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Jurisprudência sobre
credito tributario legitimidade passiva

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    credito tributario legitimidade passiva
Doc. VP 211.1101.1808.2431

81 - STJ. Processual civil e tributário. Razões dissociadas do aresto recorrido. Súmula 284/STF. Execução fiscal. Prescrição. Dissolução irregular. Redirecionamento sócio. Súmula 435/STJ.

1 - A Presidência do STJ consignou: «Trata-se de agravo apresentado por JOÃO CANDIDO PORTINARI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no CF/88, art. 105, III, a, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO SÓCIO. SÚMULA 435 DO STJ. 1 - Por intermédio de recurso agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o agravante, JOÃO CÂNDIDO PORTINARI, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2 - A respeito do lustro prescricional, o agravante esclarece que a execução fiscal impugnada diz respeito a um total de seis certidões de dívida ativa, sendo cinco geradas em virtude do processo administrativo de 7071500117605, quais sejam as de 7071500117605, 7061501952500, 7021500065790, 7021500065870 e 7061501952691 e à certidão de dívida ativa de 7060601517930, gerada por meio do processo administrativo de 10768207314200617, sendo certo que o recorrente não defendeu que quaisquer dos créditos gerados por meio do processo administrativo 7071500117605 estivessem prescritos. Segundo a recorrente, apenas o crédito objeto da dívida ativa de 7060601517930, gerada por meio do processo administrativo de 10768207314200617, encontra-se fulminado pela prescrição. 3 - As cópias acostadas aos autos pela Fazenda Nacional às fls. 191/286 não dizem respeito ao processo administrativo 10768207314/2006-17, que deu origem a CDA 7060601517930, não tendo a parte exequente se desincumbido de refutar a prescrição alegada pelo recorrente. Nesse sentido: TRF2 - AC 200651015315228, Relator: Luis Antônio Soares, 4 a Turma Especializada, DJe: 01/12/2011. 4 - In casu, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18/08/2015, sendo que o débito foi inscrito em dívida ativa em 03/07/2006. Tendo em vista que a parte exequente não se dcsincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer causa interruptiva, nos termos do CTN, art. 174, resta configurada a ocorrência do lustro prescricional em relação a CDA 706061517930 (PAF 10768207314/2006-17), razão pela qual a mesma deve ser extirpada do montante devido pelo agravante. 5 - No que tange o redirecionamento do feito em face do agravante (sócio-gerente da empresa devedora), cumpre destacar que o mesmo exercia a gerência da sociedade tanto no momento do fato gerador quanto no da dissolução irregular, razão pela qual não se aplica, ao caso em apreço, a determinação de sobrestamento dos processos em conformidade com o determinado pela Ministra Relatora no julgamento dos REsp 1645333/SP. 1643944/SP e 1645281/SP . em sede de Recursos Repetitivos (Tema 981 - decisão de afetação publicada no DJe 24/08/2017). 6 - Por intermédio do documento de fls. 40, observa-se que o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citar a empresa executada pelo fato da mesma não mais exercer suas atividades na Rua Lauro Muller, 116 salas 2703 / 2704 / 2705 - Botafogo - Rio de Janeiro, RJ, Brasil, configurando, portanto, a dissolução irregular da sociedade. 7 - A responsabilidade do sócio-gerente, no caso em apreço, decorre do descumprimento legal da obrigação de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, cm especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, em conformidade com o disposto no Enunciado 435 do STJ. 8 - Agravo de instrumento interposto por JOÃO CÂNDIDO PORTINARI parcialmente provido. Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do CTN, art. 135, III, no que concerne à impossibilidade de presunção de dissolução irregular da empresa em razão de não localização para citação, e traz os seguintes argumentos: 7. O V. aresto de fls. 302/312 ao manter, em parte, a r. decisão Recorrida, no tocante à rejeição da exceção de pré executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal movida pela Recorrida contra o Recorrente, entendeu pela ocorrência de dissolução irregular da CANDIDO PORTINARI SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 8. Restando superado que o simples fato da CANDIDO PORTINARI SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não ter sido localizada para citação não basta para que sua dissolução irregular seja presumida, tem se que, em se tratando de hipótese na qual o Recorrente não constava originalmente CDA, caberia à Recorrida provar a suposta dissolução irregular, ou que o Recorrente, supostamente, teria praticado quaisquer das condutas previstas no art. 135, III do CTN, para que este pudesse ser incluído ao polo passivo, na qualidade de corresponsável, ônus processual que não foi cumprido, valendo aqui transcrever ementas do E. STJ no sentido do entendimento aqui esposado: (fls. 318). 9. Pelo exposto, restando cristalino que o simples fato da empresa originalmente executada não ter sido localizada para citação não dá azo à presunção de sua dissolução irregular, assim como, que a Recorrida não cumpriu com seu ônus processual de provar a suposta dissolução irregular desta ou a prática de quaisquer atos previstos no art. 135 do III do CTN por parte do Recorrente, fica patente que este não pode ser corresponsável pela dívida ora executada, devendo ser excluído do polo passivo processual. (fls. 321). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: 7-A responsabilidade do sócio-gerente, no caso em apreço, decorre do descumprimento legal da obrigação de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, em conformidade com o disposto no Enunciado 435 do STJ. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). (fls. 364-366, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 201.0893.8010.4400 LeaderCase

82 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 444/STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial representativo de controvérsia (afetado na vigência do CPC/1973, art. 543-C (atual CPC/2015, art. 1.036) - e Resolução STJ 8/2008). Execução fiscal. Dissolução irregular. Prazo prescricional. Termo inicial da prescrição para o redirecionamento. Distinguishing relacionado à dissolução irregular posterior à citação da empresa, ou a outro marco interruptivo da prescrição. Presunção de fraude contra a Fazenda Pública. Técnica de distinção (distiguishing) aplicada em relação ao recurso repetitivo ( Acórdão/STJ). CTN, art. 125, III. CTN, art. 135, III. CTN, art. 174, parágrafo único, I. CTN, art. 185. CPC/1973, art. 593. CPC/2015, art. 792. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 444/STJ - Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.
Tese jurídica firmada: - (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no CTN, art. 135, III, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp Acórdão/STJ, no rito do CPC/1973, art. 543-C, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no CTN, art. 135). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do CPC/1973, art. 593 (CPC/2015, art. 792 - fraude à execução), combinado com o CTN, art. 185 (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp Acórdão/STJ) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0009.4900

83 - STJ. Tributário e processual civil. Ação anulatório de débito fiscal. Presunção de legalidade e legitimidade do crédito tributário. Ônus da prova. Contribuinte.

«1 - Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, objetivando desconstituir decisão administrativa da Receita Federal (processo administrativo 14751.000409/2010-28), que rejeitou impugnação ao lançamento de crédito tributário, mantendo auto de infração no valor de R$ 849.355,99 (oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Em sentença, julgou-se improcedente o pedido, no entanto o Tribunal de origem deu provimento à Apelação, afastando a exação tributária. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0003.5500

84 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Violação do CPC/2015, art. 1.022, e do CTN, art. 121 e CTN, art. 124, I, do CTN. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Litigância de má-fé. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.

«1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 1.022, e aos arts. 121 e 124, I, do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0007.9700

85 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não caracterizada. Sucessão empresarial. Prescrição intercorrente. Acórdão com fundamento fático-probatório. Revisão. Súmula 7/STJ.

«1 - Conforme consignado no acórdão embargado, constata-se que não se configura a ofensa aos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem entendeu: «Verifica-se dos autos que o período transcorrido entre o despacho que ordenou a citação da empresa executada (08/04/1991 - fl. 84) e o pedido de redirecionamento da execução em face da apelante (junho de 2012) não decorreu da desídia da Fazenda para o impulso da !execução fiscal. (...). Como se vê, a Fazenda somente obteve indícios aptos a indicar a ocorrência da dissolução irregular em 2012, quando então passou a fluir o prazo prescricional para o redirecionamento da execução em face da sucessão tributária. Nesse cenário, nada indicava a necessidade para postular o redirecionamento da execução fiscal em face da apelante antes de 2012.(...) Desse modo, não se verifica inércia da credora na adoção de atos para a satisfação do crédito, pois as inúmeras diligências da FESP afastam a alegação de consumação do prazo prescricional. (...) No que concerne à prescrição nos moldes do CCB/1916, art. 178, § 9º V, «b», igualmente, razão não assistente a recorrente. A apelante alega a ocorrência da prescrição, eis que a FESP teria quatro anos para ajuizar ação anulatória desconstitutiva, a contar da realização do contrato, conforme disposto no CCB/1916, art. 178, CCB/1916, art. 245 9º V, «b», in verbis: (...) Ocorre que, em se- tratando de casos de simulação ou fraude contra credores, conforme orientação majoritária da doutrina e jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional estatuído no dispositivo aludido não deve ser interpretado de forma literal, admitindo-se como início da contagem a data do efetivo conhecimento do vício pela parte prejudicada. Todavia, no caso dos autos, como bem elucidou o Magistrado de primeiro grau: houve inexistência de ato jurídico, por simulação fraudulenta e absoluta, mediante criação de pessoa jurídica fictícia, concebida e administrada, única e exclusivamente, para receber patrimônio da Família Matarazzo e impedir o recebimento de créditos tributários das contraídos pelas demais empresas do grupo familiar» (fls. 4.222- 4.224, e/STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 197.2332.6003.1800

86 - STJ. Tributário. Execução fiscal de débitos de IPTU. Exceção de pré-executividade oposta pelo atual proprietário do imóvel. Pretensão de extinção da execução por nulidade da CDA em relação ao proprietário original. Impossibilidade.

«1 - Caso em que a Corte a quo consignou que, «apesar da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 166/STJ, a hipótese dos autos difere daquela sedimentada (fls. 46-47, grifo no original): «O que se verifica da análise dos autos, como bem observado pela decisão agravada, é que, expedido o mandado de penhora do bem tributado, veio aos autos o Espólio de Rainer Alexander Von Blittersdorff assumindo a condição de executado no feito, opondo Embargos à Execução, sem que nunca, em momento algum, tenha questionado a validade da CDA. A propósito, como bem anotou a magistrada em sua decisão (fls. 20, indexador 000007) que o débito fiscal em questão se reporta ao ano de 1999, quando o Sr. Rainer já havia falecido e seu inventário continuava em curso, tratando-se, pois de dívida do próprio Espólio. Certamente não foi por outro motivo que o Espólio veio aos autos, exerceu sua defesa e, muitos anos depois, em 2013, quando, mediante Alvará de autorização judicial, vendeu aquele mesmo imóvel para o ora excipiente, fez neste ato constar expressamente que o bem mantinha vários débitos já inscritos em dívida ativa, incluindo o objeto deste feito, os quais foram, também de modo expresso, assumidos pelo comprador. Assim, constata-se que o Agravante tinha plena ciência do débito fiscal objeto da presente execução, assumindo seu pagamento expressamente no ato da compra do imóvel, de modo que não pode agora se insurgir contra uma situação de fato e de direito consolidada, e se furtar ao pagamento dos débitos fiscais que assumira, em verdadeiro locupletamento, em detrimento da municipalidade. Com efeito, sua conduta configura o venire contra factum proprium. Assim, a tese geral do Agravante, de vício de nulidade da CDA por erro na identificação do sujeito passivo, ao presente caso não se aplica. Por fim, como bem observou a magistrada em sua decisão a formalidade excessiva, desmesurada, sem base factual não pode nem há de ser utilizada como beneplácito do Judiciário em casos do tipo. ... ()

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Doc. VP 196.5190.9000.2700 LeaderCase

87 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Eletrobrás. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 963/STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2/STJ. Processual civil. Tributário. CPC/2015, art. 1.036. Impossibilidade de execução regressiva da Eletrobrás contra a união em razão das condenações à devolução das diferenças de juros e correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Responsabilidade solidária subsidiária da união. Interpretação da Lei 4.156/1962, art. 4º, § 3º. CPC/2015, art. 778, § 1º, IV. CCB/2002, art. 275. CCB/2002, art. 283. CPC/1973, art. 80. CPC/1973, art. 567, § 3º. CF/88, art. 21, § 12. Lei 3.890/1961, art. 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 963/STJ - Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.
Tese jurídica firmada: - Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.
Anotações Nugep: - Veja Tema 315/STJ.
Ao analisar a «questão de ordem' suscitada por ELETROBRÁS, o Ministro Relator decidiu o seguinte: «ACOLHO PARCIALMENTE a questão de ordem proposta para registrar que os repetitivos que agora serão julgados têm sua aplicabilidade restrita aos feitos onde a coisa julgada formadora do título executivo não delimitou expressamente qual o percentual que cabe à ELETROBRÁS e à FAZENDA NACIONAL na devolução do empréstimo compulsório, consoante a situação fática dos repetitivos afetados. (decisão publicada no DJe de 22/2/2018).
Informações Complementares: - O Ministro Relator determinou: «a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).
Repercussão geral - Tema 489/STF - Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. ... ()

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Doc. VP 196.5190.9000.2800 LeaderCase

88 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Eletrobrás. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 963/STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2/STJ. Processual civil. Tributário. CPC/2015, art. 1.036. Impossibilidade de execução regressiva da Eletrobrás contra a união em razão das condenações à devolução das diferenças de juros e correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Responsabilidade solidária subsidiária da união. Interpretação da Lei 4.156/1962, art. 4º, § 3º. CPC/2015, art. 778, § 1º, IV. CCB/2002, art. 275. CCB/2002, art. 283. CPC/1973, art. 80. CPC/1973, art. 567, § 3º. CF/88, art. 21, § 12. Lei 3.890/1961, art. 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 963/STJ - Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.
Tese jurídica firmada: - Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.
Anotações Nugep: - Veja Tema 315/STJ.
Ao analisar a «questão de ordem' suscitada por ELETROBRÁS, o Ministro Relator decidiu o seguinte: «ACOLHO PARCIALMENTE a questão de ordem proposta para registrar que os repetitivos que agora serão julgados têm sua aplicabilidade restrita aos feitos onde a coisa julgada formadora do título executivo não delimitou expressamente qual o percentual que cabe à ELETROBRÁS e à FAZENDA NACIONAL na devolução do empréstimo compulsório, consoante a situação fática dos repetitivos afetados. (decisão publicada no DJe de 22/2/2018).
Informações Complementares: - O Ministro Relator determinou: «a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).
Repercussão geral - Tema 489/STF - Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. ... ()

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Doc. VP 196.3980.9001.4700

89 - STJ. Tributário. Agravo interno recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ipva. Sucessão empresarial por incorporação. Substituição da CDA. Desnecessidade. Entendimento consolidado nesse e. STJ. Agravo interno não provido.

«1 - O agravante aduz que a jurisprudência dessa Corte não é pacífica quanto à legitimidade passiva da empresa incorporadora pelas dívidas tributárias da empresa incorporada. ... ()

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