Jurisprudência sobre
salarios pagos por fora
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651 - TRT2. Aposentadoria. Complementação. Direito material. Complementação de aposentadoria. Fundação cosipa- usiminas. Regulamento de 1975/1996. Ausência de prejuízo.
«Os artigos 36 e 37 dos Regulamentos de 1996 não sofreram a alteração prejudicial alegada. Não houve modificação prejudicial da base de cálculo do Salário Real de Contribuição. SRC. Houve sim melhoria, porque o artigo 12.1 do Regulamento de 1975 estabeleceu como salário de contribuição a remuneração tributável pelo «INPS, sem observância de teto, mas ao mesmo tempo o artigo 13 estipulou como Salário Real de Benefício. SRB, a média dos últimos Salários de Contribuição, porém «não podendo exceder ao último SRC habitualmente percebido. Ao estabelecer esse limite, a remuneração habitualmente recebida, é óbvio que parcelas eventuais não poderiam ser consideradas. Apenas a média das parcelas habitualmente pagas poderiam ser computadas, de forma que a modificação introduzida pelo parágrafo 1º do artigo 37 do Regulamento de 1996, excluindo as parcelas «que tinham pagamento com periodicidade diversa da mensal está dizendo a mesma coisa. Da mesma forma, quando o artigo 12.1 do Regulamento de 1975 estipulava o SRC como a somatória da remuneração tributável pelo INPS, sem mencionar limite, estava obviamente considerando o teto,porque o que estava acima do teto não era tributável. Nesse passo, o artigo 36 do Regulamento de 1996 é mais benéfico, porque aumentou o SRC para o triplo do teto, ou «3 vezes o Limite Máximo do Salário de Contribuição da Previdência Social vigente em cada mês de competência. Antes, pelo Regulamento de 1975, o SRC tinha por limite o teto tributável da previdência. Após 1996, esse limite passou a ser o triplo do teto tributável.... ()
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652 - TRT3. Dano material. Indenização. Indenização por dano material. Perda de meia-bolsa de estudos. Improcedência.
«Não merece reparo a r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. caso, conforme relatou a recorrente, a bolsa de estudos que ela perdeu, de 50% para cursos de graduação, era proveniente de contrato de prestação de serviços entre a IEL (UNI-BH) e o Educa Mais Brasil. A recorrente atribui culpa à empresa porque ficou desempregada e não teve acesso imediato ao FGTS e ao seguro-desemprego, ficando impossibilitada de assumir despesas e obrigações financeiras com o pagamento das mensalidades da faculdade de Pedagogia. Não é possível atribuir ao empregador a culpa pela perda dessa meia-bolsa de estudos, porque a demissão da reclamante recorrente se verificou exercício regular do poder de comando patronal, mês de janeiro, que é época de matrícula escolar. Se havia débitos pendentes de acerto entre a reclamante e a instituição de ensino superior, foram eles acumulados ao tempo em que a reclamante ainda estava vinculada ao empregador e recebendo normalmente os seus salários, sendo de se destacar que o FGTS não tem por finalidade arcar com despesas de educação, assim como o seguro-desemprego suporta apenas as obrigações futuras a este título. Está documentalmente provado nos autos que as verbas rescisórias foram pagas prazo legal, a despeito do atraso homologação do acerto rescisório, que só gera para o empregador de indenizar o empregado o valor da multa fixada § 8º do CLT, art. 477.... ()
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653 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Ect. Modificação da base de cálculo das horas extras. Norma coletiva. Validade. Previsão de adicional mais vantajoso.
«A controvérsia diz respeito a possibilidade de norma coletiva fixar o salário base como base de cálculo das horas extras. A Corte de origem reformou a sentença que declarou a invalidade da cláusula coletiva que, em compensação da redução da base de cálculo das horas extras, majorou o adicional legal. Consoante se observa das razões do recurso de revista, não infirmadas pelo recorrido, a cláusula 31 do acordo coletivo de trabalho estabelece expressamente a base de cálculo das horas extras, dispondo que: «As horas extraordinárias serão pagas na folha do mês subsequente à sua realização, mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base. Desta feita, sendo reconhecida pela Corte de origem a existência de acordo coletivo firmado com a participação do Sindicato representativo da categoria profissional, por meio do qual se avençou a remuneração das horas extras com percentual superior àquele previsto em lei, no caso em 70% (setenta por cento), restringindo-se, em contrapartida, a sua incidência sobre o salário nominal pago aos empregados, descabe cogitar na integração das demais parcelas de natureza salarial, sob pena de afronta CF/88, art. 7º, XXVI. A avença coletiva é válida, na medida em que não fere preceito de ordem pública, fazendo-se presente o critério de concessões recíprocas. Julgados. Tem-se que o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da alteração da sua base de cálculo, em evidente desrespeito ao quanto negociado em instrumento coletivo, afronta o disposto nA CF/88, art. 7º, XXVI. Sendo assim, sobrevém a evidência de o acórdão recorrido ter violado A CF/88, art. 7º, XXVI, de modo que se impõe o conhecimento e provimento do apelo extraordinário para excluir a condenação as diferenças de horas extras em razão da alteração da sua base de cálculo, bem como os seus reflexos. ... ()
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654 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
A autora é servidora pública do Município de São Paulo. Seus rendimentos mensais líquidos (em torno de R$6.350,00) estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi demonstrada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente aqueles rendimentos. Além disso, a autora celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Renault Sandero ano 2020, assumindo o pagamento de R$79.000,00 em 60 prestações no valor de R$1.549,37 cada uma, após oferecer uma entrada no valor de R$25.600,00. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira da autora lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitada. O contrato foi celebrado em fevereiro de 2022, e ela não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Não bastasse tudo isso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se a autora abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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655 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO POR COVID-19 -
Pretensão de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e verbas funcionais em decorrência da morte de servidor público (motorista de ambulância) por COVID-19, contraída no exercício da função - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença - Cabimento em parte - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - Deve ser comprovado o dolo ou a culpa manifesta da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público para a configuração de dano indenizável - Demonstração pelo conjunto probatório de omissão culposa do apelado quanto ao seu dever de fornecimento adequado de EPIs, além do fato de que também não se desincumbiu do dever de resguardo dos servidores, ao permitir que o falecido, mesmo portador de comorbidades, permanecesse em serviço - Decreto Mun. 5.701, de 17/04/2.020, que autorizava o afastamento dos servidores pertencentes ao grupo de risco, que consiste em tentativa de eximir o apelado de responsabilidade por seus servidores, ao impor aos próprios servidores o ônus de lidar com os riscos de sua permanência no serviço - Nexo causal igualmente demonstrado, pois é lógico concluir que a contaminação realmente ocorreu no contexto do serviço público, já que o servidor falecido estava extremamente exposto ao vírus ao realizar o transporte de pacientes com COVID-19 - Dano moral evidente, em razão da morte do pai e esposo das apelantes - Pensão mensal devida a título de indenização por danos materiais, pois havia dependência financeira das apelantes em relação à renda auferida pelo servidor falecido, correspondente à remuneração deste, afastadas as verbas transitórias - Danos emergentes indevidos, por ausência de comprovação de prejuízos materiais e despesas extraordinárias pelas apelantes - Responsabilidade civil do apelado configurada quanto aos danos morais e a pensão mensal - VERBAS FUNCIONAIS - Adicional de insalubridade em grau máximo indevido, posto que este já era pago em grau médio ao servidor falecido, não tendo as apelantes requerido produção de prova técnica necessária para se aferir em juízo o grau de insalubridade a que o servidor falecido estava sujeito - Adicional de periculosidade indevido, por impossibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade - Férias, 13º salário e horas extras que já foram pagos pelo apelado - Adicional de sobreaviso indevido, posto que o servidor falecido não trabalhava de sobreaviso - Sentença parcialmente reformada - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, para julgar parcialmente procedente a ação, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais) para cada apelante, e de pensão mensal equivalente a R$ 2.957,04 (dois mil e novecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), até a data que o servidor falecido completaria 75,5 anos de idade, com redistribuição da sucumbência... ()
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656 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/17. 1. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado desta colenda Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Ressalte-se que cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou o pleito da autora quanto ao benefício da justiça gratuita, consignando que, embora a reclamante tenha firmado declaração de hipossuficiência financeira, a sua última remuneração, somada com sua complementação de aposentadoria, seria incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegada. Registrou, outrossim, que em situações como essas, recairia sobre a parte postulante o ônus de comprovar que a sua renda estaria comprometida de modo a não lhe permitir demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, constata-se que o egrégio Tribunal a quo decidiu de maneira contrária ao entendimento pacificado por esta colenda Corte Superior em relação à matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, doCTVA, doportede unidade e daAPPAna base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. 3. Ocorre que o regulamento interno daCaixaEconômica Federal - MN RH 115, no «RH 115 00, estabelece quais os requisitos para a percepção do Adicional Por Tempo de Serviço - (ATS) e Vantagem Pessoal 049 (VP-049), prevendo expressamente que a base de cálculo dessas parcelas contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas «salário-padrão e «complemento do salário-padrão". 4. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do art. 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. 5. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do Adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal, se a norma interna assim não dispôs. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar «complemento de salário padrão toda e qualquer parcela de natureza salarial, vez que o mencionado regramento interno dispõe expressamente o que seria parcela denominada «complemento de salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. 7. Consignou, outrossim, que o CTVA, a função gratificada, cargo em comissão, PORTE, APPA e adicional de incorporação/função gratificada não integram a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão para a base de cálculo de incidência do adicional de tempo de serviço- ATS, além de não ter ocorrido qualquer alteração lesiva à reclamante . 8. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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657 - TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA .
O réu insiste na viabilidade de seu apelo. Aduz, em síntese, que, mesmo depois de instado por meio de embargos declaratórios, o e. TRT deixou de se manifestar acerca das seguintes questões relevantes ao deslinde da controvérsia: i) não consideração da prova documental e testemunhal contida nos autos do processo, as quais eram suficientes para comprovar a ocorrência da falta gravíssima que ensejou a aplicação da rescisão por justo motivo; ii) Ausência de observação dos termos do CLT, art. 795, visto que não houve impugnação dos documentos apresentados com a peça defensiva, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa, e, por isso, não há o que se falar em ausência de demonstração do pagamento realizado em prol do Recorrido por meio de transferência bancária; iii) Ausência de deferimento da compensação do pagamento do saldo salário devido a comprovação documental da quitação das verbas rescisórias por documento não impugnado pelo Recorrido. Todavia, como se verifica do v. acórdão regional e ao contrário do que alega a parte, houve expressa manifestação do v. acórdão regional quanto às questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto a não consideração da prova documental e testemunhal contida nos autos do processo, o v. acórdão regional foi claro ao consignar que a testemunha trazida pela própria empresa confirmou o fato de que « não há proibição por parte da empresa de que algum empregado do cliente receba o boleto. « Além disso, asseverou que « A empresa não procurou saber se foi assinado o boleto por algum responsável da empresa « (p. 168). Relativamente à compensação do pagamento do saldo salário devido à comprovação documental da quitação das verbas rescisórias por documento não impugnado pelo recorrido, constou na decisão recorrida, de forma clara e fundamentada que: o documento juntado à pág. 57 não é hábil a comprovar o depósito na conta bancária do autor, « até porque não discriminado o nome do cliente/número da conta . (pág. 191 do PDF). Por consequência, também não há de se falar em compensação dos valores pagos sob este título. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo conhecido e desprovido, no particular. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O TRT concluiu que, «no caso, reexaminando os autos, alcanço a mesma conclusão do juízo de origem: não restou configurado, por parte do empregado, ato doloso ou culposamente grave o suficiente para justificar a resolução do contrato . Incólumes os CLT, art. 482 e CLT art. 818, 373, II, do CPC. Agravo conhecido e desprovido, no particular. SALDO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2016. Constou na decisão recorrida, de forma clara e fundamentada que: «Pleiteado, na inicial, saldo de salário referente aos dias trabalhados em março/2016 (fl. 9), cabe ao reclamado demonstrar o efetivo pagamento. E, como consta na sentença, o documento juntado à fl. 57 não é hábil a comprovar o depósito na conta bancária do reclamante, «até porque não discriminado o nome do cliente/número da conta. (fl. 191 do PDF). Além do que, o documento foi acessado em 28/03/2016, consoante se verifica da data constante do lado superior direito, sendo que a data de 29/03/2016 representa mera previsão de liberação de créditos. Por consequência, também não há se falar em compensação dos valores pagos sob este título .. Assim, é inviável o acolhimento do recurso do réu sem o revolvimento do conjunto probatório dos autos. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.... ()
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658 - TJSP. Servidora pública estadual inativa. Magistério (Professora de Educação Básica I). Abono Complementar pago pelo Estado de São Paulo para efetivação do piso salarial nacional instituído pela Lei 11.738/2008 para todos os entes federados. Natureza jurídica remuneratória, compondo o vencimento inicial do magistério, de forma que corresponde a verba permanente que deve compor a base de Ementa: Servidora pública estadual inativa. Magistério (Professora de Educação Básica I). Abono Complementar pago pelo Estado de São Paulo para efetivação do piso salarial nacional instituído pela Lei 11.738/2008 para todos os entes federados. Natureza jurídica remuneratória, compondo o vencimento inicial do magistério, de forma que corresponde a verba permanente que deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Sentença de procedência. Recurso improvido.
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659 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, o autor omitiu informações sobre seus relacionamentos bancários, deixando de apresentar os documentos pertinentes. Com tais omissões (sintomáticas?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação de comprovantes de dos extratos demonstrativos da movimentação de todas suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Não fosse apenas isso, no caso concreto, os extratos demonstrativos da movimentação da única conta bancária apresentados pelo autor revelam ingressos incompatíveis com a alegada pobreza, bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E não foi demonstrada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos mensais. O autor, felizmente, está longe de poder ser considerada pessoa financeiramente hipossuficiente. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Por fim, cabe registrar que o valor da causa não é elevado (R$35.700,00), de modo que já se antevê que o recolhimento das custas, no panorama dos autos, não será demasiado dificultoso. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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660 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO/PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para « condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da integração da parcela prêmio-produção ou variável (PIV) no salário da autora «. A decisão merece reforma. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho existente entre as partes se iniciou quando já vigente a Lei 13.467/2017 que alterou o art. 457, §1º da CLT. Verifica-se a possível contrariedade da decisão monocrática que proveu o recurso de revista no tema com o entendimento desta Corte Superior, pois tratando-se de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se à espécie, integralmente, a atual redação do § 2º do CLT, art. 457. Agravo interno conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO/PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS REFORMA TRABALHISTA. Cinge-se a controvérsia nos autos acerca da natureza jurídica da verba intitulada «Prêmio de Incentivo Variável (PIV), paga com habitualidade pelo empregador, se salarial ou não, a fim de possibilitar a integração à remuneração do autor e reflexos respectivos. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho existente entre as partes iniciou-se quando já vigente a Lei 13.467/2017. Vale pontuar que o TRT de origem reconheceu que « o PIV consiste em uma remuneração variável de curto prazo paga em função do atingimento de metas (item 3.1 - fl. 49), tendo por objetivo o incentivo à performance do colaborador em relação a seus resultados mensais, observados os critérios e as condições definidos na política referida «, constituindo, portanto, « em verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados, como forma de incentivá-los a um bom desempenho «. Concluiu que, « na hipótese em tela, o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação. Referido programa de incentivo, assim, diz respeito à uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim «. De fato, a «Parcela Variável de Incentivo é um prêmio pago pela empresa aos seus empregados como incentivo de melhorar a produtividade e o desempenho mediante atingimento de metas e, na hipótese dos autos, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi firmado após o advento da Lei 13.467/2017, aplica-se à espécie, integralmente, a atual redação do § 2º do CLT, art. 457. Precedentes. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte Especial, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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661 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. PRETENSÃO DE RECEBER GRATIFICAÇÕES DE PLANTÃO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU SUPERIOR AO QUE JÁ AUFERE, SALÁRIO-FAMÍLIA E DIFERENÇA DE TRIÊNIO PAGO A MENOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO ENTE MUNICIPAL. RAZÃO PARCIAL. DESACERTO DO JULGADO AO CONSIDERAR O PERCENTUAL DE 20% PARA O CÁLCULO DA VERBA DE INSALUBRIDADE QUANDO O AUTOR JÁ VEM RECEBENDO 10% DESDE SUA IMPLEMENTAÇÃO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO INDEVIDA. RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA DA MESMA ESPÉCIE. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA NESSES DOIS PARTICULARES. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS CONCEDIDA À MUNICIPALIDADE QUE NÃO ALCANÇA A TAXA JUDICIÁRIA. ENUNCIADO 42 DO FETJ E SÚMULA 145 TJRJ. HONORÁRIOS NA FORMA DO CPC, art. 86.
1.Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor público, nomeado no cargo de técnico de enfermagem, na qual requer a condenação do Município de Cabo Frio ao pagamento de verbas referentes às gratificações de plantão, adicional de insalubridade no percentual de 20%, salário-família e diferença de triênio pago a menor, assim como as demais verbas trabalhistas não pagas que vierem a vencer no curso do processo. ... ()
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662 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINIS-TRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Pretensão de recálculo dos quinquênios e da sexta-parte para inclusão do Piso Salarial Docente Decreto 62500/2017. 2. O cálculo do adicional por tempo de serviço deve considerar a remuneração Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINIS-TRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Pretensão de recálculo dos quinquênios e da sexta-parte para inclusão do Piso Salarial Docente Decreto 62500/2017. 2. O cálculo do adicional por tempo de serviço deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente. 3. O piso salarial docente constitui verba de natureza salarial, devendo ser considerado na base de cálculo dos quinquênios. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
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663 - STJ. Tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Férias. Salário-maternidade. Horas extras. Adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Incidência. Encargos em reclamatória trabalhista. Discriminação da natureza das verbas. Ausência. Incidência sobre o valor total.
«1. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. ... ()
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664 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIRMADA EM 01 ANO DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES; PAGAMENTO DE 10 DM NO VUM; FIXADO O VALOR DE R$ 1.800,00 A TITULO DE INDENIZAÇÃO PARA A VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, APONTANDO, AINDA, A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA EM FACE DO ACUSADO. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A REPRESENTAÇÃO DA PARTE LESADA PRESCINDE DE QUALQUER RIGOR FORMAL, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. IN CASU, PARA FINS DE AFERIÇÃO DO INTERESSE DO OFENDIDO, O REGISTRO DE OCORRÊNCIA TRAZIDO AOS PRESENTES AUTOS, QUANDO A PARTE LESADA COMUNICOU OS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL, PRESTANDO O SEU DEPOIMENTO EM DELEGACIA, DEMONSTRA QUE O MESMO TEM INTERESSE NA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, RESTANDO ASSIM, ATENDIDA A EXIGÊNCIA PREVISTA NO § 5º, DO CODIGO PENAL, art. 171. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ESTELIONATO QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA DOS AUTOS, COM ÊNFASE NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS DO OFENDIDO, TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO, ALÉM DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, NO VALOR DE R$1.800,00. PARTE LESADA QUE, AO VER ANÚNCIO RELATIVO A UM CARRO JETTA BRANCO, FAZ CONTATO COM O VENDEDOR, ORA ACUSADO, VINDO A REALIZAR TEST DRIVE COM O REFERIDO VEÍCULO E, APÓS EFETUAR PAGAMENTO DE VALORES EM ESPÉCIE E POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA AO ACUSADO, ESTE NÃO MAIS O ATENDEU, NÃO RECEBENDO O VEÍCULO ACORDADO, NEM OBTENDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PENA IMPOSTA QUE SE MOSTRA ISENTA DE REPAROS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RÉU SOLTO.
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665 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. LISTAR TÍTULOS DOS TEMAS APRECIADOS NO VOTO. requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT não atendidos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O apelo não observou o comando do art. 896, §1º-a, IV da CLT. Em que pese a tal dispositivo só ter sido acrescido pela Lei 13.467/2017, entendimento jurisprudencial no mesmo sentido já era adotado à época da interposição do apelo, em exegese do, I de mencionado dispositivo. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Como bem referido o julgador de origem indeferiu o pedido por considerar que seu juízo acerca da questão já estava formado a partir das provas já coligidas aos autos, o que se confirmou com a decisão meritória relativa à questão de fundo, deferindo o pedido de equiparação salarial. Demais disso, como bem apontado no acórdão recorrido, uma vez reconhecido o óbice constitucional ao deferimento da equiparação salarial - substituída por diferenças salariais a título de desvio de função - a alegação da necessidade de registros da paradigma perde sua finalidade útil, resultando prejudicado seu exame. Nesse passo, não se vislumbra que o indeferimento de produção de prova documental tenha implicado cerceamento do direito de defesa, ou violação dos dispositivos constitucionais pontados.. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL vs DESVIO DE FUNÇÃO - PEDIDO SUCESSIVO OU SUBSIDIÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. . A natureza jurídica peculiar do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. mesclando características das entidades do setor privado com as particularidades das entidades de direito público, pertencentes à administração pública direta, impede a aplicação do instituto da equiparação salarial, incidindo, na hipótese, o teor da Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do TST. Em casos tais a jurisprudência do TST tem se inclinado no sentido de que a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do desvio de função, é compatível com a exigência do concurso público, tal qual deferido pela instância recorrida. Agravo de instrumento não provido. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 191/TST. Segundo a diretriz consubstanciada na Súmula 191/TST, o adicional de periculosidade tem como base de cálculo apenas o salário base do trabalhador, exceto no caso dos eletricitários (quanto aos contratos iniciados antes da Lei 12.740/2012, conforme Súmula 191, III do TST). Conquanto o adicional por tempo de serviço tenha natureza salarial, não deve repercutir na base de cálculo do adicional de periculosidade quando o empregado não pertence à categoria dos eletricitários. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Considerando a limitação de enfoque posta no apelo - inexistência de legislação que qualifique a exposição a radiações ionizantes como fator de periculoso equiparável à classificação do CLT, art. 193 - a questão encontra-se pacificada pelo entendimento insculpido na OJ 345 da SDI-1 do TST, como bem apontado na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O diferencial no aspecto questionado é o fato de a reclamante ser exposta todos os dias, várias vezes ao dia (média de 4 por turno, segundo o Regional), ao fator de periculosidade. Não se pode ter como eventual ou por tempo extremamente reduzido exposição dessa monta, especialmente em se tratando de radiação ionizante. Não fora limitada a poucos segundos de exposição a atividade seria proibida, dado o risco fatal a que se submeteria o empregado, desprovido de qualquer equipamento de proteção. Nesse passo, não se identifica a alegada contrariedade à Súmula 364/TST, em sua parte final. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A questão já não suscita os debates de outrora em razão do julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319 (DJe 15/05/2020), que firmou tese no sentido de que «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Na esteira desse entendimento a decisão regional que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, sem qualquer compensação ou dedução do adicional de insalubridade anteriormente pago à reclamante, incorreu em violação do art. 193, § 2º da CLT.. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Olvida-se o recorrente que a reclamante foi contratada para jornada de 6 horas diárias, o que resulta no limite de 36 horas semanais. Logo, nada mais lógico que tal limite também seja parâmetro para apuração da sobrejornada impingida à autora. Acresça-se serem infundados os argumentos alusivos à autorização normativa para adoção do regime, dado que os requisitos de validade de tal procedimento, emanados da própria norma coletiva autorizadora, foram negligenciados pelo reclamado, o que resultou na invalidação tanto do regime 12X36, quanto do banco de horas. Recurso de revista não conhecido. DESVIO DE FUNÇÃO AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a ausência de quadro de carreira impede apenas o pleito de reenquadramento. Não obstaculiza o pedido de desvio de função, que é demonstrado pelo exercício de funções diversas daquela para a qual o empregado foi contratado. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional deferiu o pagamento de honorários advocatícios apesar de ausente a assistência sindical, confrontando a jurisprudência pacificada na Súmula 219 e n OJ 305 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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666 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Manutenção do decisum que se impõe. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento.
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667 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Manutenção do decisum que se impõe. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento.
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668 - TST. Reflexos das diferenças salariais relativas a promoções por antiguidade reconhecidas judicialmente na ação coletiva 282/2003 nas parcelas trabalhistas. Reflexos no bônus financeiro do plano de readequação programada do quadro de pessoal (preq).
«O recurso não se viabiliza no aspecto. Com efeito, verifica-se que a denúncia genérica de violação dos CLT, art. 457 e CLT, art. 458, sem a indicação dos incisos ou parágrafos que entende violados, não enseja admissão do recurso de revista, nos moldes da Súmula 221/TST. ... ()
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669 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA «PRÊMIO. VINCULAÇÃO AO DESEMPENHO. PAGAMENTO COM HABITUALIDADE. DESVIRTUAMENTO DA PARCELA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as parcelas de «prêmios, quando ajustadas por desempenho e pagas com habitualidade, detêm natureza salarial, por constituir desvirtuamento da finalidade dessa forma de retribuição. Julgados. 2. No caso, o acórdão regional registrou que o autor comprovou que a parcela a título de prêmio era paga com habitualidade, conforme provas documentais apresentadas na inicial. Quanto ao valor pago, a Corte de origem ressalta que a prova oral produzida em audiência corrobora a tese autoral. 3. Ressalta-se que, pelo princípio da comunhão, as provas produzidas podem ser valoradas pelo juízo independentemente da parte que as produziu, pois pertencem ao processo. 4. Como a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5. Ademais, para se chegar à conclusão diversa à adotada pela Corte Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante os termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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670 - STJ. Processual civil. Ação ordinária de cobrança diferenças de 13º salários contra município. Recusa do pagamento. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência.
«1 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/1973, art. 535/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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671 - TJSP. Recurso inominado. Servidora pública estadual. Magistério (Professora de Educação Básica II). Abono Complementar pago pelo Estado de São Paulo para efetivação do piso salarial nacional instituído pela Lei 11.738/2008 para todos os entes federados. Natureza jurídica remuneratória, compondo o vencimento inicial do magistério, de forma que corresponde a verba permanente que deve compor a Ementa: Recurso inominado. Servidora pública estadual. Magistério (Professora de Educação Básica II). Abono Complementar pago pelo Estado de São Paulo para efetivação do piso salarial nacional instituído pela Lei 11.738/2008 para todos os entes federados. Natureza jurídica remuneratória, compondo o vencimento inicial do magistério, de forma que corresponde a verba permanente que deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido para julgar procedente a ação.
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672 - TST. Trabalho por produção. Horas extras e adicional. Possibilidade.
«O cortador de cana labuta com grande desgaste físico e, em geral, sob precárias condições de trabalho. A remuneração por produção o incentiva a trabalhar até a exaustão, com o fim de obter melhor salário, em razão do baixo valor pago por unidade. Não reconhecer essa realidade social e entender como já remunerada a hora extra realizada em tais circunstâncias é fazer letra morta dos fundamentos da República calcados na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma «sociedade livre, justa e solidária (arts. 1º, III e IV, e 3º da Constituição Federal). É preciso ter em mente, sobretudo, a saúde do trabalhador, fundamento adotado na construção do posicionamento jurisprudencial contido na Súmula 437, I, do TST, ao interpretar o § 4º do CLT, art. 71. ... ()
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673 - TST. Recurso de revista. Complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr). Forma de cálculo. Interpretação de norma coletiva. Parcelas dedutíveis na apuração do complemento. Adicionais.
«1. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar - , no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. 2. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, «caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. 3. A compreensão do «caput do CF/88, art. 5º, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que essa desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. 4. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, isso não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. 5. A autonomia privada coletiva não é absoluta, pois submetida ao crivo do princípio da reserva legal, de modo que não se concebe a derrogação de texto expresso da Constituição da República e das leis federais imperativas. Não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e de se ofender os limites constitucionalmente oferecidos. 6. Nessa linha, a inclusão de adicionais assegurados em normas de saúde, higiene e segurança, de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, na base de cálculo para apuração do «complemento da RMNR, constitui providência prejudicial aos empregados sujeitos ao trabalho sob condições especiais, pois resulta em verdadeira quebra do princípio constitucional da igualdade material, na medida em que desconsidera elementos tomados como fatores de diferenciação positiva que contam com tutela legal e constitucional. Não há como equiparar situações quando nelas se encontram traços distintos, desiguais. Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que contam com tutela legal e constitucional. 7. Posta a situação nestes termos, fica claro que a interpretação que atende ao espírito da norma coletiva, que visa, lembre-se, a dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, é aquela que prima pela exclusão, na apuração da pertinência do «complemento da RMNR, dos adicionais pagos em face da exposição do empregado a condições especiais e penosas de trabalho, previstos em normas de indisponibilidade absoluta. Entendimento diverso importaria proporcionar aos empregados que executam seu labor em condições normais o mesmo padrão remuneratório concedido àqueles trabalhadores submetidos a condições especiais e penosas de trabalho. 8. Recorrendo à judiciosa lição do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, «esclareça-se que somente as vantagens oriundas da Constituição ou de lei imperativa é que não podem ser desconsideradas pela negociação coletiva em análise, por criarem vantagem especial diferenciada, condicionada, em sobreposição ao complexo salarial. No tocante a verbas sem direta imperatividade constitucional ou legal (parcelas criadas por CCT ou ACT ou por regulamento de empresa), naturalmente que não prevalece o limite ora especificado, sendo soberana a regra convencional. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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674 - TST. Recurso de revista. Complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr). Forma de cálculo. Interpretação de norma coletiva. Parcelas dedutíveis na apuração do complemento. Adicionais.
«1. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar - , no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. 2. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, «caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. 3. A compreensão do «caput do CF/88, art. 5º, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que essa desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. 4. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, isso não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. 5. A autonomia privada coletiva não é absoluta, pois submetida ao crivo do princípio da reserva legal, de modo que não se concebe a derrogação de texto expresso da Constituição da República e das leis federais imperativas. Não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e de se ofender os limites constitucionalmente oferecidos. 6. Nessa linha, a inclusão de adicionais assegurados em normas de saúde, higiene e segurança, de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, na base de cálculo para apuração do «complemento da RMNR, constitui providência prejudicial aos empregados sujeitos ao trabalho sob condições especiais, pois resulta em verdadeira quebra do princípio constitucional da igualdade material, na medida em que desconsidera elementos tomados como fatores de diferenciação positiva que contam com tutela legal e constitucional. Não há como equiparar situações quando nelas se encontram traços distintos, desiguais. Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que contam com tutela legal e constitucional. 7. Posta a situação nestes termos, fica claro que a interpretação que atende ao espírito da norma coletiva, que visa, lembre-se, a dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, é aquela que prima pela exclusão, na apuração da pertinência do «complemento da RMNR, dos adicionais pagos em face da exposição do empregado a condições especiais e penosas de trabalho, previstos em normas de indisponibilidade absoluta. Entendimento diverso importaria proporcionar aos empregados que executam seu labor em condições normais o mesmo padrão remuneratório concedido àqueles trabalhadores submetidos a condições especiais e penosas de trabalho. 8. Recorrendo à judiciosa lição do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, «esclareça-se que somente as vantagens oriundas da Constituição ou de lei imperativa é que não podem ser desconsideradas pela negociação coletiva em análise, por criarem vantagem especial diferenciada, condicionada, em sobreposição ao complexo salarial. No tocante a verbas sem direta imperatividade constitucional ou legal (parcelas criadas por CCT ou ACT ou por regulamento de empresa), naturalmente que não prevalece o limite ora especificado, sendo soberana a regra convencional. Recurso de revista não conhecido.... ()
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675 - TST. Recurso de revista. Complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr). Forma de cálculo. Interpretação de norma coletiva. Parcelas dedutíveis na apuração do complemento. Adicionais.
«1.1. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está. e não pode estar. , no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. 1.2. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, «caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. 1.3. A compreensão do «caput do CF/88, art. 5º, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que essa desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. 1.4. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, isso não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. 1.5. A autonomia privada coletiva não é absoluta, pois submetida ao crivo do princípio da reserva legal, de modo que não se concebe a derrogação de texto expresso da Constituição da República e das leis federais imperativas. Não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e de se ofender os limites constitucionalmente oferecidos. 1.6. Nessa linha, a inclusão de adicionais assegurados em normas de saúde, higiene e segurança, de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, na base de cálculo para apuração do «complemento da RMNR, constitui providência prejudicial aos empregados sujeitos ao trabalho sob condições especiais, pois resulta em verdadeira quebra do princípio constitucional da igualdade material, na medida em que desconsidera elementos tomados como fatores de diferenciação positiva que contam com tutela legal e constitucional. Não há como equiparar situações quando nelas se encontram traços distintos, desiguais. Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que contam com tutela legal e constitucional. 1.7. Posta a situação nestes termos, fica claro que a interpretação que atende ao espírito da norma coletiva, que visa, lembre-se, a dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, é aquela que prima pela exclusão, na apuração da pertinência do «complemento da RMNR, dos adicionais pagos em face da exposição do empregado a condições especiais e penosas de trabalho, previstos em normas de indisponibilidade absoluta. Entendimento diverso importaria proporcionar aos empregados que executam seu labor em condições normais o mesmo padrão remuneratório concedido àqueles trabalhadores submetidos a condições especiais e penosas de trabalho. 1.8. Recorrendo à judiciosa lição do Ministro Mauricio Godinho Delgado, «esclareça-se que somente as vantagens oriundas da Constituição ou de lei imperativa é que não podem ser desconsideradas pela negociação coletiva em análise, por criarem vantagem especial diferenciada, condicionada, em sobreposição ao complexo salarial. No tocante a verbas sem direta imperatividade constitucional ou legal (parcelas criadas por CCT ou ACT ou por regulamento de empresa), naturalmente que não prevalece o limite ora especificado, sendo soberana a regra convencional. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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676 - TST. Recurso de revista. Complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr). Forma de cálculo. Interpretação de norma coletiva. Parcelas dedutíveis na apuração do complemento. Adicionais.
«1. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está. e não pode estar. , no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. ... ()
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677 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PARCELAS PAGAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. Tratando-se a pretensão do reclamante de diferenças de complementação de aposentadoria referentes a parcelas que eram pagas durante o contrato de trabalho, é incidente apenas a prescrição parcial, nos termos da Súmula 327 do c. TST. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, o recurso de revista, no ponto, encontra óbice na Súmula 333 do c. TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no ponto. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE - GIP INDEVIDA. PROVIMENTO. Tendo em vista a possibilidade de violação da Lei 4.860/2017, art. 14, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no ponto. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE - GIP INDEVIDA. PROVIMENTO. Nos termos da Lei 4.860/65, art. 14, a base de cálculo do adicional de risco é o «valor do salário-hora ordinário do período diurno, o que entende esta c. Corte Superior corresponder ao salário básico do empregado, sem acréscimos de adicional ou gratificação, ainda que de reconhecida natureza salarial. Desse modo, deve ser afastada a integração da parcela «gratificação individual de produtividade - GIP do cálculo do adicional de risco, não cabendo falar em diferenças decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 4.860/65, art. 14 e provido.
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678 - TST. Acúmulo de funções. Configuração. Apelo mal aparelhado.
«Discute-se, no item, a possibilidade de se deferir o pagamento de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções por parte da empregada. Assim, tem-se que os CLT, art. 460 e CLT, art. 461 não amparam os argumentos da empresa, porquanto não guardam pertinência com a matéria em debate. Isso porque o art. 460 Consolidado disciplina o procedimento a ser adotado na ausência de estipulação ou de prova do salário ajustado e o art. 461 do mesmo diploma legal versa sobre a equiparação salarial. Por outra face, a decisão colacionada às págs. 751/752 se mostra inservível ao confronto de teses, porque não traz a fonte de publicação, atraindo a incidência da Súmula 337/TST desta Corte. Dessa forma, é imperioso concluir que o apelo se encontra mal aparelhado, quanto ao aspecto, fato que impede o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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679 - TST. Recurso de embargos interpostos antes da vigência da Lei 11.496/2007. I. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Reflexos legais. Horas extras deferidas em face da supressão do intervalo interjornadas. Natureza salarial. Recurso de revista da 1ª reclamada conhecido e provido.
«A não-observância do intervalo interjornadas previsto no CLT, art. 66 enseja, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 em relação ao descumprimento do intervalo intrajornada. Nesse sentido a Súmula/TST 437, item III e a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I, ambas desta Corte, respectivamente, in verbis: «INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1). Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...). III. Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. (...). «INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. CLT, art. 66. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO CLT, art. 71. DJ 14.03.08. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Nesse contexto, as horas extras pagas em decorrência de desrespeito ao intervalo interjornada reger-se-ão pela mesma lógica aplicável às pagas em virtude da supressão do intervalo intrajornada. Assim, o pagamento de horas extras em virtude do desrespeito aos intervalos interjornadas revestem-se de natureza remuneratória, refletindo, os valores correspondentes, nas demais parcelas integrantes da eficácia do contrato de trabalho cuja base de cálculo é a remuneração. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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680 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO POR «PRÊMIO PRODUÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de negociação coletiva autorizar a compensação entre os valores pagos a título de prêmio por produção e os valores devidos a título de horas extras. Segundo relato dos autos, a Convenção Coletiva da categoria estipulou que, a partir de junho de 2007, o pagamento das horas extras trabalhadas seria substituído pelo pagamento de «prêmio produção, apurado sob forma de um percentual sobre a quantidade de embalagens de refrigerantes entregues. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto destes autos refere-se à negociação coletiva que determinou a substituição do pagamento das horas extras trabalhadas pelo pagamento de «prêmio produção, tema que se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva fora dos limites da jurisprudência desta Corte Superior. Considerando a natureza distinta das parcelas pagas a título de «prêmio produção, que leva em conta a produtividade do empregado, em relação às parcelas devidas a título de horas extras, deve ser afastada a compensação ou a dedução entre as respectivas remunerações, ainda que haja previsão expressa em norma coletiva. Recurso de revista não conhecido.... ()
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681 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP-049. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA «FUNÇÃO GRATIFICADA". 1.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da gratificação semestral, da parcela «Função Gratificada". 1.2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o «distinguishing quanto ao ponto. 1.3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno CEF-RH 115 prevê que o «ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%, sem qualquer menção à incorporação de outras parcelas, tal qual pretendido pela reclamante. 1.4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do CCB, art. 114. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO . Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do CPC, art. 99. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema.... ()
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682 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. HONONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÕES. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 398), QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A PRIMEIRA SUPLICADA: (I) AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$25.000,00; (II) AO PAGAMENTO DE PENSÃO DE 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS, REFERENTE AO PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA; E (III) AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA REQUERENDO: (I) REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL; (II) REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$2.000,00 OU MODIFICAÇÃO DO ANO-BASE DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A DATA DO ARBITRAMENTO (08.09.2021); (III) EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO FIXADO EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, DIANTE DO AMPARO AUTORAL PELA CLT, OU QUE SE ADOTE COMO BASE A QUANTIA INDICADA NA CTPS (FL. 26, DE R$1.200,00); (IV) REDUÇÃO DO CUSTEIO COM TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, OU QUE O VALOR DA SESSÃO SEJA LIMITADO A R$79,00 OU R$118,50, EM CONFORMIDADE COM VALORES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, BEM COMO QUE A AUTORA SEJA COMPELIDA A APRESENTAR, A CADA TRÊS MESES, LAUDO FISIOTERÁPICO A FIM DE AFERIÇÃO DA EFETIVIDADE DO TRATAMENTO. RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de demanda na qual a Autora busca indenização, material e extrapatrimonial, em razão de sequelas decorrentes de acidente sofrido no interior de veículo de propriedade da Reclamada. ... ()
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683 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO POR NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I .
O debate dos autos versa sobre a pretensão do empregado à incorporação dos anuênios pagos pelo Banco do Brasil, parcela instituída por meio de norma interna que, posteriormente, passou a ser prevista em norma coletiva que, após certo tempo, deixou de contar com a previsão de seu pagamento. II . A questão relativa à prescrição em face da supressão dos anuênios já não comporta mais discussão perante esta c. Corte Superior, tendo em vista a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que aplicável ao caso a prescrição parcial, tendo em vista que os anuênios, instituídos por norma interna, não são passíveis de supressão por norma coletiva. Assim, sua supressão caracteriza descumprimento do pactuado. Precedentes. III . Ainda, quanto ao mérito, a jurisprudência dominante desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o adicional por tempo de serviço, instituído por norma interna, adere, definitivamente, ao contrato de emprego. Em tal contexto, portanto, os anuênios pagos pelo Banco do Brasil incorporam-se ao patrimônio jurídico dos seus empregados, por força de norma interna, de modo que a sua regulamentação posterior por norma coletiva não tem o condão de alterar a origem normativa da parcela. IV . Ademais, o caso dos autos não trata de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, à luz dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT, assim como da Súmula 51/TST, I. A questão jurídica discutida, portanto, não envolve a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. V . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial em instância extraordinária. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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684 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESGINAÇÃO DO AUTOR.
Pretende o demandante que o INSS compute como salário de contribuição os salários-benefícios que serviram de base para concessão do auxílio-doença acidentários que lhe foi pago por alguns anos, na forma do art. 29, § 5º da Lei 8213/91. Controvérsia sobre matéria essencialmente técnica, pelo que a prova pericial assume papel relevante, em que pese que o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito judicial. Apelante, não comprovou ter exercido atividade laborativa intercalada nos períodos em que esteve afastado do trabalho, e nem comprovou ter contribuído para a previdência social ao longo desse tempo. Não tendo a parte autora logrado demonstrar ou constituir o direito por ela perseguido na exordial, resultado outro não poderia ser adotado senão a improcedência de seus pleitos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO.... ()
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685 - TRT3. Salário extrafolha. Prova. Salário extra folha. Prova.
«É cediço que a produção de prova documental sobre o pagamento de salário «por fora é de difícil e, por vezes, inviável a sua realização. Em razão dessa prática, a sua quitação se dá ordinariamente sem a assinatura de recibos e sem constar nos demonstrativos de pagamento. Trata-se de valor pago ocultamente, por isso denominado «por fora', sem indícios formais de sua ocorrência. Assim, não obstante a dificuldade de o Reclamante realizar a prova do fato constitutivo do direito vindicado, a prova oral se mostra reveladora da existência de pagamento 'por fora', mormente quando conjugada com extratos bancários que demonstram a realização de depósitos em nome do Reclamante.... ()
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686 - TST. I. AGRAVO DA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º).
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto à matéria de fundo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ISONOMIA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Dispõe o CLT, art. 460 que, « Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante «. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que, « embora tenha alegado, na inicial, a existência de quadro de carreira na primeira ré, com tabela salarial estabelecendo valores para cada respectivo cargo, não comprovou o autor, de forma cabal, terem sido mantidas, quando de sua admissão em 2006, as mesmas tabelas vigentes em 2004 praticadas pela CERJ, o que se configuraria mera presunção, desmentida, aliás, pelo próprio, quando adunou aos autos os Acordos Coletivos da época, celebrados pela Ampla com o sindicato da categoria, que estabeleciam bases mínimas inferiores «. Anotou, ainda, que « não caberia adotar, por mera presunção, salários de empregados anteriores à própria admissão do autor. O contracheque do empregado Roberto Cadilho da Silva (fl. 85) sequer indica haver ele ocupado a referida função de Eletricista de Linhas e Redes 11. Já quanto ao empregado Pedro Nei Dutra Cardoso (fl. 86), embora exercente do cargo, verifica-se ter sido admitido quase 30 anos antes do autor, não sendo cabível conceder-lhe salário idêntico «. 3. Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. Nas razões do recurso de revista, do agravo de instrumento e do agravo, a parte postulou a análise da matéria «horas extras, mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise das matérias. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.... ()
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687 - TJRJ. Apelação Cível. Embargos à execução por título executivo judicial. A autora/embargada, ora recorrida, ajuizou ação de revisão de seu benefício previdenciário, alegando, precipuamente, que no mês de abril de 1989 esse benefício sofreu revisão, por força do art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Constitucional, e que, da data do início do benefício até abril de 1989, ocorreu substancial defasagem nos proventos, fazendo jus, portanto, a receber integralmente a diferença, devidamente corrigida. Da leitura do dispositivo da sentença, como, também, da fundamentação, verifica-se que se condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos a título de diferença entre a quantia efetivamente paga à autora, a contar, da CF/88 de 1988, e o valor do salário mínimo. Os cálculos para a formação do quantum debeatur devem ser efetuados da seguinte forma: a partir de 06 de outubro de 1988, mês a mês, deve ser feita a correlação entre o valor do benefício pago à autora/embargada e o valor do salário mínimo. Essa diferença deve ser corrigida monetariamente, na forma determinada na sentença. A partir do momento em que o INSS passou a pagar o valor do salário mínimo, não será devida qualquer diferença, somente a correção monetária. Os cálculos elaborados às fls. 83/85 (index. 96) devem ser parcialmente revistos, para exato cumprimento do regramento estabelecido no título executivo judicial em questão, seguindo-se os esclarecimentos deste provimento judicial. Nesses cálculos é possível se observar que o valor devido passou a ser corrigido em momento anterior a 06 de outubro de 1988, o que não está em harmonia com o título judicial. Recurso a que se dá parcial provimento para julgar procedentes em parte os embargos à execução, a fim de determinar que o crédito devido à embargada seja calculado a partir de 06 de outubro de 1988, nos termos da fundamentação supra.
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688 - TRT2. Acúmulo de função. Diferenças salariais indevidas. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, mormente se estas sempre foram exercidas, corolário do parágrafo único do CLT, art. 456, e no período em que vigeu a cláusula normativa que estabeleceu um adicional para o auxiliar de serviços gerais, ele foi devidamente pago pela ré. Apelo improvido.
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689 - TJSP. Professora do Estado - Convênio entre Estado e Município para implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional para atendimento ao ensino fundamental em que a autora foi cedida ao Município onde exerceu o cargo de Diretora de Escola - Recebimento pela autora do salário estadual como Professora e do Município de Sertãozinho recebia uma complementação salarial, em forma de gratificação - Ementa: Professora do Estado - Convênio entre Estado e Município para implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional para atendimento ao ensino fundamental em que a autora foi cedida ao Município onde exerceu o cargo de Diretora de Escola - Recebimento pela autora do salário estadual como Professora e do Município de Sertãozinho recebia uma complementação salarial, em forma de gratificação - Alegação de que o Município não pagou corretamente a referida complementação, uma vez que a autora exerceu o cargo de Diretora de escola, de 2006 até fevereiro de 2018, mas somente foi oficialmente designada como diretora de escola, em 01.02.2017 - Pede o complemento salarial no período de abril de 2006 até janeiro de 2017 - Ação julgada parcialmente procedente para condenar a Fazenda Pública Municipal, responsável pelo pagamento da complementação salarial da servidora, ao pagamento de eventuais diferenças relativas à complementação salarial entre os vencimentos do cargo de origem (Professor municipalizado) e os do cargo efetivamente exercido (Diretor de Escola), no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2017 (período não prescrito), com reflexos sobre o 13º salário e 1/3 de férias, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e também condenou a Fazenda Pública Estadual, responsável pelo pagamento dos direitos e vantagens da servidora, ao pagamento à autora do auxílio alimentação relativo a fevereiro de 2015 a janeiro de 2017 (período não prescrito) e indenização relativa às férias proporcionais de 10/12 do ano de 2015 e das férias do ano de 2016 (período não prescrito), acrescidas do terço constitucional, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença - A sentença também julgou procedente o pedido contraposto feito pela Municipalidade, se, após a liquidação, restar comprovado pagamento a maior por parte da Municipalidade, ficou a autora condenada à devolução de tais valores ou, se o caso, a compensação com outras verbas devidas pela Municipalidade - Recurso da Fazenda Pública do Estado aduzindo que não poderia ter sido condenada ao pagamento de Auxílio-alimentação, pois existe dispositivo expresso de lei, que veda a concessão do benefício no caso de servidor afastado junto a Municípios (o art. 4º, IV, da Lei estadual no. 7.524/1991) - Também sustenta que não cabe pagamento de indenização de férias, pois a autora usufruiu normalmente as férias (30 dias) referentes aos anos de 2015 e 2016, com regular afastamento nos períodos de 01/01/2015 até 15/01/2015; de 03/07/2015 até 17/07/2015; 01/01/2016 até 15/01/2016; e 04/07/2016 até 18/07/2016. Nestes períodos, recebeu o respectivo terço de férias, conforme extratos financeiros anexos - A autora recorre pedindo que a diferença salarial pleiteada seja paga com base no salário integral da diretora de escola de ensino fundamental, referente aos meses específicos de fevereiro, abril e maio de 2015, outubro novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017, independente do salário de professora estadual - Aduz que era obrigação do Município pagar o salário integral de diretora de escola, independente do salário percebido junto ao Estado de São Paulo - Recursos conhecidos - Recurso da requerida Fazenda Pública do Estado provido - Recurso da autora improvido.
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690 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE POLIDOR ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 - A Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte reclamada alega contradição/omissão no acórdão embargado. Sustenta que «Em que pese o pedido do reclamante, relacionado à condenação da embargante ao pagamento de pensão vitalícia limitada à 12,5% do seu salário, o Colendo Tribunal Superior condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à 100% da remuneração «. Alega que « a indenização integral atribuída pelo v. acórdão, data vênia, extrapola os limites da prova produzida nos autos «, porque, « considerando que constou expressamente do v. acórdão que a redução parcial da capacidade do embargado foi de 6,25%, inviável a condenação imposta pelo v. acórdão de 100% da remuneração deste «. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - No caso dos autos, foi deferida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da remuneração do reclamante. 5 - Inicialmente, esclareça-se que, em razão do princípio da congruência ou adstrição ao pedido, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites propostos pela parte, de forma a evitar o julgamento extra / ultra/infra petita. Em grau de recurso, o princípio da devolutividade - que estabelece que somente será apreciado o objeto da insatisfação demonstrada no recurso - também deve nortear o julgador. 6 - Sobre a discussão acerca do julgamento extra / ultra petita, porque o reclamante teria pedido a condenação da reclamada ao pagamento de pensão vitalícia limitada à 12,5% do seu salário, importa notar que, no processo do trabalho, no qual se aplica a regra do CLT, art. 840, § 1º, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 7 - Ao contrário do que ocorre no processo civil (CPC/2015, art. 319, III), no processo do trabalho, não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido (que, de todo modo, não se confunde com a fundamentação legal, isto é, com a menção expressa de dispositivos de Lei ou da Constituição, considerando-se a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius - dá-me o fato, que eu te darei o direito - e jura novit curia - o juiz conhece o direito). Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. 8 - A causa de pedir é que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido; assim, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir, há julgamento dentro dos limites da lide. No caso dos autos, constou na inicial o pedido, nos seguintes termos: « Pensão Mensal Vitalícia imensurável por ora, tendo em vista depender de prova técnica (CPC, art. 324, II) - fl. 16. 9 - Dessa forma, tendo sido julgada procedente a pretensão do reclamante, nos termos da causa de pedir e do pedido - de forma vitalícia -, estava o julgador autorizado a dar o enquadramento jurídico pertinente sobre o pedido da pensão pelo dano material sofrido pelo reclamante. 10 - Ocorre que, não obstante o pedido na petição inicial tenha sido realizado de forma abrangente, o pedido constante nas razões do recurso de revista é realizado da seguinte forma « mister se faz a reforma V. Acórdão em epígrafe reformado, condenando a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor equivalente à redução da capacidade laborativa no importe de 12,5% incidentes sobre a última remuneração do reclamante no importe de R$ 3.042,92 (três mil e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), com acréscimo na multiplicação do número de meses faltantes para o reclamante completar 73 anos, contados a partir da data de sua dispensa, acrescidos de valores correspondentes a férias + 1/3, 13º salários, e FGTS do aludido período, e pagos em parcela única nos moldes do parágrafo único do art. 950 do Código Civil . (fl. 513). 11 - A fim de evitar eventuais discussões na fase de execução, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, passando a constar a seguinte redação: « dou-lhe provimento para deferir o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 12,5% incidentes sobre a última remuneração do reclamante correspondente à R$ 3.042,92 (três mil e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), com acréscimo na multiplicação do número de meses faltantes para o reclamante completar 73 anos, contados a partir da data de sua dispensa, acrescidos de valores correspondentes a férias + 1/3, 13º salários, e FGTS do aludido período, e pagos em parcela única nos moldes do parágrafo único do CCB, art. 950, nos limites do que foi devolvido à apreciação desta Corte. « 12- Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, para estabelecer novos parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE POLIDOR ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 - A Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte reclamante alega omissão no acórdão embargado. Sustenta que «embora acertadamente tenha deferido ao Reclamante a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, foi omisso quanto à possibilidade de cobrança do referido valor em parcela única, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, informando que o requerimento foi expressamente formulado na peça recursal. Pugna pelo deferimento da « pensão mensal em parcela única calculada até os 73 anos de idade «. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - A decisão foi clara quanto aos parâmetros de liquidação, determinando « o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia «. 5 - Entretanto, a parte reclamante requer manifestação acerca do pedido de pagamento em parcela única. 6 - Embora não se verifique, propriamente, vício no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher osembargos de declaração, a fim deprestar esclarecimentos. 7 - Ao deferir o pagamento de pensão mensal vitalícia, o acórdão embargado implicitamente indeferiu pagamento em parcela única. Sendo assim, houve manifestação acerca da forma de pagamento. 8 - Acrescente-se, ainda, que a determinação da forma do pagamento da indenização por danos materiais - se através de pensão mensal ou parcela única - insere-se no âmbito do poder discricionário do juízo (há julgado oriundo da SBDI-1). 9 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
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691 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILÍQUIDA. VALOR DEVIDO PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. MERA INSERÇÃO DE DADOS EM PROGRAMAS DE CÁLCULOS JUDICIAIS. LIMITES QUANTITATIVOS PARA O DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO PREVISTOS NO CPC, art. 496. IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO ULTRAPASSAR O LIMITE LEGAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A APELANTE PODE SER READAPTADA PARA OUTRA FUNÇÃO RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Existindo todos os elementos nos autos para a apuração do quanto será pago mediante meros cálculos aritméticos, a sentença proferida não pode ser considerada ilíquida. Na hipótese, bem como na quase totalidade das lides previdenciárias, em razão da forma de cálculo e limite das prestações pagas ao segurado e seus beneficiários, não há possibilidade de a condenação ultrapassar o limite quantitativo, cujo valor econômico está expresso no, I do § 3º do CPC, art. 496. Dispositivo legal que afasta a submissão ao duplo grau obrigatório quando o valor da condenação ou proveito econômico for de valor líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa necessária não conhecida. O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos e só cessa quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de recuperação para o exercício de alguma atividade que lhe garanta a sobrevivência. No caso, o laudo pericial realizado em Juízo foi conclusivo no sentido de que a apelante pode ser readaptada para outra função. Beneficiária que não faz jus ao reconhecimento a concessão da aposentadoria por invalidez, pois tal benefício exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O perito exerce seu múnus público utilizando seus conhecimentos específicos para fornecer subsídios à formação do convencimento do julgador. Assiste razão a apelante quanto ao termo inicial do benefício que deve corresponder ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Assim, termo inicial do benefício reconhecido na sentença é a data de cessação do pagamento do auxílio-doença, em 15.01.2017. Reforma parcial da sentença. Remessa necessária não conhecida. Conhecimento e parcial provimento do recurso.... ()
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692 - TST. Trabalhador rural. Trabalho por produção. Horas extras e adicional. Possibilidade.
«O cortador de cana labuta com grande desgaste físico e, em geral, sob precárias condições de trabalho. A remuneração por produção o incentiva a trabalhar até a exaustão, com o fim de obter melhor salário, em razão do baixo valor pago por unidade. Não reconhecer essa realidade social e entender como já remunerada a hora extra realizada em tais circunstâncias é fazer letra morta dos fundamentos da República calcados na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma «sociedade livre, justa e solidária (arts. 1º, III e IV, e 3º da Constituição Federal). É preciso ter em mente, sobretudo, a saúde do trabalhador, fundamento adotado na construção do posicionamento jurisprudencial contido na Súmula 437, I, do TST, ao interpretar o § 4º do CLT, art. 71. ... ()
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693 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA OU ADESÃO AO PAT. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF.
A controvérsia retrata circunstância na qual a trabalhadora recebia auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador. Posteriormente, houve instrumento normativo que passou a atribuir natureza indenizatória à parcela, além da adesão do reclamado ao PAT. Importa ressaltar que a matéria em análise não se assemelha àquela examinada no Tema 1046 do STF, porquanto não se discute nos autos a validade da norma coletiva e, sim, seu alcance em relação aos empregados que foram contratados antes ou depois de sua vigência. Ora, como o auxílio-alimentação foi pago desde o início da relação laboral com natureza jurídica salarial, esta circunstância aderiu ao contrato de trabalho. A OJ 413 da SBDI-1 do TST não versa sobre a validade de norma coletiva. O verbete está a cuidar, em verdade, de situação intertemporal, na qual o trabalhador tem assegurado, pelo contrato, a natureza salarial do auxílio-alimentação e, portanto, não poderia sobrevir norma para mudar essa natureza jurídica. A permissão contida no CF/88, art. 7º, VI, não se aplica, por outro lado, quando a redução do salário não ocorre de modo consciente, com o objetivo claro de diminuir o custo salarial por meio de negociação coletiva. Como não há notícia de ter sido essa a intenção subjacente à norma coletiva que convertera em indenizatória a vantagem até então incorporada ao salário, a situação dos autos remete apenas, como dito anteriormente, a regras de direito intertemporal, sem guardar pertinência com a tese fixada pelo STF ao decidir o Tema 1046 da sistemática de repercussão geral. Precedentes. Embargos de Declaração a que se nega provimento, porquanto inexistente qualquer dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.... ()
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694 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada, em relação ao ponto em que entendeu pela inocorrência de contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC/73. Incidência da Súmula 182/STJ, no particular. Contribuições previdenciárias. Gratificações que, segundo a parte ora agravante, seriam pagas sem habitualidade. Acórdão recorrido que, à luz da prova dos autos, concluiu pela habitualidade de tais gratificações. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()
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695 - TJPE. Reexame necesário e apelação cível. Constitucional, administrativo e processual civil. Contratação temporária de servidor por excepcional interesse público. Relação jurídico-administrativa. Competência da justiça comum estadual. Mérito. Direito do trabalhador contratado ao gozo de férias, e décimo terceiro salário como decorrência da efetiva prestação de serviços. Inviabilidade da fruição de benefícios previstos apenas na CLT. Reexame necessário provido, em parte.
«1. Tratando-se de hipótese relacionada a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, não lhe devem ser conferidos os direitos e as verbas rescisórias previstos apenas na Consolidação das Leis do Trabalho (precedentes). ... ()
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696 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
Na decisão monocrática agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta sob o argumento de que «não pagamento do salário mínimo legal, constitui-se falta grave . O TRT afastou a hipótese de falta grave sob o fundamento de que «o salário vem sendo pago, embora não estando no exato valor devido, qual seja, o piso salarial estadual, como foi reconhecido em sentença, sendo de ressaltar que havia controvérsia sobre a questão . Em síntese, conforme a Corte regional, não se tratou de simples não pagamento de salário mínimo devido, mas de pagamento incorreto do piso salarial em relação ao qual havia controvérsia dirimida somente em juízo . Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, qual era a controvérsia específica na aplicabilidade ou não do piso salarial correto. Diante deste mosaico jurídico-factual, é de se notar que o caso não se enquadra na hipótese do art. 483, «d, da CLT. Os arestos invocados também não autorizam o conhecimento da matéria. Seja porque inespecíficos por não abarcarem a mesma hipótese ora discutida (Súmula 296/TST e CLT, art. 896, § 8º), seja porque inservíveis em razão de serem oriundos de órgão não elencado no CLT, art. 896, a, ou, não atenderem ao previsto na Súmula 337, I, a, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()
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697 - TST. I - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de justiça gratuita ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017. O CLT, art. 790, § 3º dispunha, com redação conferida pela Lei 10.537/2002 (redação vigente ao tempo do ajuizamento), que «é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Daí se infere que os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita eram alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que apresente declaração de pobreza. Sinale-se que a declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso desta. Portanto, se o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, conforme se verifica às fls. 46/47, cumpriu a exigência legal para o deferimento do benefício. A título ilustrativo, ressalte-se que o Pleno do TST, ao apreciar as alterações advindas pela Lei 13.467/2017 que buscou alterar os requisitos para concessão do benefício, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: «1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Dessa forma, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos. Recurso de revista de que não se conhece. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria. Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator . Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem . Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito: «Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria . Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional). E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: «(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88 (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): CLÁUSULA 36 - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3º- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o «caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes= . De acordo com o parágrafo 3º acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o «o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do «Complemento da RMNR é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse «plus remuneratório «redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE 1.251.927/DF: «Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". Não se ignora que em 23/5/2024 houve a Afetação de Incidente de Superação de Entendimento, instaurado pela SDI-1 do TST para remessa ao Pleno, quanto ao Tema 11 da Tabela de IRR (que trata da RMNR); porém, não foi determinada no referido Incidente a suspensão dos processos sobre a matéria. Além disso, a própria decisão do TST em IRR foi cassada pelo STF. Motivo pelo qual se prossegue no exame do caso concreto. No caso concreto, o TRT concluiu que o critério adotado pela PETROBRAS no cálculo do Complemento da RMNR « fere o princípio isonômico que, em tese, visava assegurar «. No entender da Turma julgadora, « em que pese o acordo coletivo de trabalho de 2007 (e seguintes) fazer menção à possibilidade de inclusão de outras verbas na base de cálculo do Complemento da RMNR, não há indicação de que o adicional de periculosidade deve fazer parte desta base de cálculo «. Ainda pondera: « Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente (art. 114, do CC). Ademais, a cláusula 35ª, dos ACTs, em seu parágrafo primeiro, informa que a RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) foi criada VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DA ISONOMIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, frisamos. Ora, como se pode falar em isonomia se o procedimento adotado pela recorrente está tratando de forma igual os desiguais, uma vez que tanto faz o empregado trabalhar em condições de risco ou não, fará jus ao adicional de 30% sobre salário, seja a título de vantagem pessoal ou a adicional de periculosidade « . Logo, a Corte regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de revista a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE Prejudicado o exame das matérias tratadas no agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, ante o provimento do recurso de revista principal para julgar improcedente a reclamação trabalhista.... ()
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698 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 11.451/2021. Controvérsia sobre a responsabilidade pelo salário. Enquadramento como salário-maternidade. Matéria constitucional. Recurso extraordinário interposto conjuntamente com o especial, na origem. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.032. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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699 - TRT3. Hora extra. Divisor. Horas extras. Divisor.
«Prevendo as convenções coletivas da categoria profissional que, na hipótese de haver trabalho extraordinário durante toda a semana, também será pago o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, sendo ele, portanto, dia de repouso, o mesmo deixa de integrar o número de dias de serviço para fins do cálculo do número de horas normais de um dia de trabalho e, consequentemente, passa a integrar o número de horas de descanso pagas pelo salário normal. Daí tem-se que o número de horas normais que a remuneração do Autor paga é 180, ou seja, 30 horas normais da semana ÷ 5 dias de trabalho = 6 horas normais x 2 dias de repouso (sábado e domingo) = 12 horas de repouso. As doze horas de repouso semanal remunerado somadas às 30 horas normais resultam em 42 horas normais por semana, pagas pela remuneração normal da empregada. Multiplicadas essas 42 horas normais pelas 4,285714 semanas do mês, tem-se outra dízima, 179,9999888, ou, para simplificar, 180.... ()
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700 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DA AUTORA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. NO TOCANTE AOS DESCONTOS INCIDENTES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, OS QUAIS SEQUER FORAM LISTADOS NA PEÇA VESTIBULAR, IMPOSITIVA A APLICAÇÃO DO TEMA 1085, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELATIVO AO RESP 1.863.973/SP, QUE FIRMOU A SEGUINTE TESE: «SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO Lei 10.820/2003, art. 1º, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO". NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE PREVISTO NA LEI 10.830/2003, QUE DISCIPLINA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA OS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT E PARA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RGPS, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 14.431/2022 E 14.601/2023. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO PRIMEIRO RECORRENTE QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS PAGOS PELA MARINHA DO BRASIL, EIS QUE TAL LIMITAÇÃO NÃO FOI CONCEDIDA NA SENTENÇA. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PRIMEIRO RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E SEGUNDO RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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