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Jurisprudência sobre
salarios pagos por fora

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Doc. VP 218.1608.6663.2291

501 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA CTVA E DO PORTE DE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA VANTAGEM PESSOAL - RUBRICA 049. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão das rubricas CVTA e PORTE na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o «distinguishing quanto ao ponto. 3. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno CEF -RH 115 prevê que o «ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, sem qualquer menção à incorporação de outras parcelas, tal qual pretendido pelo reclamante. 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do CCB, art. 114. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Assim, correto o acórdão regional no sentido de ser indevida a integração do adicional de incorporação à base de cálculo do ATS e reflexos na gratificação semestral - VP 049. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 578.6836.3646.9313

502 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONTATO COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIANTES.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os casos de pacientes com moléstias infectocontagiosas não eram eventuais, tampouco transitórios, mas habituais, visto que tais pacientes podiam ser atendidos pela reclamante a qualquer momento. A NR-15 do MTE, em seu Anexo 14, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com « pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados «. A seu turno, a Súmula 47/STJ dispõe que « o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional «. Por outro lado, esta Corte Superior também firmou o entendimento de que, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, haja vista o registro no acórdão de que a reclamante, técnica em enfermagem, estava sujeita ao contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos. Agravo desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO CONTRATUAL. FORMA DE CÁLCULO JÁ ADOTADA PELA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CALCADO EM INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ARESTOS INSERVÍVEIS OU INESPECÍFICOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. O primeiro aresto apresentado desserve ao confronto de teses, na medida em que é oriundo de órgão não contemplado pela redação da alínea «a do CLT, art. 896. Os demais paradigmas são inespecíficos, pois tratam do fato de se adotar o salário mínimo quando não houver previsão normativa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, situação diversa da ora em análise, em que o adicional de insalubridade já era pago à reclamante, tomando-se por base de cálculo o seu salário básico, o que caracteriza a ausência da identidade fática exigida na Súmula 296, item I, do TST, tendo em vista o aspecto fático contido na decisão recorrida. Portanto, não há falar em possibilidade de processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 142.5173.1000.1500

503 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Verbas salariais. Incidência. Auxílio-doença. Não-incidência.

«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 358.9841.7212.0536

504 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINIS-TRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente. 2. Autora é servidora pública Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINIS-TRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente. 2. Autora é servidora pública estadual aposentada, que recebe de forma permanente as verbas denominadas Piso Salarial - Reaj. Complementar, Art. 133 CE - Dif. Vencimentos e Gratificação Executiva, devendo incidir o adicional temporal sobre tais verbas. 3. Ação procedente. 4. Recurso improvido. 

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Doc. VP 181.9292.5017.2600

505 - TST. Programa trimestral individual. Natureza jurídica. Integração.

«Conforme registrado na decisão recorrida, a parcela «Programa Trimestral Individual consiste em um prêmio pago de forma habitual a cada trimestre, não tendo o reclamado demonstrado os instrumentos coletivos que disciplinavam a parcela em questão nem os critérios utilizados para a concessão da vantagem pecuniária. Assim, à luz do CLT, art. 457, § 1º, se o pagamento ocorreu de forma habitual e contínua, fica configurada a natureza salarial da parcela, a qual integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Ressalta-se que, diferentemente do sustentado pelo reclamado, o prêmio-produtividade, quando pago de forma habitual como ocorre na hipótese dos autos, tem natureza salarial, não podendo esta ser modificada nem mesmo por negociação coletiva, conforme a jurisprudência desta Corte. Assim, por se tratar de parcela paga com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos legais, motivo pelo qual não há falar em violação dos artigos 7º, XI, da CF/88 e 7º, § 2º, da Lei 605/1949 (precedentes). ... ()

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Doc. VP 514.6086.2327.8001

506 - TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «O segundo réu (Estado do Rio Grande do Sul) acostou aos autos documentos da suposta vigilância à primeira ré como certidões negativas, guias GPS e GFIP, os controles de jornada e os demonstrativos de pagamento do trabalhador (ID. 9e4c9a3 e seguintes). De toda sorte, estes documentos, de per si, não são provas de medidas fiscalizatórias eficientes, a fim de garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora dos serviços. O segundo réu responde subsidiariamente por não empenhar os devidos esforços para executar uma vigilância eficiente e apropriada, apresentando medidas ativas para impedir ou mitigar os prejuízos experimentados pelo trabalhador. (...) Assim, mesmo considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, por ter incorrido na culpa in vigilando quando da execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, cabendo-lhe responder pela dívida remanescente, nos termos do item VI da Súmula 331/TST (págs. 1005-1006) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. «DAMNUM IN RE IPSA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou, em trecho não transcrito pela parte, que « No caso o pedido de indenização por dano moral está fundamentado no atraso reiterado no pagamento dos salários, o que resta incontroverso nos autos (g.n. pág. 1007). Esta Corte tem entendido que o atraso contumaz no pagamento dos salários importa dever de indenizar moralmente o empregado, cujo dano não depende de comprovação. Com efeito, o pagamento de salário é uma das principais obrigações do empregador para com o empregado, que cumpre sua obrigação de prestar serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. Tal é a importância do salário no contrato de trabalho que a CF/88, em seu artigo sétimo, determina a fixação de um valor mínimo, proteção na forma da lei e irredutibilidade salarial. Essas garantias constitucionais decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no pagamento inevitavelmente prejudicará o sustento do empregado. O atraso reiterado no pagamento do salário causa evidentes danos ao empregado, porque a privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento de contas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazer as obrigações são dele decorrência lógica. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 108.7965.1567.4820

507 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Como se sabe, a decretação de nulidades no processo exige, entre outros fatores, a existência de prejuízo à parte em razão do ato defeituoso. No caso do processo do trabalho, tal previsão consta no CLT, art. 794. 3 - No aspecto, indispensável o registro de que, na forma da Súmula 297/TST, III, «Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração . Tendo a questão jurídica sido trazida inicialmente no recurso ordinário ou sendo ela cognoscível de ofício pelo julgador, a omissão (direta ou indireta) diante da oposição dos embargos de declaração é suficiente para se ter como cumprido o necessário prequestionamento para apreciação pela instância extraordinária. 4 - Em outros termos, as questões jurídicas arguidas pela reclamante, baseadas no conteúdo e entendimento na TJP14 do Regional, encontram-se fictamente prequestionadas (Súmula 297/TST, III) e aptas a serem conhecidas pela instância extraordinária, evidenciando a ausência de prejuízo, fator indispensável à decretação da nulidade (por negativa de prestação jurisdicional) do ato defeituoso (acórdão em embargos de declaração). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E «ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. RH 115 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante por constatar que as parcelas «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E «ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO não se inseriam nas definições de «salário-padrão ou de «Complemento do salário-padrão, previstas no regulamento como base de cálculo do ATS. 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a «MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a «função gratificada e o «adicional de incorporação dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração do «adicional de incorporação ao salário-padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário-padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a «função gratificada e o «adicional e incorporação integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da «gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado . Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Na linha da tese exposta, julgados de diversas Turmas do TST. 10 - Nesse contexto, percebe-se que o acórdão do Regional deu interpretação adequada do sentido da norma interna da reclamada. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - Há transcendência política quanto se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA RECLAMANTE 1 - A reclamante formula razões baseadas na eventualidade do provimento, ainda que em parte, dos pedidos formulados na petição inicial. Mantida a improcedência dos pedidos, não há condenação de sucumbência a ser imposta à reclamada. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: «Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. Caso em que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante porque o reclamante receberia salário em valor que lhe permitiria arcar com as despesas do processo, elidindo, assim a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência prestada. Trata-se de entendimento que conflita com a jurisprudência desta Corte quanto à exegese do CLT, art. 790, § 3º. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 466.7191.4706.9019

508 - TJSP. Recurso Inominado - Prêmio Incentivo Especial (PIE) - Inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço de férias e dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), por se tratar de majoração de vencimentos dos servidores ativos - Extensão aos aposentados que possuem direito à paridade, com ressalva do terço de férias - Disciplina do Prêmio Incentivo (PIN) inaplicável Ementa: Recurso Inominado - Prêmio Incentivo Especial (PIE) - Inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço de férias e dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), por se tratar de majoração de vencimentos dos servidores ativos - Extensão aos aposentados que possuem direito à paridade, com ressalva do terço de férias - Disciplina do Prêmio Incentivo (PIN) inaplicável ao tema - Possibilidade de pagamento da parte fixa do PIN na base de cálculo de tais verbas, por se tratar de prêmio pago de forma indiscriminada a todos os servidores do quadro da saúde - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 546.7898.7584.1512

509 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DA COTA UTILIDADE. SALÁRIO PAGO «POR FORA. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR AO PERMITIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE A COM A OJ 385 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DO ART 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. 3. MULTA NORMATIVA. MULTA DO CLT, art. 477. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 4. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO REGIONAL A PARTIR DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, mantendo o vínculo de emprego da reclamante com o tomador de serviços. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a CF/88 prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 146.6912.9000.3900

510 - STF. Seguridade social. Direito administrativo. Mandado de segurança. Proventos. Aposentadoria. Registro. Acórdão do tcu que determinou a imediata interrupção do pagamento da urp de fevereiro de 1989 (26,05%). Natureza de antecipação salarial. Previsão legal. Decisão judicial. Alcance. Prazo decadencial. Lei 9.784/1999, art. 54. Inaplicabilidade. Competência constitucional atribuída à corte de contas. Modificação de forma de cálculo da remuneração. Alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, coisa julgada, segurança jurídica e irredutibilidade dos vencimentos. Inocorrência. Planos econômicos. Reajustes salariais. Vantagem salarial reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Remuneração. Alcance. Inexistência de ofensa a direito adquirido. Inocorrência de violação à coisa julgada. Segurança denegada.

«1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante 3/STF, verbis: «Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. ... ()

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Doc. VP 172.2521.4000.1800

511 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Supressão. Súmula 291/TST. Inaplicabilidade quando não há redução do patamar salarial do empregado. O entendimento sedimentado na Súmula 291/TST tem por objetivo recompensar o empregado pela redução do patamar remuneratório decorrente da supressão das horas extraordinárias que foram pagas por longo período de forma habitual. A intenção é reduzir os prejuízos do empregado que, já habituado com o recebimento de tal valor, terá de alterar seu padrão de vida a fim de evitar desequilíbrio financeiro no orçamento familiar. Nesse contexto, embora a súmula assim não disponha expressamente, é certo que, não havendo perda salarial, não há que se falar no pagamento de qualquer indenização pela supressão das horas extras nos termos da referida súmula, já que não haverá prejuízo financeiro a ser mitigado.

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Doc. VP 154.9791.5001.1800

512 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Revisão da renda mensal inicial (rmi). Retroação da data de início do benefício. Direito ao melhor benefício. Precedentes do STF e do STJ. Cálculo da rmi. Observância da legislação em vigor na data em que preenchidos os requisitos. Posterior período denominado «buraco negro. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 144. Regime híbrido. Não configuração. Juros e correção monetária. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF. Índice de correção monetária para reajuste de benefícios previdenciários e parcelas pagas em atraso. Repristinação do Lei 8.213/1991, art. 41-A. Aplicação do inpc.

«1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício. ... ()

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Doc. VP 164.8622.2000.7000

513 - STJ. Tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Férias. Salário-maternidade. Horas extras. Adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Incidência. Encargos em reclamatória trabalhista. Discriminação da natureza das verbas. Ausência. Incidência sobre o valor total.

«1. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. ... ()

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Doc. VP 164.8622.2000.7100

514 - STJ. Tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Férias. Salário-maternidade. Horas extras. Adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Incidência. Encargos em reclamatória trabalhista. Discriminação da natureza das verbas. Ausência. Incidência sobre o valor total.

«1. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. ... ()

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Doc. VP 145.2155.2000.0500

515 - TJSP. . Obrigação de pagar valor pré-fixado, não se eximindo a seguradora exibindo quitação de pagamento inferior. Lei 6194/1974, art. 3º, estabelecendo critério para a fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório, sem vincular o salário mínimo como fator de correção monetária. Não revogação do dispositivo pelas Lei 6205/1975 e Lei 6423/77, não sendo, assim, incompatível com a CF/88. Inviabilidade da redução do valor da indenização por meio de Resolução editada pelo conselho nacional de seguros privados. Condenação da réseguradora ao pagamento de quantia equivalente a quarenta salários mínimos vigentes à data do evento danoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pela tabela prática deste Tribunal de Justiça até a data do pagamento parcial. Desconto do valor pago pela seguradora, com a atualização monetária. Termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, data em que a seguradora foi regularmente constituída em mora. CPC/1973, art. 219. Recurso parcialmente provido para estes fins.

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Doc. VP 155.3424.4001.5200

516 - TRT3. Bancário. Remuneração variável. Natureza jurídica-remuneração variável. Natureza jurídica.

«Ainda que o pagamento de parcelas a título de remuneração variável não seja realizado com base na produtividade individual, é inegável que seu pagamento decorre do trabalho da equipe que, coletivamente, alcançou os objetivos fixados anteriormente pelo empregador. Nos termos do CLT, art. 457, 1º, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Pagas as parcelas em decorrência do trabalho prestado, ainda que coletivamente considerado, tais verbas integram à remuneração, por força do CLT, art. 457, 1º, incidindo reflexos nas demais parcelas trabalhistas.... ()

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Doc. VP 159.7216.5720.7531

517 - TJSP. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que determinou o desbloqueio dos valores decorrentes do Mercado Pago e manteve o bloqueio sobre as importâncias junto ao Banco Bradesco. Impenhorabilidade. Regra contida no art. 833, IV do CPC/2015. Conquanto o objetivo maior da execução seja a satisfação do credor, tais preceitos não justificam o bloqueio imediato de valores em conta corrente, que possuem a finalidade de subsistência do executado, derivando do ganhos de MEI (fls. 1080 - autos originários) e que estes valores são advindos dos pagamentos efetuados pelos clientes da pousada através da maquineta do próprio mercado pago, conforme extratos de pagamentos da conta. Neste aspecto, cabível o reconhecimento da regra da impenhorabilidade às MEIs. Há de se considerar que os pagamentos realizados pelos hóspedes da pousada são utilizados para a subsistência da proprietária, ora agravada, como salário, sendo para sua própria subsistência e também, para a sobrevivência da empresa (pousada), tais como pagamento de funcionários e manutenção. Assim, a impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, V, muito embora não abranja pessoas jurídicas, salvo nas hipóteses em que a pessoa jurídica se constitua na forma de empresário individual, ou, ainda, para as micro e pequenas empresas, que é o caso dos autos, quando os valores constritos são de suma relevância à sua sobrevivência. Nesse sentido, aplica-se ao caso concreto a regra da impenhorabilidade dos referidos valores, em obediência aos arts. 854, §3º, I, e art. 844, IV e V, do CPC, posto que são imprescindíveis para a sobrevivência da agravada e a manutenção da empresa e que em caso contrário, acarretará a paralisação das atividades empresariais e que está em situação financeira deficitária em razão da crise epidêmica, pela qual houve a necessidade de reduzir o quadro de funcionários, posto que a rede hoteleira ficou por mais de um ano sem poder receber hóspedes. Ademais, no que se refere ao bloqueio realizado na conta do Banco Bradesco, tem-se que referidos valores são transferidos do mercado pago, de modo que, tratam-se de quantias impenhoráveis, pois são decorrentes de verbas equiparadas às salariais e da pessoa humana. A norma do, IV do CPC, art. 833 é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimento e outros tipos de remuneração, cuja regra só é excepcionada quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou quando os rendimentos forem vultosos e, ultrapassarem a 50 salários mínimos, nos termos do art. 833, § 2º do CPC, o que não se amolda à hipótese dos autos. Precedentes do C. STJ e desta Colenda Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 505.9020.6986.4631

518 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. VEDAÇÃO DE CÔMPUTO NA DURAÇÃO DA JORNADA. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 437/TST. DIREITO AO PAGAMENTO DO TEMPO INTERVALAR EFETIVAMENTE LABORADO. I. A parte reclamante alega que, quando da contratação, todos os funcionários já são informados de que receberão o salário e mais as extras decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada, estando caracterizado o salário complessivo. Aduz que o direito ao intervalo é indisponível, relacionado à saúde e segurança do trabalhador. Postula, assim, a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do labor realizado durante o período destinado ao descanso e alimentação. II. O v. acórdão registra que o pedido é de pagamento de horas extras 1) pelas horas laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal e 2) em razão da supressão/redução do intervalo intrajornada; restou incontroverso que o autor não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora, estando comprovada a supressão parcial de 30 minutos; a jornada encerrava mais cedo em razão da redução do intervalo intrajornada; a ré apresentou cartões de ponto válidos e holerites com a discriminação das horas extras satisfeitas; houve o pagamento de uma hora extra correspondente ao intervalo não usufruído, com adicional e reflexos; e tal pagamento não se confunde com as demais horas extras prestadas. III. O Tribunal Regional reconheceu que a supressão do intervalo não implica a prestação de horas extras nos moldes pleiteados. Entendeu que, embora « a solução encontrada pela ré não seja a mais adequada «, o fato de a reclamada já ter pagado o intervalo não fruído nos termos da Súmula 437/TST impede seja deferida nova punição relativamente à mesma infração, não se caracterizando a parcela salário indireto ou complessivo, porque os seus valores não contraprestaram labor efetivo ou elastecimento da jornada. Concluiu que, por não ter o autor apontado a existência de labor extraordinário sem a devida contraprestação, a condenação da parte reclamada é indevida. IV. Trata-se a pretensão da parte reclamante vertida no recurso de revista de reconhecimento « dos valores pagos referentes aos 30min de intervalo intrajornada como salário pré-contratado ou complessivo « e condenação da parte reclamada ao pagamento, « em dobro «, das horas extras decorrentes do labor realizado durante o período destinado ao descanso e alimentação. V. Em relação à configuração do tempo do intervalo intrajornada suprimido como salário complessivo, nos termos da Súmula 91 desta c. Corte Superior, « nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador «. Na presente hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que as horas extras relativas ao intervalo intrajornada foram adimplidas sem se confundir com as demais horas extraordinárias laboradas. Logo, não há pagamento englobado de vários direitos, o que afasta a pretensão de reconhecimento de salário complessivo e conduz à inespecificidade (Súmula 296/TST) o único aresto apresentado no recurso de revista, que trata da hipótese de « impedir a identificação das rubricas pagas «, o que não está evidenciado no caso vertente. VI. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre eventual pré-contratação de salário, e ou o sentido que tal expressão autoral possa significar, e seus efeitos. Nesse aspecto a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297/TST. VII. Sobre a pretensão de pagamento «em dobro das horas laboradas no intervalo intrajornada, a jurisprudência desta c. Corte Superior está pacificada quanto às consequências da supressão do referido intervalo, nos termos da Súmula 437, itens I e III, em síntese: « a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial a parcela «. VIII. Consoante o referido verbete, a não fruição do intervalo intrajornada implica o pagamento do tempo efetivamente laborado acrescido do pagamento como hora extraordinária do tempo integral do intervalo a que teria direito o trabalhador. Se há supressão ou concessão parcial do intervalo, o tempo não usufruído deve ser considerado trabalhado e nessa qualidade remunerado. Além disso, todo o período de descanso a que teria direito o trabalhador deve ser remunerado como hora extra, ainda que o intervalo seja parcialmente concedido. IX. Tal forma de pagamento muitas vezes é confundida como pagamento em dobro ou bis in idem, o que não é verdade, pois apenas se está determinando a remuneração do tempo laborado, uma vez que a concessão parcial implica que houve trabalho em parte do período de descanso - logo, se há trabalho, há o dever de respectivo pagamento conforme definido na parte final do item I da Súmula 437 -, bem como está se aplicando a sanção prevista na lei: a remuneração como hora extra correspondente ao período integral do intervalo, seja ele parcial ou totalmente não usufruído. X. Nesse sentido o fato gerador do pagamento do período de descanso laborado é a prestação de serviços, enquanto o fato gerador do pagamento como hora extraordinária relativa ao mesmo período é a sanção pelo descumprimento da norma legal, não havendo óbice para a cumulação destas duas parcelas. XI. No caso concreto o julgado regional é claro quando assinala que não havia a fruição integral do intervalo intrajornada, mas, em razão desta redução, a jornada encerrava mais cedo; a ré apresentou documentos que comprovam o pagamento das horas extras; o autor não apontou a existência de labor extraordinário inadimplido; e o intervalo suprimido foi remunerado na forma da Súmula 437/TST. XII. Constata-se do v. acórdão recorrido que o fato de haver labor no intervalo para descanso e alimentação não significava extrapolação da jornada porque esta foi reduzida em razão do tempo de intervalo suprimido. Portanto, não há horas extras em razão de extrapolação da jornada. E por, a fim de remunerar esse tempo suprimido, ter a parte reclamada pagado integralmente o intervalo como hora extra acrescida do respectivo adicional e reflexos, sem o reclamante demonstrar diferenças inadimplidas, nada mais lhe seria devido. XIII. Verifica-se, entretanto, que, para excluir o pagamento do correspondente labor na forma da parte final do item I da Súmula 437 desta c. Corte Superior, uma fração do intervalo para descanso foi considerada no cômputo da jornada, em nítida violação do CLT, art. 71, § 2º, segundo o qual « os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho «. Assim, a redução da jornada sem a diminuição do salário representa condição mais benéfica ao trabalhador, e o labor no período de descanso não pode ser utilizado para justificar a remuneração que seria auferida se não houvesse a diminuição da jornada. Logo, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que a jornada foi reduzida em razão da supressão do intervalo para descanso e alimentação e tal circunstância não enseja o pagamento do período intervalar laborado, contraria o disposto no referido verbete. XIV. Desse modo, registrado que a parte reclamada pagou o intervalo intrajornada suprimido como hora extraordinária na forma da Súmula 437, falta o pagamento como hora normal do tempo de descanso laborado, incontroverso nos autos de 30 minutos diários. Deve o recurso de revista ser provido para acrescer à condenação o pagamento, calculado de forma simples e sobre a hora normal, de trinta minutos por dia laborados no período do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença. XV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 143.2294.2031.6000

519 - TST. Recurso de revista. Liquidação de sentença. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.

«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9012.2600

520 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.

«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF/88, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a Lei , qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em Juízo (parágrafo único da CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em Lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela Medida Provisória 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/2009) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 143.2294.2011.1800

521 - TST. Recurso de revista. Liquidação de sentença. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.

«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9012.7700

522 - TST. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.

«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 142.5854.9013.5000

523 - TST. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.

«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7014.6600

524 - TST. Recurso de revista. Liquidação de sentença. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.

«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7014.3700

525 - TST. Recurso de revista. Liquidação de sentença. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.

«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 137.9653.1000.9700

526 - TST. Horas in itinere. Base de cálculo. Alteração por instrumento coletivo.

«Prevalece o entendimento neste Tribunal de que não se admite negociação contra a lei e que o § 2º do CLT, art. 58 é claro no sentido de que as horas in itinere se inserem na jornada de trabalho. Portanto, tais horas possuem a mesma natureza das horas extras quando ultrapassada a jornada legal. E, nessa condição, não se admite que, em norma coletiva, se estabeleça que as horas in itinere sejam pagas apenas sobre o salário hora estabelecido, por ser contra a lei. Para o cálculo das horas itinerantes deve ser observado o mesmo cálculo utilizado para as horas extraordinárias. Precedente da SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 327.1582.5257.1625

527 - TJRJ. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARA REDUZIR OS ALIMENTOS PAGOS PELO AUTOR PARA O VALOR DE 18% DE SEUS GANHOS BRUTOS, INCIDINDO TAL PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DAS VERBAS PERCEBIDAS A QUALQUER TÍTULO, INCLUSIVE SOBRE GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ABONOS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E VERBAS RESCISÓRIAS, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IR E INSS). NA HIPÓTESE DE DESCONSTITUIÇÃO OU AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OS ALIMENTOS SERÃO MANTIDOS NO VALOR DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. APELO DA PARTE RÉ ARGUINDO PRELIMINAR, SEM TRAZER AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PARA ANÁLISE, RAZÃO PELA QUAL AFASTADA A NULIDADE. NO MÉRITO, SUSTENTA A NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. O CENÁRIO FÁTICO COMPROVADO NOS AUTOS JUSTIFICA A REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DA PARTE ALIMENTADA DE NECESSIDADE DE PATAMAR MAIS ELEVADO. COMPROVAÇÃO PATERNA DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO MONTANTE POSTULADO, POR POSSUIR OUTROS 2 (DOIS) FILHOS MENORES, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE DA PARTE ALIMENTADA. NÃO PROVIMENTO.

1.

Com efeito, a fixação dos alimentos deve ser pautada na relação entre necessidade e possibilidade, prevista no § 1º do CCB, art. 1.694, bem como na razoabilidade, ponderação que deve pautar a vida em sociedade. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9002.6800

528 - TJPE. Reexame necessário e apelação cível. Constitucional e administrativo. Contratação temporária de servidor por excepcional interesse público. Relação jurídico-administrativa. Depósitos do FGTS e aviso prévio. Inviabilidade da fruição de benefícios previstos apenas na CLT. Reexame necessário provido em parte.

«1. Tratando-se de hipótese relacionada a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, não lhe devem ser conferidos os direitos e as verbas rescisórias previstos apenas na Consolidação das Leis do Trabalho (precedentes). ... ()

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Doc. VP 162.8560.1293.0637

529 - TJSP. Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais.

Os rendimentos líquidos da autora (em torno de R$12.000,00), mesmo se se considerar as parcelas de empréstimos descontadas diretamente de sua folha de pagamento, estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Anota-se que não se exigia da autora o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial, considerando o elevado valor da causa (R$734.828,35 - vál. p/ mai/2024). Sucede que, justamente em razão do valor atribuído à causa, o recolhimento das custas iniciais (R$11.022,43, vál. p/ mai/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira da autora, de modo que ela deve ser autorizada a recolhê-las de forma parcelada (dez parcelas de R$1.102,24 - vál. p/ mai/2024). Observa-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. Agravo provido em parte

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Doc. VP 770.0549.9678.1160

530 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA TUPY S/A. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

Trata-se de hipótese na qual a reclamada pleiteia o não reconhecimento da estabilidade do reclamante e que este não faz jus à reintegração por estar plenamente apto para o trabalho. Da leitura atenta do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o quadro fático probatório, concluiu que restou devidamente caracterizado o nexo causal entre as atividades desempenhadas em favor da reclamada e a doença que acomete o autor. Registou que são aplicáveis ao caso as disposições da CCT de 2017/2018, por ter sua vigência perdurado entre 01.11.2017 e 31.10.2018, não se aplicando, dessa forma, qualquer norma atinente à Convenção Coletiva em período posterior. Registrou ainda a Corte Regional que foram devidamente preenchidos os requisitos necessários para a estabilidade prevista na cláusula 36 da CCT 2017/2018 (fls. 232/233), por ter sido devidamente comprovado que o autor apresentou redução laboral parcial e permanente em razão da atividade desempenhada em favor da reclamada. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. Na hipótese, em razão de o reclamante ser beneficiário da gratuidade de justiça, o Tribunal Regional decidiu por «afastar a dedução do crédito do obreiro nesta ação para pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor do pedido julgado improcedente, para que, em prazo máximo de dois anos, tal dívida fique em condição suspensiva de exigibilidade, deixando, após tal prazo, de ser exigível em caráter definitivo . Neste contexto, o entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. II - AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Hipótese em que a Corte Regional consignou que, no caso do deferimento da reintegração do reclamante ao emprego, o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento possibilita ao empregador o direito de compensar as verbas rescisórias pagas devido à rescisão contratual indevida. Uma vez que foi reconhecido o direito do reclamante de retornar ao emprego, tornam-se sem causa os pagamentos das verbas rescisórias, que, assim, deverão ser devolvidos ao empregador, ou deduzidos dos créditos deferidos em favor do autor. A reintegração do reclamante ao emprego, com o devido pagamento dos salários e vantagens referentes ao período em que ficou afastado, possibilita que o empregador tenha o direito de compensar as verbas rescisórias pagas em razão da indevida rescisão contratual, caso contrário, estaria indevidamente promovendo o enriquecimento sem causa do autor Verifica-se que, ao contrário do que alega o reclamante, a Corte Regional, ao deferir a reintegração do reclamante ao emprego, registrou ter direito o empregador a compensar as verbas rescisórias pagas em virtude da rescisão contratual indevida. Desse modo, a decisão regional claramente está adstrita às verbas rescisórias. Agravo interno não provido. INCLUSÃO DA PLR NA INDENIZAÇÃO DOS SALÁRIOS COMPREENDIDOS ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO . Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o quadro fático probatório, concluiu que não se encontra na norma coletiva juntada aos autos nenhuma previsão acerca do PLR, tampouco o reclamante explicitou, ainda que em razões recursais, qual seria a cláusula convencional que embasaria o seu pedido. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 567.8492.8465.1082

531 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c Reparatória por Danos Morais. Processual Civil. Seguro DPVAT. Demandante que pleiteia a complementação de indenização de seguro DPVAT em função de incapacidade permanente decorrente de acidente automobilístico e a reparação por danos morais. Sentença de parcial procedência «para condenar a ré ao pagamento de valor devido de indenização do seguro obrigatório DPVAT proporcional, no valor de R$2.362,50, corrigido monetariamente segundo os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir do evento danoso - acidente (Súmula 580/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação". Irresignação defensiva. Veiculação, em sede de contrarrazões de Apelo, de pleito no sentido de que, «em caso de reforma, seja única e somente para que seja o dano moral APLICADO". Via imprópria. Precedente do Insigne Tribunal da Cidadania. Preliminar. Art. 1.009, §1º, do CPC. Verba honorária pericial fixada em 04 (quatro) salários-mínimos. Minoração do montante para adequação ao teto estabelecido por esta Colenda Corte Estadual, na forma de seu Verbete Sumular 361 («Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.). Inaplicabilidade da Resolução 232/2016 do CNJ para minoração da verba nesta seara na forma pretendida pela Demandada. Diploma que regula tão somente os parâmetros para os valores a serem pagos a título de honorários periciais por beneficiário da gratuidade da justiça, no que tange à alocação de recursos no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Mérito. Autor que pleiteou na inicial a condenação da seguradora ao pagamento de indenização referente ao seguro «DPVAT - INVALIDEZ no valor de R$11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e a reparação por danos morais sofridos no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando seu pedido a cifra de R$ 21.137,50 (vinte e um mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Magistrado de origem que julgou improcedente o pleito reparatório a título de danos morais e parcialmente procedente o pedido de cobrança, condenando a Requerida tão somente ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Juízo de 1º grau que, contudo, ao distribuir os ônus sucumbenciais, condenou a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários periciais. Necessidade de repartição das despesas processuais, dentre as quais se encontra incluída a verba direcionada ao perito. Sucumbência recíproca. Divisão das despesas processuais, incluídos os honorários periciais, que deve ocorrer de maneira proporcional à sucumbência de cada litigante, incumbindo ao Demandante o pagamento de 88,9% (oitenta e oito vírgula nove por cento) desses valores, observada a gratuidade deferida na origem em seu favor, enquanto à seguradora se atribui o pagamento dos 11,1% (onze vírgula um por cento) restantes. Reforma em parte a sentença vergastada, para reduzir os honorários periciais para o valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos e redistribuir as despesas processuais, incluídos os honorários periciais, entre os litigantes, considerada a proporção de sucumbência de cada uma das partes, resguardado o disposto no

art. 98, §3º no que tange ao Postulante. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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Doc. VP 589.0063.5876.9586

532 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 303, § 2º DA LEI 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIIDADE E MULTA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE (DEZ) SALÁRIOS MÍMNIMOS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO CTB, art. 303. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA 2 (DOIS) SALÁRIOS MINIMOS.

.Apelante que, no dia 17/11/2019, em Campos dos Goytacazes/RJ, na direção de veículo automotor, FIAT UNO, placa LBF-1395, de forma imprudente, violando o dever objetivo de cuidado, sob influência de álcool, causou lesões de natureza grave ou gravíssima na vítima Romário de Souza Cabral. Materialidade e autoria encontram-se demonstradas. a vítima foi categórica ao afirmar que o veículo dirigido pelo ora apelante invadiu sua pista, ocorrendo a colisão entre os carros tendo a frente do seu veículo ficado toda avariada e seu nariz, o osso esquerdo da face e quatro costelas restaram quebrados. Em que pese os policiais militares, em juízo, não terem se recordado dos detalhes do ocorrido, em sede policial narraram os fatos de forma detalhada, corroborando com o declarado pela vítima sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, corroboradas, in casu, pelo depoimento da vítima, gozam de destacado valor probatório e ganham contornos de veracidade sobretudo quando não se verificam contradições e evidenciam, com riqueza de detalhes, e em consonância com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que foi realizada a empreitada criminosa. Precedentes no STF. Policiais receberam informações acerca de um acidente e que os condutores foram conduzidos ao Hospital. Lá chegando, fizeram contato com a vítima Romário que relatou o ocorrido. Em contato com o ora apelante, notaram sinais de embriaguez, tais quais forte hálito etílico e fala enrolada, sendo que após ter alta do hospital, o conduziram à Policia Rodoviária Federal e realizaram o teste do bafômetro, quando foi realmente constatado quantidade elevada de álcool no seu organismo. Réu que exerceu seu direito constitucional ao silêncio, não apresentando sua autodefesa. Mantida a condenação. Desclassificação para o delito do art. 302, caput do CTB, à alegação de ser a prova produzida pelo teste do bafômetro considerada ilícita, que não merece provimento. não restou provado nos autos que o réu foi obrigado ou coagido a realizar o teste no aparelho de ar alveolar e assim produzir prova contra si mesmo. A conduta dos policiais, que notando sinais de embriaguez no ora apelante, o levaram para realizar o teste do etilômetro, é legalmente previsto no CTB, art. 277. Lei 12.760/2012 que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do CTB, art. 306, passando a prever, expressamente, que, além da realização do exame de sangue e teste etilômetro, a comprovação da embriaguez pode ser obtida por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos no direito. E, no caso, os policiais em fase policial, foram categóricos ao afirmarem que o réu possuía sinais de embriaguez. Dosimetria a merecer parcial provimento. Pena-base corretamente majorada de 1/6 em razão de uma maior culpabilidade do réu em dirigir veículo mesmo com a habilitação vencida há 12 anos. Redução da pena pecuniária ao patamar de 2 salários mínimos, ao invés de 10 salários m mínimos estipulado estipulada pelo magistrado que se provê, diante hipossuficiência do ora apelante. Para a fixação do quantum a ser pago, devem ser observados, não só o a extensão dos danos sofridos pela vítima, mas a situação econômica do agente, até para que seja possível o adimplemento. E, como se depreende no termo e audiência de custódia, o réu cursou até a quinta série do ensino fundamental e trabalha como cabeleireiro, auferindo renda mensal no valor de R$ 500,00, sendo, portanto, hipossuficiente economicamente para arcar com o valor estipulado no decreto condenatório. Recurso CONHECIDO e, no mérito PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a prestação pecuniária a ser paga à vítima, para 2 (dois) salários mínimos, mantendo os demais termos da sentença atacada.... ()

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Doc. VP 790.1813.0751.9987

533 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Extrai-se que, com relação ao tema «Comissões - alterações lesivas, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que «ainda que provado que houve alterações da regra de pagamento variável, tal se inseriu no poder diretivo do empregador , restando incontroverso que tal alteração se deu sem a concordância da parte autora. Com relação ao tema «premiações pagas por fora, o e. Regional consignou que «a norma coletiva ou a própria empresa devem estipular claramente as condições e parâmetros qualitativos que subordinam sua concessão e que a diferenciam de outras verbas com as quais possa se confundir , e que, no presente caso, «do somatório da prova documental e oral, e dela não tendo sido apontada qualquer irregularidade pela ora recorrente, extrai-se que houve premiações, além da remuneração variável, pelo atingimento de metas, sendo que as regras de tais benefícios eram previstas em documento interno da reclamada e de ampla divulgação entre os empregados . A respeito do tema «multa do CLT, art. 477, o e. Regional consignou de forma suficiente que restou « Provado o pagamento das verbas rescisórias de fl. 291 realizado no prazo, Já que homologado o documento em 26/08/2015; pagas as diferenças de fls. 293/294 tão logo apuradas as últimas comissões auferidas pela reclamante (fl. 292), valor que não era do conhecimento de nenhuma das partes e que demandava que se aguardasse o término do período de apuração; e constatadas tão somente a existência de diferenças, não é devida a multa em comento. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO POR FORA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra nos óbices das Súmulas 297 e 296, I, ambas do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. Concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que « a reclamante não se desincumbiu de provar seu direito para o período em que teve que realizar cobranças ou treinamentos, porque ausente qualquer indício de que tais atividades eram próprias de cargo melhor remunerado, razão pela qual se presume que a empregada prestou serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do CLT, art. 456, e que não lhe são devidas diferenças salariais . Consignou também que, « ainda que haja o quadro de carreira, restam indevidas as diferenças salariais quando não houver qualquer previsão legal, regulamentar ou convencional que autorize o deferimento de diferenças salariais em virtude do exercício de algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho que não configurem um conjunto funcional distinto . Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, « a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal . Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a reclamante se obrigou as atividades descritas no acórdão recorrido, especialmente em decorrência do exercício de sua função de gerente de negócios, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir pelo acúmulo de funções, e, nesse passo, entender devido o pagamento de diferenças salariais. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando os elementos de prova colacionados aos autos concluiu que as mudanças nas regras de pagamento de comissões não importou em alteração contratual lesiva, pois, além de as normas internas da reclamada previrem essa possibilidade, foi observado o princípio da estabilidade financeira, já que não houve redução salarial. Pontuou para tanto que ainda que ainda que « provado que houve alterações da regra de pagamento variável, tal se inseriu no poder diretivo do empregador, como por exemplo no incentivo às vendas de contratos diversos dos mais comumente vendidos, além de não pagar comissões sobre vendas que não se efetivassem, o que não se confunde com o inadimplemento pelo cliente . Destacou mais que dos « elementos probatórios, em especial da prova documental no sentido de que houve o regular pagamento de valores variáveis sem redução sensível das comissões auferidas pela reclamante durante o contrato de trabalho, confirma-se a r. sentença quanto a não serem devidas diferenças . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido que houve alteração contratual lesiva, ou mesmo que existem diferenças de comissões a serem adimplidas, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A divergência jurisprudencial não serve ao fim pretendido. O aresto transcrito não traz a fonte de publicação, e o endereço da URL indicado não direciona ao inteiro teor do acórdão paradigma, em desatenção ao item IV da Súmula 337/STJ. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 214.6351.6405.3206

534 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A executada afirma que, inobstante a interposição de embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou acerca do fato de que « não caberia julgamento na atual fase processual quanto à lisura dos reflexos descritos nos recibos salariais, mas sim declaração expressa para que o cálculo seja revisto para que seja incluído o abatimento da parcela dos valores já pagos sob o mesmo título (ainda que em valores parciais, pois supostamente incorretos, como pontuado na decisão embargada «. Pontua que « não caberia ao juízo de execução atribuir a (in)validade dos recibos salariais produzidos pelas Recorrentes, determinando a utilização de documentos específicos ( financial advisor pay statement, compensation statement e monthly reproduction satement «). Afirma que « a r. decisão da fase de conhecimento autorizou a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, e não fez qualquer ressalva sobre a não consideração dos valores descritos nos recibos salariais do Recorrido «. Indica afronta ao CF/88, art. 93, IX. 2. Na hipótese, não se vislumbra a propalada sonegação da efetiva prestação jurisdicional. A Corte Regional manifestou-se expressamente e de forma minudente sobre a questão suscitada pela executada. Concluiu de forma enfática pela correção dos cálculos de liquidação. Para tanto, asseverou que, diante da complexidade da documentação salarial, foi nomeado perito já na fase de conhecimento, que concluiu pela falta de credibilidade dos contracheques do empregado. Também declarou que as «comissões descritas em holerites correspondiam a operações fraudulentas de pagamento de salário e que os cálculos foram realizados conforme o comando sentencial decisório e, considerando os dados colhidos pela perícia da fase de conhecimento, foram levadas em conta «as comissões descritas em documentos específicos fornecidos em diligência pela empresa, intitulados « financial advisor pay statement «, « compensation statement « e « monthly reproduction statement «. Quanto às integrações das comissões, bem como aos valores já quitados a título de salário fixo, ainda decidiu que, « considerando a fraude descrita, não há que se atribuir validade aos reflexos descritos nos recibos salariais produzidos pela empresa, nem ao salário lá declinado . No v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional ainda ressaltou que, « como consta nos embargos declaratórios, a r. decisão da fase de conhecimento autorizou a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, não tendo havido reforma quanto a este ponto . No v. acórdão embargado, foram descritas as razões para a regularidade dos cálculos de liquidação apurados em relação aos valores das comissões e salário auferidos pelo obreiro, os quais levaram em consideração documentos específicos fornecidos em diligência pela empresa, intitulados «financial advisor pay statement, «compensation statement e «monthly reproduction statement e não os montantes a tal título descritos em contracheque, por demonstrar operação. Ante todo o exposto, verifica-se a inocorrência da alegada inércia da Corte Regional em se manifestar acerca de aspectos relevantes para a solução da controvérsia. De se concluir, portanto, que a executada efetivamente se insurge contra o v. acórdão recorrido tal como prolatado. Logo, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não se consubstancia em sonegação da efetiva tutela jurisdicional, decorrendo apenas do mero desdobramento da atividade judicante. Ileso o CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. INDEVIDO O CÁLCULO DO FGTS ACRESCIDO DA INDENIZAÇÃO DE 40%. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MERA INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2, de aplicação analógica, caracteriza ofensa à coisa julgada a dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a r. sentença para manter as « integrações das diferenças salariais apuradas em FGTS acrescidas da indenização de 40% (a r. decisão de Embargos à Execução tinha excluído esses reflexos )". Para tanto, asseverou que « também foram deferidas pelo v. acórdão da fase de conhecimento as diferenças de verbas rescisórias, com base na remuneração total devida ao reclamante (salário fixo + comissões), o que por certo envolve o FGTS mais a indenização de 40% . Não se extrai do v. acórdão recorrido a negação de determinação do título executivo judicial, mas tão somente a sua mera interpretação de modo a torná-lo exequível. Logo, não há mácula à coisa julgada. Ileso o CF/88, art. 5º, XXXVI. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, « no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil .. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR e/ou o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da executada conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista; recurso de revista do exequente, que oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, conhecido e provido. Julgado o mérito recursal e esgotado o prazo recursal, baixem-se os autos à origem para o exame dos pedidos formulados pelas r. petições das págs. 752-753, arq. único, seq. 39, 758-759, arq. único, seq. 42, 766, arq. único, seq. 46, e 769-770, arq. único, seq. 49 .

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Doc. VP 743.7835.8431.3513

535 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Lagoa Santa - MG), seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e dois salários-mínimos por ela estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Pretendendo a autora beneficiar-se da gratuidade judiciária, toda despesa que tenha o valor da causa como fato gerador para a base de cálculo comprometerá a parte contrária. Logo, também por tal razão, deve trazer a Juízo pretensão possível e razoável. A autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, na Comarca de seu distante domicílio, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, de dispensar a Defensoria Pública e de litigar em Juízo longínquo, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e de litigar no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 154.7194.2004.0300

536 - TRT3. Salário extrafolha. Prova salário extra folha. Prova.

«É cediço que a produção de prova documental sobre o pagamento de salário «por fora é de difícil e, por vezes, de inviável realização. Em razão de sua própria natureza, a sua quitação se dá ordinariamente sem a assinatura de recibos e sem constar nos demonstrativos de pagamento. Trata-se de um valor pago extra-oficialmente, ocultamente, comumente denominado «por fora, sem que normalmente haja indícios físicos de sua ocorrência. Assim, não obstante a dificuldade de o Reclamante realizar a prova do fato constitutivo do direito vindicado, a prova oral se mostra suficiente a corroborar a existência do pagamento do referido salário, sobretudo quando conjugada com os extratos bancários carreados aos autos, que permitem a manutenção da condenação ao pagamento dos reflexos do salário pago «por fora.... ()

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Doc. VP 691.6287.0747.1539

537 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A Turma Regional se manifestou de forma expressa quanto às alegações de omissões trazidas, elencadas como «a a «c no recurso. Já quanto à alegação «d, referente à «d) omissão quanto aos limites da lide (ofensa aos CPC, art. 128 e CPC art. 460), seja pela condenação cumulativa, de pedidos de ordem sucessiva relativos ao pleito de indenização por danos materiais, seja por ignorar que o pedido do recorrido era de uma condenação na ordem de 1.5 salários mínimos (e não em 100% de sua remuneração), e finalmente seja quanto à inclusão dos valores relativos ao FGTS, 1/3 de férias e 13º salário ao montante deferido a titulo de pensão mensal, bem como quanto à época e forma de reajuste., a questão é meramente jurídica e já está prequestionada em razão da oposição de embargos de declaração (Súmula 297/TST, III). Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA - VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL E PARCELAS QUE COMPÕEM A PENSÃO. A agravante alega que houve julgamento ultra petita, pois: a) a Turma Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante de modo que houve condenação em pedidos alternativos formulados na inicial; b) (...) e não requereu que no valor seja computado FGTS, férias com 1/3, 13º salário e reajustes periódicos. Quanto à primeira alegação, «a, não foi atendida a regra do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois a transcrição realizada é insuficiente e não permite a integral compreensão da controvérsia. Já quanto à alegação de que houve condenação em parcelas não requeridas, a saber, «(...) incluído em seu cálculo o adicional de 1/3 sobre as férias, o 13º salário e o FGTS, observadas as normas coletivas da categoria profissional no tocante- aos reajustes, devida em parcelas vencidas e vincendas (...), percebo que o pedido foi de pensão mensal vitalícia. Esta Corte entende que os consectários da pensão, os acessórios dela, incluem-se no pedido de forma implícita. Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL. A agravante alega que houve julgamento ultra petita, pois a condenação em pensão mensal vitalícia é superior ao limite formulado, pois o reclamante não requereu pensão em valor igual ao que era integralmente recebido e não requereu que no valor seja computado FGTS, férias com 1/3, 13º salário e reajustes periódicos. No tocante à segunda alegação «b, há razão ao agravante. Na inicial, o reclamante narra que o seu último salário foi R$ 1.419,00, mas requer que a pensão seja de R$ 933,00. Logo, a decisão regional, que condena em pensão com base no valor integral da remuneração, aparentemente destoa dos limites da lide. Há precedente. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NATUREZA DA DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR. Não foi observado o requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT, pois a reclamada não transcreve os trechos que são essenciais à compreensão da controvérsia. A Turma Regional adotou a tese de que houve concausa, sendo que o labor agravou a doença de origem degenerativa. A reclamada suprime o trecho da decisão regional que registra a existência de concausa no agravamento da doença, decorrente do trabalho, colacionando apenas o trecho que afirma a natureza degenerativa da doença. Assim, o trecho transcrito não demonstra o adequado prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. Não foi observado o requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT, pois a reclamada não transcreve os trechos que são essenciais à compreensão da controvérsia. A Turma Regional adotou a tese de que o trabalhador ficou inapto para as tarefas que exercia. A reclamada não transcreve o trecho da decisão regional que afirma que houve inaptidão para a função que o reclamante desempenhava. Assim, o trecho transcrito não demonstra o adequado prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA . O quadro fático delineado pela Turma Regional demonstra que o intervalo de qunze minutos, não registrado no controle, foi criado pelo empregador, não se confundindo com o intervalo de refeição de uma hora (pelo que se entende intervalo intrajornada legal). Nas razões do recurso de revista a agravante deixou de impugnar o fundamento adotado pelo Regional de que «o fato do empregador conceder outros intervalos durante a jornada não permitem que seja computado ao horário de intervalo para refeição, ou abatido da jornada de trabalho posto que este deverá ser contínuo e não bipartido. Incide, quanto ao argumento de violação do art. 71, caput, § 2º, da CLT, a Súmula 422/TST. Quanto à alegação de que a norma coletiva prevê que os intervalos criados pelo empregador não são computados na jornada, pelo teor do acórdão regional, não é possível inferir que havia de fato norma coletiva com essa previsão específica. Assim, a aferição da alegação recursal, no sentido de que a norma coletiva prevê que os intervalos para descanso não devem ser computados na jornada de trabalho, conforme «(...) (cláusulas 15ª e 18ª da CGT) que determinam expressamente que ‘os intervalos concedidos aos empregados para realização de refeições, bem como para descanso, não serão computados como jornada de trabalho e q ue referidos intervalos dispensam anotação em cartão-ponto (...), acaba por demandar o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. Esta Corte pacificou sua jurisprudência ao entendimento de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deve ser feita pelo critério global. Nesse sentido, a OJ 415 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAis E MATERIAis. DOENÇA OCUPACIONAL. Não foi observado o requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT, pois a reclamada não transcreve todas as informações do acórdão regional, que são essenciais à compreensão da controvérsia. A Turma Regional adotou a tese da incidência da prescrição cível e entende que não houve prescrição pois, em razão do prazo decenal, «(...) ainda que se considere que o autor tenha tido ciência inequívoca da sua incapacidade no ano de 2005, ou com a data do seu afastamento previdenciário, no ano de 2012, não há prescrição a ser pronunciada. Na transcrição realizada, a reclamada suprime o trecho da data do afastamento previdenciário, que pode ser adotada também como actio nata, ainda que incidam os prazos cíveis de prescrição em detrimento dos trabalhistas. Observa-se do acórdão, em outros trechos, que em 2005 o empregado começou a exercer a função de «bater caixa, sendo que começaram as primeiras queixas de dor na lombar e apenas em 2012 houve a concessão de benefício previdenciário em razão de problemas de coluna. Ou seja, para que esta Turma possa fazer o correto enquadramento jurídico da actio nata e também aplicar o prazo prescricional que entende incidir no caso, faz-se necessária a transcrição completa do trecho do acórdão regional, pelo menos referente ao tema prescrição, o que não ocorreu. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO ULTRA PETITA - VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL E PARCELAS QUE COMPÕEM A PENSÃO. A decisão regional, que condena em pensão com base no valor integral da remuneração, destoa dos limites da lide, uma vez que há pedido expresso de valor inferior. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. Esta Corte pacificou sua jurisprudência ao entendimento de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deve ser feita pelo critério global. Nesse sentido, a OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9004.5200

538 - TST. Comissões. Integração no cálculo da gratificação de função.

«Discute-se, no tópico, a possibilidade das comissões integrarem a base de cálculo da gratificação de função, em face das normas coletivas ajustadas entre as partes. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, de fato privilegia a composição dos termos do contrato de trabalho por meio de instrumento coletivo firmado entre as partes. No entanto, a Carta Magna não autoriza a negociação de direitos mínimos dos trabalhadores, especialmente se isso se der ao arrepio da Lei . Ora, nos termos da CLT, art. 457, § 1º, «integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Além disso, não há que se afastar o caráter salarial de parcela paga com habitualidade e que tenha feição alimentícia, ainda que tal tenha sido ajustado por meio de norma coletiva. É que no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual as reais condições de trabalho se sobrepõem ao que é ajustado entre as partes, quando se propõe a avaliação dos direitos afetos ao trabalhador. Acresça-se que a Súmula 93/TST estatui que «integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tendo em vista a natureza salarial das comissões, estas devem integrar o cálculo da gratificação de função, considerando que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Há precedentes. Para a hipótese dos autos, observa-se que, embora as comissões pela venda de papéis contassem com natureza salarial e, consequentemente, fossem pagas com habitualidade, elas não integravam a base de cálculo da gratificação de função, em face das normas coletivas da categoria. Em assim decidindo, a Corte de origem incorreu em violação da CLT, art. 457, § 1º, circunstância que autoriza o conhecimento do recurso de revista, quanto ao aspecto. Recurso de revista conhecido por violação da CLT, art. 457, § 1º e provido.... ()

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Doc. VP 240.1080.1716.8121

539 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Exigibilidade. Suspensão. Auxílio- doença. Auxílio-acidente, horas-extras, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, salário maternidade e vale-transporte. Procedência parcial dos pedidos. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Regence Veículos Peças e Serviços Ltda. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife objetivando a suspenção da exigibilidade da contribuição previdenciária, prevista na Lei 8.212, de 1991, sobre as parcelas pagas aos seus funcionários a título de auxílio-doença, auxílio- acidente, horas-extras, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, salário-maternidade e vale-transporte. ... ()

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Doc. VP 778.4131.3246.4575

540 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO CHEQUE-RANCHO E DO VALE-REFEIÇÃO. DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA (AJUDA-ALUGUEL). DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E ABONO ASSIDUIDADE EM FACE DA INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS (SÚMULA 113/TST). INTEGRAÇÃO DO ABONO ASSIDUIDADE NAS HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO (PLANTÕES CASH). ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NO PDA (PLANO DE DESLIGAMENTO POR APOSENTADORIA), SOB AS RUBRICAS DISCRIMINADAS NO TRCT, DAS PARCELAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO CLT, art. 896.

Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tais como a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e a demonstração analítica entre a decisão e as alegadas violações legais e constitucionais e contrariedade a verbetes de jurisprudência do TST, bem como a divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do CLT, art. 896, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS («REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1, «REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2 E «BÔNUS). INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. SÚMULA 437/TST, I. ATENDIDOS OS REQUISTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO CLT, art. 896. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO BANCO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 103.1674.7306.3900

541 - TRT12. Lucros. Participação. Salário. Características da verba. Advogado. Verbas que na hipótese mais se parecem com divisão de honorários. Natureza salarial reconhecida. CF/88, art. 7º, XI. CLT, art. 457.

«Embora não esteja regulamentado por lei o inc. XI do CF/88, art. 7º, o empregador não está proibido de distribuir, por sua liberalidade, parte dos lucros havidos em seu negócio. Entretanto, os lucros se caracterizam pela apuração ao final do semestre e/ou ao final do ano, conforme admite o sistema contábil adotado pelo empregador. ... ()

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Doc. VP 161.9071.7715.0775

542 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO E OFERTA DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA NA ORIGEM. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a oferta de alimentos provisórios no valor de 30% do salário mínimo, a serem pagos pelo genitor ao menor. O agravante pleiteou a majoração do valor para três salários mínimos e meio, alegando capacidade financeira superior do alimentante e necessidades específicas do menor. ... ()

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Doc. VP 952.8086.0860.5538

543 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios entre níveis atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito em sentido estrito, nos termos da Súmula 294 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 294/TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional registrou que as parcelas relativas aos percentuais decorrentes dos interstícios eram pagas regularmente ao reclamante por força da Circular FUNCI 805/1991 e foram suprimidas pelo empregador por meio da Carta Circular 0493/1997. Entendeu que, se existia norma interna prevendo o pagamento das progressões antes mesmo das negociações coletivas posteriores ao ano em que foram suprimidas (1997), a lesão não pode ser tida por ato único do empregador, mas alteração do que com ele fora pactuado, produzindo efeitos lesivos e sucessivos ao patrimônio do reclamante. Concluiu, assim, que a prescrição aplicável é a parcial. No entanto, nos termos da jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Precedentes. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício, ocorrida em 1997, e a propositura da presente demanda, em 2017, a pretensão às diferenças salariais pelos índices entre 12 a 16% aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.3903.1000.6600

544 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público municipal. Diferenças salariais resultantes de avaliação de desempenho. Violação do CPC/1973, art. 269, IV. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dispositivos apontados como violados. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Prescrição. Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ. Verbas recebidas de forma acumulada. Cálculo mês a mês. Imposto de renda. Montante global. Ilegitimidade. Matéria submetida ao rito do CPC/1973, art. 543-C. Resp1.118.429/SP.

«1. A alegação de infringência ao CPC/1973, art. 269, IVnão veio acompanhada da devida fundamentação, motivo pelo qual deve incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 626.0580.1065.4072

545 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ORIENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM BANCA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - TCC. NORMA COLETIVA EM QUE PERMITIDA A PACTUAÇÃO ENTRE O PROFESSOR E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL, DOS VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE «OUTROS SERVIÇOS, ASSIM CONSIDERADOS AQUELES QUE NÃO SE REFEREM ÀS AULAS DE RESPONSABILIDADE DO DOCENTE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.

Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva, em que permitida a pactuação entre o professor e a instituição de ensino, mediante acordo individual, dos valores a serem pagos a título de «outros serviços, assim considerados aqueles que não se referem às aulas de responsabilidade do docente. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a remuneração do professor universitário em razão da orientação e da participação em bancas de TCC. 3. O Tribunal Regional consignou que é incontroverso nos autos que o Reclamante, professor universitário, firmou acordo individual com a Reclamada - tal como permitido na norma coletiva -, estabelecendo que a orientação e a participação em bancas de TCC seriam remuneradas nos valores de R$ 190,00 e R$ 36,00, respectivamente. Asseverou que «... as normas coletivas preveem a possibilidade de o professor exercer outras funções, além da docência, explicitando que, em tais ocasiões, deverá ser remunerado de acordo com o que for previamente contratado pelas partes .. Assim, considerou válida a negociação coletiva, bem como que os valores pagos ao professor estavam em conformidade com o contrato individual firmado entre as partes. 4. Nesse cenário, o acórdão regional está em conformidade com o 7º, XXVI, da CF/88, que impõe o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 5. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1.121.633) devendo ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 143.1824.1055.8300

546 - TST. Recurso de revista da União. Decisão judicial. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento de apuração.

«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 240.1080.1282.4623

547 - STJ. Tributário e processual civil. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022. Salário-maternidade. Responsabilidade pelo pagamento. Omissão legislativa. Legitimidade passiva ad causum. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Fundamento constitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STF.

1 - Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por Palmasola S.A Madeiras e Agricultura em desfavor da União com o intento de que sejam declarados enquadrados como salário- maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, afastadas em decorrência dos efeitos da Pandemia do Covid-19, por força das Leis 14.151/2021 e 14.311/2022. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7005.5300

548 - TST. Complementação de remuneração mínima por nível e regime (rmnr). Cálculo

«1. A RMNR foi definida na norma coletiva que a criou como um "valor mínimo, por nível e regime" a ser pago para equalizar a remuneração dos empregados, tendo por finalidade o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. O valor a ser pago a cada trabalhador, denominado "complemento de RMNR", consiste na diferença do valor estipulado a título de RMNR, e o somatório de determinadas parcelas (entre elas, de forma incontroversa, o Salário Básico, a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, e a Vantagem Pessoal - Subsidiária). A questão a ser dirimida nestes autos é saber se os adicionais recebidos pelo trabalhador em regime e/ou condições especiais serão ou não somadas ao salário básico, a fim de averiguar se é devido o "complemento de RMNR" e, se couber, o seu valor. ... ()

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Doc. VP 127.2249.7144.3661

549 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Recálculo - Adicional de Insalubridade - Servidores Públicos Estaduais - Policial Militar - Aplicação do percentual de 40% sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários bases (padrão), desde o advento da Lei Complementar 1.179/2012 - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Aplicação decisão proferida junto ao STF (RE 635.669 AGR/ MG) - Aplicação da antiga redação da LC Ementa: RECURSO INOMINADO - Recálculo - Adicional de Insalubridade - Servidores Públicos Estaduais - Policial Militar - Aplicação do percentual de 40% sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários bases (padrão), desde o advento da Lei Complementar 1.179/2012 - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Aplicação decisão proferida junto ao STF (RE 635.669 AGR/ MG) - Aplicação da antiga redação da LC Estadual 432/85 no tocante ao cálculo do referido adicional - Inconstitucionalidade da regra atual (LC Estadual 361/2021) - Afastamento da atual redação do Lei Complementar 432/85, art. 3º, com as alterações inseridas pelas Leis Complementares 1179/12 e 1361/21 - Desacolhimento - Verba disciplinada por lei complementar estadual - Vedação constitucional de vinculação do aumento pleiteado (CF/88, art. 7º, IV) - STF: não recepção do art. 3º, caput e § 1º, da LC Estadual 432/85 pela CF (RE Acórdão/STF. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 30/04/2008, Publicação: 07/11/2008) - Súmula Vinculante 04/STF: «salvos os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial - Inocorrência de inconstitucionalidade - Ausência de redução de vencimentos  - Nesse sentido: «RECURSO INOMINADO - POLICIAIS MILITARES - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - Pretensão de recebimento do adicional de insalubridade com base em dois salários mínimos - Impossibilidade - Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, com posteriores alterações e revogação do art. 3º e parágrafo único da Lei Complementar 482/1985 - Valores do adicional de insalubridade que vêm sendo pagos de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, fixados em reais - Falta de correção do adicional que não importa em redução de vencimentos - Ausência de inconstitucionalidade das Leis Complementares acima mencionadas - Aplicação do entendimento firmado no RE Acórdão/STF (Tema 25) e Súmula Vinculante 04/STFE. Supremo Tribunal Federal - Sentença de improcedência mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1056509-03.2022.8.26.0053; Relator (a): Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) - Prequestionamento - Citação numérica dos dispositivos legais desnecessária - Questão posta decidida - Precedente do STJ (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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Doc. VP 931.7667.2512.1189

550 - TJSP. Servidor público estadual aposentado - Oficial administrativo lotado na Secretaria da Saúde - Pretensão de inclusão do adicional do desempenho da saúde na base de cálculo do 13º salário, quinquênio e sexta parte - Sentença de procedência - Recurso inominado Fazendário (fls. 272/284) - Preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do juizado especial. No mérito, alegação, em síntese de que o Prêmio de Incentivo Especial é paga somente aos servidores ativos - Insubsistência - Preliminares que merecem ser rejeitadas, por se tratar de inovação recursal - Responsabilidade da FESP por débitos oriundos do período de atividade da recorrida e da SPPREV pelo pagamento referente ao período em que a servidora passou para inatividade - Necessidade de realização de cálculos aritméticos que, por si só, não torna a causa complexa - Impossibilidade também quanto ao mérito - O adicional de desempenho da saúde representa parcela fixa desmembrada do Prêmio de Incentivo Especial. Trata-se de gratificação concedida com habitualidade e de forma genérica a todos os servidores administrativos da Secretaria da Saúde e, portanto, deve integrar a base de cálculo do 13º salário, terço constitucional e adicionais por tempo de serviço, respeitada a situação funcional do servidor - Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP, Apelação 1000429-50.2016.8.26.0337, Relator: João Negrini Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 15.03.2019) - Entendimento pacífico desta Turma Recursal (Recurso Inominado Cível 1007478-30.2019.8.26.0114, Relator: Fábio Henrique Prado de Toledo, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 01/04/2021; e Recurso Inominado Cível 1010782-03.2020.8.26.0114, Relator: Sergio Araújo Gomes, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 11/03/2021) - Recurso inominado da parte autora (fls. 354/359) - Pretensão, em síntese, de incidência do adicional de desempenho da saúde na base de cálculo do terço constitucional no período em que estava em atividade, bem como de restabelecimento do adicional após a inativação - Falta de interesse de agir - Sentença de procedência que já concedeu referidos pedidos, inexistindo razão para o recurso interposto - Ementas colacionadas pelo juiz monocrático que deixam claro que o Prêmio de Incentivo Especial (PIE) é pago a todos os servidores indistintamente, ou seja, tem natureza de aumento salarial e, por consequência, deve ser extensível aos inativos e pensionistas -  SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA FESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO - Sem custas. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Condenação da recorrente ao pagamento custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitada a gratuidade concedida às fls. 165.

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