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(DOC. VP 764.5707.5558.4436)

TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16/DF/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou que o Estado do Rio de Janeiro « não trouxe nenhum documento que comprovasse o exercício de efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, na qualidade de empregadora da recorrida, ônus que lhe competia. Em boa verdade, aqui existe prova de sua culpa, pois a contratada se revelou uma empresa que sonegava sistematicamente direitos básicos do trabalhador, e ainda assim o órgão público continuou a se relacionar com ela «. 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECO - EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017 VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL/DIREITO AUTORAL, TRANSPORTE E COTA UTILIDADE. INTEGRAÇÃO. ALEGADA NATUREZA INDENIZATÓRIA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão indicado no recurso de revista, extrai-se que o TRT reconheceu a natureza salarial dos valores pagos a título de transporte, utilidades e propriedade intelectual/direitos autorais, considerando que os contracheques juntados aos autos demonstram que essas parcelas eram pagas ao reclamante, sem qualquer desconto. A Turma julgadora ainda registrou que a reclamada não apresentou prova de que o pagamento era por mera liberalidade, tampouco trouxe aos autos o instrumento coletivo que supostamente autorizaria o pagamento «por fora» dessas parcelas, sem que fizessem parte da remuneração. 3 - No recurso de revista, a reclamada alega que: a) « tais parcelas, como já abordado ao longo de toda a instrução processual não possuem natureza salarial «; b) que o TRT ignorou o fato de que o reclamante se ativou no desenvolvimento e na implantação de projetos e aplicativos vinculados à sua atividade de fim (criação de softwares na área de saúde), o que foi confessado pelo trabalhador em depoimento pessoal; c) que, em seu depoimento, o reclamante também confessou tratar-se os valores pagos a título de utilidades e transporte das benesses previstas na exceção do § 2º do CLT, art. 458, « seja quanto a descrição das verbas recebidas (Transporte Saúde e Educação), seja ainda quanto a necessidade de prestação de contas dos efetivos débitos o que por si só caracteriza a natureza do benefício « e d) que « no que concerne a concessão de transporte, observa-se que o reclamante quando de sua admissão, optou por receber o referido benefício em dinheiro, visto que trabalharia de carro e não utilizaria transporte público «. 4 - Ante o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, não há dúvida de que para seja resolvida a controvérsia no âmbito desta Corte será necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos. Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente apontou que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 3 - Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, tem-se que no caso concreto ficou demonstrado o inequívoco intuito protelatório da reclamada na oposição dos embargos de declaração, devidamente justificado pelo TRT ao impor a multa. 4 - A Corte regional assinalou que « fez minuciosa análise em torno da integração do salário-utilidade (CLT, art. 458, § 2º), tendo-se explicitado todos os motivos que formaram o convencimento de que a referida parcela tem natureza salarial e por isso deve ser considerada para o cálculo das verbas deferidas, analisando inclusive os documentos colacionados aos autos, dentre eles os recibos de pagamento «, e o que a reclamada buscou nos embargos de declaração foi, indevidamente, « provocar o reexame das provas e rediscutir o mérito da decisão «. A Turma julgadora ainda registrou que « os dispositivos legais citados expressamente nos declaratórios, presentes nas Leis 9.610/98 e 9.609/98, tratam sobre proteção da propriedade intelectual e direitos autorais, e não sobre a rubrica em discussão (cota utilidade) « e que a reclamada pretendeu « o prequestionamento da matéria discutida em juízo, sem, contudo, explicitar os motivos pelos quais a questão deve ser revisitada apenas transcrevendo integralmente o que consta da sua manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelo demandante, e que ensejaram a modificação do acórdão original com efeito modificativo «. 5 - Diante do que registrou o TRT, tem-se por irrefutável a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que « o intuito da parte, ao opor, pela segunda vez, os embargos declaratórios, era apenas o de compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já devidamente fundamentada «, razão pela qual deve ser mantida a multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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