Jurisprudência sobre
dano moral agressao fisica
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451 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que condenou o réu como incurso no art. 129, §9º e 147 c/c 61, II, f, ambos do CP, na forma do art. 69, todos do CP e com os consectários da Lei 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a execução por dois anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do CP. O réu foi, igualmente, condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no montante indenizatório em 10 (dez) salários-mínimos, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do ilícito. ... ()
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452 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, PARÁGRAFO 9º, DO CÓDIGO PENAL N/F DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pelo Réu, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Santo Antônio de Pádua, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, parágrafo 9º, do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, fixando a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Regime prisional inicial semiaberto, devido aos maus antecedentes, negando-se, com base em tal fundamento, o sursis. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos materiais causados ao SUS, em vista do atendimento realizado na vítima no dia dos fatos, com base no art. 9º, parágrafo 4º da Lei 11.340/2006. Foi-lhe reconhecido o direito de apelar em liberdade. Em suas Razões Recursais busca a absolvição, argumentando, em síntese, que: restabeleceram os laços conjugais e familiares, o que retira a ofensividade da conduta, não existindo mais a tipicidade e o interesse de agir; o conflito exposto na Denúncia já foi pacificado; a Sentença viola o CPP, art. 155, eis que não houve confirmação dos elementos indiciários da fase de inquérito sob o crivo do contraditório; o discurso contraditório da vítima produz dúvida razoável acerca da conduta do apelante; o testemunho policial não tem maior valor probatório do que o de qualquer pessoa, inclusive o do réu (sic) (indexes 492 e 507). ... ()
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453 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E AMEAÇA - ART. 129, § 13º, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CRIMES, EM TESE, PRATICADO PELA FILHA CONTRA A MÃE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SEM RAZÃO O VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA VARA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA - CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1) ALei 11340/2006 (Lei Maria da Penha) objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor (a) e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo. ... ()
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454 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO ¿ CRIME DE AMEAÇA - CP, art. 147 NA FORMA DA LEI 11.340/06 ¿ CRIME, EM TESE, COMETIDO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ SEM RAZÃO O VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA VARA REGIONAL DE BANGU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ - VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1.A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor e, também, a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. ... ()
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455 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Roubos circunstanciados. Nulidades no curso da persecução penal. Deficiência da defesa. Supressão de instância. Prisão domiciliar. Inovação processual. Pedido a ser deduzido nas instâncias ordinárias. Crimes violentos. Óbice à concessão da benesse. Dosimetria. Bis in idem entre a primeira e a terceira fase do cálculo dosimétrico e na dosagem da pena-base. Manifesta ilegalidade não evidenciada. Agravo desprovido.
1 - As supostas nulidades do processo-crime e a alegada deficiência da defesa não foram analisadas no julgamento do apelo defensivo e dos dois aclaratórios opostos na Corte de origem, o que obsta o exame de tais matérias por este STJ, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. ... ()
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456 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRORROGAÇAO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Medida cautelar interposta em face da sentença que prorrogou, pelo prazo de sessenta dias, as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. ... ()
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457 - TJRJ. APELAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006, DEFERIDAS EM AÇÃO CAUTELAR, SEM PRAZO DETERMINADO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA, PARA QUE SEJA FIXADO PRAZO MÁXIMO DE VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS, EM DESFAVOR DO APELANTE, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto por Leonardo de Lion Duran, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada em 03.05.2023 pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Armação dos Búzios, que deferiu o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida Karen, em face do recorrente nominado e determinou a extinção do feito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. ... ()
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458 - TJRJ. APELAÇÕES, DEFENSIVA E MINISTERIAL - AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - JUÍZO DE CENSURA PELO CP, art. 147, CAPUT E LCP, art. 21, COMETIDO CONTRA A SUA COMPANHEIRA, E CP, art. 129, § 13, DUAS VEZES, PRATICADO CONTRA AS SUAS DUAS FILHAS, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69 - PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE PROSPERAR TÃO SOMENTE QUANTO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, PRATICADO CONTRA A SUA FILHA MAIS NOVA, E DE AMEAÇA, COMETIDO CONTRA A SUA COMPANHEIRA - RELATO DA VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, EM JUÍZO, EM QUE NARRA QUE O RECORRENTE TENTOU ENFORCÁ-LA, JOGANDO-A AO CHÃO E A OFENDEU, AMEAÇANDO-A QUE IRIA MATÁ-LA, BEM COMO LHE DEU TAPAS E NAS FILHAS, TENDO PUXADO A FILHA MAIS NOVA POR ELA ESTAR TENTANDO TIRÁ-LO DE CIMA DELA, SENDO QUE A FILHA NÃO CHEGOU A CAIR AO CHÃO
DESCREVE QUE, NA FILHA MAIS VELHA, O APELANTE DESFERIU VÁRIOS TAPAS E QUE, NESSE DIA, ELE A AMEAÇOU DIZENDO QUE IRIA MATÁ-LA E QUE IRIA NELA BATER NA FRENTE DOS SEUS AMIGOS, REALÇANDO QUE A PRIMEIRA AMEAÇA FOI POR TELEFONE - ACRESCENTA QUE O APELANTE A EMPURROU, TENDO CAÍDO AO CHÃO E QUE ELE VEIO NO CARRO DANDO-LHE TAPA NO SEU BRAÇO - FILHA MAIS VELHA QUE MANIFESTOU O DESEJO DE NÃO PRESTAR DECLARAÇÕES EM JUÍZO - VÍTIMA, FILHA MAIS NOVA, QUE NÃO FOI OUVIDA NA FASE JUDICIAL - APELANTE QUE, POR OCASIÃO DE SEU INTERROGATÓRIO, ADMITIU TÃO SOMENTE TER DADO UM TAPA EM SUA FILHA MAIS VELHA, NEGANDO O COMETIMENTO DAS DEMAIS CONDUTAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE, QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, COMETIDO CONTRA A VÍTIMA, FILHA MAIS VELHA, EMBORA ESTA NÃO TENHA PRESTADO DECLARAÇÕES EM JUÍZO, A PROVA PERICIAL (PD 24), ALIADA AO DEPOIMENTO DE SUA MÃE, CONFIRMANDO A AGRESSÃO FÍSICA, COMPROVAM QUE O 2º APELANTE REALMENTE OFENDEU A SUA INTEGRIDADE FÍSICA, VINDO A LHE CAUSAR AS LESÕES DESCRITAS NO MENCIONADO LAUDO TÉCNICO, O QUAL ATESTA A PRESENÇA «(...) NA FACE POSTERIOR, TERÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO DIREITO, DUAS PLACAS DE RUBEFAÇÃO IRREGULARES, MEDINDO MÉDIA DE 50 X 30 MM, OUTRA, NA LATERAL DA REGIÃO LOMBAR ESQUERDA, MEDINDO 100 X 40 MM. (...) - DA MESMA FORMA, RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DAS VIAS DE FATO CONTRA A VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, CONSISTENTES EM DESFERIR TAPAS EM SEU BRAÇO E LHE DAR UM EMPURRÃO, EM RAZÃO DE SEU GÊNERO E DE SUA VULNERABILIDADE FRENTE A SEU AGRESSOR, NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, ENSEJANDO NA MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA DO ILÍCITO CONTRAVENCIONAL - NARRATIVA DA VÍTIMA, EM JUÍZO, QUE SE REVELA COESA, HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM SUA DECLARAÇÃO PRESTADA NA FASE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PD 50) - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, QUE ENCONTRA SUPORTE NAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS - CERTEZA QUANTO AO TIPO CONTRAVENCIONAL, QUE FOI IMPUTADO AO RECORRENTE, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO O SUFICIENTE, PARA A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO A ESTE, INEXISTINDO NOS AUTOS, EVIDENCIA APTA A DESCONSTITUIR A AUTORIA E O FATO CONTRAVENCIONAL - ENTRETANTO, NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO CP, art. 147, TAMBÉM COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA, A MOSTRA É DUVIDOSA EM APONTAR O FATO PENAL E SUA AUTORIA, VISTO QUE A AMEAÇA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM DIZER «SE EU CHEGAR EM MARIA DA GRAÇA E ELA ESTIVER NA RUA BEBENDO EU VOU METER A PORRADA NELA NA FRENTE DE TODO MUNDO!, FOI RELATADA, EM SEDE POLICIAL (PD 54), SOMENTE PELA FILHA MAIS VELHA, O QUE, CONTUDO, NÃO FOI CORROBORADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE ELA OPTOU POR NÃO PRESTAR DECLARAÇÕES NA FASE JUDICIAL - EMBORA EM JUÍZO A VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, TENHA AFIRMADO QUE ESTE FALOU QUE IRIA LHE BATER NA FRENTE DOS SEUS AMIGOS, TEM- SE QUE, NA FASE INVESTIGATIVA (PD 50), ELA NÃO TROUXE EM SEU RELATO A REFERIDA AMEAÇA, DESCREVENDO APENAS QUE O RECORRENTE TERIA LHE DITO POR TELEFONE «VOCÊ VAI VER SÓ QUANDO CHEGAR EM CASA!, O QUE, ENTRETANTO, NÃO CORRESPONDE À «PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE, FRAGILIZANDO A PROVA - PRESENÇA DE FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO CRIME EM TELA - PORTANTO, SENDO A PROVA CARREADA AOS AUTOS FRÁGIL E INSUFICIENTE A CONCLUIR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, PELO DELITO DEFINIDO NO CP, art. 147, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E, EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, PRATICADO CONTRA A FILHA MENOR, EM QUE PESE O LAUDO DE EXAME, ACOSTADO À PÁGINA DIGITALIZADA 32, ATESTAR A PRESENÇA DE LESÕES NO BRAÇO, VERIFICA-SE QUE AS PROVAS TAMBÉM SÃO INSUFICIENTES PARA EMBASAR UM JUÍZO DE CENSURA, MORMENTE DIANTE DA FRAGILIDADE DA PROVA ORAL COLHIDA, EIS QUE A REFERIDA VÍTIMA NÃO PRESTOU DECLARAÇÕES EM JUÍZO, SENDO CERTO QUE O RECORRENTE NEGOU TÊ-LA AGREDIDO E SUSTENTOU QUE FOI A MÃE DELA QUEM PUXOU O BRAÇO DA MENCIONADA FILHA - EMBORA A VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, EM JUÍZO, TENHA RELATADO QUE ELE DESFERIU TAPAS NAS VÍTIMAS E PUXOU A FILHA MAIS NOVA POR ELA ESTAR TENTANDO TIRÁ-LO DE CIMA DELA, TEM-SE QUE, EM SEDE POLICIAL (PD 50), A COMPANHEIRA INFORMOU NÃO TER PRESENCIADO AS AGRESSÕES CONTRA AS SUAS FILHAS, O QUE REMETE A UMA PROVA CONTRADITÓRIA E FRÁGIL, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, TAMBÉM POR ESTE DELITO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM SOMENTE PELAS INFRAÇÕES PENAIS DEFINIDAS NO CP, art. 129, § 13, COMETIDO CONTRA A VÍTIMA, FILHA MAIS VELHA, E NO LCP, art. 21, PRATICADO CONTRA A VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, EM CÚMULO MATERIAL. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL: NA 1ª FASE, SEGUE RETIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, COMO ESTABELECIDA PELO JUÍZO A QUO NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, RAZÃO PELA QUAL MANTIDA A PENA COMO APLICADA NA 1ª FASE. NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A PENA, ESTA É MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO: NA 1ª FASE, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA, COMO FIXADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, TENDO EM VISTA A SUA PROIBIÇÃO, A QUAL RESULTA DA PRÓPRIA LEI 11.340/06 EM SEU art. 17, O QUE SE SOMA A SÚMULA 588/COLENDO STJ - PORTANTO, A PENA DE MULTA É ARREDADA QUANDO APLICADA ISOLADAMENTE, AINDA QUE, EM PRECEITO SECUNDÁRIO, QUE A CONTÉM, COMO ALTERNATIVA - EM VISTA DISSO, A PENA BASILAR É ESTABELECIDA EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. NA 2ª FASE, PERMANECE A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP, POIS O APELANTE ERA O COMPANHEIRO DA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS, O QUE ESTÁ DESCRITO NA DENÚNCIA FICA MANTIDA A MAJORAÇÃO IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO A PENA INTERMEDIÁRIA 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA A SEREM CONSIDERADAS NA 3ª FASE, É MANTIDA EM TAL PATAMAR. E, PELO CONCURSO MATERIAL, A REPRIMENDA FICA FINALIZADA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. MANTIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE FOI CONFERIDA PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, COMETIDO CONTRA A VÍTIMA, SUA FILHA MAIS VELHA, E DE AMEAÇA, PRATICADO CONTRA A SUA COMPANHEIRA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, MANTENDO A CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES; E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA TÃO SOMENTE AFASTAR A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA, NO TOCANTE À CONTRAVENÇÃO PENAL DEFINIDA NO LCP, art. 21, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA IMPOSTA PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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459 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DE BANGU. CRIME DO art. 129, PARÁGRAFO 9º DO CP, NA FORMA DA Lei 11.340/2006. IRMÃO CONTRA IRMÃS.
1.Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu e como suscitado, o Juízo de Direito do IV Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Bangu. ... ()
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460 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
O pleito absolutório não merece prosperar. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça restaram devidamente demonstradas pelo registro de ocorrência 126-01381/2023 (e-doc. 05), auto de prisão em flagrante (e-doc. 07), termos de declaração (e-docs. 11, 12, 14), laudo prévio de corporal (e-doc. 57), bem como pela prova oral. O conteúdo probatório aponta que no dia dos fatos, o apelante chegou em casa alterado, pegou o celular da vítima e passou a acusá-la de estar fazendo vídeos para outros homens. Na sequência, passou a agredi-la com socos e chutes, e empurrou-a, o que lhe causou fratura no punho esquerdo e escoriações no cotovelo e joelho direito. Além disto, a ameaçou dizendo-lhe que ia matá-la. Nesse contexto, a prova não se limita ao depoimento da lesada, mas também pelo apurado no Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual atestou lesões absolutamente compatíveis com as agressões alegadas. A Defesa não se desincumbiu de comprovar suas alegações, eis que não trouxe aos autos qualquer prova capaz de ilidir a versão acusatória, restando a negativa do réu isolada frente ao produzido nos autos. É cediço que o depoimento da vítima, quando coerente e preciso, recobre-se de especial relevância no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, afigurando-se como prova hábil e legítima a ensejar a emissão do juízo de censura. E é justamente o que se observa nestes autos, em que a narrativa da vítima, de maneira segura e confirmada pela perícia técnica, deixou induvidosa a agressão sofrida, portanto devidamente evidenciada a prática do delito de lesão corporal. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, restou comprovado que o recorrente ameaçou a vítima, dizendo-lhe que iria matá-la. Assim, a prova oral produzida em juízo confirma que os fatos ocorreram tal como imputados na denúncia, no sentido de que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, e a ameaçou no âmbito da violência doméstica. Em relação à dosimetria, esta merece reparo. Em que pese a FAC do acusado não indicar anotação de processo com trânsito em julgado, (e-docs. 69, 113, 164), consta informação extraída do SEEU referente à ação penal 0030799-43.2009.8.08.0024, da execução 0166055-69.2019.8.19.0001, na qual o réu foi condenado às penas do CP, art. 121, caput, com sentença transitada em julgado em 31/08/2017, configurando-se, portanto, a reincidência. Na primeira fase da pena, ausentes circunstâncias judiciais negativas, em relação aos dois delitos, manteve-se a pena no patamar mínimo legal. Contudo, na segunda fase, impõe-se o incremento de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. Portanto, para o delito de ameaça, a pena se aquieta em 01 mês e 05 dias de detenção, uma vez que inexistentes causas de aumento e diminuição de pena. Para o crime de lesão corporal, com o incremento de 1/6, a pena se aquieta em 01 ano e 02 meses de reclusão, também ausentes moduladores na terceira fase. Com a soma das penas, a reprimenda estatal totaliza 01 ano e 02 meses de reclusão e 01 mês e 05 dias de detenção. Fica mantido o regime semiaberto em razão da reincidência, e nos termos do art. 33, §3º do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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461 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 14.344/2022 (CONHECIDA COMa Lei HENRY BOREL). CRIME DE LESÃO CORPORAL, EM TESE, PRATICADO POR MÃE CONTRA FILHA MENOR IMPÚBERE. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Regina de Lima Branco (ou Regina Pereira de Lima), representada por advogados constituídos, buscando a reforma da decisão proferida em 15.12.2023, pela Juíza de Direito do 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, nos autos do processo 0168132-12.2023.8.19.0001, a qual deferiu pedido de medidas protetivas de urgência, elencadas no Lei 11.344/2022, art. 20, III e IV, em favor de sua filha, a menor, S. M. de L. B. de 07 (sete) anos de idade. ... ()
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462 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PARÁGRAFO 11 DO art. 129. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A CONFIRMAR A ALEGADA DEFICIÊNCIA (EPILEPSIA). COMPROVAÇÃO É ONUS DA ACUSAÇÃO QUE DELE SE DESCUROU. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO CODEX PENAL. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ARREFECIDO PARA O ABERTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, ex-namorada do acusado à época dos fatos, que foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas. Soma-se as imagens gravadas e juntadas nos autos, denotando, nitidamente, que Flavio direcionava seu corpo diversas vezes na direção de Aguina, como em forma de ataque, sendo contido por pessoas que estavam presentes. Outrossim, não restou demonstrado qualquer alteração ou manipulação as imagens anexadas, registrando, inclusive, que tal ônus incumbia à Defesa. Bom frisar que diferente do alegado pelo defendente, os atos dolosos reconhecidos no presente processo dizem respeito ao arremesso do objeto ¿ garrafa d¿agua -, o que causou ofensa a integridade corporal da vítima, o bastante para caracterizar o animus laedendi de sua conduta, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição, na forma do CPP, art. 386, VII. Lado outro, da detida análise da exordial acusatória. Há omissão quanto à aplicação da causa de aumento do CP, art. 129, § 11º, pois não há nos autos qualquer documento ou atestado médico que certifique que a vítima fosse portadora de epilepsia, limitando-se a assistente de acusação em anexar a prescrição controlada, contudo, inapta a configurar tal agravante, uma vez que não há data de emissão que possa indicar que no momento dos fatos, estava acometida por tal deficiência. Frisa-se, então, que aludido receituário médico, bem como as declarações da psicóloga, são inaptas a configurar a causa de aumento ventilada, com destaque para que ônus dessa prova lhe competia, nos termos do CPP, art. 156, pois a prova da alegação incumbe a quem a fizer. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para (1) decotar a causa de aumento prevista no art. 129, § 11 do Codex Penal; (2) conceder do benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, pois os requisitos objetivos para concessão do benefício estão preenchidos (arts. 77 e 78, §1º, do Codex Penal) e (3) fixar o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, «c, do CP. No mais, CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; e (2) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (3) a fixação do pagamento à título de dano moral, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), de acordo com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, decidiu ser possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, podendo o quantum arbitrado ser debatido na esfera cível, na qual será realizada a liquidação da sentença penal condenatória. ... ()
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463 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 147-A, § 1º, II, E 150, N/F DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006 RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do pedido de absolvição. ... ()
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464 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO §13 DO CP, art. 129. APENAMENTO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:... ()
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465 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, EM TESE, PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO INTERPOSTO PELA VÍTIMA, CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DAS ALUDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto por Giselle de Almeida Nascimento, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão prolatada em 20.03.2024, pela Juíza de Direito do 5º Juizado de Violência Doméstica da Comarca da Capital, em sede de procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência, proposto em face de Cristiano da Silva Antonio, ex-companheiro da ora recorrente, pela prática, em tese, do crime inserto no art. 129, § 9º, do C.P. na forma da Lei 11.340/2006, sendo que o decisum objurgado, indeferiu o pleito de aplicação de medidas protetivas em favor da ora recorrente. ... ()
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466 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO RESPIRATÓRIA PELA VIA NASAL.
1.Denúncia que imputa ao réu a prática de conduta aos 18/08/2012, na madrugada, consistente em, de forma livre e consciente, agredir violentamente PHILIPE TARANTINO CALDAS, causando-lhe lesões corporais descritas no indexador 56, que sinalizam debilidade permanente de função. ... ()
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467 - TJRJ. PENAL. LEI 11.340/06. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 129, §9º; 147; 155; 305, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, E 20 DIAS-MULTA; E 07 MESES DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE PROVA DE DOIS ANOS, CONFORME CODIGO PENAL, art. 77. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. OMinistério Público denunciou o acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º; 147; 155 e 305, todos do CP, com incidência da Lei 11.340/06. Sentença condenou o réu na forma da denúncia, fixou a pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, 20 dias-multa; e 07 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Também restou condenado ao pagamento de dez salários-mínimos como forma de reparar os danos causados à vítima. Ao final, suspendeu condicionalmente a pena pelo período de dois anos. Defesa objetivando: (I) absolvição dos crimes de supressão de documento, lesão corporal, ameaça e furto, sob o fundamento de não haver provas nos autos capazes de ensejar um decreto condenatório contra o acusado; (II) redução da pena-base do crime de lesão corporal; (III) afastamento da indenização à vítima; (IV) afastamento da obrigatoriedade de participação do réu nas reuniões do grupo reflexivo; (V) prequestionamento. ... ()
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468 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE NULIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST. Conforme se verifica, o Tribunal Regional, analisando as provas produzidas nos autos, registrou que « o sindicato da categoria profissional do reclamante chancelou o PDVI, bem como a adesão do reclamante a seus termos, consoante homologação lançada no TRCT e Acordo Coletivo de Trabalho Extraordinário aqui já citados «. Asseverou, inclusive, que « tampouco restou configurada qualquer tipo de coação para que o reclamante aderisse ao PDVI, conforme já abordado no tópico do apelo do autor que versa sobre os danos morais «. Nota-se, portanto, que as conclusões do Tribunal Regional estão fundamentadas no conjunto fático probatório produzido nos autos, enquanto as alegações da Reclamante estão baseadas em realidade fática diversa. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório produzido nos autos, o que não é possível em sede extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 como obstáculo ao processamento da revista . II. De outro lado, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. No caso, conforme delimitação do acórdão regional, a Reclamante aderiu ao programa de desligamento voluntário respaldado em acordo coletivo de trabalho. Julgados. Desse modo, impõe-se seguir a jurisprudência do STF, responsável pela uniformização da interpretação constitucional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. PRÊMIO-PECÚNIA. FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO - PDVI. APLICAÇÃO DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, «B, DA CLT E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 147 DA SBDI-I DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao interpretar a cláusula 6.1.1 do Programa de Demissão Voluntária e Incentivado da Reclamada, concluiu que o Reclamante não faz jus às diferenças relativas ao benefício «prêmio-pecúnia com base na cláusula 6.1.1.a do Regulamento do PDVI, « no sentido de que o prêmio pecúnia equivale «a 0,4 do salário nominal, vigente na data do desligamento acrescido do valor do quinquênio/anuênio, por ano completo de efetivos serviços prestados à COPASA, para adesões realizadas nos primeiros 30 dias de vigência do programa «. Trata-se, portanto, de interpretação de norma coletiva que disciplina o PDVI dos empregados da COPASA, hipótese na qual só seria possível o cabimento do recurso de revista se demonstrado divergência jurisprudencial acerca da mesma norma coletiva apreciada pelo Tribunal Regional, conforme disciplina o art. 896, «b, da CLT. Julgados. II. No caso, o Reclamante não apresenta nenhum aresto de outro Tribunal Regional em que se tenha dado, a mesma norma coletiva, interpretação diversa. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos do o art. 896, «b, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 147 da SBDI-I do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DANO MORAL. EMPREGADO QUE AFIRMA TER SOFRIDO PRESSÕES DE TODA ORDEM PARA ADERIR AO PDVI APRESENTADO PELA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST. Isso porque a parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir da afirmação de ter sofrido pressões de toda ordem para aderir ao PDVI apresentado pela reclamada, inclusive com ameaça de transferência para outra cidade, e da falta de esclarecimento sobre o programa. Trata-se de premissas fáticas diversas daquelas registradas no acórdão recorrido, no qual constou que as testemunhas ouvidas confirmam « a divulgação, o encaminhamento de formulários, palestra «com o objetivo de esclarecer os valores que seriam pagos, além de simulação de cálculo «, e até « o valor total que seria auferido por aquele que aderisse ao plano «, bem como « que na área em que a depoente e o reclamante trabalhavam não houve qualquer tipo de pressão para adesão ao plano, até mesmo porque não havia à época chefe de divisão «. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei e dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula 126/TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, pois « O exame do recurso, quanto aos honorários advocatícios, fica prejudicado, porquanto está atrelado ao pedido de dano moral cujo indeferimento foi mantido «, tanto é assim que a parte Recorrente cingiu-se em afirmar, « Em que pese o indeferimento dos honorários advocatícios por inaplicáveis na Justiça do Trabalho, caso seja julgada procedente a indenização por danos morais, por se tratar de matéria civil, devidos são os honorários sobre esta parcela, requerendo a reforma do julgado «, sequer fundamentando sua insurgência em uma das hipóteses de cabimento previstas nas alíneas do CLT, art. 896. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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469 - TJRJ. APELAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. art. 129, §9º, DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. DEFESA TÉCNICA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REQUER, TAMBÉM, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL; A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO; A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A DIMINUIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, BEM COMO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Depreende-se dos autos que, no dia 30 de janeiro de 2021, no interior da residência localizada no bairro de Cosmos, Bangu, o réu Dilberto ofendeu a integridade física de sua companheira, com empurrões, socos no rosto e chutes, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve. ... ()
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470 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DE REVISÃO DA PENA IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129 §13 do CP. Imposição da pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto. ... ()
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471 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO OU DE REVISÃO DOSIMÉTRICA, REDUZINDO-SE A PENA BASE DOS DELITOS AO MENOR VALOR LEGAMENTE PREVISTO.
A prova amealhada é suficiente a comprovar que no dia 25/02/2020, o apelante T. J. DA S. empurrou e ameaçou de morte sua ex-companheira T. L A. S. de quem estava separado há um ano, mas com quem ainda coabitava, por conta de uma filha de 4 anos em comum e questões financeiras. No dia dos fatos, a vítima, já em novo relacionamento com um colega de trabalho, fato de conhecimento do apelante, saiu da residência para falar com o atual namorado, que aparecera de surpresa no portão. Sabendo que o acusado não aceitava a separação e visando evitar sua reação, a vítima mandou o rapaz embora. Todavia o réu a seguiu e, depois de empurrá-la, a ameaçou de morte, sob os dizeres: «eu vou no seu trabalho amanhã, vou te agredir lá dentro e o seu namorado também, se você tirar a minha filha de mim eu acabo com a minha vida, com a sua, acabo com tudo, sua piranha, fica de putaria". A mãe da vítima, a Sra. L. V. L. que passava o feriado na residência de ambos, viu o momento em que o apelante, após conferir o fato pelas câmeras de segurança, desceu atrás da ofendida enfurecido. Em juízo, ao revés do que aduz a defesa, ambas prestaram depoimentos coesos entre si, reiterando o vertido em sede policial. A Sra. L. confirmou os fatos, ressaltando que a ameaça de morte fora repetida a ela pelo acusado, fato que levou a ofendida a mudar-se às pressas do local. A vítima também corroborou o ocorrido, além de relatar que, no dia seguinte, o recorrente de fato foi ao seu local de trabalho, onde seu namorado também era funcionário, para amedrontá-la. Por sua vez, em seu interrogatório, T. J. confirmou que já sabia do novo relacionamento da vítima, e que fora atrás dela por ciúmes ao conferir pela câmera que havia um homem no carro. Admitiu que a empurrou porque queria seguir o rapaz, a quem, todavia, não conseguiu alcançar. Negou que tenha ido ao local de trabalho da ex-companheira, mas que afirmou ter ligado para lá para fazer reclamações. Ao contrário do que alega a defesa, portanto, a versão apresentada pela vítima encontra-se totalmente coesa aos demais elementos amealhados, não restando qualquer dúvida sobre o que importa para a configuração dos delitos. Como cediço, em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. A agressão descrita à inicial e confirmada pela prova oral é de todo suficiente à configuração da contravenção penal de vias de fato, que não exige a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida. Do mesmo modo, o delito de ameaça encontra pleno amparo na prova produzida, devendo ser destacado que a promessa de mal injusto levou a ofendida a deixar a residência onde morava. Não se olvide que se trata de crime formal, cujo bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Juízo de censura inalterado. As reprimendas, impostas em seus patamares legais mínimos e agravadas em 1/6 pela incidência da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP não merece qualquer reparo. Mantidos o regime prisional aberto e o sursis previsto no art. 77 do C.P. pelo prazo de dois anos. Todavia, a condição de prestação de serviços à comunidade deve ser afastada, pois só se aplica às condenações superiores a 06 meses (art. 78, § 1º, c/c o 46, ambos do C.P.), o que não é o caso dos autos. Ainda, ajusta-se a segunda condição imposta para «proibição de ausentar-se do Estado do Rio por período superior a 30 dias sem vênia judicial, delimitação mais benéfica do que a restrita à Comarca, ficando mantida a de comparecimento bimestral em juízo. A fixação da indenização a título de danos morais não foi objeto de insurgência e tampouco tão pouco merece alteração. Trata-se de dano in re ipsa, existindo pedido formulado na peça acusatória, nos termos do entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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472 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPI-SÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DA-NO MORAL À VÍTIMA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA QUAN-TO A PRISCILA E PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO A EMERSON ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS APENAS QUANTO A EMERSON, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RE-CORRENTE O SEU ÚNICO AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPO-RAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, JOYCE, E AS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA (FLS.361), DANDO CONTA DE QUE EMERSON, ACOMPANHADO DA SUA ATUAL COMPA-NHEIRA, A IMPLICADA PRISCILA, DIRIGIU-SE À SUA RESIDÊNCIA, A FIM DE ENTREGAR O FILHO QUE POSSUEM EM COMUM. CON-TUDO, DESENCADEOU-SE UMA DISCUSSÃO NO LOCAL, EM RAZÃO DO DESCONTENTA-MENTO DE JOYCE EM RELAÇÃO À PRESEN-ÇA ALI DE PRISCILA, REFERINDO-SE A UM ACORDO ESTABELECIDO ANTERIORMENTE, CUJO PROPÓSITO ERA EVITAR QUE AMBOS FICASSEM EM FRENTE AO SEU PORTÃO, DE-VIDO A COMPORTAMENTOS ABUSIVOS POR PARTE DAQUELES, MAS SENDO CERTO QUE, NO ÁPICE DO ENTREVERO, A VÍTIMA VEIO A FISICAMENTE AGREDIR PRISCILA, PEGAN-DO-A PELO PESCOÇO, A FIM DE RETIRÁ-LA DO LOCAL, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZIDOS NESTA: ¿DOIS TRAÇOS DE ES-CORIAÇÕES EM REGIÃO CERVICAL ESQUER-DA MEDINDO 30 MM E 05 MM DE COMPRI-MENTO; TRAÇO DE ESCORIAÇÃO EM REGIÃO SUPRA CLAVICULAR DIREITA MEDINDO 10 MM DE COMPRIMENTO; TRAÇO DE ESCORIA-ÇÃO EM REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA PRÓXIMO A LINHA AXILAR ANTERIOR ME-DINDO 60 MM DE COMPRIMENTO¿, QUEM, EM SEGUIDA, REVIDOU AS AGRESSÕES DESFE-RINDO ARRANHÕES E TAPAS CONTRA JOYCE. ATO CONTÍNUO, AO INVÉS DE ME-DIAR O CONFLITO, EMERSON EXACERBOU A VIOLÊNCIA, ATACANDO JOYCE, ESTRAN-GULANDO-A E DESFERINDO SOCOS CONTRA ELA, E A PARTIR DO QUE PRODUZIU ¿PLACA DE ESCORIAÇÃO EM TERÇO INFERIOR DO BRAÇO DIREITO MEDINDO 40 X 20 MM; TRÊS TRAÇOS DE ESCORIAÇÕES EM TERÇO SUPE-RIOR DO ANTEBRAÇO DIREITO MEDINDO 10 MM, 05 MM E 05 MM DE COMPRIMENTO; PLA-CA DE ESCORIAÇÃO EM DORSO DA MÃO DI-REITA MEDINDO 15 X 15 MM; DOIS TRAÇOS DE ESCORIAÇÕES EM DORSO DA MÃO DI-REITA MEDINDO 05 MM DE COMPRIMENTO CADA¿, E O QUE FOI TESTEMUNHADO PELA SUA SOGRA, MÔNICA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTO-RIOU QUE, NO INSTANTE EM QUE A DIS-CÓRDIA ECLODIU, ENCONTRAVA-SE NO IN-TERIOR DE SEU DOMICÍLIO E, AO DESLO-CAR-SE PARA A ÁREA EXTERNA, PRESENCI-OU EMERSON ENGAJADO NO CONFRONTO FÍSICO, DESFERINDO SOCOS CONTRA JOYCE E ¿PUXÕES DE CABELO¿, ENQUANTO SIMULTANEAMENTE EQUILIBRAVA SEU FI-LHO NOS BRAÇOS, E AO QUE SE SEGUIU DE SUA INTERVENÇÃO, AO RETIRAR O INFAN-TE DO EPICENTRO DO EMBATE E O ACOMO-DANDO SOBRE O CAPÔ DE UM AUTOMÓVEL NAS PROXIMIDADES, ANTES DE TENTAR CONTER O IMPLICADO, QUE, INABALÁVEL, PERSISTIU NAS AGRESSÕES, A DENUNCIAR UM EXCESSO QUANTITATIVO DOLOSO, UMA VEZ QUE A REPULSA À INJUSTA AGRESSÃO À SUA ATUAL COMPANHEIRA JÁ HAVIA CESSADO, E O QUE TAMBÉM FOI VISIVEL-MENTE CONSTATADO, DADA A NATUREZA E A EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS POR SUA ANTIGA COMPANHEIRA, MAS CONDU-ZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A PRISCILA, EM FAVOR DE QUEM INCIDE A RUBRICA LEGAL DESCRIMINALIZADORA, QUAL SEJA, DA LEGÍTIMA DEFESA REAL PRÓPRIA, EM PANORAMA INCONCILIÁVEL COM A SUB-SISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO, SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO NO JU-DICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURA-DORIA DE JUSTIÇA, O MESMO SE DANDO NO TOCANTE AO DESCARTE DA VERBA INDENI-ZATÓRIA, QUANTO À CONDENAÇÃO REMA-NESCENTE ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRE-TAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS RE-GULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PELA ININCI-DÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIR-CUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PE-NAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA COR-TE CIDADÃ), COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDI-ÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA RE-PRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACI-FICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTA-DO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DE-FERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. RO-GERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, PARA QUE TAL PROVIDÊNCIA E DES-FECHO ALCANCEM EFICÁCIA E LEGITIMI-DADE, NECESSÁRIO SE FAZ QUE O PEDIDO CORRESPONDENTE FIGURE EXPRESSAMEN-TE NA EXORDIAL, O QUE, ENTRETANTO, NÃO SE DEU NO CASO VERTENTE, RAZÃO PELA QUAL SE OPERA O RESPECTIVO DES-CARTE ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSI-VO DE PRISCILA E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DE EMERSON.
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473 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ART. 129, §13 DO CP E LEI 11.340/2006, art. 24-A - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUER EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, QUER PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. COM RELAÇÃO AO CRIME DO LEI 11.343/2006, art. 24-A, E AINDA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EIS QUE A VÍTIMA TERIA ADMITIDO TER SE COMUNICADO COM O RECORRENTE. E, POR FIM, PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA E O AFASTAMENTO DA SANÇÃO PERTINENTE A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO E A INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO À VÍTIMA - A MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL RESTA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL, ÀS FLS.
24/25 (PD. 08), NO QUAL ATESTA POSITIVAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE AÇÃO CONTUNDENTE, DESCREVENDO-AS: «(...)TUMEFAÇÃO TRAUMÁTICA SOBREPOSTA POR EQUIMOSE VIOLÁCEA EM ORBITA DIREITA; EQUIMOSE VIOLÁCEA EM ORBITA ESQUERDA - A MATERIALIDADE DO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A RESTA DEMONSTRADA PELA DECISÃO JUDICIAL, DE FLS. 18/19 (PD. 08), PROFERIDA NOS AUTOS 0004210-15.2022.8.19.0036, AOS 31/08/2022, EM QUE FORAM DEFERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE, QUAIS SEJAM, AFASTAMENTO DO AUTOR DO FATO DO LAR, A PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR E DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA, E A DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA; SENDO O APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DO TEOR DAS MENCIONADAS MEDIDAS, NO DIA 01 DE SETEMBRO, CONSOANTE ASSINATURA À FL. 20 (PD. 08) - A AUTORIA DOS DELITOS, DA MESMA FORMA, FOI EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL RATIFICADA EM SEDE JUDICIAL - EM JUÍZO, A VÍTIMA, EX- COMPANHEIRA DO APELANTE, CONFIRMA A DINÂMICA DELITIVA, ASSIM COMO FEZ EM SEDE POLICIAL, RELATANDO QUE O RECORRENTE DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS, AO FREQUENTAR A SUA RESIDÊNCIA E LHE AGREDIR COM UM CHUTE QUE ATINGIU O SEU OLHO, ALÉM DE DESFERIR SOCOS EM SUA CABEÇA, CAUSANDO AS LESÕES ATESTADAS NO LAUDO PERICIAL - INTERROGADO, O APELANTE EXERCEU O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE O RELATO DA OFENDIDA É SEGURO E HARMÔNICO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, AFASTANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DOS CRIMES IMPUTADOS NA EXORDIAL, E DE SEU AUTOR; A PROVA É FIRME, CONDUZINDO À CERTEZA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO DOLO DO APELANTE, AO OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - É DE SE RESSALTAR A RELEVÂNCIA DADA À PALAVRA DA VÍTIMA, EM UM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E CONVERGINDO AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA COM O RESTANTE DAS PROVAS, CONFORME OCORREU NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERÁ-LAS - NÃO MERECE ACOLHIMENTO A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE PERDA DE UMA CHANCE, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO MP EM OUVIR, EM JUÍZO, A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO IDENTIFICADA COMO SABRINA - CONSOANTE CONSIGNADO NA ASSENTADA, O PARQUET DESISTIU DA OITIVA DA REFERIDA TESTEMUNHA, POR NÃO TER SIDO POSSÍVEL LOCALIZÁ-LA, E «(...) NÃO TENDO HAVIDO OPOSIÇÃO DA DEFESA, O JUÍZO HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA. - COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, COMO É CEDIÇO, O DELITO POSSUI, COMO SUJEITO PASSIVO, O ESTADO. LOGO, A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A EX-COMPANHEIRA DO APELANTE TERIA CORRESPONDIDO AOS CONTATOS EFETIVADOS POR ELE, EM NADA MODIFICA A RESPONSABILIDADE PENAL SOBRE O CRIME EM TELA, BASTANDO, TÃO SOMENTE, QUE O AUTOR DO FATO ESTEJA CIENTE DA ORDEM JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO NAS PENAS DO ART. 129, §13, DO CP E DO LEI 11.340/2006, art. 24-A - DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO, APENAS COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL - NA 1ª FASE, A PENA FOI EXASPERADA, CONSIDERANDO QUE O APELANTE PRATICOU O CRIME MEDIANTE REITERAÇÃO DE GOLPES CONTRA A FACE DA VÍTIMA, ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NO ENTANTO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA DO APELANTE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO, EIS QUE A OFENDIDA NÃO APRESENTOU EXAMES OU DOCUMENTOS QUE INDICASSEM MAIOR GRAVIDADE DO FATO PRATICADO. SENDO ASSIM, A PENA-BASE É RETIDA NO MÍNIMO, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO - NA 2ª FASE, A PENA FOI AGRAVADA PELO MOTIVO FÚTIL, PREVISTO NO CP, art. 61, II, «F. AGRAVANTE QUE É ARREDADA, EIS QUE NÃO DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E SEM MOSTRA NA INSTRUÇÃO. PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE MANTÉM NA BASILAR, 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO - REGIME QUE SE ALTERA AO ABERTO - NO QUE TANGE AO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, NÃO HÁ REPARO A SER REALIZADO NA DOSIMETRIA, EIS QUE A PENA, EM 1º GRAU, FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, O QUE SE MANTÉM - PELO CÚMULO MATERIAL, A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS, PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NA R. SENTENÇA, A SABER: A) NO PRIMEIRO ANO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, B) NOS DOIS ANOS, COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO, E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE QUINZE DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERMANECE A DETERMINAÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO APELANTE EM GRUPO REFLEXIVO, QUE VISA A CONSCIENTIZAÇÃO DO AGRESSOR SOBRE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO, UMA VEZ QUE TAL MEDIDA FOI APLICADA COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA APLICADA, E ENCONTRA AMPARO NO art. 79 DO CP, EM REGULAR OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADA NA R. SENTENÇA, QUE ESTÁ CORRETA, HAVENDO PEDIDO MINISTERIAL EXPRESSO NA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.643.051/MS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TESE DO TEMA DE 983). À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDAS AS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DO ART. 129, §13, DO CP, E DO LEI 11.340/2006, art. 24-A, MODIFICAR A PENA, RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, REDUZINDO A PENA-BASE E AFASTANDO A AGRAVANTE PELO MOTIVO FÚTIL, REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA PARA 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, AMBAS A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME ABERTO. MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS E A INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM 1º GRAU.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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474 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ LESÕES CORPORAIS CONTRA DUAS VÍTIMAS ( COMPANHEIRA E ENTEADA ) - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO DO art. 129, § 9º DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/06, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, À PENA TOTAL DE 01 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO art. 386, III, VI OU VII. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA, OU AINDA A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º DO CP, art. 129, ALÉM DA CONCESSÃO DO SURSIS PENAL - PARCIAL CABIMENTO ¿ COMO SE PODE VERIFICAR, O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS ATRAVÉS DAS PROVAS ORAL E PERICIAL É CONTUNDENTE E HARMÔNICO A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO DÚVIDA ACERCA DA OFENSA DOLOSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA NÍDIA, E QUE ESTA FORA INICIADA PELO APELANTE, BEM COMO DA VÍTIMA MARIA, FILHA DE NÍDIA, QUE ALÉM DE GRAVAR PARTES DAS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO APELANTE CONTRA SUA MÃE, ALI AFIRMOU QUE VIU QUANDO O REFERIDO APELANTE COMEÇOU A AGREDIR SUA GENITORA, DESTACANDO AINDA QUE O APELANTE LHE DEU UM TAPA NO ROSTO, CAUSANDO UM CORTE NA BOCA, ESCLARECENDO QUE TAL AGRESSÃO FOI COM A INTENÇÃO DE ATINGI-LA, UMA VEZ QUE NESSE MOMENTO SUA MÃE ESTAVA RELATIVAMENTE LONGE - REGISTRE-SE QUE AS IMAGENS GRAVADAS PELA VÍTIMA MARIA, CONSTANTES DOS AUTOS ATRAVÉS DO LINK DE FLS 262, SE DERAM QUANDO A VÍTIMA JÁ HAVIA SOFRIDO AS PRIMEIRAS AGRESSÕES, E INCLUSIVE JÁ HAVIA DESMAIADO, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO, SENDO CERTO QUE O CONTEXTO FÁTICO QUE SE APRESENTA JUNTO AOS AUTOS AFASTA A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA, BEM COMO A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º DO CP, art. 129, SENDO CERTO AINDA QUE O FATO DE O APELANTE TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA DE FORMA VOLUNTÁRIA NÃO AFASTA O ÂNIMO SUBJETIVO DE SUA CONDUTA - NOUTRO GIRO, TENDO O APELANTE PRATICADO 02 CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, MOSTRA-SE CONSENTÂNEO O RECONHECIMENTO, AINDA QUE DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONCURSO MATERIAL ADOTADO NA SENTENÇA, O QUE ORA É FEITO, AQUIETANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO - NÃO HAVENDO ÓBICE LEGAL, CONCEDO O SURSIS PENAL AO APELANTE EM QUESTÃO, FIXANDO EM DOIS ANOS O PERÍODO DE PROVA, DURANTE O QUAL FICARÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES DO art. 78, § 2º ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FISCALIZAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA REFAZER A DOSIMETRIA, APLICANDO-SE AINDA, A REGRA DO CRIME CONTINUADO, FIXANDO-SE A PENA FINAL EM 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, BEM COMO APLICANDO-SE O SURSIS PENAL, FIXANDO EM DOIS ANOS O PERÍODO DE PROVA, DURANTE O QUAL FICARÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES DO art. 78, § 2º ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DEVENDO TAMBÉM PARTICIPAR DE PARTICIPAR DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FISCALIZAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.
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475 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, PREVALECENDO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. INJÚRIA RACIAL QUALIFICADA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA NÃO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença condenatória de crimes de lesão corporal praticada por cônjuge ou companheiro, prevalecendo das relações domésticas, e injúria racial qualificada. A sentença reconheceu que o acusado agrediu a vítima, sua companheira, à época dos fatos, e, ainda, a injuriou em ração da cor de sua pele. Foi, igualmente, reconhecido a incidência da circunstância agravante do CP, art. 61, II, f, no crime de injúria racial qualificada e o direito a reparação de danos, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ... ()
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476 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO CRIME E POR ILICITUDE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1.Pleito absolutório que se refuta. Conjunto probatório robusto. Conduta típica. Materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de informação colhidos na fase administrativa e pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da análise do arcabouço probatório, entende-se serem induvidosas as ameaças sofridas pela vítima, tendo sua narrativa se mostrado bastante detalhada, coerente e segura, ratificando as declarações prestadas em sede policial. A negativa encetada pelo acusado traduz-se em mera estratégia de defesa, restando isolada nos autos. Sempre importa ressaltar que tranquila é a orientação deste Colegiado e dos Tribunais Superiores no sentido de que a palavra da vítima, em delitos desta natureza, tem especial relevância, mormente se cotejada com outros elementos de prova, como ocorreu neste caso. As mensagens extraídas pelo aplicativo Whatsapp, as quais a defesa pugna pela exclusão por entender ilícitas, são perfeitamente hábeis a compor o acervo probatório. Os prints foram extraídos do aparelho de telefone celular da vítima e serviram, tão somente, para corroborar suas seguras declarações acerca dos eventos, cumprindo relevar que a ofendida é a parte hipossuficiente da relação e, portanto, se utiliza dos meios disponíveis ao seu alcance para se proteger e buscar uma resposta judicial. O valor probatório das capturas de tela deve ser avaliado conforme o contexto fático e nesse sentido vejo que os elementos de convicção estão em harmonia e corroboram entre si. Noutro giro, importa pontuar que referida prova foi enviada aos autos juntamente com todos os demais elementos informativos do inquérito, não tendo a defesa efetuado qualquer impugnação ou questionado sua idoneidade até o oferecimento das alegações finais, quando já declarada finda a instrução criminal. Não há que se falar, ainda, em atipicidade da conduta. De fato, o dolo de praticar o imputado crime se configura quando as palavras ameaçadoras do agente causam temor verdadeiro no destinatário, ainda que ele não tivesse intenção de cumpri-las. Nesse sentido, a vítima declarou que temeu por sua integridade física, pois conhecedora do perfil agressivo e violento do réu. Declarou, ainda, que nunca quis envolver sua família no problema, pais e irmã, vez que moravam próximos ao acusado e este era envolvido com o tráfico de drogas da localidade. Desta forma, tem-se que, além de suficientemente provada a prática dos delitos de ameaça pelos elementos constantes nos autos, não há como acolher a tese defensiva de atipicidade da conduta. Escorreito, portanto, o decreto condenatório emitido em desfavor do réu pela prática de dois crimes de ameaça em desfavor de sua ex-cônjuge. ... ()
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477 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO CPC, art. 485, VI, C/C a Lei 11.340/06, art. 13. RECURSO DE APELAÇÃO DA VÍTIMA, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DAS PROTETIVAS.
1.Recurso de Apelação da Vítima, em razão da Sentença da Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Capital, que, nos autos do Pedido de Medida Protetiva de Urgência feito por RACHEL MAZZEI DE ANDRADE LINS em face de seu ex-companheiro ANTÔNIO ELIAN LAWAND JUNIOR, em 19/10/2021, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no CPC, art. 485, VI, c/c a Lei 11.340/06, art. 13 (index 1424). Em suas Razões Recursais, alega, em síntese: o Autor praticou atos de violência psicológica e patrimonial; o Recorrido tinha combinado de buscar o filho no dia 27/05/2021, já que era aniversário deste, e, se aproveitando do feriado subsequente, e sem a anuência da mãe, literalmente desapareceu com o menor, sem dar notícias ou informações sobre o filho; o Recorrido também não paga pensão alimentícia para o menor, conforme acordo já juntado aos atos e execução de sentença que tramita sob o 0187098-04.2015.8.19.001 na 18ª Vara de Família da Capital; a Recorrente está sofrendo violências todos os dias, haja vista que o agressor perpetra as violências patrimoniais (não auxilia em nada no sustento do menor e ainda se utiliza do judiciário para continuar violentando a vítima com palavras e ações que a obrigam a passar por mais constrangimentos) conforme já provado nos autos. Requer: a) A reforma da sentença para restabelecer a medida protetiva para que o agressor não entre mais em contato com a vítima; b) Que o Ministério Publico ofereça denuncia pelos crimes de ameaça, violência patrimonial e violência psicológica (index 1456 c/c 1728). ... ()
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478 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO CODIGO PENAL, art. 129 E A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO SURSIS.
Conjunto probatório coeso a indicar que o apelante, após discussão, com ameaças de que iria matar a vítima, sua ex-companheira, acabou por agredi-la com socos, esganadura, enfiando o dedo no olho da vítima e batendo no rosto dela por diversas vezes contra a parede da casa, causando-lhe as lesões descritas no AECD (e-docs. 32/34). A agressão resultou na lesão descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito que confirma vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. Depoimentos harmônicos e firmes, tanto em sede policial, quanto em Juízo, alicerçando o édito condenatório da prática criminosa do apelante. A vítima em juízo disse que a discussão se iniciou porque o acusado queria que ela falasse com a irmã dele no telefone, mas ela não quis, e então ele deu vários socos em seu nariz, jogou-a no chão e a pisoteou, colocou a mão em seu pescoço tentando esganá-la, tudo na frente da filha do casal de apenas um ano e quatro meses. Alega, ainda, que para se defender, pegou uma faca e mordeu o acusado várias vezes, tentando escapar, mas que o réu deu um soco em seu rosto, colocou-a contra a parede e disse que iria matá-la. Importa destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Precedentes. Inviável se acolher a tese de legítima defesa, almejada pela Defesa. Se o ônus da prova da acusação cabe ao Ministério Público, o ônus da prova da existência de causas excludentes da ilicitude, cabe a quem as alega, no caso, à Defesa (CPP, art. 156). Não se verifica qualquer prova trazida pela Defesa para sustentar a tese de que o apelante agiu reagindo à injusta agressão provocada pela vítima. A versão trazida aos autos do apelante de que agiu para se desvencilhar das agressões físicas cometidas pela vítima está em dissonância com o resultado do laudo de exame corporal da vítima, eis que esta deveria apresentar somente lesões na região do peito, ombro e nariz. Neste sentido, tal versão do recorrente é contrariada pelo teor das fotos (e-docs. 1116) e do resultado do laudo realizado na lesada (e-docs. 5962), no qual informa que a vítima apresentava «um hematoma localizado sobre a região masseterina direita; um ferimento por escoriação, com exsudato hemorrágico e hematoma circunjacente, localizado na região masseterina esquerda; dois ferimentos por escoriação localizados sobre a região malar esquerda e exsudato hemorrágico no meato nasal; dois ferimentos lineares por escoriação localizados sobre a região carotídea esquerda, com estigmas ungueais; hematomas difusamente distribuídos sobre faces dorsais dos braços e ventral da coxa direita; e um ferimento localizado sobre região externa". Outrossim, como bem exposto pelo magistrado de piso, «Da comparação dos laudos acostados aos autos, verifica-se que a descrição da vítima são as que melhor se assemelham aos fatos, já que afirma tanto em sede policial quanto em contraditório judicial que foi agredida por socos, esganadura e pontapés, tendo sido jogada ao chão e pisoteada pelo companheiro, e em seguida foi colocada contra a parede e ameaçada de morte. Quanto ao acusado, o AECD de fls. 46/47 e as fotografias acostadas às fls. 39/45 indicam que sofreu «duas cicatrizes arredondadas com formação de queloide em região escapular direita e dorso da mão direita, compatíveis com a alegação da ofendida que o teria mordido para se defender. Portanto, resta afastado o pedido de excludente da ilicitude. Tampouco deve ser acolhida a causa de diminuição prevista no §4º do CP, art. 129. Isto porque no caso dos autos, o apelante agiu de forma unilateral e injustificada, não ocorrendo qualquer motivo de relevante valor social ou moral e tampouco conduta sob domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima. Restou patente o dolo de lesionar a ofendida. Juízo de censura escorreito. Dosimetria que não merece reparo, eis que as penas foram fixadas nos patamares mínimos legais, aplicada a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), pelo período de 2 anos, o que se mantém. Todavia, há que se afastar as condições do sursis atinentes à abstenção de frequência a bares e correlatos eis que ausentes fundamentos para esta condição. Outrossim, deve ser substituída a expressão de «não se ausentar da Comarca por «não se ausentar do Estado do Rio de Janeiro e, diante das peculiaridades do caso concreto, deverá o apelante comparecer bimestralmente em juízo. RECURSO CONEHCECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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479 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM AS AGRAVANTES DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, E QUE SEJA APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 129, §4º DO CÓDIGO PENAL. REQUER SEJA FIXADA A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OU AINDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Segundo a acusação, no dia 07/05/2019, por volta das 20hs, no estabelecimento «Bar do Guaraná, situado na Rua Theodoro Gouveia de Abreu, o então denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Paulo Roberto Oliveira de Freitas, deficiente físico, desferindo um golpe com uma barra de metal em sua cabeça, do qual resultou deformidade permanente pela cicatriz em sua cabeça, conforme BAM de fls. 36, AECD de fls. 28/29 e fotos de fl.48. O crime foi praticado por motivo fútil, tendo em vista ter decorrido do fato de que a vítima não aprovava o relacionamento amoroso entre sua filha e o denunciado e, ainda, com recurso que dificultou a defesa do lesado, eis que o denunciado o golpeou enquanto a vítima estava de costas, sendo de conhecimento dele que a vítima é pessoa com deficiência física. Após o fato, a vítima teve não apenas consequências físicas como emocionais depressão e pânico, ficando também impossibilitada para o trabalho, conforme documentos de fls. 47/53. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência aditado 141-00319/2019-01 (e-doc. 08), o termo circunstanciado 141-00319/2019-01 (e-doc. 12), os termos de declaração (e-docs. 15, 17, 29, 34, 39, 41, 65, 70) o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-doc. 36), o boletim de atendimento médico 19665 (e-doc. 44), e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. In casu, restou farta demonstração da lesão provocada na vítima, emergindo dos autos prova certeira em relação à autoria para a condenação pelos fatos narrados à inicial. Isso porque, os depoimentos prestados em sede policial, consistentes entre si e em harmonia com o restante da prova colhida, foram confirmados em juízo. Por sua vez, no interrogatório, o réu optou em permanecer em silêncio. Outrossim, o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal constatou vestígio de lesão à integridade corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado por ação contundente e a existência de deformidade permanente pela cicatriz. As fotografias no e-docs. 58 evidenciam a deformidade causada pela lesão corporal. Nesse ponto é importante esclarecer que se entende por deformidade permanente a modificação de uma forma anteriormente existente de maneira duradoura, mesmo que possa ser revertida por uma cirurgia plástica, por exemplo. É assente na doutrina que deformidade permanente é o dano estético de certa monta, irreparável, visível e capaz de causar impressão vexatória. A lesão não precisa ser impressionante, mas não pode deixar de constituir uma modificação do aspecto exterior do corpo de relativa importância, perceptível à visão e permanente. Não precisa ser repulsiva, mas, obrigatoriamente, deve, pelo menos, criar desagrado ou mal-estar, o que se verifica no caso concreto. Tais hipóteses, em conjunto com o restante do contexto apontado, certamente robustecem a certeza no tocante à autoria delitiva dos fatos relatados à inicial, orientando, sem sombras de dúvidas, à manutenção do decreto condenatório. A tese de legítima defesa não pode prosperar. Se o ônus da prova da acusação cabe ao Ministério Público, o ônus da prova da existência de causas excludentes da ilicitude, cabe a quem as alega, no caso, à Defesa (CPP, art. 156). E, compulsando os autos, não se verifica qualquer prova trazida pela Defesa para sustentar a tese de que o réu agiu reagindo à injusta agressão provocada pela vítima. Assim, a tese acusatória, corroborada pelas palavras da vítima, pelo depoimento das testemunhas, bem como pelo laudo técnico, é suficiente para a manutenção do juízo restritivo. Acerca do pedido de afastamento das agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, a Defesa não tem melhor sorte. De acordo com as declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, o crime foi praticado por motivo fútil, em razão da vítima não aprovar o relacionamento de sua filha com o acusado. Além disto, o acusado golpeou a vítima enquanto esta ainda estava de costas, o que dificultou-lhe a defesa, até mesmo porque o lesado é pessoa com deficiência física. A tese defensiva relativa à lesão corporal privilegiada tampouco merece abrigo. A injusta provocação pressupõe um desafio, um convite para a briga, grande insulto ou humilhação, o que não ficou caracterizado na hipótese em tela. A alegação de violenta emoção também não se caracterizou. A uma, porque, ao que se verifica da prova produzida, havia um desentendimento prévio entre o apelante e a vítima em razão desta não aprovar o relacionamento existente entre sua filha e o apelante, contudo, no dia dos fatos, a vítima estava no bar conversando e em determinado momento o recorrente correu em sua direção com uma barra de ferro e lhe golpeou pelas costas. A duas, porque, para que se reconheça a violenta emoção, seria necessário que este sentimento fosse tão violento, a ponto de causar um choque inesperado, repentino no agente, o que a toda evidência não ocorreu. Assim, a defesa não logrou êxito em provar a existência dos requisitos do CP, art. 129, § 4º, ônus que lhe competia, a teor do disposto no CPP, art. 156. Passando ao processo dosimétrico, este merece reparo. A pena-base deve se manter em seu patamar mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. Devem ser mantidas as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, «a e «c, do CP, contudo, com a presença das duas agravantes, se revela mais proporcional o incremento na fração de 1/5, a atingir o patamar de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e que assim se estabiliza, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Mantenho, também, o regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Impossível a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a prática de delito cometido com violência ou grave ameaça impossibilita tal benesse (CP, art. 44, I). Neste sentido, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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480 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CODIGO PENAL, art. 217-A. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS: 1) RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIALMENTE FECHADO; 2) DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. I.Pretensão absolutória que não se acolhe. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do acusado cabalmente demonstradas nos autos pelas provas pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Vítima de apenas 01 (um) ano e 07 (sete) meses de idade que fora deixada pelos pais aos cuidados de uma vizinha, genitora do acusado, a qual, durante breve período, se ausentou da residência, deixando a criança sozinha com o réu, que se aproveitou disso e introduziu o seu pênis no ânus da criança. Mãe da vítima que, ao lhe dar banho, percebeu na criança que o seu ânus estava ferido e ensanguentado. Genitora do acusado, por sua vez, que, ao questioná-lo sobre o ocorrido, dele ouviu a confissão de que havia estuprado o bebê. Depoimentos dos pais da vítima e da mãe do acusado, colhidos sob o crivo do contraditório, capazes de confirmar, integralmente, os elementos de informação amealhados em sede policial. Embora em Juízo tenha optado por fazer uso do seu direito ao silêncio, em sede policial o réu confessou o crime. Constatação, pela perícia, de duas lacerações com fundo sanguinolento no ânus da vítima. Condenação escorreita. ... ()
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481 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CAJU, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA CONDENAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIER DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A SE INICIAR PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, JOSIANE, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE «EQUIMOSE ERITEMO-VIOLÁCEA, IRREGULAR SOBRE BASE TUMEFEITA NA PÁLPEBRA INFERIOR ESQUERDA QUE MEDE 36X22MM; NEGA ALTERAÇÕES VISUAIS NO OLHO ESQUERDO; TUMEFAÇÃO TRAUMÁTICA IRREGULAR NA REGIÃO MALAR ESQUERDA; SEM OUTRAS LESÕES APARENTES FILIÁVEIS AO EVENTO ALEGADO, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, AO DIRIGIR-SE AO TRABALHO, FOI SEGUIDA PELO IMPLICADO, QUE, AO ABORDÁ-LA DE FORMA INTIMIDATÓRIA, QUESTIONOU SE ELA PRETENDIA SER HUMILHADA EM SEU AMBIENTE PROFISSIONAL E, EM SEGUIDA, DESFERIU-LHE UM TAPA NO ROSTO, O QUE A LEVOU A BUSCAR REFÚGIO JUNTO A COLEGAS DE TRABALHO E A ACIONAR A SEGURANÇA DO LOCAL, QUE O RETIROU DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA, SENDO, POSTERIORMENTE, ACOMPANHADA ATÉ UM PONTO DE ÔNIBUS PARA RETORNAR, EM SEGURANÇA, À RESIDÊNCIA, MAS, AO BUSCAR ABRIGO NA CASA DE SUA IRMÃ, SANDRA, FOI NOVAMENTE SURPREENDIDA PELA CHEGADA DO ACUSADO, QUE, IGNORANDO SUA RECUSA EM MANTER CONTATO, VEIO A FISICAMENTE AGREDI-LA, PUXANDO-LHE OS CABELOS E DESFERINDO UM SOCO QUE A LEVOU AO DESMAIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE AMEAÇA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE VEIO A ENVIAR À OFENDIDA UMA MENSAGEM DE TEXTO, VIA WHATSAPP, COMUNICANDO QUE FARIA DE SUA ¿VIDA UM INFERNO¿, BEM COMO QUE ELA NÃO SERIA ¿FELIZ COM NINGUÉM¿ ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, QUER PELA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE TER SE DADO A PARTIR DE MÚLTIPLAS E SUCESSIVAS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS, ABSOLUTAMENTE DESCABIDAS E LEGALMENTE DESAUTORIZADAS NO SEU FRACIONAMENTO, PORQUE VINCULADAS À DETERMINAÇÃO DE UM ADEQUADO DIMENSIONAMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA BASE, QUANDO, AO CONTRÁRIO DISTO, DEVERIA TER AGREGADO, NUM ÚNICO MOVIMENTO, A DIVERSIDADE DE RAZÕES LEVANTADAS, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS SANÇÕES INICIAIS DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, MAS O QUE, ENTRETANTO, NÃO ENSEJA UM JUÍZO DE MAIOR GRAVIDADE, CABENDO DESTAQUE QUE TAIS PREMISSAS CARECES DE RESPALDO NORMATIVO PRÓPRIO, BEM COMO POR TER A AGRESSÃO FÍSICA SE DADO ¿NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DA MESMA¿, JÁ QUE NADA INDICA QUE O AGENTE, PREORDENADAMENTE, REALIZOU A CONDUTA PUNÍVEL BUSCANDO ALCANÇAR ESTA ESPECÍFICA E MAIS GRAVOSA CONFIGURAÇÃO, SEM QUE SE POSSA ESTABELECER A CARACTERIZAÇÃO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA INTEGROU O RESPECTIVO DOLO, TRATANDO-SE DE ASPECTO INCIDENTAL, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, ALÉM DO MANIFESTO DESCABIMENTO DE MANEJAR AQUILO QUE, NA VERDADE, CARACTERIZA A PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, CUJA APURAÇÃO DEMANDARIA PROCEDIMENTO PRÓPRIO, AO CONSIGNAR QUE ¿PERSONALIDADE AGRESSIVA DO ACUSADO, UMA VEZ QUE A VÍTIMA DECLAROU QUE FOI AGREDIDA EM OCASIÕES ANTERIORES (FL. 5) (...) NO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO, OBSERVAMOS QUE O ACUSADO JÁ AMEAÇOU ANTERIORMENTE A VÍTIMA, UTILIZANDO FACA, E A AGREDIU COM SOCO, CHUTE, TAPA, EMPURRÃO, PUXÃO DE CABELO. A OFENDIDA ASSINALOU QUE EM RAZÃO DA AGRESSÃO, NECESSITOU DE ATENDIMENTO MÉDICO. ADEMAIS, O CRIME GEROU ABALO PSICOLÓGICO NA OFENDIDA, CONFORME NARRADO NO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO (FLS. 107/112): «VÍTIMA PARECEU AINDA ABALADA EMOCIONALMENTE. EXPÔS QUE NECESSITA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, QUAIS SEJAM, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE O DELITO LESÃO CORPORAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MAS, APENAS NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA INFRAÇÃO, PENITÊNCIA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO QUANTO A AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ SUCEDE QUE ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, PROFERIDA EM 30.09.2021 E O JULGAMENTO DO PRESENTE APELO JÁ TRANSCORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS, DE MODO A ALCANÇAR A SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RESPECTIVA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. VI, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO CODEX REPRESSIVO, O QUE ORA SE DECRETA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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482 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a reclamada transcreveu no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido: «[...] o laudo pericial médico produzido no processo conclui que o reclamante apresenta quadro de discopatia degenerativa na coluna lombo-sacral, de origem não ocupacional. [...] A reclamada não infirmou o laudo ergonômico. Não compareceu à perícia ergonômica para prestar informações sobre as atividades do autor, tornando incontroversas as informações prestadas pelo reclamante. E não comprovou por outros modos - como lhe competia, por ser fator impeditivo da pretensão obreira - a alegação de que as atividades do reclamante, como inventarista, resumiam-se a «leitura de código de barra dos itens em exposição para venda nas prateleiras da loja, sem movimentação de carga e riscos ergonômicos, como referido no laudo do seu assistente técnico (...). Com efeito, tal análise contrasta com o próprio ASO da reclamada, que como já analisado, refere a existência de riscos ergonômicos nas atividades do reclamante . [...] o laudo ergonômico produzido no feito, por profissional fisioterapeuta do trabalho, demonstra que havia alto risco ergonômico nas atividades do reclamante, que se coadunam com as queixas e alterações apresentadas nos exames do reclam ante, e ainda demonstrou, com bases teóricas, que o trabalho nas condições analisadas pode precipitar o surgimento de doenças degenerativas. [...] Nesse quadro, entende-se, diversamente da origem, que não deve prevalecer o laudo médico, porque não analisou as condições ergonômicas das atividades prestadas, não investigando a hipótese de concausa; e considerando que o laudo ergonômico, elaborado por profissional capacitado para o mister, demonstrou a contribuição de fatores laborais para a precipitação do quadro degenerativo na coluna lombar do reclamante . Considera-se, portanto, demonstrada relação de concausa (Lei, art. 21, I 8.213/91) entre as atividades do reclamante e o quadro degenerativo em sua coluna lombar, bem como a responsabilidade da reclamada indenizar os danos daí decorrentes. A culpa da empregadora é evidente, pois foi demonstrado no laudo ergonômico a negligência da reclamada, ao submeter o trabalhador a atividades de risco ergonômico sem sequer fornecer o treinamento adequado (NR-17)". Considerando-se a delimitação constante no acórdão recorrido, somente seria possível decidir em sentido contrário mediante o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Por outro lado, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, não demonstram todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados pelo Regional. Nos trechos não transcritos no recurso de revista foi identificada a incidência do trabalho como fator a «precipitar o surgimento de doenças degerativas, conforme apurado em perícia ergonômica, em especial quando considerada a baixa idade do reclamante (25 anos) e o surgimento de «quadro degenerativo [...] após cerca de dois anos de trabalho na reclamada, a saber: «A perícia ergonômica foi realizada, com a seguinte conclusão (...): Tendo em vista as análises realizadas in loco na empresa reclamada das atividades realizadas pela reclamante sobre condições ergonômicas, é possível concluir que HÁ EVIDENCIA concreta de Alto risco ocupacional ergonômico para a região de Coluna Toracolombar devido aos fatores ocasionais nocivos de sobrecargas musculoarticular dinâmica acompanhada de postura inadequada «flexões da coluna associado a rotações de tronco provocando forças de cisalhamento no interior do disco e movimentação manual de Cargas associado a esforço físico sem que tenha recebido treinamento adequado conforme determina o Ministério do Trabalho e Emprego no Item 17.2, subitem 17.2.3 da Norma Regulamentadora 17, assim contribuindo concomitantemente para o aumento das pressões assimétricas intradiscal na região afetada, assim corroborando com as manifestações dolorosas apresentadas e alterações morfológicas apresentadas nos exames complementares e laudos médicos apresentados no processo. (grifos no original) Em sede de embasamento teórico, em relação ao levantamento de peso, o perito referiu que Com o passar do tempo, por manutenção ou repetição de uma pressão significativa sobre o disco intervertebral através de manuseio de cargas em posição biomecanicamente desfavorável, ocorre uma diminuição ou uma perda de sua elasticidade e resistência, tornando precoce o início de um processo degenerativo fisiológico e até mesmo a eclosão de uma hérnia de disco (...). E quanto à pressão intradiscal, o perito mencionou que De acordo com Kapandji (2000), as forças de compressão sobre o disco vertebral aumentam com o aumento do peso do corpo acima do disco vertebral, considerando o peso dos membros superiores, tronco e cabeça. Num movimento de flexão anterior do tronco, o núcleo pulposo do disco é deslocado para trás e ocorre um aumento na tensão dos ligamentos do arco posterior. Num movimento de extensão do tronco, o núcleo pulposo do disco é deslocado para frente e ocorre um aumento na tensão dos ligamentos do arco anterior. Na flexão lateral ou inflexão lateral da coluna vertebral, o núcleo pulposo se desloca para o lado da convexidade. Esses movimentos em excesso ou repetidos, principalmente com carga, induzem a formação das hérnias de disco. (...). [...] Como é o caso do reclamante, que com 25 anos (nascido em 17.01.1997) já apresenta um quadro degenerativo na coluna lombar (exames de setembro de 2020), após cerca de dois anos de trabalho na reclamada (admitido em 10.08.2018), em atividades de alto risco ergonômico". Registre-se que a reclamada, no presente agravo, não se insurgiu contra as razões de decidir aduzidas na decisão monocrática de que o acórdão do Regional se encontra em harmonia com o entendimento do TST no sentido de que: evidente o dano moral in re ipsa quando caracterizada a doença relacionada ao trabalho; é possível a cumulação de indenização por dano material e o recebimento de benefício previdenciário. Fica prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento.... ()
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483 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REPARO NA DOSIMETRIA. SURSIS QUE SE CONCEDE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. 1)
Emerge firme dos autos que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, ao lhe desferir tapas, socos e uma tentativa de esganadura. Consta que a vítima estava dormindo no apartamento em que residia com o acusado, quando este adentrou no imóvel pulando a sacada, e, em seguida, ao ler no aparelho celular da ofendida uma mensagem, passou a agredi-la, tendo quebrado inclusive uma janela do apartamento. Ato contínuo, a vítima correu até a guarita da portaria e se trancou em um banheiro, sendo, contudo, seguida por Hiago. Não satisfeito, o acusado arrombou a porta do banheiro e agrediu novamente a ofendida com socos na cabeça. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Relato da vítima em consonância com o laudo de exame de corpo de delito, conclusivo no sentido de que a vítima apresentava equimose violácea na região posterior do antebraço esquerdo; equimose violácea na região frontal média, com edema local; presença de tumoração por edema em região masseterina direita, sua porção pré auricular, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 3) Tampouco merece agasalho a arguição de exclusão de antijuridicidade da conduta, que teria sido praticada em legítima defesa, uma vez que o laudo de exame de corpo delito de lesão corporal acostado aos autos revela que a vítima sofreu as lesões, o que denota que o condenado, ainda que se pudesse admitir que não tenha dado início às agressões, não se limitou a estancá-las. Seu comportamento não foi de defesa, mas revide, atuando em nítido excesso doloso. Ora, a legítima defesa ocorre quando da utilização de meios moderados e necessários para fazer cessar injusta agressão, limite este, à toda evidência, ultrapassado pelo Apelante. 4) Noutro giro, com o advento da Lei 14.188/21, foi incluída a qualificadora do §13 ao CP, art. 129 nas hipóteses em que a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, resultando uma pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. No presente caso, o contexto em que se deram as agressões praticadas pelo réu demonstra que a violência sofrida pela vítima foi em razão do gênero, haja vista a relação entre as partes e a condição de vulnerabilidade da ofendida, o que caracteriza a violência definida no §13 do CP, art. 129, sendo inviável o acolhimento do pleito desclassificatório para a conduta prevista no art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal. 5) Dosimetria. 5.1) Pena-base. Inexistem provas nos autos de que a filha da vítima tenha presenciado as agressões, embora haja menção de que a criança se encontrava no interior do imóvel no qual as agressões começaram. Não obstante, a pena-base foi corretamente estabelecida acima do mínimo legal, em razão da maior reprovabilidade da conduta do acusado, tendo em vista que as agressões ocorreram durante a madrugada, surpreendendo a vítima em momento de repouso noturno, prosseguindo com as agressões até a portaria do condomínio, não se intimidando nem com esse cenário, atraindo a presença de várias pessoas ao local. Da mesma forma, encontra-se plenamente justificado o recrudescimento operado na pena-base, como resultado da humilhação sofrida pela vítima, vez que o ferimento foi produzido em seu rosto, acarretando maior constrangimento em aparecer em público. Precedente. 5.2) Por outro lado, como é cediço, uma vez reconhecida duas circunstâncias judiciais, não há obrigatoriedade na aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa, motivo pelo qual se aplica a fração usual de aumento de 1/6 para cada vetorial negativa, nos termos jurisprudenciais (STJ, 607497, AgRg no HC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento 22/09/2020). 4.2) Não há que se falar em incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu não confessou os fatos, aduzindo que agira em legítima defesa. 4.3) Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do CP, art. 129, pois a afirmação do acusado, no sentido de que foi agredido antes pela vítima, encontra-se isolada dos demais elementos probatórios, especialmente pelo seguro relato da vítima, ao afirmar que o acusado deu início às agressões físicas. 5) Na fase derradeira, não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição de pena, pelo que deve a sanção ser mantida no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 6) Concessão do Sursis que se impõe, dado que a pena definitiva não supera dois anos e o réu é primário, o que se faz pelo prazo de 02 anos, na forma do art. 77 e 78 do CP, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 78, §2º, s ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do Código Repressivo. 7) Regime que se abranda para o aberto para hipótese de conversão à luz do disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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484 - TJRJ. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS EM DESFAVOR DO PACIENTE, ALEGANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de habeas corpus preventivo, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Felipe Augusto Souza da Silva, vez que foram impostas contra o mesmo, medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-cônjuge. ... ()
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485 - TST. I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()
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486 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 - CRIME DE LESÃO CORPORAL - FATO PENAL SUPOSTAMENTE PRATICADO NO DIA 26/01/2023, CONTRA A VÍTIMA, ORA APELANTE, À ÉPOCA, COMPANHEIRA DO APELADO - SENTENÇA, QUE, CONSIDERANDO A PERDA DO OBJETO, NO TOCANTE À MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, QUE FORAM DEFERIDAS, EM FAVOR DA VÍTIMA, VEIO A REVOGÁ-LAS, JULGANDO EXTINTO, O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 485, VI - INICIALMENTE, CONCEDIDA, EM CARÁTER CAUTELAR, AS MEDIDAS PROTETIVAS, CONSISTENTES EM PROIBIR O APELADO DE SE APROXIMAR A MENOS DE 500 (QUINHENTOS) METROS DA APELANTE, E DE COM ESTA MANTER CONTATO, AOS 27/01/2023, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - INEXISTINDO MENÇÃO QUANTO AO SEU DESCUMPRIMENTO - RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU, QUE A OFENDIDA FOSSE NOTIFICADA, PARA INFORMÁ-LA SOBRE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, ACRESCENTANDO QUE, EM 90 (NOVENTA) DIAS, O FEITO SERIA REAVALIADO, PODENDO SER ARQUIVADO, CASO NÃO SUBSISTISSEM OS MOTIVOS À SUA MANUTENÇÃO - VÍTIMA, QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, AOS 28/01/2023, VINDO A MANIFESTAR O INTERESSE EM SER ATENDIDA PELA NOBRE DEFENSORIA PÚBLICA, AOS 01/02/2023.
POSTERIORMENTE, AOS 11/04/2023, OU SEJA, QUASE 90 DIAS APÓS O PRIMEIRO ATO JUDICIAL, O JUÍZO DE 1º GRAU, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACRESCENTOU A MEDIDA PROTETIVA QUE DETERMINAVA A PARTICIPAÇÃO DO APELADO, JUNTO A GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS, PERANTE A EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR; TENDO SIDO A VÍTIMA INTIMADA, A RESPEITO DA REFERIDA DECISÃO, NA MESMA DATA, OCASIÃO EM QUE NÃO REQUEREU, SEQUER POSTERIORMENTE, A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS - SENDO QUE, AOS 21/08/2023, TRANSCORRIDOS QUASE 07 (SETE) MESES, DESDE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA, E A NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DESTA, ENDEREÇANDO, REPISE-SE, À NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, O FEITO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSIDERANDO A PERDA DO OBJETO - APELANTE QUE NÃO MANIFESTOU DESEJO DE PRORROGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS, ALÉM DE NÃO TER TRAZIDO, AOS AUTOS, NOTÍCIA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO, PELO APELADO, OU A PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA NOVA, SEQUER DADOS EM CONCRETO, QUE JUSTIFIQUEM A NECESSÁRIA PRORROGAÇÃO DAS REFERIDAS CAUTELARES - CONSTANDO, AINDA, DOS AUTOS, RELATÓRIO INFORMANDO QUE O APELADO PARTICIPOU, INTEGRALMENTE, DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS - EMBORA DE NATUREZA SATISFATIVA, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, QUE FORAM CONFERIDAS, NÃO TÊM CARÁTER INFINITO, MORMENTE FRENTE À SITUAÇÃO FÁTICA, EM QUE, A VÍTIMA NÃO TROUXE NOTÍCIA, QUANTO A UMA EVENTUAL SITUAÇÃO DE RISCO, E ASSIM, QUE LEVASSE A SER APRECIADA A NECESSIDADE, ENVOLVENDO A PERMANÊNCIA OU REVOGAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA - FATOS IMPUTADOS AO ORA APELADO, QUE TERIAM OCORRIDO HÁ QUASE UM ANO, INEXISTINDO MOSTRA, NOS AUTOS, QUANTO A UMA NOVA AGRESSÃO, À APELANTE; NÃO SUBSISTINDO, PORTANTO, O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE MOSTRA, QUANTO À NECESSIDADE ATUAL DE PRORROGAÇÃO DAS MENCIONADAS CAUTELARES; O QUE LEVA A DESPROVER O RECURSO, MANTENDO, NA ÍNTEGRA, A RESPEITÁVEL SENTENÇA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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487 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 129, PARÁGRAFO 9º DO CÓDIGO PENAL N/F DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto por LEANDRO PANISSET DA ROCHA, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Nova Friburgo que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, parágrafo 9º do CP, na forma da Lei 11.340/2006, fixando a pena de 07 (sete) meses de detenção. Regime prisional inicial semiaberto. Negou-se a substituição, por aplicação da Súmula 588/STJ, e, assim também, a suspensão condicional da pena, que considerou incabível diante das circunstâncias do caso, do histórico de violência do casal, e, especialmente, considerando que o acusado foi condenado por feminicídio qualificado contra a vítima. Fixou-se indenização mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do espólio da vítima, na forma do art. 387, IV do CPP. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, na forma do CPP, art. 804. Concedeu-se ao réu o direito de apelar em liberdade (index 208). ... ()
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488 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, READEQUANTO-SE A DOSIMETRIA APLICADA.
A prova colhida evidencia que, no dia 22/08/2017, o então adolescente Bernardo caminhava no bairro de Laranjeiras, nesta cidade, quando o apelante, que vinha em sentido contrário, arrancou o telefone celular de suas mãos golpeando-lhe no rosto com o objeto, o que gerou sangramento em sua boca. Ato contínuo, o ofendido gritou e foi auxiliado por populares e um motoqueiro, que seguiu no sentido contrário da via e conseguiu acionar a Policia Militar, que sabia encontrar-se na Rua Pinheiro Machado, antes da chegada do meliante. Os policiais, então, lograram deter Everton, que portava o telefone subtraído, ocasião em que a vítima reconheceu seu aparelho celular e o autor da subtração, sendo este preso em flagrante. Na delegacia, a vítima e os policiais militares descreveram os fatos acima de modo uníssono, tendo o acusado optado por permanecer em silêncio. Em juízo, o policial responsável pela diligência repetiu com segurança e de forma consistente toda a sucessão de acontecimentos que culminaram na prisão do acusado, nos mesmos moldes das declarações vertidas em sede inquisitorial. Ressaltou que, após a captura de Everton em posse do celular subtraído, a vítima relatou a agressão e reconheceu o roubador e o objeto levado. Logo, sua versão encontra-se homogênea e coerente com os demais elementos do caderno probatório, não se podendo deixar de dar crédito à sua palavra, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça no verbete sumular 70, TJRJ. Malgrado a vítima não tenha sido localizada para renovar suas declarações em juízo, verifica-se que estas foram confirmadas pelas demais narrativas no dia dos fatos e, sob o crivo do contraditório, pelo policial responsável pela prisão em flagrante do paciente, mostrando-se contundente para a caracterização da autoria e atendendo ao disposto CPP, art. 155. Afasta-se o pedido de desclassificação da conduta para furto. Com efeito, o modus operandi posto em prática passa ao largo da definição legal do crime de furto, vez que não houve subtração de coisa desvigiada, mas sim retirada acintosa do bem do ofendido, diminuindo sua capacidade de oferecer resistência e causando-lhe lesões (Precedentes do STJ). De outro lado, quanto ao argumento de que as lesões teriam se dado de forma acidental, é cediço que o furto por arrebatamento somente pode ser admitido quando a violência é empregada exclusivamente contra a coisa, o que não foi o caso dos autos. Frisa-se que é irrelevante a circunstância de não haver provas das lesões corporais na vítima, pois o simples fato de tomar o objeto utilizando força constitui violência, atuando o agente ao menos com dolo eventual ao assumir o risco da vis corporalis. Sob tal prisma, «Caracteriza-se o crime de roubo com violência física quando são arrancados da vítima objetos presos a seu corpo, ainda quando esse arrebatamento se faça por ação rápida e sem que haja necessariamente lesão corporal (STF, RT 647/382). A defesa não produziu prova oral e o apelante exerceu o direito ao silêncio em seu interrogatório, assim deixando de apresentar versão diversa aos fatos. No mais, a imputabilidade do apelante foi constatada pelo laudo (doc. 227/231) produzido nos autos do incidente de sanidade mental (processo 0025674-45.2018.8.19.0001), instaurado a pedido da defesa. Portanto, inequívocas a materialidade e autoria do crime de roubo pelo réu, praticado mediante violência consistente em golpe no rosto, fica mantido o juízo condenatório. A dosimetria, fixada no menor valor legal cominado ao tipo, em 4 anos de reclusão, com a fixação do regime inicial aberto, não merece alteração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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489 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA EXORDIAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, QUER DIANTE DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE E DE DOLO, AO ARGUMENTO DO EXERCÍCIO DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA, SEJA CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA REVELIA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA, PORQUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU SUFICIENTE E ADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, OPORTUNIZANDO À DEFESA O PRECISO E IMPRESCINDÍVEL CONHECIMENTO INTEGRAL DA HIPÓTESE, DE MODO A MANTER HÍGIDO O CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INEXISTINDO ASSIM QUALQUER IRREGULARIDADE OU MÁCULA A SER IDENTIFICADA E DECLARADA NOS AUTOS. OUTROSSIM, REJEITA-SE AQUELA PRELIMINAR REFERENTE AO AFASTAMENTO DA REVELIA, PORQUANTO A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SUCEDEU A REALIZAÇÃO DA A.I.J. REALIZADA EM 26/09/2022, TAL COMO ESTABELECIDO NO DECISUM PROFERIDO A RESPEITO, OCASIÃO EM QUE O MAGISTRADO DE PISO FACULTOU AO RÉU A POSSIBILIDADE DESTE SE FAZER PRESENTE NO PRÓXIMO ATO INSTRUTÓRIO ORAL, DESIGNADO PARA ACONTECER EM 25/10/2022, EM OPORTUNIDADE QUE NÃO FOI POR ELE APROVEITADA, DE MODO QUE SE INADMITE QUE ALGUÉM POSSA, LEGITIMAMENTE, SUSCITAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO A QUE DEU CAUSA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, SIDNEY ALEXANDRE, DANDO CONTA DE QUE SOBREVEIO, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, A SOLICITAÇÃO PARA QUE O IMPLICADO REPOSICIONASSE SEU AUTOMÓVEL, UMA VEZ QUE ESTE SE ENCONTRAVA OBSTRUINDO A ENTRADA DE SUA OFICINA ¿ CONTUDO, SE VIU DIANTE DE UMA REAÇÃO AGRESSIVA E CARREGADA DE OFENSAS VERBAIS POR PARTE DAQUELE, QUE AO SER CONFRONTADO ACERCA DO CONTEÚDO DE SUAS EXPRESSÕES, SACOU UMA ARMA DE FOGO E, MIRANDO O SOLO, EFETUOU UM DISPARO NA DIREÇÃO DO DECLARANTE, LEVANDO-O A BUSCAR REFÚGIO NO BANHEIRO DE SEU ESTABELECIMENTO, LOCAL DE ONDE OUVIU O RÉU VOCIFERANDO AMEAÇAS DE MORTE EM FACE ELE, TENDO PERMANECIDO NESTE ESCONDERIJO ATÉ A RETIRADA DO AGRESSOR DO LOCAL, DE MODO QUE, DIANTE DE TAL CENÁRIO, E SEM QUALQUER RESPALDO FÁTICO QUE SINALIZE PARA A PRESENÇA DA PRETENDIDA RUBRICA LEGAL DESCRIMINALIZADORA, MORMENTE PELA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A AÇÃO PRATICADA E A ALENTADA AGRESSÃO SOFRIDA, SEPULTA-SE A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, MERCÊ DO EQUIVOCADO RECRUDESCIMENTO DAS PENAS BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, PORQUE CALCADO EM ANOTAÇÕES CONSTANTES DA ÚNICA F.A.C. CONSTANTE DOIS AUTOS E QUE FOI JUNTADA IMEDIATAMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, AO ARREPIO DO CONTRADITÓRIO E DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PORQUE SEM QUE OPORTUNIZASSE, COMO ERA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALMENTE DEVIDO, A PRÉVIA CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE TAL TEOR, DE MODO A RESPEITAR NÃO SÓ AQUELES PRIMADOS, COMO TAMBÉM O DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, OS QUAIS, TENDO SIDO ASSIM MACULADOS, PROVOCARAM O SEU NÃO APROVEITAMENTO, E O QUE IGUALMENTE IMPORTOU NO MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10 DO NOVO C.P.C. AQUI APLICÁVEL MERCÊ DA SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 3º, DO C.P.P. VALENDO DESTACAR QUE TAL EXEGESE SE ENCONTRA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NO AGRG NO HC 331690 / MS, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 18/11/2016, QUE DISPÕE QUANTO À ¿FLAGRANTE A ILEGALIDADE, UMA VEZ QUE O MAGISTRADO CITOU NA SENTENÇA UM LAUDO QUE HAVIA SIDO JUNTADO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA, NÃO TENDO SIDO POSSÍVEL A MANIFESTAÇÃO DO ORA AGRAVADO A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, E AUSENTE O CONTRADITÓRIO¿, DE MODO QUE, NA MESMA TOADA INFERE-SE QUE A JUNTADA DA FOLHA PENAL A DESTEMPO, NÃO LEGITIMA A MAJORAÇÃO DA PENITÊNCIA CALCADA EM TAIS INFORMAÇÕES, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, A 02 (ANOS) DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS, MAS APENAS QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, OS RECLAMES LEGAIS EDITADOS PARA TANTO, MANTÉM-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA. POR OUTRO LADO, E NO QUE TANGE AO CRIME DE AMEAÇA, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA, APLICA-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E DE CONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES INSERTAS NO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO DIPLOMA REPRESSIVO ¿ PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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490 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, o TRT, examinado o conjunto fático probatório, registrou que a reclamada, «além de tratar com rigor excessivo os empregados, não cumpria sua obrigação contratual de permitir a correta anotação dos controles de frequência, além de ofender a honra da demandante ao não a tratar com a urbanidade esperada . 4 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que não teriam sido provados os fatos alegados na petição inicial justificadores da rescisão indireta, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 5 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, porque incidente o óbice da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO 1 - Do trecho transcrito pela parte, constata-se que o TRT não apreciou as matérias relativas a «INTERVALO INTRAJORNADA, «DOMINGOS E FERIADOS e «ADICIONAL NOTURNO". Assim, o excerto indicado pela parte não demonstra o necessário prequestionamento da matéria, o que desatende o CLT, art. 896, § 1º-A, I e atrai a Súmula 297/TST, I, como óbice ao seguimento do recurso de revista, nesses tocantes. 2 - No que se refere ao tema «HORAS EXTRAS, examinado o conjunto fático probatório, o Regional consignou que a reclamada trouxe aos autos registros de ponto do período da admissão até 15/1/2017 sem marcação, levando à presunção de veracidade do trabalho extraordinário descrito na petição inicial (Súmula 338/TST, I). Asseverou, ainda, que, do período de 16/1/2017 a 17/5/2017 (data da rescisão), apesar das anotações de ponto, foi demonstrado que a reclamante «(anotava o horário de saída) e continuava laborando por mais 30 minutos por dia, duas vezes por semana . 3 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que não haveria prova do trabalho extraordinário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 4 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, na medida em que ausente o prequestionamento e porque incidente o óbice da Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS «IN ITINERE 1 - Observa-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que o Regional não se manifestou sobre os elementos de fato e de direito que levariam à caracterização das horas in itinere . Não se percebe sequer que tal parcela seria controversa ou se a discussão se limitaria ao tempo de percurso ou à existência de transporte público. O que se tem, pelo menos na parte em que a agravante foi sucumbente, é o exame da matéria apenas sob a ótica do tempo de percurso. 2 - De tal sorte, o excerto indicado pela parte não demonstra o prequestionamento da matéria nos moldes postos no recurso de revista, no sentido de que não teriam sido demonstrados «os requisitos estabelecidos pelo CLT, art. 58, em dissonância com o CLT, art. 896, § 1º-A, I e de modo a atrair a Súmula 297/TST, I, como óbice ao seguimento do recurso de revista. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, na medida em que ausente o prequestionamento. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2 - Caso em que, a fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho: «Ademais, conforme analisado no tópico relativo à rescisão indireta, no áudio degravado, ficou evidente o tratamento com pressão desmedida, obrigando a reclamante a trabalhar depois de anotar o cartão de ponto, sob pena de ser advertida ou suspensa. A conversa foi repetitiva e extensa, na qual a coordenadora insiste veementemente em tentar convencer a demandante de que todos anotavam saída no cartão de ponto e continuavam trabalhando, devendo a reclamante fazer o mesmo. Extraio do áudio pequeno trecho da conversa entre a coordenadora Joseane e a reclamante, bem como outra conversa explicando o motivo da advertência recebida pela demandante: Josiane : - Todo mundo passa o dedo e continua porque que a bonitona não pode? Responde pra mim? Que cê tem ....? ÁUDIO 2 - 14/05/2017 - Aplicação da advertência à autora pela Tainara Reclamante Simara : - Por que que eu vou assinar advertência? Interlocutora : - Por que se não passo no horário. Reclamante Simara : - Não, eu terminei de trabalha até a hora que eu termina tudo, certo? Dessa forma, entendo que a reclamante se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange aos danos morais, a reparação mede-se pela extensão do dano, nos termos do CCB, art. 944. Assim, tendo em vista que a indenização por danos morais não pode ser tarifada, necessário que o julgador utilize-se das chamadas «normas de calibração - princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta outros fatores como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do devedor, além do efeito pedagógico da condenação. Destaco ser este o maior problema enfrentado pelo julgador, uma vez que aquela deve procurar repor a dor sofrida (o que nem sempre é possível), e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável, sem, contudo, chegar a provocar o enriquecimento sem causa do indenizado. A dificuldade, aí, é encontrar, no dizer de Aristóteles, o «justo meio termo". A indenização, entretanto, não objetiva ressarcir ao empregado prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado. Mantenho, pois, inalterado o importe fixado na origem (R$ 5.000,00), que reputo justo e razoável, considerando-se o potencial econômico dos envolvidos e o tipo de ofensa, e que bem atende aos escopos punitivo e preventivo do instituto. 3 - Sucede que o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revela todo fundamento de fato e de direito assentados pelo Regional, em especial quanto às atitudes da coordenadora em relação à reclamante. 4 - A parte omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja: «Dano é o prejuízo infligido a alguém que pode em suma ser de cunho econômico ou moral. Material é a ofensa ou violação impetrada em face de bens patrimoniais, e moral, por outro lado, é a lesão a interesses não patrimoniais da pessoa, decorrente de lesão à honra, ao sentimento, à integridade física ou psíquica ou à dignidade moral do indivíduo, capaz de expor seus valores mais íntimos, tais como sua honra, boa fama e nome. Os direitos relativos à personalidade e individualidade do ser humano encontram embasamento nos, V e X da CF/88, art. 5º, inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais. No presente caso, entendo que restou comprovado pela prova testemunhal que a coordenadora Joseane destratava a reclamante. Confira-se trecho do depoimento da única testemunha ouvida, arrolada pela demandante: 15. que a sr Joseane tratava bem no período de experiência e depois passava a tratar mal; 16. que a sra. Joseane, quando brigava com seu marido que trabalhava lá, saia transtornada e passava a brigar e dizia que iria aplicar punições, que era agressiva com as palavras, com tom alto de voz, que os clientes olhavam; 17. que aqueles que «puxavam o saco da sra Joseane eram bem tratados, que os demais eram destratados ; 18. que quando o depoente questionou esta questão do ponto a sra Joseane disse que iria lhe dar advertência, humilhou o depoente dizendo que não era só porque era indicação da Bruna, gerente, que poderia fazer o que quisesse. Nada mais. 5 - Eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente acerca dos fatos que evidenciariam o tratamento desrespeitoso e a caracterização de dano moral. A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. 6 - O mesmo se diga a respeito da quantificação da indenização, haja vista que o trabalho de arbitramento do valor demanda incursão pontual e direta nos elementos vistos caso a caso, o que demanda, para avalição de seu ajuste, que se tenha o exame de todos os elementos circunstanciais do evento danoso. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Por conseguinte, diante da insuficiência do excerto colacionado, também não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, uma vez que o recurso de revista não preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 1 - Consoante se observa do trecho transcrito pela parte, o TRT não apreciou a matéria relativa à «MULTA DO CLT, art. 467". Assim, o excerto indicado pela parte não demonstra o necessário prequestionamento da matéria, o que desatende o CLT, art. 896, § 1º-A, I e atrai a Súmula 297/TST, I, como óbice ao seguimento do recurso de revista, nesses tocantes. 2 - No que se refere ao tema «MULTA DO CLT, art. 477, apreciada a prova dos autos, o Regional consignou que o prazo do CLT, art. 477, § 6º não foi cumprido, conforme datas consignadas, não se manifestando sobre qualquer relação acerca do reconhecimento de parcelas em juízo, ou não. Assim, tem-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que não haveria prova de atraso da rescisão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Ademais, o excerto indicado pela parte não demonstra o necessário prequestionamento da matéria quanto à eventual relação entre a multa do CLT, art. 477 e o reconhecimento de parcelas somente em juízo, o que desatende o CLT, art. 896, § 1º-A, I e atrai a Súmula 297/TST, I, como óbice ao seguimento do recurso de revista, nesses tocantes. 4 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, na medida em que ausente o prequestionamento e porque incidente o óbice da Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA 1 - No agravo de instrumento, a parte não renova a alegação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, único fundamento vinculado apresentado no recurso de revista. Tal circunstância caracteriza a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Opera-se a preclusão lógica, nesse tocante. 2 - Como se sabe, o agravo de instrumento não tem a função de complementar as razões do recurso de revista, de sorte que a alegação formulada apenas em agravo de instrumento de violação dos CCB, art. 884 e CCB, art. 886, 818 da CLT e 373, I, do CPC, constitui argumento inovatório e atingido pela preclusão consumativa. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, porque inviável o exame da matéria em seu mérito, em face da preclusão das alegações. 4 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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491 - TJRJ. APELAÇÃO.
arts. 21, do Decreto-lei 3.688/41; 147 (5 vezes); 155, caput; e 163, parágrafo único, I, todos do CP, tudo em concurso material. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Condenação por apenas quatro crimes de ameaça, com adequação da pena. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Nulidade do Processo em relação ao crime de furto e à contravenção penal de vias de fato. Mérito. Absolvição por todas as infrações penais. Afastamento da agravante do CP, art. 61, II. Detração nos termos do CP, art. 42. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de ameaça. ... ()
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492 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu Leandro José da Silva em razão da Sentença proferida pela Juíza do Juizado Especial Adjunto Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Três Rios que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENÁ-LO às penas de 01 (um) ano e 01(um) mês de detenção pela prática dos delitos previstos no art. 129, parágrafo 9º, duas vezes, n/f 69 do CP e 03 (três) meses de detenção pela prática do delito previsto no CP, art. 147, tudo na forma do CP, art. 69. Fixou o regime semiaberto, condenou o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais causados à vítima (index 360). A Defesa, em suas Razões Recursais, pugna pela absolvição, reconhecendo-se a legítima defesa em relação à primeira agressão, a ausência de provas quanto ao segundo crime de lesões corporais e, ainda, a atipicidade e insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça. Subsidiariamente, requer: (i) o afastamento dos maus antecedentes ao argumento de que fora ultrapassado o período depurador de cinco anos; (ii) o afastamento da agravante do art. 61, II, f do CP sob pena de bis in idem; (iii) o reconhecimento da confissão e sua compensação com a reincidência; (iv) a exclusão da indenização por dano moral; (v) abrandamento do regime prisional (index 455). ... ()
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493 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDIÇÕES DO SURSIS. CONFIRMAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVANTES DO ART. 61, II, ALÍNEAS ¿A¿ E ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. 1)
Emerge firme dos autos que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, durante uma discussão motivada pelo fato de a ofendida ter visto uma mensagem de outra mulher no celular do réu, ao lhe desferir um soco no olho direito, chutes nos quadris e no braço direito. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Relato da vítima em consonância com o laudo de exame de corpo de delito, conclusivo no sentido de que a vítima apresentava equimose violácea em região robitária do olho direito, equimose violácea no braço direito e uma ferida de 5mm no lábio superior da boca, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 4) Tampouco merece agasalho a arguição de exclusão de antijuridicidade da conduta, que teria sido praticada em legítima defesa, uma vez que o laudo de exame de corpo delito de lesão corporal acostado aos autos revela que a vítima sofreu as lesões, o que denota que o condenado, ainda que se pudesse admitir que não tenha dado início às agressões, não se limitou a estancá-las. Seu comportamento não foi de defesa, mas revide, atuando em nítido excesso doloso. Ora, a legítima defesa ocorre quando da utilização de meios moderados e necessários para fazer cessar injusta agressão, limite este, à toda evidência, ultrapassado pelo Apelante. 5) Noutro giro, com o advento da Lei 14.188/21, foi incluída a qualificadora do §13 ao CP, art. 129 nas hipóteses em que a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, resultando uma pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. No presente caso, o contexto em que se deram as agressões praticadas pelo réu demonstra que a violência sofrida pela vítima foi em razão do gênero, haja vista a relação entre as partes e a condição de vulnerabilidade da ofendida, o que caracteriza a violência definida no §13 do CP, art. 129, sendo inviável o acolhimento do pleito desclassificatório para a conduta prevista no art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal. 6) Dosimetria. Pena-base fixada pela d. Sentenciante no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 6.1) Todavia, com razão o Parquet ao requerer a exasperação na segunda fase da resposta penal pela incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, a, considerando que o crime foi cometido por motivo fútil tendo em vista que o acusado agrediu a vítima, sua companheira, decorrente de uma discussão ocasionada pelo fato de a ofendida ter visto uma mensagem de outra mulher no celular do réu. 6.2) Por conseguinte, ainda na fase intermediária do processo dosimétrico, observa-se que prospera a pretensão do Parquet para que seja reconhecida a circunstância agravante do art. 61, II, da alínea ¿f¿, do CP, tendo em conta que o crime foi praticado em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Registre-se que não há bis in idem entre o reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f e a Lei 11.340/2006, por trazerem consequências jurídicas distintas aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 6.3) Assim, majora-se a pena do crime de lesão corporal na fração de um terço, em razão das agravantes previstas no art. 61, II, ¿a¿ e ¿f¿, do CP, sedimentando a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, ante a ausência de outros moduladores que tenham o condão de alterá-la. 7) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP. 8) Preenchidos os requisitos legais, correta a concessão da suspensão da pena, nos termos do CP, art. 77, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Nesse contexto, a magistrada fixou como uma das condições do sursis o condenado não se aproximar da vítima, bem como a proibição de contato com esta ou qualquer membro de sua família. Com efeito, tais condições são medidas de pequena onerosidade pois além de permitir que o acusado mantenha os seus afazeres cotidianos, confere também a necessária proteção à ofendida. Ademais, ao contrário do que alega a defesa, a condições impostas pela magistrada em favor da vítima não são perpétuas, posto que perdurarão até o cumprimento da benesse concedida. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial.... ()
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494 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES LESÃO CORPORAL E DESACATO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO CP, art. 129, ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
A prova amealhada evidencia que, em 06/03/2021, o apelante ofendeu a integridade corporal de Marcio da Silva Figueira, motorista do ônibus em que trafegava, causando-lhe a lesão corporal descrita no Auto de Exame de Corpo de Delito. Que, momentos depois, na mesma data, o recorrente desacatou o guarda municipal Caio Jorge de Oliveira Ribeiro, que se achava no exercício da sua função. A audiência preliminar realizada resultou infrutífera, tendo o acusado rechaçado a hipótese de Composição Civil dos danos em relação ao delito de lesão corporal, nos termos da Lei 9.099/95, art. 72. Posteriormente requisitada pelo Ministério Público a realização de audiência especial para oferecimento de suspensão condicional do processo, sobreveio aos autos a informação de que Cleiton encontrava-se acautelado por outra ação criminal (processo 0808011-50.2023.8.19.0203 - art. 16, §1º da Lei de Armas, docs. 187, 198 e 203), restando assim inviabilizada a medida, nos termos do cp, art. 89, caput. Consta dos autos que o apelante agrediu a vítima porque, depois de reiteradamente forçar a abertura da porta do coletivo para fumar, em determinado esta não abriu mais. Que, então, o réu foi em direção à vítima, que ainda conduzia o BRT, e lhe desferiu um soco no rosto, o que o levou a se desestabilizar na direção. Contido por passageiros e levado à estação Alvorada, o acusado foi abordado por Guardas Municipais presentes na plataforma e, completamente alterado, os arrostou, tendo que ser imobilizado por dois agentes enquanto se debatia. Ao saber que seria conduzido à Delegacia, o apelante passou a afrontá-los com impropérios, que prosseguiram mesmo depois de chegarem à sede policial. Submetida a vítima a exame pericial, o laudo resultou positivo, atestando a existência de escoriação atípica na região infra nasal. Em juízo, o ofendido e a testemunha prestaram relatos firmes corroborando os fatos acima descritos. Em interrogatório, Cleiton afirmou que sabia estar errado ao segurar a porta do BRT, mas que apenas «reagiu quando o motorista veio lhe encostar". Que insultou os policiais porque eles o jogaram no chão e colocaram o joelho em seu peito, além de lhe desferirem cinco tapas no rosto. Por fim, perguntado, confirmou que já fora preso e processado anteriormente, bem como que voltou a ser acautelado depois dos fatos pelo crime de porte de arma de fogo. Nesse cenário, tem-se que, no tocante ao ilícito previsto no art. 129, caput do CP, o relato da vítima, corroborado pelo da testemunha em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, se mostra compatível com as demais provas dos autos, em especial o laudo de exame de corpo de delito. A alegação de legítima defesa restou isolada e não se sustenta na própria dinâmica dos fatos narrados. Inexiste demonstração de injusta agressão, ainda que iminente, por parte da vítima, que dirá o uso moderado dos meios necessários. Não há laudo médico ou pericial atestando eventuais lesões sofridas pelo acusado, sendo certo que a testemunha policial confirmou que apenas a vítima se encontrava lesionada. Por sua vez, o próprio apelante deixou de mencionar em juízo a ocorrência de violência física por parte do ofendido, pontuando que este apenas tentou lhe encostar. No mais, os autos evidenciam de modo seguro o dolo específico quanto ao crime de desacato, considerando a intenção do apelante em desrespeitar e menosprezar os agentes públicos quando cumpriam sua função de conduzi-lo à sede policial - sendo certo que a narrativa de agressão policial não encontra nenhum apoio na prova oral ou documental. Mantido o juízo de reprovação, passa-se a análise da resposta penal, em atendimento à ampla devolutividade recursal. Pelo injusto previsto no CP, art. 331 incidiu a pena detentiva, em lugar da multa prevista alternativamente no preceito secundário, com esteio na maior reprovabilidade e gravidade da conduta. Ressaem negativas, na primeira fase, as circunstâncias (humilhação e menosprezo à função pública ocorrida perante vários passageiros que se encontravam no terminal, com a necessidade de contenção por dois agentes) e os motivos do crime (visando resistir à sua condução à delegacia de polícia, em tentativa de frustrar a aplicação da Lei penal). A presença de duas circunstâncias negativas autoriza o incremento em 1/5 em relação ao delito em exame, em lugar do imposto na sentença (2/3). Quanto ao crime de lesão corporal, escorreito o aumento fundado na gravidade do atuar do recorrente, que desferiu um soco na vítima enquanto este conduzia transporte público, chegando a perder o controle da direção e colocando em risco a segurança dos passageiros e demais veículos em trânsito pelo local. O argumento de ocorrência de sequelas na mandíbula da vítima, com a necessidade de tratamento a longo prazo, não se encontra documentado nos autos, não sendo possível concluir sem dúvidas que estas decorram do golpe sofrido pelo acusado. Redução do aumento operado a 1/6 nesta etapa. Sem alterações nas demais fases de ambos os crime, a pena final, somada nos termos do CP, art. 69, se estabiliza em 10 meses e 21 dias de detenção. Regime prisional inicial que se mantém no aberto, em especial tratando-se de recurso exclusivo da defesa. Por fim, o julgador afastou de modo idôneo a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou de concessão do sursis, nos termos dos arts. 44, III e 77, II do CP. Com efeito, ambos os delitos sofreram incremento na pena base, tendo um deles sido praticado mediante violência, sendo certo, ainda, que o acusado foi preso em flagrante depois dos fatos em exame e apresentado ao Juízo na condição de preso, cenário indicando a insuficiência de tais medidas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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495 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
I -Caso em exame ... ()
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496 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO USO DE MEIO CRUEL, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, FEMINICÍDIO E POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (LEI HENRY BOREL) E CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE QUANTO À LUCAS E POR SER ASCENDENTE DA VÍTIMA E AGENTE GARANTIDOR DESTA, QUANTO À HELEN, ALÉM DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELO FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO, MAUS TRATOS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AEROPORTO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, CONCERNENTES AO USO DE MEIO CRUEL E AO MOTIVO TORPE, SENDO ESTE POR CONSIDERAR CARACTERIZADO O BIS IN IDEM NO QUE TANGE À QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, SUSTENTANDO QUE JÁ RESPONDE PELA QUALIFICADORA POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (LEI HENRY BOREL) E A QUALIFICADORA POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO, SEM PREJUÍZO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, PARA AQUELE DE OMISSÃO PRÓPRIA, QUANTO À HELEN E, AINDA, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BEM COMO O DECOTE DAS AGRAVANTES E MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CULMINANDO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HELEN ¿IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA SUFRAGOU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FOI APRESENTADA, EXATAMENTE AQUELA DE CUNHO CONDENATÓRIO, ATRIBUINDO A LUCAS A AUTORIA DIRETA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, A SE INICIAR PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA, IZABELLY, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE, FOI: ¿ANEMIA AGUDA + HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA¿, DECORRENTES DE ¿AÇÃO CONTUNDENTE¿, O ESQUEMA DE LESÕES, LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DO LOCAL, A PARTIR DO QUAL ¿O PERITO LEGISTA CONCLUIU QUE A REFERIDA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, PELA MÉDICA ESPECIALISTA EM PEDIATRIA, LUIZA, E PELA ENFERMEIRA, KELLY, DANDO CONTA ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM DE QUE FOI A PRIMEIRA A PRESTAR ATENDIMENTO À INFANTE, RECEBIDA NA EMERGÊNCIA EM ESTADO JÁ CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE SINAIS VITAIS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDEU À REALIZAÇÃO DE MANOBRAS DE REANIMAÇÃO ENQUANTO A EQUIPE SE OCUPAVA DA PREPARAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS, CONSTATANDO, CONTUDO, A IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA MENOR COM BASE NO ESTADO CARACTERÍSTICO DE « MIDRÍASE « POR ELA MANIFESTADO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, AO SER INDAGADA, A GENITORA DA INFANTE, ORA APELANTE, SUSTENTOU QUE A VÍTIMA TERIA SOFRIDO UMA QUEDA NO BANHEIRO APÓS UM EPISÓDIO CONVULSIVO, VERSÃO QUE, ENTRETANTO, SE MOSTRAVA INCOMPATÍVEL COM AS MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS DETECTADAS, AS QUAIS DESPERTARAM SUSPEITAS DE AGRESSÕES FÍSICAS, DESCONFIANÇA ESSA QUE SE AGRAVOU PELAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELA IMPLICADA, ORA AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVA EM CASA, ORA ALEGANDO ESTAR NUMA VENDA PRÓXIMA, AO MESMO TEMPO EM QUE BUSCAVA EXPLICAR O ATRASO NA CHEGADA DO SEU COMPANHEIRO, ORA APELANTE, CUJA PRESENÇA SÓ FOI REGISTRADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA, OCASIÃO EM QUE A DEPOENTE OBSERVOU UM FERIMENTO NO DEDÃO DO PÉ DO IMPLICADO, APRESENTANDO CARACTERÍSTICAS DE ESFOLADURA, E A PARTIR DO QUE SE ESTABELECEU, DE IMEDIATO, UMA CORRELAÇÃO ENTRE TAL LESÃO E A MARCA DE IMPACTO IDENTIFICADA NA CABEÇA DA VÍTIMA, LEVANTANDO A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE PODERIA TER SIDO ¿CHUTADA¿ PELO IMPLICADO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE RESPALDADAS PELA PROVA COLHIDA TODAS AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO FATO DE QUE O DELITO FOI PERPETRADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EIS QUE LUCAS ERA PADRASTO DA VÍTIMA, BEM COMO COM O EMPREGO DE MEIO CRUEL, CONSIDERANDO OS DIVERSOS GOLPES DESFERIDOS EM REGIÕES DISTINTAS DO CORPO DA INFANTE, E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE O IMPLICADO, VALENDO-SE DE SUA EVIDENTE SUPERIORIDADE FÍSICA FRENTE À VULNERABILIDADE DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE INFLIGIU MÚLTIPLAS LESÕES À VÍTIMA EM AMBIENTE FAVORÁVEL À OCULTAÇÃO DISTO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS PARA SOCORRÊ-LA, COMO TAMBÉM PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, MANIFESTADA PELO MENOSPREZO À VIDA DE UMA CRIANÇA, BEM COMO NA PERCEPÇÃO DISTORCIDA DE POSSE E CONTROLE SOBRE SUA INTEGRIDADE, E, POR DERRADEIRO, POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ¿ OUTROSSIM, CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO POR HELEN, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO A RECORRENTE A SUA COAUTORA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DE SUA PRÓPRIA FILHA, MERCÊ DA SUA CONDIÇÃO DE GENITORA DESTA ¿ NESTE SENTIDO, CABE DESTACAR QUE, INOBSTANTE A IMPLICADA TENHA, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SUSTENTADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO AMBIENTE RESIDENCIAL NO EXATO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENROLARAM, SOB A ALEGAÇÃO DE TER DADO UMA BREVE SAÍDA PARA ADQUIRIR CAFÉ EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO PRÓXIMO DALI, CERTO SE FAZ QUE TAL AFIRMAÇÃO EM NADA ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DA SUA CONDIÇÃO DE AGENTE GARANTIDORA E DO DEVER NORMATIVO QUE LHE ERA IMPOSTO DE RESGUARDO PRESENTE E ININTERRUPTO DA VÍTIMA, DE MODO QUE A SUA EVENTUAL AUSÊNCIA NO LOCAL APENAS ACENTUA E SUBLINHA O DESENVOLVIMENTO DE COMPORTAMENTO PUNÍVEL, ILÍCITO E REPROVÁVEL, RESTANDO IGUALMENTE COMPROVADAS, PELA PROVA COLHIDA, AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, INCLUSIVE AQUELA DE CARÁTER SUBJETIVO AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, QUE, NO CASO DA RECORRENTE, RESTOU MATERIALIZADA PORQUE ¿ASSIM AGIU, EM DETRIMENTO DE SUA FILHA PEQUENA, EM RAZÃO DO RELACIONAMENTO AMOROSO QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM O DENUNCIADO LUCAS¿ ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES, LUCAS E HELEN, RESPECTIVAMENTE, O AUTOR DIRETO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E A COAUTORA EM MODALIDADE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, QUE APUROU: ¿SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALARGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS)¿, E O TEOR DO DEPOIMENTO VERTIDO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, DANDO CONTA DE QUE, AO SER INFORMADA SOBRE A ENTRADA DA VÍTIMA NO UPA, SEM OSTENTAR QUAISQUER INDÍCIOS DE SINAL VITAL, DESLOCOU-SE AO LOCAL, ONDE ENTÃO SE DEPAROU COM AS NARRATIVAS INCONSISTENTES APRESENTADAS PELA GENITORA, ORA APELANTE, CUJA CONDUTA FOI DESCRITA COMO DESPROVIDA DE EMOÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÕES DE LUTO, COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, E QUE, AO TENTAR ELUCIDAR OS FATOS, HISTORIOU QUE OS FERIMENTOS TERIAM DECORRIDO DE UMA SUPOSTA CONVULSÃO, SEGUIDA DE UMA QUEDA ABRUPTA AO SOLO, O QUE DESTOAVA, POR COMPLETO, DAS EVIDÊNCIAS CONSTATADAS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, OS QUAIS IDENTIFICARAM MÚLTIPLOS TRAUMAS CORPORAIS INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO SUSTENTADA, INCLUINDO EXTENSOS HEMATOMAS NA REGIÃO CRANIANA, NO QUADRIL, NAS COSTAS E NA FACE, ALÉM DE LESÕES INDICATIVAS DE VIOLÊNCIA PRETÉRITA, COMO MARCAS SEMELHANTES ÀQUELAS PRODUZIDAS PELA INTERAÇÃO COM UNHAS, MAS O QUE FOI ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA ÀS QUEDAS ANTERIORES OCORRIDAS NA CRECHE, CENÁRIO QUE FOI CATEGORICAMENTE REFUTADO PELAS EDUCADORAS, CONSTATANDO-SE, AINDA, A PRESENÇA DE RESÍDUOS FECAIS NA REGIÃO ANAL DA OFENDIDA, O QUE SUGERIA A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE TERIA SIDO SUBMETIDA À PRÁTICA DE SODOMIA, O QUE FOI CORROBORADO PELAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE OS FATOS SE DERAM E ONDE, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA LOCAL, ¿FOI ENCONTRADO UM PANO DE CHÃO NO BANHEIRO DA CASA QUE ESTAVA SUJO DE FEZES, SENDO QUE, SEGUNDO A MÃE DA CRIANÇA, ESSE PANO DE CHÃO TERIA SIDO UTILIZADO PARA LIMPAR A SUA FILHA, ANTES DE LEVA-LA PARA O HOSPITAL, PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA¿, SEGUINDO-SE DA CONCLUSÃO APRESENTADA PELO PERITO LEGISTA, O QUAL PONTUOU QUE A ¿CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL, E CONSIDERANDO QUE UMA SIMPLES QUEDA AO SOLO E O IMPACTO DA PARTE DE TRÁS DA CABEÇA DA CRIANÇA NO CHÃO NÃO SERIA CAPAZ DE ORIGINAR LESÕES CONTUNDENTES POR TODO O CORPO DA CRIANÇA, ESTE PERITO CRIMINAL ADMITE COMO SENDO POSSÍVEL A SEGUINTE HIPÓTESE: AO SER ESPANCADA E/OU ABUSADA SEXUALMENTE POR UMA OU MAIS PESSOAS, A CRIANÇA VEIO A CONVULSIONAR E A DEFECAR, QUANDO ELA ENCONTRAVA-SE ENTRE O BANHEIRO E A SALA DA REFERIDA CASA, QUANDO ENTÃO O PADRASTO, QUE PODERIA ESTAR ACOMPANHADO DA MÃE DA CRIANÇA, UTILIZOU UM PANO DE CHÃO PARA LIMPAR AS FEZES QUE ESTARIAM IMPREGNADAS NA PRÓPRIA CRIANÇA E NO CHÃO DO BANHEIRO E/OU NO CHÃO DA SALA, PARA EM SEGUIDA LEVAR ESSA CRIANÇA PARA SER ATENDIDA PELO SETOR DE EMERGÊNCIA DA UPA, ONDE A EQUIPE MÉDICA CONSTATOU, EM PRIMEIRA MÃO, AS LESÕES VISÍVEIS NA CRIANÇA, CARACTERIZADAS POR HEMATOMAS RECENTES E ANTIGOS, EM VÁRIAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA, INFORMANDO ESSE FATO DE IMEDIATO A POLICIAIS MILITARES¿ ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR CARLOS HENRIQUE E RONALD, RESPECTIVAMENTE TIO E GENITOR DA VÍTIMA, DANDO CONTA, AQUELE PRIMEIRO, DE QUE A IMPLICADA APLICAVA CASTIGOS FÍSICOS À INFANTE, UTILIZANDO FORÇA CONSIDERÁVEL, RAZÃO PELA QUAL OS PRESENTES FREQUENTEMENTE A ADVERTIAM SOBRE A INADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO IMPOSTA, ESCLARECENDO QUE AS AGRESSÕES NÃO SE DIRECIONAVAM À CABEÇA, MAS ATINGIAM AS COSTAS E AS PERNAS, ALÉM DISSO DESTACOU QUE TAIS ATOS ERAM REALIZADOS SOB O PRETEXTO DE DISCIPLINA, COMUMENTE MOTIVADOS POR AÇÕES TRIVIAIS DA CRIANÇA, COMO DESOBEDECER ORIENTAÇÕES SIMPLES, SENDO, CONTUDO, CONSIDERADOS EXCESSIVOS EM INTENSIDADE E DESPROPORCIONAIS À CONDUTA DA MENOR, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO POR AQUELE SEGUNDO PERSONAGEM ACERCA DOS EVENTOS QUE PRECEDERAM E SUCEDERAM O TRÁGICO FALECIMENTO DE IZABELLY, REMEMORANDO O EPISÓDIO DE UM HEMATOMA EM UM DOS OLHOS DA CRIANÇA, ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA A UMA SUPOSTA QUEDA DA CAMA, EM CLARA DISSONÂNCIA COM O RELATO DA INFANTE, QUE INDICARA TER SIDO RESULTADO DE UMA AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA PRÓPRIA MÃE, INCIDENTE ESTE QUE DESPERTOU SUAS PRIMEIRAS SUSPEITAS, POIS, EMBORA NÃO TIVESSE PRESENCIADO DIRETAMENTE A PERPETRAÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA, PASSOU A IDENTIFICAR CONTRADIÇÕES NAS EXPLICAÇÕES OFERTADAS, DESTACANDO, AINDA, QUE, EM CHAMADAS DE VÍDEO, A MENOR, EM ALGUMAS OCASIÕES, APONTAVA MARCAS DE CASTIGOS FÍSICOS E MANIFESTAVA O DESEJO DE RESIDIR COM O PAI, SUGERINDO DESCONFORTO NO AMBIENTE DOMÉSTICO EM QUE DEVERIA ESTAR SOB OS CUIDADOS DA MÃE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, APÓS O DESENLACE FATAL, SURGIRAM RELATOS DE VIZINHOS DANDO CONTA DE QUE A APELANTE FREQUENTEMENTE PERDIA A PACIÊNCIA E APLICAVA PUNIÇÕES FÍSICAS DE INTENSIDADE DESPROPORCIONAL, EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, NO QUAL, DENTRE OUTRAS OBSERVAÇÕES, TAMBÉM APUROU A PRESENÇA DE ¿ESCORIAÇÕES ANTIGAS, JÁ EM FASE DE CICATRIZAÇÃO EM REGIÃO CAROTIDIANA ESQUERDA E DIREITA + HEMATOMA EM REGIÃO CLAVICULAR A DIREITA (¿) COM LESÕES ESCORIADAS JÁ CICATRIZADAS EM AMBAS AS PERNAS; DORSO: APRESENTA-SE COM LESEOS TIPO HEMATOMA EM REGIÃO ESPONDILEIA/LOMBAR, REGIÃO ILÍACA A ESQUERDA E REGIÃO GLUTEA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DEMANDE AJUSTES, PROCEDE-SE À SUA CORREÇÃO SEM QUE DISSO ADVENHAM QUAISQUER REFLEXOS NO QUANTUM PUNITIVO, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A VIDA, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA TANTO NO ¿DOLO INTENSO DO ACUSADO DECORRENTE DE SUA FRIEZA E DA BRUTALIDADE EMPREGADA (STJ, RHC 115426/MG) PELO AGENTE, QUE CAUSARAM HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA, LACERAÇÃO HEPÁTICA, LACERAÇÃO ESPLÊNICA E INFILTRADO HEMORRÁGICO EM REGIÃO DE ASSOALHO PÉLVICO, QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA DE FLS. 55/57, O QUE INDICA QUE A VÍTIMA FORA INFRINGIDO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO¿, COMO TAMBÉM ¿A TENRA IDADE DA VÍTIMA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM AS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, QUE USOU ESTA MESMA NARRATIVA, E POR TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 121, §2º, III E § 2º-B, DO C.P.), SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE TRÊS MAJORANTES, QUAIS SEJAM, AQUELAS AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO FEMINICÍDIO, COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL PODERIA SE OPERAR UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA QUINTUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE JÁ NO QUE TANGE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, AFASTAM-SE OS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA INTENSIDADE DO DOLO DOS AGENTES, DADO QUE GUARDAM PERTINÊNCIA EXCLUSIVA COM OS CRIMES CONTRA A VIDA, DEVENDO, ENTRETANTO, AS PENAS BASES SEREM FIXADAS ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS, E CONSISTENTES EM CONJUNÇÃO CARNAL E SODOMIA, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA O SENTENCIANTE NÃO TENHA DECLARADO EXPRESSAMENTE QUE O ACRÉSCIMO TENHA SIDO FUNDAMENTADO NA PRÁTICA DE ATOS DISTINTOS, CERTO É QUE O MESMO DELINEIA, COM PRECISÃO E COMO FUNDAMENTO PARA TANTO, OS RESULTADOS PRODUZIDOS: ¿OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA¿, RAZÃO PELA QUAL SE PRESERVA AS SANÇÕES INICIAIS NO MONTANTE DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO A ISTO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, CULMINANDO, POR OUTRO LADO, NA MANUTENÇÃO, QUANTO AO DELITO DE MAUS TRATOS, DAS PENITÊNCIAS INICIAIS EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, EM 02 (DOIS) MESES DE DENTENÇÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A HELEN, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, NO QUE CONCERNE A ESTA ESPECÍFICA MOLDURA LEGAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. E NO QUE SE REFERE A LUCAS, DIANTE DA COMPENSAÇÃO OPERADA PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, APENAS QUANTO AOS DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O ACRÉSCIMO, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO APENADO E APENAS NO QUE CONCERNE AO DELITO DE MAUS-TRATOS, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO OPERADA PELO MÍNIMO COEFICIENTE EXACERBADOR, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 2/3 (DOIS TERÇOS), MERCÊ DOS OFENSORES SE TRATAREM DO PRÓPRIO PADRASTO E DA MÃE DA OFENDIDA, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR O MONTANTE DEFINITIVO DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE, NO TOCANTE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, IGUALMENTE PRESERVA-SE O COEFICIENTE DE AUMENTO DE ¿ (METADE), DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, CORPORIFICADA QUANTO A AMBOS OS AGENTES E PERFAZENDO UMA SANÇÃO FINAL DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, NOVAMENTE PARA AMBOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE. NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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497 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO, COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 157, §1º E §2º, II, DO CÓDIGO PENAL E DO LEI 8069/1990, art. 244-B (POR ONZE VEZES), NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 13 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL - PRESCINDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, BASTANDO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, A COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO INIMPUTÁVEL EM PRÁTICA DELITUOSA NA COMPANHIA DE MAIOR DE 18 ANOS - SUMULA 500 DO STJ - IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA - CONFIGURADA A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - APELANTE AGIU EM COMUNHÃO DE AÇÃO E DESÍGNIOS COM 11 ADOLESCENTES - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDUTAS DIFERENTES, AUTÔNOMAS, COM TUTELA E OBJETIVIDADE JURÍDICA DIVERSAS - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - REFORMA DA SENTENÇA
1)Conforme se extrai das provas carreadas aos autos, no dia 08 de abril de 2023, nas Lojas Americanas, situado à Rua Conde do Bonfim, na Tijuca/RJ, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com os 11 adolescentes, subtraiu 03 chinelos da marca Havaiana, 01 short, 01 (uma) camisa e 11 calcinhas de renda, totalizando o valor de R$ 348,85. A ação foi observada pelo Fiscal de Prevenção da loja comercial, que flagrou os envolvidos saindo do estabelecimento, já de posse dos bens referidos. Então, com objetivo de assegurar a impunidade e a detenção da res furtivae para eles, o apelante e os 11 adolescentes empregaram grave ameaça contra a vítima, consistente em dizer que voltariam armados de faca e que, caso o encontrassem, iriam furá-lo. ... ()
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498 - STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Violência doméstica contra a mulher. Tema 1249. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Conteúdo satisfativo. Vigência da medida não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Impossibilidade de fixação de prazo predeterminado. Duração subordinada à persistência da situação de risco. Recurso provido.
1 - A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.... ()
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499 - STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Violência doméstica contra a mulher. Tema 1249. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Conteúdo satisfativo. Vigência da medida não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Impossibilidade de fixação de prazo predeterminado. Duração subordinada à persistência da situação de risco. Recurso provido.
1 - A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.... ()
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500 - STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Violência doméstica contra a mulher. Tema 1249. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Conteúdo satisfativo. Vigência da medida não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Impossibilidade de fixação de prazo predeterminado. Duração subordinada à persistência da situação de risco. Recurso provido.
1 - A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.... ()
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