Jurisprudência sobre
dano moral agressao fisica
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401 - STF. «Habeas corpus. Algemas. Uso de algemas no momento da prisão. Ausência de justificativa em face da conduta passiva do paciente. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Constrangimento ilegal. Preso. Respeito a integridade física e moral. Tratamento degradante. Proibição. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STF. Amplas considerações da Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CPPM, art. 234, § 1º e § 2º. CPP, art. 284 e CPP, art. 292. CF/88, art. 5º, III e XLIX.
«... O ponto nuclear da discussão trazida à apreciação e julgamento neste «habeas corpus é um só: o uso de algemas que lhe foram postas pelas autoridades policiais e que, sustenta o Impetrante, configura forma de constrangimento tido como ilegal. ... ()
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402 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE ¿NO DIA 17/03/2024 AO RECEBER SEU FILHO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA PATERNA A AGRAVANTE FOI RECEBIDA PELO AGRAVADO E SUA ATUAL COMPANHEIRA (2ª AGRAVADA), QUE INDAGOU O PORQUÊ A AGRAVANTE QUERIA SABER SEU ENDEREÇO, EM RESPOSTA ESTA AFIRMOU QUE ERA A JUSTIÇA QUE ESTAVA QUERENDO SABER UMA VEZ QUE O PAI DO MENOR SE MUDOU PARA O ENDEREÇO DELA E SE RECUSA A DECLINAR O NOVO ENDEREÇO ONDE EXERCE A CONVIVÊNCIA PATERNA¿, SENDO CERTO QUE, POR SUA VEZ E APÓS TAIS FATOS E NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DO CASAL ¿A 2ª AGRAVADA, TRANSPARECENDO UM AJUSTE PRÉVIO COM O 1º AGRAVADO, INICIOU UMA SÉRIE DE AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA A AGRAVANTE, REPISE-SE, NA FRENTE DA CRIANÇA E PELO SIMPLES FATO DE SE TER SOLICITADO O ENDEREÇO ONDE A CONVIVÊNCIA ERA EXERCIDA¿, ALÉM DE ACRESCENTAR QUE ¿CONFORME CONSTA NA ATA DE AUDIÊNCIA (ÍNDICE 1-37 DOS AUTOS PRINCIPAIS), O GENITOR NEGOU-SE A DECLINAR SEU ATUAL ENDEREÇO. SENDO CERTO QUE É DIREITO DA GENITORA SABER EM QUE ENDEREÇO SEU FILHO ESTÁ NO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA PATERNA¿, MOTIVO PELO QUAL O ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS AUTOS DA AÇÃO DA GUARDA E VISITAÇÃO, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DA RECONSIDERAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA EM TUTELA PARA RESTRINGIR ESTA SEM A PRESENÇA DA AGRESSORA E SEM PERNOITE¿, E, POR CONSEGUINTE, ASSEVERA RESTAR SER ¿EVIDENTE QUE ESSE CICLO DE VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO REQUERIDO VULNERA A INTEGRIDADE EMOCIONAL E FÍSICA DA REQUERIDA E DO MENOR, REPISANDO QUE O MENOR PRESENCIOU A AGRESSÃO EFETIVADA CONTRA SUA MÃE, NESSE SENTIDO HOUVE CONSTATAÇÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NOS TERMOS DO LAUDO EXARADO PELA PSICÓLOGA DA AGRAVANTE¿, SEM PREJUÍZO DE QUE ¿DÚVIDAS NÃO HÁ DA EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL (NOS TERMOS COMPROVADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS) CONTRA A AGRAVANTE¿, INOLVIDANDO-SE DE QUE ¿AO INVÉS DE REPUDIAR O EPISÓDIO DE AGRESSÃO SUPORTADO PELA AGRAVANTE O 1º AGRAVADO, ESTE OFENDE A AGRAVANTE, CHAMANDO-A DE RIDÍCULA, E QUASE QUE COMEMORANDO AS AGRESSÕES AFIRMA QUE A AGRAVANTE (SIC) ¿MERECEU A COÇA QUE LEVOU¿, VEJA EXCELÊNCIA O EX-MARIDO AFIRMOU QUE A AGRAVANTE MERECEU TER APANHADO, E, AINDA ASSIM, O JUDICIÁRIO, EM CONTRADIÇÃO COM AQUILO QUE DETERMINA A CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, INDEFERIU A MEDIDA PROTETIVA A ESSA VÍTIMA¿, O QUE NÃO SE COADUNA COM OS DITAMES DO ART. 5º DA LEI REGENTE DA MATÉRIA EM COMENTO, CULMINANDO POR PRETENDER SEJA ¿CONFERIDA, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO SENTIDO DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, DEFERINDO-SE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, POR QUALQUER MEIO, DE ANDRÉ FELIPE BARBOSA DA SILVA DORADO E ROBERTA CRISTINA DA SILVA DE MENDONÇA, COM A VÍTIMA MANUELLA CABRAL DORADO BARBOSA E SEUS FAMILIARES¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ DESMERECE ACOLHIDA O RECURSO, E DE CONFORMIDADE COM O QUE BEM CONSIGNOU A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SEU JUDICIOSO PARECER, AQUI ADOTADO COMO RAZÕES PARA DECIDIR: ¿ (...) A LEI MARIA DA PENHA TEM POR FIM FAZER ATUAR MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, PREVENINDO, PREVENDO E ERRADICANDO ESSAS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS ADVINDAS DE DISTORÇÕES HISTÓRICAS, CULTURAIS E JURÍDICAS. PARA TANTO, O REFERIDO DIPLOMA LEGAL TRAZ EM SEU CORPO (ART. 22) UM ELENCO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU, CONFORME ART. 19: ART. 19. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO JUIZ, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU A PEDIDO DA OFENDIDA. § 1O AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DE AUDIÊNCIA DAS PARTES E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEVENDO ESTE SER PRONTAMENTE COMUNICADO. VERIFICA-SE PELA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE AO JULGADOR MONOCRÁTICO FOI CONFERIDO O PODER DISCRICIONÁRIO DE AVALIAR A SITUAÇÃO DE RISCO NA QUAL SE ENCONTRA A REQUERENTE CONCEDENDO OU NÃO A PROTEÇÃO DE URGÊNCIA RECLAMADA. CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, FAZ-SE NECESSÁRIO, SALVO MELHOR JUÍZO, A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EFETIVAMENTE DEMANDEM A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. CUMPRE AFIRMAR QUE NÃO SE VISLUMBRAM, NO CASO CONCRETO, FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA RECORRENTE, VEZ QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS HAURIDOS AOS AUTOS, NÃO REVELAM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SE AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE RISCO OBJETIVO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA VÍTIMA, CAUSADOS PELOS ACUSADOS. O MAGISTRADO A QUO AGIU COM ACERTO, POIS INDEFERIU A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS PELA VÍTIMA, UMA VEZ QUE AUSENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES, QUAIS SEJAM: FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA, SENDO CERTO, AINDA, QUE AUSENTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, INVIABILIZANDO, PORTANTO, O DEFERIMENTO COMO PLEITEADO PELA REQUERENTE, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO. NESTES TERMOS: APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. ÂMBITO FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS LIMINARMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA.NÃO CONCESSÃO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA. DECISÃO ESCORREITA. CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SITUAÇÃO DE RISCO À MENOR. NÃO DEMONSTRADOS. LAUDOS TÉCNICOS QUE APONTAM AUSÊNCIA DE PERIGO À SEGURNÇA, INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. DADO A NATUREZA CAUTELAR E RESTRITIVA DE DIREITOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS, TAIS PROVIDÊNCIAS, CONFORME PREVISÃO DA LEI 11.340/06 ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ OSTENTAM CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVENDO SER APLICADAS APENAS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA QUE AS FUNDAMENTEM, E DENTRO DOS PRAZOS RAZOÁVEIS DE DURAÇÃO DO PROCESSO, TENDO-SE SEMPRE COMO ESCOPO OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IN CASU, AS MEDIDAS FORAM DEFERIDAS, EM PLANTÃO JUDICIAL, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0332819-40.2022.8.19.0001, CONSIDERANDO, APENAS, A IMINÊNCIA DA CHEGADA DE GEORG, PAI DA SUPOSTA VÍTIMA, AO BRASIL E, TAMBÉM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO COMPLETO E COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO CONFLITO. ULTERIORMENTE, DIANTE DOS DIVERSOS LAUDOS EXPEDIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, COMPROVOU-SE QUE INOCORRENTE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU PSICOLÓGICA DA OFENDIDA, CABENDO RESSALTAR QUE, OS ABALOS À SAÚDE MENTAL DA MENOR DIANA, POSSIVELMENTE, SOBREVENHAM DO INTENSO CONFLITO ENTRE SEUS GENITORES ACERCA DE SUA GUARDA E, ASSIM, DESCABE A CONCESSÃO DA ORDEM RESTRITIVA, HAVENDO OBRADO EM ACERTADO A MAGISTRADA SENTENCIANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0248457-08.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). DENISE VACCARI MACHADO PAES - JULGAMENTO: 20/06/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) ¿ GRIFO NOSSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INICIALMENTE, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO art. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANTE A COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE, DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. QUANTO AO MÉRITO, AS PARTES TIVERAM UM RELACIONAMENTO AMOROSO, QUE DUROU CERCA DE CINCO ANOS, E DESSA UNIÃO ADVEIO UM FILHO DE 7 ANOS DE IDADE. NÃO OBSTANTE ESTAREM SEPARADOS HÁ CERCA DE 4 ANOS, O EX-CASAL AINDA VIVE UMA RELAÇÃO CONFLITUOSA, POIS, SEGUNDO A RECORRENTE, SEU EX-COMPANHEIRO NÃO ACEITA O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. OUTROSSIM, EM 08/11/2022, A AGRAVANTE COMPARECEU À DELEGACIA DE POLÍCIA E ATRIBUIU AO AGRAVADO A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, ALEGANDO QUE ELE TERIA LHE DITO AS SEGUINTES PALAVRAS: ¿EU NÃO VOU RESPONDER POR MIM, EU TO FALANDO SÉRIO¿. COM ISSO, A AGRAVANTE REQUEREU A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, AS QUAIS FORAM INDEFERIDAS PELO MM. JUÍZO A QUO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE OUTRO ELEMENTO NOS AUTOS QUE CORROBORE A ALEGAÇÃO DA VÍTIMA. POSTERIORMENTE, EM 13/12/2022, A DECISÃO DE INDEFERIMENTO FOI MANTIDA, MESMO APÓS A JUNTADA DE MÍDIA PELA RECORRENTE, UMA VEZ QUE O MM. JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE OS ÁUDIOS CONTINHAM AMEAÇA VAGA À OFENDIDA. DIANTE DESSA REALIDADE, VERIFICA-SE QUE AS DECISÕES PROFERIDAS PELO MAGISTRADO A QUO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, NÃO ASSISTINDO RAZÃO À AGRAVANTE EM SEU PLEITO DE REFORMA. COM EFEITO, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA POSSUEM NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL E VISAM A CONFERIR, EM REGRA, PROTEÇÃO AMPLA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DE VÍTIMAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALÉM DISSO, TRATA-SE DE MEDIDAS DE CUNHO CAUTELAR, CUJA APLICAÇÃO SE RESTRINGE A CASOS DE URGÊNCIA, DE FORMA PREVENTIVA E PROVISÓRIA, DAÍ POR QUE NÃO SE PRESTA A REGULAR QUESTÕES LIGADAS AO JUÍZO DE FAMÍLIA, ONDE HÁ ESTRUTURA PRÓPRIA, DOTADA DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, COM ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. EM QUE PESE A PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, O SEU DEPOIMENTO DEVE SER COERENTE E SE MOSTRAR HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, SOB PENA DE SE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL. OBSERVA-SE, DOS AUTOS, QUE A AGRAVANTE REQUEREU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR TEMER SER AGREDIDA PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO, APÓS ELE PROFERIR AS SEGUINTES PALAVRAS: «EU NÃO VOU RESPONDER POR MIM, EU TO FALANDO SÉRIO". CONFORME BEM APONTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUO E PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A FALA DO AGRAVADO É VAGA E INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA AGRAVANTE, EIS QUE NÃO COMPROVADO UM REAL RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA. POR SUA VEZ, A MÍDIA JUNTADA PELA AGRAVANTE, CONTENDO ÁUDIOS E VÍDEOS GRAVADOS NO DIA DOS FATOS NARRADOS EM SEDE POLICIAL (E-DOC. 39), APENAS DEMONSTRAM QUE O CASAL POSSUI UM RELACIONAMENTO CONTURBADO, ENVOLVENDO DISCUSSÕES ACERCA DA GUARDA E DA VISITAÇÃO DO FILHO MENOR. ADEMAIS, OS FATOS SE DERAM HÁ MAIS DE QUATRO MESES E, NESSE INTERREGNO, A AGRAVANTE NÃO RELATOU QUALQUER CONDUTA AGRESSIVA OU INTIMIDATÓRIA DO AGRAVADO. LOGO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONIS JURIS E DO PERICULUM IN MORA, CORRETA SE MOSTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, O QUE TORNA, POIS, IMPOSSÍVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0096231-21.2022.8.19.0000 - AGRAVO. DES(A). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - JULGAMENTO: 05/04/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) ¿ GRIFO NOSSO¿ - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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403 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO ABSOLUTÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129 §13 do CP, com a incidência da Lei 11.340/06. Imposição da pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto. ... ()
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404 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 329 E DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Consta da acusação que policiais militares se encontravam em patrulhamento de rotina quando avistaram dois indivíduos em atitudes suspeitas na condução da motocicleta Honda, CG160 Titan EX, placa KRI-6414, ocasião em que prosseguiram com a viatura em sua direção a fim de realizar abordagem para averiguação. Consta que o acusado Diego, que se encontrava na garupa da motocicleta, ao perceber a presença da viatura policial, começou a efetuar disparos de arma de fogo contra os agentes estatais que revidaram a injusta agressão. Ato contínuo, na altura da Rua Engenheiro Adel, na Tijuca, os acusados foram interceptados pelos policiais, instante em que Diego tentou efetuar mais disparos, porém sua arma de fogo veio a explodir, sendo fragmentada em vários pedaços. 2) É entendimento consagrado por nossos Tribunais que a prova policial merece credibilidade, e o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. 3) Contudo, na espécie, os agentes da lei não foram capazes de fornecer qualquer informação adicional, o que revela sua isenção e ratifica a confiança que se pode depositar em seus relatos, mas inviabiliza a pretendida condenação. No caso em apreço, verifica-se que o conjunto probatório não prova as autorias do delito imputado aos acusados, já que o único elemento probatório voltado nesse sentido é o depoimento dos policiais, que tampouco oferece, em suas narrativas, elementos suficientes para sustentar a convicção de que a versão defensiva se encontra em desacordo com a realidade. Nesse contexto, os policiais militares foram categóricos em afirmar que encontraram somente o ferrolho da arma de fogo utilizada por um dos acusados, tendo em vista que a referida arma explodiu e se despedaçou após ser atingida por tiros dos policiais. Em vista desse cenário, vale transcrever a informação técnica do perito do ICCE sobre o material apreendido, sendo destacado pelo expert que: ¿o material periciado (SOMENTE UM FERROLHO) apresentava-se íntegro e sem sinais aparentes de danos físicos característicos de explosão. Em face das suas características físicas o mesmo, por si só, pode ser utilizado de forma contundente (...).¿. 4) Com efeito, a dúvida daí resultante recomenda a solução absolutória, posto que a gravidade do crime, punida com pena severa, exige prova cabal e perfeita, não bastando indícios e presunções, mas a demonstração clara da prática criminosa. Recurso ministerial desprovido.... ()
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405 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Apelante condenado às penas de 04 (quatro) meses de detenção em relação ao crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em relação ao primeiro delito do art. 129, §13, CP, e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em relação ao segundo delito do art. 129, §13, CP, bem como ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos de indenização por danos morais à vítima. Outrossim, foi estabelecido o Regime Semiaberto e mantida a prisão preventiva. ... ()
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406 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §13, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua ex-companheira, agredindo-a com chutes e socos pelo corpo. 2) Nos crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Com efeito, em que pese a vítima ter afirmado que sofrera outras lesões, tem-se que o relato da vítima está em consonância com o laudo de exame de corpo de delito que atestou que esta apresentava ¿equimose violácea medindo 40x25mm nos maiores eixos, importando à região orbitária esquerda¿, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 4) Nesse cenário, não há que se falar em legítima defesa, uma vez que o laudo técnico acostado aos autos revela que a vítima sofreu as lesões narradas, o que denota que o réu, ainda que se pudesse admitir que não tenha dado início às agressões, não se limitou a estancá-las. Seu comportamento não foi de defesa, mas revide, atuando em nítido excesso doloso. Ora, a legítima defesa ocorre quando da utilização de meios moderados e necessários para fazer cessar injusta agressão, limite este, à toda evidência, ultrapassado pelo apelado. 5) Dosimetria. Circunstâncias do CP, art. 59, que são favoráveis ao réu, com o que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Na fase intermediária, com razão o Parquet ao requerer a exasperação na segunda fase da resposta penal pela incidência da agravante prevista no art. 61, II, ¿a¿, do CP, considerando que o crime foi cometido por motivo fútil tendo em vista que o acusado agrediu a vítima, sua companheira, decorrente de uma discussão ocasionada pelo fato de que o acusado foi à casa da vítima entregar um alimento anteriormente solicitado pela vítima à filha comum. No entanto, após passado longo tempo do requerimento, a vítima já havia realizado a compra do produto. Inconformado com essa situação, o acusado arremessou o objeto em direção à vítima, sem atingi-la. Na sequência, o acusado passou a perpetrar as agressões. Assim, majora-se a pena do crime de lesão corporal na fração de um sexto, sedimentando a resposta penal em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a qual torna-se definitiva, à míngua de novas operações. 6) Regime de cumprimento aberto, fixado com fulcro no CP, art. 33, caput, c. 7) Concessão do Sursis que se impõe, dado que a pena definitiva não supera dois anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis ¿ o que se faz pelo prazo de 02 anos, na forma dos CP, art. 77 e CP art. 78, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 78, parágrafo segundo, s a, b e c do Código Repressivo. Recurso provido.... ()
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407 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo circunstanciado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Consequências do crime. Motivação idônea declinada. Presença de três causas de aumento. Majoração da pena acima do mínimo legal. Motivação concreta. Inexistência de ofensa à Súmula 443/STJ. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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408 - TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Trata-se de conflito negativo de jurisdição entre o JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ e o II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU. Em requerimento de concessão de medida protetiva, o MM. Dr. Juiz de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional De Bangu declinou da competência em favor do Juizado Especial Adjunto Criminal de Santa Cruz, considerando que o que se depreende do relato das vítimas é que se trata de desavença familiar, sem qualquer motivação atinente ao gênero. Recebidos os autos, o juízo suscitante argumentou que o autor dos fatos se aproveitou da vulnerabilidade e do vínculo de relação doméstica e familiar existente com as vítimas, valendo-se de um sentimento de poder e intimidade em razão da condição feminina das vítimas para a prática da conduta criminosa, não devendo ser afastada a competência do juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, suscitou conflito negativo de competência. COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE: A Lei 11.340/2006 dispõe em seu art. 5º, caput, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão «baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Em que pese ter havido no passado discussão acerca da expressão «baseada no gênero para fins de fixação de competência, a nova redação do art. 40-A, introduzida pela Lei 14.550/23, encerrou tal controvérsia, consolidando o entendimento de que, sempre que houver prática de violência contra a mulher no âmbito da família, da unidade doméstica ou em qualquer relação íntima de afeto, será aplicável a Lei Maria da Penha. No caso em tela, considerando que as vítimas são a mãe e a irmã do agressor (homem), não há dúvidas de que o competente para o processo e julgamento do feito é o Juízo Suscitado. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.... ()
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409 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTERESSADO INDICIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA PERPETRADO EM FACE DE SUA IRMÃ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DE SANTA CRUZ PARA O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER REGIONAL DE BANGU, ORA SUSCITANTE.
Conforme preconiza a Lei 11.343/06, art. 5º, ¿configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial¿, consistindo tal ato em ato agressivo dirigido contra a mulher, pelo mero fato de ser ela, equivocadamente, vulnerável à superioridade do homem. A Lei 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/2006, o qual dispõe: ¿Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Indubitavelmente, pretendeu o legislador, com a inserção do novel artigo, afastar interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher, no contexto doméstico e familiar. Desta forma, a suposta ameaça praticada pelo irmão contra a irmã se insere na hipótese do, II da Lei 11.343/06, art. 5º, posto que dirigida contra mulher no âmbito familiar, enquadrando-se, pois, em violência doméstica, à luz da legislação vigente. Caso concreto que reclama a aplicação do entendimento que preconiza a presunção de vulnerabilidade da mulher e a remessa do feito ao Juízo suscitante (AgRg no REsp: 2080317/GO, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2024; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julg. em 28/09/2021, DJe 30/09/2021). Evidenciada a incidência da legislação especial (Lei 11.340/06) . Competência do Juízo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. ... ()
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410 - TJRJ. Apelação criminal. CP, art. 129, § 9º. Incidência da Lei 11.340/06. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Apelante condenado a 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições previstas no CP, art. 78, além da participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. Apelante condenado, também, ao pagamento de 05 salários-mínimos para a vítima, como forma de reparação dos danos causados diante do sofrimento físico e psicológico que lhe foi causado, na forma do CPP, art. 387, IV. Absolvição. Impossibilidade. Crime de lesão corporal comprovado. Materialidade delitiva demonstrada pelo laudo técnico. Autoria indelével diante da prova oral. Em Juízo, a vítima apresentou versão coerente dos fatos, e narrou de forma detalhada a agressão sofrida. Sua narrativa está em total consonância com o laudo técnico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova. Observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Defesa não produziu nenhum elemento de prova que corrobore a alegação de ter o Apelante atuado em legítima defesa. Correto o juízo condenatório. Manutenção da participação do Apelante em grupo reflexivo. A indicação de participação do agente em grupo de reflexão encontra assento legal. Art. 152, parágrafo único, da LEP. CP, art. 79. Em casos de violência doméstica, a inclusão do agente em grupo de reflexão mostra-se pedagogicamente adequada e visa a sua ressocialização. Manutenção da indenização fixada na sentença em favor da vítima. A mulher vítima de violência doméstica carrega em seu corpo e em sua mente as consequências dos abusos sofridos, que abalam sua autoconfiança e sua autoestima, causando-lhe danos emocionais que devem ser indenizados. Pedido de reparação dos danos morais deduzido na denúncia e fixado na sentença. Inteligência do Tema 983 do STJ em sede de Recurso Repetitivo. Previsão do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Valor da indenização reduzido para 01 (um) salário mínimo. Isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias, face a hipossuficiência do Apelante. Impossibilidade. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Inteligência da Súmula 74, da Súmula do TJRJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reduzir o valor de indenização a ser pago à vítima para 01 (um) salário mínimo. Mantida, em todo o mais, a sentença.
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411 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por crimes de violência psicológica e de lesão corporal, ambos praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 147-B e CP, art. 129, §13), em concurso material. Recurso ministerial que busca a exasperação da pena-base do crime previsto no CP, art. 147-B em razão do considerável tempo no qual a vítima ficou submetida à violência psicológica perpetrada pelo Réu, bem como o agravamento do regime prisional para o semiaberto e a revogação da suspensão condicional da penal em razão do reconhecimento de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, tendo em vista a existência de agressões recíprocas entre os protagonistas, e o afastamento da condenação à indenização dos danos morais, por suposta ilegitimidade do Ministério Público para requerê-la. Mérito que se resolve em favor da Acusação e em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria incontestáveis. Instrução reveladora de que o Réu, além de ter desferido um golpe com um cabo de vassoura no joelho de sua companheira, causando-lhe lesão, causou também, ao longo de alguns meses, dano emocional à referida, prejudicando e perturbando seu desenvolvimento, degradando-a e controlando seus comportamentos e decisões, mediante ameaças (de que a mataria, de que faria um escândalo no local de trabalho da referida, por ter conhecimento de que ela temia perder o emprego), constrangimentos (durante uma discussão, mandou que a vítima descesse do carro e fosse a pé sozinha para casa), humilhações («qualquer vagabunda da rua é melhor do que você), manipulações para que a vítima mantivesse relações sexuais com ele, chantagens emocionais («se fosse seu ex ou seus amiguinhos, você atenderia, controle (ao discutir com a vítima porque a viu sorrindo no local de trabalho) e agressões (tapas e chutes). Palavra da mulher-ofendida que tende a assumir caráter probatório destacado sobretudo quando «a narrativa da vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que foram amplamente corroboradas ao longo de toda a persecução criminal pela testemunhal acusatória, pelo laudo técnico e pelo link acostado aos autos, contendo áudios, no qual o Réu faz ameaças de morte à referida. Réu que optou por se manter em silêncio. Eventual existência de agressões físicas e psicológicas recíprocas e de legítima defesa que não excluem a responsabilidade criminal do Acusado, haja vista que tal excludente de ilicitude pressupõe o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem, o que não restou comprovado pela Defesa. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende à depuração, inclusive por conta da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação. Pena-base do crime de violência psicológica negativada em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis: ciúmes do Réu em relação à vítima, em razão de ter o Réu agido sob o efeito de bebidas alcóolicas e a prática do delito na presença da filha menor do casal. Período no qual a Vítima restou submetida à violência psicológica que não restou suficientemente delineado em juízo, porquanto a referida afirmou que «foi bem agora, não foi quando fui trabalhar na drogaria, «que fiz um ano em janeiro de 2022 e no período de 2023 que foi piorando". Pena-base do crime de lesão corporal também negativada pelas duas últimas circunstâncias referidas. Idoneidade dos motivos para uma maior reprovabilidade concreta. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base do crime de violência psicológica, agora, elevada em 3/6 (1/6 para cada incidência). Pena-base do crime de lesão corporal, agora, elevada em 2/6 (1/6 para cada incidência). Fases dosimétricas subsequentes sem operação. Novo quantitativo penal, superior a 02 (dois) anos de reclusão, que, em conjunto com as circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe a revogação do sursis penal concedido pela instância de base, na esteira do pedido ministerial. Atento à premissa de que o regime prisional é fixado segundo as regras do CP, art. 33, sob o influxo do princípio da proporcionalidade (STJ), considerando o volume de pena, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, razão assiste ao Ministério Público ao pleitear a imposição do regime semiaberto, ciente de que «a jurisprudência do STJ permite a fixação de regime mais severo, mesmo em casos de substituição da pena privativa de liberdade, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Inviável a exclusão da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais diante da existência de pedido ministerial expresso na denúncia e da orientação firmada pelo STJ, consolidada no Tema 683, submetido à sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Recurso defensivo ao qual se nega provimento. Recurso ministerial ao qual se dá provimento, a fim de redimensionar o quantitativo final de penas para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima legal, estabelecer o regime prisional semiaberto e revogar o sursis penal.
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412 - TJSC. Apelação cível. Ação de repetição de indébito tributário. Desapropriação indireta no terreno do contribuinte. Restituição dos valores de IPTU indevidamente pagos. Município que alega a falta de prova da ocorrência da ocupação. Subsistência. Consulta ao sistema de automação do judiciário que acusa o início da obra no ano de 2000. Imposto restituível a partir do exercício referente ao ano de 2001. Correção monetária. Índice inpc. Juros de mora. Previsão em Lei municipal no percentual de 0,5% ao mês. Honorários mantidos. Sentença parcialmente reformada.
«Tese - Quanto à restituição de IPTU cobrado indevidamente de proprietário que foi alijado do domínio útil pela desapropriação indireta, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir no exercício financeiro seguinte à tomada do bem pelo ente público. ... ()
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413 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
1.Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor. ... ()
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414 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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415 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ, EM FACE DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DE BANGU.
I. CASO EM EXAME 1.Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Regional de Santa Cruz por entender presente a violência baseada no gênero da vítima. ... ()
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416 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Tráfego em rodovias federais. Veículo com excesso de peso. Proibição. Danos materiais e morais. Configuração. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Inexistência de reincidência. Indenização. Quantum. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Sanções do CTN. Insuficiência. Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a sociedade empresária Lafarge Brasil S/A. objetivando compeli-la de abster-se de dar saída à veículos de carga, de seus estabelecimentos, ou de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral coletivo. ... ()
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417 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 129, § 9º E ART. 140, AMBOS DO CP.
Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar procedimento que versa sobre infrações penais previstas nos arts. 129, § 9º e 140, ambos do CP, praticadas, em tese, pela madrasta do companheiro da vítima e sua filha. Segundo consta das declarações da suposta vítima, a madrasta de seu companheiro e a filha da mesma foram até sua residência e a agrediram por meio de socos, tapas e puxões de cabelo, além de injuriá-la, chamando-a de «piranha e «chifruda". O feito foi distribuído inicialmente para o Juízo do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Bangu, que declinou de sua competência para uma das varas criminais da regional. Os autos foram distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Bangu, que suscitou o presente conflito. Desassiste razão ao juízo suscitante. É certo que a Lei 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006, dispondo que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Com efeito, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. Ocorre que, na hipótese em tela, ainda que excluída a questão relativa ao gênero, não se percebe nenhuma situação de vulnerabilidade da suposta vítima em relação às interessadas. Consoante dispõe a Lei 11.340/2006, art. 5º, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Evitar comportamentos de opressão à mulher, em razão da condição de sexo feminino, é o que dá fundamento à aplicação da Lei Maria da Penha. Pensar diferente seria banalizar a lei especial, admitindo sua incidência em qualquer infração cometida contra vítima do sexo feminino, sem análise da existência de vulnerabilidade e de opressão por sua condição de mulher. No mesmo sentido é o enunciado do Fórum Fluminense de Violência Doméstica (FOVID), aprovado em 01/09/2023, que dispõe que «A redação do Lei 11340/2006, art. 40-A, incluído pela Lei 14.550/23, não afasta a necessidade de avaliação no caso concreto se o fato ocorreu em razão do gênero da vítima". A Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é especial e, portanto, sua aplicação só se justifica quando verificada situação cujo suporte fático evidencie concretamente a necessidade de uma maior proteção à mulher, o que não é o caso dos presentes autos. Ao que parece, os fatos ocorreram em razão de uma desavença familiar entre três mulheres, não se vislumbrando situação de hipossuficiência a ensejar a aplicação da lei especial. Desse modo, a competência para julgamento é do juízo suscitante, qual seja, da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.... ()
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418 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
FATO PENAL E SEU AUTOR, QUE RESTARAM ROBUSTAMENTE DEMONSTRADOS, MORMENTE PELA PROVA ORAL, E PELO LAUDO TÉCNICO, ESTE QUE ATESTA POSITIVAMENTE, A PRESENÇA DE LESÕES, COMPATÍVEIS COM O EVENTO ALEGADO. VÍTIMA, AO SER OUVIDA EM JUÍZO, ESCLARECE QUE É EX COMPANHEIRA DO ORA APELANTE E, NO DIA DOS FATOS, TIVERAM UMA DISCUSSÃO, APÓS O ORA APELANTE CHAMÁ-LA DE «GORDA E CACHACEIRA, TENDO SIDO AGREDIDA POR ELE COM UM GOLPE DE MARTELO EM SUA TESTA E SOCOS NO ROSTO. APELANTE ADMITE PARCIALMENTE OS FATOS, AO ADUZIR QUE A VÍTIMA AMEAÇOU LANÇAR UM MARTELO EM SEU CARRO, TENDO O MESMO REAGIDO AGREDINDO-A COM SOCOS. NO CASO, A ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA NÃO MERECE PROSPERAR, UMA VEZ QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TIVESSE REPELIDO UMA INJUSTA AGRESSÃO QUE FOSSE PRATICADA PELA VÍTIMA, A CARACTERIZAR A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RELATO DA OFENDIDA SEGURO E HARMÔNICO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, AFASTANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO PENAL E DE SEU AUTOR; A PROVA É FIRME, CONDUZINDO À CERTEZA, COM RELAÇÃO AO DOLO DO APELANTE, EM OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDUTA DO APELANTE, QUE SE AMOLDA AO DELITO DEFINIDO NO ART. 129, §13, DO CP, TENDO EM VISTA A PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. É DE RESSALTAR A RELEVÂNCIA QUE POSSUI A PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS EVIDÊNCIAS COLHIDAS, COMO NO CASO EM TELA. JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM, ASSIM COMO A DOSIMETRIA APLICADA, QUE NÃO MERECE RETOQUE. NA 1ª FASE, A BASILAR SEGUE RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, VEZ QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, É RECONHECIDA A ATENUANTE PREVISTA NO art. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL, PORÉM EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231/STJ, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TOTALIZANDO, A REPRIMENDA, PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME ABERTO, NA FORMA DO ART. 33, §2º, «C, TENDO EM VISTA O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA, SOMADO À PRIMARIEDADE E À VALORAÇÃO POSITIVA, NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. MANTIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, EIS QUE O RECORRENTE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DEFINIDOS NO CP, art. 77, PELO PRAZO DE DOIS ANOS MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, §2º, ALÍNEAS «B E «C DO CP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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419 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E VIOLÊN-CIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CO-NHECIDA COMO COMUNIDADE DO VIRA-DOURO, BAIRRO SANTA ROSA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCAN-ÇADO, QUANTO AO DELITO DE LESÃO COR-PORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPRO-VAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUN-DO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXA-ME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES COR-PORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, ANA CARLA, E AS DECLARAÇÕES JUDICI-ALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RE-LATAR QUE, DURANTE UMA DISCUSSÃO, O IMPLICADO A ACUSOU DE INFIDELIDADE, E, AO SER POR ELA CONFRONTADO, COM A EXIGÊNCIA DE PROVAR ESSA ALEGAÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE APANHOU O SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E APROXIMOU-O DE SEU ROSTO, REALIZANDO UM GESTO DE APLAUSO COM ELE ENTRE AS MÃOS, O QUE GEROU A INICIAL ADVERTÊN-CIA PARA QUE CESSASSE TAL COMPORTA-MENTO, PROSSEGUINDO COM A AGRESSÃO FÍSICA, A PARTIR DE UM SOCO DESFERIDO CONTRA A SUA FACE, E A PARTIR DO QUAL FOI PRODUZIDA ¿UMA EQUIMOSE DE TO-NALIDADE VIOLÁCEA CLARA, DE FORMA-TO IRREGULAR, QUE MEDE 30X10MMMM, INTERESSANDO AS REGIÕES DE PÁLPE-BRA INFERIOR DO OLHO ESQUERDO E PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO NASAL; DUAS EQUIMOSES DE TONALIDADES AVERMELHADAS, DE FORMATOS IRREGU-LARES, MEDINDO A MAIOR 03X03MM, LO-CALIZADAS NA MUCOSA INTERNA DOS LÁBIOS; UMA ESCORIAÇÃO AVERMELHA-DA, DE FORMATO LINEAR, DE DISPOSI-ÇÃO OBLÍQUA, QUE MEDE 06MM, LOCALI-ZADA NA PORÇÃO DIREITA DA REGIÃO MENTONIANA; UMA ESCORIAÇÃO AVER-MELHADA, DE FORMATO LINEAR, DE DIS-POSIÇÃO OBLÍQUA, QUE MEDE 03MM, LO-CALIZADA NA PORÇÃO INFERIOR DA RE-GIÃO MENTONIANA; UMA EQUIMOSE DE TONALIDADE AVERMELHADA, DE FORMA-TO EM FAIXA, OBLÍQUA, QUE MEDE 45X05MM, LOCALIZADA NA PORÇÃO DI-REITA DA REGIÃO CERVICAL; QUATRO EQUIMOSES DE TONALIDADES AVERME-LHADAS, DE FORMATOS IRREGULARES, MEDINDO A MAIOR 20X05MM, LOCALIZA-DAS NA PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO CERVICAL; UMA ESCORIAÇÃO PARDO-AVERMELHADA, IRREGULAR, QUE MEDE 60X40MM, LOCALIZADA NA FACE POSTE-RIOR DO TERÇO SUPERIOR DO ANTEBRA-ÇO DIREITO; TRÊS ESCORIAÇÕES AVER-MELHADAS, IRREGULARES, MEDINDO A MAIOR 05X04MM, LOCALIZADAS NA RE-GIÃO DAS MÃOS; UMA EQUIMOSE DE TO-NALIDADE VIOLÁCEA CLARA, DE FORMA-TO IRREGULAR, QUE MEDE 20X10MM, LO-CALIZADA NA FACE LATERAL DO TERÇO INFERIOR DA COXA ESQUERDA; ALEGA DOR NA PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO NASAL¿, SENDO CERTO QUE, AO SE ERGUER E PERCEBER O SANGUE EM SUA MÃO, AVANÇOU EM DIREÇÃO AO SEU AGRESSOR E QUEBROU UM VASO EM SUAS COSTAS, NARRATIVA QUE ENCONTROU RESPALDO NA CONFIRMAÇÃO FEITA PELA SUA GENI-TORA, ANA LUCIA, EM TUDO AQUILO QUE CONSEGUIU ASSISTIR DO EPISÓDIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA AS PRETENSÕES RECURSAIS, ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, NA EXATA MEDIDA EM QUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, E O QUE DECORREU DA COM-PLETA OMISSÃO CONTIDA NA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DOS MEIOS PE-LOS QUAIS O DANO EMOCIONAL À VÍTIMA FOI INFLIGIDO, LIMITANDO-SE NARRAR, GENÉRICA E INSUFICIENTEMENTE, QUE ¿NO INTERIOR DA DEAM DE NITERÓI, O ORA DE-NUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, CAUSOU DANO EMOCIONAL À VÍTIMA ANA CARLA FERREIRA RIBEIRO, SUA COMPANHEIRA, AO ENVIAR MENSAGEM DE ÁUDIO DIZENDO `VOCÊ SE FUDEU TODA... A ÚNICA COISA QUE FIZ FOI LHE DAR UM SOCO NA CARA...VAI FA-ZER OCORRÊNCIA... VOCÊ É PIOLHO...AGORA PEGUEI A VISÃO, ESTÁ TENTANDO UMA INVES-TIGAÇÃO PARA ME FUDER...QUER ME VER CAIR NÉ...VAI TENTANDO E CUIDADO COM O ESPE-LHO...SUA MALUCA, VAI NA DELEGACIA, POIS NÃO VAI DAR EM NADA..., SEM, CONTUDO DESCREVER, COMO ERA ESSENCIAL QUE O FIZESSE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DELI-TO DE FORMA VINCULADA, SE A PRÁTICA SE DEU ¿MEDIANTE AMEAÇA, CONSTRANGI-MENTO, HUMILHAÇÃO, MANIPULAÇÃO, ISO-LAMENTO, CHANTAGEM, RIDICULARIZAÇÃO, LIMITAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR OU QUALQUER OUTRO MEIO QUE CAUSE PREJUÍ-ZO À SUA SAÚDE PSICOLÓGICA E AUTODE-TERMINAÇÃO¿, BEM COMO SEM ANTES IDENTIFICAR QUAL O PREJUÍZO E A PER-TURBAÇÃO ¿AO SEU PLENO DESENVOLVI-MENTO¿ OU QUE VISASSE ¿A DEGRADAR OU A CONTROLAR SUAS AÇÕES¿, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM CARACTE-RIZAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA FORMAL DA VESTIBULAR, DESRESPEITANDO O DI-REITO À INFORMAÇÃO, PRESSUPOSTO DO CONTRADITÓRIO E ARRIMO INDECLINÁVEL DA PARIDADE DE ARMAS QUE INFORMA ES-TE PRIMADO CONSTITUCIONAL, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORI-AMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADO-TA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DIS-TANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍ-NIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE O ¿ACUSADO AGREDIU A VÍTIMA NO ROSTO DESTA EM FRANCO ATENTADO CONTRA A SUA FEMINILIDADE, POSTO QUE, LESIONANDO A MESMA NA FACE ELE ESTIGMATIZA A OFEN-DIDA COM A MARCA DA VERGONHA DE APA-RECER EM PÚBLICO COM O ROSTO FERIDO, CAUSANDO, ASSIM, DUPLA A HUMILHAÇÃO À MESMA¿, UMA VEZ QUE TAL PREORDENA-ÇÃO NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COM-PROVADA, CONSTITUINDO-SE EM APENAS UMA PRESUNÇÃO, E CUJA MANUTENÇÃO ESTABELECERIA UM PERIGOSO PRECEDEN-TE, FAZENDO COM QUE A GERAÇÃO DE UMA FERIDA NA FACE EM QUALQUER VÍ-TIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU CON-TRA A MULHER, RESULTASSE NA AUTOMÁ-TICA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MAS SEM OSTENTAR ADE-QUADO RESPALDO NORMATIVO PARA TAN-TO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMI-TIVO PATAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MAN-TÊM-SE, PORQUE CORRETOS, O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA EN-TRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, DEVENDO, CONTUDO, SER DECOTADA, EN-QUANTO CONDIÇÃO, AQUELA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATI-VA SENTENCIAL ACERCA DA NECESSIDADE, NESTE PARTICULAR CASO CONCRETO, DA IMPOSIÇÃO DESTE GRAVAME, O QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE MODO QUE CA-BERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A DEFINI-ÇÃO DAS CONDIÇÕES PERTINENTES, PRE-SERVANDO-SE AQUELAS SENTENCIALMEN-TE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS A AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADE-QUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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420 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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421 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVOR NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 357/TST. 1.
Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A controvérsia cinge-se em definir a validade do depoimento proferido por testemunha que litiga contra o mesmo empregador. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o simples fato da testemunha também ter ajuizado ação contra o mesmo reclamado, não caracteriza suspeição, a teor do que dispõe o art. 405, parágrafo 3º, III e IV do CPC, nem se enquadra nas hipóteses do CLT, art. 829 . 4. A Súmula 357/TST dispõe que « Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador . 5. Nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de ações movidas pelo autor e pela testemunha por ele indicada contra o mesmo empregador, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos, não afasta a aplicação da Súmula 357/TST, devendo ser declarada a suspeição tão somente nas hipóteses em que efetivamente comprovada a troca de favores, o que não ocorreu no caso. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da caracterização do dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em favor do autor, em razão do assédio moral sofrido por parte dos seus superiores hierárquicos. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « a testemunha relatou a existência de intensa pressão por parte do Sr. João Verçosa para que os fiscais de comissão elaborassem pareceres favoráveis aptos a justificar os aditivos contratuais, que no caso em que envolveu especificamente a empresa Kurunczi, era da ordem de R$ 500.000,00 (itens 17 a 19) . Registrou que « o autor foi destituído da fiscalização das obras em que encontrou irregularidades (item 36 e 37) e na sequência foi incumbido de elaborar projetos aos quais não eram dada a continuidade, bem como que a urgência e demanda de fiscalização das obras superava das outras atividades (depoimento da testemunha Sra. Karin, item 20), o que demonstra que o trabalho que passou a realizar era, momentamente, despiciendo. Note-se que o afastamento do autor da fiscalização de determinada obra foi confirmado pela Sra. Karin . Acrescentou que « tem-se que diversas irregularidades foram narradas ao longo da audiência de instrução, não apenas em relação à falta de autonomia para o exercício das funções desempenhadas pelo reclamante (e outros colegas de setor) para as quais foi habilitado mediante aprovação em certame público, mas também quanto à desatenção ao princípio da legalidade, o que sinaliza o tom da administração da reclamada no período em que vigeu o contrato de trabalho do autor . Pontuou que « restou demonstrado, que a diretoria da reclamada, de fato, interferia diretamente nas atividades inerentes ao cargo do autor (engenheiro), ingerência esta que não possuía qualquer relação com aspectos técnicos, estruturais ou mesmo organizacionais, mas tinha sim, alheio ao interesse público . Concluiu, num tal contexto, que « o autor, aprovado em concurso público, ao se ver impossibilitado, por conduta ilícita da ré, de exercer suas funções com autonomia, liberdade e em conformidade com os ditames legais, sofreu violação em direitos extrapatrimoniais, pelo que correta a r. sentença que deferiu compensação por danos morais . 4. Verifica-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o autor sofreu assédio moral por partes dos seus superiores hierárquicos a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso ao exarado pela Corte de origem, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região por meio do qual deu provimento ao recurso ordinário da ré para minorar o valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial. 2. A controvérsia cinge-se acerca do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o valor em discussão não deve ser irrisório, a ponto de não atender a uma efetiva sanção ao ofensor e uma satisfação pecuniária ao ofendido, assim como não deve ser excessivo, respeitando-se capacidade econômica do ofensor. A fixação de R$ 30.000,00, como atribuído na origem, excede aos fins preconizados, pelo que se reduz a condenação ao pagamento de compensação por danos morais e fixa-se em R$ 20.000,00 . 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista não conhecido. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEMISSÃO IMOTIVADA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região por meio do qual deu provimento ao recurso ordinário do autor para reconhecer a invalidade do ato da sua demissão. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público . 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a dispensa de empregado de sociedade de economia mista ou empresa pública, caso dos autos, deve ser motivada, sob pena de atentar contra princípios da moralidade e motivação regentes da Administração, consoante CF/88, art. 37 de 1988, aplicando à hipótese o entendimento contido na Súmula 3 deste E. Tribunal . Pontuou que « no caso dos autos, o autor foi admitido pela reclamada em 28/06/2010, após aprovação em concurso público, e despedido sem justa causa em 26/10/2011 . Concluiu, num tal contexto, que « a reclamada não motivou a dispensa do reclamante, o que se mostrava imprescindível ante o acima exposto . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (leading case do Tema 1.022), transitado em julgado em 13/8/2024, concluiu que a dispensa dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, independentemente da atividade que exerça, precisam ser formalmente motivadas. 5. Contudo, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, modulando de forma prospetiva os efeitos da decisão vinculante, resolveu preservar a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, quando prevalecia o entendimento consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SbBI-I do TST. 6. A dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior a 4/3/2024, marco fixado pelo STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022, circunstância que afasta o direito à reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADEVISO INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Recurso de revista adesivo interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região que deu provimento ao recurso ordinário da ré para minorar o valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial. 2. A controvérsia cinge-se acerca do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 3. Conforme acima mencionado, quando do exame do recurso de revista da ré, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o valor em discussão não deve ser irrisório, a ponto de não atender a uma efetiva sanção ao ofensor e uma satisfação pecuniária ao ofendido, assim como não deve ser excessivo, respeitando-se capacidade econômica do ofensor. A fixação de R$ 30.000,00, como atribuído na origem, excede aos fins preconizados, pelo que se reduz a condenação ao pagamento de compensação por danos morais e fixa-se em R$ 20.000,00 . 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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422 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 9ª, DO CÓDIGO PENAL - SUPOSTA LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO INTERESSADO CONTRA SUA CUNHADA - DECLÍNIO DE COMPETENCIA PELO VII JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA PARA A 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO
1) ALei 11.340/2006 objetiva proteger a mulher da Violência Doméstica e Familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, irmãs e avó do agressor e também a sogra, a cunhada ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. ... ()
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423 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o direito de resposta e as conclusões do voto vencido (parcialmente), quanto ao direito de resposta. CF/88, arts. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«.. .3.4.2 O direito de resposta ... ()
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424 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, §9º, E 148, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 1º, II, DA LEI 9.455/97. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. ANIMUS LAEDENDI PRESENTE. CÁRCERE PRIVADO. VÍTIMA PRIVADA DE SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONFINAMENTO DENTRO DA RESIDÊNCIA. TORTURA-CASTIGO. DOLO NÃO COMPROVADO. ACUSADO QUE NÃO OCUPAVA POSIÇÃO DE GARANTIDOR EM RELAÇÃO À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES. ELEVAÇÃO EXCESSIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO. ABSOLVIÇÃO DO INJUSTO DE TORTURA-CASTIGO. RÉU PRIMÁRIO. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CORRETA A NÃO APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. GRAVE AMEÇA. CRIME CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. NÃO CONCESSÃO DE SURSIS. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. READEQUAÇÃO DO VALOR.
DECRETO CONDENATÓRIO - CRIME DE LESÃO CORPORAL - Amaterialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, companheira do acusado à época, corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física, lesões essas compatíveis com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas aliado à confissão parcial de MAX sob o crivo do contraditório ¿ de que teria agredido a vítima com socos -, sendo, portanto, incabível a absolvição pleiteada. DELITO DE CÁRCERE PRIVADO - A conduta típica consiste na restrição parcial ou total da liberdade de locomoção de alguém por meio de sequestro (retira a vítima de sua esfera de segurança para restringir sua liberdade) e cárcere privado (colocação em confinamento). O elemento comum é a restrição à autonomia de ir e vir da vítima, bastando para a configuração do crime em questão que a vítima não tenha a faculdade de dirigir sua liberdade, sendo desnecessária sua privação total, ou seja, que fique totalmente impossibilitada de se retirar do local em que foi confinada, o que restou, sobejamente, provado no caso em análise, pois Sandra foi trancada dentro de sua própria residência e impedida de sair pelo acusado por horas, conseguindo escapar, apenas, quando MAX adormeceu, utilizando uma chave que havia escondido momentos antes. INJUSTO DE TORTURA-CASTIGO ¿ Com razão à Defesa ao pugnar pela absolvição do réu pelo injusto da Lei 9.455/97, art. 1º, II, porquanto, além de não demonstrado o especial fim de agir, tratando-se de crime próprio, segundo a doutrina e jurisprudência, há necessidade de que o sujeito ativo ostente posição de garantidor ¿ obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - em relação à vítima, seja em decorrência da lei ou de prévia relação jurídica, o que não é o caso dos autos, pois, a despeito da violência física infligida, não se vislumbra a existência de subordinação entre vítima e réu, a autorizar a absolvição de MAX nos termos do CP, art. 386, III. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para: (i) reduzir o aumento da pena-base dos crimes de lesão corporal e cárcere privado, respectivamente, para 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto); (ii) de ofício, reconhecer a atenuante da confissão em relação ao crime de lesão corporal; (iii) abrandar o regime prisional para o aberto, considerando a absolvição do delito de tortura-castigo, o quantum de reprimenda - 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (dias) de reclusão -, a primariedade do réu e a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável. E corretas: (1) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do citado Diploma Legal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (2) a não concessão do benefício da suspensão condicional da pena por se tratar de pena superior a dois anos e (3) a condenação por danos morais, na forma do art. 387, IV do CPP, uma vez que se trata de dano in re ipsa, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, readequando-se, contudo, o valor da indenização para cinco salários-mínimos. ... ()
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425 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 1º, I, 146, CAPUT, 330 E 268, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REQUER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Infere-se das provas dos autos que fiscais de atividades econômicas e posturas da Secretaria Municipal da Fazenda de Macaé realizavam atividade de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de prevenção à disseminação do coronavírus, em especial quanto à obediência ao Decreto Municipal 90/2020, quando verificaram que o estabelecimento comercial ¿SAM VIP¿, situado no Bairro Aeroporto, encontrava-se aberto e com clientes em seu interior, sem máscaras de proteção. Diante deste quadro, os fiscais ingressaram na loja e solicitaram a apresentação do alvará de funcionamento, o que foi negado por um funcionário. Em seguida, o acusado, se apresentando como dono do comércio, se negou a exibir a documentação e ordenou que os fiscais deixassem o local, no que foi atendido pelos agentes da lei, por perceberem que a situação não estava amistosa. Entretanto, foram surpreendidos pelo denunciado, que com um pedaço de madeira, começou a agredir o fiscal Felipe, atingindo-o no braço. Ato contínuo, ao perceber que a fiscal Renata havia fotografado as agressões, o réu constrangendo-a, com o pedaço de madeira em mãos, exigiu que apagasse a foto, o que foi obedecido pela vítima. ... ()
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426 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que condenou o réu como incurso no art. 129, §9º e 147 c/c 61, II, f, ambos do CP, na forma do art. 69, todos do CP e com os consectários da Lei 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a execução por dois anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do CP. O réu foi, igualmente, condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no montante indenizatório em 10 (dez) salários-mínimos, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do ilícito. ... ()
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427 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, PARÁGRAFO 9º, DO CÓDIGO PENAL N/F DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pelo Réu, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Santo Antônio de Pádua, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, parágrafo 9º, do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, fixando a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Regime prisional inicial semiaberto, devido aos maus antecedentes, negando-se, com base em tal fundamento, o sursis. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos materiais causados ao SUS, em vista do atendimento realizado na vítima no dia dos fatos, com base no art. 9º, parágrafo 4º da Lei 11.340/2006. Foi-lhe reconhecido o direito de apelar em liberdade. Em suas Razões Recursais busca a absolvição, argumentando, em síntese, que: restabeleceram os laços conjugais e familiares, o que retira a ofensividade da conduta, não existindo mais a tipicidade e o interesse de agir; o conflito exposto na Denúncia já foi pacificado; a Sentença viola o CPP, art. 155, eis que não houve confirmação dos elementos indiciários da fase de inquérito sob o crivo do contraditório; o discurso contraditório da vítima produz dúvida razoável acerca da conduta do apelante; o testemunho policial não tem maior valor probatório do que o de qualquer pessoa, inclusive o do réu (sic) (indexes 492 e 507). ... ()
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428 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E AMEAÇA - ART. 129, § 13º, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CRIMES, EM TESE, PRATICADO PELA FILHA CONTRA A MÃE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SEM RAZÃO O VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA VARA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA - CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1) ALei 11340/2006 (Lei Maria da Penha) objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor (a) e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo. ... ()
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429 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO ¿ CRIME DE AMEAÇA - CP, art. 147 NA FORMA DA LEI 11.340/06 ¿ CRIME, EM TESE, COMETIDO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ SEM RAZÃO O VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA VARA REGIONAL DE BANGU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ - VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1.A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor e, também, a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. ... ()
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430 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Roubos circunstanciados. Nulidades no curso da persecução penal. Deficiência da defesa. Supressão de instância. Prisão domiciliar. Inovação processual. Pedido a ser deduzido nas instâncias ordinárias. Crimes violentos. Óbice à concessão da benesse. Dosimetria. Bis in idem entre a primeira e a terceira fase do cálculo dosimétrico e na dosagem da pena-base. Manifesta ilegalidade não evidenciada. Agravo desprovido.
1 - As supostas nulidades do processo-crime e a alegada deficiência da defesa não foram analisadas no julgamento do apelo defensivo e dos dois aclaratórios opostos na Corte de origem, o que obsta o exame de tais matérias por este STJ, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. ... ()
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431 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRORROGAÇAO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Medida cautelar interposta em face da sentença que prorrogou, pelo prazo de sessenta dias, as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. ... ()
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432 - TJRJ. APELAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006, DEFERIDAS EM AÇÃO CAUTELAR, SEM PRAZO DETERMINADO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA, PARA QUE SEJA FIXADO PRAZO MÁXIMO DE VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS, EM DESFAVOR DO APELANTE, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto por Leonardo de Lion Duran, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada em 03.05.2023 pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Armação dos Búzios, que deferiu o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida Karen, em face do recorrente nominado e determinou a extinção do feito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. ... ()
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433 - TJRJ. APELAÇÕES, DEFENSIVA E MINISTERIAL - AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - JUÍZO DE CENSURA PELO CP, art. 147, CAPUT E LCP, art. 21, COMETIDO CONTRA A SUA COMPANHEIRA, E CP, art. 129, § 13, DUAS VEZES, PRATICADO CONTRA AS SUAS DUAS FILHAS, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69 - PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE PROSPERAR TÃO SOMENTE QUANTO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, PRATICADO CONTRA A SUA FILHA MAIS NOVA, E DE AMEAÇA, COMETIDO CONTRA A SUA COMPANHEIRA - RELATO DA VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, EM JUÍZO, EM QUE NARRA QUE O RECORRENTE TENTOU ENFORCÁ-LA, JOGANDO-A AO CHÃO E A OFENDEU, AMEAÇANDO-A QUE IRIA MATÁ-LA, BEM COMO LHE DEU TAPAS E NAS FILHAS, TENDO PUXADO A FILHA MAIS NOVA POR ELA ESTAR TENTANDO TIRÁ-LO DE CIMA DELA, SENDO QUE A FILHA NÃO CHEGOU A CAIR AO CHÃO
DESCREVE QUE, NA FILHA MAIS VELHA, O APELANTE DESFERIU VÁRIOS TAPAS E QUE, NESSE DIA, ELE A AMEAÇOU DIZENDO QUE IRIA MATÁ-LA E QUE IRIA NELA BATER NA FRENTE DOS SEUS AMIGOS, REALÇANDO QUE A PRIMEIRA AMEAÇA FOI POR TELEFONE - ACRESCENTA QUE O APELANTE A EMPURROU, TENDO CAÍDO AO CHÃO E QUE ELE VEIO NO CARRO DANDO-LHE TAPA NO SEU BRAÇO - FILHA MAIS VELHA QUE MANIFESTOU O DESEJO DE NÃO PRESTAR DECLARAÇÕES EM JUÍZO - VÍTIMA, FILHA MAIS NOVA, QUE NÃO FOI OUVIDA NA FASE JUDICIAL - APELANTE QUE, POR OCASIÃO DE SEU INTERROGATÓRIO, ADMITIU TÃO SOMENTE TER DADO UM TAPA EM SUA FILHA MAIS VELHA, NEGANDO O COMETIMENTO DAS DEMAIS CONDUTAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE, QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, COMETIDO CONTRA A VÍTIMA, FILHA MAIS VELHA, EMBORA ESTA NÃO TENHA PRESTADO DECLARAÇÕES EM JUÍZO, A PROVA PERICIAL (PD 24), ALIADA AO DEPOIMENTO DE SUA MÃE, CONFIRMANDO A AGRESSÃO FÍSICA, COMPROVAM QUE O 2º APELANTE REALMENTE OFENDEU A SUA INTEGRIDADE FÍSICA, VINDO A LHE CAUSAR AS LESÕES DESCRITAS NO MENCIONADO LAUDO TÉCNICO, O QUAL ATESTA A PRESENÇA «(...) NA FACE POSTERIOR, TERÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO DIREITO, DUAS PLACAS DE RUBEFAÇÃO IRREGULARES, MEDINDO MÉDIA DE 50 X 30 MM, OUTRA, NA LATERAL DA REGIÃO LOMBAR ESQUERDA, MEDINDO 100 X 40 MM. (...) - DA MESMA FORMA, RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DAS VIAS DE FATO CONTRA A VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, CONSISTENTES EM DESFERIR TAPAS EM SEU BRAÇO E LHE DAR UM EMPURRÃO, EM RAZÃO DE SEU GÊNERO E DE SUA VULNERABILIDADE FRENTE A SEU AGRESSOR, NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, ENSEJANDO NA MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA DO ILÍCITO CONTRAVENCIONAL - NARRATIVA DA VÍTIMA, EM JUÍZO, QUE SE REVELA COESA, HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM SUA DECLARAÇÃO PRESTADA NA FASE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PD 50) - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, QUE ENCONTRA SUPORTE NAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS - CERTEZA QUANTO AO TIPO CONTRAVENCIONAL, QUE FOI IMPUTADO AO RECORRENTE, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO O SUFICIENTE, PARA A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO A ESTE, INEXISTINDO NOS AUTOS, EVIDENCIA APTA A DESCONSTITUIR A AUTORIA E O FATO CONTRAVENCIONAL - ENTRETANTO, NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO CP, art. 147, TAMBÉM COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA, A MOSTRA É DUVIDOSA EM APONTAR O FATO PENAL E SUA AUTORIA, VISTO QUE A AMEAÇA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM DIZER «SE EU CHEGAR EM MARIA DA GRAÇA E ELA ESTIVER NA RUA BEBENDO EU VOU METER A PORRADA NELA NA FRENTE DE TODO MUNDO!, FOI RELATADA, EM SEDE POLICIAL (PD 54), SOMENTE PELA FILHA MAIS VELHA, O QUE, CONTUDO, NÃO FOI CORROBORADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE ELA OPTOU POR NÃO PRESTAR DECLARAÇÕES NA FASE JUDICIAL - EMBORA EM JUÍZO A VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, TENHA AFIRMADO QUE ESTE FALOU QUE IRIA LHE BATER NA FRENTE DOS SEUS AMIGOS, TEM- SE QUE, NA FASE INVESTIGATIVA (PD 50), ELA NÃO TROUXE EM SEU RELATO A REFERIDA AMEAÇA, DESCREVENDO APENAS QUE O RECORRENTE TERIA LHE DITO POR TELEFONE «VOCÊ VAI VER SÓ QUANDO CHEGAR EM CASA!, O QUE, ENTRETANTO, NÃO CORRESPONDE À «PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE, FRAGILIZANDO A PROVA - PRESENÇA DE FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO CRIME EM TELA - PORTANTO, SENDO A PROVA CARREADA AOS AUTOS FRÁGIL E INSUFICIENTE A CONCLUIR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, PELO DELITO DEFINIDO NO CP, art. 147, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E, EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, PRATICADO CONTRA A FILHA MENOR, EM QUE PESE O LAUDO DE EXAME, ACOSTADO À PÁGINA DIGITALIZADA 32, ATESTAR A PRESENÇA DE LESÕES NO BRAÇO, VERIFICA-SE QUE AS PROVAS TAMBÉM SÃO INSUFICIENTES PARA EMBASAR UM JUÍZO DE CENSURA, MORMENTE DIANTE DA FRAGILIDADE DA PROVA ORAL COLHIDA, EIS QUE A REFERIDA VÍTIMA NÃO PRESTOU DECLARAÇÕES EM JUÍZO, SENDO CERTO QUE O RECORRENTE NEGOU TÊ-LA AGREDIDO E SUSTENTOU QUE FOI A MÃE DELA QUEM PUXOU O BRAÇO DA MENCIONADA FILHA - EMBORA A VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, EM JUÍZO, TENHA RELATADO QUE ELE DESFERIU TAPAS NAS VÍTIMAS E PUXOU A FILHA MAIS NOVA POR ELA ESTAR TENTANDO TIRÁ-LO DE CIMA DELA, TEM-SE QUE, EM SEDE POLICIAL (PD 50), A COMPANHEIRA INFORMOU NÃO TER PRESENCIADO AS AGRESSÕES CONTRA AS SUAS FILHAS, O QUE REMETE A UMA PROVA CONTRADITÓRIA E FRÁGIL, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, TAMBÉM POR ESTE DELITO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM SOMENTE PELAS INFRAÇÕES PENAIS DEFINIDAS NO CP, art. 129, § 13, COMETIDO CONTRA A VÍTIMA, FILHA MAIS VELHA, E NO LCP, art. 21, PRATICADO CONTRA A VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, EM CÚMULO MATERIAL. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL: NA 1ª FASE, SEGUE RETIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, COMO ESTABELECIDA PELO JUÍZO A QUO NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, RAZÃO PELA QUAL MANTIDA A PENA COMO APLICADA NA 1ª FASE. NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A PENA, ESTA É MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO: NA 1ª FASE, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA, COMO FIXADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, TENDO EM VISTA A SUA PROIBIÇÃO, A QUAL RESULTA DA PRÓPRIA LEI 11.340/06 EM SEU art. 17, O QUE SE SOMA A SÚMULA 588/COLENDO STJ - PORTANTO, A PENA DE MULTA É ARREDADA QUANDO APLICADA ISOLADAMENTE, AINDA QUE, EM PRECEITO SECUNDÁRIO, QUE A CONTÉM, COMO ALTERNATIVA - EM VISTA DISSO, A PENA BASILAR É ESTABELECIDA EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. NA 2ª FASE, PERMANECE A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP, POIS O APELANTE ERA O COMPANHEIRO DA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS, O QUE ESTÁ DESCRITO NA DENÚNCIA FICA MANTIDA A MAJORAÇÃO IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO A PENA INTERMEDIÁRIA 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA A SEREM CONSIDERADAS NA 3ª FASE, É MANTIDA EM TAL PATAMAR. E, PELO CONCURSO MATERIAL, A REPRIMENDA FICA FINALIZADA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. MANTIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE FOI CONFERIDA PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, COMETIDO CONTRA A VÍTIMA, SUA FILHA MAIS VELHA, E DE AMEAÇA, PRATICADO CONTRA A SUA COMPANHEIRA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, MANTENDO A CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES; E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA TÃO SOMENTE AFASTAR A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA, NO TOCANTE À CONTRAVENÇÃO PENAL DEFINIDA NO LCP, art. 21, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA IMPOSTA PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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434 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DE BANGU. CRIME DO art. 129, PARÁGRAFO 9º DO CP, NA FORMA DA Lei 11.340/2006. IRMÃO CONTRA IRMÃS.
1.Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu e como suscitado, o Juízo de Direito do IV Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Bangu. ... ()
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435 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
O pleito absolutório não merece prosperar. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça restaram devidamente demonstradas pelo registro de ocorrência 126-01381/2023 (e-doc. 05), auto de prisão em flagrante (e-doc. 07), termos de declaração (e-docs. 11, 12, 14), laudo prévio de corporal (e-doc. 57), bem como pela prova oral. O conteúdo probatório aponta que no dia dos fatos, o apelante chegou em casa alterado, pegou o celular da vítima e passou a acusá-la de estar fazendo vídeos para outros homens. Na sequência, passou a agredi-la com socos e chutes, e empurrou-a, o que lhe causou fratura no punho esquerdo e escoriações no cotovelo e joelho direito. Além disto, a ameaçou dizendo-lhe que ia matá-la. Nesse contexto, a prova não se limita ao depoimento da lesada, mas também pelo apurado no Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual atestou lesões absolutamente compatíveis com as agressões alegadas. A Defesa não se desincumbiu de comprovar suas alegações, eis que não trouxe aos autos qualquer prova capaz de ilidir a versão acusatória, restando a negativa do réu isolada frente ao produzido nos autos. É cediço que o depoimento da vítima, quando coerente e preciso, recobre-se de especial relevância no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, afigurando-se como prova hábil e legítima a ensejar a emissão do juízo de censura. E é justamente o que se observa nestes autos, em que a narrativa da vítima, de maneira segura e confirmada pela perícia técnica, deixou induvidosa a agressão sofrida, portanto devidamente evidenciada a prática do delito de lesão corporal. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, restou comprovado que o recorrente ameaçou a vítima, dizendo-lhe que iria matá-la. Assim, a prova oral produzida em juízo confirma que os fatos ocorreram tal como imputados na denúncia, no sentido de que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, e a ameaçou no âmbito da violência doméstica. Em relação à dosimetria, esta merece reparo. Em que pese a FAC do acusado não indicar anotação de processo com trânsito em julgado, (e-docs. 69, 113, 164), consta informação extraída do SEEU referente à ação penal 0030799-43.2009.8.08.0024, da execução 0166055-69.2019.8.19.0001, na qual o réu foi condenado às penas do CP, art. 121, caput, com sentença transitada em julgado em 31/08/2017, configurando-se, portanto, a reincidência. Na primeira fase da pena, ausentes circunstâncias judiciais negativas, em relação aos dois delitos, manteve-se a pena no patamar mínimo legal. Contudo, na segunda fase, impõe-se o incremento de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. Portanto, para o delito de ameaça, a pena se aquieta em 01 mês e 05 dias de detenção, uma vez que inexistentes causas de aumento e diminuição de pena. Para o crime de lesão corporal, com o incremento de 1/6, a pena se aquieta em 01 ano e 02 meses de reclusão, também ausentes moduladores na terceira fase. Com a soma das penas, a reprimenda estatal totaliza 01 ano e 02 meses de reclusão e 01 mês e 05 dias de detenção. Fica mantido o regime semiaberto em razão da reincidência, e nos termos do art. 33, §3º do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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436 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 14.344/2022 (CONHECIDA COMa Lei HENRY BOREL). CRIME DE LESÃO CORPORAL, EM TESE, PRATICADO POR MÃE CONTRA FILHA MENOR IMPÚBERE. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Regina de Lima Branco (ou Regina Pereira de Lima), representada por advogados constituídos, buscando a reforma da decisão proferida em 15.12.2023, pela Juíza de Direito do 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, nos autos do processo 0168132-12.2023.8.19.0001, a qual deferiu pedido de medidas protetivas de urgência, elencadas no Lei 11.344/2022, art. 20, III e IV, em favor de sua filha, a menor, S. M. de L. B. de 07 (sete) anos de idade. ... ()
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437 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 147-A, § 1º, II, E 150, N/F DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006 RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do pedido de absolvição. ... ()
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438 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PARÁGRAFO 11 DO art. 129. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A CONFIRMAR A ALEGADA DEFICIÊNCIA (EPILEPSIA). COMPROVAÇÃO É ONUS DA ACUSAÇÃO QUE DELE SE DESCUROU. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO CODEX PENAL. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ARREFECIDO PARA O ABERTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, ex-namorada do acusado à época dos fatos, que foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas. Soma-se as imagens gravadas e juntadas nos autos, denotando, nitidamente, que Flavio direcionava seu corpo diversas vezes na direção de Aguina, como em forma de ataque, sendo contido por pessoas que estavam presentes. Outrossim, não restou demonstrado qualquer alteração ou manipulação as imagens anexadas, registrando, inclusive, que tal ônus incumbia à Defesa. Bom frisar que diferente do alegado pelo defendente, os atos dolosos reconhecidos no presente processo dizem respeito ao arremesso do objeto ¿ garrafa d¿agua -, o que causou ofensa a integridade corporal da vítima, o bastante para caracterizar o animus laedendi de sua conduta, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição, na forma do CPP, art. 386, VII. Lado outro, da detida análise da exordial acusatória. Há omissão quanto à aplicação da causa de aumento do CP, art. 129, § 11º, pois não há nos autos qualquer documento ou atestado médico que certifique que a vítima fosse portadora de epilepsia, limitando-se a assistente de acusação em anexar a prescrição controlada, contudo, inapta a configurar tal agravante, uma vez que não há data de emissão que possa indicar que no momento dos fatos, estava acometida por tal deficiência. Frisa-se, então, que aludido receituário médico, bem como as declarações da psicóloga, são inaptas a configurar a causa de aumento ventilada, com destaque para que ônus dessa prova lhe competia, nos termos do CPP, art. 156, pois a prova da alegação incumbe a quem a fizer. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para (1) decotar a causa de aumento prevista no art. 129, § 11 do Codex Penal; (2) conceder do benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, pois os requisitos objetivos para concessão do benefício estão preenchidos (arts. 77 e 78, §1º, do Codex Penal) e (3) fixar o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, «c, do CP. No mais, CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; e (2) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (3) a fixação do pagamento à título de dano moral, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), de acordo com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, decidiu ser possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, podendo o quantum arbitrado ser debatido na esfera cível, na qual será realizada a liquidação da sentença penal condenatória. ... ()
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439 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, EM TESE, PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO INTERPOSTO PELA VÍTIMA, CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DAS ALUDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto por Giselle de Almeida Nascimento, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão prolatada em 20.03.2024, pela Juíza de Direito do 5º Juizado de Violência Doméstica da Comarca da Capital, em sede de procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência, proposto em face de Cristiano da Silva Antonio, ex-companheiro da ora recorrente, pela prática, em tese, do crime inserto no art. 129, § 9º, do C.P. na forma da Lei 11.340/2006, sendo que o decisum objurgado, indeferiu o pleito de aplicação de medidas protetivas em favor da ora recorrente. ... ()
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440 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO RESPIRATÓRIA PELA VIA NASAL.
1.Denúncia que imputa ao réu a prática de conduta aos 18/08/2012, na madrugada, consistente em, de forma livre e consciente, agredir violentamente PHILIPE TARANTINO CALDAS, causando-lhe lesões corporais descritas no indexador 56, que sinalizam debilidade permanente de função. ... ()
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441 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE NULIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST. Conforme se verifica, o Tribunal Regional, analisando as provas produzidas nos autos, registrou que « o sindicato da categoria profissional do reclamante chancelou o PDVI, bem como a adesão do reclamante a seus termos, consoante homologação lançada no TRCT e Acordo Coletivo de Trabalho Extraordinário aqui já citados «. Asseverou, inclusive, que « tampouco restou configurada qualquer tipo de coação para que o reclamante aderisse ao PDVI, conforme já abordado no tópico do apelo do autor que versa sobre os danos morais «. Nota-se, portanto, que as conclusões do Tribunal Regional estão fundamentadas no conjunto fático probatório produzido nos autos, enquanto as alegações da Reclamante estão baseadas em realidade fática diversa. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório produzido nos autos, o que não é possível em sede extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 como obstáculo ao processamento da revista . II. De outro lado, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. No caso, conforme delimitação do acórdão regional, a Reclamante aderiu ao programa de desligamento voluntário respaldado em acordo coletivo de trabalho. Julgados. Desse modo, impõe-se seguir a jurisprudência do STF, responsável pela uniformização da interpretação constitucional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. PRÊMIO-PECÚNIA. FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO - PDVI. APLICAÇÃO DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, «B, DA CLT E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 147 DA SBDI-I DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao interpretar a cláusula 6.1.1 do Programa de Demissão Voluntária e Incentivado da Reclamada, concluiu que o Reclamante não faz jus às diferenças relativas ao benefício «prêmio-pecúnia com base na cláusula 6.1.1.a do Regulamento do PDVI, « no sentido de que o prêmio pecúnia equivale «a 0,4 do salário nominal, vigente na data do desligamento acrescido do valor do quinquênio/anuênio, por ano completo de efetivos serviços prestados à COPASA, para adesões realizadas nos primeiros 30 dias de vigência do programa «. Trata-se, portanto, de interpretação de norma coletiva que disciplina o PDVI dos empregados da COPASA, hipótese na qual só seria possível o cabimento do recurso de revista se demonstrado divergência jurisprudencial acerca da mesma norma coletiva apreciada pelo Tribunal Regional, conforme disciplina o art. 896, «b, da CLT. Julgados. II. No caso, o Reclamante não apresenta nenhum aresto de outro Tribunal Regional em que se tenha dado, a mesma norma coletiva, interpretação diversa. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos do o art. 896, «b, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 147 da SBDI-I do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DANO MORAL. EMPREGADO QUE AFIRMA TER SOFRIDO PRESSÕES DE TODA ORDEM PARA ADERIR AO PDVI APRESENTADO PELA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST. Isso porque a parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir da afirmação de ter sofrido pressões de toda ordem para aderir ao PDVI apresentado pela reclamada, inclusive com ameaça de transferência para outra cidade, e da falta de esclarecimento sobre o programa. Trata-se de premissas fáticas diversas daquelas registradas no acórdão recorrido, no qual constou que as testemunhas ouvidas confirmam « a divulgação, o encaminhamento de formulários, palestra «com o objetivo de esclarecer os valores que seriam pagos, além de simulação de cálculo «, e até « o valor total que seria auferido por aquele que aderisse ao plano «, bem como « que na área em que a depoente e o reclamante trabalhavam não houve qualquer tipo de pressão para adesão ao plano, até mesmo porque não havia à época chefe de divisão «. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei e dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula 126/TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, pois « O exame do recurso, quanto aos honorários advocatícios, fica prejudicado, porquanto está atrelado ao pedido de dano moral cujo indeferimento foi mantido «, tanto é assim que a parte Recorrente cingiu-se em afirmar, « Em que pese o indeferimento dos honorários advocatícios por inaplicáveis na Justiça do Trabalho, caso seja julgada procedente a indenização por danos morais, por se tratar de matéria civil, devidos são os honorários sobre esta parcela, requerendo a reforma do julgado «, sequer fundamentando sua insurgência em uma das hipóteses de cabimento previstas nas alíneas do CLT, art. 896. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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442 - TJRJ. PENAL. LEI 11.340/06. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 129, §9º; 147; 155; 305, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, E 20 DIAS-MULTA; E 07 MESES DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE PROVA DE DOIS ANOS, CONFORME CODIGO PENAL, art. 77. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. OMinistério Público denunciou o acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º; 147; 155 e 305, todos do CP, com incidência da Lei 11.340/06. Sentença condenou o réu na forma da denúncia, fixou a pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, 20 dias-multa; e 07 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Também restou condenado ao pagamento de dez salários-mínimos como forma de reparar os danos causados à vítima. Ao final, suspendeu condicionalmente a pena pelo período de dois anos. Defesa objetivando: (I) absolvição dos crimes de supressão de documento, lesão corporal, ameaça e furto, sob o fundamento de não haver provas nos autos capazes de ensejar um decreto condenatório contra o acusado; (II) redução da pena-base do crime de lesão corporal; (III) afastamento da indenização à vítima; (IV) afastamento da obrigatoriedade de participação do réu nas reuniões do grupo reflexivo; (V) prequestionamento. ... ()
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443 - TJRJ. APELAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. art. 129, §9º, DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. DEFESA TÉCNICA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REQUER, TAMBÉM, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL; A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO; A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A DIMINUIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, BEM COMO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Depreende-se dos autos que, no dia 30 de janeiro de 2021, no interior da residência localizada no bairro de Cosmos, Bangu, o réu Dilberto ofendeu a integridade física de sua companheira, com empurrões, socos no rosto e chutes, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve. ... ()
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444 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DE REVISÃO DA PENA IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129 §13 do CP. Imposição da pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto. ... ()
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445 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO OU DE REVISÃO DOSIMÉTRICA, REDUZINDO-SE A PENA BASE DOS DELITOS AO MENOR VALOR LEGAMENTE PREVISTO.
A prova amealhada é suficiente a comprovar que no dia 25/02/2020, o apelante T. J. DA S. empurrou e ameaçou de morte sua ex-companheira T. L A. S. de quem estava separado há um ano, mas com quem ainda coabitava, por conta de uma filha de 4 anos em comum e questões financeiras. No dia dos fatos, a vítima, já em novo relacionamento com um colega de trabalho, fato de conhecimento do apelante, saiu da residência para falar com o atual namorado, que aparecera de surpresa no portão. Sabendo que o acusado não aceitava a separação e visando evitar sua reação, a vítima mandou o rapaz embora. Todavia o réu a seguiu e, depois de empurrá-la, a ameaçou de morte, sob os dizeres: «eu vou no seu trabalho amanhã, vou te agredir lá dentro e o seu namorado também, se você tirar a minha filha de mim eu acabo com a minha vida, com a sua, acabo com tudo, sua piranha, fica de putaria". A mãe da vítima, a Sra. L. V. L. que passava o feriado na residência de ambos, viu o momento em que o apelante, após conferir o fato pelas câmeras de segurança, desceu atrás da ofendida enfurecido. Em juízo, ao revés do que aduz a defesa, ambas prestaram depoimentos coesos entre si, reiterando o vertido em sede policial. A Sra. L. confirmou os fatos, ressaltando que a ameaça de morte fora repetida a ela pelo acusado, fato que levou a ofendida a mudar-se às pressas do local. A vítima também corroborou o ocorrido, além de relatar que, no dia seguinte, o recorrente de fato foi ao seu local de trabalho, onde seu namorado também era funcionário, para amedrontá-la. Por sua vez, em seu interrogatório, T. J. confirmou que já sabia do novo relacionamento da vítima, e que fora atrás dela por ciúmes ao conferir pela câmera que havia um homem no carro. Admitiu que a empurrou porque queria seguir o rapaz, a quem, todavia, não conseguiu alcançar. Negou que tenha ido ao local de trabalho da ex-companheira, mas que afirmou ter ligado para lá para fazer reclamações. Ao contrário do que alega a defesa, portanto, a versão apresentada pela vítima encontra-se totalmente coesa aos demais elementos amealhados, não restando qualquer dúvida sobre o que importa para a configuração dos delitos. Como cediço, em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. A agressão descrita à inicial e confirmada pela prova oral é de todo suficiente à configuração da contravenção penal de vias de fato, que não exige a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida. Do mesmo modo, o delito de ameaça encontra pleno amparo na prova produzida, devendo ser destacado que a promessa de mal injusto levou a ofendida a deixar a residência onde morava. Não se olvide que se trata de crime formal, cujo bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Juízo de censura inalterado. As reprimendas, impostas em seus patamares legais mínimos e agravadas em 1/6 pela incidência da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP não merece qualquer reparo. Mantidos o regime prisional aberto e o sursis previsto no art. 77 do C.P. pelo prazo de dois anos. Todavia, a condição de prestação de serviços à comunidade deve ser afastada, pois só se aplica às condenações superiores a 06 meses (art. 78, § 1º, c/c o 46, ambos do C.P.), o que não é o caso dos autos. Ainda, ajusta-se a segunda condição imposta para «proibição de ausentar-se do Estado do Rio por período superior a 30 dias sem vênia judicial, delimitação mais benéfica do que a restrita à Comarca, ficando mantida a de comparecimento bimestral em juízo. A fixação da indenização a título de danos morais não foi objeto de insurgência e tampouco tão pouco merece alteração. Trata-se de dano in re ipsa, existindo pedido formulado na peça acusatória, nos termos do entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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446 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPI-SÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DA-NO MORAL À VÍTIMA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA QUAN-TO A PRISCILA E PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO A EMERSON ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS APENAS QUANTO A EMERSON, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RE-CORRENTE O SEU ÚNICO AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPO-RAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, JOYCE, E AS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA (FLS.361), DANDO CONTA DE QUE EMERSON, ACOMPANHADO DA SUA ATUAL COMPA-NHEIRA, A IMPLICADA PRISCILA, DIRIGIU-SE À SUA RESIDÊNCIA, A FIM DE ENTREGAR O FILHO QUE POSSUEM EM COMUM. CON-TUDO, DESENCADEOU-SE UMA DISCUSSÃO NO LOCAL, EM RAZÃO DO DESCONTENTA-MENTO DE JOYCE EM RELAÇÃO À PRESEN-ÇA ALI DE PRISCILA, REFERINDO-SE A UM ACORDO ESTABELECIDO ANTERIORMENTE, CUJO PROPÓSITO ERA EVITAR QUE AMBOS FICASSEM EM FRENTE AO SEU PORTÃO, DE-VIDO A COMPORTAMENTOS ABUSIVOS POR PARTE DAQUELES, MAS SENDO CERTO QUE, NO ÁPICE DO ENTREVERO, A VÍTIMA VEIO A FISICAMENTE AGREDIR PRISCILA, PEGAN-DO-A PELO PESCOÇO, A FIM DE RETIRÁ-LA DO LOCAL, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZIDOS NESTA: ¿DOIS TRAÇOS DE ES-CORIAÇÕES EM REGIÃO CERVICAL ESQUER-DA MEDINDO 30 MM E 05 MM DE COMPRI-MENTO; TRAÇO DE ESCORIAÇÃO EM REGIÃO SUPRA CLAVICULAR DIREITA MEDINDO 10 MM DE COMPRIMENTO; TRAÇO DE ESCORIA-ÇÃO EM REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA PRÓXIMO A LINHA AXILAR ANTERIOR ME-DINDO 60 MM DE COMPRIMENTO¿, QUEM, EM SEGUIDA, REVIDOU AS AGRESSÕES DESFE-RINDO ARRANHÕES E TAPAS CONTRA JOYCE. ATO CONTÍNUO, AO INVÉS DE ME-DIAR O CONFLITO, EMERSON EXACERBOU A VIOLÊNCIA, ATACANDO JOYCE, ESTRAN-GULANDO-A E DESFERINDO SOCOS CONTRA ELA, E A PARTIR DO QUE PRODUZIU ¿PLACA DE ESCORIAÇÃO EM TERÇO INFERIOR DO BRAÇO DIREITO MEDINDO 40 X 20 MM; TRÊS TRAÇOS DE ESCORIAÇÕES EM TERÇO SUPE-RIOR DO ANTEBRAÇO DIREITO MEDINDO 10 MM, 05 MM E 05 MM DE COMPRIMENTO; PLA-CA DE ESCORIAÇÃO EM DORSO DA MÃO DI-REITA MEDINDO 15 X 15 MM; DOIS TRAÇOS DE ESCORIAÇÕES EM DORSO DA MÃO DI-REITA MEDINDO 05 MM DE COMPRIMENTO CADA¿, E O QUE FOI TESTEMUNHADO PELA SUA SOGRA, MÔNICA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTO-RIOU QUE, NO INSTANTE EM QUE A DIS-CÓRDIA ECLODIU, ENCONTRAVA-SE NO IN-TERIOR DE SEU DOMICÍLIO E, AO DESLO-CAR-SE PARA A ÁREA EXTERNA, PRESENCI-OU EMERSON ENGAJADO NO CONFRONTO FÍSICO, DESFERINDO SOCOS CONTRA JOYCE E ¿PUXÕES DE CABELO¿, ENQUANTO SIMULTANEAMENTE EQUILIBRAVA SEU FI-LHO NOS BRAÇOS, E AO QUE SE SEGUIU DE SUA INTERVENÇÃO, AO RETIRAR O INFAN-TE DO EPICENTRO DO EMBATE E O ACOMO-DANDO SOBRE O CAPÔ DE UM AUTOMÓVEL NAS PROXIMIDADES, ANTES DE TENTAR CONTER O IMPLICADO, QUE, INABALÁVEL, PERSISTIU NAS AGRESSÕES, A DENUNCIAR UM EXCESSO QUANTITATIVO DOLOSO, UMA VEZ QUE A REPULSA À INJUSTA AGRESSÃO À SUA ATUAL COMPANHEIRA JÁ HAVIA CESSADO, E O QUE TAMBÉM FOI VISIVEL-MENTE CONSTATADO, DADA A NATUREZA E A EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS POR SUA ANTIGA COMPANHEIRA, MAS CONDU-ZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A PRISCILA, EM FAVOR DE QUEM INCIDE A RUBRICA LEGAL DESCRIMINALIZADORA, QUAL SEJA, DA LEGÍTIMA DEFESA REAL PRÓPRIA, EM PANORAMA INCONCILIÁVEL COM A SUB-SISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO, SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO NO JU-DICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURA-DORIA DE JUSTIÇA, O MESMO SE DANDO NO TOCANTE AO DESCARTE DA VERBA INDENI-ZATÓRIA, QUANTO À CONDENAÇÃO REMA-NESCENTE ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRE-TAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS RE-GULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PELA ININCI-DÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIR-CUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PE-NAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA COR-TE CIDADÃ), COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDI-ÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA RE-PRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACI-FICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTA-DO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DE-FERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. RO-GERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, PARA QUE TAL PROVIDÊNCIA E DES-FECHO ALCANCEM EFICÁCIA E LEGITIMI-DADE, NECESSÁRIO SE FAZ QUE O PEDIDO CORRESPONDENTE FIGURE EXPRESSAMEN-TE NA EXORDIAL, O QUE, ENTRETANTO, NÃO SE DEU NO CASO VERTENTE, RAZÃO PELA QUAL SE OPERA O RESPECTIVO DES-CARTE ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSI-VO DE PRISCILA E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DE EMERSON.
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447 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ART. 129, §13 DO CP E LEI 11.340/2006, art. 24-A - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUER EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, QUER PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. COM RELAÇÃO AO CRIME DO LEI 11.343/2006, art. 24-A, E AINDA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EIS QUE A VÍTIMA TERIA ADMITIDO TER SE COMUNICADO COM O RECORRENTE. E, POR FIM, PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA E O AFASTAMENTO DA SANÇÃO PERTINENTE A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO E A INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO À VÍTIMA - A MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL RESTA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL, ÀS FLS.
24/25 (PD. 08), NO QUAL ATESTA POSITIVAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE AÇÃO CONTUNDENTE, DESCREVENDO-AS: «(...)TUMEFAÇÃO TRAUMÁTICA SOBREPOSTA POR EQUIMOSE VIOLÁCEA EM ORBITA DIREITA; EQUIMOSE VIOLÁCEA EM ORBITA ESQUERDA - A MATERIALIDADE DO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A RESTA DEMONSTRADA PELA DECISÃO JUDICIAL, DE FLS. 18/19 (PD. 08), PROFERIDA NOS AUTOS 0004210-15.2022.8.19.0036, AOS 31/08/2022, EM QUE FORAM DEFERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE, QUAIS SEJAM, AFASTAMENTO DO AUTOR DO FATO DO LAR, A PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR E DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA, E A DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA; SENDO O APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DO TEOR DAS MENCIONADAS MEDIDAS, NO DIA 01 DE SETEMBRO, CONSOANTE ASSINATURA À FL. 20 (PD. 08) - A AUTORIA DOS DELITOS, DA MESMA FORMA, FOI EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL RATIFICADA EM SEDE JUDICIAL - EM JUÍZO, A VÍTIMA, EX- COMPANHEIRA DO APELANTE, CONFIRMA A DINÂMICA DELITIVA, ASSIM COMO FEZ EM SEDE POLICIAL, RELATANDO QUE O RECORRENTE DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS, AO FREQUENTAR A SUA RESIDÊNCIA E LHE AGREDIR COM UM CHUTE QUE ATINGIU O SEU OLHO, ALÉM DE DESFERIR SOCOS EM SUA CABEÇA, CAUSANDO AS LESÕES ATESTADAS NO LAUDO PERICIAL - INTERROGADO, O APELANTE EXERCEU O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE O RELATO DA OFENDIDA É SEGURO E HARMÔNICO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, AFASTANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DOS CRIMES IMPUTADOS NA EXORDIAL, E DE SEU AUTOR; A PROVA É FIRME, CONDUZINDO À CERTEZA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO DOLO DO APELANTE, AO OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - É DE SE RESSALTAR A RELEVÂNCIA DADA À PALAVRA DA VÍTIMA, EM UM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E CONVERGINDO AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA COM O RESTANTE DAS PROVAS, CONFORME OCORREU NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERÁ-LAS - NÃO MERECE ACOLHIMENTO A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE PERDA DE UMA CHANCE, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO MP EM OUVIR, EM JUÍZO, A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO IDENTIFICADA COMO SABRINA - CONSOANTE CONSIGNADO NA ASSENTADA, O PARQUET DESISTIU DA OITIVA DA REFERIDA TESTEMUNHA, POR NÃO TER SIDO POSSÍVEL LOCALIZÁ-LA, E «(...) NÃO TENDO HAVIDO OPOSIÇÃO DA DEFESA, O JUÍZO HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA. - COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, COMO É CEDIÇO, O DELITO POSSUI, COMO SUJEITO PASSIVO, O ESTADO. LOGO, A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A EX-COMPANHEIRA DO APELANTE TERIA CORRESPONDIDO AOS CONTATOS EFETIVADOS POR ELE, EM NADA MODIFICA A RESPONSABILIDADE PENAL SOBRE O CRIME EM TELA, BASTANDO, TÃO SOMENTE, QUE O AUTOR DO FATO ESTEJA CIENTE DA ORDEM JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO NAS PENAS DO ART. 129, §13, DO CP E DO LEI 11.340/2006, art. 24-A - DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO, APENAS COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL - NA 1ª FASE, A PENA FOI EXASPERADA, CONSIDERANDO QUE O APELANTE PRATICOU O CRIME MEDIANTE REITERAÇÃO DE GOLPES CONTRA A FACE DA VÍTIMA, ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NO ENTANTO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA DO APELANTE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO, EIS QUE A OFENDIDA NÃO APRESENTOU EXAMES OU DOCUMENTOS QUE INDICASSEM MAIOR GRAVIDADE DO FATO PRATICADO. SENDO ASSIM, A PENA-BASE É RETIDA NO MÍNIMO, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO - NA 2ª FASE, A PENA FOI AGRAVADA PELO MOTIVO FÚTIL, PREVISTO NO CP, art. 61, II, «F. AGRAVANTE QUE É ARREDADA, EIS QUE NÃO DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E SEM MOSTRA NA INSTRUÇÃO. PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE MANTÉM NA BASILAR, 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO - REGIME QUE SE ALTERA AO ABERTO - NO QUE TANGE AO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, NÃO HÁ REPARO A SER REALIZADO NA DOSIMETRIA, EIS QUE A PENA, EM 1º GRAU, FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, O QUE SE MANTÉM - PELO CÚMULO MATERIAL, A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS, PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NA R. SENTENÇA, A SABER: A) NO PRIMEIRO ANO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, B) NOS DOIS ANOS, COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO, E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE QUINZE DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERMANECE A DETERMINAÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO APELANTE EM GRUPO REFLEXIVO, QUE VISA A CONSCIENTIZAÇÃO DO AGRESSOR SOBRE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO, UMA VEZ QUE TAL MEDIDA FOI APLICADA COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA APLICADA, E ENCONTRA AMPARO NO art. 79 DO CP, EM REGULAR OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADA NA R. SENTENÇA, QUE ESTÁ CORRETA, HAVENDO PEDIDO MINISTERIAL EXPRESSO NA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.643.051/MS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TESE DO TEMA DE 983). À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDAS AS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DO ART. 129, §13, DO CP, E DO LEI 11.340/2006, art. 24-A, MODIFICAR A PENA, RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, REDUZINDO A PENA-BASE E AFASTANDO A AGRAVANTE PELO MOTIVO FÚTIL, REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA PARA 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, AMBAS A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME ABERTO. MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS E A INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM 1º GRAU.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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448 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ LESÕES CORPORAIS CONTRA DUAS VÍTIMAS ( COMPANHEIRA E ENTEADA ) - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO DO art. 129, § 9º DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/06, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, À PENA TOTAL DE 01 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO art. 386, III, VI OU VII. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA, OU AINDA A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º DO CP, art. 129, ALÉM DA CONCESSÃO DO SURSIS PENAL - PARCIAL CABIMENTO ¿ COMO SE PODE VERIFICAR, O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS ATRAVÉS DAS PROVAS ORAL E PERICIAL É CONTUNDENTE E HARMÔNICO A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO DÚVIDA ACERCA DA OFENSA DOLOSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA NÍDIA, E QUE ESTA FORA INICIADA PELO APELANTE, BEM COMO DA VÍTIMA MARIA, FILHA DE NÍDIA, QUE ALÉM DE GRAVAR PARTES DAS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO APELANTE CONTRA SUA MÃE, ALI AFIRMOU QUE VIU QUANDO O REFERIDO APELANTE COMEÇOU A AGREDIR SUA GENITORA, DESTACANDO AINDA QUE O APELANTE LHE DEU UM TAPA NO ROSTO, CAUSANDO UM CORTE NA BOCA, ESCLARECENDO QUE TAL AGRESSÃO FOI COM A INTENÇÃO DE ATINGI-LA, UMA VEZ QUE NESSE MOMENTO SUA MÃE ESTAVA RELATIVAMENTE LONGE - REGISTRE-SE QUE AS IMAGENS GRAVADAS PELA VÍTIMA MARIA, CONSTANTES DOS AUTOS ATRAVÉS DO LINK DE FLS 262, SE DERAM QUANDO A VÍTIMA JÁ HAVIA SOFRIDO AS PRIMEIRAS AGRESSÕES, E INCLUSIVE JÁ HAVIA DESMAIADO, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO, SENDO CERTO QUE O CONTEXTO FÁTICO QUE SE APRESENTA JUNTO AOS AUTOS AFASTA A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA, BEM COMO A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º DO CP, art. 129, SENDO CERTO AINDA QUE O FATO DE O APELANTE TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA DE FORMA VOLUNTÁRIA NÃO AFASTA O ÂNIMO SUBJETIVO DE SUA CONDUTA - NOUTRO GIRO, TENDO O APELANTE PRATICADO 02 CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, MOSTRA-SE CONSENTÂNEO O RECONHECIMENTO, AINDA QUE DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONCURSO MATERIAL ADOTADO NA SENTENÇA, O QUE ORA É FEITO, AQUIETANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO - NÃO HAVENDO ÓBICE LEGAL, CONCEDO O SURSIS PENAL AO APELANTE EM QUESTÃO, FIXANDO EM DOIS ANOS O PERÍODO DE PROVA, DURANTE O QUAL FICARÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES DO art. 78, § 2º ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FISCALIZAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA REFAZER A DOSIMETRIA, APLICANDO-SE AINDA, A REGRA DO CRIME CONTINUADO, FIXANDO-SE A PENA FINAL EM 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, BEM COMO APLICANDO-SE O SURSIS PENAL, FIXANDO EM DOIS ANOS O PERÍODO DE PROVA, DURANTE O QUAL FICARÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES DO art. 78, § 2º ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DEVENDO TAMBÉM PARTICIPAR DE PARTICIPAR DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FISCALIZAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.
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449 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, PREVALECENDO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. INJÚRIA RACIAL QUALIFICADA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA NÃO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença condenatória de crimes de lesão corporal praticada por cônjuge ou companheiro, prevalecendo das relações domésticas, e injúria racial qualificada. A sentença reconheceu que o acusado agrediu a vítima, sua companheira, à época dos fatos, e, ainda, a injuriou em ração da cor de sua pele. Foi, igualmente, reconhecido a incidência da circunstância agravante do CP, art. 61, II, f, no crime de injúria racial qualificada e o direito a reparação de danos, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ... ()
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450 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO CRIME E POR ILICITUDE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1.Pleito absolutório que se refuta. Conjunto probatório robusto. Conduta típica. Materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de informação colhidos na fase administrativa e pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da análise do arcabouço probatório, entende-se serem induvidosas as ameaças sofridas pela vítima, tendo sua narrativa se mostrado bastante detalhada, coerente e segura, ratificando as declarações prestadas em sede policial. A negativa encetada pelo acusado traduz-se em mera estratégia de defesa, restando isolada nos autos. Sempre importa ressaltar que tranquila é a orientação deste Colegiado e dos Tribunais Superiores no sentido de que a palavra da vítima, em delitos desta natureza, tem especial relevância, mormente se cotejada com outros elementos de prova, como ocorreu neste caso. As mensagens extraídas pelo aplicativo Whatsapp, as quais a defesa pugna pela exclusão por entender ilícitas, são perfeitamente hábeis a compor o acervo probatório. Os prints foram extraídos do aparelho de telefone celular da vítima e serviram, tão somente, para corroborar suas seguras declarações acerca dos eventos, cumprindo relevar que a ofendida é a parte hipossuficiente da relação e, portanto, se utiliza dos meios disponíveis ao seu alcance para se proteger e buscar uma resposta judicial. O valor probatório das capturas de tela deve ser avaliado conforme o contexto fático e nesse sentido vejo que os elementos de convicção estão em harmonia e corroboram entre si. Noutro giro, importa pontuar que referida prova foi enviada aos autos juntamente com todos os demais elementos informativos do inquérito, não tendo a defesa efetuado qualquer impugnação ou questionado sua idoneidade até o oferecimento das alegações finais, quando já declarada finda a instrução criminal. Não há que se falar, ainda, em atipicidade da conduta. De fato, o dolo de praticar o imputado crime se configura quando as palavras ameaçadoras do agente causam temor verdadeiro no destinatário, ainda que ele não tivesse intenção de cumpri-las. Nesse sentido, a vítima declarou que temeu por sua integridade física, pois conhecedora do perfil agressivo e violento do réu. Declarou, ainda, que nunca quis envolver sua família no problema, pais e irmã, vez que moravam próximos ao acusado e este era envolvido com o tráfico de drogas da localidade. Desta forma, tem-se que, além de suficientemente provada a prática dos delitos de ameaça pelos elementos constantes nos autos, não há como acolher a tese defensiva de atipicidade da conduta. Escorreito, portanto, o decreto condenatório emitido em desfavor do réu pela prática de dois crimes de ameaça em desfavor de sua ex-cônjuge. ... ()
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