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salarios pagos por fora

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Doc. VP 294.4365.6748.7618

451 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINIS-TRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DAS RÉS. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente. 2. Autora é servidora Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINIS-TRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DAS RÉS. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente. 2. Autora é servidora pública estadual aposentada, que recebe de forma permanente as verbas denominadas Piso Salarial Docente, Adicional por Local de Exercício Inativo e CE, art. 133, devendo incidir os adicionais temporais sobre tais verbas. 3. Ação procedente. 4. Recurso improvido. 

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Doc. VP 142.1281.8007.9600

452 - TST. Parcelas. Remuneração por desempenho- e. Bônus de vendas-. Integração.

«1. O Tribunal Regional registrou que as parcelas -remuneração por desempenho- e -bônus de vendas- eram pagas em contraprestação ao trabalho prestado pela reclamante e de forma habitual. 2. Caracterizada a natureza salarial das parcelas, correta a sua integração para efeitos de reflexos em outras parcelas. 3. Ademais, para se concluir pelo seu caráter indenizatório, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que não é admissível nesta instância recursal (Súmula 126).... ()

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Doc. VP 659.7688.0661.5712

453 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARA DEDUÇÃO POSTERIOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea «a do CLT, art. 896. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARA DEDUÇÃO POSTERIOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O cerne da controvérsia consiste em se definir a possibilidade de se oportunizar à reclamada a apresentação, em liquidação de sentença, de documentação que ateste pagamentos efetuados à reclamante a título de horas extras, para fins de dedução dos valores pagos. Nesse passo, primeiramente cabe distinguir a dedução da compensação. A dedução tem o sentido de abatimento que se faz a um crédito, quando sob o mesmo título já se promoveu qualquer pagamento. A compensação, por sua vez, traduz-se em um crédito que se opõe a outro, também exigível, simultaneamente, pelo devedor em face do credor e vice versa, permitindo-se a amortização recíproca dos valores, restringindo-se, contudo, nesta Justiça Especial, às dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST), somente podendo ser arguida em contestação (Súmula 48/TST). Além disso, em que pese a exigência de que a compensação seja arguida como objeto de defesa, a dedução é matéria de ordem pública, impondo-se ao juiz admiti-la, independentemente de provocação. Portanto, cabe oportunizar à reclamada a comprovação dos pagamentos efetuados à reclamante a título de horas extras, mesmo não tendo trazido aos autos os comprovantes respectivos, eis que autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos em liquidação de sentença, para que se atenda ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, evitando, assim, que o trabalhador receba em duplicidade a mesma verba. Ademais, tampouco há que se falar em contrariedade à Súmula 8/TST, visto que o presente caso não se trata de juntada de documentos novos na fase recursal, mas sim de viabilização de juntada de comprovantes de pagamentos para fins de apuração do quantum debeatur, que pode ser adiada para a fase de liquidação de sentença, possibilitando a juntada de documentos que comprovem o valor devido a título de horas extras com a dedução dos valores comprovadamente pagos, sem que se produza prova de fato novo. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 142.1281.8004.2700

454 - TST. Bonificação concedida a título de prêmio por maior produtividade. Natureza jurídica. Negociação coletiva. Integração ao salário.

«1. Consoante se depreende dos presentes autos, resulta incontroverso que a parcela. bonificação por equipamento e prod./qualidade- foi instituída como um prêmio para que os empregados executassem suas tarefas com maior precisão e qualidade, sendo que referida parcela repercutiu no cálculo de algumas verbas salariais percebidas pelo reclamante. 2. Conquanto o CF/88, art. 7º, inciso XXVI consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, daí não se extrai autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, assim como se dá em relação à atribuição remuneratória dada à parcela, por força do que dispõe o CLT, art. 457, cabeça. Assim, o instrumento coletivo mediante o qual se estabelece como indenizatória a parcela. bonificação-, paga a título de prêmio por maior produtividade, é flagrantemente inválido. 2. O reiterado entendimento sedimentado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, em compasso com os termos da Súmula 209 do excelso Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o prêmio pago por produtividade, ainda que tenha a sua percepção condicionada aos esforços e rendimentos do empregado, não pode ser suprimido unilateralmente, ou seja, é de natureza indisponível e, portanto, insuscetível de negociação coletiva a definição de sua natureza jurídica. 3. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 754.3469.7659.4930

455 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.467/2017 E 13.105/2015. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. FÉRIASREGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EMDOBRO. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.467/2017 E 13.105/2015. FÉRIASREGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EMDOBRO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.467/2017 E 13.105/2015. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI MUNICIPAL 3.973/2007. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I a III. 1.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, o trecho transcrito nas razões de revista não corresponde ao acórdão recorrido. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO E REAJUSTE EM VALORES FIXOS PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. 2.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o deferimento de diferenças salariais à reclamante em decorrência das Leis Municipais nos 3.973/2007, 4.104/2008, 4.170/2009 e 4.266/2010 porque foram concedidos aumentos em percentuais ou valores fixos que teriam ofendido o princípio da isonomia. 2.2. Entretanto, o STF editou a Súmula vinculante 37 que determina que «não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nesse cenário, não é possível o deferimento das diferenças salariais requeridas. Recurso de revista conhecido e provido. 3. FÉRIASREGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EMDOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501, decidiu, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante (DJe 18.8.2022), pela inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que enunciava: «É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 2. Concluiu-se, ainda, por «invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 . 3. Essa é a hipótese dos autos, em que as férias foram concedidas no prazo legal, embora pagas em desatenção ao CLT, art. 145. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 955.9204.6710.3045

456 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. CPTM. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CAPACITAÇÃO GRADUADA E POLICOMPETÊNCIA. AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS.

O Tribunal Regional ressaltou que o PCS instituído na reclamada previa que a movimentação por promoção ocorreria por capacitação graduada ou por policompetência, observando critérios subjetivos. Desse modo, entendeu que a ausência de provas quanto ao desempenho satisfatório do reclamante em relação aos critérios acima indicados constitui óbice intransponível para a sua movimentação horizontal. Referido entendimento se alinha ao posicionamento perfilhado pela SDI-1 do TST segundo o qual as promoções horizontais por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. 2. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANUAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que se deve valorizar a negociação coletiva que limita a base de cálculo das horas extraordinárias ao salário nominal pago aos empregados da CPTM, excluindo a integração da gratificação anual por tempo de serviço - anuênio - do referido cálculo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 825.7722.2519.7922

457 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que as reclamadas admitiram, em contestação, a prestação de serviços na condição de autônomo, por meio de contrato de prestação de serviços de natureza civil (antes de 02/09/2013), mas negaram a natureza empregatícia da relação, atraindo para si o ônus da prova. Em análise detida da prova coligida, o Regional observou que não houve qualquer alteração nas atividades do reclamante a partir de 02/09/2013, data em que foi firmado o contrato de trabalho formal com a primeira reclamada. Em verdade, a prova testemunhal revelou que o autor sempre realizou reportagens para a televisão, na área esportiva, sem autonomia nas atividades laborais, utilizando de motoristas da primeira reclamada para ir até os locais das reportagens, que eram registradas por Câmeras empregados pelas reclamadas, sendo a equipe do reclamante toda formada por empregados das reclamadas, e não contratados por ele próprio. Ainda, foi evidenciado que o reclamante era um repórter igual a todos os outros repórteres empregados das reclamadas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, que inexistiu, durante o cumprimento do contrato, subordinação, pessoalidade, pagamento de salário, não se configurando os elementos caracterizadores da relação de emprego, bem como que não tinham ingerência sobre a empresa F.B.R. Serviços de Rádio e Televisão Ltda - ME que lhes prestava serviços autônomos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNALISTA. JORNADA LEGAL DE CINCO HORAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas com base no exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu que não houve redução salarial no momento em que o reclamante foi contratado formalmente. Explicou que, nos termos dos CLT, art. 304 e CLT art. 305 a jornada normal do jornalista é de 5h, podendo ser elevada para 7h, desde que haja acordo escrito e o devido pagamento de 2 horas extras acrescidas. Informou que o referido acordo foi juntado aos autos pelo próprio reclamante, contemplando a majoração da jornada em 2h. Acrescentou que os recibos salariais demonstram que tal majoração era remunerada com 60 horas extras fixas (30 horas extras com o adicional de 75% e 30 horas extras com o adicional de 100%), tendo concluído que as 2 horas diárias acrescidas à jornada foram devidamente remuneradas. Concluiu que não há qualquer fraude, não sendo possível incluir as horas extras pagas dentro do salário básico. Esclareceu, ainda, que no período anterior a 02/09/2013, quando havia sido contratado por meio de pessoa jurídica, laborando em jornada de 8h, o reclamante percebeu R$9.574,35 (agosto de 2013), não havendo redução salarial na ocasião em que foi formalmente contratado para laborar menos (5h normais + 2 horas extras) e receber valor proporcionalmente similar. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, que houve fraude, pois os valores pagos a título de «2 horas extras não guardam relação com as horas extras efetivamente prestadas e que os pagamentos serviram apenas para mascarar a efetiva remuneração do reclamante e evitar o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas. Quanto a tais aspectos da pretensão recursal, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por outro lado, no tocante à pré-contratação das sexta e sétima horas, o e. Tribunal Regional concluiu que o labor extraordinário em até duas horas diárias, previsto em contrato individual e devidamente remunerado como extra, está autorizado pelo CLT, art. 304, hipótese que não atrai a incidência da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 149.0341.1096.0004

458 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL/CONSTITUCIONAL. 2. SALÁRIO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS, RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST E ART. 896, «C, DA CLT 3. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. ART. 896, «C, DA CLT. 4. MULTA DO CLT, art. 477. COMISSÕES. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. I. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte Regional manifestou-se sobre os pontos relevantes das matérias colocadas em exame. O inconformismo com a solução dada à lide não se confunde com a nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. II. Por outro lado, a Corte Regional, soberana na análise do contexto fático probatório, registrou que as atividades desempenhas pela Autora eram compatíveis com a função para a qual foi contratada. Assim, à luz do art. 896, «c, da CLT, além de não se verificar a apontada violação do CLT, art. 456, a pretensão recursal tropeça no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. III . O TRT também esclareceu que « não há como exigir da ré a apresentação de um relatório com todos os produtos vendidos, porque «a prova oral produzida evidencia que cabia ao vendedor fazer o seu próprio controle de vendas «. O TRT concluiu que aparte autoranão se desincumbiu de comprovar a tese exposta na inicial, no sentido de que as comissões pagas nos contracheques não correspondiam às vendas realizadas, indeferindo as diferenças salariais. Além de o recurso não vingar pela senda da ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, até porque não comprovado o direito constitutivo postulado, incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 126/STJ. IV. Quanto às comissões, constou do acórdão regional que é « incontroverso que a demandante percebia, além do salário fixo, uma parte salarial variável a título de comissões por vendas... Dessa forma, sobre a parte variável do salário (comissões/gratificações por vendas) é devido apenas o adicional suplementar, pois a produção realizada naquela oportunidade já foi efetivamente quitada . Assim, a decisão está de acordo a Súmula 340 e a OJ 397 da SBDI-I do TST quanto às comissões pagas (parcelas variáveis), a atrair a Súmula 333/STJ. V . No que diz respeito ao intervalo intrajornada e intervalo interjornada, consta do acórdão recorrido que, « não comprovada satisfatoriamente a alegada supressão do intervalo intrajornada, imperiosa a manutenção do julgado primeiro « e que « Ainda que não haja obrigatoriedade de apresentação de demonstrativo de diferenças, não cabe ao Julgador garimpar diferenças alegadas pela parte, em busca de violações quando estas não forem evidentes, sob pena, inclusive, de infringir seu dever de imparcialidade . Portanto, o exame da tese recursal esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. VI . No que se refere ao dano moral, asseverou o TRT que « a autora não comprovou que os seus episódios depressivos foram desencadeados ou agravados pelos assaltos sofridos na ré, já que nem a prova oral nem a documental demonstram fatos dos quais se pudesse extrair tal conclusão «. Incidência da Súmula 126/STJ. VII. No tema tíquete alimentação, o Tribunal Regional esclareceu que « asalegações recursais, assimcomo as da exordial, são genéricas e não afastam as conclusões trazidas pelo Juízo de origem, já que, realmente, não trazem nenhuma informação acercado fornecimento da vantagem pela ré, do valor que a autora entende devido oudas diferenças pleiteadas . No recurso de revista, é apontada apenas violação do art. 840, § 1º, e 895, caput, da CLT, dispositivos inespecíficos, à luz do art. 896, «c, da CLT, por nem sequer tratarem do princípio da dialeticidade, aplicado em relação ao recurso ordinário. VIII . No que tange à multa do CLT, art. 477, a penalidade foi negada pela Corte «a quo, pois « eventual condenação judicial em diferenças de verbas salariais não enseja a aplicação da referida penalidade, porque o dispositivo legal explicita que a multa tem cabimento apenas quando for intempestivo o pagamento «. A decisão coaduna-se com o entendimento desta Corte, incidindo sobre o apelo a Súmula 333/TST. IX . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 150.3743.4003.4800

459 - TJSP. Servidor público estadual. Vencimentos. Pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais. Admissibilidade, pois deve compreender não só o salário base ou padrão, mas também as vantagens percebidas, incorporadas ou não, desde que não possuam estas caráter estritamente eventual, que por sua natureza sejam transitórias. Vedação do chamado «efeito cascata. Determinação para que as diferenças sejam pagas com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso provido.

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Doc. VP 138.5903.4000.9600

460 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Processual civil e constitucional. Ação rescisória. Pensão por morte. Elevação para 100% (cem por cento) do salário de benefício. Impossibilidade. Incidência da norma vigente no momento do óbito do instituidor. Inaplicabilidade da superveniente Lei 9.032/1995. Violação do ato jurídico perfeito. Matéria pacificada no STF e nesta corte. Não incidência da Súmula 343/STF.

«1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, afirmou que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela norma vigente na data em que forem concedidos, sendo indevida, em decorrência, a aplicação da Lei 9.032/1995 aos benefícios que foram concedidos antes de sua edição, não cabendo aplicar ao caso o critério da lei que seja mais benéfica. ... ()

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Doc. VP 138.5903.4000.9700

461 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Processual civil e constitucional. Ação rescisória. Pensão por morte. Elevação para 100% (cem por cento) do salário de benefício. Impossibilidade. Incidência da norma vigente no momento do óbito do instituidor. Inaplicabilidade da superveniente Lei 9.032/1995. Violação do ato jurídico perfeito. Matéria pacificada no STF e nesta corte. Não incidência da Súmula 343/STF.

«1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, afirmou que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela norma vigente na data em que forem concedidos, sendo indevida, em decorrência, a aplicação da Lei 9.032/1995 aos benefícios que foram concedidos antes de sua edição, não cabendo aplicar ao caso o critério da lei que seja mais benéfica. ... ()

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Doc. VP 185.7454.6001.8000

462 - STJ. Administrativo. Servidor público. Conversão em URV. Reexame fático-probatório. Incidência do enunciado

«N. 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 601.9544.7856.4835

463 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO NÃO PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUANTO À CONDENAÇÃO EM VALOR LÍQUIDO, APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E ARBIRTAMENTO DE HONORÁRIOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO QUE SE IMPÕE. NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DEVE-SE OBSERVAR OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, PORQUE, ATÉ 08/12/2021, OS JUROS MORATÓRIOS SE DÃO SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. NO MAIS, ESCORREITA A SENTENÇA. NÃO HÁ VALORES A SEREM LIQUIDADOS, NA FORMA DO CPC, art. 509. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS, DE ACORDO COM O ART. 85, §3º, DO CPC. A TAXA JUDICIÁRIA É DEVIDA PELO MUNICÍPIO QUANDO, NOS TERMOS DO ART. 115, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DA SÚMULA 85/TJRJ, FOR CONDENADO, O QUE OCORREU NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 1697.3193.5378.6490

464 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. FCT. NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. O Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da parcela FCT, em razão do reconhecimento de sua natureza salarial. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no CF/88, art. 7º, VI. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pelo caráter salarial da parcela FCT, mantendo a sentença em que determinada sua incorporação à remuneração obreira e, por conseguinte, o pagamento dos reflexos decorrentes. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela FCT detém natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo ser incorporada ao salário recebido pelo empregado. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, sendo inviável a reforma da decisão agravada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. REFLEXOS DA PARCELA FCA. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO. 1. O Tribunal Regional indeferiu a compensação ou dedução dos reflexos da parcela FCA deferidos, evidenciando que tais repercussões não foram anteriormente pagas pela Demandada. 2. Registrado pela Corte de origem que não houve pagamento anterior dos reflexos deferidos, não há falar na compensação ou dedução pretendida, observando-se que, para alterar a decisão regional, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 398.0425.4197.2942

465 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Diante de provável ofensa ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É cediço que os arts. 11 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Impende assinalar, ademais, que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. Importante anotar que os embargos de declaração previstos no CPC, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no CF/88, art. 93, IX, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, conforme se constata que assim o autor procedeu, a partir da análise das transcrições constantes do recurso de revista. Observa-se que, efetivamente, não apontou com precisão o ponto omisso no v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração. As várias perguntas elaboradas em sede de embargos de declaração e reiteradas no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14, só demonstram verdadeiro inconformismo com a fundamentação exarada no v. acórdão de julgamento do recurso ordinário. Não obstante, rememore-se que a Corte Regional solucionou os temas integração das verbas «ajuda residência incorporada, «sistema de remuneração variável e «anuênio/ATPS na base de cálculo da comissão de cargo, bem como «Comissão de cargo. Manutenção da proporcionalidade com o salário-base, valorando a prova dos autos e à luz da interpretação de disposições normativas, notadamente a cláusula 11ª das normas coletivas. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. Recurso de revista não conhecido.JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2010, EM QUE NÃO FORAM JUNTADOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Impende ressaltar que, segundo se verifica do v. acórdão recorrido, a ré não trouxe aos autos os controles de ponto relativos ao período anterior a dezembro de 2010. O autor então pugna pela aplicação da jornada de trabalho constante da petição inicial. A fim de que sua pretensão seja acolhida, alegou entre outros argumentos que a 1ª testemunha do réu, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, bem como a testemunha por ele arrolada, Sr. Vitor Manuel Guerra Filho, trabalharam com ele somente após o ano de 2010, ou seja, em período diverso daquele em que não foram apresentados controles de frequência, razão pela qual entende que a rejeição de pedido não poderia ser com base em seus depoimentos.2. Deve-se dizer, entretanto, que, conforme transcrito no v. acórdão recorrido, a testemunha, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, trabalhou na mesma agência que o autor, de 2010 a fevereiro de 2013, e a testemunha, Vitor Manuel Guerra, em São João da Boa Vista, agência central, de 2006 a 2012, na qual o autor passou a trabalhar entre 2009 e 2010. Assim, ainda que por «curto período trabalharam juntos. De todo modo, extrai-se do v. acórdão recorrido que a Corte Regional não levou em conta apenas os depoimentos das testemunhas mencionadas pelo autor, de forma isolada, para rejeitar o pedido de aplicação da jornada declinada na petição inicial, mas todo o conjunto probatório dos autos, inclusive o depoimento do autor, invocando ainda o princípio da razoabilidade e considerando as regras de experiência comum. Não se depreendendo do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo processual ao autor nem a existência de elementos para o confronto e, assim, robustecer a tese de cumprimento efetivo da jornada apontada na petição inicial e aplicá-la, o v. acórdão tal como prolatado não afronta, mas se coaduna com os arts. 373, I e II, CPC, 74, §§1º e 2º, e 818 da CLT e com os termos da Súmula 338, I, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AO EMPREGADO POR INÉRCIA (CULPA) DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o autor foi submetido a dissabores, gerando prejuízo moral, ante a instauração de inquérito policial, pelo qual foi indiciado, para apuração de suposto crime de desobediência, diante do descaso do réu, que recebeu intimação judicial, repassada ao setor competente, para apresentação de documentos por duas ocasiões sucessivas, e se manteve inerte. Assim, atentando-se para o grau de culpa do agente, para as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, para o valor do bem jurídico lesado e para o caráter retributivo e punitivo da sanção, invocando ainda os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, manteve o valor arbitrado à indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A 1. O Tribunal Regional, ainda que tangenciando acerca do caráter salarial das parcelas denominadas «ajuda residencial incorporada e «sistema de remuneração variável, na esteira da atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST, à luz do art. 457, §1º, da CLT, invocou a cláusula 11ª da CCT, a qual estabelece que a base de cálculo da comissão de cargo é constituída pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, para, entretanto, afastar a pretensão autoral de integração na base de cálculo do cargo em comissão.2. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, porquanto a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que referidas parcelas, ambas dotadas de natureza salarial, devem integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido.ATS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, a Corte Regional consignou que a comissão de cargo se encontra regulamentada pela cláusula 11ª da CCT, que dispõe ser o seu valor não inferior a 55% do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, e que tal percentual foi aplicado, na medida em que foram somados salário-base e o ATS/anuênio e calculado 55% para o pagamento das comissões. Nesse contexto, em que se extrai a aplicação estrita dos termos da norma coletiva, de inexistência de prejuízo salarial, haja vista a regular projeção do adicional por tempo de serviço nos valores a título de comissão de cargo, a conclusão pela improcedência do pedido não afronta os arts. 5º II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CR, 443, 444 e 468 da CLT e 422 do Código Civil nem contraria a Súmula 240/TST. O aresto colacionado não diverge do v. acórdão recorrido. A Corte Regional aplicou os termos da cláusula 11ª da CCTs. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CARGO E CONCOMITANTE MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO FINAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo a Corte Regional, o salário-base, a partir de 2011, passou a ser maior que a comissão de cargo, observado o limite normativo de 55%, no mínimo, do salário efetivo, acrescido do ATS/anuênio, alteração benéfica, pois aumentado o salário-base, que conta para diversos fins, inclusive sendo mantido no caso de perda do cargo em comissão. Em sede de julgamento dos embargos de declaração, ainda acrescentou, à luz da prova dos autos, que, em maio de 2011, de fato, houve redução do percentual de comissão de cargo para o limite mínimo convencionado, ou seja, para 58,4%, mas, entretanto, sem prejuízo salarial, na medida em que houve majoração do salário-base. Demonstrado, portanto, pela prova dos autos, que a alteração contratual perpetrada pela ré, de reduzir o percentual de comissão de cargo, ainda dentro do limite normativo estabelecido, e, em contrapartida, aumentar o salário-base, não resultou em prejuízo financeiro ao empregado, mas, do contrário, consubstanciou-se em aumento remuneratório, consoante se extrai do seguinte trecho: «A tabela apresentada pelo perito no laudo, demonstra que, apesar da redução do percentual da comissão de cargo, o salário base do reclamante foi majorado, de maneira que não houve qualquer perda ou prejuízo salarial. Com efeito, em setembro de 2010 o autor recebeu o salário base de R$1.250,00, e a comissão de cargo (489,1%), no importe de R$6.113,27, perfazendo o total de R$7.363,27. Por outro lado, em maio de 2011, o salário base foi majorado para R$4.699,18, e a comissão de cargo (58.4%), foi paga à razão de R$2.746,47, perfazendo o total de R$7.445,65. Precedentes. Rejeita-se, pois, a arguição de afronta aos arts. 9º, 10º, 443, 444 e 468 da CLT, 422 do Código Civil, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88e de contrariedade às Súmulas 51, I, e 372, II, do c. TST. Quanto à divergência apontada, incide os termos da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. REFLEXOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 9.6.15. Segundo a Corte Regional, o pedido de reflexos sobre a indenização de 40% do FGTS foi postulado de forma sucessiva, em relação à rescisão contratual em 5.2.13, caso não fosse mantida a reintegração do autor no emprego, o que não ocorreu. Conforme noticiado no v. acórdão recorrido, a reintegração foi deferido no processo de 0000212-36.2013.5.03.0073. Assim, a Corte Regional concluiu não ser devida a pretensão autoral formulada na letra k da exordial: «Sucessivamente, na remota hipótese de não ser mantido o pedido de reintegração e nulidade da dispensa requeridos nos autos 0000212-36.2013.5.03.0073, requer desde já o pagamento dos reflexos de todas as verbas acima requeridas nas verbas rescisórias pagas e não pagas, tais como: multa de 40% sobre o saldo do FGTS, gratificação especial e aviso prévio indenizado CCT - bem como sobre todas as rubricas do incluso TRCT, tais como («saldo de salário, «férias proporcionais, «aviso prévio indenizado, «13º salário proporcional, «13º salário (aviso prévio indenizado), «férias (aviso prévio indenizado) e «terço constitucional de férias);. Em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e observando os estritos limites da lide e, ainda, sob pena de inovação prejudicial ao réu, mantém-se o v. acórdão recorrido. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Na esteira da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Uniformizadora, o Tribunal Regional, ao examinar a questão da denominada política de grades implementada no âmbito da empresa, tema inclusive já exaustivamente examinado no âmbito do c. TST, concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças a tal título, tendo em vista que não apresentou documentos aptos a comprovar a correção no pagamento da parcela ao longo do contrato de trabalho. In verbis: «A despeito de o 1º reclamado invocar a existência de uma política de estrutura de cargos e salários, prevendo critérios e princípios para a administração salarial, visando orientar os gestores no processo decisório, não apresentou os documentos requeridos pelo perito necessários à apuração da retidão do pagamento da parcela ao longo do pacto, não obstante intimado para tanto (ID. 12303d2), devendo a sentença ser mantida. Ilesos os preceitos indicados. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O presente caso efetivamente não se confunde  com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT. Pacífica jurisprudência acerca matéria amplamente examinada no âmbito desta Corte Superior. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consagra o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, quando o Banco Santander não apresentar documentos aptos à comprovação do cumprimento da norma interna definidora da referida política salarial implementada no âmbito daquela empresa. Precedentes. Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não conheço do recurso de revista. SRV. REFLEXOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA.  ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional foi publicado em 9.10.17, na vigência da referida lei, e o recurso de revista de fato não apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista da autora conhecido e provido; Recurso de revista do réu não conhecido.

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Doc. VP 498.6309.0657.2573

466 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor a revisão de contrato de financiamento de veículo, requerendo a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, especificamente a que estipular o pagamento de multa acima de 2%, na forma do art. 52, parágrafo único do CDC; que fixar juros de mora acima de 1% a/m; que fixar juros remuneratórios acima do valor de mercado, ou seja, de acordo com os índices do Governo Federal (SELIC); que determinar perda integral das prestações pagas e que cobrar tarifa de emissão de boleto bancário, além da condenação do Réu a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral em valor equivalente a dez salários mínimos. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação do Autor. Gratuidade de justiça deferida ao Apelante para possibilitar o exame do recurso. Prova pericial que não é essencial ao julgamento da lide, sendo a prova documental suficiente para exame da controvérsia. Partes que celebraram cédula de crédito bancário para a qual é admitida capitalização de juros, nos termos do art. 28, §1º, I da Lei 10.931/2004. Contrato de financiamento para aquisição de veículo no qual foram pactuadas prestações fixas. Admissibilidade da capitalização mensal de juros, também, conforme entendimento pacificado no RESP 973.827/RS, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos, desde que pactuada entre as partes, o que se verificou no presente caso, pois o Apelante teve ciência inequívoca do valor das prestações e do total a ser pago, aderindo à avença. Instituições financeiras que, com o advento da Emenda Constitucional 40/2003, têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, e, por isso, não sofrem as limitações da Lei de Usura, tanto mais que já não prevalece a limitação de juros de 12% ao ano prevista no art. 192, §3º, da CF/88, revogado pela referida Emenda. Tarifa de Cadastro que teve a sua cobrança considerada legítima no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ no STJ. Inexistência de ilicitude na cobrança do IOF. Inteligência dos arts. 2º, I, a, 4º e 5º do Decreto 6.306/2007. Inexistência nos autos de qualquer indício de que o Apelante tenha sido compelido à contratação do seguro ou ao financiamento do valor do respectivo prêmio. Contratação do seguro que beneficia ambas as partes, já que evita a inadimplência e, consequentemente, possibilita a prática de taxas de juros mais vantajosas para o consumidor. Precedentes do TJRJ. Gratuidade de justiça que foi corretamente indeferida ao Apelante, uma vez que não ficou evidenciada hipossuficiência financeira que autorize a concessão do benefício pretendido, tanto mais que, como apontado pelo MM. Juízo a quo o valor das prestações do contrato de financiamento do veículo é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, assim como com os ganhos e o patrimônio declarados pelo consumidor quando da celebração da avença. Sentença de improcedência que deve ser confirmada. Honorários advocatícios que devem ser impostos ao Apelante, ante a citação do Réu que apresentou contrarrazões e a sucumbência. Desprovimento da apelação.

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Doc. VP 1697.3193.2699.0559

467 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FÉRIASREGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EMDOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo ao art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST , e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Após a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF). 2. Na hipótese, segundo as premissas fixadas pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta instância extraordinária recursal (Súmula 126/TST), o reclamante «percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não havendo ele, nesse contexto, comprovado a sua insuficiência de recursos". Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIASREGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EMDOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIASREGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EMDOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501, decidiu, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante (DJe 18.8.2022), pela inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que enunciava: «É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal . 2. Concluiu-se, ainda, por «invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 . 3. Essa é a hipótese dos autos, em que as férias foram concedidas no prazo legal, embora pagas em desatenção ao CLT, art. 145. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 787.1042.4212.0733

468 - TST. I) PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DO TERMO ADITIVO FIRMADO ENTRE A SUSCITANTE E AS SUSCITADAS, NO TOCANTE ÀS CLÁUSULAS 5ª  (¿DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO¿), 6ª (¿DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA¿), 7ª  (¿DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR¿) E 8ª (¿DO AUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA¿) ¿ ACOLHIDO. Homologa-se o acordo em relação ao Termo Aditivo firmado entre as Partes, em 22/11/22, por meio do qual ficou decidida a ¿manutenção das referidas cláusulas quinta, sexta, sétima e oitava, nos mesmos valores efetivamente pagos até a publicação do acórdão do DCG 1000761-57.2021.5.00.0000, e que permanecem prorrogados até 28/02/2023, como as demais cláusulas e com os mesmos efeitos¿ (cfr. item I da avença).Homologado o acordo firmado no Termo Aditivo.II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SUSCITANTE (EBSERH) ¿ DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE ¿ EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL A TODAS AS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, INCLUSIVE ÀS CLÁUSULAS 5ª, 6ª, 7ª E 8ª ¿ EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO HAVIDA NO ACÓRDÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022).2. In casu, verifica-se que no acordo parcial firmado entre as Partes e devidamente homologado por este Juízo, nos presentes autos, constou expressamente que seria ¿submetido a julgamento da SDC/TST exclusivamente as cláusulas econômicas a seguir enumeradas: cláusula terceira (reajuste salarial) e os reflexos na cláusula quinta (auxílio alimentação); cláusula sexta (assistência médica e odontológica); cláusula sétima (auxílio pré-escolar) e cláusula oitava (auxilia à pessoa com deficiência)¿ (cfr. item IX da ata de audiência de conciliação, de 29/09/22).3. Desse modo, porquanto fora dos limites estabelecidos no referido acordo parcial, procedem as alegações da Embargante, no sentido de ter sido indevida a análise das Cláusulas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª pela Relatora originária, que concluiu no sentido de indeferir a extensão do reajuste salarial às referidas cláusulas, por não serem preexistentes, porquanto previstas em acordo judicial com natureza de sentença normativa, homologado no Dissídio Coletivo 1001069-64.2019.5.00.0000, além de não ser possível reconhecê-las como conquista histórica da categoria, orientação superada desta Corte pela Lei 13.467/17, valendo destacar, por oportuno, que não houve divergência sobre a matéria na sessão de julgamento desta SDC, a qual ficou restrita ao índice de reajuste salarial.4. Assim, acolhem-se os embargos declaratórios da EBSERH para, sanando contradição havida no acórdão, imprimir efeito modificativo ao julgado e determinar que: a) seja excluído da decisão o tópico relativo ao indeferimento das Cláusulas 5ª (¿Do Auxílio-Alimentação), 6ª («Da Assistência Médica e Odontológica), 7ª («Do Auxílio Pré-Escolar) e 8ª (¿Do Auxílio à Pessoa com Deficiência); b) o reajuste salarial de 11% (onze por cento), retroativo a 01/03/22, seja aplicável a todas as cláusulas econômicas e parcelas de natureza salarial, inclusive às Cláusulas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª.Embargos de declaração da Suscitante acolhidos, para imprimir efeito modificativo ao julgado.III) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS SUSCITADAS ¿ ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ REJEIÇÃO. 1. In casu, com relação ao índice de reajuste salarial deferido de 11% (onze por cento), e não de 21,5%, como pleiteado pelas Suscitadas, ressalte-se que tal questão foi amplamente discutida na sessão de julgamento da SDC desta Corte, embora de forma contrária aos seus interesses, sendo certo que o juiz não é obrigado a refutar todos os argumentos da Parte, bastando para tanto que a decisão seja devidamente fundamentada, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado. 2. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que as Suscitadas almejam a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios, razão pela qual rejeitam-se os embargos declaratórios. Embargos de declaração das Suscitadas rejeitados.

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Doc. VP 177.6165.1000.9000

469 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei 11.496/2007. Compensação orgânica. Norma coletiva. Forma de pagamento. Salário complessivo não caracterizado.

«A Eg. Turma concluiu pela invalidade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que institui a vantagem denominada «compensação orgânica correspondente a 20% de toda a remuneração do trabalhador, por entender caracterizado salário complessivo. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0407.1891

470 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Exigibilidade. Suspensão. Auxílio- doença. Auxílio-acidente, horas-extras, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, salário maternidade e vale-transporte. Procedência parcial dos pedidos. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Regence Veículos Peças e Serviços Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife objetivando a suspenção da exigibilidade da contribuição previdenciária, prevista na Lei 8.212, de 1991, sobre as parcelas pagas aos seus servidores a título de auxílio-doença, auxílio- acidente, horas-extras, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, salário maternidade e vale-transporte. ... ()

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Doc. VP 410.1303.2014.8203

471 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Ribeirão das Neves - MG), seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$60.600,00). O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e dois salários-mínimos por ela estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, na Comarca de seu distante domicílio, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, de dispensar a Defensoria Pública e de litigar em Juízo longínquo, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e de litigar no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 241.0260.7597.8683

472 - STJ. Processual civil. Contribuição previdenciária da empresa. Decadência. Tributo sujeito à lançamento por homologação. Pagamento antecipado. Inexistência. Reexame. Súmula 7/STJ. Base de cálculo. Verbas pagas de modo habitual e em caráter remuneratório (natureza salarial). Reexame. Súmula 7/STJ.

1 - O recorrente irresigna-se quanto à aplicação do CTN, art. 173, I, pelo Tribunal de origem, que considerou tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação em que não teria havido o recolhimento antecipado. Deduz que, diversamente do estabelecido no julgado recorrido, os pagamentos teriam ocorrido.... ()

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Doc. VP 855.5192.1346.4552

473 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS «FUNÇÃO GRATIFICADA, «ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, «CTVA E «PORTE DE UNIDADE". TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.

Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), das parcelas «Função Gratificada, «Porte de Unidade, «CTVA e «AC - Adicional de Incorporação". 2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o «distinguishing quanto ao ponto. 3. No caso dos autos, consta do acórdão regional que «o adicional por tempo de serviço ou anuênio, é devido aos empregados admitidos até 2.jul.1998. Corresponde a 1% do salário padrão e complemento de salário padrão a cada 365 dias de efetivo exercício na ré, limitado a 35% (MN RH 115, item 3.3.6, ID. 9855961 - Pág. 9)". 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do CCB, art. 114. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 153.2731.5002.1100

474 - STJ. Processual civil. Tributário. Juros de mora. Contribuição previdenciária. Não incidência. Omissão inexistente. Inconformismo com a tese adotada. Deturpação das razões recursais dos declaratórios.

«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. ... ()

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Doc. VP 586.8646.6656.7992

475 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - «AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA -

Decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é pensionista, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Histórico de Créditos demonstrando que a renda mensal líquida auferida pela recorrente era inferior a 3 (três) salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Gratuidade concedida, ressalvado o direito de a parte contrária impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser melhor apurada a situação financeira da recorrente. Decisão reformada - RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. VP 127.1146.8182.6242

476 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - «AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA -

Decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é pensionista, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Histórico de Créditos demonstrando que a renda mensal líquida auferida pela recorrente era inferior a 3 (três) salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Gratuidade concedida, ressalvado o direito de a parte contrária impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser melhor apurada a situação financeira da recorrente. Decisão reformada - RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. VP 994.1406.5938.6004

477 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO EXTRA RECIBO. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Afasta-se o óbice (Súmula 126/TST) indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO EXTRA RECIBO. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada potencial violação dos arts. 844 da CLT e 374, II, do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO EXTRA RECIBO. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A ausência da reclamada à audiência importa revelia, na forma do CLT, art. 844, sofrendo o empregador as consequências de sua incúria, com a incidência da pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela prova pré-constituída nos autos.Contudo, inexistindo tal prova, impõe-se o acolhimento das alegações constantes da peça de ingresso. 2. No caso, não obstante a aplicação à primeira ré da pena de confissão ficta, o Regional manteve a sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças decorrentes da integração do salário pago extra recibo, por entender quecaberia ao reclamante o ônus da prova de tais pagamentos, encargo do qual não teria se desincumbido. 3. Destaque-se que a contestação apresentada pela segunda ré não atrai a aplicação da ressalva tratada pelo CPC, art. 345, I, no tocante aos efeitos da revelia, uma vez que somente impugnada a questão relativa à responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços. 4. A decisão regional, nos moldes em que proferida, viola os arts. 844 da CLT e 374, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 994.1406.5938.6004

478 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO EXTRA RECIBO. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Afasta-se o óbice (Súmula 126/TST) indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO EXTRA RECIBO. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada potencial violação dos arts. 844 da CLT e 374, II, do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO EXTRA RECIBO. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A ausência da reclamada à audiência importa revelia, na forma do CLT, art. 844, sofrendo o empregador as consequências de sua incúria, com a incidência da pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela prova pré-constituída nos autos.Contudo, inexistindo tal prova, impõe-se o acolhimento das alegações constantes da peça de ingresso. 2. No caso, não obstante a aplicação à primeira ré da pena de confissão ficta, o Regional manteve a sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças decorrentes da integração do salário pago extra recibo, por entender quecaberia ao reclamante o ônus da prova de tais pagamentos, encargo do qual não teria se desincumbido. 3. Destaque-se que a contestação apresentada pela segunda ré não atrai a aplicação da ressalva tratada pelo CPC, art. 345, I, no tocante aos efeitos da revelia, uma vez que somente impugnada a questão relativa à responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços. 4. A decisão regional, nos moldes em que proferida, viola os arts. 844 da CLT e 374, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 454.7718.0984.4255

479 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO DO PRODERJ. CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR FORÇA DA LEI 9.436/2021 NA FORMA DO DECRETO 47.933/2022. IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES, MAS NÃO NA GEE, INCORPORADA AOS PROVENTOS DOS REQUERENTES POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. INCONFORMISMO DOS IMPETRANTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.

Art. 1º, §2º, da Lei Estadual . 9.436/2021 que determinou a incidência do reajuste remuneratório concedido pelo Poder Executivo sobre os vencimentos, as gratificações e benefícios pagos aos servidores públicos. Impetrantes que argumentaram que já recebiam a GEE, cuja natureza salarial fora reconhecida em sentença transitada em julgado, aduzindo que, no contracheque de janeiro de 2022, houve a incidência do reajuste somente sobre os proventos de aposentadoria e triênios, mas não sobre a referida parcela, contrariando o comando legal expresso de incidência da recomposição salarial sobre as gratificações, o que encontra amparo na documental carreada aos autos. Nada obstante, a sentença, proferida liminarmente, denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo, com base na Súmula 269/STF («o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança). De fato, merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença, uma vez que a pretensão deduzida não cuida de cobrança de valores atrasados, mas sim sobre pedido de reconhecimento do direito dos impetrantes à incidência do reajuste remuneratório previsto em lei também sobre a GEE-PRODERJ, tendo em vista que não incluída no cálculo do reajuste implementado a partir de janeiro/2022. Sentença que não se ateve ao correto objeto da lide, denegando a segurança com base na impossibilidade de cobrança de valores na via estreita do mandamus. Por outra perspectiva, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída, diante das decisões judiciais transitadas em julgado, além do disposto no §2º do art. 1º da Lei Estadual 9.436/2021, no sentido de que o índice de recomposição salarial deve incidir sobre a remuneração dos servidores. Impossibilidade de aplicação da norma do art. 1.013, §3º, II do CPC. Causa que não se encontra madura para julgamento, sobretudo porque a sentença foi proferida de forma liminar, não havendo, portanto, o contraditório. O direito fundamental ao contraditório, positivado no CF/88, art. 5º, LV, impõe que seja dada a ambas as partes a oportunidade de exercer seu direito de influência na formação da decisão em todos os graus de jurisdição, e não apenas em grau recursal. Cassação da sentença. RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 878.5879.0406.9787

480 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O acórdão recorrido foi claro, à pág. 417, que « a sentença foi proferida sem qualquer ponto que demandasse acréscimo. No que se refere à quantidade de minutos efetivamente devidos ao autor, a sentença não deixa dúvidas de que deferiu integralmente o pedido do autor, de pagamento de 20 minutos diários em razão do trajeto portaria-setor de trabalho e vice-versa, mais 40 minutos, em razão do trabalho efetivo antes e após o horário contratual . No que se refere às horas extras, é cristalino que a decisão se baseou na análise das provas dos autos, mormente a testemunhal. A Corte de origem ainda consignou que « os controles apresentados nos autos revelam marcações britânicas, que remetem à sua invalidade e, por conseguinte, no acolhimento da veracidade da jornada apontada na petição inicial (vide f. 233/279) . Ora, esclarece-se que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no CPC, art. 371, observadas as disposições dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADESÃO AO PDV. EFEITOS. A SBDI-1 desta Corte havia pacificado o entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Incentivada implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo, não conferindo quitação ampla e irrestrita. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Ocorre que, no presente caso, não se extrai do acórdão regional que referida condição (ampla quitação prevista no Acordo Coletivo ou de qualquer instrumento assinado pelo empregado) tenha ocorrido. Assim, para se entender de forma diversa e poder reformar a decisão recorrida, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária. No que diz respeito à compensação/dedução, nos termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1/TST, « os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) «. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso não merece processamento, estando incólumes os preceitos de lei invocados, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. O TRT consignou que « a cláusula 51ª da norma coletiva, invocada como suporte do controle de jornada (f. 216), contraria o entendimento cristalizado na OJ 372, da SDI-1, do TST, segundo a qual «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras . Da leitura do acórdão regional, observa-se que não há, em seus fundamentos, o tempo que a norma coletiva previu de elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Ocorre que esta Eg. 7ª Turma entende que o elastecimento dos minutos residuais é válido, desde que observe o tempo máximo de 30 minutos diários, premissa fática não abordada na decisão recorrida. Para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nessa instância recursal, a teor da Súmula 126/STJ. Ademais, a Corte de origem destacou que eram gastos 30 minutos apenas no início da jornada, sem contar o tempo à disposição após a jornada de trabalho. Nesse contexto, verifica-se, de qualquer forma, que o limite máximo que poderia ser estabelecido pela norma coletiva estaria ultrapassado. Noutro giro, observa-se que a decisão recorrida foi baseada nas provas dos autos (Súmula 126/TST) e está de acordo com o entendimento consagrado nas Súmulas 366 e 429, motivo pelo qual o conhecimento do recurso esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ABONO SALARIAL. O e. Regional fixa um quadro fático segundo o qual a parcela «abono era paga com habitualidade, assumindo inquestionável caráter salarial. O § 1º do CLT, art. 457 dispõe que « integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador «. Sobre a matéria, este c. Tribunal tem firmado jurisprudência no sentido de reconhecer a natureza salarial das parcelas variáveis pagas ao empregado como o abono. Para verificar a alegação recursal, no sentido de que a parcela não era paga com habitualidade, seria necessário reexaminar o caderno fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF/88o agravo de instrumento merece provimento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que « a reclamada, por força de convenção coletiva com vigência a partir de 2001, pagou tão somente os DSR´s «normais, por assim dizer, cujo valor de fato foi incorporado ao da hora normal . Afirmou que « não houve, porém, o pagamento correspondente ao reflexo de horas-extras em DSRs. Tal como empregado mensalista, cujos DSRs «normais estão embutidos no valor da hora normal e cujas horas-extras, calculadas com base nessa hora normal, refletem em DSRs, o recorrente faz jus, sim, aos reflexos postulados . No entanto, estando o descanso semanal incorporado ao salário-hora para o cálculo das horas extras, não há como autorizar os reflexos desta parcela no DSR, sob pena de bis in idem . Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()

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Doc. VP 996.5188.8632.8402

481 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.

Esta Corte possui posicionamento, inclusive de sua SBDI-1, de que o eventual atraso no pagamento de salários não implica violação de direitos de personalidade, já o atraso reiterado sim. O quadro fático delineado nos autos registra que houve ausência de pagamento de salários durante mais de três meses. Ou seja, que ao longo de mais de três meses o empregador não pagou salários ao empregado. Entende-se que o caso demonstra contumácia do atraso, já que não foi um atraso de poucos dias e de forma esporádica. Logo, tendo em vista o atraso reiterado no pagamento de salários, a decisão regional, que condenou a reclamada em indenização por danos morais, está em consonância com o entendimento reiterado desta Corte, motivo pelo qual não há transcendência. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso concreto não há utilidade em seguir no debate sobre grupo econômico por coordenação (contrato de trabalho com vigência antes e depois da Lei 13.467/2017) , na medida em que o TRT assentou o seguinte fundamento autônomo suficiente por si mesmo para o reconhecimento do grupo econômico: « a segunda reclamada é sócia da primeira e nesta condição já fez aportes de capital quando possível ou necessário [e] ao final de cada ano fiscal [tem] acesso aos balanços e eventual distribuição de lucros". Não se trata de identidade de sócios, mas de sociedade entre as empresas, em que uma delas tem acesso aos balanços e distribuição de lucros da outra, além de fazer aportes financeiros sempre que entender necessário, o que demonstra certa ingerência de uma sobre outra, o que é suficiente para que se reconheça a existência de grupo econômico. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 548.0085.4268.2280

482 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CLT, art. 459, § 1º. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO. ALCANCE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que declarado válido e subsistente o auto de infração aplicado pela inobservância do prazo previsto no art. 459, §1º, da CLT, quanto ao pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno. Registrou que « as horas extraordinárias e o adicional noturno são parcelas que detêm inegável natureza salarial, devem ser apuradas e pagas juntamente com as demais parcelas referentes ao mês a que se referem. A palavra salário descrita no CLT, art. 459 não pode ser interpretada de forma restrita «. Disse que « não há porque admitir que a autora quite o labor extraordinário ou noturno, prestado em um mês, juntamente com o salário do mês subsequente «. Assentou que « qualquer critério alternativo de fechamento dos cartões de ponto só é válido quando a empresa respeita o limite fixado no CLT, art. 459, de modo que deve haver a entrega da correspondente contraprestação até o 5º dia útil seguinte ao mês da prestação do serviço «. Por fim, concluiu que « o critério de fechamento dos cartões de ponto de forma fracionada revela prejuízo aos empregados, vez que as horas extraordinárias laboradas após o dia 16 são quitadas com prazo bem mais longo do que o previsto na legislação. «. 2. Dispõe o art. 459, caput e §1º, da CLT que « O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. «. 3. A interpretação que se confere ao citado dispositivo legal é no sentido de que o prazo assinalado abrange todas as verbas de natureza salarial que integram a remuneração. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser válido o auto de infração lavrado contra empresa que não observa o pagamento das parcelas de natureza salarial no prazo estabelecido no CLT, art. 459, § 1º. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao manter a validade do auto de infração aplicado por violação do art. 459, §1º, da CLT, em razão da inobservância do prazo fixado para pagamento das horas extras e do adicional noturno, proferiu decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundação. Agravo não provido.

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Doc. VP 183.6101.4000.6100

483 - STJ. Seguridade social. Recurso especial. Tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Contribuição previdenciária. Inexistência de pagamento antecipado. Decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário. Termo inicial. CTN, art. 173, I. Aplicação cumulativa dos prazos previstos nos CTN, art. 150, § 4º, e CTN, art. 173. Impossibilidade. Recurso representativo da controvérsia (REsp 973.733/SC). Responsabilidade tributária. Retenção e recolhimento de contribuição previdenciária. Fornecedor/Cedente de mão-de-obra X tomador/Cessionário de mão-de-obra. Lei 8.212/1991, art. 31. Período anterior à vigência da Lei 9.711/1998 (Responsabilidade solidária). Período posterior à vigência da Lei 9.711/1998 (Responsabilidade pessoal do tomador do serviço). Recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.131.047/MA). Aferição indireta da base de cálculo. CTN, art. 148, c/c Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º. Procedimento regulado por ordem de serviço. Legalidade. Taxa selic. Aplicação aos créditos tributários pagos a destempo. Lei 9.065/1995.

«1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C: REsp 973733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). ... ()

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Doc. VP 12.7310.0000.7200

484 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Aviso prévio indenizado. Não incidência, por se tratar de verba que não se destina a retribuir trabalho, mas a indenizar. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ. CLT, art. 487, e ss. Lei 8.212/1991, arts. 22, I e 28.

«... 1.Não assiste razão à recorrente. Com efeito, esta Corte já se posicionou pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, haja vista sua natureza indenizatória. Nesse sentido: REsp 812.871/SC, 2ª T. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/10/2010; REsp 1.198.964/PR, 2ª T. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2010, este último assim ementado: ... ()

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Doc. VP 923.7641.2296.2174

485 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.

Servidora pública. Professora. Pretensão de inclusão do «Piso Salarial Docente na base de cálculo dos adicionais temporais. Cabimento. Natureza salarial remuneratória. Complementação do salário-base dos professores. Caráter permanente. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente, englobando todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual. Inexistência de violação ao disposto no art. 37, XIV, da CF. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.   ... ()

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Doc. VP 168.3192.7002.7500

486 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Auxílio-acidente. Ausência de interesse de agir. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Compensação de parcelas vencidas e vincendas. Ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de Lei supostamente violado. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Incidência sobre férias gozadas e salário maternidade. Compensação. Inaplicabilidade do Lei 9.430/1996, art. 74.

«1. A agravante afirma que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não pretendeu o reexame de provas, mas o reconhecimento de seu interesse de agir quanto ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente. Afirma, ainda, que a decisão contrariou o entendimento firmando pelo STJ no julgamento do recurso especial repetitivo 1.230.957/RS. Cumpre esclarecer que o auxílio-doença é um benefício previdenciário que substitui o salário e será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais quinze dias consecutivos. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). O auxílio-acidente, por sua vez, tem natureza jurídica de indenização e é pago, em regra, após o termino do recebimento do auxílio-doença, quando ficar constatado que o segurado sofreu alguma sequela que lhe diminua a capacidade para o trabalho (art. 86, § 2º). É pago de forma permanente, até a aposentadoria do segurado. Em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (art. 60, § 3º) não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. A incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica auxílio-acidente não foi objeto de análise naquela ocasião. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência ou não da exação sobre o auxílio-acidente, limitando-se a afirmar que a autora (ora recorrente) não teria interesse de agir, «visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social. Os embargos de declaração opostos pela agravante não trataram do tema e, no recurso especial, não foi apontada violação do CPC, art. 535. Portanto, nesse aspecto, ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, in verbis: «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. ... ()

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Doc. VP 418.0298.5385.2016

487 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA VANTAGEM PESSOAL - RUBRICA 049. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, do adicional de incorporação. 2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o «distinguishing quanto ao ponto. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno CEF-RH 115 prevê que o adicional por tempo de serviço «corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%, sem qualquer menção à incorporação de outras parcelas, tal qual pretendido pelo reclamante. 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do CCB, art. 114. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.7900

488 - STF. Recurso extraordinário. Tema 36/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CLT, art. 876. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/2004. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.2200

489 - STF. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, arts. 102, III e § 3º. CLT, art. 876. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º.

«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/04. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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Doc. VP 137.8102.9002.7300

490 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Supressão total do direito às horas de percurso por meio de norma coletiva. Invalidade.

«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus 34 (trinta e quatro) incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais,. além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Embora seja predominante, no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, quando observado o princípio da razoabilidade, essa hipótese não se assemelha à situação delineada no caso ora em apreço, em que a negociação coletiva estabeleceu que as horas in itinere diárias, pura e simplesmente, não deverão ser pagas, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, diante da renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. Na hipótese, é inválida a convenção coletiva, que transacionou o direito laboral às horas in itinere, assegurado pelo § 2º do CLT, art. 58, que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser objeto de renúncia, seja pela via individual, seja pela via coletiva. ... ()

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Doc. VP 137.8102.9002.7700

491 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Supressão total do pagamento das horas de percurso por meio de norma coletiva. Invalidade.

«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus 34 (trinta e quatro) incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais,. além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Embora seja predominante, no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, quando observado o princípio da razoabilidade, essa hipótese não se assemelha à situação delineada no caso ora em apreço, em que a negociação coletiva estabeleceu que as horas in itinere diárias, pura e simplesmente, não deverão ser pagas, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, diante da renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. Na hipótese, é inválida a convenção coletiva, que transacionou o direito laboral às horas in itinere, assegurado pelo § 2º do CLT, art. 58, que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser objeto de renúncia, seja pela via individual, seja pela via coletiva. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1013.5700

492 - TJPE. Administrativo e processual civil. Diferenças salariais pagas administrativamente com atraso. Ação para cobrança de correção monetária. Possibilidade. Mora comprovada. Decisão unânime.

«1. A questão controversa em apreço reside em verificar se o agravado faz jus à percepção de valores relativos à aplicação de correção monetária incidente sobre diferenças salariais pagas administrativamente. ... ()

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Doc. VP 327.8331.5891.9401

493 - TJRJ. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CON-SUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VONTADE DE FIRMAR ÚNICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROVIMENTO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 112941721) QUE JULGOU IM-PROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PRO-CEDÊNCIA DOS PEDIDOS, A FIM DE: DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO; SUSPENDER OS DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVI-DENCIÁRIO DA DEMANDANTE; DETERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E; CONDENAR O DE-MANDADO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$20.000,00. RAZÕES DE DECIDIR

Trata-se de demanda, na qual narrou a Autora ter procurado a instituição financeira para firmar em-préstimo consignado, contudo, além deste contrato, teria sido fornecido cartão de crédito na modalidade consignada, vinculado ao seu benefício previdenciá-rio, sem anuência, pelo qual teriam sido desconta-das diversas parcelas de R$42,71 e R$54,98 (index 49932048). ... ()

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Doc. VP 772.6867.8969.6139

494 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os rendimentos do autor estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre os dias 07 e 08 de março de 2024, ajuizou outras trinta e uma (!) ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 609.2948.3177.3203

495 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os rendimentos líquidos do autor superam o patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 764.5707.5558.4436

496 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou que o Estado do Rio de Janeiro « não trouxe nenhum documento que comprovasse o exercício de efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, na qualidade de empregadora da recorrida, ônus que lhe competia. Em boa verdade, aqui existe prova de sua culpa, pois a contratada se revelou uma empresa que sonegava sistematicamente direitos básicos do trabalhador, e ainda assim o órgão público continuou a se relacionar com ela «. 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECO - EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017 VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL/DIREITO AUTORAL, TRANSPORTE E COTA UTILIDADE. INTEGRAÇÃO. ALEGADA NATUREZA INDENIZATÓRIA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão indicado no recurso de revista, extrai-se que o TRT reconheceu a natureza salarial dos valores pagos a título de transporte, utilidades e propriedade intelectual/direitos autorais, considerando que os contracheques juntados aos autos demonstram que essas parcelas eram pagas ao reclamante, sem qualquer desconto. A Turma julgadora ainda registrou que a reclamada não apresentou prova de que o pagamento era por mera liberalidade, tampouco trouxe aos autos o instrumento coletivo que supostamente autorizaria o pagamento «por fora dessas parcelas, sem que fizessem parte da remuneração. 3 - No recurso de revista, a reclamada alega que: a) « tais parcelas, como já abordado ao longo de toda a instrução processual não possuem natureza salarial «; b) que o TRT ignorou o fato de que o reclamante se ativou no desenvolvimento e na implantação de projetos e aplicativos vinculados à sua atividade de fim (criação de softwares na área de saúde), o que foi confessado pelo trabalhador em depoimento pessoal; c) que, em seu depoimento, o reclamante também confessou tratar-se os valores pagos a título de utilidades e transporte das benesses previstas na exceção do § 2º do CLT, art. 458, « seja quanto a descrição das verbas recebidas (Transporte Saúde e Educação), seja ainda quanto a necessidade de prestação de contas dos efetivos débitos o que por si só caracteriza a natureza do benefício « e d) que « no que concerne a concessão de transporte, observa-se que o reclamante quando de sua admissão, optou por receber o referido benefício em dinheiro, visto que trabalharia de carro e não utilizaria transporte público «. 4 - Ante o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, não há dúvida de que para seja resolvida a controvérsia no âmbito desta Corte será necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos. Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente apontou que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 3 - Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, tem-se que no caso concreto ficou demonstrado o inequívoco intuito protelatório da reclamada na oposição dos embargos de declaração, devidamente justificado pelo TRT ao impor a multa. 4 - A Corte regional assinalou que « fez minuciosa análise em torno da integração do salário-utilidade (CLT, art. 458, § 2º), tendo-se explicitado todos os motivos que formaram o convencimento de que a referida parcela tem natureza salarial e por isso deve ser considerada para o cálculo das verbas deferidas, analisando inclusive os documentos colacionados aos autos, dentre eles os recibos de pagamento «, e o que a reclamada buscou nos embargos de declaração foi, indevidamente, « provocar o reexame das provas e rediscutir o mérito da decisão «. A Turma julgadora ainda registrou que « os dispositivos legais citados expressamente nos declaratórios, presentes nas Leis 9.610/98 e 9.609/98, tratam sobre proteção da propriedade intelectual e direitos autorais, e não sobre a rubrica em discussão (cota utilidade) « e que a reclamada pretendeu « o prequestionamento da matéria discutida em juízo, sem, contudo, explicitar os motivos pelos quais a questão deve ser revisitada apenas transcrevendo integralmente o que consta da sua manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelo demandante, e que ensejaram a modificação do acórdão original com efeito modificativo «. 5 - Diante do que registrou o TRT, tem-se por irrefutável a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que « o intuito da parte, ao opor, pela segunda vez, os embargos declaratórios, era apenas o de compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já devidamente fundamentada «, razão pela qual deve ser mantida a multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 142.5854.9012.7900

497 - TST. Contribuição previdenciária. Incidência de juros de mora e multa. Termo inicial. Taxa selic. Não aplicação.

«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195, I, "a", CF. grifos acrescidos). Pela CF, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()

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Doc. VP 502.5218.7336.2109

498 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO TEMA « PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - ÔNUS DA PROVA". Frise-se, inicialmente, que o autor não reitera as alegações quanto aos temas «indenização por dano moral e «honorários advocatícios sucumbenciais, restando preclusa a pretensão em relação a essas matérias. Quanto ao tema « COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA «, em que o autor, por meio do presente apelo, insiste na tese de que não pretende que sejam pagas diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas as diferenças reflexas de contribuições ao plano de previdência privada, devendo ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, sob pena de se incorrer em violação do art. 114, I e IX, da CF, verifica-se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia ao fundamento de que «A discussão envolve não somente reflexos, mas quais parcelas compõem o salário contribuição, e a forma de participação de cada contribuinte (empregado e empregador) perante o Plano de Previdência, além de eventual recolhimento a destempo. Matéria que envolve necessariamente a administradora do plano, e que por tal razão falece competência a esta Justiça Especializada, como decidido na origem (pág. 275). Nesse contexto, decerto que a alegação recursal, de que, no caso, se trata de pedido vinculado a reflexos de parcelas que compõem o salário de contribuição, encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto categoricamente ressaltado pela Corte Regional não se tratar somente de reflexos, « mas quais parcelas compõem o salário contribuição, e a forma de participação de cada contribuinte (empregado e empregador) perante o Plano de Previdência, além de eventual recolhimento a destempo (pág. 275). Caberia ao autor opor embargos de declaração com a finalidade de aprimorar a decisão regional, o que não fez. Quanto ao alegado CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, destaca-se que não socorre o autor o entendimento de que, «o Regional, ao manter o indeferimento das testemunhas do recorrente, cerceou o direito do reclamante de produzir provas suficientes para o embasamento da ação, caracterizando indubitavelmente o cerceamento de defesa nos termos do art. 5º, LIV, LV e LX da CR-88. Houve o protesto da parte autora e no momento das razões finais, novamente salientou sobre a nulidade do procedimento em razão do cerceamento de defesa, não concordando com o encerramento da instrução processual, não se cogitando de qualquer ângulo a preclusão aplicada. Necessária a oitiva das testemunhas visto que é da parte autora o ônus da comprovação da identidade de funções nos termos do CLT, art. 461 (pág. 600), porquanto, gozando o julgador de autonomia na direção do processo (CLT, art. 765), pode dispensar a produção de provas e diligências que considere inúteis ou desnecessárias à solução da lide e à formação do seu convencimento (CPC/2015, art. 370 ), sendo que a ele - juiz - é destinada a prova, ainda mais no presente caso em que a pretensão de oitiva da testemunha visava à demonstração de identidade de função, para fins de equiparação salarial, e a Corte Regional, nesse tópico, ressaltou que, «No caso dos autos, o reclamante afirmou na inicial a existência de Plano de Carreira, o que se constitui em óbice a pretensão de equiparação salarial, nos moldes do CLT, art. 461 (pág. 472). Nesse contexto, em que pese à equivocada tese do Regional de ocorrência de preclusão, pelo fato de o autor não ter se insurgido contra o encerramento da instrução na audiência, «apenas protestou (vide págs. 273-274), realmente, a existência de Plano de Carreira elide a pretensão de equiparação salarial, sendo desnecessária a produção de prova oral, não se havendo que se falar em nulidade, diante da inexistência de prejuízo decorrente da recusa da oitiva da testemunha. Dicção do CLT, art. 794. Incólume o art. 5º, LIV, LV e LX da CF. Também não se viabiliza o apelo em relação à pretendida « EQUIPARAÇÃO SALARIAL, porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional que «o reclamante afirmou na inicial a existência de Plano de Carreira, o que se constitui em óbice a pretensão de equiparação salarial, nos moldes do CLT, art. 461, em face do que dispõe o seu parágrafo segundo, quanto a não prevalência dos dispositivos do referido artigo quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, sendo exatamente essa a hipótese no presente caso (pág. 472). Como visto, a delimitação regional é de que háplano de carreirahomologado, ficando comprovado fato impeditivo ao pleito deequiparação salarial, nos termos do art. 461, § 2º da CLT e, nesse contexto, não se há de falar em violação do CLT, art. 461 e contrariedade à Súmula 6/TST. Por sua vez, em relação à denominada « GRATIFICAÇÃO PNBL «, frise-se que não subsiste a tese de que restou demonstrada violação dos arts. 5º, caput, da CF/88e 457, caput e § 1º, da CLT, ao argumento de que «o acórdão regional não se atentou ao descumprimento da empresa ao Convenio 1/1998, uma vez que este é claro em informar que o funcionário cedido a ANATEL, não poderá sofrer prejuízo em sua remuneração ou benefícios já incorporados em seu contrato de trabalho (pág. 607), uma vez que expressamente ressaltado pela Corte Regional que «não foram preenchidos os requisitos para a percepção da verba em questão (pág. 473). Assim, decerto que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST, conforme acertadamente mencionado no despacho agravado. NO ENTANTO, quanto ao tema « PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - ÔNUS DA PROVA assiste razão ao autor. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, destaco que a questão em torno das promoções por merecimento restou apreciada no agravo de instrumento, tendo ali constado que, quanto às promoções por mérito, não se aplica o mesmo entendimento das promoções por antiguidade, « considerando que estas (promoções por mérito) são dependentes de avaliação subjetiva e o preenchimento dos requisitos estipulados para a sua concessão geram apenas expectativa de direito para o empregado concorrer ao processo seletivo e avaliação destinada à promoção «. Assim, cuidando das promoções por antiguidade, em razão do provimento do agravo e do agravo de instrumento neste aspecto, decide-se: Este Relator vinha entendendo que cabia ao autor o ônus de demonstrar que havia implementado os requisitos para a concessão daspromoções por antiguidade, por entender se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entretanto, a SBDI-1 fixou o entendimento de que cabe à reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidades, previstos nos regulamentos da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e provido.

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Doc. VP 224.2601.1142.4454

499 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Município de Volta Redonda em ação ajuizada contra a União perante a Justiça Federal no qual se discute a validade das portarias baixadas pelo Ministério da Educação, para atualização do piso salarial do magistério, que não obsta o julgamento da presente demanda. Lei 11.738/08, art. 5º prevê expressamente que a atualização da remuneração mínima do piso nacional ocorrerá em janeiro de cada ano, conforme índices e cálculos previstos na lei regulamentadora do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Propositura de ações coletivas que não criam litispendência, tampouco impedem o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tais demandas já foram julgadas por esta Colenda Corte. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 25 (vinte e cinto) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se a Lei Municipal 3.250, de 27 de dezembro de 1995, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências. Como se vê, é com base na legislação local que o acréscimo entre níveis é feito. Incabível se falar em afronta ao princípio federativo. Evidenciado que o ente municipal pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada e prescrição quinquenal. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. No entanto, verifica-se que no município de Volta Redonda são pagos indistintamente a todos os servidores adicionais genéricos que devem ser considerados para se aferir o piso nacional do magistério ao lado do vencimento base, tais como a «gratificação social e a gratificação de «nível superior". Reforma parcial do decisum. Provimento parcial do recurso, para o fim de estabelecer que estabelecer que as gratificações social e de nível superior sejam computadas no cálculo do piso da categoria.

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Doc. VP 174.1454.6000.9800

500 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Férias gozadas. Incidência. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.

«1. Hipótese em que a agravante postula a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a diversos títulos. No entanto, somente fundamentou seu pedido quanto às férias gozadas. Sendo assim, no tocante aos valores pagos em auxílio-acidente, gratificação por participação nos lucros, abono de férias, décimo terceiro salário, vale-alimentação, auxílio-creche e babá, convênio-saúde, horas extras e adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, a recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. ... ()

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