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Jurisprudência sobre
acao anulatoria de fianca

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Doc. VP 221.0070.1634.8887

351 - STJ. Recurso em habeas corpus. Operação carta de corso. 2ª fase. Violação de sigilo funcional. Nova denúncia. Aditamento impróprio. Supressão de instância. Inépcia da inicial acusatória. Não configuração. Custódia preventiva. Periculum libertatis. Motivação idônea. Substituição por prisão domiciliar. Impossibilidade. Recurso conhecido em parte e não provido.

1 - A alegação defensiva de ilegalidade da distribuição de nova ação penal, na denominada 2ª Fase da Operação Carta de Corso, por se tratar de aditamento impróprio à primeira denúncia ofertada, não foi apreciada no aresto combatido, o que inviabiliza o exame do pleito nesta oportunidade, por configurar indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 175.3861.1006.9800

352 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Sentença apócrifa e atenuante da confissão espontânea. Pleitos não examinados pelo tribunal de origem. Impossibilidade de análise. Indevida supressão de instância. Correlação entre acusação e sentença. Cotejo. Identidade entre o fato narrado na denúncia e o considerado pela sentença. Ausência de nulidade. Dosimetria. Discricionariedade relativa. Pena-base inicialmente estabelecida acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências). Motivação idônea. Personalidade e motivos. Afastamento. Agravante do CP, art. 62, I. Revolvimento fático-probatório. Impropriedade da via eleita. Observância do consagrado parâmetro de 1/8. Pena base superior à fixada pela origem. Impossibilidade. Non reformatio in pejus. Pena definitiva inalterada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, sem alteração da pena definitiva.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 316.4936.6536.7206

353 - TJSP. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE EM SUA MODALIDADE TENTADA - (ART. 121, § 2º, I, C.C. ART. 14, II, TODOS DO CP).

RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, TERCEIRA INTERESSADA E ACUSADO. REQUERIMENTO LIMINAR, PELO ACUSADO, PARA A CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - A R. DECISÃO QUE NEGOU A POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE ENCONTRA-SE BEM FUNDAMENTADA, DEMONSTRANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NOTADAMENTE A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A PERICULOSIDADE DO ACUSADO PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS - ACUSADO QUE PERMANECEU SEGREGADO PREVENTIVAMENTE NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DEVENDO SER MANTIDO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, POIS PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO ACUSADO VISANDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA E REMESSA AO PRIMEIRO GRAU PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI, CONSISTENTES EM: SUSPEIÇÃO DO MM. MAGISTRADO A QUO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO POSSUI BASE SÓLIDA, POIS A PRESENÇA DO MAGISTRADO EM PLENÁRIO NÃO EVIDENCIA PARCIALIDADE, TAMPOUCO HÁ INDÍCIOS DE INFLUÊNCIA PREJUDICIAL. LOGO AS ILAÇÕES SUBJETIVAS NÃO DEMONSTRAM A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO, VALIDANDO O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS QUE COMPUSERAM O CONSELHO DE SENTENÇA - A DEFESA NÃO IMPUGNOU A LISTA DE JURADOS OPORTUNAMENTE E AS ALEGAÇÕES SOBRE CONVERSAS DO PROMOTOR DE JUSTIÇA SÃO INFUNDADAS, POIS NÃO SÃO PROIBIDAS POR LEI. INEXISTEM PROVAS DE QUE O PROMOTOR INFLUENCIOU OS JURADOS. ALEGADA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS - A INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS FOI ASSEGURADA DURANTE O JULGAMENTO, CONFORME REGISTRADO NA RESPECTIVA ATA. SUPOSTAS CONVERSAS PROIBIDAS MENCIONADAS PELA DEFESA NÃO COMPROVADAS DE FORMA ADEQUADA. A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA E A AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO OPORTUNA IMPEDEM QUALQUER RECONHECIMENTO NESTA FASE, ESTANDO A MATÉRA PRECLUSA CONFORME O CPP, art. 571, VIII. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO EM PLENÁRIO DA TESTEMUNHA TEN/PM ANDRÉ MARIO DESTRO - NÃO HÁ NULIDADE NOS RELATOS DA TESTEMUNHA, POIS OS JURADOS ANALISARAM AS INFORMAÇÕES E CONCLUÍRAM QUE ELA NÃO MENTIU, RESULTANDO NA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AS PEQUENAS DIFERENÇAS NOS DEPOIMENTOS SÃO IRRELEVANTES, POIS HÁ OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, COMO A PALAVRA DA VÍTIMA, DO RÉU E IMAGENS, QUE EMBASAM A AÇÃO PENAL SEM DEPENDER APENAS DOS TESTEMUNHOS. A NÃO INCLUSÃO DO QUESITO SOBRE FALSO TESTEMUNHO NÃO TORNA A SENTENÇA NULA. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO EM PLENÁRIO DA TESTEMUNHA JACKSON CESAR BATISTA, DELEGADO DE POLÍCIA - INEXISTE VÍCIO NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EM QUESTÃO, POIS OS JURADOS ANALISARAM AS INFORMAÇÕES E CONCLUÍRAM PELA SUA VERACIDADE, RESULTANDO NA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AS VARIAÇÕES NOS DEPOIMENTOS SÃO IRRELEVANTES DEVIDO À ROBUSTEZ DAS DEMAIS PROVAS, COMO A PALAVRA DA VÍTIMA, DO ACUSADO E AS IMAGENS DO CRIME, QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO SEM DEPENDER EXCLUSIVAMENTE DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO QUESITAÇÃO DA APLICAÇÃO OU NÃO DO PRIVILÉGIO OU DA ATENUANTE GENÉRICA DE IGUAL TEOR - NÃO HOUVE INCLUSÃO DO QUESITO SOBRE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO DEVIDO À FALTA DE ARGUIÇÃO PELA DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA CONTRA A QUESITAÇÃO LEVOU À PRECLUSÃO DA MATÉRIA - PRECEDENTES. NÃO QUESITAÇÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA - A DEFESA NÃO APRESENTOU A QUESTÃO DA CONFISSÃO AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUE IMPEDIU SEU RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. A CONFISSÃO EM PLENÁRIO, NECESSÁRIA PARA A ATENUANTE DO ART. 65, III, «D DO CP, NÃO FOI MENCIONADA NA ATA, INVIABILIZANDO SUA APLICAÇÃO. MESMO QUE ATENUANTES E AGRAVANTES OBJETIVAS POSSAM SER CONSIDERADAS SEM MENÇÃO EM PLENÁRIO, ISSO SERIA INCONSTITUCIONAL AO CONTORNAR A SOBERANIA DOS VEREDITOS. ENTREMENTES, EFETIVAMENTE NÃO HOUVE CONFISSÃO SOBRE O CRIME, TORNANDO INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DA INOVAÇÃO DAS QUESITAÇÕES APRESENTADAS AOS JURADOS EM RELAÇÃO À TESE DE DOLO EVENTUAL - A DEFESA ARGUMENTOU CONTRA A INCLUSÃO DA TESE DE DOLO EVENTUAL NA QUESITAÇÃO POR NÃO TER SIDO OBJETO DA DENÚNCIA. A PRESIDÊNCIA DO JÚRI ESCLARECEU DOUTRINARIAMENTE AOS JURADOS A DISTINÇÃO ENTRE DOLO DIRETO E EVENTUAL, RESULTANDO NO RECONHECIMENTO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DO ANIMUS NECANDI DO ACUSADO, SEM ALTERAÇÃO NA ACUSAÇÃO INICIAL. TODAS AS PRELIMINARES FORAM AFASTADAS. MÉRITO - DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OPÇÃO DOS JURADOS POR FORMAR O CONVENCIMENTO PELA ALA DA PROVA QUE ENTENDERAM ISENTA E INCRIMINADORA - CONVENCIMENTO DE QUE O RÉU AGIU COM INTENÇÃO HOMICIDA, POR MOTIVO TORPE - RESPEITO À SOBERANIA DO VEREDICTO DOS JURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - O QUANTO PRODUZIDO NOS AUTOS NÃO INDICOU QUE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO TENHA AGIDO DE FORMA QUE ATUAVA DE MODO TEMERÁRIO, PROVOCANDO INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS - NÃO DEMONSTRADO O DOLO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DEFERIDO NESTE PONTO. PEDIDO DA TERCEIRA INTERESSADA PARA LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - DESNECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO BEM, POR NÃO INTERESSAREM MAIS ÀS INVESTIGAÇÕES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, A TEOR DO CPP, art. 387, IV - ARBITRAMENTO QUE RECLAMA, ALÉM DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, A INDICAÇÃO DE SEU VALOR E SUA DISCUSSÃO PELAS PARTES DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS - APESAR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA, NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE VALOR. PRECEDENTES. REDIMENSIONADA A PENA-BASE - EXASPERAÇÃO DE 1/3 SUFICIENTE - INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES - AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO - TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA CONSIDERADA - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - CABIMENTO DA REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 - PRECEDENTES - REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO - REGIME PRISIONAL ABRANDADO (SEMIABERTO). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

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Doc. VP 978.3804.6886.8957

354 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, a 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no menor valor fracionário. Foi mantida a sua liberdade, que se iniciou em 04/08/2021, por alvará de soltura expedido, por força da decisão nos autos do HC 0055136-45.2021.8.19.0000. A defesa postula, preliminarmente, a declaração de nulidades, por violação ao direito de silêncio e pela quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer: a) o reconhecimento da confissão espontânea com a redução da sanção aquém do mínimo legal; b) a aplicação da minorante, prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; c) a mitigação do regime; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 21/06/2021, o DENUNCIADO guardava, para fins de traficância, 57 g de maconha, acondicionados em 19 pequenos tabletes, exibindo etiqueta com os inscritos referentes ao tipo e local da substância, conforme laudos. Em data não especificada, mas até o dia supra, ele se associou a outros indivíduos não identificados, visando à prática do crime de tráfico de drogas. Na ocasião, policiais militares em patrulhamento na Comunidade, conhecida pelo intenso comércio de drogas e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO, de posse de informações passadas por populares no sentido de que um rapaz estava praticando o tráfico, visualizaram o apelante, que apresentava as características físicas e vestimentas similares àquelas narradas e, então, foram abordá-lo, encontrando com ele R$ 30,00 em espécie. Na oportunidade, ele informou que as drogas estavam escondidas em uma moita acerca de 10 m de distância. Efetuada a revista no local apontado pelo denunciado, os militares encontraram as drogas supramencionadas. Por tais fatos, ele foi preso em flagrante. 2. Deixo de analisar as aludidas prefaciais porque a solução do mérito é mais favorável ao apelante. 3. O fato restou positivado pelo registro de ocorrência e demais documentos que o acompanham, em especial os laudos periciais realizados. Contudo, a autoria não restou demonstrada. 4. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial. 5. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou com a prisão do acusado. 6. Ocorre que os agentes, quando compareceram ao local para apurar informações anônimas acerca de um indivíduo que traficava drogas na localidade, depararam-se apenas com o acusado, que estava sozinho - embora, segundo os depoentes, estivesse com roupas similares às da pessoa que estaria traficando -, e nada de ilícito encontraram com ele. Ele apenas estava com pequena quantia de dinheiro. 7. Ademais, o apelante não foi visto cometendo qualquer ato de mercancia ilícita e as drogas só foram localizadas por indicação dele, sabe-se lá em que circunstâncias. 8. A sua eventual confissão, apontando onde estaria a droga apreendida, não serve de suporte para o decreto condenatório, notadamente porque não se tem elementos a denotar como ocorreu essa suposta admissão do fato. 9. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da abordagem e do envolvimento do acusado com o tráfico local. Não há prova apta a evidenciar que o denunciado seria o indivíduo, indicado nas informações anônimas, que traficava naquela região. 10. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Não foram visualizados atos de mercancia, ou qualquer outro ato ilegal por parte do acusado, que pudesse demonstrar a imprescindibilidade da abordagem. 11. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais. 12. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 13. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos delitos a ele imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. VP 788.6492.5294.3875

355 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado CLEITON GUIMARÃES DOS SANTOS foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 14 e 16, § 1º, III, ambos da Lei 10.826/03, em concurso formal, e lei 11.343/06, art. 28, na forma do CP, art. 69, à 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e a 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade, além de 12 (doze) dias-multa, na mínima fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. O acusado foi preso em flagrante no dia 24/04/2022 e solto em 01/08/2022. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, preliminarmente, pugnando pela nulidade processual, alegando ilegalidade das provas, em razão da violação de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, em razão de se tratar de porte de munições, ou em razão da impossibilidade de mutatio libelli, para desclassificar para a conduta da Lei 10.826/03, art. 12. Alternativamente, requer o reconhecimento de crime único quanto aos crimes da lei 10.826/03. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 25/04/2022, entre às 12h50min, na Rua Leopoldo Pullie, 202, Avelar, Paty do Alferes, o denunciado, com vontade livre, espontânea e consciente, tinha em depósito munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar consistente em 14 (catorze) munições CBC (Cartucho Intacto) - Calibre .380. No mesmo dia, horário e local, o denunciado, com vontade livre, espontânea e consciente, possuía artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em uma granada. No mesmo dia, horário e local, o denunciado, com vontade livre, espontânea e consciente, tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 7,8 (sete vírgula oito) gramas de maconha, na forma de erva seca picada em um invólucro plástico transparente. 2. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial. 3. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou na prisão do acusado. 4. Ocorre que os policiais, quando compareceram ao local para apurar informações anônimas, abordaram o acusado na rua, e mesmo sem encontrar nada de ilícito em seu poder, exigiram a entrada e buscas na residência dele, quando encontraram o material ilícito no interior. 5. Assevere-se que os agentes da lei relataram que a informação anônima foi recebida no dia anterior, ou seja, houve tempo hábil para buscar o caminho constitucional. 6. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da incursão e podemos inferir dos autos que os agentes da lei não possuíam certeza de que no local estivesse sendo cometido algum crime. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Acresce a isso que não foram registrados atos ilegais por parte do acusado, que pudessem demonstrar a ocorrência da prática de delito no interior da sua residência. 7. É sabido que nessas comunidades onde está ausente o serviço público, os moradores ficam à mercê dos traficantes e muitas vezes tem que guardar drogas e armas por ordem deles. 8. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais, mesmo que posteriormente se constate a ocorrência de algum crime. 9. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 10. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos delitos a si imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. VP 182.5554.9433.4628

356 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor fracionário. O acusado foi preso em flagrante no dia 17/08/2021 e solto em 27/11/2021, por ordem parcialmente concedida no HC 0070019-94.2021.8.19.0000. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade das provas, em razão da violação de domicílio, ou a nulidade processual em razão do cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. Alternativamente, postula a revisão da resposta penal e a incidência do redutor, no seu grau máximo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 17/08/2021, por volta de 18h, na Rua Wenceslau Vieira Dias, 201, bairro Castrioto, Petrópolis, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 80g (oitenta gramas) de maconha, acondicionados em 51 tabletes, e 5,6g (cinco gramas e seis decigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 07 embalagens plásticas. 2. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial no que tange à entrada da casa do acusado. 3. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou na prisão do acusado. 4. Ocorre que os policiais, quando compareceram ao local para apurar informações anônimas, entraram na residência do acusado e, segundo eles, a o sargento Malta teria batido na porta e o acusado teria atendido com uma sacola com pequena parte das drogas nas mãos, e, após busca na residência, encontraram a outra parte da droga. 5. O acusado permaneceu em silêncio. Entretanto, a testemunha Gabriel de Carvalho, amigo do acusado, arrolado pelo Ministério Público, que estava na residência no momento no qual os policiais militares chegaram, afirmou que eles arrombaram a porta e revistaram a casa, encontrando a droga na lixeira do seu quarto. Afirmou, ainda, que havia sete policiais na ocorrência. 6. A defesa requereu a oitiva de todos os policiais que participaram da ocorrência, o que foi indeferido pelo Juízo, tendo sido ouvidos apenas o policial civil Renato, que indicou a residência suspeita e o Sargento Malta, que supostamente bateu na porta e foi atendido pelo acusado com drogas em uma sacola. 7. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da incursão e podemos inferir dos autos que os agentes da lei não possuíam certeza de que no local estivesse sendo cometido algum crime. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Acresce a isso que não foram registrados atos de mercancia, ou qualquer outro ato ilegal por parte do acusado, que pudessem demonstrar a ocorrência da prática de delito no interior da sua residência. É sabido que nessas comunidades onde está ausente o serviço público, os moradores ficam à mercê dos traficantes e muitas vezes tem que guardar drogas e armas por ordem deles. 8. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais, mesmo que posteriormente se constate a ocorrência de algum crime. 9. Este tipo de atuação policial, duvidosa e sem o amparo constitucional, em que enseja por vezes anulações e sentenças absolutórias, em respeito aos ditames legais e constitucionais, só colabora para a descrença da população no atuar da justiça, quando esta deve agir de forma desapaixonada e imparcial, com base em provas sólidas e obtidas de forma irretorquível para legitimar um decreto condenatório. 10. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante do delito a ele imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. VP 617.7801.8296.0268

357 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma branca e de arma de fogo, em concurso formal. Recurso ministerial que busca a exasperação da pena-base, pela incidência das duas majorantes reconhecidas pela sentença, mas não levadas a afeito na dosimetria. Irresignação defensiva perseguindo o afastamento da majorante da arma de fogo, a participação de menor importância e o reconhecimento de crime único. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Mérito que se resolve em favor da Acusação. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros elementos, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de uma faca e de uma arma de fogo, abordou as vítimas e delas subtraiu seus pertences, logrando empreender fuga a seguir. Majorantes positivadas. Emprego de arma (tanto a branca quanto a de fogo) que não exige a apreensão e perícia dos respectivos artefatos, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Descabimento da alegação de participação de menor importância (§ 1º do CP, art. 29). Instituto que pressupõe uma atuação secundária, dispensável e sem relevância séria para a produção do resultado criminoso, sendo, nessa perspectiva, incogitável nos casos de divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, de relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum. Configuração do concurso formal, quando, em tema de roubo, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, há pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Irresignação acusatória que comporta acolhida, com a incidência das outras duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma branca) na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), gerando exasperação de 2/6 sobre a pena-base do réu (1/6 para cada circunstância negativa - STJ). Fase intermediária sem operações. Manutenção dos sucessivos aumentos, no último estágio, de 2/3 (pela majorante da arma de fogo) e de 1/6 (levando em conta o número de infrações (2), segundo a regra do CP, art. 70). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Fixação do regime fechado, considerando não só o volume de pena (superior a oito anos), aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se a detração para o juízo da execução. Orientação final do STJ, em casos como tais, no sentido de que «a alteração do modo de execução da pena constitui consectário lógico da majoração das reprimendas, de forma que o respectivo aumento, nos limites da pretensão recursal, não impede que o órgão julgador promova a adequação do regime prisional e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e provimento do apelo ministerial, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 138.1595.7561.8361

358 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIAPÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE, E LATROCÍNIO, EM SUA MODALIDADE TENTADA.

Condenação às seguintes penas: a) crime do art. 288, parágrafo único, do CP: 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa à razão unitária mínima; b) crime do art. 157, § 3º, parte final, na forma do CP, art. 14, II: 14 (catorze) anos de reclusão, e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa à razão unitária mínima. Concurso material: 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 197 (cento e noventa e sete) dias-multa à razão unitária mínima. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. DA PRELIMINAR. 1) Da alegada inépcia da peça acusatória. Afastada. O Ministério Público descreveu circunstanciadamente os crimes atribuídos ao recorrente, nos exatos termos do CPP, art. 41, possibilitando, assim, o exercício da ampla defesa. Portanto, não há se falar em prejuízo ao recorrente. DO MÉRITO. 1) Do pedido de absolvição. A materialidade e autoria delitivas encontram-se fartamente comprovados por meio dos exames técnicos e prova oral. Os lesados narraram a mecânica delitiva, descrevendo a tarefa desempenhada por cada um dos integrantes do grupo criminoso. Houve o emprego de arma de fogo que foi acionada, atingindo gravemente o lesado Dejanildo. O acusado confessou os fatos e narrou seu envolvimento na empreitada. Igualmente descrita a associação do acusado e comparsas, objetivando praticar reiteradamente crimes, o que, inclusive, foi assumido pelo réu. Não há se falar em participação de menor importância, na medida em que o acusado assumiu papel ativo e de cooperação na ação delitiva, contribuindo firmemente para o resultado lesivo. À luz deste cenário, nada há a ser alterado quanto ao juízo de censura. 2) Da revisão da pena. Revisão das penas do acusado para afastar os vetores conduta social e personalidade voltada para o crime, os quais não encontram amparo na realidade fática. Especificamente com relação ao crime do art. 288, parágrafo único, do CP, necessário afastamento da pena de dias-multa, uma vez que não prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3) Do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 288, parágrafo único, do CP. Não assiste razão ao recorrente, na medida em que o feito e o prazo prescricional permaneceram suspensos entre os dias 07 de dezembro de 2017 e 12 de janeiro de 2023, nos termos do CPP, art. 366. Logo após a suspensão, houve novo marco interruptivo, nos termos do art. 117, IV, do diploma penal, com a prolação, em 29 de junho de 2023, de sentença condenatória, sem que tenha sido implementada a causa de extinção de punibilidade. Mantido o regime prisional. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO para abrandar a pena do acusado para: a) crime do art. 288, parágrafo único, do CP: 01 (hum) ano e 06 (seis) meses de reclusão; e b) crime do art. 157, § 3º, parte final, na forma do CP, art. 14, II: 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 06 (seis) dias-multa à razão unitária mínima. Por força do concurso material, a pena se consolida em 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 06 (seis) dias-multa à razão unitária mínima. Mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.... ()

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Doc. VP 211.1190.8532.1611

359 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. Aventada ausência de justa causa para a persecução penal. Presença de materialidade e de autoria delitiva. Pretensão de trancamento. Inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Necessidade de interrupção das atividades criminosas. Aventada desproporcionalidade da medida com evenetual regime imposto. Inviabilidade da discussão na via do mandamus. Risco sanitário causado pela pandemia. Não comprovação de enquadramento no grupo de risco. Prisão domiciliar. Paternidade de criança menor de 12 anos. Não comprovação da imprescindibilidade aos cuidados da filha menor de 12 anos.

I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. ... ()

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Doc. VP 231.0060.6502.4902

360 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Soltura decorrente de incidente de insanidade. Supressão de instância. Prisão preventiva. Periculum libertatis. Motivação idônea. Ordem denegada.

1 - Os requisitos da denúncia estão previstos no CPP, art. 41 e precisam ser preenchidos de forma adequada a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e o respeito aos direitos fundamentais de um processo penal democrático. ... ()

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Doc. VP 339.4567.1450.3260

361 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE FAZEM PRESENTES. ORDEM DENEGADA.

1.

Segundo consta da denúncia, no dia 10 de abril de 2024, das 02h às 04h48, na Avenida Lúcio Costa, 4700, a paciente e dois corréus subtraíram R$ 30.000,00 em espécie, um notebook, duas malas, roupas, 01 uma mochila, um cartão do Banco Inter, um cartão Pic Pay, um celular Samsung Galaxy A54, duas toalhas de banho, uma colcha, uma carteira de identidade e um título de eleitor, mediante a inserção de uma substância inebriante na bebida da vítima que a deixou inconsciente por cerca de 16 horas. ... ()

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Doc. VP 261.6666.8465.1109

362 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO art. 69, DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTULANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR; 3) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA, AO ARGUMENTO DE QUE O PACIENTE FAZ JUS À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA INSERTA NO art. 28, DA LEI ANTIDROGAS E; 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, ALÉM DE SER PROVEDOR DE UM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS IDADE, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Jardel Jércules Andrade Costa, vez que este se encontra preso, cautelarmente, desde 01.07.2024, denunciado juntamente com os corréus Wallas Gonçalves Santos, Guilherme Nascimento Silva e Davi Costa de Souza, pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, do Cód. Penal, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. VP 926.4725.4378.3489

363 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação provisória dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, do CP, e 24-A da Lei 11.340/06. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, invocando o princípio da proporcionalidade e repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Destaca, ainda, que o mesmo possui filho menor que necessita de seus cuidados. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, teria ido ao encontro da vítima e lhe agredido (com apertões no corpo e puxões de cabelo), ocasionando lesões corporais. Paciente que, após o deferimento de medida protetiva de urgência em favor da vítima - a qual lhe proibia de manter contato ou de se aproximar da ex companheira - teria descumprido as cautelares. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela. Postura perniciosa e desafiadora do Paciente que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Hipótese autônoma de cabimento da custódia preventiva, concernente à violência doméstica e familiar contra a mulher (CPP, art. 313, III), a qual, por opção legislativa válida, se afastando do princípio da proporcionalidade como estrito vetor de ponderação, se assenta na necessidade premente de se obviar um mal maior, resguardando-se a integridade física e psíquica da vítima. Daí se situar a espécie fora das rígidas amarras do, I do art. 313 referido, ciente de que, «nas situações de violência doméstica, nos delitos cuja pena máxima é inferior a 04 anos, o STJ admite a prisão preventiva se houver o descumprimento de medidas protetivas". Paciente que ostenta outras anotações por supostas infrações ao CP, art. 129, § 9º; aos arts. 129, § 13, do CP, n/f da Lei 11.340/06, e 163 do CP, n/f novamente da Lei 11.340/06; e ao CP, art. 147, também n/f da Lei 11.340/06. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inviabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida (TJERJ), reservada, na espécie, apenas quando o agente for «homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (CPP, art. 318, III e VI). Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados". Juízo de mera conveniência suscitado pela inicial que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Denegação da ordem.

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Doc. VP 254.4016.6308.8583

364 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável contra enteada menor de 14 anos. Recurso que busca a solução absolutória, por fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e, na fase intermediária, seja afastada a agravante do CP, art. 61, II, «f, por configurar bis in idem sua aplicação de forma concomitante com a majorante do CP, art. 226, II. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, padrasto da vítima, praticou com esta (que contava com 09 anos de idade) ato libidinoso consistente em lamber a genitália dela enquanto se masturbava, sendo a ação flagrada pela genitora da menor e acionada a polícia militar. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e STJ sublinhando que, «nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos". Palavra da Vítima, no caso, bem estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Testemunhal acusatória, notadamente o relato da mãe da vítima, que presenciou os fatos, ratificando a versão restritiva. Réu que optou pelo silêncio na DP e em juízo. Ausência de qualquer contraprova produzida a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Muito distante do salientado pela Defesa, não há, na espécie, sequer de longe, qualquer motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor dos relatos da vítima e de sua mãe. Saliente-se que o processo 0011812-08.2015.8.19.0067, relacionado a pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima, representada por sua genitora, em razão de suposta prática de crime semelhante ao presente pelo pai dela, e os relatórios técnicos nele acostados, não têm o condão de, por si só, infirmar o acervo probatório reunido nos presentes autos, sobretudo por se tratar de fatos e contextos distintos, separados por considerável lapso temporal. Outrossim, apesar do suscinto depoimento prestado pela vítima em juízo, não se sustenta a alegação de que ela «demonstra desconhecimento sobre os fatos". Conforme muito bem realçado pelo Parquet em suas contrarrazões, a vítima «demonstrou os traumas psicológicos gerados pelo crime, pois, ao tratar do assunto, fica desconfortável e tem dificuldade de abordá-lo. Por tal razão, em seu depoimento especial, a ofendia limitou-se a dizer que os fatos ocorreram na casa de sua mãe, mas que não se lembra em que parte da residência, bem como se havia mais alguém no local. Os abalos sofridos pela criança são tão notórios que, ao ser indagada sobre os fatos, permanece quase silente e se mostra retraída. Contudo, às questões sobre seus gostos pessoais, a ofendida respondeu que gosta de judô e jiu-jitsu e, sorrindo, contou que é faixa amarela no primeiro esporte, o que denota a angústia que o evento criminoso lhe gerou. Em circunstâncias como tais, não há espaço para suposições ou especulações em torno desse tema, merecendo afago jurisdicional a orientação que prestigia a higidez acusatória, emoldurada por prova segura, sedimentada na palavra da vítima, corroborada pela testemunhal acusatória. Conjunto probatório hígido, apto a respaldar a solução condenatória, evidenciando-se o crime de estupro de vulnerável, o qual não admite relativização. Preceito protetivo de caráter absoluto que, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Fato que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Majorante prevista no CP, art. 226, II corretamente reconhecida, tendo em vista que o réu, ao tempo dos fatos, ostentava a condição de padrasto da vítima. Juízos de condenação e tipicidade ratificados (art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP). Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Idoneidade da negativação da pena-base, em razão da idade da vítima (09 anos), ciente de que «o delito em questão (estupro de vulnerável) está caracterizado quando cometido contra pessoa menor de 14 anos, o que significa que ele pode ser praticado contra crianças e adolescentes. Quando praticado contra os mais precoces física e psiquicamente, ou seja, os mais vulneráveis, evidencia-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente, de forma a autorizar o recrudescimento da basilar (STJ). Igualmente correto o reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Orientação do STJ no sentido de que «[n]ão caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, f e da majorante específica do CP, art. 226, II, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas". Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Desprovimento do recurso defensivo.

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Doc. VP 767.4700.1305.7839

365 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A MAJORAÇÃO DA PENA BASE, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Marivaldo da Silva Cruz, este representado por órgão da Defensoria Pública, e, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, que condenou o réu, Marivaldo da Silva Cruz, representado por órgão da Defensoria Pública, por infração ao CP, art. 217-A, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2442.4517

366 - STJ. Processual civil. Na origem trata-se de processual civil. Processo extinto, sem Resolução do mérito. Descabimento. Interesse de agir existente. Julgamento do mérito (art. 1.013, § 3odo CPC). Ação indenizatória. Ressarcimento de danos materiais suportados em virtude de despesas com a contratação de seguros/fianças dados em garantia em execuções fiscais e ações anulatórias correlatas. Improcedência da pretensão. Garantias eleitas pela autora. Descabido impor à ré o ônus dessa opção unilateral afasta-se, na hipótese, a alegada responsabilidade objetiva do estado (art. 37, § 6o, da CF/88), por não caracterizada. Estrito cumprimento, nos processos, do CTN, art. 151, II, e do art. 9 o, I e II da Lei 6.830/80, à míngua de cumprimento, pela autora, dos seus, III e IV. Entendimento no e. STJ. Apelação desprovida.. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as Documento eletrônico VDA42733224 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 13/08/2024 15:40:51Publicação no DJe/STJ 3930 de 15/08/2024. Código de Controle do Documento: 7e975808-4187-4960-804c-50c9d75a2cfc alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.... ()

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Doc. VP 145.9365.6220.9406

367 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, S II E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A IMPRONÚNCIA, AO ARGUMENTO DA CARÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À SUBMISSÃO AO JULGAMENTO POPULAR, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS LEVES, PELA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI, 5) SUBSIDIARIAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.

Contrariamente ao que alega a defesa técnica, no judicium accusationis foram coligidos indícios suficientes de que o recorrente, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados, concorreu diretamente para a consumação do crime. A inicial acusatória descreve que no dia 20/12/2022 o recorrente, desferiu golpe com arma branca (faca) contra a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no BAM juntado aos autos, não se consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima reagiu a empreitada criminosa, conseguindo se desvencilhar do recorrente, que a todo momento tentava lhe desferir mais golpes com a faca que empunhava, e conseguiu sair da cozinha onde se deram os fatos e se dirigiu ao salão do estabelecimento empresarial, onde estavam diversos clientes, ocasião em que o recorrente ficou temeroso de ser capturado e empreendeu fuga do local. O crime teria, ainda, motivação fútil, pois o recorrente acreditava que estava sendo perseguido pela vítima, bem como o crime teria sido praticado mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, tendo em vista que os golpes de faca foram desferidos nas costas da vítima, momento em que esta estava exercendo as suas atividades laborativas. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, impossível é o afastamento do exame da quaestio facti da Corte Popular. Vejamos, sem qualquer análise valorativa, se os autos assim contemplam tais requisitos. A materialidade do delito restou cabalmente comprovada pelo R.O de fls. 10/12; R.O aditado fl. 13/15, 90/92; Auto De Apreensão fls. 22; BAM de fls. 55/ 59 Imagens fls. 60, 63/72 e AECD de fls. 97/98. Quanto ao judicium accusationis, de notar que foram coligidos indícios suficientes. Para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e de indícios de que o réu apontado pelo MP seja o seu autor. Como cediço, nesta fase processual, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, em sendo possível extrair da prova indícios de que o recorrente foi apontado como o autor do crime descrito na denúncia, e que teria agido com animus necandi, não é possível vislumbrar, de plano, se hipótese de desclassificação para o crime de Lesões Corporais Leves. Não se vislumbra, ainda, tratar a hipótese de desistência voluntária, vez que o recorrente só teria cessado a prática delitiva, a princípio, porque a vítima teria se desvencilhado dos golpes e se dirigido ao salão principal do restaurante onde se encontravam muitas pessoas, inibindo a ação delituosa. Compreende-se que há elemento probatório apto a possibilitar o encaminhamento a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração subjetiva, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. No caso, as narrativas e circunstâncias emergentes dos autos constituem indícios razoáveis de autoria para submeter a demanda ao crivo do juiz natural da causa. Relevante notar que não trafegamos, aqui, na seara da prova, mas, sim, da comprovação da existência ou não de indícios de autoria, mostrando-se oportuno salientar que a inteligência extraída do CPP, art. 239, não é, exatamente, uma indução, mas sim uma dedução. A partir de um fato (o crime) se deduz, mediante uma regra de experiência - premissa maior -, a existência de outro ou outros que têm relação lógica com aquele (os indícios da autoria). Há, portanto, indícios de autoria do recorrente suficientemente confirmados. E, em relação às qualificadoras, é sabido que só podem ser afastadas pela decisão de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático probatório dos autos, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural, o que não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 746.1952.2844.9400

368 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ AUDITORIA MILITAR ¿ SÊXTUPLO ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 48 (QUARENTA E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, EM DECISÃO QUE VEIO A SER REFORMADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. MOTTA MORAES, AO PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO PARA 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO ¿ PRETENSÃO DE OBTER, PRELIMINARMENTE, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, E NO MÉRITO, A ANULAÇÃO DO DECISUM, COM A SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ADUZINDO, PARA TANTO, A NEGATIVA DE AUTORIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 386, INC. IV, E 626, INC. I, AMBOS DO DIPLOMA DOS RITOS, SEJA PORQUE A DECISÃO CONDENATÓRIA SE BASEOU EM PROVA COMPROVADAMENTE FALSA, CULMINANDO POR TORNAR SEM EFEITO AS PENAS ACESSÓRIAS, IDENTIFICADAS COMO SENDO A PERDA DO CARGO E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DA SUA INCLUSÃO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA REVISIONAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO ÀS RAPINAGENS PERPETRADA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE O REVISIONANDO FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO CORRÉU, E, PORTANTO, INFORMANTE, MARCIO ANDRÉ, DANDO CONTA DE QUE, NA DATA DOS FATOS, ENCONTROU-SE COM MARCONI E ¿TEIXEIRA¿, POR VOLTA DAS 22H45 E, EM SEGUIDA, DIRIGIRAM-SE À PRAÇA DA BANDEIRA PARA REUNIR-SE COM O IMPLICADO, IDENTIFICADO SOB A DENOMINAÇÃO DE ¿SGT PM MACHADO¿, BEM COMO, COM ¿FÁBIO¿, ¿SGT PM BASTOS¿, ¿CAP. PM PASSOS¿ E ¿CAP. PM EMERICK¿, ONDE PERMANECERAM ATÉ A MEIA-NOITE, SENDO CERTO QUE, EM ATO CONTÍNUO, PROCEDERAM À COMPANHIA MUNICIPAL DE LIXO URBANO (COMLURB), ONDE MARCONI, FÁBIO E SGT PM MACHADO, SENDO ESTE ÚLTIMO O ÚNICO MEMBRO DO EFETIVO MILITAR A INGRESSAR NO LOCAL, E SUBSEQUENTEMENTE A REALIZAR A RENDIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, PROSSEGUINDO-SE COM A CONVOCAÇÃO, VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DOS SEUS COMPARSAS, ENQUANTO QUE A VIGILÂNCIA EXTERNA FICOU A CARGO DE: ¿BASTOS¿, ¿CAP. PM PASSOS¿, ¿CAP PM EMERICK¿ E ¿JUNIOR¿, SEQUENCIANDO-SE COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS SUBTRAÍDOS NOS AUTOMÓVEIS E COM O DISPERSAMENTO ESTRATÉGICO PARA A EVASÃO, SENDO, CONTUDO, INTERCEPTADOS MAIS ADIANTE, E O QUE CULMINOU NA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, INCLUINDO, SEGUNDO O RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO,

a captura de ALEXANDRO, GIUSEPE, CHARLES e SGT PM ADILSON, aLÉM DA APREENSÃO DE COFRES DE CAIXAS ELETRÔNICOS, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE A CONTRADIÇÃO APONTADA PELA DEFESA TÉCNICA COMO OCORRENTE, NAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO COAUTOR CIVIL SUPRAMENCIONADO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESVINCULÁ-LO FACTUALMENTE DO CENÁRIO DO CRIME ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O DECISUM RESTOU FUNDANDO EM PROVA FALSA, E CONSUBSTANCIADA NAS DECLARAÇÕES DE MARCIO ANDRÉ, E POSTERIORMENTE REFUTADAS PELO MESMO EM UMA CORRESPONDÊNCIA MANUSCRITA, NA QUAL RECONHECEU TER IDENTIFICADO DE FORMA EQUIVOCADA E INJUSTA POLICIAIS MILITARES, QUE NÃO ESTIVERAM ENVOLVIDOS NO EVENTO ESPOLIATIVO, ADMITINDO QUE AS DECLARAÇÕES ASSINADAS POR ELE NÃO FORAM LIDAS POSTERIORMENTE, BEM COMO QUE ACREDITAVA QUE, AO INCRIMINAR OUTROS INDIVÍDUOS, CONSEGUIRIA EXIMIR-SE DA SITUAÇÃO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A NATUREZA GENÉRICA DE TAIS ALEGAÇÕES, JÁ QUE O CORRÉU SEQUER ESPECIFICOU AS FALSIDADES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, NEM TAMPOUCO MENCIONOU DIRETAMENTE O REVISIONANDO, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE SE PUDESSE ULTRAPASSAR TAL QUESTÃO, AS MANIFESTAÇÕES DESENVOLVIDAS POR AQUELE PERSONAGEM, A PARTIR DE SUA INQUIRIÇÃO DIRETA E QUANDO VEIO A ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS ENTENDEU TER PRESTADO UM ¿FALSO TESTEMUNHO¿, DERAM-SE PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA, DURANTE A TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO, QUE, PORTANTO, FOI PROCESSADO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE E IMPRÓPRIO PARA TRATAR DA PRESENTE MATÉRIA, SEM PREJUÍZO DE SE CONSTITUIR EM ESCANCARADA E INEFICAZ PROVA EMPRESTADA, COM INDISFARÇÁVEL INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPEDINDO, DESTARTE, QUE TAL ELEMENTO DE CONVICÇÃO PUDESSE SE CREDENCIAR COMO VÁLIDO E APROVEITÁVEL, AQUI, EM FAVOR DELE ¿ NA MESMA TOADA, É INFUNDADA A OBJEÇÃO DEFENSIVA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS DEPOIMENTOS VERTIDOS, EM 30.11.2005 E 05.06.2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIAM ¿APÓCRIFOS¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE, POSTERIORMENTE À PRIMEIRA DAQUELAS OPORTUNIDADES, TEVE A SUA AUTORIA PERFEITAMENTE DETERMINADA E RECONHECIDA, TAL COMO SE ENCONTRA EVIDENCIADO PELO TEOR DE CERTIDÃO: ¿CERTIFICO QUE ÀS 16 HORAS E 45 MINUTOS DO DIA CINCO DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2006 NO BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE, PRESENTE AS TESTEMUNHAS ABAIXO NOMINADAS, MARCIO ANDRE FERREIRA DOS SANTOS. RG 08142929-2 11P, RECONHECEU COMO SENDO DE SUA AUTORIA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS RESPECTIVAMENTE NAS DATAS DE 30 (TRINTA) DE NOVEMBRO DE 2005 E 27 (VINTE E SETE) DE JANEIRO DO ANO DE 2006, SENDO O PRIMEIRO NESTA UOPE E O SEGUNDO NA PENITENCIARIA ESMERALDINO BANDEIRA, DO QUE PARA CONSTAR, FOI LAVRADO A PRESENTE. QUE ESCREVI E SUBSCREVO¿, SENDO CERTO QUE, JÁ NO QUE PERTINE AO REGISTRO DE DECLARAÇÃO DATADO DE 05.06.2006, VERIFICA-SE UMA INEFICIÊNCIA NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO, POIS, DE MODO INESPERADO, A NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS AVANÇA DE 1.127 PARA 1.129 (COM NUMERAÇÃO MANUSCRITA), JUSTAMENTE NA SEÇÃO HABITUALMENTE RESERVADA ÀS ASSINATURAS, CABENDO CONSIGNAR QUE AQUELE PERSONAGEM, AO SER INQUERIDO PELA DEFESA DO CORRÉU, JORGE LUIZ, PARTICULARIZOU MUITO BEM O EPISÓDIO, RESPONDENDO ¿QUE NÃO ASSINOU UM DEPOIMENTO PRESTADO NO BATALHÃO PORQUE NÃO QUERIA SE ENVOLVER COM ESTE FATO¿ ¿ IGUALMENTE DESMERECEM PROSPERAR AS MANIFESTAÇÕES RELATIVAS AO PRETENSO VÍCIO NO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, PORQUANTO, MUITO EMBORA O AUTO DE RECONHECIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DA COMLURB, CRISTIANO E ALEXANDRE, INDIQUE QUE O REVISIONANDO FORA COLOCADO AO LADO DE ESTEVAM, INDIVÍDUO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DISTINTAS DAQUELE, CERTO É QUE, EM AMBOS OS ATOS, ELES SE FAZIAM ACOMPANHAR POR MAIS TRÊS OUTROS INDIVÍDUOS: SD PM ALEXANDRE, SD PM GLÁUCIO E SD PM ALEX, CUJOS ATRIBUTOS FÍSICOS DE SEMELHANÇA NÃO CHEGARAM A SER DETALHADOS, SEM PREJUÍZO DE SE VERIFICAR QUE A ESPECIFICAÇÃO FEITA PELO COAUTOR CIVIL, MARCIO ANDRÉ, ACERCA DA COR DO CABELO DO REQUERENTE, SUSTENTA-SE EM ARGUMENTOS RAZOÁVEIS, DADO QUE, CONFORME SUAS ALEGAÇÕES, HOUVE UM ENCONTRO PRÉVIO ENTRE AMBOS EM UMA PRAÇA, CIRCUNSTÂNCIA QUE LEGITIMARIA A COGNIÇÃO SOBRE TAL CARACTERÍSTICA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA ¿QUANTIDADE DE BENS JURÍDICOS VIOLADOS¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM O MAJORANTE ESPECIAL DO CONCURSO DE CRIMES, A SER CONSIDERADA NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA UMA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO, AQUELA AFETA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 242, §2º, INC. VIII, DO C.P.M.), MAS QUE SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO E DE MODO A SE MOSTRAR VEDADA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, NUMA INADMISSÍVEL NOVAÇÃO ACUSATÓRIA OPERADA DE OFÍCIO EM SEDE SENTENCIAL, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (ANOS) DE RECLUSÃO, REPRIMENDA ESTA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE DUAS EXACERBADORA, AQUELAS AFETAS AO CONCURSO DE AGENTES E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO IMPOSTA DE 1/3 (UM TERÇO), A ALCANÇAR UMA PENA INTERMEDIÁRIA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE, UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EM DETRIMENTO DO EQUIVOCADO CONCURSO MATERIAL, AO DESPREZAR A MANIFESTA UNIDADE DE AÇÃO INTIMIDATIVA NA GERAÇÃO DE UMA SÊXTUPLA SUBTRAÇÃO, DEVE SER ACRESCIDA A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), QUER POR SE TER POR ESTABELECIDO TEREM SIDO SEIS AS RAPINAGENS PERPETRADAS, SEJA POR SE TRATAR DA MÁXIMA FRAÇÃO DE EXACERBAÇÃO ADMITIDA PELO CÚMULO IDEAL (ART. 79 DO C.P.M.), ALCANÇANDO UMA PENITÊNCIA FINAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, POR FORÇA DA COMBINAÇÃO ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿ E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.... 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Doc. VP 793.2245.2357.2989

369 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 158, § 1º, E art. 288, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA E PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO PARA EMBASAR A DENÚNCIA OFERECIDA E O DECRETO PRISIONAL; 2) NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, EM SEDE POLICIAL, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; 3) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 4) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor dos pacientes, Carlos Henrique da Silva Paixão e Cynara Ferreira da Silva, os quais se encontram presos, por força de decisão judicial, prolatada nos autos da ação penal 0861789-22.2024.8.19.0001, em que foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 158, § 1º, e no art. 288, na forma do art. 69, todos do CP, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 29ª Vara da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. VP 180.1053.7005.1100

370 - STJ. Processo penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Organização criminosa e corrupção de menores. Incompetência do juízo de 1º grau. Matéria não analisada pela corte de origem. Supressão de instância. Trancamento do processo-crime. Excepcionalidade. Carência de justa causa para a persecução penal não evidenciada. Tipicidade das condutas descritas na peça acusatória. Descrição dos fatos criminosos atribuídos ao réu. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Impropriedade na via do writ. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. Papel de liderança exercido pelo paciente. Excesso de prazo na instrução criminal não evidenciado. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 445.9924.3947.2508

371 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DIVERSAS VEZES, MAJORADO PORQUE PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A, CAPUT, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 29, C/C art. 226, I, TUDO NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DE DESÍGNIOS COM O CORRÉU, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS CONSISTENTES EM CARÍCIAS NAS PARTES ÍNTIMAS DA VÍTIMA, QUE À ÉPOCA DOS FATOS TINHA SEIS ANOS DE IDADE, ALÉM DE CONSTRANGÊ-LA A PRATICAR SEXO ORAL. DENUNCIADA QUE CONCORREU EFICAZMENTE PARA A EFETIVAÇÃO DOS ABUSOS SEXUAIS, NA MEDIDA EM QUE TRABALHAVA COMO DOMÉSTICA NA CASA DA VÍTIMA, TENDO O DENUNCIADO SIDNEI COMO SEU NAMORADO. NA AUSÊNCIA DOS PAIS DA MENOR, A RÉ PERMITIA A ENTRADA DO CORRÉU EM SEU LOCAL DE TRABALHO PARA QUE ELE PUDESSE ESTUPRAR A VÍTIMA. NULIDADE DO FEITO, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO À ACUSADA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO art. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, NO PATAMAR MÁXIMO DE 1/3; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E TODAS AS SUBSTITUIÇÕES PREVISTAS EM LEI. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO QUE SE MANTÉM. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA NOS CRIMES SEXUAIS, NORMALMENTE OCORRIDOS NA CLADESTINIDADE. ALÉM DA VASTA PROVA ORAL PRODUZIDA, CONSTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, ATESTANDO QUE A VÍTIMA TENTOU SUICÍDIO POR INGESTÃO DE DIVERSOS COMPRIMIDOS, A EVIDENCIAR OS TRAUMAS PSICOLÓGICOS OCASIONADOS PELOS ABUSOS SEXUAIS SOFRIDOS. ACOSTADA AOS AUTOS, TAMBÉM, A CÓPIA DO DIÁRIO DA OFENDIDA, EXTRAINDO-SE FORTES E CONTUNDENTES RELATOS POR PARTE DA MENOR, A QUAL AFIRMAVA A TODO MOMENTO QUE NÃO TINHA MAIS VONTADE DE VIVER E QUE PRECISAVA PARTIR PARA PARAR DE SENTIR VERGONHA DE SI MESMA, CONTENDO, INCLUSIVE, O PLANEJAMENTO DE SUICÍDIO. DECLARAÇÕES QUE ATESTAM TODO O SOFRIMENTO DE UMA CRIANÇA COM TRANSTORNOS DEPRESSIVOS DECORRENTES DE ATOS SEXUAIS EM QUE FOI VÍTIMA. O LAUDO PERICIAL NEGATIVO É IRRELEVANTE. PROVA PRODUZIDA QUE PERMANECE APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, SEJA PELO TEMPO ENTRE OS FATOS E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SEJA PORQUE, DE FATO, NÃO FOI RELATADA A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL, MAS DE ATOS LIBIDINOSOS, COMO CARÍCIAS E TOQUES, ALÉM DE SEXO ORAL, QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA, INDISCUTIVELMENTE, AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PORQUANTO PRATICADOS ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 ANOS, O QUE IMPEDE A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO SE MODIFICA. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS. RÉ QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, ERA BABÁ DA VÍTIMA E DE SUA IRMÃ CAÇULA, TENDO DEVER DE CUIDADO COM AS CRIANÇAS, PREVALECENDO DE TAL RELAÇÃO DE COABITAÇÃO E CONFIANÇA PARA PERMITIR A PRÁTICA DOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS INDELÉVEIS À VÍTIMA, QUE, APÓS OS FATOS, JÁ MAIS VELHA UM POUCO, APRESENTOU INÚMEROS TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS, TAIS COMO QUADRO DEPRESSIVO, BULIMIA, ANOREXIA, DISTÚRBIOS DE IMAGEM, CHEGANDO A PESAR MENOS DE 40KG, E, AINDA, TENTOU O SUICÍDIO. ADEMAIS, A LESADA PERMANECE SOB ACOMPANHAMENTO MÉDICO ATÉ OS DIAS ATUAIS, O QUE PROVOCA CONSIDERÁVEL PREJUÍZO FINANCEIRO, EM RAZÃO DO ALTO CUSTO DO TRATAMENTO, QUE NÃO É COBERTO POR PLANO DE SAÚDE. TUDO A JUSTIFICAR O INCREMENTO DA PENA INICIAL EM UM 1/4, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO JUIZ A QUO. APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 59. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, QUE NÃO SE COGITA. CONDUTA DA RÉ QUE FOI DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA PRÁTICA DELITIVA, SENDO CERTO QUE, ACASO NÃO FRANQUEASSE A ENTRADA DO CORRÉU NA RESIDÊNCIA E PERMITISSE QUE ELE PERMANECESSE A SÓS COM A VÍTIMA, EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, O(S) CRIME(S) SEXUAL(IS) NÃO TERIA(M) OCORRIDO. INALTERADA A REPRIMENDA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO FIXADO, EIS QUE ESTIPULADO DE ACORDO COM O art. 33, § 2º, ALÍNEA «A, E § 3º, DO CP, E NÃO SE CONCEDE A SUBSTITUIÇÃO DE PENA E O SURSIS EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO PREENCHENDO A RÉ, ASSIM, OS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 44, I, E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 173.7785.8794.7568

372 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA-SE: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES FIXADAS; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Patrick Pereira da Costa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 365/370, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual condenou o mesmo por infração ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. VP 340.9630.1556.6464

373 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 147, C/C ART. 61, II, «F, E ARTIGO 147-A, § 1º, II, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE. REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU DO ART. 70 DO CÓD. PENAL; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL; O DECOTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA; E, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Áriton Couto da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o recorrente pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147, c/c art. 61, II, «f, e no artigo 147-A, § 1º, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena total de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, condenando-o, ainda ao pagamento das custas forenses, sendo concedida, contudo, a gratuidade de justiça. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 210.5281.6326.4241

374 - STJ. Família. Alimentos. Condições da ação. Transação extrajudicial. Retratação. Civil. Processual civil. Recurso manejado sob a égide do CPC/1973. Família. Transação. Anterior acordo extrajudicial de alimentos firmado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da comarca local. Ação nova de alimentos extinta por carência de ação em virtude da ausência de interesse processual. Sentença mantida pelo TJ/MG. Aplicação da teoria da asserção pela instância ordinária. Nos termos do deduzido na petição inicial, há interesse de criança em receber alimentos proporcionais às suas necessidades. Retratação manifestada tempestiva e formalmente ao ajuste feito no Cejusc, fundado na alegação de ser prejudicial aos interesses da criança. Solução da controvérsia, com observância dos princípios de melhor interesse e da proteção integral. Direito indisponível. Possibilidade de retratação do acordo. Precedente do STJ. Necessária intervenção do Ministério Público antes da homologação do ajuste. Precedentes. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 1.694. CCB/2002, art. 1.794. CCB/2002, art. 1.699. CPC/1973, art. 82, I. (Considerações do Min. Moura Ribeiro sobre a controvérsia em saber se há interesse processual no ajuizamento de ação de alimentos, considerando a existência de anterior acordo extrajudicial com o mesmo objeto, considerado válido e eficaz pela instância ordinária, formalizado dias antes no CEJUS da Comarca local e referendado pelo Juiz Coordenador).

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Doc. VP 892.3445.1210.1890

375 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Rômulo Araujo Cosme, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, havendo-lhe aplicado as penas finais de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 988.4738.3241.7732

376 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional, e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da homogeneidade e da presunção de inocência, destacando, ainda, a ausência de contemporaneidade com os fatos narrados na denúncia. Aduz, outrossim, que o Paciente tem um filho menor com transtorno do espectro autista, que «precisa do auxílio e sustento do pai para manter sua sobrevivência, bem como sua esposa, eis que ele é a única fonte de renda da casa". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia que, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam ou «alugavam suas contas, realizando a «mescla ou «commingling, para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria um dos donos/gestores das empresas destinatárias dos depósitos, o qual atuou em colaboração com o corréu André Luiz Peres nos atos persecutórios de «lavagem de dinheiro por meio da empresa «ARAUJO E PERES LTDA - ME, sediada em Manaus/AM, contribuindo para o recebimento dos depósitos em espécie realizados por traficantes de drogas no Rio de Janeiro e para o repasse a outras contas, e assim sucessivamente, até o destinatário final, atuando como um verdadeiro operador do mecanismo de dissimulação da origem dos valores. No total, o corréu André Luiz Peres teria recebido, através de 04 (quatro) depósitos em espécie, o valor de R$ 203.650,00, oriundos da praça do Rio de Janeiro, realizados por pessoas notoriamente vinculadas ao tráfico, conforme restou evidenciado da análise do conteúdo de conversas mantidas em seu telefone celular com o ora Paciente. Na linha da peça acusatória, baseado até agora no que foi apurado dessas conversas, restou igualmente indiciado que o Paciente participa de um esquema de lavagem de dinheiro muito mais complexo, juntamente com corréu André Luiz Peres e outras pessoas (não identificadas), cobrando uma «taxa de 2% pela atividade, a qual é dividia entre os dois em 1% para cada um, denotando, com isso, que a divisão igual do lucro auferido nos crimes implica no reconhecimento da existência de uma divisão de responsabilidades nos seus atos de persecução. Foi observado nas conversas mantidas entre o Paciente e o corréu André Luiz Peres, constatadas no telefone celular deste, que, no período de 15.12.2020 a 11.06.2021, eles se utilizaram de suas contas bancária e de interpostas pessoas para movimentação de recursos com o claro objetivo de branquear o capital de atividades ilícitas, funcionando como operadores e, para tal, cobrando uma taxa, sendo certo, com isso, que o Paciente concorreu eficazmente para a perpetração das condutas de «lavagem do dinheiro do tráfico. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (STJ). Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns dos réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (STJ). Inviabilidade de cogitar-se eventual concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida, reservada apenas às hipóteses dos, do CPP, art. 318. Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados, o que não ocorreu. Juízo de mera conveniência que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM

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Doc. VP 278.9484.0576.0065

377 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da presunção de inocência. Destaca que sua esposa e filha «dependem de seus cuidados, tendo em vista que sua filha conta com menos de dois anos de idade e possui uma condição especial que torna necessária a prática de diversas terapias. Além disso, conforme laudos médicos, sua esposa sofreu um infarto no começo de fevereiro do corrente ano, ficando com sequelas do ocorrido que a impossibilitam de exercer qualquer atividade laboral. Aduz, outrossim, que o Paciente «está detido no Estado de São Paulo, aonde a organização criminosa que predomina nas penitenciárias é o Primeiro Comando da Capital (PCC) que tem combates diretos com a organização criminosa do Comando Vermelho. Pelo paciente ter sido detido por SUPOSTAMENTE fazer parte desta última organização, o mesmo sofreu agressões, sendo vítima de uma tentativa de homicídio dentro da penitenciária. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam ou «alugavam suas contas, realizando a «mescla ou «commingling, para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria um dos donos/gestores das empresas destinatárias dos depósitos, o qual teria se utilizado empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS, sediada em Ribeirão Preto/SP, para receber os depósitos em espécie realizados por traficantes de drogas no Rio de Janeiro e repassá-los para outras contas e, assim, sucessivamente, até o destinatário final, atuando como um verdadeiro operador do mecanismo de dissimulação da origem dos valores. Na linha da peça acusatória, a empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS é o título do estabelecimento da empresa individual «ANTONIO CARLOS GUIMARAES FILHO, CNPJ 25.140.084/0001-90, cujo quadro societário é composto apenas pelo Paciente que dá nome à empresa, a qual, à época, estava com situação cadastral ativa, tendo sido baixada em 11.08.2019. Conforme evidenciado no RIF, nos dias 10, 11 e 17 de julho de 2019, por meio da conta bancária de sua empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS, o Paciente teria recebido 3 (três) depósitos em espécie, no valor total de R$ 170.100,00, todos realizados na agência «Rio Nossa Sra. da Penha do «Banco Itaú S/A., nos valores de R$ 70.000,00 (em 10.07.19), R$ 50.100,00 (em 11.07.19) e R$ 50.000,00 (em 17.07.19), pelo corréu Ednelson. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (STJ). Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (STJ). Inviabilidade de cogitar-se eventual concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida, reservada apenas às hipóteses dos, do CPP, art. 318. Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados, o que não ocorreu. Juízo de mera conveniência que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Alegado risco à vida e à integridade física do Paciente na unidade prisional em que se encontra, por si só, não enseja a revogação da prisão e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão de prisão domiciliar previstas no CPP, art. 318, sendo certo que eventual pleito de transferência deve ser dirigido ao MM. Juízo Impetrado, a quem cabe, originária e previamente, avaliar a questão ora suscitada. Nessa linha, inexistindo prova pré-constituída de terem os Impetrantes procedido da forma indicada, não pode este Tribunal de Justiça conhecer diretamente do pedido formulado, a despeito da relevância do direito invocado, sob pena de operar em odiosa supressão de instância. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 184.2595.2006.2200

378 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Culpabilidade acentuada. Vítima de tenra idade. Elementar do tipo penal. Bis in idem configurado. Quantum de aumento pela continuidade delitiva. Motivação idônea declinada. Imprecisão quanto ao número de atos sexuais. Prescindibilidade. Criança submetida à prática de inúmeros abusos sexuais. Fração de 2/3 justificada. Reformatio in pejus. Inocorrência. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 203.4010.1006.9800

379 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Legislação extravagante. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Violação da Lei 11.343/2006, art. 33, caput; 245, caput, 302, I, e CPP, art. 303, e CPP, art. 386, II. Pleito de afastamento da nulidade reconhecida pelo tribunal de origem. Prisão em flagrante. Ausência de justa causa. Impossibilidade de utilização do mandado de busca e apreensão como viés de invasão domiciliar no período noturno. Jurisprudência do STF. Manutenção da absolvição que se impõe.

«1 - Na exordial acusatória consta que em cumprimento a mandado de busca e apreensão (fl. 07/APF e expediente apenso), policiais civis localizaram no terreno vizinho da residência do denunciado a droga descrita, acondicionadas dentro de uma caixa branca (que continha a descrição «caixa de medicamentos). [...] Ao perceber a presença dos policiais, A tentou fugir por um buraco que existe na tela dos fundos da residência, no entanto acabou detido por policiais. ... ()

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Doc. VP 763.4460.5479.9104

380 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CERTAME PARA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL, NA ETAPA DE EXAME SOCIAL. IDENTIFICAÇÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ E DO MRJ.

1. A presente hipótese não cuida de exame judicial sobre mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade), pois o enquadramento fático jurídico de determinada conduta do candidato como «moralmente idônea ou «inidônea não cuida de mero exercício da discricionariedade administrativa. 2. Na verdade, a expressão «idoneidade moral constitui conceito jurídico indeterminado, exsurgindo para o administrador uma certa margem de apreciação que não se confunde com a discricionariedade propriamente dita. 3. A interpretação a respeito do que seria «idoneidade moral não se afigura judicialmente insindicável, mormente à luz da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, a motivação expressamente apontada pelo administrador vincula a administração, atraindo o controle pelo Poder Judiciário da juridicidade das razões esposadas. 4. O STF diversas vezes enfrentou a questão a respeito dos efeitos materiais do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), especialmente no tocante aos mais diversos concursos públicos, culminando na tese de que, «[s]em previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (Tema 22/RG). 5. O fato de semelhante cláusula estar expressa ou implícita nos chamados exames «sociais ou «morais se afigura irrelevante, pois a razão de decidir do STF se assenta no fato de que «a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos". 6. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a simples instauração de inquérito policial, firmação de termo circunstanciado ou protocolização de denúncia de ação penal, não são causas legítimas para excluir candidato de concurso público (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). 7. Complexificando a questão, porém, a Corte Suprema abriu exceção na mesma tese, aduzindo que a «lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CF/88/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade (STF, RE 560900, Ementa, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). 8. Certo é que a «idoneidade moral decorrente do princípio da moralidade administrativa não pode ser confundida com moralismo (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 12), pelo que não há como considerar moralmente inidôneo determinando candidato pelo simples fato dele ser ou pertencer a determinada raça, etnia, gênero, nacionalidade, religião, orientação sexual, etc. ou mesmo pelo fato de apresentar hábito ou defender doutrina político-ideológica excêntrica, desde que albergada no âmbito deste Estado de Direito. 9. Nesta toada, em regra, a jurisprudência dominante deste sodalício fluminense aponta que, se a conduta se afigura penalmente irrelevante, ou se ao menos careceu de qualquer repercussão penal, tem-se, em princípio, por juridicamente irrelevante para os fins de investigação social. Precedentes. 10. Havendo, entretanto, repercussão penal, ainda que pré-processual (como ocorre nestes autos), o douto Ministro Relator do RE 560900 recomenda a «formulação de critérios razoavelmente objetivos para aferir a idoneidade moral, relacionados a processos penais em curso contra o candidato, com referência, no mínimo, aos seguintes aspectos: (i) fase em que se encontra o processo; e (ii) relação de pertinência (incompatibilidade) entre a acusação e o cargo em questão (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 15). 11. Sugere, ainda, que mesmo havendo condenação definitiva do candidato, nem toda infração penal pode ser vista como desabonadora, isso porque, à luz do CP, art. 92, sequer é efeito da condenação a perda da função pública, nos casos de aplicação da sanção de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, ou por tempo superior a quatro anos, nos demais casos. 12. E mesmo que a perda do cargo, emprego ou função pública possa decorrer da condenação, esse feito não é automático (CP, art. 92, parágrafo único), de modo que «nem todas as condenações criminais colegiadas ou definitivas devem implicar, automaticamente, a eliminação de candidatos de concursos, mas apenas aquelas que revelem, em razão da natureza do crime apurado, uma incompatibilidade com os pressupostos necessários ao exercício da função pública em questão (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 19). 13. Não se podendo olvidar que a «necessidade de um nexo entre a acusação e as atribuições do cargo em exame coaduna-se não apenas com o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade - particularmente o subprincípio da adequação -, mas também com o art. 37, II, da Constituição, segundo o qual os critérios de seleção adotados em concursos públicos deverão observar a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 19). 14. Por conseguinte, para determinadas carreiras públicas - exemplificativamente, as relacionadas à magistratura, às funções essenciais da justiça (v.g. Ministério Público, Defensoria Pública, etc.) e à segurança pública -, autoriza-se «um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 20). 15. Não obstante, apenas e tão somente a lei, em sentido formal ou material, «pode vir a reforçar o controle de acesso a tais cargos, dispondo, por exemplo, que eventual condenação judicial em primeira instância, ou mesmo a imposição administrativa de pena por infração disciplinar (respeitado, em qualquer caso, o contraditório), seria suficiente para a eliminação de candidato em concurso público (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 20). 16. Nesta esteira, a jurisprudência dominante do TJRJ, de modo coerente, tem reputado como ilegítima, a exclusão de candidato quando eventual inquérito penal em que tenha constado como indiciado, acusado ou investigado tenha sido arquivado por ausência de justa causa para formalização da denúncia, ou no caso de prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. 17. Aliás, ainda que o inquérito tenha evoluído para um efetivo processo penal (isto é, com a apresentação de denúncia), se este vem a ser arquivado antes mesmo da citação do réu (que sequer teve conhecimento do fato), também não é causa legítima para excluir o candidato. Precedente. 18. E mais, se proposta a ação penal, mas o candidato vem a ser absolvido, independentemente se o foi por mais de uma imputação, não pode, em tese, ser considerado moralmente inidôneo. Precedente. 19. Vale dizer que, anteriormente ao julgamento do Tema 22/RG, e no que tange especificamente aos candidatos a cargo de conselheiro tutelar, a jurisprudência do TJRJ era mais restritiva, pontuando que a existência de condenação criminal transitada em julgado é suficientemente desabonadora, mas também o seria a mera existência de ação penal contra o candidato. Precedentes. 20. Tais precedentes, decerto, se encontram superados pelo atual estado da jurisprudência, como até aqui parece cristalino, não podendo mais serem reputados como «good law". Por conseguinte, e à luz do caso presente, tem-se que o simples fato do apelado possuir ou ter possuído quatro anotações criminais em sua folha de antecedentes (cujas circunstâncias sequer são esclarecidas pelo Ministério Público estadual), e de que constava com anotação relativa a processo por crime de menor potencial ofensivo (autos 0141326-81.2016.8.19.0001), não são motivos suficientes para excluí-lo do certame. 21. Note-se que o dito processo por crime de menor potencial ofensivo cuidava de suposto crime de «usurpação de função pública (CP, art. 328, caput), que consta como arquivado a pedido expresso do Parquet naqueles autos, pois, segundo o órgão ministerial, «[n]ão há nos autos elementos que demostrem ter o autor do fato agido com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não havendo comprovação de que tenha atuado efetivamente se dizendo conselheiro tutelar (manifestação datada de 24.01.2017). 22. Já quanto às quatro anotações criminais alardeadas pelo Ministério Público, verifica-se que sequer constam no respectivo «Sistema de Identificação Criminal"; outrossim, também foram juntadas pelo candidato certidões de nada consta contemporâneas ao certame, sem qualquer menção das supostas anotações criminais pretensamente desabonadoras. 23. É de bom alvitre assentar que o relato pormenorizado de prática inaceitável e atentatória à dignidade de criança ou adolescente pelo candidato à vaga no conselho tutelar, independentemente de eventual distribuição de ação penal, certamente o desabona, hipótese, entretanto, diversa da destes autos. 24. De mais a mais, no tocante ao suposto não cumprimento ao disposto no art. 12, § 6º, da Deliberação 1.333/2019 - ASDH/CMDCA, deve-se lembrar que o candidato apelado não postulava recondução ao cargo, a uma, porque sequer terminou o mandato anterior e, a duas, porque só atuou no mandado anterior ante a pendência de tutela antecipada, cujos efeitos restaram sustados com a sentença de improcedência exarada nos autos do processo 0310547-96.2015.8.19.0001 (datada de 02.05.2017), não lhe sendo aplicável, portanto, a exigência específica de «apresentar também um relatório conclusivo das ações desenvolvidas no período do seu mandato, com a assinatura de dois Conselheiros do mesmo conselho tutelar". 25. O ente municipal apelante argumenta, para mais, que o apelado não comprovou a observância de todos os requisitos exigidos nos, I e VI do art. 11 da Deliberação 1333/2016 - ASDH/CMD-CA, e que não foi interposto nenhum recurso administrativo pelo autor. 26. Ora, já se afastou a alegação de não comprovação de «idoneidade moral, portanto cumpre verificar se o candidato apelado demonstrou a atuação profissional exigida pelo «edital". Conforme documento juntado aos autos, consta declaração assinada pelo então Presidente do CMDCA-Rio no sentido de que o apelado exerceu a função de conselheiro tutelar por pouco mais de sete anos, não consecutivos. 27. E depois, a não interposição de eventual recurso administrativo não constitui qualquer óbice à pretensão deduzido pelo apelado, especialmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que tem assento constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV). 28. Por fim, não há de se falar em violação aos princípios da impessoalidade ou da isonomia, pois a atuação judiciária para assegurar os direitos do candidato eventualmente violados por ato arbitrário, ilegítimo e/ou ilegal da administração não constitui outorga de qualquer privilégio, antes reafirma exatamente os mesmos princípios alardeados pelos apelantes. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.... ()

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Doc. VP 149.7994.8341.5758

381 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença que, com fulcro no art. 386, VII do CPP, absolveu o réu, Ítalo Gabriel, da imputação da prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8407.4623

382 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Condenação mantida em sede de apelação. Alegada ilegitimidade do Ministério Público para promover a ação penal. Inocorrência. Absolvição. Fragilidade probatória. Palavra da vítima em consonância com as demais provas. Alteração de entendimento que demanda o revolvimento fático probatório. Providência inviável na via eleita. Dosimetria. Pena-base. Valoração negativa do vetor judicial das consequências do crime. Suporte em elementos concretos. Abalo psicológico da vítima (menor de 14 anos). Idoneidade do fundamento. Majorante do CP, art. 226, II. Aplicação. Parentesco por afinidade entre o paciente e a ofendida. Réu casado com tia da vítima. Precedentes do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, «A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na CF/88 e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil (HC 521.901/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020). ... ()

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Doc. VP 295.1669.4898.0160

383 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 217-A, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, NOS MOLDES DA LEI Nº. 11.340/2006. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA PELO AVÔ MATERNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Marcos Antônio de Queiroz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 289), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, por diversas vezes, na forma do CP, art. 71, nos moldes da Lei . 11.340/06, às penas de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 432.6368.5143.6684

384 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, §1º, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA, NOS TERMOS DO art. 180, § 3º DO CP, COM O CONSEQUENTE PERDÃO JUDICIAL; 3) MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ALTO VALOR DOS VEÍCULOS RECEPTADOS NÃO SERIA MOTIVAÇÃO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A CULPABILIDADE EXCESSIVA; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

A prova é inequívoca no sentido de que, em 28/07/2017, o recorrente, agindo no desempenho de comércio informal de compra e venda de veículos usados, vendeu, em proveito próprio para a vítima, o veículo VW/Amarok, de cor prata, ano 2013, de placa KQP-7589, sabendo ser produto de crimes precedentes, quais sejam, roubo praticado em 17/05/2017 (RO 042- 02722/2017), e adulteração de sinais de identificação, eis que automóvel com placas fajutas, inidôneas, e chassi adulterado, trocadas as verdadeiras placas, KWP-7512, e o chassi original, WV1DB42H4EA023510, pelas falsas placas KQP-7589 e o chassi remarcado WV1DB42H8EA023751, em ação comumente denominada «clonagem". Prossegue a exordial acusatória, ressaltando que, na data de 04 de maio de 2017, o recorrente e o corréu condenado Renan Miranda, agindo no desempenho de comercio informal de compra e revenda de veículos usados, venderam, em proveito próprio para o lesado, o veículo um Hyundai/HB20S, de cor branca, ano 2015, ostentando a placa KXK-6536, sabendo ser produto de crimes precedentes, quais sejam, roubo e adulteração de sinais de identificação, eis que automóvel com placas fajutas, inidôneas, e chassi adulterado, trocadas as verdadeiras placa, KXQ-1988, e o chassi original 9BHBG41DBFP23855, pelas falsas placas KXK-6536 e o chassi remarcado 9BHBG41DBFP402331, em ação comumente denominada «clonagem, omitindo para o comprador a origem criminosa do veículo acima descrito. A prova é suficiente para manter a condenação, porquanto não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria da conduta, dando conta de que o recorrente juntamente com o corréu Renan, realizavam o comércio informal de veículos usados que eram produto de crimes, quais sejam, roubo e adulteração de sinais de identificação. O recorrente, ao ser interrogado, apresentou versão exculplatória isolada dos autos, alegando que estava vendendo os carros de um tal Tiago. Contudo, não se mostra crível que uma pessoa que trabalha com a compra e venda de veículos usados não soubesse indicar o sobrenome ou mesmo a localização do suposto proprietário do automóvel para quem estava vendendo. O corréu Renan, ao ser interrogado, confirmou que os documentos dos veículos não continham o nome dos verdadeiros proprietários, indicando, por certo, a ilegalidade dos negócios realizados por ele e o corréu José Ricardo. E como bem observou o julgador, a alegação de que realizavam a venda dos veículos sem a presença dos donos em cartório demonstra que os negócios realizados eram ilegais. Quanto ao dolo, não há como deixar de reconhecer que o apelante tinha ciência de que os veículos eram produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento do crime na modalidade culposa conforme pugnado pela defesa. O recorrente, como restou demonstrado, possui experiência no ramo e/ou atividade do comércio de veículos, sabendo, portanto, distinguir se o produto comercializado por ele era produto de crime. Juízo de reprovação que se mantém tal qual exarado na sentença. No campo da dosimetria, a utilização do valor dos bens receptados para considerar desfavorável a culpabilidade, não deve repercutir na primeira etapa da pena. O prejuízo material é ínsito aos crimes patrimoniais. Só excepcionalmente, quando significativo, deve ser tomado por relevante para exasperar a pena-base. Destarte, fixa-se a reprimenda do recorrente no mínimo legal. Também merece reparo a prestação pecuniária fixada em 04 (quatro) salários-mínimos em desfavor do recorrente, quantum que se mostra exagerado diante do caso concreto, devendo ser arrefecido para 01 salário-mínimo. O regime de prisão aberto fica inalterado. Pleito de substituição da PPL por PRD prejudicado em razão de já ter sido concedido pelo douto sentenciante. Na forma do CPP, art. 580, extende-se os efeitos do julgado ao corréu Renan Miranda da Costa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 424.7528.2617.4773

385 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gyan Alves de Souza, representado por advogado constituído, contra a sentença de fls. 541/545, prolatada pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas foenses, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 498.7785.5409.8258

386 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO CUNHADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O DECOTE DA DUPLA INCIDÊNCIA PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA, QUAL SEJA, A PRÁTICA DO DELITO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO (INDEX 455). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Artur dos Santos Reis, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 375), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 615.4712.5481.3879

387 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FURTO SIMPLES. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. MÉRITO: PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO COMINADO PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. I.

Preliminar de nulidade. Rejeição. Não há nulidade a ser reconhecida se, durante a abordagem policial, o suspeito responde de modo espontâneo às indagações feitas pelos agentes estatais, sobretudo se, posteriormente, tanto em sede policial, quanto em Juízo, teve o seu direito ao silêncio devidamente observado. Perguntas feitas pelos policiais, inerentes às circunstâncias fáticas então constatadas, que não possuem o condão de invalidar os elementos de prova obtidos no curso do processo. Precedentes do STJ. Ausência de prova, ainda que indiciária, de que, durante a abordagem policial, tenha sido empregada violência visando à obtenção da confissão, que se deu de forma voluntária. Preliminar que se rejeita. ... ()

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Doc. VP 335.9143.6172.4846

388 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, I

e II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO QUAL PRETENDE: 1) QUE SEJA APLICADA FRAÇÃO EQUIVALENTE A 3/8 (TRÊS OITAVOS), NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, CONSIDERANDO-SE O RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO, ESTAS DECORRENTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) CASO NÃO SEJA APLICADA A FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), NA TERCEIRA FASE, O RECONHECIMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA; 3) A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL, INICIALMENTE, FECHADO, EM OBSERVÂNCIA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA INDICADA. POR FIM PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DO RÉU, MATEUS, QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RÉU, PELA VÍTIMA, EM JUÍZO; 2) INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, QUE LIMITOU-SE AOS DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO DO RÉU, TIERRE, QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, O QUAL TERIA SIDO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, EM DESACORDO COM OS DITAMES PREVISTOS NO art. 226 DO C.P.P. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO: 2) POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ANTE A AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARMAMENTO E CONSEQUENTE COMPROVAÇÃO DE LESIVIDADE (SIC); 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE PESSOAS. POR FIM PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. ... ()

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Doc. VP 191.6414.8005.0100

389 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. ECA, art. 241-A. Lei 8.069/1990. 1. Julgamento monocrático. Ilegalidade inexistente. 2. Sobrestamento do feito. 3. Incompetência da Justiça Federal. 4. Violação do CPP, art. 83. 5. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. 6. Violação do CPP, art. 159, § 5º, I. Nulidade por ausência de oitiva de testemunha tempestivamente arrolada pela defesa. 7. Maltrato ao disposto no CPP, art. 619. Inocorrência. 8. Violação do CPP, art. 157, caput e § 1º. Ilicitude e ilegitimidade da prova. 9. Violação do ECA, CP, art. 241-A e do CP, art. 13, art. 18, I, CP, art. 20, caput, e CP, art. 21. Desclassificação para o tipo previsto no ECA, art. 241-B. 10. Violação do ECA, art. 4º e ECA, art. 71. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Consoante disposições, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (CPC/2015, art. 932, caput e 255, § 4º, III, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. E a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual «o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema». ... ()

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Doc. VP 247.2064.1456.6139

390 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, VII E § 3º, I C/C ART. 61, II, ALÍNEA «H C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA, AGRAVADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ NO QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) TER AGIDO A RÉ SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; 4) A APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE ELEVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA BRANCA; 5) A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO DA TENTATIVA; 6) O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pela ré, Maria Carolina Silveira Ribeiro (representada por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 565, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Italva, na qual a nomeada ré foi condenada pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, VII e § 3º, I c/c art. 61, II, «h c/c art. 14, II, todos do CP, às penas definitivas de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1000 (um mil) dias- multa, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 102.0826.1443.6396

391 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado LEONARDO DA SILVA AMARAL foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.333 (mil, trezentos e trinta e três) dias-multa, no menor valor fracionário. O acusado foi preso em flagrante no dia 02/05/2020 e solto em 03/08/2020, por ordem parcialmente concedida no HC 0045717-35.2020.8.19.0000. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade das provas, em razão da violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. Alternativamente, postula a revisão da resposta penal e a incidência do redutor em seu grau máximo. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 02/05/2020, por volta das 20h, na Rua BR 356, na Rua Maria Gomes dos Reis, s/ - Cachoeiro Cardoso Moreira, RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e em comunhão de ações e desígnios com a adolescente T. A. P. N. sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, tinha em depósito e endolava para a venda 117,30g (cento e dezessete gramas e trinta decigramas) de cocaína, acondicionados em sacolés plásticos fechados por nós; 4,15g (quatro gramas e quinze decigramas) de cocaína, acondicionada em tubos de «ependorfs"; 303,35g (trezentos e três gramas e trinta e cinco decigramas) de maconha, acondicionada em sacolés plásticos fechados por nós; 53,80g (cinquenta e três gramas e oitenta decigramas) de maconha, acondicionada em uma sacola plástica transparente; 25g (vinte e cinco gramas) de maconha, acondicionada em um retalho de plástico transparente. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o denunciado de forma livre e consciente, corrompeu a adolescente T. A. P. N. com ela praticando o crime de tráfico de drogas acima descrito. 2. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial. 3. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou na prisão do acusado. 4. Os policiais compareceram ao local para apurar informações anônimas, afirmando que entraram na residência do acusado, que fica nos fundos do terreno, porque dois portões estavam abertos, sendo o primeiro que fica no corredor da servidão que dá acesso à casa, e o segundo portão que dá acesso ao quintal do acusado, e, quando olharam por uma janela de vidro na porta, disseram que visualizaram o acusado endolando drogas com a menor apreendida. Ocorre que arrombaram a porta, entraram na casa e encontraram o material ilícito no interior, juntamente com uma infante. 5. Há alguns pontos que não foram esclarecidos. Os portões estavam abertos ou destrancados quando entraram? A defesa anexou fotografias do local onde se pode ver que não há como visualizar o interior da residência pela rua, já que a casa fica nos fundos, após um longo corredor que dá acesso ao segundo portão. O acusado e a infante que estava junto dele, no interior da casa, em juízo, afirmaram que os portões sempre ficavam fechados, o que me parece verossímil. E mesmo se os portões estivessem destrancados, não é um convite implícito para entrada, sem a certeza de ocorrência de crime no interior da residência. 6. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da incursão e podemos inferir dos autos que os agentes da lei não possuíam certeza de que no local estivesse sendo cometido algum crime. Conquanto existisse uma suposta denúncia anônima de tráfico, não havia certeza de que estivesse ocorrendo crime no interior da residência. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Acresce a isso que não foram registrados atos de mercancia, ou qualquer outro ato ilegal por parte do acusado, que pudessem demonstrar a ocorrência da prática de delito no interior da sua residência. É sabido que nessas comunidades onde está ausente o serviço público, os moradores ficam à mercê dos traficantes e muitas vezes tem que guardar drogas e armas por ordem deles. 7. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais, mesmo que posteriormente se constate a ocorrência de algum crime. 8. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 9. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos delitos a ele imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. VP 985.5085.9452.9472

392 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Denúncia que narra a prática dos crimes previstos no art. 1ª, caput, e §4º, da Lei 9.613/98. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Recurso das Defesas.

Preliminar (1) Pretensão de reconhecimento de prescrição punitiva retroativa. Conduta tipificada no Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e §4º. Caracterização pelas ações de «ocultar ou «dissimular bens e valores. Natureza permanente do delito. Efeitos que se estendem no tempo até que os objetos materiais do delito de lavagem se tornem conhecidos. Precedentes. Suposta prática delituosa somente identificada em 2019. Recebimento da denúncia ocorrido no ano de 2022. Inocorrência da prescrição retroativa. Rejeição da preliminar. Preliminar (2) Alegação de nulidade das provas. Tese de ilegalidade na obtenção dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Inocorrência. Observância da tese fixada pelo e. STF no Tema 990, permitindo o compartilhamento de dados bancários e fiscais com o Ministério Público para fins penais, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que obtidos pela Receita Federal no exercício legítimo de fiscalização. Rejeição. Mérito. Da apelante Dilma. Divergências entre as provas e a condenação no delito do Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, §4º. Documentação nos autos. Imóvel adquirido em 2008. Ausência de prenotação de valor do mesmo como inferior ao venal atual. Alegação que valor apurado foi referente ao ano de 2020, e não ao ano da efetiva aquisição. Pretensão de validade de provas oral como apta a comprovar licitude de transação bancária regular à época. Alegação de compra de imóvel com recursos supostamente oriundos do falecimento do irmão da acusada (herança). Ausência de comprovação de recursos financeiros lícitos para realização da aquisição. Existência de crime anterior. Geração de recursos ilícitos. Utilização destes para aquisição de imóvel. Caracterização de ilícito tributário, mas não dissimulação ou integração daqueles dinheiros, no mercado financeiro. Aumento patrimonial a descoberto. Ilícito tributário que, no entanto, não configura crime de lavagem de dinheiro. Reforma desta parte da sentença. Não configuração do tipo penal de lavagem. Ilícito tributário que remanesce. Recurso criminal que se acolhe. Mérito (cont.). Da apelante Danielle. Da ré Danielle. Relatório da Fase I da Operação Karatê S/A. Dissimulação de mais de R$500.000,00 (meio milhão de reais) na empresa da mesma. Ausência de comprovação de licitude das operações. Emissão de notas fiscais, ausência de declaração de lucros e depósitos de quantias expressivas e frequentes, além de valores redondos em espécie. Inconsistências entre valores declarados e movimentação financeira. Aplicação da doutrina da ¿cegueira deliberada¿, que caracteriza dolo eventual nos crimes de lavagem de dinheiro. Movimentação financeira que impede o rastreamento dos valores. Prática de ocultação de bens e valores que se reconhece. Desnecessária a ocorrência das três fases da lavagem de dinheiro para consumação do delito. Crime antecedente. Dispensa de condenação por delito anterior. Precedentes do e. STJ, Vínculo entre a Apelante Danielle e Weverton Rodrigo Gonçalves de França, ligado ao ¿Comando Vermelho¿. Relacionamento e prole em comum, confirmando Reconhecimento de indícios suficientes de conexão com atividade criminosa antecedente. Decreto condenatório que se impõe. Dosimetria da Pena. Crítica. Primeira fase. Fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Ausência de aplicação de agravantes ou atenuantes. Matéria que não foi alvo de impugnação. Manutenção. Pena intermediária fixada em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Terceira fase. Impossibilidade de reconhecimento da causa de aumento de pena do §4º da Lei 9.613/98, art. 1º e do crime continuado (art. 71, CP), sob pena de ocorrência em bin in idem. Precedentes do e. STJ. Pena estabilizada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime continuado. Delito praticado com condutas reiteradas de emissão repetida de notas fiscais com o objetivo de lavar dinheiro, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Aplicação do CP, art. 71. Aumento da pena que se mantém em 2/3, readequando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa Fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Aplicação do art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade diante da pena fixada. Manutenção. Recurso da ré Dilma conhecido e provido. Reforma da sentença. Absolvição da acusada. Recurso da ré Danielle conhecido e provido de forma parcial. Afastamento da causa de aumento de pena prevista no §4º da Lei 9.613/98, art. 1º. Adequação da pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Fixação do regime semiaberto.

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Doc. VP 841.7308.3632.4314

393 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE E REQUER A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO POR ALGUMAS DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM QUE SE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA.

1.

Segundo consta da denúncia, no dia 06 de janeiro de 2024, por volta das 16h40, a paciente, na companhia de uma comparsa e uma adolescente, subtraiu uma boneca Cry Babies e outra da Princesa Disney da loja Star Brinks, situada na Avenida das Américas, 4.666, loja 254, Comarca da Capital, quando empregou violência contra uma funcionária do estabelecimento comercial logo após a inversão do título da posse das res furtivae, com o fim de assegurar a sua detenção. ... ()

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Doc. VP 130.3802.1834.4170

394 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. arts. 217-A, C/C 226, II, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA, BEM COMO PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DEFESA TÉCNICA REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA, REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Do pedido de absolvição. ... ()

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Doc. VP 211.0060.8926.1338

395 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. Tese de violação à coisa julgada material. Ação penal instaurada para processar crime de formação de cartel. Absolvição anterior pelo crime de organização criminosa. Condutas não idênticas. Tipos autônomos e independentes. Objetos materiais das condutas diversos.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 724.5802.3338.7737

396 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 35 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pelos firmes depoimentos das testemunhas de acusação e pela confissão dos próprios réus, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declarações, auto de apreensão, laudos de exame em arma de fogo e munições; e de descrição de material -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 835.0583.6619.7490

397 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Do mérito: Ab initio, cumpre salientar que, no caso ora analisado, apesar do teor da imputação e da confissão extrajudicial dos réus, o Ministério Público deixou justificadamente de oferecer-lhes o benefício do ANPP. Isso porque, à época do oferecimento da ação penal, verificou-se que os acusados respondiam a outros inquéritos policiais. ... ()

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Doc. VP 990.0995.0650.2567

398 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa, no menor valor unitário, sendo mantida a sua liberdade, que ocorreu em 01/04/2020. Recurso da defesa postulando o reconhecimento da absolvição imprópria, por inimputabilidade, com a aplicação de medida de segurança em favor do apelante e, alternativamente: a) o reconhecimento do conatus, com a redução máxima; b) o afastamento do concurso de pessoas; c) o reconhecimento da semi-imputabilidade, na forma do art. 26, parágrafo único, do CP, com a consequente redução. Parecer ministerial pelo não provimento do apelo. 1. Segundo a exordial, no dia 29/10/2019, o denunciado, em conjunto com outros três indivíduos, ainda não identificados, subtraiu da vítima, mediante violência, o aparelho de telefonia celular - que valia aproximadamente R$ 1.000,00. Segundo os autos, a lesada passava pelo local descrito na inicial acusatória, quando foi cercada pelo denunciado, que estava na companhia de outros 3 indivíduos, ocasião em que o apelante desferiu um soco em seu tórax. Ato continuo a vítima passou a gritar: «PEGA LADRÃO, PEGA LADRÃO!, sendo auxiliada por populares que o perseguiram. Por fim, policiais militares, em patrulhamento de rotina, perceberam a situação estranha e efetuaram a abordagem do ora apelante, logrando arrecadar em seu poder a res furtiva. A lesada compareceu ao local, onde reconheceu o seu aparelho apreendido, bem como o denunciado como um dos autores do roubo. 2. Não é cabível o aproveitamento de laudo pericial de insanidade mental realizado em outro processo, que apura conduta praticada em momento temporal diverso do que está sendo analisado. A inimputabilidade deve ser apurada ao tempo da ação ou omissão a que se refere o processo, mediante perícia realizada nos termos específicos do CPP, art. 149. 3. Contudo, penso ser o caso de cassar a sentença, eis que havia sérias dúvidas acerca da capacidade mental do acusado, foi instaurado o procedimento de insanidade mental requerido pela defesa e, sem a vinda do laudo, foi proferida sentença. 4. Embora o Magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, o exame médico-legal é indispensável para formar a convicção do órgão julgador em tais casos. 5. O CP proíbe que pessoas que não tenham capacidade mental de entender que cometeram um crime sejam punidas (CP, art. 26). Nesses casos, a lei determina a aplicação de medidas de segurança. Para constatação da integridade mental do acusado, o nosso ordenamento penal impõe, nos termos dos arts. 149 a 154, do CPP, a instauração de «Incidente de insanidade". 6. Na hipótese, por determinação legal, o presente processo deveria ficar suspenso, para aguardar a vinda do laudo pericial acerca da integral capacidade do acusado de entender o caráter ilícito do fato e de se auto determinar de acordo com esse entendimento. 7. No caso, foi deferido o pleito defensivo, para ser instaurado o incidente de insanidade mental, diante da dúvida acerca da higidez mental do acusado. Foi formado o incidente 0040034-14.2020.8.19.0001, em 02/03/2020. Contudo, o ora recorrente não foi devidamente intimado para fazer o exame, conforme consta à peça 133. 8. A pedido da sua defesa, foi designado o dia 01/11/2023 para o exame, no entanto, igualmente, o exame não foi realizado, pois, antes disso, foi proferida a sentença condenatória (09/0/2023). 9. A instauração do incidente de insanidade mental, descrito no CPP, art. 149 apenas é deferida quando houver dúvidas razoáveis sobre a higidez mental do imputado. 10. Assim, foi o caso dos autos. Mas, ao largo da norma vigente, não se seguiu o trâmite processual determinado. O ora apelante não foi devidamente intimado para a realização do exame e, mesmo assim, o processo seguiu, quando deveria ser suspenso, conforme determina o art. 149, § 2º do CPP. 11. Em tais casos, quando instaurado o incidente de insanidade a pedido da defesa, e não intimado o acusado para realização do exame, deve ser anulada a sentença condenatória, em prestígio aos princípios da presunção de inocência e ampla defesa, e com base no CPP, art. 149, § 2º. 12. Recurso conhecido para anular a decisão condenatória e determinar a intimação do acusado MAURÍCIO JUNIOR FERREIRA DE ASSIS para fazer o exame de insanidade mental, com estrita observância à disposição do CPP, art. 149, § 2º e, após a vinda do laudo pericial, proferir nova sentença.

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Doc. VP 786.6935.2350.2994

399 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do 40, IV, da Lei 11.343/06, a 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.496 (um mil quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 09/05/2023. Recurso defensivo postulando a absolvição em relação ao crime de previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o abrandamento da pena e do regime. Parecer do Ministério Público, opinando no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Aduz a denúncia que no dia 09/05/2023, o denunciado vendia, guardava e trazia consigo, para fins de tráfico ilícito de drogas, 110 sacolés contendo 173 g de maconha; 274 sacolés contendo 158,5 g de Cloridrato de Cocaína; 302 sacolés de pequenas pedras amareladas, com 40g de Crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 57519958 e laudo de exame de entorpecente de id. 57519980. Desde data não precisada, mas até o dia supra, o denunciado, em conjunto com outros não identificados, associou-se de forma estável e permanente, aos traficantes da facção criminosa que atua na localidade, visando a prática do crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, caput, sendo apreendidas com ele as aludidas drogas que ostentavam inscrições alusivas à facção e um rádio comunicador. Os crimes foram praticados com emprego de arma de fogo, a saber, uma pistola calibre 9mm com a numeração suprimida, um carregador e 09 munições do mesmo calibre. Consta no procedimento que policiais militares realizavam patrulhamento pela localidade quando foram surpreendidos por disparos de arma de fogo. Após revidarem à injusta agressão, os agentes encontraram o denunciado ferido e caído ao solo com uma pistola municiada, um rádio transmissor e uma mochila contendo 08 frascos de loló e as drogas acima mencionadas. Por fim, os militares providenciaram o atendimento médico e apreenderam o material ilícito. 2. A defesa não contestou a condenação do crime de associação para o tráfico de drogas, contudo, prima facie, saliento que no processo penal, a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação penal, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recursais. Não há prova apta ao decreto condenatório quanto aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico. 3. Depreende-se dos depoimentos que os militares ingressaram no local para combate ao tráfico de drogas. Visualizaram vários indivíduos e foram surpreendidos com disparos de armas de fogo. Após passarem a banca de venda de substâncias ilícitas, visualizaram o acusado correndo e portando arma de fogo. O denunciado não atendeu à ordem de parada, sendo efetuado disparo e ele foi atingido de frente, no abdômen barriga. Na sequência ele foi socorrido e foram apreendidas a pistola que ele portava e as drogas. 4. Nota-se que o apelante não foi visto vendendo as drogas, mas sim correndo e portando arma de fogo. Havia várias pessoas, quando os policiais foram surpreendidos com disparos de arma de fogo, existindo indícios de que o apelante poderia estar com os outros indivíduos que atiraram e, ou aqueles que estariam vendendo as drogas. Mas os militares não lograram visualizar os atiradores e os vendedores. 5. As provas são imprecisas. De fato, o recorrente não foi visto atirando, tampouco na posse das drogas, ao revés do que consta na inicial. 6. Destarte, em que pese a materialidade delitiva, segundo o registro de ocorrência e os demais documentos extraídos do inquérito, não há prova da autoria. 7. Acresce que as declarações prestadas na fase de inquérito não possuem teor similar ao que foi dito na fase judicial. 8. As provas não são harmônicas e contundentes, impondo-se a absolvição em relação ao tráfico, por fragilidade probatória. 8. Igualmente, não há prova de associação para o tráfico. As provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado a outros indivíduos não identificados, de forma estável e permanente. 9. O simples fato de o recorrente ter sido preso em flagrante em posse de arma de fogo, em local supostamente dominada por facção criminosa, não demonstra, por si só, a união associativa do apelante com outras pessoas. Há até indício de que o acusado tivesse na função de segurança do tráfico na organização criminosa, o que serviu para legitimar a inicial acusatória, mas restou insuficiente para basear o decreto condenatório. Assim, impõe-se a sua absolvição quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 35, por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 10. Mas remanesce a conduta descrita na exordial, de portar uma pistola calibre 9mm com a numeração suprimida, um carregador e 09 munições do mesmo calibre, inicialmente capitulada na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, que deve ser reclassificada para aquela prevista no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, eis que comprovado que o acusado foi flagrado portando a aludida pistola apta a efetuar disparos, consoante o laudo pericial. 11. A pena-base resta fixada no mínimo legal, eis que a conduta não extrapolou o âmbito normal. 12. Deve ser reconhecida a confissão espontânea, eis que o acusado confessou que portava a pistola, embora tenha dado aos fatos versão desvinculada do contexto probatório. Assim, considerando também a sua reincidência reconhecida, as circunstâncias atenuante e agravante devem ser compensadas. 13. O regime deve ser o semiaberto, diante do montante da reprimenda e da recidiva, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP. 14. Rejeitado o prequestionamento. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 com base no CPP, art. 386, VII, reclassificando a conduta capitulada originalmente na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, para aquela descrita no delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, acomodando a resposta penal em 03 (três) anos de reclusão, no regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

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Doc. VP 231.0021.0792.2945

400 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Extinção como consequência automática do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor. Honorários advocatícios. Acórdão que consignou a inexistência de atividade profissional efetiva na demanda executiva. Renúncia do mandato do anterior advogado. Ilegitimidade do novo profissional constituído para pleitear honorários por serviços que não foram por ele prestados. Dissídio jurisprudencial. Ausência de demonstração da similitude fática e jurídica. Não conhecimento.

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