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CE - Código Eleitoral, art. 133

Artigo133

Art. 133

- Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.

I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Inc. I com redação dada pela Lei 6.055, de 17/06/1974.

Redação anterior (da Lei 5.784/72): [I - relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.]

Redação anterior (original): [I - relação dos eleitores da seção;]

II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

III - as folhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

IV - uma folha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;

V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. VII).

Redação anterior (revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966): [VI - invólucro especial para recepção dos votos em separado.

VII - cédulas oficiais;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. VIII).

VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. IX).

IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. X).

X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. XI).

XI - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de fiscais de partidos;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. XII).

XII - modelo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. XIII).

XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. XIV).

XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. XV).

XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. XVI).

XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. XVII).

§ 1º - O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.

§ 2º - Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.

§ 3º - O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAGISTÉRIO. 1. Mais detalhes

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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS, NOS TERMOS DO CE, art. 133. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR IMPLEMENTADO. I - A Mais detalhes

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TJSP Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Cumprimento de sentença que deve se restringir aos termos do título executivo judicial. Requerida condenada ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, com exceção das verbas eventuais. Prêmio de incentivo. Metade da gratificação é paga a todos os servidores vinculados à Secretaria da Saúde, independentemente de avaliação. 50% do prêmio de incentivo deve ser incluído na base de cálculo. Adicional de insalubridade. Vantagem remuneratória vinculada a condições excepcionais (propter laborem). Caráter transitório e eventual, que não integra a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Décimos do CE, art. 133/SP. Caráter permanente. Multa de 2% do valor da causa afastada. Embargos de declaração opostos não o foram com fins protelatórios. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido Mais detalhes

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TJSP AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Mais detalhes

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TJSP Apelação. Servidora do IAMSPE. Adicional temporal (quinquênio). Incidência do adicional sobre todas as vantagens que compõem a remuneração regular, salvo as eventuais. Recálculo devido. Inclusão na base de cálculo do quinquênio da autora da Gratificação Executiva, da Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (GDAMSPE) e décimos do CE, art. 133. Sentença reformada. Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP Direito Administrativo. Apelação. Reclamação Trabalhista convertida em Ação Ordinária. Empregado Público Celetista da FUNDAÇÃO CASA. Pedido de incorporação de décimos de Gratificação de Função Incorporada (GFI). 1. Recurso de apelação interposto contra r. sentença que acolheu a impugnação à justiça gratuita e julgou improcedente o pedido inicial, voltado à incorporação de 5/10 (cinco décimos) da Gratificação de Função Incorporada (GFI) oriunda do exercício de cargo em comissão por empregado público celetista da Fundação Casa. 2. A questão em discussão diz respeito ao suposto direito de empregado público vinculado ao regime celetista da Fundação Casa à incorporação de décimos de GFI, inclusive reflexos e pagamento de diferenças pretéritas. 3. Restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, vez que a parte ré não logrou demonstrar cabalmente que o demandante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 4. Primeiramente, não se desconhece que a ordem constitucional permitia a incorporação de décimos aos servidores vinculados ao regime estatutário, até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a depender da legislação local específica, inclusive para remuneração de cargo em comissão e função de confiança. 5. Entretanto, a incorporação de décimos não se estende aos empregados públicos regidos pela CLT, que possuem regramento próprio da legislação trabalhista, como por exemplo o recebimento de FGTS e benefícios previdenciários atrelados ao INSS. 6. No caso, embora o vínculo com a Fundação Casa seja administrativo, o exercício do cargo/função é regido por contrato de trabalho vinculado à legislação trabalhista, conforme se infere da cópia de CTPS e holerites acostados, que, inclusive, comprovam o recebimento de FGTS e contribuição previdenciária ao regime geral do INSS. 7. Portanto, revela-se inadmissível a pretensa «equiparação» entre servidores públicos regidos pelo regime estatutário e os empregados públicos submetidos à legislação trabalhista, lembrando que o ordenamento jurídico reservou a cada um dos tipos de agentes públicos uma norma regente diferente, com pontos de enorme relevo a diferenciá-los, sobretudo a garantia da estabilidade ao servidor ocupante de cargo efetivo vinculado ao regime estatutário. 8. Inexistência de afronta ao princípio da isonomia, na medida em que se trata de funcionários regidos por regimes jurídicos distintos, cada qual com suas respectivas peculiaridades. Inclusive, a Súmula Vinculante 37/STF é expressa ao dispor que: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia», sendo válido anotar que o servidor não pode escolher as normas de um regime jurídico que lhe são mais favoráveis e repelir outras, que entende prejudiciais aos seus interesses, pois inadmissível a criação de um regime híbrido. 9. Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência confirmada. 10. Inteligência dos art. 39, § 9º, CF (introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019); CE, art. 133/SP; art. 2º da EC Estadual 49/2020; Súmula Vinculante 37/STF. 11. Precedentes: TJSP, apelação/reexame 0029119-41.2023.8.26.0053, rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câm. Dir. Público, j. 11/12/2023; TJSP, apelação 1005009-56.2021.8.26.0529, rel. Des. Francisco Bianco, 5ª Câm. Dir. Público, j. 14/7/2023; TJSP, apelação 1001133-39.2020.8.26.0526, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câm. Dir. Público, j. 10/5/2021. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Recurso Desprovido. Mais detalhes

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