Jurisprudência sobre
exame demissional
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301 - TJSP. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência, condenando a parte ré a realizar a portabilidade das carências do plano de saúde anterior e a autorizar a internação e os tratamentos que foram prescritos para a autora, desde a sua internação até a alta médica, respeitando-se os limites contratuais, mas sem a aplicação de prazo de carência. Insurgência de ambas as partes. Troca de plano de saúde. Portabilidade de carência prometida pela corretora não efetivada. Ausência de demonstração, nos autos, de que os beneficiários foram corretamente informados sobre as carências a serem cumpridas. Doença preexistente declarada pela autora quando da contratação. Seguradora que não se desincumbiu de demonstrar a realização de exame admissional para verificar a existência de doenças pré-existentes. Relativização do período de carência. Cobertura devida. Aplicação da Súmula 105 deste E. Tribunal de Justiça. Dano moral não caracterizado. Discussão acerca de interpretação e cumprimento de cláusula contratual. Questão que não teve condão de causar abalos extrapatrimoniais. Cadeia de fornecimento. Operadora do plano de saúde e corretora integram a cadeia de consumo e, portanto, respondem solidariamente. Sentença reformada em parte. Recurso dos autores não provido. Recurso da corré parcialmente provido... ()
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302 - TJSP. Plano de saúde coletivo empresarial, com vigência desde 11/9/22 - Recusa da ré operadora de saúde à cobertura de internação e tratamento da autora, sob alegação de estar o contrato em prazo de carência (fls.28 e 48) - Diagnóstico, em 14/9/22, de neoplasia maligna de cólon, localmente avançada, conforme relatório médico de fls.12 - Encaminhamento da autora, pelo Médico, para internação imediata, Ementa: Plano de saúde coletivo empresarial, com vigência desde 11/9/22 - Recusa da ré operadora de saúde à cobertura de internação e tratamento da autora, sob alegação de estar o contrato em prazo de carência (fls.28 e 48) - Diagnóstico, em 14/9/22, de neoplasia maligna de cólon, localmente avançada, conforme relatório médico de fls.12 - Encaminhamento da autora, pelo Médico, para internação imediata, anotados: sintomas de suboclusão intestinal, quadro de urgência oncológica e gravidade, estado de fortes sintomas, impossibilidade de realização de colonoscopia ambulatorial, risco de repercussões graves e irreversíveis, incluindo morte, em caso de tardio tratamento (fls.12 e 15/17) - Alegação defensiva de que não se está diante de caso de urgência e emergência (fls.49) - Recurso da ré que levanta a incompetência do JEC, pela necessidade de prova pericial para apuração de fraude da autora no preenchimento da declaração de saúde, com omissão de doença pré-existente - Competência do JEC para o julgamento da causa - Desnecessidade de prova pericial - Sentença que corretamente já anotou que não socorreria a ré a alegação da pré-existência da doença, dada a ausência de exigência de prévio exame admissional - Súmula 105/TJSP: «Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional - Súmula 609/STJ: «A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado - Comportamento abusivo da ré - Período de carência que tem validade legal e contratual; contudo, trata-se de regra que comporta exceção, no caso de procedimento de urgência ou emergência - Súmula 103/TJSP: «É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/1998 - É irrelevante que a Resolução CONSU 13/1998 limite o atendimento de urgência ou emergência até as primeiras doze horas de atendimento ambulatorial; referido regulamento é hierarquicamente inferior às leis federais e não pode trazer limitação ao que a Lei 9.656/1998 dispõe em seu art. 12, V, c, para a carência do atendimento de urgência: «prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência - Precedentes do E. TJSP: «Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Custeio de internação de urgência.Sentença de procedência. Inconformismo da ré ... Mérito. Situação de urgência que restou incontroversa nos autos. Negativa de cobertura sob o pretexto de que estava em curso prazo de carência. Impossibilidade. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/98. Súmula 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, não compete à operadora definir ou questionar a necessidade do tratamento, se o procedimento foi indicado pelo médico assistente. Limitação da internação da paciente a doze horas, com base na Resolução CONSU 13/1998. Descabimento. Norma hierarquicamente inferior à Lei 9.656/98, que não pode criar limitações por esta não disciplinadas. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º. Súmulas 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Dano moral. Fatos deduzidos nos autos que não caracterizam dor emocional profunda, situação vexatória ou mesmo prejuízo a atributos da personalidade da requerente. Mera discussão a respeito de obrigação contratual. Indenização indevida. Recurso parcialmente provido apenas para afastar da condenação a indenização por dano moral (TJSP, Apelação Cível 1018267-55.2018.8.26.0007; 6ª Câmara de Direito Privado; Relator Rodolfo Pellizari; data de publicação: 17/04/2020); «SEGURO SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. Negativa de cobertura sob a alegação de vigência de prazo de carência. Conduta abusiva. Internação em caráter de emergência. Obrigatoriedade de cobertura ultrapassado o prazo de 24 horas. Lei 9.656/98, arts. 12, V, «c e 35-C. Incidência da Súmula 103/STJ. RECURSO DESPROVIDO (TJSP 1005058-02.2016.8.26.0100 Apelação / Planos de Saúde; Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/11/2016; Data de registro: 04/11/2016) - Situação de emergência ou urgência patentemente configurada na hipótese, em que relatório médico bem descreve a existência de câncer, em estágio avançado e situação de gravidade, com risco de morte ou repercussões irreversíveis à saúde, em caso de tardiamento no diagnóstico e tratamento - Responsabilidade do plano requerido pela cobertura do tratamento demandado - Manutenção da sentença que condenou a ré à obrigação de promover o custeio da internação e do tratamento da enfermidade constante dos relatórios médicos dos autos - Não provimento do recurso da ré - Honorários fixados em 10% do valor da causa
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303 - TJSP. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão monocrática de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra o deferimento de tutela de urgência requerida para determinar o custeio de cirurgia plástica para redução de mama. Insurgência da operadora do plano de saúde. Beneficiária diagnosticada com gigantomastia, com dor crônica na coluna vertebral. Procedimento com finalidade reparadora, não estética. Necessidade atestada por prescrição médica. Ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS que não obsta a cobertura. Natureza taxativa que admite flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela Segunda Seção do C. STJ (ERESP 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), que fixou parâmetros para a cobertura fora do rol. Inclusão dos §§12 e 13 aa Lei 9.656/1998, art. 10 pela Lei 14.454/2022. Abusividade da negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Afastamento da CPT ante a ausência de exame médico admissional (Súmula 105, TJSP; Súmula 609, STJ). Prova documental suficiente para o deferimento da tutela de urgência requerida na origem. Perigo de dano em razão da injustificada manutenção de situação deletéria à saúde da beneficiária, a despeito de existir tratamento adequado e necessário ao enfrentamento de seu quadro. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento que era mesmo de rigor. Recurso desprovido... ()
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304 - TST. Obrigações de fazer. «efetuar pagamento de férias até 2 dias antes da concessão de seu gozo e «abster-se de permitir que trabalhador inicie suas atividades sem ser submetido à avaliação clínica admissional. Tutela inibitória de eventual descumprimento da lei. Medida preventiva. Cabimento.
«A tutela inibitória - por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer) - é importante instrumento de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos ou da reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da reiterada ocorrência do dano, visando à efetivação do acesso à Justiça como meio capaz de impedir a violação do direito (CF/88, art. 5º, XXXV e CPC/1973, art. 461, correspondente ao CPC/2015, art. 497). No aspecto, releva registrar que o parágrafo único do CPC/2015, art. 497 é claro ao estabelecer que «Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Por essas razões, ainda que a conduta ilícita constatada pelos órgãos fiscalizatórios tenha sido regularizada, e, ainda que tenha sido identificada a sua ocorrência por poucas vezes, deve ser concedida a tutela inibitória uma vez que se trata de medida que pode ser imposta com o intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a ofensa às normas do ordenamento jurídico (dentre as quais se incluem as Normas Regulamentadoras emanadas do Ministério do Trabalho) - tal como já ocorreu e foi identificado, ainda que em poucas situações, pelas autoridades fiscalizadoras. No caso dos autos, não obstante o Tribunal Regional tenha julgado procedentes alguns dos pedidos deduzidos na presente ação civil pública, inclusive no tocante à concessão de algumas tutelas inibitórias, depreende-se que manteve o indeferimento do pedido de obrigação de não fazer consistente em «se abster de admitir empregados sem exame admissional e em «se abster de conceder férias sem o seu devido pagamento até 2 dias antes do gozo, por considerar que os fatos foram isolados e prontamente corrigidos pela empresa, concluindo não haver a necessidade de tutela inibitória, uma vez que nada indicaria que tais condutas poderiam voltar a ocorrer. Nesse sentido, verifica-se que a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que, consoante exaustivamente demonstrado, não há sequer a necessidade de dano efetivo para que se reconheça o cabimento de tutela inibitória, logo, tampouco se precisaria da reiteração da ilegalidade para que o Poder Judiciário conceda a medida vindicada. Recurso de revista conhecido e provido nesse aspecto.... ()
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305 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias não isentas, relativas à reintegração do contribuinte no emprego. Alegada omissão. Vício inexistente. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.
«I. No voto condutor do acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ apreciou, de modo fundamentado e suficiente, o ponto do Agravo Regimental tido como omisso, pelo embargante, conforme se depreende do seguinte excerto: «No caso, como se infere dos documentos de fls. 128e, 237e e 242e destes autos, é fato incontroverso que as verbas pagas, por força da Reclamação Trabalhista, referem-se à reintegração no emprego, e que os juros de mora não são incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. Ao contrário, os juros decorrem do pagamento de verbas remuneratórias não isentas, relativas à reintegração do contribuinte no emprego. Com efeito, não procede a alegação do contribuinte de que, embora tenha sido determinada a sua reintegração no emprego, por força da decisão proferida na Reclamação Trabalhista, teria havido novo ato demissional, imediatamente após tal reintegração. ... ()
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306 - TST. Competência territorial. Ajuizamento da ação no foro da contratação. CLT, art. 651, § 3º. Necessidade de revolvimento de matéria fática.
«A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, a contratação do reclamante se deu «pelo preposto da reclamada na cidade de Goianésia/PA, na sede do SINE naquela localidade. Destaca-se, ainda, ao revés das alegações recursais ora analisadas, o convencimento da Corte regional não foi baseado somente no depoimento do reclamante, mas também em prova documental, visto que ficou demonstrado que, naquela mesma localidade, o reclamante «realizou o exame médico admissional na Clínica SEIA e assinou o contrato de trabalho a título de experiência juntado. Assim, não se observa a aponta violação do CLT, art. 651, mas sim a verdadeira subsunção da hipótese prevista em seu § 3º ao caso concreto. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível nesta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. ... ()
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307 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA APONTADO NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL . A Parte, ao interpor o presente agravo interno, não mais se insurge quanto ao tema «valores das indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho". Portanto, a análise do agravo está adstrita à matéria remanescente, em observância ao princípio da delimitação recursal. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. QUEDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil da Reclamada e do dever de indenizar restaram devidamente explicitados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme pontuado na decisão agravada, o contexto fático delineado nos autos (prova pericial; declarações da esposa do Autor prestadas ao hospital; o exame admissional e o fato de que o Autor não percebeu qualquer benefício previdenciário anterior ao acidente) embasou a conclusão do Tribunal Regional de que o quadro epilético do Autor quando da adolescência em nada se relaciona com o quadro epilético incapacitante atual - crises frequentes de epilepsia que, além de dificultar a prática de atos da vida civil, implicou a incapacidade laboral parcial e permanente - e que decorre, diretamente, do acidente de trabalho sofrido. Tais premissas fáticas são inconteste à luz da Súmula 126/TST. A culpa da empregadora pelo acidente também ficou configurada, sendo registrada a sua conduta negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF; art. 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Também foi constatado o descumprimento da legislação relativa ao trabalho em altura, bem como o fato de que não foram apresentados documentos a comprovar treinamento para o exercício da função. Nesse cenário, inexiste parcela de culpa do Obreiro no evento danoso. Uma vez demonstrada a presença dos requisitos fáticos da indenização por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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308 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo litisconsorte/reclamado contra decisão regional que concedeu a segurança, cassando os efeitos do ato dito coator que indeferiu a tutela de urgência de reintegração da impetrante/reclamante ao emprego na ação matriz. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso concreto, a impetrante/reclamante foi dispensada sem justa causa, com afastamento em 17/8/2022, e a documentação refere-se apenas a período após a dispensa, atestando que a trabalhadora foi diagnosticada com doenças ortopédicas nos membros superiores ainda no curso do aviso prévio. Há atestado emitido por médico particular em 22/8/2022 e, posteriormente, após exames, uma declaração emitida pelo mesmo profissional em 8/9/2022, indicando incapacidade laborativa em razão das referidas enfermidades e necessidade de afastamento do trabalho por período de 15 dias, pelo primeiro atestado, e depois de no mínimo 180 dias, conforme declaração. Destaca-se o fato de que o próprio Atestado de Saúde Ocupacional - ASO demissional, datado de 23/8/2022, indicou inaptidão da obreira. Houve emissão da CAT pelo Sindicato, posterior submissão da reclamante a tratamento cirúrgico por conta das doenças ortopédicas e concessão do auxílio-doença previdenciário (B-31) até 31/12/2022, sem sinal de prorrogação ou renovação. Do exposto, ainda que a prova pré-constituída revele a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, sugerindo a incapacidade também ao tempo da dispensa, não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação mandamental, não está embasado apenas no alegado nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, mas também na estabilidade provisória ao emprego prevista em norma coletiva (cláusula 27ª da CCT 2020/2022). A decisão regional, por sua vez, traça sua fundamentação nas enfermidades e incapacidade laboral da reclamante, sem fazer menção expressa à referida cláusula normativa. Apenas o ato dito coator refere-se ao compromisso público «não demita, que não foi objeto da lide, e também não adentrou na análise da citada norma coletiva. Por outro lado, a situação de saúde da empregada no momento da dispensa, na qual se fundou a antecipação da tutela, também se relaciona diretamente à alegação de estabilidade provisória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC/2015, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria. Ademais, conforme já explanado, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC/2015, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido quando presentes estas circunstâncias. Dito isso, a CCT 2020/2022, vigente ao tempo do vínculo, previa o direito à estabilidade provisória ao emprego por motivo de doença, « por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos « (cláusula 27ª). No entanto, considerando que, no caso, o auxílio-doença (B-31) foi deferido por menos de seis meses, não estão atendidos os pressupostos para reconhecimento do direito à estabilidade provisória ao emprego previsto em norma coletiva, em sede de cognição sumária. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Enseja também a aplicação da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, suspensos os efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento, tal fato confere ao empregado os direitos a que faz jus durante a suspensão contratual, enquanto perdurar a situação de incapacidade, a ser acompanhada pelo juiz natural da causa, a quem cabe se posicionar acerca da continuidade da tutela. Destaca-se que a antecipação de tutela foi deferida em 21/11/2022, ainda no curso do lapso temporal em que foi reconhecida a incapacidade (até dezembro/2022, conforme INSS), não havendo ilegalidade a ser imputada no particular. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, cassando os efeitos da tutela antecipada de reintegração ao emprego e mantendo a suspensão do contrato até o fim da incapacidade. Recurso ordinário parcialmente provido.
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309 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo regimental no recurso especial. Concurso público. Ausência de interesse de agir diante da expiração do certame sem aprovação do candidato dentro do número de vagas. Questão acobertada pela preclusão. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
«1. Em Ação de Anulação de Ato Administrativo, o ora agravante buscou a anulação do ato de sua desclassificação no Concurso Público 108/2008-ECT, para preenchimento de cargo de Atendente Comercial I. ... ()
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310 - STJ. Processual civil. Agravo interno em aresp. Recurso contra a decisão da ilustre presidência desta corte superior que não conheceu do agravo, frente à constatada não impugnação dos fundamentos da decisão agravada. De fato, a não submissão a abalo de todos os alicerces lógicos da decisão recorrida implica incognoscibilidade da pretensão. Agravo interno da parte demandada desprovido.
1 - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11/02/2021; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17/02/2021; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18/12/2020). ... ()
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311 - STJ. Processual civil. Agravo interno em aresp. Recurso contra a decisão da ilustre presidência desta corte superior que não conheceu do agravo, frente à constatada não impugnação dos fundamentos da decisão agravada. De fato, a não submissão a abalo de todos os alicerces lógicos da decisão recorrida implica incognoscibilidade da pretensão. Agravo interno da parte demandada desprovido.
1 - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11/02/2021; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17/02/2021; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18/12/2020). ... ()
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312 - STJ. Processual civil. Agravo interno em aresp. Recurso contra a decisão da ilustre presidência desta corte superior que não conheceu do agravo, frente à constatada não impugnação dos fundamentos da decisão agravada. De fato, a não submissão a abalo de todos os alicerces lógicos da decisão recorrida implica incognoscibilidade da pretensão. Agravo interno do ente federativo desprovido.
1 - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11/02/2021; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17/02/2021; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18/12/2020). ... ()
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313 - STJ. Processual Civil. Agravo interno em aresp. Recurso contra a decisão da ilustre presidência desta corte superior que não conheceu do agravo, frente à constatada não impugnação dos fundamentos da decisão agravada. De fato, a não submissão a abalo de todos os alicerces lógicos da decisão recorrida implica incognoscibilidade da pretensão. Agravo interno dos demandados desprovido.
1 - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11/02/2021; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17/02/2021; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18/12/2020). ... ()
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314 - STJ. Processual civil. Agravo interno em aresp. Recurso contra a decisão da ilustre presidência desta corte superior que não conheceu do agravo, frente à constatada não impugnação dos fundamentos da decisão agravada. De fato, a não submissão a abalo de todos os alicerces lógicos da decisão recorrida implica incognoscibilidade da pretensão. Agravo interno dos demandados desprovido.
1 - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11/02/2021; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17/02/2021; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18/12/2020). ... ()
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315 - TJSP. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Indenização. Direito comum. Benzeno. Contaminação. Incapacidade total caracterizada na hipótese. Considerações do Des. Lino Machado sobre o tema. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«... Reconhecido o dever de indenização pelos danos materiais e morais causados ao autor, falta a quantificação econômica de tais danos. O autor foi contaminado pela substância tóxica «benzeno. Extrai-se do laudo pericial que «na exposição ao Benzeno, ele é facilmente absorvido, sendo o aparelho respiratório a porta de entrada mais fácil, podendo ainda ser absorvido pelas vias digestivas e cutânea. Penetrando no organismo o Benzeno age como tóxico, tornando-se perigoso. (...) Na intoxicação aguda, a sintomatologia é mais neurológica, devido ao tropismo do Benzeno ao sistema nervoso central. Os sintomas mais comuns são: tontura, desmaio, narcose e coma (fl. 487). A conclusão do perito é pela total incapacidade do autor em retornar ao trabalho, com dificuldade em ser aprovado em eventual exame pré-admissional devido ao quadro hematológico (fl. 490). Sendo assim, razoável se mostra o pagamento de uma pensão mensal vitalícia devida desde a data de afastamento do autor do trabalho, data na qual ficou caracterizada a incapacidade do autor para o trabalho que vinha exercendo, equivalente ao último salário recebido pelo autor à época de seu afastamento (21/10/1986), pensão essa a ser atualizada toda vez em que haja aumento aplicável à categoria à qual pertencia, na mesma época em que ocorrer para a profissão paradigma e, na falta desta, para categoria assemelhada e, na ausência de categoria assemelhada, anualmente, de acordo com os índices aplicáveis aos débitos judiciais. Incidirão juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso na data deste acórdão desde os respectivos vencimentos, à alíquota de meio por cento ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando passarão à alíquota de um por cento ao mês. ... (Des. Lino Machado).... ()
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316 - TST. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
«Insurge-se a empresa contra o indeferimento de questionamento formulado a uma testemunha por ela arrolada acerca do trabalho exercido pelo autor em emprego anterior, no qual exercia as mesmas funções desenvolvidas na reclamada. Argumenta, ainda, que fora condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, sem que o laudo pericial fosse conclusivo quanto à perda da capacidade permanente do autor, alegando que a condenação carece de prova técnica específica. No que se refere à indagação da empresa à testemunha, o Tribunal Regional registrou ser desnecessária à solução da controvérsia, na medida em que a empresa não identificou nenhuma restrição quando da admissão do autor, a qual foi precedida de exame médico admissional. Já em relação à inexistência de prova pericial específica, depreende-se do acórdão Regional que o laudo do perito concluiu pela incapacidade para as atividades que demandam esforços e posturas em sobrecarga à coluna e ombros. Demonstrou, ainda, o expert que o trabalho exercido pelo autor na empresa foi fator de concausa, contributivo para o desencadeamento da doença nos ombros e na coluna. Destarte, não há que se falar em não realização de prova técnica específica, na medida em que o laudo pericial apresentado em instrução probatória foi conclusivo pela incapacidade parcial e permanente do autor para o desenvolvimento das atividades que exercia na empresa. Assim, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, na medida em que não houve restrição ao contraditório, tampouco à ampla defesa. Incólume o CF/88, art. 5º, LIV e LV. Recurso de revista não conhecido.... ()
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317 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. Ipva. Responsabilidade solidária do credor fiduciário. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais tidos por violados. Aplicação da Súmula 211/STJ. Interpretação de legislação local. Impossibilidade. Súmula 280/STF.
«I. Observa-se, inicialmente, que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos CCB, art. 1361 e CCB, art. 1367; nem tampouco sobre o tema ligado aos arts. 109, 110 e 121, I, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao CPC/1973, art. 535, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, fazendo atrair, nessa medida, o óbice da Súmula 211/STJ («Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.). ... ()
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318 - TST. RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPRESA PÚBLICA - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1022 (RE 688.267) - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267, com repercussão geral (Tema 1022), firmou a tese no sentido de que «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. 2. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da Administração Pública Indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado. A motivação do ato de dispensa resguarda o empregado e, indiretamente, toda a sociedade de uma possível quebra do postulado da impessoalidade e moralidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Além disso, a exposição dos motivos viabiliza o exame judicial da legalidade do ato, possibilitando a compreensão e a contestação da demissão pelos interessados. 3. Assim, a falta da exposição dos motivos ou a inexistência/falsidade das razões expostas pela Administração Pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual acarreta a sua nulidade. 4. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão, conforme constou do item 6 da ementa do julgado: «Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. Com efeito, ao definir a tese de observância obrigatória, aquela Corte fixou que será aplicável apenas aos casos posteriores à publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024. O teor da decisão também evidencia que, para tanto, se considera a data da própria dispensa. No caso concreto, controverte-se a respeito de dispensa ocorrida em 2/12/2011, o que inviabiliza a incidência da tese de repercussão geral. Recurso de revista não conhecido.... ()
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319 - TST. RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPRESA PÚBLICA - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1022 (RE 688.267) - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267, com repercussão geral (Tema 1022), firmou a tese no sentido de que «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. 2. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da Administração Pública Indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado. A motivação do ato de dispensa resguarda o empregado e, indiretamente, toda a sociedade de uma possível quebra do postulado da impessoalidade e moralidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Além disso, a exposição dos motivos viabiliza o exame judicial da legalidade do ato, possibilitando a compreensão e a contestação da demissão pelos interessados. 3. Assim, a falta da exposição dos motivos ou a inexistência/falsidade das razões expostas pela Administração Pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual acarreta a sua nulidade. 4. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão, conforme constou do item 6 da ementa do julgado: «Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. Com efeito, ao definir a tese de observância obrigatória, aquela Corte fixou que será aplicável apenas aos casos posteriores à publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024. O teor da decisão também evidencia que, para tanto, se considera a data da própria dispensa. No caso concreto, controverte-se a respeito de dispensa ocorrida em 3/10/2011, o que inviabiliza a incidência da tese de repercussão geral. Recurso de revista não conhecido.... ()
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320 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho brasileira em caso de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros com percursos em águas nacionais e internacionais. O Regional, manteve a sentença, decidindo pela competência desta Justiça Especializada e aplicação da lei brasileira, invocando os arts. 651 da CLT, 21, I e III, do CPC, 12 da LINDB, bem como a Lei 7.064/1982. Registrou que todas as tratativas para a contratação foram feitas no Brasil, pela empresa Rosa dos Ventos, responsável pelo recrutamento e processo seletivo, com encaminhamento de carta de rectuamento passagem aérea, exame médico admissional tudo realizado no Brasil. Concluiu que « a lei do pavilhão não se impõe de forma absoluta, mormente no caso destes autos em que a contratação do autor efetivou-se em território nacional, bem como parte os serviços foram prestados em águas brasileiras ocorrendo o desembarque na cidade de Santos, litoral de São Paulo. Logo não há como afastar o critério da territorialidade tão somente em razão do registro das embarcações em outros países. Aplica-se portanto ao caso do reclamante o princípio do centro da gravidade, prevalecendo as regras de direito material mais próximas da relação jurídica debatida . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de incidir a Lei 7.064/82, art. 3º, II aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior. Entende-se que se aplica a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido .... ()
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321 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". 1.1.
A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO POR ATO DA RECLAMADA. ALCANCE DA IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da controvérsia, envolvendo empregado público de sociedade de economia mista. É incontroverso que o autor foi dispensado por atingir a idade para aposentadoria compulsória nos termos do art. 201, § 16, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019 na CF/88. 2.3. Assim, em se discutindo o ato de dispensa de empregado público, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no RE 655.283, no sentido de que «A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (destaque acrescido). 2.4. Não prospera a tese recursal de que o caso dos autos não se enquadra no Tema 606, porquanto o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame da natureza do ato demissional. Portanto, trata-se de matéria de direito constitucional-administrativo, a atrair a competência da Justiça comum, nos termos da tese com repercussão geral fixada pelo STF. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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322 - STJ. Administrativo. Servidor público. Portador de necessidades especiais. Pne. Candidato empossado e com efetivo exercício no cargo. Visão monocular. Exoneração e posterior reintegração. Pagamento dos reflexos financeiros.
«I - Na origem, trata-se de ação, que objetiva: a anulação de ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação para o cargo de auxiliar de enfermagem, o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento e a indenização por danos morais. ... ()
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323 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FALSIDADE DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. A matéria «sub judice não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. Com efeito, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal do ato da Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados pelo ente público, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 3. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 4. O Regional consigna que «o autor ingressou em 02.01.1980, sem a realização de concurso público, e que em 04.03.2015 foi dispensado Devido à racionalização das atividades da área operacional e a reestruturação da unidade, não vemos possibilidade de aproveitamento do empregado necessitando de desligamento do quadro de empregados [...], e quando exercia o cargo de Oficial de Manutenção 10 (fl. 102)". Contudo, o TRT verificou que «os depoimentos do preposto e da testemunha da ré comprovam que o motivo determinante apontado no ato administrativo impugnado não é válido, vez que não restou demonstrada a alegada reestruturação da unidade e nem o fato de que o autor era o que mais necessitava de supervisão no trabalho (Súmula 126/TST). 5. Nesse contexto, revela-se a falsidade do motivo apresentado, apta a invalidar o ato de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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324 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO 1 - A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante para majorar o valor da indenização . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A parte reclamada sustenta que o valor da indenização por dano moral não poderia ser majorado, ou porque a reforma encontraria óbice na Súmula 126/TST ou porque o valor não era irrisório. 4 - Constou na decisão monocrática que o TRT registrou que « a reclamante foi contratada em 1995 para a função de auxiliar de industrializados, considerada apta no exame admissional; que a perícia realizada nos autos registrou que a reclamante fazia movimentos repetitivos de forma contínua, considerado fator para surgimento da doença; que o trabalho se deu por mais de 25 anos em atividade de risco ergonômico para patologia de membros superiores; que as condições de trabalho foram «fator contributivo preponderante para o desencadeamento da patologia osteomuscular nos ombros (tendinopatia de ombros bilateral); que a perícia médica constatou patologia crônica «. 5 - Diante desse contexto fático, no qual não há necessidade de revolvimento de provas, considerou-se que o valor arbitrado (R$7.551,51) não atende aos princípios da proporcionalidade, considerando os fatos narrados (trabalho por mais de 25 anos em atividade com risco ergonômico em razão de movimentos repetitivos), a natureza e a extensão do dano (tendinopatia de ombros bilateral crônica, majorando-se o valor para R$20.000,00. 6 - No caso concreto, está demonstrada a falta de proporcionalidade entre o montante da indenização por danos morais arbitrado pelo TRT e os fatos provados, registrados no acórdão recorrido, a justificar o acolhimento da pretensão da parte reclamante de majoração do montante da condenação para R$ 20.000,00. 7 - Agravo a que se nega provimento .... ()
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325 - TRT2. Dano moral, Indenização por dano moral. Empregada aprovada em processo seletivo, mas não contratada. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«No caso concreto, a tese da defesa, de que a reclamante (auxiliar de enfermagem) não tinha como comprovar o registro no COREN, não se mostrou verossímil. Na verdade, a reclamante se submeteu a todo o processo de seleção, foi aprovada e entregou à reclamada sua CTPS e o exame admissional em data próxima a 13/02/2013. Além disso, a obreira obteve seu registro junto ao Conselho Regional de Enfermagem em 22/02/2013. Desta forma, não existiu motivo plausível ou razoável para que a recorrida não aguardasse a regularização da documentação da recorrente, mormente quando se considera que decorreram apenas nove dias entre 13 e 22/02/2013. Vale dizer, o tempo de espera da reclamada seria exíguo, não sendo justificável a adoção de medidas extremas. Soma-se a isto o fato de a reclamante ter pedido demissão do emprego anterior por causa da recorrida em 13/02/2013 e ser mãe, à época (2013), de uma criança com menos de um ano de idade. Diante deste contexto, resta evidente a existência do dano moral (lesão aos direitos da personalidade), vez que houve uma lesão à honra objetiva ou à imagem-atributo da autora (representada pela soma de suas qualificações perante a sociedade), haja vista que foi tratada como não qualificada de forma injusta, consoante se verifica do certificado de qualificação profissional e registro junto ao órgão competente. Em síntese, sem motivos razoáveis, a dignidade da reclamante (mãe de uma filha menor) foi violada. Desta forma, considerando a necessidade de um lenitivo, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00.... ()
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326 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. ATO DE DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 .
A questão jurídica controvertida nos autos e trazida a exame desta Corte em recurso de revista consiste em examinar os limites de legitimidade da motivação do ato administrativo de dispensa de empregado público admitido mediante concurso público. 2. De plano, reconheço a transcendência da matéria, por se tratar de matéria de índole constitucional com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No julgamento do Tema 1.022 de repercussão geral, a Suprema Corte fixou tese de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 4. A partir dos pilares fixados pelo Supremo Tribunal Federal, emerge em primeiro lugar a desnecessidade de instauração de prévio processo administrativo formal, com garantia de contraditório e ampla defesa ao empregado demitido, até mesmo porque não se exige que a ruptura do vínculo empregatício tenha origem no exercício do poder disciplinar ou em insuficiência de desempenho por parte do trabalhador. 5. Desse modo, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal do ato da Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados pelo ente público, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 6. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 7. Das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, extrai-se que o ato de dispensa foi motivado na inexistência de vagas compatíveis com as funções do reclamante, mas que « a ré não comprovou que o autor foi dispensado devido à falta de vaga para a realocação em seus quadros «, porquanto os documentos apresentados « demonstram que as solicitações de vagas, feitas todas em um único dia, se constituem em mera formalidade com objetivo de legitimar a dispensa do trabalhador «. 8. Do quadro fático registrado, conclui-se infundada a motivação adotada no ato de dispensa, de modo que o Tribunal Regional, ao declará-lo nulo e determinar a reintegração do reclamante, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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327 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA AUDITIVA LEVE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS.
Esta Subseção tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula 126/STJ apenas excepcionalmente, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. Na hipótese, a parte pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da perda auditiva. O Regional, examinando os fatos da causa, registrou que «não foi evidenciada qualquer perda da capacidade laborativa do autor para realizar as atividades próprias da sua função na reclamada, conquanto seja de rigor admitir que o agente ruído foi reputado como causa e/ou concausa da perda auditiva no autor, ainda que de grau leve". Consignou que « a conclusão, afeta à plena aptidão funcional do autor, é corroborada pelo ASO demissional, ID. 49f41ac, bem como pelo termo de indeferimento, pelo INSS, de auxílio-doença previdenciário, ID. fdde768, no qual consignada a «Não Constatação de Incapacidade Laborativa (id 91fe00a; sentença)". Por fim concluiu que «em que pese haja sido reconhecido o nexo concausal entre a doença adquirida (a perda auditiva) e o desenvolvimento da atividade laboral na empresa, o postulante não perdeu sua capacidade de trabalhar, conforme laudo apresentado pelo perito judicial nomeado". Tendo em vista a assertiva regional de ausência de redução da capacidade laboral do empregado, a Turma a quo entendeu que «eventual deferimento da indenização por danos materiais postulada pelo recorrente esbarraria no óbice da Súmula 126/STJ". Nesse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático probatório dos autos, mas apenas uma compreensão diversa adotada pela Turma acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz dos mesmos fatos delineados no acórdão regional, estando, assim, intacta a Súmula 126/TST. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados na petição de embargos são inservíveis ao cotejo de teses, diante da falta de transcrição da ementa dos julgados e da ausência de indicação da fonte oficial de publicação, o que atrai o óbice da Súmula 337, item I, letras «a e «b, do TST. Salienta-se que a parte não juntou aos autos cópia do inteiro teor dos paradigmas indicados. Agravo desprovido .... ()
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328 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FALSIDADE DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO.
1. A matéria «sub judice não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. Com efeito, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal do ato da Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados pelo ente público, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 3. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 4. O Regional registra que, «de acordo com a reclamada, a motivação para a dispensa sem justa causa do reclamante girou em torno da reestruturação da Divisão a que estava submetido e o fato de contar com inúmeras ausências. Contudo, o TRT verificou que «a ré não comprovou a adequação do quadro de lotação da Divisão de Impressão e Pós Processamento - DIIP (órgão de lotação do reclamante), a adequação das equipes às novas demandas e tampouco a necessidade da gerência do setor em contratar profissionais para exercício de outros cargos/perfil de nível superior para o setor, sendo que tais motivos constam na comunicação da dispensa, emitida pela ré, como sendo algumas das causas que ensejaram a demissão do reclamante (Súmula 126/TST). Acrescentou, ainda, que «as ausências do autor em razão de licenças médicas foram abonadas pela ré. (ID e4b8085 ao ID ed76ba3). 5. Nesse contexto, revela-se a falsidade do motivo apresentado, apta a invalidar o ato de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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329 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. PLANO DE SAÚDE. VALE ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque inobservados requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O CLT, art. 896, § 1º-A, II prevê que a parte deve «indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional (CLT, art. 896, § 1º-A, II) e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 4 - No caso, a parte alegou violação do CLT, art. 818 e do CPC, art. 376. Verifica-se que a parte não especificou o, do CLT, art. 818 que entende ter sido violado, tampouco fundamentou as apontadas violações legais nas razões do recurso de revista ou realizou o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos indicados. Ademais, o CPC, art. 376, que dispõe caber à parte que alegar direito municipal, estadual ou consuetudinário, provar-lhe o teor e a vigência, não versa sobre as matérias apresentadas. 5 - A ausência de fundamentação quanto às violações legais apontadas e de confronto analítico destas com a tese assentada no acórdão recorrido não impulsiona o recurso de revista, por inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. O mero apontamento dos dispositivos não atende às exigências legais. 6 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque inobservados requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nas razões do recurso de revista, a parte defende inexistir responsabilidade civil, porquanto alega que não estão presentes os requisitos ensejadores desta. Conclui não ser devida indenização por danos morais, mas, caso assim não se entenda, defende o enquadramento da ofensa como de natureza leve a média. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, o trecho transcrito nas razões recursais registra os fundamentos adotados pela Corte Regional para fixação do valor da indenização por danos morais, como a aplicação da razoabilidade, equidade, proporcionalidade, além da análise do sofrimento causado à vítima, capacidade econômica das partes e extensão da lesão. Referido trecho consigna que o TRT concluiu, em atenção aos supramencionados parâmetros, ser devida a redução da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O referido trecho não consigna, contudo, a análise realizada pela Corte Regional quanto aos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, com os aspectos fáticos e jurídicos considerados. Não apresenta, portanto, os elementos fáticos necessários para se aferir a proporcionalidade do valor da indenização fixada na instância ordinária (por exemplo, a descrição das enfermidades e gravidade, se foi reconhecido o nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido e o grau de culpa da empresa). Sinale-se que referidas premissas fáticas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte quanto ao valor fixado a título de danos morais, justamente porque, na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não se leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. Inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque inobservados requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido que demonstrasse o prequestionamento da matéria trazida nas razões recursais, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque inobservados requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte reclamada alega, nas razões do recurso de revista, que não agiu de má-fé ao dispensar o reclamante, pois este foi considerado apto no ASO periódico, fato que atestaria a regularidade do ato demissional. Reitera, nesse sentido, que a demissão foi precedida de exame médico ocupacional que concluiu pela aptidão do reclamante ao serviço. 4 - O CLT, art. 896, § 1º-A, I, exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 5 - No caso, o trecho transcrito nas razões recursais demonstra que a Corte Regional concluiu que os acidentes de trabalho ocorridos durante as atividades laborais do reclamante contribuíram para o agravamento de suas condições clínicas, constituindo concausas. Ademais, referido trecho consigna que, no momento em que foi dispensado, o reclamante se encontrava no gozo de atestado médico e que, quando findou seu aviso prévio, estava recebendo auxílio doença acidentário, motivos por que se concluiu ser detentor de garantia do emprego. Em que pese o trecho transcrito consignar fundamentos com base nos quais o TRT concluiu existir estabilidade do reclamante, não demonstra a análise realizada quanto ao ASO por ele realizado, no qual foi considerado apto, fato que, segundo a reclamada, fundamentaria a regularidade do ato da dispensa. 6 - Verifica-se que a matéria foi analisada pela Corte Regional, que consignou que a reclamada tinha conhecimento das condições clínicas do reclamante e que, no ASO datado de 5.10.2021, o reclamante fora dispensado de realizar o exame médico demissional, sendo considerado para fins de homologação da rescisão contratual exame médico realizado anteriormente. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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330 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . NULIDADE DA DEMISSÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES .
1. A pretensão rescisória vem amparada em dois enfoques distintos: a) erro de fato no tocante à nulidade de todo o contrato de trabalho, em razão da ausência de concurso público, e b) violação literal de lei, ao imputar à sociedade de economia mista a obrigação de motivar suas demissões. 2. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC, art. 966, § 1º ( indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado .). 4. No caso concreto, a reclamação trabalhista subjacente traz, em verdade, premissa fática frontalmente contrária à tese que a autora invoca. Com efeito, na petição inicial daquela ação, o reclamante declarou que « foi admitido através de concurso público «, e a afirmação não foi impugnada pela reclamada em defesa. 5. Nesse contexto, inviável concluir que o Julgador tenha incorrido em erro de percepção acerca dos contornos fáticos da demanda, uma vez que a admissão mediante processo seletivo simplificado nem sequer foi ventilada naquele feito. 6. Sob a ótica de violação de lei, na hipótese da ação subjacente, formalizada a demissão do trabalhador em dezembro de 2013, não havia exigência de motivação formal do ato, conforme modulação de efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF. 7. Contudo, conforme premissas fáticas extraídas do acórdão rescindendo (Súmula 410/TST), o caso concreto revela particularidade que não autoriza afastar a nulidade da demissão. Isso porque a decisão atacada traz registro de que a reclamada, embora não fosse necessário, motivou formalmente o ato de demissão, em razão do descumprimento de ordens de seu superior hierárquico para que alterasse seus horários de trabalho. Por consequência, vinculou-se à motivação formalizada. 8. Nesse aspecto, concluiu o Tribunal Regional que os motivos invocados pelo Administrador não se revestiam de legalidade ou legitimidade para autorizar a ruptura contratual, razão pela qual reputou nulo o ato administrativo e concedeu a ordem de reintegração. 9. Assim, considerando que o principal fundamento da ordem de reintegração decorreu do exame dos motivos determinantes, não há falar em afronta aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto a decisão rescindenda não se alicerçou pura e simplesmente na necessidade de motivação do ato demissional, não se verificando aderência estrita ao Tema 1.022 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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331 - TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 24ª Região. 2. A controvérsia cinge-se em definir se a dispensa do autor foi discriminatória apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « o acidente de trajeto sofrido pelo empregado não se equipara ao acidente de trabalho, pois restou incontroverso que ocorreu na vigência da referida Medida Provisória 905/2019 . Pontuou que « no caso dos autos, a reclamada, ao realizar a dispensa de seu empregado sem justa causa, apenas exerceu seu direito potestativo, fato que, por si só, não caracteriza dispensa discriminatória, tampouco ofensa a direitos de personalidade, porquanto o acidente sofrido não se considera como acidente de trabalho, como dito alhures . Sustentou que « ainda que se admitisse a caracterização do acidente de percurso como acidente de trabalho, se percebe que no ato da demissão o autor se encontrava apto ao labor, eis que retornou ao trabalho no dia 20.04.2020, laborando normalmente, fato comprovado pelo ASO demissional realizado no dia 22.04.2020 . O atestado de 30 dias juntado com a inicial, datado de 24.04.2020, menciona que o autor estaria incapacitado para o trabalho em razão de fratura no pé (CID-10.S92), ao passo que os atestados que culminaram com o seu afastamento por 12 dias em razão do acidente foram mencionados como CID 10.S22.3 (fratura de costela) e CID 10 - T14 (traumatismo em região não especificada do corpo) . Acrescentou que « o atestado apresentado no dia 24.04.2020, posterior à demissão do autor, além de não ter sido comprovada a entrega à empresa, não tem relação com as lesões relativas ao acidente sofrido pelo obreiro, podendo ser decorrente de qualquer outro fator externo (acidente doméstico, queda de moto, jogo de futebol e outros tantos possíveis) . Concluiu, num tal contexto, que « o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovou que a motivação para a sua dispensa foi em decorrência do acidente sofrido e da sua alegada inaptidão para o trabalho na data de demissão . Nesse sentido, afastou a indenização por danos extrapatrimoniais que havia sido deferida por dispensa discriminatória. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que restou comprovado a dispensa discriminatória em decorrência do acidente sofrido, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.... ()
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332 - TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.
Discute-se a validade formal da dispensa imotivada das reclamantes, empregadas de empresa pública. A Turma reputou válidas as dispensas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1, assinalando que às empresas públicas e sociedades de economia mista é lícito proceder ao desligamento imotivado de seus empregados. 2. Contudo, conforme assinalado no acórdão regional, reproduzido no acórdão embargado, a dispensa em exame não foi imotivada, mas justificada pela expiração de contrato temporário. Desse modo, a questão jurídica há de ser examinada à luz da teoria dos motivos determinantes, a fim de aferir se há subsistência na motivação que fundou o desligamento. 3. Com efeito, os motivos determinantes, constantes na motivação do ato administrativo, devem ser materialmente e juridicamente exatos, o que poderá ser objeto de controle judicial por meio do exame de legalidade. Em outras palavras, os motivos indicados na fundamentação do ato administrativo vinculam o agente público, de modo que, se forem falsos ou antijurídicos, ensejam sua invalidação. Doutrina . Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse a tanto obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. 4. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a validade das dispensas das reclamantes foi impugnada à luz da irregularidade do motivo que a ensejou, ou seja, a expiração de contrato temporário firmado ao arrepio da previsão contida em edital de concurso público, no sentido da natureza definitiva do provimento do cargo. 5. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em recente jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). É a solução alcançada pela Corte suprema no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. 6. Contudo, o exame da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral - e, por conseguinte, na Orientação Jurisprudencial 247, I e II, desta SDI-1. Precedentes da SDI-1, SDI-2 e de todas as Turmas . 7. Nesse contexto, em que a controvérsia foi erigida à luz da subsistência da motivação concretamente apresentada pelo reclamado para as dispensas das reclamantes, revela-se forçoso concluir que a Turma, ao validar as despedidas unicamente ao fundamento de estarem as empresas públicas dispensadas da exigência de motivação dos atos demissionais, aplicou mal a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 do TST Embargos conhecidos e providos.... ()
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333 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Alegação de cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Abandono de cargo. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
I - Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 08016.011910/2022-74, o qual culminou na aplicação da pena de demissão à recorrente.... ()
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334 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Demissão. Via processual eleita. Adequação. Preliminar rejeitada. Prescrição. Não ocorrência. Excesso de prazo. Nulidade. Ausência. Contraditório e ampla defesa. Observância. Ato administrativo. Fundamentação adequada. Sentença criminal absolutória. Atipicidade da conduta. Falta residual. Inexistência. Penalidade. Desproporcionalidade. Ordem concedida.
«1. A impetração não se esgota na discussão de provas colacionadas ao processo disciplinar, pois formula impugnações cognoscíveis no âmbito do remédio heróico, porquanto relativas à observância do contraditório e da ampla defesa, à proporcionalidade da sanção aplicada e, sobretudo, aos efeitos de sentença penal absolutória, na esfera administrativa. ... ()
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335 - STJ. Administrativo. Processual civil. Servidor público federal. Demissão. Convênio. Vantagem indevida à entidade privada. Alegações de nulidade. Não verificadas. Competência do Ministro de estado da educação para aplicar penalidade. Decretos 3.035/1999 e 3.669/2000. Precedente. Detalhamento da instauração. Desnecessidade. Ausência de documentos pedidos. Impossibilidade de aferição. Dilação probatória. Intimação para opinar sobre o relatório final. Desnecessidade. Precedentes do STF. Malferimento da proporcionalidade. Inexistente.
«1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria de demissão de servidor público federal no qual são alegadas diversas violações à ordem jurídica em prol da decretação da nulidade do processo administrativo e do ato demissional. Foi imputado que o servidor geriu convênio com a efetivação de pagamentos de recursos públicos para entidade privada sem que houvesse supedâneo jurídico para tanto. ... ()
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336 - STJ. Administrativo. Processual civil. Autoridade administrativa. Alegação de desrespeito ao acórdão do MS 18.138/df. Via estreita da reclamação. Adstrita à aferição do cumprimento integral das determinações do julgado. Inexistência de descumprimento. Improcedência.
«1. Reclamação na qual se alega o descumprimento do acórdão proferido pela Primeira Seção nos autos do MS 18.138/DF, pelo qual se concedeu em parte a ordem mandamental para anular o ato de demissão de servidor público federal, com a extirpação de um parecer sigiloso dos autos, bem como para manter o anterior feito disciplinar, somente com a designação de uma nova comissão para a produção de novo relatório final e julgamento por parte da autoridade competente. ... ()
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337 - TST. TRANSCREVE-SE A EMENTA DOS RECURSOS JÁ JULGADOS PELA 2ª TURMA DO TST: « I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE.
Constatada possível contrariedade à OJ 247 da SBDI-1 do TST, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Demonstrada possível contrariedade à OJ 247 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido «. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para restar demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, na forma do CPC/2015, art. 1.022, II, há de se revelar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração. Na hipótese, o TRT examinou a matéria recursal em profundidade e extensão, declinando fundamentação expressa acerca de todos os aspectos objeto da controvérsia. Com efeito, da análise atenda do acórdão regional, observa-se que Tribunal Regional adotou dois fundamentos para acatar o pedido da parte autora: um principal e um obter dicitum . O primeiro, relativo a não comprovação, pela ré, dos motivos apontados para a dispensa da trabalhadora. O segundo, concernente à incidência, à espécie, do Tema 131 do STF. Registre-se, ainda, que não configura negativa de prestação jurisdicional o pedido de produção de provas e a não expedição de ofícios, visto que o TRT é soberano no exame e na delimitação dos fatos e das provas. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de expor os fundamentos pelos quais considerou pertinente o direito da reclamante. Recurso de revista não conhecido . EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA IMOTIVADA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.022 ( DISTINGUISHING ) . Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que, « diante do princípio da aptidão para a prova, entendo que era da reclamada o ônus de comprovar que as demissões não haviam ultrapassado 2% do quadro efetivo, bem como que envidou esforços para o reaproveitamento da reclamante em outras áreas, conforme estabelecido no acordo coletivo vigente à época «. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação da dispensa, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes. Por fim, calha enfatizar que o caso dos autos não se enquadra no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público - visto que evidenciada a existência de motivação -, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Recurso de revista não conhecido .... ()
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338 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENTO BRASIL S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO TEMA «INTERVALO DO CLT, art. 384". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - O
Vice-Presidente do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema do intervalo do art. 384, com base na Súmula 333/STJ, citando expressamente ementa de julgado da SBDI-1 que consigna que « esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 «, de modo que « a inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente « (E-ED-ARR - 248300-31.2008.5.02.0007, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/02/2016). 2 - Conforme aponta a decisão monocrática, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não enfrentou o óbice processual apontado pelo Vice-Presidente do TRT, limitando-se a renovar as razões expostas no recurso denegado. 3 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta. 4 - Nesse contexto, irrefutável a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que se aplica ao caso, o entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 5 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Conforme bem apontando na decisão monocrática, o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista traz apenas o que foi decidido na sentença e não os fundamentos pelos quais a Corte regional decidiu reformar a decisão de primeiro grau para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, quais sejam: « o Juízo a quo se ateve apenas ao fato de que a capacidade laborativa da reclamante, no momento do exame pericial, estava preservada, sem, contudo, levar em conta o que disse a Perita acerca do nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade desenvolvida pela demandante [...] a Expert foi categórica ao atestar a existência de liame entre o labor e a mencionada enfermidade, destacando a sua natureza ocupacional. A existência da capacidade laborativa atual se coaduna com a mudança do serviço executado, pois, a autora, deixou de realizar tarefas de teleatendimento, por determinação médica, como se vê nos exames anexados aos autos, verbis: «Solicito troca de função com avaliação do médico do trabalho. (Id. b767100, pág. 8). Tal alteração foi destacada, também, no laudo pericial, para que não houvesse o agravamento da doença, [...] Presentes o nexo causal e o dano, cabe analisar a culpa do empregador, que, no presente caso, fica evidenciada por não ter adotado as medidas necessárias à prevenção de acidentes/doenças ocupacionais, tendo em vista a natureza do trabalho executado pela reclamante suscetível de risco à sua saúde, conforme destacado pela Perita Judicial. Registre-se que não foi apresentado exame admissional a fim de atestar que a reclamante era portadora de doença quando da sua contratação". 2 - Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho do acórdão transcrito o recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 3 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questões de natureza processual, acerca das quais não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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339 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Policial civil do estado de Goiás. Pena de demissão. Ilegalidade não configurada. Direito líquido e certo não demonstrado.
«1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Frederico de Noronha Monteiro contra ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, o qual o demitiu do quadro da Polícia Civil do Estado de Goiás. ... ()
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340 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Policial civil do estado de Goiás. Pena de demissão. Ilegalidade não configurada. Direito líquido e certo não demonstrado.
«1. Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Frederico de Noronha Monteiro contra ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, o qual o demitiu do quadro da Polícia Civil do Estado de Goiás; b) o Tribunal a quo consignou: «no caso em análise, observa-se que a punição disciplinar de demissão imposta ao impetrante, fundamentou-se na transgressão disciplinar descrita no artigo 304, inc XLI do Estado dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás (crimes contra o patrimônio), diante do cometimento dos ilícitos penais de falsificação de documento (art 297 CP), violação de direito autoral (art 184 § 2º CP) e receptação (art. 180 CP), apurados pelo Processo Administrativo Disciplinar 226/2011 (fls. 22/555) (...) Nesta via, embora o autor queira fazer crer que inexistem provas para embasar a legalidade da penalidade do ato demissional, tenho que a condenação administrativa baseou-se nas provas contidas no Inquéritos Policiais 051/2011 e 157/2011 e na Sindicância Disciplinar 170/2011, após regular investigação que levaram à conclusão da existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes a ele imputados. (...) A análise do acervo probatório constante dos autos evidencia que é insubsistente a justificativa posta na inicial de que a demissão do impetrante depende da existência de sentença penal condenatória e de que este ato punitivo (demissão) foi proferido sem as provas pertinentes. Isso porque, in casu, não foi provada qualquer irregularidade formal eventualmente ocorrida durante o processo administrativo e tampouco que a instrução constituída no processo administrativo levou à errônea conclusão disciplinar regular, pois assegurou ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Lado outro, os atos administrativos gozam da presunção de certeza, legalidade e veracidade, só elididos por prova inequívoca em contrário, de cujo ônus o impetrante não se desincumbiu, visto que caberia ao impetrante comprovar a existência de eventuais ilegalidades ao invés de se limitar à discussão do mérito administrativo. Então, considerando-se que o juiz não pode substituir a Administração Pública quanto aos motivos do ato, sob pena de se interferir nas atribuições inerentes ao Poder Executivo Estadual, e não sendo constatados vícios de legalidade, tem-se também que não merece respaldo a pretensão de reintegração. (...) Destarte, considerando que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da atividade discricionária praticada ao longo do processo administrativo disciplinar, a medida aforada pelo impetrante não constitui meio hábil a alcançar-se, no Judiciário, a substituição da moldura fática delineada no processo administrativo, razão pela qual a segurança pleiteada não deve ser concedida. POR TODO O EXPOSTO (...) denego a segurança face a ausência de direito líquido e certo a ser protegido (fls. 631-641, e/STJ, grifos no original); c) é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo; e d) além disso, «sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o entendimento de que a análise em concreto do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo: cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, ainda que se pudesse avançar sobre o exame da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, observa-se que a medida é adequada, exigível e proporcional, mesmo em sentido estrito (AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8.2015). ... ()
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341 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS ACRESCIDAS EM MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A aplicação da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no CPC, art. 1.026, § 2º, não configura elevação do valor da condenação e não impõe a exigência de correspondente complementação da garantia do juízo, uma vez que referida multa não faz parte da base de cálculo das custas. Ademais, apenas no caso de reiteração do pedido declaratório é que o pagamento da multa passaria a corresponder a pressuposto recursal. A simples imputação de multa de 2% (dois por cento), prevista no CPC, art. 1.026, § 3º, não corresponde a pressuposto de admissibilidade de recurso, o que só ocorreria na hipótese de majoração da multa por nova medida procrastinatória. Superado o óbice da deserção, prossigo, assim, no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no recurso de revista a parte não apresenta o trecho da transcrição do acórdão impugnado que apresenta a controvérsia, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos apontados. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, PATRIMONIAIS E SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO. O Tribunal Regional assentou que o laudo pericial confirmou que « o ex-empregado era portador de uma doença degenerativa lombar e ainda hérnia de disco, esta última, decorrente das atividades desempenhadas na reclamada, pois, no seu cotidiano, como cozinheiro, transportava recipiente, alimentos no ombro, da cozinha até o primeiro andar do restaurante Sabor e Beijo, várias vezes ao dia, ficando estabelecido a relação NTEP. Relatou que a patologia que levou o obreiro a ficar incapacitado para o trabalho foi a Hérnia discal com lombalgia crônica, havendo, pois, nexo de causalidade entre a doença (hérnia de disco) e sua incapacidade para o trabalho. Disse, também, que na época do exame admissional (ano 2000) não foi constatado que o ex-trabalhador era portador de alguma doença que pudesse ensejar o quadro atual em que se encontrava de invalidez permanente, especificando que, após o afastamento do trabalho em 2009 se submeteu a 3 cirurgias.. O Tribunal Regional consignou que « restou demonstrado que a doença que acometeu o trabalhador resultou das atividades desempenhadas pelo mesmo no âmbito da empresa demandada, evidenciando o nexo causal entre a enfermidade e a conduta da reclamada quanto os modos de procedimento em relação às atividades laborais. . Assim, o Tribunal Regional deu « parcial provimento ao recurso ordinário do Espólio, para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, a partir de 27/09/2013 até 19/03/2017 (dia anterior ao início da aposentadoria por invalidez), e, a título de pensão mensal, a partir de 20/03/2017 (data da aposentadoria por invalidez) até 13/12/2021 (dia anterior ao óbito), ambas no valor do último salário recebido quando em atividade e; c) Majorar a quantia do seguro contra acidente de trabalho, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o reexame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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342 - STJ. agravo interno no conflito de competência. Contratação de pessoal para entidade integrante do sistema «s". Concurso público ou processo seletivo. Sebrae. Submissão aos princípios gerais de probidade da administração pública. Entidades que trabalham em colaboração com o ente público. Submetem-se à fiscalização do Tribunal de Contas. Competência da justiça comum. Agravo interno improvido.
I - Na origem, trata-se de feito distribuído ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente o pedido. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho declarou de ofício a incompetência material desta Justiça Especializada para análise e julgamento do pedido inicial, declinando da competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, tendo sido suscitado o conflito negativo de competência pela 19ª Vara Cível de Brasília/DF. ... ()
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343 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PERÍCIA MÉDICA - CONCURSO PÚBLICO -
Pretensão do apelante de declaração de nulidade da decisão que o considerou inapto ao exercício do cargo público de «serviços gerais, com a realização da posse do apelante no referido cargo público, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Pleito de anulação ou, subsidiariamente, de reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente procedente - Cabimento em parte - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA prejudicada, em virtude do julgamento de mérito favorável ao apelante - MÉRITO - Apelante que foi considerado inapto em exame médico admissional para o cargo de «serviços gerais, em razão de ser portador de «Psoríase - Diagnóstico de «Psoríase que é compatível com o cargo de «serviços gerais, quando analisadas as respectivas atribuições - Atribuições do cargo de «serviços gerais que são atividades verdadeiramente corriqueiras, de forma que as restrições para ingresso no cargo devem ser mínimas - Avaliação médica do apelante que engrandeceu significativamente certos aspectos do cargo, ao invés de fazer análise que considerasse uma visão realista da rotina que o apelante teria enquanto servidor público municipal - Decisão que excedeu a discricionariedade da Administração Pública, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Competência do Poder Judiciário para analisar a legalidade dos atos administrativos - DANOS MATERIAIS - Percepção de vencimentos e direitos decorrentes do efetivo exercício da função desde o dia em que o apelante deveria ter tomado posse - Impossibilidade - Ausência de contraprestação do serviço - Causa de enriquecimento ilícito - DANO MORAL - Não ocorrência - A exclusão no concurso não passa de mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que não enseja a caracterização de um dano moral - APELAÇÃO provida em parte para julgar procedente em parte a ação, para declarar nulo o ato administrativo que considerou o apelante inapto ao cargo de «serviços gerais, com consequente condenação do apelado em obrigação de fazer, consistente na realização da posse do apelante no referido cargo público - Sucumbência recíproca - Condenação das partes a arcarem com 50% das despesas e custas processuais, cada uma, com base no art. 86, «caput, do CPC, observada a isenção do apelado e a gratuidade de justiça deferida ao apelante, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (R$ 20.000,00, de 09/03/2.023), também observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante - Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso interposto foi útil, ainda que em parte, para o apelante... ()
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344 - STJ. Processual civil e administrativo. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Recurso especial. Concurso público. Magistério. Disposições editalícias. Requisitos para o cargo. Qualificação do candidato diversa. Tese de violação do edital. Inviabilidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
«1 - Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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345 - TST. Seguridade social. Responsabilidade civil. Silicose. Nexo concausal. O trt observou o teor do laudo pericial produzido em juízo para concluir pela existência de nexo de concausalidade entre as atividades prestadas por dois anos em favor das reclamadas e o agravamento da silicose do autor. A par da controvérsia relativa à caracterização, ou não, do jateamento como atividade de risco, o tribunal detectou que as máscaras fornecidas pelas empresas não possuíam vedação adequada e, portanto, eram insuficientes à neutralização do agente insalubre. Ou seja, ainda que a tese recursal de inexistência de responsabilidade objetiva eventualmente pudesse prosperar (o que não parece ser o caso), remanesce incontestável a culpa das reclamadas quanto à não adoção de medidas protetivas da incolumidade física do trabalhador. É bom ressaltar que, embora se trate de doença de consequências devastadoras, a silicose é de fácil prevenção no ambiente de trabalho dos jatistas. Segundo o art. «aplicações gerais do processo de jateamento, publicado pelo dr. Ramón cortés paredes, do departamento de engenharia mecânica da ufpr, existe no mercado «toda uma linha de materiais à disposição das empresas para a manutenção da boa qualidade do ar respirado pelos empregados, destacando-se dispositivos que injetam ar filtrado em «capacetes de fibra com visores protegidos. De acordo com referido docente, «máscaras filtrantes são totalmente inadequadas, por serem evidentemente porosas, sempre deixando passar finas partículas de pó que são, exatamente, as que atingem e se localizam nos alvéolos pulmonares. A revista Brasileira de medicina do trabalho destaca que a silicose constitui moléstia «potencialmente evitável, razão pela qual «é alarmante ainda encontrarem-se casos agudos da doença em tempos atuais. A mesma publicação observa que, «devido a melhorias nos ambientes de trabalho, há poucos casos na literatura recente em países desenvolvidos e que «a necessidade de se repensar a realidade Brasileira se faz urgente. Ora, o exame admissional voltado para as tarefas para as quais o trabalhador foi contratado, somado ao programa de prevenção de riscos ambientais (ppra) e ao programa de controle médico de saúde ocupacional (pcmso), diante do fato de que a atividade de jateamento é suscetível de causar silicose, poderiam ter evitado ou que o trabalhador laborasse na atividade para a qual foi contratado ou que pudesse fazê-lo utilizando equipamentos adequados de prevenção, hipótese última em que, se ficasse total ou parcialmente incapacitado, seria exclusivamente pelas condições pessoais ou fatores pretéritos, sem concorrência empresarial ou concausa para a inabilitação. Destarte, não resta dúvida de que as reclamadas possuíam plenas condições de evitar o agravamento da pneumoconiose que afligia o autor; se não o fizeram, foi por mera negligência. Conclui-se, portanto, que se encontram presentes nos autos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, recaindo sobre as empresas o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais decorrentes da doença profissional que culminou na aposentadoria por invalidez do reclamante. Recurso de revista não conhecido. Pensão mensal. Quantum indenizatório, base de cálculo e cumulação com o benefício previdenciário.
«O CCB, art. 950 estabelece uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Restando caracterizada a depreciação total e irreversível de suas competências, o reclamante faria jus à pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração que receberia em atividade, não havendo falar em qualquer espécie de compensação com os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez. No caso concreto, a Corte Regional, observando os limites do pedido, manteve a pensão mensal de 100% da última remuneração do autor, mas a limitou até que o reclamante complete 65 anos de idade. Todavia, considerando que a conduta da empregadora agiu como mera concausa da patologia que comprometeu a capacidade laboral, a fixação da pensão mensal em importância correspondente à metade do valor da remuneração é mais razoável e condizente com os fatos constantes dos autos. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma. Acrescente-se, apenas, que o TRT não tratou da base de cálculo do pensionamento à luz de eventuais horas extras, adicionais ou vantagens provenientes de normas coletivas, razão pela qual tais insurgências esbarram na Súmula/TST 297. Recurso de revista conhecido por violação do CCB, art. 944 e parcialmente provido.... ()
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346 - TST. Recurso de revista da reclamada. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Responsabilidade civil da reclamada. Nexo concausal. Indenização por danos morais e materiais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «o conjunto probatório e o próprio laudo pericial indicaram elementos que apontam de forma favorável ao nexo de concausalidade entre as patologias reclamadas e a atividade exercida na empresa e que «o expert reconheceu que a reclamante é portadora de doença ocupacional, as quais tem nexo presumido com trabalho, pois, se a empregada ingressa saudável numa empresa e no decorrer do pacto laboral manifesta doença ocupacional, é evidente que a atividade exercida na ré contribuiu para o quadro ora experimentado pela obreira. Isso, somado ao fato de que a demandante já havia trabalhado na mesma função anteriormente em outra empresa, evidenciam o nexo de concausalidade. Anotou, ainda, a presença de culpa da Reclamada, em razão do não cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho. Nesse sentido, registrou que «a reclamada não juntou aos autos documentos que comprovem a existência de PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o que deixa evidenciado o descaso da empresa com a saúde dos seus empregados. Nota-se também que o próprio exame admissional da autora demonstra o risco ergonômico de grau 3 para atividade. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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347 - TJPE. Apelação cível. Constitucional e administrativo. Ação de reintegração em cargo público. Servidor demitido no bojo de procedimento administrativo regular instaurado dentro do lapso prescricional. Independência entre as instâncias penal e administrativa. Contraditório e ampla defesa observados. Apelação cível improvida.
«1 Busca o autor, ora apelante, a sua reintegração ao cargo público de Técnico Judiciário de 3ª entrância, do qual fora demitido através do Ato 565, de 17 de abril de 1996. ... ()
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348 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO. ESTÁGIO PROBATÓRIO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE. 1.1.
A matéria «sub judice não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado. 1.2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. Com efeito, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal do ato da Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados pelo ente público, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 1.3. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 1.4. Extrai-se do quadro delineado no acórdão regional que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação atribuída à dispensa da reclamante. 1.5. Uma vez consignada a motivação do ato de dispensa, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados (teoria dos motivos determinantes), o que, no caso, não ocorreu. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL «IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. 2.1. O «caput da Lei 9.029/1995, art. 4º estipula o direito à reparação pelo dano moral decorrente do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. 2.2. Também nesse sentido, a jurisprudência desta Corte caracteriza como « in re ipsa o dano moral relacionado às situações de dispensa discriminatória. Precedentes. 2.3. Por outro lado, a fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de dispensa discriminatória, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal Regional, levando ainda em consideração as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e a sua repercussão na vida da trabalhadora, bem como o caráter pedagógico da medida. 2.6. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido.... ()
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349 - TST. Indenização por danos morais e quantum indenizatório. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Sem razão a empresa em relação ao dano moral e ao quantum indenizatório. A Corte Regional expressamente destaca que, «tendo sido caracterizado o dano, o nexo e a responsabilidade da Reclamada, há que ser tida por correta a sentença, no ponto em que declara a responsabilidade das Reclamadas pela doença ocupacional do Reclamante (pág. 769). Chegou a tal conclusão a partir dos seguintes elementos fáticos: 1 - Que a perícia médica determinada pelo Juízo atestou que «o Reclamante é portador de hérnia discal cervical"; 2 - Que, em relação ao nexo causal, esclareceu o expert que «existe relação com o distúrbio osteo muscular apresentado pelo reclamante, no tocante ao trabalho exercido pelo mesmo na empresa requerida na época dos fatos (pág. 768); 3 - E que, «no momento da admissão, o Reclamante se encontrava apto para suas funções (exame de fl. 348), tendo o preposto da 1ª Reclamada afirmado, em audiência de fls. 389 que (...) a empresa não contrataria empregado doente que não fosse considerado apto por médico do trabalho por meio de exame admissional (...) « (pág. 769). Nesse contexto, tendo em vista toda a prova documental considerada, assim como a oral, decerto que se mostra indiscutível o nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo reclamante (operador de manutenção refratário) e a doença ocupacional (hérnia de disco), sendo indubitável que a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()
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350 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, I. 1.1.
Havendo impugnação aos fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, não há falar-se em incidência do óbice contido no item I da Súmula 422/STJ. 1.2. Preliminar rejeitada. 2. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS PARA CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LER/DORT. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 2.1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, formulado pela impetrante nos autos da Reclamação Trabalhista 0100856-92.2022.5.01.0245, em que se pretendia a reintegração liminar no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde e odontológico. 2.2. No caso em exame, a impetrante foi admitida aos quadros do Itaú Unibanco S/A. em 12/4/2004, sendo dispensada sem justa causa em 4/11/2022, com aviso prévio indenizado. 2.3. Nesse contexto, verifica-se que a prova pré-constituída consiste, inicialmente, no Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria da Receita Federal para concessão da isenção do IPI, datado de 19/9/2018, cuja conclusão atesta a existência de deficiência física em razão de sequela decorrente de tendinopatia do supra e infraespinhoso em ombro direito, bem como síndrome do túnel do carpo com cirurgia em punho direito e epicondilite, o que resultou, nos moldes do propósito perseguido junto à Secretaria da Receita Federal (aquisição de veículo automático), apenas na constatação de «incapacidade para dirigir veículo comum (fls. 74). 2.4. Vê-se que o mencionado laudo advém de demanda em que se postula isenção do IPI para efeito de aquisição de veículo automático, equipado com direção hidráulica. Com efeito, embora a deficiência apontada seja compatível com patologias relacionadas à LER/DORT, não se pode afirmar que a impetrante, ao tempo da dispensa, se encontrava incapacitada para o trabalho ou em gozo de auxílio-doença acidentário, sobretudo porque o Certificado de Reabilitação, expedido pelo INSS em 19/6/2013, informa que a impetrante cumpriu o Programa de Reabilitação, estando apta para o exercício da função de Assistente de Atendimento I, atividade exercida à época do desligamento, consoante Atestado de Saúde Ocupacional Demissional e Livro de Registro Funcional. 2.5. Além disso, nota-se que o Laudo Técnico, elaborado - em 7/11/2022 - por perito judicial nomeado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, além de atestar que o período de afastamento das atividades laborais deferido pelo perito do INSS (19/9/2012 a 19/6/2013), para efeito de reabilitação, foi suficiente, confirma que as lesões sofridas em acidente de trajeto em 1º/12/2010 impedem a impetrante de exercer a mesma atividade, mas não outra, cabendo destacar que a ordem cronológica tanto do laudo pericial quanto do programa de reabilitação revela que a atividade então exercida diz respeito à função anteriormente ocupada de «Caixa Personnalite. 2.6. Não bastasse, o Extrato Previdenciário colacionado aos autos, embora noticie a concessão de benefícios previdenciários deferidos de 2013 a 2019 (alternando entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença por acidente de trabalho), tem-se que o último benefício foi concedido na espécie B.31 (auxílio-doença previdenciário), com cessação em 4/4/2019, portanto, há mais de três anos antes da dispensa imotivada (4/11/2022). 2.7. Por fim, o atestado médico de fl. 76 - PDF, expedido em 10/11/2022, apenas atesta atendimento em consultório, com queixas de dores e encaminhamento para exames, ao passo que o laudo de ultrassonografia de ombros, cotovelos e punhos, datado de 30/8/2022 (fls. 78/83 - PDF), apesar de constatar a caracterização de lesões, não autoriza qualquer correlação temporal entre as lesões citadas e o momento da rescisão contratual. 2.8. Nesse sentir, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus, o mesmo ocorrendo em relação à alegação de dispensa discriminatória, por inobservância da condição de pessoa com deficiência, na medida em que o conjunto probatório revela que a impetrante não foi contratada como deficiente, adquirindo, no curso do contrato, patologia que motivou a sua reabilitação, passando a se ativar na função de Assistente de Atendimento I, atividade exercida até o seu efetivo desligamento. 2.9. Portanto, em sede de cognição perfunctória, por qualquer ângulo que se examine, conclusão em sentido contrário demandaria ampla dilação probatória. 2.10. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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