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Jurisprudência sobre
dano moral agressao fisica

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Doc. VP 998.4934.1653.6502

351 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ENTENDIMENTO DE QUE A SUPOSTA AUTORA DO FATO É FILHA DA VÍTIMA. RECURSO QUE PRETENDE O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE DE ORIGEM E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

A questão controvertida cinge-se em determinar se são aplicáveis ou não as disposições da Lei 11.340/2006 ao caso de suposta ameaça que deu origem ao Registro de Ocorrência que embasou Pedido de Medida Protetiva da Autoridade Policial em desfavor de P. S. DE O. DE L. (suposta autora do fato), em sede de plantão judiciário, por ameaças proferidas a sua genitora J. S. DE O. DE L.. Ao prolatar a sentença, o magistrado de origem reputou que «não há elementos mínimos que justifiquem o deferimento das medidas protetivas, uma vez que a suposta autora do fato, é filha da vítima". Inicialmente, não se desconhece o entendimento esposado por parte da doutrina, no sentido de que, para o enquadramento de um fato como violência doméstica, não basta que o sujeito passivo do crime seja mulher. É necessário que a violência se dê em razão do gênero, como forma de oprimir ou subjugar a mulher. Todavia, hodiernamente, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto a exponha a lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Destarte, podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com o autor do fato. Igualmente, o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. No caso em exame, para além da relação de afeto entre as partes, está presente o estado de vulnerabilidade caracterizado pela relação de poder e submissão, dado que a vítima é idosa, 62 (sessenta e dois) anos de idade e a suposta autora dos fatos conta com 36 (trinta e seis) anos de idade, cuja vulnerabilidade em relação à filha, é circunstância que atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica. Pretensão pela imposição de medidas protetivas que não se conhece, ante a impossibilidade de análise em sede recursal de matéria que não haja sido apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. VP 518.6371.6756.6867

352 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS - 1.

É cediço que as medidas protetivas têm como objetivo proteger direitos fundamentais e garantir a integridade física, moral, psicológica e emocional da mulher, vítima de violência doméstica, fazendo com que a violência cesse. Estes autos têm o único objetivo de avaliar o pedido de medidas protetivas e, em hipótese alguma avaliará qualquer infração penal cometida pelo suposto autor do fato ou pela suposta vítima, uma vez que a comprovação caberá nos autos do processo principal, momento em que a defesa do suposto autor do fato (SAF) apresentará resposta à acusação. Nessa senda, não cabe produção de provas. No presente caso, as supostas vítimas recorreram da decisão que indeferiu o pedido de medidas protetivas alegando para tanto que ainda morrem de medo do suposto autor do fato e que ele continua apresentando comportamento agressivo e intimidatório, pois visita o seu pai todos os domingos, ocasião em que a requerente se tranca no quarto temendo os seus destemperos. Ocorre que, as medidas de urgência têm natureza cautelar, exigindo, portanto, a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, devem ser aplicadas quando presentes os requisitos da urgência e do perigo de dano à vítima de violência doméstica e familiar, precisando vigorar enquanto houver situação de risco e, ainda, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo pelo juiz competente e, assim, devem ser aplicadas apenas em situações de urgência que as fundamente e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, possuindo, portanto, as características da urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade. Conforme acertadamente fundamentou a juíza de piso ao indeferir o requerimento das protetivas, não se faz presente o periculum in mora, uma vez que toda a dinâmica narrada pelas requerentes teria ocorrido em 31/03/2024, ou seja, há mais de nove meses, sendo certo que elas não apresentaram qualquer fato novo e atual apto a demonstrar a existência de efetivo risco às suas integridades. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 175.3226.9062.7965

353 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE. INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA PELOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 1)

Emerge firme dos autos que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, ao lhe desferir socos na cabeça, puxões de cabelo, tendo a ofendida ainda fraturado um dedo da mão. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Relato da vítima em consonância com o boletim de atendimento médico que atestou que esta apresentava fratura na falange distal, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 4) Tampouco merece agasalho a arguição de exclusão de antijuridicidade da conduta, que teria sido praticada em legítima defesa, uma vez que o boletim de atendimento médico acostado aos autos revela que a vítima sofreu as lesões, o que denota que o condenado, ainda que se pudesse admitir que não tenha dado início às agressões, não se limitou a estancá-las. Seu comportamento não foi de defesa, mas revide, atuando em nítido excesso doloso. Ora, a legítima defesa ocorre quando da utilização de meios moderados e necessários para fazer cessar injusta agressão, limite este, à toda evidência, ultrapassado pelo Apelante. 5) Quanto ao delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, a própria vítima confirmou que, após o deferimento da medida protetiva de urgência de afastamento, ela mesma voluntariamente voltara a encontrar-se com o réu, inclusive em uma eventual conciliação do casal, o que permite a conclusão quanto à inexistência do dolo relativo a essa figura penal (precedentes do STJ). Assim, absolve-se o acusado da prática do crime de descumprimento de medida protetiva, com fulcro no CPP, art. 386, III. 6) No que respeita à dosimetria, a qual não foi objeto de impugnação recursal, verifica-se que a d. Sentenciante fixou a pena-base do crime de lesão corporal acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 7) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 8) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base. 9) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 587.2878.0382.9220

354 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE INJÚRIA. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 1.

Conflito negativo de jurisdição entre juízos do Juizado Criminal (comum) e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. ... ()

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Doc. VP 291.8778.8348.4710

355 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta por Alex Pereira dos Santos contra sentença condenatória que o condenou à pena de dois meses e quinze dias de detenção em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput) e violação de domicílio (art. 150, ambos c/c art. 61, II, «f, na forma do CP, art. 69), em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira, Izadora Cristina Salles. O apelante ingressou no domicílio da vítima sem consentimento e, armado com uma faca, ameaçou-a. Defesa postula absolvição, alegando insuficiência probatória. ... ()

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Doc. VP 181.5988.6347.7816

356 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. art. 21, DECRETO-LEI 3.688/41. VIAS DE FATO ENTRE PAI E FILHA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.

I.

Caso em exame. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2053.0900

357 - TST. Limitação ao uso de banheiro. Desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Indenização por danos morais.

«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Assim, tem-se que a efetiva restrição ou limitação ao uso de banheiros pelo empregador ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()

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Doc. VP 332.6580.3236.7427

358 - TJSP. Apelação - Lesão corporal de natureza grave praticada por

motivo fútil e com recurso que tornou impossível a defesa da ofendida (art. 129, § 1º, I, c/c art. 61, II, s «a e «c, todos do CP) - Sentença condenatória - Inconformismo defensivo - Pedido de absolvição - Descabimento - Acusado que, ao tomar conhecimento do desentendimento anterior ocorrido entre a vítima e sua esposa, acompanhado de um amigo, foi em direção à ofendida, que estava na fila do bar, de costas, e sem dar qualquer chance de defesa, a agrediu com um golpe. Ato contínuo, desferiu outro soco contra seu rosto, provocando sua queda e com a vítima ainda caída, desferiu um chute contra suas costas, causando as lesões corporais de natureza grave - Materialidade e autoria comprovadas - Palavra de vítima em consonância com a prova testemunhal, documental, bem como com as imagens captadas no local dos fatos - Inaplicabilidade da tese de «legítima defesa da honra - Inadmissível que alguém se defenda de insultos verbais mediante violência física desmedida e desproporcional, especialmente na hipótese, na qual a agressão partiu de um homem (que estava acompanhado de outro homem|) contra uma mulher (que estava sozinha e de costas) - Entrevero entre a vítima e a esposa do réu que já havia cessado, tanto que esta última já havia deixado o local dos fatos - Réu que, ainda assim, foi ao encontro da ofendida, que estava na fila do bar, de costas, e desferiu-lhe um golpe no rosto, não bastasse, desferiu em seguida mais um forte soco no rosto da vítima, provocando sua queda, momento em que continuou a agredi-la, desferindo um chute contra suas costas, sendo evidente a desproporção da reação empregada, o que por si só, afasta o reconhecimento da excludente de antijuridicidade - Alegação de que o réu agiu sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima que não se sustenta quando analisada a dinâmica dos fatos - Imagens acostadas aos autos revelando que a vítima foi atingida de surpresa pelo réu, quando ainda estava de costas - Impossibilidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, «c e da minorante prevista no art. 129, §4º, do CP - Desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve - Descabimento - Laudos periciais atestando que a ofendida sofreu lesão corporal de natureza grave - Vítima que passou por atendimento médico na data dos fatos, com descrição de edema e hematoma periorbitário à direita, edema importante em cotovelo esquerdo, hematoma em região torácica posterior a esquerda, escoriações em mão e joelhos, sem fraturas na radiografia - Laudo pericial indireto atestando a ocorrência de lesão de natureza leve - Posterior retificação em decorrência de nova evidência com nexo de causalidade com evento - Vítima que manteve quadro de dores nas costas e tosse, com diagnóstico de fratura de costela - Laudo pericial direto concluindo que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave pela incapacidade de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias - Laudo direto que foi posteriormente ratificado - Alegação de que a ofendida realizou viagem internacional que não afasta o nexo de causalidade entre a agressão e a lesão sofrida, tampouco conduz à imprestabilidade da prova pericial - Circunstâncias agravantes comprovadas - A motivação fútil do delito se extrai da desproporcionalidade da conduta do réu ao agredir de forma violenta a vítima apenas porque tomou conhecimento de que a ofendida teria proferido ofensas verbais a sua esposa, sem ao menos ter presenciado a discussão - Vítima que foi inicialmente atingida quando estava de costas para o réu, que se aproveitou deste fato para desferir golpe certeiro em seu rosto, impossibilitando qualquer reação defensiva - Dosimetria da pena - Pena-base fixada no mínimo legal - Incidência da agravante da reincidência e das agravantes previstas no art. 61, II, s «a e «c, do CP, com acréscimo de 1/3 - Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o apelante não admitiu integralmente os fatos - Pena fixada definitivamente em 01 ano e 04 meses de reclusão - Regime fechado adequado - Réu que além de reincidente, ostenta maus antecedentes - Gravidade concreta da conduta que também é apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento do «quantum de pena imposta - Valor mínimo estipulado a título de reparação dos danos causados pela infração que respaldo legal (CPP, art. 387, IV) - Acusação que formulou pedido expresso de sua aplicação na denúncia - Magistrado que ao apreciar o pedido, fundamentou adequadamente a sua aplicação, considerando, sobretudo, a gravidade da conduta do acusado que lesionou a vítima no rosto após um golpe pelas costas, a caracterizar a ocorrência de dano moral «in re ipsa - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. VP 526.2020.1700.9424

359 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de ameaça e por contravenção penal de vias de fato, em concurso material e praticado no contexto de violência doméstica. Apelação defensiva objetivando a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, por atipicidade do crime de ameaça, e, em relação a contravenção penal, por excludente de ilicitude de legítima defesa. Subsidiariamente, requer a revisão da pena, a redução do período de prova da suspensão da pena, a alteração da condição do sursis, para que o comparecimento seja bimestral e a proibição de ausência do Estado sem autorização judicial só seja exigida quando por mais de 30 dias, a exclusão da participação em grupo reflexivo, o afastamento da condenação por dano moral ou a redução para em um salário mínimo. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Apelante, consciente e voluntariamente, praticou vias de fato contra a vítima, sua ex-companheira, ao empurrá-la, fazendo-a cair no chão. Ato contínuo, a vítima afirmou que iria denunciá-lo e o recorrente lhe ameaçou, dizendo que se caso o fizesse, iria «meter-lhe a porrada". Ofendida que registrou ocorrência noticiando que ela e o réu tiveram uma discussão acerca da ajuda financeira dispensada ao filho menor que possuem em comum, momento em que o apelante a empurrou e ela veio a cair ao chão. Logo após, a vítima afirmou que iria denunciá-lo, e o recorrente, imediatamente, lhe afirmou que se caso o fizesse, iria «meter-lhe a porrada". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Testemunha ocular dos fatos, mãe do réu, que ratificou integralmente a versão da Ofendida. Recorrente que, na DP, negou a ameaça e admitiu ter empurrado a Vítima. Em juízo, o réu confirmou ter ameaçado e empurrado a vítima, mas tentou minimizar a gravidade da conduta ao sustentar ter agido após ser agredido pela Ofendida, sem qualquer contraprova. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Tipo contravencional que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais (Alamiro Veludo), ciente de que «a perícia não é indispensável para a comprovação da contravenção de vias de fato, ou mesmo do crime de lesões corporais, cuja materialidade pode ser demonstrada por outros meios, inclusive pela prova testemunhal (STJ). Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Agressão perpetrada pelo réu em resposta à prévia discussão verbal entre ambos que evidenciam, por si sós, o excesso doloso punível, caracterizado pelo emprego de meio desnecessário e imoderado para repelir a agressão (verbal). Crime de ameaça igualmente configurado. Tipo legal que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto frente ao qual «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, a qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, ciente de que o mesmo «não fica excluído quando o sujeito ativo procede sem ânimo calmo e refletido, «porquanto a exaltação de ânimo não impede o reconhecimento do crime de ameaça, nos termos do CP, art. 28, I, o qual assevera que a emoção não é causa de exclusão do crime (TJERJ). Concreção dos injustos imputados, mediante reunião de todos os seus elementos constitutivos, unidos sob o signo do CP, art. 69. Juízos de condenação e tipicidade irreparáveis. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Pena-base que encerra idônea majoração, considerando que, na linha do STJ, «condutas praticadas na presença do filho menor do Paciente - fundamento esse que não é ínsito ao tipo penal e, portanto, é idôneo e apto a alicerçar maior desvalor aos atos praticados". Decote da negativação da pena-base atrelado ao histórico de agressão e violência doméstica relatada pela vítima e valorado a título de má conduta social, já que tal situação tende a configurar eventual crime em tese, frente ao qual o apelante não foi formalmente acusado (nulla poena sine judicio). Correta incidência da agravante do CP, art. 61, II, f, ciente de que «não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata. (STJ). Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ, para ambos delitos. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base individual redimensionada segundo a fração de 1/6. Compensação prática que se reconhece entre a agravante do CP, art. 61, II, f e a atenuante de confissão (STJ), para ambos os delitos, com manutenção do regime prisional aberto. Redimensionamento da pena que impõe a acolhida do pleito de redução do período de prova do sursis, a qual fixo em dois anos. Pedido de alteração das condições do sursis, objetivando o comparecimento bimestral e para que a proibição de se ausentar do Estado sem autorização do juiz só seja exigida quando por mais de 30 dias, que não merece guarida. Defesa que não trouxe qualquer argumento relevante e devidamente comprovado que amparasse tal pedido, como, por exemplo, prejuízo comprovado às atividades laborais. Condições do sursis validamente fixadas pelo juiz, guardando pertinência concreta e exibindo proporcionalidade ao caso presente. Imposição de frequência a grupo reflexivo que, exibindo pertinência temática concreta, pode ser estabelecido como condição judicial do sursis (CP, art. 79). Condenação a título de danos morais que se afasta, ante a ausência de pedido de aplicação do CPP, art. 387, IV, na denúncia. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a sanção final para em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, reduzir o período de prova do sursis para dois anos e excluir a condenação referente ao pagamento do valor de dois mil reais, a título de reparação de danos morais.

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Doc. VP 180.3520.5003.3200

360 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Reportagem jornalística. Divulgação de imagem sem autorização. Súmula 403/STJ. Fatos históricos de repercussão social. Direito à memória. Prévia autorização. Desnecessidade. Interpretação do CCB, art. 20. Honorários advocatícios recursais. Majoração.

«1. Ação ajuizada em 18/12/2012. Recurso especial interposto em 07/06/2016. Julgamento: CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 115.4103.7000.5500

361 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Erro médico. Sentença. Julgamento extra petita. Petição inicial. Pedido deduzido tão-somente para à condenação do médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por ter submetido o marido da ora recorrida a cirurgia tida por desnecessária, que culminou no agravamento do estado de saúde do paciente. Sentença baseada no descumprimento, por parte do médico, do dever de informar acerca dos riscos da cirurgia, fato este não suscitado no pedido exordial. Considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 128, 264, «caput, 282, III e 460. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão nele versada diante de sua complexidade e do entendimento esposado pelo ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO que, divergindo do voto proferido pelo eminente Relator, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, concluiu pela não ocorrência de julgamento extra petita, para conhecer apenas em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. ... ()

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Doc. VP 516.7315.8794.3251

362 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. IMPUTAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL APURADA EM INQUÉRITO POLICIAL. POTENCIALIDADE DE RISCO. SUSPENSÃO DAS VISITAS PRESENCIAIS PATERNAS. NECESSIDADE DE AGUARDAR A COMPLETA INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CASSAÇÃO DA R. DECISÃO.

1. O CF/88, art. 227 consagra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. O ECA (Lei . 8.069/91), por sua vez, prevê cautela extrema para a preservação dos sempre superiores interesses dos menores. 3. Elementos dos autos que indicam, em juízo preliminar de cognição, a potencialidade de risco de dano moral e físico, especialmente pelo fato de haver instauração de Inquérito Policial para apurar a imputação de estupro de vulnerável. 4. Situação que aconselha a suspensão da visitação presencial paterna em atenção à preservação dos sempre superiores interesses da infante. 5. Cassação da R. Decisão. 6. Provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 958.9297.6576.0731

363 - TJRJ. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FRUSTRAÇÃO DE VISTORIA PELO USUÁRIO. MULTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Autor alega ter sido surpreendido com a cobrança a título de multa. Informado pela Ré que a multa decorria de óbices criados pelo Autor quanto aos procedimentos de vistoria e fiscalização da rede de abastecimento que se liga ao imóvel do usuário. Pedido de cancelamento da multa e de compensação por danos morais. ... ()

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Doc. VP 180.5392.9003.7900

364 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus substituto de recurso ordinário. Lesão corporal praticada por tia contra sobrinha. Inaplicabilidade da Lei maria da penha. Ausência de submissão. Descaracterização da ação baseada no gênero. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 992.6040.7209.8361

365 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/06 - NÃO CABIMENTO -ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - AGRESSÕES INICIADAS PELO RECORRENTE - ATIPICIDADE DA AMEAÇA - IRA E CONTEXTO DE PRÉVIO ENTREVERO - IRRELEVÂNCIA - PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE DEMONSTRADA - EMBRIAGUEZ - IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇAÕ DO DOLO DE INTIMIDAÇÃO - CONDIÇÕES DO SURSIS - CUMULAÇÃO INDEVIDA - REPARO DE OFÍCIO NECESSÁRIO.

-

Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Magistrado, na sentença, analisou adequadamente todas as teses defensivas. ... ()

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Doc. VP 383.2089.1906.4947

366 - TJSP. EMPREITADA DE LAVOR E MATERIAIS.

Ação principal julgada parcialmente procedente, para confirmar a liminar que determinou a suspensão de protesto. Reconvenção julgada procedente, para condenar o autor ao pagamento de nota fiscal referente a entrega de materiais. Recurso de ambas as partes. ... ()

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Doc. VP 972.2315.6054.4662

367 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO -

Crime de lesão corporal e de perseguição - violência que não se deu em razão da vulnerabilidade da vítima, mas sim por outro motivo, provavelmente, pelo comportamento agressivo da autora dos supostos delitos. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL em face do JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA por entender, em síntese, que não tem competência para processar e julgar feito em que se apura a suposta prática de crimes de lesão corporal e de perseguição cometidos pela irmã da vítima Debora da Costa e Silva contra sua irmã e vítima Rute da Costa e Silva, por se tratar de delitos perpetrados em razão do gênero. Constam nos autos as razões do declínio pelo Juízo Suscitado, em que afirma não estar configurada a violência baseada no gênero, não lhe cabendo o julgamento da ação. Com efeito, conforme o disposto na Lei 11340/06, art. 5º, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão «baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Com efeito, verifica-se que os supostos crimes narrados pela vítima em sede policial não contêm a elementar violência do gênero, tanto é assim, que a própria vítima relata, em sede policial, que a suposta autora (sua irmã) apresenta comportamento violento e agressivo contra as pessoas já a algum tempo. Pelo exposto, não há que se falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, OU SEJA, JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.... ()

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Doc. VP 115.4103.7000.5600

368 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Erro médico. Sentença. Julgamento extra petita. Petição inicial. Pedido deduzido tão-somente para à condenação do médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por ter submetido o marido da ora recorrida a cirurgia tida por desnecessária, que culminou no agravamento do estado de saúde do paciente. Sentença baseada no descumprimento, por parte do médico, do dever de informar acerca dos riscos da cirurgia, fato este não suscitado no pedido exordial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, no VOTO VENCIDO. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 264, «caput», CPC/1973, art. 282, III e CPC/1973, art. 460. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... VOTO-VENCIDO (...). 2. E, nesta oportunidade, peço vênia ao Ministro João Otávio de Noronha para divergir. ... ()

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Doc. VP 778.5854.5692.0661

369 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA. HISTÓRICO DE MAUS TRATOS, NEGLIGÊNCIA E ABUSO SEXUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE REESTRUTURAÇÃO DA FAMÍLIA NATURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 1.637 DO CÓDIGO CIVIL E 157 DO ECA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO.

1. O CF/88, art. 227 consagra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. O ECA (Lei . 8.069/91), por sua vez, prevê cautela extrema para a preservação dos sempre superiores interesses dos menores. 3. Elementos dos autos que indicam, em juízo preliminar de cognição, a potencialidade de risco de dano moral e físico às crianças e adolescentes, filhos da agravante, cujas tentativas de reestruturação da relação de cuidado e proteção, desde 2016, restaram todas infrutíferas. 4. Ponderação dos bens jurídicos em conflito, onde prepondera o interesse e bem-estar dos infantes em situação de perigo, mantendo-os afastados do hostil ambiente familiar de origem e do acolhimento institucional. 5. Manutenção da R. Decisão. 6. Negativa de provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 150.4705.2016.9600

370 - TJPE. Família. Penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Agressor utilizou o poder familiar e situação de vulnerabilidade da menor. Condição de criança. Indiferença quanto ao gênero. Ausência de relação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conflito conhecido para determinar a competência do juízo de direito da Vara criminal da comarca de são lourenço da mata.

«I - A Lei 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. ... ()

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Doc. VP 195.8714.2001.3700

371 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus substituto de recurso ordinário. Inadequação. Ameaça contra irmã. Contexto de violência doméstica. Aplicabilidade da Lei maria da penha. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 692.0301.1154.7034

372 - TJRJ. APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - CRIME DE PERSEGUIÇÃO - ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENA DE 09 MESES DE RECLUSÃO - REGIME ABERTO - CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 02 ANOS, COM AS SEGUINTES CONDIÇÕES: A) PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES, EM ESPECIAL, A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES, BEM COMO O LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA; B) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, POR QUAISQUER MEIOS DE COMUNICAÇÃO; C) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, DEVENDO GUARDAR A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500 (QUINHENTOS) METROS; D) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ; E) COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO A JUÍZO, MENSALMENTE, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; F) PARTICIPAÇÃO DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EXISTENTE NO JUIZADO, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4000,00 - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - OFENDIDA DEMONSTROU TER FICADO AMENDRONTADA COM A IMPORTUNAÇÃO DO EX-NAMORADO - EM JUÍZO, DUAS TESTEMUNHAS CORROBORARAM A VERSÃO NARRADA PELA OFENDIDA - ALÉM DISSO, EM SEDE POLICIAL, O APELANTE ADMITIU OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - VERDADE DOS FATOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, JÁ QUE CONFISSÃO DO APELANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO - SÚMULA 545/STJ - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO REFERENTE AO ITEM «D, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - VALOR JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA

1) O

crime perseguição, introduzido no CP pela Lei 14132/21, que acrescentou o art. 147-A, dispõe: «Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A finalidade do mencionado tipo penal é a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas. ... ()

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Doc. VP 552.6977.4129.3915

373 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL - REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - SUPOSTA VIOLÊNCIA FÍSICA DE IRMÃO CONTRA IRMÃ OCORRIDA EM 04/12/2023 - DECLÍNIO DE COMPETENCIA PELO II JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU PARA A 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO

1) A

Lei 11.340/2006 objetiva proteger a mulher da Violência Doméstica e Familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. ... ()

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Doc. VP 182.3873.9849.5633

374 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Art. 129, § 9º do CP, n/f da Lei 11.340/06. Pena: 03 meses e 15 dias de detenção. Regime semiaberto. Condenado ao pagamento de R$ 2.824,00 em favor da vítima, a título de reparação pelos danos morais suportados. Condenado ao pagamento dos danos materiais causados ao SUS, em vista do atendimento realizado na vítima no dia dos fatos, com base na Lei 11.340/06, art. 9º, § 4º. Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex-companheira, ao jogar-lhe uma jarra de água que cortou sua perna, causando-lhe as lesões descritas no AECD. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada através do laudo. Ação contundente e corto-contundente. Crime praticado no contexto da violência doméstica. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. A versão apresentada pela vítima se coaduna com o AEDC. Lesões narradas compatíveis com as descritas no laudo. Presença de nexo causal entre a conduta do apelante e a lesão apresentada. A narrativa da vítima está afinada com o que foi afirmado em juízo pela sua genitora e pela testemunha, as quais afirmaram que a vítima estava lesionada e que indicou o apelante como autor da agressão. Inexiste nos autos qualquer circunstância que justifique a conduta empreendida ou isente o apelante de pena. Conduta típica, ilícita e culpável. Não há falar em fragilidade probatória. Descabido o pedido de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Prova da materialidade das lesões. O AECD comprova a existência da lesão corporal sofrida pela vítima, a qual se ajusta perfeitamente ao típico respectivo, além da induvidosa prova oral. Restou demonstrado que houve ofensa à integridade física da vítima, sendo inviável a desclassificação pretendida. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 611.5211.2176.3918

375 - TJRJ. - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - AGRESSÃO DE IRMÃO CONTRA IRMÃ-.1- A

Lei 11.340/2006 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada aos casos de violência de gênero. Trata-se de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, buscando restabelecer a igualdade material entre os gêneros. No presente caso, o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoa do sexo feminino, se tratando de relação baseada em gênero, senão vejamos. Segundo consta nos autos, o interessado foi indiciado como incurso nas penas do art. 129 §13 do CP porque agrediu sua irmã com socos tapas e pontapés. 2- O espírito protetivo da Lei 11.340/2006, e a redação trazida pelo seu art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presunção de violência de gênero, nos crimes praticados por homens contra mulheres no âmbito doméstico. Dispõe o Art. 40-A. «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. O art. 5º citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifo nosso), seguindo-se, em seus incisos, a especificação dos três contextos de aplicação da lei: relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Conforme se depreende, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero. COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PROVIMENTO DO CONFLITO.... ()

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Doc. VP 540.4490.2366.4849

376 - TJRJ. - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - NETO CONTRA AVÓ- VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE FOI A MOTIVADORA DA AGRESSÃO.1- A

Lei 11.340/2006 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada aos casos de violência de gênero. Trata-se de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, buscando restabelecer a igualdade material entre os gêneros. No presente caso, o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoa do sexo feminino, se tratando de relação baseada em gênero, senão vejamos. Segundo consta nos autos, o interessado foi indiciado como incurso nas penas do art. 129 §13 do CP porque agrediu sua avó, empurrando-a e fazendo cair no chão e lesionar parte do quadril/nádegas/bacia. 2- O espírito protetivo da Lei 11.340/2006, e a redação trazida pelo seu art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presunção de violência de gênero, nos crimes praticados por homens contra mulheres no âmbito doméstico. Dispõe o Art. 40-A. «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. O art. 5º citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifo nosso), seguindo-se, em seus incisos, a especificação dos três contextos de aplicação da lei: relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Conforme se depreende, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero. COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PROVIMENTO DO CONFLITO.... ()

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Doc. VP 400.5898.4788.4226

377 - TJRJ. - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - FILHO CONTRA MÃE E AVÓ- VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE FOI A MOTIVADORA DA AGRESSÃO.1- A

Lei 11.340/2006 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada aos casos de violência de gênero. Trata-se de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, buscando restabelecer a igualdade material entre os gêneros. No presente caso, o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoas do sexo feminino, se tratando de relação baseada em gênero, senão vejamos. Segundo consta nos autos, o interessado foi indiciado como incurso nas penas do CP, art. 147 porque teria ameaçado com uma faca sua mãe e sua avó para que as mesmas lhe dessem dinheiro para comprar droga. 2- O espírito protetivo da Lei 11.340/2006, e a redação trazida pelo seu art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presunção de violência de gênero, nos crimes praticados por homens contra mulheres no âmbito doméstico. Dispõe o Art. 40-A. «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. O art. 5º citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifo nosso), seguindo-se, em seus incisos, a especificação dos três contextos de aplicação da lei: relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Conforme se depreende, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero. COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PROVIMENTO DO CONFLITO.... ()

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Doc. VP 152.8624.4430.8205

378 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ¿ art. 129, §9º, 147 E 150, §1º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 06 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO-LHE CONCEDIDO O SURSIS PELO PRAZO DE 02 ANOS, COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PRIMEIRO ANO ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ AECD QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ¿ AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, NO TOCANTE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL ¿ PROCEDÊNCIA ¿ REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.

1)

De acordo com a prova oral produzida nos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, no dia dos fatos, estava em casa acompanhada do namorado, Eduardo, quando o acusado, seu ex-companheiro, ingressou no imóvel sem a sua autorização, pegou uma faca e disse que iria matar Eduardo. Eduardo, por sua vez, entrou no quarto, trancou a porta e pulou pela janela, indo embora. Eduardo, muito furioso, disse que iria ¿furar¿ a declarante com a faca e partiu para cima da vítima, tentando pegar seu aparelho celular. Ela correu para a área externa da residência, onde Admilson conseguiu alcançá-la. Ali, Admilson puxou o cabelo da vítima e a empurrou, ocasionando a queda ao solo. Admilton, depois de agredir a vítima resolveu deixar a residência. Minutos depois, Admilson retorno, argumentando que havia esquecido o capacete. Nesse momento, Admilson pegou uma taça de vidro e arremessou na direção da declarante, sendo certo que os estilhaços causaram lesões em suas pernas. Admilson ainda desferiu golpes com o capacete na cabeça da vítima. Ela foi lesionada nas penas, nos braços e nos joelhos. ... ()

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Doc. VP 108.1872.7993.3062

379 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º, C/C ART. 61, II, ¿J¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, TENDO EM VISTA A FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EIS QUE SE TRATA DE ASSISTIDO HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, NA RESIDÊNCIA DO CASAL, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA COMPANHEIRA, A SRA. RAFAELLY RANGEL DE SOUZA, DANDO TAPAS, SOCOS E PUXÕES DE CABELO, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ POR DEMAIS FRÁGIL PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO, O QUAL SE FEZ EM DESACORDO COM A PEÇA ACUSATÓRIA. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO RÉU DESFERIR SOCOS E TAPAS NA VÍTIMA. COMPARECIMENTO DA VÍTIMA TRÊS DIAS APÓS PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA NADA SE REFERINDO A CHUTES. LAUDO MÉDICO A INDICAR LESÕES NA COXA E NO BRAÇO COMPATÍVEIS COM CHUTES QUE A VÍTIMA ALEGOU AOS LEGISTAS. VERSÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO QUE EM NENHUM MOMENTO SE REFERE A TAPAS OU SOCOS. INEXISTÊNCIA DE RERRATIFICAÇÃO OU ADITAMENTO À PEÇA ACUSATÓRIA. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE REPROVA A AÇÃO DO RÉU REAFIRMANDO AGRESSÃO A CHUTES. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL, SENDO CERTO QUE O ACUSADO, POR IGUAL, TAMBÉM SAIU LESIONADO NA CONTENDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 527.5522.4385.2620

380 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO FAMILIAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BANGU PARA O JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA REGIONAL, ORA SUSCITANTE.

Nos termos da Lei 11.343/06, art. 5º, ¿configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.¿, constituindo tal violência em ato agressivo dirigido contra a mulher, pelo simples fato de ser ela, equivocadamente, vulnerável à superioridade do homem. A Lei 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006, o qual dispõe: ¿Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Indubitavelmente, pretendeu o legislador, com a inserção do novo artigo, afastar interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher, no contexto doméstico e familiar. Desta forma, a suposta lesão corporal e ameaça praticada pelo irmão contra a irmã subsume a hipótese do, II da Lei 11.343/06, art. 5º, porquanto dirigida contra mulher no âmbito familiar, enquadrando-se, pois, em violência doméstica, à luz da legislação vigente. ... ()

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Doc. VP 497.7737.4933.2567

381 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS (ART. 387, IV, CPP). PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129 §13 do CP. Imposição da pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto. Concedido o sursis penal (art. 77 CP), pelo prazo de 02 anos, sob as condições de comparecimento mensal à CPMA e obrigação de manter endereço atualizado. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8001.7000

382 - TST. Condições de trabalho degradantes. Abuso do poder diretivo do empregador. Violação da dignidade da pessoa humana (trabalhador). Indenização por danos morais. Cabimento.

«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, c/c CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a que era exposto o autor, a saber, realização das refeições no mesmo ambiente que desenvolve suas atividades laborativas, por ausência de refeitório, fornecimento tardio das refeições diárias e ainda com cheiros estranhos, não oferecimento de água potável e não oferecimento de banheiros químicos ou oferecimento em localização distante da frente de serviço, ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é um bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É um bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (CF/88, artigo 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF/88, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 989.3602.2848.8741

383 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de furto e lesão corporal contra a mulher, praticado por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 155 e CP, art. 129, §13), em concurso material. Recurso defensivo que busca a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (CPP, art. 387). Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o recorrente ofendeu a integridade física da vítima, sua ex-companheira, ao desferir-lhe tapas, socos e chutes pelo corpo, causando-lhes lesões descritas no laudo pericial. Após os atos de agressão, antes de sair da casa da vítima, subtraiu seu telefone celular, da marca Samsung, modelo Galaxy A52. Instrução revelando que o acusado entrou na casa da vítima e, após flagrá-la com seu novo namorado, desferiu-lhe tapas, socos e chutes pelo corpo. Genitor e namorado da vítima que intervieram para cessar as agressões. Namorado da vítima que compareceu à DP e confirmou a autoria dos crimes de lesão corporal e furto, os quais ele presenciou. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Relato da vítima e da testemunha presencial, em juízo, ratificando a versão restritiva. Réu que negou os crimes, na DP e em juízo, alegando que ele foi à casa da vítima, houve uma discussão, mas não a agrediu, nem furtou o seu celular. Conclusão do laudo pericial que se mostra efetivamente compatível com a narrativa da vítima, ao atestar a presença de lesões provocadas por ação contundente («equimose vermelha arroxeada na região periorbitária esquerda; 01 escoriação vermelha, arciforme, localizada na região torácica superior direita com 125 mm; escoriação de pequeno tamanho no mamilo direito). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária, sem chances para absolvição. Correta incidência da qualificadora prevista no §13 do CP, art. 129, por ter sido o delito praticado no contexto da violência doméstica e familiar, contra a mulher, e na vigência da Lei 14.188/2021. Igual configuração do crime de furto consumado, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízo de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria, não impugnada, que deve ser mantida, já que depurada no mínimo legal, para o crime de furto, e de modo proporcional, para o crime de lesão corporal, com aplicação, respectivamente, do CP, art. 44 e do CP, art. 77, ambos em regime aberto. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, no quantum arbitrado pela instância de base (mil novecentos e noventa e nove reais), na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida na inicial acusatória que se mostra suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem necessidade de apuração prévia na esfera cível (CPP, art. 387, IV). Recurso desprovido.

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Doc. VP 921.5108.6357.9784

384 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE LESÃO CORPORAL, PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/2006. PENA DE 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS, NA FORMA DO CP, art. 77, CUMULATIVAMENTE COM ALGUMAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA. DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações da vítima, em sede policial e dos policiais civis, esses sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. BAM (Boletim de Atendimento Médico), Laudos Prévio e Definitivo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal que e atesta as lesões sofridas pela vítima: Apresenta hematoma nas regiões frontal à esquerda, palpebral e periorbitária do olho esquerdo, acometendo área que mede cerca de 90 mm x 60 mm. Apresenta dificuldade para abertura ocular, não sendo possível avaliar a esclerótica do olho esquerdo, devido ao edema palpebral. APRESENTA LESÃO CORPORAL POR AÇÃO CONTUNDENTE. No caso, a vítima, efetivamente, foi agredida física, moral e espiritualmente, diante das agressões perpetradas pelo acusado, ora apelante, com quem convivia, o que levou, inclusive, a vítima à Delegacia de Polícia solicitar medidas protetivas contra o agressor. Portanto, diferentemente da alegada fragilidade probatória, as provas foram contundentes a ensejar a condenação do acusado pelo delito de lesão corporal. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.... ()

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Doc. VP 583.2444.4093.2731

385 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO FAMILIAR. PLEITO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PAI E FILHA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FÓRUM REGIONAL DE BANGU PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DO FÓRUM REGIONAL DE SANTA CRUZ, O QUAL SUSCITOU CONFLITO.

Com razão o juízo suscitante. Nos termos da Lei 11.343/06, art. 5º, ¿configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.¿, constituindo tal violência em ato agressivo dirigido contra a mulher, pelo simples fato de ser ela, equivocadamente, vulnerável à superioridade do homem. A Lei 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006, o qual dispõe: ¿Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Indubitavelmente, pretendeu o legislador, com a inserção do novo artigo, afastar interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher, no contexto doméstico e familiar. Desta forma, a suposta ameaça praticada pelo pai contra a filha se subsume a hipótese do, II da Lei 11.343/06, art. 5º, porquanto dirigida contra mulher no âmbito familiar, enquadrando-se, pois, em violência doméstica, à luz da legislação vigente. ... ()

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Doc. VP 142.9070.5872.0189

386 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - VIAS DE FATO - ART. 21 DO DECRETa Lei 3688/1941 - VIOLÊNCIA FÍSICA - PAI CONTRA A PRÓPRIA FILHA - DECLÍNIO DE COMPETENCIA PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO

1) A

Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha) objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. ... ()

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Doc. VP 743.1782.0397.2803

387 - TJRJ. - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO PRIMO DO EX COMPANHEIRO - VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE FOI A MOTIVADORA DA AGRESSÃO. COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 1- A

violência é um evento sociológico, fruto da equivocada inferioridade do gênero feminino e dos distintos papéis sociais atribuídos a cada um. Caracteriza-se, principalmente, na cultura machista em que se denota o menosprezo pela mulher e pela obrigatoriedade de sua submissão ao mando do homem. Nessa cultura, atos são tolerados para o exercício da dominação em um código de normas não escritos. No presente caso, o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoa do sexo feminino, e se trata de relação baseada em gênero e não crime comum. 2- Ademais, o espírito protetivo da Lei 11.340/2006, e a redação trazida pelo seu art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presunção de violência de gênero, nos crimes praticados por homens contra mulheres no âmbito doméstico. Dispõe o Art. 40-A. «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. O art. 5º citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifo nosso), seguindo-se, em seus incisos, a especificação dos três contextos de aplicação da lei: relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Conforme se depreende, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero. Nesse sentido (...) (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROVIMENTO DO CONFLITO.... ()

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Doc. VP 190.2041.9006.2400

388 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Ameaça cometida no âmbito doméstico. Alegação de ausência de configuração de relação íntima de afeto. Revolvimento de matéria fático-probatória. Inadmissibilidade pela via do habeas corpus.

«1 - Dispõe a Lei 11.340/2006, art. 5º, III, que configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Inteligência da Súmula 600/STJ. ... ()

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Doc. VP 334.0498.3011.4189

389 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MODULADORES. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SURSIS SIMPLES E ESPECIAL CUMULADOS. DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, ex-companheira do acusado à época, que foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição, na forma do CPP, art. 386, VII. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a reprimenda, apenas, para decotar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, em razão da ausência de previsão legal de aplicação cumulativa do sursis simples com o especial, nos termos das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do §2º do CP, art. 78, estando CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP); (3) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do citado diploma legal) e (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (5) a fixação do pagamento à título de dano moral no valor de 01 (um) salário mínimo, de acordo com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, decidiu ser possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, podendo o quantum arbitrado ser debatido na esfera cível, na qual será realizada a liquidação da sentença penal condenatória. ... ()

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Doc. VP 959.1638.5351.0579

390 - TST. I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GERENTE OPERACIONAL. FIDÚCIA NOS TERMOS DO CLT, art. 224, § 2º E RECEBIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 102/TST.

1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que a autora no exercício da função de «Gerente Operacional exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, pois preencheu os 2 (dois) requisitos: percebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário e ocupava cargo de confiança, com maior fidúcia e, registrou: - é incontroverso o fato de que a autora recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário. Isso pode ser inferido dos contracheques relativos ao período imprescrito... (...) Ao depor, a própria autora admitiu que: a) possuía assinatura autorizada para firmar cheques administrativos, ainda que «juntamente com outra assinatura autorizada"; b) possuía assinatura autorizada para os cheques administrativos; c) não havia valor estabelecido previamente para os cheques administrativos que podia assinar; c) era gerente operacional e «coordenava equipe de um ou dois «colaboradores"; d) era responsável pelo numerário da agência e «fazia a parte de tesouraria também"; e) seu superior hierárquico trabalhava em Florianópolis/SC e exercia o cargo denominado «gerente de serviços operacionais e f) dentro da agência não havia ninguém «superior à autora na área operacional .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula 102/TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. DO ASSÉDIO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a r. sentença quanto ao pedido de indeferimento de indenização decorrente do assédio moral por cobrança de metas. E asseverou a v. decisão regional: - a cobrança de metas insere-se no poder diretivo do empregador, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Isso é inerente à atividade exercida pela ré. (...) Não ficou demonstrado que a autora foi ofendida ou humilhada perante os demais colegas de trabalho em razão de eventual não cumprimento das metas estabelecidas pelo Banco. Também não ficou comprovado ter a autora sofrido pressão contínua e reiterada ao ponto de lhe ocasionar algum dano físico ou psíquico. (§) A primeira testemunha da própria autora disse nunca ter presenciado algum desrespeito à autora. (§) A cobrança de metas dirigida indistintamente a todos os trabalhadores, por si só, não caracteriza abalo moral. Não havia perseguição à demandante, portanto .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença para indeferir o benefício da justiça gratuita a autora, sob a fundamentação de que a remuneração da autora era no valor de R$ 8.845,59 e recebeu um expressivo valor de verbas rescisórias, qual seja, R$ 848.396,62. E complementou a v. decisão regional: - Na manifestação à defesa, apresentada em 26-07-2021, a demandante disse que «[...] atualmente não possui qualquer vínculo empregatício, visto que seu contrato de trabalho fora rescindido ainda em novembro de 2019, ou seja, há dois anos.. (...) Ocorre, porém, que a autora não acostou cópia da sua CTPS para provar o alegado .-. 2. É incontroversa nos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora às fls. 35 dos autos. 3. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, vencido este Relator, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula 463/TST, I. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes desta 1ª Turma e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 161.2623.0003.5100

391 - STJ. Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de indenização. Agressão física. Danos morais. Maior esquizofrênico. Responsabilidade solidária da genitora. Legitimidade passiva. Omissões não verificadas. Intervenção do Ministério Público. Nulidade. Ausência de prejuízo. Reconvenção. Enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. Dissídio jurisprudencial não comprovado.

«1. Omissões não verificadas, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou as questões de mérito apresentadas pelas partes, fundamentando-se suficientemente em dispositivos legais e nos fatos da causa e nas provas. ... ()

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Doc. VP 210.7151.2484.9884

392 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lesão corporal. Afastamento da Lei maria da penha. Não configuração da violência de gênero. Incidência Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (AgRg no REsp 1.427.927/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). ... ()

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Doc. VP 107.7660.1000.0000

393 - STJ. Crime. Nexo de causalidade. Relação de causalidade material. Elemento subjetivo. Latrocínio. Concausa superveniente. Resultado morte ocorrido em função do pânico de uma das vítimas que correu para a pista de asfalto em grande movimento, sendo atropelada e morta por um ônibus. Considerações do Min. Luiz Vicente Cernicchiaro sobre o tema. CP, arts. 13, parágrafo único e 147, § 3º.

«... Não há crime sem relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Urge, entretanto, não ficar restrito ao vínculo material. Caso contrário, consagrar-se-á o responsabilidade objetiva, repudiada pelos escritores comprometidos com os princípios do Estado de Direito Democrático. O CP, art. 13 manteve a redação anterior à reforma de 1984 por insistência de emenda parlamentar aferrada à ideia clássica do instituto, originária de proposta da OAB/PE, apresentada pelo então deputado Egidio Ferreira Lima. O projeto promovia conceito normativo, e não causalista, como acabou acontecendo, consequência, aliás, de acordo com o parlamentar, que concordou, em compensação, retirar outras que apresentara. Com isso, a definição de causalidade quanto à ação, é material, ao passo que, no tocante à omissão, apresenta-se normativa. O anteprojeto, todavia, era coerente. Há de haver modernamente, também relação de causalidade subjetiva, moral, ou psíquica. Caso contrário, o homem, ser pensante, será equiparado aos fenômenos da natureza. E se levada, a relação naturalística, às últimas consequências, dar-se-á razão à critica de o marceneiro ser co-agente do adultério cometido na cama que fabricara! ... ()

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Doc. VP 363.9232.3564.2760

394 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 04 (QUATRO) MESES E 04 (DOIS) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, «J DO CP. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REFUÇÃO DA PENA-BASE.

Apelante que foi denunciado pela prática do delito insculpido no art. 129, § 9º do CP, nos moldes da Lei 11340/2006 porque, no dia 27/01/2021 no Condomínio Novo Leblon, Barra da Tijuca, motivado por uma discussão, ofendeu a integridade física da vítima GACIARA DA SILVA BRAGA DA C. OLIVEIRA, sua companheira, desferindo-lhe um soco, causando lesões corporais. Materialidade e autoria demonstradas. Muito embora a vítima, em Juízo não querer falar sobre os fatos, em sede policial, relatou com detalhes a empreitada criminosa. Tal versão encontra-se em consonância com o laudo de exame de corpo de delito da vítima que apurou «HEMATOMA VIOLÁCEO EM REGIÃO PERIORBITÁRIA DO OLHO ESQUERDO, não se olvidando que, quesitado se há possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado, o perito respondeu afirmativamente. Versão apresentada pela vítima em sede policial que ganhou contornos de veracidade quando confrontada com as demais provas trazidas nos autos. Vítima que não quis se manifestar em Juízo em uma clara intenção de não prejudicar o réu, mas diante do acervo probatório, e do próprio depoimento do réu que admitiu ter segurado Gaciara e que sua mão bateu acidentalmente no seu rosto, conclui-se que, de fato, as declarações da vítima na Delegacia de Polícia são verdadeiras. É normal que vitimas de agressão pelos seus companheiros, passada a fase da contenda, ou por dependência afetiva, financeira ou mesmo por medo, sentem-se inseguras quanto às consequências provenientes da sua atitude, ainda mais, quando possuem filhos em comum, como é o caso dos autos. Entretanto, tal comportamento0 não possui o condão de impedir o prosseguimento da ação, uma vez que lesão corporal no âmbito da violência doméstica é pública incondicionada, a teor da Súmula 542/STJ. Condenação que se mantém. Majoração da pena base pelo fato de a agressão ter sido perpetrada na presença do filho menor do casal, que não deve ser decotada. Jurisprudência pacífica do STJ que admite o aumento da pena na primeira fase quando agressões à vítima são praticadas na presença dos filhos menores do ex-casal. Pleito para excluir da condenação a agravante do art. 61, II, «f do CP, à alegação de, bis in idem que não procede. Atuar do réu que se deu com prevalência da relação doméstica. Saliente-se que a alínea «f foi introduzida pela lei Maria da Penha com a clara intenção do legislador em recrudescer o tratamento dado para crimes realizados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo o que se falar na ocorrência do bis in idem. Precedentes no STJ. Causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do CP, art. 129 que não se aplica, posto não ter sido demonstrada pela defesa a comprovação de que a o crime teria sido praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Participação do ora apelante no grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica que se mantém, eis que foi uma das condições impostas para suspender a pena, a teor do CP, art. 79e do art. 45 do mesmo Estatuto Repressivo. Recurso do Ministério Público. Agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «j que não se mostrou evidente no caso em testilha. Não há nada nos autos no sentido que indique ter o acusado se aproveitado do estado de calamidade decretado em razão da COVID-19, para praticar a agressão contra a vítima. Ocorrência de uma pandemia em nada fragilizou, além do que é o normal do tipo incriminado. A situação ocorreu no trabalho do réu, e não no confinamento caseiro. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA ATACADA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.... ()

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Doc. VP 243.9388.1320.0328

395 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.

Arts. 129, § 13, e 147, caput, c/c 61, II, «f, n/f do 69, todos do CP, com incidência da Lei 11.340/06. Penas: 01 ano e 09 meses de reclusão, 02 meses e 19 dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00. Apelante/apelado que, no dia 13/12/2023, no interior da residência situada na Rua do Matoso, 24, apto. 304, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física de sua companheira, Sandra Regina Lima de Almeida, causando-lhe lesões corporais ao desferir-lhe diversos socos na cabeça. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição. Prova robusta. Autoria e materialidade induvidosas. Ação contundente. Crime praticado no contexto da violência doméstica. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Relato da vítima corroborado pelos policiais militares e compatível com a natureza das lesões descritas no laudo pericial. Apelante/apelado que agiu com animus laedendi ou, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado. Não se extrai a ausência de dolo de lesionar a vítima ou a alegada legítima defesa. Ônus que recai sobre a Defesa. CPP, art. 156. A circunstância de o apelante/apelado estar alcoolizado não descaracteriza seu atuar delituoso, conforme dispõe o CP, art. 28, II (teoria da actio libera in causa). Conduta típica, ilícita e culpável. Incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução 492/2023). Proteção da integridade física e psíquica da mulher. Inviável a fixação das penas-base no mínimo legal ou a valoração negativa do comportamento da vítima. Cabível a aplicação da fração de 1/6 para exasperação. Circunstâncias judiciais negativas em ambos os crimes: culpabilidade exacerbada e consequências do crime. CP, art. 59. Não há se falar em valoração negativa do comportamento da vítima eis que não restaram minimamente demonstrados quaisquer elementos que fundamentem tal pedido. Quantum de exasperação que merece reforma, devendo incidir a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, que melhor se revela proporcional ao caso. Dosimetria que merece reparo. Atenuante da confissão em relação ao crime de lesão corporal que se reconhece de ofício. Apelante/apelado que confessou a prática do crime de lesão corporal. Ainda que a confissão tenha sido parcial, merece ser reconhecida a aludida atenuante. Precedente. Dosimetria que merece reparo. Incabível o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, em relação ao crime de ameaça. Crime de ameaça praticado contra companheira, valendo-se das relações domésticas e de coabitação. Agravante que não configura bis in idem, eis que a Lei 11.340/2006 recrudesceu a resposta penal do Estado para os delitos cometidos no âmbito da Violência Doméstica. No entanto, esta lei, por si só, não agrava a pena do condenado por cometer a conduta típica prevista no CP, art. 147. Inteligência do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1197 do STJ. Só há bis in idem quando um mesmo fato é considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo delito. Improsperável a suspensão condicional da pena. Acentuada culpabilidade e consequências dos crimes que obstam a aplicação do sursis. Inteligência do CP, art. 77, II. Mantida a indenização por danos morais, bem como o valor fixado. O pedido foi formal e constou na inicial acusatória. A Terceira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 983), firmou o seguinte entendimento: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Caracterização do danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto. Quantum fixado que não merece ser alterado, vez que inexistem parâmetros legais para a mensuração do dano moral, incumbindo ao magistrado estipular o valor necessário e adequado, sem perder o seu caráter pedagógico, e sem representar enriquecimento desmedido para a vítima, como no caso. Cabível a revogação das medidas protetivas. Medidas cautelares que já perduram por 01 ano, sem notícia de descumprimento por parte do recorrente/recorrido ou pedido de prorrogação por parte da vítima. PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Incabível a exasperação das penas com fundamento na conduta social. Critérios relativos ao comportamento do agente, o que não se confunde com histórico penal. Súmula 444/STJ. Precedentes. In casu, sequer há anotações na FAC do apelante/apelado. Relato de histórico de agressão pretérita não é suficiente para uma análise pormenorizada da conduta social do agente. Cabível o recrudescimento do regime prisional. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em ambos os delitos (culpabilidade e consequências), além da presença de uma agravante no crime de ameaça. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo e ao recurso ministerial e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 630.3759.2902.4131

396 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS . LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho trilha na possibilidade da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando presente alguma das hipóteses do CLT, art. 483. A aludida conversão necessita de justificativa plenamente razoável ou de algum vício no aludido ato jurídico. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático probatório constante nos autos, consignou que as provas produzidas demonstram a existência de coação por parte dos superiores hierárquicos para que o reclamante assinasse o pedido de demissão. 3. Para se chegar à conclusão que pretendem as empresas, de que não houve coação ou de que o autor não comprovou que a empresa o coagiu a pedir demissão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 126. Incólumes os arts. 487, 488, 818 da CLT e 373 do CPC. 4. Os arestos colacionados não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame, revelando-se inespecíficos para confronto de teses, nos termos da Súmula 296, I. 5. A incidência dos óbices das Súmulas 126 e 296 são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 6. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 7. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 8. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. IRREGULARIDADE NO DEPÓSITO DE FGTS. CONDIÇÕES DE TRABALHO ALEGADAMENTE INADEQUADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À ORDEM MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O reclamante busca reparação por danos morais ao argumento de que prestou serviços às reclamadas em condições de trabalho inadequadas, sofreu com o encerramento repentino das atividades da empresa e com coação para realizar o pedido de demissão, além de ter suportado atraso no pagamento de salários e de recolhimento de FGTS. 2. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica -, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. 3. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa . 4. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família. 5. O mesmo entendimento se aplica à alegada realização de trabalho em condições inadequadas, com alegada entrega incompleta de todos os equipamentos de proteção individual, encerramento repentino das atividades da empresa e coação para realizar o pedido de demissão. Tais alegações, como consignou expressamente o Tribunal Regional, estão desacompanhados de provas de situações capazes de gerar efetivo dano à ordem moral do reclamante. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional, examinando as provas constantes nos autos, entendeu que o atraso no pagamento de salário, de recolhimentos previdenciários e FGTS, assim como a não entrega de todos os equipamentos de proteção individual, desacompanhados de provas de situações capazes de gerar efetivo dano à ordem moral do reclamante, não geram o dever de indenizar, porquanto inexiste fundamento legal a amparar a indenização pleiteada. Registrou que os danos causados ao autor foram de ordem essencialmente patrimonial, não repercutindo de forma a ofender sua dignidade, notadamente porque sequer foi alegado ou demonstrado que, em virtude dos descumprimentos contratuais o empregado experimentou situação de privação econômica que o impediu de cumprir com suas obrigações, que foi obrigado a contrair dívida ou que teve o nome negativado em cadastros de restrição de créditos, levando-o a sofrer abalo em sua esfera moral. 7. Fez constar, ainda, que a pressão sofrida para realizar o comunicado de demissão foi reparada por meio da declaração de nulidade do ato e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas e multas rescisórias pertinentes. Asseverou que não ficou comprovado o alegado abalo moral do reclamante. 8. Extrai-se do acórdão recorrido que não houve atraso de salários reiterado e contumaz, capaz de gerar direito à reparação, na forma da jurisprudência deste Tribunal Superior. Aliás, em suas razões recursais, o próprio reclamante pleiteia direito a dano moral em razão de atraso de salário, ainda que por poucos dias. A alegação de existência de prejuízo, pagamento de juros e cheque especial trazida em suas razões de recurso de revista, demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. 9. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. 10. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 650.7790.7518.6220

397 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, E DE AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (arts. 129, §13, E 147, AMBOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06) . RÉU QUE OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DE SUA COMPANHEIRA, MEDIANTE UM SOCO EM SUA MÃO, CAUSANDO-LHE A LESÃO DESCRITA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NA MESMA OCASIÃO, O DENUNCIADO AMEAÇOU A OFENDIDA DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO: «EU VOU SOCAR SUA CARA TODA, VOU TE ARREBENTAR INTEIRA". SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA LESÃO VERIFICADA NO LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA À SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO. LESÃO COMPATÍVEL COM O RELATO DA OFENDIDA EM SEDE POLICIAL E COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. COM RAZÃO O RECORRENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. O SILÊNCIO DA VÍTIMA, AINDA QUE SEJA INTERPRETADO COMO RETRATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALCANÇAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL, POR SER ESTE APURADO EM AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA INCONDICIONADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 542/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM QUE, GERALMENTE, NÃO HÁ TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA QUE, NESTA HIPÓTESE, O RELATO DA OFENDIDA TENHA SIDO FEITO APENAS EM SEDE POLICIAL. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL QUE ATESTOU A AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, RESULTANTE DE AÇÃO CONTUNDENTE, HAVENDO RELAÇÃO COM O EVENTO NARRADO. PROVAS COLIGIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE RATIFICAM QUE A CONDUTA DELITUOSA PERPETRADA PELO ACUSADO ESTAVA VOLTADA PARA O INTENTO DE LESIONAR A VÍTIMA. A PROVA ORAL E O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME TIPIFICADO NO CP, art. 129. A QUALIFICADORA DO §13º, DO CP, art. 129, SE CONFIGURA QUANDO A AGRESSÃO FÍSICA TENHA POR MOTIVAÇÃO A VIOLÊNCIA DE GÊNERO, O MENOSPREZO OU A DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. NA PRIMEIRA FASE, A PENA-BASE É FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, A REPRIMENDA É EXASPERADA EM 1/6, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NA TERCEIRA ETAPA, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FINAL DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, CONFORME ÓBICE DA SÚMULA 588/STJ. CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, NOS TERMOS DO art. 78 § 2º, ALÍNEAS «B E «C, DO CP. NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, FIXA-SE O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS arts. 129, § 13, DO CP, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, A 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, CONCEDENDO-SE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA PELO PRAZO DE 02 ANOS, MEDIANTE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, ALÍNEAS «B E «C, DO CP.

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Doc. VP 484.0612.3112.0114

398 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006. art. 129, § 9º, DO CÓD. PENAL, CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA, EM TESE, CONTRA MULHER, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL ADUZ O IMPETRANTE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE, DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM SEU DESFAVOR, CONSISTENTES EM PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, PELA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 (CEM) METROS E DE MANTER CONTATO POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO E DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA E EVENTUAL LOCAL DE TRABALHO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, SUSTENTANDO-SE A DESNECESSIDADE DA MANTENÇA DAS REFERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS.

CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Francisco Hafeu Ferreira Freire, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 9º, do Cód. Penal, no contexto da violência doméstica, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nova Iguaçu, o qual impôs ao referido paciente, medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006. ... ()

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Doc. VP 144.8717.9275.9010

399 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MODULADORES. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO EM PALESTRAS SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES. POSSIBILIDADE DO JULGADOR ESPECIFICAR OUTRAS CONDIÇÕES A QUE FICARÁ SUBORDINADO O SURSIS. PREVISÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, ex-namorada do acusado à época, que foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito ¿ prova não repetível, conforme disposto na parte final do CPP, art. 155, e sujeita a contraditório deferido -, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição, na forma do CPP, art. 386, VII. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP); (3) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do citado diploma legal) e (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (5) concedido o sursis da pena com período de prova de 2 (dois) anos, determinando a submissão do réu às seguintes condições: a) mediante o cumprimento das condições previstas no art. 78, §2º do CP; e b) determinação de participação em palestras sobre prevenção e repressão à violência contra as mulheres e (6) a fixação do pagamento à título de dano moral no valor de 01 (um) salário mínimo, de acordo com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, decidiu ser possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, podendo o quantum arbitrado ser debatido na esfera cível, na qual será realizada a liquidação da sentença penal condenatória. ... ()

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Doc. VP 112.5841.7253.9593

400 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ INFRAÇÕES PENAIS DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, AMEAÇA, VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ¿ ART. 129, §13 E ART. 147, AMBOS DO CP; DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 E ART. 24-A, DA LEIº 11340, TODOS NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 01 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO; 04 MESES E 05 DIAS DE DETENÇÃO; E 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, FOI CONCEDIDO AO APELANTE O SURSIS PELO PRAZO DE 02 ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, §1º E §2º, ¿A¿, ¿B¿ E ¿C¿, AMBOS DO CP - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL ¿ DEPOIMENTO DA VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE CONFIRMA A LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA SOFRIDA, BEM COMO AS VIAS DE FATO E O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA, ESTE, INCLUSIVE, ADMITIDO JUDICIALMENTE PELO ACUSADO ¿ LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUANTO AS LESÕES SOFRIDAS ¿ DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE ¿ VERBA INDENIZATÓRIA ¿ POSSIBILIDADE ¿ TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 983 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Crime de lesão corporal contra a mulher comprovado nos autos tanto pelo depoimento da vítima como pelo laudo de exame de corpo de delito atestando as lesões corporais sofridas. Outrossim, indubitavelmente, de acordo com os relatos da vítima, a agressão decorreu de violência de gênero e, mais, em contexto de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/2006, art. 5º, III. Além disso, o próprio acusado, ora apelante admitiu, em parte, que no dia dos fatos houve um conflito entre eles. Outrossim, a irmã da vítima, em juízo, afirmou que ela foi levada pelo réu até à sua casa e que estava machucada, relatando que, após ele ir embora, a vítima confessou ter apanhado dele. Impossível a desclassificação do delito do art. 129, §13, do CP para a contravenção penal de vias de fato, pois esta ocorre em casos de agressões que não deixam lesões. Não é o caso dos autos, pois conforme as fotografias anexadas aos autos do doc. 08 ¿ fls. 17/20, bem como o laudo pericial, incontroversa a existência de lesões corporais na vítima. ... ()

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