(DOC. VP 432.6368.5143.6684)
TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, §1º, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA, NOS TERMOS DO art. 180, § 3º DO CP, COM O CONSEQUENTE PERDÃO JUDICIAL; 3) MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ALTO VALOR DOS VEÍCULOS RECEPTADOS NÃO SERIA MOTIVAÇÃO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A CULPABILIDADE EXCESSIVA; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
A prova é inequívoca no sentido de que, em 28/07/2017, o recorrente, agindo no desempenho de comércio informal de compra e venda de veículos usados, vendeu, em proveito próprio para a vítima, o veículo VW/Amarok, de cor prata, ano 2013, de placa KQP-7589, sabendo ser produto de crimes precedentes, quais sejam, roubo praticado em 17/05/2017 (RO 042- 02722/2017), e adulteração de sinais de identificação, eis que automóvel com placas fajutas, inidôneas, e chassi adulterado, trocadas as
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