arts. 330, II e 485, I), os embargos de terceiro movidos por ALTEMIR CANTU em face de LEONI TADEU LEÃO JAIME.[...]NADA MAIS.FARROUPILHA/RS, 08 de agosto de 2023.ADRIANO SANTOS WILHELMSJuiz do Trabalho Titular’A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito à boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Para tanto o julgador verifica a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.A regra geral no processo do trabalho é a do efeito meramente devolutivo do recurso, sendo que o efeito suspensivo, por se tratar de medida extraordinária, necessita de prova robusta da relevância do direito e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação.No caso em apreço, considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 0020559-95.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora.Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão, em sede liminar, do efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro 0020559-95.2023.5.04.0531, indefiro o pedido liminar.Intime-se, inclusive o requerido para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento.PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2023.LUIS CARLOS PINTO GASTALJuiz do Trabalho Convocado’ (fls. 333/336).Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ‘a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’ (grifos apostos).Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo ‘em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente’ (grifos apostos).Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-á adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.In casu, considerando que o próprio Corrigente noticia nos autos a interposição de agravo interno, cujas razões foram juntadas às fls. 343/352, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial.Com efeito.Não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida de forma fundamentada; e, segundo, porque o indeferimento monocrático da liminar decorreu do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo requerente na ação de Embargos de Terceiro 002055995.2023.5.04.05, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.De fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, ‘considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora’.No contexto delineado, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora Requerente, proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida.Assim, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ‘ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial’ (grifos apostos).Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial.Retifique-se a autuação deste processo, de forma a constar, como Requerido, JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL.Determino, ainda que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados Dr. Maurício de Carvalho Góes, OAB/RS 44.565 e Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, conforme requerido.Publique-se.Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2023.DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 358/361 - grifos no original) O agravante, às fls. 385/390, afirma que a extinção liminar dos embargos de terceiro, por suposta falta de interesse de agir e por versar sobre matéria já apreciada em outros embargos de terceiro, desafiou a interposição do agravo de petição e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, de forma a evitar atos de constrição relativos a bloqueio de bens do agravante, até que a matéria fosse apreciada pelo órgão jurisdicional competente.Sustenta que o tumulto processual alegado na Correição Parcial não se referiu à ausência de fundamentos por parte da autoridade então requerida, mas, sim, ao notório prejuízo, com perigo da demora e do resultado útil do processo, ante a inviabilidade de o agravo regimental interposto à decisão então corrigenda ser dotado de efeito suspensivo.Repisa que há possibilidade de constrição de seus bens até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, configurando, portanto, situação extrema e excepcional.Ressalta que a forma como foi conduzido o atual andamento do processo no TRT trará inegável prejuízo, na medida em que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem da parte autora foram movidos exclusivamente contra o único credor - Sr. Claudino Bertuol - que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, e que somente em relação a ele é que já se formou coisa julgada.Afirma que a razoabilidade da tese arguida está evidenciada no «claro interesse de agir quanto aos embargos de terceiro e não era a hipótese de extinção do processo pelo MM. Juízo de origem, o que acabou por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV da CF, corolário do princípio do devido processo legal, ainda mais diante de haver patrimônio está constrito e com determinação de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado e não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes.Assere que «a manutenção dos efeitos da r. decisão unipessoal denota em elevados custos e grandes prejuízos, não sendo impossível retornar ao ‘status quo ante’, inclusive considerando os bens em discussão. Pondera ser evidente a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado e que, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do CPC, art. 678.Aduz, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao agravo de petição contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese em comento, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Assim, requer o provimento deste agravo, a fim de que seja concedida a liminar requerida na Correição Parcial, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão proferida pelo TRT de origem.A decisão ora impugnada não merece reparos.Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico (grifos apostos).Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (grifos apostos).De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, como na hipótese em liça, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.
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656 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DA RECLAMANTE - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.
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657 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DA RECLAMADA - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.
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658 - TJSP. Furto qualificado. Concurso de agentes. Absolvição por falta de provas. Desacolhimento. Crime ordinariamente executado às ocultas, sendo, por isso, suficiente para a comprovação da autoria a presença de simples prova indiciária, dentre a qual sobreleva a apreensão da res em poder do agente. Recursos desprovidos.
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659 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E 250, §1º, II, ¿B¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Ao paciente foi imputada a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 163, Parágrafo Único, III e 250, §1º, II, ¿b¿, ambos do CP. E examinando a decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que está em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, frisando-se que o paciente possui diversas anotações em sua Ficha de Antecedentes Infracionais, inclusive pelo ato análogo delito de roubo, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, além de presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade em sede deste remédio heroico, uma vez que questões de mérito, exigem dilação probatória, consignando-se que o feito originário segue seu curso regular, já oferecida a inicial acusatória, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()
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660 - TJSP. Porte ilegal de arma de fogo - Apreensão de arma de fogo de uso permitido municiada - Laudo pericial atestando potencialidade lesiva - Tipicidade - Entendimento da Lei 10.826/2003, art. 14
Aquele que porta arma de fogo de uso permitido municiada realiza o tipo penal previsto na Lei 10.826/03, art. 14, desde que haja comprovação de sua potencialidade lesiva por meio de perícia idônea. Extinção da punibilidade - Sentença condenatória com trânsito em julgado apenas para a Acusação - Fluência, entre a data de publicação da sentença recorrida e o julgamento do recurso, de lapso de tempo superior ao prazo prescricional obtido a partir do quantum de pena aplicado, dentre os previstos no rol do CP, art. 109 - Ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1º, do CP Em se cuidando de sentença condenatória com trânsito em julgado apenas para Acusação, na hipótese de, entre a data da publicação da sentença condenatória e a do presente julgamento, ter restado superado o lapso prescricional obtido a partir do quantum de pena aplicado, dentre aqueles previstos no rol do CP, art. 109, torna-se de rigor a decretação da extinção da punibilidade do réu, nos termos do CP, art. 110, § 1º, pelo advento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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661 - STJ. Processual penal. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Custódia cautelar. Presença dos requisitos do CPP, art. 312. Reiteração criminosa. Garantia da ordem pública. Fundamentação suficiente. Recurso desprovido.
«- A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), as exigências do CPP, art. 312. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. ... ()
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662 - TJSP. Competência. Conflito. Ação de improbidade administrativa. Prorrogação de permissão. Serviço de transporte urbano de passageiros. Alegação de ofensa à exigência de licitação. Município de Santa Bárbara D'Oeste. Rejeição da defesa prévia e recebimento da inicial. Recurso distribuído à 9ª Câmara de Direito Público. Determinação de remessa à 4ª Câmara. Julgamento anterior, na referida unidade judicante, de ação popular. Ressarcimento do dano causado ao erário público, decorrente do mesmo ato administrativo. Remessa posterior à Turma Especial, por não se entrever a conexão nem, por decorrência, a prevenção. Desacolhimento. Prevenção que deve ser vista com largueza e flexibilidade. Atendimento ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores deste tribunal. Artigo 102 do Regimento Interno. Dispositivo que não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário. Estabelecimento da prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil. Ação popular e ação de improbidade derivadas do mesmo ato ou fato. Adequação do julgamento da segunda ação pela câmara que apreciou a primeira. Conflito conhecido e julgado procedente. Competência da 4º Câmara de Direito Público.
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663 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO.
1. O agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente, no que tange à responsabilidade do 1º Reclamado, ao aviso prévio proporcional e ao abono único, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896 - A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126/TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 5.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA I) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ - PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - LEI 8.177/91, art. 39 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA - E como índice de correção monetária para o período pré - processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91) , sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré - processual ( «compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento ) e o seu § 1º do período judicial ( «contados do ajuizamento da reclamatória ). 3. Antes da Lei 13.467/2017 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava - se mão do caput da Lei 8.177/91, art. 39 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39, caput deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré - processual. E como apenas a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º (quanto aos juros) e o § 7º do CLT, art. 879 (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré - processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o CLT, art. 883 trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. Agravo desprovido . II) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue - se provimento ao agravo quanto aos aspectos de que se ressente a Parte, reconhece - se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ - REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora.... ()
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664 - TJSP. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Decisão que indeferiu a liminar por meio da qual se objetivava a suspensão da exigibilidade de créditos de ISS e multas. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Presença dos requisitos da Lei 12.016/2009, art. 7º, III quanto à multa isolada constituída pelo auto de infração 006.790.392-4, já que a autoridade fiscal deixou de descrever qual das condutas caracterizadoras da omissão de receitas, dentre aquelas previstas na LM 16.615/17, foi praticada pelo contribuinte. Ademais, há razoável controvérsia acerca da possibilidade de exigência concomitante da multa isolada qualificada e da multa de ofício por ausência de recolhimento. Inteligência do REsp. 1.496.354. Quanto às demais exigências, contudo, não vislumbra-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, uma vez que não foram apresentados aos autos elementos capazes de demonstrar de que modo a agravante realiza o beneficiamento de produtos de terceiros, tampouco se referida atividade constitui mera etapa intermediária de um ciclo produtivo. Ausência de prova pré-constituída que, em mandado de segurança, adquire maior relevância, já que nesta espécie procedimental é vedada a dilação probatória. Decisão reformada em parte, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado no AI 006.790.392-4 até o julgamento da demanda, ficando, no mais, indeferida a pretensão liminar. Recurso provido em parte.
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665 - TJSP. Prestação de serviços - Ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória - Dados cadastrais da autora constantes de serviços disponibilizados pela ré - Informações não enquadradas dentre as legalmente definidas como sensíveis ou excessivas, nos termos da Lei 13.709/2018, art. 5º, II e da Lei 12.414/11, art. 3º, § 3º - Danos morais indevidos - Apelo improvido
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666 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Vedação do Lei 11.343/2006, art. 44. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Quantidade da droga apreendida. Fundamentação idônea. Parecer acolhido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. ... ()
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667 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VAZAMENTO DE CHORUME NA BAÍA DE GUANABARA E RIO SARAPUÍ, LAGOA E MANGUE ADJACENTES AO ATERRO SANITÁRIO DE GRAMACHO, EM JANEIRO/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PELO DECURSO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, QUE NO ART. 6º-A CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DETERMINAM A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO EM FUNÇÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA, SOMENTE SENDO AFASTADA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ESTADO, MUNICÍPIO OU UMA DE SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E FUNDAÇÕES. PREVISÃO NO ART. 6-B, I E XXVIII, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DIREITO PRIVADO PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS, VERSANDO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, EM QUE FIGURE COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJRJ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
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668 - TJMG. Ação civil pública. Meio ambiente. Pico do Ibituruna. Dano ao meio ambiente. Risco de incêndio e poluição visual. Princípio da precaução. CF/88, art. 225. Lei 7.347/85, art. 1º, I.
«A Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tombou e declarou monumento natural, dentre outros, o Pico do Ibituruna, situado em Governador Valadares. O CF/88, art. 225 considera o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Assim, os bens ambientais, submetidos ao domínio público ou privado, são considerados de interesse comum. Deve ser julgado procedente o pedido veiculado em ação civil pública, se os elementos de prova demonstram o risco de incêndio na área e a poluição visual decorrentes da presença de fios elétricos e equipamentos de letreiro luminoso, instalados em área de preservação ambiental, sem o necessário estudo de impacto ambiental e conseqüente licença. O princípio da prevenção está associado, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. ... ()
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669 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE NULIDADE, ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DOSIMÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença condenatória pelos crimes do art. 35, caput c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06, e arts. 329, §1º e 180 do CP. Pena final de 06 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.033 dias-multa. ... ()
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670 - TJSP. Fraude à execução. Hipoteca. Execução por título extrajudicial. Gravame insuficiente para reduzir os executados à insolvência. Grande quantidade de bens penhorados, compatíveis com o montante da dívida exeqüenda. Existência, dentre eles, de imóveis livres de qualquer ônus. Pretensão ao reconhecimento da fraude que se mostra, no momento, precoce. Recurso desprovido.
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671 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEDÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - PRESENÇA - DEVER DE REPARAR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS INCIDENTES SOBRE O «QUANTUM CONDENATÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
-As impressões das telas do sistema não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas. ... ()
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672 - TST. AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO 1) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DECISÃO DO STF NA ADC 58, CUJA TESE É APLICADA AO CASO DOS AUTOS - DESPROVIMENTO. 1. O STF,
ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91) , sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( «compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento ) e o seu § 1º do período judicial ( «contados do ajuizamento da reclamatória ). 3. Antes da Lei 13.467/2017 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput da Lei 8.177/91, art. 39 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39, caput deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º (quanto aos juros) e o § 7º do CLT, art. 879 (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. 5. Por outro lado, a controvérsia na presente fase de execução de sentença refere-se apenas aos valores dos débitos trabalhistas ainda não pagos, não havendo que se falar em diferenças de atualização monetária dos valores já quitados. 6. Nesses termos, não tendo os Agravantes demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida. 7. Agravos desprovidos, no aspecto. 2) MARCO DEFINIDOR DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA ADC 58 - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressentem as Partes, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. 3. Por outro lado, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora e dos índices da correção monetária .... ()
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673 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).
Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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674 - TJSP. Competência. Ação de cobrança. Contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Pretensão de condenação dos vendedores do imóvel ao cumprimento de cláusula constante no pacto celebrado entre as partes. Declinação da competência para uma dentre as 1ª e 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido
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675 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.
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676 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.632 (UM MIL, SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI EM PRELIMINAR A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR INDÍCIOS DE FLAGRANTE FORJADO, ANTE A SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PRETENDE: A) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; B) A ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELA AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO; C) SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA; D) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 05 de abril de 2022, por volta das 17 horas, na Rua Maria Gama, bairro Tomazinho, comarca de São João de Meriti, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 620g (seiscentos e vinte gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como «maconha, distribuídos por 197 (cento e noventa e sete) embalagens semelhantes, confeccionadas com pequenos tabletes irregulares envoltos por filme polimérico do tipo PVC, contendo uma etiqueta colada sobre a sua superfície, ostentando as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$30 ou «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$20"; 635g (seiscentos e trinta e cinco gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína, distribuídos em 228 (duzentos e vinte e oito) recipientes plásticos incolores dotados de tampa, inseridos em invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 15 ou «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 10 ou «CPX DO BQ C.V PÓ 5, além de 33g (trinta e três gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína em pedra, popularmente conhecida como «CRACK, distribuídos em 69 (sessenta e nove) invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 10 ou «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 5, conforme laudo de exame em material entorpecente às fls. 30/32. A peça exordial ainda dá conta de, em data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 05 de abril de 2022, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas naquela Comarca. Segundo consta dos autos, policiais militares estavam em patrulhamento pela localidade conhecida como ponto de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para o denunciado, que estava em posse de uma mochila. Ato contínuo, os agentes abordaram o denunciado, encontrando, no interior da mochila que estava em sua posse, os entorpecentes acima descritos, além de um rádio transmissor e um aparelho celular. Na divisão de tarefas da associação criminosa voltada para o tráfico de drogas no bairro São Mateus, o I. Parquet imputou ao denunciado a função de «vapor, ou seja, aquele que era responsável por armazenar e vender as drogas na localidade. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 064-05252/2022, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame definitivo de material entorpecente, termos de declarações, Auto de apreensão (rádio comunicador), auto de recebimento (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Inicialmente, improcede o argumento de ilicitude da prova em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal. Conforme se depura do caso concreto, a diligência foi realizada em local conhecido pelo comércio ilegal de substâncias entorpecentes. Durante o patrulhamento, os policiais se posicionaram próximo à barricada, que impede acesso à policiamento ostensivo e com o amparo da circunstância, os agentes visualizaram o réu Yan, que estava portando uma mochila que contia o entorpecente arrecadado em grandes quantidades e um rádio transmissor. Assim, conforme bem delineado pela D. Procuradoria de Justiça, não se trata, portanto, de diligência especulativa indiscriminada, tampouco há que se falar em «pescaria probatória, eis que as circunstâncias fáticas, em especial o fato de que o réu trazia consigo a mochila onde foram arrecadadas as drogas em local de intenso tráfico e próximo a uma barricada justificam a ação policial. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem para patrulhamento de rotina, em localidade conhecida como «buraco quente, dominada pela organização criminosa comando vermelho e lá, lograram êxito em apreender com o réu 620g (seiscentos e vinte gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como «maconha, distribuídos por 197 (cento e noventa e sete) embalagens semelhantes, confeccionadas com pequenos tabletes irregulares envoltos por filme polimérico do tipo PVC, contendo uma etiqueta colada sobre a sua superfície, ostentando as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$30 ou «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$20"; 635g (seiscentos e trinta e cinco gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína, distribuídos em 228 (duzentos e vinte e oito) recipientes plásticos incolores dotados de tampa, inseridos em invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 15 ou «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 10 ou «CPX DO BQ C.V PÓ 5, além de 33g (trinta e três gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína em pedra, popularmente conhecida como «CRACK, distribuídos em 69 (sessenta e nove) invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 10 ou «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 5". O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontradas as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, sintonizado na frequencia do tráfico de drogas local, cuja «boca de fumo era conhecida como «buraco quente, reconhecido ponto de venda de drogas. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina e, lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada, com especial destaque para o fato de que ele carregava em sua mochila, mais de meio quilo de maconha, além de peso superior a meio quilo de cocaína e 69 invólucros de crack. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. O recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas variadas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme, o d. juízo a quo adequadamente considerou. Assim, a pena-base, com o incremento de 1/6 resultou em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes e presente a agravante da reincidência específica (FAC - anotação 1 - e-doc. 102), a pena, com a aplicação da fração de 1/6 ficou corretamente estabelecida em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia, além do fato de que se trata de réu reincidente, que também foi condenado por associação ao tráfico, o qual não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Assim, a pena ficou inalterada nessa fase derradeira em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, o aumento operado, embasado na quantidade de material entorpecente apreendido, tal qual como ocorreu no processo dosimétrico do crime de tráfico de drogas, não configura bis in idem, pois apesar de conexos, são crimes distintos. Assim, em respeito ao princípio da proporcionalidade, a fração de 1/6 aplicada pelo magistrado a quo foi a mesma utilizada na pena basilar do crime de tráfico e resultou em pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes e presente a agravante da reincidência específica (FAC - anotação 1 - e-doc. 102), a pena, com a aplicação da fração de 1/6 ficou corretamente estabelecida em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa que, pena que é mantida na terceira fase, ausentes demais moduladores. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, à razão do mínimo legal. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena excede a 8 (oito) anos. Melhor sorte não assiste à pretensão de afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa, pois foram adequadamente impostas, nos termos do permissivo legal dos CP, art. 49 e CP art. 60, bem como da previsão legal da Lei 11.343/2006, art. 42. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E DESPROVIDO.... ()
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677 - TJRJ. Ação ordinária. Empresa Operadora de Turismo litigando em face de empresa de Agência de Viagens. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Autora que criou roteiro de viagem para seus clientes para o réveillon de 2020/2021, contratando junto à empresa ré hospedagem no hotel NIZUC RESORT & SPA, em Cancún/MEX, em «quarto duplo deluxe com vista para o mar". Clientes da autora que, ao chegarem no local, verificaram que o quarto tinha vista para região de mangue. Solução oferecida que contemplava apenas a mudança para andar mais alto, o que não alteraria o panorama fático. Autora que contratou acomodação mais cara, com vista para o mar, e recebeu acomodação inferior. Rompimento contratual motivado. Devolução das diárias pagas e não utilizadas que é devida. Cobrança da última parcela do pagamento que deve ser cancelada. Pretensão de retenção da comissão da apelante que não se acolhe. Serviço que não foi prestado adequadamente. Sentença mantida. Honorários recursais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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678 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA. FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. REVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA. 1.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. 2. Controvérsia inicial que decorreu da alegação de indução em erro por parte da instituição financeira-apelada com relação ao consumidor-apelante para a celebração de negócio jurídico diverso do pretendido, a ensejar a revisão do negócio objeto da lide e a condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais. 3. Razões recursais do consumidor voltadas à reforma integral do decisum, para que a sentença julgue procedentes os pedidos autorais. 4. No que se refere à abusividade da conduta da instituição financeira, além do pacto em testilha não informar ao consumidor de forma clara e precisa a modalidade de crédito ofertado, não especifica limite de endividamento, nem esclarece acerca da possibilidade de parcelamento ou de encerramento do contrato, em total confronto com as normas do CDC. Fere, em especial, os princípios da transparência e da informação. Saliente-se, neste momento, o entendimento deste magistrado no sentido de ser indiferente, para a caracterização da conduta ilícita da instituição financeira, o uso ou não do plástico por parte do consumidor para realização de compras a crédito. Mas, ainda assim, não se pode perder de vista que, de fato, no caso concreto, o consumidor não fez uso do cartão para compras, mas apenas para saques do mútuo que entendeu ter contratado. Tal circunstância, sem dúvidas, tem o condão de corroborar que ele não tinha interesse no cartão de crédito que lhe foi imposto através da venda casada. Claro induzimento a erro da parte hipossuficiente quando da contratação. A despeito de sofrer initerruptamente descontos em folha referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período. Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que o autor jamais conseguirá quitar o débito. O contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil. Evidentes abusividade e lesividade praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, na forma do art. 51, IV, e §1º, III, do CDC. 5. Com relação ao dano moral, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, indene de dúvidas a violação de direitos da personalidade do consumidor. 6. No que tange ao quantum compensatório, houve a utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. 7. Conclui-se, assim, pela retificação da sentença que se impõe, a fim de determinar a revisão das cláusulas contratuais com a incidência de taxa de juros compensatórios média do mercado para o negócio dissimulado (empréstimo consignado) à época da contratação; bem como o pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como corolário do acolhimento do recurso e da procedência da pretensão autoral, inverte-se o ônus de sucumbência. Honorários fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do CPC, art. 85, § 2º. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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679 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO RELATO DA TESTEMUNHA JOÃO E DOS AGENTES DA LEI. QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE. REDUÇÃO. ANÁLISE DA PERSONALIDADE DO ACUSADO SOMENTE PELO QUE CONSTA DE SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
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680 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA. FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA.
Consumidor que moveu ação em face da instituição financeira com pretensão à revisão do negócio objeto da lide e condenação do banco à devolução de valores pagos a maior, em dobro, e ao pagamento de compensação por danos morais Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Objeto da lide que são as cláusulas dos contratos firmados entre as partes, por meio dos quais foram disponibilizados ao apelante linhas de crédito. Além do pacto em testilha não informar ao consumidora, de forma clara e precisa, a modalidade de crédito ofertado, não especifica limite de endividamento, nem esclarece acerca da possibilidade de parcelamento ou de encerramento do contrato, em total confronto com as normas do CDC. A ferir, em especial, os princípios da transparência e da informação. Saliente-se, neste momento, o entendimento deste magistrado no sentido de ser indiferente, para a caracterização da conduta ilícita da instituição financeira, o uso ou não do plástico por parte do consumidor para realização de compras a crédito. Mas, ainda assim, não se pode perder de vista que, de fato, no caso concreto, o consumidor fez uso do cartão para compras uma única vez. No mais, utilizou-o apenas para saque do mútuo que entendeu ter contratado. Tal circunstância, sem dúvidas, tem o condão de corroborar que ele não tinha interesse no cartão de crédito que lhe foi imposto através da venda casada. Claro induzimento a erro da parte hipossuficiente quando da contratação. A despeito de sofrer initerruptamente descontos em folha referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida praticamente se manteve ao longo desse período. Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que o autor jamais conseguirá quitar o débito. Os contratos estão eivados de vício do erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil. Evidentes abusividade e lesividade, praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade dos contratos, na forma do art. 51, IV, e §1º, III, do CDC. Retificação da sentença que se impõe, a fim de determinar a revisão das cláusulas contratuais a fim de fazer incidir a taxa de juros compensatórios média do mercado para os negócios dissimulados (empréstimo consignado) à época da contratação. Devolução das quantias pagas indevidamente pelo apelante, porém, com abatimentos dos valores depositados em sua conta ou por ele sacados, de sorte a se afastar eventual enriquecimento ilícito. Repetição da quantia indevidamente adimplida que deve se dar em dobro. Claro induzimento do consumidor em erro, o que demonstra, à saciedade, a má-fé na conduta da fornecedora e justifica a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, à espécie. Dano moral configurado in re ipsa. Violação a direitos da personalidade da vítima. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, é fácil presumir pelo menos uma boa parte do sofrimento do autor, pessoa idosa, que perde a sua tranquilidade ao ver que, embora pague há anos o contrato da maneira ajustada, sua dívida cresce como uma bola de neve. Compensação que ora se arbitra em R$ 7.000,00, o que se mostra adequado à justa reparação merecida na espécie e condizente com precedentes desta Corte. Inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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681 - TJSP. Tutela antecipada. Requisitos. Realização de cirurgia na coluna. Procedimento requisitado por médico. Presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida. Prevalência da necessidade e da urgência do procedimento cirúrgico. Dever do Estado em garantir a saúde da população. Impossibilidade, entretanto, de punir o hospital caso não proceda a cirurgia pela falta de anuência da agravante e de sua mãe em assinar termo para a realização de transfusão de sangue, em razão da religião. Recurso provido, com observação.
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682 - TST. I) AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - LEI 8.177/91, art. 39 - DESPROVIMENTO. 1. O STF,
ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91) , sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( «compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento ) e o seu § 1º do período judicial ( «contados do ajuizamento da reclamatória ). 3. Antes da Lei 13.467/2017 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput da Lei 8.177/91, art. 39 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39, caput deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º (quanto aos juros) e o § 7º do CLT, art. 879 (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido. II) AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA - MODULAÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS JÁ PAGOS - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE NOTÍCIA NOS AUTOS DE EVENTUAL LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS PELA AUTORA NO PRESENTE PROCESSO - MANTIDO O ENQUADRAMENTO DOS PRESENTES AUTOS NA «SITUAÇÃO 4 DA MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STF POR SE TRATAR DE PROCESSO EM CURSO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão recorrida, reconheceu-se a transcendência política da causa quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. No presente caso, foi considerado na decisão agravada que a hipótese dos autos se enquadra na «situação 4, conforme a modulação decidida pela Suprema Corte, por se tratar de processo em curso. 3. A Reclamante alega que, tendo em vista que restou soerguido o crédito incontroverso, utilizando-se o critério de IPCA + juros de 1% ao mês, não foi observada pela decisão agravada a modulação da decisão do STF relativamente aos débitos trabalhistas já pagos. 4. Entretanto, não merece prosperar a alegação da Reclamante, na medida em que, repisa-se, o presente processo se encontra em fase de conhecimento, além de não se ter notícias nos autos de eventual levantamento de créditos pela Autora, razão pela qual deve mantido o enquadramento da presente hipótese na «situação 4 da modulação da decisão do STF. Agravo desprovido. III) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento aos agravos quantos aos aspectos de que se ressentem as Partes, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora.... ()
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683 - TJSP. Contrato. Prestação de Serviços. Limpeza Pública. Município de Garça. Pretensão da empresa concessionária, vencedora da licitação, ao reajustamento da tarifa. Inadmissibilidade. Aditamentos contratuais realizados por consenso, nos quais foram excluídos os parágrafos da cláusula que regula a remuneração da contratada, dentre eles o que previa a forma dos reajustes. Contratada que foi comunicada com antecedência das correções que ocorreriam, com a nova redação sugerida e tinha a faculdade de rejeitar as modificações. Inocorrência de ilegalidades pela Administração. Recurso improvido.
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684 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INDEMONSTRADO. PROVA ILÍCITA. NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. NECESSIDADE DA PROVA DA AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO NA MORADA. CHANCELA DA LOCATÁRIA INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO PELA PRESENÇA DOS AGENTES ESTATAIS. INDEMONSTRADA VOLUNTARIEDADE NO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS PARA A CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA. ILICITUDE DA PROVA TORNANDO-A IMPRESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO art. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO CORRETA.
In casu, a apreensão de material entorpecente derivou da entrada desautorizada dos agentes estatais e, portanto, fruto de violação do domicílio que se constitui em prova ilícita diante da flagrante inobservância da CF/88, art. 5º, XI, ao considerar que não foram realizadas investigações prévias, nem demonstrados motivos concretos e hábeis a chancelar o ingresso dos agentes da lei na residência do réu, não sendo capaz de sustentar um decreto condenatório nos termos do, LVI do citado dispositivo constitucional e CPP, art. 157 aliado ao fato de que a prova coligida aos autos não aponta, com veemência, na direção da autoria imputada ao apelante JÚLIO, porquanto - finda a instrução criminal - o Ministério Público, também, não logrou bom êxito em comprovar que, efetivamente, o material ilícito apreendido na diligência pertencia ao réu, ou a terceiro que lá permaneceu na semana anterior, registrando-se que a apreensão da substância entorpecente não pode fazer valer a procedência da pretensão punitiva estatal, ainda que se recorresse a indícios, pois haveria a acusação de transformá-los em elementos de convicção do Julgador, mostrando-se acertada a absolvição do apelado, na forma do CPP, art. 386, II, o que autoriza a manutenção de sua absolvição em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Precedentes do STJ e TJ/RJ. ... ()
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685 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO art. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO ESCORREITA. INDEMONSTRADA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL DO AGRAVADO.
Ainternação provisória reveste-se de caráter excepcional, exigindo a presença dos requisitos ínsitos no ECA, art. 108: indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. E, aqui, a decisão que indeferiu sua aplicação está correta ao se considerar que o aparelho celular não foi arrecadado com o menor, mas abaixo do banco que estava sentada, pontuando-se, ainda, que foi a Audiência de Apresentação se avizinha, pois aprazada para dia 17 de fevereiro p. passado, sendo certo que o ato infracional, eventualmente, perpetrado data de 29 de novembro de 2024, ou seja, há mais de dois meses, sem que se tenha notícia de novo envolvimento na esfera infracional, o que demonstra não haver perigo à ordem pública, mantendo-se, assim, a decisão recorrida que não acolheu a pretensão do Parquet de 1º grau. Precedentes do STJ e Doutrina. ... ()
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686 - STJ. Concurso público. Arredondamento de notas. Princípio da isonomia.
«O concurso público segue as normas previstas em seu edital, não podendo o candidato aproveitar-se de norma benéfica contida em edital de concurso distinto. ... ()
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687 - TJRJ. ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. 1-
Decisão que, em ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais, movida pela agravante em face do agravado, dentre outras medidas, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse efetuado o depósito dos valores incontroversos referentes a empréstimo pessoal. 2- Requisitos do CPC/2015, art. 300 ausentes para a concessão da tutela de urgência. 3- Autora que persegue a revisão do contrato, ao argumento de ser a taxa de juros cobrada abusiva, pleiteando a redução do valor da parcela e a exclusão das taxas que reputa abusivas, quais sejam, o IOF, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do bem, pleiteando, ainda, o depósito judicial do valor que entende correto, a fim de elidir a mora. 4- Conjunto probatório dos autos que aponta, em um juízo de cognição sumário, não ser a taxa de juros aplicada abusiva, eis que equivale a menos de uma vez e meia a média do mercado. 5- Com relação à cobrança de IOF, melhor sorte não socorre a agravante, uma vez o referido tributo decorre da lei, não sendo considerada abusiva a transferência ao consumidor da responsabilidade pelo seu pagamento, desde que haja cláusula contratual expressa, hipótese dos autos. 6- Não se visualiza dos documentos acostados tenha havido cobrança referente à Tarifa de Cadastro e à Tarifa de Avaliação de qualquer bem, falecendo interesse recursal à autora neste ponto. 7- Questão envolvendo a abstenção ou exclusão de nome nos cadastros negativos que restou pacificada no âmbito do o E. STJ, no sentido de que o simples fato de haver discussão judicial do débito não impede o registro do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Nesse contexto, tem-se entendido que para haver o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros negativos, é necessária a presença concomitante de três elementos essenciais: que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em Jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 8- Dessa forma, não há que se falar na consignação judicial do valor que a agravante reputa como incontroverso, na medida em que só o depósito integral inibe a mora na espécie, tendo em vista não ter logrado demonstrar que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em Jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. 9- Poder Judiciário que não pode ser utilizado como instrumento de proteção para a inadimplência. 10- Incidência da Súmula 59. 11- Decisão agravada mantida. Desprovimento do recurso.... ()
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688 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DA COLENDA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1.A autora, ora recorrente, pretende executar sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública 0011127-19.2006.8.19.0066, apreciada pela 17ª Câmara Cível (atual 8ª Câmara de Direito Privado). ... ()
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689 - TJSP. Prestação de serviços - Ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória - Dados cadastrais da autora constantes de serviços disponibilizados pela ré - Informações não enquadradas dentre as legalmente definidas como sensíveis ou excessivas, nos termos da Lei 13.709/2018, art. 5º, II e da Lei 12.414/11, art. 3º, § 3º - Danos morais indevidos - Litigância de má-fé não caracterizada - Apelo improvido.
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690 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - REFORMA DA R. SENTENÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO A DAR ENSEJO A APLICAÇÃO DO CDC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROTETIVO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO CONSUMIDOR. SEGURO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DO CONTRATANTE, SEJA DE CONTRATAR SEM COBERTURA SECURITÁRIA, SEJA DE ESCOLHER DENTRE AS OPERADORAS DE SEGURO EXISTENTES E EM ATUAÇÃO NO MERCADO AQUELA A FUNCIONAR NO NEGÓCIO - VENDA CASADA CONFIGURADA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP (TEMA 972) - INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE «ASSISTÊNCIA - VEDAÇÃO DE SUA COBRANÇA - VENDA CASADA - ABUSO CONFIGURADO - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA - RESTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR - NECESSÁRIA REFORMA - RECURSO PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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691 - STM. Crime militar. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Retroatibilidade. CP, art. 110, § 2º. CPM, art. 125.
«Com o advento da Lei 7.209/1984, que introduziu profundas modificações no Código Penal (comum), notadamente na Parte Geral, esta Corte Castrense passou a adotar, in bonam partem, dentre outros institutos, o da prescrição retroativa, onde a contagem do prazo prescricional pode «ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. ... ()
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692 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.
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693 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.
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694 - TJSP. APELAÇÃO. COLISÃO DE TRÂNSITO. SEGURO.
Ação condenatória. Seguradora sub-rogada nos direitos do segurado por força do pagamento da indenização securitária. Pretensão regressiva da seguradora contra proprietário do veículo causador do dano. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. ... ()
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695 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO A DAR ENSEJO A APLICAÇÃO DO CDC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROTETIVO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO CONSUMIDOR. SEGURO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DO CONTRANTE, SEJA DE CONTRATAR SEM COBERTURA SECURITÁRIA, SEJA DE OPTAR DENTRE AS OPERADORAS DE SEGURO EXISTENTES E EM ATUAÇÃO NO MERCADO, ASSIM INDICANDO QUAL PRESTARIA O SERVIÇO - VENDA CASADA CONFIGURADA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP (TEMA 972) - ACERTO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. PRETENSÃO DIRECIONADA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL COM BASE APENAS NA TAXA «SELIC - TAXA «SELIC QUE COMPREENDE APENAS OS JUROS, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA DEFINIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS A TÍTULO DE «SEGURO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, O QUE SE TEM EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO BANCO RECORRENTE - RECURSO PROVIDO QUANTO A TAL ASPECT(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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696 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA - DESERÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO - CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILATRÓPICA NÃO COMPROVADA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.
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697 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - MÉRITO: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONSÓRCIO - FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - NÃO EVIDENCIADA - VÍCIO NEGOCIAL AFASTADO - SERVIÇO DEFEITUOSO DA ADMINISTRADORA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DAS REGRAS CONTRATUAIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PREJUDICADA - SENTENÇA CONFIRMADA.
-Para que um recurso possa ser conhecido e apreciado pela Instância Revisora, é imprescindível a presença de seus pressupostos intrínsecos e extrínseco de admissibilidade, encontrando-se, dentre os primeiros, a dialeticidade e a vedação à inovação. Não há que se falar em inépcia do recurso se do apelo se extrai impugnação específica das razões de decidir postas na sentença. ... ()
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698 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravante que possui rendimentos mensais superiores a três salários mínimos por mês, o que revela não se colocar dentre as pessoas consideradas juridicamente pobres, conforme critério adotado por esta Turma Recursal. Recurso não provido.
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699 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos .
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700 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.
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