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Jurisprudência sobre
salarios pagos por fora

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Doc. VP 143.1824.1036.0800

401 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.9700

402 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.9900

403 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.0100

404 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.9000

405 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.8100

406 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.8500

407 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.6400

408 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.3800

409 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.5300

410 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.4900

411 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8002.6100

412 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.8600

413 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.8900

414 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.9400

415 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

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416 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

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Doc. VP 142.5853.8011.2100

417 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

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Doc. VP 142.5853.8011.1600

418 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.4500

419 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.1100

420 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.3300

421 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.3700

422 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.1300

423 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5854.9005.7400

424 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 551.8639.4449.2067

425 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. CARGO EM COMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO NÃO PAGO, BEM COMO, 13º SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

Sentença que julgou parcialmente os pedidos da parte Autora, para condenar a parte ré, ora Apelado, ao pagamento das verbas referentes ao 13º salário do ano de 2016 e parcela do 13º salário do ano de 2017. Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento do débito referente ao salário atrasado do ano de 2016, bem como do recolhimento do FGTS de todo o período reclamado. O salário de dezembro do ano de 2016 foi pago corretamente conforme comprovado na ficha financeira juntada aos autos pela própria autora. Quanto ao FGTS, o art. 39, §3º, da CF/88, assegura que os indivíduos nomeados para cargos em comissão possuem vínculo administrativo com o ente federativo, sendo igualados, em parte, aos direitos e deveres de servidores efetivos da Administração Pública, incluindo os elencados no art. 7º, VIII e XVII, da CF/88 que não contempla o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com a Súmula 145 da Súmula do TJRJ e enunciado 42 do FETJ, o ente público não é isento de taxa judiciária quando está no polo passivo da ação. ... ()

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Doc. VP 136.1872.5875.9812

426 - STJ. Tributário. Tema 361/STJ. Embargos de declaração. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda Pessoa Física Retido na Fonte - IRRF. Dispensa sem justa causa. Embargos de declaração em recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Imposto de renda de pessoa física retido na fonte. Verbas salariais pagas em decorrência da procedência de reclamação trabalhista. Reintegração de empregado afastado injustamente com pagamento dos direitos e vantagens decorrentes. Natureza salarial. Incidência do ir. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos declaratórios rejeitados. CF/88, art. 7º, I.

«1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. ... ()

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Doc. VP 136.1872.9000.0500

427 - STJ. Tributário. Tema 360/STJ. Embargos de declaração. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda Pessoa Física Retido na Fonte - IRRF. Dispensa sem justa causa. Embargos de declaração em recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Imposto de renda de pessoa física retido na fonte. Verbas salariais pagas em decorrência da procedência de reclamação trabalhista. Reintegração de empregado afastado injustamente com pagamento dos direitos e vantagens decorrentes. Natureza salarial. Incidência do ir. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos declaratórios rejeitados. CF/88, art. 7º, I.

«1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. ... ()

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Doc. VP 211.2081.1334.7287

428 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa (patronal). Base de cálculo. Folha de salários. Parcela descontada da remuneração do empregado para custear o fornecimento de vale-alimentação.

1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.2600

429 - TST. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva. Reflexos.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 984.4138.7470.1015

430 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 . Nos termos da Súmula 199, II, do c. TST, em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. 3 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que «a reclamada efetuou o pagamento de remuneração da obreira sempre visando manter o mesmo patamar salarial, variando os valores pagos a título de gratificação de função e horas extras e que, a partir de junho de 2011, quando da suposta reestruturação da empresa, passou a pagar valor nominado de hora extra contratual « . Além disso, a Corte de origem registrou que «na realidade, a reclamante sempre prestou horas extras, desde a contratação, sem perceber o pagamento correspondente às sétimas e oitavas, o que torna nula a pretensa quitação na forma de «hora extra contratual, nos termos do CLT, art. 9º . 4 . Conforme se extrai do acórdão recorrido, trata-se de hipótese de supressão de horas extras pré-contratadas, incidindo, portanto, a prescrição total. 5 . Nesse passo, tem-se que a supressão das horas extras pré-contratadas ocorreu em 2011 e o ajuizamento da reclamação trabalhista apenas se deu em 2017, razão pela qual a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição total. 6 . Assim, a decisão regional pela qual se reconheceu apenas a prescrição parcial da pretensão da autora foi proferida em contrariedade aos termos da Súmula 199, II, do c. TST, razão pela qual comporta reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 199/TST, II e provido .

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Doc. VP 762.2671.3468.2367

431 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, de forma que o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido . ATRASOS DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é devida a indenização por danos morais na hipótese do atraso reiterado de salários. Todavia, no caso dos autos, não consta no acórdão recorrido se o atraso no pagamento de salários ocorrida de forma reiterada. A ausência de premissa fática torna inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do item IV da Súmula 85/STJ, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Agravo de instrumento desprovido

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Doc. VP 498.4607.9970.6503

432 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.

Considerando tratar-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. 3. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no «RH 115 00, estabelece quais os requisitos para a percepção do Adicional Por Tempo de Serviço - (ATS) e Vantagem Pessoal 049 (VP-049), prevendo expressamente que a base de cálculo dessas parcelas contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas «salário-padrão e «complemento do salário-padrão". 3. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do art. 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. 4. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do Adicional Por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal, se a norma interna assim não dispôs. Precedentes. 5. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional entendeu que a parcela Adicional por Tempo de Serviço (ATS) não foi instituída tendo como base de cálculo a remuneração mensal total ou a soma das parcelas de natureza salarial, ao contrário, consignou que tal parcela é composta apenas do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, ambas definidas no regulamento interno, inexistindo espaço para acrescer verbas não mencionadas na norma do banco. 6. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 3. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, por entender que o recorrente não fez prova efetiva de sua condição de miserabilidade, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o entendimento consolidado na Súmula 463, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.9100

433 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.9200

434 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.9300

435 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.8000

436 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.7600

437 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8011.1100

438 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8011.3600

439 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8011.3700

440 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8011.1200

441 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8011.1900

442 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.4300

443 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.3900

444 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr) prevista nos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Diferença de complemento. Apuração da parcela. Interpretação da norma coletiva.

«O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 138.0594.6003.4800

445 - TST. Recurso de embargos. Equiparação salarial. Descumprimento do critério previsto no quadro de carreira de alternância entre as promoções por merecimento e por antiguidade. Ausência de homologação do quadro de carreira no Ministério do Trabalho e emprego.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2043.3500

446 - TST. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Adicional por tempo de serviço.

«A decisão recorrida observa o preceituado no CLT, art. 193, § 1º e na Súmula 191/TST, ao concluir que o adicional de periculosidade habitualmente pago é calculado apenas sobre o salário básico, sem o acréscimo resultante de gratificações, prêmios, adicionais ou quaisquer outras parcelas, ainda que de natureza remuneratória. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333 desta Corte.... ()

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Doc. VP 936.1849.4253.4028

447 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. O caso dos autos versa sobre danos extrapatrimoniais em decorrência de descomissionamento de funções de confiança. A decisão do Regional é no sentido de que « o descomissionamento sem opróbrio de empregado de banco estatal não é fato gerador de dano moral indenizável, sendo improcedente o pedido de indenização compensatória por dano moral com base nele deduzido «. A atual e iterativa jurisprudência do TST preconiza que a mera supressão de gratificação de função percebida por mais de dez anos não acarreta, por si só, danos extrapatrimoniais, devendo haver prova segura dos danos causados à esfera extrapatrimonial do empregado, com demonstração efetiva dos eventuais prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. FORMA DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO. MÉDIA PONDERADA DOS VALORES PAGOS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO. Cinge-se a controvérsia dos autos a se definir qual a forma de cálculo da incorporação dagratificação de função. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o valor da gratificação que deve ser incorporado ao salário é obtido pela média ponderada dos valores das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a forma de cálculo da parcela a ser incorporada deve observar a média ponderada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e daSúmula 333do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 210.9090.7739.3924

448 - STJ. previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão. Verbas reconhecidas na justiça do trabalho. Efeitos financeiros. Prescrição. Incidência.

1 - A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte possui a compreensão de que, em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7020.3700

449 - TST. Recurso adesivo do reclamante. Salário-utilidade.

«Nos termos do CLT, art. 458, fica caracterizada a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação quando referido benefício for concedido sem nenhum ônus para o empregado. Esta Corte tem reiteradamente entendido que a caracterização do salário-utilidade pressupõe a conjugação de dois requisitos básicos, a habitualidade e a gratuidade do fornecimento da utilidade. Não obstante, no caso vertente, ficou descaracterizada a natureza salarial da parcela em face da prova dos autos, conclusiva no sentido de que sobre o salário pago ao empregado era descontada parte do custeio da parcela de auxílio-alimentação, premissa fática que não comporta mais reexame neste Tribunal, consoante preconizado na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 154.5443.6000.7100

450 - TRT3. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr). Petrobras. Complemento da rmnr da petrobras. Cálculo.

«O valor da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR da Petrobras consiste no resultado da subtração entre valor fixado para o cargo, conforme região em que o empregado trabalha, e o salário básico, a Verba Pessoal - ACT, a Vantagem Pessoa Subsidiária - VP-SUB e outras parcelas eventuais pagas. Com efeito, a Reclamada adotou a prática de considerar o adicional de periculosidade, o adicionou noturno e a hora de repouso como «outras parcelas eventuais. Ocorre que essa metodologia desequilibra a própria isonomia (CLT, art. 5º), porque iguala a situação de quem trabalha em condições prejudiciais à saúde à dos demais empregados, quando o propósito da norma (artigos 71, 73 e 193, da CLT) é justamente conferir maior remuneração para o trabalhador submetido a condições prejudiciais, onerando essa forma de trabalho e estimulando a sua neutralização.... ()

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