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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 534

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Doc. VP 220.2010.5860.7261

11 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. Razões divorciadas. Súmula 284/STF.

1 - A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nestes termos: «Quanto à primeira e à terceira controvérsias, na espécie, incide o óbice da Súmula 211/STJ, uma vez que as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. (...) Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: O CPC/2015, art. 910 está em capítulo relativo à execução contra a Fazenda Pública, cujos termos são os seguintes: [...] Com efeito, o executado Município, ao se valer da exceção de pré-executividade, abdicou de manejar, pelo menos provisoriamente, os embargos à execução fiscal. Note-se que, no caso, se cuida de execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980, cujo procedimento possibilita o manejo de exceção de pré-executividade e embargos à execução fiscal. Dessa forma, por ora, não é o momento processual para se invocar o procedimento legal relativo a precatório, RPV Requisição de Pequeno Valor, ou fase de cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 534 e CPC/2015, art. 535) (fls. 29/30). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia». (...) Quanto à quarta controvérsia, na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (...) Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: A CDA que contém a tarifa de água/esgoto é a de 432220, na qual se percebe: a) fontes de busca; b) data de inscrição em dívida ativa; c) descrição da natureza do crédito fornecimento de água, utilização de rede de esgoto, serviços de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água, serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de esgoto; d) identificação cadastral e da parte devedora; e) vencimento da dívida; f) valores do principal com a respectiva correção monetária do período; g) ausência de juros moratórios e de multa em atenção a Lei 3.999/1972, art. 284 (que nem precisaria, já que a previsão de não incidência é só para crédito tributário, o que não é o caso); h) fundamentação legal: Leis Municipais 7.733/1998, com indicação de artigos e respectivos decretos municipais; Lei 8.246/2001, sobre a correção monetária baseada no Fato Monetário Padrão FMP, que indica o valor em reais; g) data e assinatura de quem de direito. Registre-se que quanto à alegação de nulidade da CDA que aparelha a execução, cumpre salientar que os requisitos da Certidão de Dívida Ativa, segundo a Lei 6830/1980, art. 2º, § 6º (CTN, art. 202), são os mesmos do termo de inscrição no registro da dívida, enumerados no § 5º do artigo citado. A inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos pela lei, se prejudicar o exercício de ampla defesa e contraditório do executado, poderia acarretar a nulidade, tanto do termo de inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa. Dessa forma, a alegação de que a CDA seria nula e que teria havido cerceamento de defesa, não se alinha com o cenário probatório acima realçado, pois a CDA está em conformidade com a LEF, não sendo afastada sua presunção de certeza e liquidez em relação à tarifa de água/esgoto. [...] Nesta perspectiva, pode se afirmar que, no caso, a CDA relativa à tarifa de água/esgoto observa os requisitos contidos no § 5º, da Lei 6.830/1980, art. 2º, tornando-a apta para aparelhar a execução, razão pela qual é mesmo o caso de improcedência da alegada nulidade (fls. 32/34). Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático probatório juntado aos autos.» (fls. 110-111, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 211.2171.2903.3419

12 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. ... ()

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Doc. VP 211.1040.8639.1119

13 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença em mandado de segurança. Ausência de título executivo. Indeferimento da inicial. Limites da coisa julgada. Revisão de premissas estabelecidas na origem com base nos elementos de convicção. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, asseverou inexistir sentença a ser cumprida, motivo pelo qual, com base no CPC/2015, art. 924, I, indeferiu a petição inicial de cumprimento de sentença. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7966.3418

14 - STJ. Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão agravada. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Incidência.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, cabe à parte agravante, na minuta de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi atendido. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4183.8559

15 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 324, CPC/2015, art. 534 e CPC/2015, art. 535. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Análise prejudicada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.8332.9009.5400 LeaderCase

16 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.029/STJ. Julgamento do mérito. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ. Ação coletiva. Execução. Competência e rito. Juizados Especiais da Fazenda Pública. Lei 12.153/2009. Impossibilidade. Identificação da controvérsia. CPC/1973, art. 468. CPC/1973, art. 472. CPC/1973, art. 474. CDC, art. 93. CDC, art. 103. Lei 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I e § 4º. Lei 12.153/2009, art. 12. Lei 12.153/2009, art. 13. Lei 12.153/2009, art. 27. Lei 9.099/1995, art. 3º, § 1º. CPC/2015, art. 516. CPC/2015, art. 534. CPC/2015, art. 535, § 3º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.029/STJ - Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.
Tese jurídica firmada: - «Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 94/STJ.
No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator assentou quanto ao caso concreto o seguinte: «A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do CPC/2015, art. 534, e ss.
O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na Comarca competente.
Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença cumprir o rito do CPC/2015, art. 534, e ss na Vara da Fazenda Pública. (acórdão DJe 11/09/2020).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019). ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 201.0893.8004.4900

18 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Política salarial. Reajustes. Execução denominada invertida. Discordância da parte credora. Prosseguimento quanto aos valores incontroversos. Instauração de cumprimento de sentença relativo aos valores remanescentes. Incidência de honorários advocatícios sobre a diferença. Possibilidade. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada.

«1 - Na origem, trata-se de ação promovida contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento julgada procedente, por não concordar com a denominada «execução invertida/cumprimento de sentença invertido, a parte credora apresentou seu cumprimento de sentença, com cálculo próprio, consoante prevê o CPC/2015, art. 534, Código de Processo Civil. ... ()

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Doc. VP 202.6254.4001.4200

19 - STJ. Cumprimento de sentença. Hermenêutica. Processual civil. Recurso especial. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 3/STJ. Enunciado Administrativo 4/STJ. Sentença exequenda proferida quando vigente o CPC/1973. Cumprimento de sentença iniciado na vigência do CPC/2015. Aplicação da legislação nova. CPC/2015, art. 14. CPC/2015, art. 523, § 1º. CPC/2015, art. 534, § 2º. CPC/2015, art. 535. CF/88, art. 100.

«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 14, «a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Na linha dos precedentes desta Corte, «a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). ... ()

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Doc. VP 198.5541.4000.0100 LeaderCase

20 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.029/STJ. Juizado especial da Fazenda Pública. Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos CPC/2015, art. 1.036 e ss. REsps Acórdão/STJ e Acórdão/STJ. Admissão. CPC/2015, art. 516, II. Lei 12.153/2009, art. 2º. Lei 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.029/STJ - Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.
Tese jurídica firmada: - «Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.»
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
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O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na Comarca competente.
Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença cumprir o rito do CPC/2015, art. 534, e ss na Vara da Fazenda Pública.» (acórdão DJe 11/09/2020).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).» ... ()

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