Jurisprudência sobre
renuncia do devedor
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551 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Pelotas - RS), mais de mil e trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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552 - TJSP. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Fortaleza - CE), mais de três mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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553 - TJSP. Consórcio. Ação de rescisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (João Pessoa - PB), dois mil e oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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554 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Passo Fundo - RS), mais de novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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555 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos da autora (de acordo com sua declaração de ajuste anual do imposto de renda) estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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556 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, os rendimentos do autor somados ao de sua esposa, de fato, superam a média mensal de R$ 7.000,00 e, portanto, estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos mensais. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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557 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Belo Horizonte - MG), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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558 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA DE PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 121, § 2º, S I, IV, VI, ESTE N/F DO § 2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE AFASTOU A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (FORTE SENTIMENTO ABJETO DE POSSE) POR SUPOSTA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POSTULANDO A REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA O RÉU PRONUNCIADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo membro do Parquet, contra a sentença prolatada em 12.12.2023 a qual pronunciou o acusado Walysson Alves dos Santos, pela infração tipificada no artigo 121, § 2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI, parágrafo 2º-A, I, do CP, afastando a qualificadora do motivo torpe (inc. I, § 2º, art. 121, C.P.), por entender pela ocorrência de bis in idem. ... ()
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559 - STJ. Seguridade social. Apropriação indébita previdenciária. Crime societário. Sócio da empresa devedora. Necessidade da denúncia estabelecer um mínimo de vínculo entre a imputação e a atuação do sócio. Ampla defesa. CP, art. 168-A, § 1º, I. CPP, art. 41. CF/88, art. 5º, LV.
«O simples fato de o paciente ser sócio da sociedade empresária não autoriza a «persecutio criminis in iudicio por crimes praticados em sua gestão se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da instrução criminal, o mínimo vínculo entre as imputações e a sua atuação na na qualidade se sócio, porquanto a inobservância de tal ônus por parte do órgão acusador ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.... ()
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560 - TJSP. APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - INÉRCIA DO CREDOR - EXTINÇÃO DE OFÍCIO INDEVIDA - SILÊNCIO NÃO PRESUME SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE
-Respeitado o entendimento do d. Magistrado a quo, não é possível a extinção da execução, sem a intimação da parte exequente para manifestação sobre a satisfação do crédito; ... ()
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561 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Acordo extrajudicial homologado judicialmente. Impugnação do devedor. Litigantes que foram assistidos por seus respectivos advogados na elaboração do acordo firmado. Acordo que deve ser mantido tal como subscrito entre as partes. CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Interpretação restritiva. CCB, art. 114. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Partes contratantes que atuam há anos no mercado financeiro e estavam assessoradas por seus advogados. Não cabe interferência do Judiciário nas cláusulas contratuais. FATO NOVO. Determinação judicial exarada em outro processo, que deve ser considerada nos cálculos deste cumprimento de sentença. CPC, art. 493. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. CPC, art. 95. Tema repetitivo 871 / STJ inaplicável ao caso concreto. «Distinguish". Impugnação ao cumprimento de sentença que deve ser integralmente rejeitada. Descabida condenação em verba honorária. Tema Repetitivo 408 / STJ (Corte Especial, REsp 1.134.186 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Parte devedora que ultrapassou os limites do direito de defesa. CPC, art. 80, II. Multa fixada em 1,5% do valor da causa. Decisão reformada. Agravo provido em parte... ()
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562 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. arts. 121, §2º, S I, III E IV, 155, § 4º, IV, E 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DESPRONÚNCIA SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUANTO À AUTORIA POIS APONTADA POR TESTEMUNHAS DE `OUVIR DIZER¿, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DO LEI 8.069/1990, art. 244-B E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE FURTO.
1.Materialidade do delito que se encontra indicada pelo registro de ocorrência, termos de declaração, guia de remoção de cadáver, laudo de exame em local de encontro de cadáver, laudo de exame odontológico cadavérico - identificação odonto-legal, laudo de exame de DNA, auto de apreensão, e pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório. Depoimentos colhidos em Juízo que indiciam a autoria delitiva, ademais de declarações colhidas na delegacia apontarem no mesmo sentido. Qualificadoras articuladas na denúncia ¿ motivo torpe, por meio de fogo e com recurso que dificultou a defesa da vítima ¿ que sequer são objeto de contestação defensiva, e igualmente encontram amparo probatório mínimo nos elementos de convicção adunados aos autos, não podendo ser afastadas na presente fase procedimental. ... ()
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563 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiro. Locação predial urbana. Fiança. Benefício de ordem. Renúncia. Prévia cientificação dos fiadores. Desnecessidade.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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564 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Embargos à execução fiscal. Pedido de desistência. Extinção do processo. Citação não efetivada. Inocorrência de formalização da relação processual. Honorários advocatícios indevidos. Precedentes.
«1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela parte agravante, ante a ausência de prequestionamento. ... ()
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565 - TJRS. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRONÚNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME: Recursos em sentido estrito interpostos pela defesa e pelo Parquet contra decisão que pronunciou o acusado quanto aos fatos I a V e VII a XI da denúncia, e o impronunciou quanto ao fato VI, no qual se imputava a prática de causar incêndio. Recursos julgados conjuntamente. Pronúncia pelos crimes previstos no art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (meio que dificultou a defesa da vítima), do CP (fato 1); art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (meio que dificultou a defesa da vítima) na forma do art. 14, II (tentativa), do CP (fato II); art. 121, §2º, V (impunidade ou vantagem de outro crime), III (meio que possa resultar perigo comum) e VII (contra Policial Militar) na forma do art. 14, II (tentativa), do CP, por três vezes, do CP (fatos III a V); art. 157, §2º, II (concurso de agentes) e §2º-A, I (emprego de arma de fogo), por quatro vezes, todos do CP (fatos VII a X) e Lei 10.826/03, art. 16 (fato XI). ... ()
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566 - TJRS. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRONÚNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME: Recursos em sentido estrito interpostos pela defesa e pelo Parquet contra decisão que pronunciou o acusado quanto aos fatos I a V e VII a XI da denúncia, e o impronunciou quanto ao fato VI, no qual se imputava a prática de causar incêndio. Recursos julgados conjuntamente. Pronúncia pelos crimes previstos no art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (meio que dificultou a defesa da vítima), do CP (fato 1); art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (meio que dificultou a defesa da vítima) na forma do art. 14, II (tentativa), do CP (fato II); art. 121, §2º, V (impunidade ou vantagem de outro crime), III (meio que possa resultar perigo comum) e VII (contra Policial Militar) na forma do art. 14, II (tentativa), do CP, por três vezes, do CP (fatos III a V); art. 157, §2º, II (concurso de agentes) e §2º-A, I (emprego de arma de fogo), por quatro vezes, todos do CP (fatos VII a X) e Lei 10.826/03, art. 16 (fato XI). ... ()
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567 - STJ. Agravo regimental em recurso em habeas corpus improvido. Crimes do estatuto do idoso, associação criminosa e porte de arma de fogo de uso permitido. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Configuração em relação à corré/agravante. Acusação apta quanto ao corréu/agravante. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Acórdão do tribunal estadual em consonância com a jurisprudência do STJ.
Agravo regimental provido em parte apenas para extinguir a Ação Penal 0003205-87.2020.8.08.0050, em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Viana/ES, em relação à agravante Creuzete Faria dos Santos, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada, sanando-se os vícios apontados, devendo a ação penal prosseguir em relação ao agravante Johnny Faria Azevedo. ... ()
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568 - TRT4. Direito de arena. Acordo para redução do percentual de 20% previsto em lei. Contrato de trabalho de jogador de futebol com vigência sob a égide da Lei 9.615/1998 antes da alteração dada pela Lei 12.395/2011. Renúncia a direito.
«O § 1º do Lei 9.615/1998, art. 42 (vigente à época do contrato de trabalho, com a redação anterior à dada pela Lei 12.395/2011) assegurava aos atletas, como mínimo, o percentual de 20% dos direitos de transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participassem. Ajuste em contrário, reduzindo o percentual para 5%, viola o dispositivo legal citado, devendo tal acordo ser declarado nulo, por importar em renúncia a direito indisponível. [...]... ()
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569 - TJRS. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA INEQUIVOCAMENTE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
I. Caso em exame.... ()
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570 - TJMG. Sentença. Pena. Causa especial de aumento de pena. Omissão. Nulidade. Inteligência do art. 381 c/c o inc. IV do CPP, art. 564.
«Se, para a aplicação da pena, o sentenciante não cuidou de examinar a causa especial de aumento articulada na denúncia, o julgamento reputa-se incompleto, devendo outra sentença ser proferida sob pena de o juiz deixar de pôr termo à prestação jurisdicional que lhe é pedida.... ()
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571 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. CP, art. 312. Acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à entrada em vigor da lei. Inviabilidade do oferecimento. Natureza híbrida da norma que rege o acordo de não persecução penal. Conformidade com o princípio do tempus regit actum e com a retroatividade penal benéfica. Agravo regimental improvido.
1 - Inviabiliza o acordo de não persecução penal o recebimento da denúncia em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Precedentes. ... ()
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572 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, S II E VI, C/C § 2º-A, I, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DESPRONÚNCIA SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E INSUFICIÊNCIA DOS RELATOS DE TESTEMUNHAS INDIRETAS, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL OU RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, RELAXAMENTO DA PRISÃO OU REVOGAÇÃO AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1.Materialidade indicada e autoria do delito de homicídio tentado indiciada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão, laudo de exame das três facas arrecadadas, boletim de emergência, prontuário médico, e pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório. Documentos fornecidos pelo Hospital Salgado Filho que apontam que a vítima foi internada emergencialmente dia 28/01/2020 às 14:37h para cirurgia geral, sendo o motivo da internação traumatismos múltiplos do pescoço, tendo alta cinco dias depois para ambulatório. ... ()
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573 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO PRAZO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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574 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Desmoronamento de obra pública. Responsabilidade civil do estado e do construtor por ele contratado. Parcial desabamento do pavilhão de exposições que ainda se achava em construção. Tragédia da gameleira ocorrida em belo horizonte/MG no ano de 1971. Dezenas de operários mortos e feridos. I) impossibilidade de análise de ofensa à CF/88 na via recursal especial. II) negativa de prestação jurisdicional não configurada. III) prescrição. Decreto 20.910/32. Lei estadual 12.994/98 que implicou renúncia da prescrição quinquenal pelo estado de Minas Gerais. CCB, art. 161. Aplicação do art. 257 do RISTJ. Iv) danos morais. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Interpretação lógico-sistemática da inicial. Autores que postulam «a mais ampla indenização. V) direito a pensão para irmãos das vítimas que não foi reconhecido nas instâncias ordinárias. Ausência de interesse recursal do estado e da construtora. Vi) decisão condicional. Demonstração de parentesco entre e vítimas. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. VII) dano moral. Revisão do quantum indenizatório. Exorbitância não configurada. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. VIII) valor das pensões decorrentes da morte de filhos menores. Redução para 1/3 do salário após a data em que estes viessem a completar 25 anos. IX) danos morais. Juros de mora. Termo inicial. Data do evento danoso. Súmula 54/STJ. Correção monetária. Termo inicial. Data da modificação do valor em segunda instância.
«1. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o apelo do Estado não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, caput, I, II, LIV e 93, IX, da Constituição. ... ()
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575 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do CP). O recorrente pleiteia o reconhecimento da legítima defesa e o afastamento da qualificadora do motivo torpe. ... ()
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576 - STJ. Processo penal e direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de omissão pela corte de origem. Pronúncia. Presença de indícios de autoria e da prova da materialidade. Exclusão de qualificadora. Usurpação de competência do tribunal do Júri. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
«1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. ... ()
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577 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA EXPRESSA.
DEIXO DE RECEBER O RECURSO QUANTO AO PLEITO FORMULADO POR LUCIMARI, DADO QUE EXISTE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A SUA ILEGITIMIDADE ATIVA. ... ()
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578 - TJSC. Pagamento presumido. Execução. Cédula de crédito bancário. Extinção. Insurgência do credor. Intempestividade. Legislação processual inobservada. Matéria de ordem pública. Ausente prova da quitação. Sentença desconstituída de ofício.
«Tese - Não há pagamento presumido de cédula de crédito pela insurgência do credor, assim, a demanda expropriatória só pode ser extinta quando o devedor que satisfaz a obrigação obtém, por transação ou por outro meio, a remissão total da dívida ou, ainda, se o credor renunciar ao crédito. ... ()
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579 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 81/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Repetição do indébito. Imposto de renda. Embargos à execução. Alegação de ausência de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de declaração de ajuste anual. Preclusão. Não ocorrência. Embargos do devedor. Embargos de execução. Excesso de execução não caracterizado na hipótese. CPC/1973, art. 739, § 2º. CPC/1973, art. 741, V. CPC/1973, art. 743, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 81/STJ - Questão referente à compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exequentes.
Tese jurídica firmada: - É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
Anotações Nugep: - É possível a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à execução.
Súmula Originada do Tema: - Súmula 394/STJ ... ()
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580 - TJSP. Denúncia. Requisitos. Ministério Público. Oferecimento de denúncia com base em inquérito civil público pelo representante do Ministério Público que não está vinculado à realização de prévia investigação criminal pelas autoridades policiais. Admissibilidade. O direito de ação penal ministerial se funda no CF/88, art. 129, I, devendo o seu exercício respeitar tão somente a existência de justa causa, ou seja, a prova da materialidade e indícios de autoria, em consonância com o dispositivo constitucional do CPP, art. 39, § 5º, que afirma o caráter dispensável do inquérito policial para o ajuizamento da ação penal pública. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos.
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581 - TJMG. Fraude contra credores. Apelação cível. Ação pauliana. Venda de terreno realizada de pai para filho. Emissão de cheques. Anterioridade do débito demonstrada. Fraude contra credor constatada. Manutenção da sentença que se impõe
«- O cheque, prescrito ou não, por si só, comprova a existência de um crédito, e a pessoa que tem a sua posse é, em virtude disso, parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança ou de execução do valor representado na cártula. ... ()
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582 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE INSTRUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL PREVISTA NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES ADVERSAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Tendo a parte expressamente renunciado a seu direito de produção de provas no momento em que instada a especificar aquelas que pretendia produzir, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, a suscitação de «cerceamento defesa em grau de recurso, decorrente da ausência de oitiva de testemunhas e perícia técnica, caracteriza manifesto comportamento processual contraditório e esbarra na consolidação da preclusão lógica, a impor, por essa dúplice motivação, a rejeição da correspondente preliminar. 2) Somente é cabível a prorrogação da dívida rural quando demonstrada a incapacidade financeira decorrente da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade. Conforme a Súmula 298/STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei. Para usufruir do benefício é imprescindível que o devedor comprove o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, adimplência das obrigações, bem como o prévio requerimento administrativo junto ao agente financeiro. 3) Não tendo sido comprovada a ocorrência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.... ()
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583 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Vilhena - RO), mais de dois mil e duzentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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584 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Alfredo Vasconcelos - MG), mais de quinhentos e sessenta quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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585 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Porto Alegre - RS), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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586 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Uberlândia - MG), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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587 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Tibagi - PR), quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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588 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Goiânia - GO), novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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589 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus vencimentos. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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590 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela Antecipada em caráter antecedente. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Bocaiuva - MG), mais de novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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591 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Campo Bom - RS), mais de mil e quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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592 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Ponta Grossa - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. . Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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593 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Nanuque - MG), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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594 - TJRS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
I. CASO EM EXAME: (a) Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de JEFERSON contra sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de homicídio tentado, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria e requerendo a desclassificação para delito diverso da competência do Júri e o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.... ()
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595 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535, não configurada. Execução fiscal. Prescrição consumada. Parcelamento após o prazo prescricional. Não restabelecimento da exigibilidade do crédito.
«1 - Não se pode falar que houve violação do CPC, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou integralmente o caso e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. ... ()
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596 - TRT3. Desistência. Renúncia. Distinção. Renúncia. Desistência. Efeitos jurídicos. Distinção.
«Trata-se a renúncia de ato unilateral da parte, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Enquanto a renúncia atinge o direito sobre o qual se funda a ação, a desistência, de outro lado, é um ato meramente processual em que o autor desiste do prosseguimento da demanda, mantendo incólume a pretensão nela deduzida. No plano processual, a renúncia conduz à extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, V), o que impede a parte de reiterar sua pretensão em juízo^ a desistência leva à extinção sem resolução do mérito (art. 267, VIII, do mesmo codex), não a impedindo de renovar o pedido. No caso presente, o autor desistiu da ação, devendo a parte contrária ser intimada a se manifestar, resposta que servirá de referência para os atos processuais futuros.... ()
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597 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária. Relação de consumo. Verbete 297 da Súmula do Insigne STJ. Sentença de procedência, aos fundamentos de que «o réu regularmente citado reconhece a existência do débito e não purga a mora e «a tese defensiva exposta pelo réu não tem o condão de modificar os termos contratuais, mormente quando há clara previsão contratual acerca de eventual não recebimento dos boletos de cobrança, conforme cláusula 5.1 da avença. Irresignação defensiva. Constituição em mora reconhecida, in casu, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Réu em 2023 e apreciado por este Colegiado, com base no Decreto-lei 911/1969, art. 2º, §2º, na Súmula 55/TJRJ e no entendimento pretoriano do Insigne STJ e desta Nobre Corte. Requerido que também confessa jamais haver quitado qualquer parcela, embora argumente que a instituição financeira nunca lhe enviou os boletos, ao arrepio da cláusula 5.2 do pacto. Irrelevância. Procedimento previsto na legislação de regência, segundo o qual, cinco dias após executada a liminar, «o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto-lei 911/1969, art. 3º, §2º). Apelante que se limitou a apresentar contestação e Agravo de Instrumento, mas não quitou o débito, e jamais sequer mencionou a possibilidade, embora haja noticiado, em sua peça de bloqueio, que, «para se precaver e não ser pego de surpresa, passou a depositar mês a mês o valor da prestação em uma conta de titularidade de sua companheira". Manutenção integral do decisum que se impõe. Honorários recursais. Aplicabilidade. Art. 85, §11, do CPC, resguardada a gratuidade de justiça deferida ao Demandado (art. 98, §3º, do CPC). Conhecimento e desprovimento do recurso.
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598 - STJ. Execução. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Renúncia. Validade em circunstâncias especiais. Princípio da boa-fé objetiva. Renúncia reconhecida como válida na hipótese. Famílias pobres que permutam terreno para construção de prédio em troca de 2 apartamento. Avença não cumprida. Renúncia do bem de família por engenheiros, executados, em favor dessas família. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Lei 8.009/90, art. 1º.
«... Senhora Ministra Presidente, a questão é muito interessante, como disse o Senhor Ministro Ari Pargendler. De fato, Sua Excelência lembrou que temos precedentes da própria Segunda Seção que admitem a possibilidade da renúncia quando se tratar do Código de Processo Civil, mas, com relação a bem de família, não se admite tal possibilidade. ... ()
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599 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO CPC, art. 485, VIII, CONDENANDO A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO art. 85, §2º E 90, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDANTE, REQUERENDO QUE SEJA DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO, ANULADA A SUA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Decisão proferida em primeiro grau que indeferiu o benefício de gratuidade, no curso da lide, sem interposição de recurso próprio pela parte autora - PRECLUSÃO. Novo requerimento em sede recursal - Entendimento pacífico do E. STJ no sentido da irretroatividade dos efeitos da concessão de gratuidade de justiça, vez que se trata de benefício que opera efeitos meramente EX NUNC, que, portanto, não alcança situações passadas. Indeferido, igualmente, o benefício à recorrente neste E. Tribunal de Justiça, uma vez que não constatada a presença dos requisitos de admissibilidade necessários à comprovação de sua hipossuficiência financeira, devendo ser recolhidas as custas quanto ao conhecimento deste recurso. Quanto à condenação em custas e honorários, como cediço, o CPC, art. 90, assenta que: «proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Desta forma, merece ser mantida a r. sentença guerreada, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme fixado, além do pagamento das custas referentes ao conhecimento do presente recurso de apelação. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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600 - STJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Inobservância do rito da Lei 10.409/2002, art. 38, § 1º (defesa preliminar). Nulidade processual absoluta declarada desde o recebimento da denúncia. Princípio da ampla defesa. Lei 6.368/76. CF/88, art. 5º, LV.
«Deve haver estrita observância do rito procedimental previsto no Capítulo V da Lei 10.409/02, quando da apuração de crimes previstos na Lei 6.368/76; ocorrência de nulidade absoluta, se não oportunizada a possibilidade de oferecimento de resposta preliminar, uma vez que o prejuízo experimentado pela parte já restaria ínsito com o próprio recebimento da denúncia e instauração da ação penal. Ordem concedida para determinar a nulidade do feito desde o recebimento da denúncia, por inobservância do rito previsto na Lei 10.409/2002, devendo o recorrente aguardar em liberdade o desenrolar processual, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, salvo se ocorrente decretação de prisão provisória devidamente fundamentada.... ()
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