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Jurisprudência sobre
foro privilegiado

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Doc. VP 170.4245.7001.0900

401 - STF. Inquérito. Desmembramento com relação aos denunciados não detentores de foro por prerrogativa de função. Precedentes. Prosseguimento nesta instância com relação a ex-prefeito municipal, hoje deputado federal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Inexigibilidade indevida de licitação (Lei 8.666/1993, art. 89). Ausência de demonstração do elemento subjetivo. Desvio de rendas públicas (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I). Realização de despesa em desacordo com as normas financeiras pertinentes (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, V). Falta de indícios de autoria e de materialidade delitiva.

«1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função. ... ()

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Doc. VP 161.6471.3002.3500

402 - STJ. Habeas corpus. CP, art. 288, «caput, e 344, ambos. Prisão preventiva. Ameaça a testemunhas. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Inadequação. Teses de excesso de prazo para o término da instrução, de possibilidade de prisão domiciliar e de segregação do paciente em estabelecimento comum não analisadas na origem. Supressão de instância. Atração por continência ou conexão do processo do paciente ao foro por prerrogativa de função de outro denunciado. Súmula 704/STF. Ordem denegada.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 343.3442.0766.9872

403 - TJSP. "Serasa Web". Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, ela é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha - SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe é garantido pela legislação consumerista. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas ela preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre os dias 21 e 22 de maio de 2024, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 663.4021.7710.0156

404 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.

I. 

Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. O autor, aposentado, alega incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. ... ()

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Doc. VP 715.0721.8464.1360

405 - TJSP. AGRAVO INTERNO.

Insurgência contra decisões do relator pelas quais, respectivamente, revogada a assistência judiciária gratuita e não conhecidos os embargos de declaração opostos contra aquele decisum. ... ()

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Doc. VP 135.7073.7002.0600

406 - STJ. Administrativo e processual civil. Inquérito civil. Violação do CPC/1973, art. 332. Inexistência. Improbidade administrativa. Aplicação aos agentes políticos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

«1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 140.5735.5002.2500

407 - STJ. Processual penal. Prefeito. Prisão preventiva. Nulidade. Não ocorrência. Gravidade concreta. Manutenção do encarceramento cautelar.

«1. Não se pode acoimar de nula a investigação levada a efeito pela polícia judiciária que, no decorrer dos trabalhos, identificou, por via reflexa, quando o alvo eram outras pessoas, fortes indícios da participação nos fatos (homicídio e tentativa de homicídio) de Prefeito. ... ()

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Doc. VP 906.0556.4361.6805

408 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, recusou-se a fazê-lo. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Não bastasse isso, é domiciliado em Comarca longínqua (Jandaíra - BA), mais de dois mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 869.3825.3610.8500

409 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Barra dos Coqueiros - SE), dois mil e duzentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Fiat Palio ano 2014, assumindo o pagamento de R$31.569,54 em 36 prestações no valor de R$1.293,00 cada uma, após oferecer uma entrada no valor de R$13.000,00. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em abril de 2023, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 410.1303.2014.8203

410 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Ribeirão das Neves - MG), seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$60.600,00). O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e dois salários-mínimos por ela estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, na Comarca de seu distante domicílio, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, de dispensar a Defensoria Pública e de litigar em Juízo longínquo, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e de litigar no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 363.5553.2974.0253

411 - TJSP. Transporte aéreo nacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, recusou-se a fazê-lo. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Não bastasse isso, é domiciliado em Comarca longínqua (Aracaju - SE), mais de dois mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 355.8469.4855.4398

412 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca do interior (Potim), mais de cento e noventa quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, assumindo o pagamento de R$53.581,24 em 60 prestações no valor de R$1.849,62 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em março de 2022, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 841.8933.5219.2604

413 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, como bem verificado pelo i Magistrado em sua decisão, a movimentação financeira constante no extrato bancário de uma única conta apresentado pelo autor se mostra efetivamente incompatível com a hipossuficiência por ele sustentada e, considerando que esse foi o único documento por elo apresentado para comprovar a alegada incapacidade financeira, é o que bastava para o indeferimento do pedido. Contundo, ainda cabe acrescentar que o autor está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Nhandehara - SP), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 180.5216.1081.0053

414 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Taubaté), cento e quarenta quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, assumindo o pagamento de R$50.304,48 em 48 prestações no valor de R$1.048,01 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira da autora lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitada. O contrato foi celebrado em outubro de 2022, e ela não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 491.6229.3721.5173

415 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliado em Comarca do interior (Alfredo Marcondes), quase seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Não bastasse isso, instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Agravo não provido

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Doc. VP 525.6109.6028.9800

416 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 

Recurso interposto contra decisão que que indeferiu o pedido para concessão da gratuidade processual, restrita às custas e despesas processuais, no processamento da petição inicial. Situação peculiar. Autora alega hipossuficiência e contratou advogado para litigar em outra Cidade - que não aquele onde reside. Autora que reside em Itaquaquecetuba e propôs ação na Capital. Renúncia do foro privilegiado. E dos autos não afloram elementos que corroborem para alegada hipossuficiência. Parte que pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Elementos de litigância predatória. Parte autora que promoveu três ações, no mesmo dia, e que, apesar de não se referirem aos mesmos réus, discutiam a hipótese de declaração de inexigibilidade de dívida prescrita cumulada com pedido de indenização por danos morais. A multiplicidade de demandas com fundamentos genéricos tem causado distorções, no Poder Judiciário. A realidade denominada «litigância predatória exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais, até para que a concessão da gratuidade processual não funcione como um «escudo para uma atuação da parte contrária à ética processual. Precedentes da Turma. Indeferimento mantido. Precedentes da Turma Julgadora e deste E. Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 545.6497.4306.3443

417 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO. 

Recurso interposto contra decisão que que deferiu parcialmente o pedido para concessão da gratuidade processual, restrita às custas e despesas processuais, no processamento da petição inicial. Situação peculiar. Autora alega hipossuficiência e contratou advogado para litigar em outra Cidade - que não aquele onde reside. Autora que reside em Guarulhos e propôs ação na Capital. Renúncia do foro privilegiado. E dos autos não afloram elementos que corroborem para alegada hipossuficiência. Parte que pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Elementos de litigância predatória. Parte autora que promoveu três ações, no mesmo dia, e que, apesar de não se referirem aos mesmos réus, discutiam a hipótese de declaração de inexigibilidade do débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A multiplicidade de demandas com fundamentos genéricos tem causado distorções, no Poder Judiciário. A realidade denominada «litigância predatória exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais, até para que a concessão da gratuidade processual não funcione como um «escudo para uma atuação da parte contrária à ética processual. Precedentes da Turma. Indeferimento mantido. Precedentes da Turma Julgadora e deste E. Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 474.4554.7341.8963

418 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

"Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência". Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor. Exame das condições econômico-financeiras da parte solicitante. Não demonstrada a hipossuficiência alegada. Requerente servidor público estadual (policial militar). Renda líquida mensal superior a 3 salários-mínimos, mesmo com descontos referentes a parcelas de pagamento dos empréstimos concedidos pelos bancos requeridos. Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista (CDC, art. 101, I). Precedentes desta c. 18ª Câmara. Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante. Soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da declaração de pobreza. Presunção de hipossuficiência que foi corretamente afastada no caso. Benefício que deve ser concedido a quem realmente necessita. Parcelamentos de custas processuais. Descabimento. Despesas processuais, que admitem parcelamento, constituem categoria diversa das custas processuais (CPC, art 98, caput e § 6º). Norma relativa ao diferimento (Lei Estadual  11.608/2003, art. 5º, caput) que também exige a momentânea impossibilidade financeira, o que não foi comprovado. Decisão mantida. Liminar revogada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.... ()

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Doc. VP 466.2370.6013.1731

419 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUXÍLIO EMERGENCIAL - I -

Juiz que indeferiu o benefício da gratuidade sem dar a oportunidade da parte requerente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais - Inobservância ao disposto no art. 99, §2º, segunda parte, do CPC - II - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário - Demonstrado o recebimento de auxílio emergencial governamental durante o período da pandemia, em valor inferior a 01 salário mínimo - Comprovação da renda líquida mensal em valor inferior a 02 salários mínimos - Pessoa isenta de prestar declaração anual de renda - Opção pelo ajuizamento da ação com renúncia ao foro privilegiado, que não pode militar em desfavor do consumidor, vez que se trata de uma faculdade legal - Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício - Ausência de elementos nos autos para afastar a presunção que milita em favor da requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer - Novo CPC que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator - Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015 - Benefício concedido - Precedentes do C. STJ - Decisão reformada - Agravo provido"... ()

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Doc. VP 590.5212.4751.7025

420 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUXILIAR NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - I -

Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade de plano, sem oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais - II - Compatibilidade do art. 5º, LXXIV, da CF, com a Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º - Presunção decorrente da declaração de hipossuficiência financeira que deve ser elidida por prova em contrário - III - Hipótese em que a parte agravante labora como «auxiliar nos serviços de alimentação e aufere salário inferior a três salários mínimos - Presunção de ser isento de apresentar declaração de imposto de renda - Consulta junto ao site gov.br, indicando a ausência de informações quanto à restituição do imposto de renda nos anos de 2022 a 2024 - Opção de renunciar ao foro privilegiado de seu domicílio que não pode ser interpretado em desfavor do consumidor, pois se trata de uma faculdade legal - Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício - Embora não tenha sido observado, em 1ª instância, o disposto no §2º, do CPC/2015, art. 99, há nos autos elementos suficientes para comprovar a incapacidade financeira do requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve ser concedida - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada em parte - Agravo provido"... ()

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Doc. VP 166.5220.0007.7100

421 - STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Procurador de justiça. Julgamento originário perante o Órgão Especial do tj/RJ. Inadmissão dos recursos especial e extraordinário com fundamento na repercussão geral. Agravo interposto nos próprios autos. Não conhecimento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Entendimento consolidado pelo STF. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.

«1 - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 145.0366.6724.9860

422 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados, e celebrou contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta Honda modelo 2023, assumindo o pagamento de R$ 48.093,69 em 36 prestações no valor de R$ 780,06 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em fevereiro de 2022, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, apesar de alegado, o autor não comprovou nos autos que o empréstimo no valor de R$ 1.382,38 descontado mensalmente em sua conta teria sido realizado em favor de terceiro. Acrescente-se ainda que o autor é domiciliado em Comarca longínqua (Vitória de Santo Antão - PE), dois mil e quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Ademais, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se o autor abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 137.1643.8000.4800

423 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Homologação de licitação fraudulenta. Violação dos deveres de moralidade jurídica. Dano in re ipsa ao patrimônio público incorpóreo. Adequação da via eleita. Legitimidade ativa do Ministério Público. CF/88, art. 129, III. Foro por prerrogativa de função. Prefeito. Inexistência. Lei 10.628/2002 declarada inconstitucional pelo STF (adi 2.797/df) competência do juízo de 1º grau. Prova. Inquérito civil público. Validade. Alegação de cerceamento de defesa prejudicada. Oitiva da testemunha arrolada. Inexistência de conduta ilícita. Matéria de prova. Súmula 7/STJ.

«1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra os ora recorrentes, em decorrência de ato de improbidade administrativa consistente em fraude no processo de licitação. ... ()

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Doc. VP 520.6748.5209.5568

424 - TJSP. Agravo de execução. Recurso da defesa. Pleito de reforma da r. decisão que indeferiu indulto à sentenciada, com base no Decreto 11.302/2022. Condenação por tráfico privilegiado. Muito embora a pena máxima em abstrato prevista para o crime do §4º, da Lei 11.343/06, art. 33 supere o teto de 05 anos estabelecido no Decreto 11.302/2022, art. 5º, o art. 7º, VI, do mesmo diploma confere exceção à regra geral e expressamente permite o indulto a esta espécie delitiva. Requisitos para o indulto devidamente preenchidos. Decisão reformada. Recurso provido

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Doc. VP 650.7019.6086.4584

425 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

"Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência antecipatória". Indeferimento da gratuidade da justiça pelo Egrégio Juízo a quo. Irresignação autoral que não comporta acolhimento. ... ()

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Doc. VP 444.0124.1316.0566

426 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

"Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência". Indeferimento da gratuidade da justiça pelo Egrégio Juízo a quo. Irresignação autoral que não comporta acolhimento. ... ()

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Doc. VP 925.2640.5575.4122

427 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Dano Moral. Insurgência contra decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora ora agravante. Exame das condições econômico-financeiras. Indícios de insinceridade. Não demonstrada a hipossuficiência alegada. Determinação do Juúzo «a quo para apresentação de demais documentos para a investigação sobre hipossuficiência alegada (CPC/2015, art. 99, §2º e 3º). Não Cumprimento. Documentação que não restou suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Ausência de justificativa idônea. Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista (CDC, art. 101, I). Embora se trate de mera faculdade, a distribuição da ação em outra Comarca (São Paulo-SP), que não a de sua residência (Carapicuíba-SP), demonstra que a demandante não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos desnecessários, como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio. Precedentes desta c. 18ª Câmara. Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante.  Elementos que elidem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Benefício que deve ser concedido a quem realmente necessita. Presunção de hipossuficiência que foi corretamente afastada no caso. Liminar revogada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO... ()

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Doc. VP 175.5115.4003.2100

428 - STJ. Recurso especial. Processo penal. Crime ambiental. Ação penal. Rejeição da denúncia. Assinatura de termo de ajustamento de conduta. Ausência de justa causa não configurada. Ilicitude da conduta. Independência das esferas administrativa, cível e criminal. Recurso provido.

«1. A assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre o Ministério Público estadual e o suposto autor de crime ambiental, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade penal. Ademais, há independência entre as esferas administrativa, cível e penal. ... ()

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Doc. VP 210.8130.8739.1431

429 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento das investigações. Excesso de prazo. Juízo de razoabilidade. Foro por prerrogativa de função. Mera reiteração de pedidos. Atipicidade das condutas e ausência de intimação pelo Tribunal de Contas estadual. Indevida supressão de instância. Não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Ofensa à Súmula 182/STJ. Sustentação oral no agravo regimental. Impossibilidade. Art. 159, IV, do RISTJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 743.7835.8431.3513

430 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Lagoa Santa - MG), seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e dois salários-mínimos por ela estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Pretendendo a autora beneficiar-se da gratuidade judiciária, toda despesa que tenha o valor da causa como fato gerador para a base de cálculo comprometerá a parte contrária. Logo, também por tal razão, deve trazer a Juízo pretensão possível e razoável. A autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, na Comarca de seu distante domicílio, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, de dispensar a Defensoria Pública e de litigar em Juízo longínquo, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e de litigar no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 773.1769.6535.3255

431 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, fê-lo de forma incompleta. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Não bastasse isso, é domiciliado em Comarca do interior (Ribeirão Preto), trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras seis ações semelhantes, todas na Comarca da Capital. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 134.3577.8817.4167

432 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela cautelar antecedente.

Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Jaraguá do Sul - SC), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Requerimento de tutela de urgência, a fim de compelir a ré ao restabelecimento da conta. Indeferimento. Manutenção. Probabilidade do direito invocado não evidenciada de plano.No caso concreto, não se vislumbra, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado pela autora. Com efeito, é sabido que o contrato de adesão celebrado entre as partes institui políticas de uso da rede social. Segundo o incipiente conjunto probatório, não está ainda minimamente esclarecido qual(is) seria(m) o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) a conta foi suspensa, não sendo possível afirmar, de plano, que a suspensão foi arbitrária. À míngua de elementos de cognição que pudessem permitir ao julgador concluir, com grau mínimo de segurança, que a conduta da ré foi abusiva, o restabelecimento, in limine litis, da conta da autora revela-se medida açodada. Agravo não provido.

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Doc. VP 552.4960.9812.9287

433 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Cafelândia - PR), mais de oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, assumindo o pagamento de R$40.828,80 em 48 prestações no valor de R$850,60 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em março de 2022, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Aliás, segundo a cópia de sua carteira de trabalho, o autor aufere rendimentos mensais acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 676.2266.7272.6702

434 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela executada, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Não bastasse isso, é domiciliada em Comarca longínqua (Balneário Gaivota - SC), mais de mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.

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Doc. VP 241.1040.9334.9338

435 - STJ. Conflito negativo de competência. Ação rescisória. Rede ferroviária federal. Rffsa. União. Sucessora nos direitos, obrigações e ação judicial. Competência da Justiça Federal de segundo grau.

1 - Debate-se acerca da competência para processar e julgar ação rescisória por meio da qual se busca desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de ação ordinária que tinha como parte ré a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, atualmente extinta por força da Lei 11.483, de 31.05.07 (conversão da Medida Provisória 353, de 22.01.07), e que foi sucedida nos direitos, obrigações e ação judiciais pela União (Lei 11.483/07, art. 2º, I).... ()

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Doc. VP 162.8955.0034.6585

436 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva proposta por seguradora, visando ao ressarcimento por danos elétricos alegadamente causados pela oscilação de energia elétrica fornecida pela ré. ... ()

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Doc. VP 308.5680.7996.0544

437 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliado na Comarca de Guarulhos e renunciou ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Instado a apresentar documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deixou transcorrer in albis (sem manifestação) o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 220.2170.1587.1823

438 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Conselho profissional. Ausência de Vara federal no domicílio do réu. CPC, art. 578. Retificação pela Justiça Federal. Exegese do art. 109, § 3º, da CF e Lei 5.010/1966, art. 15, I. Possibilidade no caso concreto.

1 - De acordo com o disposto no CF/88, art. 109, § 3º, e na Lei 5.010/66, art. 15, I, a competência para processar e julgar execução movida pela União, ou suas autarquias, contra executado domiciliado em comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.7600

439 - STJ. Competência. Júri. Promotor público. Julgamento pelo Tribunal de Justiça. Inexistência de ilegalidade. CF/88, art. 96, III.

«A Constituição Federal, em seu art. 96, III, prevê a competência privativa do Tribunal de Justiça para o julgamento dos membros do Ministério Público Estadual nos crimes comuns, ressalvando somente a competência da Justiça Eleitoral. (...) Ainda que assim não fosse, não há qualquer ilegalidade na adoção do chamado foro privilegiado. A própria CF/88, em seu art. 96, III, prevê a competência privativa do Tribunal de Justiça para o julgamento dos membros do Ministério Público Estadual nos crimes comuns, fazendo ressalva somente quanto à competência da Justiça Eleitoral. ... ()

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Doc. VP 143.6713.3000.0700

440 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Magistrados. Agentes políticos vs. Agentes não políticos. Dicotomia irrelevante para a espécie. Compatibilidade entre regime especial de responsabilização política e a lei de improbidade administrativa. Conceito abrangente do Lei 8.429/1992, art. 2º.

«1. Sejam considerados agentes comuns, sejam considerados agentes políticos, a Lei 8.429/1992 é plenamente incidente em face de magistrados por atos alegadamente ímprobos que tenham sido cometidos em razão do exercício de seu mister legal. ... ()

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Doc. VP 619.7486.0987.9217

441 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

"Ação de declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência". Egrégio Juízo a quo que proferiu decisão de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Irresignação autoral que não comporta acolhimento. ... ()

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Doc. VP 180.8495.8001.2200

442 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.

«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 117.2599.2791.3968

443 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 220.8221.2693.7553

444 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito. Nulidade da busca e apreensão. Usurpação da competência do Tribunal de Justiça. Argumentação insubsistente. Agravo regimental desprovido.

1 - Sem demonstrar concretamente, o agravante supõe que as investigações estariam direcionadas contra a sua pessoa, então prefeito do Município de Miguel Pereira/RJ. Contudo, a busca e apreensão no imóvel situado em Volta Redonda/RJ, onde residia com seu filho, foi motivada por suposto envolvimento deste em atos ilícitos, não do ocupante do cargo público. ... ()

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Doc. VP 755.8421.0309.2008

445 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela de urgência em caráter antecedente.

Determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração válida. Ausência de cabimento. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido nesse ponto (e não pode), não comportaria provimento. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para a juntada de documentos e para outras providências não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. E não se vislumbra urgência no panorama dos autos. Anota-se que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. A providência imposta pelo Juízo a quo está em consonância com as boas práticas recomendadas pelo Numopede, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Outrossim, não se vislumbra qualquer empeço ao cumprimento da ordem judicial. Ao contrário: causa espécie a recalcitrância da autora a apresentar procuração nos moldes exigidos pelo Juízo. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Porto Alegre - RS), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo, na parte conhecida, não provido

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Doc. VP 663.0902.0341.7440

446 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (São José - SC), mais de seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, assumindo o pagamento de R$42.382,92 em 36 prestações no valor de R$768,97 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira da autora lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitada. O contrato foi celebrado em junho de 2022, e ela não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Aliás, a autora é servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul e seus vencimentos lhe permitem, sem maiores dificuldades, arcar com as custas e com as despesas do processo que, por sinal, não são elevadas (atribui-se à causa o valor de R$8.627,10 - vál. p/ nov/2024). Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 241.0260.4999.6898

447 - STJ. Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC, art. 535. Inocorrência. Improbidade administrativa. Magistrado. Legitimidade passiva. Lei 8.429/92, art. 2º. Agente político. Compatibilidade entre eventual regime especial de responsabilização política e a Lei de improbidade administrativa.

1 - Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o CF/88, art. 93, IX. Isso não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. Precedente.... ()

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Doc. VP 241.0291.0214.8912

448 - STJ. Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC, art. 535. Inocorrência. Improbidade administrativa. Magistrado. Legitimidade passiva. Lei 8.429/92, art. 2º. Agente político. Compatibilidade entre eventual regime especial de responsabilização política e a Lei de improbidade administrativa.

1 - Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o CF/88, art. 93, IX. Isso não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. Precedente.... ()

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Doc. VP 241.0260.7847.0398

449 - STJ. Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC, art. 535. Inocorrência. Improbidade administrativa. Magistrado. Legitimidade passiva. Lei 8.429/92, art. 2º. Agente político. Compatibilidade entre eventual regime especial de responsabilização política e a Lei de improbidade administrativa.

1 - Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o CF/88, art. 93, IX. Isso não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. Precedente.... ()

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Doc. VP 241.1060.8627.4306

450 - STJ. Conflito negativo de competência. Corrupção ativa. Fatos em fase de investigação. Inexistência de conflito de atribuição. Efetivo pronunciamento dos juízes, encampando as manifestações do MP, recusando antecipadamente a competência. Precedentes do STJ. Crime formal e instantâneo. Consumação no local em que realizada a promessa da vantagem indevida e de onde supostamente saíram os valores ofertados. Parecer do MPf pela competência do juízo federal do rio de janeiro. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo federal da 1a. Vara criminal da seção judiciária do estado do rio de janeiro, o suscitado.

1 - Embora ainda não haja denúncia oferecida e não inaugurada a fase judicial propriamente dita, é firme o entendimento desta Corte de que, se os Juízes encapam as manifestações do Ministério Público e declaram-se igualmente incompetentes para acompanhar o Inquérito, é caso de conflito de competência e não de atribuição, uma vez que já houve efetivo pronunciamento judicial antecipado acerca da competência.... ()

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